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Planejamento Tributação Internacional
Marcos Vinicius Neder
Principais discussões em relação aoplanejamento tributário internacional
1. Transferência de lucros para subsidiárias
2. Compartilhamento de custos
3. Utilização de Tratados Internacionais
4. Pagamento dos serviços ao exterior
5. Estrutura para repatriação de recursos ao exterior
6. Estruturas de financiamento dos investimentos
7. Aquisição de empresas no Brasil por empresas
sediadas no exterior – aproveitamento de ágio
Normas Antiabusivas
Normas Gerais (GAAR) Normas Específicas (operações internacionais)
� Art. 116, par. 1º do CTN
� Preços de Transferência � Regulamentação anti-paraíso fiscal� Regras de capitalização mínima� Regras CFC
Planejamentos tributário e normas antielisivas
Conceitos fundamentais naTributação de lucros no exterior
Tributação em Bases Universais Histórico Legislativo
5
Universalidade da renda
• Tributação automática dos lucros
Lei 9.249/95
IN 38/96
• Tributação no momento da disponibilização do lucro
• Disponibilizar: pagar ou creditar
• “legalizou” o conteúdo da IN 38/96
Lei 9.532/97
LC 104/01 • Introduz §§1 e 2º art. 43 CTN -Lei definirá
momento da
disponibilidade
dos lucros
• Tributação automática dos lucros na data do balanço
• ADN 2.588 foi ajuizada
MP 2.158/01
IN SRF 213/02
• Regulamenta art. 74
• Regras específicas para controladas, coligadas e filiais (diferimento e consolidação)
MP 627/13
Lei 12.973/14
• Conversão da MP 627/13
6
Competência impositiva
• Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre:
III – renda e proventos de qualquer natureza;
POSIÇÃO DO SUJEITO ALCANCE ABSTRATO DAS NORMAS
NÃO RESIDENTES QUE PRODUZEM RENDIMENTOS NO TERRITÓRIO TERRITORIALIDADE (FONTE)
RESIDENTES QUE PRODUZEM RENDIMENTOS NO EXTERIOR INDIFERENTE
POSIÇÃO DO SUJEITO ALCANCE ABSTRATO DAS NORMAS
NÃO RESIDENTES QUE PRODUZEM RENDIMENTOS NO TERRITÓRIO TERRITORIALIDADE (FONTE)
RESIDENTES QUE PRODUZEM RENDIMENTOS NO EXTERIOR
EXTRATERRITORIALIDADE (CONEXÃO PESSOAL)
TERRITORIALIDADE
UNIVERSALIDADE
8
Validade de norma
Norma tributária que institui tributo
– Fundamento de validade (formal)
• Obedecerem ao procedimento legislativo
• Expedidas por órgão competente;
– Fundamento de validade (material)
• a norma inferior obedece aos conteúdos de significação da norma superior
9
MP 2.158/01 - tributa o lucroapurado em balanço não distribuídode empresa no exterior
MP 2.158/01 - tributa o lucroapurado em balanço não distribuídode empresa no exterior
Art 43 do CTNArt 43 do CTNArt 43 do CTNArt 43 do CTN ---- Aquisição de Aquisição de Aquisição de Aquisição de disponibilidade econômica e disponibilidade econômica e disponibilidade econômica e disponibilidade econômica e jurídicajurídicajurídicajurídica
Art 43 do CTNArt 43 do CTNArt 43 do CTNArt 43 do CTN ---- Aquisição de Aquisição de Aquisição de Aquisição de disponibilidade econômica e disponibilidade econômica e disponibilidade econômica e disponibilidade econômica e jurídicajurídicajurídicajurídica
Renda e proventos de Renda e proventos de Renda e proventos de Renda e proventos de qualquer natureza qualquer natureza qualquer natureza qualquer natureza
(art. 150, III)(art. 150, III)(art. 150, III)(art. 150, III)
Renda e proventos de Renda e proventos de Renda e proventos de Renda e proventos de qualquer natureza qualquer natureza qualquer natureza qualquer natureza
(art. 150, III)(art. 150, III)(art. 150, III)(art. 150, III)
Hierarquia material
10
Controle material realizado pelo Poder Judiciário
• Voto da Min Ellen Grace do STF na ADI 2588 no sentido deque não há disponibilidade jurídica dos lucros auferidos pelacoligada estrangeira antes da distribuição efetiva desses lucros.Decidiu pela inconstitucionalidade da MP 2.158 apenas da
expressão "ou coligada” por ofensa ao disposto no art. 146, III,a, da CF, que reserva à lei complementar a definição de fatogerador.
