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Isolado Direito do Trabalho TRT – RIO Analista Judiciário e Execução de Mandados Teoria e Questões FCC PROFESSORA: Déborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 1 Queridos alunos, Estou antecipando a quinta aula de nosso curso. Na aula de hoje estudaremos a duração do trabalho, jornada de trabalho, bem como o trabalho noturno, o trabalho extraordinário, repouso semanal remunerado e os turnos ininterruptos de revezamento. Este tema teve muitas alterações recentes nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST. Sei que o Edital não colocou de forma expressa as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, mas não deixarei de falar das principais, uma vez que considero importante o estudo de tais dispositivos jurisprudenciais. Ao final da aula apresentarei questões de prova sem gabarito e comentários para que vocês possam avaliar os erros e acertos e detectarem qual é o ponto que precisam estudar mais! A seguir apresentarei as mesmas questões com o gabarito e comentários em cada assertiva, da forma que vocês estão acostumados. Vamos então dar início a nossa aula de hoje! Aula 05 (19/12): Da duração do trabalho; da jornada de trabalho; dos períodos de descanso; do intervalo para repouso e alimentação; do descanso semanal remunerado; do trabalho noturno e do trabalho extraordinário. Das férias: do direito a férias e da sua duração; da concessão e da época das férias; da remuneração e do abono de férias. 5.1.Jornada Legal e Convencional: Antes de falar sobre a jornada legal e a jornada convencional é importante conceituar jornada de trabalho. Importante a distinção entre jornada e horário de trabalho. Exemplificando: Bruno inicia o seu trabalho às 9 horas da manhã, interrompe para almoçar às 13 horas, retorna às 14 horas e termina de trabalhar às 18 horas. O horário de trabalho dele será de 9 às 18 horas e a jornada de trabalho será de 8 horas diárias.

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Queridos alunos, Estou antecipando a quinta aula de nosso curso. Na aula de hoje estudaremos a duração do trabalho, jornada de trabalho, bem como o trabalho noturno, o trabalho extraordinário, repouso semanal remunerado e os turnos ininterruptos de revezamento. Este tema teve muitas alterações recentes nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST. Sei que o Edital não colocou de forma expressa as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, mas não deixarei de falar das principais, uma vez que considero importante o estudo de tais dispositivos jurisprudenciais. Ao final da aula apresentarei questões de prova sem gabarito e comentários para que vocês possam avaliar os erros e acertos e detectarem qual é o ponto que precisam estudar mais! A seguir apresentarei as mesmas questões com o gabarito e comentários em cada assertiva, da forma que vocês já estão acostumados.

Vamos então dar início a nossa aula de hoje! Aula 05 (19/12): Da duração do trabalho; da jornada de trabalho; dos períodos de descanso; do intervalo para repouso e alimentação; do descanso semanal remunerado; do trabalho noturno e do trabalho extraordinário. Das férias: do direito a férias e da sua duração; da concessão e da época das férias; da remuneração e do abono de férias. 5.1.Jornada Legal e Convencional: Antes de falar sobre a jornada legal e a jornada convencional é importante conceituar jornada de trabalho. Importante a distinção entre jornada e horário de trabalho.

Exemplificando: Bruno inicia o seu trabalho às 9 horas da manhã, interrompe para almoçar às 13 horas, retorna às 14 horas e termina de trabalhar às 18 horas. O horário de trabalho dele será de 9 às 18 horas e a jornada de trabalho será de 8 horas diárias.

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O horário de trabalho é o lapso temporal entre o início e o fim de certa jornada de trabalho. Assim, a hora de entrada e de saída no emprego é que determinará o horário de trabalho do empregado.

Jornada de trabalho é a quantidade de labor diário do empregado, ou seja, é o tempo diário em que o empregado tem que se colocar em disponibilidade perante seu empregador.

A duração normal do trabalho foi fixada pela CRFB/88 em função do dia (jornada) ou da semana, observem:

Art. 7º XIII da CF/88 duração normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Observem que a jornada ordinária ou normal prevista constitucionalmente é de 8 horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, sendo assim podemos afirmar que o tempo máximo previsto para a prestação de trabalho será de 8 horas diárias.

Mas poderá este tempo ser ampliado ou reduzido?

Como o próprio artigo 7º da CF/88 estabelece, este tempo poderá ser reduzido por negociação coletiva, mas ampliado não poderá.

Há algumas categorias profissionais que possuem jornadas especiais, menores do que a jornada normal de oito horas diárias. Estudaremos as jornadas especiais mais adiante.

Caso um empregado trabalhe além da jornada mínima prevista para ele, seja a jornada normal de oito horas diárias ou jornada especial, estaremos diante da jornada extraordinária que acarretará em alguns casos o pagamento do adicional de horas extras.

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As horas extraordinárias serão também estudadas mais adiante, por enquanto quero, apenas, esclarecer que quando o art. 7º fala em compensação, estaremos diante de uma hipótese de trabalho além da jornada normal que não ensejará o pagamento de adicional de horas extraordinárias, porque o empregado irá compensá-las, ou seja, o acréscimo de um dia será diminuído em outro dia.

O art. 7º, XVI da CF/88 estabelece o adicional de horas extraordinárias de, no mínimo, 50% em relação à hora normal.

Art. 7º da CF/88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

(Procurador do Trabalho) Qual é o percentual máximo de remuneração para as horas extras? a) cinqüenta por cento, de acordo com a Constituição Federal vigente; b) setenta e cinco por cento; c) cem por cento, de acordo com a jurisprudência da SDC/TST; d) pode chegar a cento e cinqüenta por cento nos domingos e feriados; e) é livre a fixação em norma coletiva, respeitado o limite mínimo estipulado na Constituição; f) não sei. Comentários: letra E. A Constituição Federal de 1988 estabelece o percentual mínimo de 50% para horas extraordinárias. Não há limite de percentual máximo.

Pelo critério do tempo efetivamente trabalhado considera-se jornada, apenas, o tempo efetivamente trabalhado pelo obreiro. Este critério foi rejeitado pela CLT, pois no art. 4º ela considera como tempo de serviço o período que o empregado estiver simplesmente à disposição do empregador.

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Art. 4º CLT O tempo computado como de jornada de trabalho é o tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Considera como jornada o tempo que o empregado ficou à disposição do empregador, independentemente de ocorrer ou não a efetiva prestação de serviços. Este foi o critério do tempo à disposição do empregador adotado pela CLT (art. 4º CLT).

Atenção: No dia 24 de Maio de 2011, o TST editou a Súmula 429 que considera tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalho entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários.

Embora este critério não fosse adotado como, regra geral, no nosso ordenamento jurídico, antes da edição da Súmula 429 do TST, havia exceções no direito do trabalho em que o tempo de deslocamento era acolhido, vejamos:

Exceção 01: Categoria dos ferroviários, turmas de conservação de ferrovias (art.238 § 3º da CLT).

Art. 238 da CLT Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da Estrada.

§ 1º - Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.

§ 2º - Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.

BIZU DE

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§ 3º - No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.

§ 4º - Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a 1 (uma) hora, será esse intervalo computado como de trabalho efetivo.

§ 5º - O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a 1 (uma) hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.

§ 6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras-de-arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado como de trabalho efetivo o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de 1 (uma) hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se sempre o tempo excedente a esse limite.

Exceção 02: Trabalhador em minas e subsolo (art. 294 da CLT)

Art. 294 da CLT O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

Exceção 03: Jornada In Itinere: Considera-se jornada in itinere o período em que o empregado leva para chegar até o local de trabalho em algumas situações específicas.

A jornada in itinere está regulamentada pelas Súmulas 90 e 320 do TST e pelo art. 58, parágrafo 2º da CLT, será estudada no item 3.4 desta aula.

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Art. 58 § 2º CLT O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público o empregador fornecer a condução.

Exemplificando: Durante o trajeto da boca da mina ao local de trabalho o empregado que trabalha em minas e subsolo tem este período computado dentro da jornada de trabalho, apesar do fato de não estar trabalhando neste período, mas está à disposição do empregador (art.294 CLT).

Art. 294 da CLT O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

Sobre este tema, temos importantes dispositivos consolidados:

Tempo de prontidão (art. 244 § 3º CLT): Por tempo de prontidão compreende-se o período tido como integrante do contrato e do tempo de serviço do empregado em que ele fica aguardando ordens. Ex: ferroviário.

Tempo de sobreaviso (art.244 § 2º CLT): Por tempo de sobreaviso é aquele em que o empregado permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Exs. Médico, eletricitários, ferroviários.

Atenção: Bip e celular: A OJ 49 TST foi cancelada em razão da sua conversão na Súmula 428 do TST, que assim dispõe: O uso de aparelho de intercomunicação a exemplo de BIP, “Pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento convocação para o serviço.

BIZU DE

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5.2. Jornada Legal e Convencional:

A norma constitucional refere-se ao limite máximo da duração normal do trabalho. A lei, a convenção coletiva e o acordo coletivo poderão adotar limites inferiores para atividades profissionais que justifiquem o tratamento diferenciado.

Poderão ajustar duração normal do trabalho abaixo do parâmetro constitucional, o contrato individual de trabalho e o regulamento da empresa.

