51
ATUALIZAÇÃO DO CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO 5ª EDIÇÃO

atualização previdenciaro kertzman

  • Upload
    ems00

  • View
    805

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: atualização previdenciaro kertzman

ATUALIZAÇÃO DO

CURSO PRÁTICODE DIREITO

PREVIDENCIÁRIO5ª EDIÇÃO

Page 2: atualização previdenciaro kertzman

IVAN KERTZMAN• Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

• Administrador de Empresas – UFBA. • Pós-Graduado em Finanças Empresariais pela USP.

• Professor Coordenador da Especialização em Direito Previdenciário do JusPodivm • Professor de Direito Previdenciário de Cursos Preparatórios

para Concursos Públicos e de Cursos de Especialização. E-mail: [email protected]

Outros livros do autor:• “Guia Prático da Previdência Social”, Edições JusPodivm;

• “Resumão Jurídico – Direito Previdenciário”,Editora Barros, Fischer & Associados; • “Questões de Direito Previdenciário”, Edições JusPodivm

• “Para Aprender Direito – Direito Previdenciário”,Editora Barros, Fischer & Associados • Co-autor do livro “Salário-de-Contribuição – A base de Cálculo das Empresas

e dos Segurados”, Edições JusPodivm; • Coordenador e co-autor do livro “Leituras Complementares

de Previdenciário”, Edições JusPodivm.

ATUALIZAÇÃO DO

CURSO PRÁTICODE DIREITO

PREVIDENCIÁRIO5ª EDIÇÃO

www.editorajuspodivm.combr

2009

Page 3: atualização previdenciaro kertzman

Capa: Carlos Rio Branco BatalhaDiagramação: Maitê Coelho [email protected]

Todos os direitos desta edição reservados à Edições JusPODIVM.

Copyright: Edições JusPODIVM

É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da Edições JusPODIVM. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

Conselho EditorialDirley da Cunha Jr.Fredie Didier Jr.Ivan KertzmanJosé Marcelo VigliarLeonardo de Medeiros Garcia

Marcos Ehrhardt Jr.Nestor TávoraRobério Nunes FilhoRodolfo Pamplona FilhoRodrigo Reis MazzeiRogério Sanches Cunha

Rua Rodrigues Dória, 163, Jardim ArmaçãoTelefax.: (71) 3363.5050CEP: 41750-030 – Salvador – Bahiae-mail: [email protected]

1ª edição: 2.000 exemplares1ª edição – 2ª tiragem: 925 exemplares2ª edição: 1.935 exemplares3ª edição: 2.500 exemplares4ª edição: 2.250 exemplares4ª edição – 2ª tiragem: 1.700 exemplares4ª edição – 3ª tiragem: 1.150 exemplares5ª edição: 3.000 exemplares5ª edição – 2ª tiragem: 2.000 exemplares

Page 4: atualização previdenciaro kertzman

5

ATUALIZAÇÃO DO CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 5ª EDIÇÃO

OBJETIVO

O objetivo deste material é manter os leitores da 5ª edição do Curso Prático de Direito Previdenciário atualizados em relação a algumas relevantes altera-ções ocorrida após a sua publicação.

Assim, disponibilizamos aos leitores os tópicos atualizados do livro que sofreram alteração.

A) ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.718, DE 20/06/2008

5.2.3.1. Contribuintes Individuais mais Recorrentes em Concursos

I – a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a quatro módulos fi scais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fi scais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses em que o trabalhador rural não puder ser enquadrado como segurado especial;

Nesta subcategoria, está incluído o produtor rural pessoa física, que, como será visto, contribui de forma diferenciada para a Previdência Social. Note-se que a Lei 11.718, de 20/06/2008 alterou signifi cativamente o enquadramento dos trabalhadores rurais. Antes desta modifi cação, era requisito obrigatório à caracterização destes segurados como contribuintes individuais a contratação de empregados.

A partir da mencionada Lei, em propriedades de área superior a quatro módulos fi scais, o segurado jamais poderá ser enquadrado como segurado especial, mesmo que não conte com auxílio de empregados, sendo, neste caso, considerado contribuinte individual.

Já em propriedades agropecuárias de área igual ou inferior a quatro mó-dulos fi scais, em regra, o trabalhador rural será considerado segurado especial,

Page 5: atualização previdenciaro kertzman

6

IVAN KERTZMAN

podendo até contar com empregados safristas, na forma da Lei 11.718, como veremos no tópico 5.2.5. Se nestas propriedades, por descumprimento de algum dos novos requisitos trazidos pela Lei, o trabalhador não puder ser enquadrado como segurado especial, será classifi cado como contribuinte individual.

Já na atividade pesqueira, como o critério do tamanho da propriedade não pode ser utilizado, o trabalhador somente será contribuinte individual se contar com empregados, ou, ainda, nos casos em que descumprir um dos requisitos para o enquadramento como segurado especial.

É necessário, ainda, defi nirmos o conceito de “módulos fi scais” para tor-narmos mais tangível o ensinamento. Módulo fi scal é uma unidade de medida expressa em hectares, fi xada para cada município, que indica o tamanho míni-mo de uma propriedade rural capaz de garantir o sustento de uma família que exerce atividade rural naquele município. Para dimensionamento dos módulos fi scais, são considerados os seguintes fatores:

• Tipo de exploração predominante no município;

• Renda obtida com a exploração predominante;

• Outras explorações existentes no município que, embora não predomi-nantes, sejam signifi cativas em função da renda ou da área utilizada;

O módulo fi scal serve de parâmetro para classifi cação do imóvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei nº 8.629, de 25/02/93, que considera pequena propriedade o imóvel rural de área compreendida entre 1 e 4 módulos fi scais.

5.2.5. Segurado Especial

Art. 195, §8º, CRFB 88 Art. 12, VII, Lei 8.212/91 Art. 9º, VI, Decreto 3.048/99 Art. 10, IN SRP 003

Vimos, no tópico 3, que o único segurado defi nido no texto constitucional é o segurado especial. A Constituição assim o defi ne:

“O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas ativi-dades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alí-quota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios, nos termos da lei."

O enquadramento previdenciário dos trabalhadores rurais foi signifi cati-vamente alterado pela Lei 11.718, de 20/06/08. Antes desta Lei, o segurado

Page 6: atualização previdenciaro kertzman

7

especial não podia contar com o auxílio de empregados, mesmo que contratados apenas para o período da safra. Era permitido apenas o auxílio eventual de ter-ceiros, entendido este como o regime de mútua colaboração, não remunerado. Observe-se que o texto constitucional não prevê tal vedação, vez que proíbe apenas a contratação de empregados permanentes.

Antes da Lei 11.718, não existia, também, uma limitação quanto ao tama-nho da propriedade rural para o trabalhador ser considerado segurado especial. Vejamos como está a atual redação do art. 12, VII, da Lei 8.212/91:

“Considera-se segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, indivi-dualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fi scais; ou

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profi ssão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como fi lho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.”

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvi-mento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Assim, podemos notar que, a partir da Lei 11.718, passou-se a exigir que o segurado especial resida em imóvel rural ou conglomerado urbano próximo a ele. No ordenamento anterior, não havia tal exigência.

Outra importante alteração foi a limitação ao tamanho da propriedade, a qual deve agora contar com área igual ou inferior a quatro módulos fi scais, em atividade agropecuária, para que o segurado seja enquadrado como especial. Em propriedades rurais de área superior, o trabalhador rural será considerado contribuinte individual. Observe-se que o conceito de módulo fi scal já foi mencionado no tópico 5.2.3.1. Saliente-se que, nas atividades de seringueiro ou extrativista vegetal, não há limitação ao tamanho da propriedade.

ATUALIZAÇÃO DO CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 5ª EDIÇÃO

Page 7: atualização previdenciaro kertzman

8

IVAN KERTZMAN

O pescador artesanal também é classifi cado como segurado especial. O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99 (art. 9°, § 14), defi ne o pescador artesanal como aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profi ssão habitual ou meio principal de vida, desde que:

I – não utilize embarcação;

II – utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;

III – na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embar-cação de até dez toneladas de arqueação bruta.

Observe-se que, para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os fi lhos maiores de 16 anos ou os a estes equiparados deverão ter participação nas atividades rurais do grupo familiar.

Um polêmico ponto trazido pela Lei 11.718/08 foi a possibilidade de contratação de empregados pelos segurados especiais. A redação do § 8°, da Lei 8.212/91, incluído pela Lei 11.718/91, é bastante confusa. O novo texto permite que “o grupo familiar utilize-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhadores autônomos rurais, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho”.

Esta confusa redação pode nos levar a diversas interpretações em relação à expressão “120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho”.

Fazendo uma interpretação literal, poder-se-ia concluir que o segurado espe-cial pode contratar 120 pessoas durante todos os dias do ano ou uma proporção equivalente em horas. Assim, chegaríamos ao absurdo de considerar que, se o segurado especial quisesse contratar empregados apenas por um mês, poderia utilizar até 1.440 empregados (120 x 12). Entendemos que esta interpretação não é a mais adequada, tendo em vista a integração das normas previdenciárias, e que a própria Constituição Federal veda a utilização pelo segurado especial de empregados permanentes.

Concluímos, pois, que o texto possibilita a contratação de 120 empregados em apenas um dia do ano civil, no período da safra, ou em uma proporção equivalente a esta. Logo, o segurado especial pode, por exemplo, contratar um empregado durante apenas 120 dias, assim como pode contratar 4 empregados durante um mês ou, da mesma forma, contratar 2 empregados por 60 dias. Nestes três exemplos, foi mantida a mesma proporção em horas de trabalho.

Page 8: atualização previdenciaro kertzman

9

A Lei 11.718 trouxe também uma série de novas situações em que não é descaracterizada a condição de segurado especial. A legislação anterior era muito mais restritiva, vedando ao segurado especial a obtenção de qualquer outro meio de renda, exceto a proveniente de atividade de dirigente de sindi-cato representativo da categoria dos segurados especiais ou a pensão por morte deixada por cônjuge segurado especial. Com a alteração legislativa, o art. 12, § 9°, da Lei 8.212/91 expressamente passou a prever que as seguintes situações não descaracterizam a condição de segurado especial:

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou como-dato, de até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a quatro módulos fi scais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

O segurado especial pode outorgar ou receber a outorga de até 50% de imóvel rural. Note-se que tanto o outorgante quanto o outorgado serão enquadrados como segurados especiais, desde que exerçam atividade rural.

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano;

A Lei 11.718 possibilitou a exploração de atividade turística pelo segurado especial, desde que este não o faça por mais de 120 dias por ano. O objetivo aqui foi permitir que os segurados especiais que possuem propriedades rurais em áreas turísticas pudessem, no período da entressafra, exercer a atividade de exploração do turismo.

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

Como veremos a seguir, a renda obtida com os benefícios gerados por estes planos de previdência complementar não descaracteriza a condição de segurado especial.

IV – ser benefi ciário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja benefi ciário de programa assistencial ofi cial de governo;

A Lei 11.718/08 possibilitou que o segurado especial possa ser benefi ciário de programas assistenciais do governo, tais como o Bolsa Família, sem preju-dicar a condição de especial.

