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Avalie este item Imprimir esta página 03/13 2015 A construtora atrasou a entrega do seu imóvel? Saiba os seus direitos Escrito por Rodrigo IBEDEC Publicado em: Informativos Constantemente os consumidores vêm procurando os Procons de suas cidades, órgãos de defesa do consumidor e o próprio Poder Judiciário por causa do atraso na entrega da tão sonhada casa própria. O problema é que muitos deles desconhecem quais são os seus direitos quanto ao atraso na entrega do imóvel, acreditando na maioria das vezes na própria construtora, pois a alegação é a de que existe um contrato a ser obedecido. O Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - IBEDEC, José Geraldo Tardin, esclarece que: “A alegação das construtoras que podem atrasar 180 dias ou mais, porque está descrito no contrato, na maioria das vezes não tem procedência”. “Para que ocorra o atraso na obra, a construtora tem de ter um forte motivo para prejudicar os mutuários. A simples alegação de que órgãos públicos não emitiram o Habite-se, falta de mão de obra, falta de cimento ou excesso de chuvas se referem ao risco do negócio e não pode ser repassado ao mutuário”, informa. De acordo com Tardin, os tribunais de Justiça vêm protegendo os consumidores neste sentido: DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL. I. II. III. Omissis. IV – A cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias para entrega da obra é abusiva, por ferir o principio da isonomia, haja vista que o consumidor não goza de semelhante prerrogativa para o caso de atraso no pagamento das parcelas a que se comprometeu. (TJGO, PELAÇÃO CIVEL 430444- 09.2011.8.09.0011, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4ª CAMARA CIVEL, julgado em 31/01/2013, DJe 1244 de 15/02/2013) Para ajudar o consumidor a conhecer seus direitos quando ocorre o atraso na entrega da obra, o IBEDEC destaca alguns deles: • Caso o imóvel esteja atraso, o consumidor não pode simplesmente suspender os

Atraso Na Entrega de Imóvel

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19/03/2015 A construtora atrasou a entrega do seu imóvel? Saiba os seus direitos ­ IBEDEC ­ Direito do Consumidor

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03/13 2015

A construtora atrasou a entrega do seu imóvel? Saiba osseus direitos

Escrito por Rodrigo IBEDEC Publicado em: Informativos

Constantemente os consumidores vêm procurando os Procons de suas cidades, órgãosde defesa do consumidor e o próprio Poder Judiciário por causa do atraso na entregada tão sonhada casa própria. O problema é que muitos deles desconhecem quais são osseus direitos quanto ao atraso na entrega do imóvel, acreditando na maioria das vezesna própria construtora, pois a alegação é a de que existe um contrato a ser obedecido.

O Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo -IBEDEC, José Geraldo Tardin, esclarece que: “A alegação das construtoras que podematrasar 180 dias ou mais, porque está descrito no contrato, na maioria das vezes nãotem procedência”.

“Para que ocorra o atraso na obra, a construtora tem de ter um forte motivo paraprejudicar os mutuários. A simples alegação de que órgãos públicos não emitiram oHabite-se, falta de mão de obra, falta de cimento ou excesso de chuvas se referemao risco do negócio e não pode ser repassado ao mutuário”, informa.

De acordo com Tardin, os tribunais de Justiça vêm protegendo os consumidores nestesentido:

DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DERESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NAENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOMORAL. I. II. III. Omissis. IV – A cláusula que estipula prazo de tolerância de 180dias para entrega da obra é abusiva, por ferir o principio da isonomia, haja vista que oconsumidor não goza de semelhante prerrogativa para o caso de atraso no pagamentodas parcelas a que se comprometeu. (TJGO, PELAÇÃO CIVEL 430444-09.2011.8.09.0011, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4ª CAMARA CIVEL, julgado em31/01/2013, DJe 1244 de 15/02/2013)

Para ajudar o consumidor a conhecer seus direitos quando ocorre o atraso na entregada obra, o IBEDEC destaca alguns deles:

• Caso o imóvel esteja atraso, o consumidor não pode simplesmente suspender os

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pagamentos à construtora, por conta deste atraso, sob pena de se tornar réu de umaexecução judicial ou mesmo de uma ação de rescisão de contrato;

• Se a construtora atrasou a entrega da obra, o caminho para quem deseja serindenizado é o Judiciário. Caso o consumidor queira rescindir o contrato, ele devebuscar uma ordem judicial para autorizar a suspensão dos pagamentos ou seu depósitoem juízo, enquanto tramita a ação judicial;

