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ATA Nº 40 DE 17 DE OUTUBRO DE 2018
Data da aprovação: 24 de outubro de 2018
Data da publicação no D.O.U.: 1º de novembro de 2018
Acórdãos apreciados por relação: 2377 a 2389
Acórdãos apreciados de forma unitária: 2390 a 2408
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
ATA 40, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Raimundo Carreiro
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretária das Sessões, em substituição: AUFC Daniela Duarte do Nascimento
Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Aline Guimaraes Diogenes
Às 14 horas e 38 minutos, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a
presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Ana Arraes e
dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Aroldo
Cedraz), Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro José Múcio Monteiro) e
André Luís de Carvalho (convocado para substituir o Ministro Bruno Dantas), bem como da
Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCU Cristina
Machado da Costa e Silva.
Ausentes, em férias, os Ministros Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro, Bruno Dantas e Vital do
Rêgo, e, em tratamento de saúde, o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata 39, referente à sessão ordinária realizada em 10 de outubro
de 2018 (Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet (www.tcu.gov.br).
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidência 9/2011, entre os dias 11 e 17 de outubro, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes
processos:
Processo: 006.717/2016-0
Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social, Fundo Nacional de Assistência Social
Motivo do sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro VITAL DO RÊGO
Processo: 024.826/2017-0
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Fiscalização de obras públicas - artigo 18-A da Resolução-TCU 175/2005 e
dos artigos 8 e 9 da Resolução-TCU 280/2016
Tipo do sorteio: Fiscalização de obras públicas - Ministros e Ministros-Substitutos
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
http://www.tcu.gov.br/
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
Processo: 029.588/2010-3
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
Processo: 029.249/2017-1
Interessado: Trillia Projetos e Tecnologia LTDA
Motivo do sorteio: Resolução - TCU nº 280/2016, artigos 8º a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro-substituto ANDRÉ DE CARVALHO
Processo: 029.244/2017-0
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Resolução - TCU nº 280/2016, artigos 8º a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: 028.979/2017-6
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Resolução - TCU nº 280/2016, artigos 8º a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro-substituto MARCOS BEMQUERER
Recurso: 017.284/2015-5/R002
Recorrente: Mamoud Amed Filho
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 017.544/2016-5/R001
Recorrente: Paula Giron Margalho
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 020.192/2018-5/R001
Recorrente: Engetra Tecnologia e Construção Eireli
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
COMUNICAÇÕES:
Da Presidência:
Ciência ao Plenário do recebimento, em 10/10/2018, do ofício da Agência Nacional do Petróleo
– ANP, constante do Anexo I desta Ata, que consigna agradecimento do Diretor-Geral da agência em
relação à atuação do Tribunal no processo de aprovação das recentes rodadas de licitação, matéria que
foi objeto de comunicação da Presidência na Sessão Plenária de 2 de outubro de 2018.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
Alcance, pelo Tribunal, do resultado de desempenho institucional no percentual de 109,7%, com
superação das metas de 3 dos 6 indicadores acompanhados. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Realizado, no dia 16 de outubro, no Auditório Ministro Pereira Lira, o Diálogo Público sobre o
tema “Transferências de Recursos Federais - Cenários e Perspectivas - Um Enfoque Conjunto do
Controle e da Gestão”, promovido pela Secretaria de Métodos e Suporte ao Controle Externo . (v.
inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Realizada na manhã de hoje, dia 17 de outubro, no Auditório Ministro Pereira Lira, a abertura do
Diálogo Público sobre o tema “Atuação do TCU nas Desestatizac ̧ões e Regulac ̧ão dos Servic ̧os
Públicos”, com palestra proferida pelo Ministro Benjamin Zymler. (v. inteiro teor no Anexo I desta
Ata)
Entre as fiscalizações iniciadas recentemente, destaque para o acompanhamento com o objetivo
de examinar as ações adotadas pelo Governo Federal quanto à regulac ̧ão de prec ̧os de derivados de
petróleo pela Age ̂ncia Nacional do Petróleo (ANP) e à concessão de subsídios a ser acompanhada pelo
Ministério de Minas e Energia (MME), de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz. (v. inteiro teor no
Anexo I desta Ata)
Do Ministro Walton Alencar Rodrigues:
Ciência ao Plenário de que transcorreu no mês de outubro do ano corrente ano, na cidade de Díli,
no Timor-Leste, a Assembleia Geral da Organização das Instituições Superiores de Controle (ISC) da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti:
Proposta de encaminhamento do Acórdão 2396, referente ao processo TC-027.542/2015-7, de
relatoria do Ministro Benjamin Zymler, para a revista do TCU, com sugestão de inclusão na seção de
jurisprudência, tendo em vista tratar-se da primeira decisão que aborda os limites da utilização da
prova emprestada após a decisão do Juiz Sérgio Moro, que foi objeto de comunicação da Presidência
na Sessão Plenária de 10 de outubro de 2018. Aprovada.
O Ministro Benjamin Zymler usou da palavra para agradecer a proposta e o Presidente
Raimundo Carreiro solicitou que o acórdão seja encaminhado ao gabinete do Vice-Presidente José
Múcio Monteiro, supervisor do Conselho Editorial da Revista do TCU.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2377 a 2389.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes
processos:
TC-043.927/2012-2, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-008.584/2016-8, cujo relator é o Ministro José Múcio Monteiro, a pedido do revisor (art.
119), Ministro-Substituto Weder de Oliveira;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
TC-029.729/2014-9, cujo relator é o Ministro José Múcio Monteiro, a pedido do revisor (art.
119), Ministro-Substituto André Luís de Carvalho;
TC-032.895/2013-5, cujo relator é o Ministro José Múcio Monteiro;
TC-006.542/2013-1 e TC-029.260/2017-5, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo;
TC-002.275/2018-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti;
TC-011.060/2018-2, TC-015.399/2018-4, TC-021.696/2013-6, TC-027.491/2017-0 e TC-
036.132/2016-0, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho; e
TC-003.386/2016-3, TC-012.960/2013-6, TC-018.126/2018-9, TC-023.937/2016-5, TC-
024.146/2018-8, TC-030.894/2015-8, TC-031.703/2018-6, TC-031.886/2016-7, TC-031.966/2017-9,
TC-034.284/2016-8, TC-034.669/2018-3 e TC-036.443/2018-2, cujo relator é o Ministro-Substituto
Weder de Oliveira.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-007.416/2013-0, que trata de tomada de contas especial
instaurada em razão de supostas irregularidades na execução de contrato que tinha por objeto a
prestação de serviços de transporte executivo a servidores e dirigentes da Funasa - locação de veículos
executivos, incluindo motorista, combustível e outros, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, o Dr.
André Puppin Macedo produziu sustentação oral em nome de Ágil Serviços Especiais Ltda. Acórdão
2391.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112, § 5º, do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do TC-
007.929/2017-0 (Ata nº 9/2018), que trata de representação acerca irregularidades na transferência de
terras da União ao estado do Tocantins, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes e revisor, o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Acórdão 2390.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária, o Plenário examinou os processos listados a seguir e aprovou os
seguintes acórdãos:
MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
TC-007.416/2013-0 – Acórdão 2391
O Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, o Ministro Augusto Nardes e a Procuradora-Geral
Cristina Machado da Costa e Silva usaram da palavra para discutir a matéria.