Art.7º XIII da CF/88 duração normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A Jornada Legal é aquela que é estabelecida em lei e não poderá ser superior ao limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

A Jornada Convencional é aquela adotada por convenção coletiva, que é celebrada entre o Sindicato da categoria profissional e o Sindicato da categoria econômica (art. 611 da CLT).

Conforme já mencionado anteriormente, algumas categorias possuem jornadas semanais e diárias diferenciadas da regra geral imposta na CRFB/88 de 8 horas diárias e 44 semanais, observem:

� Cabineiro de elevadores: 6 horas diárias - vedada prorrogação. � Bancários: 6 horas diárias - 30 semanais ou 8 horas diárias e

44 semanais, para o gerente exercente de cargo de chefia e que ganhe 1/3 a mais.

� Empregados no serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radio telegrafia ou radio telefonia: 6 horas diárias/ 30 semanais.

� Operadores cinematográficos: 6 horas diárias de trabalho (5 horas consecutivas na cabine e 1 hora para limpeza e lubrificação).

� Jornalista Profissional: 5 horas diárias/ não podendo ser excedida seja durante o dia ou à noite.

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� Músicos: A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder cinco horas. A duração normal poderá ser elevada a 6 horas nos estabelecimentos de diversões públicas ou a sete horas nos casos de força maior ou festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional.

5.3. Dos Intervalos: “Os intervalos ou períodos de descanso são lapsos temporais, remunerados ou não, dentro ou fora da jornada, que tem a finalidade de permitir a reposição das energias gastas durante o trabalho” (Vólia Bonfim). Os intervalos dividem-se em:

Intervalos Interjornada. Intervalos Intrajornada.

⇒ Intervalo Interjornada: É a pausa concedida ao empregado entre o final de uma jornada diária de trabalho e o início de outra no dia seguinte.

Podem ser de:

� Regra geral: 11 horas consecutivas (art. 66 da CLT); � Jornalista: 10 horas (art. 308 da CLT); � Operadores cinematográficos: 12 horas (art. 235, parágrafo

2º da CLT); � Ferroviários: 14 horas (art. 245 da CLT); � Telefonistas: 17 horas (art. 229 da CLT); � Aeronautas: 12 horas (após jornada de até 12 horas) e 16

horas (após jornada de mais de 12 horas e até 15 horas) ou 24 horas (após jornada de mais de 15 horas) de descanso.

Vejamos dispositivos jurisprudenciais sobre o tema:

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OJ 355 da SDI-1 do TST O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Art. 71 da CLT Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Súmula 118 do TST Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Súmula 110 do TST No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

Explicando: Quando for desrespeitado o intervalo entre duas jornadas de trabalho, o empregador deverá remunerar como serviço extraordinário a totalidade do período que foi desrespeitado. Ex: José trabalhou até às 18 horas de um dia e no dia seguinte iniciou a seu trabalho às 2 horas da manhã.

Sendo assim, entre uma jornada e outra decorreram oito horas, Portanto ele deverá receber como horas extraordinárias 3 horas (11 horas - 8 horas).

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⇒ Intervalo Intrajornada: São as pausas que ocorrem dentro da jornada diária de trabalho com a finalidade de permitir o repouso e a alimentação do trabalhador.

� O primeiro deles ocorrerá quando a jornada diária de trabalho exceder de 6 horas, porque será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, de no mínimo 1 hora e salvo acordo ou convenção coletiva não poderá exceder de 2 horas, não sendo computado o intervalo na duração da jornada (art. 71 da CLT).

� Quando a jornada diária de trabalho exceder de 4 horas, mas não ultrapassar 6 horas, o intervalo intrajornada será de 15 minutos, não sendo computado o intervalo na duração da jornada.

Quadro esquemático Intervalo Intrajornada:

É comum surgirem dúvidas em relação aos intervalos intrajornadas serem ou não computados na jornada de trabalho do empregados. Isto porque alguns são computados e outros não.

Vejamos:

Intervalos Computados Intervalos não-computados

Art. 72 da CLT Arts. 384 e 413, parágrafo único da CLT.

Art. 298 da CLT Art. 71, parágrafo 1º da CLT

Art. 396 da CLT Art. 235 da CLT

Art. 253 da CLT Art. 71 da CLT

Art. 229 da CLT Art. 10º parágrafo único do Decreto 73.626/74

Art. 71 da CLT Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

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§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

§ 5o Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

Vejamos o que a FCC abordou na prova do TST:

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(FCC – Técnico Judiciário – TST – 2012) Viviane, empregada da empresa “Decore Ltda.”, trabalha diariamente quatro horas contínuas, não realizando horas extras. Sua empregadora não fornece intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de Viviane não possui disposições a respeito de intervalo intrajornada, a empresa (A) está agindo corretamente, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a concessão de intervalo intrajornada quando a duração contínua do trabalho não exceder 4 horas. (B) não está agindo corretamente, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê, neste caso, a concessão obrigatória de intervalo intrajornada de no mínimo 15 minutos. (C) está agindo corretamente, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a concessão de intervalo intrajornada quando a duração contínua do trabalho não exceder 5 horas. (D) não está agindo corretamente, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê, neste caso, a concessão de intervalo intrajornada de no mínimo 30 minutos. (E) não está agindo corretamente, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê, neste caso, a concessão de intervalo intrajornada de no mínimo 10 minutos. LETRA A (art.71, parágrafo 1º da CLT). Intervalo intrajornada é o período de tempo concedido ao empregado dentro da jornada normal de trabalho, que pode ser remunerados ou não, e que tem o condão de recupere as energias do trabalhador. Em jornadas de trabalho inferiores há 4 horas diárias, não há previsão legal da concessão de intervalos intrajornadas, sendo previsto apenas 15 minutos de intervalos para jornadas contínuas e superiores há 4 horas diárias.

Art. 71 da CLT § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

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� Outros exemplos de intervalos intrajornada:

A) Nos serviços permanentes de mecanografia, datilografia, escrituração ou cálculo, a cada período de 90 minutos de trabalho será concedido um intervalo de 10 minutos para repouso, não deduzidos da duração normal do trabalho. Súmula 346 do TST Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

B) Empregados que trabalhem no interior de câmaras frigoríficas: a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, 20 minutos de repouso computado como de trabalho efetivo este intervalo.

C) trabalho em minas e subsolo: a cada 3 horas consecutivas para o trabalho é obrigatório parar 15 minutos, para repouso.

D) a mulher para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade terá direito durante a jornada de trabalho a dois descansos especiais de 30 minutos cada um, não deduzidos da jornada normal de trabalho. 5.4. Jornada In Itinere (art. 58, parágrafo segundo da CLT, súmulas 90 e320 do TST): Considera-se jornada in itinere o tempo de deslocamento do empregado de sua residência para o trabalho e o seu retorno do seu trabalho para a sua residência. Os requisitos da jornada itinerante são: A) Que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador; B) Que o local de trabalho seja de difícil acesso ou que ele não esteja servido por transporte público regular.

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Observem o que diz o art. 58 da CLT:

Art. 58 § 2º CLT O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público o empregador fornecer a condução”.

Pela leitura do art. 58 da CLT chegaremos à conclusão de que dois requisitos são necessários para que este tempo de deslocamento seja computado na jornada de trabalho do empregado:

a) O local de trabalho deverá ser de difícil acesso ou não servido por transporte publico regular.

b) O empregador deverá fornecer a condução.

Exemplificando: Sérgio é empregado da empresa XXX que vende água de coco e está localizada em uma ilha no nordeste de onde extrai o côco e o engarrafa. Para chegar até o seu local de trabalho Sérgio utiliza uma embarcação da empresa, uma vez que o acesso até a ilha é difícil e não há transporte público regular. Neste caso, o tempo despendido por ele até o local de trabalho (ida e volta) será computado na sua jornada de trabalho.

A seguir, transcrevo as Súmulas 90 e 320 do TST que são muito importantes no estudo da Jornada In Itinere, destacarei em azul as palavras chaves que são abordadas em prova.

⇒ Súmula 90 TST

I- O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador até o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

II- A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera direito às horas “in itinere”.

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III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de “horas in itinere”.

IV- Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não servido por transporte público.

V- Considerando que as “horas in itinere” são computadas na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário.

Súmula 320 TST O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito á percepção das horas in itinere. 5.5. Jornada Extraordinária: Limitação e formas de prorrogação Jornada extraordinária é o lapso temporal do trabalho ou disponibilidade do empregado perante o empregador que ultrapasse a jornada padrão, fixada em lei ou por cláusula contratual.

Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, o gerente e os diretores que exercem cargo de confiança, de mando, comando e gestão, dentro da empresa são excluídos do controle de jornada de trabalho.

Art. 7º da CF/88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Exemplificando: vendedores viajantes ou pracistas, motoristas de caminhão que fazem viagens para outro município ou Estado.

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Em relação aos trabalhadores que realizam atividades externas incompatível com a fixação da jornada, tal situação deve ser anotada na CTPS e no livro ou ficha de registro de empregados. Porém, o simples fato de realizar serviço externo não significa que o empregado não possua horário de trabalho.

Se houver possibilidade de controlar os horários de entrada e saída, mesmo que o empregado realize atividade externa estará sujeito à jornada normal de trabalho, bem como ao pagamento das horas extras eventualmente laboradas.

Os trabalhadores que exercem cargos de gerência com poderes de mando, desde que percebam padrão mais elevado de vencimento (40% a mais), que os demais estarão excluídos do controle de jornada, não sendo devida hora extra, eventualmente prestada.

