Upload
nicole-cochran
View
29
Download
0
Embed Size (px)
DESCRIPTION
Aspectos da estruturação e organização de consórcios públicos regionais de resíduos sólidos. Lei nº 11.107, de 6 de Abril de 2005 - PowerPoint PPT Presentation
Citation preview
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS PARA A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS CONTRATAREM CONSÓRCIOS PÚBLICOS PARA A
REALIZAÇÃO DE OBJETIVOS DE INTERESSE COMUM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007
ESTABELECE NORMAS PARA A EXECUÇÃO DA LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PÚBLICO
ÓRGÃO AUTÁRQUICO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONTRATADO
ENTRE OS ENTES FEDERADOS CONSORCIADOS
Consórcios Públicos: arranjos possíveis com a nova Lei:
Consórcios entre Municípios
Consórcios entre Estados
Consórcios entre Estado(s) e Distrito Federal
Consórcios entre Município(s) e Distrito Federal
Consórcios entre Estado(s) e Município(s)
Consórcios entre Estado(s), Distrito Federal e Município(s)
Consórcios entre União e Estado(s)
Consórcios entre União e Distrito Federal
Consórcios entre União, Estado(s) e Município(s)
Consórcios entre União, Estado(s), Distrito Federal e Município(s)
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras
1. conceitos Fundamentais
• O Brasil vivenciou nos anos 80 um amplo processo de democratização que afirmou, entre outras medidas, a autonomia do poder local
• A CF de 1988 consagrou o município como um ente da federação, atribuindo competência tributária própria, capacidade política eletiva e de autorganização
• A organização político administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o DF e os municípios, todos autônomos nos termos da CF
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras
A federação trina trouxe maior complexidade às relações federativas e uma multiplicidade de instrumentos de cooperação
* Reuniões informais
* Convênios
*
Cooperação *
Federativa *
* CONSÓRCIOS
PÚBLICOS
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras
OBJETIVOS DA LEI DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
• Fortalecer o federalismo cooperativo para promover uma maior articulação e coordenação entre as três esferas de governo
• Viabilizar mecanismos e instâncias de negociação e cooperação entre os entes federados em múltiplas escalas
• Promover o fortalecimento gerencial e administrativo dos municípios, Estados/DF e do Governo Federal
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras
EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998 (Artigo 241 DA CF)
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre entes federados, autorizando a
associada dos serviços públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoas e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos”
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras
MUDANÇAS DA EC 19/98• Os consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre entes federados devem ser disciplinados por lei dos entes que entre si cooperam
• Os consórcios públicos são pessoas jurídicas que integram a Administração Pública de todos os entes consorciados
• Os consórcios públicos podem ser formados por entes federativos de níveis distintos: União, Estados e Municípios
• Os consórcios públicos como os convênios de cooperação podem autorizar a gestão associada de serviços públicos
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras
Consórcio público
Autarquia interfederativa, regido pelos preceitos da Administração Pública e da Gestão Fiscal integrante da administração Indireta de todos os entes da Federação
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras
Consórcio público • Fortalece a contratualização entre os entes
consorciados no ato da formação, extinção ou da retirada de um dos entes consorciados
• Formaliza as contribuições financeiras e as responsabilidades assumidas (contrato de rateio)
• Traz maior segurança jurídica ao acordo de cooperação federativa
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras
Aspectos da formação do Consórcio público
• Definir com clareza objetivos e interesses comuns dos entes federados consorciados
• Processo anterior de negociação, articulação e pactuação entre os representantes do poder executivo de cada ente consorciado
• Aprovação do acordo pelas respectivas casas legislativas
Equipe – Elaborar e Implantar PGRSS
DEFINIÇÃO DO ESCOPO DO CONSÓRCIO
O conjunto das administrações municipais determinará quais as funções por elas exercidas (ou não exercidas) que serão transferidas ao consórcio.