ATUALIZAÇÃO DO CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 5ª EDIÇÃO

Page 9: atualização previdenciaro kertzman

10

IVAN KERTZMAN

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de benefi ciamento ou industrialização artesanal, desde que não esteja sujeito à incidência de IPI; e

O grupo familiar pode transformar a sua produção com a fi nalidade de agregar valor, utilizando um processo de industrialização rudimentar. Pode, por exemplo, um segurado especial que planta laranja transformar a sua produção em suco e vender este produto derivado. Considera-se processo de benefi ciamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI (art. 9°, § 25, RPS).

VI – a associação em cooperativa agropecuária.

Os associados de cooperativas rurais não perdem a condição de segurado es-pecial. Assim, se diversos segurados especiais produtores de leite se associarem em forma de cooperativa de produção, para juntos ganharem competitividade, manterão o enquadramento previdenciário de segurado especial.

A Lei 11.718 acrescentou, ainda, o § 10°, ao art. 12, da Lei 8.212/91, dis-pondo que não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

Antes da alteração, somente era possível o segurado especial ser benefi ciário de pensão por morte deixada por cônjuge segurado especial, que seria limitada a um salário mínimo, vez que todos os benefícios do segurado especial são limitados ao mínimo legal. Ocorria, no entanto, diversas situações injustas, como, por exemplo, a de um segurado especial que recebia pensão por morte de sua mulher, empregada doméstica, no valor de um salário mínimo, e que era, neste caso, excluído da condição de segurado especial.

A nova lei, além de permitir que o segurado especial seja benefi ciário de pensão por morte de um salário mínimo, independentemente da categoria previdenciária do seu cônjuge falecido, permite ainda a percepção de auxílio-acidente ou de auxílio-reclusão no valor de um salário mínimo.

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

Page 10: atualização previdenciaro kertzman

11

Como já mencionado, a renda obtida com os benefícios gerados por estes planos de previdência complementar não descaracteriza a condição de segurado especial.

III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, devendo, no entanto, contribui para a previdência social de acordo com a atividade que exerce;

Antes da Lei 11.718, não era possível que o segurado especial exercesse qualquer outra atividade. Atualmente, pode ele trabalhar em qualquer ativida-de no período da entressafra ou, no caso do pescador artesanal, no período de defeso (período em que é proibida a pesca para possibilitar a reprodução dos peixes), desde que não ultrapasse 120 dias.

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

O exercício de mandato eletivo de dirigente sindical não descaracterizava a condição de segurado especial, mesmo antes da Lei 11.718, de 20/06/08.

V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída ex-clusivamente por segurados especiais, devendo, todavia, contribuir de acordo com as respectivas categorias previdenciárias;

A nova lei inovou bastante, na medida em que possibilitou o exercício do mandato de vereador pelo segurado especial, sem que este perca seu enquadra-mento originário. Já vimos, em tópico anterior, que o vereador é enquadrado como empregado do RGPS. Note-se que o segurado especial que exerce o cargo de vereador é obrigado a contribuir como empregado e, mesmo assim, continua mantendo o enquadramento previdenciário de segurado especial.

VI – parceria ou meação outorgada;

Note-se que a outorga deve respeitar as regras do art. 12, § 9°, I, da Lei 8.212/91, ou seja, deve ser por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural, cuja área total não seja superior a quatro módulos fi scais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.

VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não

ATUALIZAÇÃO DO CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 5ª EDIÇÃO

Page 11: atualização previdenciaro kertzman

12

IVAN KERTZMAN

exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

Este novo inciso permite aos segurados especiais que desenvolvam ativi-dade artesanal paralelamente à atividade rural, desde que a renda obtida não ultrapasse um salário mínimo.

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

A possibilidade da prática de atividade artística também foi uma inovação trazida pela Lei 11.718, de 20/06/2008, fi cando limitada a remuneração obtida a um salário mínimo.

O segurado especial fi ca excluído dessa categoria (art. 12, §11, da Lei 8.212/91):

I – a contar do primeiro dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições para o enquadramento como segurado especial, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos para outorga de parceria meação ou comodato;

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvadas as hipóteses previstas pela Lei (exercício do cargo de Vereador, exploração de atividade turística, atividade artística etc.);

c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;

II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de trabalhadores à razão de no máximo 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho;

b) 120 dias em atividade remunerada corridos ou intercalados;

c) 120 dias de hospedagem em sua propriedade rural.

O segurado especial contribui para a Previdência, a partir de um percentual sob o resultado da comercialização da produção rural, tendo, no entanto, direito a benefícios limitados ao salário mínimo.

O segurado especial poderá contribuir, facultativamente, da mesma forma que o contribuinte individual que presta serviço à pessoa física ou que o segurado facultativo (art. 200, §2, RPS c/c art. 199, RPS), fazendo jus a todos

Page 12: atualização previdenciaro kertzman

13

os benefícios calculados como qualquer contribuinte individual. Atente-se para o fato de que, embora ele possa contribuir facultativamente como contribuinte individual ou como segurado facultativo, jamais se transformará em segurado facultativo, sendo as contribuições mensais de caráter obrigatório.

Ressaltamos, mais uma vez, que a permissiva legal de contribuir da mes-ma forma que o segurado facultativo não tira, de forma alguma, a condição de segurado obrigatório do RGPS do segurado especial, constituindo-se, apenas, em uma autorização legal para contribuir com as mesmas alíquotas do segurado facultativo ou do contribuinte individual, não alterando o seu enquadramento previdenciário. A vantagem é que, se o segurado especial contribuir facultativamente como contribuinte individual não terá os seus benefícios limitados ao salário mínimo e, ainda, poderá aposentar-se por tempo de contribuição, o que não é possível para o segurado especial que não exercer esta opção.

Observe-se que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprova-ção da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefi cio previdenciário, conforme já pacifi cado pela Súmula 149, do STJ. Assim, faz-se mister o início de prova material para comprovação de atividade rural, com o conseqüente direito à percepção do benefício previdenciário.

A Súmula 6, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais esclarece que “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.

Atenção!Provas de concursos públicos frequentemente têm tentado confundir

os estudantes, inserindo o garimpeiro na defi nição de segurado especial. Sabemos, no entanto, que este trabalhador pertence à categoria dos con-tribuintes individuais. Veja o texto que costuma aparecer nos exames seletivos:

“Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrenda-tário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e fi lhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.”

ATUALIZAÇÃO DO CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 5ª EDIÇÃO

Page 13: atualização previdenciaro kertzman

14

IVAN KERTZMAN

8.5. SEGURADO ESPECIAL

Art. 195, §8º, CF/88 Art. 25, Lei 8.212/91 Art. 200, Decreto 3.048/99

A forma de contribuição do segurado espe cial é bastante dife rente da de todas as outras categorias. Vimos, até agora, que todos os segurados recolhem men-salmente sua contri buição previdenciária com base no salário-de-contribuição. O segurado especial, entretanto, realiza seu recolhimento de modo diferenciado. Ele, como o próprio nome sugere, tem um tratamento especial, dispensado pela própria Constituição Federal.

Nestes termos, como a atividade agrícola deste segurado somente gera renda no período de colheita, seria muito difícil que ele conseguisse recolher uma contribuição mensal. A Constituição Federal, por isso, autorizou que o segurado especial recolhesse sua contribuição com base em um percentual incidente sobre a venda da produção rural. Deste modo, somente recolhe para a Previdência depois da comercialização dos produtos.

A alíquota de contribuição é de 2% sobre o valor bruto arrecadado com a comercialização da produção rural, ou seja, sobre toda a venda por ele efetuada. Deve, ainda, acrescentar 0,1% para o custeio do SAT – Se guro de Acidente de Trabalho, chamado atualmente de GILRAT – Grau de Incidência de Inca-pacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, que lhe permitirá receber o benefício do auxílio-acidente.

O segurado especial deve, adicionalmente, contribuir com a alíquota de 0,2% para o SENAR – Serviço Na cional de Aprendizagem Rural. Este reco-lhimento, todavia, não se destina aos cofres previdenciários, mas à própria entidade de apoio à atividade rural.

A con tribuição total do segurado especial, assim, alcança a alíquota de 2,3%, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural.

Observe-se, ainda, que não há limite para a incidência do percentual de 2,3%, mesmo porque, neste caso, a base de incidência da contribuição previdenciária não é o salário-de-contribuição.

Por força desta forma diferenciada de contribuir, o segurado especial tem, também, uma forma peculiar de cálculo dos seus bene fícios. Como veremos, o valor dos benefícios que substituem a remuneração é equivalente ao salário mínimo.

O segurado especial pode contribuir, facultativamente, da mesma forma que o contribuinte individual que presta serviços somente à pessoa física

Page 14: atualização previdenciaro kertzman

15

ou que o segurado facultativo, pagando a alíquota mensal de 20% sobre o valor por ele declarado. A vantagem é que, recolhendo como contribuinte individual, ele poderá receber benefícios superiores a um salário mínimo e aposentar-se por tempo de contribuição, desde que atenda às exigências legais. Note-se que, neste caso, além da contribuição ordinária do segurado especial (2,3% sobre a comercialização da produção rural), deve contribuir com os 20% sobre o salário-de-contribuição que escolher em cada mês (art. 200, §2º, Dec. 3.048/99).

Atenção!A permissiva legal de contribuir da mesma forma que o segurado

facultativo não tira, de forma alguma, a condição de segurado obriga-tório do RGPS do segurado especial, constituindo-se, apenas, em uma vantagem legal de contribuir com as mesmas alíquotas do segurado facultativo ou do contribuinte individual, não alterando o seu enquadra-mento previdenciário.

Caso o segurado especial venda sua produção para pessoa jurídica, a contri-buição incidente será recolhida pela empresa adquirente, mesmo que a opera-ção de compra tenha sido intermediada por pessoa física. Quando uma pessoa física compra produção rural de segurado especial para revenda no varejo, fi ca, também, responsável pelo recolhimento. Nestes casos, os adquirentes devem reter 2,3% do valor bruto da comercialização e repassá-los à Previdência até o dia 20 do mês subseqüente ao que se efetivou a operação, antecipando-se o prazo para o dia útil anterior caso não haja expediente bancário neste dia. Lembre-se de que o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias foi alterado pela MP 447, de 14/11/2008, passando do dia 10 para o dia 20 do mês subseqüente à prestação do serviço.

A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da pro-dução fi ca obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fi scal de entrada da mercadoria, constando, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária.

Comercializando, no entanto, sua produção, com adquirente domiciliado no exterior, diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial, deve recolher diretamente as contribuições à Previdência Social até o dia 20 do mês seguinte.

A exportação da produção rural não gera obrigações tributárias por força da art. 149, §2º da Constituição Federal (imunidade às exportações).

ATUALIZAÇÃO DO CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 5ª EDIÇÃO

Page 15: atualização previdenciaro kertzman

16

IVAN KERTZMAN

Exemplo:Altamiro, segurado especial, cria dor de bode da região de Caculé-

BA, vende sua produção para o Supermercado Castilho, cobrando-lhe R$ 2.500,00. No mesmo mês, efetua venda para os residentes da cidade, faturando R$ 1.100,00. Como será paga a con tri buição?

