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Teoria Geral do Direito CURSO DE EXTENSÃO Teoria Geral do Direito CURSO DE EXTENSÃO Coordenação: Paulo de Barros Carvalho Aula 6 Teoria da Incidência da Norma Jurídica Profª Drª Clarice Von Oertzen de Araujo

Aula do dia 14 05-13 - dra. clarice von oertzen

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Teoria Geral do DireitoCURSO DE EXTENSÃO

Teoria Geral do DireitoCURSO DE EXTENSÃO

Coordenação: Paulo de Barros Carvalho

Aula 6 Teoria da Incidência da Norma Jurídica

Profª Drª Clarice Von Oertzen de Araujo

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Derivação e Positivação Derivação é operação lógico-semântica na qual se articula

uma unidade normativa a outras que lhe são sobrepostas ou sotopostas na hierarquia do conjunto.

Todo esforço de positivação pressupõe outro, de derivação. Com isso, o jurista compõe o cálculo de normas, conjugando-as para agrupá-las, mediante iniciativas de coordenação ou em movimentos ascendentes e descendentes sugestivos de subordinação.

Porém, nem todo trabalho de derivação culminará na ponência de normas e, logo, em positivação. É exemplo disso o trabalho do estudioso do direito que, a despeito de percorrer todo o itinerário do pensamento jurídico na atribuição de sentido ao texto legislado, não é capaz de obrigar ninguém apenas por meio de suas conclusões.

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Forma e conteúdoFORMA: Em uma acepção

tradicional, a palavra forma opõe-se a conteúdo, a sentido. SAUSSURE fala, neste caso, de expressão oposta a conteúdo. A forma é então a estrutura da língua não interpretada semanticamente, que se opõe ao sentido, à significação.

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Forma e conteúdoCONTEÚDO: opõe-se à expressão

(HJELMSLEV). Toda mensagem comporta uma face expressiva e significa alguma coisa. O conteúdo é a face abstrata da mensagem, o seu ascpecto conceitual, o assunto da mensagem.

É a significação de uma expressão. A reunião dos planos de expressão e de

conteúdo permite explicar a existência dos enunciados dotados de sentido.

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Forma e conteúdoNos signos a forma e o conteúdo

coexistem e se coimplicam. Pela forma temos acesso ao conteúdo.

O plano do conteúdo nos dá a conhecer o discurso (produto do percurso construtor de sentido).

Um signo somente pode fazer-se aparente intersubjetivamente por outro signo (a ideia e sua expressão), o que revela a natureza inseparável da forma e do conteúdo.

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Derivação e Interpretação• O movimento da derivação está

integralmente contido no âmbito da interpretação.

• Todavia, a interpretação é termo mais abrangente: atividade que atribui sentido ao texto normativo ou o próprio resultado de tal elaboração (questão processo/produto).

• A interpretação reformula o texto examinado e oferece dele outra forma de expressão quando se põe intersubjetivamente.

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Derivação e InterpretaçãoA interpretação é pressuposto

indeclinável da aplicação como atividade que reflete a positivação do Direito.

A integração também implica a atividade de interpretação.

A derivação está para a interpretação assim como a positivação está para a aplicação do Direito

Formalizando: “D : I :: P : A”.

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Direito e interpretaçãoNão há fenômeno jurídico sem

prescrições escritas. O Direito não se manifesta sem linguagem. A linguagem é o veículo, o plano de expressão do Direito.

A interpretação consiste na atribuição de valores a essa linguagem, atribuindo a ela significações e referências a objetos. Essa atribuição, entretanto, não é puramente individual, mas participa da natureza de uma convenção social, coletiva.

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Enunciados e normasQualquer frase lavrada em documentos

normativos tem o status de norma jurídica em sentido amplo.

Apenas o esquema lógico do juízo hipotético recebe o nome de norma jurídica em sentido estrito.

As normas em sentido estrito não dispensam o trabalho de interpretação e construção de significado.

O brocardo interpretatio cessat in claris não tem nenhum sentido.

