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8/12/2019 Aula 1. Direito Penal Parte Especial 062711 Defensoria Publica Penal AULA 01
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Defensoria Pública Módulo II- FESUDEPERJDIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL
Profª. Lúcia Helena [email protected]
Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105 1
TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA – ARTS. 121 A 154 DO CÓDIGO PENAL
CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA – ARTS. 121 A 128 DO CÓDIGO PENAL
Homicídio
Homicídio simples
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violentaemoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultaperigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa doofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Homicídio culposo
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aumento de pena
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica deprofissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir asconseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada deum terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos ou maior de 60 (sessenta anos)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração
atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Bem Jurídico – vida
Objeto Material – pessoa
Sujeito Ativo – qualquer pessoa
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Sujeito Passivo – qualquer pessoa
Elemento Subjetivo – para o caput é o animus necandi
Consumação – acontece com a morte
Classificação – crime comum, monossubjetivo, simples, doloso ou culposo, admite a tentativa, plurissubsistente, deforma livre, não transeunte, de dano, comissivo, admite a omissão imprópria, material, instantâneo de efeitospermanentes, natureza da ação penal é pública incondicionada.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se datentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Bem Jurídico – vida
Objeto Material – pessoa
Sujeito Ativo – qualquer pessoa
Sujeito Passivo – qualquer pessoa
Elemento Subjetivo – dolo direto ou eventual
Consumação – acontece com a morte ou com lesões corporais graves
Classificação – crime comum, monossubjetivo, simples, doloso, não admite a tentativa, não transeunte, de dano,comissivo, admite a omissão imprópria, material, instantâneo, de conteúdo variado, natureza da ação penal é públicaincondicionada.
InfantícidioArt. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Bem Jurídico – vida do nascente ou neonato
Objeto Material – nascente ou neonato
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Sujeito Ativo – mãe
Sujeito Passivo – filho nascente ou neonato
Elemento Subjetivo – dolo direto ou eventual
Consumação – acontece com a morte
Classificação – crime próprio, monossubjetivo, simples, doloso, admite a tentativa, não transeunte, de dano, comissivoadmite a omissão imprópria, material, instantâneo de efeitos permanentes, natureza da ação penal é públicaincondicionada.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou
débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Bem Jurídico – vida humana em desenvolvimento
Objeto Material – óvulo fecundado, embrião ou feto
Sujeito Ativo – gestante ou qualquer pessoa de acordo com o tipo penal analisado
Sujeito Passivo – óvulo fecundado, embrião ou feto
Elemento Subjetivo – dolo direto ou eventual
Consumação – destruição do óvulo, embrião ou feto
Classificação – crime de mão própria no caso do auto-aborto, comum nas demais hipóteses, monossubjetivo, dolosoadmite a tentativa, não transeunte, de dano, comissivo, admite a omissão imprópria, material, instantâneo de efeitospermanentes, natureza da ação penal é pública incondicionada.
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Jurídica – causa especial de aumento de pena
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Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do abortoou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por
qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Natureza Jurídica – causa especial de aumento de penaIncidência nos artigos 125 e 126 do Código Penal
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seurepresentante legal.
ABORTO LEGALESTADO DE NECESSIDADE x ARTIGO 128
QUESTÕES ESPECIAIS:
Informativo nº 0417
Período: 23 a 27 de novembro de 2009.
Sexta Turma
CIÚME. MOTIVO FÚTIL. HOMICÍDIO.
O Tribunal a quo, ao analisar recurso em sentido estrito, extirpou da pronúncia a qualificadora do motivofútil, ao afirmar, peremptoriamente, não se encaixar o ciúme nessa categoria. Nesse contexto, a Turma, aoprosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, caber ao conselho de sentença decidir se o pacientepraticou o ilícito motivado por ciúme e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse sentimentoé motivo a qualificar o homicídio perpetrado. Apenas as circunstâncias qualificadoras manifestamenteimprocedentes podem ser excluídas, de pronto, da pronúncia, pois não se deve usurpar do Tribunal do Júri o
pleno exame dos fatos da causa. Anotou-se, por último, que este Superior Tribunal já assentou a tese de oreconhecimento do ciúme como motivo fútil, ou mesmo torpe, depender do caso concreto. Precedentescitados: HC 123.918-MG, DJe 5/10/2009; HC 104.097-RS, DJe 13/10/2009; HC 112.271-PE, DJe 19/12/2008;HC 95.731-RJ, DJe 18/8/2008, e REsp 857.080-MG, DJ 18/12/2006. REsp 810.728-RJ, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2009.
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COMUNICABILIDADE DAS QUALIFICADORAS NO CRIME DE HOMÍCIDIO
Informativo nº 0375Período: 3 a 7 de novembro de 2008
Sexta Turma
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PAGA. COMUNICAÇÃO. CO-AUTORES.
A Turma entendeu que, no homicídio, o fato de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa derecompensa, por ser elemento do tipo qualificado, é circunstância que não atinge exclusivamente oexecutor, mas também o mandante ou qualquer outro co-autor. Ademais, com relação ao pedido de
exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, torna-se necessário orevolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentescitados do STF: HC 71.582-MG, DJ 9/6/1995; do STJ: HC 56.825-RJ, DJ 19/3/1997, e REsp 658.512-GO, DJ7/4/2008. HC 99.144-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/11/2008.
ABORTO - AUTORIZAÇÃO
Processo
HC 56572 / SP
HABEAS CORPUS2006/0062671-4
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
25/04/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 15/05/2006 p. 273
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. MANIFESTAILEGALIDADE. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS PERANTE O SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ. PATOLOGIA CONSIDERADA
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Jurídica – causa especial de aumento de pena
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INCOMPATÍVEL COM A VIDA EXTRA-UTERINA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.GESTAÇÃO NO TERMO FINAL PARA A REALIZAÇÃO DO PARTO. ORDEMPREJUDICADA.
1. A via do habeas corpus é adequada para pleitear a interrupção degravidez fora das hipóteses previstas no Código Penal (art. 128,incs. I e II), tendo em vista a real ameaça de constrição àliberdade ambulatorial, caso a gestante venha a interromper agravidez sem autorização judicial.2. Consoante entendimento desta Corte, é admitida a impetração dehabeas corpus contra decisão denegatória de liminar em outro writquando presente flagrante ilegalidade.3. Não há como desconsiderar a preocupação do legislador ordináriocom a proteção e a preservação da vida e da saúde psicológica damulher ao tratar do aborto no Código Penal, mesmo que em detrimento
da vida de um feto saudável, potencialmente capaz de transformar-senuma pessoa (CP, art. 128, incs. I e II), o que impõe reflexões comos olhos voltados para a Constituição Federal, em especial aoprincípio da dignidade da pessoa humana.4. Havendo diagnóstico médico definitivo atestando a inviabilidadede vida após o período normal de gestação, a indução antecipada doparto não tipifica o crime de aborto, uma vez que a morte do feto éinevitável, em decorrência da própria patologia.5. Contudo, considerando que a gestação da paciente se encontra emestágio avançado, tendo atingido o termo final para a realização doparto, deve ser reconhecida a perda de objeto da presenteimpetração.6. Ordem prejudicada.