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AULA DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES SOBRE PROCESSO PENAL
CURSO INTENSIVO AVANÇADO PARA O XLVII CONCURSO DA MAGISTRATURA TJ/RJ
PROCESSO PENAL – AULAS 3 E 4
Data: 05-12-15
PROFª. ELOÍSA HELENA
(RESUMO DE AULA)
Prova Vunesp TJPA de 2014
46. Em matéria processual penal, o duplo grau de jurisdição
(A) não é previsto expressamente pela Convenção Americana de Direitos Humanos, mas é pela CR/88.
(B) não é previsto expressamente pela CR/88, mas é pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
(C) não é previsto expressamente nem pela CR/88 nem pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
(D) é direito fundamental previsto expressamente tanto pela CR/88 quanto pela Convenção Americana de
Direitos Humanos.
(E) é garantia fundamental prevista expressamente tanto pela CR/88 quanto pela Convenção Americana de
Direitos Humanos.
O princípio do duplo grau de jurisdição garante uma revisão das decisões judiciais. Quase toda decisão
enseja uma revisão por um órgão colegiado.
A CRFB/88 prevê que nem todas as decisões são passíveis de duplo grau de jurisdição, ou seja, existem
situações excepcionais, previstas pelo próprio legislador (Poder Constituinte Originário) em que não se
admite duplo grau de jurisdição. Exemplo disso é o foro por prerrogativa de função.
O STF há muito tempo rechaça a tese do doutrinador alemão Otto Barroff sobre a inconstitucionalidade de
normas constitucionais originárias. Para a Suprema Corte, as normas previstas pelo PCO são
presumidamente constitucionais. A CRFB não pode conter normas inconstitucionais, se previstas pelo
PCO.
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Tal princípio não é previsto expressamente na CRFB/88, ele encontra-se implícito em algumas normas,
como defende a doutrina que o duplo grau de jurisdição decorre da norma que estabelece a competência
para revisão das decisões de 1º grau (decorreria implicitamente o duplo grau, da forma como os Tribunais
são organizados).
Já no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) o princípio do duplo
grau de jurisdição é expresso, como garantia fundamental.
Garantia X Direito
O Direito é concretizado através da garantia, ou seja, a garantia torna concreto o direito. Ex: O Direito de ir
e vir é concretizado pela garantia constitucional do HC.
Resposta: B
47. Salvo exceções expressamente previstas em leis especiais, o prazo para a conclusão do inquérito
policial cujo indiciado estiver preso, que tramita junto à Polícia Civil (Estadual) e à Polícia Federal é,
respectivamente, de
(A) 10 dias; 10 dias.
(B) 10 dias, prorrogáveis por mais 10 dias; 15 dias.
(C) 10 dias; 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias.
(D) 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias; 10 dias.
(E) 5 dias; 10 dias.
O inquérito policial é um procedimento administrativo, com finalidade de amealhar indícios de autoria e
prova de materialidade para embasar uma futura ação penal, é presidio pela autoridade policial (polícia
civil e/ou federal). Polícia Militar não faz investigação.
Artigo 10 do CPP.
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver
preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de
prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Justiça Federal - Lei 5010/1966, artigo 66
Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver
preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade
policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.
Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial
deverá apresentar o preso ao Juiz.
Na lei de drogas 11343/2006 (art. 51) – O IPL durará 30 dias, para indiciado preso e 90 dias se tiver
solto, podendo duplicar.
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso,
e de 90 (noventa) dias, quando solto.
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Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o
Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Resposta: C
48. José, João e Luís são sócios de uma empresa. José e João redigem, assinam e divulgam entre os
clientes e fornecedores da empresa uma carta aberta com afirmações desonrosas em desfavor de
Luís. Após regular inquérito policial em que José e João são ouvidos, Luís promove queixa-crime
unicamente contra José, uma vez que, por motivos pessoais, não quis processar João. Considerando
que o acúmulo de acusações faça com que a demanda não seja julgada pelo rito sumaríssimo, que foi
infrutífera a fase de reconciliação – o que remete o processo ao rito comum – e que não é caso de
rejeição, deve o magistrado
(A) considerar que houve perdão com relação a João e extinguir sua punibilidade; determinar a citação e
intimação de José para apresentação de resposta escrita.
(B) intimar Luís para que se manifeste expressamente acerca da ausência de João no polo passivo;
determinar a citação e intimação de José para apresentação de resposta escrita.
(C) considerar que houve renúncia com relação a João, estender tal entendimento a José e extinguir a
punibilidade de ambos.
(D) considerar que houve renúncia com relação a João e extinguir sua punibilidade; determinar a citação e
intimação de José para apresentação de resposta escrita.
(E) considerar que houve perdão com relação a João, estender tal entendimento a José e intimá-los para que
se manifestem no sentido de aceitar ou recusar a benesse oferecida por Luís.
Art. 129 do CP – ação penal em regra é publica incondicionada. Se for leve ou culposa – condicionada a
representação.
Regra 11340/2006 – artigo 41 – sempre será publica incondicionada.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da
pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CTB
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as
normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo
diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da
Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou
demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta
quilômetros por hora).
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§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a
investigação da infração penal.
Art. 51 do CPP.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em
relação ao que o recusar.
Art. 88 da 9099/95
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação
penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Princípios que regrem a ação penal privada: disponibilidade, discricionariedade e indivisibilidade.
Renúncia – antes da ação ser proposta e é unilateral.
Perdão – antes da ação ser proposta e é bilateral, exige a aceitação daquele que foi perdoado.
Perempção (art. 60 CPP) – punição por uma desídia processual
CPP
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias
seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para
prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo,
ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a
que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Renuncia tácita X decadência
Renúncia tácita – pratica-se ato incompatível com a vontade de processar
Decadência - deixa-se passar in albis o prazo para processar
Os dois tem a consequência do artigo 107 do CP – extinção da punibilidade (sentença declaratória)
Resposta: C
49. Imagine que magistrado integrante do Tribunal Regional Eleitoral, durante sessão de julgamento e em
razão de controvérsia relativa a votos divergentes, atente dolosamente contra a vida de seu colega. A
competência para julgamento é do
(A) Tribunal do Júri.
(B) Tribunal de Justiça.
