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AULA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Tulio de Oliveira Massoni

Aula - Extinção Do Contrato de Trabalho

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Aula de Direito do Trabalho, professor Túlio

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AULA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Tulio de Oliveira Massoni

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IntroduçãoO tema está intimamente ligado ao princípio da continuidade da relação de emprego, de modo que a lei prevê proteções, Indenizações e aviso prévio com objetivo de atenuar os efeitos negativos que a ruptura brusca do contrato possa gerar ao empregado.

É importante o estudo das formas de extinção do contrato de trabalho considerando que cada modalidade terá procedimentos próprios e verbas rescisórias distintas

A forma mais vantajosa ao empregado é a dispensa sem justa causa.

Em caso de dúvida sobre quem tomou a iniciativa de romper o vínculo, presume-se a dispensa sem justa causa (Súmula 212 do TST).

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 A.extinção por decisão do empregador: dispensa do empregado (resilição)B.extinção  por  decisão  do  empregado:  demissão  (resilição), dispensa indireta C.extinção por iniciativa de ambos: acordo (distrato)D.extinção  por  desaparecimento  dos  sujeitos:  morte  do empregado,  morte  do  empregador  pessoa  física  e  extinção  da empresaE.extinção por do contrato por prazo determinado pelo decurso do prazo ou pela dispensa do empregado no curso do contratoF.extinção por caso fortuito ou força maior:G.extinção pelo factum principis (artigo 486 da CLT)

FORMAS DE EXTINÇÃO

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•Ato pelo qual o empregador põe fim à relação jurídica de emprego.•Função desconstitutiva do vínculo jurídico.  Dispensa sem justa causa: •é a que não se fundamenta em qualquer dos motivos previstos em lei como fatores determinantes da quebra da confiança contratual (base artigo 482 da CLT)•Extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem culpa do empregado (sem que este cometa alguma falta grave).

1. DISPENSA DO EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA

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40% sobre os depósitos do FGTS (Art. 10, I, ADCT)•10% a título de contribuição  social  (Lei Complementar nº 110, de 29.6.2001)•Aviso prévio de 30 dias – art. 487 CLT + 3 dias por ano de serviço (Lei n. 12.506/2011)•Usufruído: redução de duas horas diárias ou 07 dias corridos.•Pagamento das  férias vencidas e proporcionais – artigos 146 e 147 da CLT•Pagamento  do  13º  salário  vencido  e  proporcional  –  Lei  nº 4.090/62•Levantamento dos depósitos do FGTS – Lei nº 8.036/90•Indenização  adicional  da  Lei  nº  6.708/79  –  Trintídio  anterior  à data-base•Seguro-desemprego  (Lei n. 7.899/90 e Lei n. 8.900/94)

DIREITO DOS EMPREGADOS NA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

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Assistência e prazo para pagamento das verbas rescisórias (art. 477 da CLT)

Empregado com mais de 01 (um) ano:•. Deve ser assistido na rescisão contratual – Sindicato ou MTb (§1º do art. 477).Prazo para pagamento (art. 477, § 6º):A.até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato (cumprimento do aviso prévio trabalhado)B.até o décimo dia, contado da data da notificação da despedida (aviso prévio indenizado)OBS: não existe a figura do “aviso prévio cumprido em casa”Quando da ausência de aviso prévio•. indenização do aviso prévio•. dispensa do seu cumprimento

• Inobservância do prazo para pagamento: indenização equivalente a um mês de salário do empregado (multa do 477 da CLT). 

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Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho

• TRCT (termo rescisão do contrato de trabalho): Aos empregados que tenham mais de um ano de serviço prestado é obrigada a homologação do TRCT na entidade sindical. O atraso na homologação não gera indenização para o empregado, diferente do atraso do pagamento das verbas rescisórias, que dá o direito de indenização ao empregado

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Seguro desemprego – Novas regras MP 665/14

Com as novas regras, ele terá que comprovar vínculo com o empregador por pelo menos 18 meses na primeira vez em que requerer o benefício. Na segunda solicitação, o período de carência será 12 meses. A partir do terceiro pedido, a carência voltará a ser de 6 meses.

