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CURSO ON–LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – CURSO REGULAR PROFESSOR: FREDERICO DIAS www.pontodosconcursos.com.br 1 Aula 02: Poder Constituinte. Conceito, Finalidade, Titularidade e Espécies. Reforma da Constituição. Cláusulas Pétreas. Entrada em vigor de uma nova Constituição. Olá, caro aluno! Como foi a aula passada? Bem, espero que seus estudos estejam indo de “vento em polpa”. Na aula de hoje, falarei sobre “Poder constituinte e reforma da Constituição”. É interessante observar como os assuntos são interligados em Direito Constitucional. Na primeira aula, vimos que nossa Constituição é rígida, mas não imutável, certo? Naquela ocasião, alguém pode ter pensado: ok... sei que, por ser rígida, a CF/88 é alterada por um procedimento mais custoso que o exigido para as demais leis, mas como é esse procedimento? Quem está habilitado a propor essa alteração? Quais os assuntos não podem ser suprimidos, mesmo por emenda constitucional? Pode o poder judiciário fiscalizar a regularidade desse procedimento de alteração da Constituição? É disso que vamos falar hoje. Vejamos o conteúdo da aula de hoje. 1 – Poder Constituinte 1.1 - Espécies 1.2 - Limitações do Poder Constituinte Derivado 2 – Modificação da Constituição Federal de 1988. Reforma, revisão e emenda constitucional 3 – Entrada em vigor de uma nova Constituição 4 – Exercícios de Fixação Mãos à obra! 1 – Poder Constituinte O Poder Constituinte é o poder de elaborar ou atualizar uma Constituição. Segundo a doutrina é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo social e juridicamente organizado. A teoria do poder constituinte foi desenvolvida pelo abade francês Emanuel Seyès, em sua obra “O que é o Terceiro Estado”, que (naquela época) apontava como seu titular a nação. Antigamente, o exercício do poder pelas monarquias européias era justificado pelo Direito divino e pela hereditariedade. Deus era o titular do poder e o exercia por meio de seu representante na terra (rei ou monarca). Ao passar dos anos, esse exercício do poder era transmitido aos seus sucessores de sangue.

Aula 02 - Dir Const - Frederico Dias

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Aula 02: Poder Constituinte. Conceito, Finalidade, Titularidade e Espécies. Reforma da Constituição. Cláusulas Pétreas. Entrada em vigor de uma nova Constituição. Olá, caro aluno! Como foi a aula passada? Bem, espero que seus estudos estejam indo de “vento em polpa”. Na aula de hoje, falarei sobre “Poder constituinte e reforma da Constituição”. É interessante observar como os assuntos são interligados em Direito Constitucional. Na primeira aula, vimos que nossa Constituição é rígida, mas não imutável, certo? Naquela ocasião, alguém pode ter pensado: ok... sei que, por ser rígida, a CF/88 é alterada por um procedimento mais custoso que o exigido para as demais leis, mas como é esse procedimento? Quem está habilitado a propor essa alteração? Quais os assuntos não podem ser suprimidos, mesmo por emenda constitucional? Pode o poder judiciário fiscalizar a regularidade desse procedimento de alteração da Constituição? É disso que vamos falar hoje. Vejamos o conteúdo da aula de hoje. 1 – Poder Constituinte

1.1 - Espécies

1.2 - Limitações do Poder Constituinte Derivado

2 – Modificação da Constituição Federal de 1988. Reforma, revisão e emenda constitucional

3 – Entrada em vigor de uma nova Constituição

4 – Exercícios de Fixação

Mãos à obra!

1 – Poder Constituinte O Poder Constituinte é o poder de elaborar ou atualizar uma Constituição. Segundo a doutrina é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo social e juridicamente organizado. A teoria do poder constituinte foi desenvolvida pelo abade francês Emanuel Seyès, em sua obra “O que é o Terceiro Estado”, que (naquela época) apontava como seu titular a nação. Antigamente, o exercício do poder pelas monarquias européias era justificado pelo Direito divino e pela hereditariedade. Deus era o titular do poder e o exercia por meio de seu representante na terra (rei ou monarca). Ao passar dos anos, esse exercício do poder era transmitido aos seus sucessores de sangue.

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Isso foi superado com a visão mais racional de Sieyès e a teoria do Poder Constituinte naquele momento (vale observar a relevância do seu livro para a própria revolução francesa). Assim, a origem da concepção de poder constituinte ocorre no mesmo contexto do surgimento das Constituições escritas, visando à limitação do poder estatal e à preservação dos direitos e garantias fundamentais. É importante mencionar o aspecto mais fundamental: a distinção entre o poder que cria a Constituição (poder constituinte) e os poderes criados por ele (poderes constituídos), resultados da criação. Sendo o poder constituinte sempre superior aos poderes constituídos. Modernamente, é pacífico o entendimento de que o titular do poder constituinte é o povo (e não mais a nação). Isso é importante, pois bastante cobrado pelas bancas: Titular do Poder Constituinte → POVO Interessante observar que nossa Constituição estabelece que todo o poder emana do povo (CF, art. 1°, parágrafo único), não é o Estado, não é a nação. Pois bem, o povo é o titular do poder constituinte, mas seu exercício se dá de forma democrática (poder constituinte legítimo) ou autocrática (poder constituinte usurpado). É ou não é o que vimos na primeira aula? Bem, vamos começar a resolução de algumas questões desde já. 1) (ESAF/ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO/SEFAZ-CE/2006) O

titular do poder constituinte é aquele que, em nome do povo, promove a instituição de um novo regime constitucional ou promove a sua alteração.

Como se vê, a questão está errada, já que o titular do Poder Constituinte é o povo, e não seus representantes. Item errado. 2) (ESAF/AFRF/2005) Como a titularidade da soberania se confunde

com a titularidade do poder constituinte, no caso brasileiro, a titularidade do poder constituinte originário é do Estado, uma vez que a soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Não faça confusão: a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, e não ao Estado. Item errado. 3) (ESAF/AFRFB/2009) A doutrina aponta a contemporaneidade da

ideia de Poder Constituinte com a do surgimento de Constituições históricas, visando, também, à limitação do poder estatal.

Em realidade, a concepção de Poder Constituinte é contemporânea do constitucionalismo moderno, que se liga à limitação do poder estatal,

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mas se relaciona às Constituições escritas e dogmáticas (e não às históricas). Item errado.

1.1 - Espécies Tradicionalmente, o poder constituinte segmenta-se em originário e derivado. O poder constituinte originário é o poder de elaborar uma Constituição. Podemos dizer que ele se manifesta em dois momentos distintos: na formação de um novo Estado (quando é elaborada a primeira Constituição), ou, em um Estado já existente, quando ocorre uma ruptura da ordem jurídica, sendo uma Constituição substituída por outra nova. O poder constituinte originário tem por características ser um poder político, inicial, autônomo, incondicionado e permanente. Guarde a distinção entre esses conceitos. É um poder político (e não jurídico), porque antecede o Direito. É um poder inicial porque a sua obra, que é a Constituição, é a base da ordem jurídica. É um poder autônomo ou ilimitado porque não está limitado pelo direito anterior, isto é, não tem que respeitar os limites estabelecidos pelo direito positivo antecessor, podendo, até mesmo, desrespeitar direito adquirido e cláusulas pétreas existentes no regime anterior. É incondicionado porque não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade. Enfim, o poder constituinte originário não tem que obedecer a qualquer forma ou procedimento pré-determinado para realizar a sua obra de elaboração de uma nova Constituição. Ademais, o poder constituinte originário é permanente porque não desaparece, não se esgota com a realização de sua obra, isto é, com a elaboração da nova Constituição. Elaborada a nova Constituição, o poder constituinte permanece latente, podendo manifestar-se posteriormente, mediante uma nova Assembléia Constituinte ou um novo ato revolucionário. Objetivamente, você tem de ter em mente que não há limites para o poder constituinte originário (e isso é importante). Em outras palavras, as normas constitucionais originárias não respeitam qualquer norma ou procedimento. Em decorrência disso, destaca-se uma importante conclusão: não há controle de constitucionalidade quanto às normas originárias da CF/88. Vale mencionar que há doutrinadores, que defendem que haveria limitações de ordem supranacional à atuação do poder constituinte originário. Ou seja, no âmbito do direito internacional não seria

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admissível uma nova Constituição que desrespeitasse normas básicas de direitos humanos, por exemplo. Há quem sustente ainda a existência de outros limites, de ordem natural (valores éticos superiores), como o alemão Otto Bachoff, ou de ordem lógica (não seria admitida a extinção do Estado, por exemplo). Mas não é o que predomina no Brasil: podemos dizer que, no Brasil, inexistem limitações ao poder constituinte originário. Nesse momento, sei o que está passando na sua cabeça: “- Fred, duvido que isso caia em concurso... Só quero estudar o que é cobrado!!!” Quer ver? 4) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo precedente do STF, no caso

brasileiro, não é admitida a posição doutrinária que sustenta ser o poder constituinte originário limitado por princípios de direito suprapositivo.

