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Brasília, 04 de junho de 2011
Rodrigo Dalla Pria
Doutorando e Mestre PUC/SP e Juiz do TIT/SP
Curso de Especialização em Direito Tributário
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Coisa Julgada, Ação
Rescisória e ADI
Direito Processual e Direito Material: relações
Direito Processual Tributário: especificidades
Objeto: a relação jurídico-tributária conflituosa
Segurança Jurídica e Processo Tributário
Sistema Primário e Sistema Secundário: o sistemado súdito e o sistema do juiz
As funções do processo jurisdicional nos SistemasJurídicos: o processo como instrumento de controlede autoridade e de realização do direito
Segurança jurídica no processo: a tensão entredevido processo legal e efetividade da tutelajurisdicional
Segurança Jurídica e Processo Tributário
Direito Processual e Direito Material: relações
Direito Processual Tributário: especificidades
Objeto: a relação jurídico-tributária conflituosa
Segurança Jurídica e Processo Tributário
Processo, instrumentalidade e efetividade: dispositivo X inquisitivo
Produção probatória: poderes instrutórios do juiz.
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Instrução probatória e verdade processual
Segurança Jurídica e Processo Tributário
Processo, instrumentalidade e efetividade: formalismo X nulidade
Nulidades – art. 243 do CPC.
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de
nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que
Ihe deu causa.
Ausência de prejuízo: ausência de nulidade – art. 244 doCPC.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem
cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado
de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
Segurança Jurídica e Processo Tributário
Processo, instrumentalidade e efetividade: fungibilidade
Antecipação de tutela e tutela cautelarArt. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e:
(...)
§ 7º. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer
providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes
os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráterincidental do processo ajuizado
Segurança Jurídica e Processo Tributário
Segurança jurídica e devido processo legal: institutos processuais realizadores
O dever de julgar e de motivar: art. 93, IX, da CF e 126 doCPCArt. 93.
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna
ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas
legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aosprincípios gerais de direito.
Segurança Jurídica e Processo Tributário
Segurança jurídica e devido processo legal: institutos processuais realizadores
O princípio do dispositivo: art. 128 e 460 do CPC
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta,
sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo
respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de
natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em
quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi
demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida
relação jurídica condicional
Segurança Jurídica e Processo Tributário
Segurança jurídica e devido processo legal: institutos processuais realizadores
Livre persuasão racional – art. 131 do CPC
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Iheformaram o convencimento.
Segurança Jurídica e Processo Tributário
Segurança jurídica e devido processo legal: institutos processuais realizadores
Estabilização do processo: art. 264 do CPC
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a
causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as
mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir emnenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
Segurança Jurídica e Processo Tributário
Segurança jurídica e devido processo legal: institutos processuais realizadores
O princípio da eventualidade: art. 300 do CPC
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de
defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o
pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
O princípio do dedutível e deduzido: art. 474, do CPC
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte
poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Segurança Jurídica e Processo Tributário
Segurança jurídica, devido processo legal e recorribilidade:
Revisibilidade das decisões judiciais e a noção de duplo
grau de jurisdição: os recurso como instrumento de controle
dos atos judiciais – art. 93, IX, da CF.
Recurso: instrumento processual que tem como pressuposto
um pronunciamento judicial dotado de conteúdo
decisório e que visa, de alguma forma, impugná-lo, quer
por não revelar (referido pronunciamento) a correção
esperada, quer por padecer de insegurança ou de
incerteza.
Segurança Jurídica e Processo Tributário
Segurança jurídica, devido processo legal e recorribilidade:
Prequestionamento (súmula 211); questões decididas
Repercussão do Geral – art. 543-A
Recursos Repetitivos – art. 543-C
Súmula vinculante
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Justiça da decisão: art. 55 do CPC
Preclusão: art. 473, do CPC
Coisa julgada: art. 467, do CPC
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• Fundamento: art. 5º, XXXVI, da CF: princípio / limite
objetivo (ao Poder Judiciário)
• Definição: art. 467 do CPC: norma geral e abstrata – art.
301, §§ 1º, 2º e 3º
• Incidência: parte dispositiva (???) das sentenças de
mérito – art. 469, CPC: norma individual e concreta
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• Função:
• 1) estabilização dos conflitos
• (2) medida de economia processual
• (3) evitar a ocorrência de julgados
contraditórios.