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•Extinção  do  contrato  por  iniciativa  do  empregado  (resilição unilateral, distrato)•É  a  comunicação  do  empregado  ao  empregador  de  que  não pretende mais dar continuidade ao contrato de trabalho.•Aviso prévio de 30 dias – art. 487  (é o empregado que deverá cumprir o aviso prévio, a menos que o empregador o libere... se não  cumprir,  o  empregador  poderá  descontar  das  verbas rescisórias)•Não tem direito à redução da jornada ou diminuição dos dias do período de aviso-prévio

•PERDE: SEGURO DESEMPREGO, MULTA DE 40% DO FGTS

2. DEMISSÃO DO EMPREGADO

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•a) Férias vencidas •b)  Férias  proporcionais    (com mais de 1 ano de casa – arts. 146 e 147, paragráfo único)• Aplica-se a Convenção 132 da CLT sobre as férias – são devidas em qualquer hipótese as férias proporcionais• Convenção 132 da OIT – sempre devida e Súmula 171 da TST (salvo falta grave). A jurisprudência aplica o entendimento da Súmula 171 do TST.Súmula 171 do TST.  “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregado ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.”

c) 13º salário proporcional•não tem direito ao levantamento do FGTS (Lei n. 8.036/90)•não tem direito ao seguro-desemprego (Lei n. 7.899/90 e Lei n. 8.900/94)AVISO PRÉVIO - Art. 7º, XXI, CF/88•  Arts. 487 a 491 da CLT• Lei n. 12.506/2011 

DIREITO DO EMPREGADO NO PEDIDO DE DEMISSÃO

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Conceito:• Extinção do contrato do trabalho por iniciativa do empregador, com base em ato culposo ou doloso do empregado, que  faça desaparecer a confiança e a boa-fé entre as partes, tornado impossível a continuidade da relação.

Sistemas:  •Genérico: não tipificam ou enumeram as faltas, deixando ao bom senso do aplicador  da  lei  o  encargo  de  distinguir  os  casos  em  que  há  a  quebra  de confiança •Taxativo: enumeram as hipóteses e às vezes as tipificam, com a previsão legal das situações consideradas faltas graves da relação de emprego.

•Brasil: sistema taxativo, por vezes, não tipificado:

3. DISPENSA POR JUSTA CAUSA

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•Art. 482 da CLT•Art. 433, II, da CLT – menor aprendiz•Art.  508  –  empregado  bancário  –  falta  contumaz  de pagamento  de  dívidas  legalmente  exigíveis  (não  em vigor – CF/88).•Art.  158,  §  único.  Não  observância  das  normas  de segurança e  saúde e não uso dos EPIs  fornecidos pela empresa.•Art.  240.  §  único.  Ferroviário  que  se  recusa  a  fazer horas extras em caso de acidente 

HIPÓTESES

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Atos e condutas previstos como falta grave (art. 482 da CLT):

A.ato de improbidade;B.incontinência de conduta ou mau procedimento;C.negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa na qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;D.condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;E.desídia no desempenho das respectivas funções;F.embriaguez habitual ou em serviço;G.violação de segredo de empresa;H.ato de indisciplina ou insubordinação;I.abandono de emprego;J.ato lesivo da honra e boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;K.ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;L.prática constante de jogos de azar. 

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REQUISITOS DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA Subjetivos:

•Culpa ou dolo do empregado; Objetivos:• a)   Gravidade do comportamento: a ação ou omissão do empregado deve acarretar uma quebra de confiança que impossibilite a continuidade da relação entre as partes;•Imediatidade: o intervalo de tempo entre a falta do empregado e a sua dispensa deve ser o mínimo suficiente para permitir a decisão do empregador;•Nexo causal entre a justa causa e a dispensa: deve haver uma ligação entre a ação ou omissão do empregado e a dispensa perpetrada pelo empregador;•Singularidade – vedação da dupla punição, “non bis in idem”: o empregado não pode ser dispensado por justa causa quando houve uma punição anterior e suficiente para a situação.

1. advertência;2. suspensão;3. Dispensa.

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Características da dispensa por justa causa

 Forma: •não há forma prevista em lei; natureza receptícia; • Requer comunicação verbal ou escrita•Algumas convenções coletivas requerem forma escrita

Local: no local de trabalho ou fora dele Tempo: •durante  a  jornada  de  trabalho,  fora  dela,  durante  as  férias  ou mesmo nas interrupções e suspensões do contrato de trabalho.• Durante o prazo do aviso prévio. 