Embora alguns doutrinadores defendam isso (que o poder constituinte originário está sujeito a limites impostos pelo direito suprapositivo), esse não é o entendimento predominante no Brasil. Adotamos a vertente positivista: o poder constituinte originário é absolutamente ilimitado na criação de uma nova Constituição. Item certo. 5) (ESAF/Analista de Controle Externo/TCU/2006) Para o positivismo

jurídico, o poder constituinte originário tem natureza jurídica, sendo um poder de direito, uma vez que traz em si o gérmen da ordem jurídica.

O poder constituinte originário é um poder político, extrajurídico (e não jurídico). Aí está o erro da questão: não é um poder jurídico porque é ele o critério jurídico inicial do Estado. Isto é, é com base nele que serão elaboradas as demais normas jurídicas, já que ele antecede o Direito. Item errado. 6) (ESAF/ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO/SEFAZ-CE/2006) Entre

as características do poder constituinte originário destaca-se a possibilidade incondicional de atuação, ou seja, a Assembléia Nacional Constituinte não está sujeita a forma ou procedimento prédeterminado.

Isso mesmo! Não se estabelecem condições para a atuação do poder constituinte originário. É dizer: ele não se sujeita a forma nem procedimento pré-fixado. Como implicação, temos que não há controle de constitucionalidade quanto às normas originárias da CF/88.

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Item certo. 7) (ESAF/AFRFB/2009) A outorga, forma de expressão do Poder

Constituinte Originário, nasce da deliberação da representação popular, devidamente convocada pelo agente revolucionário.

O poder constituinte se manifesta não só de forma democrática, como somos levados a crer. Em alguns momentos se manifesta democraticamente, mas em outros de forma antidemocrática. Portanto, podemos classificar: I) poder constituinte legítimo - quando há participação popular na elaboração da Constituição (de forma direta ou indireta, por meio de uma assembléia constituinte, por exemplo); II) poder constituinte usurpado, quando o poder do povo é usurpado por algum agente revolucionário, que elabora unilateralmente uma Constituição e a impõe ao povo (Constituição outorgada); Assim, as formas de expressão do Poder Constituinte Originário segmentam-se em (i) assembléia nacional ou convenção e (ii) outorga. É a convenção que nasce da deliberação da representação popular. A outorga nasce da atuação unilateral do agente revolucionário. Item errado. Quero ver você acertar essa agora... 8) (ESAF/AFRFB/2009) O Poder Constituinte Originário é ilimitado e

autônomo, pois é a base da ordem jurídica. É certo dizer que o Poder Constituinte Originário é ilimitado e autônomo. É certo também que o Poder Constituinte Originário é a base da ordem jurídica. Mas uma característica não se relaciona com a outra. Na verdade, o Poder Constituinte Originário tem a característica de ser inicial, uma vez que é a base da ordem jurídica. Por sua vez, ele se caracteriza como autônomo ou ilimitado não por ser a base da ordem jurídica, mas por não respeitar limites estabelecidos pelo direito anterior. Logo, errada a assertiva, que misturou as características. Fique atento, para não errar isso de novo. Não caia nessa! Item errado. 9) (ESAF/Procurador da Fazenda Nacional/2006) Consolidou-se o

entendimento de que é possível invocar direito adquirido em face de decisão do poder constituinte originário.

Não há direito adquirido frente ao poder constituinte originário, isto é, não há direito adquirido frente a uma nova Constituição. Como vimos, o poder constituinte originário é ilimitado ou autônomo, não se sujeitando a

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nenhum limite estabelecido pelo direito anterior. Logo, não impede que ele afaste direito adquirido na vigência de Constituição pretérita. Item errado. 10) (ESAF/AFRF/2005) O poder constituinte originário é inicial porque

não sofre restrição de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior.

E aí, acertou agora? Vou repetir aqui as características... Político (e não jurídico) → antecede o Direito Inicial → é a base da ordem jurídica Ilimitado (autônomo) → não tem que respeitar os limites estabelecidos pelo direito positivo antecessor Incondicionado → não está sujeito a qualquer forma prefixada Permanente → não se esgota com a realização de sua obra Assim, a assertiva está errada porque a característica de inicial não se relaciona com o fato de o poder constituinte originário não sofrer nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior. Este último relaciona-se com a sua característica de ilimitado ou autônomo. Item errado.

Para finalizar os comentários a respeito do poder constituinte originário, vale a pena aprofundar num detalhe: a distinção entre poder constituinte material e poder constituinte formal. Para dividirmos esses conceitos, você deve distinguir dois momentos na elaboração de uma Constituição: (i) a ideia, a concepção de uma nova ordem constitucional; e (ii) a formalização do texto escrito da Constituição. Em outras palavras, primeiro concebe-se uma nova Constituição, trata-se ainda de uma ideia (uma decisão política, que constitui o poder constituinte material). Posteriormente, elabora-se o texto da Constituição propriamente dito (consubstanciando do poder constituinte formal). Assim, define-se o que é constitucional (poder constituinte material); logo a seguir, atribui-se juridicidade constitucional a essa escolha (poder constituinte formal). Quanto a poder constituinte originário é isso aí. Mas, há ainda outra espécie: o poder constituinte derivado. O poder constituinte derivado (secundário, instituído, constituído, ou de segundo grau) está previsto no texto da própria Constituição, resultando da vontade do poder constituinte originário. Vale dizer, ele é “derivado” do poder constituinte originário, pois foi criado por este poder, deriva desse poder.

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O poder constituinte derivado tem por características ser um poder jurídico, derivado, subordinado e condicionado. É um poder jurídico (ao contrário do originário, que é político), pois integra o direito positivo, isto é, está presente no texto da própria Constituição. É derivado porque retira sua força do poder constituinte originário. É subordinado porque se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas presentes na Constituição Federal, normas essas que não poderá contrariar, sob pena de inconstitucionalidade de sua conduta. É condicionado porque seu exercício deve obedecer fielmente às regras previamente estabelecidas no texto da Constituição Federal. Pois bem, por um lado, o poder constituinte originário não sofre limitações (como foi comentado), daí se dizer que não há controle de constitucionalidade da sua obra: as normas originárias. Ao contrário, o poder constituinte derivado sofre sim limitações, procedimentais e materiais; e, por isso, há controle de constitucionalidade de sua obra (as normas constitucionais decorrentes de emenda constitucional). Mas o assunto não se esgota aí. O poder constituinte derivado segmenta-se em: poder constituinte reformador e poder constituinte decorrente. O poder constituinte derivado reformador é o competente para modificar o texto da Constituição Federal, respeitando-se o regramento estabelecido pela própria Constituição. Na Constituição Federal de 1988, ele é exercido pelo Congresso Nacional, na forma do artigo 60 da Constituição (processo de emenda) e do art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (processo de revisão constitucional). Alguns autores classificam esta última espécie de poder constituinte derivado revisor. Fique tranquilo, pois esse assunto (a diferença entre esses procedimentos) será mais bem detalhado logo a seguir. O poder constituinte derivado decorrente é a competência que têm os estados-membros, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de elaborar suas próprias Constituições. Mesmo nesse caso, o exercício do poder constituinte derivado está sujeito a diversas limitações como se detalha no próximo item da aula. Aqui, acho melhor fazermos uma pausa para sintetizar tudo que já foi falado. Sintetizando:

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A fim de treinar esses conceitos, nada melhor que algumas questões de concursos. 11) (ESAF/ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO/SEFAZ-CE/2006) O

poder emanado do constituinte derivado reformador, que é fundado na possibilidade de alteração do texto constitucional, não é passível de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

As normas constitucionais inseridas por emenda (atuação do poder constituinte derivado reformador) estão sim sujeitas a controle de constitucionalidade. Por outro lado, não estão sujeitas a controle de constitucionalidade aquelas normas originárias da CF/88. Item errado. 12) (ESAF/AFRFB/2009) O Poder Constituinte Derivado decorre de uma

regra jurídica de autenticidade constitucional. O Poder Constituinte Derivado tira sua legitimidade e autenticidade da própria Constituição, afinal está previsto no texto constitucional, de acordo com o estabelecido pelo Poder Constituinte Originário. Item certo. 13) (ESAF/Procurador da Fazenda Nacional/2006) Do poder constituinte

dos Estados-membros é possível dizer que é inicial, limitado e condicionado. O poder constituinte derivado decorrente, conferido aos

estadosmembros para a elaboração de suas Constituições, é um poder

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derivado, limitado, condicionado e subordinado. Ou seja, não é inicial. Item errado. 14) (ESAF/AFRFB/2009) O Poder Constituinte Derivado decorrente

consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo.

