Upload
trinhtu
View
214
Download
1
Embed Size (px)
Citation preview
Rua Dom Gerardo, nº. 64, 7º andar, parte, Centro, Rio de Janeiro/RJ,
CEP 20010-020 E-mail: [email protected] Telefone: 3549-8007
www.fcmlaw.com.br
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2015.
À ;OTIMIZA BENEFÍCIOSATT.: SR. ANDERSON COSTA
Prezado,
Consulta-nos a OTIMIZA BENEFÍCIOS, acerca de operações relacionadas com
a gestão e recuperação de créditos referentes ao benefício de Vale-Transporte
concedidos a trabalhadores no Estado do Rio de Janeiro.
As principais indagações propostas para análise do mérito foram as seguintes:
1) É legal recuperar créditos de Vale-Transporte?
2) É legal complementar créditos de Vale-Transporte?
De fato, as questões não possuem uma resposta tranquila, principalmente pela falta e
superficialidade de decisões, normas e doutrina específica acerca do tema.
Contudo, o presente estudo tem como objetivo esclarecer as principais controvérsias
e opinar, sob o aspecto jurídico, acerca destas duas operações propostas.
I – DOS CRÉDITOS DE VALE-TRANSPORTE
Primeiramente, antes de nos atermos no estudo jurídico da recuperação e
complementação de créditos de Vale-Transporte, devemos tecer alguns esclarecimentos
acerca da forma de aquisição de créditos de Vale-Transporte pelas empresas e
destinação do benefício aos empregados.
Para iniciar o estudo desta matéria devemos analisar a legislação federal sobre a
instituição e forma de concessão de Vale-Transporte.
Rua Dom Gerardo, nº. 64, 7º andar, parte, Centro, Rio de Janeiro/RJ,
CEP 20010-020 E-mail: [email protected] Telefone: 3549-8007
www.fcmlaw.com.br
De acordo com a Lei n°. 7.418/1985 e o Decreto n°. 95.247/197, o Vale-Transporte
é um benefício que deve ser antecipado ao empregado para utilização efetiva em
despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, sendo certo que este
deslocamento é entendido como a soma dos segmentos componentes da viagem do
beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de
trabalho.
O Vale-Transporte não possui natureza salarial e não pode ser concedido em
pecúnia, nos termos da lei, devendo ainda ser custeado pelo beneficiário, sendo certo
que o empregador fica responsável pela parcela que exceder a 6% do salário base do
empregado.
Sendo assim, o benefício do Vale-Transporte é concedido ao empregado após
este informar os transportes utilizados para seu deslocamento da residência para o
trabalho e vice-versa, pelo que o empregador poderá fazer o desconto do valor referente
ao Vale-Transporte diretamente do contracheque do empregado, respeitado o limite
anteriormente citado.
Diante disso, cabe ao empregador fornecer o Vale-Transporte ao empregado, o
que no Estado do Rio de Janeiro é realizado por meio do sistema de bilhetagem
eletrônica – maior parte do estado-, com a utilização de cartões inteligentes (smart cards),
cartões estes que são previamente carregados com créditos para posterior utilização na
rede pública de transporte coletivo.
Vale esclarecer que as empresas empregadoras solicitam estes cartões para as
empresas gestoras dessas tecnologias, efetuando o pagamento pelos créditos
solicitados. Assim os cartões são carregados com os créditos correspondentes em
cartões pessoais, os quais devem ser utilizados pelos empregados exclusivamente para o
deslocamento profissional supracitado.
Ocorre que, apesar da declaração prévia dos empregados quanto aos transportes
necessários, os créditos adquiridos pelos empregadores acabam não sendo, em grande
parte, regularmente utilizados por diversos motivos, acumulando nos smart cards dos
empregados e no sistema que gerencia estes cartões.
Rua Dom Gerardo, nº. 64, 7º andar, parte, Centro, Rio de Janeiro/RJ,
CEP 20010-020 E-mail: [email protected] Telefone: 3549-8007
www.fcmlaw.com.br
Com essa acumulação de créditos não utilizados, as cargas futuras efetuadas
pelos empregadores começam a acumular no sistema da empresa gestora, mormente a
Rio Card, para uma futura carga nos smart cards, a qual muitas vezes não ocorre.
Vale ressaltar que os créditos não utilizados no Estado do Rio de Janeiro expiram
em 1 (um) ano, a contar da sua aquisição, na forma do artigo 19 da Lei Estadual n°.
5.628/2009, in verbis:
Art. 19 O Bilhete Único, o Vale-Transporte e qualquer outro bilhete
de passagem, emitidos sob qualquer forma, inclusive cartão
eletrônico, utilizados nos serviços de transporte coletivo de
passageiros, adquiridos antecipadamente ou não pelos usuários
desses serviços de transporte concedido ou permitido, em todo o
Estado do Rio de Janeiro, terão prazo de validade, de uso e de
restituição dos valores dos bilhetes de passagem de 1 (um) ano,
a contar da sua aquisição. (G.n.)
