Aula 02 CURSO REGULAR DE DIREITO CONSTITUCIONALPROFESSORES VICENTE PAULO E FREDERICO DIAS

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    Aula 2 - Teoria Geral do Direito Constitucional Parte 2Continuaremos, hoje, com o exame de outros dois importantes tpicos dachamada teoria geral do Direito Constitucional: eficcia e aplicabilidade das

    normas constitucionais e interpretao constitucional.So dois assuntos que tm recebido tratamento distinto das bancas, nos maisdiferentes concursos. O primeiro deles eficcia e aplicabilidade das normasconstitucionais tem sido reiteradamente cobrado, e em praticamente cempor cento dos casos os enunciados se limitam a exigir a doutrina do ProfessorJos Afonso da Silva sobre o tema (na verdade, difcil, nos dias atuais,alguma prova de concurso em que no aparea alguma destas expresses:eficcia plena, eficcia contida, eficcia limitada, aplicabilidade reduzida dasnormas programticas!).J o segundo assunto interpretao constitucional - no to cobrado emprova assim, mas quando o , o acerto da questo faz uma grande diferena.Por qu? Ah, porque estudar esse assunto no fcil, a maioria dos candidatossimplesmente pula o captulo dos livros que dele trata! E h razes para isso:as questes que aparecem em prova cobrando esse assunto, em sua grandemaioria, exigem o conhecimento dos conceitos concebidos pelo Professorportugus J. J. Canotilho, um dos mais respeitados constitucionalistas domundo e que, portanto, no elabora os seus conceitos, nem define o seulinguajar pensando nos pobres candidatos brasileiros! Moral da histria: quemacerta uma (complexa) questo sobre interpretao constitucional numa provacertamente passa frente de milhares, dezenas de milhares de outroscandidatos!Bem, passemos ao estudo desses desafiantes temas...

    I) CLASSIFICAO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUANTO AO GRAU DEEFICCIA E APLICABILIDADE1) NooPara iniciarmos o estudo desse assunto, temos que partir de uma mxima,segundo a qual no existe letra morta no texto de uma Constituio. Emoutras palavras, significa dizer que no h normas constitucionais desprovidasde eficcia jurdica. Todas elas, independentemente de sua natureza, possuemeficcia jurdica. O que se admite a existncia de uma variao no graudessa eficcia. Ou seja, todas as normas constitucionais possuem eficcia

    jurdica, mas nem todas elas possuem o mesmo grau de eficcia. H,portanto, variao no grau de eficcia e aplicabilidade das normasconstitucionais. Com a promulgao da Constituio, algumas normasconstitucionais esto, desde j, aptas para produzirem sua plena eficcia (ouseja, tm um alto grau de aplicabilidade); entretanto, h outras em que aplenitude de sua eficcia ficar para um momento futuro, quando

    regulamentadas pelo legislador ordinrio (tm elas, portanto, aplicabilidadediferida) e assim por diante.

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    Temos, ento, que partir desta ideia: todas as normas constitucionais sodotadas de eficcia jurdica; o que h, na verdade, uma variao no grau dessa eficcia.No iremos, portanto, neste nosso estudo, dividir as normas constitucionaisentre normas eficazes e normas ineficazes, entre normas providas deaplicabilidade e normas desprovidas de aplicabilidade. No, no. Iremos, sim,identificar os diferentes graus de eficcia e aplicabilidade das normasconstitucionais mas, SEMPRE, levando em conta que todas elas possuemeficcia jurdica!Um detalhe importante. comum, ao repassarmos essa noo aos nossosalunos, ouvirmos questionamentos do tipo: mas, professor, e o prembuloconstitucional, no desprovido de eficcia jurdica?; e as normas integrantesdo ADCT, depois de esgotada sua eficcia jurdica, no constituem letra mortana Constituio? Muita calma nessa hora...Sobre o prembulo constitucional, o que temos, na verdade, que, segundoentendimento do Supremo Tribunal Federal, o prembulo no integra o DireitoConstitucional. Est ele fora da Constituio propriamente dita, portanto. Parao STF, o prembulo encontra-se no mbito da poltica, constituindomanifestao de ndole filosfica, sociolgica e(ou) ideolgica do legisladorconstituinte. Ora, se o prembulo no integra o Direito Constitucional, se no norma constitucional em sentido jurdico, certo que ele no dispe daeficcia jurdica prpria das normas constitucionais (afinal, repita-se, no elenorma constitucional).

    Sobre o prembulo, portanto, importante voc saber que, segundoentendimento do Supremo Tribunal Federal: (a) no se trata de normaconstitucional; (b) situa-se no mbito da poltica, constituindo manifestao decunho filosfico, sociolgico e(ou) ideolgico; (c) no possui a mesma foranormativa das demais normas constitucionais; (d) no serve de parmetropara a declarao da inconstitucionalidade das leis; (e) no impe limite aopoder constituinte derivado ao emendar a Constituio; e (f) no deobservncia obrigatria pelo Estado-membro na elaborao de suaConstituio (o Estado no precisa nem mesmo criar prembulo naConstituio Estadual).

    Nesta hora voc pode estar pensando: Ser que isso cai em concurso?. Caisim, veja, por exemplo, estes enunciados do Cespe cobrados na prova da OABde 2009:

    Por traar as diretrizes polticas, filosficas e ideolgicas da CF, o prembulo constitucional impe limitaes de ordem material ao poder reformador do Congresso Nacional, podendo servir de paradigma para adeclarao de inconstitucionalidade. A doutrina constitucional majoritria e a jurisprudncia do STF consideram que o prembulo constitucional no tem fora cogente, novalendo, pois, como norma jurdica. Nesse sentido, seus princpios no prevalecem diante de eventual conflito com o texto expresso da CF.

    Bom, com o que mencionamos voc no teve dvidas, certo?

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    O prembulo no norma jurdica, no impe limites alterao constitucionale no serve de paradigma para a declarao de inconstitucionalidade (ou seja,uma lei no poder nunca ser declarada inconstitucional por desrespeitar oprembulo). Assim, a primeira questo est errada.

    A segunda est correta, de acordo com o que j explicamos.Meu caro, aproveite o mximo o que falamos aqui neste curso! Nossopropsito tentar deix-lo o mais antenado possvel com o que vem sendocobrado em concursos, da forma que vem sendo cobrado em concursos!Mas chega de prembulo! Vejamos alguns detalhes a respeito do Ato dasDisposies Constitucionais Transitrias (ADCT). Trata-se das normasintegrantes daquela parte final da Constituio, situadas logo aps a partepermanente.No tocante s normas integrantes do ADCT, no certo afirmar que elas notm eficcia jurdica prpria das demais normas constitucionais. So elasnormas formalmente constitucionais como quaisquer outras, dispondo damesma dignidade, hierarquia e eficcia jurdica (tanto verdade que, assimcomo as demais normas constitucionais, s podem ser modificadas poremenda constitucional, na forma do art. 60 da Constituio). O que acontece que as normas do ADCT, como a prpria denominao indica, so transitrias,isto , so elaboradas para produzirem eficcia jurdica durante perodotransitrio, at que ocorra a situao nelas prevista. Uma vez ocorrida asituao nelas prevista, esgota-se, da por diante, a sua eficcia jurdica.Portanto, normas integrantes do ADCT dispem de eficcia jurdica sim, s quepor perodo transitrio, na forma e nos limites nelas previstos. Ademais,mesmo depois de ocorrida a situao nelas prevista, continuam presentes notexto constitucional, como registro histrico, bem como para continuar aregular as situaes jurdicas ocorridas/constitudas naquele perodo nelafixado/disciplinado.Veja a importncia desses assuntos! Aquela mesma prova, da OAB de 2009,cobrou tambm o conhecimento sobre o ADCT. Observe estes enunciados:

    Considerando-se que o contedo do Ato das Disposies ConstitucionaisTransitrias de direito intertemporal, no possvel afirmar que suas

    normas ostentam o mesmo grau de eficcia e de autoridade jurdica emrelao aos preceitos constantes do texto constitucional. As disposies constitucionais transitrias so normas aplicveis asituaes certas e passageiras; complementares, portanto, obra do

    poder constituinte originrio e, situando-se fora da CF, no podem ser consideradas parte integrante desta.

    Agora veja este enunciado do concurso de Auditor Fiscal da Receita Federal,realizado pela Esaf em 2001:As normas do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio

    de 1988 no se definem como normas formalmente constitucionais. Objetivamente: ressalvada a sua natureza transitria, o ADCT normaconstitucional como qualquer outra, dispondo da mesma eficcia e autoridade

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    jurdica, integrando a Constituio normalmente; logo, esto errados todos ostrs enunciados acima.Feitas essas consideraes iniciais, passemos ao estudo da classificao dasnormas constitucionais quanto ao grau de eficcia e aplicabilidade. Neste cursoon-line, veremos as classificaes elaboradas pelos professores Jos Afonso daSilva e Maria Helena Diniz, por serem as cobradas em concursos, pelasdiferentes bancas examinadoras (principalmente a primeira classificao, quese transformou em padro no Direito brasileiro).

    2) CLASSIFICAO DE JOS AFONSO DA SILVAConforme dito acima, dentre as vrias classificaes das normasconstitucionais quanto ao grau de eficcia e aplicabilidade elaboradas pelosautores ptrios, aquela elaborada pelo Professor Jos Afonso da Silva se tornoupadro no Direito brasileiro e, evidentemente, de conhecimento obrigatriopor todo candidato a concurso pblico!O Professor Jos Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em trsdiferentes grupos, a saber:a) normas de eficcia plena;b) normas de eficcia contida; ec) normas de eficcia limitada.

