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Revista Científica FAI. ISSN 2526 – 6225 – Volume 2 , Número 1, Ano 2017/agosto a dezembro.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DIANTE DOS CONFLITOS JUDICIAIS
EM CASOS DE FAMÍLIA
Kauane Alves Landin dos Santos1
Wemerson Souza do Nascimento2
RESUMO
O presente trabalho tem por finalidade descrever e desenvolver um estudo elaborado sobre as
atribuições do Promotor de Justiça face à Constituição Federal, Lei n° 8.625/12 e o Direito
Civil perante os conflitos familiares. O trabalho destinou-se, a empreender esforços no sentido
de tornar mais claro o papel do Ministério Público como órgão essencial à manutenção da
justiça e prestação jurisdicional do Estado. Nesse sentido, a pesquisa empreendida também
objetivou apresentar um resumo sobre o desenvolvimento das famílias brasileiras, bem como,
o dever e função de atuação do Ministério Público diante dos conflitos judiciais familiares. A
metodologia utilizada a fim de responder aos objetivos dessa pesquisa, foi o método de
pesquisa bibliográfico, com estudos em livros, artigos digitais e publicações em torno do tema
em estudo, com a análise de todo o material recolhido, foi possível aclarar a imagem que a
Constituição Federal criou sobre certas atuações dos membros do Ministério Público, em
especial a afeta à importância de sua intervenção em inúmeros conflitos familiares.
Palavras-chave: Direito de Família. Ministério Público. Curadoria de Família. Conflitos.
THE MINISTRY OF PUBLIC SERVICE IN THE CASE OF JUDICIAL CONFLICTS
IN CASE OF FAMILY
ABSTRACT
This article aims to describe and develop a study prepared on the powers of the public
prosecutor against the Federal Constitution, Law No. 8.625/12 and the Civil Law before the
family conflicts. The work was intended to be done in order to clarify the role of public
prosecution as an essential organ to the maintenance of justice and judicial services of the
State. In this sense, our survey also aimed to provide an overview about the development of
Brazilian families, as well as the duty and role function of the prosecution before the family
1 .Advogada, Especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário Leonardo
Da Vinci.
2 .Bacharel em Direito, Especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário
Leonardo Da Vinci.
Revista Científica FAI. ISSN 2526 – 6225 – Volume 2 , Número 1, Ano 2017/agosto a dezembro.
court disputes. The methodology used in order to meet the objectives of this research was to
bibliographic research method, with studies in books, digital articles and publications around
the subject under study, with analysis of all the material collected was possible to clarify the
image the Federal Constitution created on certain actions of prosecutors, especially affects the
importance of their intervention in many family conflicts.
Keywords: Family Law. Prosecutors. Curator family. Conflicts.
INTRODUÇÃO
O propósito do presente estudo foi o de analisar a atuação do Ministério Público no
campo do Direito de Família.
Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, o Ministério Público é uma
instituição permanente, essencial à função do Estado Democrático de Direito, encarregado de
defender a ordem jurídica, o regime democrático, bem como os interesses sociais e
individuais indisponíveis. Assim, a pesquisa desenvolvida buscou compreender mais
profundamente os reais contornos da Instituição ministerial, fundamentalmente no que se
refere aos seus misteres de proteção dos hipossuficientes na estrutura familiar.
Nesse compasso, visando obter uma cognição apurada do tema proposto, o Primeiro
Capítulo buscou esmiuçar o artigo 127 da Carta Magna Brasileira, setorizando a existência do
Ministério Público como função essencial a prestação jurisdicional do Estado, ou seja, como
cláusula pétrea.
MATERIAIS E MÉTODOS
A metodologia utilizada no presente trabalho científico foi a de compilação, que
consiste na exposição do pensamento de vários autores sobre o assunto abordado, cujo
conteúdo foi retirado de sites da internet, livros e artigos científicos.
Para a realização deste trabalho, foram estudados diversos autores, dentre os quais se
destacaram: Alexandre de Moraes, Paulo Gustavo Gonet Branco, Gregório Assagra de
Almeida, José Afonso da Silva, Pedro Lenza e Uadi Lammêgo Bulos. Que possibilitou
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elucidar melhor as razões que levaram o legislador constituinte originária a edificar a
Instituição do Ministério Público.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
A ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Conceito de instituição
A Constituição Federal de 1988 denota, em seu artigo 127, caput, o conceito de
Ministério Público como sendo: “Art. 127. [...] instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis”.
A partir dessa conceituação pode-se retirar estreitos pensamentos importantíssimos.
Inicialmente, a Constituição Federal de 1988 ao declamar o órgão ministerial como Instituição
permanente fez com que o Poder Constituinte Derivado Reformador ou Revisor ficassem
impedidos de extinguir ou refazer a Instituição do Ministério Público.
Nesse diapasão, insta transcrever as ponderações de Hugo Nigro Mazzilli:
O Ministério Público conceitua-se, como sendo uma instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, além de sua incumbência na defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e ainda dos interesses sociais individuais
indisponíveis (MAZZILLI, 1997, p.208).
Nas palavras de João Gaspar Rodrigues ao dirimir sobre a destinação constitucional do
Ministério Público:
[…] verdadeira instituição permanente essencial à função jurisdicional, conferindo-
lhe, ainda, a incumbência de fiscalizar o cumprimento da Constituição e das leis,
bem como a defesa da própria Democracia e também dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, perante os poderes públicos. Acima de tudo, sua
existência justifica-se pela cerberesca fiscalização no cumprimento fiel da lei e da
Constituição, lábaro de um Estado Democrático de Direito (RODRIGUES, 1996).
Nas constituições posteriores, o Ministério Público ficou agregado, aqui e acolá, como
um penduricalho, do Judiciário (1967) e do Executivo (1969), de modo geral, sem
independência funcional, financeira e administrativa [...] (RODRIGUES, 1996). Foi somente
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com a Carta Magna de 1988, que o Ministério Público se tornou um órgão amparado
institucionalmente.
A Constituição de 1967, com a redação da Emenda n.° 1/69, cuidou pouco e sem
qualquer sistematização da organização do Ministério Público em geral (CARNEIRO, 1990,
p. 37).