O Supermercado Castilho deve descontar do valor pago a Altamiro a quantia de R$ 57,50 (2,3% x 2.500,00) e repassá-la para a Previdência. Alta miro, por sua vez, deverá pagar, no dia 20 do mês seguinte à venda, a quantia de R$ 25,30 (2,3% x 1.100,00), decorrente da venda efe tuada, diretamente, no varejo caculeense. Note-se que, neste caso, a base de contribuição não está limitada ao valor de R$ 3.218,90. Lembre-se de que o segurado especial não contribui para a previdência social sobre o salário-de-contribuição.

Para a quantifi cação da contribuição, integram a base de cálculo os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de benefi ciamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descas-camento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos (art. 25, §3º, Lei 8.212/91).

In tegra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos listados anteriormente, a receita proveniente (art. 25, §10º, Lei 8.212/91):

I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;

II – da comercialização de artigos de artesanato;

III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hos-pedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou fi nalidade;

V – de atividade artística, permitida ao segurado especial;

Note-se que o segurado especial é obrigado a recolher, diretamente, a con-tribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:

Page 16: atualização previdenciaro kertzman

17

a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;

b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística;

c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos co-mercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

O segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la até o dia 20 do mês subseqüente à prestação de serviço. Assim, fi ca obrigado a reter a contribuição dos empregados safristas e também dos contribuintes individuais safristas que venham a contratar e repassar os valores à Previdência Social.

Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercia-lização de produção, deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento (art. § 8°, da Lei 8.212/91).

Deverá também ser comunicado à Previdência Social quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa.

20.1.2. Aposentadorias por Idade Art. 48 a 51, Lei 8.213/91 Art. 51 a 55, Decreto 3.048/99A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos

de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade, para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres.

A redução de cinco anos para os trabalhadores rurais abrange todas as ca-tegorias de segurados, bastando, para isso, exercer atividade tipicamente rural. Desta forma, estão incluídos os empregados rurais, avulsos rurais, contribuintes individuais rurais e o garimpeiro.

Atenção!O garimpeiro é objeto de diversas questões de concursos públicos.

Perceba que ele não é segurado especial, mas contribuinte individual. Benefi cia-se, contudo, da redução de cinco anos da idade exigida para a concessão da aposentadoria por idade.

ATUALIZAÇÃO DO CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 5ª EDIÇÃO

Page 17: atualização previdenciaro kertzman

18

IVAN KERTZMAN

A carência para a concessão deste benefício é de 180 contribuições mensais.

Para efeito da redução de cinco anos, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao que cum-priu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência deste benefício, computado o período de exercício das atividades não vedadas ao segurado especial (vereador, dirigente sindical, atividade artística, artesanal etc.).

Caso o trabalhador rural não consiga comprovar a atividade rural no período de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento, mas satisfaça as condi-ções para a aposentadoria por idade, utilizando o tempo de atividade exercida em outra categoria de segurado, fará jus ao benefício ao completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. Neste caso, para o cálculo do valor do benefício (média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição), nos meses de atividade exercida como segurado especial, será considerado como salário de contribuição o valor de um salário mínimo, não sendo aplicado o fator previdenciário. Nesta hipótese, o valor do benefício previdenciário poderá superar um salário mínimo.

A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de (art. 106, Lei 8.213/91):

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, des-de que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fi scais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa ad-quirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fi scais relativos a entrega de produção rural à coope-rativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

Page 18: atualização previdenciaro kertzman

19

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Lembramos, mais uma vez, de que a carência para os segurados especiais é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural por período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.

O salário-de-benefício da aposentadoria por idade é calculado pela média dos 80% maiores salários-de-contribuição, com a utilização facultativa do fator previdenciário.

O valor do benefício consiste numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultra-passar 100% do salário-de-benefício.

A aposentadoria por idade será devida:

I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 depois dela;

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias;

II – para os demais segurados, a partir da data da entrada do requeri-mento.

Atente-se para o fato de que a regra para início deste benefício difere-se da utilizada para a aposentadoria por invalidez. Aqui, o empregado doméstico segue as mesmas regras do empregado, enquanto, na aposentadoria por invalidez, os domésticos seguem as regras dos demais segurados.

Veremos que a regra aplicável para a aposentadoria por invalidez se repete no auxílio-doença, enquanto a data de início da aposentadoria por idade é também utilizada para as aposentadorias por tempo de contribuição especial, com as devidas adaptações.

A aposentadoria por idade pode ser requerida, compulsoriamente, pela em-presa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino. Neste caso, será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista,

ATUALIZAÇÃO DO CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 5ª EDIÇÃO

Page 19: atualização previdenciaro kertzman

20

IVAN KERTZMAN

considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

A indenização em caso de aposentadoria compulsória é a mesma que deve ser paga pelo empregador em caso de despedida arbitrária, tendo caído, por isso, em desuso, pois o empregador que deseje afastar o empregado das suas funções o despedirá.

Até a edição do Decreto 6.722, de 30/12/08, a aposentadoria por idade poderia ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado. Ocorre que tal Decreto revogou o art. 55, do RPS, que continha este permissivo legal.

O benefício de aposentadoria por idade cessa com a morte do segurado.

B) SÚMULA VICULANTE 8, DE 12/06/2008 – ALTERA OS PRAZOS DECADENCIAIS E PRESCRICIONAIS

24.1. Decadência para a Receita Federal do Brasil exigir os créditos previdenciários

Recentemente, o prazo decadencial para exigência das contribuições pre-videnciárias sofreu forte alteração. De acordo com o art. 45, da Lei 8.212/91, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

II – da data em que se tornar defi nitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

O prazo de decadência previdenciária de 10 anos, previsto no art. 45, da Lei 8.212/91, sempre foi objeto de inúmeros questionamentos. Isso porque o artigo 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência de tributos.

A lei 8.212/91 não é uma lei complementar, mas ordinária. A doutrina ma-joritária, a partir de determinado momento, passou a entender que o prazo que deveria ser aplicado é o do art. 173, do Código Tributário Nacional – CTN, que tem “status” de lei complementar, defi nido em cinco anos, contados da mesma forma.

Page 20: atualização previdenciaro kertzman

21

No âmbito dos tribunais, existiam predominantemente três posicionamentos acerca do tema, considerando o prazo de 10 anos previsto no artigo 45 da Lei 8.212/91:

1) Inconstitucional – afronta diretamente o texto constitucional do artigo 146, III, b, que dispõe que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais de legislação tributária, especifi camente sobre prescrição e deca-dência;

2) Constitucional – “prazo” não é norma geral de Direito Tributário. Neste caso, quando a constituição delegou à lei complementar a missão de tratar sobre as normais gerais de prescrição e decadência o que deveria fi car restrito a este instrumento normativo é a forma de contagem de prazo, podendo a defi nição do prazo ser feita por lei ordinária;

3) Constitucional – o prazo de cinco anos previsto no CTN deve prevalecer para a decadência, mas este prazo somente começaria a correr após a homologação tácita. Assim, o Fisco teria o prazo de 5 anos após o fato gerador para lançar o tributo, após o qual ocorreria a homologação tácita, iniciando o prazo de 5 anos para a decadência do tributo. Na prática, de acordo com este posicionamento, o prazo decadencial seria de 10 anos (5 para a homologação tácita + 5 para a decadência);

Sempre defendemos o primeiro posicionamento por entendermos que os argumentos que consideram o prazo constitucional não são convincentes, pro-curando apenas preservar os créditos tributários já constituídos. Prescrição e decadência são justamente os PRAZOS para o exercício dos direitos de cobrar e de lançar o crédito tributário.

Recentemente, diversas decisões da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ pacifi caram o entendimento sobre a inconstitucionalidade do prazo decadencial de 10 anos defi nido no artigo 45, da Lei 8.212/91. As decisões, contudo, somente tiveram efi cácia “inter partes”.

O STF nunca havia se manifestado sobre esta questão até que, em junho de 2008, julgou diversos Recursos Extraordinários se posicionando no sentido de que o prazo decadencial de 10 anos, previsto na Lei 8.212/91 é inconstitucional, devendo prevalecer o prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional. Estes julgamentos culminaram na edição da Súmula Vinculante 8, de 12/06/2008, com a seguinte redação:

“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

ATUALIZAÇÃO DO CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 5ª EDIÇÃO

Page 21: atualização previdenciaro kertzman

22

IVAN KERTZMAN

Note-se que as Súmulas Vinculantes são de aplicação obrigatória a toda estrutura judiciária, assim como, à própria Administração Pública direta ou indireta, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 103-A, CF/1988).

Assim, na prática, a Receita Federal passou a exigir as contribuições pre-videnciárias considerando o prazo decadencial de 5 anos para constituir seus créditos. Desta forma, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 5 anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

O prazo decadencial a ser aplicado é aquele vigente à época do lançamento do crédito previdenciário (art. 565, §1°, IN 003/SRP).

Exemplo:A empresa de transportes aéreos Calotão deixou de recolher as guias

de contribuições previdenciárias referentes a fevereiro de 2003. O Fisco poderia ter constituído este crédito, por meio do lançamento, desde a falta do pagamento, em 20 de março de 2003. O prazo de 5 anos para a decadência começa a correr, a partir de 01/01/2004. A Previdência Social terá, então, até 31/12/08, para constituir o seu crédito, com a lavratura de um Auto de Infração.

II – da data em que se tornar defi nitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

A constituição do crédito tributário deve seguir algumas formalidades. Enumeramos algumas informações que devem constar do lançamento:

1) A identifi cação do sujeito passivo;

2) A descrição dos fatos e a base de cálculo;

3) O montante da contribuição;

4) O nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do Auditor-Fiscal;

5) A competência a que o lançamento se refere.

Havendo erro no preenchimento de alguma destas informações, ocorre o vício formal, e o crédito deve ser anulado. A decadência será contada a partir da data em que se tornar defi nitiva a decisão da anulação.

Exemplo: No exemplo anterior, caso o Auditor-Fiscal da Receita Federal do

Brasil, ao efetuar o lançamento do crédito relativo a fevereiro de 2003,

Page 22: atualização previdenciaro kertzman

23

tivesse, por falta de atenção, digitado, em seu sistema, que o débito se referia ao mês de fevereiro de 2004, teríamos um vício formal. A em-presa Calotão poderia apontar este vício, que implicaria, fatalmente, na anulação do crédito. A Previdência teria 5 anos para relançar este crédito, a partir da data de sua anulação.

Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.

De toda forma, passados estes 5 anos, a Previdência Social não pode mais exigir o recolhimento de valores. Por isso, muitas empresas costumam aguardar, durante o prazo decadencial, para requerer Certidão Negativa de Débito para baixa da empresa ou para averbação de obra de construção civil.

Esta forma de contagem de prazo, prevista no art. 173, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte...) é aplicável apenas ao lançamento de ofício do crédito tributário. Caso o lançamento do tributo seja efetuado por homologação, o prazo de 5 anos deve ser contado a partir da ocorrência do fato gerador, de acordo com o artigo 150 §, 4°, do CTN. Assim, expirado o prazo de 5 anos sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e defi nitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Note-se que o tributo previdenciário é lançado por homologação, vez que o contribuinte declara o valor na GFIP e efetua o recolhimento das contribuições previdenciárias, fi cando este sujeito a conferência posterior do Fisco. Assim, se o contribuinte efetuou o pagamento das contribuições de determinado mês, o prazo decadencial de 5 anos deve se iniciar a partir do fato gerador.