(C) Tribunal Regional Eleitoral.
(D) Superior Tribunal de Justiça.
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(E) Tribunal Superior Eleitoral.
Artigo 105, I da CRFB/88
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de
responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os
membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante
tribunais.
Juiz praticando crime doloso contra vida é julgado pelo TJ (artigo 96, III da CRFB/88)
Compete privativamente
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os
membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral.
Art. 5, XXXVIII da CRFB/88.
Defensor tem foro por prerrogativa estabelecido na CE. (Na CRFB não tem foro para defensor)
Súmula 721 do STF
A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função
estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por
prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Conversão da súmula 721 do STF
A conclusão exposta nesta SV 45 já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a súmula 721 do STF
(de 24/09/2003) e que tem a mesma redação.
O Plenário do STF tem convertido em súmulas vinculantes algumas súmulas “comuns” com o objetivo de
agilizar os processos e pacificar os temas. Essa foi uma das escolhidas.
Competência constitucional do Tribunal do Júri
Dizemos que a competência do Tribunal do Júri é constitucional porque ela é prevista na própria CF/88 (e
não no CPP ou em qualquer lei ordinária).
O art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF/88 afirma expressamente que o Tribunal do Júri terá competência
para julgar os “crimes dolosos contra a vida”.
O que é o foro por prerrogativa de função? Trata-se de uma prerrogativa prevista pela Constituição
segundo a qual as pessoas ocupantes de determinados cargos ou funções somente serão processadas e
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julgadas criminalmente (não engloba processos cíveis) em foros privativos colegiados (TJ, TRF, STJ,
STF).
A Constituição Federal prevê diversos casos de foro por prerrogativa de função. Ex: os Senadores deverão
ser julgados criminalmente pelo STF (art. 102, I, “b” da CF/88).
A CF/88 previu que determinadas autoridades deveriam ser julgadas pelo Tribunal de Justiça e, como o
tema interessa aos Estados, as Constituições estaduais acabaram repetindo essas regras. Ex.1: a CF/88
afirma que os Prefeitos devem ser julgados pelo TJ (art. 29, X, da CF/88). Mesmo sendo desnecessário,
todas as Constituições Estaduais decidiram repetir, em seus textos, essa regra. Assim, você irá encontrar
tanto na CF/88 como nas Constituições Estaduais que a competência para julgar os Prefeitos é do TJ.
Surge, por fim, uma dúvida: a Constituição Estadual pode estabelecer que determinadas autoridades
deverão ser julgadas pelo Tribunal de Justiça mesmo isso não estando previsto na CF/88? É possível foro
por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual?
SIM. A CF/88 autoriza que a competência dos Tribunais de Justiça seja definida na Constituição do Estado
(art. 125, § 1º). No entanto, essa liberdade de definição não é absoluta. Quando a Constituição Estadual for
definir quais são as autoridades que serão julgadas pelo TJ ela deverá respeitar o princípio da simetria ou
paralelismo com a CF/88. Explicando melhor: as autoridades estaduais que podem ter foro privativo são
aquelas que, se comparadas com as mesmas autoridades em nível federal, teriam direito de foro por
prerrogativa de função na CF/88.
Ex.1: a CE pode prever que o Vice-Governador terá foro por prerrogativa de função no TJ. Isso porque a
autoridade correspondente em nível federal (Vice-Presidente) também possui foro privativo no STF.
Ex.2: a CE pode prever que os Secretários de Estado terão foro por prerrogativa de função no TJ. Isso
porque a autoridade correspondente em nível federal (Ministros de Estado) também possuem foro privativo
no STF.
Obs: existem ainda algumas polêmicas envolvendo o tema, mas, para fins de concurso, a resposta mais
adequada é o que foi explicado acima.
Desse modo, podemos concluir que existem hipóteses em que o foro por prerrogativa de função é
estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. Exs: Vice-Governador, Secretários de Estado.
Feitos esses esclarecimentos, imagine o seguinte exemplo hipotético:
A Constituição do Estado do Amazonas prevê que os Secretários de Estado, se praticarem algum crime,
deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça (e não pelo juízo de 1ª instância). Em outras palavras, a
Constituição do Estado confere aos Secretários de Estado foro por prerrogativa de função.
Pode-se dizer que esse foro por prerrogativa de função é estabelecido exclusivamente pela Constituição
Estadual (a CF/88 não traz uma regra prevendo isso).
Suponha, então, que um Secretário do Estado do Amazonas cometa homicídio doloso contra alguém.
Quem julgará esse Secretário Estadual pelo homicídio por ele praticado?
Temos aqui um impasse: a CF/88 determina que esse réu seja julgado pelo Tribunal do Júri e a
Constituição Estadual preconiza que o foro competente é o Tribunal de Justiça.
Qual dos dois comandos deverá prevalecer?
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A Constituição Federal, por ser hierarquicamente superior.
Logo, qual é a conclusão: Se determinada pessoa possui por foro prerrogativa de função prevista na
Constituição Estadual e comete crime doloso contra a vida, deverá ser julgada pelo Tribunal do Júri, não
prevalecendo o foro privativo estabelecido na Constituição Estadual.
Este é o entendimento sumulado do STF: Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do
Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela
Constituição Estadual.
Imaginemos outra situação hipotética:
“BB” é Vice-Governador do Estado “XX”. A Constituição do Estado “XX” prevê que os Vice-
Governadores serão julgados criminalmente pelo TJ.
“BB” pratica crime contra licitação (art. 89, da Lei n.° 8.666/93).
“BB” será julgado pelo Tribunal de Justiça
“BB” pratica crime doloso contra a vida (arts. 121 a 126 do CP).
“BB” será julgado pelo Tribunal do Júri
Vale ressaltar que esta diferença entre crimes dolosos contra a vida e demais delitos somente se aplica para
os casos em que o foro por prerrogativa de função for previsto apenas na Constituição Estadual.
Se o foro por prerrogativa de função for previsto na Constituição Federal, a pessoa será julgada no foro
privativo mesmo que o crime seja doloso contra a vida. Vamos a mais um exemplo:
“BB” é Prefeito de uma cidade do interior.
“BB” pratica crime contra licitação (art. 89, da Lei n.° 8.666/93).