A Jornada constitucionalmente assegurada aos obreiros é a de 8 horas diárias/44 horas semanais, assim qualquer trabalho que exceda este limite importará em prorrogação de jornada e deverá ser pago adicional de horas extras do que exceder a estes limites, salvo se ocorrer a compensação.

Art. 62 da CLT Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

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As principais Súmulas e Orientações Jurisprudenciais sobre o trabalho extraordinário seguem abaixo transcritas: Súmula 264 do TST A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Atenção: (REDAÇÃO ANTERIOR) Súmula 291 do TST A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. REDAÇÃO ATUAL: HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

⇒ Súmula 90, V do TST Considerando que as “horas in itinere” são computadas na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário.

⇒ Súmula 347 do TST O cálculo do valor das horas extras

habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

BIZU DE

PROVA

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5.6. Do sistema de compensação:

Através do sistema de compensação o excesso de horas em um dia será compensado pela diminuição em outro dia, portanto não será devido o adicional de 50% sobre a hora normal e o limite máximo será de duas horas diárias.

Em relação a este tema o que as bancas de concurso abordam muito é a questão do denominado “banco de horas”, observem as explicações abaixo:

Banco de Horas: (Art. 59 § 2º da CLT) Banco de Horas é uma forma de compensação de jornada celebrada por convenção ou acordo coletivo de trabalho, na qual as horas extras laboradas não serão remuneradas. Por este sistema de compensação de horas o acréscimo de salário pelo labor realizado extraordinariamente poderá ser dispensado, através de Convenção ou Acordo Coletivo, quando ocorrer a compensação do excesso de horas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, porém não poderá exceder em um período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais previstas e nem ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias.

Art. 59 do CLT A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias

É importante ressaltar que o empregado menor somente poderá prestar o trabalho extraordinário em regime de compensação ou de força maior (art. 413 da CLT).

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A Súmula 85 do TST trata do regime de compensação de horas extras: Súmula 85 do TST I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. V – As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

(FCC – PGE - SP – 2012) O TST, a respeito da compensação de jornada de trabalho, entende que (A) a norma coletiva pode vedar o acordo individual. (B) o descumprimento das exigências legais para a compensação de jornada fará com que o valor da hora extraordinária sofra um acréscimo de 20 (vinte) por cento. (C) o ajuste pode ser feito verbalmente ou por escrito, através de acordo individual. (D) o banco de horas pode ser instituído por acordo individual escrito ou por negociação coletiva. (E) o desrespeito às exigências legais para a compensação de jornada importa em repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, mesmo que não ultrapassada a jornada máxima semanal.

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Letra A. O inciso II da Súmula 85 do TST estabelece que o acordo individual para a compensação de horas será válido, salvo quando houver norma coletiva em sentido contrário. Portanto, a norma coletiva poderá vedar o acordo individual e a assertiva da letra “A” está correta. Quando as exigências legais para a compensação de jornada forem descumpridas, o empregado deverá receber o adicional de 50% sobre as horas trabalhadas além da jornada e não de 20% como estabelece a assertiva da letra “B”. A compensação de jornada não admite ajuste verbal. Assim, está errada a letra “C”, conforme a súmula 85, I do TST. Vejamos a súmula 85 do TST, na íntegra: Súmula 85 do TST I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

O banco de horas não poderá ser instituído por acordo individual escrito. Assim, está errada a letra “D”.

Segundo o art. 59 § 2º da CLT o Banco de Horas é uma forma de compensação de jornada celebrada por convenção ou acordo coletivo de trabalho, na qual as horas extras laboradas não serão remuneradas. Por este sistema de compensação de horas o acréscimo de salário pelo labor realizado extraordinariamente poderá ser dispensado, através de Convenção ou Acordo Coletivo, quando ocorrer a compensação do excesso de horas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, porém não poderá exceder em um período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais previstas e nem ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias.

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Por fim, a letra “E” está errada porque o mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 5.7. Formas de Prorrogação: O acordo de prorrogação de jornada está previsto no art. 59 da CLT. As formas de prorrogação de jornada serão mediante acordo escrito, individual ou coletivo, em número não excedente a duas horas, com o pagamento da remuneração do serviço extraordinário superior no mínimo em 50% a do normal(art.59 CLT).

Art. 59 do CLT A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide art. 7º, XVI, da CF) Percentual Mínimo será de 50%. A CF derrogou este parágrafo em relação ao percentual de 20% que não mais vigora.

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

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§ 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (NR).

(FCC - TST - Analista Judiciário - Área Administrativa - 2012) Segundo a legislação trabalhista, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, desde que: os empregados trabalhem em regime de tempo parcial. Comentários: ERRADA. O art. 59 caput da CLT, autoriza a prorrogação da jornada normal de trabalho, desde que não exceda a 2 (duas) por dia, mediante acordo escrito ou mediante contrato coletivo de trabalho, e ainda o §4º do mesmo dispositivo veda a prorrogação da jornada dos empregados que trabalham sob o regime de tempo parcial, vejamos:

Art. 59 A duração normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Súmula 378 do TST. Horas extras. Limitações. Art. 59 da CLT. Reflexos.

I-A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

II-O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT.

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Art. 60 da CLT Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

O art. 61 da CLT estabelece a modalidade de prorrogação para atender a necessidade imperiosa derivada de um motivo de força maior. Neste caso, a prorrogação será excepcional.

O conceito de força maior está no art. 501 da CLT. Força Maior é todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

É oportuno registrar que a imprevidência do empregador exclui a força maior.

Podemos citar como exemplo de força maior um incêndio ocorrido na empresa, um temporal que tenha inundado parte da empresa, etc.

No conceito de força maior não poderemos enquadrar situações derivadas de alterações da política econômica governamental, porque os riscos do empreendimento são suportados pelo empregador (art. 2º, caput da CLT).

Art. 61 da CLT Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

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§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. (ADICIONAL DE 50% e não 25%).

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

5.8. Trabalho Noturno: É aquele prestado no período da noite fazendo o obreiro jus ao adicional respectivo, conforme estabelece o art. 7º IX da CRFB/88 “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”.

Art. 7º da CF/88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

O trabalho noturno do urbano tem remuneração adicional de 20% superior ao diurno e o do empregado rural será de 25%.

O art. 73 da CLT estabelece o horário noturno dos trabalhadores urbanos, como aquele compreendido entre 22 e 5 horas do dia seguinte. Fixa o adicional noturno em 20% sobre a hora diurna. Estabelece a hora noturna reduzida em que cada hora noturna trabalhada será computada como de 52 minutos e 30 segundos e não como 1 hora.

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Art. 73 da CLT Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

Atenção: O trabalhador menor não poderá prestar trabalho noturno. A mulher poderá prestar trabalho noturno.

Observei que o que com certeza cai nas provas de concursos em relação ao trabalho noturno, é a distinção entre o urbano e o rural, apresentada no quadro esquemático abaixo, bem como as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST.

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Quadro esquemático sobre trabalho noturno:

Rural Urbano Servidor Advogado Adicional 25% Adicional 20% Adicional 25% Adicional 25% H 60 minutos 52 m e 30 s 52 m e 30 s 52 m e 30 s Entre 20 e 4 h Pecuária

22 h e 5h 22 h e 5h 20h e 5h

Entre 21 e 5 h Lavoura

As Súmulas 60, 65, 265, 354 e as Orientações Jurisprudenciais 97 e 259 do TST referem-se ao trabalho Noturno.

Segue abaixo a transcrição dos dispositivos acima mencionados, com comentários e destaques em azul para as palavras chaves:

Súmula 65 do TST O vigia noturno tem direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos.

Esta súmula surgiu para dirimir a controvérsia em relação ao vigia noturno, uma vez que o trabalho por ele desenvolvido é realizado predominantemente à noite, sendo assim ele terá direito à hora reduzida.

Súmula 60 do TST I - O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos. II- Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

Quando a Súmula fala que integrará o salário para todos os efeitos significa dizer que repercutirá no cálculo de todas as parcelas, como, por exemplo, férias, décimo-terceiro, FGTS, etc.

Através de um exemplo vocês poderão entender melhor o inciso II da Súmula 60 do TST: João é empregado urbano e começou a trabalhar às 22 horas e foi até as 7 horas do dia seguinte. Ele cumpriu integralmente a jornada no período noturno (22 às 5 horas) e prorrogou até às sete horas, portanto ele receberá o adicional de 20% também em relação a estas duas horas.

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Observem o que a FCC abordou no concurso do TST:

(FCC – Técnico Judiciário – TST – 2012) O contrato individual de trabalho de Daniel estabeleceu adicional noturno de 35% sobre a hora diurna. Após dois anos de labor, a empresa urbana empregadora e Daniel acordaram expressamente a redução do referido adicional noturno para 30%. Neste caso, essa redução é legal, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê o adicional noturno de no mínimo 30%. ERRADA. A CLT não estabelece o adicional noturno de 30%. O percentual da CLT é 20%.

Vejamos outras Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST cobradas pela FCC:

Súmula 265 do TST A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do adicional noturno. OJ 259 da SDI-1 do TST O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco. OJ 97 da SDI-1 do TST O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

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5.9. Repouso Semanal Remunerado, domingos e feriados: (Lei

605/49 e Decreto 27.048/49). O repouso semanal remunerado é um direto de um descanso de 24 horas consecutivas, previsto constitucionalmente (art. 7º, XV da CF/88) e deverá ser preferencialmente aos domingos.