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DIREITOS DO EMPREGADO 

•Saldo de salários (sempre devidos em qualquer tipo de extinção contratual);•13º salários vencidos. •Sem direito a aviso-prévio•Sem férias proporcionais  (arts. 146 e 147, Súmula 171 do TST)•Sem 13º salário proporcional (art. 3º, Lei 4090, só prevê na rescisão sem justa causa)•Sem saque do FGTS•Sem indenização de 50% sobre o FGTS•Sem fornecimento das guias para o seguro-desemprego•Súmula  171:  “Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção. Nova Redação. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147).” 

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4. Rescisão indireta •È a  forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado  em  virtude  da  justa  causa  praticada  pelo empregador  (Ex:  empregador  não  está  pagando  os  salários  dos empregados; empregador agride o empregado  etc.)

•CLT,  art.  483:  é  a  “Justa  causa”  do  empregador.  O  empregado toma  iniciativa  do  rompimento,  mas  com  base  em  falta  grave cometida  pelo  empregador.  Ex:  rigor  excessivo,  tratar  mal, ofensas  físicas  e  verbais,  exigir  serviços  superiores  às  forças  do empregado.•AS  VERBAS  RESCISÓRIAS  SÃO  EQUIVALENTES  ÀS  DA  DISPENSA SEM JSUSTA CAUSA

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HIPÓTESESArt. 483, CLT. Atos  ou  condutas  consideradas  faltas  graves  do  empregador.  O empregado poderá pleitear a rescisão indireta nas seguintes hipóteses:A.forem  exigidos  serviços  superiores  às  suas  forças,  defesos  por  lei,  contrários  aos bons costumes, ou alheios ao contrato;B.for  tratado  pelo  empregador  ou  por  seus  superiores  hierárquicos  com  rigor excessivo;C.correr o risco manifesto de mal considerável;D.não cumprir o empregador as obrigações do contrato;E.praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra ou boa fama;F.o  empregador,  ou  seus  prepostos,  ofenderem-no  fisicamente,  salvo  em  caso  de legítima defesa, própria ou de outrem;G.o  empregador  reduzir  o  seu  trabalho,  sendo  este  por  peça  ou  tarefa,  de  forma  a afetar sensivelmente a importância dos salários;

Art. 483, § 1º. “No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.” •Mora salarial – 3 meses - § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 368/68.

Direitos do empregado:

•Os mesmos da despedida sem justa causa: 

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CULPA RECÍPROCA•Ocorrência de falta grave tanto do empregado quanto do empregador.•Caracteriza-se  a  culpa  recíproca  na  hipótese  em  que  empregado  e empregador  cometem  simultaneamente  faltas  conexas  e  suficientemente graves.

Direitos do empregado: •Redução pela metade da indenização de 50%  sobre o FGTS (art. 484 CLT)•50% do aviso-prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional (Sum. 14 TST e art. 18, § 1º da L. 8.036/90)•OBS: Poderá sacar  FGTS•Súmula 14 do TST: “Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais).”

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5. FORÇA MAIOR•Consiste  em  todo  acontecimento  inevitável,  em  relação  à vontade  do  empregado,  e  para  o  qual  ele  não  tenha concorrido,  direta  ou  indiretamente,  que  inviabilize  a continuidade da relação de emprego (incêndio, tempestade que destrói o local de trabalho, etc.)

Direitos do empregado:•Todos  os  direitos  decorrentes  da  despedida  sem  justa causa. É o empregador que assume os riscos da atividade•Exceção: indenização de 50% sobre o FGTS – Redução pela metade (art. 502 da CLT e artigo 18, § 1º, L. n. 8.036/90).

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6. Término do contrato por tempo (prazo) determinado

Direitos do Empregado: •Férias proporcionais•13º salário proporcional (L. 4.090, art. 1º)•Levantamento dos depósitos do FGTS, inclusive na hipótese de trabalho temporário (L. 8.036/90, art. 20, IX).

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APOSENTADORIA•Não é causa de extinção do contrato de trabalho.•OJ  361  do  TST:  “Aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% sobre todo o período. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.” •TST cancelou a antiga OJ n. 177.  “Aposentaria  espontânea.  Efeitos.  A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado  continua  a  trabalhar  na  empresa  após  a  concessão  do  benefício previdenciário.  Assim  sendo,  indevida  a  multa  de  40%  sobre  o  FGTS  em relação ao período anterior à aposentadoria. “ (Cancelada em 30.10.06).• 

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OBRIGADO

Tulio de Oliveira Massoni