“BB” será julgado pelo Tribunal de Justiça
“BB” pratica crime doloso contra a vida (arts. 121 a 126 do CP).
“BB” será julgado pelo Tribunal de Justiça (e não pelo Tribunal do Júri)
Por quê? Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria Constituição Federal
(art. 29, X).
Logo, temos a previsão da CF/88 dizendo que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão
julgadas pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d). E temos a previsão, também da CF/88, dizendo que os
Prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X). As duas normas são de mesma hierarquia (as
duas são da CF/88).
Qual deve ser aplicada então? A norma mais específica, ou seja, a norma que prevê o foro por prerrogativa
de função (os crimes cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça).
Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça
Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo
TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:
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Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de
competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo
tribunal de segundo grau.
Resposta: D
50. Defensor de acusado em juízo criminal por bigamia, em sede de resposta escrita à acusação, faz
prova de que corre no juízo cível, ainda em primeiro grau, ação anulatória do primeiro casamento.
Pede a suspensão da ação penal. Em caso de deferimento do pedido de suspensão, ; em caso de
indeferimento, . Assinale a alternativa que preenche as lacunas adequada e respectivamente.
(A) cabe recurso em sentido estrito ... não cabe qualquer recurso
(B) não cabe qualquer recurso ... também não cabe
(C) cabe recurso em sentido estrito ... também
(D) cabe apelação ... também
(E) cabe apelação ...cabe recurso em sentido estrito
Exigem análise prévia ao mérito tanto a:
Questão preliminar – cunho processual
Questão prejudicial – cunho material
Nem toda questão prejudicial enseja a suspensão do processo penal. A suspensão do processo penal é
excepcional. Só quanto a estado de pessoas é que suspende. Para que haja bigamia, tem que se provar um
casamento anterior válido, que se comprova de acordo com as regras do direito Civil.
Artigo 581 do CPP
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa; Dá decisão que recebe a denúncia ou queixa não cabe
nada.
Não recebimento com base no CPP – cabe Rese (581, I do CPP) – 5 dias para Petição de interposição e 2
para as razões (separadamente)
Não recebimento com base na 9099/95 – Cabe apelação (artigo 82 da 9099/95) – 10 dias para Petição de
interposição e razões (juntas)
IV – que pronunciar o réu; Da decisão que impronunciar o réu (artigo 416 do CPP), cabe apelação.
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão
preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; Da decisão que
indefere a prisão temporária também cabe RESE (interpretação extensiva).
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da
punibilidade;
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X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
Foram revogados o XI e XII pelo artigo 197 da LEP – agora cabe agravo
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
Carta testemunhável (artigo 639 do CPP)- cabível de qualquer recurso que não seja apelação
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; Da que não
ordena não cabe nada.
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. Todos esses foram revogados pelo
artigo 197 da LEP, cabendo atualmente agravo.
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Resposta: A.
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51. Nos termos do quanto determina o art. 366 do CPP, “se o acusado, citado por edital, não
comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional
(...)”. De acordo com interpretação jurisprudencial sumulada pelo STJ (súmula 455), pode ser
realizada produção antecipada de provas nessas hipóteses?
(A) Sim, uma vez que o mero decurso do tempo justifica tal medida.
(B) Sim, desde que o defensor dativo nomeado concorde e acompanhe.
(C) Não, ainda que nomeado defensor dativo, por ofensa ao direito de autodefesa.
(D) Não, pois é direito do acusado acompanhar a prova produzida.
(E) Sim, desde que a decisão seja concretamente fundamentada.
Artigo 366 do CPP
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o
processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Súmula 455 do STJ - A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do
CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Resposta: E
52. Acusado não é intimado para contrarrazoar recurso interposto pelo Ministério Público contra
decisão que rejeitou a denúncia. De acordo com o entendimento sumulado pelo STF (súmula 707):
(A) deve-se aguardar o julgamento do recurso e, somente em caso de procedência e prejuízo, há de ser
decretada nulidade.
(B) a ausência de intimação constitui nulidade, mesmo que tenha sido nomeado defensor dativo.
(C) não há nulidade, uma vez que a relação processual só se aperfeiçoa com o recebimento da denúncia e a
citação do acusado.
(D) apenas haverá nulidade se constatado prejuízo, sendo este presumido se o recurso ministerial for
julgado procedente.
(E) não há nulidade se houver nomeação de defensor dativo, sendo que eventual deficiência da defesa
apenas gera nulidade se causar prejuízo.
Súmula 707 do STJ
CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A
SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
Resposta: B
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53. No que concerne à interceptação telefônica, regulada pela Lei n.º 9.296/96,
(A) é admitida para investigação de infrações penais punidas com reclusão ou detenção, sendo vedada para
aquelas que admitem apenas prisão simples e multa.
(B) a representação pela sua decretação deve ser feita por escrito, não se admitindo a forma oral.
(C) os trechos de conversas interceptadas que não interessarem à prova do crime deverão ser
imediatamente destruídas pela autoridade policial.
(D) não pode ser prorrogada por mais de um período de 15 (quinze) dias, de acordo com jurisprudência
atual e dominante dos tribunais superiores.
(E) só será admitida se a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis.
Resposta: E
54. Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Caso o julgamento de
uma impetração termine empatado, o CPP expressamente prevê que
(A) declarar-se-á o non liquet e se encaminhará a decisão para o órgão que consta como substituto legal.
(B) denegar-se-á a ordem, uma vez que cabe ao autor (impetrante) comprovar os fatos que alega e
convencer a maioria da turma julgadora.
(C) proferirá voto decisivo o presidente, caso ainda não tenha participado da votação.
(D) declarar-se-á o non liquet e se encaminhará a decisão para o órgão imediatamente superior na
hierarquia do Tribunal.
(E) conceder-se-á a ordem, sendo responsável pela lavratura de acórdão o último a votar favoravelmente.
Artigo 647 e ss do CPP
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou
coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. O marco para determinar
se é HC preventivo ou repressivo é a expedição da ordem, e não o cumprimento da mesma.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem
impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.
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Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;
II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos
governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus
secretários, ou aos chefes de Polícia.
§ 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária
de igual ou superior jurisdição.
§ 2o Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por
dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos
prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance
verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.
Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não
esteja em conflito com os fundamentos daquela.
Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a
autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser
promovida a responsabilidade da autoridade.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem
como pelo Ministério Público.
§ 1o A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a
violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões
em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a
designação das respectivas residências.
§ 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando
no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária
ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a
causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de
duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas
pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em
que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.
Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente,
mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.
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Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que
será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e
apresentado em juízo.
Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
I - grave enfermidade do paciente;
Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser
apresentado por motivo de doença.
Art. 658. O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará
prejudicado o pedido.
Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo
dever ser mantido na prisão.
§ 2o Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o
tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
§ 3o Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz
arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os
respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.
§ 4o Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-
se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
§ 5o Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o
paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.
§ 6o Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que
conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades
estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.
Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus
será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara
criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.
Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará
da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles
requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.
Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas
corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que
delibere a respeito.
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Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão,
podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não
tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais
favorável ao paciente.
Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara
ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou
ameaçar exercer o constrangimento.
Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo
único, in fine.
Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o
processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.
Art. 667. No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal
Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas
corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento
interno do tribunal estabelecer as regras complementares.
Resposta: C.
E se o presidente participar da votação? Seria a letra E - Conceder-se-ia a ordem, sendo responsável pela
lavratura de acórdão o último a votar favoravelmente.
55. Acerca do rito sumaríssimo, são regras procedimentais expressamente previstas na Lei n.º
9.099/95:
(A) desnecessidade de relatório na sentença; impossibilidade de expedição de cartas precatórias e
rogatórias.
(B) possibilidade de oferecimento de denúncia oral; necessidade de apresentação concomitante de
interposição e razões em caso de apelação.
(C) intimação das testemunhas por carta com aviso de recebimento pessoal; desnecessidade de intimação
das partes para o julgamento da apelação.
(D) possibilidade de oferecimento de queixa oral; impossibilidade de nomeação de assistente técnico.
(cabe denúncia oral, queixa oral não)
(E) impossibilidade de condução coercitiva de testemunhas; impossibilidade de oposição de embargos de
declaração.
Resposta: B.
56. A prisão preventiva do agressor, no contexto da Lei Maria da Penha,
(A) pode ser decretada de ofício pelo juiz, tanto na fase inquisitorial como durante a ação penal.
(B) só pode ser decretada pelo juiz após representação da autoridade policial ou requerimento do órgão
ministerial, seja na fase inquisitorial, seja durante a ação penal.
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(C) é medida subsidiária, ou seja, somente pode ser decretada após infrutífera, na prática, outra medida
restritiva menos gravosa.
(D) pode ser decretada de ofício pelo juiz durante a ação penal, mas deve ser precedida de requerimento do
Ministério Público ou representação da autoridade policial na fase inquisitorial.
(E) deve, seja na fase inquisitorial ou durante a ação penal, ser precedida de expresso pedido da vítima
nesse sentido.
Art. 20 da lei 11340/2006
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do
agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da
autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta
de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 311 do CPP. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo
juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
assistente, ou por representação da autoridade policial
Resposta: A
57. A remissão, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, caracteriza-se
(A) por se diminuir dos dias de internação determinados em sentença aqueles previamente cumpridos em
regime de internação provisória ou semiliberdade.
(B) pela diminuição proporcional de dias de internação, sendo que três dias de estudo resultam em um dia
remido.
(C) como medida de extinção do processo, aplicável apenas a crianças, excluídos os adolescentes.
(D) na extinção ou suspensão do processo, mediante eventual aplicação de determinadas medidas
socioeducativas.
(E) pela diminuição proporcional de dias de internação, sendo que três dias de trabalho voluntário resultam
em um dia remido.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) estabeleceu a figura da remissão sob duas
modalidades, sendo uma de atribuição do Ministério Público (art. 126 caput) e outra de competência do
juiz (arts. 126, Parágrafo único e 127).
A primeira só é cabível quando ainda não iniciado o procedimento judicial para apuração do ato
infracional. A remissão aí tem sentido de exclusão do procedimento, quer dizer, abdicação do direito-dever
de representação. Uma espécie de perdão concedido pelo Ministério Público.
A Segunda, de competência exclusiva do Poder Judiciário implica, necessariamente, no início do
procedimento e tem o condão de suspender ou extinguir o processo, podendo neste caso, aí sim, incluir,
eventualmente, a aplicação de medida prevista em lei, com as exceções cogitadas pelo próprio art. 127 do
ECA, ou seja, exceto a colocação em regime de semiliberdade e internação.
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Assim, o disposto no art. 127, quanto à inclusão de outras medidas socioeducativas, não se aplica à
remissão concedida pelo Ministério Público, mas apenas ao juiz, depois de iniciado o procedimento, via
representação. Essa assertiva é extraída de interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do
Adolescente e, ainda, considerando os princípios norteadores da jurisdição.
Coerentemente, o art. 148, II do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece entre a competência
da Justiça da Infância e da Juventude, a concessão da remissão como forma de suspensão ou extinção do
processo; já o art. 201, I, diz ser da atribuição do Ministério Público, conceder remissão como forma de
exclusão do processo.
A remissão constituirá forma de extinção do processo quando implicar perdão ou quando vier
acompanhada de medida auto executável, como a advertência. Será concedida como forma de suspensão do
processo quando a medida incluída na remissão carecer de execução, razão pela qual o processo fica
sobrestado até o adimplemento da obrigação.
Assim, se se propõe a aplicação de medida socioeducativa com a remissão concedida pelo
Ministério Púbico, por vias oblíquas não está havendo exclusão do processo, eis que o cumprimento da
medida de prestação de serviço à comunidade, por exemplo, ou outra exige acompanhamento do Juízo da
Infância e Juventude, incorrendo exclusão do processo propriamente dito.
A inclusão na remissão, de outra medida socioeducativa, portanto, é dada somente à autoridade
judiciária, como forma de extinção ou suspensão do processo. Dessa forma, a inclusão na remissão, de
medida socioeducativa, é dada somente à autoridade judiciária, como forma de extinção ou suspensão do
processo.