A legislação previdenciária dispõe que, para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspon-dentes contribuições. É a chamada indenização, que se presta a possibilitar a contagem de tempo de contribuição de períodos pretéritos, não recolhidos em época própria.

Note-se que os contribuintes individuais são segurados obrigatórios e, como tal, têm a possibilidade de pagar contribuições, retroativamente, desde que comprovem que exerciam atividade remunerada. Caso o contribuinte demonstre que trabalhou, nos últimos 20 anos, sem, entretanto, efetuar recolhimentos, ele pode pagar todo este período para obter o seu benefício. Se ele não quiser pagar os 15 anos que estão decadentes, a Previdência não poderá obrigá-lo, contudo este tempo não será considerado, para fi ns de concessão de benefício.

ATUALIZAÇÃO DO CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 5ª EDIÇÃO

Page 23: atualização previdenciaro kertzman

24

IVAN KERTZMAN

Para apuração e constituição dos créditos da indenização de períodos ante-riores a abril de 1995, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição corres-pondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (art. 100, IN 03, SRP)

Caso o período que o contribuinte individual deseja indenizar seja posterior a março de 1995 (Lei 9.032/95), a Previdência utilizará, como base de inci-dência, o real valor auferido pelo segurado ou a classe da escala base que se encontrava, se o período é anterior a 28/11/99 (para maiores informações sobre este complexo tema, verifi car art. 101, da IN 03, da SRP).

No caso de indenização para fi ns da contagem recíproca de tempo de con-tribuição, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as con-tribuições para o regime específi co de Previdência Social a que estiver fi liado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Contagem recíproca ocorre quando o segurado deseja levar o tempo de contribuição do RGPS para o seu Regime Próprio ou vice-versa.

Sobre os valores apurados para o pagamento da indenização incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10%.

24.2. PRESCRIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RELAÇÃO AOS CONTRIBUINTES

Note-se que a mesma polêmica relatada em relação à inconstitucionalidade do prazo decadencial de 10 anos é aplicável ao prazo prescricional previdenciário.

Isso porque, de acordo com o art. 46, da Lei 8.212/91 o direito de cobrar os cré -ditos da Seguridade Social prescreve em 10 anos, a partir da data de sua cons -tituição.

Com a edição da Súmula Vinculante 8, de 12/06/2008, tal prazo foi julgado inconstitucional. Vejamos novamente a redação da referida Súmula:

“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Assim, o atual prazo prescricional é de 5 anos, contados da data de sua cons-tituição defi nitiva, conforme dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional.

O crédito da Seguridade Social é constituído por meio de notifi cação de dé-bito, auto de infração, confi ssão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte (GFIP).

Page 24: atualização previdenciaro kertzman

25

Note-se que a legislação considera que a GFIP constitui o crédito tributário.

A Procuradoria da Fazenda Nacional tem prazo de 5 anos, após a constituição do crédito, para mover ação de execução fi scal contra o devedor.

O prazo prescricional pode ser suspenso pela moratória, pelo depósito do montante integral do débito, pelos recursos e pela concessão de medida liminar (art. 151, CTN).

A prescrição pode ser interrompida (art. 174, CTN):

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fi scal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento de débito do devedor.

C) ALTERAÇÃO NO VENCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – MP 447, DE 14/11/2008

O prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas foi objeto de recente alteração. Em 14/11/2008, foi publicada a Medida Pro-visória 447, que, movida pelo “Pacote Ante-Crise”, postergou mais uma vez o vencimento das contribuições previdenciárias das empresas. Assim, a data para pagamento da contribuição previdenciária passou a ser dia 20 do mês subseqüente à prestação do serviço, antecipando-se o prazo para o dia útil anterior, quando não houver expediente bancário dia 20. Observe-se que antes desta MP o prazo era dia 10, postergando-se para o próximo dia útil se não houvesse expediente bancário neste dia. Com a alteração, o prazo do dia 20 é antecipado para o dia útil anterior, se não tiver expediente bancário na data de vencimento da obrigação.

Note-se que os prazos de recolhimento que foram alterados com a edição da MP 447, de 14/11/2008 foram os da empresa, os dos segurados especiais e os dos produtores rurais pessoa física. Os prazos de recolhimento dos contri-buintes individuais, dos segurados facultativos e dos empregadores domésticos continuam sem qualquer alteração (dia 15).

Assim, em todos os trechos em que a quinta edição do Curso Prático de Direito Previdenciário reportar-se ao prazo de vencimento do dia 10 do mês subseqüente, postergando-se o prazo se não for dia útil, devemos ler, por força da MP 447, dia 20, antecipando-se o prazo se não houver expediente bancário.

ATUALIZAÇÃO DO CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 5ª EDIÇÃO

Page 25: atualização previdenciaro kertzman

26

IVAN KERTZMAN

D) AMPLIAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-MATERNIDADE – LEI 11.770, DE 09/09/2008

Um tema que recentemente tem sido bastante comentado refere-se à exten-são do prazo de afastamento do salário-maternidade. Isso porque foi criado o programa “Empresa Cidadã”, por meio da Lei 11.770, de 09/09/2008, destinado a prorrogação da licença-maternidade, mediante concessão de incentivo fi scal.

Observe-se que tal programa possibilita às empresas que a ele se inscre-verem concederem 60 dias adicionais de licença para as mães, em razão do parto, adoção ou guarda judicial, desde que requerida pela empregada até um mês após o parto.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do im-posto devido o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade. Assim, as empresas que não são tributadas pelo lucro real (lucro presumido ou optantes pelo simples) fi caram excluídas deste programa. Logo, a possibilidade de adesão a tal programa fi cou restrito às seguradas empregadas de empresas tributadas pelo lucro real. Os entes federativos também podem, mediante ato próprio, ampliar o benefício de licença-maternidade para 180 dias.

Tal programa só produzirá efeitos para a iniciativa privada a partir do pri-meiro dia do exercício seguinte ao que seus impactos tiverem sidos incluídos na lei orçamentária anual. A previsão é que se inicie em 01 de janeiro de 2010.

Atenção!O salário-maternidade, espécie de benefício previdenciário, não sofreu

qualquer alteração com o citado programa. Ressalte-se que a prorrogação opcional de 60 dias não tem natureza de benefício previdenciário, vez que não é fi nanciado pela Previdência Social. Constitui-se em verdadeira espécie de interrupção do contrato de trabalho, incentivada pelo Estado, mediante dedução no valor a pagar do imposto de renda.

E) ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 449, DE 03/12/2008

3.3.10. Competência da Justiça do Trabalho para Executar Contribuições Previdenciárias

Compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previdenciárias das empresas e dos segurados decorrentes das sentenças que proferir.

Page 26: atualização previdenciaro kertzman

27

Em uma reclamação trabalhista, então, o Juiz do Trabalho deve cobrar não apenas a parte devida pelo empregador ao seu empregado, mas também a parcela de contribuição previdenciária sobre ela incidente.

A execução das contribuições previdenciárias diretamente pela Justiça do Trabalho deu celeridade ao processo de arrecadação destas. Antes da Emenda Constitucional 20/98, a responsabilidade pela cobrança das contribuições previ-denciárias era do INSS, que devia, em caso de inadimplemento das obrigações tributárias, lançar, inscrever em dívida ativa e, somente depois, iniciar processo de execução fi scal junto à Justiça Federal.

Na reclamação trabalhista, as contribuições sociais incidem sobre as verbas remuneratórias a que tenha sido condenado o reclamado ou as devidas em virtude de acordo homologado na Justiça do Trabalho.

A execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho decor-rentes de ações declaratórias de reconhecimento de vínculo é um tema bastante controvertido. A Lei 11.457/07 alterou a redação do art. 876, da CLT, dispondo que mesmo as contribuições devidas sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido devem ser executadas na Justiça do Trabalho. Algumas decisões, no entanto, têm sido proferidas, entendendo que tal execução extrapola o limite de competência previsto no art. 114, VIII, da Constituição.

Das sentenças judiciais ou dos acordos homologados deve, também, constar a discriminação dos valores relativos às parcelas remuneratórias e às indeni-zatórias. Inexistindo tal especifi cação, será considerado remuneratório o valor global consignado, com a conseqüente incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade do cálculo apurado em liquidação ou sobre o valor do acordo homologado (art. 37, §1°, da Lei. 8.212/91).

Como é sabido, o fato gerador da contribuição previdenciária é o trabalho. Assim, na execução das contribuições previdenciárias na Justiça Especializa-da, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço (art. 37, §2°, da Lei 8.212/91, com redação dado pela MP 449/08).

As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhi-mento das importâncias devidas ser efetuado até o dia 10 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo.

Observe-se que, no caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte

ATUALIZAÇÃO DO CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 5ª EDIÇÃO

Page 27: atualização previdenciaro kertzman

28

IVAN KERTZMAN

e cinco anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de 12%, 9% e 6%, respectivamente (vide Capítulo 9.3.1.3).

O acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito não prejudi-cará ou de qualquer forma afetará o valor e a execução das contribuições dela decorrentes.

O procedimento da execução de ofício é detalhado pela Lei 10.035/00. Esta determina que os cálculos sejam feitos pelas partes ou pelo contador designado pelo Juiz do Trabalho, devendo a União ser intimada para manifestar-se em 10 dias, sob pena de preclusão.

Depois de homologados os cálculos pelo Juízo, o devedor deve ser citado para efetuar o pagamento ou garantir a execução, no prazo de 48 horas.

O tema da execução das contribuições previdenciárias pela Justiça do Tra-balho é bastante polêmico, dando margem a uma série de questionamentos. As discussões, entretanto, não farão parte deste material, já que fogem ao objetivo e direcionamento desta obra.

Note-se que as contribuições decorrentes de acordos promovidos por Co-missões de Conciliação Prévia devem ser cobradas e executadas diretamente pela SRFB, aplicando-se as mesmas regras da execução na Justiça do Trabalho. Comi ssões de Conciliação Prévia podem ser instituídas, na forma da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000, no âmbito da empresa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover a conciliação preventiva de natureza trabalhista (art. 136, IN 003/2005 – SRP).

6.4. MATRÍCULA DA EMPRESA E EQUIPARADAS

A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 49, da Lei 8.212/91).

No caso de obra de construção civil, seja realizada por pessoa física ou jurídica, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 dias, contados do início de suas atividades, obtendo, esta, número cadastral básico, chamado de CEI – Cadastro Específi co do INSS, de caráter permanente, sob pena de multa.

A reforma de pequeno valor, assim entendida aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 vezes o limite máximo do salário-

Page 28: atualização previdenciaro kertzman

29

de-contribuição vigente na data de início da obra, fi ca dispensada de matrícula. Atualmente, este valor é de R$ 64.378,00 (20 x 3.218,90).