Art. 7º da CF/88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

A doutrina utiliza como expressões sinônimas ao repouso semanal remunerado os termos: descanso semanal remunerado, folga semanal ou descanso hebdomadário. Os empregados, os trabalhadores avulsos e os trabalhadores temporários terão direito ao repouso semanal remunerado. A lei 605/49 trata do repouso semanal remunerado estabelece o direito ao repouso semanal remunerado e feriados, dispondo que todo empregado terá direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e nos limites das exigências técnicas das empresas nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Os trabalhos nos feriados somente serão permitidos quando for indispensável segundo as exigências técnicas da empresa para a execução dos serviços. Para que o empregado tenha direito à remuneração do repouso semanal e aos feriados ele deverá ter assiduidade e pontualidade na semana, sendo assim não será devida a remuneração do repouso semanal e dos feriados quando sem motivo justificado o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, ou seja, não tiver cumprido integralmente o seu horário de trabalho.

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A remuneração do repouso semanal e dos feriados que recaírem no mesmo dia não serão acumuladas. Os empregados que recebem o seu salário por mês ou quinzena já tem remunerados os dias de repouso semanal remunerado. De acordo com o art. 7º da Lei 605/49 a remuneração do repouso semanal remunerado será: a) para os empregados que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho,computadas as horas extraordinárias, habitualmente prestadas; c) para o empregado que recebe por peça ou tarefa, o equivalente ao salário correspondente às peças ou tarefas feitas durante a semana, no horário de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador; d) Para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 da importância total da sua produção na semana. É importante frisar que a Súmula 146 do TST estabelece que o trabalho em domingos e feriados não compensados deverão ser pagos em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado. Ressalvados os casos de empresas que trabalham em domingos e feriados, excepcionalmente admite-se o trabalho nestes dias para as outras empresas quando: a) Ocorrer força maior, devendo a empresa justificar tal fato à delegacia regional do Trabalho em 10 dias e pagar a remuneração em dobro. b) para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou que possa acarretar prejuízo pela inexecução. Neste caso a empresa necessitará da autorização da DRT, que poderá conceder pelo prazo máximo de 60 dias. A seguir transcreverei os principais artigos da Lei 605/49 que trata do Repouso Semanal Remunerado, ressaltando em azul as palavras chaves que deverão ser assimiladas por vocês, uma vez que são as palavras que mais são trocadas em questões de prova:

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LEI 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949.

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Art. 2º Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceria, meação, ou forma semelhante de participação na produção.

Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.

Art. 4º É devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta lei, aos trabalhadores das autarquias e de empresas industriais, ou sob administração da União, dos Estados e dos Municípios ou incorporadas nos seus patrimônios, que não estejam subordinados ao regime do funcionalismo público.

Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas:

a) revogado.

b) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;

c) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

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Parágrafo único. São exigências técnicas, para os efeitos desta lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço.

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1º São motivos justificados:

a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.

§ 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.

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É importante esclarecer que a Lei 605/49 estabelece que o empregado perderá o direito à remuneração do repouso, mas não ao descanso quando na semana que antecedeu o repouso faltar ou atrasar (art. 6º da Lei 605/49).

Exemplificando: Mário empregado da empresa WZ atrasou 30 minutos para chegar ao trabalho. Ele era empregado mensalista, ou seja, recebia por mês. Sendo assim, o empregador poderá descontar o tempo referente ao seu atraso, bem como a remuneração do dia de repouso.

No exemplo acima citado, caso Mário atrasasse apenas 10 minutos diários, ou seja, cinco minutos na entrada para o trabalho e cinco minutos na saída do trabalho. Ele não perderia o direito à remuneração do repouso semanal remunerado porque o art. 58, parágrafo 1º da CLT permite esta tolerância.

E, ainda, caso Mário houvesse faltado dois dias na semana injustificadamente, o empregador poderá descontar os dias em ele faltou e apenas um dia de repouso porque cada semana tem apenas um dia de repouso.

O empregado terá direito, também a um intervalo interjornada de 11 horas consecutivas entre um dia e outro de trabalho (art. 66 da CLT). Sendo assim, observem que o empregado terá o direito de descansar 35 horas (24+11), entre um dia de trabalho e outro, conforme estabelece a Súmula 110 do TST. Súmula 110 do TST No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

OJ-SDI1-410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

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Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

§ 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.

§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.

Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.

Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

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5.10. Jornadas Especiais de Trabalho: Há categorias de empregados que possuem jornada especial de trabalho prevista em lei, não sendo aplicada, então, a jornada assegurada na Constituição Federal de no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais.

As principais Jornadas Especiais previstas em Lei são:

� Cabineiro de elevadores (ascensorista)............ 6 horas diárias; � Ferroviários..................................................... 6 horas diárias; � Advogado........................ não poderá exceder 4 horas contínuas; � Engenheiro e médicos............................. (Súmula 370 do TST); � Digitadores............................................. (art. 72 da CLT); � Telefonistas................... (art. 227 da CLT e Súmula 178 do TST); � Professores............ 4 horas-aula consecutivas e seis intercaladas;

Vejamos os dispositivos consolidados que tratam das Jornadas especiais com as respectivas Súmulas do TST referentes ao tema:

� BANCÁRIOS:

Art. 224 da CLT A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. § 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

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Art. 225 da CLT A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.

Art. 226 da CLT O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.

Súmulas do TST: Súmula 55 do TST As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. Súmula 113 do TST O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. Súmula 119 do TST Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

� Dos Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia e Radiotelefonia:

Art. 227 da CLT Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

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§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.

§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.

Art. 229 da CLT Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.

§ 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.

§ 2º - Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.

� Dos Operadores Cinematográficos: A duração normal do trabalho, dos operadores cinematográficos e seus ajudantes, não excederá de 6 (seis) horas diárias, assim distribuídas:

a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;

b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

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Art. 235 da CLT Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.

§ 1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.

§ 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.

� Do Serviço Ferroviário: O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas. O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.

� Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca:

Art. 248 da CLT Entre as horas zero e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.

§ 1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.

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§ 2º - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.

Art. 249 da CLT Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:

a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;

b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;

c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;

d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.

§ 1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se se destinar: a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;

b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.

§ 2º - Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos.

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� Dos Serviços Frigoríficos: Os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

� Do Trabalho em Minas de Subsolo: A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais. (art. 253 da CLT).

� Dos Jornalistas Profissionais: Considera-se jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.

Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.

A duração normal do trabalho dos jornalistas não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.Contudo, poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, no qual se estipule aumento de salário, correspondente ao excesso do tempo de trabalho em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

A jornada especial de cinco horas do jornalista não se aplica àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

Também não será aplicada a jornada especial dos jornalistas aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.

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Ressalta-se que quanto ao repouso semanal remunerado do jornalista, a cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

O intervalo interjornada do jornalista será de no mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso. Observem, então que para os jornalistas a soma do repouso semanal remunerado com o intervalo interjornada será de 34 horas.

� PROFESSORES: No mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas (art. 318 da CLT). Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

OJ 206 da SDI-1 do TST Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988). 5.11. Turnos Ininterruptos de revezamento:

Art.7º CRFB/88 Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

O trabalho por turno é aquele no qual grupos de trabalhadores sucedem-se na empresa, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa. É importante falar dos turnos ininterruptos de revezamento que tem jornada constitucionalmente prevista de seis horas, podendo ser alterada por norma coletiva, como flexibilizou a própria Constituição.

Art. 7º da CF/88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

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OJ 360 DA SDI- 1 DO TST Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Súmula 423 do TST Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Súmula 360 do TST A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988. Súmula 110 do TST No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. 5.12. Das Férias:

5.12.1. Férias individuais e Coletivas, Período Aquisitivo e

Concessivo:

� O direito às férias anuais remuneradas com o acréscimo de pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal é assegurado constitucionalmente aos trabalhadores urbanos e rurais.

Vejam o que diz o a Constituição Federal sobre as férias:

Art. 7º. CF/88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

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� Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Com certeza vocês já ouviram falar no período concessivo e no período aquisitivo de férias.

� Período aquisitivo de férias são os doze meses de vigência do contrato de trabalho, no qual o empregado adquirirá o direito às férias.

� As férias poderão ser integrais quando o empregado trabalhar os

doze meses ou proporcionais, que ocorrerá a cada período incompleto de férias na proporção 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, conforme estabelece o art. 146 da CLT.

� As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

� É importante destacar:

⇒ As férias, em regra, deverão ser concedidas de uma só vez. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

⇒ Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

⇒ Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

Período Aquisitivo

Período Concessivo

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⇒ A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

⇒ O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

O empregador será quem decidirá a época da concessão das férias a seu empregado. Há apenas a ressalva quanto ao empregado menor de 18 anos e estudante, que terá o direito de gozar as suas férias no mesmo período de suas férias escolares.

Art. 136 da CLT A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

(TRT 2ª REGIÃO – JUIZ DO TRABALHO/2011) A época da concessão das férias será a que melhor interessar ao empregador. Comentários: O empregador será quem decidirá a época da concessão das férias a seu empregado. Há apenas a ressalva quanto ao empregado menor de 18 anos e estudante, que terá o direito de gozar as suas férias no mesmo período de suas férias escolares. CERTA.