O Dr. André Puppin Macedo, representante legal da empresa Ágil Serviços Especiais Ltda., usou
da palavra para estrito esclarecimento de matéria de fato, nos termos do § 8º do art. 168 do Regimento
Interno.
O Ministro-Substituto André Luís de Carvalho apresentou voto divergente, que foi vencido pela
maioria do Colegiado.
Em atendimento ao disposto no § 1º do art. 270 do Regimento Interno, o Tribunal deliberou
primeiramente sobre a gravidade da infração, para, então, aplicar a sanção de inabilitação para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública. A
proposta do relator foi aprovada por unanimidade.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
MINISTRA ANA ARRAES
TC-007.929/2017-0 – Acórdão 2390
MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
TC-003.701/2014-0 – Acórdão 2392
TC-005.242/2016-9 – Acórdão 2393
TC-023.374/2018-7 – Acórdão 2394
MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
TC-010.915/2015-0 – Acórdão 2395
TC-027.542/2015-7– Acórdão 2396
Os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho e o Presidente
Raimundo Carreiro (art. 107) usaram da palavra para discutir a matéria.
TC-034.180/2018-4 – Acórdão 2397
MINISTRO AUGUSTO NARDES
TC-012.688/2018-5 – Acórdão 2399
TC-005.104/2018-1 – Acórdão 2398
TC-012.707/2018-0 – Acórdão 2400
TC-016.592/2010-7 – Acórdão 2401
TC-021.499/2018-7 – Acórdão 2402
TC-028.684/2017-6 – Acórdão 2403
MINISTRA ANA ARRAES
TC-004.718/2018-6 – Acórdão 2404
TC-028.876/2017-2 – Acórdão 2405
MINISTRO-SUBSTITUTO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
TC-008.671/2016-8 – Acórdão 2406
TC-022.932/2018-6 – Acórdão 2407
MINISTRO-SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
TC-011.849/2016-9 – Acórdão 2408
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
Os acórdãos de nºs 2377 a 2389, apreciados por relação, estão transcritos a seguir. Da mesma
forma, seguem transcritos os acórdãos de nºs 2390 a 2408, apreciados de forma unitária, que constam
também do Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se fundamentaram.
RELAÇÃO Nº 29/2018 – Plenário
Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 2377/2018 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no artigo 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 15, inciso I,
alínea "o", 143, inciso, V, alínea "a", 264 e 265, todos do Regimento Interno/TCU, em não conhecer
da presente consulta, por não preencher requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, e em dar
ciência desta deliberação ao interessado, juntamente com a instrução de peça 4, de acordo com o
parecer da Secex/RS.
1. Processo TC-031.818/2018-8 (CONSULTA)
1.1. Interessado: Hospital de Clínicas de Porto Alegre (87.020.517/0001-20)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (SECEX-
RS).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2378/2018 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145
da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão 1.711/2018-TCU-Plenário, para onde se lê: “...dar quitação ao responsável José Almeida
Silva (CPF 132.794.914-87)”; leia-se: “...dar quitação ao responsável José Araújo da Silva
(149.327.028-17)...”; mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.396/2009-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Conpac - Construtora Compacta Ltda (03.168.526/0001-73); Constat -
Construções e Assistência Técnica Ltda. (10.764.389/0001-03); Empreiteira Nobrega Ltda - Me
(04.595.532/0001-70); Francisco das Chagas Dantas Pereira (042.643.384-09); Jose de Almeida Silva
(132.794.914-87); José Araújo da Silva (149.327.028-17); Vanuzia Araujo da Silva (519.055.404-00)
1.2. Interessados: Prefeitura Municipal de Cajazeirinhas - PB (01.612.687/0001-89); Tribunal de
Contas do Estado da Paraíba (09.283.110/0001-82)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cajazeirinhas - PB
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 34/2018 – Plenário
Relator – Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 2379/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c
o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão nº 2193/2018-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 19/9/2018,
inserido na Ata nº 36/2018-Ordinária, relativamente aos seus itens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4.3, onde se lê:
“Luís Henrique Peixoto de Almeida”, leia-se: “Luiz Henrique Peixoto de Almeida.”, mantendo-se
inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-008.624/2015-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Claudia Gomes de Melo (478.061.091-53); Conhecer Consultoria e
Marketing Ltda - ME (07.046.650/0001-17); Luiz Henrique Peixoto de Almeida (058.352.751-53);
Premium Avança Brasil (07.435.422/0001-39).
1.2. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (SECEX-GO).
1.6. Representação legal: Huilder Magno de Souza (18444/OAB-DF) e outros, representando
Premium Avança Brasil e Claudia Gomes de Melo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2380/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação
constante no subitem 9.4 e insubsistentes os itens 9.3.1 e 9.3.2 constantes do Acórdão n.º 403/2013 –
TCU – Plenário, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação.
1. Processo TC-021.213/2017-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Políticas Para Mulheres
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da
Assistência Social (SecexPrevi).
1.5. Representação legal: não há.
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Comunicar o inteiro teor desta deliberação à Controladoria Geral da União (CGU) e ao
Ministério da Justiça e Segurança Pública, determinando que, por ocasião das próximas contas da
Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres (SNPM), informem as medidas adotadas, bem como
os resultados finais obtidos.
ACÓRDÃO Nº 2381/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em considerar atendido o item 1.6.2
(subitem 1.6.2.1) do Acórdão 3.202/2012-TCUPlenário-Relator Augusto Nardes, sem prejuízo das
providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-037.310/2011-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsável: Expedito Salviano (107.109.904-30)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Venha-ver - RN
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte
(SECEX-RN).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Encaminhar cópia desta deliberação bem como da instrução (peça 57) ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE e ao Município de Venha-Ver/RN;
1.7.2. Arquivar o processo.
ACÓRDÃO Nº 2382/2018 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação formulada pela Secex/RJ, com base no inciso VI do art.
237 e 246 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, apontando indícios de
irregularidades no Pregão 121/2016, realizado pelo Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia –
Into, com vistas à aquisição, na sistemática de registro de preços, de implantes ortopédicos para
cirurgias do joelho;
Considerando que a unidade técnica buscou junto a diversos fornecedores e seguradoras do
mercado, além dos entes públicos especializados, informações sobre códigos Anvisa e Catmat
utilizados no pregão em tela, objetivando a consecução de parâmetros seguros para comparação de
preços;
Considerando que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), ao responder a
diligência, demonstrou que é possível correlacionar os itens, utilizando-se apenas as descrições dos
mesmos, igualmente, sem qualquer comprometimento da identificação e correlação dos insumos ou da
efetividade das aquisições, e com resultados adequados quanto à competitividade e economia obtidas;
Considerando que a Secex/RJ, ao utilizar como parâmetro para cálculo as informações
apresentadas pela Ebserh, identificou indícios de superfaturamento, no valor de R$ 4.157.299,70, na
aquisição dos quantitativos pertinentes aos itens 12 e 27 do grupo 5 do pregão em referência;
Considerando o flagrante desrespeito aos princípios da segregação de funções, da economicidade
e da eficiência no trato de recursos públicos a partir da constatação dos atos praticados no processo
administrativo pertinente ao certame em tela,
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, 12, incisos I e II, 47, da Lei 8.443/1992 c/c arts. 202,
incisos I e II, 237 e 246 do Regimento Interno do TCU, em adotar as medidas a seguir mencionadas,
de acordo com os pareceres emitidos às peças 283 a 285;
1. Processo TC-011.782/2017-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ).
1.2. Entidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - Into/MS.
1.3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ).