Impende salientar que foi somente com a Carta Magna de 1988, que o Ministério
Público foi visto como uma instituição constitucional cuja função é essencial ao Estado
Democrático de Direito. Ensina, então, Paulo Gustavo Gonet Branco:
O Ministério Público na Constituição de 1988 recebeu uma conformação inédita e
poderes alargados. Ganhou o desenho de instituição voltada à defesa dos interesses
mais elevados da convivência social e política, não apenas perante o Judiciário, mas
também na ordem administrativa [...]. A instituição foi arquitetada para atuar
desinteressadamente na prossecução dos valores mais encarecidos da ordem
constitucional (BRANCO, 2009, p.1039).
Existência como função essencial
Relevante, nesse passo, é voltarmos, ainda mais, os olhos ao artigo 127 da Carta
Magna, que denomina o Ministério Público como “essencial à função jurisdicional ao
Estado”. O legislador produziu um capítulo específico no Título IV da Carta Magna,
aperfeiçoando um molde de justiça aplicável ao Brasil. Assim, inseriu o Ministério Público no
rol das funções essenciais a justiça, tendo em vista ser um órgão cuja participação na
prestação jurisdicional é indispensável.
Assim, a presença do Ministério Público no processo civil é ditada pela relevância dos
valores ali discutidos. Talvez a hipótese mais evidente da necessidade de atuação do
Ministério Público nesta seara seja a defesa dos interesses indisponíveis. O referido termo,
como é de sabença geral, não esgota as situações em que o Ministério Público deve atuar no
processo civil, mas evidencia um leque imenso de circunstâncias que devem ser sindicalizadas
pelo órgão ministerial (MACHADO, 1998, p.75-76).
No exercício de suas funções, o Ministério Público atua como agente ou interveniente,
sendo exemplo, no primeiro caso, a titularidade da ação penal pública, da ação civil pública,
dentre outras, e, no outro, a intervenção em processos onde deve atuar como fiscal da lei
(CARVALHO, 2005, p. 755). Conforme, Maria Alice Kehrle Soares (2010), temos:
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É inconteste a vinculação essencial e indissociável existente entre o Ministério Público e o
primado da lei. O parquet é fiscal da lei e visa garantir a sua fiel execução, já que detentor da função
institucional de defesa da ordem jurídica. Essa fiscalização se exerce inclusive no plano constitucional,
uma vez que compete ao Ministério Público, como órgão essencial do Estado, velar pelo respeito à Lei
Fundamental.
O Ministério Público atuará, basicamente, em um trinômio, conforme aduz Hugo
Nigro Mazzilli:
a) ou zela para que não haja disposição alguma de interesse que a Constituição/lei
considerem indisponível; b) ou, nos casos em que a indisponibilidade é apenas
relativa, zela para que a disposição daquele interesse seja feita em conformidade
com as exigências da Constituição/lei; c) ou zela pela prevalência do bem comum,
nos casos em que não haja indisponibilidade do interesse, nem absoluta nem
relativa, mas esteja presente o interesse da coletividade, como um todo na solução
da controvérsia (MAZZILLI, 2007, p. 114).
O Ministério Público é um órgão possuidor de variadas atribuições, conforme já
exposto, nota-se então que possui plena carga para a efetivação da defesa dos direitos de uma
sociedade, sendo mais do que necessário que toda sua existência e função além de
fundamental, seja essencial.
Interesses tutelados
Como é cediço, a área civilista foi amplamente organizada a fim de acolher as lides
totalmente individuais. Antigamente, somente era considerado como “parte” aquele que era
titular de um direito protegido, onde os interesses que afrontavam ou pertenciam a
coletividade não eram resguardados. Assim, não havia preocupação com os interesses difusos
e coletivos. Com efeito, como a sociedade passou por profundas mudanças e sua celeridade de
desenvolvimento e a realidade socioeconômica, obrigou a criação de novos institutos de
direito material (GONÇALVES, 2007, p. 12).
A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, preocupou-se com quatro
ordens de direitos individuais, conforme assegura Celso Ribeiro Bastos:
Logo no início, são proclamados os direitos pessoais do indivíduo: direito à vida, à
liberdade e à segurança. Num segundo grupo encontram-se expostos os direitos do
indivíduo em face das coletividades: direito à nacionalidade, direito de asilo para
todo aquele perseguido (salvo os casos de crime de direito comum), direito de livre
circulação e de residência, tanto no interior como no exterior e, finalmente, direito
de propriedade. Num outro grupo são tratadas as liberdades públicas e os direitos
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públicos: liberdade de pensamento, de consciência e religião, de opinião e de
expressão, de reunião e de associação, princípio na direção dos negócios públicos.
Num quatro grupo figuram os direitos econômicos e sociais: direito ao trabalho, à
sindicalização, ao repouso e à educação (BASTOS, 2000, p. 174-175).
No decorrer dos anos, foram promulgadas inúmeras leis que buscavam proteger os
interesses difusos e coletivos, dentre elas é possível citar: Lei nº 4.717, de 29 de junho de
1965, regula a Ação Popular; Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, disciplinando a Ação Civil
Pública; Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, tutelando os interesses coletivos e difusos
dos deficientes físicos, entre outras.
Como é cediço, desde 1890, o papel do Ministério Público sempre foi o de executar
leis e promover a Ação Penal Pública Incondicionada. Já na área civil, seu papel era restrito às
demandas onde existiam direitos de incapazes ou interesse público evidente. Ocorre que, com
a promulgação da Lei n° 7.347/85, o Ministério Público passou a ser titular das Ações de
proteção ao meio ambiente, ao consumidor (com o advento da Lei n° 8.078 de 11 de setembro
de 1990, dispõe sobre a proteção do consumidor), entre outros.
No artigo 129 da Constituição Federal (CF) de 1988, foi estabelecido que o Ministério
Público tem como funções e atribuições específicas:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo
as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de
intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na
forma da lei complementar respectiva;
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VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei
complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis
com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria
jurídica de entidades públicas […].