Face ao exposto, observamos questões importantes:
a) Muitos empregados não utilizam efetivamente os créditos de Vale-
Transporte na forma previamente acordada e nos termos da lei;
b) Créditos são acumulados nos sistemas das empresas gestoras dos
smart cards, sem a devida utilização pelos empregados;
c) Os empregadores continuam adquirindo, sem necessidade, créditos
de Vale-Transporte para empregados, gerando custos indevidos para
empregadores e empregados (no limite dos 6%).
d) Créditos não utilizados e acumulados expiram após 1 (ano) da
aquisição, gerando a perda dos valores depreendidos com os
créditos adquiridos.
e) A maioria dos empregadores não faz uma gestão eficiente dos
créditos adquiridos para evitar acumulação e não recuperam créditos
acumulados.
Rua Dom Gerardo, nº. 64, 7º andar, parte, Centro, Rio de Janeiro/RJ,
CEP 20010-020 E-mail: [email protected] Telefone: 3549-8007
www.fcmlaw.com.br
Diante deste cenário, surgem como alternativas a melhor gestão do Vale-
Transporte para evitar acumulação de créditos e gastos desnecessários, bem como a
recuperação e créditos não utilizados, evitando a expiração e perda de valores.
A consulente presta serviços que visam uma melhor gestão dos créditos
adquiridos, bem como auxilia na identificação de créditos acumulados e na recuperação
junto às empresas gestoras, motivo pelo qual questiona acerca da viabilidade jurídica de
tais operações.
II – RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DE VALE-TRANSPORTE
O primeiro questionamento a ser abordado no presente estudo é a respeito da
legalidade da recuperação de créditos de Vale-Transporte.
Conforme já exposto anteriormente, os créditos de Vale-Transporte não utilizados
pelos empregados no Estado do Rio de Janeiro ficam acumulados no sistema da Rio
Card, empresa gestora da maioria dos smart cards utilizados para transporte de
empregados.
Sendo assim, fica evidente que as empresas acabam pagando por créditos não
utilizados, ou seja, pagam por serviços não prestados, pelo que não há dúvidas acerca da
possibilidade de se resgatar estes créditos.
Caso contrário, estaríamos diante de um flagrante enriquecimento sem causa por
parte da Rio Card, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico, cabendo restituição,
consoante o disposto nos artigos 884 a 886 do Código Civil, abaixo transcritos:
CAPÍTULO IV
Do Enriquecimento Sem Causa
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de
outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita
a atualização dos valores monetários.
Rua Dom Gerardo, nº. 64, 7º andar, parte, Centro, Rio de Janeiro/RJ,
CEP 20010-020 E-mail: [email protected] Telefone: 3549-8007
www.fcmlaw.com.br
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa
determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa
não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época
em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido
causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta
deixou de existir.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei
conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo
sofrido. (G.n)
Ademais, a Lei n°. 5.628/2009 do Estado do Rio de Janeiro disciplinou a
possibilidade de reembolso do valor das passagens, estabelecendo um prazo máximo de
30 (trinta) dias para que seja realizado pela empresa gestora do vale-transporte, nos
termos do §1° do artigo 19, in verbis:
Art. 19. (...)
§1º O prazo máximo de reembolso do valor das passagens é de
30 (trinta) dias, a contar do pedido formulado pelo titular do bilhete,
comprovada a sua aquisição. (G.n.)
Com base nisso, não há qualquer ilegalidade em realizar recuperação de créditos
de Vale-Transporte não utilizados, desde que respeitado o prazo previsto na Lei n°.
5.628/2009, de 1 (um) ano a partir da aquisição, tendo em vista que os créditos expiram
após este período.
Apesar da duvidosa constitucionalidade do prazo de expiração dos créditos não
utilizados, inserido pela Lei Estadual n°. 5.628/2009, não cabe aqui prolongar esta
discussão, tendo em vista que o presente estudo visa à fundamentar a recuperação de
créditos acumulados dentro dos parâmetros impostos pela lei vigente, sendo certo que
qualquer alteração legislativa ou jurisprudencial demandará uma nova análise das
questões ora abordadas.
Rua Dom Gerardo, nº. 64, 7º andar, parte, Centro, Rio de Janeiro/RJ,
CEP 20010-020 E-mail: [email protected] Telefone: 3549-8007
www.fcmlaw.com.br
Vale ressaltar ainda que a própria Rio Card concede informações sobre os
procedimentos para ressarcimento de valores correspondentes a créditos não utilizados,
conforme trechos extraídos de seu site na internet, copiados abaixo:
“ (...)
Conheça como funciona a operação de ressarcimento de
valores:
(...)
Empregador: Os créditos não utilizados podem ser direcionados
para uma bolsa de créditos no nome/CNPJ do contratante. Mas,
por questões técnicas e de segurança não é possível estornar parte
do saldo, somente ele todo, ou seja, não apenas créditos em fila de
espera no sistema, mas também aqueles que já forma carregados no
cartão.” (G.n.)