Os contribuintes individuais que contratam segurados devem, também, matricular-se na RFB, no prazo de 30 dias, recebendo um número de controle chamado Cadastro Específi co do INSS – CEI

O Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, por intermédio das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.

A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao pro-dutor rural pessoa física ou ao segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, a ser apresentado em suas relações com o Poder Público, in-clusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de benefi ciamento ou industrialização artesanal, com as instituições fi nanceiras, para fi ns de contratação de operações de crédito, e com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas (art. 49, § 5°, da Lei 8.212/91).

A pessoa jurídica domiciliada no exterior que possua, no Brasil, bens e di-reitos sujeitos ao registro público, dentre os quais se destacam as participações societárias e a sociedade de advogados, devem efetuar o cadastro na Receita Federal do Brasil – RFB.

Para fi ns de fi scalização da Receita, o Município ou o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente, fornecerá mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos (art. 50, da Lei. 8.212/91). Note-se que esta obrigação deverá ser atendida mesmo nos meses em que não houver concessão de alvarás e documentos de “habite-se”.

A falta de entrega, nos prazos estabelecidos, pelo município ou DF, da refe-rida relação acarreta a penalidade de R$ 5.00 0,00, por mês-calendário.

Somente o empregador doméstico que opte pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS do seu empregado deverá providenciar sua matrícula no Cadastro Específi co do INSS (CEI). Caso não seja optante do FGTS, recolherá suas contribuições como tomador de serviço, valendo-se do NIT – Número de Inscrição do Trabalhador do seu empregado.

ATUALIZAÇÃO DO CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 5ª EDIÇÃO

Page 29: atualização previdenciaro kertzman

30

IVAN KERTZMAN

12.2. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO

12.2.1. Conceitos iniciais

A compensação é o procedimento de ressarcimento de valores pagos a maior ou indevidamente pelo empregador, inclusive os referentes à atualização monetária, juros de mora e multa, por meio de dedução dos valores a pagar nas competências seguintes. Deve ser efetuada diretamente pelos contribuintes, fi cando sujeita à conferência por parte dos Auditores-Fiscais.

Já o pedido de restituição deve ser formulado ao ente arrecadador (RFB), que será responsável pela análise e despacho conclusivo sobre o processo. So-mente costuma ser utilizado quando o valor recolhido indevidamente é muito superior aos valores a recolher, impossibilitando a compensação.

Para o requerimento da restituição ou da compensação, o contribuinte deve se utilizar do programa “Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP”. Na impossibilidade de utilizar o referido programa, o processo de restituição deve ser instruído com formulário próprio, acompanhado de diversos documentos, como, por exemplo, cópia do CNPJ, original e cópia do ato constitutivo da empresa, procuração, folhas de pagamento, GFIPs, guias, entre outros (art. 3°, IN RFB 900, de 30/12/08).

Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do su-jeito passivo mediante utilização do programa PER/DCOMP, os documentos comprobatórios devem ser apresentados à RFB após intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido.

Os requerimentos de restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo deverão ser recepcionados exclu-sivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mediante a utilização de formulário aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (art. 1°, da Portaria Conjunta INSS/SRFB 10, de 04/09/08). O INSS instruirá os processos de restituição e os encaminhará à unidade da RFB, que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, para análise do direito creditório, devendo cientifi car o contribuinte da decisão proferida.

Cabe recurso de ofício à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que autorize a restituição ou compensação de qualquer importância (art. 366. II, a, Dec. 3.048/99).

Não caberá, contudo, recurso de ofício em relação ao pedido cujo deferi-mento envolver as seguintes situações (art. 216, §11, IN 03/06, acrescentado pela IN 20, de 11/01/07):

Page 30: atualização previdenciaro kertzman

31

I – restituição de pagamento de contribuição em duplicidade;

II – restituição de valor decorrente de evidente erro de cálculo;

III – restituição de contribuições recolhidas em período de gozo de bene-fício por segurado contribuinte individual ou facultativo, desde que o segurado tenha estado em gozo de benefício durante todo o período da competência envolvida na restituição.

A compensação de pagamentos indevidos de contribuição previdenciária somente é permitida entre créditos de origem previdenciária. Não é, portanto, permitida a compensação de valores recolhidos a maior para a Previdência com contribuições não previdenciárias como, por exemplo, CSLL, PIS ou COFINS.

Mesmo com a fusão dos Fiscos, promovida pela Lei 11.457/07, não se tornou possível a compensação de créditos previdenciários com débitos oriundos de tributos não previdenciários. É que o parágrafo único, do art. 26, desta lei afasta expressamente a aplicação do art. 74 da Lei 9.430/96, quanto às contribuições previdenciárias. Note-se que este artigo dispõe que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pas-sível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.

Saliente-se que recente alteração promovida pela Medida Provisória 449, publicada em 04/12/2008, alterou o art. 89, da Lei 8.212/91, revogando alguns de seus parágrafos. Entende-se, assim, que a compensação e a restituição pre-videnciárias passaram a ser regidas, subsidiariamente, pela Lei 9.430/96, no que couber.

Veja que a vedação de compensação de tributos previdenciários com os de natureza não previdenciária ainda continua vigente, vez que o citado dispositivo da Lei 11.457/07 não sofreu qualquer alteração. O estranho é que a MP 449/08 revogou o §2°, do art. 89, da Lei 8.212/91, que também tratava da impossibi-lidade da referida compensação. Entendemos, no entanto, que, se a intenção fosse permitir a compensação entre tributos, deveria a norma ter mencionado expressamente esta possibilidade ou, então, ter revogado a vedação contida na Lei 11.457/07.

Seguindo este nosso entendimento, o art. 44, da Instrução Normativa RFB 900, de 30/12/2008, dispõe que os créditos de natureza previdenciária somente podem ser utilizados para compensação de contribuições previdenciárias de períodos subseqüentes.

ATUALIZAÇÃO DO CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 5ª EDIÇÃO

Page 31: atualização previdenciaro kertzman

32

IVAN KERTZMAN

As disposições do Decreto 3.048/99, que tratam da compensação e da resti-tuição, ainda não sofreram qualquer alteração. Acreditamos, no entanto, que, em breve, será editado novo Decreto, prevendo novas regras para estes institutos.

A restituição de contribuição indevidamente descontada do segurado somente poderá ser feita ao próprio segurado ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.

Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os juros e multa previstos na legislação previdenciária (vide tópico 15.3). Na hipótese de compensação indevida, quando se comprovar a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa de ofício isolada aplicada no percentual de 150%, tendo como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado (art. 81, §10, da Lei 8.212/91, incluído pela MP 449).

É permitida, também, a compensação dos valores retidos de prestadores de serviço sobre a nota fi scal, deduzida parcialmente na competência da emissão da fatura. No tópico 11, mencionamos que a retenção dos 11% é uma espécie de antecipação das contribuições previdenciárias devidas pelo prestador de serviço. Caso, entretanto, o valor retido do prestador sobre a nota fi scal emitida for superior ao saldo a pagar apurado com base na folha de pagamento, a di-ferença pode ser compensada com os valores a pagar nos meses subseqüentes.

Exemplo:A Limpavião presta serviço de limpeza nas escalas de aeronaves de

diversas companhias. Seus clientes retiveram-lhe, em junho, o valor de R$ 30.000,00 e recolheram em seu nome. O valor devido à Previdência, apurado no fechamento da folha de pagamento, foi de R$ 20.000,00. Neste caso, a empresa pode deduzir, no mês de junho, o valor de R$ 20.000,00, restando R$ 10.000,00 para serem compensados nas com-petências seguintes.

A empresa prestadora de serviços que sofrer retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fi scal e não optar pela compensação dos valores retidos, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fi scal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fi scal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante (art. 17, IN RFB 900, de 30/12/08).

Page 32: atualização previdenciaro kertzman

33

Por fi m, aplica-se aos processos de restituição das contribuições e de reem-bolso de salário-família e salário-maternidade o rito do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. Assim, sendo indeferida a compensação ou restituição, é cabível o processo administrativo fi scal, na forma prevista no Decreto 70.235/72.

12.2.2. Atualização dos Valores a Compensar ou a Restituir

O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custó-dia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Esta sistemática é nova, tendo sido implementada pela MP 449, de 03/12/08. Antes deste Diploma Legal, a atualização se iniciava no mês do pagamento indevido, com a alíquota de 1%, nos meses intermediários se aplicava a SELIC, e, no mês de compensação ou restituição, 1%. A alteração promovida pela MP 449 apenas retirou a atualização de 1% do mês de pagamento.

O cálculo da atualização das contribuições pode ser feito pela internet, acessando-se o site da Previdência Social (www.previdenciasocial.gov.br), ou pelo site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

Exemplo:O Supermercado Pague Mais recolheu a maior o valor de R$ 10.000,00

referentes à competência de janeiro, tendo efetuado o pagamento em 20 de fevereiro. Supondo que os percentuais da taxa SELIC foram os a seguir estipulados, quanto deve ser o valor a compensar no recolhimento de 20 de maio?

Competências SELICFevereiro 2,0%

Março 1,40%Abril 1,60%Maio 1,67%

Resposta:A partir do mês subseqüente ao pagamento (março), até o mês ante-

rior à compensação (abril), deve-se aplicar a SELIC. No mês em que se procedeu a compensação (maio), devem ser aplicados os juros de 1%. Logo, o percentual total de atualização é:

ATUALIZAÇÃO DO CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 5ª EDIÇÃO

Page 33: atualização previdenciaro kertzman

34

IVAN KERTZMAN

Março: 1,4%Abril: 1,6%Maio: 1%Total: 4%

O montante dos juros é, então, de R$ 400,00 (10.000 x 4%), e o valor a compensar é de R$ 10.400,00.

Veja tabela resumo:

Competência Juros Valor AtualizadoFevereiro Não se aplica a correção – mês de pagamento -----------

10.000,00 x 4% = 400,00

Total a compensar: 10.000,00 + 400,00 =

10.400,00

Março 1,4% (SELIC de Março) Abril 1,6% (SELIC de Abril)Maio 1% (mês em que foi efetuada a compensação)

Total de Juros 4%

12.2.5. Limites da compensação

A compensação de valores pagos a maior ou indevidamente não podia ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência, devendo o saldo remanescente, em favor do contribuinte, ser compensado nas competências subseqüentes. Tal vedação estava prevista no art. 89, § 3°, Lei 8.212/91. Ocorre que com a publicação da Medida Provisória 449/08 o citado dispositivo legal foi revogado. Assim, hoje é possível efetuar a compensação sem qualquer limitação.

15.2.2.1. Penalidade da GFIP

A penalidade relativa à falta de apresentação de GFIP ou de sua apresenta-ção com incorreções ou omissões foi recentemente alterada pela MP 449, de 03/12/08.

Após a profunda alteração, que introduziu o art. 32-A, na Lei 8.212/91, o contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fi xado ou que a apre-sentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento;

II – de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Page 34: atualização previdenciaro kertzman

35

Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fi xado para entrega da declaração, ou seja, dia 7 do mês subseqüente, e como termo fi nal a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notifi cação de lançamento.

A multa mínima a ser aplicada no caso de não apresentação ou entrega em atraso será de:

I – R$ 200,00, tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária;

II – R$ 500,00, nos demais casos.