Resposta: D
TJSP – Prova de 2013 (184º)
46. A ação penal somente pode ser proposta contra quem se imputa a prática da infração penal.
Outra pessoa, ainda que tenha obrigações de caráter civil decorrentes do delito, não pode ser
incluída na ação, isto em função do princípio da
(A) obrigatoriedade.
(B) indisponibilidade.
(C) intranscendência.
(D) oficialidade.
Resposta: C
47. Faz coisa julgada no cível a sentença que absolve o réu com fundamento
(A) de não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.
(B) de haver o fato sido praticado em estado de necessidade defensivo.
(C) de não constituir o fato infração penal (ser atípico).
(D) de haver o fato sido praticado com amparo em causa excludente da culpabilidade (fato é típico e ilícito,
mas não culpável).
Estado de necessidade defensivo – não se deu causa ao perigo – impede a ação cível.
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Estado de necessidade ofensivo – se deu causa ao perigo – não impede a ação cível.
Art. 386 do CPP
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22,
23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
Resposta: B
48. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais
jurisdições, a competência firmar-se-á pelo(a)
(A) prevenção.
(B) lugar da infração.
(C) conexão ou continência.
(D) distribuição.
A regra de competência do processo penal é do lugar da infração (resultado) Artigo 70 do CPP. Exceção é
o lugar do domicilio do réu (quando não se sabe onde ocorreu o resultado). Na 9099/95, a regra é a regra da
atividade (ação ou omissão). Art. 63 da 9099/95:
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
CPP
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no
caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será
determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz
do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
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§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por
ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-
á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou
mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção
Resposta: A
49. A exceção de incompetência constitui meio processual assecuratório da observância do princípio
do(a)
(A) oficialidade.
(B) juiz natural.
(C) publicidade.
(D) persuasão racional
Princípio do Juiz natural – tem duas vertentes, proíbe julgamento por Tribunal de exceção, (criado pós o
fato) e garante o processo perante a autoridade competente.
Resposta: B
50. A foi denunciado por furto; finda a instrução, a prova coligida aponta para a prática de roubo, a
exigir a providência do artigo 384 do CPP (mutatio libelli). O Promotor de Justiça oficiante recusou-
se a aditar a denúncia; encaminhados os autos para os fins do artigo 28 do CPP, o Procurador Geral
de Justiça avalizou a recusa. Neste caso, deve o Juiz
(A) julgar a lide nos termos da imputação da denúncia.
(B) recorrer de ofício ao Tribunal de Justiça.
(C) renovar a instrução.
(D) julgar extinta a punibilidade do réu.
Emendatio libelli – feita pelo juiz (uma correção dos fatos capitulados)
Mutatio libelli – feita pelo MP, aditamento.
De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não
corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica.
Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.
Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na
denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de
aplicar pena mais grave.
Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não
corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao
Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em
consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na
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acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em
virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o
aditamento, quando feito oralmente.
Resposta: A
51. Da decisão judicial que determina o arquivamento de autos de inquérito policial, a pedido do Ministério
Público,
(A) cabe carta testemunhável.
(B) cabe recurso de apelação.
(C) cabe recurso em sentido estrito.
(D) não cabe recurso.
Resposta: D
52. A Lei n.º 7.960, de 21de dezembro de 1989, que dispõe sobre prisão temporária, não permite a
aplicação da medida em caso de
(A) furto.
(B) homicídio doloso.
(C) roubo.
(D) sequestro ou cárcere privado.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de
sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de
autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
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j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270,
caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas
típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro
Resposta: A
53. Nos termos da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), constatada a prática
de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, a
seguinte medida protetiva de urgência, entre outras:
(A) suspensão definitiva do poder familiar.
(B) cassação de porte de arma.
(C) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.
(D) suspensão temporária do poder familiar.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o
juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas
protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos
da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância
entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento
multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios
Resposta: C
54. Segundo a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), pela prática de atos infracionais os
adolescentes ficam sujeitos às seguintes medidas socioeducativas, dentre outras:
(A) liberdade vigiada.
(B) liberdade assistida.
21
(C) limitação de fim de semana.
(D) internação em casa de custódia e tratamento.
ECA
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as
seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviço à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no artigo 101, inciso I a VI.
Resposta: B
55. A Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 94, prescreve a
aplicação do procedimento previsto na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, para crimes contra
idosos, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos. Arguida a
inconstitucionalidade do artigo 94 da referida Lei, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a
questão, entendeu que
(A) o artigo 94 é inconstitucional, uma vez que ofende o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5.º,
LV, da CF), ao adotar procedimento célere reservado aos crimes de menor potencial ofensivo, qualificação
que não ostentam os crimes cuja pena má- xima privativa de liberdade atinge 4 (quatro) anos.
(B) o artigo 94 é inconstitucional, uma vez que permite a aplicação da Lei n.º 10.741/03, que contém
benefícios de transação penal e suspensão condicional do processo, incompatíveis com a proteção
constitucional ao idoso.
(C) aos crimes previstos na Lei n.º 10.741/03, aplica- -se, integralmente, o disposto na Lei n.º 9.099/95,
inclusive para permitir a composição dos danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do
processo.
(D) aos crimes previstos na Lei n.º 10.741/03 aplica- -se o procedimento da Lei n.º 9.099/95, mas não a
composição dos danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo.
Estatuto do Idoso
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro)
anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente,
no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)
Resposta: B
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TJRJ 2012
37. O modelo de nosso processo penal é acusatório. Tal regra não impede, entretanto, que o juiz, de
ofício, I. decrete prisão preventiva e temporária; II. conceda habeas corpus contra ato de autoridade
judicial inferior; III. determine, no processo condenatório, a realização de diligências para dirimir
dúvida sobre ponto relevante. Completa corretamente a proposição o que se afirma em
(A) II, apenas.
(B) III, apenas.
(C) II e III, apenas.
(D) I, II e III.
CPP
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva
decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do
querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Prisão temporária não existe de ofício.
CPP
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,
não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas
na lei civil.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas
urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências
para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Resposta: C
38. Assinale a alternativa correta no que concerne ao regramento que o CPP dá ao inquérito policial.
(A) Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a
denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas, ainda que tenha notícia de outras
provas.
(B) Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento
de quem tenha qualidade para intentá-la.