    2.1) Normas de eficcia plenaNormas de eficcia plena so aquelas que j esto aptas para produziremos seus efeitos integrais desde a entrada em vigor da Constituio,independentemente de regulamentao por lei.Veja que, no tocante s normas de eficcia plena, o prprio legisladorconstituinte, ao elaborar a Constituio, j quis conferir tratamento completo matria, deixando o texto constitucional pronto para incidir, direta eimediatamente, sem necessidade de regulamentao e(ou) complementaopor parte do legislador infraconstitucional. Ou, melhor dizendo: ele, legisladorconstituinte, j confere norma de eficcia plena um tratamento completo esuficiente para a imediata e direta produo de seus integrais efeitos.So, por isso, dotadas de aplicabilidade imediata (porque esto aptas paraproduzir efeitos imediatamente, com a simples entrada em vigor daConstituio), direta (porque incidem diretamente, sem depender denenhuma norma regulamentadora intermediria para a produo de efeitos) eintegral (porque j produzem, desde logo, seus integrais efeitos).Cuidado! V memorizando, desde j, essa trade que caracteriza aaplicabilidade das normas constitucionais de eficcia plena - imediata , direta

    e integral a fim de evitar confuso com as outras classificaes, apontadasa seguir.

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    2.2) Normas de eficcia contidaNormas de eficcia contida so aquelas que tambm esto aptas paraproduzirem efeitos, direta e imediatamente, com a simples entrada em vigorda Constituio, mas que podem ser restringidas posteriormente. Veja: odireito nelas previsto direta e imediatamente exercitvel, com a simplespromulgao da Constituio, mas esse exerccio poder ser restringido nofuturo.So, por isso, dotadas de aplicabilidade imediata (porque esto aptas paraproduzir efeitos imediatamente, com a simples promulgao da Constituio),direta (porque incidem diretamente, sem depender de nenhuma normaregulamentadora intermediria para a produo de efeitos), mas no-integral (porque sujeitas imposio de posteriores restries).Voc deve ter observado que duas das caractersticas que marcam as normas

    de eficcia plena esto, tambm, presentes nas normas de eficcia contida:aplicabilidade imediata e direta . Certo? Pois bem, que as normas deeficcia contida, assim como as de eficcia plena, produzem efeitos imediata (imediatamente, com a entrada em vigor da Constituio) e diretamente (sem necessidade de regulamentao infraconstitucional). Nesses aspectos, asnormas de eficcia contida se assemelham s normas de eficcia plena. O queas diferenciam que, enquanto as de eficcia plena produzem os seusintegrais efeitos, as de eficcia contida no; estas ltimas tm aplicabilidadeno integral , porque podem posteriormente ter o seu alcance restringido. Emsntese: tanto as normas de eficcia plena quanto as normas de eficcia

    contida tm aplicabilidade direta e imediata; a distino entre elas que as deeficcia plena tm aplicabilidade integral , enquanto as de eficcia contida tmaplicabilidade no integral , porque sujeitas a posteriores restries.E como podero ser estabelecidas essas restries s normas de eficciacontida? Bem, Jos Afonso da Silva nos ensina que as restries s normas deeficcia contida podero ser impostas:a) por lei (exemplo: art. 5, XIII, da CF/88, que prev as restries aoexerccio de trabalho, ofcio ou profisso, que podero ser impostas pela leique estabelecer as qualificaes profissionais);

    b) por outras normas constitucionais (exemplo: art. 139 da CF/88, queimpe restries ao exerccio de certos direitos fundamentais, durante operodo de estado de stio);c) por conceitos tico-jurdicos geralmente aceitos (exemplo: art. 5, XXV,da CF/88, em que o conceito de iminente perigo pblico autoriza aautoridade competente a impor uma restrio ao direito de propriedade,requisitando administrativamente a propriedade particular).Para que voc nunca mais tenha dvida, vamos examinar, em detalhes, ofuncionamento de uma norma constitucional de eficcia contida, desde apromulgao da Constituio. Para isso, um timo exemplo de norma deeficcia contida o inciso XIII do art. 5: livre o exerccio de qualquertrabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a leiestabelecer.

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    Veja que essa norma assegura a todos, desde a entrada em vigor daConstituio, o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso. Entretanto,a prpria Constituio j deixa margem para que, posteriormente, a lei possarestringir o exerccio desse direito, por meio da exigncia de qualificaes

    profissionais para o exerccio de determinadas profisses. Essa norma deve,portanto, ser interpretada da seguinte maneira:a) enquanto no estabelecidas em lei as qualificaes profissionais necessriaspara o exerccio de determinada profisso, o seu exerccio ser amplo, valedizer, qualquer pessoa poder exerc-la (isto , direta e imediatamente, comfundamento exclusivamente no texto constitucional);b) em um momento seguinte, quando a lei vier a estabelecer as qualificaesprofissionais necess rias para o exerccio dessa profisso, s podero exerc-laaqueles que atenderem a essas qualificaes previstas em lei.

    Ateno! nesse ltimo ponto (letra b, acima) que reside o segredo acercado entendimento do que uma norma de eficcia contida! Veja que o exercciodo direito previsto numa norma de eficcia contida no depende deregulamentao por lei (afinal, ela dotada de aplicabilidade direta eimediata); ao contrrio, desde a entrada em vigor da Constituio, o direitoprevisto numa norma de eficcia contida j pode ser exercido,independentemente de qualquer regulamentao; a regulamentao por lei, seposteriormente ocorrer, no ser para tornar exercitvel o direito, mas simpara impor restries ao seu exerccio; em outras palavras: uma norma deeficcia contida no exige regulamentao para tornar exercitvel o direito

    nela previsto, mas admite regulamentao para vir restringir o exercciodesse direito. isso! Se voc entendeu bem esse pargrafo anterior, nunca mais errarnuma prova questo envolvendo o funcionamento de uma norma de eficciacontida! Pode acreditar...

    2.3) Normas de eficcia limitadaNormas de eficcia limitada so aquelas que s produzem seus plenosefeitos depois da exigida regulamentao. Elas asseguram determinado direito,mas esse direito no poder ser exercido enquanto no for regulamentado pelolegislador infraconstitucional. Enquanto no expedida a exigidaregulamentao, o exerccio do direito permanece impedido.Nesse tipo de norma constitucional, o legislador constituinte no quis conferirtratamento completo matria, suficiente para a produo dos seus efeitosintegrais; preferiu o legislador constituinte deixar essa tarefa ao legisladorinfraconstitucional, que dever fixar os parmetros para o exerccio eaplicabilidade do direito previsto na Constituio.Por isso, as normas de eficcia limitada so dotadas de aplicabilidade mediata

    (tm a sua eficcia diferida para o futuro, pois s produziro seus efeitosessenciais posteriormente, depois da regulamentao por lei), indireta (noincidem diretamente, pois o exerccio do direito constitucional depender da

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    expedio de norma regulamentadora intermediria pelo legisladorinfraconstitucional) e reduzida (com a promulgao da Constituio, suaeficcia bastante restrita, conforme estudaremos em subitem adiante).As normas de eficcia limitada so, ainda, subdivididas pelo Professor JosAfonso da Silva em dois grupos distintos:a) as definidoras de princpio institutivo ou organizativo;b) as definidoras de princpio programtico.As normas definidoras de princpio institutivo ou organizativo soaquelas em que a Constituio estabelece regras para a futura criao,estruturao e organizao de rgos, entidades ou institutos, mediante lei.So exemplos: a lei dispor sobre a organizao administrativa e judiciriados Territrios (art. 33); a lei dispor sobre a criao, estruturao eatribuies dos Ministrios (art. 88); a lei regular a organizao e ofuncionamento do Conselho de Defesa Nacional (art. 91, 2); a lei disporsobre a constituio, investidura, jurisdio, competncia, garantias econdies de exerccio dos rgos da Justia do Trabalho (art. 113).Essas normas de eficcia limitada definidoras de princpio institutivo ouorganizativo podem ser de natureza impositiva ou facultativa .So impositivas aquelas que estabelecem uma obrigao de legislar,vinculando o legislador infraconstitucional. Exemplos: a lei dispor sobre acriao, estruturao e atribuies dos Ministrios (art. 88); a lei regular aorganizao e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional (art. 91,

    2).So facultativas aquelas que estabelecem uma mera faculdade aolegislador, deixando a este uma margem de discricionariedade. Exemplo: Leicomplementar poder autorizar os Estados... (art. 22, pargrafo nico); Aautonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades daadministrao direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato, a serfirmado entre seus administradores e o poder pblico... (art. 37, 8).As normas constitucionais definidoras de princpios programticos soaquelas em que a Constituio estabelece os princpios e diretrizes a seremcumpridos futuramente pelos rgos estatais (legislativos, executivos,

    jurisdicionais e administrativos), visando realizao dos fins sociais doEstado. Constituem programas a serem realizados pelo Poder Pblico,disciplinando interesses econmico-sociais, tais como: realizao da justiasocial; valorizao do trabalho; amparo famlia; combate ao analfabetismoetc. Esse grupo composto pelas chamadas normas programticas (que,conforme vimos na aula pretrita, caracterizam uma Constituio comodirigente ou programtica !). Exemplos: o art. 3; o pargrafo nico do art.4; o art. 7, XX; o art. 7, XXVII; o art. 173, 4; o art. 216, 3.Veja que, embora essas terminologias - definidoras de princpio institutivo ou

    organizativo e definidoras de princpio programtico - no sejam amigveis,na prova fcil distinguir um grupo do outro. Isso porque, como so apenasdois grupos, se a norma de eficcia limitada no est ligada criao,

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    estruturao e organizao de rgos ou entidades, certamente ela umanorma definidora de princpio programtico (norma programtica).Um aspecto importante, que tem confundido muitos candidatos na hora daprova: a regulamentao infraconstitucional de uma norma constitucional deeficcia limitada no lhe retira essa natureza , ou seja, mesmo depois deregulamentada, voc deve continuar classificando-a como norma de eficcialimitada. Veja este exemplo: o inciso XXXII do art. 5 - o Estado promover,na forma da lei, a defesa do consumidor constitui tpica norma de eficcialimitada , definidora de princpio programtico. Certo? Pois bem, sabemos quetal norma constitucional j foi regulamentada por lei desde 1990, com apublicao do Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei 8.079/1990). Indagamos avoc: e se for perguntado numa prova, hoje, qual a classificao a ser dadaa esse dispositivo constitucional? Resposta: o inciso XXXII do art. 5 normade eficcia limitada (isto , a regulamentao por lei no altera a naturezada norma constitucional).Dissemos que esse aspecto tem confundido candidatos na hora da provaporque, alguns deles, acabam pensando desta forma: ah, como essedispositivo j foi regulamentado por lei, com a publicao do Cdigo de Defesado Consumidor, passou ele a ser norma constitucional de eficcia plena. Esseraciocnio est errado. A regulamentao por lei no altera a classificao danorma constitucional. Com a regulamentao, certo que o direito previsto nanorma constitucional de eficcia limitada passa a ser exercitvel, mas esse fatono muda a sua natureza. Tanto verdade que, no exemplo dado, o incisoXXXII do art. 5 da Constituio s veio a produzir os seus integrais efeitos em1990. Portanto, sua aplicabilidade foi, sim, mediata, diferida (s dois anosdepois da promulgao da Constituio) e indireta (exigiu para a produodos seus efeitos a regulamentao por lei, isto , a edio do Cdigo de Defesado Consumidor).