O Poder Constituinte Derivado decorrente relaciona-se à competência que têm os estados-membros de elaborar suas próprias Constituições, respeitadas as regras da Constituição. A definição apresentada refere-se ao Poder Constituinte Derivado reformador. Item errado. 15) (ESAF/AFRF/2005) A existência de cláusulas pétreas, na

Constituição brasileira de 1988, está relacionada com a característica de condicionado do poder constituinte derivado.

A característica de condicionado do poder constituinte derivado não está relacionada com a existência de cláusulas pétreas. Em verdade, relaciona-se à existência de regras estabelecidas no texto da Constituição Federal (por exemplo, dois turnos, quorum especial etc.). Item errado.

1.2 Limitações do Poder Constituinte Derivado Como vimos, o poder constituinte derivado é criado pelo poder constituinte originário e está sujeito a limitações tanto de ordem formal (procedimental), quanto de ordem material. É importante você conhecer essas limitações impostas pelo poder constituinte originário ao poder constituinte derivado para que este possa reformar a Constituição. Podemos classificar essas limitações em quatro grupos: a) temporais - quando a Constituição estabelece um período durante o qual o seu texto não pode ser modificado. É importante ter em mente que não temos limitações desta natureza na Constituição Federal de 1988; b) circunstanciais - quando a Constituição veda a sua modificação durante certas circunstâncias excepcionais, em ocasiões extraordinárias (a CF/88 prevê limitações circunstanciais, ao proibir a aprovação de emendas durante a vigência de estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal – art. 60, § 1º);

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c) processuais ou formais - quando a Constituição estabelece um determinado procedimento para o processo legislativo de sua modificação. Na aula anterior, relembramos a classificação da nossa Constituição como rígida, exatamente porque esse procedimento é mais difícil do que aquele estabelecido para a elaboração das demais normas infraconstitucionais (art. 60, incisos I, II e III e §§ 2º, 3º e 5º); d) materiais - quando a Constituição enumera certas matérias que não poderão ser abolidas do seu texto pelo reformador. Na Constituição Federal de 1988, temos limitações materiais expressas ou explícitas e limitações materiais implícitas ou tácitas. As limitações materiais expressas ou explícitas estão previstas no § 4º do art. 60 da Constituição, e são as chamadas “cláusulas pétreas expressas”. Ou seja, temas importantes da nossa República que não podem ser abolidos por emenda. Logo a seguir veremos exatamente quais são essas cláusulas pétreas. As limitações materiais implícitas ou tácitas são aquelas que impedem a alteração da titularidade do poder constituinte originário, a alteração da titularidade do poder constituinte derivado e alterações ao procedimento estabelecido na Constituição para a modificação do seu texto. Como o nome já enuncia, elas não decorrem de norma expressa da Constituição, mas sim de desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial. Sobre isso, guarde o seguinte bordão: a existência das limitações materiais implícitas constitui óbice à admissão do mecanismo da dupla revisão entre nós. É ou não é bonito isso? Até parece uma daquelas frases de pára-choque de caminhão, não é? Deixe-me explicar melhor... Alguns constitucionalistas defendem uma tese de que uma cláusula pétrea poderia ser suprimida mediante a aprovação de duas emendas constitucionais (constituindo o mecanismo da “dupla revisão”). Assim, seria possível que uma emenda constitucional retirasse aquele dispositivo do rol das cláusulas pétreas. A partir desse momento, aquele tema poderia ser suprimido por nova emenda constitucional. É como se hoje fosse aprovada uma emenda retirando a Federação do art. 60, § 4° da CF/88. Amanhã, poderia vir nova emenda e instituir o Estado unitário (tendo em vista que a proibição existente deixaria de existir a partir da aprovação da primeira emenda). Entretanto, no Brasil, essa tese não prosperou. E por quê? Porque uma emenda que suprimisse algum dos incisos do art. 60, § 4° seria inconstitucional por contrariar uma limitação material implícita, que proíbe alterações prejudiciais ao processo de modificação da Constituição Federal. Sintetizando:

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Bem, mas para fazer as questões da Esaf não basta saber isso. Você tem de conhecer quais são essas limitações; ou seja, conhecer o procedimento de reforma, as cláusulas pétreas, o processo de revisão constitucional etc. Veremos todos esses detalhes em um tópico seguinte. Antes, temos de mencionar as limitações ao poder constituinte derivado decorrente. O poder constituinte derivado decorrente está sujeito às limitações estabelecidas pelo poder constituinte originário. Inclusive, essa necessidade de respeito às normas da Carta Cidadã está expressa no art. 25 da CF/88:

“Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”.

Veja ainda a norma expressa no art. 11 do ADCT:

“Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.”

Assim, a Constituição Federal também vincula as Constituições Estaduais. Bem, numa análise um pouco mais aprofundada (com menor freqüência em concursos), podemos considerar que esses princípios constitucionais que vinculam os estados-membros são tradicionalmente denominados princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos. Os princípios constitucionais sensíveis da ordem federativa são aqueles cuja observância é obrigatória, sob pena de intervenção federal. Estão enumerados no art. 34, VII da Constituição Federal e serão abordados na aula sobre Organização do Estado. Os princípios constitucionais extensíveis consistem nas regras de organização da União que a Constituição estendeu aos estados-membros. São, portanto, de observância obrigatória no exercício do

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poder de auto-organização do estado (CF, arts. 1º, I ao IV; 3º, I ao IV; 6º a 11; 93, I a XI; 95, I, II e III). Os princípios constitucionais estabelecidos são aqueles que, dispersos ao longo do texto constitucional, limitam a autonomia organizatória do estado, estabelecendo preceitos centrais de observância obrigatória. Alguns geram limitações expressas vedatórias (CF, arts. 19, 150 e 152), outros, limitações expressas mandatórias (CF, arts. 37 a 41, 125), outros, limitações implícitas (CF, arts. 21, 22, 30) e outros, ainda, limitações decorrentes do sistema constitucional adotado, que são limitações que defluem naturalmente, como consequência lógica dos princípios constitucionais adotados pela Constituição Federal de 1988, por exemplo, do princípio federativo, dos princípios do Estado Democrático de Direito, dos princípios da ordem econômica e social etc. Num esforço de síntese podemos estabelecer as seguintes definições:

Princípios Sensíveis - aqueles que permitem intervenção federal no Estado, se forem violados (art. 34). Princípios Extensíveis - sempre que determinada regra, aplicável à União, esteja estendida também aos estados-membros (processo legislativo ou forma de governo, por exemplo). Princípios Estabelecidos - sempre que a CF, expressa ou explicitamente, determina ao Estado certa regra (a composição dos TCEs, por exemplo).

16) (ESAF/AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/MTE/2010) De acordo com a doutrina constitucionalista, a Constituição Federal traz duas grandes espécies de limitações ao Poder de reformá-la, as limitações expressas e as implícitas.

De fato, a Constituição estabelece não só as limitações expressas ou explícitas (ao longo do art. 60 da CF/88), mas também as limitações implícitas (ou tácitas). Essas limitações implícitas são aquelas que impedem a alteração da titularidade do poder constituinte originário, a alteração da titularidade do poder constituinte derivado e alterações ao procedimento estabelecido na Constituição para a modificação do seu texto. Item certo. 17) (ESAF/AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/MTE/2010) Vários

doutrinadores publicistas salientam ser implicitamente irreformável a norma constitucional que prevê as limitações expressas.

De fato, uma das limitações implícitas desenvolvidas pela doutrina e jurisprudência é exatamente aquela que impede alterações do procedimento estabelecido na Constituição para a modificação do seu texto. E esse procedimento é uma das limitações formais (expressas) ao Poder de reforma.

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Item certo. 18) (ESAF/AFRF/2005) A impossibilidade de a Constituição Federal ser

emendada na vigência de estado de defesa se constitui em uma limitação material explícita ao poder constituinte derivado.

Na verdade, trata-se de uma limitação circunstancial ao poder constituinte derivado, prevista no art. 60, § 1º, da Constituição. Item errado. 19) (ESAF/MPOG/ENAP/ADMINISTRADOR/2006) O poder constituinte

derivado, no caso brasileiro, possui como uma das suas limitações a impossibilidade de promoção de alteração da titularidade do poder constituinte originário.

Como vimos, uma das limitações materiais implícitas ao poder constituinte derivado é impossibilidade de alteração da sua própria titularidade e, também, da titularidade do poder constituinte originário (que é do povo). Item certo. 20) (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Firmou-se

no Brasil o entendimento de que o poder constituinte de reforma pode suprimir um direito protegido como cláusula pétrea, desde que, num primeiro momento, esse direito seja subtraído da lista expressa das limitações materiais ao poder de emenda à Constituição.

