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POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL
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Universidade Anhanguera-Uniderp
SERVIÇO SOCIAL
Política de Seguridade Social
5º Semestre
Acadêmicos:
Ana Márcia do Nascimento Mendes: RA 434064
Antonia Alyne Cardoso da Silva: RA 423554
Antonia Barros: RA 8349781340
Eliacir Pereira de Melo: RA 441522
Professor EAD: Mª. Laura Santos
Tutor Presencial: Rozivalda Ferreira de Almeida
POLO DE BOA VIAGEM/CE
15/04/2015
Princípios e objetivos da Seguridade Social - (Resenha Crítica)
A Previdência Social organizada sob a forma de um sistema contributivo e de
filiação obrigatória concederá benefícios visando à cobertura dos riscos doença,
invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e à família. A universalização
da proteção social exige superar o embate entre sua alternativa securitária, vinculada ao
trabalho, e a de cidadania, assentada em padrões civilizatórios da sociedade. A
resistência a esse alargamento é profunda e ultrapassa o campo conservador, liberal ou
de direita. Embora contemporânea a essa movimentação, a Declaração Universal dos
Direitos Humanos não alcançou força para tornar-se campo de proteção social pública.
Ocorre que a previdência social, embora seja um direito dos trabalhadores, significa
também a movimentação de polpudos ativos financeiros destinados, sobretudo, aos
interesses do capital.
A previdência social se funda em uma máxima: todo cidadão,
independentemente de sua trajetória no mercado de trabalho, tem direito a uma renda
substituta. Essa política tem por pressupostos o pleno emprego formal, o de carteira
assinada “por um patrão”, e a prévia contribuição cotizada entre empregador e
empregado. O alcance da seguridade social brasileira pode ser parametrizado por duas
balizas: ele não é tão amplo quanto os sistemas europeus nem é tão restrito como dizem
alguns analistas. Há de se registrar que, embora o Brasil seja um dos poucos países que
preserva a previdência pública e tenha elogiado um sistema público de saúde, a
seguridade social é mais um conceito de uma realidade.
Outra discussão central na atual conjuntura diz respeito à manutenção do
orçamento da seguridade social na proposta de reforma tributária. As mudanças em
pauta questionam o engessamento orçamentário pela pré-definição de percentuais fixos
para o gasto nas políticas sociais de educação e saúde. Esse orçamento é a única “peça
de resistência” na integração das políticas brasileiras de seguridade social.
Trazemos a lição do ilustre Professor Sérgio Pinto Martins:
“A solidariedade pode se considerada um postulado fundamental do Direito da
Seguridade Social, previsto implicitamente inclusive na Constituição. Sua origem é
encontrada na assistência social, em que as pessoas faziam uma assistência mútua para
alguma finalidade e também com base no mutualismo, de se fazer um empréstimo ao
necessitado. É uma característica humana, que se verifica no decorrer dos séculos, em
que havia uma ajuda genérica ao próximo, ao necessitado.
Ocorre solidariedade na Seguridade Social quando várias pessoas economizam
em conjunto para assegurar benefícios quando as pessoas do grupo necessitar. As
contingências são distribuídas igualmente a todas as pessoas do grupo. “Quando uma
pessoa é atingida pela contingência, todas as outras continuam contribuindo para a
cobertura do benefício do necessitado”.
As prestações da seguridade devem abranger o máximo de situações de proteção
social do trabalhador e de sua família, tanto subjetiva quanto objetivamente, respeitadas
as limitações de cada área de atuação. A proteção à família se materializa sob a forma
de vários benefícios. Devemos entender a família como um grande núcleo de pessoas,
unidas não somente por laços sanguíneos, mas, especialmente, por uma afetividade
essencial à preservação desta união. A proteção à maternidade é alcançada através da
concessão do salário-maternidade à gestante segurada da Previdência Social. No campo
da saúde pública, temos os programas de assistência à parturiente, que consiste no
acesso a exames e consultas clínicas no período pré-natal, garantido às todas as
mulheres grávidas, especialmente as mulheres carentes.
Como se pode observar neste breve trabalho, em que pese às dificuldades, bem
como o tamanho do Sistema de seguridade social no Brasil, devemos permanentemente
buscar a concretização de seus objetivos, uma vez que esta é a maneira mais eficaz de se
melhorar a qualidade de vida da sociedade brasileira, especialmente, das camadas
menos favorecidas.
SÍNTESE EMENDA 20/98
SÍNTESE EMENDA 20/98, EMENDA 27/2000O texto da emenda
constitucional 20/98 aborda as condições para a aposentadoria tanto para homens
quanto para mulheres, estabelecendo tanto a idade mínima e o tempo de
contribuição. Porém, a nova emenda apresenta certa discordância entre aposentados
pela lei 8.213/91 e pelos beneficiários da emenda constitucional 20/98.