    2.3.1) Eficcia (reduzida) das normas programticasConforme vimos, as normas programticas so espcie do gnero normasconstitucionais de eficcia limitada. Portanto, as normas programticas tmaplicabilidade mediata, indireta e reduzida isto , no produzem elas os seusintegrais efeitos com a simples entrada em vigor da Constituio; elas sproduziro os seus integrais efeitos depois de regulamentadas por lei.Em virtude dessa caracterstica s produzirem os seus integrais efeitosdepois de regulamentadas por lei -, defenderam alguns que as normasprogramticas, enquanto no regulamentadas por lei, seriam desprovidas deeficcia jurdica. Afinal, se o direito nelas previsto no pode ser exercidoenquanto no regulamentado por lei, que eficcia teriam essas normasenquanto no regulamentadas?Embora possa nos parecer simptica num primeiro olhar, o fato que essaviso de que as normas programticas so desprovidas de eficcia jurdicaenquanto no regulamentadas por lei est hoje completamente suplantada.Prevalece, hoje, a doutrina de que as normas programticas so dotadas de

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    eficcia jurdica desde a promulgao da Constituio (lembre-se: no existeletra morta na Constituio!), muito embora essa aplicabilidade seja reduzida .E o que seria, afinal, essa tal aplicabilidade reduzida ? Significa dizer que,embora as normas programticas no produzam os seus integrais efeitosdireta e imediatamente, certo que, desde a entrada em vigor daConstituio, elas j tm a seguinte aplicabilidade:a) revogam a legislao pretrita em sentido contrrio;b) probem a edio de legislao futura em sentido contrrio;c) servem de parmetro para a interpretao do texto constitucional.Vamos pegar como exemplo o inciso VII do art. 37 da Constituio Federal,norma de eficcia limitada que assim dispe: o direito de greve ser exercidonos termos e nos limites definidos em lei especfica.

    Como se trata de norma constitucional de eficcia limitada (nada de eficciacontida, heim, cuidado!), com a entrada em vigor da Constituio ela nopermitiu o exerccio desse direito, em face da necessidade de regulamentaoinfraconstitucional. Entretanto, desde logo, com a simples entrada em vigorada Constituio, tal dispositivo constitucional j revogou todas as leis pretritasque proibiam o direito de greve ao servidor pblico. Ademais, ela passou aimpedir que fosse editada, entre ns, qualquer lei futura proibindo o direito degreve ao servidor (por bvio, seria flagrantemente inconstitucional apublicao de uma lei, hoje, proibindo o direito de greve ao servidor!). Por fim,ela parmetro para a interpretao do texto constitucional (isto , desde a

    promulgao da Constituio, ela j indicava que o nosso ordenamentoconstitucional permite o direito de greve ao servidor).Cuidado! Veja que as normas programticas, desde a entrada em vigor daConstituio, independentemente de qualquer regulamentao, j soparmetro para o controle de constitucionalidade das leis , seja para arevogao das normas pretritas em sentido contrrio, seja para a declaraoda inconstitucionalidade das leis futuras que contrariem os programasnaquelas estabelecidos.Valorize isso, muito importante: desde a entrada em vigor da Constituio,

    as normas programticas podem ser parmetro para o controle deconstitucionalidade das leis (reconhecimento da revogao das normaspretritas ou declarao da inconstitucionalidade das normas futuras).Com esse conhecimento, voc acertaria, por exemplo, a questo que a Esaf elaborou para a prova de Procurador da Fazenda Nacional (2006). Veja oenunciado: Uma norma constitucional programtica pode servir de paradigma

    para o exerccio do controle abstrato de constitucionalidade .A assertiva est correta, de acordo com o que acabamos de aprender.Para finalizar o estudo dessa classificao elaborada por Jos Afonso da Silva

    (to presente em concursos), vamos resolver duas questes elaboradas pelaFCC no ano de 2010. Primeiramente, leia o enunciado abaixo (cargo de

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    analista judicirio do TRT 8 Regio) e responda se ele se refere s normas deeficcia plena, contida ou limitada:

    As normas que o legislador constituinte regulou suficientemente osinteresses relativos a determinada matria, mas deixou margem atuao restritiva por parte da competncia discricionria do poder

    pblico, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitosgerais nelas enunciados, so classificadas de eficcia ...

    O enunciado apresenta o conceito de normas de eficcia contida : normasuficientemente regulamentada pelo legislador constituinte, mas passvel derestrio .Agora vejamos outro enunciado da FCC, tambm de 2010 (cargo de analista

    judicirio do TRT 22 Regio). Responda se est certo ou errado:No tocante aplicabilidade, as normas constitucionais que no regulamdiretamente interesses ou direitos nelas consagrados, mas que se limitama traar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Pblico, como

    programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente aconsecuo dos fins sociais pelo Estado, so classificadas como

    programticas. A assertiva est certa, pois caracteriza corretamente as normas programticas(de eficcia limitada).

    2) CLASSIFICAO DE MARIA HELENA DINIZA classificao elaborada pela Professora Maria Helena Diniz est muitoprxima classificao de Jos Afonso da Silva, possuindo, apenas, algumasdessemelhanas e voc tem que dar ateno justamente a essas pequenasdiferenas!A Professora Maria Helena Diniz divide as normas constitucionais em quatrogrupos:a) normas com eficcia absoluta;b) normas com eficcia plena;

    c) normas com eficcia relativa restringvel;d) normas com eficcia relativa dependente de complementao legislativa.Normas de eficcia absoluta so normas constitucionais intangveis, queno podero ser contrariadas nem mesmo por meio de emenda constitucional. o caso das clusulas ptreas, previstas no art. 60, 4, da ConstituioFederal.Normas de eficcia plena so aquelas plenamente eficazes desde a entradaem vigor da Constituio, por conterem todos os elementos imprescindveispara que haja a produo imediata dos efeitos previstos. Diferem das normasde eficcia absoluta porque, ao contrrio destas, podero ser atingidas poremenda constitucional.

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    Normas com eficcia relativa restringvel correspondem em sua descrios que o professor Jos Afonso da Silva denomina normas de eficciacontida . Tm aplicabilidade imediata, mas sua eficcia pode ser reduzida,restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer.

    Normas com eficcia relativa dependente de complementaolegislativa no tm aplicao imediata, por dependerem de norma posteriorque lhes desenvolva a eficcia, para ento permitir o exerccio do direito oubenefcio nelas consagrado. Correspondem s normas de eficcia limitada ,na terminologia adotada pelo Professor Jos Afonso da Silva.Como voc pode observar, nos trs ltimos grupos acima, a classificao deMaria Helena Diniz assemelha-se classificao de Jos Afonso da Silva,havendo, apenas, mudana da terminologia. A novidade trazida por MariaHelena Diniz est no primeiro grupo, que ela chamou de normas de eficciaabsoluta (que no podem ser afastadas nem mesmo por emendaconstitucional), aspecto no abordado por Jos Afonso da Silva.Pronto! Voc j est apto para acertar na prova questes e mais questessobre esse assunto! certo que existem classificaes elaboradas por outrosautores brasileiros, mas acredite em ns elas no so cobradas emconcursos...Passemos, ento, ao estudo do assunto mais espinhoso desta aula, indo atPortugal, trocar algumas ideias com J. J. Canotilho sobre interpretaoconstitucional!

    II) INTEPRETAO CONSTITUCIONALInterpretar a Constituio nada mais do que buscar compreender o contedosemntico dos enunciados que formam o texto constitucional. tarefa detodos os aplicadores do Direito, nos trs poderes (Executivo, Legislativo eJudicirio) e nas diferentes esferas (federal, estadual, distrital e municipal).Interpretar a Constituio no , em tudo, diferente de interpretar as leis emgeral. Desse modo, na interpretao constitucional tambm so aplicveis ostradicionais mtodos de interpretao das demais normas jurdicas(gramatical, teleolgico, sistemtico, histrico etc.). Entretanto, em virtude danatureza especial das normas constitucionais, existem alguns princpios emtodos que norteiam, especificamente, a interpretao das Constituies eso estes, portanto, que estudaremos neste tpico.Modernamente, a tese in claris cessat interpretatio (segundo a qual eradesnecessria a interpretao se o contedo do dispositivo a ser aplicado fossedemasiadamente evidente) no tem mais aceitao. Ao contrrio, a ideia, hoje, de que em todos os casos de aplicao de norma jurdica h espao para ainterpretao. o que ensina Canotilho, com estas palavras: toda a norma significativa, mas o significado no constitui um dado prvio; , sim, o

    resultado da tarefa interpretativa.