A questão refere-se ao mecanismo da dupla revisão. Como afirmado, essa teoria não é aceita no Brasil devido à existência de limitação material implícita, que proíbe ao poder constituinte derivado introduzir modificações no processo de modificação da Constituição Federal. Item errado. 21) (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2007) É viável reforma

constitucional que aperfeiçoe o processo legislativo de emenda constitucional, tornando-o formalmente mais rigoroso.

Por contrariar limitação material implícita, não é possível qualquer reforma constitucional que venha a alterar o processo legislativo de emenda constitucional. Não se admite nem que o torne mais flexível, nem mais rigoroso. Item errado. 22) (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) O Supremo

Tribunal Federal não tem competência para afirmar a inconstitucionalidade de emenda à Constituição votada segundo o procedimento estabelecido pelo poder constituinte originário.

As emendas constitucionais aprovadas estão sujeitas a controle de constitucionalidade (incidental ou em abstrato) pelo STF, tanto no que se refere a aspectos formais quanto no que concerne aos aspectos

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materiais. Afinal, trata-se de obra do poder constituinte derivado, que se caracteriza por ser condicionado e subordinado. Item errado. 23) (ESAF/AFRF/2005) A forma republicana de governo, como princípio

fundamental do Estado brasileiro, tem expressa proteção no texto constitucional contra alterações por parte do poder constituinte derivado.

Fique atento. A Constituição gravou com a chancela de cláusula pétrea apenas a forma de Estado (Federação) e não a forma de governo (República) (CF, art. 60, § 4°). Portanto, errada a questão. De qualquer forma, parte da doutrina entende que apesar de não estar explícito, há vedação à adoção da monarquia como forma de governo. Em primeiro lugar, o voto periódico é cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4°, II). Em segundo lugar, segundo essa linha doutrinária, a decisão tomada pelo poder constituinte originário no plebiscito de 1993 não poderia ser alterada por emenda constitucional. Item errado. 24) (ESAF/ACE/TCU/2006) Segundo a doutrina majoritária, no caso

brasileiro, não há vedação à alteração do processo legislativo das emendas constitucionais, pelo poder constituinte derivado, uma vez que a matéria não se enquadra entre as hipóteses que constituem as cláusulas pétreas estabelecidas pelo constituinte originário.

O processo legislativo de modificação da Constituição não pode sofrer modificações substanciais mediante emenda à Constituição. Isso ocorre devido à existência de limitação material implícita. Item errado. 25) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo o STF, é possível a declaração de

inconstitucionalidade de normas constitucionais resultantes de aprovação de propostas de emenda à constituição, desde que o constituinte derivado não tenha obedecido às limitações materiais, circunstanciais ou formais, estabelecidas no texto da CF/88, pelo constituinte originário.

Se uma emenda constitucional desrespeitar uma das limitações a que está sujeito - circunstanciais (art. 60, § 1º), processuais ou formais (art. 60, I a III e §§ 2º, 3º e 5º) e materiais (art. 60, § 4º) – haverá desrespeito à Constituição. Nesse caso, poderá ser declarada sua inconstitucionalidade. Item certo.

2 – Modificação da Constituição Federal de 1988. Reforma, revisão e emenda constitucional

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A Constituição é alterada por mutação, revisão e emenda constitucional. A mutação constitucional é o fenômeno que se verifica nas Constituições ao serem modificadas de forma silenciosa, contínua, sem alteração textual. É isso mesmo, trata-se de um processo informal e espontâneo de alteração da interpretação constitucional, em que se muda o conteúdo de determinado dispositivo, sem mudança no teor da norma. É o que acontece quando o Supremo Tribunal Federal muda seu entendimento sobre certo dispositivo constitucional, por decorrência da própria evolução de usos e costumes. Pode-se relacionar esse fenômeno ao conceito de poder constituinte difuso. Assim, se na sua prova vier algo relacionado ao poder constituinte difuso, não se assuste: trata-se do conceito de mutação constitucional. Já a revisão constitucional e o processo de emenda são processos formais de mudança nas Constituições, por meio de procedimentos estabelecidos pelo poder constituinte originário. Trata-se de dois procedimentos distintos: o procedimento simplificado de revisão constitucional, previsto no art. 3º do ADCT; e o procedimento rígido de emenda, estabelecido no art. 60 da CF/88. Em primeiro lugar, lembre-se de que os dois procedimentos – revisão e emenda - são manifestações do poder constituinte derivado. Assim, sujeitam-se às limitações impostas pelo poder constituinte originário e revisadas em tópico anterior. Mas, observe, entre eles há diversas diferenças, como se passa a apresentar. A revisão constitucional está prevista no art. 3° do ADCT e consistiu em um procedimento simplificado, que ocorreu apenas uma vez: cinco anos após a promulgação da CF/88. As emendas foram aprovadas por maioria absoluta de votos em sessão unicameral do Congresso Nacional. Ademais, o texto foi promulgado pela Mesa do Congresso Nacional. Este procedimento é caracterizado por alguns autores como conseqüência da ação do poder constituinte derivado revisor. Já o procedimento de emenda constitucional (CF, art. 60) tem outras características. As propostas de emenda constitucional são discutidas e votadas em cada Casa (reunião bicameral) do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. As emendas são promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Observe como é um processo bem mais rígido que o de revisão. Há ainda algumas importantes diferenças entre os procedimentos de revisão e emenda:

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I) enquanto o processo de revisão foi único e não pode ser criado outro, o processo de emenda é permanente (exceto naquelas ocasiões excepcionais que resultam nas limitações circunstanciais (CF, art. 60, § 1°). II) enquanto o processo de revisão não pode ser adotado pelos estados-membros, o de emenda é de observância obrigatória por eles. Sintetizando:

26) (ESAF/AFC/CGU/2003) A distinção doutrinária, entre revisão e reforma constitucional, materializou-se na CF/88, uma vez que o atual texto constitucional brasileiro diferencia tais processos, ao estabelecer entre eles distinções quanto à forma de reunião do Congresso Nacional e quanto ao quorum de deliberação.

De fato, entre o procedimento de reforma (emenda) e o de revisão há diferenças na forma de reunião do Congresso (unicameral na revisão e bicameral no processo de emenda) e no que se refere ao quorum de deliberação (maioria absoluta na revisão e três quintos no processo de emenda). Item certo. 27) (ESAF/ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO/SEFAZ-CE/2006) A

revisão constitucional prevista por uma Assembléia Nacional Constituinte, possibilita ao poder constituinte derivado a alteração do texto constitucional, com menor rigor formal e sem as limitações

Revisão Constitucional (ADCT, art. 3º)

Emenda Constitucional (CF, art. 60)

Procedimento simplificado (maioria absoluta, em sessão unicameral)

Procedimento único (cinco anos após a promulgação da CF/88)

Procedimento vedado aos estados-membros

Não pode ser criado outro por meio de emenda (limitação material implícita)

As Emendas Constitucionais de Revisão (ECR) foram promulgadas pela Mesa do Congresso Nacional

Procedimento árduo (2 turnos, com aprovação de 3/5 de cada Casa)

Procedimento permanente (a CF/88 sempre poderá ser alterada por emenda)

Observância obrigatória pelos estados-membros

Não pode ser modificado por meio de emenda (limitação material implícita)

As Emendas Constitucionais (EC) são promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

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expressas e implícitas originalmente definidas no texto constitucional.

Há diversas diferenças entre os procedimentos de revisão e o de emenda. Toa, você não pode esquecer que os dois procedimentos estão sujeito às limitações materiais expressas e implícitas impostas pelo ordenamento constitucional ao poder constituinte derivado. Item errado. 28) (ESAF/ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE/STN/2008) Não

existe tratamento jurídico diferenciado entre emenda, reforma e revisão constitucional.

Bem, para parte da doutrina, a reforma é gênero (poder constituinte reformador), que se subdivide em duas espécies de procedimentos: revisão constitucional (ADCT, art. 3º) e emenda constitucional (art. 60). Ou, em outras palavras: na Constituição Federal de 1988, o poder constituinte reformador (reforma constitucional) ora se materializa pelo procedimento de revisão (ADCT, art. 3º), ora pelo procedimento de emenda (art. 60). De qualquer forma, nem sempre as bancas fazem essa distinção, utilizando as expressões “reforma” e “emenda” como sinônimas. Item errado. 29) (ESAF/AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/MTE/2010) A emenda à

Constituição Federal, enquanto proposta, é considerada um ato infraconstitucional.

Segundo de Moraes, a emenda à Constituição Federal, enquanto proposta, é considerada um ato infraconstitucional sem qualquer normatividade, só ingressando no ordenamento jurídico após a sua aprovação, passando então a ser preceito constitucional, de mesma hierarquia das normas constitucionais originárias. Item certo.

