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DA ASSISTNCIA
INTERVENO DE TERCEIROS
Des. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Interveno de Terceiros
CLASSIFICAO:
Quanto finalidade:
ad coadjuvandum ( assistncia, denunciao da lide e chamamento ao processo)
Ad excludendum ( oposio e nomeao autoria)
Quanto iniciativa:
Voluntria ( assistncia e oposio)
Provocada ( nomeao autoria, denunciao da lide e chamamento ao processo)
ASSISTENCIA SIMPLES
Assistncia forma de interveno espontnea e ad coadjuvandum
H duas espcies de assistncia: a assistncia simples e a assistncia litisconsorcial
Na assistncia simples, o assistente mantm relao jurdica com a parte assistida, sujeita aos efeitos reflexos da sentena. Exemplo: o sublocatrio que intervm assistindo o locatrio em ao de despejo que contra ele move o locador.
ASSISTENTE SIMPLES Previso
no CPC e oportunidades do manejo
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurdico em que a sentena seja favorvel a uma delas, poder intervir no processo para assisti-la.
Pargrafo nico. A assistncia tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdio; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
Limites atuao do assistente
simples
Art. 53. A assistncia no obsta a que a parte
principal reconhea a procedncia do pedido,
desista da ao ou transija sobre direitos
controvertidos; casos em que, terminando o
processo, cessa a interveno do assistente.
No pode interpor recurso adesivo, para o qual a
lei somente legitima as partes ( cf. art. 500, do
CPC)
ASSISTNCIA
LITISCONSORCIAL
O Assistente litisconsorcial mantm uma
relao jurdica com o adversrio da parte
assistida, sobre a qual a sentena haver de
influir.
Assistncia Litisconsorcial
muito controvertida, na doutrina, a natureza
jurdica da assistncia litisconsorcial, havendo
doutrinadores que no o consideram parte e sim,
um assistente qualificado, mais prximo do objeto
do litgio ( Arruda Alvim e Cndido Dinamarco).
Outros, como Luiz Fux, consideram-no o
litisconsorte que chegou mais tarde e para o qual
tambm se formar a coisa julgada. Trata-se da
parte no sentido material, que intervm em
processo no qual atua um substituto processual ou
um co-titular do direito.
ASSISTNCIA
LITISCONSORCIAL - CPC
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte
principal o assistente, toda vez que a sentena
houver de influir na relao jurdica entre ele e
o adversrio do assistido.
Pargrafo nico. Aplica-se ao assistente
litisconsorcial, quanto ao pedido de
interveno, sua impugnao e julgamento do
incidente, o disposto no art. 51.
Assistente Litisconsorcial - Exemplo
Exemplo de assistente litisconsorcial o terceiro
adquirente de coisa litigiosa, ou cessionrio de
direito litigioso, que intervm no processo, nos
termos do artigo 42, 2o. como assistente do alienante ou cedente, o qual continua legitimado
para a causa. A sentena proferida entre as partes
originrias estende seus efeitos a ele ( CPC, art. 42,
3o.)
Assistncia Litisconsorcial
Jurisprudncia
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. EXPLORAO DE LINHA RODOVIRIA.
INEXISTNCIA DE LITISCONSRCIO PASSIVO NECESSRIO OU DE HIPTESE DE ASSISTNCIA LITISCONSORCIAL.
1. Litisconsorte parte, e no terceiro, na relao processual.
Assim, para legitimar-se como litisconsorte indispensvel, antes de mais nada, legitimar-se como parte. Em nosso sistema, salvo nos casos em que a lei admite a legitimao extraordinria por substituio processual, s parte legtima para a causa quem, em tese, figura como parte na relao de direito material nela deduzida.
Assistncia Litisconsorcial
Jurisprudncia
2. A assistncia litisconsorcial supe, conforme o
art. 54 do CPC, a existncia de uma relao jurdica
material entre o assistente e o adversrio do assistido
que pode ser afetada pela sentena de mrito.
..............................................................