• O ministro Joaquim Barbosa, julgou a ADI parcialmenteprocedente em 10/4/2013, entendendo que o texto somente seaplica à tributação das pessoas jurídicas sediadas no Brasil
cujas coligadas ou controladas estejam em “paraísos fiscais”.
ADIN nº 2.588 – STF – constitucionalidade do art. 74 da MP 2.158/01
• Ministro Nelson Jobim – ADI 2588
• “(...) a incorporação de resultados, no
balanço da investidora brasileira, por meio
do MEP, independe de eventual controle
que esta exerça sobre a investida
estrangeira, pois, de acordo com a Lei das
S/A, basta a existência de investimentos
relevantes em sociedade coligada e, antes
da distribuição dos lucros, a investidora
brasileira já experimenta benefícios reais
decorrente da repercussão, no mercado, do
acréscimo patrimonial, expresso em seu
balanço, por via daquele método”.
RE 541.090/SC – Min Teori Zavascki
• É certo, portanto, que a DISPONIBILIDADEECONOMICA não exige o repasse físicodos recursos para o patrimimônio docontribuinte.
• Com a DISPONIBILIDADE ECONÔMICAdá-se o acréscimo, mesmo que contábil,desses recursos ao patrimônio docontribuinte.
• É exatamente essa a disciplina que a MP2.158/01 concede aos recursos erendimentos apurados no exterior porBrasileiras submetidas, pela lei societária,ao MEP.
• Com a aplicação do princípio dauniversalidade e da transparência fiscal daempresa do exterior, considera-se lucrodisponibilizado aquele apurado no balançoda empresa ESTRANGEIRA , naproporção da participação daBRASILEIRA e já considerado no balançodesta.
12
STF – Lucros auferidos no exterior
ADI 2588
Inconstitucionalidade:
• Min. Ricardo Lewandowski
• Min. Marco Aurélio
• Min. Sepúlveda Pertence
• Min. Celso de Mello
Parcialmente constitucional:
• Min. Elen Gracie:
Inconstitucional apenas para o lucro das coligadas
Constitucionalidade:
• Min. Eros Grau
• Min. Nelson Jobim
• Min. Ayres Brito
• Min. Cesar Peluso
Inconstitucionalidade fora de
Paraiso Fiscal
Min. Joaquim Barbosa
13
ADI nº 2588 – Supremo Tribunal Federal
Controlada Coligada
Regime de Tributação Regular
Constitucional Inconstitucional e Vinculante
Paraíso Fiscal Constitucional e Vinculante
Constitucional
Tratados contra a Bi-Tributação
Indefinido Inconstitucional e Vinculante
JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
• ADI 2588
• RE 611.586 – COAMO -controlada em Paraiso Fiscal (Aruba)
• RE 541.090 – EMBRACO controlada na Italia e China
• Inconstitucional para coligada fora de paraiso fiscal• Constitucional controlada em paraiso fiscal
• Constitucional para controlada em paraíso fiscal
• Constitucional controlada fora de paraíso fiscal
Argumentos adicionais do Min Teori
RE 541.090 – EMBRACO – controlada na Italia e China
• Tratados não protegem a tributação do lucro no Brasil � não há bitributação
• Há a possibilidade de compensação dos tributos pagos no exterior
Passagem (separação do patrimônio)
Aquisição da disponibilidade
Situação 1 Situação 2
Método da equivalência patrimonial - MEP
Valor do investimento avaliado pelo MEP
=
% das ações possúídas pela
Investidora
x
PL daInvestida
Investimento80 =
80 %x
PL100
Investimento120 =
80 %x
PL150
momento X
momento X+1
PL da Investida
X1 X2
Capital ... 280 280
Lucros ... ____ 70
280 350
Ajuste na Investidora
X1 X2
Total PL 280 350
Perc Part 60% 60%
Investimento 168 210
Investidora B
Res Equiv Patrimonial
42 (1)
Equivalência Patrimonial
Investidora B
Investimento .