Art. 136 da CLT A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

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§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Então, como já falamos anteriormente, o Período Concessivo de férias é aquele período após os doze meses anteriores completos de aquisição do direito às férias, no qual o empregador deverá conceder o gozo das mesmas, conforme estabelece o art.134 da CLT.

Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Quando as férias não forem concedidas nos doze meses a contar do término do período aquisitivo elas deverão ser concedidas em dobro, ou seja, quando elas não forem concedidas no período concessivo, elas deverão ser concedidas em dobro.

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Art. 137 da CLT Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.

§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

É importante destacar a Súmula 81 do TST que estabelece que quando os dias de férias forem gozados após o período legal de concessão o empregador deverá remunerar em dobro apenas o tempo que ultrapassar o período concessivo. Súmula 81 do TST Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. Exemplificando: Antônio começou a trabalhar para a empresa WZ em 10/02/2004, sendo assim em 10/02/2005 ele teria adquirido o direito ao gozo de 30 dias de férias que deverão ser gozadas até 10/02/2006 (Período Concessivo). Caso ele tenha iniciado o gozo de suas férias em 01/02/2006, ele teria direito a receber em dobro o período de 11/02/2006 em diante. Agora vamos falar da gradação das férias! DICA 01: O contrato de trabalho a tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais, conforme estabelece o art. 58-A da CLT. O empregado que for contratado pelo regime a tempo parcial, que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do seu período aquisitivo de férias, terá o seu período de férias reduzido à metade.

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Quando o empregado faltar injustificadamente durante o período aquisitivo haverá uma gradação no seu período de férias, uma vez que é vedado descontar das férias do empregado as suas faltas durante o período aquisitivo. A FCC cobrou na prova do TST (art. 130, I da CLT) a gradação das férias, observem que quando o empregado faltar cinco vezes ele terá o direito aos 30 dias de férias.

(FCC – Técnico Judiciário – TST – 2012) Xênia, empregada da empresa “Z”, já faltou 2 dias injustificadamente durante o seu período aquisitivo de férias.Nos 3 últimos meses deste período aquisitivo, Xênia resolveu perguntar para sua amiga, Thais, advogada, quantos dias ela ainda poderia faltar injustificadamente, sem que suas faltas repercutissem no período de gozo de férias. Thais, respondeu para Xênia, que de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, como ela já havia faltado, 2 dias, sem justo motivo, ela somente poderia faltar mais (A) 8 dias. (B) 2 dias. (C) 1 dia. (D) 3 dias. (E) 13 dias.

Letra D.

Art. 130 da CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

Elaborei um quadro esquemático com os dois artigos para facilitar a memorização da gradação das férias. Observem a seguir o teor dos mesmos e logo abaixo, o quadro esquemático:

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Art. 130 da CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Art. 130-A da CLT - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

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VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

Dica: Observem que na tabela cinza do quadro abaixo os dias de férias vão abatendo o número 6 e na tabela verde vão abatendo o número 2. Regime Normal

Art. 130 da CLT

Tempo Parcial Art. 130- A da CLT

Até 5 faltas 30 dias de férias 22 à 25 h. semanais

18 dias de férias

6 a 14 faltas 24 dias de férias 20 à 22 h. semanais

16 dias de férias

15 a 23 faltas 18 dias de férias 15 à 20 h. semanais

14 dias de férias

24 a 32 faltas 12 dias de férias 10 à 15 h. semanais

12 dias de férias

Mais de 32 faltas Não terá férias

5 à 10 h. semanais

10 dias de férias

Igual ou inferior à 5 h. semanais

8 dias de férias

Mais de 7 faltas Reduz à metade

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Agora observem o diagrama abaixo sobre o contrato a tempo parcial:

� Não podemos nos esquecer dos artigos 131 e 132 da CLT:

Art. 131 da CLT Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

I - nos casos referidos no art. 473;

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

Contrato a tempo parcial

Não excede 25 horas semanais

Não poderá prestar horas

extras

Mais de 7 faltas não perderá o

direito às férias e sim reduz à

metade.

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Art. 132 da CLT O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

� Outro ponto importante é art. 133 da CLT que elenca situações na qual o empregado não terá direito às férias.

Art. 133 da CLT - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

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� Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

� As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

� O empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias coletivas, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

� (art. 139 da CLT). "Também em 15 dias o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos Sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de avisos nos locais de trabalho.

� Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

� Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.

� O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem para cada empregado, as férias concedidas.

� Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.

Das Férias Coletivas

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Art. 145 da CLT O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

� Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.

5.12.2. Remuneração, Abono e efeitos na rescisão contratual:

� O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

� É importante destacar: Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

� ⇒ Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a

media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

⇒ Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.

⇒ A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

⇒ Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

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⇒ Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Art. 143 da CLT É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (NR).

� O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

� A data para o pagamento da remuneração e do abono de férias será até depois dias antes do início do período de férias do empregado, observem o art. 145 da CLT.

Art. 145 da CLT O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

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(TRT 2ª REGIÃO – JUIZ DO TRABALHO/2011) A remuneração das férias, mesmo quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449 da CLT. Comentários: CERTA. Art. 148 CLT A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.

As normas que dispõe sobre férias estão contidas nos artigos 129/153 da CLT. É importante lembrar que a Súmula 07 do TST estabelece como base de cálculo para as férias indenizadas a remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou quando ocorrer a extinção do contrato.

Súmula 07 do TST A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

� Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

� Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

� O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.

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⇒ Abaixo transcrevo outras importantes Súmulas referentes ao tema férias:

Súmula 261 do TST O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais. Súmula 171 do Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

� A anotação na CTPS do empregado do contrato de trabalho é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, ainda que de caráter temporário. Portanto, não podemos falar em prescrição do direito de ação para reclamar contra a não anotação da CTPS, pois as normas que estabelecem apenas anotações sem repercussão nas verbas trabalhistas são imprescritíveis, sendo declaratória a ação intentada para a anotação da CTPS, podendo a demanda ser ajuizada a qualquer tempo.

� Já quanto a pretensão de receber os créditos resultantes da

relação de trabalho, há que se respeitar o prazo prescricional estabelecido no art. 7º da CF/88.

� O prazo prescricional das férias está regulamentado no art.

149 da CLT.

Art. 149 da CLT A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

§ 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.

§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

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(TRT 2ª REGIÃO – JUIZ DO TRABALHO/2011) A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. Comentários: CERTA. A anotação na CTPS do empregado do contrato de trabalho é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, ainda que de caráter temporário. Portanto, não podemos falar em prescrição do direito de ação para reclamar contra a não anotação da CTPS, pois as normas que estabelecem apenas anotações sem repercussão nas verbas trabalhistas são imprescritíveis, sendo declaratória a ação intentada para a anotação da CTPS, podendo a demanda ser ajuizada a qualquer tempo.

Já quanto à pretensão de receber os créditos resultantes da relação de trabalho, há que se respeitar o prazo prescricional estabelecido no art. 7º da CF/88. O prazo prescricional das férias está regulamentado no art. 149 da CLT.

Art. 149 CLT - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

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5.12.3. Efeitos das férias na rescisão contratual: A Resilição é uma forma de terminação conratual que ocorre quando uma ou ambas as partes resolvem sem justo motivo romper o contrato de trabalho. Poderá ser de três tipos:

1. Dispensa sem justa causa do empregado: é quando o empregador dispensa o empregado imotivadamente, neste caso o empregado fará jus aos seguintes direitos:

• Aviso prévio trabalhado ou Indenizado. • Saldo de salários. • Indenização das férias integrais não gozadas simples ou em dobro,

acrescidas do terço constitucional. • Indenização das férias proporcionais acrescidas do terço

constitucional. • Décimo-terceiro salário • Indenização compensatória de 40% sobre FGTS. • Levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS. • Recebimento das guias do seguro-desemprego • Indenização adicional de 1 salário mensal quando dispensado nos

30 dias que antecedem a data base de sua categoria.

2. Pedido de demissão do empregador: O empregado é quem rompe sem motivo o contrato de trabalho.

Ao pedir demissão, terá o dever de dar o aviso prévio, sob pena de o

empregador descontar os salários correspondentes a este período. Fará jus aos seguintes direitos: • Saldo de salários • Indenização das férias integrais não gozadas simples ou em dobro

acrescidas do terço constitucional. • Indenização das férias proporcionais acrescidas do terço

constitucional, mesmo que o empregado não tenha completado 1 ano de empresa. (S. 261 TST).

• Décimo terceiro salário.

Súmula 261 do TST O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

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3. O Distrato é a hipótese de resilição contratual em que o contrato de trabalho é extinto por mútuo acordo, tendo o empregado direitos iguais aos da dispensa imotivada deliberada pelo empregador em face do princípio de proteção ao hipossuficiente. b) Resolução: relaciona-se com a inexecução faltosa das obrigações contratuais por parte de um ou dos dois contratantes, podendo ocorrer tanto no contrato por prazo determinado quanto no por prazo indeterminado. Três formas: dispensa do empregado por justa causa, rescisão ou despedida indireta e culpa recíproca. 1. Justa Causa: Configurada a demissão por Justa causa o empregado terá direito a saldo de salários e às férias integrais simples ou em dobro acrescidas de 1/3. Atenção: ELE NÃO TERÁ DIREITO:

• FÉRIAS PROPORCIONAIS • AVISO PRÉVIO • 13º SALÁRIO • LEVANTAMENTO DE FGTS • 40% DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA • GUIAS CD/SD

2. Rescisão ou despedida Indireta: ocorre quando a falta grave é cometida pelo empregador. Estão tipificadas no art. 483 da CLT. As verbas devidas na despedida indireta são: a) saldo de salário; b) férias vencidas acrescidas de 1/3; c) ferias proporcionais acrescidas de 1/3; d) aviso prévio; e) décimo-terceiro salário proporcional; f) FGTS acrescido de 40%; g) seguro-desemprego, desde que atendidas as exigências legais.