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• Formação: art. 467, in fine, c/c 475 do CPC.
• Coisa julgada e os fundamentos da decisão (art. 469): a
noção transcendentalidade
• Limites subjetivos (art. 472) e objetivos (art. 468) da
coisa julgada;
• Eficácia no tempo (limite objetivo) da coisa julgada
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• A coisa julgada tributária: espécies
• As tutelas jurisdicionais tributárias preventivas e as relações
jurídicas continuativas: a eficácia ex nunc da coisa julgada
• As tutelas jurisdicionais tributárias repressivas e as relações
jurídicas consumadas: a eficácia ex tunc da coisa julgada
• O alcance da Súmula 239 do STF: “Decisão que declara indevida a
cobrança de imposto em determinado exercício não faz coisa
julgada em relação aos posteriores.” Resp. nº 795.724/SP.
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• Instrumentos processuais relativizadores da
coisa julgada
Embargos à Execução: art. 741, par. único, do
CPC
Impugnação ao cumprimento de sentença: art.
475-L, par. único, do CPC
Ação rescisória: art. 485 do CPC
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• Ação Rescisória – art. 485 do CPC
• Natureza jurídica: ação ordinária
• Legitimidade : art. 487 do CPC;
• Prazo: 2 anos do trânsito em julgado – art. 495 do CPC
• Natureza do pedido: desconstitutivo negativo e ???? –
art. 488, I, do CPC.
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• Ação rescisória e coisa julgada tributária
• Art. 485, V, do CPC; “violar literal dispositivo de lei”
• Súmula 343 do STF: não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais
• Dies a quo do prazo para propositura da rescisória
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A coisa julgada tributária e as mudanças de orientação
do STF
• PROBLEMA:
• Impacto das mudanças de orientação do STF sobre as sentenças
trânsitas.
• A questão da preservação da igualdade entre contribuintes –
lealdade concorrencial.
• Problema contemporâneo – próprio à complexidade das sociedades
modernas e, em decorrência, da volatilidade das soluções exaradas
pelos Tribunais, isto é, dos precedentes.
• O Parecer PGFN nº 492/2011
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• O QUE É O PARECER
• - Trata-se:
• (i) de uma interpretação a respeito dos impactos
jurídicos das mudanças de orientação do STF em
questões constitucionais tributárias sobre sentenças que
produzem efeitos prospectivos (determinativas) que
atingem relações jurídicas continuativas;
• (ii) orientação normativa dirigida ao Fisco e à
Procuradoria.
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• TESES
• - Alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas (limites objetivos da coisa
julgada) existentes ao tempo da prolação de decisão judicial voltada à
disciplina de uma dada relação jurídica tributária de trata sucessivo faz
surgir relação jurídica nova, que não é alcançada pelos limites objetivos da
coisa julgada – cláusula rebus sic stantibus – os fundamentos ou motivos
da decisão, conquanto não transitem em julgado, servem para delimitar o
alcance da parte dispositiva (art. 469 do CPC).
•
• - a mudança de orientação do STF sobre questão constitucional altera a
circunstâncias jurídicas – questão de direito nova; como se equivalesse a
mudar a própria constituição. Quem diz o que a constituição diz é o STF
“Não existe a CF de 1988. O que hoje realmente há, aqui e agora, é a
Constituição do Brasil, tal como hoje, aqui e agora, ela é
interpretada/aplicada por esta Corte” ADI 3367.
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• TESES
• alcança a coisa julgada nas seguintes circunstâncias: nas seguintes
circunstâncias; (i) controle concentrado após 3 de maio de 2007; (ii)
controle difuso com repercussão geral; (iii) controle difuso, sem
repercussão geral, mas com suspensão do Senado; (iv) controle
difuso, sem repercussão geral, desde que oriundos do plenário.
•
• - a mudança de orientação do STF, nas circunstâncias acima, gera
cessação da eficácia vinculante da decisão trânsita
automaticamente, tanto para o fisco quanto para o contribuinte.
• - se mudança de orientação for pretérita ao parecer, o fisco só
poderá cobrar a partir da publicação do parecer.
