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1 Sandro Botelho dos Santos – RA 383966 Camila Nazário – RA 383881 Cristina Gerhardt – RA 383957 Amanda Mileski – RA 393399 Raul Ferrari – RA 394829 ATPS – CONTABILIDADE AVANÇADA II

ATPS Cont. Avançada II

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Sandro Botelho dos Santos – RA 383966

Camila Nazário – RA 383881

Cristina Gerhardt – RA 383957

Amanda Mileski – RA 393399

Raul Ferrari – RA 394829

ATPS – CONTABILIDADE AVANÇADA II

Porto Alegre, 2015

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Sandro Botelho dos Santos – RA 383966

Camila Nazário – RA 383881

Cristina Gerhardt – RA 383957

Amanda Mileski – RA 393399

Raul Ferrari – RA 394829

ATPS – CONTABILIDADE AVANÇADA II

Atividade prática supervisionada de Contabilidade Avançada II do Curso de Ciências Contábeis apresentado como requisito para obtenção de 40% da nota, referente ao segundo semestre 2015, pela Universidade Anhanguera polo de Porto Alegre.

Tutor: Gabriel Medeiros

Porto Alegre

2015

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Sumário1. INTRODUÇÃO.................................................................................................................................4

2. DEFICNIÇÕES DO CPC 18 – INVESTIMENTOS EM COLIGADAS EM CONTROLADAS.........................5

2.1. Método de Equivalência Patrimonial..........................................................................................5

2.2. Coligada......................................................................................................................................5

2.3. Demonstrações consolidadas.....................................................................................................5

2.4. Influência significativa................................................................................................................5

2.5. Controle......................................................................................................................................6

2.6. Controlada..................................................................................................................................6

2.7. Controle conjunto.......................................................................................................................6

2.8. Demonstrações separadas.........................................................................................................6

3. OPERAÇÕES BASICAS ENVOLVENDO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS...............................................6

4. ÁGIO OU DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO...................................................................7

5. INVESTIMENTO EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO (JOINT VENTURE)...........7

6. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO..................................................................................................11

7. CONCLUSÃO.................................................................................................................................13

REFERENCIAS...................................................................................................................................14

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1. INTRODUÇÃO

Dentro do tema abordado na disciplina contabilidade avançada II destaca-se as

definições do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e investimento coligada e

controlada, métodos de equivalências patrimoniais, com o objetivo de estudar, preparar e

emitir pronunciamentos técnicos sobre procedimentos contábeis, implementaremos também

com os conceitos de Joint Venture e onde também apresentaremos conceitos de Custo de

Oportunidade do Capital, juros sobres capitais próprios. Quanto mais as colocações estudam

servira de base para um entendimento das situações para vivenciarmos no cotidiano.

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2. DEFICNIÇÕES DO CPC 18 – INVESTIMENTOS EM

COLIGADAS EM CONTROLADAS

O objetivo do Pronunciamento é especificar como devem ser contabilizados os

investimentos em coligadas nas demonstrações contábeis individuais e consolidadas do

investidor e em controladas e em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures)

nas demonstrações contábeis da controladora. Ele não se aplica aos investimentos em

coligadas e controladas que forem mantidos por organizações de capital de risco, fundos

mútuos, trustes e entidades similares; também não se aplica aos investimentos classificados

como instrumentos financeiros mantidos para negociação, de acordo com os requisitos do

Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e

Mensuração. Estes últimos são mensurados ao valor justo com as alterações de valor justo

reconhecidas no resultado do período em que ocorrerem.

2.1. Método de Equivalência Patrimonial

É o método de contabilização por meio do qual o investimento é inicialmente

reconhecido pelo custo e posteriormente ajustado pelo reconhecimento da participação

atribuída ao investidor nas alterações dos ativos líquidos da investida. O resultado do período

do investidor deve incluir a parte que lhe cabe nos resultados gerados pela investida.

2.2. Coligada

É uma entidade, incluindo aquela não constituída sob a forma de sociedade tal como

uma parceria, sobre a qual o investidor tem influência significativa e que não se configura

como controlada ou participação em empreendimento sob controle conjunto (joint venture).

2.3. Demonstrações consolidadas

São demonstrações contábeis de um conjunto de entidades (grupo econômico)

apresentadas como se fossem as de uma única entidade econômica.

2.4. Influência significativa

É o poder de participar nas decisões financeiras e operacionais da investida, sem

controlar de forma individual ou conjunta essas políticas.

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2.5. Controle

É o poder de governar as políticas financeiras e operacionais da entidade de forma a

obter benefícios de suas atividades.