168
(1) 42
210
A B
07-A19
• A contrapartida do ajuste da equivalência, contabilizada em conta de resultado, não será computada na determinação do lucro real.
Resultado daEquivalência
(+) Exclusão do LL
(-) Adição ao LL
Neutralidade da Equivalência Patrimonial
STJ – Caso Vale –TratadosSTJ (Resp 1.325. 709) – Voto Ministro Ari Pargendler (favorável)
� O Art. 74 da MP 2.158 possui fundamento de validade no § 2º do Art. 43 do CTN
� Existe disponibilidade econômica e jurídica (econômica em virtude do acréscimo de valor para a controladora e jurídica porque a controladora já possui título jurídico para pleitear esse valor)
� Reconhece a aplicação do Art. 7º dos Tratados quando não há estabelecimento permanente (competência exclusiva para tributar os lucros do Estado de Residência da Controlada) – Exceto nos casos de aplicação de normas CFC (com a finalidade de evitar abusos causados por paraísos fiscais)
� O Art. 74 da MP 2.158 não alterou o regime fiscal vigorante desde o Art. 23 do DL 1.598, qual seja, o de que o resultado da equivalência patrimonial é neutro sob o ponto de vista fiscal (cita o Ar. 25, §6º da Lei No. 9.249/95)
� O Art. 7º da IN 213/01 ( que determina a tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial) extrapolou a legislação fiscal, que não incorporava, à época da IN 213, a equivalência patrimonial como hipótese de tributação20
Marcos Vinicius Neder
Art. 73 A parcela do ajuste do valor do investimento emcontrolada, direta ou indireta, domiciliada no exteriorequivalente aos lucros por ela auferidos antes do impostosobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá sercomputada na determinação do lucro real e na base de cálculoda Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL dapessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, observado odisposto no art. 72.
Principais alterações da Lei 12.973/14
Alteração da Lei 12.973/14 para Controladas no Exterior
Empresa holding em jurisdição com tratado não é mais uma possibilidade para diferir ou evitar a tributação dos lucros auferidos por controladas indiretas
22
BRASIL
France CO.
Swiss CO.
JURISDIÇÃO TRATADO
MP 2.158/01
Consolidação de
resultados no 1º
nível
Brasil
Exterior
Distribuição
automática
evitada pelo
Tratado
BRASIL
France CO.
Swiss CO.
JURISDIÇÃO TRATADO
Lei nº 12.973/14
Brasil
Exterior
Só será
protegido o
resultado da
holding!
Consolidação do lucro na matriz Brasileira
BRASIL
EXTERIOR
Canada
CO.
BRASIL
France
CO.
Swiss
CO.
Cayman
CO.
EUA
Rep Tcheca
CO. √√
√√
√
X
Consolidação = resultado de renda ativa > 80%
Condições para consolidar
1
• Acordo para troca de informações ou disponibilização da contabilidade societária emmeio digital
2• Não estar em paraíso fiscal, regime fiscal privilegiado ou
regime subtributação
3• Não ser controlada por PJ em paraíso fiscal, regime fiscal
privilegiado ou regime de subtributação.