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    1) Correntes interpretativistas e no interpretativistasAs correntes interpretativistas consideram que os juzes, ao interpretarema Constituio, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos expressos naConstituio, ou, pelo menos, nela claramente implcitos. O interpretativismo,embora no se confunda com o literalismo a competncia interpretativa dos

    juzes vai apenas at onde o texto claro da interpretao lhes permite -,aponta como limites de competncia interpretativa a textura semntica e avontade do legislador. Enfim, para os interpretativistas, o controle judicial dosatos legislativos tem dois limites claros: o da prpria Constituio escrita e oda vontade do poder poltico democrtico.As correntes no interpretativistas defendem a possibilidade e anecessidade de os juzes invocarem e aplicarem valores e princpiossubstantivos princpios da liberdade e da justia contra atos daresponsabilidade do Legislativo em desconformidade com o projeto daConstituio. Deve-se, portanto, apelar-se para os valores substantivos

    justia, igualdade, liberdade e no apenas e prevalentemente para oprincpio democrtico, a fim de permitir aos juzes uma competnciainterpretativa.Esse no um assunto muito freqente em concursos, embora o Cespe j otenha cobrado em algumas provas. Vejamos, por exemplo, uma questo daprova de Procurador da prefeitura de Natal (2008):

    No mbito da doutrina que estuda a interpretao constitucional, possvel identificar duas correntes de pensamento: os interpretativistas eos no-interpretativistas. A diferena entre elas, em linhas gerais, queos interpretativistas defendem um ativismo judicial na interpretao daConstituio, admitindo a possibilidade de os juzes irem alm do texto dalei, invocando valores como justia, igualdade e liberdade na criao

    judicial do direito, o que repelido pelos no-interpretativistas. A assertiva inverteu os conceitos, pois a corrente no-interpretativista queadmite a possibilidade de o juiz ir alm do texto da lei, invocando princpioscomo os da justia, da igualdade e da liberdade. Assim, est incorreta.

    2) Sociedade aberta dos intrpretesAo desenvolver essa teoria, Peter Hberle prope uma democratizao dahermenutica constitucional. Afinal, se a Constituio determina ocomportamento de toda sociedade, no justo (nem democrtico) que apenasalguns tenham o direito de interpret-la.Nesse sentido, a funo de interpretar a Constituio no poderia estar restritaaos seus intrpretes formais (os juzes) e nem a determinados procedimentosformalizados.Da a noo de sociedade aberta dos intrpretes. como se a atividade deinterpretao devesse apresentar contornos mais democrticos e estar

    aberta a toda comunidade, sendo funo no s dos rgos estatais, masdos cidados em geral, associaes, organizaes polticas etc.

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    A teoria da sociedade aberta dos intrpretes j apresenta alguns reflexos nanossa ordem jurdica. o caso, por exemplo, das aes do controle deconstitucionalidade, que passaram a prever a participao do chamado amicuscuriae.

    O instituto do amicus curiae permite que entidades ou rgos se manifestemem determinados julgamentos do Supremo Tribunal Federal, a fim de que suaparticipao possa contribuir com a qualidade da deciso do Tribunal sobredeterminado assunto, notadamente quando se tratar de tema tcnico,complexo ou altamente controverso. Assim, confere-se maior legitimidade sdecises judiciais por meio desse mecanismo de participao democrtica epluralista (o instituto amicus curiae ser detalhadamente estudado adiante, naaula sobre controle de constitucionalidade das leis).Vejamos como o Cespe cobrou essa teoria de Peter Hberle naquela jmencionada prova de Procurador do municpio de Natal:

    A sociedade aberta dos intrpretes da Constituio, defendida por Peter Hberle, prope que a interpretao constitucional seja tarefadesenvolvida por todos aqueles que vivem a norma, devendo ser inseridosno processo de interpretao constitucional todos os rgos estatais, oscidados e os grupos sociais.

    A questo est correta, de acordo com o que explicamos.

    3) Constituio aberta

    Alm do conceito de Sociedade aberta dos intrpretes (estudado no itemprecedente), voc pode encontrar na sua prova o conceito de Constituioaberta. importante no confundi-los.Vimos que os adeptos da teoria de Sociedade aberta dos intrpretes defendem que a interpretao da Constituio no poderia estar restrita aosseus intrpretes formais, sendo funo de toda a comunidade poltica.Outra coisa o conceito de Constituio aberta. Canotilho ensina que dizerque a Constituio um sistema aberto significa afirmar que suas normasesto aptas a captar as mudanas da realidade e esto abertas s concepescambiantes da verdade e da justia.O que se observa que se a Constituio no estiver aberta para captar aevoluo da sociedade, ela pode ficar completamente desconectada darealidade, fora de seu tempo. Nessa hiptese, a Constituio acabariaperdendo parte de sua fora normativa, ou seja, passaria a influir cada vezmenos na realidade.O Cespe andou cobrando esse conceito neste ano de 2011 (prova de Advogadodos Correios): Segundo os doutrinadores, a ideia de uma constituio abertaest ligada possibilidade de sua permanncia dentro de seu tempo, evitando-

    se o risco de perda ou desmoronamento de sua fora normativa.

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    A assertiva est correta. A idia de uma Constituio aberta est relacionadacom a necessidade de que ela possa se adaptar s mudanas da realidade, deforma a preservar sua fora normativa.

    4) Princpios de InterpretaoConforme dissemos, a doutrina identifica a existncia de determinadosprincpios especficos de interpretao constitucional. Mais uma vez, adotamoscomo referncia a doutrina do constitucionalista lusitano J. J. Gomes Canotilho,para quem os seguintes princpios merecem nota: princpio da unidade daConstituio, princpio do efeito integrador, princpio da mxima efetividade,princpio da justeza, princpio da concordncia prtica e princpio da foranormativa da Constituio.E j lhe avisamos: nesse assunto interpretao constitucional -, infelizmenteno h espao para ns, professores, inventarmos muito, simplificando osconceitos dos princpios e mtodos de interpretao. Por que no?Simplesmente porque quando eles so cobrados em provas, a banca se limitaa repetir a literalidade dos conceitos elaborados pelo Professor J. J. GomesCanotilho. Logo, se inventssemos muito em termos de simplificao dessesconceitos, em vez de ajudar, provavelmente estaramos atrapalhando afinal,se tais conceitos so cobrados em sua literalidade pelas bancas, melhor voc

    j ir se acostumando com eles desde j, no mesmo?!

    4.1) Princpio da unidade da ConstituioSegundo este princpio, o texto de uma Constituio deve ser interpretado deforma a evitar contradies (antinomias) entre suas normas e, sobretudo,entre os princpios constitucionalmente estabelecidos. O princpio da unidadeobriga o intrprete a considerar a Constituio na sua unidade,globalidade e a procurar harmonizar os espaos de tenso existentes entre asnormas constitucionais a concretizar.Enfim, o intrprete, os juzes e as demais autoridades encarregadas de aplicaros comandos constitucionais devem considerar a Constituio na suaglobalidade, procurando harmonizar suas aparentes contradies. Deverosempre tratar as normas constitucionais no como normas isoladas edispersas, mas como preceitos integrados num sistema interno unitrio denormas e princpios, compreendendo-os, na medida do possvel, como sefossem obra de um s autor, expresso de uma unidade harmnica e semcontradies.Como decorrncia do princpio da unidade da Constituio, temos que:a) todas as normas contidas numa Constituio formal tm igual dignidade;logo, no h hierarquia, relao de subordinao entre os dispositivos da LeiMaior; todas as normas constitucionais inclusive aquelas integrantes doADCT tm a mesma dignidade, fora normativa e hierarquia;

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    b) no existem normas constitucionais originrias inconstitucionais; devido ausncia de hierarquia entre os diferentes dispositivos constitucionaisoriginrios, no se pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma normaconstitucional originria em face de outra, ainda que uma delas constitua

    clusula ptrea (cuidado: essas afirmaes s so vlidas para normasconstitucionais originrias , isto , elaboradas pelo poder constituinteoriginrio; elas no valem para as normas constitucionais derivadas ,resultantes de emenda, que podero ser declaradas inconstitucionais, porviolao clusula ptrea);c) no existem antinomias (incompatibilidades) normativas verdadeiras entreos dispositivos constitucionais; o texto constitucional dever ser lido einterpretado de modo harmnico e com ponderao de seus princpios,eliminando-se com isso eventuais antinomias aparentes (ou seja: quando, noseu estudo, voc verifica que certo artigo da Constituio est conflitandocom outro artigo da mesma Lei Maior, lamento, meu caro, mas voc queno est sabendo interpretar corretamente o texto constitucional!).

    4.2) Princpio do efeito integradorCorolrio do princpio da unidade da Constituio, o princpio integradorsignifica que, na resoluo dos problemas jurdico-constitucionais, deve-se darprimazia aos critrios ou pontos de vista que favoream a integraopoltica e social e o reforo da unidade poltica .

    4.3) Princpio da mxima efetividadeO princpio da mxima efetividade (ou princpio da eficincia, ou princpio dainterpretao efetiva) reza que o intrprete deve atribuir normaconstitucional o sentido que lhe d maior eficcia , mais ampla efetividadesocial.Embora sua origem esteja ligada eficcia das normas programticas, hojeprincpio operativo em relao a todas e quaisquer normas constitucionais,sendo, sobretudo, invocado no mbito dos direitos fundamentais (em caso dedvida, deve-se preferir a interpretao que lhes reconhea

    maior eficcia).

    4.4) Princpio da justezaO princpio da justeza (ou da conformidade funcional) estabelece que o rgoencarregado de interpretar a Constituio no pode chegar a um resultadoque subverta ou perturbe o esquema organizatrio-funcional estabelecido pelo legislador constituinte.Assim, a aplicao das normas constitucionais proposta pelo intrprete nopode implicar alterao na estrutura de repartio de poderes eexerccio das competncias constitucionais estabelecidas pelo poderconstituinte originrio.