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Normas jurídicas em sentido estritoA regra jurídica é uma construção de

sentido, elaborada a partir do plano de expressão dos enunciados prescritivos. Assim, a norma em sentido estrito encontra-se no plano do conteúdo e tem a estrutura de um juízo hipotético condicional: a hipótese (H) descreve um fato futuro de possível ocorrência. A conseqüência (C) prescreve uma relação jurídica em que a conduta vem regulada sob a forma de uma obrigação, uma proibição ou uma permissão.

H C

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A intermediação da forma Primado da intermediação da forma: aquele

que pretenda simplesmente conhecer o conteúdo jurídico do Direito Positivo terá que partir da forma dos enunciados prescritivos. São eles que constituem a base empírica com a qual serão compostos os juízos hipotético-condicionais que constituem o conteúdo, a significação das normas jurídicas.

Quando as normas são construídas, novamente se recorre ao plano da forma ou da expressão para que tal elaboração se dê ao conhecimento intersubjetivo.

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Conceito tradicional de Incidência

Trecho do voto do EXMO. SR. Ministro Humberto Martins Relator do Resp n. 631.563-MG:

“Todo fato jurídico desencadeia-se da incidência de um suporte fático sobre um determinado fato, juridicizando-o para adentrar no mundo jurídico. A síntese da concepção do fato jurídico emerge cristalinamente do escólio de Pontes de Miranda, (in “Tratado de Direito Privado” Tomo I, p. 126), verbis:

“O fato jurídico é o que fica do suporte fático suficiente, quando a regra jurídica incide e porque incide. (...)

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Conceito de Incidência “Fato jurídico é, pois, o fato ou complexo

de fatos sobre o qual incidiu a regra jurídica; portanto, o fato de que dimana, agora ou mais tarde, eficácia jurídica, talvez condicionalmente, ou talvez não dimane, eficácia jurídica”

DESCONSTRUÇÃO: FATO JURÍDICO, INCIDÊNCIA, REGRA JURÍDICA, FATO OU COMPLEXO DE FATOS (SUPORTE FÁTICO), EFICÁCIA JURÍDICA.

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A ESTRUTURA DAS REGRAS JURÍDICAS

REPETINDO: A regra jurídica tem a estrutura de um juízo hipotético condicional: a hipótese (H) descreve um fato de possível ocorrência. A conseqüência (C) prescreve uma relação jurídica em que a conduta vem regulada sob a forma de uma obrigação, uma proibição ou uma permissão.

H C

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A ESTRUTURA DAS REGRAS JURÍDICAS

Para Pontes de Miranda, o fato jurídico é um polígono e o suporte fático é um poliedro

Um quadrado é um polígono, e um cubo é um poliedro.

H C

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PONTES DE MIRANDA

“em geometria euclidiana o fato social é poliedro ou melhor, corpo suscetível de deformações sistemáticas, segundo o aspecto pelo qual vai ser visto” . MIRANDA. Pontes de. Sistema de Ciência Positiva do Direito. Tomo 1. cit., p. 284.

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A ESTRUTURA DAS REGRAS JURÍDICAS

Para que ocorra a incidência deve haver uma subsunção entre aspectos do suporte fático e da hipótese da regra (hipótese de incidência). Esta operação chama-se subsunção.

H C

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INCIDÊNCIA E SUBSUNÇÃO

INCIDÊNCIA: GEOM. Encontro de duas linhas, de duas superfícies, ou de uma linha com uma superfície; encontro de algo com uma superfície (a incidência de um raio luminoso). (In Dicionário Houaiss).

SUBSUNÇÃO: ato ou efeito de subsumir

SUBSUMIR: inclusão da espécie no gênero, assim como inclusão do indivíduo na espécie (In HEGENBERG, Leonidas. Dicionário de Lógica).

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SUPORTE FÁTICO E FATO JURÍDICO

O fato jurídico revela-se e é gerado a partir de uma face ou aspecto do poliedro que é o fato social. O fato jurídico, produto da incidência, na condição de aspecto ou face eleito, é similar ao tipo descrito pela hipótese contida na regra jurídica. As qualidades do fato social provocam uma inferência por similaridade (SUBSUNÇÃO) na mente do intérprete. A face do poliedro, fato social e objeto, que se faz representar pela incidência, é lançada para o interior da ordem jurídica, na condição de fato jurídico.