2.6. Controlada

É a entidade, incluindo aquela não constituída sob forma de sociedade como uma

parceria, na qual a controlada, diretamente ou por meio de outras controladas, é a titular de

direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações

sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

2.7. Controle conjunto

É o compartilhamento do controle, contratualmente estabelecido, sobre uma atividade

econômica que existe somente quando as decisões estratégicas, financeiras e operacionais

relativas a atividades exigirem o consentimento unânime das partes que compartilham o

controle (os empreendedores).

2.8. Demonstrações separadas

São aquelas apresentadas por uma controladora, um investidor em coligada ou um

empreendedor em uma entidade controlada em conjunto, nas quais os investimentos são

contabilizados com base no valor do interesse direto no patrimônio (direct equity interest) das

investidas, em vez de nos resultados divulgados e nos valores contábeis dos ativos líquidos

das investidas. Não se confundem com as demonstrações contábeis individuais. Não se

confundem com as demonstrações contábeis individuais.

3. OPERAÇÕES BASICAS ENVOLVENDO PARTICIPAÇÕES

SOCIETÁRIAS

Aquisição de participação societária

Apuração de lucro pela investida

Constituição de reserva de Lucro

Proposta de distribuição de dividendo pela investida

Recebimento dos dividendos

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Capitalização de reserva

Apuração de prejuízo pela investida

4. ÁGIO OU DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO

Ágio ou deságio na aquisição refere-se à diferença para mais (ágio) ou para menos

(deságio) entre o valor patrimonial do investimento e o valor do custo de aquisição.

A empresa que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo método

de equivalência patrimonial deverá, na ocasião da aquisição da participação, desdobrar o

custo de aquisição do seguinte modo:

Em uma conta deverá ser lançado o valor correspondente à participação da investidora

no Patrimônio Líquido da coligada ou controlada, Patrimônio Líquido esse obtido com base

em balanço ou balancete na data de aquisição ou até 60 dias anteriores;

Em outra conta do grupo de Investimentos, a diferença entre o valor de custo e o valor

justo dos ativos identificados;

Em outra conta do grupo de Investimentos o valor correspondente ao ágio por

expectativa de lucros futuros representados pela diferença para mais entre o valor patrimonial

no Investimento mais o ágio sobre ativos identificados e o custo de aquisição;

Em conta do Resultado o valor correspondente à diferença para menos entre o valor

lançado no Investimento e o custo de aquisição.

5. INVESTIMENTO EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO

EM CONJUNTO (JOINT VENTURE)

A joint venture, modelo estratégico de parceria empresarial, é amplamente utilizada no

contexto econômico atual, principalmente com a consolidação dos blocos econômicos.

Conforme Pronunciamento CPC19 (R1) Investimento em empreendimento controlado em

conjunto (Joint Venture) foi emitido pelo comitê de pronunciamentos contábeis como parte do

processo de convergência das normas contábeis brasileiras para as normas internacionais de

contabilidade. O CPC deliberou por meio da edição do pronunciamento CPC 19, mudar a

prática contábil brasileira, que era a da utilização compulsória do método da consolidação

proporcional, passando agora a admitir também o uso da equivalência patrimonial. O IASB

mudou sua posição por meio de uma nova norma admitindo apenas a alternativa da

equivalência patrimonial. O objetivo do pronunciamento é especificar como contabilizar as

participações em empreendimentos controlados em conjunto e na divulgação dos ativos,

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passivos, receitas e despesas desses empreendimentos nas demonstrações contábeis dos

investidores. Empreendimento controlado em conjunto é aquele em que diversas partes se

comprometem à realização de atividade econômica, sujeita a controle compartilhado entre

duas ou mais dessas partes.

Dentre as organizações ou entidades que se servem da contabilidade, podem-se citar as

Joint Ventures, cuja tradução literal é empreendimentos em conjunto. Tendo como principal

característica o fato de o controle societário ser compartilhado por vários investidores.

Nascem constantemente novas Joint Ventures, formadas, algumas vezes, inclusive por

companhias que até então eram grandes concorrentes. A ampliação dos casos deste tipo de

associação é consequência da globalização dos mercados e da qualidade total, filosofia que

tem como um dos principais alicerces a parceria entre as empresas, para atingir uma meta

comum. Nesse cenário, a ferramenta da parceria tem sido utilizada não só como pressuposto

de sobrevivência e ampliação dos mercados frente à evolução da economia mundial, mas

também para incremento do desenvolvimento tecnológico. Genericamente, a joint venture

constitui instrumento flexível de colaboração entre empresas, cuja complementação de

especialidades e esforços vem a ser mais bem empregadas de modo conjunto na realização de

determinado empreendimento. Sua caracterização e definição é construída caso a caso de

acordo com a natureza do empreendimento, o objeto da associação, a atuação dos parceiros,

dentre outros fatores.

