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QUESTOES DE DIREITO DE FAMILIA DP/ADAP FMU
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Aula 01
Questões de revisão.
1) Como se encontra a família brasileira na legislação atual?
R: (Artigo 226) que reconhece como família, aquela formada pelo
casamento, pela união estável e ainda a formada por um dos
ascendentes e seus descendentes (família monoparental) e a adoção.
Existe discussão doutrinária a respeito da família formada por pessoas
do mesmo sexo, a chamada famíliahomoafetiva.
2) Qual seria o conceito de família para o direito brasileiro atual?
R: Conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre pessoas
ligadas pelo vínculo da entidade familiar (casamento, união estável,
adoção, família monoparental) e por parentesco (natural ou civil) e
adoção.
3) O que se entende por esponsais?
R: Esponsais ou promessa de casamento nada mais é do que
ato preparatório para constituição de família. Não tem obrigatoriedade
jurídica. Não faz parte das entidades familiares. Ainda é ato anterior à
formação da família.
4) Quais os requisitos para a caracterização dos esponsais?
R: promessa feita pelos noivos; recusa de casamento; ausência de
justificativa para a ruptura; ocorrência de dano.
AULA 02
1) Quais as formas de parentesco admitidas pelo direito brasileiro?
R: Formas de parentesco: natural e civil (adoção e afinidade).
Parentesco natural ou consangüíneo: linha reta e linha colateral (pessoas
ligadas pelo mesmo tronco ancestral).
Linha reta: vínculo de ascendência e descendência (art. 1591 CC) Essa linha
é infinita e não se dissolve com a ruptura do casamento ou da união
estável.
Linha colateral: as pessoas não descendem entre si, mas procedem de um
mesmo tronco ancestral (art. 1592 CC) Essa linha vai até o 4º grau e se
dissolve com a ruptura do casamento ou da união estável.
Grau: distância de gerações é a medida de distância entre os
parentes.
g) Parentesco civil por afinidade: criado por lei e decorre
do casamento ou da união estável (art. 1595 CC). Limita-
se a linha reta (ascendentes e descendentes) e colateral
até segundo grau (irmãos). Nomenclatura específica:
1)ascendentes: sogro e sogra; padrasto e madrasta. 2)
descendentes: nora, genro, enteada e enteado. 3)
colaterais: cunhados.
h) Parentesco civil por adoção: igualdade de tratamento
com os filhos naturais. (art. 1626 CC)
2) Qual o efeito da afinidade?
R: Os efeitos da afinidade não passam, normalmente, na linha colateral, do
segundo grau. Assim, não havendo direitos sucessórios entre os afins, a
obrigação de alimentos está limitada, em certos termos, ao padrasto ou
madrasta (art. 2009º/1-f). Por força dos arts. 1981º/1 e 1952º/1, a
obrigação de exercer a tutela ou fazer parte do conselho de família pode
recair sobre os afins. A afinidade em linha recta é impedimento
dirimente à celebração do casamento (art. 1602º-c CC), etc.
3) Qual o grau de parentesco entre irmãos?
R: irmãos: colateral segundo grau.
4) Qual o grau de parentesco entre primos?
R: primos: colaterais de quarto grau;
AULA 03
1) Quando se aplica a presunção de paternidade no direito brasileiro?
R: Nascidos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
Nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, seja por
morte, separação, nulidade ou anulação de casamento. O artigo 1528 complementa
este inciso informando que se a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum
filho, salvo prova em contrário, este se presume do primeiro marido, se nascido
dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o
nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo.
2) O que se entende por Filiação homologa e heterologa (art, 1597 CC)?
R: FILIAÇÃO HOMOLOGA: homóloga quando a fecundação se der entre gametas provenientes
de um casal que assumirá a paternidade e a maternidade da criança.
FILIAÇÃO HETEROLOGA : heteróloga, quando o espermatozóide ou o óvulo utilizado
nafecundação, ou até mesmo ambos, são provenientes de terceiros que não aqueles que
serão os pais socioafetivos da criança gerada.
3) Quando será possível a utilização da Ação de Prova de Filiação?
R: quando não se tem o registro de nascimento para provar o
reconhecimento da paternidade ou maternidade (art. 1605 e 1606 CC). Tem
legitimidade ativa apenas o filho ou seus herdeiros se este morreu menor ou
incapaz.