(REsp 1065574/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2008, DJe 20/10/2008)
Assistncia Litisconsorcial
Jurisprudncia
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAO. EXECUO DE SENTENA. ASSISTNCIA LITISCONSORCIAL. LEGITIMIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. SMULA 282/STF.
(...)
3. O assistente litisconsorcial detm relao de direito material com o adversrio do assistido, de modo que a sentena que vier a ser proferida, em relao a ele, constituir coisa julgada material.
Assim, no h como afastar a legitimidade passiva ad causam do recorrente.
4. Recurso especial conhecido em parte e no provido.
(REsp 623.055/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 01/08/2007 p. 434)
EFEITO-ASSISTNCIA ou
EFEITO-INTERVENO
Art. 55. Transitada em julgado a sentena, na causa em que interveio o assistente, este no poder, em processo posterior, discutir a justia da deciso, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declaraes e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetveis de influir na sentena;
II - desconhecia a existncia de alegaes ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, no se valeu.
Ingresso do assistente no processo -
procedimento
Art. 51. No havendo impugnao dentro de 5 (cinco)
dias, o pedido do assistente ser deferido. Se qualquer
das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente
interesse jurdico para intervir a bem do assistido, o
juiz:
I - determinar, sem suspenso do processo, o
desentranhamento da petio e da impugnao, a fim de
serem autuadas em apenso;
II - autorizar a produo de provas;
III - decidir, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Poderes e nus do Assistente
Art. 52. O assistente atuar como auxiliar da
parte principal, exercer os mesmos poderes e
sujeitar-se- aos mesmos nus processuais que o
assistido.
Pargrafo nico. Sendo revel o assistido, o
assistente ser considerado seu gestor de
negcios.
Assistncia: oportunidade da
interveno - Jurisprudncia
PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANA PEDIDO DE ASSISTNCIA LITISCONSORCIAL EM GRAU DE RECURSO: ADMISSIBILIDADE.
1. O litisconsrcio e a assistncia so institutos com caractersticas e objetivos diversos.
2. Na assistncia litisconsorcial, tema do recurso, existe uma pretenso do assistente sobre o objeto material do processo e assemelha-se a uma "espcie de litisconsrcio facultativo ulterior, ou seja, o assistente litisconsorcial todo aquele que, desde o incio do processo, poderia ter sido litisconsorte facultativo-unitrio da parte assistida" (CPC Comentado por Nlson Nery Jnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 8 ed., RT, p. 487, nota de rodap n. 1, comentrios ao art. 54 do CPC).
Assistncia: oportunidade da
interveno - Jurisprudncia
3. A assistncia, simples ou litisconsorcial, tem cabimento
em qualquer procedimento ou grau de jurisdio,
inexistindo bice a que se admita o ingresso do assistente
em mandado de segurana, ainda que depois de transcorrido
o prazo decadencial do writ.
4. Dissdio no configurado.
5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 616.485/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ
22/05/2006 p. 180)
Assistncia Anmala: Lei 9469/97,
art. 5o., pargrafo nico
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL EM AO DE USUCAPIO DE IMVEL QUE SE ENCONTRA NA POSSE DE PARTICULARES. ADVENTO DA LEI N 9.469/97.
1. O pargrafo nico do art. 5 da Lei 9.469/97 esclarece que a Unio pode intervir nas causas em que os reflexos da deciso possam ser somente indiretos e independentemente da demonstrao de interesse pblico.
2. Recurso especial a que se nega provimento, mantendo-se a competncia da Justia Federal para a apreciao do feito.
(REsp 330.033/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acrdo Ministro JOS DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 17/05/2004 p. 110)
DA OPOSIO
Da Oposio
CPC, Art. 56. Quem pretender, no todo ou
em parte, a coisa ou o direito sobre que
controvertem autor e ru, poder, at ser
proferida a sentena, oferecer oposio
contra ambos.
DA OPOSIO
Natureza Jurdica: Oposio ao, movida
por terceiro que pretender, no todo ou em
parte, direito ou coisa, sobre a qual
controvertem autor e ru. incidente a
outra em curso, conexa pelo objeto.
movida por terceiro contra autor e ru de
uma demanda em curso, os quais formaro
um litisconsrcio necessrio simples.