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras
Aspectos da formação do Consórcio público
PROTOCOLO DE INTENÇÕES/RATIFICAÇÃO/ESTATUTOS
O Protocolo de Intenções é o documento inicial do consórcio público
seu conteúdo mínimo deve estar consoante à Lei dos Consórcios
é subscrito pelos chefes do poder executivo de cada um dos entes consorciados;
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras
Aspectos da formação do Consórcio público
PROTOCOLO DE INTENÇÕES/RATIFICAÇÃO/ESTATUTOS
A ratificação do Protocolo de Intenções é feita por meio de lei aprovada em cada legislativo do ente consorciado
Caso previsto, o Consórcio Público pode ser constituído sem que seja necessária a ratificação de todos os que assinaram o protocolo
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras
Aspectos da formação do Consórcio público
PROTOCOLO DE INTENÇÕES/RATIFICAÇÃO/ESTATUTOS
Após a discussão do Protocolo de Intenções e sua aprovação nos legislativos, será convocada a assembléia geral do consórcio público, que decidirá sobre seus estatutos que, em tudo deverão obedecer ao estatuído no Protocolo de Intenções, que após a ratificação, se converte no Contrato de constituição do consórcio público.
Novos tipos de contrato criados pela Lei 11.107
Contrato de Consórcio, celebrado entre os entes
consorciados contendo todas as regras
Contrato de Rateio, para transferência de recursos dos
consorciados ao Consórcio
Contrato de Programa que regula a delegação da
prestação de serviços públicos por ente da Federação
para outro ou entre entes e o Consórcio Público
OPORTUNIDADES ABERTAS PELA LEI 11.107/2005
• Viabilizar o arranjo que permite que Municípios se articulem voluntariamente em órgão público intermunicipal de caráter autárquico (os consórcios públicos) com capacidade de planejar, regular, fiscalizar e prestar diretamente ou delegar e contratar conjuntamente serviços públicos de sua competência.
•
OPORTUNIDADES ABERTAS PELA LEI 11.107/2005
• Os consórcios da lei 11.107/2005 são, sob esse aspecto, completamente diferentes dos consórcios intermunicipais de antes dessa lei que, na condição de associação civil, não tinham estabilidade institucional e muito menos capacidade de realizar a gestão de serviço público.
•
OPORTUNIDADES ABERTAS PELA LEI 11.107/2005
• a participação do Estado como ente consorciado não prejudica a capacidade desses consórcios exercerem as prerrogativas de titular de serviços públicos de interesse local em nome do conjunto dos Municípios que o integram.
OPORTUNIDADES ABERTAS PELA LEI 11.107/2005
• a lei 11.107 previu explicitamente no seu art. 3o que o “consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.”
OPORTUNIDADES ABERTAS PELA LEI 11.107/2005
• Por sua vez o protocolo de intenções se constitui nos termos do art. 2º do decreto 6.017, no “contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público”.
Protocolo de Intenção
• Deve ser ratificado por intermédio de lei de cada ente consorciado, é o elemento fulcral da constituição de um consórcio público, que expressa o entendimento comum dos chefes dos Executivos sobre finalidade e funcionamento do consórcio.
ProtocoloDe
Intenções
ProtocoloDe
Intenções
Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6.017)
CLÁUSULA 4ª. (Da denominação e natureza jurídica). O CONSÓRCIO
REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO NORTE CENTRAL DA
BAHIA é autarquia, do tipo associação pública (art. 41, IV, do Código Civil).
CLÁUSULA 5ª. (Do prazo de duração). O Consórcio vigerá por
prazo indeterminado.
CLÁUSULA 6ª. (Da sede e área de atuação). A sede do Consórcio é o
Município de XXX, Estado da Bahia, e sua área de atuação corresponde à
soma dos territórios aos territórios dos Municípios que o integram.
CLÁUSULA 4ª. (Da denominação e natureza jurídica). O CONSÓRCIO
REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO NORTE CENTRAL DA
BAHIA é autarquia, do tipo associação pública (art. 41, IV, do Código Civil).
CLÁUSULA 5ª. (Do prazo de duração). O Consórcio vigerá por
prazo indeterminado.
CLÁUSULA 6ª. (Da sede e área de atuação). A sede do Consórcio é o
Município de XXX, Estado da Bahia, e sua área de atuação corresponde à
soma dos territórios aos territórios dos Municípios que o integram.
“I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6.017)
CLÁUSULA 1a. (Dos subscritores). Podem ser subscritores do Protocolo de Intenções:
I – O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de Direito Público interno, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº. 13.937.032/0001-60, com sede na 3ª Avenida, nº. 390, Centro Administrativo da
Bahia, Município do Salvador, Estado da Bahia, neste ato representado pelo Governador do
Estado;
II – O MUNICÍPIO DE JACOBINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 14.197.586/0001-30, com sede na Rua Senador Pedro Lago s/n, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
III – O MUNICÍPIO DE ...........