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    4.5) Princpio da harmonizaoEste princpio decorrncia lgica do princpio da unidade da Constituio,exigindo que os bens jurdicos constitucionalmente protegidos possam coexistirharmoniosamente, sem predomnio, em abstrato, de uns sobre outros.O princpio da harmonizao (ou da concordncia prtica) impe acoordenao e combinao dos bens jurdicos quando se verifiqueconflito ou concorrncia entre eles de forma a evitar o sacrifcio(total) de uns em relao aos outros .Fundamenta-se na ideia de igualdade de valor dos bens constitucionais(ausncia de hierarquia entre dispositivos constitucionais) que, no caso deconflito ou concorrncia, probe, como soluo, a aniquilao de uns pelaaplicao de outros, e impe o estabelecimento de limites econdicionamentos recprocos de forma a conseguir uma harmonizao ou

    concordncia prtica entre esses dispositivos.Pois bem, a uma hora dessas voc j deve estar se perguntando como essesassuntos so cobrados em provas, no ? Bem, vejamos dois enunciados daprova para o cargo de Advogado da Codesp-SP, realizada pela FGV em 2010:

    De acordo com o princpio da concordncia prtica, nas situaes deconcorrncia entre bens que so constitucionalmente protegidos, adota-sea soluo que otimize a realizao de todos eles, sem acarretar a negaode nenhum."

    isso mesmo. Segundo o princpio da harmonizao (ou da concordncia

    prtica), caso o intrprete se depare com conflito de bens jurdicosconstitucionalmente protegidos, ele deve priorizar aquele sentido que osharmonize e os combine de forma a evitar o sacrifcio (total) de uns em relaoaos outros. Logo, correta a assertiva.

    "Infere-se do princpio da correo funcional que os intrpretes e osaplicadores da Constituio no podem chegar a resultados que maculemo sistema organizatrio-funcional nela estabelecido, a exemplo daseparao de poderes."

    De fato, o princpio da correo ou conformidade funcional estabelece que ointrprete no deve chegar a um resultado que subverta ou perturbe oesquema organizatrio-funcional estabelecido pelo legislador constituinte,especialmente no que diz respeito separao dos poderes. Logo, correta aassertiva.Bem, parece-nos que deu para voc perceber que conhecendo, em linhasgerais, os conceitos relacionados com cada um dos princpios voc resolve asquestes desse assunto.Vistos os princpios e conceitos concebidos por Canotilho, passaremos, aseguir, ao exame de outros postulados, tambm de suma importncia para ainterpretao constitucional.

    4.6) Princpio da fora normativa da Constituio

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    Concebido por Konrad Hesse, esse princpio impe que, na interpretaoconstitucional, seja dada prevalncia aos pontos de vista que, tendo em contaos pressupostos da Constituio (normativa), possam contribuir para umaeficcia tima da Lei Fundamental .

    Segundo esse postulado, o intrprete deve valorizar as solues quepossibilitem a atualizao normativa, a eficcia e a permanncia daConstituio .Enfim, o intrprete no deve negar eficcia ao texto constitucional, mas simlhe conferir a mxima aplicabilidade .

    4.7) Interpretao conforme a ConstituioO princpio da interpretao conforme a Constituio impe que, no caso de

    normas polissmicas ou plurissignificativas (que admitem mais de umainterpretao ), d-se preferncia interpretao que lhes compatibilize osentido com o contedo da Constituio.Na verdade, trata-se de princpio que tem por fim, especialmente, evitar adeclarao da inconstitucionalidade da norma e a sua consequenteretirada do ordenamento jurdico em razo de interpretao (imprpria) quelhe esteja sendo dada. Desse modo, se uma norma estiver recebendodiferentes interpretaes pelos aplicadores do Direito, e pelo menos umadessas interpretaes assegurar a sua compatibilidade com a Constituio, nodever ser declarada a inconstitucionalidade de tal norma; nesse caso, dever

    ser preservada a validade da norma, fixando-se uma interpretao (vlida, quea compatibilize com a Constituio) a lhe ser dada (afastando-se as demaisinterpretaes, portanto).Como decorrncia desse princpio, temos que:a) dentre as vrias possibilidades de interpretao, deve-se escolher a que noseja contrria ao texto da Constituio;b) a regra a conservao da validade da lei, e no a declarao de suainconstitucionalidade; uma lei no deve ser declarada inconstitucional quandofor possvel conferir a ela uma interpretao em conformidade com aConstituio.Mas, cuidado! No em qualquer situao que o intrprete poder aplicar oprincpio da interpretao conforme a Constituio! A doutrina e a

    jurisprudncia apontam limites utilizao da interpretao conforme aConstituio (isto , situaes em que esse princpio no poder ser aplicado):a) o intrprete no pode contrariar o texto literal e o sentido da normainterpretada, a fim de obter concordncia da lei com a Constituio;b) a interpretao conforme a Constituio s admitida quando existe, defato, um espao de deciso (espao de interpretao) em que sejamadmissveis vrias propostas interpretativas, estando pelo menos uma delasem conformidade com a Constituio, que deve ser preferida s outras, emdesconformidade com ela;

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    c) no caso de se chegar a um resultado interpretativo de uma leiinequivocamente em contradio com a Constituio, no se pode utilizar ainterpretao conforme a Constituio; nessa hiptese, impe-se a declaraoda inconstitucionalidade da norma;

    d) deve o intrprete zelar pela manuteno da vontade do legislador, devendoser afastada a interpretao conforme a Constituio, quando dela resultaruma regulao distinta daquela originariamente almejada pelo legislador.Daquela mesma prova da FGV (Codesp/2010) podemos extrair o seguinteenunciado:

    "Segundo o princpio da interpretao conforme a Constituio, entrediversas exegeses igualmente constitucionais, deve-se optar por aquelaque se orienta para a Constituio ou pela que melhor corresponde sdecises do constituinte."

    A assertiva est correta. Se couber mais de uma interpretao, o intrpretedeve priorizar aquele ponto de vista que esteja conforme a Constituio. Cabedestacar que se trata de mtodo frequentemente adotado pelo STF no mbitodo controle de constitucionalidade.

    4.8) Teoria dos poderes implcitosA doutrina dos poderes implcitos, desenvolvida pelo constitucionalismo norte-americano, adota a premissa de que a atribuio, pela Constituio, de umadeterminada competncia a um rgo, ou o estabelecimento de um fim a serpor ele atingido, implicitamente confere os poderes necessrios execuo dessa competncia ou consecuo desse fim (se aConstituio pretende o fim, entende-se que tenha assegurado osmeios para a satisfao desse fim) .Segundo esse postulado, sempre que a Constituio outorga um poder, umacompetncia, ou indica um fim a ser atingido, includos esto,implicitamente, todos os meios necessrios sua efetivao , desde queguardada uma relao de adequao entre os meios e o fim (princpio daproporcionalidade).

    Em resumo, a outorga constitucional de uma competncia, ou a indicao deum objetivo a ser atingido, deve ser interpretada presumindo-se que sautoridades pblicas foram, simultnea e implicitamente, conferidos ospoderes necessrios e suficientes para o desempenho daquela competncia oupara a concretizao material daquele objetivo.

    5) Mtodos de InterpretaoUm pouco menos amigveis, mas tambm menos cobrados que os princpiosde interpretao, so os mtodos de interpretao.

    5.1) Mtodo Jurdico (hermenutico clssico)

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    O mtodo jurdico (hermenutico clssico) adota a premissa de que aConstituio deve ser encarada como uma lei. Logo, interpretar a Constituio interpretar uma lei.Em suma, para a atividade de interpretao da Constituio, atribui-se grandeimportncia ao texto da norma: a funo do intrprete desvendar o sentidodo texto, sem ir alm do teor literal dos seus preceitos.Assim, desvenda-se o sentido das normas constitucionais por meio dautilizao dos elementos: (i) filolgico (literal, textual ou gramatical); (ii) lgico(sistemtico anlise do todo, harmonia lgica); (iii) histrico (analisa oprojeto de lei, sua justificativa, discusses etc.); (iv) teleolgico (elementoracional, finalidade da norma); (v) gentico (investigao das origens dosconceitos empregados no texto da norma).

    5.2) Mtodo Tpico-ProblemticoO mtodo tpico-problemtico baseia-se na priorizao do estudo do casoconcreto sobre a norma , j que parte da premissa de que a interpretaotem um carter prtico (procura resolver problemas concretos) e as normasconstitucionais tm carter aberto .A denominao do mtodo no ocasional. Esse nome quer dizer que omtodo tpico orientado a problema, ou seja, a Constituio serinterpretada topicamente, a cada problema. Em outras palavras, haver umapriorizao do problema, uma vez que ele passa a ser o centro do mtodo (e

    no a prpria norma).Bem, se o foco o problema concreto, tenta-se adaptar ou adequar a normaconstitucional a ele. Dentre os vrios sentidos que o texto da norma apresenta,extrai-se aquele que mais se enquadra quela realidade, a interpretao maisconveniente ao caso concreto. Da se dizer que, nesse mtodo, o problemaprevalece sobre a norma .Agora, voc concorda que esse mtodo d uma enorme liberdade ao juiz, jque ele poder adaptar a interpretao da norma ao seu bel prazer, paraenquadr-la na situao concreta? Afinal, nesse caso, o intrprete est

    partindo do problema para a norma...

    Pois , os crticos desse mtodo dizem exatamente isso. Eles defendem que ainterpretao segundo o mtodo tpico-problemtico conduziria a um casusmosem limites e que a atividade interpretativa no deveria partir do problemapara a norma (como ocorre nesse mtodo), mas da norma para o casoconcreto.Em 2010, o Cespe cobrou esse assunto na prova da Abin. Vejamos oenunciado: Entre os mtodos compreendidos na hermenutica constitucional inclui-se o tpico problemtico, que consiste na busca da soluo partindo-sedo problema para a norma.

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    O mtodo tpico-problemtico baseia-se na priorizao do estudo do casoconcreto sobre a norma. A assertiva est correta, pois, de fato, parte-se doproblema para a norma.

    5.3) Mtodo Hermenutico-ConcretizadorO mtodo hermenutico-concretizador tambm no despreza a importncia docaso concreto ao qual aquela norma se aplica; ou seja, tambm se dirige a umpensamento problematicamente orientado.Entretanto, esse mtodo reconhece a importncia do aspecto subjetivo , dapr-compreenso do intrprete. Assim, a interpretao constitucional d-sepela conjugao dessa pr-compreenso e o caso concreto. Vejamos como issoocorre...

