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Atps Noções de Atividades Atuariais
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ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A
NOÇÕES DE ATIVIDADES ATUARIAIS
ATPS – Atividades Práticas Supervisionadas
2014
SUMÁRIO
Introdução 03
Como surgiu o seguro no Brasil 04
História do seguro no mundo 04
Quais os elementos e definição de seguro 05
Qual é o objetivo de se fazer um seguro 06
Cosseguro, Resseguro, Retrocessão e Fraude 06
Cosseguro 07
Resseguro 09
Retrocessão 10
Fraude 10
Relatório parcial 12
Planos de previdências privada 14
Relatório final 15
Referências Bibliográficas 17
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INTRODUÇÃO
Em qualquer sociedade organizada, o seguro possui papel fundamental. No aspecto
micro, é a garantia de que a vida seguirá da forma menos turbulenta, menos traumática, ou
seja, concorre para que a interrupção seja a mais breve possível. No macro, consiste em
excepcional formador de poupança, sendo, para os governos, valiosa ferramenta de
alavancagem financeira.
O mercado brasileiro de seguros passa por um momento único. A abertura do
resseguro, a necessidade de incorporar novos consumidores, a internacionalização do
mercado, a rápida convergência entre os mercados de seguro e financeiro, a atração de novos
capotais, empresas e tecnologia trazem oportunidades inéditas e, com elas, grandes desafios.
Talvez os maiores deles que podem se tornar um obstáculo se não enfrentado é a formação e o
aperfeiçoamento dos profissionais deste novo filão.
3
COMO SURGIU O SEGURO NO BRASIL
No Brasil, o seguro surgiu em 1808, com a abertura dos portos ao comércio
internacional por Dom João VI, e o início da navegação intensiva com todos os países.
Foi criada em 1808, a primeira companhia seguradora, chamada Boa-Fé, cujas normas
se regulavam pela Casa de Seguros de Lisboa e, em seguira, também na Bahia.
O código Comercial foi promulgado em 1850, estabelecendo direitos e deveres entre
as partes contratantes, limitando, porém, ao seguro marítimo. Os seguros terrestres só
passaram a ter uma regulamentação específica com a promulgação do Código Civil, em 1916.
A companhia de Seguros Tranquilidade foi autorizada a funcionar em 1855, tornando-
se a primeira a comercializar os seguros de pessoas.
Poucos anos depois, estabeleceram-se no Brasil diversas empresas estrangeiras, que
trouxeram para o país a sua experiência específica.
Em 1939, foi criado por meio do Decreto-Lei nº 1186, o Instituto de Resseguros do
Brasil (atual IRB-Re), com a atribuição de exercer o monopólio do resseguro no país, pois
tínhamos na época diversas empresas estrangeiras que dominavam este mercado.
Em 1966, por meio do Decreto-Lei nº 73, é instituído o Sistema Nacional de Seguros
Privados, criando o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e a Superintendência de
Seguros Privados (SUSEP), órgão oficial fiscalizador das operações de seguro.
Já em 1971, foi criada a Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG),
promovendo o aperfeiçoamento do mercado de seguros por meio do desenvolvimento e da
disseminação de conhecimento e da capacitação de profissionais, formando e habilitando
corretores de seguros.
HISTÓRIA DO SEGURO NO MUNDO
Por volta de 1700 A.C, vinte e três séculos antes de Cristo, na Babilônia, quando as
caravanas atravessavam o deserto para comercializar camelos em cidades vizinhas, surgiram
às primeiras modalidades de seguros.
4
No Código criado por Hamurabi (1728-1686 A.C), em 1700 A.C, este promoveu a
criação de uma associação que se encarregava de dar um novo barco aos comerciantes que
perdiam o seu em consequência das tempestades, e um novo burro ao comerciante que tivesse
perdido o seu, buscando também proteger as caravanas que cruzavam os desertos. Além de
uma atitude solidária por parte do grupo, já era sem dúvida uma forma primária de seguro.
No século IX A.C, foram criadas as Leis de Rodes, que estabelecia as bases do
processo de abaria grossa, “se repartiam os prejuízos entre os donos da embarcação e os da
carga, se um acontecimento, durante a viagem, obrigasse o capitão a provocar, por exemplo,
uma varação para salvar o navio e a carga.