A discordância estabelecida a partir da emenda constitucional 20/98 se estabelece a
finalidade de a emenda trazer mais condições para poder se beneficiar da
aposentadoria, contudo, um indivíduo que se aposentou em virtude da lei 8.213/91
possui certas prerrogativas que quem se aposentou em virtude da emenda
constitucional 20/98 não possui, mesmo que os fatos tenham acontecido por
diferença de um curto espaço de tempo, do mesmo modo, o princípio da igualdade,
aonde, justiça é analisar com igualdade os iguais e os desiguais corretamente na
determinação de suas desigualdades. Sendo assim, dois indivíduos que tenham
possuído o mesmo tempo de contribuição, mas um seja concebido pela emenda
constitucional e o outro pela lei, os dois vão adquirir benefícios diferentes, mesmo
que tenham integrado com a mesma ação.
Em outro aspecto referente à emenda constitucional 20/98 é o aumento do teto,
isto é, o valor limite para concessão de benefício, que antes era de 1.081,50, passando
a vigorar 1.200,00, desta forma, quem havia se aposentado no regime anterior receberá
proporcional ao teto anterior e que se aposentou por causa da nova emenda
constitucional se aposentou com o teto de 1.200,00, não respeitando, com tal
característica, o preceito da igualdade.
Na medida em que refere à emenda constitucional 27/2000 podemos verificar o
tamanho da injustiça que se faz, visto que, tal emenda presume que 20% da
arrecadação social da previdência social vão para os cofres públicos, gerando um
déficit no orçamento previdenciário em torno de 15 bilhões de reais conforme
pesquisas, assim como, este dinheiro seria investido no pagamento de dívidas externas,
como as do FMI.
Podemos concluir que muitas emendas possivelmente sejam feitas com a
finalidade de aperfeiçoar a situação econômica do país e de seus pupilos, porém, certas
observações nos fazem notar que nem sempre se respeita o princípio da isonomia,
muito menos o da igualdade, ou ainda, somos obrigados a respeitar normas que nos
obrigam a contribuirmos com o pagamento de dívidas externas do país, invés de
quando estivermos com a idade avançada, apenas desfrutarmos de nossas
contribuições.
Segundo o texto constitucional, ‘todo poder emana do povo’, se somos nós
quem elegemos nossos representantes para que eles nos representem, temos o dever de
cobrar que estabeleçam normas que venham a beneficiar a maioria, e não apenas acatar
aos mandos e desmandos de uma classe minoritária. Emenda Constitucional 20/98,
publicada em 12 de dezembro de 1998, estabeleceu regras de previdência social
diferenciada para servidores titulares de cargo vitalício, efetivo, em comissão ou de
outros. Para os titulares de cargos efetivos (União, Estados, DF e Municípios), é
assegurado o regime de previdência de caráter contributivo.
Portanto, a seguridade social exerce um importantíssimo papel no desenvolvimento
econômico do país. A proposta da emenda altera ou modifica um projeto de lei ao seu
total ou em partes, apresentando mais clareza para nós enquanto cidadão normatiza de
modo mais objetivo o que está previsto na Constituição.
Então, podemos citar a emenda 20/98 que ampliou o quadro das pessoas que vão
contribuir para o processo da previdência Social. Ela apontou algumas normativas e
corrigiram outras, dentro do contexto da Previdência. A partir da mesma, elaboram
regras para sócios e acionistas, passam a serem pessoas jurídicas e os autônomos
passam a contribuir para a Previdência Social.
Os tributos demonstram como principal fonte de renda para o Estado, assim
sendo, são instrumentos fundamentais para a realização das políticas públicas. A
ordem social é fundada na prioridade do trabalho e objetiva o bem estar e a justiça
social, o que abrange o direito à educação, cultura e habitação. Na Emenda
Constitucional 27/2000 a natureza jurídica específica do tributo é definida pelo fator da
respectiva obrigação, sendo insignificantes para classificar a destinação legal do
produto da sua arrecadação com efeito a desvincular parte das contribuições sociais a
Emenda Constitucional não alterou.
Concepção e Gestão da Política Social não Contributiva no Brasil e
Desafios do Sistema de Proteção Social
Pontos abordados e discutidos: Proteção social no Brasil: debates e desafios
Política Social: alguns aspectos relevantes para discussão
Gestão estratégica de programas sociais
O Sistema Único de Assistência Social: uma nova forma de gestão da
Assistência social
A gestão da informação em Assistência Social
Transferência de renda com condicionalidade: a experiência do Programa Bolsa
Família
A Universalização da proteção social
O Papel da previdência social na atualidade
Até onde deve ir à seguridade
Concepção e Gestão da Política Social não Contributiva no Brasil (Resenha Crítica)
A Política de seguridade social é uma das áreas de atuação do trabalho do
assistente social dentro da previdência social. Devemos saber os direitos que compõe a
seguridade social, suas política e assistências. Aborda assistência social não é tão
simples, pois muitos são as discriminações e inverdades a respeito do tema. Muito
embora essa prática seja de caráter tão imemorial. Temos a apresentação da mesma
propriamente dita, sobretudo a partir dos anos 40/XX onde existiu uma articulação entro
o estado e a sociedade.