O Ministério Público opera na defesa dos interesses coletivos, difusos e individual
homogêneo, sendo que seu desempenho jurídico pode ser observado tanto na esfera
extrajudicial e/ou judicial. Na esfera extrajudicial, atuará, por exemplo, na instauração de
inquérito civil, no termo de ajustamento de conduta (TAC). Já na esfera judicial, é possível
observar seu relevante comportamento na propositura da Ação Civil Pública (artigo 129, III e
IX da CF/88).
Por fim, o Ministério Público, através do Procurador-Geral da República, exerce,
ainda, as Ações destinadas ao controle direto (ou abstrato) da constitucionalidade das leis
federais ou estaduais em face da Constituição Federal: Ação Direta de Inconstitucionalidade,
Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação de Inconstitucionalidade Por Omissão,
Representação Interventiva e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(CAMINHA, 2004).
AS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA COMO ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Definição das atribuições do promotor de justiça
Como é cediço, o texto constitucional, em seu artigo 129, definiu as funções
ministeriais voltada aos campos penais e cíveis. Outrossim, é necessário salientar que,
conforme o artigo 128, §5º da referida Carta, toda e qualquer atribuição do Ministério Público
deve ser definida em lei, senão vejamos: “Art. 128: […] § 5º - Leis complementares da União
e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas […]”.
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Assim, o artigo 23, §2º da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, estabeleceu
outras funções a esta Instituição que serão definidas através do Procurador-Geral de Justiça,
nos seguintes termos:
Art. 23: […] § 2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos
Promotores de Justiça que a integram serão fixadas mediante proposta do
Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de
Justiça […].
Ainda assim, deve-se atentar ao fato de que as Constituições Estaduais e leis
complementares estaduais podem, do mesmo modo, indicar outras competências aos
membros do Ministério Público, desde que ressalvadas as normas legais que já compreendem
a matéria. Porém, esta regra tem uma exceção, decorrente na estrutura federativa do Brasil,
que é a de impedir que o legislador municipal designar atribuições aos membros do Ministério
Públicos. Esta conduta tem sido corriqueira nos Municípios brasileiros, principalmente
quando a Câmra Municipal tenta fixar em lei a participação dos membros da Instituição em
Conselhos Municipais (BULOS, 2009, p.89).
Insta transcrever o pensamento do doutor Emerson Garcia:
Com isto, confere-se maior mobilidade à Instituição, tornando desnecessária a
intermediação legislativa. A regra, aliás, em nada compromete o princípio da
segurança jurídica, pois a atribuição será fixada em conformidade com o que restar
deliberado pelo mais alto colegiado da Instituição, o que assegura a legitimidade das
deliberações (GARCIA, 2004, p. 192-193).
É preciso compreender o alcance do artigo 25 da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de
1993, acerca das atribuições infraconstitucionais dos membros do Ministério Público. Em seu
inciso I, o referido artigo sacramente que os representantes máximos ministeriais devem
“propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em
face à Constituição Estadual”, ato este realizado pelo Procurador-Geral de Justiça. Referido
comando, entretanto, não tem um caráter impositivo, já que deve respeitar a independência
funcional dos membros do Ministério Público. Ainda sobre a questão, o mestre José Emanuel
Burlf Filho (1989, p. 247) esclarece que : “[...] a própria Constituição Federal atribuiu-lhe
parcelada soberania, e, portanto, fração de poder estatal uno, não confiado, como função
institucional, a nenhum dos três Poderes Públicos”.
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O inciso II, do artigo suprarreferido, revela o ato de “propor a representação de
inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios”. Essa Ação é
chamada, também, de Ação Direta Interventiva, apesar da menção do termo “representação”,
tanto na referida lei, quanto no artigo 129, inciso IV, da Constituição da República. A
interposição de tal Ação somente será possível se observada as hipóteses do artigo 35 da Carta
Magna, sendo o Procurador-Geral de Justiça o único legitimado a propor tal Ação. Acerca do
procedimento a ser seguido, leciona Emerson Garcia:
Considerando que referida ação será ajuizada em sendo divisada a presença dos
pressupostos fáticos que a autorizem, não se tem mais um caso de processo objetivo,
como na ação direta de inconstitucionalidade, já que o interesse genérico e abstrato
de preservação da ordem jurídica é substituído por uma pretensão diretamente
relacionada a uma situação específica da realidade fenomênica (GARCIA, 2004, p.
222-223).
Dispõe ainda o inciso III, do art. 25, da Lei nº 8.625/93 que é atribuição ministerial
“promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”. A ação penal pública é
proposta através da apresentação de denúncia diante do juízo competente, expondo os fatos,
juntamente com as provas colhidas no inquérito policial, sendo que a peça processual deve
apresentar os requisitos apresentados no Código de Processo Penal (CPP) (GARCIA, 2004,
p.103). Todavia, caso o representante do Ministério Público não proponha a competente Ação
Penal em tempo oportuno, restará ao particular a possibilidade de propor Ação Penal Privada
Subsidiária da Pública – neste sentido ver o que dispõe o artigo 5º, LIX da CF.
Já o inciso IV do supraespecificado dispositivo legal, fixar o ato de “promover o
inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei”. Acerca do assunto, tece seja
considerações o mestre Rogério César Rebello Pinho:
A Constituição autoriza a instituição a instaurar inquérito civil, um procedimento
administrativo de natureza investigatória, com a finalidade de recolher elementos
probatórios que possam justificar a propositura de uma eventual ação civil pública.
(PINHO, 2005, p. 135).
O inciso V, do art. 25, da Lei nº 8.625/93 trata sobre a manifestação nos processos em
que a intervenção do representante do Ministério Público seja obrigatória por lei. Entretanto, é
necessário que se compreenda que essa intervenção pode ocorrer por força de suas próprias
atribuições constitucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem
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os processos. Quer dizer que, mesmo que o Ministério Público não seja um dos pólos na
Ação, é preciso que haja como custus legis, ou fiscal da leii. O artigo 82 do Código de
Processo Civil (CPC) enumera os fatos que transforma a participação do representante do
Ministério Público no processo, necessária:
Art. 82 - Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela,
curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de
última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas
demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide
ou qualidade da parte.