    Ao ler a norma, o intrprete tem sua prpria pr-compreenso (juzoabstrato e antecipado sobre aquele texto). Ou seja, o ponto de partida daatividade interpretativa a pr-compreenso do intrprete sobre a norma.Todavia, essa norma ser concretizada a partir de uma dada situao histrica(problema ou situao concreta).A doutrina denomina essa pr-compreenso da norma de pressupostosubjetivo . E o momento seguinte (o contexto de mediao entre o texto e asituao concreta) de pressuposto objetivo .A interpretao da norma se d pela conjugao desses dois elementos(subjetivo e objetivo,) em que a prpria pr-compreenso que o intrprete tempassa a ser reformulada a partir da aplicao no caso concreto. o que se denomina de crculo hermenutico: movimento de ir e vir entre oelemento subjetivo e o objetivo, em que a anlise do caso concreto frente norma reformula a prpria pr-compreenso do intrprete (elementosubjetivo). E essa reformulao influir na nova observao da realidade frenteao contedo da norma, num contnuo movimento de ir e vir entre o contextode aplicao da norma e a pr-compreenso do intrprete.Nesse sentido, esse mtodo ocasiona uma concretizao da norma a partir deuma situao concreta. Entretanto, precisamos saber diferenci-lo do mtodotpico problemtico. que os adeptos desse mtodo hermenutico-concretizador, sem perder devista a realidade concreta, tentam ancorar a atividade interpretativa no textoda norma (o que diminui um pouco a margem de liberdade do intrprete).Assim, ao contrrio do mtodo tpico-problemtico, no mtodo hermenutico-concretizador a norma prevalece sobre o problema.Vejamos se voc acertaria uma questo da Esaf na prova de Analista da CGU(2006): O mtodo de interpretao hermenutico-concretizador prescinde deuma pr-compreenso da norma a ser interpretada. Simples assim, o mtodo hermenutico-concretizador valoriza a pr-compreenso do intrprete sobre a norma a ser interpretada. Logo, a assertivaest incorreta.

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    5.4) Mtodo Cientfico-EspiritualO Mtodo Cientfico-Espiritual baseia-se na idia de uma Constituio como

    instrumento de integrao poltica e social, absorvendo os conflitos dasociedade e contribuindo para a preservao da unidade social.Assim, trata-se de mtodo de interpretao sistmico e espiritualista, queparte da premissa de que o intrprete deve levar em conta os valoressubjacentes Constituio (econmicos, sociais, polticos e culturais),integrando o sentido de suas normas a partir da captao espiritual darealidade da comunidade.Ou seja, as normas so analisadas menos pelo seu sentido textual e mais pelaordem de valores do mundo real (realidade social), a fim de alcanar aintegrao da Constituio com a realidade espiritual da comunidade.Por fim, importante que voc observe que essa capacidade integradora no algo do ponto de vista meramente jurdico e formal (no sentido de integrar oordenamento jurdico como um todo a Constituio e as normas que lhe sosubordinadas). No, no. Trata-se de uma integrao em sentido amplo(perspectiva poltica e sociolgica), em que a Constituio deve funcionar comoinstrumento de soluo dos conflitos que ocorrem na sociedade.

    5.5) Mtodo Normativo-Estruturante

    Os defensores do mtodo normativo-estruturante distinguem a normaconstitucional do texto da norma (inexistncia de identidade entre a norma jurdica e o texto normativo).Ou seja, quando voc l um dispositivo constitucional, aquele texto ali escritono representa toda a norma jurdica. No, no. Ali est apenas o texto danorma, a parte visvel da norma.Ora, a norma muito mais do que isso! Alm do texto, a normaconstitucional compreende tambm um pedao da realidade concreta(domnio normativo). Assim, a tarefa do intrprete abrange interpretar o textoda norma (elemento literal) e tambm verificar os modos de sua concretizaona realidade social.Em suma, como se a norma constitucional fosse composta de duas parcelas.Uma delas est visvel, est expressa no comando jurdico (texto ou programanormativo). A outra parcela da norma est oculta (domnio normativo ou

    pedao de realidade).Para finalizar, permita-nos recorrer a uma metfora clssica. Imagine que anorma um iceberg. O programa normativo (texto da norma) apenas aponta do iceberg. A base do iceberg seria aquela parcela da norma que estoculta, no est no texto normativo, e constitui a realidade concreta (domnionormativo ou situao normada).Cabe ao intrprete considerar tambm o domnio normativo na sua atividadede interpretao.

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    5.6) Interpretao ComparativaEsse o mais simples! Com o mtodo de interpretao comparativa pretende-

    se captar a evoluo de institutos jurdicos, normas e conceitos de vriosordenamentos jurdicos, mediante comparao entre eles, identificandosemelhanas e diferenas. Essa anlise pode esclarecer o significado a seratribudo a determinadas expresses presentes nas normas constitucionais.Tente resolver algumas questes sobre esse assunto.

    (ESAF/AFC/CGU/2006) A eficcia do mtodo de interpretao jurdicoclssico no afetada pela estrutura normativo-material da normaconstitucional a serem interpretada.

    O mtodo jurdico (hermenutico clssico) adota a premissa de que a

    Constituio uma lei. Logo, interpretar a Constituio interpretar uma lei.Assim, a estrutura normativo-material da norma influenciar de maneirapreponderante o processo de interpretao. dizer, o texto da norma, seu sentido literal, sim importante para ainterpretao constitucional segundo o mtodo jurdico clssico.Alis, nesse mtodo, a funo do intrprete desvendar o sentido do texto,sem ir alm do teor literal dos seus preceitos. Para os defensores do mtodode interpretao clssico, no cabe ao intrprete extrapolar os limites do textoda norma. Afinal, essa liberdade daria ao intrprete um espao de decisomuito amplo, uma discricionariedade inadmissvel j que ele no legislador,mas o aplicador da norma. Assim, est errada a questo.

    (CESPE/ANALISTA/REA: JUDICIRIA/TRE/GO/2008) Esse mtodo parteda premissa de que existe uma relao necessria entre o texto e arealidade, entre preceitos jurdicos e os fatos que eles intentam regular.Para Mller, na tarefa de interpretar-concretizar a norma constitucional, ointrprete aplicador deve considerar tanto os elementos resultantes dainterpretao do texto (programa normativo), como os decorrentes dainvestigao da realidade (domnio normativo). Isso porque, partindo do

    pressuposto de que a norma no se confunde com o texto normativo,afirma Mller que o texto apenas a ponta do iceberg; mas a norma nocompreende apenas o texto, pois abrange tambm um pedao derealidade social, sendo esta talvez a parte mais significativa que ointrprete aplicador deve levar em conta para realizar o direito. Dirley daCunha Jnior. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. Salvador: Editora

    Juspodivum, 2008, p. 214. (com adaptaes). O trecho acima descreve omtodo de interpretao constitucional denominadoa) mtodo cientfico-espiritual.b) mtodo normativo-estruturante.

    c) mtodo tpico-problemtico.d) mtodo hermenutico-clssico.

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    Os defensores do mtodo normativo-estruturante distinguem a normaconstitucional do texto da norma (inexistncia de identidade entre a norma

    jurdica e o texto normativo). Ou seja, alm do texto, a norma constitucionalcompreende tambm um domnio normativo, isto , pedao da realidade

    concreta, que o programa normativo s parcialmente contempla. Assim, atarefa do intrprete abrange interpretar o texto da norma (elemento literal) etambm verificar os modos de sua concretizao na realidade social.Da a questo mencionar a necessidade de que o intrprete considere tanto oselementos resultantes da interpretao do texto (programa normativo), comoos decorrentes da investigao da realidade (domnio normativo), pois a norma

    jurdica mais do que o texto em si. Esse texto normativo apenas a pontado iceberg, na medida em que a norma compreende tambm a realidadesocial, e esta realidade deve ser levada em conta pelo intrprete para realizaro Direito. Portanto, o trecho destacado pela questo relaciona-se ao mtodonormativo-estruturante.Gabarito: b

    (ESAF/AUDITOR FISCAL/AFTE/RN/2005) O mtodo de interpretaoconstitucional, denominado hermenutico-concretizador, pressupe a pr-compreenso do contedo da norma a concretizar e a compreenso do

    problema concreto a resolver.Sim, isso mesmo. A questo menciona a tal pr-compreenso da norma esua relao com o problema concreto que se deve resolver. Logo, correto oitem.

    (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) Pelo mtodo de interpretaohermenutico-concretizador, a anlise da norma constitucional no se fixana sua literalidade, mas decorre da realidade social e dos valores insertosno texto constitucional, de modo que a constituio deve ser interpretadaconsiderando-se seu dinamismo e constante renovao, no compasso dasmodificaes da vida da sociedade.

    A questo trocou os conceitos. A definio apresentada refere-se ao mtodocientfico-espiritual (e no ao mtodo hermenutico-concretizador). Segundo omtodo cientfico-espiritual, a anlise da norma constitucional parte da

    realidade social e dos valores subjacentes ao texto da Constituio (no sefixando na literalidade da norma). Nesse sentido, a Constituio deve serentendida como instrumento de integrao da vida da sociedade, sendonecessrio que ela reflita as modificaes dessa mesma sociedade. Logo, itemerrado.Caro aluno, ns sabemos que essa parte de interpretao constitucional umpouco abstrata. Para aprender esse tipo de assunto, nada melhor do queresolvermos exerccios. Com essa idia, logo a seguir, so comentadas vriasquestes recentes sobre esses temas de hoje (incluindo aplicabilidade einterpretao de normas constitucionais).Lembrando que, se voc preferir, esses enunciados aparecero sem oscomentrios ao final da aula.

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    1) (CESPE/ANALISTA DE INFRAESTRUTURA/MPOG/2010) O dispositivoconstitucional que estabelece ser livre o exerccio de qualquer trabalhoofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais institudas emlei, constitui exemplo de norma de eficcia limitada.

    O dispositivo constitucional que assegura a liberdade profissional (CF, art. 5,XIII) norma de eficcia contida . Ou seja, enquanto a lei no regulamentardeterminado trabalho, ofcio ou profisso, o seu exerccio livre a qualquerpessoa. Esse direito poder ser restringido aps a regulamentao, situaoem que a liberdade do exerccio profissional estar subordinada aocumprimento das condies estabelecidas em lei. Logo, a assertiva esterrada.