Teve uma época em que um mutuante emprestava dinheiro a um mutuário, a fim de
que pudesse financiar sua viagem, tendo como garantia o navio com todos seus apetrechos e
carga. Caso ocorre-se o sinistro, cessava a obrigatoriedade do pagamento do empréstimo, caso
contrário, a carga chegasse ao porto de destino, o empréstimo era pago acrescido de juros
náuticos.
Em 1234, o papa Gregório IX proibiu essa prática, o qual, com o Direito Canônico,
taxou de usura tais tipos de empréstimos.
O primeiro contrato de seguro nos moldes atuais foi firmado em 1347, em Gênova,
com a emissão da primeira apólice. Era um contrato de seguro de transporte marítimo.
No século XVIII para XIX, surgiram as primeiras companhias seguradoras, com o
advento da máquina e da era industrial. Onde foram desenvolvidos outros tipos de seguros, o
de incêndio, o de transportes terrestres, e o de vida.
O Código Civil, promulgado por Napoleão Bonaparte, em 1804, dizia em seu artigo
1383 que “cada um é responsável pelos danos que causar, não apenas por sua ação, mas
também por sua imprudência ou sua negligencia”.
Os tempos antigos passaram, o mundo havia ingressado na era da produção em série e
do consumo em escala. A figura do segurador individual desaparecia, e no seu lugar entram as
companhias seguradoras como existem atualmente.
QUAIS OS ELEMENTOS E DEFINIÇÃO DE SEGURO
5
Da definição trazida pelo art. 757 do Código Civil, depreende-se a existência de
alguns elementos essenciais: o binômio segurador/segurado, o risco e o prêmio. Estes são
traços que sempre estarão presentes nesta espécie de contrato.
Segurador (Seguradora) – é a empresa legalmente constituída para assumir e gerir
coletivamente os riscos, obedecidos aos critérios técnicos e administrativos
específicos. É a instituição que tem o objetivo de indenizar prejuízos involuntários
verificados no patrimônio de outrem, ou eventos aleatórios que não trazem
necessariamente prejuízos, mediante recebimento de prêmios.
Segurado – é a pessoa física ou jurídica em nome de quem se faz o seguro; é comum
a pessoa do segurado apresentar, características de Estipulante e de Beneficiário.
Prêmio – é o valor devido pelo segurado ao segurador, para que este assuma os riscos
previstos no contrato de seguro; a cobrança do prêmio deverá ser feita,
obrigatoriamente, pela rede bancária.
Risco – é um acontecimento possível, porém futuro e incerto, quer quanto a sua
ocorrência, quer quanto ao momento em que se deverá produzir, independentemente
da vontade do segurado e do segurador.
Apólice – é o instrumento do contrato de seguro pelo qual o segurado repassa à
seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na própria apólice, que
possam advir.
Sinistro – ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que,
legalmente, obriga a seguradora a indenizar.
Indenização – é a contraprestação do segurador ao segurado que, com a efetivação do
risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza
econômica, fazendo jus à indenização pactuada, ou seja, é o pagamento feito pela
seguradora ao segurado, previsto no contrato, na ocorrência do sinistro.
QUAL É O OBJETIVO DE SE FAZER UM SEGURO
O seguro tem como objetivo protegê-lo do impacto financeiro que um determinado
evento futuro certo, ou não, pode lhe causar.
COSSEGURO, RESSEGURO, RETROCESSÃO E FRAUDE
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A técnica das operações assumidas por algumas seguradoras e reseguradoras, consiste
em vários princípios, dos quais podemos destacar o da distribuição de responsabilidades
resultantes dos negócios segurados, conhecido como princípio da pulverização das
responsabilidades.
O Cosseguro é uma destas técnicas utilizadas para pulverizar as responsabilidades,
permitindo transformar um risco de grandes proporções em vários outros de responsabilidades
menores.
COMPONENTES FINALIDADES
CosseguroOperação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo segurado, entre duas ou mais seguradoras, que respondem, isoladamente,
perante o segurado, pela parcela de responsabilidade que assumiram.
ResseguroTipo de pulverização do risco em que o segurador transfere a um
ressegurador parte do risco assumido, sendo, em resumo, um seguro do seguro.
RetrocessãoOperação feita pelo ressegurador e que consiste na cessão de parte das
responsabilidades por ele aceitas a outro, ou outros resseguradores, sendo, em resumo, o resseguro do ressegurador.
FraudeÉ o ato praticado com intenção de lesar terceiros. É violar obrigação ou
frustrar dispositivos de lei, usando procedimentos aparentemente lícitos. É prejudicar, enganar; burlar, sonegar.