• Guarde todo o material de propaganda oferecido pela construtora, principalmenteaquele que conste a descrição do empreendimento e a data de entrega;

• Caso o contrato estipule multa e juros pelo atraso das parcelas do mutuário, esteconsumidor poderá pedir o valor equivalente pelos meses de atraso. Exemplo:

Valor do Contrato: R$ 103.000,00Multa pelo atraso da obra (2%): R$ 2.060,00Meses de atraso das chaves – 1% = R$ 1.030,00 x 24 meses de atraso: R$ 24.720,00

• O condomínio só é devido com a entrega das chaves. Caso o consumidor sejaobrigado a pagar tais valores antes das chaves, ele poderá pleitear esses valores emdobro;

• Não receba as chaves do imóvel se ele não estiver pronto ou caso não seja feito umavistoria para verificar os seus vícios. O mutuário/consumidor só deve aceitar aschaves do imóvel, após vistoriá-lo. Apontados os vícios na construção ou ausência deHabite-se, só deve receber as chaves quando sanadas as pendências e os problemas.Vale ressaltar que, enquanto não receber as chaves, de forma legal, não correm jurossobre as parcelas a prazo;

• Guarde o contrato de locação, caso tenha pagado o aluguel de outro imóvel, enquantoo empreendimento não foi entregue na data aprazada;

• Dependendo do atraso e dos constrangimentos que o mutuário passou com o atrasoda entrega da obra, ele poderá pleitear, por meio de ação judicial contra aconstrutora, o dano moral;

Rascovit alerta ainda que nas cláusulas que levantem dúvidas no contrato firmadoentre consumidor e fornecedor, por meio do Código de Defesa do Consumidor (CDC), oentendimento mais favorável é em favor do consumidor/mutuário.

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Cartilha orienta consumidores

O Ibedec disponibiliza, gratuitamente, a Cartilha do Consumidor - Edição EspecialConstrutoras, por meio do site www.ibedec.org.br. Em seu conteúdo são abordados ostemas acima, ent re outros, considerados importantes para que consumidor não tenhaproblemas na hora de adquirir seu imóvel de uma construtora.

“A cartilha é atualizada com o momento pelo qual o País atravessa, diante doconstante aumento no número de crédito e na quantidade de transações imobiliáriasque está sendo realizada, fruto de um aquecimento do setor de construção civil”,destaca Tardin.

“Para quem vai comprar um imóvel, a cartilha ainda traz dicas para que a pessoa possatraçar um perfil de sua capacidade econômica para a compra do bem. E ainda ensinacomo escolher a construtora e o imóvel adequado às necessidades de cada família,além de listar quais os documentos necessários para o fechamento do negócio.”

Para quem já comprou um imóvel de construtora e está enfrentando algum tipo deproblema quanto ao imóvel ou ao contrato de compra e venda, destaca Tardin, acartilha também lista uma série de situações e como enfrentá-las. “Por exemplo: quaisos direitos do comprador em casos de entrega de um imóvel com atraso; prazo degarantia do imóvel; imóvel com infiltrações ou rachaduras; rescisão de contrato; entreoutros.”

Convocação para ações individuais ou coletivas

O IBEDEC convoca a todos os consumidores que tenham problemas de atraso naentrega dos imóveis, de vícios nos contratos ou nos imóveis, a entrarem em contatopara ingressar com ações coletivas ou individuais.

Vale ressaltar que as ações coletivas são um tipo de processo em que um grupo deconsumidores, lesado por uma empresa, entra com uma única ação por meio doIBEDEC, para questionar os problemas ou cobrar as indenizações cabíveis. Para tanto,basta que os consumidores reúnam documentos e provas dos fatos e se associem aoInstituto.

A ação coletiva goza de isenção de custas e colabora com a celeridade do PoderJudiciário, pois uma única ação pode representar 200, 300 proprietários de imóveis nomesmo empreendimento.

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O IBEDEC promove, gratuitamente, reuniões com orientações em condomínios e aindaoferece atendimento de graça para análise de contratos em seu escritório, quefunciona na CLS 414, Bloco C, Loja 27, Asa Sul, em Brasília (DF).

Para mais informações, entre em contato com o IBEDEC pelos telefones 61 3345-2492 ou pelo celular do presidente da entidade, José Geraldo, 61 9994-0518.

Última modificação em Sexta, 13 Março 2015 12:45

RODRIGO IBEDECPresidente & Fundador

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