Nessa perspectiva, mister se faz uma pequena ressalva ao ressarcimento de
valores referentes à créditos não utilizados.
Conforme preceitua o artigo 9° do Decreto n°. 95.247/87, o qual regulamenta a Lei
n°. 7.418/85, o Vale-Transporte é custeado pelo empregado, em parcela correspondente
até 6% de seu salário básico, cabendo ao empregador arcar com quaisquer custos que
excedam à esta parcela.
Vejamos:
Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento)
de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais
ou vantagens;
II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item
anterior.
Rua Dom Gerardo, nº. 64, 7º andar, parte, Centro, Rio de Janeiro/RJ,
CEP 20010-020 E-mail: [email protected] Telefone: 3549-8007
www.fcmlaw.com.br
Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o
empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que
exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o
item I deste artigo. (G.n.)
Sendo assim, os valores ressarcidos pela Rio Card aos empregadores, em virtude
de créditos acumulados e não utilizados, poderão conter um montante correspondente
aos valores descontados dos empregados quando da concessão do benefício, ainda que
proporcional, caso o empregador tenha realizado descontos de até 6%, nos termos da
legislação aplicável.
Exemplo:
- Empregado com salário de R$ 1.000,00 informa que precisa de R$
154,00 por mês de vale-transporte.
- Com isso, todo mês o empregador descontará 6% do seu salário
básico, equivalente a R$ 60,00, e complementa com o valor de R$
94,00.
- Caso o empregado nunca utilize estes créditos de vale transporte,
ao final do período de 10 meses, haverá um crédito acumulado de R$
1.540,00.
- Caso haja o ressarcimento dos valores referentes a créditos não
utilizados, o empregador fará jus a um montante de R$ 940,00 e o
empregado fará jus a um montante de R$ 600,00.
Toda vez que o empregado, durante o período estipulado para utilização Vale-
Transporte, utilizar créditos que correspondam a um valor menor que o valor descontado
pelo empregador e estes créditos ficarem acumulados, o empregado terá direito a sua
parte em eventual recuperação.
Desta forma, o recebimento de todo valor por parte do empregador, sem o devido
repasse da parcela correspondente ao empregado, pode caracterizar enriquecimento
ilícito pelo empregador, ou seja, a empresa empregadora deve fazer o repasse do valor
proporcional ao empregado.
Rua Dom Gerardo, nº. 64, 7º andar, parte, Centro, Rio de Janeiro/RJ,
CEP 20010-020 E-mail: [email protected] Telefone: 3549-8007
www.fcmlaw.com.br
O site da Rio Card informa que o os valores somente são restituídos ao
empregador, a quem cabe ressarcir os valores ao trabalhador:
“
(...)
Conheça como funciona a operação de ressarcimento de valores:
Trabalhador: Somente o empregador pode ressarci-lo por valores
creditados e não utilizados em seu Vale-Transporte. A lei que
estabeleceu o vale-transporte obriga o empregador a custeá-lo,
facultando a ele descontar do empregado até 6% de seu salário.
Portanto, a Fetranspor não pode fazer a devolução diretamente ao
trabalhador, ou estaria se imiscuindo em relações de natureza
trabalhista. O trabalhador deve procurar o empregador para
esclarecer dúvidas associadas ao benefício concedido. (...)”
A empresa que realizar a recuperação de créditos poderá aguardar a solicitação do
empregado ou informa-lo sobre a parcela que possui direito no momento da recuperação.
Apesar de ser difícil empregados pleitearem a devolução, a ausência de repasse imediato
pode gerar riscos de questionamentos futuros por parte de empregados e órgãos
fiscalizadores, bem como a cobrança judicial dos valores atualizados e eventuais perdas
e danos. Assim, sempre bom que seja sugerido que a empresa repasse aos empregados
os valores devidos após a recuperação dos créditos.
Apesar deste raciocínio, no sentido de repasse das verbas ao empregado, tivemos
em 17/04/2015 a publicação de uma importante decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), em sede de análise de Recurso Ordinário
interposto por um empregado, tratando da impossibilidade de compensação do
empregado pelos valores descontados de Vale-transporte, ainda que tenha ocorrido
desconto e os créditos não tenham sido utilizados.
Ora, trata-se de mais um importante precedente para corroborar com a natureza
jurídica indenizatória do benefício de Vale-Transporte, bem como decide que não cabe
Rua Dom Gerardo, nº. 64, 7º andar, parte, Centro, Rio de Janeiro/RJ,
CEP 20010-020 E-mail: [email protected] Telefone: 3549-8007
www.fcmlaw.com.br
compensação de valores eventualmente não utilizados pelo empregado por falta de
previsão legal.
Segue trecho do voto do Relator no Processo TRT-00611-2014-171-03-00-0-RO,
na parte em que este fundamenta a respeito do Vale-Transporte:
“(...)