1.5. Representação legal:
1.5.1. Eduardo Sampaio da Silveira Gil (OAB/RJ 102.277) e outros, representando Amil
Assistência Médica Internacional S.A. (peça 230);
1.5.2. Maria Cecilia de Lima Auilo (OAB/SP 75.446), Manuela Leite Cardoso (OAB/RJ 95.223)
e outros, representando Atlântica Companhia de Seguros, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros,
Bradesco Capitalização S.A., Bradesco Saúde S.A, Bradesco Seguros S.A., Bradesco Vida e
Previdência S.A., Bsp Affinity Ltda., Mediservice Operadora de Planos de Saúde S.A, Multipensions,
Bradesco – Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada, (peça 217), com substalecimento para
Sérgio Bermudes (OAB/RJ 17.587) e outros (peças 194 e 216);
1.5.3. Aleksander Silva de Matos Pego (OAB/SP 192.705) e outros, representando Sul América
Companhia de Seguro Saúde (peça 212);
1.6. Medidas:
1.6.1. determinar a conversão do presente processo de representação em tomada de contas
especial (TCE), nos termos do art. 47 da Lei 8.443, de 1992, determinando, desde já, a adoção das
seguintes medidas:
1.6.2. realizar citação dos responsáveis abaixo, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I
e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias,
contados a partir da ciência da citação, apresentarem alegações de defesa e/ou recolherem, aos cofres
do Tesouro Nacional, o valor do débito abaixo indicado, atualizado monetariamente, nos termos da
legislação vigente, em razão de aquisição quantitativo dos itens 12 (620 unidades) e 27 (255 unidades)
do grupo 5 do pregão eletrônico 121/2016, para registro de preços, promovido pelo Instituto Nacional
de Traumatologia e Ortopedia – Into, em valores injustificadamente superiores aos homologados no
pregão eletrônico Ebserh/HU-UFJF 52/2016 (peça 273, p. 3 e 6-7), certame realizado para aquisição
de insumos correlacionados como correspondentes aos licitados para cirurgias do mesmo gênero e
finalidade, conforme os valores e datas discriminados a seguir:
1.6.2.1. Responsáveis e respectivas condutas:
1.6.2.1.1. Christiano Cinelli de Figueiredo (CPF 077.571.097-01), Diretor e ordenador de
despesas do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - Into, à época;
1.6.2.1.1.1. Conduta: o responsável concorreu para dar causa ao dano apurado, uma vez que
assinou as ordens bancárias utilizadas nos pagamentos de fornecimento de insumos correspondentes
aos itens 12 e 27 do grupo 5 do edital do pregão eletrônico Into 121/2016-SRP, e autorizou os
referidos pagamentos, em valores superfaturados, à mencionada empresa, considerado o referencial do
pregão eletrônico Ebserh/HU-UFJF 52/2016 (peça 273, p. 3 e 6-7), com violação ao previsto no art.
37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, arts. 3º e 15 da Lei 8.666/1993, art. 3º da Lei
10.520/2002 e arts. 2º, § 2º; 5º e 9º, incisos I, II e IV e § 1º do Decreto 5.450/2005;
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
1.6.2.1.2. Naasson Trindade Cavanellas (CPF 855.507.367-72), na qualidade de Diretor
Substituto e Chefe do Centro de Cirurgia do Joelho no Instituto Nacional de Traumatologia e
Ortopedia - Into, à época:
1.6.2.1.2.1. Conduta: o responsável concorreu para dar causa ao dano apurado quando da
realização da licitação e aquisição de insumos mediante os itens 12 e 27 do grupo 5 do edital do pregão
eletrônico 121/2016, promovido pelo Into, com registro de preços, tendo sido constatado pagamentos
superfaturados dos itens 12 e 27 do grupo 5 do edital do pregão eletrônico Into 121/2016 SRP à Oscar
Iskin e Cia. Ltda. (CNPJ: 33.020.512/0001-79), considerado o referencial do pregão eletrônico
Ebserh/HU-UFJF 52/2016 (peça 273, p. 3 e 6-7), com violação ao previsto no art. 37, caput e inciso
XXI, da Constituição Federal, arts. 3º e 15 da Lei 8.666/1993, art. 3º da Lei 10.520/2002 e arts. 2º,
§ 2º; 5º e 9º, incisos I, II e IV e § 1º do Decreto 5.450/2005, uma vez que, na qualidade de chefe do
Centro de Cirurgia do Joelho, requisitou os itens licitados, conforme consta da peça 56, p. 1-2; assinou
o termo de referência, na qualidade de chefe do Centro de Cirurgia do Joelho (peça 56, p. 24); assinou
a aprovação do edital e seus anexos, na qualidade de chefe do Centro de Cirurgia do Joelho; autorizou
a publicação do edital, na qualidade de Diretor Substituto do Into (peça 60, p. 38); assinou o parecer
técnico que apreciou aderência das propostas do pregão ao termo de referência e ao edital, na
qualidade de chefe do Centro de Cirurgia do Joelho (peça 65, p. 3-10); desclassificou algumas
propostas, fundamentando, em resumo, que não atendiam às especificações; posteriormente, na
condição de Diretor Substituto, assinou a homologação do certame (peça 133, p. 26), e as atas
decorrentes do pregão em referência (peça 134, p. 13-16, peça 134, p. 22-27, peça 134, p. 29-32), e os
contratos celebrados com a empresa Oscar Iskin, exceto o firmado com a Johnson & Johnson, que foi
assinado pelo Sr. Christiano Cinelli de Figueiredo (Diretor do Into), (peça 135, p. 26-29, 136, p. 17-20,
137, p. 28-31, 138, p. 16-19, 139, p. 4-7, 139, p. 35-38, 140, p. 25-28, 141, p. 12-15, 142, p. 51-54,
142, p. 88-91, 142, p. 97-100, 142, p. 126-129, 142, p. 157-160, 143, p. 22-24);
1.6.2.1.3. Oscar Iskin e Cia. Ltda. (CNPJ: 33.020.512/0001-79), sociedade empresária que, por
meio do pregão eletrônico Into 121/2016 SRP, forneceu ao Instituto Nacional de Traumatologia e
Ortopedia - Into os itens 12 e 27 do grupo 5 do edital do pregão eletrônico 121/2016, para registro de
preços:
1.6.2.1.3.1. Conduta: a sociedade empresária apresentou preços e cobrou pelo fornecimento dos
insumos e materiais à Administração Pública Federal em atendimento aos itens 12 e 27 do grupo 5 do
edital do pregão eletrônico Into 121/2016 SRP, promovido pelo Instituto Nacional de Traumatologia e
Ortopedia – Into, com valores superfaturados, causando dano ao erário federal, , uma vez que os
preços cobrados e pagamentos recebidos pela empresa para atendimento dos itens mencionados
daquele procedimento licitatório foram apresentados em valores injustificadamente superiores aos
homologados no pregão eletrônico Ebserh/HU-UFJF 52/2016 (peça 273, p. 3 e 6-7), certame realizado
pela Ebesrh/HU-UFJF para aquisição de insumos correlacionados como correspondentes aos licitados
para cirurgias do mesmo gênero e finalidade, configurando-se violação ao previsto no art. 37, caput e
inciso XXI, da Constituição Federal e art. 3º da Lei 8.666/1993, conforme os valores e datas
discriminados a seguir:
Data Valor (R$) Tipo
1/2/2017 70.265,28 D
1/2/2017 544.555,92 D
1/2/2017 70.265,28 D
1/2/2017 24.796,56 D
1/2/2017 192.173,34 D
1/2/2017 24.796,56 D
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
3/2/2017 2.137.235,60 D
3/2/2017 70.265,28 D
3/2/2017 117.108,80 D
3/2/2017 64.409,84 D
3/2/2017 52.698,96 D
3/2/2017 52.698,96 D
3/2/2017 52.698,96 D
3/2/2017 24.796,56 D
3/2/2017 41.327,60 D
3/2/2017 22.730,18 D
3/2/2017 18.597,42 D
3/2/2017 18.597,42 D
3/2/2017 18.597,42 D
22/2/2017 304.482,88 D
22/2/2017 70.265,28 D
22/2/2017 23.421,76 D
