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Formalidades. Da habilitação para casar.

Arts. 1.525 a 1.532, CC. Da oposição.

Art. 1.522, 1524, 1.529 e 1.530, CC.

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DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

Arts. 1.525 a 1.532, CC.É formalidade preliminar do casamentoConceito: processo (ou procedimento) que corre perante o

oficial do registro civil, para demonstrar que os noivos estão legalmente habilitados para casar.

Justificativa: devido à grande importância social do matrimônio e dos efeitos produzidos

Serve para verificar:A inexistência de impedimentos ou causas suspensivasAs condições dos nubentes (capacidade, consentimento)Requisitos para a celebração – Ordem Pública

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Natureza da habilitação:É procedimento de jurisdição voluntária. Não há parte, mas

interessados. Princípio inquisitório, procedimento onde não há revelia, não faz coisa julgada material.

O processo de habilitação para casar está previsto na LRP, arts. 67/69.

Competência: LRP: “Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.”

A habilitação vai permanecer no Estatuto das Famílias (arts. 134 a 137).

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DOCUMENTOS: Art. 1.525, CCRequerimento subscrito pelos nubentes ou por procurador contendo:

Certidão de idade ou prova equivalente: identificar os noivos e provar o local e data do nascimento e a filiação (parentesco).

Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem ou ato judicial que a supra: deve ser escrita, com firma reconhecida e transcrita na escritura antenupcial (ou no registro de casamento ?)

Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecer os nubentes e afirmem não existir impedimento: idoneidade dos nubentes. (Conflito com art. 228, V, CC ?)

Memorial: Declaração do estado civil, domicílio e residência atual dos noivos e dos pais, se forem conhecidos, deve ser escrito e assinado.

Certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou registro da sentença do divórcio: evitar a bigamia

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Outros documentos que poderão ser necessários:Sentença transitada em julgado que reconheceu a ausênciaDeclaração de morte presumidaCertificado de exame pré-nupcial (autorização judicial): quando

for colateral de 3º Grau, ver Dec. nº 3.200/41Pacto Antenupcial, se houver

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Procedimento:Apresentados os documentos, o oficial verifica a ordem e

lavra os proclamas de casamento, mediante edital que deverá ser afixado por 15 dias e publicado na imprensa local. Art. 1.527, CC A publicação deve ser na comarca da residência dos noivos,

mas e se os noivos moram em comarcas diferentes ?? (Art. 67, § 4º da LRP)

Se houver urgência: grave enfermidade, parto iminente, viagem, pode o juiz (qual ?), após ouvir o MP, dispensar a publicação, ver art. 1.527, § único, CC

O objetivo é convocar qualquer povo para que apresente impedimentos ou causas suspensivas.

Após os proclamas o oficial dará vista dos autos ao MP

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Antigas correntes acerca do juiz competente para homologar o processo de habilitação para casar: Homologação judicial, juiz de direito: Caio Mário. Não precisa ser homologação judicial, somente será no caso de

haver impugnação: Venosa, MHD, Gama. Nem no caso de impugnação será necessária homologação

judicial, competência constitucional é do juiz de paz: Nelson Nery, ver art. 98, II da CF

Recomendação do CNJ para eleições de Juiz de Paz:

http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4267:cnj-recomenda-elei-direta-para-juiz-de-paz-em-todo-o-pa&catid=1:notas&Itemid=675

Projeto do “Estatuto das Famílias” (PL 674/07): “Art. 134. A habilitação para o casamento é feita perante o oficial do registro civil da residência de qualquer dos nubentes.”

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Não havendo oposição e estando a documentação em ordem, o oficial emite o certificado de habilitação para casar. Ver art. 1.531, CC.Certificado de habilitação:

Validade de 90 dias (prazo de caducidade). Conclusão satisfatória do processo de habilitação. Ver art. 1.532, CC

Obrigações do oficial do Registro Civil:Dever legal de esclarecer acerca das nulidades do

casamento e dos regimes de bens disponíveis. Ver art. 1.528, CC.

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Se houver qualquer irregularidade, não será nulo o casamento, mas o oficial será responsabilizado civil e criminalmente, além de ter que ressarcir os noivos de eventuais prejuízos

O processo de habilitação é pago ??Gratuidade: Ver art.1.512, CC.Lei nº 1.060/1950 – LGJ.

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NoivoNoiva

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CHC*

Cartóriode

CasamentosMinistério Público

Celebração

PHC Proclamas

Registro de

Casamento

Documentos Art. 1.525, CC

Prazo de 15 dias

Art. 1.527, CC

Art. 1.526, CC

90 DiasArt. 1.532,

CC

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OPOSIÇÃO

Arts. 1.529 e 1.530, CC

Conceito: Ato praticado por pessoa legitimada que, antes da realização do casamento, leva ao conhecimento do oficial perante quem se processa a habilitação ou do juiz que celebra a solenidade, a existência de impedimentos ou causas suspensivas acerca das pessoas que pretendem convolar núpcias.

A oposição vai permanecer no Estatuto das Famílias (arts. 138 e 139).

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O direito de oposição sofre algumas restrições de ordem pessoal e formal, para que não sejam cometidos abusos, quais sejam:Limitações concernentes às pessoas - legitimidade:

Impedimento matrimonial: qualquer pessoa maior e capaz. Art. 1.522 e 1.549 (ação direta), CC.

Causa suspensiva: somente podem ser opostas pelos parentes em linha reta e colaterais em 2º grau, consangüíneos, civis ou afins e pelo ex-cônjuge. Ver art. 1.524, CC.

Limitações concernentes às formalidades - oportunidade: Impedimento matrimonial: até a celebração. Ver art. 1.522,

CC. Causa suspensiva: na habilitação, após a publicação dos

proclamas (?).

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Oponente: não pode ser anônimo, a oposição deve ser escrita e assinada; por pessoa maior e capaz; informar e provar o grau de parentesco, se for causa suspensiva. Ver art. 1.529, CC

Forma: por escrito; junto com provas ou local onde encontrá-las. Ver art. 1.529, CC

Oficial do Registro Civil: deve receber a oposição e suspender o ato; verificar a existência dos requisitos legais; dar ciência aos nubentes concedendo prazo para defesa; após remessa ao juiz (?). Ver art. 1.530, CC

Sanções ao oponente de má-fé: sofrer ações civis e criminais e reparação de danos morais e materiais por dolo ou culpa. Ver art. 1.530, § único, CC

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Se as formalidades não forem observadas, nula será a oposição.

Se pendente a oposição, seu efeito é adiar o casamento e impossibilitar a obtenção do certificado de habilitação.

A oposição se processa na habilitação, não faz coisa julgada material, podendo ser objeto de ação de anulação ou nulidade de casamento.

É procedimento sumário de índole correcional, porém judicial, pois há nitidamente um conflito de interesses.

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Texto recomendado:

CAMOLESI, Marcos Roberto Haddad. Do processo de habilitação para o casamento. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1134

CAMARGO NETO, Mario de Carvalho. Lei 12.133 de 17 de dezembro de 2009 – A habilitação para o Casamento e o Registro Civil. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=576

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Bibliografia desta aula:CÓDIGO CIVIL/2002CONSTITUIÇÃO FEDERALDINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.

São Paulo: Saraiva.VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. v. VI. São Paulo:

Atlas. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil: Família.

São Paulo: Atlas.

Exercícios