Vale-Transporte
Insurge-se o autor contra a decisão que não deferiu o pagamento
da devolução dos valores descontados indevidamente a título de
vale-transporte. Diz que a reclamada procedia ao desconto
mensal do percentual de 6% de seu salário-base,
independentemente da existência de sobra do mês anterior.
Ao exame.
O benefício postulado foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio
pela Lei 7.418/85, inicialmente na forma de concessão facultativa.
Porém, a partir da Lei 7.619/87 ficou "instituído o Vale-Transporte que
o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado..."
(texto da nova redação do artigo 1º da lei de 1985).
O Decreto 95247/87 que regulamentou a Lei 7418/85 assim dispõe:
“Art. 9° O Vale-Transporte será custeado: I - pelo beneficiário, na
parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou
vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; II - pelo
empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o
empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que
exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o
item I deste artigo.
Art. 10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será
descontada proporcionalmente à quantidade de ValeTransporte
concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e
por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o
beneficiário.”
Rua Dom Gerardo, nº. 64, 7º andar, parte, Centro, Rio de Janeiro/RJ,
CEP 20010-020 E-mail: [email protected] Telefone: 3549-8007
www.fcmlaw.com.br
Nota-se que a legislação nada estabeleceu acerca da hipótese de
compensação pelo uso inferior dos vales-transportes
concedidos no mês anterior. Ou seja, não há nenhuma previsão
legal para a formação de um “banco de vales-transportes”, com
vistas a deduzir eventuais valores não utilizados. O que a lei
determina é que o desconto dos vales-transportes fornecidos
seja limitado a 6% do salário ou vencimento do trabalhador.
É de se ressaltar por fim, que o reclamante deveria, caso
realmente tenha ocorrido, devolver os valores correspondentes
aos vales não utilizados, ao invés de perseguir a devolução do
desconto incidente sobre os mesmos. Isso, caso realmente
houvesse comprovação nos autos quanto a não utilização do
benefício.
Nada a prover. (...)” (G.n.)
A decisão do TRT da 3ª Região fundamenta que a empresa não está obrigada a
devolver eventuais créditos de Vale-Transporte não utilizados pelos empregados, pois
não há nenhuma previsão legal de formação de “banco de vales-transporte” (expressão
utilizada pelo Relator), algo que remete, inclusive, para a ideia de complementação de
créditos, o que será abordado no próximo tópico.
Necessário frisar este é um precedente de um Tribunal Regional do Trabalho, pelo
que tal entendimento, apesar de ter transitado em julgado nesta ação, pode não ser o
mesmo de outros Tribunais, principalmente Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, não é
possível afirmar que se trata de um assunto pacificado.
Face ao exposto, sob a ótica jurídica, é completamente legal a operação de
recuperação de créditos de Vale-Transporte, desde que respeitado o prazo de expiração
dos créditos e observados os valores correspondentes às parcelas pagas pelos
empregados, sendo certo que atualmente há precedente favorável pela impossibilidade
de repasse destes valores.
Rua Dom Gerardo, nº. 64, 7º andar, parte, Centro, Rio de Janeiro/RJ,
CEP 20010-020 E-mail: [email protected] Telefone: 3549-8007
www.fcmlaw.com.br
III – COMPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITOS DE VALE-TRANSPORTE
Preliminarmente, antes de adentrar no estudo jurídico da complementação de
créditos de Vale-Transporte, é importante esclarecer o que é esta operação, levando em
conta, é claro, todos os pontos já abordados.
A complementação de vale-transporte é a operação pela qual a empresa
empregadora faz uma gestão consciente dos créditos de vale-transporte, evitando assim
o acúmulo desnecessário de créditos não utilizados e expiração de créditos em longo
prazo.
A operação consiste em sempre complementar os créditos de Vale-Transporte de
modo a se obter, para cada período (geralmente mensal), o valor correspondente às
passagens que serão necessárias para o efetivo deslocamento do empregado de casa
para o trabalho e do trabalho para casa.
Vide exemplo:
- Empregado com salário de R$ 1.000,00 declara que precisa de R$
154,00 por mês de vale-transporte.
- Com isso, todo mês o empregador descontará 6% do seu salário
básico, equivalente a R$ 60,00, e complementa com o valor de R$
94,00, totalizando o valor de R$ 154,00.
- Contudo, no primeiro mês, trabalhando normalmente todos os dias,
o empregado apenas utiliza R$ 100,00 de transporte, restando
créditos no valor de R$ 54,00 não utilizados.
- No mês subsequente, em vez de realizar uma nova carga total no
valor de R$ 154,00, a empresa complementa a carga do smart card
com créditos correspondentes a R$ 100,00, totalizando o valor de R$
154,00. Este valor é o que o empregado declarou que precisa para
transporte por mês, pelo que não se torna necessária uma carga
maior.