4• Renda ativa própria >80% do total do resultado
Se não utilizados no próprio ano calendário, os
prejuízos acumulados só poderão ser compensados
com lucros das mesmas PJs que lhe deram origem
Novos Conceitos: Renda Ativa e Renda Total
– Relevante na determinação da:
i. Tributação diferida para o momento da disponibilização, no caso de coligadas
ii. Possibilidade de consolidação de resultados na controladora brasileira no caso de controladas e filiais
iii. Possibilidade de diferimento do pagamento no caso de controladas e filiais (regra de 80% de renda ativa se aplica aos casos ii e iii)
– O que não é considerado renda ativa:i. Royalties
ii. Juros
iii. Dividendos
iv. Rendimentos de participações societárias
v. Aluguéis
vi. Ganhos de capital, salvo a alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente após holding period de 2 anos
vii. Aplicações e intermediação financeiras
– Itens (ii) e (vii) não são aplicáveis à instituições financeiras autorizadas a funcionar no país de origem!
Diferimento da tributação do lucro em 8 anos
Marcos Vinicius Neder
Art. 86. À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda e a CSLL devidosdecorrentes do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada noBrasil, nos termos dos arts. 73 a 76 e 78, poderão ser pagos na proporção dos lucrosdistribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a quecorresponder, observado o oitavo ano subsequente ao período de apuração para adistribuição do saldo remanescente dos lucros ainda não oferecidos a tributação,assim como a distribuição mínima de 12,50% (doze e meio por cento) no primeiroano subsequente.(...)§ 4º O valor do pagamento será acrescido de juros calculados com base na taxaLondon Interbank Offered Rate - LIBOR, para depósitos em dólares dos EstadosUnidos da América pelo prazo de doze meses, referente ao último dia útil do mês civilimediatamente anterior ao vencimento, acrescida da variação cambial dessa moeda,definida pelo Banco Central do Brasil, pro rata tempore, acumulados anualmente,calculados na forma definida em ato do Poder Executivo, dedutíveis na apuração dolucro real e da base de cálculo da CSLL.
Ajustes de Preço de transferência e Subcapitalização
Marcos Vinicius Neder
Art 82Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentesàs adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras depreços de transferência, previstas nos arts. 18 a 22 da Lei nº 9.430, de 1996, e dasregras previstas nos arts. 24 a 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desdeque os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base decálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da CSLL da pessoajurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 79 ecujo imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em qualquer dashipóteses, tenham sido recolhidos.§ 1º A dedução de que trata o caput:I - deve referir-se a operações efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta,da qual o lucro seja proveniente;II - deve ser proporcional à participação na controlada no exterior;III - deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; eIV - deve ser limitada ao imposto devido no Brasil em razão dos ajustes previstos nocaput.
Transferência de lucros para subsidiárias
Estrutura de investimento
Financiamento de
Aquisição
Propriedade
IntelectualTrading
BraCo
Holding
BR
Exterior
BRAZIL
EXTERIOR
LUCRO
BRAZIL
CanadaCO.
France CO.
Swiss CO.
Cayman CO.
Regra abrangente – independe da localização e da espécie de renda
LUCRO LUCRO
ESTRUTURA PARA TRIBUTAÇÃO DE LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR
BRAZIL
EXTERIOR
BRAZIL
CanadaCO.
France CO.
Swiss CO.
Cayman CO.
JURISDIÇÃOTRATADO
2. VENDA AOS CLIENTES2. VENDA
2.2.