4) Quando poderá ocorrer o reconhecimento voluntário de filhos?
R: (art. 1609 + 1613 CC). Pode preceder ao nascimento do filho ou ser posterior
ao seu falecimento (apenas se tiver deixado descendentes).
AULA 05 1) Quais pessoas são sujeitos do poder familiar?
R: Sujeito ativo: pais casados ou não (art. 1631 NCC). No caso de divergência entre eles:
decisão por parte da autoridade judiciária (art. 1631 p. único). A separação e o divórcio dos
pais não alteram o direito, mas interfere no exercício do poder familiar, uma vez que pode
acontecer de um dos pais ter a guarda e o outro o direito de visitas (com obrigatoriedade
de fiscalização do exercício da guarda) art. 1632 NCC.
Sujeito passivo: filhos menores e não emancipados (art. 1630 NCC).
2) Quando se fala em extinção e suspensão do poder familiar?
R: extinção do poder familiar dá-se por fatos naturais, de pleno direito ou
por decisão judicial.
Dispõe o artigo 1.635 do Código Civil:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos
deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao
juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a
medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus
haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único - Suspende-se igualmente o exercício do poder
familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em
virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
A suspensão é temporária, perdurando somente até quando se
mostre necessária. Cessada a causa que a motivou, volta a mãe, ou o
pai, temporariamente impedido, a exercer o poder familiar, pois a sua
modificação ou suspensão deixa intacto o direito como tal, excluindo
apenas o exercício.
3) Quando aplica-se a guarda?
R: Guarda individual = decidida de forma consensual ou litigiosa. (neste
caso, um dos genitores tem a guarda e o outro o direito de visitas)
Guarda compartilhada = decidida de forma consensual ou litigiosa
(neste caso os dois genitores exercem conjuntamente o Poder
Familiar).
4) Como se estabelece a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos
menores?
1. R: Os pais que têm filho que causam dano a terceiros não podem
alegar que o criou bem, culpa in vigilando. A responsabilidade dos
pais é objetiva – Teoria da Substituição: os pais substituem os filhos,
o tutor substitui o tutelado e o curador, o curatelado.
2. A responsabilidade civil encontra limite no patrimônio mínimo. É
um limite humanitário da responsabilidade civil.
Se os pais não tiverem patrimônio suficiente para reparar o dano, mas o incapaz tem, este responderá, civilmente, por equidade (art. 928 do CC). Haverá um litisconsórcio sucessivo. O Código Civil pretende reparar o dano causado pelo incapaz. A reparação será subsidiária e mitigada. Subsidiária: o incapaz só responderá se os pais não tiverem condições de pagar em favor da vítima. Mitigada: o juiz utiliza da equidade e poderá diminuir o valor a ser pagão pelo menor (prestigiando o princípio da proporcionalidade), art. 928 doCC,
AULA 04
1) De que forma poderá ocorrer o reconhecimento voluntário de
paternidade de filhos tidos fora do casamento?
R: registro do nascimento; por escritura pública ou escrito particular, a ser
arquivado na serventia; por testamento, ainda que incidentalmente
manifestado; ou por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda
que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o
contém (artigo 1.609).Aliás, o reconhecimento pode preceder o nascimento
do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
O reconhecimento de um filho havido fora do casamento geralmente é
formalizado no ato de registro do nascimento perante o Oficial de Registro
Civil das Pessoas Naturais. E, uma vez registrado o nascimento, cessa a
competência do registrador civil para receber manifestação de vontade do
genitor nesse sentido.
2) O reconhecimento voluntário de filhos tidos fora do casamento poderá
ser revogado ou anulado?
R: O reconhecimento voluntário é irrevogável e não pode ter condição
ou termo, mas poderá ser anulado (art. 1610, 1613 e 1604 CC).
3) Quem tem a legitimidade ativa para requerer a ação de investigação de
paternidade?
R: pode ser intentada pelo suposto filho (e no caso de averiguação oficiosa
de paternidade também caberá ao Ministério Público) contra o suposto pai
e se o suposto pai já for falecido, contra seus herdeiros.
4) Existe presunção de reconhecimento de filiação?
R:
AULA 061) Quais os requisitos da adoção de menores?