Rua Dom Gerardo, nº. 64, 7º andar, parte, Centro, Rio de Janeiro/RJ,
CEP 20010-020 E-mail: [email protected] Telefone: 3549-8007
www.fcmlaw.com.br
Ora, mas é legal efetuar uma carga menor por meio de complementação de
créditos? É possível esta “redução” de benefício?
Ao contrário da recuperação de créditos não utilizados, este assunto poderia
promover uma maior discussão na esfera trabalhista, tendo em vista que tem
interferência direta no valor do benefício recebido pelo empregado.
Primeiramente, é necessário esclarecer que o Vale-Transporte não possui
natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, nos termos da
alínea “a” do artigo 2° da Lei n°. 7.418/85, qual seja:
Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites
definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para
quaisquer efeitos; (G.n.)
Ademais, conforme dito anteriormente, o Vale-Transporte é destinado
exclusivamente para utilização efetiva no deslocamento do empregado para ida e volta do
trabalho (não se destina sequer ao deslocamento para refeição), consoante o disposto no
artigo 1° do mesmo diploma legal:
Art. 1º Fica instituído o vale-transporte que o empregador, pessoa
física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva
em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa,
através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou
intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos
urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão
de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente,
excluídos os serviços seletivos e os especiais. (G.n.)
Nesse sentido estão os precedentes administrativos do Ministério do Trabalho e
Emprego, abaixo selecionados:
Rua Dom Gerardo, nº. 64, 7º andar, parte, Centro, Rio de Janeiro/RJ,
CEP 20010-020 E-mail: [email protected] Telefone: 3549-8007
www.fcmlaw.com.br
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.º 3. FGTS. VALE-
TRANSPORTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE
8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. O vale-
transporte não terá natureza salarial, não se incorporará à
remuneração para quaisquer efeitos e tampouco constituirá base
de incidência do FGTS, desde que fornecido de acordo com o
disposto no art. 2º, II da Lei nº 7418/85. O vale-transporte pago em
dinheiro tem natureza salarial e repercussão no FGTS. REFERÊNCIA
NORMATIVA: art. 2º e alíneas, da Lei n.º 7.418, de 16 de dezembro
de 1985 e art. 5º e 6º Decreto n.º 95.247, de 17 de novembro de
1987. (G.n.)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 80. VALE TRANSPORTE.
NÃO CONCESSÃO PARA DESLOCAMENTO DO EMPREGADO NO
PERÍODO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INFRAÇÃO
INEXISTENTE. Não se depreende da Lei nº 7.418/85, alterada pela
Lei nº 7.619/87, que o empregador esteja obrigado ao
fornecimento do vale-transporte para a ida e retorno do
empregado à sua residência para refeição. REFERÊNCIA
NORMATIVA: art. 4º da Lei nº 7.418/1985. (G.n.)
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segue o mesmo entendimento
de que a natureza jurídica do vale-transporte é indenizatória, ou seja, é destinada a
indenizar o trabalhador pelas despesas efetuadas com o transporte nos trajetos casa-
trabalho-casa.
Vejamos o acórdão abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. UNIÃO.
VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. PRETENSÃO
DE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . Dispõe
o art. 2º da Lei 7.418/85 que o vale-transporte -não tem natureza
salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos-
Rua Dom Gerardo, nº. 64, 7º andar, parte, Centro, Rio de Janeiro/RJ,
CEP 20010-020 E-mail: [email protected] Telefone: 3549-8007
www.fcmlaw.com.br
(alínea a) e não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou de Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço-
(alínea b). Essa natureza indenizatória e a inaptidão do vale-
transporte para constituir base de incidência para o INSS e o FGTS
foram confirmadas no art. 6º do Decreto 95.247/87, ao regulamentar
a concessão do referido benefício. De igual forma, o art. 458, § 2º, III,
da CLT exclui do -salário- a utilidade concedida pelo empregador
para o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e
retorno, em percurso servido ou não por transporte público. A
controvérsia instaurada nos autos diz respeito à transmudação da
natureza jurídica da parcela - de indenizatória para salarial - quando o
benefício é concedido aos empregados em pecúnia, por meio de
norma coletiva. Não obstante, reconhece a jurisprudência que a
mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de
transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por
disposição legal, é indenizatória e não constitui base de
incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS. A
propósito, a parcela é mesmo indenizatória, por ser antecipação
mensal de despesa diária com transporte público, a ser feita pelo
obreiro, para poder prestar os serviços no estabelecimento
empresarial. Precedentes da Corte. De par com isso, o pagamento
do vale-transporte em pecúnia era previsto nas normas coletivas, que
devem ser privilegiadas, a teor do disposto no art. 7º, XXVI, da CF. E,
à luz do princípio da adequação setorial negociada , a previsão
normativa de pagamento do vale-transporte em dinheiro não afronta
direito irrenunciável do trabalhador nem reduz o padrão geral oriundo
da legislação estatal, já que cumprida a finalidade legal, qual seja, o
fornecimento de meios para o empregado se deslocar da residência
para o trabalho e vice-versa. Agravo de instrumento desprovido”
(Processo: AIRR 29340- 89.2008.5.02.0466, Relator(a): Mauricio
Godinho Delgado, Julgamento: 13/08/2013, Órgão Julgador: 3ª
Turma, Publicação: DEJT 16/08/2013). (G.n.)