    2) (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) Normas constitucionais de eficcialimitada so aquelas por meio das quais o legislador constituinte regulousuficientemente os interesses relativos a determinada matria, masdeixou margem atuao restritiva por parte da competnciadiscricionria do poder pblico, nos termos em que a lei estabelecer ounos termos dos conceitos gerais por ele enunciados.

    Acredito que voc no teve dificuldades em acertar essa questo. A assertivaapresentou o conceito de norma de eficcia contida (e no eficcia limitada).Portanto, est a assertiva est incorreta.

    3) (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) As normas constitucionais de eficciaplena so completas, no necessitando de qualquer outra disciplinalegislativa para terem total aplicabilidade. Entre elas, encontram-se, porexemplo, as declaratrias de princpios organizativos (ou orgnicos), quecontm esquemas gerais e iniciais de estruturao de instituies, rgosou entidades.

    A primeira parte da assertiva est correta. De fato, as normas constitucionaisde eficcia plena no necessitam de regulamentao para terem totalaplicabilidade. Todavia, as normas declaratrias de princpios organizativos soum tipo de normas de eficcia limitada . Ou seja, trata-se de espcies dognero normas de eficcia limitada.Se a norma constitucional apresenta esquemas gerais a respeito da instituio

    de rgos ou entidades, sua aplicabilidade dependente de disciplinalegislativa que os institua e detalhe. Assim, errada a assertiva.4) (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) Muitas vezes, uma regra prevista na

    Constituio utiliza expresses como nos termos da lei e na forma da lei,evidenciando no ter aplicabilidade imediata. So as chamadas normasconstitucionais de eficcia contida.

    A assertiva est incorreta, uma vez que so as normas de eficcia limitada que no tm aplicabilidade imediata (e no as de eficcia contida).Ademais, cabe mencionar que no adequado distinguir normas de eficcia

    limitada das normas de eficcia contida exclusivamente pela presena determos como nos termos da lei e na forma da lei.

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    Por exemplo, o direito de greve do servidor: o direito de greve ser exercidonos termos e nos limites definidos em lei especfica (CF, art. 37, VII). E a?Eficcia contida ou limitada?S pela leitura desse dispositivo voc no consegue responder com certeza...Ora, se o direito de greve for pleno at que uma lei venha regulament-lo, talnorma ir condicionar o direito, restringi-lo. Nesse caso, tratar-se-ia de umanorma de eficcia contida.Por outro lado, se a lei vier para possibilitar o exerccio do direito (que, nessecaso, estaria obstado por falta de lei), tratar-se-ia de uma norma de eficcialimitada (afinal, o direito no era completamente exercitvel antes).Na realidade, especificamente no caso em questo (direito de greve doservidor), somente houve certeza de qual seria a classificao dessa normaquando houve deciso do STF no sentido de consider-la como sendo de

    eficcia limitada . Essa deciso foi precedida de grande discusso doutrinriae jurisprudencial.De qualquer forma, como comentado, a assertiva est incorreta, uma vez queas normas de eficcia contida tm eficcia imediata.

    5) (CESPE/ANALISTA PROCESSUAL/MPU/2010) As normas constitucionaisde eficcia limitada so desprovidas de normatividade, razo pela qualno surtem efeitos nem podem servir de parmetro para a declarao deinconstitucionalidade.

    Podemos dizer que, com a simples promulgao da Constituio, a eficcia das

    normas de eficcia limitada reduzida , meramente negativa. Nesse sentido,elas ainda no produzem seus plenos efeitos de forma integral. Mas j surtemalgum efeito, por exemplo, ao revogar a legislao pretrita em sentidocontrrio. Ademais, podem servir de parmetro para a realizao do controlede constitucionalidade das leis, permitindo a declarao dainconstitucionalidade da legislao posterior em sentido contrrio. Por fim,essas normas tambm servem de parmetro para o exerccio da interpretaoconstitucional. Logo, errado o item.

    6) (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) Normas constitucionais de eficcia contidatm aplicao direta e imediata, mas possivelmente no integral, pois,embora tenham condies de produzir todos os seus efeitos, podem tersua abrangncia reduzida por norma infraconstitucional. Como regrageral, elas criam rgos ou atribuem competncias aos entesfederativos.

    A assertiva est correta, ressalvada a ltima orao. Ora, em regra, as normasque criam rgos ou atribuem competncia aos entes federados so normasde eficcia limitada. Nesse caso, a legislao infraconstitucional deverespecificar como esse dispositivo passar a ser aplicvel, passando a serplenamente eficaz a partir de ento. Logo, incorreta a assertiva.

    7) (CESPE/NOTARIOS/TJ/AC/2006) O prembulo da Constituio pode serclassificado como uma norma de reproduo obrigatria.

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    Questionado se a Constituio estadual deveria reproduzir a referncia a Deus,presente no texto do prembulo da Constituio Federal, o STF se pronunciouno sentido de que o prembulo no norma de reproduo obrigatria pelosestados-membros em suas Constituies. Afinal, no norma jurdica

    propriamente dita, mas uma declarao poltico-ideolgica, integrando ocampo da filosofia e da poltica (e no o do Direito). Assim, a assertiva esterrada.

    8) (CESPE/PROCURADOR DO MUNICPIO/ARACAJU/2007) O Ato dasDisposies Constitucionais Transitrias hierarquicamente inferior parte permanente da Constituio por se limitar a cuidar da passagem deum regime constitucional para um outro novo.

    Ao contrrio do prembulo, o ADCT norma constitucional como qualqueroutra, ressalvado o seu carter temporrio. No h distino hierrquica entrenormas do ADCT e do corpo permanente da Constituio. Assim, a assertivaest incorreta.

    9) (CESPE/PROCURADOR DO MUNICPIO/VITRIA/2007) As normasconstitucionais em que h regulao suficientemente realizada peloconstituinte, mas que abrem oportunidade a que o legislador ordinriorestrinja os seus efeitos, so denominadas de normas de eficciacontida.

    De fato, as normas de eficcia contida esto suficientemente reguladas pelolegislador constituinte (por isso, tm aplicabilidade direta e imediata), maspossibilitam uma restrio de seus efeitos por meio da atuao do legisladorordinrio (da, a aplicabilidade no integral). Logo, correta a assertiva.

    10) (CESPE/TCNICO JUDICIRIO/REA ADMINISTRATIVA/STJ/2008)As normas que estabelecem diretrizes e objetivos a serem atingidos peloEstado, visando o fim social, ou por outra, o rumo a ser seguido pelolegislador ordinrio na implementao das polticas de governo, soconhecidas como normas programticas.

    As normas programticas estabelecem rumos e diretrizes que devero orientaro legislador ordinrio na implementao das polticas pblicas. Assim, corretoo item.

    11) (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) Pelo princpio da concordnciaprtica ou harmonizao, na hiptese de eventual conflito ouconcorrncia entre bens jurdicos constitucionalizados, deve-se buscar acoexistncia entre eles, evitando-se o sacrifcio total de um princpio emrelao ao outro.

    O princpio da concordncia prtica (ou da harmonizao) exige a coordenaoe combinao dos bens jurdicos quando houver conflito ou concorrncia entreeles, a fim de se evitar o sacrifcio (total) de uns em relao aos outros. Ouseja, esse princpio decorre da inexistncia de hierarquia entre os bens

    jurdicos constitucionalizados, ocasionando uma necessidade de coexistnciaharmnica entre eles. Logo, a assertiva est correta.

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    12) (CESPE/JUIZ/TRT1/2010) Pelo princpio da conformidade funcional,a contradio entre princpios deve ser superada por meio da reduoproporcional do mbito de alcance de cada um deles ou peloreconhecimento da preferncia ou prioridade de certos princpios em

    relao a outros.O conceito apresentado na assertiva no tem relao com o princpio daconformidade funcional. O princpio da conformidade funcional (ou da justeza)preconiza que os intrpretes no podero chegar a um resultado que subvertaou perturbe o esquema organizatrio-funcional estabelecido pelo legisladorconstituinte, especialmente no que se refere repartio de funes entre ospoderes. Logo, errada a assertiva.

    13) (CESPE/PROCURADOR/AGU/2007) As correntes interpretativistasdefendem a possibilidade e a necessidade de os juzes invocarem eaplicarem valores e princpios substantivos, como princpios de liberdadee justia, contra atos de responsabilidade do Poder Legislativo que noestejam em conformidade com o projeto da CF. As posies no-interpretativistas, por outro lado, consideram que os juzes, aointerpretarem a CF, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitosnela expressos ou, pelo menos, nela claramente explcitos.

    Os conceitos esto trocados. Observe que, na viso interpretativista, o juizest mais limitado, afinal, deve se restringir a captar o sentido dos preceitosexpressos nas normas. Por outro lado, h um espao de maior liberdade nalgica no-interpretativista, segundo a qual o juiz pode invocar princpios

    substantivos, como os de liberdade e justia, contra atos do Poder Legislativo.Logo, errada a assertiva.14) (CESPE/ANALISTA JUDICIRIO/REA JUDICIRIA: EXECUO DE

    MANDADOS/TRT 17 REGIO/2009) Segundo o princpio da unidade daconstituio, cada pas s pode ter uma constituio em vigor, de modoque a aprovao de nova constituio implica a automtica revogao daanterior.

    Segundo o princpio da unidade, o texto da Constituio deve ser interpretadode forma a evitar contradies (antinomias) entre suas normas. Isso porque aConstituio deve ser considerada na sua globalidade, exigindo-se dointrprete a busca da interpretao que harmonize suas aparentescontradies.Como decorrncia desse princpio, temos que no existem antinomiasnormativas verdadeiras entre os dispositivos constitucionais. Cabe aointrprete o exerccio de eliminar as eventuais contradies (antinomias)aparentes. Logo, incorreta a assertiva.