R: a) idade do adotante
b) idade do adotado
c) estado civil
d) diferença de idade entre adotante e adotado
e) Cadastro Nacional de adotantes e de menores prontos para a adoção
f) consentimento do adotado e pais ou representante do adotado quando
conhecidos.
g) Procedimento judicial
h) Prazo de permanência de um menor em um abrigo (dois anos)
i) Estado de convivência (art. 46 ECA)
j) Estabilidade familiar
k) Decretação da perda do poder familiar (quando for o caso) dentro do prazo
fixado em lei
2) Quais os efeitos da adoção de menores?
R: a) atribui a condição de filho
b) rompe os laços com a família originária (sem romper, entretanto com
os impedimentos matrimoniais)
c) a morte dos adotantes não restabelece o vínculo com a família de
origem.
d) Inclusão do sobrenome do adotante e alteração do nome quando
menor e determinada em juízo.
e) Gera relação de parentesco com toda a família do adotante.
f) É irrevogável, mas pode sofrer anulação.
3) O Brasil admite a adoção internacional?
1. R: Adoção Internacional
Art. 52 ECA
As Normas do CC não incidem na adoção internacional.
Lei 12.010 de 2009.
Decreto 3.087 de 1999 – Convenção Relativa à Proteção e Cooperação
Internacional em matéria de Adoção Internacional.
4) E possível a adoção de um menor por um casal de pessoas do mesmo sexo?
R: Não há determinação legal para a possibilidade de adoção por pessoas do mesmo sexo
(questão tratada nos Tribunais por Jurisprudência).
AULA 071) Qual a regra para a capacidade civil?
R:
2) Quais são as regras de condição de validade de um casamento civil?
R: 1) observância dos impedimentos matrimoniais; 2) observância das causas de
invalidade; 3) aptidão (capacidade) para contrair núpcias; 4) presença de
autoridade celebrante; 5) observância do procedimento de habilitação.
3) Explique as causas da anulação de casamento, ressaltando a legitimidade
e o prazo para ação de anulação de casamento de acordo com a lei
brasileira.
R: de quem não completou a idade mínima para o casamento, do menor em
idade núbil , quando não autorizado por seu representante legal , por vicio de
vontade nos termos dos artigos 1556 e 1558, por imcompetencia da
autoridade celebrante. O PRAZO PARA ANULAÇÃO DE CASAMENTO É DE 180
DIAS APARTIR DA DATA DE CELEBRAÇÃO OU 2 ANOS SE IMCOMPETENTE A
AUTORIDADE CELEBRANTE E 4 ANOS SE HOUVER COAÇÃO E A LEGITIMIDADE É
DO CONJUGE QUE SOFREU ALGUMAS DAS IRREGULARIDADES JÁ DESCRITAS.
4) Explique a habilitação para celebração de casamento.
R: A HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO SERÁ FIRMADA POR AMBOS OS NUBENTES DE PRÓPRIO PUNHO OU A SEU PEDIDO POR PROCURADOR E DEVE SER INSTRUIDO COM OS SEGUINTES DOCUMENTOS: CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, AUTORIZAÇÃO
POR ESCRITO DAS PESSOAS SOB CUJA A DEPENDENCIA LEGAL
ESTIVEREM , DECLARAÇÃO DE 2 TESTEMUNHAS OU MAIS, DECLARAÇÃO
DE ESTADO CIVIL , DO DOMICILIO OU RESIDENCIA ATUAL , DOS
CONTRAENTES E DE SEUS PAIS , SE FOREM CONHECIDOS , CERTIDÃO DE ÓBITO DO CONJUGE FALECIDO OU DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU DE ANULIDADE DE CASAMENTO.
ESTANDO TUDO EM ORDEM A DOCUMENTAÇÃ , O OFICIAL REGISTRADOR
EXTRAIRA UM EDITAL QUE SE AFIXARÁ DURANTE QUINZE DIAS NAS
CIRCUNSCRIÇÕES DO REGISTRO CIVIL DE AMBOS OS NUBENTES E SE
PUBLICARÁ EM DIARIO OFICIAL , SE HOUVER. CUMPRIDA AS
FORMALIDADES A EFICACIA DA HABILITAÇÃO SERA DE 90 DIAS A CONTAR
DA DATA EM QUE FOI EXTRAIDO O CERTIFICADO.