As multas serão reduzidas, desde que não sejam inferiores ao valor mínimo mencionado:

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II – a setenta e cinco por cento, se houver apresentação da declaração no prazo fi xado em intimação.

Exemplo 1 – Omissão de Fato Gerador:A empresa geradora de minerais Annecobre S.A. declarou na GFIP de

12/2008 apenas o valor devido em relação aos seus empregados. Omitiu, contudo, deste documento, 400 informações relativas aos contribuintes individuais que lhes prestaram serviço. Sabendo que a empresa corrigiu a falta, apresentando nova declaração constando os segurados omitidos, dentro do prazo fi xado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em intimação para correção da GFIP, qual deve ser o valor do Auto de Infração lavrado?

Resposta:A multa a ser aplicada é de R$ 20,00, por cada grupo de 10 infor-

mações omitidas. Como a empresa omitiu 40 grupos de 10 informações (400 informações), deve ser autuada em R$ 800,00.

A questão menciona que a empresa corrigiu a falta no prazo constan-te da intimação, tendo esta, então, direito à redução do Auto em 25%, pagando apenas 75% dos R$ 800,00, ou seja, R$ 600,00.

Exemplo 2 – Atraso na Entrega da GFIP:A Cia de Dedetização Verme Sujo deixou de apresentar a GFIP da

competência 12/2006, omitindo o total de R$ 100.000,00, de contribui-ções previdenciárias, embora tenha quitado integralmente o valor devido.

ATUALIZAÇÃO DO CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 5ª EDIÇÃO

Page 35: atualização previdenciaro kertzman

36

IVAN KERTZMAN

Ao ser fi scalizada, em 12/2008, o AFRFB concedeu prazo de 5 dias para empresa apresentar a GFIP. O gerente contábil, Sr. Lombriga, elaborou, dentro do prazo concedido, a GFIP, apresentando-a ao Auditor-Fiscal. Nesta situação, qual é o valor do AI a ser lavrado?

Resposta:A empresa deve ser autuada em 2% do montante das contribuições

informadas (R$ 100.000,00), por mês de atraso, limitado a 20%. Como a GFIP de 12/2006 deve ser entregue até 07/01/07, e a empresa só a apresentou em 12/2008, confi gurou-se um atraso de 24 meses, gerando um AI de 20%, percentual máximo permitido pela norma, incidentes sobre os 100.000,00. Assim, o AI lavrado deve totalizar R$ 20.000,00.

A empresa, no exemplo proposto, deve benefi ciar-se pela atenuação da multa, pagando 75% do seu valor. Logo, o valor pago deve ser de R$ 15.000,00

O problema reside em saber qual a base de cálculo que devemos utilizar se o contribuinte, mesmo intimado para apresentação da GFIP no curso de uma ação fi scal, não a apresentar. Observe-se que o inciso I, do art. 32-A, da Lei 8.212/91 menciona que os 2% serão incidentes sobre o montante das con-tribuições informadas. Assim, em uma interpretação literal deste dispositivo, se a empresa insistir na conduta de não apresentar a GFIP, haveria lavratura de AI no valor mínimo (R$ 500,00), tendo em vista o fato de as contribuições não terem sido informadas.

Apesar de absurda esta interpretação, afrontando os critérios da lógica e do bom-senso jurídico, ela não pode ser afastada. Afi rmamos isso porque a norma que trata de penalidade deve ser interpretada de maneira literal, não sen-do cabível a interpretação extensiva. Entendemos que o mais lógico seria que, nos casos em que a empresa não apresentasse a declaração, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil apurasse o valor que deveria ter sido informado, aplicando o AI sobre esta base de cálculo. Isso, no entanto, seria estender os efeitos da penalidade, o que não é possível.

Por fi m, note-se que os valores destas penalidades não serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, por força do art. 102, §1°, da Lei 8.212/91, incluído pela MP 449/08.

15.2.4. Distribuição de Lucros

As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito não garantido para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta

Page 36: atualização previdenciaro kertzman

37

de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão (art. 52, da Lei 8.212/91):

a) distribuir quaisquer bonifi cações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fi scais ou consultivos;

Se a em presa estiver devendo ao Fisco Previdenciário, não pode distribuir os resultados para os acionistas, sócios e diretores. Esta é uma obrigação aces-sória negativa (obrigação de deixar de fazer) que objetiva garantir a liquidez dos créditos previdenciários.

Observe-se que o texto do art. 52 foi recentemente alterado pela Medida Provisória 449/2008. Com a alteração, passou a ser possível a distribuição de dividendos para os acionistas, o que era vedado antes da referida MP.

Mas, que signifi ca estar em débito com a seguridade social?

Consideram-se débitos, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa, os Autos de Infração, os parcelamentos em atraso inscritos em dívida ativa, os Autos de Infrações transitados em julgado na fase administrativa, os valores de-clarados em GFIP e a provisão contábil de contribuições sociais não recolhidas.

15.2.4.1. Penalidade Vedação a Distribuição de Lucros

A inobservância à vedação da distribuição de lucros ou bonifi cação a sócios ou acionistas importa em multa que será imposta:

I – às p essoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonifi cações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente;

II – aos diretores e demais membros da administração superior que rece-berem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% dessas importâncias.

Estas mult as, no entanto, fi cam limitadas a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica, de acordo com a nova redação do art. 52, da Lei 8.212/91.

Exemplo:Determinada empresa deve R$ 200.000,00 à Previdência Social, não

tendo oferecido qualquer garantia. No fechamento do resultado de 2008, distribuiu R$ 100.000,00 para cada um dos seus cinco diretores, a título de bonifi cação. Qual deve se o valor do auto de infração aplicado?

ATUALIZAÇÃO DO CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 5ª EDIÇÃO

Page 37: atualização previdenciaro kertzman

38

IVAN KERTZMAN

Resposta:Devem ser aplicados seis AI, conforme segue1) Para empresa – Um Auto, equivalente a 50% do valor do débito,

ou seja, R$ 100.000,00. Note-se que, apesar de a empresa ter distri-buído R$ 500.000,00 para seus diretores, cabendo um AI de até R$ 250.000,00, tal valor fi ca limitado a 50% do valor do débito.

2) Para os diretores – Cada um dos cinco diretores deve receber um AI equivalente a 50% dos valores recebidos, ou seja, R$ 50.000,00, vez que tal valor não ultrapassa 50% do valor devido pela empresa.

15.2.9. Redução e circunstâncias atenuantes do Auto de InfraçãoAs circunstâncias atenuantes dos autos de infração e as situações que ense-

javam o direito ao seu pagamento reduzido, bem como a possibilidade de rele-vação do auto de infração foram substancialmente alteradas com a publicação da MP 449, de 03/12/09 e do Decreto 6.727, de 12/01/09.

Antes das citadas normas, a multa poderia sofrer redução de 50%, se o in-frator a pagasse, no prazo de 30 dias do recebimento do AI ou, até mesmo, ser completamente relevada, mediante pedido e correção da falta, dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator fosse primário, e não tivesse ocorrido nenhuma circunstância agravante.

Atualmente, estas regras não estão mais vigentes, vez que o Decreto 6.727, de 12/01/09, revogou o art. 291 e 295, V, do Regulamento da Previdência Social.

A Receita Federal do Brasil, entretanto, entende que, a partir da MP 449, existe a possibilidade de redução dos Autos de Infração lavrados por descum-primento de obrigação acessória, tomando como base o art. 6°, da Lei 8.218/91. Por conseguinte, os AI podem ser reduzidos do seguinte forma: I – 50% se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de

30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notifi cado do lançamento;

II – 40% se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notifi cado do lançamento;

III – 30%, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notifi cado da decisão administrativa de primeira instância;

IV – 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notifi cado da decisão administrativa de primeira instância.

Page 38: atualização previdenciaro kertzman

39

Quando houver provimento de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV, para o caso de parce-lamento. Este dispositivo busca abarcar a situação do contribuinte que teve a decisão administrativa de primeira instância favorável ao seu interesse, e que a administração pública, por dever de ofício, recorreu de sua própria decisão. Se o julgamento do recurso, em segunda instância, for contrário ao contribuinte, pode ele pagar, compensar ou parcelar o auto de infração com a redução.

Note-se que a atenuação da multa da GFIP, estudada no tópico 15.2.2.1, prevista no art. 32-A, da Lei 8.212/91, continua vigente, pois foi introduzida pela própria MP 449 (atenuação de 50% ou 25%).

Observe-se que, das decisões que atenuarem multa, cabe recurso de ofício, ou seja, a própria administração pública recorrerá de sua decisão para julgamento pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 366, I, b).

15.3. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 238 a 245, Decreto 3.048/99

A obrigação principal previdenciária consiste em recolher as contribui-ções sociais devidas, no prazo fi xado pela legislação. Em caso de atraso no cumprimento desta obrigação, o contribuinte fi ca sujeito à pena de multa e ao pagamento de juros de mora.

Os juros, diferentemente da multa, não objetivam a punição dos contribuin-tes que deixaram de recolher as contribuições no prazo regulamentar. Visam à atualização do valor devido ao ente arrecadador.

A multa por atraso é automática e, ao contrário da penalidade fi scal (auto de infração), independe de ação fi scalizadora.

15.3.1. Juros de Mora e Atualização Monetária

Atualização monetária é a diferença entre o valor atualizado e o valor originário das contribuições sociais, refl etindo no tempo a desvalorização da moeda nacional (art. 493, IN 03/05, SRP). Para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995 não há incidência de atualização monetária (art. 6°, da Lei 8.981/95).

Juros de mora são acréscimos decorrentes do não-pagamento das contribui-ções sociais e de outras importâncias arrecadadas pela RFB, até a data do ven-cimento (art. 494, IN 03/05, SRP). Os juros de mora têm caráter indenizatório.

ATUALIZAÇÃO DO CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 5ª EDIÇÃO

Page 39: atualização previdenciaro kertzman

40

IVAN KERTZMAN

A sistemática de calculo dos juros moratórios referentes às contribuições previdenciárias e dos devidos às outras entidades e fundos (“terceiros”) foi alvo de profunda alteração, com a publicação da Medida Provisória 449, de 03/12/08. A partir desta MP, que revogou o art. 34, da Lei 8.212/91, os juros passaram a ser regulamentados pelo §3°, do art. 61, da Lei 9.430/96, unifi cando a sistemá-tica para todos os tributos arrecadados pela RFB – Receita Federal do Brasil.

Assim, sobre os débitos previdenciários e os referentes a contribuições para outras entidades e fundos (“terceiros”), incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento. e de 1% no mês de pagamento.

A grande alteração promovida pela MP 449 foi a seguinte: antes da sua publicação, os juros eram calculados à razão 1%, no mês de vencimento, SELIC, nos meses intermediários, e 1%, no mês de pagamento. Com a nova regulamentação, não há incidência de juros no mês de vencimento. Vejamos os exemplos que seguem para deixar mais claro o ensinamento:

Exemplo 1 – Pagamento em atraso no mês de vencimentoDevendo a empresa efetuar o recolhimento de uma contribuição no

dia 20 de abril, e apenas o fazendo depois desta data, mas ainda dentro do mês de abril, deverá pagar 1% a título de juros de mora. Isso porque o mês de vencimento é o mesmo do pagamento, e, de acordo com a redação legal, no mês de pagamento, devem incidir juros de 1%.