22/2/2017 107.451,76 D
22/2/2017 24.796,56 D
22/2/2017 8.265,52 D
Total 4.157.299,70 D
1.6.3. realizar audiência dos Srs. Christiano Cinelli de Figueiredo (CPF 077.571.097-01) e
Naasson Trindade Cavanellas (CPF 855.507.367-72), com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos
I e III, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e III, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias,
apresentem razões de justificativa para o não atendimento aos princípios da segregação de funções, da
economicidade e da eficiência no trato de recursos públicos, consubstanciado na prática sequencial de
atos no âmbito do processo administrativo pertinente ao edital do pregão eletrônico 121/2016 SRP, por
Naasson Trindade Cavanellas (CPF 855.507.367-72), na qualidade de Chefe do Centro de Cirurgia do
Joelho e Diretor Substituto (ao requisitar os itens licitados, assinar o termo de referência, aprovar do
edital e seus anexos, assinar o parecer técnico que apreciar aderência das propostas do pregão ao termo
de referência e ao edital, desclassificar algumas propostas, autorizar a publicação do edital, assinar a
homologação do certame, as atas decorrentes do pregão eletrônico Into 121/2016 SRP, e os contratos
celebrados com a empresa Oscar Iskin);
1.6.4. determinar, desde logo, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - Into, que, na
condição de órgão gerenciador da ata de registro de preços decorrente do pregão eletrônico 121/2016
SRP, não autorize adesões à referida ata de registro de preços quanto aos quantitativos remanescentes
dos itens 12 e 27 do grupo 5 do edital do certame em tela;
1.6.5. encaminhar cópia do processo administrativo pertinente ao edital do pregão eletrônico
121/2016, constante das peças 52-158, e, eventualmente, desta instrução e da deliberação adotada, à
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para as providências que entender cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 2383/2018 - TCU - Plenário
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea “a”, 235 e 237,
inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no art. 103, §
1º, da Resolução – TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 60),
em conhecer da representação, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Basis
Tecnologia da Informação S.A., tendo em vista não estarem satisfeitos todos os pressupostos
necessários para adoção da referida medida, e em restituir os autos à Sefti para prosseguimento da
análise de mérito, após comunicar à representante Basis Tecnologia da Informação S.A., à empresa
Cast Informática S.A. e ao Ministério da Saúde o inteiro teor desta deliberação.
1. Processo TC-022.906/2018-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Cast Informatica S/a (03.143.181/0001-01)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI).
1.6. Representação legal: Henrique Donato Rabelo (130511/OAB-MG) e outros, representando
Cast Informatica S/a; Albertina de Almeida Noberto (34654/OAB-DF) e outros, representando Basis
Tecnologia da Informacao S.A..
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2384/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea “a”, 235 e 237,
inciso VII do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993) e no art. 103, §
1º da Resolução – TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 79), em
conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida
cautelar formulado por Carvalho Engenharia e Transporte Ltda – ME (CNPJ 21.092.400/0001-44),
ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências
descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-024.167/2018-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Consloc - Construtora e Locações Ltda. (02.584.213/0001-33)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Governador Mangabeira - BA
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
1.6. Representação legal: Half Cotrim de Castro (47531/OAB-BA) e outros, representando
Consloc - Construtora e Locações Ltda..
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Comunicar ao Município de Governador Mangabeira e ao representante o inteiro teor
desta deliberação;
1.7.2. Arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 250, inciso
I, do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 2385/2018 - TCU - Plenário
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea “a”, 235 e 237,
inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º,
da Lei 8.666/1993, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 4), em conhecer da
representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar,
inaudita altera pars, formulado por Graal Engenharia & Suporte Empresarial Ltda. (CNPJ
12.564.541/0001-21), ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo
das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação.
1. Processo TC-034.206/2018-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.5. Representação legal:
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.2. Comunicar o inteiro teor desta deliberação à representante e ao Hospital Federal dos
Servidores do Estado (HFSE);
1.6.3. Arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 2386/2018 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c
o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão nº 2192/2018-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 19/9/2018,
inserido na Ata nº 36/2018-Ordinária, relativamente ao seu item 9, onde se lê: “(...) embargos de
declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ao Acórdão 1.461/2018-TCU-
Plenário, (...)”, leia-se: “(...) embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres ao Acórdão 1447/2018-TCU-Plenário, (...)”, mantendo-se inalterados os demais termos do
acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.482/2016-4 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL)
1.1. Apensos: 028.436/2017-2 (REPRESENTAÇÃO); 016.541/2016-2 (SOLICITAÇÃO).
1.2. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77); Eco101
Concessionária de Rodovias S/A (15.484.093/0001-44).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação
Civil (SeinfraRod).
1.7. Representação legal: Ana Beatriz Rodrigues Castro e outros, representando Agência
Nacional de Transportes Terrestres; Noelle Regina de Oliveira Guerino (27017/OAB-DF) e outros,
representando Eco101 Concessionária de Rodovias S/A.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 36/2018 – Plenário
Relatora – Ministra ANA ARRAES
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
ACÓRDÃO Nº 2387/2018 - TCU – Plenário
Vistos os pedidos formulados por Gilberto Massucheto e José da Silva Tiago e pela empresa Prosul - Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda. para que seja concedida prorrogação de prazo de noventa dias para apresentação de razões de justificativa pelos dois responsáveis e de resposta a oitiva pela empresa, em atendimento aos comandos do acórdão 2.093/2018-Plenário, itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.2, respectivamente.