    15) (CESPE/AUFC/TCU/2009) O princpio da concordncia prtica ou daharmonizao, derivado do princpio da unidade da CF, orienta oaplicador ou intrprete das normas constitucionais no sentido de que, aose deparar com um possvel conflito ou concorrncia entre os bensconstitucionais, busque uma soluo que evite o sacrifcio ou a negaode um deles.

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    De fato, o princpio da concordncia prtica pode ser considerado comoderivado do princpio da unidade. Este ltimo exige do intrprete a busca dainterpretao que harmonize aparentes contradies do texto constitucional.Da mesma forma, o princpio da harmonizao (ou da concordncia prtica)

    exige coordenao e combinao dos bens jurdicos em conflito a fim de seevitar o sacrifcio total de um deles. O item est correto.16) (CESPE/DEFENSOR PBLICO/DPU/2010) Atendendo ao princpio

    denominado correo funcional, o STF no pode atuar no controleconcentrado de constitucionalidade como legislador positivo.

    Questes como essa mostram o porqu de o Cespe ser considerada a melhorbanca para a realizao de concursos. Veja como o enunciado extrapolou amera decoreba...Segundo o princpio da correo (ou conformidade) funcional, os intrpretes da

    Constituio no podero chegar a um resultado que subverta ou perturbe oesquema organizatrio-funcional estabelecido pelo legislador constituinte,especialmente no que tange alterao da repartio de funes entre ospoderes constitucionalmente estabelecidos.Assim, a assertiva estabelece a seguinte relao: no se admite que o STFatue como legislador positivo no mbito do controle concentrado, uma vez quea funo legislativa precipuamente destinada ao Poder Legislativo. Assim,eventual atuao do STF nesse sentido estaria subvertendo a repartioconstitucional de funes entre os poderes (situao que o princpio daconformidade funcional tenta prevenir). Logo, correta a questo.

    17) (CESPE/ANALISTA JUDICIRIO/REA JUDICIRIA/TRE MA/2009)De acordo com o princpio interpretativo da mxima efetividade ou daeficincia das normas constitucionais, devem ter prioridade, quando daresoluo de problemas jurdico-constitucionais, critrios que favoreama integrao poltica e social.

    Segundo o princpio da mxima efetividade (ou princpio da eficincia, ouprincpio da interpretao efetiva), o intrprete deve extrair da normaconstitucional o sentido que lhe d maior eficcia, a mais ampla efetividadesocial.

    J a prioridade aos critrios que favoream a integrao poltica e socialdecorre de outro princpio de interpretao da Constituio: o princpio doefeito integrador . Logo, incorreta a assertiva.

    18) (CESPE/PROCURADOR/PGE-PE/2009) Em razo do princpio daeficcia integradora, se norma fundamental instituir um sistema coerentee previamente ponderado de repartio de competncias, no poderoos seus aplicadores chegar a resultado que subverta esse esquemaorganizatrio-funcional.

    De acordo com o princpio do efeito integrador (ou da eficcia integradora), na

    resoluo dos problemas jurdico-constitucionais, deve-se dar primazia aoscritrios ou pontos de vista que favoream a integrao poltica e social e oreforo da unidade poltica.

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    A assertiva atribuiu incorretamente ao princpio da eficcia integradora adefinio do princpio da conformidade funcional (vedao a que os intrpretescheguem a um resultado que subverta o esquema organizatrio-funcionalconstitucionalmente estabelecido). Logo, errada a assertiva.

    19) (CESPE/PROCURADOR PREVIDENCIRIO/INST. PREV.CARIACICA/2007) A aplicao do princpio da interpretao conforme aConstituio no est limitada literalidade da norma, ou seja, permitido ao intrprete inverter o sentido das palavras e subverter ainteno do legislador.

    No deixe de conhecer bem o princpio da interpretao conforme aConstituio, pois se trata do mais relevante para concursos pblicos.No esforo de dar norma uma interpretao conforme a Constituio, nopode o aplicador da lei chegar a um resultado que subverta o prprio sentido e

    teor da norma (ou seja, a fim de adequ-la Constituio, no pode ointrprete seguir interpretao dissonante com a vontade do legislador). Seassim fosse, essa forma de interpretao, na prtica, transformaria ointrprete em legislador positivo. Errada a assertiva.

    20) (CESPE/PROCURADOR PREVIDENCIRIO/INST. PREV.CARIACICA/2007) Sempre que uma lei puder de alguma forma colocarem risco o ordenamento constitucional, cumpre ao Poder Judicirioanul-la, no sendo possvel aplicar-lhe uma forma de interpretao quepreserve um dos sentidos que ela comporte e que esteja em harmoniacom a Constituio Federal.

    A assertiva est incorreta, pois a tcnica da interpretao conforme aConstituio objetiva exatamente isto: preservar um dos sentidos da norma,aquele que se harmonize com a Constituio.

    21) (CESPE/JUIZ/TRT1/2010) Pelo princpio da fora normativa da CF,s normas constitucionais deve ser atribudo o sentido que maior eficcialhes conceda.

    Desenvolvido por Konrad Hesse, o princpio da fora normativa da Constituiopreconiza que o intrprete d sempre prevalncia aos pontos de vista quecontribuem para uma eficcia tima da Constituio (haja vista seu carternormativo). Assim, devem ser valorizadas as solues que possibilitem aatualizao normativa, a eficcia e a permanncia da Carta Maior.A assertiva apresentou o sentido do princpio da mxima efetividade (que como se fosse um subprincpio da fora normativa da Constituio). O princpioda mxima efetividade preconiza que o intrprete deve extrair da normaconstitucional o sentido que lhe d maior eficcia, especialmente no que serefere aos dispositivos que tratam de direitos fundamentais. Errada aassertiva.

    22) (CESPE/ANALISTA JUDICIRIO/REA JUDICIRIA: EXECUO DE

    MANDADOS/TRT 17 REGIO/2009) O princpio do efeito integradorestabelece que, havendo lacuna na CF, o juiz deve recorrer a outrasnormas do ordenamento jurdico para integrar o vcuo normativo.

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    A assertiva apresentou uma definio inadequada para o princpio do efeitointegrador. Segundo esse princpio, na resoluo dos problemas jurdico-constitucionais, o intrprete deve dar primazia aos critrios ou pontos de vistaque favoream a integrao poltica e social e o reforo da unidade poltica.

    Item errado.23) (CESPE/AUFC/TCU/2009) O princpio da mxima efetividade revela

    que as normas constitucionais no devem ser vistas e analisadas deforma isolada, mas sim como preceitos integrados a um sistema unitriode regras e princpios.

    A assertiva reproduziu o conceito do princpio da unidade, que preconiza queas normas devem ser interpretadas em sua globalidade, como um sistemaintegrado, e no de forma isolada.Segundo o princpio da mxima efetividade, a Constituio deve ser

    interpretada de forma a se extrair o sentido que d maior eficcia s suasnormas (maior efetividade social), especialmente no que se refere s normasque tratam de direitos fundamentais. Logo, a assertiva est incorreta.

    24) (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) Pelo princpio da concordnciaprtica ou harmonizao, os rgos encarregados de promover ainterpretao da norma constitucional no podem chegar a resultado quealtere o esquema organizatrio-funcional constitucionalmenteestabelecido pelo legislador constituinte originrio.

    A assertiva trocou os princpios. O conceito apresentado o do princpio daconformidade funcional , que preconiza, na atividade de interpretao, apreservao do esquema organizatrio-funcional constitucionalmenteestabelecido, especialmente no que diz respeito repartio de funes.Assim, est errada a assertiva.

    25) (CESPE/ANALISTA JUDICIRIO/REA JUDICIRIA: EXECUO DEMANDADOS/TRT 17 REGIO/2009) O princpio da mxima efetividadeestabelece que o intrprete deve atribuir s normas constitucionais osentido que lhes d maior efetividade, evitando, sempre que possvel,solues que impliquem a no-aplicabilidade da norma.

    De fato, o princpio da mxima efetividade preconiza que o intrprete dprevalncia aos sentidos que dem maior efetividade social, maioraplicabilidade, s normas interpretadas. Correta a assertiva.

    26) (CESPE/TITULARIDADE DE SERVIOS NOTARIAIS E DEREGISTRO/TJDFT/2008) O princpio da correio funcional destina-se ainterpretar a CF, com a finalidade de orientar seus intrpretes no sentidode que, instituindo a norma fundamental um sistema coerente epreviamente ponderado de repartio de competncias, no podem osseus aplicadores chegar a resultados que perturbem o esquemaorganizatrio funcional nela estabelecido, como o caso da separao dePoderes, cuja observncia consubstancial prpria idia de estado dedireito.

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    A separao dos Poderes preceito essencial para a idia de Estado de direito,especialmente por se tratar de um dos principais instrumentos de limitao doPoder estatal. Da a importncia do princpio da correio funcional para oEstado de Direito, uma vez que tal princpio prope que o intrprete no

    chegue a resultados que perturbem o esquema organizatrio funcionalestabelecido pela Constituio. A assertiva est correta.27) (CESPE/ANALISTA: ADVOCACIA/SERPRO/2008) O desafio de

    realizar a Constituio na prtica exige que o intrprete e aplicadorpriorize os critrios ou pontos de vista que favoream a integraopoltica e social e o reforo da unidade poltica, visto que essas soalgumas das finalidades primordiais da Constituio. o que sedenomina de princpio do efeito integrador.

    O princpio do efeito integrador preconiza que sejam priorizados os sentidosque favoream a integrao poltica e social e o reforo da unidade poltica nasociedade. Assim, o item est certo.

    28) (CESPE/ABIN/OFICIAL DE INTELIGNCIA/REA DIREITO/2010)Entre os mtodos compreendidos na hermenutica constitucional inclui-se o tpico problemtico, que consiste na busca da soluo partindo-sedo problema para a norma.

    De fato, o mtodo tpico-problemtico baseia-se na priorizao do estudo docaso concreto sobre a norma, j que parte da premissa de que a interpretaotem um carter prtico. Assim, a Constituio entendida como um sistemaaberto de regras e princpios.Nesse sentido, a questo est correta, pois, nesse mtodo, o caso concreto ofoco: o problema concreto pr