Oposio - Jurisprudncia
PROCESSO CIVIL. INTERVENO DE TERCEIROS.
OPOSIO. CABIMENTO.
Tem legitimidade ad causam o terceiro para propor
oposio quando os opostos, em processo de conhecimento
(ao declaratria de nulidade), discutem acerca da validade
jurdica do negcio que transferiu ao opoente a propriedade
de um bem imvel.
(20040610045090APC, Relator NATANAEL CAETANO,
1 Turma Cvel, julgado em 06/11/2008, DJ 17/11/2008 p.
50)
DA OPOSIO - processamento
Art. 57. O opoente deduzir o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ao (arts. 282 e 283). Distribuda a oposio por dependncia, sero os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Pargrafo nico. Se o processo principal correr revelia do ru, este ser citado na forma estabelecida no Ttulo V, Captulo IV, Seo III, deste Livro.
Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedncia do pedido, contra o outro prosseguir o opoente.
DA OPOSIO
Classificao, quanto forma de tramitao: Oposio
prpria e Oposio imprpria. Prpria a oposio
oferecida antes da audincia, que tramita em apenso aos
autos principais, em simultaneus processus, sendo as
aes decididas pela mesma sentena.
Art. 59. A oposio, oferecida antes da audincia, ser
apensada aos autos principais e correr
simultaneamente com a ao, sendo ambas julgadas pela
mesma sentena.
DA OPOSIO
Oposio imprpria a oferecida depois de
iniciada a audincia, com tramitao autnoma
( CPC, art. 60, 1a. Parte)
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a
audincia, seguir a oposio o procedimento
ordinrio, sendo julgada sem prejuzo da causa
principal. Poder o juiz, todavia, sobrestar no
andamento do processo, por prazo nunca
superior a 90 (noventa) dias, a fim de julg-la
conjuntamente com a oposio.
DA OPOSIO
Julgamento em simultaneus processus: primeiro a
oposio e depois a ao.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a
ao e a oposio, desta conhecer em primeiro
lugar.
Nomeao autoria
Incidente processual que tem por finalidade a correo do errado endereamento da demanda ( correo da ilegitimidade passiva ad causam), que a lei permite em duas situaes:
Ao proposta contra mero detentor da coisa vindicada , que deve nomear autoria o verdadeiro proprietrio ou possuidor ( CPC, art. 62)
ao indenizatria ajuizada pelo proprietrio ou titular de um direito sobre a coisa em face daquele que praticou atos por ordem ou em cumprimento de instrues de terceiro. ( CPC, art. 63)
Nomeao Autoria
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome
alheio, sendo-lhe demandada em nome prprio,
dever nomear autoria o proprietrio ou o
possuidor.
Art. 63. Aplica-se tambm o disposto no artigo
antecedente ao de indenizao, intentada
pelo proprietrio ou pelo titular de um direito
sobre a coisa, toda vez que o responsvel pelos
prejuzos alegar que praticou o ato por ordem,
ou em cumprimento de instrues de terceiro.
Nomeao Autoria - procedimento
Art. 64. Em ambos os casos, o ru requerer a nomeao no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspender o processo e mandar ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbir promover-lhe a citao; recusando-o, ficar sem efeito a nomeao.
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe atribuda, contra ele correr o processo; se a negar, o processo continuar contra o nomeante.
Nomeao Autoria - procedimento
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou
quando este negar a qualidade que Ihe
atribuda, assinar-se- ao nomeante novo prazo
para contestar.
Art. 68. Presume-se aceita a nomeao se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a
seu respeito, Ihe competia manifestar-se;
II - o nomeado no comparecer, ou,
comparecendo, nada alegar.