QUADRO COMPARATIVO
COSSEGURO
É uma espécie de procedimento realizado, que consiste em repartir um determinado
risco de um segurado, entre duas ou mais empresas de seguros, conhecidas como
coseguradoras.
Na apólice de seguro que possui a cláusula de Cosseguro, essas mesmas seguradoras
se cotizam, emitindo tantas apólices quantas forem necessárias ou então, emitindo uma única
apólice por uma destas seguradoras, denominada de Seguradora Líder.
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A competência da Seguradora Líder é analisar a proposta, emitir a apólice, recebendo
e distribuindo o prêmio e liquidando os eventuais sinistros.
O percentual de prejuízo que caberá a cada seguradora, caso haja sinistro, terá de ser o
mesmo relativo ao prêmio segurado, ou seja, se uma das seguradoras ficou com 20% (vinte
por cento) do prêmio, arcará com 20% (vinte por cento) do prejuízo em caso de sinistro.
Na apólice de seguro, com cláusula de Cosseguro, deverá constar, impreterivelmente,
a quota-parte que cabe a casa seguradora, do total da importância segurada do prêmio,
assegurando-se dessa forma, que a responsabilidade assumida por cada seguradora, seja
assumida perante o segurado.
Vejamos este exemplo:
Em uma apólice de seguro, com a cláusula de cosseguro, três seguradoras assumiram
uma responsabilidade de R$: 200.000,00 perante o segurado, da forma seguinte:
Seguradora Líder com 45% (quarenta e cinco por cento);
Seguradora Britânia com 35 (trinta e cinco por cento);
Seguradora Pirâmide com 20% (vinte por cento).
Supondo-se que a taxa de seguro seja de 5% (cinco por cento), a forma de cálculo da
responsabilidade assumida por cada seguradora, do prêmio recebido e da indenização que
deverá ser paga para o prejuízo de R$: 80.000,00 será a seguinte.
Seguradora Responsabilidade Prêmio Indenização
Seguradora
Líder
45% de
R$ 200.000,00
5% de
R$ 90.000,00
45% de
R$ 80.000,00
Seguradora
Britânia
35% de
R$ 200.000,00
5% de
R$ 70.000,00
35% de
R$ 80.000,00
Seguradora
Pirâmide
20% de
R$ 200.000,00
5% de
R$ 40.000,00
20% de
R$ 80.000,00
Fonte: Grupo da ATPS
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Os cosseguros podem ser apresentados de duas formas:
Facultativos: ocasiona-se, com a prévia concordância do segurado, entre duas, três ou
mais seguradoras não vinculadas entre si, ou seja, sem participação acionária entre
elas, são seguradoras independentes. Não existindo correlação entre essas
seguradoras, cada seguradora contratada, assumirá a sua parcela de responsabilidade
estabelecida no contrato. Caso uma destas seguradoras não honrar, as outras
seguradoras contratadas, não cobrirão o que faltar para o pagamento do prêmio em
caso de sinistro.
Obrigatórios: ocasiona-se, sem a prévia concordância do segurado, entre duas, três ou
mais seguradoras vinculadas entre si, ou seja, com participação acionária entre elas,
são seguradoras solidárias. Existindo correlação entre essas seguradoras, caso uma
destas seguradoras não honrar, as demais seguradoras contratadas, cobrirão o que
faltar para o pagamento do prêmio em caso de sinistro, pois nesse caso específico, as
empresas de seguros fazem parte de um mesmo grupo econômico.
RESSEGURO
E a operação onde ocorre a distribuição parcial do risco assumido pela seguradora
contratada, ou seja, a seguradora contratada, transfere para outra seguradora, uma parte da
responsabilidade e do prêmio recebido, caso haja sinistro do segurado.
É o procedimento de que uma seguradora utiliza-se para transferir à reseguradora o
excedente de responsabilidade que ultrapassa que ultrapasse a sua capacidade econômica de
indenizar um premia se seguro ao segurado, em caso de sinistro. Em termos mais simples, é o
seguro do seguro.
No Brasil, a operação de resseguro, só pode ser feita com o IRB-Re.
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O resseguro difere do cosseguro, pois a operação de transferência parcial do risco
assumido é feita entre as seguradoras, sem o prévio conhecimento do segurado.
As partes contratantes que compõe o resseguro são a seguradora e a reseguradora.