A Comissão Nacional de Bolsa de Valores dá a seguinte conceituação para o termo

Joint Venture: companhia fundada por duas ou mais existentes, para um empreendimento não

concretizável por uma só. Finalidade e duração limitada. As joint ventures contratuais são

aquelas regidas por um contrato de relações meramente obrigacionais, com ou sem aportes de

recursos por parte dos associados, sem a formação de uma nova empresa ou estrutura

societária formal, destituídas, portanto de personalidade jurídica. A exploração de uma

atividade sob forma de Joint Venture foi à resposta dos empresários e investidores aos novos

desafios. Este tipo de reunião de esforços e capitais tem servido como excelente instrumento

para proporcionar valiosos benefícios decorrentes do conhecimento mais profundo dos

mercados locais; utilizar praticas gerenciais mais adequadas; diluir os riscos representados por

novos negócios que exigem volumes significativos de capitais e diminuir a defasagem

tecnológica em relação às outras empresas. Etimologicamente, Joint Venture é anglicismo que

significa aventura conjunta, este termo foi inicialmente utilizado na Inglaterra, no direito de

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navegação, no início do século XVII. Caso os parceiros sejam de nacionalidades distintas, o

país sede regulará a constituição da nova sociedade, sua administração, o processo decisório,

societário e tributário. São ainda estimulados por novos acordos econômicos entre as nações

nos cinco continentes, e agora, mesmo entre aqueles países de economia fechada, com grupos

empresariais. Sensível à tendência de associações empresariais como fórmula de

sobrevivência no contexto globalizado, verifica-se grande incentivo à formação de joint

ventures.

O processo de formação da Joint venture compreende diversas etapas que, apesar de

distintas, estão intimamente interligadas e cuja observância poderá contribuir para assegurar o

esperado sucesso do empreendimento. O primeiro passo é da assinatura do acordo, quando

são estabelecidas as condições gerais para criação da Joint Venture. Em seguida, devem ser

estabelecidos: os direitos e obrigações dos ventures; as condições comerciais; os critérios para

a distribuição e outras utilizações dos lucros; o plano de auditoria, controle, verificações e

fiscalizações das contas.

Depois de transcorrida esta etapa inicial, inicia-se a execução dos propósitos da Joint

venture, geralmente com a constituição de uma sociedade anônima ou limitada, conforme a

legislação do país-sede, seus estatutos e contrato social.

As modalidades de Joint Venture são três:

Operações controladas em conjunto – nessa modalidade, não há criação de uma nova

empresa. O que ocorre é a assinatura de um acordo entre duas ou mais empresas investidoras

para a exploração de um empreendimento temporário, normalmente de vida curta e definida.

Ativos controlados em conjunto – nesta segunda, parte ou total dos ativos necessários

à execução do empreendimento pode ser adquirida pelos ventures, para uso exclusivo da joint

venture, em outras palavras, a Joint venture irá deter o controle, e mesmo a posse, dos ativos

alocados para a exploração da atividade em conjunto, não havendo a constituição de outra

empresa, mas tão somente a assinatura de um acordo de parceria.

Sociedades controladas em conjunto – este terceiro tipo de joint venture já representa

maior complexidade operacional, administrativa e contábil. Trata-se de associações de

investidores, pessoas físicas e/ou jurídicas, para a constituição de uma nova empresa, com sua

própria estrutura administrativa, financeira e operacional, seus registros e suas próprias

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demonstrações contábeis. Como qualquer outra entidade independente, vai ter seus ativos,

passivos, receitas e despesas.

Há que se fazer uma análise comparativa entre joint venture e partnership, a fim de

que possamos compreender a existência de suas figuras distintas, ou de uma única, porém

com roupagem diversa. São alguns os pontos semelhantes entre partnership e joint venture,

tais como: emprego em comum de meios ou recursos; busca de ganhos ou lucros comuns; em

regra geral não possuem personalidade jurídica, reunindo duas ou mais partes, e essas, sim,

possuidoras de personalidade. Nas partnership, a divisão dos lucros estará, automaticamente,

vinculada à submissão das perdas, todos os partners estão, presumidamente, obrigados a

assumir as perdas. Na joint venture, o sistema não é o mesmo. A diferença fundamental e que

aqui não há que se falar em presunção na intenção de dividir as perdas, sendo essa, de alguma

forma, acessória e explícita. A característica essencial da joint venture é a realização de um

projeto comum, empreendimento, cuja duração pode ser curta ou longa, porém com prazo

determinado, ou mais empresas os tipos de joint ventures.