Agora, temos de tratar do art. 60 da Constituição Federal. Abordaremos aqui os principais aspectos, mas esse assunto se complementará com o estudo do processo legislativo, quando entraremos em outros detalhes. Primeiro, vejamos quais são as limitações formais (já conceituadas nessa aula) e que resultam na classificação da CF/88 como uma Constituição rígida. Iniciativa: A legitimidade para proposição de emenda constitucional é bem mais restrita que no caso das demais normas infraconstitucionais. Segundo o caput do art. 60, a Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

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I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Deliberação e Promulgação: Como comentado, a proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (CF, art. 60, § 2°). A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (CF, art. 60, § 3°). Fique atento a dois detalhes importantíssimos (relacionados também com o processo legislativo a ser estudado em aula posterior): I) nos processo de emenda, não há sanção nem veto do Presidente da República; sua participação se esgota na possibilidade de iniciativa da proposta de emenda; e II) a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (CF, art. 60, § 5°). Quanto a esse último ponto trata-se de regra distinta daquela referente ao processo das leis em geral, em que se admite a reapresentação daquele PL rejeitado por meio da proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas legislativas. No caso das emendas constitucionais, não se admite em nenhuma hipótese a reapresentação na mesma sessão legislativa. Agora, passemos a apresentar as chamadas cláusulas pétreas, limitações materiais expressas ao poder constituinte derivado. Cláusulas pétreas: Segundo o art. 60, § 4°, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a) a forma federativa de Estado; b) o voto direto, secreto, universal e periódico; c) a separação dos Poderes; d) os direitos e garantias individuais. Vamos aos detalhes: I) uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea não deve nem mesmo ser objeto de deliberação; assim, se admite mandado de segurança impetrado por congressista a fim de sustar o trâmite da proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea;

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II) é errado se pensar que há óbice a qualquer tipo de emenda tratando de cláusula pétrea; pois somente não é admitida a proposta tendente a abolir cláusula pétrea; e III) não são cláusulas pétreas todos os direitos e garantias fundamentais; apenas os direitos e garantias individuais, independentemente de se situarem ou não no art. 5°. Vamos resolver algumas questões para trazer sua atenção de volta para o texto (...rs)... 30) (ESAF/AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/MTE/2010) As limitações

expressas circunstanciais formam um núcleo intangível da Constituição Federal, denominado tradicionalmente por “cláusulas pétreas”.

As limitações circunstanciais não são as cláusulas pétreas. Ocorrem quando a Constituição veda a sua modificação durante certas circunstâncias excepcionais, em ocasiões extraordinárias (a CF/88 prevê limitações circunstanciais, ao proibir a aprovação de emendas durante a vigência de estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal – art. 60, § 1º). Item errado. 31) (ESAF/PFN/2006) Embora nem todos os direitos enumerados no

título dos Direitos Fundamentais sejam considerados cláusulas pétreas, nenhum outro, fora desse mesmo título, constitui limitação material ao poder constituinte de reforma.

Como vimos, a Constituição Federal somente gravou expressamente como cláusula pétrea os direitos e garantias individuais (CF, art. 60, § 4º, IV). Assim, em primeiro lugar, nem todos os direitos fundamentais enumerados no “Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais” são cláusulas pétreas. Entretanto, há direitos e garantias individuais fora desse catálogo. Segundo o STF, a cláusula pétrea “direitos e garantias individuais” protege direitos fora do Título dos direitos e garantias fundamentais, como é o caso do princípio da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b), garantia individual do contribuinte. Item errado. 32) (ESAF/ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE/STN/2008) Não

será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a ampliar a aplicação das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais.

Observe o teor do art. 60, § 4º, IV, que apresenta as limitações materiais expressas ao poder de reforma: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

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(...) IV - os direitos e garantias individuais.” Ou seja, não há óbice a uma proposta de emenda que amplie o rol de direitos individuais. Item errado. 33) (ESAF/MPOG/ENAP/ADMINISTRADOR/2006) A aprovação de

Emenda Constitucional durante o estado de sítio só é possível se os membros do Congresso Nacional rejeitarem, por quorum qualificado, a suspensão das imunidades dos Parlamentares durante a execução da medida.

Não é possível a aprovação de emenda constitucional durante a vigência de estado de sítio (CF, art. 60, § 1º), por se tratar de limitação circunstancial ao poder de emenda. Item errado. 34) (ESAF/AUDITOR/TCE-GO/2007) A emenda à Constituição, após

aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

De fato, as emendas serão promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Entretanto, a questão está errada, pois não há sanção do Presidente da República em emendas constitucionais. Item errado. 35) (ESAF/AUDITOR/TCE-GO/2007) A proposta de emenda à

Constituição será discutida e votada em sessão unicameral do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

De acordo com o art. 60, § 2°, a proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Ou seja, não se trata de sessão unicameral, daí o erro da questão. Aliás, a sessão unicameral do Congresso Nacional ocorreu apenas na revisão constitucional prevista no art. 3° do ADCT. Item errado. 36) (ESAF/AUDITOR/TCE-GO/2007) A proposta de emenda à

Constituição pode ser apresentada por mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

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O art. 60 apresenta os legitimados a propor emenda à Constitu-ição Federal. A assertiva está de acordo com o art. 60, III da CF/88. Item certo. 37) (ESAF/Auditor-Fiscal da Receita Estadual – Ceará/2007) Não

poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda à Constituição, na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

Segundo o texto constitucional “a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio” (CF, art. 60, § 1º). Assim, parte da doutrina entende que a matéria poderia tramitar e ser objeto de discussão durante essas medidas, não podendo, somente, ser aprovada e promulgada a emenda. Item errado. 38) (ESAF/Auditor-Fiscal da Receita Estadual – Ceará/2007) Constitui

limitação material implícita ao poder constituinte derivado, a proposição de emenda constitucional que vise à modificação de dispositivos referentes aos direitos sociais, considerados cláusulas pétreas.

Bem, em primeiro lugar, a maioria da doutrina considera que os direitos sociais não seriam cláusulas pétreas. Ademais, as limitações materiais implícitas impedem emendas prejudicais (a) à titularidade do poder constituinte originário, (b) à titularidade do poder constituinte derivado e (c) ao procedimento de modificação da Constituição. Item errado. 39) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a melhor doutrina, o art. 3º do Ato

das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que previa a revisão constitucional após cinco anos, contados de sua promulgação, é uma limitação temporal ao poder constituinte derivado.

Interessante essa questão, pois esse assunto confunde muita gente. Há limitação temporal quando a Constituição estabelece um período durante o qual o seu texto não poderá ser modificado. Não foi o caso do art. 3° do ADCT que previa processo simplificado de revisão cinco anos após a promulgação da Constituição Federal. Toa, nesse intervalo de tempo (5 anos) não houve restrições quanto à alteração da Constituição por emenda constitucional. Ela podia ser modificada (e foi!) por meio de emendas aprovadas de acordo com o art. 60. Em suma: a Constituição Federal de 1988 não apresenta limitações de ordem temporal.

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Uma informação histórica: a única Constituição brasileira que apresentou limitação de ordem temporal foi a Constituição Imperial de 1824 (só admitia modificações no seu texto após quatro anos do início de sua vigência). Item errado. 40) (ESAF/Auditor-Fiscal da Receita Estadual – Ceará/2007) A emenda

à Constituição Federal só ingressa no ordenamento jurídico após a sua promulgação pelo Presidente da República, e apresenta a mesma hierarquia das normas constitucionais originárias.

A emenda à Constituição é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e não pelo Presidente da República (art. 60, § 3º). Uma vez promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, a emenda ingressa no ordenamento jurídico na mesma situação hierárquica das normas constitucionais originárias. Item errado. 41) (ESAF/AFC/2000) Todo deputado ou senador pode, individualmente,

apresentar proposta de emenda à Constituição. Uma proposta de emenda à Constituição exige a manifestação de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (CF, art. 60, I). Item errado. 42) (ESAF/GESTOR/MPOG/2002) A Emenda Constitucional não está

sujeita a sanção ou a veto do Presidente da República, mas deve ser por ele promulgada.

As emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (CF, art. 60, § 3º). Guarde a seguinte informação para não errar mais: no processo de emenda constitucional, só há participação do Presidente da República na iniciativa. Não há sanção e a promulgação é feita pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Item errado. 43) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Insere-se no âmbito da

auto-organização dos Estados-membros a decisão de permitir revisões periódicas da Constituição Estadual, com quorum de maioria simples.

O procedimento de revisão (ADCT, art. 3º) não pode ser adotado pelos estados-membros para modificação da Constituição Estadual. Esse procedimento simplificado de revisão foi adotado exclusivamente para a modificação da Constituição Federal, naquela única ocasião. Item errado.

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44) (ESAF/AFRE/RN/2005) O poder constituinte derivado pode modificar livremente as normas relativas ao processo legislativo das emendas constitucionais, uma vez que essa matéria não se inclui entre as cláusulas pétreas estabelecidas pela Constituição Federal de 1988.