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INCIDÊNCIA DA REGRA JURÍDICA

Norma jurídica

= fato jurídico →eficácia jurídica

Suporte fático

MORAES, Bernardo Ribeiro de. Teoria do Fato Jurídico. Plano da Eficácia. 1ª Parte. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 10.

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A INCIDÊNCIA E A SUBSUNÇÃO

Regra jurídica (texto de lei em vigor)

1) eficácia legal =

incidência

Suporte fático

H C

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A INCIDÊNCIA DAS REGRAS JURÍDICAS

Regra jurídica (texto de lei em vigor)

2) eficácia jurídica =implicação entre o fato jurídico e as relações dele decorrentes

Suporte fático

H C

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SEQÜÊNCIA DA POSITIVAÇÃO

1) Elaboração da regra jurídica: processo legislativo;2) Início da vigência da lei;3) Ocorrência do suporte fático (suficiente);4) Incidência ou subsunção entre os aspectos do

suporte fático e os da hipótese normativa = EFICÁCIA LEGAL;

5) Implicações decorrentes da formação do fato jurídico = EFICÁCIA JURÍDICA

6) A partir dos efeitos irradiados pela eficácia jurídica é que se configuram os direitos e deveres entre os sujeitos de direito relacionados no consequente da norma em sentido estrito.

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INCIDÊNCIA: ORIGEM NA FÍSICA CLÁSSICA E NA GEOMETRIA

Para Pontes de Miranda o mundo jurídico está inserido no mundo total e a sua formação é resultante da INCIDÊNCIA das regras jurídicas. Diferentemente das leis gerais, coincidentes com os fatos do mundo, a eficácia da lei jurídica é a de incidir, criando os fatos jurídicos.

A eficácia legal é aquela que emana da incidência e

concorre para a formação do mundo jurídico. Diferente dela é a eficácia jurídica, que depende da incidência como seu pressuposto, é propriedade ou atributo dos fatos jurídicos e é decorrência da causalidade normativa.

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INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO PONTES DE MIRANDA

“A incidência da lei independe de sua aplicação” (TDP1 §4º).

‘É falsa toda teoria que ligue o reconhecimento da regra jurídica a sua força de incidência, ou de aplicação”.

“A incidência é técnica que mais de perto copiou a mecânica das leis físicas”.

“Não foi nem é possível a regra jurídica de realização puramente mecânica: se ela coincidisse com os fatos, não precisaria de eventual aplicação; nem seria possível a cisão lógica e política ‘incidência – aplicação’”.

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Incidência e determinismo

“O método da Ciência do Direito tem de ser a indução, mas sem que, para o conhecimento prévio do fenômeno social, se prescinda do mecanismo puro. É a isso que havemos de prover com a concepção geométrico-mecânica, que serve à ciência pura ou teórica, e com a indução e os demais métodos científicos, que pertencem à ciência concreta ou prática” (Pontes de Miranda, Sistema de Ciência Positiva do Direito – Tomo I , p. 64).

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Determinismo, causalidade, mecanicismo.

Doutrina filosófica também adotada como princípio heurístico na pesquisa científica, que concebe a natureza como uma máquina, obedecendo a relações de causalidade necessárias, automáticas e previsíveis, constituídas pelo movimento e interação dos corpos materiais no espaço. Está nas origens da ciência moderna, com Galileu, Newton e Descartes, como doutrina que considera todos os fenômenos naturais passíveis de quantificação e geometrização, em decorrência de sua organização em leis universais de causalidade mecânica. A física quântica tornou o mecanicismo ultrapassado no âmbito científico.

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Infalibilidade da incidência

“A incidência da lei, pois que se passa no mundo dos pensamentos e nele tem de ser atendida, opera-se no lugar, tempo e outros“pontos” do mundo em que tenha que ocorrer, segundo as regras jurídicas. É, portanto, infalível”.