Nomeao Autoria Cabimento
PROCESSO CIVIL. APELAO. EMBARGOS MONITRIA. INCOMPETNCIA RELATIVA ARGIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAO. PRECLUSO. NOMEAO AUTORIA. REJEIO. Cuidando-se de incompetncia relativa, esta deve ser alegada sob a forma de exceo, em petio fundamentada e devidamente instruda, nos termos dos artigos 304 e 307 do CPC, sob pena de precluso. A nomeao autoria se destina correo de ilegitimidade passiva de parte, naquelas hipteses restritas dos artigos 62 e 63 do CPC, quais sejam, demanda movida contra detentor ou contra preposto de terceiro, que alegar essa condio. Apelao no provida.(20040110558786APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6 Turma Cvel, julgado em 21/02/2007, DJ 13/03/2007 p. 125)
Nomeao Autoria
Art. 69. Responder por perdas e danos
aquele a quem incumbia a nomeao:
I - deixando de nomear autoria, quando
Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em
cujo nome detm a coisa demandada.
DENUNCIAO DA LIDE
Denunciao da lide ao de garantia para
eventual acertamento de um direito de
regresso, em caso de:
Evico
Perda da posse cedida
Condenao ao pagamento de indenizao
Pode ser promovida pelo autor ( na petio
inicial) ou pelo ru ( no prazo da resposta)
DENUNCIAO DA LIDE
Art. 70. A denunciao da lide obrigatria:
I - ao alienante, na ao em que terceiro reivindica a coisa, cujo domnio foi transferido parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evico Ihe resulta;
II - ao proprietrio ou ao possuidor indireto quando, por fora de obrigao ou direito, em casos como o do usufruturio, do credor pignoratcio, do locatrio, o ru, citado em nome prprio, exera a posse direta da coisa demandada;
III - quele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ao regressiva, o prejuzo do que perder a demanda.
DENUNCIAO DA LIDE
Nelson Nery Jnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Cdigo de Processo Civil Comentado e Legislao Extravagante, 10 edio cita a seguinte casustica (pg. 284):
14. Direito de regresso. A ao de garantia no se caracteriza como mero direito genrico de regresso, isto , fundado em garantia imprpria. Este no enseja a denunciao da lide, sob pena de ofenderem-se os princpios da celeridade e economia processual. Por direito de regresso, autorizador da denunciao da lide com base no CPC 70 III, deve-se entender aquele fundado em garantia prpria (Sanches, Denunciao, 121).
Denunciao da lide:
obrigatoriedade ( doutrina)
Sobre a obrigatoriedade, confira-se a doutrina de Nelson Nery Jnior, in Cdigo de Processo Civil Comentado. RT, p. 245: Como o direito material omisso quanto forma e modo de obter indenizao, relativamente s demais hipteses de denunciao da lide, no se pode admitir que a no denunciao, nos casos do CPC 70 II e III, acarretaria a perda da pretenso material de regresso. Norma restritiva de direito interpreta-se de forma estrita, no comportando ampliao. O desatendimento de nus processual somente pode ensejar precluso ou nulidade do ato, razo pela qual a falta de denunciao nas hipteses do CPC 70 II e III no traz como conseqncia a perda do direito material de indenizao, mas apenas impede que esse direito seja exercido no mesmo processo onde deveria ter ocorrido a denunciao (Barbi, Coment. N. 407, PP. 251/253).
Denunciao da lide - Jurisprudncia
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DISSDIO JURISPRUDENCIAL NO CONFIGURADO (ART. 541 DO CPC E ART. 255 DO RISTJ) INEXISTNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC DENUNCIAO DA LIDE DIREITO DE REGRESSO CPC, ART. 70, III OBRIGATORIEDADE AFASTADA PRECEDENTES REDUO DO QUANTUM DA INDENIZAO SMULA 7/STJ.
Denunciao da lide - Jurisprudncia
3. A denunciao da lide s obrigatria em relao ao
denunciante que, no denunciando, perder o direito de
regresso, mas no est obrigado o julgador a process-la, se
concluir que a tramitao de duas aes em uma s onerar
em demasia uma das partes, ferindo os princpios da
economia e da celeridade na prestao jurisdicional, sendo
desnecessria em ao fundada na responsabilidade prevista
no art. 37, 6, da CF/88, vez que a primeira relao jurdica funda-se na culpa objetiva e a segunda na subjetiva,
fundamento novo no constante da lide originria.