O resseguro pode ser apresentado de duas formas:
Facultativo: o segurador escolhe a apólice que irá ressegurar e o resegurador
escolhe quais cessões de resseguro será aceito. Da mesma maneira em que não há
obrigatoriedade em ressegurar determinada apólice, o resegurador também poderá
escolher o que aceitará para ressegurar.
Automático: há a obrigatoriedade do segurador, ceder riscos e o resegurador
aceitá-los, podendo ser cessão por quota-parte ou excedente.
A reseguradora pode ainda, efetuar um repasse de partes das responsabilidades
assumidas, resultando dessa forma, a uma cessão chamada de retrocessão.
RETROCESSÃO
É a operação feita pelo resegurador onde cede parte das responsabilidades que ele
aceita a outros reseguradores ou seguradoras, ou seja, trata-se da pulverização do risco
proveniente de uma reseguradora, para repassar ao Mercado Segurador Nacional os excessos
de responsabilidade que ultrapassariam os seus limites de capacidade de indenizar. Em termos
habituais, seria o resseguro de um resseguro. No Brasil, as seguradoras autorizadas a operar
no País, são retrocessionárias, obrigatórias, do IRB-Re.
FRAUDE
É qualquer tentativa de adulteração, seja na contratação de um seguro, seja na
ocorrência de um sinistro, com a intenção evidente de proveito pessoal ou em beneficio de
terceiros, isso caracteriza fraude em seguros.
10
O sistema nacional de seguros sofre, ano a ano com fraudes, estima-se que cerca de
10% (dez por cento) da maioria dos sinistros pagos deve-se a fraudes, perfazendo R$ 1,4
bilhão em 2001 e R$ 1,5 bilhão em 2002.
Os ramos mais comuns afetados pelas fraudes em Seguros são: Automóveis, Vida,
Saúde e Ramos Elementares (ESTRADA, 2003).
As fraudes mais comuns encontradas são as seguintes:
Colaborar ou propiciar de alguma forma o a ocorrência de um sinistro visando receber
a indenização ou qualquer outro benefício indevidamente;
Realizar acordos seja com operadoras ou fornecedoras com o intuito de que sejam
cobrados procedimentos ou serviços não prestados ou realizados ou indevidos;
Comunicar sinistros que não aconteceram, visando favorecer o reembolso próprio ou
de terceiros;
Alegar modalidades de acontecimento de um determinado sinistro, diferente das reais
situações ou ocultar, ou omitir dados essenciais para a correta definição de um sinistro;
Produzir falsas declarações ou omitir acontecimentos de agravamento de risco
preexistentes na contratação de um seguro;
Conceder carteira pessoal do seguro ou do plano de saúde para a utilização por
terceiros;
Fraudar documentos ou provas com o intuito de receber um ressarcimento indevido ou
para beneficiar o ressarcimento de terceiros.
Basicamente, existem dois tipos de fraudadores, os contumazes e os oportunistas.
Contumazes: esses costumam contratar o seguro, com a única intenção de fraudar,
geralmente são profissionais, formando quadrilhas especializadas nesse tipo de fraude,
normalmente o valor das indenizações são de valores expressivos.
Oportunistas: esses, normalmente são pessoas comuns, não são profissionais, são
amadores, aproveitam-se da oportunidade e geralmente, as indenizações são de valores
baixos e pouco frequentes.
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Mas fica claramente evidenciado que, para ambos os casos, tanto para os contumazes
quanto para os oportunistas, a fraude é considerada crime, cabendo o seguinte, no Código
Penal:
Estelionato – Art. 171, inciso V - Destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa
própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou
doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro. Pena: reclusão, de 1 a
5 anos e multa.
Receptação de bens – Art. 180 - Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio
ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé,
a adquira, receba ou oculte, Pena: reclusão, de 1 a 4 anos e multa.
Medidas para a redução da fraude
Treinamento constante de pessoal qualificado e ligado a seguro;
Mudança de comportamento de mercado de seguros em relação à fraude;
Criação de banco de dados específico;
Manter um sistema de ações coordenadas;
Investir em punições corretivas.
Hoje em dia, existem empresas especializadas na investigação e detecção de fraudes
em seguros, experiente no combate a tais práticas, na qual costumam ser muito eficazes. As
empresas de seguros habitualmente tendem a contratar os serviços prestados por estas
empresas especializadas, quando são surpreendidas em pedidos de indenizações que se julgam
suspeitas. Atualmente existe uma propensão mundial, no setor das empresas de seguros, em
melhorar a eficiência no combate às fraudes.