AULA 08
1) Qual a regra para a presença de testemunhas na celebração de
casamento civil?
R: DE ACORDO COM O ARTIGO 1534 C.C CAPUT E PARÁGRAFO 2 º :
SERÃO 4 TESTEMUNHAS NA HIPÓTESE DO PARÁGRAFO ANTERIOR E SE ALGUM DOS
CONTRAENTES NÃO SOUBER LER OU NÃO PUDER ESCREVER.
2) Como é a regra da declaração de vontade na celebração de casamento?
R: conforme o artigo 1535 do c.c : presente os contraentes, juntamente com as
testemunhas e o oficial registrador o juiz do ato ira ouvir dos nubentes a
confirmação (declaração ) de que pretendem se casar de livre e espontânea
vontade e declarará efetuado e realizado o casamento.
3) Em que momento se perfaz a celebração do casamento?
R: De acordo com o artigo 1533 C.C se perfaz no dia e hora designados previamente
pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes,
que se mostrem habilitados com a certidão do artigo 1531 C.C que quando
verificada a inexistência de fato obstativo , o oficial do registro extrairá o certificado
de habilitação.
4) Explique as formas de celebração especial de casamento.
R: O artigo 1516, parágrafo 1º do Novo Código Civil disciplina que o “o
registro civil de casamento religioso deverá ser promovido dentro de
noventa dias de sua realização, mediante comunicação do
celebrante ao oficio competente, ou por iniciativa de qualquer
interessado, desde que haja sido homologada previamente a
habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro
dependerá de nova habilitação”.
O primeiro é no sentido de que os efeitos civis do casamento religioso
retroagem à data de sua realização, tanto se habilitação foi feita
anteriormente à celebração, quanto se foi ela realizada depois do
casamento, ainda que no primeiro caso tenha transcorrido o prazo
de 90 dias impostos pela lei. Nessa última hipótese deve ser
realizada nova habilitação.
O parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe que “o casamento
religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste
Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for
registrado a qualquer tempo, no registro civil, mediante
prévia habilitação perante a autoridade competente e
observado o prazo do art.1532”.
O segundo entendimento é no sentido de que os efeitos do casamento religioso não retroagem à data de sua celebração se houve habilitação anterior, mas o casamento não se realizou até noventa dias contados da habilitação.
CASAMENTO MEDIANTE PROCURAÇÃO: ARTIGO 1542 C.C
Entrementes, é sabido que o ordenamento jurídico faculta aos nubentes fazerem-se representar por procurador, por expressa previsão do art. 1542 do Código Civil em vigor.
A maior exigência que se verifica é apenas que a procuração seja
constituída por instrumento público, com poderes especiais, conforme
dispõe o já citado art. 1.542 do Código Civil.
Os poderes especiais aqui noticiados referem-se especificamente
a designação da pessoa que o mandante deseja casar, sob pena de restar
prejudicado o livre consentimento, exigido no casamento.
Casamento nuncupativo (art. 1540 + 1541 CC)
R: TRATA-SE DE UMA SITUAÇÃO NA QUAL UM DOS NUBENTES ESTEJA EM
SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA E TENHA TAMBEM A AUSENCIA DE AUTORIDADE A
QUAL INCUMBE PRESIDIR O ATO, O MESMO NÃO DEIXA DE SER REALIZADO, ELE
SE REALIZA MAS COM 6 TESTEMUNHAS QUE NO CASO NÃO TENHAM QUALQUER
LIGAÇÃO OU PARESNTESCO EM LINHA RETA OU COLATERAL ATÉ SEGUNDO
GRAU.
TENDO O ATO SE REALIZADO, AS TESTEMUNHASTEM O PRAZO DE ATÉ 10 DIAS
PARA COMAPRECER PERANTE A AUTORIDADE JUDICIARIA MAIS PROXIMA
PEDINDO QUE LHES TOME O TERMO EM QUE DEVE CONSTAR :
- QUE FORAM CONVOCADAS PELO ENFERMO , QUE ESTAVA EM PERIGO DE VIDA
MAS EM SEU PERFEITIO JUIZO E QUE EM SUAS PRESENÇAS OS NUBENTES
DECLARARAM LIVRES E ESPONTANEAMENTE RECEBER-SE POR MARIDO E
MULHER..
d) Casamento por moléstia grave com urgência (art. 1539 CC)
R: ESPÉCIE DE CASAMENTO REALIZADO NÃO NO LUGAR DESIGNADO PREVIAMENTE
PELO PRESIDENTE DO ATO, E SIM NO LUGAR ONDE SE ENCONTRAR UM DOS
CONTRAENTES QUE SE ENCONTRA COM GRAVE MÓLESTIA , E SENDO URGENTE
AINDA QUE A NOITE OU QUALQUER HORARIO PODE-SE REALIZA-LO MAS
MEDIANTE DUAS TESTEMUNHAS QUE SAIBAM LER E ESCREVER .