IV – O MUNICÍPIO DE ...........
CLÁUSULA 1a. (Dos subscritores). Podem ser subscritores do Protocolo de Intenções:
I – O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de Direito Público interno, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº. 13.937.032/0001-60, com sede na 3ª Avenida, nº. 390, Centro Administrativo da
Bahia, Município do Salvador, Estado da Bahia, neste ato representado pelo Governador do
Estado;
II – O MUNICÍPIO DE JACOBINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 14.197.586/0001-30, com sede na Rua Senador Pedro Lago s/n, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
III – O MUNICÍPIO DE ...........
IV – O MUNICÍPIO DE ...........
II – a identificação dos entes da Federação consorciados
Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6.017)
CAPÍTULO IVDOS OBJETIVOS
CLÁUSULA 7ª. (Dos objetivos) São
objetivos do Consórcio:
I – exercer as atividades de planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico no território
dos Municípios consorciados;
II – prestar serviço público de saneamento básico ou atividade integrante de serviço
público de saneamento básico por meio de contratos de programa que celebre com os
titulares interessados;
CAPÍTULO IVDOS OBJETIVOS
CLÁUSULA 7ª. (Dos objetivos) São
objetivos do Consórcio:
I – exercer as atividades de planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico no território
dos Municípios consorciados;
II – prestar serviço público de saneamento básico ou atividade integrante de serviço
público de saneamento básico por meio de contratos de programa que celebre com os
titulares interessados;
III – a indicação da área de atuação do consórcio;
Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6.017)
CAPÍTULO IIIDA DENOMINAÇÃO, PRAZO E
SEDE
CLÁUSULA 4ª. (Da denominação e natureza jurídica). O CONSÓRCIO
REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO NORTE CENTRAL DA BAHIA é autarquia, do tipo
associação pública (art. 41, IV, do Código Civil).
CAPÍTULO IIIDA DENOMINAÇÃO, PRAZO E
SEDE
CLÁUSULA 4ª. (Da denominação e natureza jurídica). O CONSÓRCIO
REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO NORTE CENTRAL DA BAHIA é autarquia, do tipo
associação pública (art. 41, IV, do Código Civil).
IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6.017)
ProtocoloDe
Intenções
ProtocoloDe
Intenções
V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;
Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6.017)
ProtocoloDe
Intenções
ProtocoloDe
Intenções
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público
que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do
Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6.017)
ProtocoloDe
Intenções
ProtocoloDe
Intenções
IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6.017)
ProtocoloDe
Intenções
ProtocoloDe
Intenções
X – as condições para que o
consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de
parceria;
Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6.017)
ProtocoloDe
Intenções
ProtocoloDe
Intenções
XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão;
Protocolo de Intenção
ProtocoloDe
Intenções
ProtocoloDe
Intenções
é na fase de elaboração do protocolo de
intenções que se dão as definições em grande medida responsáveis
pelo sucesso da iniciativa.
Protocolo de Intenção
ProtocoloDe
Intenções
ProtocoloDe
Intenções
Na etapa de discussão do Protocolo de Intenções que é mais necessário investir tempo e recursos para conseguir clareza e acordo dos participantes sobre as finalidades, sustentação econômico-financeira e modus operandi do órgão público que se vai constituir em conjunto.
Não é razoável deixar o exame de eventuais pendências para depois que o protocolo de intenções tenha sido aprovado em vários Legislativos e se tornado lei.
Protocolo de Intenção
ProtocoloDe
Intenções
ProtocoloDe
Intenções
O protocolo de intenção deve ter um ou mais capítulos dispondo sobre os aspectos relevantes da regulação e fiscalização dos serviços, incluindo a designação do ente regulador.
contrato de programa
ProtocoloDe
Intenções
ProtocoloDe
Intenções
instrumento específico para a contratação de serviços no âmbito da gestão associada: Há dispensa de licitação de contratos entre entes federados e órgãos prestadores integrantes da administração de outros entes federados.