Considerando que o servidor Gilberto Massucheto, além da prorrogação de prazo, solicitou o encaminhamento de memória de cálculo dos quantitativos de serviços (anteprojeto x levantamentos da auditoria) que embasou o acórdão;
considerando que a Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil – SeinfraRodoviaAviação propôs deferir a prorrogação de prazo solicitada por Gilberto Massucheto, ante a grande quantidade de serviços e de especificações técnicas inerentes à obra, e encaminhar esclarecimentos sobre o cálculo dos quantitativos explicitados no relatório (peça 38);
considerando que os pedidos de prorrogação formulados José da Silva Tiago e pela empresa Prosul - Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda., embora juntados aos autos após a manifestação da unidade técnica, podem ser deferidos com base na mesma justificativa que motivou a proposta de deferimento relativa ao primeiro responsável;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em consonância com o parecer da Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento Interno, em deferir os pleitos e encaminhar aos solicitantes cópia do despacho à peça 38.
1. Processo TC 005.189/2018-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Classe V- Relatório de Auditoria.
1.2. Responsáveis/Interessado:
1.2.1. Responsáveis: Halpher Luiggi Monico Rosa (CPF 069.128.177-77); Gilberto Massucheto
(CPF 161.036.619-00); José da Silva Tiago (CPF 089.172.641-15); Prosul Projetos, Supervisão e
Planejamento Ltda. (CNPJ 80.996.861/0001-00).
1.2.2. Interessado: Congresso Nacional.
1.3. Unidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e Superintendência
Regional do Dnit no Estado do Paraná - Dnit/PR.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil
- SeinfraRodoviaAviação.
1.7. Representação legal: Marcelo Beal Cordova (OAB/SC 14.264) e outros, representando
Prosul Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda..
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 29/2018 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
ACÓRDÃO Nº 2388/2018 - TCU - Plenário
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e considerando o
cumprimento das determinações constantes do subitem 9.3 do Acórdão 1.656/2015 – Plenário, em
arquivar o presente processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, de acordo com o parecer da Secex/SP:
1. Processo TC-005.611/2018-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo –
Crea/SP.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex/SP).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 34/2018 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 2389/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 246, de 2011, em deferir a solicitação apresentada pelo Sr. Raildy
Azevêdo Costa Martins, como Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Segurança Pública, e, assim, conceder ao Ministério da Segurança Pública a prorrogação, por 30
(trinta) dias, do prazo para o atendimento ao item 1.8 do Acórdão 737/2018-TCU-Plenário, devendo o
novo prazo ser contado a partir do término daquele originalmente concedido, conforme o parecer da
unidade técnica:
1. Processo TC-016.932/2018-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Entidade: Município de São Lourenço da Mata – PE.
1.2. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.2.1. Ministra que declarou impedimento na sessão: Ana Arraes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (Secex-PE).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2390/2018 – TCU – Plenário
1. Processo TC 007.929/2017-0
1.1. Apenso: TC 017.403/2017-0
2. Grupo I – Classe VII – Representação.
3. Representante: Secretaria de Controle Externo no Estado do Tocantins - Secex/TO.
4. Unidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
no Estado do Tocantins - SR-TO/Incra.
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Tocantins - Secex/TO.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão
VISTA, relatada e discutida esta representação, da Secretaria de Controle Externo no Estado do
Tocantins, sobre irregularidades na Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária no Estado do Tocantins - SR-TO/Incra relativas à permissão de incorporação de parte
de gleba rural do assentamento Tamboril àquele estado realizada por meio de titulação do Instituto de
Terras do Estado do Tocantins - Itertins.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pela relatora e com base nos artigos 237, inciso VI, 250, inciso IV, e 252 do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da representação e considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por intermédio de sua
Superintendência Regional no Estado do Tocantins - SR-TO, que, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da notificação deste acórdão, adote providências para cumprimento e comprovação perante
este Tribunal das seguintes medidas:
9.2.1. pleitear ao Conselho Diretor do Incra autorização de permuta do imóvel, conforme
previsto na Lei 9.636/1998, observadas as recomendações do Parecer 14/2017 da Procuradoria Federal
junto ao Incra, com vistas à compensação devida em decorrência da expropriação de parte do imóvel
da União onde está implantado o projeto de assentamento Tamboril em Tocantins;
9.2.2. ultimar tratativas com o Instituto de Terras do Estado do Tocantins para concretizar a
permuta compensatória prevista no Termo de Compromisso 2/2015;
9.2.3. apresentar a este Tribunal, por intermédio da Secretaria de Controle Externo no Estado do
Tocantins, o teor da deliberação adotada pelo Conselho Diretor do Incra e, eventualmente, a certidão
de inteiro teor da matrícula do imóvel obtido junto ao Itertins em favor da União, acompanhada de
dados que permitam sua adequada localização.
9.3 determinar a realização de audiência de Carlos Alberto da Costa e de Eleusa Maria
Gutemberg, superintendente e correspondente substituta da Superintendência Regional do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Tocantins, para que se manifestem acerca
das providências tomadas no sentido de dar efetivo cumprimento ao Termo de Compromisso 2/2015,
tratado nestes autos;
9.4. estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que seja concretizada, nos moldes
estabelecidos neste acórdão, a compensação da União prevista no Termo de Compromisso 2/2015;
9.5. autorizar, desde logo, a conversão destes autos em tomada de contas especial, caso não seja
efetivada, no prazo estabelecido no subitem 9.4 deste acórdão, a compensação prevista no Termo de
Compromisso 2/2015;
9.6. determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado do Tocantins que:
9.6.1. a partir dos elementos contidos em seu relatório (peça 98), em especial no item 28,
descreva as condutas dos servidores da SR-TO/Incra consideradas irregulares com exatidão e
detalhamento, identifique com precisão os responsáveis por cada uma das condutas tidas por
irregulares e proponha à relatora do processo a realização das respectivas audiências;
9.6.2. monitore o cumprimento desta deliberação.
9.7. autorizar, desde logo, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Tocantins a realizar
diligência ou inspeção na SR-TO/Incra, caso necessário, para obter documentos e informações
adicionais com vistas à identificação precisa dos responsáveis e das respectivas condutas irregulares
indicadas no relatório à peça 98 e à formulação da proposta de audiências;
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
9.8. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que avalie a possibilidade de incluir, nas
contas anuais das unidades do Incra, informações das áreas que estão disponíveis para projetos de
assentamento e reforma agrária e suas condições; e
9.9. dar ciência deste acórdão ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do
Tocantins.
10. Ata n° 40/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 17/10/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2390-40/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler e Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Revisor), Marcos
Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2391/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 007.416/2013-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto IV – Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Ágil Serviços Especiais Ltda. (72.620.735/0001-29); Carlos Luiz Barroso
Junior (563.644.741-87); Eduardo Tarcísio Brito Targino (297.014.061-68); Paulo Roberto de
Albuquerque Garcia Coelho (464.092.461-53); e Williames Pimentel de Oliveira (085.341.442-49).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude).
