9
AULA: Direito e Legislação Previdenciária PROFESSORA: FRANCISCA CHAVES APOSTILA 09 SEGURIDADE SOCIAL (CF/88, art. 194): 1–Estrutura: a) Previdência (caráter contributivo – Lei 8.213/91, art. 1º): a. Regime geral (RGPS) – INSS – CF/88, art. 201; Lei 8.212/91 (Custeio); 8.213/91 (Benefícios), Dec. 3.048/99 (Regulamento). i. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NÃO VINCULADA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CF/88, art. 201, caput) ii. Possui caráter coletivo, de organização estatal iii. Materializado através das prestações (benefícios ou serviços) b. Regime próprio dos servidores públicos e militares – CF/88, art. 40; Lei 9.717/98. i. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA ii. Possui caráter coletivo, de organização estatal iii. Materializado através das prestações (benefícios ou serviços) c. Regime de previdência complementar - CF/88, art. 202; LC 108/01; LC 109/01. i. FACULTATIVO ii. Regras contratuais privadas iii. Benefício contratado b) Assistência social (provar necessidade) – CF/88, art. 203/204; Lei 8.742/93. c) Saúde (basta a existência humana para ter Direito) – CF/88, art. 196/200. Lei 8.080/90. 1.1 – Princípios:

AULA 09 DIREITO E LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Embed Size (px)

DESCRIPTION

- SEGURIDADE SOCIAL;- REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL;- ATIVIDADES

Citation preview

Page 1: AULA 09 DIREITO E LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

AULA: Direito e Legislação PrevidenciáriaPROFESSORA: FRANCISCA CHAVESAPOSTILA 09

SEGURIDADE SOCIAL (CF/88, art. 194):1–Estrutura:

a) Previdência (caráter contributivo – Lei 8.213/91, art. 1º):a. Regime geral (RGPS) – INSS – CF/88, art. 201; Lei 8.212/91(Custeio); 8.213/91 (Benefícios), Dec. 3.048/99 (Regulamento).i. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NÃO VINCULADA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CF/88, art. 201, caput)ii. Possui caráter coletivo, de organização estataliii. Materializado através das prestações (benefícios ou serviços)b. Regime próprio dos servidores públicos e militares – CF/88, art. 40; Lei 9.717/98.i. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIAii. Possui caráter coletivo, de organização estataliii. Materializado através das prestações (benefícios ou serviços)c. Regime de previdência complementar - CF/88, art. 202; LC 108/01; LC 109/01.i. FACULTATIVOii. Regras contratuais privadasiii. Benefício contratadob) Assistência social (provar necessidade) – CF/88, art. 203/204; Lei 8.742/93.c) Saúde (basta a existência humana para ter Direito) – CF/88, art. 196/200.Lei 8.080/90.

1.1 – Princípios:1.1.1 Explícitos (CF/88, art. 194, parágrafo único):I - universalidade da cobertura e do atendimento;II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;V - eqüidade na forma de participação no custeio;VI - diversidade da base de financiamento;VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestãoquadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

1.1.2 Implícitos:- Solidariedade – CF/88, art. 3º

Page 2: AULA 09 DIREITO E LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

- Precedência da fonte de custeio – CF/88, art. 195, § 5º- Equilíbrio econômico e atuarial – CF/88, art. 201, caput.- Contrapartida- CF/88, art. 201, § 9º.-Anterioridade tributária – CF/88, art. 195, 6º.

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS1 – Filiação e InscriçãoFiliação – ato material gerador de direitos e obrigações. (Decreto 3.048/99, art. 20 e IN 45/2011, art. 29)1 – para o segurado obrigatório empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e contribuinte individual prestador de serviço para a pessoa jurídica, a filiação se opera com o exercício da atividade laboral;2 – para o segurado facultativo e para o contribuinte individual prestador de serviço para pessoa física, a filiação se dá com a primeira contribuição em dia.Lembre-se que apesar da Lei 8.213/91 falar que a condição de segurado pode ser a partir dos 14 anos, o que prepondera é do Dec. 3.048/99, art. 11, já que em conformidade com a CF/88, art. 7º, XXXIII. Lembre-se também que, nos termos da CF/88, art. 7º, XXXIII, o menor a partir dos 14 anos pode ocupar vaga de aprendiz, sendo portanto segurado obrigatório.Inscrição – ato formal de informação de existência da pessoa que vem a compor o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. (Lei 8.213/91, art. 17)2 - Regimes de previdência:

3 - Beneficiários do RGPS – Lei 8.213/91, art. 10:

Page 3: AULA 09 DIREITO E LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

CUIDADO!!!Lembre-se que apesar da Lei 8.213/91, art. 13 falar que a condição de facultativo pode ser a partir dos 14 anos, o que prepondera é do Dec. 3.048/99, art. 11, já que em conformidade com a CF/88. Logo a filiação de segurado facultativo só pode se operar a partir dos 16 anos. Lembre-se que, nos termos da CF/88, art. 7º, XXXIII, o menor a partir dos 14 anos pode ocupar vaga deaprendiz, sendo portanto segurado obrigatório. Lembre-se que é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheira, companheiro e filho nãoemancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. As 2ª e 3ª classe devem comprovar dependência econômica. O benefício devido aos dependentes de uma mesma classe será repartido em cotas iguais.