NA FALTA DO PRESIDENTE DO ATO , ESTE PODERÁ SER SUBSTITUIDO POR
QUALQUER DOS SEUS SUBSTITUTOS LEGAIS, DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL OU
AD HOC NOMEADO PELO MESMO.
APÓS O ATO SERA LAVRADO UM TERMO PELO OFICIAL AD HOC QUE SERA
REGISTRADO NO RESPECTIVO REGISTRO NO PRAZO DE 05 DIAS , PERANTE DUAS
TESTEMUNHAS , QUE FICARAM ARQUIVADAS JUNTAMENTO COM O AUTO.
AULA 09
1) Descreva os efeitos pessoais do casamento.
R: fidelidade; coabitação;mútua ,assistência; respeito e consideração mútuos;
acréscimo do sobrenome e etc.
2) Explique as regras para o Pacto antenupcial.
R: O PACTO ANTENUPCIAL SERVE PARA REGULAMENTAR APARTIR DO CASAMENTO O
REGIME QUE CAIRAM SOBRE OS BENS DOS CONTRAENTES.
ELA DEVE SEGUIR AS REGRAS CONSTANTES NO ARTIGO 1653 A 1657 :
* O PACTO TEM DE SER REALIZADO POR MEIO DE ESCRITURA PUBLICA.
* PARA QUE O PACTO ANTENUPCIAL TENHA EFICÁCIA , SE ESTE FOR REALIZADO
POR MENOS FICA CONDICIONADA A APROVAÇÃO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL.
* NO PACTO ANTENUPCIAL EM QUE OS CONTRAENTES OPTAREM PELO REGIME DE
PARTICIPAÇÃO NOS AQUESTOS, PODERAM CONVENCIONAR A LIVRE DISPOSIÇÃO
DOS BEM IMOVEIS QUE NELE CONSTEM DESDE QUE SEJAM PARTICULARES
* AS CONVENÇÕES NUPCIAIS NÃO TERAM EFEITO , SO TERAM EFICACIA E EFEITOS
PERANTE A TERCEIROS DEPOIS DO SEU REGISTRO EM LIVRO ESPECIAL , PELO
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DOMILICIO DOS CONJUGES.
3) Discorra sobre o regime da comunhão de bens.
R: Assim, o regime de comunhão de bens é o mesmo que o atual regime de comunhão
universal de bens.
Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens
entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. (art. 1640 CC).
Os maiores de 60 anos casam-se, obrigatoriamente, sob o regime de separação de
bens. (art. 1641 CC)
No Código Civil (CC) de 1916, o regime geral era o de comunhão universal de bens, e
o casamento era indissolúvel.
No Código Civil de 2002, o regime geral passou a ser o de comunhão parcial de bens,
havendo a possibilidade, inclusive, de alteração do regime de bens.
No regime de comunhão universal todos os bens entram na partilha, inclusive aqueles
adquiridos por herança ou doação, seja antes ou depois do casamento.
Já no regime de comunhão parcial, somente aqueles bens adquiridos na constância
do casamento é que entram na partilha, independentemente de quem tenha
contribuído mais ou menos para aquisição.
Neste ponto, importante salientar que a jurisprudência entende que a vigência do
casamento solve-se com a separação de fato.
Não há imposição legal dos nubentes escolherem um dos regimes elencados pelo
Código Civil, havendo ampla liberdade para os futuros cônjuges escolherem o regime
que melhor lhes convêm, podendo fazer uma miscelânea de regimes.
4) Discorra sobre o regime da Participação final dos aquestos.