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INCIDÊNCIA X APLICAÇÃO“A causação, que o mundo jurídico prevê, é

infalível, enquanto a regra jurídica existe: (...) e a aplicação injusta da regra jurídica, ou porque se não haja aplicado a regra jurídica, com a interpretação que se esperava, ou porque não se tenha bem classificado o suporte fático, não desfaz aquele determinismo: é o resultado da necessidade prática de se resolverem os litígios, ou as dúvidas, ainda que falivelmente; isto é, da necessidade de se julgarem os desatendimentos à incidência” ( Pontes de Miranda, TDP I - § 6º).

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INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO: PAULO DE BARROS CARVALHO“A aplicação das normas jurídicas se consubstancia no trabalho de relatar, mediante o emprego de linguagem competente, os eventos do mundo real-social (descritos no antecedente das normas gerais e abstratas), bem como as relações jurídicas (prescritas no consequente das mesmas regras). Isso significa equiparar, em tudo e por tudo, aplicação a incidência, de tal modo que aplicar u’a norma é fazê-la incidir na situação por ela juridicizada. E saliente-se, neste passo, que utilizo ‘linguagem competente’ como aquela exigida, coercitivamente, pelo direito posto” (CDT, 24ª ed., p. 122).

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INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO PAULO DE BARROS CARVALHO

“Não se dará a incidência se não houver um ser humano promovendo a subsunção e promovendo a implicação que o preceito normativo determina. As normas não incidem por força própria (...) requerem o homem, como elemento intercalar, movimentando as estruturas do direito” (FJI, 6ª ed., p.11).

Postulados:a) descabimento da distinção entre incidência

jurídica e atividade de aplicação do direito;b) Diferença entre evento e fato.

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INCIDÊNCIA E SUBSUNÇÃO

INCIDÊNCIA: GEOM. Encontro de duas linhas, de duas superfícies, ou de uma linha com uma superfície; encontro de algo com uma superfície (a incidência de um raio luminoso). (In Dicionário Houaiss).

SUBSUNÇÃO: ato ou efeito de subsumir.

SUBSUMIR: inclusão da espécie no gênero, assim como inclusão do indivíduo na espécie (In HEGENBERG, Leonidas. Dicionário de Lógica).

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Aspectos lógicos da incidência

implicação automática e infalível: nexo de imputação entre hipótese e conseqüência da

norma

subsunção Fj = fato jurídico

H C

evento

Fj

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Incidência e interpretação• Ainda que inclua operações lógicas, a

incidência não prescinde da interpretação, seja dos textos legais, seja dos fatos sociais.

• O destinatário e o aplicador precisam reconhecer e nomear as situações concretas para aplicar a elas as categorias jurídicas e seus conceitos.

• O trabalho de investigação e seleção de predicados para se operar a subsunção envolve uma margem de apreciação valorativa: o que selecionar do fato social.

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Peirce Morris Estática Dinâmica

signo gramática semiótica

sintaxe validade incidência

objeto lógica crítica

semântica vigência existência

Interpretante

retórica universal

pragmática eficácia aplicação

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BibliografiaARAUJO, Clarice von Oertzen. Incidência Jurídica. Teoria e Crítica. São Paulo, Noeses, 2011.BRANQUINHO, João. Enciclopédia de termos lógico-filosóficos. João Branquinho, Desidério Murcho, Nelson Gonçalves Gomes. São Paulo, Martins Fontes, 2006. CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de Teoria Geral do Direito (O construtivismo Lógico-Semântico). 3ª edição. São Paulo, Noeses, 2013.CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 8ª edição. São Paulo, Saraiva, 2010.CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação. Vol. I. São Paulo, Noeses, 2011.CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e Positivação no Direito Tributário. Entrevista concedida à Carta Forense. http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/derivacao-e-positivacao-no-direito-tributario/9501; acesso em 15.05.2013. HEGENBERG, Leônidas. Dicionário de Lógica. São Paulo, EPU, 1995.