Relatório Parcial
O Cosseguro consiste na repartição de mesmo risco, de um mesmo segurado, entre
duas ou mais seguradoras, podendo ser emitidas tantas apólices quantas forem as seguradoras
ou uma única apólice, por uma das seguradoras, neste caso, Seguradora Líder, não se
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verificando, ainda assim, quebra do vínculo do segurado com cada uma das seguradoras que
correspondem, isoladamente. O percentual do prejuízo, caso haja sinistro, que cabe a uma
seguradora deverá ser o mesmo referente ao prêmio, isto é, por exemplo, se uma seguradora
ficou com 10% do prêmio, assumirá 10% do prejuízo, caso haja sinistro.
O Resseguro é uma operação pela qual o segurador, com o intuito de diminuir sua
responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro
segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido. O resseguro é um tipo de
pulverização em que o segurador transfere a outrem (ressegurado), total ou parcialmente, o
risco assumido, sendo, em resumo, um seguro do seguro. No Brasil, essa operação só pode ser
feita com o IRB - Re. O ressegurado pode conceder comissões a seguradora cedente, ou
retrocedente, acompanhando o padrão.
Retrocessão é uma operação feita pelo Ressegurado e que consiste na cessão de parte
das responsabilidades, por ele aceitas, a outro ressegurado ou segurador, ou seja, trata-se da
pulverização do risco proveniente de um ressegurado. Em outras palavras é um resseguro de
um resseguro. Em qualquer caso, tanto nas operações de resseguro quanto nas de retrocessão,
o ressegurado e o retrocessionário obrigam-se apenas com as entidades que lhes fizeram
cessões ou retrocessões, nunca com os segurados.
A forja de um preço de seguro leva em consideração despesas administrativas, o risco,
se é individual ou coletivo, o perfil do segurado, enfim, todas as variáveis inerentes ao
negócio. Entretanto, há um fator exógeno - a FRAUDE – promovendo distorções no preço,
fazendo que o seguro não se popularize e lesando, em última análise, o bom segurado.
Existem, dois tipos de fraudores: Os contumazes e os oportunistas.
Os contumazes fazem o seguro com a intenção de fraudar, formam quadrilhas, são
“profissionais”, fazem frequentemente e, normalmente as indenizações são expressivas.
Os oportunistas são pessoas normais (“amadores”), valem-se do momento, nunca
tinham pensado naquilo até acontecer, as indenizações são baixas e as fraudes são pouco
frequentes.
Devemos deixar claro que para ambos os casos – contumazes ou oportunistas – a
fraude é crime, conforme nos lembra Cata Preta, cabendo o seguinte, no Código Penal (CATA
PRETA,2003): Estelionato – artigo 171 – inciso Receptação de bens – artigo 180.
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PLANOS DE PREVIDÊNCIAS PRIVADA
Um plano de benefícios nada mais é do que o conjunto de regras, obrigações e direitos
que dispõe sobre a forma de financiamento e pagamento de diferentes benefícios
previdenciários. Elaborado pelas entidades de previdência, com o objetivo de atender as
necessidades de cada grupo de trabalhador, o plano de benefícios deve ser previamente
aprovado pelo órgão fiscalizador, ao qual cabe também supervisionar o funcionamento da
entidade de previdência.
Os planos de previdência privada ou complementar são opções de investimentos a
longo prazo onde se possibilita acumular valores para um futuro mais seguro, os valores
podem ser resgatados ou serem transformados em parcelas mensais proporcionando uma
proteção patrimonial para a família. Para tal gozam de incentivos fiscais em vista outras
aplicações financeiras. Os planos têm como objetivo a concessão de benefício de previdência
a pessoas físicas, sob a forma de renda mensal vitalícia.
O Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) é uma da modalidade de plano de
previdência privada, é um plano de contribuição definida, negociados pelas Entidades Abertas
de Previdência Complementar, esse plano permite postergar a liquidação do imposto de renda
para a hora do resgate. Com ele pode-se deduzir até um limite de 12% da renda total
tributável, pagando menos IR no ano em que investir.
Para ter o benefício, o valor investido em PGBL deve ser informado em sua
declaração de imposto de renda. Esse incentivo chama-se diferimento fiscal e foi criado pelo
governo consentindo-se o prorrogamento do pagamento do Imposto de Renda do plano de
previdência para o momento de recebimento do benefício ou resgate dos valores. Dessa forma
não se paga imposto durante o período de agregação dos recursos para a previdência privada.