Além disso, é outorgado ao Promotor de Justiça “exercer a fiscalização dos
estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas
portadoras de deficiência” conforme expresso no inciso VI, do art. 25, da Lei nº 8.625/93. Da
mesma forma, deverá “deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do
meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e
penitenciária e outros afetos à sua área de atuação” - observar a redação do inciso VII, do art.
25, da Lei nº 8.625/93.
Já o inciso VIII, do art. 25, da Lei nº 8.625/93, fala sobre a possibilidade que tem o
membro do Ministério Público de “ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os
gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas”. Tal inciso trata
sobre a legitimidade que o órgão ministerial possui para a propositura de Ação de Execução
de Título Extrajudicial advindo do Tribunal de Contas da União ou Estadual.
O inciso IX permite aos membros da carreira do Ministério Público propor recursos
ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, sempre que necessários se
fizer. Significa dizer que, uma vez preenchidos os pressupostos de recorribilidade, o
representante ministerial poderá interpor Recursos Especial ou Extraordinário.
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Através do exposto, percebe-se com clareza e exaustivamente as inúmeras
atribuições infraconstitucionais estabelecidas aos membros do Ministério Público.
A CURADORIA DE FAMÍLIA
Generalidades
A família é uma instituição que cria e forma o homem a fim de interagi-lo e integrá-lo
no seio da sociedade para que assim, no decurso do tempo, satisfaça suas necessidades
pessoais e materiais.
Para muitos doutrinadores (MONTEIRO, 1989 apud ARAUJO JÚNIOR, 2006, p. 17)
diante de todas as instituições que regem o nosso dia a dia, sejam elas privadas ou públicas, é
claramente perceptível que a família é a que tem mais importância, visto que se trata de uma
base sólida de toda uma sociedade.
Nas palavras da douta professora Maria Helena Diniz, acerca da conceituação de
direito de família (2007, p. 04), temos:
É, portanto, o ramo do direito civil concernente às relações entre pessoas unidas pelo
matrimônio, pela união estável ou pelo parentesco e aos institutos complementares
de direito protetivo ou assistencial, pois, embora a tutela e a curatela não advenham
de relações familiares, têm, devido a sua finalidade, conexão com o direito de
família (DINIZ, 2007, p. 04).
Sílvio de Salvo Venosa (2007, p. 02, grifo do autor) nos proporcionou uma visão geral
acerca das duas definições de família: o sentido amplo e restrito, senão vejamos:
[...] importa considerar a família em conceito amplo, como parentesco, ou seja, o
conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar. Nesse
sentindo, compreende os ascendentes, descendentes e colaterais de uma linhagem,
incluindo-se os ascendentes, descendentes e colaterais do cônjuge, que se
denominam parentes por afinidade ou afins. […] Em conceito restrito, família compreende somente o núcleo formado por pais e
filhos que vivem sob o pátrio poder ou poder familiar (VENOSA, 2007, p.02).
Outrossim, os lineamentos históricos da entidade familiar deu-se no estado primitivo
das civilizações, período esse em que predominava a monogamia, que fez surgir o poder
paterno, influenciando futuramente o Direito Romano, cujo poder do pater ou pai, era
praticamente absoluto. Já na Babilônia, a única finalidade do matrimônio era tão somente a
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procriação. Assim, durante muito tempo, o casamento era tido como sacramento (estabelecido
pelo Cristianismo), sendo que entre os nubentes não havia nenhuma conotação afetiva
(VENOSA, 2007, p. 03-04).
Como é cediço, com o passar dos tempos, a organização, a compreensão e o conceito
de família são os que mais sofrem alteração, visto que surge a necessidade de se buscar saídas
necessárias aos problemas que nascem na seara do direito de família. Afirma, Sílvio de Salvo
Venosa (2007, p. 05): “A célula básica da família, formada por pais e filhos, não se alterou
muito com a sociedade urbana. A família atual, contudo, difere das formas antigas no que
concerne a suas finalidades, composição e papel de pais e mães”.
Pode-se ressaltar inúmeras evoluções e alterações no direito de família, como, por
exemplo, no século XX, o papel da mulher no âmbito familiar foi totalmente reestruturado.
Neste contexto, os mesmos direitos do cônjuge varão, bem como, a aceitação da união estável
pela sociedade e a própria aplicação em lei (art. 226, §3° Constituição Federal de 1988), são
exemplos da caminhada ideológica que o tema sofreu.
Assim, foi necessário criar uma definição jurídica de família, que pode ser realizada a
partir da leitura do artigo 226, caput, da Constituição Federal promulgada em 1988. O
comando normativo referido, define família como a base da sociedade, tendo do Estado
proteção especial. Já nos parágrafos seguintes, o dispositivo legal encarta pontos sobre a
gratuidade, caráter e efeitos civis do casamento, o reconhecimento da união estável entre
homem e mulher, da dissolução do casamento através do divórcio, bem como, fala do
planejamento familiar livre, baseado nas convicções do casal. Assim dispõe:
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre
o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada
por qualquer dos pais e seus descendentes.
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§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal,
competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o
exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de
instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos
que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de
suas relações.
Consagra ainda, o artigo supracitado, a proteção da família instituída fora do
casamento, bem como aquela composta por somente um dos progenitores, a família
monoparental. Nessa feita, observa-se que a família é a base mais sólida de toda uma
organização social, necessitando, assim, de proteção especial do Estado, possuindo mais
importância tendo em vista sua grande influência sobre os ramos do direito público e privado.
Não se tem nenhuma dúvida de que a sociedade atual vem passando por fortes
transformações, apresentando grandes diversidades nas relações sociais. Isto não é diferente
nas questões atinentes ao Direito de Família. Sendo assim, existe um aumento significativo de
conflitos nesta seara, que desafiam o Estado na busca de uma solução. Neste ponto temos que,
o nosso ordenamento jurídico-constitucional incumbiu ao Poder Judiciário a tutela
jurisdicional, como meio de garantir aos cidadãos o acesso à justiça (DINAMARCO, 2004,
v.I, p. 114-115).