R: É um regime de bens em que o casal vive como se fosse regime de separação de bens, sem dividir nada, e, se acabar a relação pelo divórcio ou por morte, soma-se todos os bens que o casal adquiriu durante a relação e divide por dois, garatindo a metade dos bens a cada um. Assim, vivem como se fosse regime de separação de bens e se divorciam como se fosse regime de comunhão parcial de bens.
Neste regime, cada cônjuge administra seus bens independente da assinatura do outro, exceto para a venda de bens imóveis que se exige a chamada outorga marital. Parece complicado, mas não é, apesar de não haver muita procura para este regime. A lei acaba complicando este regime, para garantir a justa partilha de bens na data em que cessou a convivência.
As dívidas também são divididas entre os cônjuges ou companheiros, mas somente aquelas revertidas em benefício do casal. No caso de um pagar a dívida do outro, no final pode se compensar na partilha. Por fim, as dívidas são devidas até o valor total da herança ou meação do devedor, não sendo possível transferir o excesso aos herdeiros ou cônjuge não devedor.
No final da relação, não precisa vender os bens para dividir o montante em dinheiro. A lei determina que se puder preservar os bens e compensar o outro pelo justo valor em dinheiro, tudo bem. O importante é avaliar os
bens móveis e imóveis adquiridos durante a convivência, calcular e dividir por dois, com dupla atenção para os eventuais extravios.
AULA 10
1) Qual seria a diferença entre divorcio e separação?
R: A separação e o divórcio são causas para o término do casamento. Quando o
casal apenas deixa de viver junto como marido e mulher sem recorrer ao judiciário,
diz-se que o casal está separado. A separação não quebra os laços do
casamento, isto é, os separandos não podem casar outra vez enquanto não
obtiverem o divórcio. O divórcio rompe os laços do casamento e os
divorciados podem casar-se novamente.
Divórcio Direto: O casal pode se divorciar diretamente, perante o juiz
de família, após dois anos da separação de fato, ou seja, do momento
em que as pessoas passaram a não viver mais como um casal. Esse
tempo deve ser comprovado por testemunhas.
Divórcio Conversão: O casal estando separado judicialmente há
mais de um ano, pode requerer judicialmente o divórcio.
Tanto o divórcio direto, como o divórcio conversão, pode ser consensual
ou litigioso.
Já a separação judicial (divórcio) tem regras estabelecidas na lei civil. Existem dois
tipos de separação judicial, a consensual e a litigiosa.
Separação consensual: este tipo de separação também pode ser chamada de
separação por mútuo consentimento, que é quando o casal convenciona as
condições da separação e apresenta o acordo ao juiz para ele proceder a
homologação.
* Separação contenciosa (litigiosa): neste tipo de separação, um dos cônjuges
precisa provar que o outro violou gravemente os deveres do casamento tornando a
vida em comum insuportável, por um dos seguintes motivos: adultério, tentativa de
morte, sevícia, injúria grave, abandono voluntário do lar conjugal por um ano,
condenação por crime infamante e conduta desonrosa. O juiz também pode
considerar outros fatos.
A separação judicial, seja ela consensual ou contenciosa (letigiosa), extingue os
deveres de coabitação (morar junto) e fidelidade recíproca. Extingue, também, o
regime de bens, ou seja, os separandos deixam de ter direito sobre o patrimônio
que um ou outro adquirir a partir de então
2) De acordo com o CC como seria a regra da separação judicial?
R: A Dissolução do casamento pelo divorcio poderá ser feito por meio
judicial (artigos 1120 a 1124 CPC) sendo possível na forma consensual ou
litigiosa ou extrajudicial (Lei 11.441 de 2007).
3) De acordo com o CC como seria a regra para o Divorcio?
R:
4) Qual as duas formas processuais admitidas para o Divorcio?
R: Na modalidade consensual, as partes concordam com os termos, e
ocorre de forma análoga à separação consensual, havendo somente a
necessidade da presença de duas testemunhas que atestem que o casal
está separado de fato há mais de dois anos.
Na modalidade litigiosa, poderá ser pedido após dois anos de
separação de fato comprovada, e o processo será análogo ao da
separação litigiosa.
AULA 11
1. Quem pode ser sujeito da obrigação de alimentos?
R: os pais, os ascendentes, os descendentes e os irmãos germanos
bilaterais ou unilaterais, recaindo-nos mais próximos em grau, uns em falta
de outros. De forma que o alimentando deverá pleitear alimentos,
primeiramente, aos parentes em linha reta, isto é, ao pai ou à mãe, na falta
ou impossibilidade destes, os avós maternos ou paternos, e assim
sucessivamente.