(C) Em qualquer crime de ação pública não é necessária a representação da vítima para que o inquérito seja
iniciado.
(D) É irrecorrível o despacho da autoridade policial que indefere o requerimento de abertura de inquérito.
23
CPP
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de
Polícia.
Resposta: B
39- Anulada
40. Assinale a alternativa que traz duas causas pelas quais se deve absolver sumariamente o
acusado, nos exatos termos do art. 397 do CPP.
(A) A inépcia da denúncia; a falta de justa causa para a ação penal.
(B) A falta de condição para o exercício da ação penal; a extinção da punibilidade.
(C) A constatação de que o fato narrado evidentemente não constitui crime; a falta de pressuposto
processual.
(D) A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa
excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
CPP
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá
absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade; - inexigibilidade de conduta diversa, obediência hierárquica, coação moral
irresistível...
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Resposta: D
41. No que concerne aos Juizados Especiais Criminais, considere as seguintes assertivas: I. a
composição civil dos danos em todos os crimes de menor potencial ofensivo impede a propositura da
ação penal; II. a sentença que decide pela aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa
(“transação penal”) é irrecorrível; III. o rito procedimental admite oferecimento de denúncia oral
por parte do Ministério Público. É correto o que se afirma em
(A) III, apenas.
(B) I e III, apenas.
(C) II e III, apenas.
(D) I, II e III.
Art. 74 e 76 da lei 9099/95
24
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença
irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública
condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou
representação.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo
caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de
direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por
sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena
restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os
motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena
restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir
novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes
criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos
interessados propor ação cabível no juízo cível.
Composição Civil – acordo entre a vítima e o autor do fato (essa decisão é irrecorrível)
Transação Penal – acordo entre o autor do fato e o MP (dessa decisão cabe apelação em 10 dias)
Resposta: A
42. As medidas protetivas de urgência, da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha) I. podem ser
deferidas pelo Juiz independemente de requerimento ou manifestação do Ministério Público; II.
podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por
outras de maior eficácia; III. como regra, podem ser deferidas tanto na fase de inquérito policial
como na fase de ação penal, sendo que a prisão preventiva só pode ser decretada após oferecida a
denúncia. Completa corretamente a proposição o que se afirma em
(A) I, apenas.
(B) I e II, apenas.
(C) II e III, apenas.
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(D) I, II e III.
Lei 11340/2006
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o
juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas
protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos
da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância
entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento
multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor,
sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser
comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput
e incisos do art. 6o da Lei n
o 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão,
corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte
de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial,
sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer
momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5
o e 6º do
art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Resposta: B
43. Assinale a assertiva que contempla entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal
acerca dos recursos e ações autônomas de impugnação.
(A) Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da
denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
(B) A renúncia do réu ao direito de apelação, ainda que manifestada sem a assistência do defensor, impede
o conhecimento da apelação por este interposta.
26
(C) Cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por
infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
(D) No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo
penal, não é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
Súmulas 709 e 705 do STF
SÚMULA 705
A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO
DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.
SÚMULA 709
SALVO QUANDO NULA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, O ACÓRDÃO QUE PROVÊ O
RECURSO CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA VALE, DESDE LOGO, PELO RECEBIMENTO
DELA.
Resposta: A
44. A Lei de execução penal atribui ao diretor do estabelecimento prisional a competência de decidir
sobre
(A) autorização para saída temporária do estabelecimento para os presos em regime semiaberto, a fim de
participarem de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
(B) junto a qual programa comunitário ou estatal o preso trabalhará gratuitamente, a fim de cumprir pena
de prestação de serviços à comunidade.
(C) remição de pena para presos em regime fechado, à razão de um dia de pena para cada três dias
trabalhados.
(D) permissão de saída para os presos provisórios, em caso de falecimento do cônjuge.
A jurisprudência do STJ modificou seu entendimento com base num recurso do RJ.
Autorização/Permissão para saída temporária
O preso no regime semiaberto – tem direito:
Autorização de saída – tanto para vista ao lar quanto para o trabalho, é dada pelo Juízo, e não pelo
diretor do presídio. Prazo máximo de 7 dias, por 5 vezes, 35 dias.
Permissão de saída – dada pelo diretor do presídio, mediante escolta. Dura o tempo necessário para
cumprimento do ato.
LEP
Da Permissão de Saída
27
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios
poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes
fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o
preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Da Saída Temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída
temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na
Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração
eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público
e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se
reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por
mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que
entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o
gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o
tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)
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§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45
(quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra
Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como
crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo
grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal,
do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
Resposta: D
Vunesp TJRJ 2014
37. No processo penal, o perito
(A) deve prestar compromisso para cada trabalho, ainda que seja perito oficial.
(B) deve, quando trabalha em dupla, chegar a um consenso com seu colega acerca do objeto da perícia, não
podendo apresentar laudo divergente em separado.
(C) pode ser ouvido em audiência e pode, inclusive, ter determinada sua condução coercitiva.
(D) pode ser considerado suspeito, mas nunca impedido.
Resposta: C
38. Em processo que tramita pelo rito comum ordinário, que conta com 3 (três) acusados e um
assistente do Ministério Público que faz uso da palavra, o tempo reservado ao defensor de cada
acusado nos debates orais, como regra, em minutos, é de
(A) 30 (trinta).
(B) 10 (dez).
(C) 15 (quinze).
(D) 20 (vinte).
CPP
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais
orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez),
proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez)
minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes
o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10
(dez) dias para proferir a sentença.
Resposta: A
29
39. Estritamente de acordo com os respectivos textos legais, independe de prévia manifestação do
Ministério Público a decisão que
(A) admitir Assistente do Ministério Público.
(B) decretar prisão temporária por representação da autoridade policial.
(C) conceder livramento condicional.
(D) decretar prisão preventiva no curso de ação penal.
Resposta: D
40. Após respectivo trânsito em julgado, a impronúncia do acusado, no rito do Tribunal do Júri,
acarreta, diretamente, a
(A) absolvição.
(B) exclusão da ilicitude.
C) extinção da punibilidade.
(D) impossibilidade de o réu ser novamente processado pelo mesmo fato, a menos que surja prova nova.