A grande discussão do momento gira em torno da legitimidade de reservas de poderes
à justiciabilidade dos direitos tanto individuais como sociais. A favor de formas não judiciais
de solução de certos conflitos, ou seja, contra o controle judicial das normas relativas a grande
parte das questões familiares, tem-se a complexidade de critérios que abraçariam a solução do
tema fora do Poder Judiciário, indo além do conflito individual tradicionalmente colocado em
juízo. Nesse sentido, é relevante a reflexão sobre a intervenção ou não do Poder Judiciário
sobre certos assuntos, chamando à atenção para uma visão sistemática dos meios eficientes
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para este afastamento. É justamente nesse momento que a figura do Ministério Público se
apresenta como algo que reclama melhor observação (ANDRADE, 2004, p. 70).
Antes de qualquer aprofundamento maior no tema, é importante observar qual a
posição jurídica abraçada pela figura do Curador no direito nacional. O Eminente jurista De
Plácido e Silva, assim se expressa sobre o ponto em testilha:
Derivado do latim curator, de curare, possui o sentido etimológico de indicar a
pessoa que cuida, que cura ou que trata de pessoa estranha e de seus negócios. Na técnica jurídica, outra não é sua acepção, desde que é tido para designar a pessoa
a quem é dada a comissão ou encargo com os poderes de vigiar (cuidar, tratar,
administrar) os interesses de outra pessoa, que tal não pode fazer por si mesma. A autoridade do curador, ou seja, os poderes de administração que lhe são
conferidos, em virtude dos quais se apresenta como mandatário ou representante
legal do incapaz, encontram-se outorgados na própria lei, onde também se
inscrevem os casos sujeitos a curatela. O curador se difere do tutor, visto que pode ser dado aos próprios maiores, desde
que declarados interditos, aos não nascidos (nascituros), e referir-se somente à
administração dos bens do curatelado, enquanto o tutor é nomeado para
representante legal do menor durante a menoridade. Consoante a espécie de encargos atribuídos ao curador, várias as expressões
designativas da modalidade. (SILVA, 1993, p. 993).
Fica evidente neste texto doutrinário que o legislador quis que o curador assuma a
posição de defensor de direitos, substituindo, até mesmo, a fata do poder familiar.
Vale acrescer que, as pessoas sujeitas à curatela por interdição tiveram a sua
numeração ampliada no novo Código, art. 1.767. Essa conduta foi adotada pelo legislador
ordinário com o fito de abranger não apenas os portadores de enfermidade ou deficiência
mental e os pródigos, mas também outras pessoas que não possam exprimir sua vontade ou
sofram de restrições por serem ébrios habituais, viciados em substâncias tóxicas ou
excepcionais sem completo desenvolvimento mental.
Ato contínuo, ainda, deve-se acrescer as hipóteses de curatela do nascituro - art. 1.779
do Código Civil – como também a do enfermo ou portador de deficiência física. A respeito
destes, é válido não se olvidar que, em absoluta novidade de importância e liminar reflexo
prático, o novo Código Civil tratou, no art. 1.780, de assunto relevante, dizendo que a curatela
dependerá de requerimento do doente ou, se impossibilitado de fazê-lo, de qualquer das
pessoas habilitadas a requerer a interdição, sempre com o intuito de outorgar ao curador a
possibilidade de cuidar de todos ou de alguns dos negócios ou bens do curatelado.
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Assim, haverá intervenção do órgão ministerial nas Ações que tratam sobre a posição
do indivíduo dentro de uma família. Em síntese, ocorrerá a intervenção do Ministério Público
nas ações em que ocorrer alteração do estado civil do indivíduo, como por exemplo, Ação de
Divórcio, Conversão de Separação em Divórcio e Ação Declaratória de Nulidade em
Processo, entre outras. Da mesma forma, sua participação será reclamada nos litígios em que
houver alteração da posição jurídica da pessoa dentro do seu ambiente familiar (Ação de
Investigação de Paternidade, Ação de Prova da Filiação Legítima, entre outras) (CAHALI,
1986, p. 78).
A seguir, há também a intervenção do Ministério Público “nas causas concernentes ao
pátrio poder”. Com a Constituição Federal de 1988, o termo “pátrio poder” foi alterado para
“poder familiar”, assim, Silvio Rodrigues define poder familiar como sendo: “Conjunto de
direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não
emancipados, tendo em vista a proteção destes” (RODRIGUES, 2008, p. 356).
Conforme previsto no art. 1.637 do Código Civil (CC), a suspensão do poder familiar
poderá ocorrer caso, o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles
inerentes ou arruinando os bens dos filhos, devendo ser requerida pelo Ministério Público ou
algum parente. Assim, ressalta Maria Helena Diniz acerca da suspensão do poder familiar.”É,
pois, uma sanção que visa a preservar os interesses do filho, afastando-o da má influência do
pai que viola dever de exercer o poder familiar conforme a lei” (DINIZ, 2007, p. 526).
No que tange a hipótese da intervenção mediante as “causas concernentes à tutela e
curatela”, Antônio Cláudio da Costa Machado (1989, p. 295) afirma que: “[...] a lei enfocou a
tutela e curatela como vínculo a unir pessoas, e do qual surgem direitos e deveres
indisponíveis [...]”.
Esse instituto jurídico é definido no art. 1.728 do Código Civil brasileiro (CC), nos
seguintes termos:
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Nessa feita, impende ressaltar a definição de tutela, nas palavras de Carlos Roberto
Gonçalves (2011, p. 649) que a vê como um dever conferido a uma pessoa que goze de
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capacidade legal, para cuidar e administrar os bens de pessoa menor de idade. Ela tem o fito
primordial de suprir o poder familiar, tendo incontestável destinação assistencial.
Já a curatela está definida no art. 1.774 do Código Civil (CC):
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com
as modificações dos artigos seguintes.
Com a leitura do referido artigo, percebe-se que a curatela é análoga à tutela, ou seja,
em ambas o que prevalece é a proteção dos incapazes. Por essa razão, as disposições são
aplicadas somente com algumas modificações. Porém, há uma distinção que deve ser
ressaltada.