Vamos abordar um pouco da assistência social dentro da previdência social, suas
políticas, suas funcionalidades e contribuição. O papel da Constituição em relação à
proteção e o assistente e prestação de serviços pelo órgão governamental competente.
Para garantir o direito a saúde, a previdência e a assistência social devem
trabalhar integradas em ação ao poder público que dever destinar ao cidadão estes
direitos. A Previdência Social é conseguida por meio de contribuição periódica para
posterior recebimento de benefício futuro. Porém Saúde e a Assistência Social não há
necessidade de contribuição direta, uma vez que as pessoas são atendidas por sua
própria procura e necessidade. Onde seu caráter de pagamento é dado em formas de
impostos quando compramos e adquirimos produtos.
Apesar das ineficiências e desmandos em nosso país ainda podemos contar ainda
com um Sistema Único de Saúde (SUS) que mesmo deficiente ainda tem um papel
relevante. Onde acompanham, tratam diversos paciente por ano, atuam em áreas
importantes como nos transplantes.
A Seguridade social visa à implantação de uma política pública relevante em
saúde, assistência e previdência organizados de contribuição e filiação em troca de
benefícios e coberturas. As políticas de saúde públicas deverão garantir gratuitamente os
acessos da população aos diversos serviços. A solidariedade social mesmo não
mencionada no texto constitucional é importante, pois toda sociedade deve contribuir
ainda que não se beneficie de todos os serviços oferecidos, porém os recursos devem ser
alocados aos mais necessitados. A universalidade no atendimento baseia-se no princípio
que todos têm direito. Porém o legislador tem o papel de identificar aqueles que são os
mais necessitados com a situação de melhorar o atendimento.
O poder político com base nas Emendas Constitucionais 20/98 e
27/2000acresentou algumas melhorias para o aumento das contribuições para o Sistema
único de Saúde (SUS). A Constituição de 1988 incluiu os direitos sociais no rol das
garantias fundamentais. Em questão do Desafio de Proteção Social tem-se que a
Universalização da Proteção Social exige superar o empate entre sua alternativa
securitária, vinculada ao trabalho e a de cidadania.
As funções do Assistente Social na área da Previdência Social. O Serviço Social
na Previdência é concebido como assistência complementar e está vinculada aos
diversos benefícios: Salário família, aposentadoria por invalidez, auxílio acidente,
reabilitação profissional, auxílio doença, aposentadoria por idade, salário maternidade,
aposentadoria especial, auxilio reclusão e aposentadoria por tempo de serviço.
Percebemos assim a complexidade de atribuições da Seguridade Social que estão
em vigor, mas sofrendo constante mudança. Somos assim como Assistente Social a uma
postura intelectual, crítica, investigativa e de atuação renovadora na construção mais
justa e igualitária de nossa sociedade.
A assistência social ela acontece em todos os países do mundo sendo uma
prática considerada comum são ações que por muitas vezes são mal-interpretadas como
formas de assistencialismo, mas pelo final da década de oitenta houve uma modificação
através das políticas públicas.
Sabemos que há muito que melhorar em nosso país e que não poderemos
resolver todos os problemas. Mas o papel do assistente social dentro da política social
deve ser de facilitador das diversas formas de ajuda aos mais necessitados.
Bibliografias:
FILIPPO, Filipe de. Princípios e objetivos da Seguridade Social à luz da Constituição
Federal. Disponível em: < http://www.ambito - juridico.com.
revista_artigos_leitura&artigo_id=2012 >. Acesso em: 20 Março. 2015.
Sérgio Pinto Martins: CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL. Acesso em 25
Março 2015.
Emenda 20/98. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/787843/emenda-
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Emenda 27/2000. Disponível em:<http://www.jusbrasil.com.br/topicos/504816/emenda
- constitucional - 27-2000 >>. Acesso em: 23 Março. 2015.
SPOSATI, Aldaíza. Concepção e Gestão da Política Social não Contributiva no Brasil.
Brasília, 2009. Disponível em:
https://docs.google.com/a/aesapar.com/file/d/0B8qKHuH -
MENvT0c1cjd2N3Q3M3c/edit?usp=sharing > . Acesso em: 20 março. 2015.
SPOSATI, Aldaíza. Desafios do sistema de proteção social. Brasília, 2009. Disponível
em: <https://docs.google.com/file/d/0B8qKHuH - MENvdFRRYzhYeHdtRXM/edit?
usp=sharing >. Acesso em: 18 março. 2015