3. LUCRO 3. LUCRO
3. LUCRO
3. DIFERIMENTO ATÉ EFETIVA DISTRIBUIÇÃOPARA O BRASIL
O sistema europeu de isenção de participação
� Regra geral: isenção total do Imposto de Renda das empresas em relação aos dividendos recebidos de subsidiárias em outro País
� Requisitos impostos por cada país para que seja caracterizada a isenção de participação
� Suíça condiciona:� a que a subsidiária seja uma empresa ou cooperativa; � que a holding detenha, no mínimo, 10% do capital nominal da subsidiária, � que detenha participação com um valor justo de mercado de no mínimo 1 milhão de Francos Suíços ou que tenha direito a no mínimo 10% do lucro ou reservas da subsidiária
� Particularidades do regime: Bélgica, Itália, França e Alemanha tributam 5% dos dividendos recebidos no país; Hungria tributa 2% dos dividendos; Irlanda tributa dividendos mas concede crédito do imposto
� Extensão do regime para ganho de capital na alienação das ações das subsidiárias
Questionamentos da estrutura de investimentoscom a utilização de holdings no exterior
1. Substância da Holding
2. Tributação dos lucros do exterior auferidos por controlada indireta
3. Afastar as regras dos Acordos para evitar a dupla tributação de lucros firmados pelo Brasil no caso da tributação prevista no art. 74 da MP 2.158/01
Substância das holdings
1- Substancia da Holding
• Instalações condizentes
• Pessoal adequado
• Autonomia administrativa
• Independência financeira
• Estrutura coerente com a atividade econômica
• Participações em outras empresas
Tributação das controladas indiretas diretamente no Brasil
Eagle
CCBA Monthiers
Espanha
Uruguai
Jalua
Brasil
Brahmaco
Argentina
Gibraltar
Caso EagleDiscussão de caso: Acórdão n.º 101-97.070 do CARF
Casos Eagle• Decisão da 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes(Eagle 2)
– A legislação espanhola não obriga o registro da equivalênciapatrimonial: a Jalua não teria contabilizado os lucros obtidospelas suas controladas (Monthiers e CBBA)
– Os lucros auferidos pelas controladas indiretas teriam sidoauferidos diretamente pela Eagle, sem “passar” pela Jalua• Afastamento da aplicação do Acordo Brasil-Espanha
MP 2.158/2001Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo doimposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta MedidaProvisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada noexterior serão considerados disponibilizados para acontroladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qualtiverem sido apurados, na forma do regulamento.
Regulamentação da MP 2.158/2001
IN 213, de 2002Art 1, § 6º - Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoajurídica, na qual a filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior,mantenha qualquer tipo de participação societária, ainda queindiretamente, serão consolidados no balanço da filial, sucursal,controlada ou coligada para efeito de determinação do lucro real e dabase de cálculo da CSLL da beneficiária no Brasil.
MP 2.158/2001 c/ interpretação da IN 213 - Critérios Normativos
(Hipótese)
1: coligada ou controlada aufere renda / lucro no exterior
2: empresa brasileira
3: consolidação do lucro das participações indiretas na pessoa
jurídica com participação direta
Solução Normativa (Consequência)
Em 31 de dezembro do ano, inclusão dos lucros auferidos no exterior na apuração do lucro real
Estrutura societária vertical
Cálculo hipotético
Exterior
Brasil Lucro do exterior reconhecido no Brasil = $ 130
Alíquota IR/CSLL = 34%
Imposto pago no Exterior = $52
Crédito máximo no Brasil = 34% X 130 ou o valor pago no exterior (o que for menor) = $44.2
Empresa
Brasileira
Holding ALucro da Holding A (Holding D+ C+ B) = - 50+ 100 +80 = $ 130
Alíquota Imposto de Renda = 0% (Regime de Isenção de Lucros de Participações Societárias)
Imposto pago no exterior = $ 52
SUB BLucro da B= 80
Alíquota Imposto de Renda =40%
Imposto pago = $ 32
Prejuízo de D = - $ 50
Alíquota Imposto de Renda = 40%
Imposto pago = $ 0
SUB D
Lucro da C= 100
Alíquota Imposto de Renda = 20%
Imposto pago = $ 20SUB C
MEP
Nova interpretação para o vocábulo “controlada” do art 74 da MP 2.158/01
discutida no Caso Eagle
Caso Eagle: Ac. 101-97.070 (CARF)
EMENTALUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR INTERMÉDIO DE CONTROLADASINDIRETAS-Para fins de aplicação do art. 74 da MP n° 2.158-35, os resultados de controladasindiretas consideram-se auferidos diretamente pela investidora brasileira, e suatributação no Brasil não se submete às regras do tratado internacional firmado com opaís de residência da controlada direta, mormente quando esses resultados não foramproduzidos em operações realizadas no pais de residência da controlada, evidenciandoo planejamento fiscal para não tributá-los no Brasil.
Tributação no Brasil do lucro das controladas indiretas??