Como vimos, não seria admitida a alteração das normas relativas ao processo legislativo das emendas constitucionais, por afronta à limitação material implícita. Item errado. 45) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) As cláusulas pétreas não inibem

toda e qualquer alteração da sua respectiva disciplina constante das normas constitucionais originárias, não representando assim a intangibilidade literal destas, mas compreendem a garantia do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.

De fato, as cláusulas pétreas não inibem qualquer alteração literal da sua respectiva disciplina. O que não se admite é que venha uma emenda desfigurar o núcleo essencial das respectivas matérias. Assim, é inconstitucional uma emenda tendente a sua abolição (CF, art. 60, § 4º). Item certo. 46) (ESAF/AUDITOR/TCE-GO/2007) Não será objeto de deliberação a

proposta de emenda tendente a alterar os direitos e garantias individuais.

Por favor, não erre essa questão tão batida da Esaf. Deixe para errar as difíceis... Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Item errado.

3 – Entrada em vigor de uma nova Constituição Caro aluno, para estudar esse assunto, você deve se imaginar em 1988. Ao entrar em vigor a Constituição Federal, o que aconteceu com a Constituição antiga? E com todo o ordenamento jurídico infraconstitucional? Todas as leis pré-existentes? Pois é... são essas e outras perguntas que eu pretendo responder neste tópico. Lembrando que esse assunto começa aqui, mas termina apenas nas últimas aulas, ao estudarmos o controle de constitucionalidade. A entrada em vigor de uma nova Constituição alcança todo o ordenamento jurídico, com efeitos sobre a Constituição antiga e a legislação infraconstitucional. Um primeiro detalhe é que, de acordo com a jurisprudência do STF, as novas normas constitucionais, salvo disposição em contrário, se aplicam

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de imediato, alcançando os efeitos futuros de fatos passados. Essa eficácia especial denomina-se retroatividade mínima. É dizer, salvo disposição constitucional em contrário (pois a Constituição pode estabelecer outra regra de aplicabilidade), a entrada em vigor de norma constitucional não alcança os fatos consumados no passado, nem as prestações vencidas e não pagas. Para clarear podemos citar o exemplo do art. 7°, IV da CF/88. Esse dispositivo veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Assim, em outubro de 1988, quando entrou em vigor a Constituição, os proventos de pensão que seriam recebidos após aquela data deixariam de estar vinculados ao salário mínimo automaticamente, apesar de ter havido essa vinculação até então, para os proventos recebidos anteriormente. É importante deixar claro que essa regra especial serve apenas para a Constituição Federal. No caso das constituições estaduais e legislação infraconstitucional, essa regra não se aplica. Elas não podem retroagir. Bem, continuando com a abordagem da problemática da força de um novo texto constitucional em relação ao direito anterior ou o direito “pré-constitucional”... Promulgada uma nova Constituição... I) A Constituição pretérita – terá todos seus dispositivos integralmente revogados pela nova Constituição, em bloco, ainda que haja alguma compatibilidade; ou seja, não se aproveita nada da Constituição pretérita. II) O direito infraconstitucional materialmente compatível – Será recepcionado pela nova Constituição, com o status (força) que esta der para aquele assunto. Deixe-me explicar melhor. No confronto entre o direito pré-constitucional e Constituição futura só interessa a compatibilidade material (conteúdo da norma). Não interessa em nada a compatibilidade formal, ligada ao processo legislativo de elaboração das normas. Em outras palavras, se a Constituição pretérita exigia lei ordinária para regular a matéria e a nova Constituição passa a exigir lei complementar para esse mesmo fim, a norma poderá sim ser recepcionada pela nova Constituição. E será recepcionada com força (status) de lei complementar. Conclusão: apesar de ter sido aprovada anteriormente como lei ordinária, só poderá ser revogada por lei complementar ou norma hierarquicamente superior. III) O direito infraconstitucional materialmente incompatível – Será revogado pela nova Constituição. Atenção! Não é que ele se torna inconstitucional. O confronto entre a nova Constituição e o direito pré-existente materialmente incompatível se

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resolve pela revogação deste por aquela (e não pela inconstitucionalidade). Sobre isso, guarde aquele famoso bordão: não há inconstitucionalidade superveniente no Brasil. IV) o direito infraconstitucional não vigente no momento da promulgação da nova Constituição – Até poderá ter a sua vigência restaurada pela nova Constituição, desde que esta o faça expressamente (poderá ocorrer repristinação expressa). Entretanto, não tem sua vigência tacitamente (automaticamente) restaurada. Trata-se de outro bordão: não haverá repristinação tácita. Quanto a esse último ponto tem um detalhe importante, relativo ao direito infraconstitucional que se encontrar no período da vacatio legis no momento da promulgação da nova Constituição. Trata-se da chamada vacância da lei, o período entre a publicação da lei e o início de sua vigência (o legislador estabelece esse prazo, mas o mais comum é estabelecer que “essa lei entra em vigor na data de sua publicação”). Caso a lei esteja no período de vacatio legis no momento da promulgação da nova Constituição, ela não entrará em vigor no novo ordenamento constitucional que se inicia; ou seja, não será aproveitada pela nova Constituição. Bem, vamos então ao que interessa, um resumo dos aspectos mais relevantes. Objetivamente, você precisa guardar o seguinte. Em primeiro lugar, o confronto entre a nova Constituição e o direito infraconstitucional anterior se resolve pela recepção ou revogação deste último, tendo em vista que não há inconstitucionalidade superveniente. Em segundo lugar, para a análise desse confronto, não interessa, em nada, os aspectos formais, procedimentais. Avalia-se exclusivamente a compatibilidade material da norma com a nova ordem constitucional. Por fim, interessa observar que, para que norma infraconstitucional possa ser recepcionada pela nova Constituição, ela deve cumprir os seguintes requisitos: (i) estar em vigor no momento da promulgação da nova Constituição; (ii) ter conteúdo compatível com a nova Constituição; e (iii) ter sido produzida de modo válido (de acordo com a Constituição de sua época). Em suma, quanto a esse terceiro aspecto, você tem de pensar da seguinte forma. Se em 1970 foi produzida uma lei inconstitucional (por exemplo, se ela tiver desrespeitado o processo legislativo estabelecido pela Constituição da sua época), ela é inválida desde a sua origem. Ou seja, essa lei é nula, mesmo que ainda não tiver sido declarada sua inconstitucionalidade. Assim, essa lei não pode ser recepcionada pela

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nova Constituição. Pois para ser recepcionada ela deve ter sido produzida de modo válido (de acordo com a Constituição de sua época). Não há que se avaliar sua compatibilidade frente à nova Constituição, ela é inválida frente a Constituição anterior. Portanto, inválida desde a sua origem, não cabendo falar em sua recepção pelo novo ordenamento. Vamos fazer uma questão interessante... 47) (ESAF/TRT/7ª REGIÃO/JUIZ SUBSTITUTO/2006) Com o advento

de uma nova Constituição, normas da Constituição anterior que sejam compatíveis com o novo diploma continuam a vigorar, embora com força de lei.

Como vimos, promulgada uma nova Constituição, a Constituição pretérita será completamente revogada. É dizer, terá todos seus dispositivos integralmente revogados pela nova Constituição, independentemente de haver compatibilidade ou não com esta última. Item errado.

Mas, eu comecei com essa questão a fim de te apresentar o conceito de desconstitucionalização. Alguns doutrinadores defendem que a entrada em vigor de uma nova Constituição não deveria acarretar a revogação de toda a Constituição pretérita. Para eles, cada dispositivo da Constituição antiga deveria ser confrontado com a nova Constituição. Nesse sentido, como resultado desse confronto, os dispositivos da Constituição pretérita que fossem incompatíveis com a nova Carta seriam imediatamente revogados. Por outro lado, os dispositivos compatíveis seriam recepcionados com força de leis comuns, normas infraconstitucionais. Em suma, aquela parte compatível não seria revogada, tão somente perderia o status de norma constitucional, sendo recepcionada como norma infraconstitucional. Daí o nome de desconstitucionalização. Agora, releia a assertiva e observe como ela faz referência a essa tese (não adotada no nosso ordenamento).

48) (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2006) A Doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal convergem para afirmar que normas da Constituição anterior ao novo diploma constitucional, que com este não sejam materialmente incompatíveis, são recebidas como normas infraconstitucionais.

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Como vimos, é minoritária a doutrina que defende a tese da desconstitucionalização. Assim, promulgada uma nova Constituição, a Constituição pretérita terá todos seus dispositivos integralmente revogados pela nova Constituição. Item errado. 49) (ESAF/TRT/7ª REGIÃO/JUIZ SUBSTITUTO/2006) Normas de lei

ordinária anteriores à nova Constituição que sejam com essa materialmente compatíveis são tidas como recebidas, mesmo que se revistam de forma legislativa que já não mais é prevista na nova Carta.