Impronúncia faz coisa julgada apenas formal.
Súmula 524 do STF
Resposta: D
41. Recurso que exige concomitante interposição e apresentação de razões:
(A) apelação no rito ordinário.
(B) apelação no rito sumaríssimo.
(C) apelação no rito sumário.
(D) recurso em sentido estrito no rito ordinário.
Lei 9099/95
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser
julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do
Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério
Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Resposta: B
42. Nos exatos termos do quanto determina o art. 564 do CPP, acarreta a nulidade do processo que
chega a termo com sentença condenatória a ausência
(A) de interrogatório, em qualquer situação.
(B) de representação da vítima, no crime de lesão corporal culposa.
(C) de pedido condenatório, em ação pública incondicionada.
30
(D) do exame de corpo de delito, no crime de homicídio doloso.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o
auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de
21 anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada
pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos
à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos
processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o
julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela
lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que
caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e
contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Lei 9099/95
31
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação
penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Resposta: B
43. De acordo com entendimento sumulado pelo STJ, a suspensão do prazo prescricional na hipótese
do acusado citado por edital que não comparece ao processo e nem constitui defensor
(A) é de 20 (vinte) anos.
(B) é indeterminada.
(C) regula-se pelo máximo da pena cominada.
(D) deve ser definida caso a caso, ao prudente arbítrio do magistrado
Resposta: C
44. De acordo com entendimento sumulado pelo STF, é de competência da Justiça Federal processar
e julgar crimes de tráfico de drogas, desde que haja remessa do entorpecente para o
(A) exterior.
(B) exterior, ou entre Estados dentro do país.
(C) exterior, ou entre Estados dentro do país, ou entre Municípios.
(D) exterior, e desde que seja praticado por associação transnacional.
Resposta: A
Defensor Público substituto Vunesp 2012 MS
46. No que se refere aos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao processo penal,
é correto afirmar que:
(A) no processo penal que visa apurar crimes societários, a inexistência de descrição, na denúncia, do
vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada, caracteriza-se, conforme causa de
decretação de nulidade do processo já reconhecida pelo STJ, como violação ao princípio constitucional da
ampla defesa.
(B) o princípio da economia processual e do tempus regit actum afasta eventual alegação de nulidade
decorrente da não observância, na audiência de inquirição de testemunhas realizada no ano de 2009, do
sistema adversarial anglo-americano, consistente primeiramente no direct examination – por parte de quem
arrolou – e posteriormente no cross-examination – pela parte contrária – cabendo ao magistrado apenas a
complementação da inquirição sobre os pontos não esclarecidos, ao final, caso entenda necessário.
(C) o reconhecimento por uma instância superior da mera deficiência de defesa técnica processual em favor
de um condenado pela prática do crime de falsidade ideológica em primeira instância acarreta, segundo
entendimento sumulado pelo STF, a imediata declaração de nulidade da condenação.
(D) uma pessoa condenada no ano de 2010 a 23 anos de reclusão pelo crime de homicídio tem direito à
interposição do recurso denominado “protesto por novo júri” em virtude do crime a ela imputado ter sido
praticado em 2006.
32
CPP
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas.
A jurisprudência atenua o rigor desse artigo.
Resposta: A
47. Segundo as disposições do Código de Processo Penal relativas à ação penal, é correto afirmar
que
(A) o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, independentemente da aceitação ou
recusa dos demais querelados.
(B) salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou
de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que o crime foi
praticado.
(C) a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se
estenderá.
(D) nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 15 (quinze) dias seguidos.
Resposta: C
48. A competência processual penal é definida, em regra, pelo lugar em que se consumar a infração.
Contudo, nos termos do Código de Processo Penal, é correto afirmar que
(A) se tratando de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições,
a competência firmar-se-á pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
(B) a competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela
mesma infração ou se, ocorrendo duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas
reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas,
umas contra as outras.
(C) ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar os seus ministros nos
crimes de responsabilidade.
(D) não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do
réu.
CRFB/88
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade,
bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes
da mesma natureza conexos com aqueles;
33
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional
de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-
Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Conexão – 2 ou mais crimes
Continência – um crime só praticado por 2 ou mais pessoas
Resposta: D
49. No que diz respeito às provas no processo penal, assinale a alternativa correta.
(A) Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia, indicar assistentes
técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz, sendo, entretanto, vedada a
inquirição destes em audiência.
(B) Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia, requerer a oitiva dos
peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos.
(C) Durante a oitiva de testemunha, as perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à
testemunha, ou, a critério do juiz, as perguntas poderão ser formuladas pelas partes diretamente à
testemunha desde que guardem relação com o processo e não importarem repetição de outra já respondida.
(D) O juiz decidirá livremente sobre a oportunidade e conveniência da realização do interrogatório por
sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico.
Resposta: B
50. anulada
51. No que diz respeito às prisões e outras medidas cautelares, é correto afirmar que
(A) todos os presos serão informados de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5.º da
Constituição Federal, e suas prisões deverão ser comunicadas à Defensoria Pública.
(B) ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá converter a prisão em flagrante em preventiva
se verificar que há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como se encontrar-se
presente um dos requisitos legais consistentes na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
(C) o recolhimento domiciliar é uma medida cautelar diversa da prisão e consiste no recolhimento do
indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
(D) se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os
seus efeitos.
CRFB/88
Art. 5, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
CPP
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
34
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o
auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a
Defensoria Pública.
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só
podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Resposta: B
52. É correto afirmar, no que diz respeito às citações e intimações, que
(A) se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o juiz determinará que o
oficial de justiça proceda à citação com hora certa na forma estabelecida na legislação processual civil.
(B) a intimação do defensor público será pessoal ou por publicação no órgão incumbido da publicidade dos
atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
(C) ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, é obrigatória a intimação da
parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias antes da decisão judicial
acerca do pedido de medida cautelar.
(D) a intimação da decisão de pronúncia deverá ser feita pessoalmente ao acusado ou ao defensor público
ou dativo, quando não houver defensor constituído pelo acusado.