[...] a distinção fundamental entre tutela e curatela consiste em que a primeira se
destina a proteger o incapaz menor, enquanto a segunda se destina a proteger o
incapaz maior. Contudo, tutela e curatela são institutos de natureza semelhante e fins
idênticos, tanto que o próprio legislador manda aplicar à curatela, com as
modificações derivadas das peculiaridades individuais, as regras concernentes à
tutela. (RODRIGUES, 2008, p. 411).
O artigo 1.767 do Código Civil enumera os sujeitos à interdição da seguinte forma:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua
vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
De acordo com o Doutor Antônio Cláudio da Costa Machado, serão as seguintes
Ações em que atuará obrigatoriamente o órgão ministerial, cuja função será a de custos legis
ou fiscal da lei (1989, p. 295):
[...] os processos das ações declaratórias da nulidade da nomeação de tutor [...]; os
processos das ações propostas em face do tutor ou curador para haver o
ressarcimento dos prejuízos culposamente causados ao tutelado ou curatelado, ou
naquelas em que o tutor ou curador pretenda receber o que legalmente dispendeu no
exercício da tutela ou curatela e, ainda, nos pedidos de remoção de tutor ou curador.
(MACHADO, 1989, p.295).
Do outro lado, na sequência do artigo 82, II, temos a interdição. A incapacidade
mental de um indivíduo é verificada através do processo de interdição que está disposto nos
artigos 1.177 e 1.178 do Código de Processo Civil (CPC):
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Art. 1.177 - A interdição pode ser promovida:
I - pelo pai, mãe ou tutor;
II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;
III - pelo órgão do Ministério Público.
Art. 1.178 - O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:
I - no caso de anomalia psíquica;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas
designadas no artigo antecedente, nºs. I e II;
III - se, existindo, forem menores ou incapazes.
Nas palavras do douto Antônio Cláudio da Costa Machado (1989, p. 296):
A curatela de que resulta a interdição, portanto, tem por pressuposto fático a
incapacidade, e por pressuposto jurídico uma decisão judicial, que a torna
diferente da tutela, que pode provir de nomeação dos pais, e do pátrio poder,
que tem sempre origem legal.
Mais a frente, temos ainda, o casamento. A lei civil ainda prevê a interação do órgão
ministerial nos processos de habilitação de casamento, tendo em vista que a lei exige dos
nubentes inúmeras formalidades a serem seguidas, cabendo ao Promotor de Justiça averiguar
se as mesmas estão sendo cumpridas (MACHADO, 1989, p. 509-510). Outrossim, a Lei n°
6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), em seu artigo 67 prevê a
participação do Ministério Público nesse assunto, até mesmo para requerer o que achar
necessário.
O eminente doutrinador Antônio Cláudio da Costa Machado, em sua obra A
intervenção no Ministério Público no Processo Civil brasileiro, aduz ainda que:
É interessante observar, a lei confere ao parquet o poder de pura e simplesmente
autorizar o matrimônio sem que seja exigida a chancela judicial, o que põe às claras
a magnitude desta função, que, apesar de administrativa, vai diretamente ao encontro
das vocações institucional do Ministério Público de defensor dos interesses e
direitos indisponíveis (1989, p. 511, grifo do autor).
Dando sequência à análise do inciso II do art. 82 do CPC, encontramos a expressão
“declaração de ausência”. Assim se exprime Silvio Rodrigues (2008, p. 427) acerca da
curadoria de ausentes: Desaparecendo uma pessoa de seu domicílio, sem que haja notícia, se não houver
deixado representante, ou procurador, a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, os arrecadará,
nomeando curador para administrá-los (RODRIGUES, 2008, p.427).
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A declaração judicial da ausência possui três fases. A primeira fase, chamada de
curadoria do ausente, é o momento em que a ausência é afirmada em sentença declaratória
(nomeia curador, juiz arrecada os bens do ausente e publica editais de 2 em 2 meses). Na
segunda fase, conhecida como sucessão provisória, é motivada pelo não comparecimento do
ausente, sendo que não se sabe ao certo se o mesmo encontra-se morto, fazendo com que sua
herança passe aos seus herdeiros. Já na terceira fase, denominada sucessão definitiva, ocorrerá
a transmissão definitiva do patrimônio aos seus herdeiros, nos casos previstos em lei (DINIZ,
2007, p. 621-625).
No procedimento judicial acima indicado, deverá o Ministério Público intervir e
fiscalizar em todas as suas três fases do, devendo observar se a aplicação da correta lei, se os
fatos condizem com a verdade, bem como instruir o juiz diante da apreciação das provas
(MACHADO, 1989, p. 299).
E, por último, temos o termo contido na lei das “disposições de última vontade”.
Nesse sentindo, faz-se necessária a intervenção do Promotor de Justiça, visto que, não é
permitida a alteração das cláusulas testamentárias deixadas pelo de cujus ou falecido, para que
se faça cumprir a sua vontade (MACHADO, 1989, p. 299-300).
Em um sentido amplo, sucessão significa o ato pelo qual uma pessoa toma o lugar da
outra (ato ou efeito de suceder). A sucessão pode acontecer, nos termos da lei, a título gratuito
(ex., doação) ou oneroso (ex., comprar e venda); em uma relação travada entre pessoas vivas
ou em decorrência da morte. Segundo a melhor interpretação do art. art. 1.786 do CC, o
direito das sucessões pode ser observado como o conjunto de normas que disciplinam a
transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou
de testamento.
Com a morte real, abre-se a sucessão, transmitindo automaticamente o domínio e a
posse da herança aos herdeiros legítimos e herdeiros testamentários do falecido (art. 1.784 do
Código Civil (CC)), ainda que estes ignorem o fato. Nisso consiste o princípio de saisine,
segundo o qual o próprio defunto transmite ao sucessor o domínio e a posse da herança.
Quando a sucessão decorre de comando legal, já que este estabelece a ordem de
vocação hereditária, a denominação alcançada é de sucessão legítima ou legal. Isto ocorre
quando o de cujus (falecido) deixou de fazer testamento. Neste caso, seus bens passarão às
pessoas descritas na lei (art. 1.829 do CC). A sucessão é também considerada legítima
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quando, embora tenha havido manifestação de vontade por meio de testamento, esse é
considerado caduco (art. 1.939 do CC), nulo (arts. 168, parágrafo único, 1.788, parte final, e
1.863 do CC), revogado (arts. 1.969 / 1.970 do CC) ou parcial. Quando esses fatos ocorrem,
por força do que determina o 1.788, 2ª parte, aparecerá a figura do “princípio da sobra”.