Pressupostos
1. O conceito de “controle” da legislação societária pode serutilizado para elastecer o alcance da norma de tributaçãode lucros no exterior prevista na MP 2.158/2001
2. A regulamentação pela IN 213/2002 prevê a consolidaçãodos lucros e tributos pagos no exterior na controlada direta,mas não permite a compensação de prejuízos entre ascontroladas.
LEI SOCIETÁRIA
Caso Eagle: Ac. 101-97.070
Aplica o conceito de “controlada” da Lei Societária
Art 243 § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual acontroladora, diretamente ou através de outras controladas, étitular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modopermanente, preponderância nas deliberações sociais e o poderde eleger a maioria dos administradores.
Lei 6.404/76 c/c Lei 11.638/07
Tributação “direta” da controlada indireta
Exterior
Brasil C - Lucro do exterior reconhecido no Brasil = $ 100
B - Lucro do exterior reconhecido no Brasil = $ 80
Alíquota IR/CSLL = 34%
Imposto pago no Exterior = $20 + 32 = $52
Crédito máximo no Brasil = 34% X (100 + 80)= $ 61,2 ou o valor pago no exterior (o que for menor) = $ 52
Empresa
Brasileira
Holding ALucro da Holding A (Holding D+ C+ B) = - 50+ 100 +80 = $ 130
Alíquota Imposto de Renda = 0% (Regime de Isenção de Lucros de Participações Societárias)
Imposto pago no exterior = $ 52
Prejuízo da D = - $ 50
Alíquota Imposto de Renda = 40%
Imposto pago = $ 0
D
BLucro da B= 80
Alíquota Imposto de Renda =40%
Imposto pago = $ 32
Lucro da C= 100
Alíquota Imposto de Renda = 20%
Imposto pago = $ 20C
Aplicação dos Tratados
Estrutura de Holdings
Utilização de Tratados para evitar a dupla tributação
� Tratados assinados pelo Brasil seguem modelo da OCDE
� Lista de países que possuem tratado com o Brasil:
África do Sul Irlanda do Norte Argentina IsraelÁustria Itália Bélgica JapãoCanadá Luxemburgo Chile MéxicoChina Noruega Colômbia ParaguaiCoréia Peru Dinamarca PortugalEquador Reino Unido Espanha República TchecaFilipinas (e Eslováquia) Finlândia RússiaFrança Suécia Holanda Trinidad e TobagoHungria Ucrânia Índia Venezuela
Art 7º X Art 10 dos tratados
Acórdão nº 1402-00.391 – Caso Normus
Controladora
subsidiária
Hungria
Brasil 100%
Aplicação do Tratado Brasil-Hungria
1) Autuação dos resultados positivos auferidos pela subsidiária, localizada na Hungria e, controlada por empresa domiciliada no Brasil
2) Capitulação legal
- IRPJ: Art. 25, §§ 2º e 3º da Lei 9.249/95; Art. 16 da Lei 9.430/96; Art. 249, inciso II e 394 do RIR/99/ Art. 10, número 6 do tratado para evitar a bi-tributação celebrado entre Brasil e Hungria (decreto 53/1991); Art. 3º da Lei 9.959/00; Art. 74 da MP 2.158/01 (“MP”); e IN 213/02
ART 7º LUCRO DAS EMPRESAS
“Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante somente são
tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade
no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente
nele situado. Se a empresa exercer a sua atividade na forma indicada, os
lucros atribuíveis ao estabelecimento permanente poderão ser tributados
no outro Estado Contratante”
CONVENÇÃO MODELO DA OCDE
ARTIGO 10 DIVIDENDOS
“1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado
Contratante a um residente do outro Estado Contratante são
tributáveis nesse outro Estado
2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante
onde reside a sociedade que os paga, de acordo com a legislação desse
Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do
montante bruto dos dividendos (...)”
� Tratado Brasil–Austria
Artigo 23.2 - 2. Dividendos pagos pela empresa residente na Austria para uma empresa residente do Brasil e que possua pelo menos 25 por cento do capital social da empresa que paga os dividendos será isenta do imposto de renda no Brasil.