Promulgada uma nova Constituição, o direito infraconstitucional materialmente compatível será recepcionado pela nova Constituição. Não importa se aquela “forma legislativa” não existe mais. Afinal, ela será recepcionada com o status que a nova Constituição reserva para aquela matéria. Você conhece o “decreto-lei”? Trata-se de espécie normativa extinta pela nossa Constituição de 1988. Entretanto, quando ela foi promulgada, havia diversos decretos-lei plenamente válidos que continuaram sendo aplicáveis. Assim, imagine que, em 1970, determinada matéria era regulada por decreto-lei. Então suponha que o advento da nova Constituição (de 1988) tenha exigido lei complementar para o trato daquele assunto. Nessa hipótese, se materialmente compatível, o decreto-lei seria recepcionado com força de lei complementar. Isso porque no confronto entre o direito pré-constitucional e Constituição futura só interessa a compatibilidade material (conteúdo da norma). Não interessa compatibilidade formal, ligada ao processo legislativo de elaboração das normas. Item certo. 50) (ESAF/TRT/7ª REGIÃO/JUIZ SUBSTITUTO/2006) Assentou-se a

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as normas anteriores à Constituição com essa materialmente incompatíveis são consideradas inconstitucionais e, não, meramente revogadas.

Não há inconstitucionalidade superveniente no Brasil. O direito infraconstitucional materialmente incompatível é revogado pela nova Constituição. Ele não se torna inconstitucional. Lembre-se que a análise de constitucionalidade ou não deve se dar entre a norma e a Constituição de sua época. Agora, eu te pergunto, há alguma possibilidade de uma lei editada em 1979 vir a ser declarada inconstitucional em uma ação julgada no ano de 2010? Qual seria o caso? Aguardo sua resposta no fórum....

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Item errado. 51) (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Reconhecese,

hoje, no Brasil, como típico das normas do poder constituinte originário serem elas dotadas de eficácia retroativa mínima, já que se entende como próprio dessas normas atingir efeitos futuros de fatos passados.

Como vimos, o STF deixou assente que, salvo disposição expressa ao contrário, a nova Constituição aplica-se de imediato, alcançando efeitos futuros de negócios passados. Essa regra de eficácia é denominada retroatividade mínima. Item certo. 52) (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2006) Uma lei que fere

o processo legislativo previsto na Constituição sob cuja regência foi editada, mas que, até o advento da nova Constituição, nunca fora objeto de controle de constitucionalidade, não é considerada recebida por esta, mesmo que com ela guarde plena compatibilidade material e esteja de acordo com o novo processo legislativo.

Para que uma norma seja recepcionada ela deve ser válida frente à Constituição de sua época. Pois se ela era inconstitucional (mesmo que não tenha sido declarada sua inconstitucionalidade ainda) ela nem pode produzir efeitos. Assim, não interessa sua compatibilidade com a Constituição atual. Se ela nasceu inconstitucional frente à Constituição antiga, não pode ser recepcionada pela nova. Item certo. 53) (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2006) Para que a lei

anterior à Constituição seja recebida pelo novo Texto Magno, é mister que seja compatível com este, tanto do ponto de vista da forma legislativa como do conteúdo dos seus preceitos.

No confronto entre a lei antiga e o novo Texto Magno só interessa a compatibilidade material (conteúdo da norma). Não interessa compatibilidade formal, ligada ao processo legislativo de elaboração das normas. Item errado. 54) (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2006) Normas não

recebidas pela nova Constituição são consideradas, ordinariamente, como sofrendo de inconstitucionalidade superveniente.

É como eu já disse: não há inconstitucionalidade superveniente. O fenômeno da inconstitucionalidade só ocorre em uma lei que desrespeite a Constituição de sua época.

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A incompatibilidade entre uma norma antiga e a nova Constituição se resolve pela revogação da primeira e não pela declaração de sua inconstitucionalidade. Item errado. 55) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Suponha a existência de uma lei

ordinária regularmente aprovada com base no texto constitucional de 1969, a qual veicula matéria que, pela Constituição de 1988, deve ser disciplinada por lei complementar. Com base nesses elementos, pode-se dizer que tal lei

a) foi revogada por incompatibilidade formal com a Constituição de 1988. b) incorreu no vício de inconstitucionalidade superveniente em face da nova Constituição. c) pode ser revogada por outra lei ordinária. d) foi recepcionada com força de lei ordinária, mas somente pode ser modificada por lei complementar. e) pode ser revogada por emenda à Constituição Federal. Primeira coisa: você entendeu a situação apresentada pela questão? A Lei ordinária “A” foi aprovada antes de 1988 (por exemplo, em 1975), tratando de um assunto “X”, por exemplo. Veio a Constituição de 1988 e estabeleceu que “apenas as leis complementares podem dispor sobre o assunto ‘X’”. Ela é inconstitucional frente à CF/88? Não, pois não há inconstitucionalidade superveniente. Letra “b” está errada. Ela foi revogada por ser lei ordinária? Não, pois para se avaliar o fenômeno da revogação, não importam em nada os aspectos formais (por exemplo, se a lei era ordinária, complementar, se era um decreto-lei etc.). Letra “a” errada. Na verdade, a princípio, essa norma seria recepcionada (a questão não falou se ela é materialmente compatível) com força de lei complementar (afinal, essa é a espécie normativa que deve tratar do tema “X”, de acordo com a Constituição de 1988). Assim, só pode ser revogada por lei complementar ou norma hierarquicamente superior. Portanto, estão erradas as letras “c” e “d”. E correta a letra “e”, uma vez que emenda constitucional poderá revogar a Lei “A”. Gabarito: “e” 56) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Para que a lei anterior à

Constituição seja recebida pelo novo Texto Magno, é mister que seja compatível com este, tanto do ponto de vista da forma legislativa como do conteúdo dos seus preceitos.

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Não interessam os aspectos formais para a análise da recepção da norma pelo novo texto constitucional. Item errado. 57) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Lei ordinária anterior à

Constituição de 1988, com ela materialmente compatível, é tida como recebida pela nova ordem constitucional, mesmo que esta exija lei complementar para regular o assunto.

De fato, a lei ordinária materialmente compatível será recepcionada. Nesse caso, caso a nova ordem constitucional exija lei complementar para o trato daquele assunto, a referida lei ordinária terá status de lei complementar. Item certo. 58) (ESAF/AFRF/2000) A lei ordinária anterior à nova Constituição, que

com esta é materialmente incompatível, continua em vigor até que seja revogada por outra lei do mesmo status hierárquico.

Nesse caso, a revogação ocorre na data da entrada em vigor do novo texto constitucional. Observe isso: a revogação do direito pré-constitucional materialmente incompatível com a nova Constituição ocorre sempre numa mesma data: na data da entrada em vigor do novo texto constitucional. Item errado. 59) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) A legislação federal anterior à

Constituição de 1988 e regularmente aprovada com base na competência da União definida no texto constitucional pretérito é considerada recebida como estadual ou municipal se a matéria por ela disciplinada passou segundo a nova Constituição para o âmbito de competência dos Estados ou dos Municípios, conforme o caso, não se podendo falar em revogação daquela legislação em virtude dessa mudança de competência promovida pelo novo texto constitucional.

Não importam os aspectos formais. Nesse caso, se a lei federal for materialmente compatível, ela será recepcionada com status de lei estadual ou municipal, conforme o caso. Ou seja, uma lei federal aprovada validamente, passa a ter força de norma local (estadual ou municipal), caso a nova Constituição destine aquela matéria para a competência estadual ou municipal. Há um detalhe sobre esse aspecto. Vou aproveitar uma questão do Cespe para apresentá-lo. Item certo. 60) (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MPE/RO/2008)

Uma lei estadual editada com base na sua competência prevista em

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Constituição pretérita é recepcionada como lei federal, quando a nova Constituição atribui essa mesma competência à União.