Muitas vezes acontecerá a participação do hereditando quanto à divisão dos bens. Esta
situação decorre de disposição de última vontade, ou seja, de testamento ou codicilo. Quanto à
sucessão testamentária, o Brasil abraçou o “sistema da liberdade de testar limitada ou
mitigada”, ou seja, se o testador tiver herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e
cônjuges), só poderá dispor por meio de testamento, de metade de seus bens, uma vez que a
outra parte constitui a legítima, quota de reserva, quota indisponível dos herdeiros referidos,
os necessários (arts. 1.789 e 1.845 do CC). Já o codicilo aparece em nossa legislação como
uma forma e disposição de última vontade em que a pessoa determina certas disposições a
respeito de despesas ou legados de pouca importância pecuniária, podendo nele nomear ou
substituir testamenteiros (SILVA, 1993, v. I, II, p. 447).
O inciso III do art. 82 do CPC, trata sobre as Ações que envolvam litígios coletivos
pela posse de terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela
natureza da lide ou qualidade da parte. No que tange à primeira parte, podemos dizer que se
trata de um direito constitucional, tendo em vista que a Carta Magna Brasileira garante o
direito de propriedade (art. 5°, XXII CF). No tocante a 2ª parte, conforme Antônio José de
Souza Levenhagen:
O conteúdo do inciso III do artigo em estudo é por demais vago e subjetivo,
porquanto não há um critério para se avaliar ou para se definir quando se caracteriza
esse interesse público, mesmo tendo o Código salientado aqueles dois fatores a
serem levados em conta: a natureza da lide ou a qualidade da parte. O que para uns
pode ser de interesse público, para outros poderá não sê-lo (LEVENHAGEN, 1986,
p.107).
Conforme conceituação no Dicionário Compacto do Direito, do autor Sérgio Sérvulo
da Cunha (2009, p. 152), o interesse público é visto como um interesse geral, de todos, ou
interesse de toda a população.
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Assim, nas palavras do Promotor de Justiça de Santa Catarina, Rosan da Rocha
(2007), acerca da intervenção do membro do Ministério Público nas causas que versem sobre
o interesse público, tem-se os seguintes ensinamentos:
Ao final, busca-se neste estudo, não induzir ou instigar membros do Ministério
Público a pura e simplesmente deixarem de atuar em algumas causas, como fiscal da
lei, com o propósito de livrarem-se de processos que atulham seus gabinetes. Mas
sim, de refletirem acerca de outras ações, com muito mais urgência, que deva
realizar, para o efetivo cumprimento das atribuições relevantes que lhe foi guindada
pela sociedade e inseridas na Constituição Federal em busca da verdadeira e
almejada JUSTIÇA SOCIAL (ROCHA, 2007).
Finalmente, pode-se concluir que, o Ministério Público poderá atuar em um processo
ora na condição de parte, ora atuando como custos legis. Nas hipóteses aqui já previstas, o
Promotor de Justiça deverá intervir, visto que conforme disposição legal é necessário a tutela
específica da Instituição Ministerial.
Questões de família
Como exposto em linhas pretéritas, o direito de família sofreu, sofre e sofrerá cada vez
mais mudanças com o decorrer dos anos, haja vista sua dinâmica dentro do direito de família.
Nesse compasso, temos que a psicanálise tem papel importante na tratativa do assunto em
epígrafe, proporcionando às partes, ao juiz e ao membro do Ministério Público melhor
compreensão acerca da lide.
Nas palavras de Rosana Mangini e José Fiorelli (2010, p. 292), na obra Psicologia
Jurídica, a análise psicológica da família assim se evidencia:
Mudanças culturais gerais provocam reflexos na dinâmica familiar. Devem-se
buscar o papel que cada um representa na família e, também, seu significado em um
contexto onde há convergências e divergências de interesses e de responsabilidades.
Com a inserção cada vez maior da mulher no mercado de trabalho e a assunção de
responsabilidades familiares (no aporte material e emocional) tendo de ser
compartilhada pelo casal, é possível afirmar que os papéis de cada membro familiar
não tem contornos nítidos e bem definidos, sendo função da família como um todo
zelar pelos seus integrantes (MANGINI; FIORELLI, 2010, p.292).
O que se entende, portanto, é o fato de que, quando surge conflitos familiares
(separação e divórcio, por exemplo), os principais membros da família não conseguem lidar e
resolvê-los por si só, ou seja, o consensual é deixado de lado, prevalecendo tão somente o
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litígio. Assim, a única solução que encontram é nos “braços” do Poder Judiciário (FIORELLI;
MANGINI. 2010, p. 294).
É de notória importância a lição, sobre tal questão, dos doutrinadores Rosan Cathya
Ragazzoni Mangini e José Osmir Fiorelli:
Silva afirma que muitas pessoas buscam o judiciário com a esperança de que o poder
decisório do juiz resolva seus problemas emocionais. Ocorre, porém, uma
transferência da responsabilidade para a figura do juiz, buscando nele solução
mágica e instantânea para todos os conflitos (MANGINI; FIORELLI, 2010, p. 297).
Assim, prescreve o art. artigo 227, caput, da Constituição Federal (CF):
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
A partir da leitura de tal artigo, entende-se que é resguardada à criança e ao
adolescente a proteção especial do Estado. Ou seja, no momento em que se verifica a presença
de litígios entre os genitores/familiares do menor, faz-se necessária a intervenção do Estado-
juiz, bem como do membro do Ministério Público (FIORELLI; MANGINI. 2010, p. 296).
Na mesma linha de pensamento, afirma Carlos Roberto Gonçalves:
[...] se observa uma intervenção crescente do estado no campo do direito de
família, visando conceder-lhe maior proteção e propiciar melhores condições
de vida às gerações novas. Essa constatação tem conduzido alguns
doutrinadores a retirar do direito privado o direito de família e incluí-lo no
direito público (GONÇALVES, 2011, p.27).