Rua Dom Gerardo, nº. 64, 7º andar, parte, Centro, Rio de Janeiro/RJ,
CEP 20010-020 E-mail: [email protected] Telefone: 3549-8007
www.fcmlaw.com.br
Importante considerar que a utilização de complementação em situações já
estabilizadas pode gerar o risco de empregados sustentarem que se trata de uma
vantagem já incorporada ao seu contrato de trabalho e que qualquer alteração possa
consubstanciar uma alteração contratual lesiva, nos moldes descritos no art. 468, da CLT,
abaixo:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração
das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia.
Contudo, este entendimento não deve prosperar!
Os valores recebidos a título de Vale-Transporte não se incorporam ao salário do
empregado, não havendo que se falar em alteração lesiva no caso de redução, ou ainda
no caso de complementação, tendo em vista que as empresas empregadoras só estão
obrigadas a pagar o correspondente ao trajeto residência-trabalho-residência, nos termos
da lei.
Apesar de não se encontrar cases de apreciação da complementação pelo
judiciário, a redução dos valores de vale transporte (conduta, em tese, mais lesiva, tendo
em vista que estabelece um novo valor de benefício reduzido) já foi objeto de análise pelo
Tribunal Superior do Trabalho, o qual, de forma correta, deu a melhor interpretação da
lei, no sentido de entender o Vale-Transporte como um “benefício assistencial” que não
se incorpora ao contrato de trabalho, ou seja, sua redução justificada não se configura
alteração contratual lesiva.
Merece destaque trecho da decisão da 5ª Turma do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA. NÃO-CONFIGURAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DE LEI. desprovimento. Mudança do benefício do
vale-transporte por parte do empregador. Benefício de caráter
Rua Dom Gerardo, nº. 64, 7º andar, parte, Centro, Rio de Janeiro/RJ,
CEP 20010-020 E-mail: [email protected] Telefone: 3549-8007
www.fcmlaw.com.br
assistencial. Afastada a hipótese de violação do art. 468 da CLT.
[…]
A diferença requerida em relação ao vale-transporte decorre da
mudança do benefício concedido pelo empregador. A questão é a
seguinte, nas palavras da Reclamante: 'O Ven. Acódão admitiu de
forma expressa que o réu alterou as condições contratuais existentes,
na medida em que fornecia o vale transporte com base na tarifa de
ônibus especial e passou a fazê-lo com base no valor da linha de
transporte coletivo regular.' (Fl. 397.) Nesta parte, a Revista está
fundada em violação do art. 468 da CLT. O Regional resolveu a lide
pelo entendimento de que 'A concessão de benefício legal, com
critérios mais vantajosos para o trabalhador, não integra a base
do contrato de forma imutável, eis que é lícito o empregador
ajustar, segundo a sua vontade e a sua possibilidade, a
concessão do aludido benefício ao limite da lei.' (Fl. 379.) A
concessão do vale-transporte não tem, nos termos da Lei
7.418/85, o caráter de prestação in natura. A lei o diz
expressamente no seu art. 2º. Trata-se, pois, de benefício
assistencial, que, por isso, não se incorpora ao contrato de
trabalho como mais um direito do empregado. Não vislumbro, na
espécie, quebra da inalterabilidade de condição contratual, que
pudesse traduzir literal violação do art. 468 da CLT, na
interpretação dada pelo Regional. Pelo exposto, nego provimento ao
Agravo” (Processo: AIRR – 617655-40.1999.5.01.5555, Data de
Julgamento: 14/06/2000, Relator Juiz Convocado: Luiz Francisco
Guedes de Amorim, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 30/06/2000).
(G.n.)
Coaduna com este entendimento o Tribunal Regional da Primeira Região no
Estado do Rio de Janeiro, conforme se verifica na recente decisão de relatoria do ilustre
Desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, cuja ementa segue abaixo:
RECURSO ORDINÁRIO. VALE-TRANSPORTE. REDUÇÃO DOS VALORES AOS LIMITES DA LEI. POSSIBILIDADE. Considerando-
Rua Dom Gerardo, nº. 64, 7º andar, parte, Centro, Rio de Janeiro/RJ,
CEP 20010-020 E-mail: [email protected] Telefone: 3549-8007
www.fcmlaw.com.br
se que a Reclamada não estava obrigada a efetuar o pagamento de valores correspondentes a tarifas especiais de transporte (art. 1º da Lei 7.418/1985), e que os valores pagos a maior a título de vale-transporte não integraram o contrato de trabalho do Reclamante (art. 1º da Lei 7.418/1985), não há falar em alteração contratual lesiva em razão de a empregadora ajustar o pagamento do referido benefício aos limites estabelecidos pela Lei 7.418/1985. (TRT-1, Relator: Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Data de Julgamento: 05/11/2013, Oitava Turma) (G.n.)