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• JUSTIFICATIVAS
• - caráter objetivo (tese – sem apego a dados objetivos) e
vinculante das decisões do STF. Tendência de
objetivação das decisões do STF, inclusive as exaradas
em controle difuso;
• - transcendência dos motivos determinantes;
• - não se trata de relativização da coisa julgada, mas de
mera cessação de efeitos;
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• OBJEÇÕES
•
• É sim relativização da coisa julgada. Não pelo Parecer, mas pelo
STF. Eficácia rescisória das decisões do STF. A coisa julgada
incide sobre decisão que produz eficácia prospectiva, tornando-a
imutável. A imutabilidade é do comando e não dos seus efeitos
sociais.
• - Objetivação das decisões subjetivas. Repercussão Geral,
originalmente, não se prestava a isso. Teoria dos motivos
determinantes enfraquecida no STF – a reclamação é extensível a
todos em caso de descumprimento de decisão em controle abstrato,
mas em controle concreto somente às partes do processo
originário. Limites à comunlownização.
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• OBJEÇÕES
Quem será a autoridade competente para averiguar se o caso concreto cuja
coisa julgada está sendo afastada realmente se encaixa no precedente do STF?
Vide da mudança de orientação do STF na questão do direito do contribuinte a
créditos de IPI em operações isentas. Aplica-se às isenções de produtos
remetidos da zona franca de Manaus?
-Toda interpretação, e em especial a constitucional, ocorre à luz de um caso
concreto específico, que deve ser cotejado. Impossível não se apegar a dados
subjetivos.
STF – Juízo rescindente – que desconstitui a coisa julgada.
Fiscal – Juízo rescisório – produz nova decisão (lançamento)
Cidade - Data Professor – E-mail
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• SOLUÇÃO E CONCLUSÕES
•
• Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas,
relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a
parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
• II - nos demais casos prescritos em lei.
Parecer: Inaplicabilidade do art. 471, I, do CPC.
• Argumentação frágil. É único dispositivo dos sistema que disciplina
os efeitos da coisa julgada ante a chamada alteração das
circunstâncias fáticas e jurídicas.
Cidade - Data Professor – E-mail
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• SOLUÇÃO E CONCLUSÕES
•
• - Posição dos tribunais – STJ – Resp nº
• PROCESSUAL CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88
(CSSL). RES JUDICATA FORMADA EM CONTROLE DIFUSO. REO
89.01.16151-6-DF. TRF DA 1a. REGIÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO
OPOSTA DO STF. RE 138.284-CE. PRONTA PREVALÊNCIA.
EXIGIBILIDADE IMEDIATA DO TRIBUTO. DESNECESSIDADE DE
RESCISÃO/ANULAÇÃO DO JULGADO. RESSALVA DOS EFEITOS
JURÍDICOS JÁ PRODUZIDOS. SIMILITUDE COM A TEORIA REBUS SIC
STANTIBUS. ACEITAÇÃO DA TESE DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL
POSTA NO PARECER PFN 492, DE 24.05.2011 (DOU
26.05.2011).PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CidaData Professor – E-mail
Segurança Jurídica e Processo Tributário
• 1. Não se submete aos ditames da Súmula 239 do SupremoTribunal Federal
(limitação da eficácia da coisa julgada ao exercício em que proferida a
decisão) a res judicata que declara a inconstitucionalidade material de Lei
Tributária, em sede de controle difuso (STJ, AgRg no AgRg nos EREsp.
885.763-GO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 24.02.10; REsp.
1.118.893-MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 06.04.11).
• 2. A eficácia da coisa julgada tributária cessa automática mediatamente
(sem a necessidade de sua rescisão ou de sua anulação), se lhe sobrevém
decisão adversa do STF, ressalvando-se, porém, os efeitos jurídicos
produzidos até então; a partir desse pronunciamento, o tributo pode ser
exigido; aplica-se, por similaridade, a teoria rebus sic stantibus, para
preservar e igualmente assegurar a supremacia das decisões do STF,
quando contrapostas a pronunciamentos das instâncias judiciais anteriores.