Malgrado, tais afirmações deve-se ater ao fato de que a intervenção do Estado deve
ocorrer somente se esgotado todos os meios de conciliação. O direito de família, sob ótica
publicista, observa a questão permitindo uma intervenção tolerável do Estado na vida íntima
das pessoas, tudo dentro de um padrão de aceitabilidade pela democracia (VENOSA, 2007, p.
11):
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Nesse mesmo ritmo, senão vejamos uma citação de Washington de Barros Monteiro e
Regina Beatriz Tavares da Silva:
Cite-se prudente advertência de Angel Ossorio: onde há fortes e sadios núcleos
familiares, marcham os povos da melhor forma; onde a família se desagrega, tudo
soçobra. Observe-se que essa parte do direito civil sofre a influência de vários
fatores, sociológicos, religiosos e morais. Mais que qualquer outra matéria, o direito
de família presta-se ao debate e à controvérsia. (1946 apud MONTEIRO; SILVA,
2009, p. 06-07).
Assim, diante de todo o exposto, apesar de toda a polêmica existente no âmbito
familiar, percebe-se claramente uma maior intervenção do Estado nesse ramo do direito, não
obstante a própria preservação da sua essência.
Defesa de incapazes
Como é cediço, o art. 82, I do CPC, prevê a intervenção do Ministério Público nas
causas que há interesse de incapazes. Nessas causas é preciso a intervenção do agente
ministerial por se tratar de direito indisponível, ou seja, o direito se torna indisponível devido
à incapacidade do titular. Ainda deve prevalecer, no processo, a ordem e o equilíbrio social,
motivo esse que torna imperiosa a presença do Promotor de Justiça na defesa do incapaz, que
se encontra em estado de total hipossuficiente (MACHADO, 1989, p. 214).
Malgrado tal indisponibilidade, vale ressaltar a razão pelo qual esse direito se torna
indisponível.
Fala-se, destarte, em atuação fundada na indisponibilidade porque a razão de ser da
intervenção do parquet é a presença de ‘interesses de incapazes’ que por lei são
considerados indisponíveis. Porque indisponíveis, isto é, impassíveis de disposição
(alienação, renúncia etc), a lei não pode confiar inteiramente a defesa judicial de tais
direitos a pessoas que talvez não se empenhem tanto por eles como se empenhariam
se fossem seus […] (MACHADO, 1989, p. 215).
Na realidade, a melhor doutrina vem se ajustando à compreensão jurídica dessa
participação do Ministério Público em causas que tenham como cunho objetivo interesse de
menores. Sabe-se hoje que, a participação do Ministério Público nesses assuntos não se dá
apenas para a proteção formal dos interesses do menor, já que, muitas vezes, pode opinar de
maneira contrário a algum de seus interesses. Ela se dá, mais que tudo, e sempre por essa
razão, para a proteção do direito como bem maior, ideia essencial da democracia (DAVID,
1996, p. 65).
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Nesse diapasão, o advogado Clito Fornaciari Júnior, expõe sua crítica acerca de certas
decisões emanadas por nossos Tribunais, cujo conteúdo trata da questão em testilha:
Fica clara, nessa situação, a ofensa ao princípio da igualdade processual, porque o
menor tem a resistir à sua pretensão não apenas a parte contrária, representada por
advogado, mas também o Ministério Público, que fica à cata de vícios do processo e
da verdade real, atuando até na produção de provas e, não poucas vezes, suprindo
mesmo a deficiência da defesa da parte que contende com o incapaz. Ademais, o
Ministério Público sempre fala por último, sem que se ofereça, em regra,
oportunidade até para contrariar o seu entendimento, com outros argumentos e
provas.
Porém, o doutor Antônio Cláudio da Costa Machado (1989, p. 216), entende o
pensamento de forma diversa, aceitando a imagem de que, no que tange a defesa de
incapazes, a intervenção processual do Ministério Público se operaria não como fiscal da lei,
mas sim, em proteção específica do incapaz.
Acerca da real intervenção do Ministério Público na defesa de incapazes, pode ser
citado um trecho do livro Manual do Promotor de Justiça, escrito pelo ilustre doutrinado
Hugo Nigro Mazzilli:
Entretanto, quando é representante da parte, ou substituto processual, ou mesmo
quando intervém protetivamente em razão da qualidade da parte (como nas hipóteses
do art. 82, I, do CPC), está finalisticamente destinado a proteger o interesse
personificado que lhe legitima a intervenção (MAZZILLI, 1991,p.220).
Para concluir, cabe ao Promotor de Justiça, tão somente, a defesa dos interesses dos
incapazes, visto que esses são partes hipossuficientes no processo. Outrossim, a
hipossuficiência do incapaz pode ser considerada matéria de interesse público, conforme já
exposto, estando sob a responsabilidade do Estado a proteção especial desse incapaz,
salvando-o de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
À vista dos argumentos expostos na pesquisa, foi possível verificar que a Constituição
Federal de 1988 definiu o Ministério Público como sendo um órgão que tem como função
essencial a busca da realização do Estado Democrático de Direito.
A Constituição Federal, com a tentativa de coibir e preservar os interesses da
sociedade designou ao Ministério Público inúmeras atribuições e funções, sejam elas de
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natureza cíveis, familiares, ambientais, criminais, de interesse coletivo ou público, conforme
restou demonstrado, tornando, assim, sua existência verdadeira cláusula pétrea.
No que tange a natureza jurídica do Ministério Público, vê-se que tal assunto é
bastante controvertido, não pertencendo a Instituição a nenhum dos três poderes da União.
No decorrer do presente trabalho descobriu-se que o Promotor de Justiça deve-se valer
de todo e qualquer meio legal a fim de garantir a realização dos serviços essenciais à
sociedade.
No mais, abordou-se acerca da evolução da instituição familiar na sociedade brasileira,
definindo as ingerências legais na solução de seus conflitos por parte dos membros do
Ministério Público aplicando o Código Civil e leis complementares, restando, ainda, a dúvida
sobre a sua real contribuição em assuntos não especificamente judicializados.
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