3 – Benefícios previdenciários dos dependentes3.1 - Pensão por morte3.1.1 -Fundamento: CF/88, art. 201, I; Lei 8.213/91, arts. 74/79); Decreto 3.048/99, art. 105/1153.1.2 – Critérios:- qualidade de segurado do falecido;- requerente com condição legal de dependente, nos termosda Lei 8.213/91, art. 16 combinado com art. 76, § 2;- óbito do segurado:o atestado de óbito;o morte presumida em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe;o declaração de ausência pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência;- INDEPENDE DE CARÊNCIA – Lei 8.213/91, art. 26, I

3.1.3 – Valor do benefício:- Será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, sendo que será rateada entre todos, em partes iguais e reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito àpensão cessar.

Page 4: AULA 09 DIREITO E LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

3.1.4 – Data de início do benefício:- do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;- do requerimento, quando requerida depois dos 30 dias do óbito do segurado;- da decisão judicial, no caso de morte presumida (declaração de ausência por encontrar-se a pessoa desaparecida há mais de 6 meses).3.1.5 – Cessação:- pela morte do pensionista;- para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;- para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;- para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.- pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos. CUIDADO, POIS ESTA HIPÓTESE SÓ ESTÁ NO DECRETO 3.048/99, ART.114, IV.o a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.o o pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto ocirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.o O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.o É considerada provisória a pensão concedida em razão de morte presumida ou declaração de ausência, sendo que no caso de reaparecimento do segurado a pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados dareposição dos valores recebidos, salvo má-fé.o A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

4 – Benefícios previdenciários dos dependentes(...) ver material aulas 1-84.2 – Auxílio-reclusão4.2.1 - Fundamento:- Garantir a subsistência dos dependentes do segurado preso – amparo a família (CF88, art. 201, IV);- Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99.4.2.2 - Critérios:

Page 5: AULA 09 DIREITO E LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

4.2.2.1 Segurado- Qualidade de segurado na data do recolhimento à prisão (Lei, 8.213/91, art. 15; Decreto 3.048, art. 116, § 1º);- Independe de carência (Lei 8.213, art. 26, I);- Certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente (Decreto 3.048, art. 116, § 2º), sendo que o regime deve ser fechado ou semi-aberto (Decreto 3.048, art. 116, § 5º);- Não recebimento de remuneração da empresa nem estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (Lei 8.213, art. 80);- O segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado facultativo não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes(Decreto 3.048, art. 116, § 6º);- Para ter direito ao benefício, o último salário-decontribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.025,81, independentemente da quantidade de contratos e de atividadesexercidas. (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014).4.2.2.2 Dependentes- Enquadrar-se nos termos da Lei 8.213/91, art. 16;- O beneficiário deverá apresentar trimestralmenteatestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente (Decreto 3.048, art. 117, § 1º);- Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 1.025,81, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido até doze meses após o livramento do segurado detido ou recluso (Decreto 3.048, art. 118, parágrafo único).4.2.3 – Valor do benefício:- A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do saláriomínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei. (Lei8.213, art. 33).- A renda mensal inicial do benefício será de 100% do salário.4.2.4 – Data de início do benefício:- Na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105 (Decreto 3.048, art. 116, § 4º);- O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto (Decreto 3.048, art. 116, § 3º).

ATIVIDADE

01) A diversidade das bases de financiamento é fundamental para a estrutura da seguridade social, incidindo sobre empregadores, trabalhadores, e obrigando a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios a destinarem recursos fiscais ao orçamento da seguridade social.

Page 6: AULA 09 DIREITO E LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Certo

Errado

02) Analise as assertivas abaixo e marque a alternativa CORRETA:I – É vedada a concessão de isenção ou anistia da contribuição social destinada à seguridade social, incidente sobre a receita de concursos de prognósticos, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.II – As contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.III – O sócio de sociedade limitada responde solidariamente para com os débitos junto à Seguridade Social. 

a) Apenas o item I é falso.

b) Apenas o item II é falso.

c) Apenas o item III é falso.

d) Todos os itens são verdadeiros.

e) Todos os itens são falsos.

03) Em que pesem os inúmeros avanços alcançados após a promulgação da Constituição Federal de 1988, especialmente com a estruturação do modelo de seguridade social, o Brasil mantém, ainda, resquícios de desigualdade, que podem ser observados, por exemplo, pela existência de benefícios distintos para os trabalhadores urbanos em detrimento dos rurais.

Certo

Errado

Resposta01) C 02) A

03) E Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Page 7: AULA 09 DIREITO E LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)