8. Representação legal: Carlos Eduardo Rocha Almeida (3593/OAB-RO) e outros,
representando Williames Pimentel de Oliveira; Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF), Bruno
Silva Campos (OAB/DF 12.509) e outros, representando Ágil Serviços Especiais Ltda.; Ivan Ribeiro
dos Santos Nazarèth (OAB/RJ 121.685) e outros, representando Paulo Roberto de Albuquerque Garcia
Coelho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada
pela Fundação Nacional de Saúde em razão de supostas irregularidades na execução do Contrato
7/2006, que tinha por objeto a prestação de serviços de transporte executivo a servidores e dirigentes
da Funasa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”; 19 e 23, inciso III, todos da
Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da sociedade empresária Ágil Serviços Especiais Ltda. e
dos Srs. Paulo Roberto de Albuquerque Garcia Coelho, Eduardo Tarcísio Brito Targino, Carlos Luiz
Barroso Junior e Williames Pimentel de Oliveira e condená-los ao pagamento solidário das quantias a
seguir especificadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas
correspondentes até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
9.1.1. Sr. Paulo Roberto de Albuquerque Garcia Coelho e empresa Ágil Serviços Especiais
Ltda.:
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
Data de
Pagamento
Valor do Débito
(R$)
12/5/2006 18.457,92
8/6/2006 36.067,20
1/11/2006 45.625,28
1/12/2006 39.216,96
2/1/2007 42.676,80
4/4/2007 44.080,32
19/4/2007 41.033,91
9.1.2. Sr. Eduardo Tarcísio Brito Targino e empresa Ágil Serviços Especiais Ltda:
Data de
Pagamento
Valor do Débito
(R$)
11/7/2006 43.057,60
15/8/2006 38.126,24
1/11/2006 44.512,80
10/1/2007 39.192,48
8/2/2007 35.561,28
9.1.3. Sr. Williames Pimentel de Oliveira e empresa Ágil Serviços Especiais Ltda.:
Data de
Pagamento
Valor do Débito
(R$)
30/8/2007 49.475,82
30/8/2007 35.312,85
30/8/2007 35.979,24
24/9/2007 26.149,26
13/8/2008 11.802,96
9.1.4. Sr. Carlos Luiz Barroso Junior e empresa Ágil Serviços Especiais Ltda.:
Data de
Pagamento
Valor do
Débito
(R$)
10/5/2007 52.086,09
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis
de que trata o subitem anterior comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias
aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.3. aplicar as seguintes multas individuais com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992:
9.3.1. Sr. Paulo Roberto de Albuquerque Garcia Coelho: R$ 200.000,00.
9.3.2. Sr. Eduardo Tarcísio Brito Targino: R$ 95.000,00.
9.3.3. Sr. Williames Pimentel de Oliveira: R$ 20.000,00.
9.3.4. empresa Ágil Serviços Especiais Ltda.: R$ 50.000,00
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis
designados no subitem anterior comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do
efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a",
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde já, caso venha a ser solicitado, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta
e seis) parcelas mensais, nos termos do art. 217 do RI/TCU, com a incidência sobre cada parcela dos
devidos encargos legais até o efetivo pagamento, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RI/TCU);
9.7. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Paulo Roberto de Albuquerque Garcia Coelho;
9.8. inabilitar o responsável designado no item anterior, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, nos
termos do art. 60 da Lei 8.443/1992;
9.9. determinar a SecexSaúde que apure a eventual participação dos dirigentes usuários dos
serviços de que trata o Contrato 7/2006 na consumação do débito em análise nos presentes autos,
quantifique os prejuízos que possam ser atribuídos individualmente a tais agentes, seguindo a mesma
metodologia aprovada nesta oportunidade, e, se for o caso, elabore proposta de citação dos
responsáveis pelo valor do prejuízo apurado; e
9.10. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Funasa e ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Distrito Federal, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas que
entender cabíveis.
10. Ata n° 40/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 17/10/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2391-40/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2392/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 003.701/2014-0.
1.1. Apenso: 006.832/2016-4
2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame em Representação
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Ministério Público do Estado de Sergipe (13.168.687/0001-10); Sociedade de
Estudos Múltiplos, Ecológica e de Artes - Sociedade Semear (04.816.878/0001-50)
3.2. Responsáveis: Ana Paula Kummer Hora Guimarães (291.826.625-68); Belivaldo Chagas
Silva (174.569.405-68); Carlos Roberto Britto Aragão (399.551.175-91); Hortencia Maria Pereira
Araujo (103.898.225-15); Jose Paulo dos Santos Neto (352.593.885-34); José Fernandes de Lima
(045.294.054-00); Luiz Roberto de Souza Cury (444.128.516-72); Sociedade de Estudos Múltiplos,
Ecológica e de Artes - Sociedade Semear (04.816.878/0001-50)
3.3. Recorrente: José Fernandes de Lima (045.294.054-00).
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
4. Entidade: Secretaria da Educação do Estado de Sergipe.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no
Estado de Sergipe (SECEX-SE).
8. Representação legal:
8.1. José Rollemberg Leite Neto (23656/OAB-DF) e outros, representando Belivaldo Chagas
Silva.
8.2. Breno Luiz M Braga de Figueiredo (26291/OAB-DF) e outros, representando José
Fernandes de Lima.
8.3. Eduardo Pereira de Araújo (6092/OAB-SE), representando Hortencia Maria Pereira Araújo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por José Fernandes
de Lima contra o Acórdão 292/2017-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente, à Secretaria de Educação do Estado de
Sergipe e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
10. Ata n° 40/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 17/10/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2392-40/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2393/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 005.242/2016-9.
2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame em Representação
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Dênis de Oliveira Braga (921.056.291-72); Sérgio da Silva Júnior
(982.118.461-87)
3.2. Recorrente: Dênis de Oliveira Braga (921.056.291-72).
4. Órgão: Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo de
Aquisições Logísticas (Selog).
8. Representação legal:
8.1. Antonio Valbeni de Almeida Cunha Junior (18.576/OAB-DF) e outros, representando
Sérgio da Silva Júnior.
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
8.2. Natália Silva Oliveira (50693/OAB-DF) e outros, representando Bruno Henrique Lins
Duarte.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Dênis de
Oliveira Braga contra o Acórdão 1.877/2017-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Ministério do Esporte.
10. Ata n° 40/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 17/10/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2393-40/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2394/2018 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 023.374/2018-7. 2. Grupo I – Classe de Assunto: VI – Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Ramos
Sales Construtora e Comércio Eireli sobre supostas irregularidades na Concorrência 1/2018, conduzida
pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em:
9.1. conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de admissibilidade ditados
pelos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. revogar a medida cautelar referendada por meio do Acórdão 1.679/2018-TCU- Plenário e
autorizar a continuidade do certame;
9.3. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) das
seguintes falhas identificadas na Concorrência 1/2018, a fim de que sejam adotadas providências para
a melhor caracterização do objeto em futuros procedimentos licitatórios:
9.3.1. inconsistência entre o prazo de execução previsto no item 9.9 do edital e o previsto no
cronograma físico-financeiro e na planilha orçamentaria (item 01.01.06);
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
9.3.2. ausência do projeto de prevenção e combate a incêndio aprovado pelo Corpo de
Bombeiros;
9.3.3. inconsistência entre o item “04.01.04 LAJE PRE-FABRICADA UNIDIRECIONAL C/
VIGOTAS PROTENDIDAS LP12-300KGF/M2” previsto na planilha orçamentária e na página 41 do
memorial descritivo;
9.3.4. ausência de projeto de laje;
9.3.5. incompatibilidade do previsto na planilha orçamentária e no memorial descritivo para o
item “TELHA DE ACO GALV PINT 1 FACE PO OU COIL-COATING ONDULADA E=0,65MM”;
9.3.6. inclusão no memorial descritivo de serviços não incluídos no objeto da licitação e, por
conseguinte, na planilha orçamentária, como é o caso do projeto elétrico de transferência e de
construção de “Posto de Transformação”;
9.4. dar ciência desta deliberação ao representante.