Não diferente foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que,
fundamentando com decisão do Superior Tribunal de Justiça, declarou ser possível a
redução da quantidade de vales-transportes do empregado em sede de Embargos à
Execução, em virtude de multa aplicada pela Delegacia do Trabalho.
Vejamos a ementa da decisão:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA
DELEGACIA DO TRABALHO. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE
VALES-TRANSPORTES. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. - Sentença que julgou procedentes os embargos à
execução fiscal, através dos quais a empresa ora apelante buscava
anular o auto de infração lavrado pela Delegacia do Trabalho - DRT
contra si, em virtude da redução do número de vales-transportes que
entrega a seus empregados (Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87).
- "Inexiste a obrigação legal de fornecimento do vale-transporte para
que os empregados almocem distante do local de trabalho no
intervalo da jornada." (STJ. Segunda Turma. REsp nº 233194/SE.
Rel. Min. CASTRO MEIRA. Julg. 26/04/2005. Publ. 01/07/2005. p.
459). - Os vales-transportes não têm natureza salarial, sendo
possível a sua redução, que não representa alteração do
contrato de trabalho ou redução salarial, tampouco sendo
conduta tipificada pelo art. 1º da Lei nº 7.418/85. - Apelação e
remessa oficial improvidas. (TRF-5 - AC: 330608 RN 0004852-
09.2003.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde
Cavalcante, Data de Julgamento: 31/05/2007, Primeira Turma, Data
Rua Dom Gerardo, nº. 64, 7º andar, parte, Centro, Rio de Janeiro/RJ,
CEP 20010-020 E-mail: [email protected] Telefone: 3549-8007
www.fcmlaw.com.br
de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 14/08/2007 - Página:
620 - Nº: 156 - Ano: 2007) (G.n.)
Diante disso, não se vislumbra vedação à complementação de créditos de vale-
transporte, uma vez que até mesmo a redução se torna possível diante da natureza
jurídica do benefício, o qual depende diretamente do valor efetivamente gasto pelos
empregados, permitindo o deslocamento do empregado da sua residência para o trabalho
e vice-versa de maneira menos onerosa.
Entretanto, apesar do favorável entendimento jurisprudencial, toda medida
realizada com empregados deve ser feita com a maior cautela possível, com
transparência e sempre de modo a acumular bastante matéria probatória para o caso de
eventuais questionamentos judiciais. Tal cautela é de suma importância, pois nesses
casos de vale-transporte a justiça trabalhista tem imposto o ônus da prova aos
empregadores.
Vale ressaltar que a antiga Orientação Jurisprudencial n°. 215 estabelecia que
cabia ao empregado o ônus de comprovar a satisfação dos requisitos indispensáveis à
obtenção do Vale-Transporte.
Ocorre que esta OJ foi cancelada em 2011 pela Resolução n°. 175/2011,
consolidando o entendimento em sentido contrário, qual seja: o ônus da prova cabe ao
empregador.
A jurisprudência tem adotado este entendimento, conforme recentes decisões
abaixo:
RECURSO DE REVISTA. 1. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 215 da SBDI - 1, entendia ser ônus do empregado provar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. Contudo, revendo seu posicionamento, referida Orientação foi cancelada. Desse modo, pela própria teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, é notório que se apresenta mais propício ao empregador comprovar que o empregado não satisfez os requisitos para a
Rua Dom Gerardo, nº. 64, 7º andar, parte, Centro, Rio de Janeiro/RJ,
CEP 20010-020 E-mail: [email protected] Telefone: 3549-8007
www.fcmlaw.com.br
concessão do vale-transporte que ao trabalhador provar que o satisfez. Nesse contexto, incumbe à reclamada a prova de que o reclamante não satisfazia os requisitos para concessão do vale-transporte, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 1904009320085020006 , Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 25/06/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/08/2014) (G.n.)