2. Quando se da a extinção da obrigação de alimentos?
R: com a morte do credor e/ou alteração da necessidade e da possibilidade,
assim como o casamento ou união estável ou concubinato do credor cessa
o dever de prestar alimentos.
Só a exceção do artigo 1709 c.c diz que no caso do credor ou cônjuge
adquirir novo casamento este não extingue a obrigação constante de
sentença de divorcio.
3. Qual a diferença entre alimentos provisórios e definitivos?
R: Provisórios : são alimentos fixados liminarmente em ação de alimentos
admitida pelo rito especial da Lei 5478/68 (Lei de Alimentos, art. 4º). Neste
caso é necessário aprova pré-constituída de parentesco, casamento ou
companheirismo, não estão sujeitos à discrição do Juiz. (art. 1706 CC).
Definitivos ou regulares: fixados por sentença judicial por um Juiz de
Direito ou homologação de acordo entre as partes. (OBS: apesar de serem
chamados pela doutrina de alimentos definitivos, todo alimento pode ser
revisto e reavaliado é a chamada revisão de alimentos, art. 1699 do CC).
4. Quais as principais características da obrigação de alimentos?
R: Características: personalíssimo (exceto previsão do art. 1700 CC);
irrenunciável (art. 1707 CC); incessível , incompensável e impenhorável
(art. 1707 CC); imprescritível (execução art. 206 § 2º CC); Atual (presente para o
futuro); irrepetível e irrestituível (regra); divisível (art. 1698 CC).
aula 12 .
1. Quais os requisitos para a configuração da união
estável.
R: publicidade,continuidade, durabilidade, objetivo de constituir família,
ausência de impedimentos para o casamento, ressalvados as hipóteses de
separação de fato, ou judicial, observância dos deveres de lealdade
respeito e assistência, bem como a guarda, sustento educação dos filhos.
Anteriormente para a configuração da união estável , era necessária a
convivência por mais de 5 anos, porem este requisitos foi derrogado pela lei
nº9.278/96.
2. Quais os efeitos pessoais da união estável?
R: segundo o artigo 1724 c.c lealdade, respeito assistência , e de guarda
e sustento dos filhos.
3.Quais os efeitos patrimoniais da união estável?
R: A meação dos bens comuns adquiridos no decorrer da união estável, os
alimentos, e a sucessão hereditária representam os efeitos patrimoniais
da união estável. A meação e os alimentos são direitos que apresentam-se
da mesma forma tanto para os cônjuges quanto para os companheiros, já
a sucessão hereditária se apresenta de forma distinta, beneficiando mais
o cônjuge sobrevivente.
Não se esquecendo que o regime aplicado é o de comunhão pacial de
bens, conforme o artigo 1725 c.c .
4.Como se da a regra da conversão da união estável em
casamento?
R: Para se converter uma união estável em casamento, os requerentes devem
comparecer ao cartório de Registro civil do seu domicilio e dar entrada nos papeis
de casamento.
Igual ao casamento convencional, os noivos (brasileiros ou estrangeiros) podem
escolher o regime de bens e mudar o nome.
É necessário levar os documentos habituais e as duas testemunhas. para dar
entrada no processo de habilitação.
A única diferença deste tipo de casamento, é a inexistência da Celebração, isto é,
não existe a presença do Juiz de paz para realizar a cerimônia.Após o prazo de 16
dias, os noivos poderão retirar a certidão de casamento civil no Cartório.
O casamento começa a ter efeito nesta data.
5.Como se da a regra dos alimentos na união estável?
R: A REGRA PARA OS ALMENTOS NA UNIÃO ESTAVEL CONFORME
ESTIPULA O ARTIGO 1624 C.C , ESTIPULA QUE OS PARENTES, CONJUGES OU
COMPANHEIROS PODEM PEDIR UNS AOS OUTROS OS ALIMENTOS QUE
NESCESSITEM PARA VIVER DE MODO COMPATIVEL COM A SUA CONDIÇÃO
SOCIAL , INCLUSIVE PARA ATENDER AS NECESSIDADESC DE SUA EDUCAÇÃO.