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 40/2018 – Plenário. 11. Data da Sessão: 17/10/2018 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2394-40/18-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2395/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.915/2015-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: I Pedido de Reexame(Relatório de Monitoramento)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: George Hilton dos Santos Cecílio (491.069.025-53); Leonardo Carneiro
Monteiro Picciani (084.360.667-31); Marcelo Pedroso (097.825.858-40); Ricardo Leyser Goncalves
(154.077.518-60)
3.2. Recorrentes: George Hilton dos Santos Cecílio (491.069.025-53); Ricardo Leyser Goncalves
(154.077.518-60).
4. Órgãos/Entidades: Autoridade Pública Olímpica; Ministério do Esporte (vinculador).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no
Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
8. Representação legal :
8.1. João Paulo Gonçalves da Silva (19442/OAB-DF) e outros, representando George Hilton dos
Santos Cecílio.
8.2. Fabio Franklin Amaral (51.324/OAB-DF), representando George Hilton dos Santos Cecílio
e Ricardo Leyser Goncalves;
8.3. Dara de Souza e Silva, representando Autoridade Pública Olímpica.
9. Acórdão:
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. George
Hilton dos Santos Cecílio, ex-Ministro do Esporte, e o Sr. Ricardo Leyser Gonçalves, ex-Secretário
Executivo do Ministério do Esporte, contra o Acórdão 494/2017-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. encaminhar cópia das peças 158-160 ao TC 011.819/2017-0, bem como da peça 166 ao
respectivo processo de monitoramento do cumprimento da determinação contida no item 9.1 do
Acórdão 1.527/2016 –TCU – Plenário;
9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais interessados.
10. Ata n° 40/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 17/10/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2395-40/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2396/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 027.542/2015-7.
1.1. Apenso: 004.025/2011-3
2. Grupo I – Classe de Assunto: IV – Tomada de contas especial
3. Responsáveis: Consórcio CNCC (Camargo Correa e CNEC) (10.517.133/0001-93);
Construções e Comércio Camargo Correa S/A (61.522.512/0001-02); Worleyparsons Engenharia Ltda.
(11.050.205/0001-06), srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72), Renato de Souza
Duque (CPF 510.515.167-49); Paulo Roberto Costa (CPF 302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho
(CPF 987.145.708-15); Dalton dos Santos Avancini (CPF 094.948.488-10); João Ricardo Auler (CPF
742.666.088-53); Eduardo Hermelino Leite (CPF 085.968.148-33).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura
(SeinfraOpe).
8. Representação legal:
8.1. Danielle Gama Bessa Bites (115.408/OAB-RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A.;
8.2. João Geraldo Piquet Carneiro (OAB/DF 800-A) e Gilberto Mendes Calasans Gomes
(43.391/OAB-DF), representando Consórcio CNCC (Camargo Correa e CNEC) e Construções e
Comércio Camargo Correa S/A
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada com o
objetivo de apurar possíveis irregularidades no contrato firmado para as obras de implantação das
Unidades de Coqueamento Retardado (UCR) da Refinaria Abreu e Lima,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
9.1. com fundamento nos arts. 12, incisos I e II, e 16, §2º, da Lei 8.443/1992, determinar a
citação solidária dos srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Renato de Souza Duque, Paulo Roberto
Costa, Pedro José Barusco Filho, e empresas Consórcio CNCC - Camargo Corrêa - CNEC,
Construções e Comércio Camargo Correa S.A. e Worleyparsons Engenharia Ltda., para que, no prazo
de até 30 (trinta) dias apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres da Petróleo Brasileiro
S.A. as quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente, a partir das respectivas datas até o
efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, as quantias eventualmente já ressarcidas, na forma
da legislação em vigor:
N Data Valor do Débito (R$)
1 05/04/2010 379.948,48
2 25/05/2010 12.047.869,27
3 24/06/2010 13.263.110,92
4 26/07/2010 7.764.851,54
5 24/08/2010 8.097.363,93
6 24/09/2010 6.873.461,25
7 26/10/2010 5.932.653,24
8 24/11/2010 6.224.878,28
9 27/12/2010 7.874.542,31
10 24/01/2011 6.076.155,43
11 24/02/2011 8.961.243,61
12 28/03/2011 5.819.261,46
13 25/04/2011 10.738.304,04
14 25/05/2011 5.322.869,87
15 24/06/2011 7.448.008,12
16 25/07/2011 4.162.392,06
17 24/08/2011 10.443.950,69
18 29/09/2011 60.020.029,78
19 24/01/2012 20.191.768,07
20 24/02/2012 16.535.916,87
21 26/03/2012 20.518.111,18
22 25/04/2012 24.158.493,61
23 25/05/2012 17.232.630,11
24 29/06/2012 22.272.088,59
25 25/07/2012 17.880.275,67
26 24/08/2012 16.696.878,11
27 24/09/2012 9.455.452,21
28 25/10/2012 15.092.388,27
29 26/11/2012 21.912.295,58
30 26/12/2012 14.514.831,18
31 25/01/2013 23.229.588,56
32 25/02/2013 14.436.492,76
33 27/03/2013 19.395.815,80
34 24/04/2013 16.602.490,27
35 27/05/2013 15.501.117,31
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
N Data Valor do Débito (R$)
36 24/06/2013 16.853.363,58
37 29/07/2013 19.743.695,82
38 26/08/2013 16.011.755,03
39 24/09/2013 73.543.872,81
40 31/10/2013 23.154.833,89
41 25/11/2013 23.036.148,96
42 20/12/2013 27.659.749,51
43 24/01/2014 27.599.227,63
44 24/02/2014 24.372.620,01
45 27/03/2014 20.884.681,06
46 24/04/2014 24.844.745,79
47 26/05/2014 22.497.944,90
48 24/06/2014 22.695.220,69
49 25/07/2014 21.580.096,26
50 25/08/2014 22.563.883,18
51 25/09/2014 31.404.637,40
52 27/10/2014 17.066.852,72
53 24/11/2014 35.177.040,16
54 29/12/2014 16.967.078,81
55 26/01/2015 30.075.872,57
56 24/02/2015 22.328.955,45
57 27/03/2015 15.052.799,01
58 24/04/2015 10.723.852,61
59 25/05/2015 10.766.670,39
60 24/06/2015 4.187.488,80
61 27/07/2015 669.992,20
62 31/08/2015 176.411,42
63 24/09/2015 490.473,10
9.2. nos termos das decisões proferidas pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (Petição
5054741-77.2015.4.04.7000/PR), esclarecer, em relação aos seguintes responsáveis colaboradores
perante aquele Juízo (Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco Filho, e empresas Consórcio CNCC -
Camargo Corrêa – CNEC e Construções e Comércio Camargo Correa S.A.) que:
9.2.1. a citação a ser realizada destina-se exclusivamente para propiciar o contraditório referente
ao débito preliminarmente apurado e, se for o caso, o posterior ressarcimento aos cofres da Petrobras,
não tendo por escopo o exercício de pretensão punitiva por parte deste Tribunal;
9.2.2. os valores de multas e ressarcimentos previstos e executados nos acordos de leniência e de
colaboração serão considerados para amortização do débito objeto destes autos;
9.2.3. havendo responsáveis solidários pelos danos apurados nestes autos, será dada preferência à
cobrança da indenização daqueles que não detenham a condição de colaboradores;
9.3. informar aos responsáveis que, caso não recolham a quantia impugnada no prazo fixado pelo
subitem 9.1. deste acórdão e venham a ser condenados pelo Tribunal, os débitos ora apurados serão
acrescidos de juros de mora, nos termos do § 1º do art. 202 do RI/TCU;
9.4. determinar à Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura que busque
novos elementos que robusteçam as provas já obtidas acerca das condutas dos seguintes dirigentes da
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
empresa Construções e Comércio Camargo Correa S/A: srs. Dalton dos Santos Avancini; João Ricardo
Auler e Eduardo Hermelino Leite, e, se for o caso, submeta a este Relator proposta de citação desses
agentes;
9.5. constituir processo apartado para avaliar, à luz de análises das estimativas de preços da
Petrobras relativas ao contrato 0858.0053457.09.2 (UCR-RNEST), a responsabilidade dos
funcionários que eventualmente contribuíram para a ocorrência do dano ora quantificado, bem como
para delimitar a correspondente parcela de dano passível de ser a eles imputada;
9.6. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à
Força-Tarefa do Ministério Público Federal no Paraná, à Força-Tarefa da Advocacia-Geral da União
no Paraná, ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, ao Ministério da Transparência e Controladoria-
Geral da União e à Petróleo Brasileiro S.A.