Exemplo 2 – Pagamento em atraso fora do mês de vencimentoSe uma empresa recolher a contribuição referente ao mês de dezembro

(que vence em 20 de janeiro) em 15 de maio, deve pagar juros SELIC dos meses de fevereiro, março e abril, e 1%, referente ao mês de maio. Note-se que a nova sistemática não impõe juros de 1%, no mês de janeiro (mês de vencimento).

Os juros de mora pagos pelas empresas não podiam ser inferiores a 1% ao mês, ou seja, quando a taxa mensal SELIC era inferior a 1%, os juros cobrados deviam atingir este percentual. Ocorre que o Decreto 6.224, de 04/10/2007, revogou o §1º, do art. 239, do RPS, que dispunha sobre a impossibilidade de cobrança de taxa de juros inferiores a 1%. Assim, a partir deste Decreto, a SELIC deve ser utilizada, mesmo nos meses em que ela for inferior a 1%.

Conforme já estudado, o contribuinte individual pode comprovar a atividade em período passado, mesmo que já tragado pela decadência, devendo indenizar a Previdência Social, se quiser contar este tempo para fi ns de benefício. Sobre

Page 40: atualização previdenciaro kertzman

41

as contribuições devidas pelo contribuinte individual que comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, incidirão juros moratórios de 0,5%, ao mês, capitalizados, anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10% (art. 45-A, da Lei 8.212/91). Caso o débito se refi ra a competências não alcançadas pela decadência, obedecer-se-ão as mesmas regras do recolhimento em atraso das empresas.

Observe-se que para débitos resultantes de decisão judicial, inclusive as custas e honorários advocatícios, nas execuções de título da dívida líquida e certa, haverá correção monetária contada a partir do respectivo vencimento (art. 1°, §1°, Lei 6.899/81).

Em se tratando de juros relativos a créditos originários de ações judiciais, o STJ editou a Súmula 204, que afi rma que “os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação valida”.

15.3.2. Multa Moratória

As contribuições sociais previdenciárias e outras importâncias arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pagas em atraso, fi cam sujeitas à multa variável, de caráter irrelevável.

A sistemática de cálculo da multa por pagamento em atraso das contribuições previdenciárias e das devidas às outras entidades e fundos (“terceiros”) foi alvo de profunda alteração, com a publicação da Medida Provisória 449, de 03/12/08. A partir desta MP, que alterou o art. 35, da Lei 8.212/91, a multa passou a ser regulamentada pelo art. 61, da Lei 9.430/96, unifi cando a sistemática para todos os tributos arrecadados pela RFB – Receita Federal do Brasil.

Assim, os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribui-ções administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específi ca, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso.

Esta multa deve ser calculada, a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição, até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fi ca limitado a 20%.

Saliente-se que o dispositivo legal que garantia a atenuação de multa morató-ria em 50% para débitos incluídos em GFIP foi revogado pela nova sistemática introduzida pela Medida Provisória 449, de 03/12/08.

ATUALIZAÇÃO DO CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 5ª EDIÇÃO

Page 41: atualização previdenciaro kertzman

42

IVAN KERTZMAN

Exemplo:A Cia de Brinquedos “Lombriga Doida” recolheu a GPS de valor origi-

nal de R$ 100.000,00, referentes à competência 11/2008, em 29/12/2008. Considerando que o dia 20/12/08 foi um sábado, quanto deve ser a multa aplicável a este pagamento?

Resposta:O vencimento da contribuição previdenciária do mês 11/2008 ocorre

em 20/12/2008, antecipando-se o prazo para o dia útil anterior, se não houver expediente bancário neste dia. Como dia 20/12 foi um sábado, a GPS deveria ter sido quitada no dia 19/12. Já que a empresa somente pagou a GPS em 29/12/2008, e a multa deve ser calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao prazo, até o dia do pagamento, a “Lombri-ga Doida” incorreu em mora de 10 dias, devendo lhe ser aplicada uma multa de 3,3%. Desta forma, os juros calculados são de R$ 3.300,00 (3,3% x 100.000).

O art. 239, §9º, do Dec. 3.048/99, alterado pelo Decreto 6.042/07, dispõe que as multas por recolhimento fora do prazo ou qualquer outra pena pecuniária não se aplicam às massas falidas e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus respectivos membros, quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou orga-nismo internacional e o Brasil sejam partes.

A redação anterior deste artigo incluía a impossibilidade de imposição de multa ou outras penalidades também às pessoas jurídicas de direito público. A supressão deste dispositivo faz crer que agora é possível cobrar multas e pena-lidades de pessoas jurídicas de direito público. Isso não nos parece ser coerente, vez que o fundamento da não imposição de penalidade é a própria manutenção do pacto federativo, no qual os entes não têm supremacia uns em relação aos outros.

Note-se, todavia, que o extinto Tribunal Federal de Recursos tinha editado a Súmula 93, que tratava do assunto, com a seguinte redação: “A multa decorrente do atraso no pagamento das contribuições previdenciárias não é aplicável às pessoas de direito público”.

A Instrução Normativa 23, de 30/04/07, incluiu o §7º no artigo 334, da IN 03/06, deixando clara a intenção de se cobrar multa moratória de pessoas jurídicas de direito público.

15.3.2. Multa de Ofício

A Medida Provisória 449, de 03/12/08, introduziu, no campo da fi scalização previdenciária, as multas de ofício, já comuns aos tributos administrados pela

Page 42: atualização previdenciaro kertzman

43

antiga Secretaria da Receita Federal. É que a citada MP introduziu o art. 35-A, na Lei 8.212/91, dispondo que, nos casos de lançamento de ofício, aplica-se o disposto no art. 44, da Lei 9.430, de 1996.

O inciso I, do art. 44, da Lei 9.430/96 prevê multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou de declaração, e, ainda, nos casos de declaração inexata.

O percentual de multa de 75% será duplicado, na hipótese de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. Para fi ns deste dispositivo, entende-se:

Sonegação – toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua na-tureza ou circunstâncias materiais;

b) das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

Fraude – toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária prin-cipal, ou a excluir ou modifi car as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante da contribuição devida a evitar ou diferir o seu pagamento.

Conluio – é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos da sonegação ou da fraude.

Os percentuais de multa de 75% ou 150% serão aumentados na metade, na hipótese de o sujeito passivo não atender o quanto determinado, no prazo constante da intimação para:

I – prestar esclarecimentos;

II – apresentar os arquivos ou sistemas, quando a empresa utilizar sistema de processamento eletrônico de dados;

III – apresentar a documentação técnica completa e atualizada do sistema, sufi ciente para possibilitar a sua auditoria, no caso do sujeito passivo ser usuário de sistema de processamento de dados.

Assim, a multa de ofício pode totalizar 107,5% ou 225%, no caso de agra-vamento em 50% das multas de 75% e 150%, respectivamente.

Para o sujeito passivo notifi cado que efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal

ATUALIZAÇÃO DO CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 5ª EDIÇÃO

Page 43: atualização previdenciaro kertzman

44

IVAN KERTZMAN

do Brasil, inclusive em relação às contribuições instituídas a título de substi-tuição e às contribuições devidas a terceiros (outras entidades e fundos), será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (art. 6, da Lei 8.218/91, redação dada pela MP 449, de 2008):

I – 50% se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notifi cado do lançamento;

II – 40% se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notifi cado do lançamento;

III – 30%, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notifi cado da decisão administrativa de primeira instância;

IV – 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notifi cado da decisão administrativa de primeira instância.

Quando houver provimento de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III, para o caso de pagamento ou compensação, e, no inciso IV, para o caso de parce-lamento. Este dispositivo busca abarcar a situação do contribuinte que teve a decisão administrativa de primeira instância favorável ao seu interesse, e que a administração pública, por dever de ofício, recorreu de sua própria decisão. Se o julgamento do recurso, em segunda instância, for contrário ao contribuinte, pode ele pagar, compensar ou parcelar o tributo, com redução da multa de ofício.

Saliente-se, contudo, que a rescisão do parcelamento, motivada pelo descum-primento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor ainda não quitado.

Por fi m, a multa de ofício é devida, com os seus agravantes e atenuantes, pelos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fi scal. Assim, caso um contribuinte se compense indevidamente de um crédito inexistente, a glosa do valor compensado deverá ser acompanhada da multa de ofício.

15.4. EXEMPLOS PRÁTICOS DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO

Exemplo 1:O laboratório de análises Yureca apurou as contribuições referentes à

folha do mês de maio, no valor de R$ 10.000,00. Sabendo que as taxas

Page 44: atualização previdenciaro kertzman

45

SELIC foram as a seguir apresentadas, e que, no dia de vencimento, houve expediente bancário, qual é o valor que deve ser recolhido pelo contribuinte, em 10 de agosto deste mesmo ano?

Taxas SelicMaio 1,88%Junho 1,79%Julho 2%

Agosto 2,03%

Resposta:Taxa de Juros: A contribuição referente à folha do mês de maio de-

veria ter sido recolhida até dia 20 de junho. A taxa de juros cobrada é a SELIC do mês seguinte ao vencimento, até o mês anterior ao pagamento, e de 1%, no mês de pagamento (agosto). Logo, o laboratório deve pagar juros de mora de 2%, no mês de julho (SELIC), e de um 1%, no mês de pagamento (agosto). O total de acréscimo de juros é de 3%.

Note-se que, no mês de junho, correspondente ao mês de vencimento, não há qualquer pagamento de juros moratórios, por força da alteração promovida pela MP 449, de 03/12/2008.

Multa Moratória: Considerando que o contribuinte deveria ter efe-tuado o recolhimento em 20 de junho, e só o fez em 10 de agosto, para efeito de aplicação da multa, está em mora de 51 dias (10 dias de junho + 31 dias de julho + 10 dias de agosto). Assim, a multa aplicada deve ser de 16,83% (51 x 0,33%).

Acréscimo Total: O acréscimo total deve ser de 19,83%, incidentes sobre o valor do débito, sendo 3% de juros, e 16,83% de multa.

Valor Pago: O valor a pagar deve sofrer um acréscimo de R$ 1.983,00 (10.000 x 19,83%), sendo recolhidos R$ 11.983,00.

Exemplo 2A Empresa Cata Vento não recolheu as contribuições previdenciárias

vencidas em julho de 2005, não tendo declarado, dolosamente, os valores devidos em GFIP. A partir de um processo de fi scalização, que culmi-nou na lavratura de Auto de Infração, decidiu, após 15 dias da ciência da decisão da autoridade julgadora sobre a defesa apresentada, pagar a dívida, em dezembro de 2008. Sabendo que a taxa SELIC acumulada de agosto de 2005 a novembro de 2008 foi de 42%, qual deve ser a taxa total de acréscimo?