Denunciao da lide - procedimento
Art. 71. A citao do denunciado ser requerida,
juntamente com a do ru, se o denunciante for o
autor; e, no prazo para contestar, se o
denunciante for o ru.
Denunciao da lide - procedimento
Art. 72. Ordenada a citao, ficar suspenso o processo.
1o - A citao do alienante, do proprietrio, do possuidor indireto ou do responsvel pela indenizao far-se-:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
2o No se procedendo citao no prazo marcado, a ao prosseguir unicamente em relao ao denunciante.
Denunciao da lide - procedimento
Art. 73. Para os fins do disposto no art.
70, o denunciado, por sua vez, intimar
do litgio o alienante, o proprietrio, o
possuidor indireto ou o responsvel pela
indenizao e, assim, sucessivamente,
observando-se, quanto aos prazos, o
disposto no artigo antecedente.
Denunciao da lide - procedimento
Art. 74. Feita a denunciao pelo autor, o
denunciado, comparecendo, assumir a
posio de litisconsorte do denunciante e
poder aditar a petio inicial,
procedendo-se em seguida citao do
ru.
Denunciao da lide - procedimento
Art. 75. Feita a denunciao pelo ru:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o
processo prosseguir entre o autor, de um lado, e de
outro, como litisconsortes, o denunciante e o
denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas
para negar a qualidade que Ihe foi atribuda, cumprir
ao denunciante prosseguir na defesa at final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo
autor, poder o denunciante prosseguir na defesa.
Denunciao da lide - procedimento
Art. 76. A sentena, que julgar
procedente a ao, declarar, conforme o
caso, o direito do evicto, ou a
responsabilidade por perdas e danos,
valendo como ttulo executivo.
Denunciao da lide - jurisprudncia
AO INDENIZATRIA. ACIDENTE DE TRNSITO. SEGURADORA. DENUNCIAO DA LIDE. PROCEDNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAO EM REEMBOLSO.
POSSIBILIDADE DE A DENUNCIADA RESISTIR, DE FORMA AMPLA, AOS FUNDAMENTOS DA LIDE PRIMRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Com a denunciao da lide inaugura-se uma nova relao processual, em que o ru do processo originrio passa a figurar como autor da lide secundria, estabelecida em face do terceiro denunciado, com quem mantm vnculo jurdico, no intuito de que este responda em regresso, na hiptese de sucumbncia do denunciante.
Denunciao da lide - jurisprudncia
II - Quanto controvrsia em si, e passando ao largo da discusso acerca da natureza jurdica que o denunciado assume no processo, isto , se assistente simples, assistente litisconsorcial ou litisconsorte, tal qual enuncia o artigo 75, I, do CPC, em qualquer caso, tem-se-lhe reconhecido, e no poderia ser diferente, o interesse em oferecer resistncia, de forma ampla, pretenso deduzida pelo adversrio do denunciante, tendo em vista que o desfecho da demanda principal poder repercutir na demanda secundria.
Recurso especial provido.
(REsp 900.762/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 25/04/2008)
Denunciao da lide - jurisprudncia
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ANLISE DO CONTEXTO FTICO-PROBATRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
DENUNCIAO DA LIDE. FACULDADE. NO-CABIMENTO. AUSNCIA DAS HIPTESES DO ART. 70 DO CPC.
1. A denunciao da lide modalidade de interveno forada, vinculado idia de garantia de negcio translatcio de domnio e existncia de direito regressivo. A parte que enceta a denunciao da lide, o denunciante, ou tem um direito que deve ser garantido pelo denunciante-transmitente, ou titular de eventual ao regressiva em face do terceiro, porque demanda em virtude de ato deste.
. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008)
Chamamento ao processo
O chamamento ao processo admissvel quando o
chamado responder solidariamente com o ru pelo
direito que o autor reclama
Provoca a interveno de co-obrigados solidrios:
Fiador chama devedor principal, fiador chama co-
fiadores solidrios e devedor chama co-devedores
solidrios ( OBSERVAO: DEVEDOR NO
CHAMA FIADOR.)
CHAMAMENTO AO PROCESSO
Art. 77. admissvel o chamamento ao
processo:
I - do devedor, na ao em que o fiador
for ru;
II - dos outros fiadores, quando para a
ao for citado apenas um deles; III - de
todos os devedores solidrios, quando o
credor exigir de um ou de alguns deles,
parcial ou totalmente, a dvida comum.
CHAMAMENTO AO PROCESSO
Art. 78. Para que o juiz declare, na
mesma sentena, as responsabilidades
dos obrigados, a que se refere o artigo
antecedente, o ru requerer, no prazo
para contestar, a citao do chamado.
Art. 79. O juiz suspender o processo,
mandando observar, quanto citao e
aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
CHAMAMENTO AO PROCESSO
Art. 80. A sentena, que julgar
procedente a ao, condenando os
devedores, valer como ttulo executivo,
em favor do que satisfizer a dvida, para
exigi-la, por inteiro, do devedor principal,
ou de cada um dos co-devedores a sua
quota, na proporo que Ihes tocar.
Chamamento ao processo -
jurisprudncia
RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO PATROCINADOR. INEXISTNCIA DE SOLIDARIEDADE.(...)
1. O chamamento ao processo admissvel quando o chamado responder solidariamente com o ru pelo direito que o autor reclama (Art. 77, III, do CPC).(...)
(REsp 960.763/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 31/10/2007 p. 339)
Cespe oab-2008/3
Questo 40 ( CESPE-OAB-2008/3 - Suponha que Antnio, empregado de Carlos, tenha cumprido ordens deste para retirar madeira na fazenda de Celso, que, diante disso, tenha proposto a ao de reparao de danos materiais contra Antnio. Nessa situao, no prazo para a defesa, lcito a Antnio
A - requerer a denunciao da lide contra Carlos.
B - deduzir pedido de chamamento ao processo contra Carlos.
C - requerer a nomeao autoria contra Carlos.
D - requerer a citao de Carlos na qualidade de litisconsorte passivo necessrio.
CESPE-OAB-2008/2
Questo 40 ( CESPE-OAB-2008/2) - Carla e Renata eram fiadoras de Andr em contrato de locao de um apartamento residencial, em carter solidrio e mediante renncia ao benefcio de ordem. Como Andr no pagou os ltimos trs meses de aluguel, o locador ajuizou ao de cobrana contra o locatrio e Carla.
Considerando a situao hipottica apresentada, correto afirmar que Carla agir corretamente se
A - nomear Renata autoria, pois se trata de fiana dada pelas duas conjuntamente.
B - requerer a suspenso do processo at que Andr conteste a ao, a fim de obter elementos para apresentar a sua defesa.
C - promover o chamamento ao processo de Renata, haja vista que as duas so fiadoras.
D - denunciar Renata lide, visto que ela tambm est obrigada pelo contrato.
OAB-CESPE-2007-3
Questo 36 OAB-CESPE-2007-3 - Com referncia a interveno de terceiros e a assistncia, assinale a opo correta.
A - O terceiro que se sentir prejudicado ou que tiver seu direito ameaado em virtude de uma pretenso discutida em juzo poder ingressar na ao e nomear- se como legtimo detentor do direito disputado pelo autor, por meio do incidente denominado nomeao autoria.
B - A assistncia somente admissvel at o julgamento da apelao.
C - Tanto o autor quanto o ru tm legitimidade para requerer o chamamento ao processo do devedor principal, dos demais co-devedores solidrios ou do fiador. Quando o chamamento for manejado pelo autor, permite-se o aditamento da petio inicial pelo chamado.
D - A denunciao lide constitui uma nova ao, ou seja, lide secundria em relao ao principal, e, uma vez extinta a Ao principal, resta prejudicada, por falta de objeto, a lide secundria.