O valor do imposto que não se pagou continuará rendendo durante todo o período de
agregação.
Quando dos resgates, o Imposto de Renda incide sobre todo o valor principal e os
rendimentos (valor investido + remuneração).
14
VGBL é uma sigla para Vida Geradora de Benefício Livre. O VGBL é uma das
modalidades de plano previdenciário privado (previdência privada) adotada no Brasil. A
principal característica do VGBL é o fato da não incidência de tributação de Imposto de
Renda durante a fase de recebimento do benefício. Outra vantagem do VGBL é a inexistência
de gastos para a transmissão de heranças. Aplicações em VGBL também são impenhoráveis,
sendo a única aplicação que não pode sofrer bloqueio judicial automático em ações
trabalhistas, cíveis, etc.
Os beneficiários do VGBL são livremente escolhidos pelo titular do plano, podendo
dispor livremente de sua herança - não precisando, portanto seguir a ordem legal de sucessão
e suas proporções, impostas pela lei. Nesse sentido, o VGBL também pode assumir, na
prática, o papel de testamento. Tanto o PGBL como o VGBL estão sujeitos à taxa de
Administração e de Carregamento. O VGBL é indicado para quem faz o imposto de renda
pessoa física simplificado, para quem faz declaração simplificada ou não é tributado na fonte,
como autônomos, o VGBL é ideal. Ele é indicado também para quem deseja diversificar seus
investimentos ou para quem deseja aplicar mais de 12% de sua renda bruta em previdência.
Isto porque, em um VGBL, a tributação acontece apenas sobre o ganho de capital.
RELATÓRIO FINAL
O seguro só se estabeleceu nas bases que conhecido atualmente na Inglaterra,
durante a revolução industrial, quando foram criadas as primeiras sociedades de
seguros. Somente com MILNE, em 1815, a primeira tábua de vida que utiliza
conceitos atuariais encontrada na literatura demográfica. E criada na Inglaterra, em
1728, a primeira seguradora atuante no ramo de incêndio.
O código civil, promulgado por Napoleão Bonaparte, em 1804, dispunha e em
seu artigo em 1383 o seguinte: “cada e responsável pelos danos de causar, não apenas
por sua ação, mas também por sua imprudência ou sua negligência.
CHUPP do Brasil. Os seguros terrestres só passarão a ter regulamentação
15
especifica com a promulgação do código civil, em 1916. A companhia de seguros
tranquilidade foi autorizada a funcionar em 1855, tornando-se a primeira a
comercializar os seguros de pessoas.
Podemos definir os elementos do seguro da seguinte maneira: “o segurador, o
segurado, o prêmio e o risco”.
Existem vários tipos de Seguros sendo elas: Seguro proporcional, Seguro- não
Proporcional, Dano, Dano estético, Dano corporal, Dano imaterial, Dano material e
Dano moral.
O objetivo de um seguro é para garantir aos seus beneficiários uma indenização
caso ocorra uma invalidez, falecimento do segurado, cobertura de hospitais, funerárias,
etc.
Não podemos deixar de mencionar também nesse relatório as formas de
seguros que ocorrem, sendo elas: Cosseguro, Resseguro, Retrocessão, e uma forma de
Imprudência que costuma ocorrer também que se chama a Fraude.
Ao estudar a origem do seguro no mundo e no Brasil verificou quão antiga é a
preocupação do homem em se preservar de eventuais perdas.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Fonte: http://www.bradescosaude.com.br/Historia/Historia_Seguro.asp
Fonte: PLT – Seguros, Matemática Atuarial e Financeira – Uma abordagem introdutória –
Autor Gustavo Henrique W. de Azevedo - Editora Saraiva – Ano 2008
Fonte: http://www.vivatranquilo.com.br/seguro/operacao_seguro/mat5.htm
Fonte: http://www.fenaseg.org.br/cnseg/resseguro/
Fonte: http://www.fenaseg.org.br/cnseg/resseguro/
Fonte: http://www.vivatranquilo.com.br/seguro/operacao_seguro/mat6.htm
Fonte: http://www.fortemourao.com.br/guia/fraudes/index.php
Fonte: PLT 667 Anhangueras, Azevedo, Gustavo H. W de (p. 181 a 190)
Fonte: PLT – Programa do Livro Texto Cap. 12 – Produtos.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Plano_Gerador_de_Benef%C3%ADcio_Livre.
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