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3. Culpa Recíproca: Prevista no art. 484 da CLT, ocorre quanto tanto o empregado quanto o empregador praticam Justa causa tipificadas nos artigos 482 e 483 da CLT. • S. 14 TST Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de

trabalho o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais.

• 20% da indenização compensatória do FGTS. Súmula 14 do TST Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

(FCC - Analista Judiciário – Área Judiciária - TRT 23/2011) As irmãs Cleodete e Carmina são empregadas da empresa F. Ambas pretendem requerer a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Neste caso, este requerimento é possível, devendo ocorrer até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

Comentários: CERTA

Art. 143 CLT - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.

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5.13.Questões FCC sem comentários: 1. (FCC – Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 11ª Região – 2012) Ana, Bruna, Camila e Doralice são empregadas da empresa Meninas. Hoje, a variação diária de horário no registro de ponto das empregadas foi a seguinte: Ana: 7 minutos; Bruna: 16 minutos; Camila: 5 minutos e Doralice: 4 minutos. Nestes casos, não serão descontadas e nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto APENAS de (A) Ana e Bruna. (B) Bruna. (C) Camila e Doralice. (D) Doralice. (E) Ana, Camila e Doralice. 2. (FCC – Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 11ª Região – 2012) No tocante às horas in itinere, considere: I. Afasta o direito às horas in itinere o fato do empregador não cobrar pelo fornecimento do transporte para local de difícil acesso. II. A mera insuficiência de transporte público enseja o pagamento das horas in itinere. III. A Consolidação das Leis do Trabalho, permite o desconto de 10% dos gastos com transporte do empregado quando do pagamento das horas in itinere. IV. Se o transporte regular existir, mas em horário incompatível com a jornada de trabalho do obreiro, este terá direito ao pagamento das horas in itinere. Está correto o que se afirma APENAS em (A) I. (B) I e IV. (C) II. (D) II e III. (E) IV.

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3. (FCC- Analista Judiciário – TRT 8ª Região – 2010) Mário é empregado da empresa M e labora em regime de revezamento. Semana passada, ele laborou em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, havendo prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas. Neste caso, essas horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas devem ser remuneradas (A) como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional em sua integralidade. (B) como extraordinárias, mas sem o respectivo adicional em razão do trabalho em regime de revezamento. (C) normalmente, não sendo consideradas extraordinárias em razão do trabalho em regime de revezamento. (D) como extraordinárias, mas com redução de 50% do respectivo adicional, tratando-se de norma específica aplicada ao empregado que labora em regime de revezamento. (E) como extraordinárias, mas na base de 1/3 sobre o respectivo adicional, tratando-se de norma específica aplicada ao empregado que labora em regime de revezamento. 4. (FCC – PGEAM – 2010) O horário noturno do empregado urbano é das (A) 20:00 às 4:00 horas. (B) 20:00 às 5:00 horas. (C) 20:00 às 6:00 horas. (D) 21:00 às 5:00 horas. (E) 22:00 às 5:00 horas. 5. (FCC – Técnico Judiciário – TRT-Campinas/2009) Maria é empregada da empresa KILO e Moisés é empregado da empresa LITRO. Ambos receberam um comunicado de suas empregadoras avisando que a partir do mês seguinte haverá, além do intervalo intrajornada, para alimentação e repouso, um intervalo de quinze minutos para café da manhã e um intervalo de quinze minutos para o lanche da tarde. Considerando que a empresa KILO fornecerá gratuitamente a alimentação de todas as refeições e que a empresa LITRO cobrará R$ 50,00 pelas refeições, que Maria e Moisés terão um acréscimo de trinta minutos em sua jornada de trabalho, e que Moisés possui jornada de trabalho diária de seis horas, é correto afirmar que (A) somente Moisés terá direito ao recebimento de trinta minutos remunerados como serviço extraordinário, porque a empresa LITRO está efetuando cobrança monetária das refeições fornecidas.

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(B) nenhum dos empregados terá direito ao recebimento de trinta minutos remunerados como serviço extraordinário, porque a alimentação regular é considerada benéfica à saúde dos obreiros. (C) Maria e Moisés terão direito ao recebimento de trinta minutos remunerados como serviço extraordinário, porque representarão tempo à disposição da empresa. (D) somente Moisés terá direito ao recebimento de trinta minutos remunerados como serviço extraordinário, porque possui jornada de trabalho reduzida. (E) somente Moisés terá direito ao recebimento de trinta minutos remunerados como serviço extraordinário, mas a remuneração do serviço extraordinário será reduzida pela metade em razão dos benefícios trazidos com a alimentação. 6. (FCC/Juiz do Trabalho- TRT 11ª Região/2007) Os intervalos intrajornada e semanal estão previstos em lei. Partindo-se desta premissa, é correto afirmar:(A) (B) (C) (D) (E) I. Se a jornada diária do empregado for interrompida pela concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora de duração, isso não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento, e a jornada continuará a ser de 6 horas diárias. II. Se a jornada diária do empregado for interrompida pela concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora de duração, estará descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, e a jornada passará a ser de 8 horas diárias. III. Se a jornada diária do empregado for interrompida pela concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora de duração, estará descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, e a jornada passará a ser de 7 horas diárias. IV. A interrupção diária destinada ao repouso e alimentação ou semanal descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento, estabelecendo jornada que só pode ser ajustada em negociação coletiva.

7. (FCC- TRT/MG – Técnico Judiciário/2009) O adicional noturno deve ser pago aos trabalhadores que exerçam suas atividades entre

(A) 20 e as 3 horas, se rurais, trabalhando na agricultura. (B) 20 e as 6 horas, se rurais, trabalhando na pecuária. (C) 21 e as 5 horas, se urbanos. (D) 21 e as 4 horas, se urbanos. (E) 22 e as 5 horas, se urbanos.

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8. (FCC- Técnico Judiciário – TRT-CE/2009) Considere as assertivas a respeito do intervalo intrajornada. I. Pessoa que trabalha cinco horas, obrigatoriamente terá um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, meia hora. II. Pessoa que trabalha, continuamente, oito horas diárias, obrigatoriamente terá um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, não podendo exceder duas horas, salvo acordo escrito,ou convenção ou acordo coletivo em contrário. III. Os intervalos de descanso serão computados na duração do trabalho. IV. Quando o intervalo para o repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. É correto o que se afirma APENAS em: (A) I e III. (B) II e IV. (C) I e IV. (D) II e III. (E) III e IV. 9. (FCC - Analista Judiciário TRT 9ª Região - 2010) João trabalha na empresa X das 22:00 às 5:00 horas,sendo que, às vezes, estende a sua jornada de trabalho até às 8 horas; não possui qualquer acordo de compensação de horas laboradas. Tendo em vista que João cumpre jornada de trabalho noturna, tem diversos direitos trabalhistas, dentre eles (A) o pagamento de adicional noturno não inferior a 20% sobre a hora diurna, sendo que este adicional integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. (B) a hora do trabalho noturno reduzida e computada como de 50 minutos e 30 segundos. (C) o pagamento de adicional noturno não inferior a 30% sobre a hora diurna, sendo que este adicional integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. (D) a hora do trabalho noturno reduzida e computada como de 55 minutos e 15 segundos. (E) o pagamento de adicional noturno não inferior a 30% sobre a hora diurna, sendo que este adicional não integrará a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

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10. (FCC – Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 23ª Região – 2011) O empregado sujeito a controle de horário remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de no mínimo a) 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas na semana, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas divididas por quatro. b) 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas na semana, considerando-se como divisor a média do número de horas efetivamente trabalhadas. c) 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. d) 60% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas na semana, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas divididas por quatro. e) 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. 11. (FCC – Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 4ª Região – 2011) Gabrielle laborava para a empresa H desde o ano de 2006. Em janeiro de 2007 começou a realizar horas extras habituais, consubstanciada em uma hora extra por dia. Em janeiro de 2010 a empresa H suprimiu as horas extras que Gabrielle prestava habitualmente. Neste caso, a empregada. (a) não tem direito à indenização tendo em vista que estas horas extras já estão incorporadas na sua remuneração. (b) tem direito a uma indenização correspondente a um mês de horas extras suprimidas multiplicadas por três. (c) tem direito a uma indenização correspondente a um mês de horas extras suprimidas multiplicadas por doze. (d) tem direito a uma indenização correspondente a doze meses de horas extras suprimidas multiplicadas por três. (e) tem direito a uma indenização correspondente a doze meses de horas extras suprimidas multiplicadas por quatro.