ATUALIZAÇÃO DO CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 5ª EDIÇÃO

Page 45: atualização previdenciaro kertzman

46

IVAN KERTZMAN

Resposta:Taxa de Juros: A taxa de juros a ser cobrada deve ser de 1%, no mês

de pagamento (dezembro de 2008), e de 42%, entre os meses de agosto de 2005 e dezembro de 2008 (SELIC acumulada). O total de acréscimo de juros é de 43%.

Multa Moratória: O percentual da multa deve ser de 20%, pois o atraso no pagamento ultrapassou 60 dias.

Multa de Ofício: Considerando que a conduta da empresa confi -gura crime de sonegação fi scal (art. 337-A, do Código Penal), deve ser aplicada a multa de ofício de 150%. Como a empresa pagou o débito até 30 dias da ciência da decisão de primeira instância, a multa deve ser atenuada em 30%. Assim, a multa de ofício aplicada deve ser de 105% (150% – 30%x150%).

Acréscimo Total: O acréscimo total deve ser de 168% (43% de juros + 20% de multa de mora + 105% de multa de ofício).

16. PARCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 11 a 16, Lei 10.522/02

A sistemática de parcelamento das contribuições previdenciárias foi recen-temente alterada com a publicação da Medida Provisória 449, de 04/12/98, que revogou o art. 38, da Lei 8.212/91, o qual tratava da matéria. O parcelamento das contribuições previdenciárias, a partir desta MP, passou a ser submetido às regras contidas na Lei 10.522/02.

De acordo com o art. 10°, da Lei 10.522/02, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais.

O parcelamento terá sua formalização condicionada (art.11, da Lei 10.522/02):

I – ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o valor mínimo para cada prestação, fi xado por ato em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

II – ao oferecimento, pelo devedor, de garantia real ou fi dejussória, inclu-sive fi ança bancária, idônea e sufi ciente para o pagamento do débito, observados os limites e as condições estabelecidos no ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Podem, também, ser oferecidos em garantia o faturamento ou os rendimentos do devedor.

Page 46: atualização previdenciaro kertzman

47

Observe-se que as empresa optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas de prestar a garantia prevista no mencionado inciso II.

Em relação ao valor mínimo de cada prestação, a Portaria 290, de 1997, do Ministério da Fazenda, dispõe que será de:

I – R$ 50,00, quando o devedor for pessoa física, ainda que o parcela-mento seja de responsabilidade de pessoa jurídica, e

II – R$ 200,00, quando o devedor for pessoa jurídica, ainda que o par-celamento seja de responsabilidade de pessoa física

Descumprido o parcelamento garantido por faturamento ou rendimentos do devedor, poderá a Fazenda Nacional realizar a penhora preferencial destes na execução fi scal. Assim, fi cará o devedor obrigado a depositar, mensalmente, à ordem do Juízo, o valor equivalente ao seu faturamento ou rendimento, com-provado mediante documentação hábil.

De acordo com o art. 12, da Lei 10.522/02, o pedido de parcelamento cons-titui confi ssão de dívida e instrumento hábil e sufi ciente à exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verifi cação.

Cumpridas as condições estabelecidas, o parcelamento será consolidado na data do pedido ou considerado automaticamente deferido, quando decorrido o prazo de 90 dias, contados da data do pedido de parcelamento, sem que a Fazenda Nacional se tenha pronunciado.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Esta sistemática de atualização é a mesma utilizada para a compensação e restituição de créditos e para a cobrança de tributos pelo Fisco.

Observe-se que é possível o parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, sendo que, neste caso, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos do processo de execução, quando já ajuizado.

Note-se que, de acordo com o art. 14, I, da Lei 10.522/02, é vedada a con-cessão de parcelamento de débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, independentemente de a retenção ter sido efetuada. Logo, não é possível o parcelamento de débitos relativos a contribuições previdenciárias passíveis de retenção de segurados ou de outras empresas. Essa foi a grande inovação trazida pela MP 449/02, já

ATUALIZAÇÃO DO CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 5ª EDIÇÃO

Page 47: atualização previdenciaro kertzman

48

IVAN KERTZMAN

que, antes deste Diploma, era possível parcelar os débitos passíveis de retenção, quando fi casse demonstrado que o tributo não havia sido efetivamente retido.

Não é possível também parcelar tributo, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo. Há, contudo, a possibilidade de pedido de reparcelamento, fi cando este condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

I – vinte por cento do total dos débitos consolidados; ou

II – cinqüenta por cento do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

No reparcelamento, poderão ser incluídos novos débitos não consolidados no parcelamento anterior.

Saliente-se que não é possível parcelar tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas.

Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para ins-crição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:

I – de duas parcelas, consecutivas ou não; ou

II – de uma parcela, estando pagas todas as demais.

A Medida Provisória 449/2008 possibilitou a concessão de parcelamento simplifi cado, importando o pagamento da primeira prestação em confi ssão de dívida e instrumento hábil e sufi ciente para a exigência do crédito tributário. Atualmente, o limite máximo do valor do débito que pode ser incluído nesta modalidade de parcelamento é de R$ 100.000,00.

Saliente-se que, no caso de concessão do parcelamento simplifi cado, não se aplicam as vedações ao parcelamento convencional. Assim, é possível, por exemplo, o parcelamento simplifi cado de débitos passíveis de retenção.

Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios conterão cláusulas em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados – FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e o repasse à União do valor correspondente:

I – a cada prestação mensal do parcelamento, por ocasião do vencimento desta;

II – às obrigações tributárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação;

Page 48: atualização previdenciaro kertzman

49

III – à mora, quando verifi cado atraso superior a sessenta dias no cum-primento das obrigações tributárias correntes, inclusive prestações de parcelamento em atraso.

O pedido de parcelamento deverá também conter cláusula autorizando a retenção pelas instituições fi nanceiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse à União do restante da dívida tributária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem sufi cientes à quitação do parcelamento e das obrigações tributárias correntes.

Mensalmente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgarão, em seus sites, na Internet, demonstra-tivos dos parcelamentos concedidos no âmbito de suas competências.

Todas estas regras citadas se referem ao parcelamento convencional. Existe, ainda, a possibilidade de criação de parcelamentos especiais, mediante lei, com regras específi cas, podendo, por exemplo, ser autorizado o parcelamento em 180 vezes, incluindo até os valores oriundos de apropriação indébita, como ocorrido no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei 9.964/2000. Em 2003, tivemos um novo parcelamento especial, desta vez denominado PAES.

A Medida Provisória 255 (MP do Bem), convertida na Lei 11.196, de 21/11/2005, criou um sistema especial de parcelamento para as dívidas mu-nicipais contraídas até 30 de setembro de 2005. De acordo com a Lei, as tais dívidas poderiam ser quitadas em até 240 meses, com valor mínimo da parcela equivalente a 1,5% do repasse do Fundo de Participação do Município e parcela máxima limitada a 9% do repasse do Fundo.

A Medida Provisória 303, de 29/06/2006, criou um novo parcelamento es-pecial para os débitos dos contribuintes juntos às extintas Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária. Foi o chamado REFIS 3. Ocorre que, em 27/10/2006, a aludida Medida Provisória foi arquivada, perdendo sua efi cácia, pois já que a matéria não foi votada na Câmara de Deputados.

As entidades desportivas que mantêm equipe de futebol profi ssional também foram contempladas com parcelamento especial específi co a ser quitado em até 180 parcelas mensais, previsto pela Lei 11.345, de 14 de setembro de 2006.

Outro parcelamento especial foi o trazido pela Lei 11.457/07, que aprovou a possibilidade de os débitos de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações, relativos às contribuições sociais patronais e dos segurados, com vencimento até o mês de abril de 2007, serem parcelados em até 240 prestações mensais e consecutivas.

ATUALIZAÇÃO DO CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 5ª EDIÇÃO

Page 49: atualização previdenciaro kertzman

50

IVAN KERTZMAN

Finalizando o rol dos parcelamentos especiais, a Medida Provisória 449, de 03/12/2008, criou o parcelamento para débitos de pequeno valor, vencidos até 31/12/2005, conforme art. 20, da Lei 10.522/02 (valor de R$ 10.000,00). Tal parcelamento pode ser efetuação com redução ou eliminação de multa e com atenuação dos juros, a depender do número de parcelas escolhido, conforme disposto no art. 1°, da MP 449/08.

17.1. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – RELATIVO AOS CONTRIBUINTES

Antes da alteração promovida pela MP 449, de 03/12/2008, o órgão de jul-gamento em segunda instância era o Conselho de Contribuintes. A citada MP criou o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Assim, o julgamento administrativo compete:

I – em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

a) em instância única, quanto aos processos relativos a penalidade por descumprimento de obrigação acessória e a restituição, a res-sarcimento, a compensação, a redução, a isenção, e a imunidade de tributos e contribuições, bem como ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples; e aos processos de exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 50.000,00, assim considerado principal e multa de ofício;

b) em primeira instância, quanto aos demais processos

II – em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fis-cais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial.

F) PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 128, DE 18/12/08

I – Criação do Microempreendedor Individual – MEI

O Micro Empreendedor Individual – MEI foi criado com a publicação da Lei Complementar 128, de 18/12/08, que alterou a Lei Complementar 123 (Super-Simples).

Page 50: atualização previdenciaro kertzman

51

De acordo com o art. 18-A, da LC 123, o Micro Empr eendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fi xos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.

Microemprendedor Individual é o empresário individual, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional. Quando o MEI iniciar as atividades no curso do ano, o limite será de R$ 3.000,00, por mês de exercício da atividade no ano, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

A opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual im-porta em opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária na forma simplifi cada.

O MEI recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fi xo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

a) R$ 45,65, a título da contribuição previdenciária simplifi cada;

b) R$ 1,00, a título de ICMS, caso seja contribuinte deste tributo;

c) R$ 5,00, a título de ISS, caso seja contribuinte deste tributo

O Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência de IRPJ, IPI, CSLL, PIS, COFINS e Contribuição Previdenciária Patronal.

Não poderá optar por esta sistemática de recolhimento o MEI:

I – que atue como prestador de serviços, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;

II – que possua mais de um estabelecimento;

III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

IV – que contrate empregado.

A empresa cont ratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária patronal e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

Observe-se que o art. 18-C, da LC 123 dispõe que poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba

ATUALIZAÇÃO DO CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 5ª EDIÇÃO

Page 51: atualização previdenciaro kertzman

52

IVAN KERTZMAN

exclusivamente 1 salário mínimo ou o piso salarial da categoria profi ssional. Nesta hipótese, o MEI deve reter e recolher as contribuições previdenciárias relativas ao segurado a seu serviço, estando sujeito ao recolhimento de contri-buição previdenciária, calculada à alíquota de 3% sobre o salário mínimo ou sobre o piso salarial.

II – Indenização

A Lei Complementar 128, de 19/12/08, inseriu o art. 43-A à Lei 8.212/91, dispondo que o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fi ns de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

O valor da indenização corresponderá a 20%:

I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver fi liado o interessado, no caso de indenização para fi ns da contagem recíproca de tempo de contribuição.

Sobre os valores indenizados incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10%.

A indenização não se aplica aos casos de contribuições em atraso não al-cançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito. Em relação a estas contribuições, para o cálculo do valor devido deve-se aplicar as disposições relativas a cobrança de contribuições em atraso das empresas em geral.