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 58, INCISO III, E 67, § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTIGOS 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. (...) VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 215 DA SBDI-1, CANCELADA NA SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO DE 24/05/2011. Muito embora o artigo 7º, incisos I e II, do Decreto nº 95.247/87 estabeleça como condição de exercício do vale-transporte que o empregado informe por escrito a seu empregador seu endereço residencial e a linha de transporte utilizada em seu trajeto residência-trabalho e vice-versa (exigência, aliás, não prevista na própria Lei nº 7.418/87, ao instituir esse benefício), isso não autoriza o empregador a alegar em Juízo que seus empregados não se interessaram pelo recebimento daquela vantagem, sem nada precisar provar. Não há dúvida de que o empregador é a parte que tem melhores condições de produzir prova documental, em qualquer relação de emprego. Por outro lado, não se pode atribuir à parte hipossuficiente o onus probandi do cumprimento de requisito meramente formal para a fruição de direito cogente, de incidência genérica e imperativa a toda relação empregatícia, sendo razoável presumir que seu exercício é, em princípio, do interesse de todo e qualquer trabalhador. Desse modo, cabe ao empregador comprovar que o reclamante não tinha interesse no recebimento do vale-transporte ou que este não preenchia os requisitos legais para a sua percepção. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 24/05/2011, cancelou a citada orientação jurisprudencial, por passar a entender que o ônus da prova de que o reclamante não
Rua Dom Gerardo, nº. 64, 7º andar, parte, Centro, Rio de Janeiro/RJ,
CEP 20010-020 E-mail: [email protected] Telefone: 3549-8007
www.fcmlaw.com.br
preencheu os requisitos para a obtenção do vale-transporte é do empregador. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/05/2015, 2ª Turma) (G.n.)
Outra ressalva importante acerca da complementação de créditos de Vale-
Transporte se refere ao desconto que será efetuado pelo empregador no contracheque
do empregado.
Nas hipóteses de complementação em virtude da não utilização de créditos, o
desconto a ser efetuado do contracheque do empregado deve respeitar o limite de 6%,
mas deve também respeitar o valor que precisa ser complementado, ou seja, se o valor a
ser complementado for menor que o equivalente a 6% do salário básico do empregado, o
desconto será limitado ao valor necessário à complementação, não havendo que se falar
em desconto integral dos 6% na forma da lei.
Veja exemplo:
- Empregado com salário de R$ 1.000,00 declara que precisa de R$
154,00 por mês de vale-transporte.
- Com isso, todo mês o empregador descontará 6% do seu salário
básico, equivalente a R$ 60,00, e complementa com o valor de R$
94,00, totalizando o valor de R$ 154,00.
- Contudo, no primeiro mês, trabalhando normalmente todos os dias,
o empregado apenas utiliza R$ 54,00 de transporte, restando créditos
no valor de R$ 100,00 não utilizados.
- No mês subsequente, em vez de realizar uma nova carga total no
valor de R$ 154,00, a empresa complementa a carga do smart card
com créditos correspondentes a R$ 54,00, totalizando o valor de R$
154,00. Este valor é o que o empregado declarou que precisa para
transporte por mês, pelo que não se torna necessária uma carga
maior.
- Contudo, como o valor é menor que R$ 60,00 (6% do salário
básico), o desconto no contracheque do empregado não será de
Rua Dom Gerardo, nº. 64, 7º andar, parte, Centro, Rio de Janeiro/RJ,
CEP 20010-020 E-mail: [email protected] Telefone: 3549-8007
www.fcmlaw.com.br
6% do salário básico. O desconto deverá será equivalente ao
valor complementado, ou seja, R$ 54,00.
Resta evidente que tal operação também é vantajosa aos empregados, pois não
sofrerão descontos desnecessários em seus contracheques, apenas o que realmente for
necessário para o transporte no mês de uso.
Mais uma ressalva que merece destaque está relacionada às normas coletivas,
pois estas podem alterar todo panorama apresentado até aqui.
Isto porque cada operação deve ser analisada casuisticamente, de modo a
observar se não há Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva que apresente outras formas
específicas de concessão de Vale-Transporte para determinados grupos e classes de
empregadores e empregados.
Sendo assim, normas coletivas poderão estabelecer uma concessão diversa da
estipulada na lei e que seja mais benéfica ao empregado, dificultando ou inviabilizando a
complementação de créditos realizada pela consulente.
O artigo 10 do Decreto n°. 95.247/87, por exemplo, traz uma disposição nesse
sentido, conforme verificamos na redação abaixo transcrita:
Art. 10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário. (G.n.)
A cautela, portanto, deve ser grande tanto para o caso de complementação quanto
para o caso de redução do valor do vale-transporte, apesar desta segunda operação não
estar sendo objeto do presente estudo.
A complementação de créditos de Vale-Transporte, ao contrário da redução do
benefício, não gera um impacto tão grande, pois os valores considerados para
complementação dos créditos serão sempre os valores informados previamente pelos
empregados, não havendo alteração do valor definido para o trajeto residência-trabalho-
residência, mas sim uma adequação constante do valor necessário para deslocamento
com base nos créditos utilizados no período antecedente e nos créditos que serão
necessários para o período subsequente.
Tal operação se mostra menos arriscada do que a simples redução do valor
estabelecido, principalmente pelo ônus probatório ser do empregador, pois esta
demandaria uma análise mais criteriosa das informações prestadas pelos trabalhadores e
valores dos transportes disponíveis, levando em conta o histórico de utilização e
eventuais exceções.
É o que por ora cumpria esclarecer.
Sem mais para o momento, permanecemos à disposição para eventuais
esclarecimentos e subscrevo-me,
Atenciosamente,
FABIO V. P. CENDÃO PEIXOTO
OAB/RJ nº 183.302