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12. (FCC - Técnico Judiciário/TRT – Campinas/2009) Maria iniciou o gozo de suas férias ainda no período concessivo, mas terminou após o referido período. Neste caso, (A) Marta terá direito a uma indenização equivalente ao valor do seu último salário, em razão da infração administrativa cometida pela empresa. (B) como Marta iniciou o gozo de suas férias no período concessivo, todos os dias serão remunerados de forma simples. (C) como Marta terminou o gozo de suas férias após o período concessivo, todos os dias serão remunerados em dobro. (D) os dias de férias gozadas após o período concessivo deverão ser remunerados em dobro. (E) Marta terá direito a uma indenização equivalente ao valor do seu último salário, em razão da infração legal cometida pela empresa. 13. (FCC/TRT/16a REGIÃO - Técnico Judiciário - 2009) O empregado que se demite sem antes completar doze meses de serviço (A) só tem direito a férias proporcionais se houver dispositivo contratual específico. (B) só tem direito a férias proporcionais se houver previsão em convenção coletiva da categoria ou acordo normativo. (C) tem direito a férias proporcionais. (D) não tem direito a férias proporcionais em nenhuma hipótese. (E) tem direito a férias proporcionais reduzida da metade. 14. (FCC - Analista Judiciário/TRT- GO/2008) Samanta, João e Diego são empregados da empresa GGG na modalidade de regime de tempo parcial com jornada semanal, respectivamente, de vinte horas, cinco horas e vinte e cinco horas. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o gozo de dezoito dias de férias caberá legalmente apenas a (A) Diego e Samanta. (B) Samanta. (C) João. (D) Diego. (E) Diego e João.

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15. (FCC – Analista Judic. – Exec. de Mandados - TRT/CE – 2009) Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta. I. Os trabalhadores sujeitos ao regime de tempo parcial têm assegurado o direito a férias após 12 meses de vigência do contrato de trabalho, porém em quantidade inferior a trinta dias. Havendo faltas injustificadas ao trabalho em número superior a sete durante o período aquisitivo, o trabalhador sujeito ao aludido regime de trabalho perderá o direito às férias. II. O período em que o empregado permanecer preso preventivamente não será considerado falta ao serviço para desconto dos dias de férias, quando for ele absolvido no processo criminal. III. Não perderá o direito às férias o empregado que, no período aquisitivo, deixar o emprego e for readmitido quarenta e cinco dias após a sua saída. IV. O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para o serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de quatro meses da data em que se verificar a respectiva baixa. a) Todas as proposições são falsas. b) Somente as proposições I, II e III são falsas. c) Somente as proposições II e III são falsas. d) Somente as proposições I e IV são falsas. e) Somente a proposição II é falsa. ----------------------------------------------------------------------------Marquem aqui o gabarito de vocês! 01. 06. 11. 02. 07. 12. 03. 08. 13. 04. 09. 14. 05. 10. 15. ----------------------------------------------------------------------------

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5.14. Questões FCC comentadas: 1. (FCC – Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 11ª Região – 2012) Ana, Bruna, Camila e Doralice são empregadas da empresa Meninas. Hoje, a variação diária de horário no registro de ponto das empregadas foi a seguinte: Ana: 7 minutos; Bruna: 16 minutos; Camila: 5 minutos e Doralice: 4 minutos. Nestes casos, não serão descontadas e nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto APENAS de (A) Ana e Bruna. (B) Bruna. (C) Camila e Doralice. (D) Doralice. (E) Ana, Camila e Doralice. Comentários: Letra E. As variações no registro de ponto de Ana, Camila e Doralice não serão computadas como jornada extraordinária porque não ultrapassaram os dez minutos diários.

Art. 58 da CLT A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Súmula 429 do TST Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

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2. (FCC – Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 11ª Região – 2012) No tocante às horas in itinere, considere: I. Afasta o direito às horas in itinere o fato do empregador não cobrar pelo fornecimento do transporte para local de difícil acesso. II. A mera insuficiência de transporte público enseja o pagamento das horas in itinere. III. A Consolidação das Leis do Trabalho, permite o desconto de 10% dos gastos com transporte do empregado quando do pagamento das horas in itinere. IV. Se o transporte regular existir, mas em horário incompatível com a jornada de trabalho do obreiro, este terá direito ao pagamento das horas in itinere. Está correto o que se afirma APENAS em (A) I. (B) I e IV. (C) II. (D) II e III. (E) IV. Comentários: Letra E. Considera-se jornada in itinere o tempo de deslocamento do empregado de sua residência para o trabalho e o seu retorno do seu trabalho para a sua residência.

I. ERRADA (Súmula 320 do TST)

Súmula 320 TST O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito á percepção das horas in itinere.

II - ERRADA (Súmula 90, III do TST). III- ERRADA. IV-CERTA (Súmula 90, II do TST)

Súmula 90 TST I- O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador até o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

II- A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera direito às horas “in itinere”.

III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de “horas in itinere”.

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IV- Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não servido por transporte público.

V- Considerando que as “horas in itinere” são computadas na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário. 3. (FCC- Analista Judiciário – TRT 8ª Região – 2010) Mário é empregado da empresa M e labora em regime de revezamento. Semana passada, ele laborou em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, havendo prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas. Neste caso, essas horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas devem ser remuneradas (A) como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional em sua integralidade. (B) como extraordinárias, mas sem o respectivo adicional em razão do trabalho em regime de revezamento. (C) normalmente, não sendo consideradas extraordinárias em razão do trabalho em regime de revezamento. (D) como extraordinárias, mas com redução de 50% do respectivo adicional, tratando-se de norma específica aplicada ao empregado que labora em regime de revezamento. (E) como extraordinárias, mas na base de 1/3 sobre o respectivo adicional, tratando-se de norma específica aplicada ao empregado que labora em regime de revezamento. Comentários: Letra A. É o que estabelece a Súmula 110 do TST. Súmula 110 do TST No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

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4. (FCC – PGEAM – 2010) O horário noturno do empregado urbano é das (A) 20:00 às 4:00 horas. (B) 20:00 às 5:00 horas. (C) 20:00 às 6:00 horas. (D) 21:00 às 5:00 horas. (E) 22:00 às 5:00 horas. Comentários: Letra E. O horário é de 22 às 5 horas do dia seguinte. 5. (FCC – Técnico Judiciário – TRT-Campinas/2009) Maria é empregada da empresa KILO e Moisés é empregado da empresa LITRO. Ambos receberam um comunicado de suas empregadoras avisando que a partir do mês seguinte haverá, além do intervalo intrajornada, para alimentação e repouso, um intervalo de quinze minutos para café da manhã e um intervalo de quinze minutos para o lanche da tarde. Considerando que a empresa KILO fornecerá gratuitamente a alimentação de todas as refeições e que a empresa LITRO cobrará R$ 50,00 pelas refeições, que Maria e Moisés terão um acréscimo de trinta minutos em sua jornada de trabalho, e que Moisés possui jornada de trabalho diária de seis horas, é correto afirmar que (A) somente Moisés terá direito ao recebimento de trinta minutos remunerados como serviço extraordinário, porque a empresa LITRO está efetuando cobrança monetária das refeições fornecidas. (B) nenhum dos empregados terá direito ao recebimento de trinta minutos remunerados como serviço extraordinário, porque a alimentação regular é considerada benéfica à saúde dos obreiros. (C) Maria e Moisés terão direito ao recebimento de trinta minutos remunerados como serviço extraordinário, porque representarão tempo à disposição da empresa. (D) somente Moisés terá direito ao recebimento de trinta minutos remunerados como serviço extraordinário, porque possui jornada de trabalho reduzida. (E) somente Moisés terá direito ao recebimento de trinta minutos remunerados como serviço extraordinário, mas a remuneração do serviço extraordinário será reduzida pela metade em razão dos benefícios trazidos com a alimentação. Comentários: A letra “C” está correta porque menciona o entendimento sumulado do TST, observem:

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Súmula 118 do TST Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. 6. (FCC/Juiz do Trabalho - TRT 11ª Região/2007) Os intervalos intrajornada e semanal estão previstos em lei. Partindo-se desta premissa, é correto afirmar:A) (B) (C) (D) (E) I. Se a jornada diária do empregado for interrompida pela concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora de duração, isso não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento, e a jornada continuará a ser de 6 horas diárias. II. Se a jornada diária do empregado for interrompida pela concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora de duração, estará descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, e a jornada passará a ser de 8 horas diárias. III. Se a jornada diária do empregado for interrompida pela concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora de duração, estará descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, e a jornada passará a ser de 7 horas diárias. IV. A interrupção diária destinada ao repouso e alimentação ou semanal descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento, estabelecendo jornada que só pode ser ajustada em negociação coletiva. Comentários: A questão abordou a súmula 360 do TST e, portanto, apenas a assertiva I está correta.

Súmula 360 do TST A interrupção do trabalho destinada a

repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

7. (FCC- TRT/MG – Técnico Judiciário/2009) O adicional noturno deve ser pago aos trabalhadores que exerçam suas atividades entre

(A) 20 e as 3 horas, se rurais, trabalhando na agricultura. (B) 20 e as 6 horas, se rurais, trabalhando na pecuária. (C) 21 e as 5 horas, se urbanos. (D) 21 e as 4 horas, se urbanos. (E) 22 e as 5 horas, se urbanos.