CPP
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos
expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do
indiciado ou acusado. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou,
quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante
requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o
pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do
requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo
Resposta: C
53. No tocante à sentença no processo penal, é correto afirmar que
(A) no caso de sentença condenatória, ainda que recorrível, o réu deverá ser preso ou conservado na prisão,
assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança.
(B) é obrigatória a comunicação ao ofendido da sentença proferida no processo penal.
(C) no caso de crimes que sejam de competência do Tribunal do Júri, em virtude apenas dos critérios de
conexão e continência, mesmo que o juiz da pronúncia venha a desclassificar a infração para outra que não
35
seja de competência originária do Júri ou venha a impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que
exclua a competência do Júri, a sentença continuará a ser de competência do presidente do Tribunal do
Júri.
(D) se o juiz reconhecer a possibilidade de nova defini- ção jurídica do fato, em consequência de prova
existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na
queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de oito dias, fale e, se quiser, produza prova,
podendo ser ouvidas até três testemunhas.
Resposta: B
54. Com relação ao procedimento relativo aos crimes de competência do Tribunal do Júri, de acordo
com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que
(A) o juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por
escrito, no prazo de 05 (cinco) dias.
(B) na fase plenária, o tempo destinado à acusação e à defesa, durante os debates a serem realizados após o
encerramento da instrução, será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto
para a tréplica. Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1
(uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica.
(C) a falta, sem escusa legítima, para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, do advogado do acusado
sem constituição de outro defensor, não adiará o ato mas obrigará a nomeação de defensor público para a
defesa do acusado.
(D) quando da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário, ao receber os autos, o presidente do
Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministé- rio Público ou do querelante, no caso de
queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em
plenário, até o máximo de 8 (oito), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
CPP
Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos
limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o
caso, a existência de circunstância agravante.
§ 1o O assistente falará depois do Ministério Público.
§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em
seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29
deste Código.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
§ 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já
ouvida em plenário.
Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para
a réplica e outro tanto para a tréplica.
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§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do
tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado
neste artigo.
§ 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1
(uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo
Resposta: B
55. De acordo com o Código de Processo Penal e o posicionamento sumulado pelo Supremo Tribunal
Federal, a nulidade no processo penal deverá ser obrigatoriamente declarada quando
(A) for reconhecida a mera deficiência de defesa técnica.
(B) não for observada a regra de competência penal pela prevenção.
(C) for constata a ilegitimidade do representante da parte independentemente de ratificação dos atos
processuais pelo representante legítimo.
(D) for constatada a ausência de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto
da rejeição da denúncia, mesmo no caso de ter sido realizada nomeação de defensor público para tal
finalidade.
Resposta: D
56. Assinale a alternativa que contém hipótese correta de cabimento do recurso indicado.
(A) Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que decidir o incidente de
falsidade.
(B) Dar-se-á carta testemunhável da decisão que admitir o recurso e não crie óbice à sua expedição e
seguimento para o juízo ad quem.
(C) Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou Turmas, poderão ser opostos
embargos de declaração, no prazo de três dias contados da sua publicação, quando não for unânime a
decisão de segunda instância.
(D) Caberá apelação da decisão que não receber a denúncia ou a queixa no rito ordinário do procedimento
comum previsto no Código de Processo Penal.
Art. 581, XIX CPP
Resposta: A
57. Nos termos do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível habeas corpus,
se presentes os demais requisitos legais e constitucionais:
(A) independentemente de já ter ocorrido a extinção da pena privativa de liberdade.
(B) contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
(C) contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso independentemente de a
infração penal apurada ter por cominação legal apenas a pena pecuniária.
(D) contra a imposição da pena de perda de função pública.
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Resposta: B
58. De acordo com a Lei de Execuções Penais, é correto afirmar que
(A) a imposição de regime disciplinar diferenciado ao preso provisório, ou condenado acarreta a limitação
das visitas semanais a apenas uma pessoa, que terá duração de duas horas.
(B) o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por
estudo, parte do tempo de execução da pena à razão de 1 (um) dia de pena a cada 8 (oito) horas de
frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou
ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.
(C) as atividades de estudo que originam o direito à remição poderão ser desenvolvidas por metodologia de
ensino à distância.
(D) na hipótese de remição, o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/6 (um
sexto) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, durante o cumprimento da pena,
desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
LEP
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione
subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da
sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta
grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela
individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por
trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino
fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional -
divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1
o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma
presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades
educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão
definidas de forma a se compatibilizarem.
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§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a
beneficiar-se com a remição
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de
conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada
pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade
condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do
tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste
artigo.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar
Resposta: C
59 - Específica para Defensoria do MS
60. No tocante às disposições relativas aos Juizados Especiais Criminais, é correto afirmar que
(A) na hipótese da aplicação das regras de conexão e continência, que impliquem em julgamento de crimes
de menor potencial ofensivo pelo Tribunal do Júri, é vedada a aplicação do instituto da transação penal nas
hipóteses em que tal instituto seria cabível se a apuração fosse realizada perante o Juizado Especial
Criminal.
(B) na hipótese de impossibilidade de citação pessoal do acusado, este será citado por edital e, se mesmo
assim não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos, no Juizado Especial Criminal, o
processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes.
(C) a existência de condenação, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade por sentença recorrível
em desfavor do autor da infração de menor potencial ofensivo em apuração no Juizado Especial Criminal,
impede a proposta de transação penal por parte do representante do Ministério Público.
(D) da sentença proferida pelo juiz ao término do procedimento sumaríssimo caberão embargos de
declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, embargos estes que suspenderão o
prazo para o recurso.
Lei 9099/95
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência
para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo,
respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da
aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da
composição dos danos civis.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo
caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de
direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
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§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por
sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena
restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os
motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Na 9099/95 os embargos de declaração suspendem o prazo para recurso, no procedimento ordinário, os
embargos de declaração interrompem o prazo para recorrer.
Resposta: D
As próximas questões são de alguma prova (de analista) que não foi dita na gravação,
na próxima aula, as questões serão colacionadas.
29- Presunção de inocência
E
30- Arquivamento policial
B
31- Competência
CPP
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência
do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que
primeiro tomar conhecimento do fato.
C
34 - Em crime de ação penal pública, diligências:
E
35 - Prisão em flagrante cautelar
B