Observe que nessa questão ocorreu exatamente o contrário da situação apresentada na questão acima. Assim, repetindo a situação hipotética da questão anterior, digamos que na vigência da Constituição pretérita, a competência para disciplinar determinada matéria era da União, tendo esse ente editado diploma legal sobre o assunto. Como vimos, caso a nova Constituição atribua essa competência aos estados, havendo compatibilidade material entre a lei e a nova Constituição, a lei federal pretérita será recepcionada com status de lei estadual. Entretanto, a situação apresentada nesta questão é inversa: anteriormente, a competência era estadual; a nova Constituição atribuiu aquela competência à União. Nesse caso, não haverá a recepção das leis pré-constitucionais pela nova Constituição. E por um motivo lógico... Se a competência anterior era dos estados, cada um (dos 26 estados) tinha disciplinado a matéria à sua maneira. Como saber qual norma dentre essas 26 existentes seria recepcionada com status de lei federal? Em suma, na mudança de competência entre os entes políticos, efetivada pela nova Constituição, é admitida a estadualização (de cima para baixo) da legislação federal pretérita; mas não a federalização (de baixo para cima) da legislação estadual pretérita. O mesmo raciocínio vale para a mudança da competência envolvendo os municípios. Item errado. 61) (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/TJ/SE/2008) Determinada lei ordinária,

sancionada em 1973, disciplina uma dada matéria. Entretanto, a CF/88 dispôs que a mesma matéria agora deverá ser disciplinada por lei complementar. Diante dos fatos acima narrados, é correto afirmar que

a) há vício formal na lei de 1973 por incompatibilidade com a atual CF. b) resolução do Senado Federal, promulgada em 2007, poderia revogar a lei de 1973. c) a lei de 1973 foi recepcionada como lei complementar, mas pode ser alterada por lei ordinária. d) a lei de 1973 foi recepcionada como lei ordinária, mas só pode ser alterada por lei complementar. e) a lei de 1973 pode ser revogada por emenda constitucional.

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Antes de começar a resolver essa questão (do Cespe), compare ela com a questão de número 55 (da Esaf). Observe as semelhanças... Se você acertou lá não pode errar aqui, certo? Aí tem aluno que fala: “Ah! Mas eu só sabia responder com uma lei de 1969 (como da questão de 55)!!!” Chega de bla, bla, bla... A assertiva "a" está errada, pois no confronto entre a lei de 1973 e a atual CF só importa o aspecto material. As assertivas "b" e "c" estão erradas, pois a lei foi recepcionada com força de lei complementar, só podendo ser revogada por outra de igual o maior status. A assertiva "d" está errada, pois a lei foi recepcionada com status de lei complementar (já que a nova Constituição passou a exigir lei complementar para disciplinar aquele assunto), e não de lei ordinária. A assertiva "e" está correta. De fato, lei complementar pode ser revogada por norma hierarquicamente superior, como é o caso de uma emenda constitucional. Gabarito: “e”

Seguem a partir de agora alguns exercícios de fixação. Qualquer dúvida poderá ser respondida no fórum de dúvidas. De qualquer forma, com as informações passadas durante a aula, você consegue responder todas as questões propostas aqui. Nos vemos na próxima aula! Bons estudos! Frederico Dias

4 – Exercícios de Fixação 62) (ESAF/AFRF/2000) Uma norma constitucional, fruto do poder

constituinte originário, não pode ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo que não esteja de acordo com algum princípio fundamental, inspirador da Constituição, como o da isonomia e o da democracia.

63) (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) No tocante ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente positivista, de modo que o referido poder se revela ilimitado, apresentando natureza préjurídica.

64) (ESAF/ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO/SEFAZ-CE/2006) O poder constituinte derivado decorrente é aquele atribuído aos parlamentares no processo legiferante, em que são discutidas e

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aprovadas leis, observadas as limitações formais e materiais impostas pela Constituição.

65) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA /STJ/ 2008) O poder constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade que os estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se autoorganizarem por meio das respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras estabelecidas pela CF.

66) (ESAF/AFRF/2005) A impossibilidade de alteração da sua própria titularidade é uma limitação material implícita do poder constituinte derivado.

67) (ESAF/PFN/2006) Consolidou-se o entendimento de que, mediante o mecanismo da dupla revisão, é viável a superação das cláusulas pétreas entre nós.

68) (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) A CF pode ser alterada, a qualquer momento, por intermédio do chamado poder constituinte derivado reformador e também pelo derivado revisor.

69) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a melhor doutrina, a aprovação de emenda constitucional, alterando o processo legislativo da própria reforma, ou revisão constitucional, tornando-o menos difícil, não seria possível, porque haveria um limite material implícito ao poder constituinte derivado em relação a essa matéria.

70) (ESAF/AUDITOR/TCE-GO/2007) A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, salvo se a emenda for aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

71) (ESAF/AFCE/TCU/2000) As emendas à Constituição expressam meio típico de manifestação do poder constituinte originário.

72) (ESAF/AFCE/TCU/2000) O poder de reforma ou de emenda é um poder ilimitado na sua atividade de constituinte de primeiro grau.

73) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TJ/CE/2008) A CF não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio.

74) (CESPE/PROMOTOR/MPE/RR/2008) No Brasil, o exercício do poder constituinte já foi restrito a determinado grupo ou pessoa, o que resultou em Constituição dita outorgada.

75) (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MPE/RO/2008) As mutações constitucionais decorrem da conjugação da peculiaridade da linguagem constitucional, polissêmica e indeterminada, com fatores externos, de ordem econômica, social e cultural, que a CF intenta regular, produzindo leituras sempre renovadas das mensagens enviadas pelo constituinte.

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76) (ESAF/Auditor-Fiscal da Receita Estadual – Ceará/2007) A promulgação de emendas à Constituição Federal compete às Mesas da Câmara e do Senado, não se sujeitando à sanção ou veto presidencial.

77) (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) De acordo com entendimento do STF, as normas constitucionais provenientes da manifestação do poder constituinte originário têm, via de regra, retroatividade máxima.

78) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) A matéria constante de proposta de emenda à constituição rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se a nova proposta for apoiada por um número de parlamentares superior ao exigido para a sua aprovação.

79) (ESAF/TRT/7ª REGIÃO/JUIZ SUBSTITUTO/2006) Admite-se pacificamente entre nós a invocação do direito adquirido contra norma provinda do poder constituinte originário.

80) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA/POLÍCIA CIVIL/PB/2008) O poder constituinte formal não se confunde com o poder constituinte material. Este é o poder de autoconformação do Estado segundo certa ideia de direito, enquanto aquele é o poder de decretação de normas com a forma e a força jurídica próprias das normas constitucionais. Em outras palavras, enquanto o poder constituinte material tem por fim qualificar como constitucional determinadas matérias, o formal atribui a essa escolha uma força constitucional.

81) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) Como o poder constituinte originário inaugura uma nova ordem jurídica, todas as normas infraconstitucionais perdem vigor com o advento da nova constituição.

82) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/STF/2008) Todos os direitos e garantias fundamentais previstos na CF foram inseridos no rol das cláusulas pétreas.

83) (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCU/2007) O poder de reforma inclui tanto o poder de emenda como o poder de revisão do texto constitucional.

84) (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2006) Uma lei federal sobre assunto que a nova Constituição entrega à competência privativa dos Municípios fica imediatamente revogada com o advento da nova Carta.

85) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) É possível, na vigência da Constituição de 1988, declarar a inconstitucionalidade de lei anterior

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a essa Carta por incompatibilidade material ou formal com a Constituição pretérita.

86) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Todo Decreto-Lei editado antes da Constituição de 1988 perdeu eficácia depois da promulgação desta, uma vez que a ordem constitucional em vigor não previu tal instrumento normativo.

87) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TJ/CE/2008) O presidente da República tem poder de vetar emenda constitucional contrária ao interesse público.

88) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) O poder constituinte de reforma não é inicial, nem incondicionado nem ilimitado, no entanto, não está subordinado ao poder constituinte originário.

89) (CESPE/PROMOTOR/MPE/RR/2008) Um fazendeiro que detenha a propriedade de nascente de água desde setembro de 1988 pode invocar direito adquirido contra a norma constitucional, oriunda do poder constituinte originário, que estabeleceu a dominialidade pública dos recursos hídricos.

90) (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/ÁREA:CONTROLE EXTERNO/TCU/2008) A república e a forma federativa de Estado foram arroladas expressamente como cláusulas pétreas pelo constituinte originário.

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GABARITOS OFICIAIS

1) E 2) E 3) E 4) C 5) E 6) C 7) E 8) E 9) E

10) E 11) E 12) C 13) E 14) E 15) E 16) C 17) C 18) E 19) C 20) E 21) E 22) E 23) E

24) E 25) C 26) C 27) E 28) E 29) C 30) E 31) E 32) E 33) E 34) E 35) E 36) C 37) E 38) E 39) E 40) E 41) E 42) E 43) E 44) E 45) C 46) E

47) E 48) E 49) C 50) E 51) C 52) C 53) E 54) E 55) E 56) E 57) C 58) E 59) C 60) E 61) E 62) C 63) C 64) E 65) C 66) C 67) E 68) E 69) C

70) E 71) E 72) E 73) C 74) C 75) C 76) C 77) E 78) E 79) E 80) C 81) E 82) E 83) C 84) E 85) C 86) E 87) E 88) E 89) E 90) E

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALEXANDRINO, Marcel; PAULO, Vicente. Direito Constitucional, 2009. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2009. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 2009. MORAES, . Direit o Constitucional, 2010. Afonso da. Curso de Dire ito Constitucional Positivo, 2010.