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Comentários: Letra E. Nas provas de concursos de um modo geral são abordadas as diferenças entre o trabalho noturno urbano e rural, como fez a FCC nesta questão. Trabalhador Rural Trabalhador Urbano

Adicional noturno 25% 20%

Hora noturna 60 minutos 52 minutos e 30 segundos

Horário noturno Lavoura – entre 21h e 5h do dia seguinte

Entre 22h e 5h do dia seguinte

Pecuária – entre 20h e 4h do dia seguinte

8. (FCC- Técnico Judiciário – TRT-CE/2009) Considere as assertivas a respeito do intervalo intrajornada. I. Pessoa que trabalha cinco horas, obrigatoriamente terá um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, meia hora. II. Pessoa que trabalha, continuamente, oito horas diárias, obrigatoriamente terá um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, não podendo exceder duas horas, salvo acordo escrito,ou convenção ou acordo coletivo em contrário. III. Os intervalos de descanso serão computados na duração do trabalho. IV. Quando o intervalo para o repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. É correto o que se afirma APENAS em: (A) I e III. (B) II e IV. (C) I e IV. (D) II e III. (E) III e IV. Comentários: Letra B. I- Incorreta. O empregado cuja duração do trabalho contínuo exceda de quatro horas até o limite de seis horas terá direito a um intervalo intrajornada de 15 minutos. Portanto quem trabalha cinco horas terá o direito a um intervalo de 15 minutos (art. 71 da CLT).

Art. 71 § 1º da CLT Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

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II- Correta (art. 71, caput da CLT).

Art. 71 da CLT Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

III- Incorreta.

Art. 71 § 2º da CLT Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

IV- Correta.

Art. 71 § 4º da CLT Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

9. (FCC - Analista Judiciário TRT 9ª Região - 2010) João trabalha na empresa X das 22:00 às 5:00 horas,sendo que, às vezes, estende a sua jornada de trabalho até às 8 horas; não possui qualquer acordo de compensação de horas laboradas. Tendo em vista que João cumpre jornada de trabalho noturna, tem diversos direitos trabalhistas, dentre eles (A) o pagamento de adicional noturno não inferior a 20% sobre a hora diurna, sendo que este adicional integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. (B) a hora do trabalho noturno reduzida e computada como de 50 minutos e 30 segundos. (C) o pagamento de adicional noturno não inferior a 30% sobre a hora diurna, sendo que este adicional integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. (D) a hora do trabalho noturno reduzida e computada como de 55 minutos e 15 segundos. (E) o pagamento de adicional noturno não inferior a 30% sobre a hora diurna, sendo que este adicional não integrará a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

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Comentários: Letra A. OJ 97 da SDI-1 do TST O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. 10. (FCC – Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 23ª Região – 2011) O empregado sujeito a controle de horário remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de no mínimo a) 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas na semana, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas divididas por quatro. b) 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas na semana, considerando-se como divisor a média do número de horas efetivamente trabalhadas. c) 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. d) 60% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas na semana, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas divididas por quatro. e) 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Comentários: Letra C (Súmula 340 do TST). Súmula 340 do TST O empregado sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de no mínimo 50% pelo trabalho em horas extras calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. 11. (FCC – Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 4ª Região – 2011) Gabrielle laborava para a empresa H desde o ano de 2006. Em janeiro de 2007 começou a realizar horas extras habituais, consubstanciada em uma hora extra por dia. Em janeiro de 2010 a empresa H suprimiu as horas extras que Gabrielle prestava habitualmente. Neste caso, a empregada (a) não tem direito à indenização tendo em vista que estas horas extras já estão incorporadas na sua remuneração. (b) tem direito a uma indenização correspondente a um mês de horas extras suprimidas multiplicadas por três.

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(c) tem direito a uma indenização correspondente a um mês de horas extras suprimidas multiplicadas por doze. (d) tem direito a uma indenização correspondente a doze meses de horas extras suprimidas multiplicadas por três. (e) tem direito a uma indenização correspondente a doze meses de horas extras suprimidas multiplicadas por quatro. Comentários: Letra B (Súmula 291 do TST). Súmula 291 do TST REDAÇÃO ATUAL: A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. 12. (FCC - Técnico Judiciário/TRT – Campinas/2009) Maria iniciou o gozo de suas férias ainda no período concessivo, mas terminou após o referido período. Neste caso, (A) Marta terá direito a uma indenização equivalente ao valor do seu último salário, em razão da infração administrativa cometida pela empresa. (B) como Marta iniciou o gozo de suas férias no período concessivo, todos os dias serão remunerados de forma simples. (C) como Marta terminou o gozo de suas férias após o período concessivo, todos os dias serão remunerados em dobro. (D) os dias de férias gozadas após o período concessivo deverão ser remunerados em dobro. (E) Marta terá direito a uma indenização equivalente ao valor do seu último salário, em razão da infração legal cometida pela empresa. Comentários: Letra D. Período Concessivo de férias é aquele período de até doze meses, que após os doze meses anteriores completos de aquisição do direito às férias, o empregador deverá conceder o gozo das mesmas. Quando as férias não forem concedidas nos doze meses a contar do término do período aquisitivo elas deverão ser concedidas em dobro.

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Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Esta questão da FCC abordou a literalidade da Súmula 81 do TST. Súmula 81 do TST Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro 13. (FCC/TRT/16a REGIÃO - Técnico Judiciário - 2009) O empregado que se demite sem antes completar doze meses de serviço (A) só tem direito a férias proporcionais se houver dispositivo contratual específico. (B) só tem direito a férias proporcionais se houver previsão em convenção coletiva da categoria ou acordo normativo. (C) tem direito a férias proporcionais. (D) não tem direito a férias proporcionais em nenhuma hipótese. (E) tem direito a férias proporcionais reduzida da metade. Comentários: Letra C. O empregado que se demite antes de completar doze meses de serviço terá direito às férias proporcionais, conforme o entendimento sumulado do TST. Súmula 261 do TST O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais. 14. (FCC - Analista Judiciário/TRT- GO/2008) Samanta, João e Diego são empregados da empresa GGG na modalidade de regime de tempo parcial com jornada semanal, respectivamente, de vinte horas, cinco horas e vinte e cinco horas. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o gozo de dezoito dias de férias caberá legalmente apenas a (A) Diego e Samanta. (B) Samanta. (C) João. (D) Diego. (E) Diego e João.

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Comentários: Letra D. Os artigos 130 e 130-A da CLT são muito cobrados em concursos públicos, o primeiro trata do período e da gradação das férias dos empregados que trabalhem no regime normal de contrato de trabalho. Já o segundo refere-se às férias do empregado que possua um contrato de trabalho a tempo parcial.

Art. 130-A da CLT - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

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15. (FCC – Analista Judic. – Exec. de Mandados - TRT/CE – 2009) Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta. I. Os trabalhadores sujeitos ao regime de tempo parcial têm assegurado o direito a férias após 12 meses de vigência do contrato de trabalho, porém em quantidade inferior a trinta dias. Havendo faltas injustificadas ao trabalho em número superior a sete durante o período aquisitivo, o trabalhador sujeito ao aludido regime de trabalho perderá o direito às férias. II. O período em que o empregado permanecer preso preventivamente não será considerado falta ao serviço para desconto dos dias de férias, quando for ele absolvido no processo criminal. III. Não perderá o direito às férias o empregado que, no período aquisitivo, deixar o emprego e for readmitido quarenta e cinco dias após a sua saída. IV. O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para o serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de quatro meses da data em que se verificar a respectiva baixa. a) Todas as proposições são falsas. b) Somente as proposições I, II e III são falsas. c) Somente as proposições II e III são falsas. d) Somente as proposições I e IV são falsas. e) Somente a proposição II é falsa. Comentários: Letra D. I- Incorreta. (art. 130-A da CLT). II- Correta. (art. 131, V da CLT). III- Correta. (art. 133, I da CLT). IV- Incorreta. (art. 132 da CLT)

Art. 132 da CLT O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

---------------------------------------------------------------------------- Gabarito: 01. E 06. I certa 11. B 02. E 07. E 12. D 03. A 08. B 13. C 04. E 09. A 14. D 05. C 10. C 15. D

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Teoria e Questões FCC PROFESSORA: Déborah Paiva

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Bem chegamos ao final de nossa aula de hoje! Bons estudos! Até a nossa próxima aula! Nas próximas aulas estudaremos: Aula 06: (26/12) Salário mínimo: irredutibilidade e garantia. Férias: direito a férias e duração; concessão e época das férias; remuneração e abono de férias. Salário e remuneração: conceito e distinções; composição do salário; modalidades de salário; formas e meios de pagamento do salário; 13º salário. Equiparação salarial; princípio da igualdade de salário; desvio de função. FGTS e PIS/PASEP. Aula 07: (03/01) Prescrição e decadência. Segurança e medicina no trabalho: CIPA; atividades insalubres ou perigosas. Proteção ao trabalho do menor; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990 e alterações): do direito da profissionalização e à proteção no trabalho. Proteção ao trabalho da mulher; estabilidade da gestante; licença maternidade e Lei 9.029/1995 e alterações. Aula 08: (11/01) Direito coletivo do trabalho: liberdade sindical (Convenção 87 da OIT); organização sindical: conceito de categoria; categoria diferenciada; convenções e acordos coletivos de trabalho. Direito de greve; dos serviços essenciais. Comissões de conciliação prévia. Renúncia e transação. Dano moral nas relações de trabalho. Súmulas da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho. Abraços a todos, Déborah Paiva [email protected] [email protected]