10. Ata n° 40/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 17/10/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2396-40/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2397/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 034.180/2018-4.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII - Solicitação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-geral da União
(vinculador) (26.664.015/0001-48).
4. Órgão/Entidade: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência
Social (SecexPrevi).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação subscrita pelo Ministro de Estado da
Transparência e Controladoria-Geral da União, Sr. Wagner de Campos Rosário, encaminhada por
meio do Aviso 201/2018/GM/CGU, de 13/9/2018, para prorrogação do prazo para disponibilização das
peças de responsabilidade do Ministério referentes à Prestação de Contas Anual da Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho (SPPE/MTb), exercício 2017, via sistema e-
Contas, por mais 30 (trinta) dias,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da solicitação formulada pelo Ministro de Estado da Transparência e
Controladoria-Geral da União, para, com fulcro no art. 7º da IN/TCU nº 63/2010, autorizar a dilação
do prazo final de manifestação do Órgão de Controle Interno nas contas ordinárias do exercício de
2017 da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho, via Sistema e-Contas,
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
conforme solicitado pelo Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União, para
2/11/2018;
9.2. arquivar os presentes autos, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 40/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 17/10/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2397-40/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2398/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 005.104/2018-1.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba
(CODEVASF).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
(SeinfraCOM).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, encaminhada
ao Tribunal mediante o Ofício 96/2017-CMA/SF, de 13/12/2017, da Comissão de Meio Ambiente do
Senado Federal, por seu presidente o Exmo. Sr. Senador Davi Alcolumbre, apresentando o
Requerimento 37, também de 13/12/2017, de autoria do Senador Cidinho Santos, com a solicitação de
que o TCU realize inspeção nos processos, ações e obras relacionados à recuperação de estradas e
acessos, bem como contenção de processos erosivos no Parque Nacional da Serra da Canastra.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos nos artigos 38, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do
TCU e 4º, inciso I, alínea “b’, da Resolução TCU 215/2008;
9.2. informar ao Exmo. Sr. Senador Davi Alcolumbre, Presidente da Comissão de Meio
Ambiente do Senado Federal, que:
9.2.1. não foram constatados indícios de irregularidades nas ações dos entes jurisdicionados ao
TCU, nem dos agentes públicos a eles vinculados;
9.2.2. verificou-se a adoção das seguintes medidas pelas unidades jurisdicionadas a esta Corte de
Contas:
9.2.2.1. Codevasf: i) glosou valores indevidos da contratada; ii) aplicou multa; iii) rescindiu o
contrato; iv) suspendeu a empresa de participar de licitações da Codevasf; v) contratou a execução dos
serviços de recuperação mínima e provisória da trafegabilidade da estrada de acesso ao Parque
Nacional da Serra da Canastra, ainda que essa medida não tenha se mostrado suficiente para a devida
conservação da estrada; v) encaminhou ofícios ao Ministério da Integração Nacional, ao Ministério do
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata-40-PL, de 17/10/2018
Planejamento, Orçamento e Gestão e à Câmara dos Deputados, no intento de conseguir os recursos não
só para a doação de máquinas ao município de São Roque de Minas, mas também para a realização
dos projetos e contratação das obras para a recuperação definitiva da estrada;
9.2.2.2. ICMBio: i) aplicou multa à contratada pelos danos decorrentes de vícios de obras em
unidade de conservação federal; e ii) comunicou a Procuradoria da República quanto ao cometimento
de crime ambiental;
9.2.3. as ações necessárias para a solução da questão perpassam pela esfera discricionária do
Poder Executivo, qual seja, a alocação de recursos orçamentários ou de créditos adicionais especiais
para a execução dos projetos e das obras necessários para as correções definitivas da estrada como foi
previsto no projeto inicial, na forma requerida pelo Ministério Público Federal, e assim permitir o
tráfego normal sem riscos aos transeuntes, além de cessar os danos ambientais;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao Exmo. Sr. Senador Davi Alcolumbre; e
9.4. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente processo, nos termos
dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 17, inciso II, da Resolução TCU 215/2008.
10. Ata n° 40/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 17/10/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2398-40/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2399/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 012.688/2018-5.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
3.2. Responsável: Clodoaldo Armando Gazzetta (135.199.108-61).
4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Ministério das Cidades (vinculador); e
Prefeitura Municipal de Bauru/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de auditoria de conformidade realizada no Ministério
das Cidades (MCidades), na Caixa Econômica Federal (Caixa) e na Prefeitura Municipal de Bauru
(PMB), no período compreendido entre 16/4/2018 e 24/8/2018, com o objetivo de fiscalizar as obras
de implantação da estação de tratamento de esgoto (ETE) Vargem Limpa, em Bauru/SP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar a oitiva da Prefeitura Municipal de Bauru/SP, com fundamento no art. 250,
inciso V, do Regimento Interno do TCU (RITCU), para que se manifeste, no prazo de quinze dias,
sobre as deficiências constatadas no projeto executivo utilizado na licitação do empreendimento, em
afronta ao art. 6º, inciso X, da Lei 8.666/1993, especialmente em relação à (i) insuficiência de
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