CidaData Professor – E-mail
Segurança Jurídica e Processo Tributário
• 3. O instituto da coisa julgada conserva-se como pilastra irremovível do
sistema normativo (art. 5o., XXXVI da Carta Magna), mas é imperativo
ajustar os seus efeitos às mudanças jurídicas e fáticas que lhe são
posteriores, quando se trata de relação obrigacional que se distende no
tempo (qual a exigência da CSSL, Lei 7.689/88), dado o seu trato sucessivo,
• e sobre a qual o STF expendeu interpretação definitiva.
• 4. Embargos de Divergência parcialmente acolhidos, para proclamar a
cessação ad futurum da eficácia da coisa julgada tributária a que se refere o
Acórdão na REO 89.01.16151-6-DF, do TRF da 1a. Região, a partir do
julgamento do RE 138.284-CE (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU
28.08.92), com a preservação dos efeitos consolidados, acolhendo-se a tese
da Fazenda Pública Nacional, exposta no Parecer PFN 492, de 24 de maio
de 2011 (DOU 26.05.2011).
CidaData Professor – E-mail
Segurança Jurídica e Processo Tributário
• 1. A Lei Federal nº 7.689/88 instituiu a contribuição social sobre o lucro líquido e, tão
logo foi publicada, foi objeto de discussão judicial em mandado de segurança
preventivo impetrado pela Ciamp Indústria de Papel S/A. No pedido desse mandado
de segurança a empresa Ciamp Indústria de Papel S/A requereu a declaração de
inconstitucionalidade da referida Lei Federal e a declaração de inexistência de relação
jurídica entre ela e a União no tocante a esse tributo.
• O pedido de declaração de inconstitucionalidade e de inexistência de relação jurídica
foi acolhido pelo Poder Judiciário, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão
judicial. Nesse contexto:
• Explicar os efeitos “no tempo” da coisa julgada produzida a partir de sentença que
julga o mérito do mandado de segurança em matéria tributária quando a relação
jurídica de direito material que constitui o seu pano de fundo é do tipo continuativa.
• Havendo a edição de uma nova Lei Federal que preveja uma mesma regra-matriz de
incidência tributária da contribuição social sobre o lucro líquido nos exatos termos da
referida Lei Federal nº 7.689/88 é possível à Ciamp Indústria de Papel S/A, na
hipótese de a União vir a exigir o tributo, alegar a existência de coisa julgada?
CidaData Professor – E-mail
QUESTÕES
• 2. A empresa Xpto propôs ação de repetição de indébito tributário contra a União,
obtendo decisão, transitada em julgado junto ao TRF, reconhecendo
a inconstitucionalidade do tributo pago. Mas, proposta execução contra a Fazenda
Pública, sobreveio decisão de mérito do STF, em Ação Declaratória de
Constitucionalidade, julgando o tributo constitucional. Pergunta-se:
• a) É necessário o ajuizamento de ação rescisória pela União visando à cobrança da
exação afastada pelo TRF? Se afirmativa sua resposta sob qual fundamento jurídico
do art. 485, V do Código de Processo Civil? Justifique
• b) Ainda se afirmativa sua resposta, depois de transcorrido o prazo de 2 anos para
propositura da Ação Rescisória, a decisão pode ser rescindida, nos termos do art. 741
VII do Código de Processo Civil? Justifique
• c) Tais possibilidades, se existentes, afetam a garantia da estabilidade das relações
jurídicas? Que deve prevalecer, a segurança jurídica ou a isonomia livre-
concorrência?
CidaData Professor – E-mail
QUESTÕES
• 3. Sentença que julga procedente ação anulatória de débito fiscal é levada à
publicação no Diário Oficial em 2001, sendo a União (ré) dela intimada pessoalmente
no mesmo ano. Não havendo recurso da parte sucumbente (a própria União), os
autos são arquivados, certificando-se o trânsito em julgado da sentença em questão.
O contribuinte considera-se, desde então, livre de qualquer ação fiscal decorrente do
lançamento tributário que foi objeto da referida ação anulatória. Em 2012, a União,
com base no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, pede o
desarquivamento do processo e a sua remessa ao Tribunal, uma vez que a sentença
não teria sido acobertada pela coisa julgada. Pergunta-se:
• (a) Está correto o entendimento da União?
• (b) O duplo grau de jurisdição é condição para a formação da coisa julgada?
CidaData Professor – E-mail
QUESTÕES
Segurança Jurídica e Processo Tributário
FIM
Cidade - Data Professor – E-mail