Variam conforme a nacionalidade dos participantes co-ventures. Existem as joint

ventures nacionais e internacionais. Nas nacionais, tomam parte duas da mesma

nacionalidade, e nas internacionais fazem parte duas ou mais empresas de nacionalidades

diversas. Nessa a empresa estrangeira se associa com a do país onde pretende ver executado o

projeto ou operação específica. Quanto à participação financeira dos co-ventures, as joint

ventures podem ser: a) Equity Joint Venture, onde implica associação de capitais; b) Non

Equity Joint Venture, aquela em que não há contribuição de capitais.

Do ponto de vista formal, podem ser: a) Corporate Joint Venture, associação de

interesses que dá nascimento a uma pessoa jurídica, como por exemplo, a sociedade-empresa;

b) Non Corporate Joint Venture, associação de interesses que não dá nascimento a uma pessoa

jurídica (transferência de tecnologia). Existem ainda as joint ventures transitórias e as

permanentes, quer sejam societárias (corporate), quer não (contratuais ou não corporate).

Entre as transitórias, destacam-se a sociedade em conta de participação e o consórcio. Entre as

permanentes, destaca-se a filial comum internacional, (constituída em forma de sociedade

anônima, justamente, por ser uma sociedade eminentemente de capital). A filial comum é uma

sociedade formada por outras sociedades, com o fim de coordenar determinada ação comum.

Essa coordenação se revela através do seu exercício, em caráter, via de regra permanente.

Importante dizer que essas sociedades se dividem em filiais comuns intergrupo e intra-grupo,

segundo façam parte delas sociedades independentes ou sociedades integrantes do mesmo

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grupo empresarial. Mas, no que diz respeito as joint ventures, são as filiais comuns inter-

grupo de maior interesse nesse momento.

6. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

Após a leitura do Capítulo 9: “Juros sobre Capital Próprio” do Livro-Texto da

disciplina, elaborarmos um quadro em formato de tópicos, com duas colunas: uma delas com

os tópicos a serem explicados sobre o assunto, e a outra contendo a explicação e exemplo.

Quadro 1 – Tópicos sobre Juros sobre Capital Próprio

Tópicos a serem explicados Explicação e Exemplo

Custo de Oportunidade do Capital Próprio Significa o quanto poderia ser ganho com a utilização alternativa do capital ou outro fator produtivo. Exemplo: Um empresário pensa em utilizar um imóvel próprio. O custo de oportunidade, no caso, seria o valor do aluguel que o empresário poderia obter como receita mensal, caso alugasse o imóvel para outra pessoa.

Juros sobre o Capital Próprio Juros pagos ou creditados individualizada-mente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculado sobre as contas do patrimônio liquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro-rata dia, da taxa de juros de longo prazo (TJLP). Exemplo: Uma empresa pode comprar uma mercadoria à vista ou pode comprá-la com encargos financeiros de 5%. Se a empresa produz 2% de lucro num ano sobre o PL, esta estará, estará gerando prejuízo aos acionistas ou sócios, uma vez que não está conseguindo remunerar o que obteriam aplicando no mercado financeiro.

Legislação Aplicável e Base de Cálculo Os juros sobre o capital foram introduzidos na Contabilidade Tributária pela Lei nº 9.249/95. A partir daí as empresas começaram a registrar os custos de oportunidade.

Procedimento para Cálculo Os juros sobre capital, pagos ou creditados, deverão ser registrados como despesas financeiras. Devem ser calculados sobre as

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contas do PL e estão limitados à variação pro rata dia da TJLP.

Limite para Dedutibilidade O valor dos juros pagos ou creditados não poderão exceder, como despesa financeira dedutível, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL(Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido)

Fonte: Autor da Atps

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7. CONCLUSÃO

Ao realizar esta atividade, verificamos que o estudo da disciplina Contabilidade

Avançada II nos fornece um conjunto de conhecimentos amplos, uma visão formada a partir

da análise, interpretação e compreensão das demonstrações financeiras.

O conhecimento dos métodos utilizados nas Avaliações de Investimento em

Participação Societária, definições do CPC 18, investimento em empresas coligada e

controlada, ágio ou deságio, Joint Venture e Juros sobre Capital Próprio. Demonstramos como

devem ser considerados os Juros sobre Capital Próprio na contabilidade e como são auferidos

os lucros/prejuízos aos sócios e acionistas das empresas e as implicações fiscais. 

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REFERENCIAS

http://static.cpc.mediagroup.com.br/Documentos/458_CPC

%2018%20R2%20Sumario.pdf

Bhttp://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/28558-28576-1-i

Perez Junior, José Hermandez. Oliveira, Luís Martins de. Contabilidade Avançada:

Texto e tese com as respostas; 8° ed., São Paulo, 2012