� Tratado Brasil-Espanha
Article 23.4 - 4. Quando um residente do Brasil recebe dividendos que, de acordo com a previsão dessa Convenção, são tributáveis na Espanha, o Brasil isentará tais dividendos de tributação.
� Tratado Brasil-Holanda
Protocolo FInal – Article 3. É entendido que o valor das ações emitidas pela empresa de um Estado Contratante e recebidas pelo residente de outro Estado Contratante não estarão sujeitas a tributação como renda em ambos Estados Contratantes
Tratamento dos dividendos pelos Tratados
Afasta a aplicação do artigo 7º do tratado Brasil-Hungria:
1. veda dupla tributação jurídica, mas permite dupla tributaçãoeconômica.
2. O artigo 74 da MP 2.158 é norma anti-abusiva (CFC) e, como tal, podeimpor tributação no Estado do sócio ou acionista independentementeda existência de tratado (comentários ao art. 7º – §14 – e art. 10 – § 37)
3. s disponibilizados na forma do art. 74 da MP 2.158-35 são qualificadoscomo dividendos pagos e o tratado Brasil-Hungria prevê a isenção dedividendos
PRINCIPAIS ASPECTOS DO CASO NORMUS (Ac nº 1402-00.391)
Comentários à convenção da OCDE ao art. 7 - Lucros das Empresas
• O propósito do parágrafo 1 é limitar o direito de um Estado Contratante de tributar os lucros das empresas do outro Estado Contratante.
• O parágrafo não limita o direito de um Estado Contratante de tributar seus próprios residentes segundo as disposições referentes a empresas estrangeiras controladas, constantes da sua legislação interna, ainda que o imposto desse modo aplicado a esses residentes possa ser calculado em função da parte dos lucros de uma empresa residente no outro Estado Contratante, imputável à participação desses residentes na referida empresa.
• O imposto exigido dessa forma por um Estado de seus próprios residentes não reduz os lucros da empresa do outro Estado e não se poderá, dizer que está sendo exigido sobre tais lucros
>>>>> Não interfere porque se está tributando os lucros ou parcelas atribuíveis ao estabelecimento controlador.
OCDE e o Base Erosion and Profit Shifting
(“BEPS”)
• Identifica 15 ações específicas que “darão aos governos os instrumentos domésticos e internacionais para prevenir que as empresas paguem pouco ou nenhum tributo”:
55
1. Endereçar os desafios tributários da economia digital;
2. Neutralizar os efeitos nocivos de estruturashíbridas;
3. Fortalecer as regras CFC;
4. Limitar a erosão de base por meio de deduções com juros e outras despesas financeiras;
5. Combater práticas tributárias nocivas de forma maiseficiente, levando-se em consideração a transparênciae a substância;
6. Prevenir abuso de Tratados;
7. Prevenir a fuga do status de “estabelecimentopermanente”
– Assegurar que os resultados de preços de transferênciaestão alinhados com a criação de valor em:
8. Intangíveis
9. Riscos e capital
10. Outras transações sensíveis
11. Estabelecer metodologias para obter e analizarinformações sobre BEPS e as contra-ações paraendereçá-las;
12. Determinar aos contribuintes que divulguem suasestruturas de planejamento tributário agressivo;
13. Re-examinar da documentação de preços de transferência;
14. Tornar os mecanismos de solução de controvérsiasmais efetivos
15. Desenvolver um instrumento multilareral
Efeitos de estruturas híbridas
• Estruturas de dívida x juros sobre capital próprio
56
Juros sobre Capital Próprio
Holanda
capital
mútuo
• Dedução Bra � 34%• IRRF no Bra�15% • Taxation NL � 25%• Tax sparing credit � 20%• “Benefício” fiscal +/- 14%
Juros sobre mútuo
• Dedução no Bra � 34%• IRRF no Bra � 15% • “Participation exemption” na Holanda
• “Benefício” fiscal +/- 19%
Estrangeira
Brasil
capital
capital
Muito obrigado