Contrato de Programa
Prestação
de Serviço Público
Direta
Indireta
Gestão Associada
Centralizada
Descentralizada
Regie direta
Regie indireta
Autarquia
Empresa pública
Sociedade de Economia Mista
Fundação
Contrato de Concessão Licitação
Consórcio Público
Convênio de Cooperação
Contrato de prestação de serviços
Licitação
$Instalações manejo de resíduos
Projetos
Planos
Implantação
Obras
Falta Gestão
Instalmaneresíd
açõesjo deuos
O que caracteriza uma gestão técnica e qualificada?
Diagnóstico dos impactos sanitários e ambientais e suas causas, utilizando sistema de indicadores: sanitários epidemiológicos ambientais Socioeconômicos
Impactos sanitários e ambientais resultantes da inexistência ou ineficácia da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Proncovô...?
Quais são os nossos objetivos e metas ?
Elaboração e implementação de plano
com definição de objetivos e metas de curto, médio e
longo prazo para o equacionamento das causas dos impactos
sanitários e ambientais.
O que caracteriza uma gestão técnica e qualificada?
O que faria uma gestão técnica e qualificada?
Promoção de programas, projetos e ações
necessárias para atingir os objetivos e as metas, identificando possíveis fontes de financiamento
O que faria uma gestão técnica e qualificada?
Estabelecimento de padrões e normas para a adequada prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
Prestação direta, ou delegada, dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
O que faria uma gestão técnica e qualificada?
Estabelecimento de sistema de informações sobre os serviços
Estabelecimento de mecanismos de controle social, que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de planejamento e de avaliações dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
O que faria uma gestão técnica e qualificada?
Cobrança dos serviços Definição de tarifas Regime, estrutura e níveis
tarifários Medição, faturamento e
cobrança de serviços Monitoramento dos custos Subsídios tarifários e não
tarifários
Cooperação entre municípios: a conquista da gestão técnica e qualificada
Um novo tipo de órgão público -
CONSÓRCIO PÚBLICO – órgão
autárquico, integrante da administração
pública, contratado entre entes federados
consorciados
Escopo definido, como se organiza um consórcio público?
Quais profissionais podem integrar um consórcio regional?
Qual o custo da gestão técnica e qualificada?
Órgãos municipais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
Planejamento
Coleta e transporte
Varrição
Outros serviços
de limpeza
Coleta seletiva
Tratamento
Disposição
Município A Município B Município C
Coleta e transporte
Varrição
Outros serviços
de limpeza
Coleta seletiva
Tratamento
Disposição
Coleta e transporte
Varrição
Outros serviços
de limpeza
Coleta seletiva
Tratamento
Disposição
Órgãos municipais de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos
Regulação e fiscalização
Coleta e transporte
Varrição
Outros serviços
de limpeza
Coleta seletiva
Tratamento
Disposição
Município A Município B Município C
Coleta e transporte
Varrição
Outros serviços
de limpeza
Coleta seletiva
Tratamento
Disposição
Coleta e transporte
Varrição
Outros serviços
de limpeza
Coleta seletiva
Tratamento
Disposição
Órgãos municipais de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos
Prestação dos serviços
Coleta e transporte
Varrição
Outros serviços
de limpeza
Coleta seletiva
Tratamento
Disposição
Município A Município B Município C
Coleta e transporte
Varrição
Outros serviços
de limpeza
Coleta seletiva
Tratamento
Disposição
Coleta e transporte
Varrição
Outros serviços
de limpeza
Coleta seletiva
Tratamento
Disposição
Órgãos municipais de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos
Controle social
Coleta e transporte
Varrição
Outros serviços
de limpeza
Coleta seletiva
Tratamento
Disposição
Município A Município B Município C
Coleta e transporte
Varrição
Outros serviços
de limpeza
Coleta seletiva
Tratamento
Disposição
Coleta e transporte
Varrição
Outros serviços
de limpeza
Coleta seletiva
Tratamento
Disposição
Órgão regional de gestão de resíduos sólidos
Ex: Planejamento, regulação, controle
socialMunicípio A Município B Município C Consórcio
Coleta e transporte
Varrição
Outros serviços
de limpeza
Coleta seletiva
Tratamento
Disposição
Coleta e transporte
Varrição
Outros serviços
de limpeza
Coleta seletiva
Tratamento
Disposição
Município A Município B Município C Consórcio
Varrição
Outros serviços
de limpeza
Varrição
Outros serviços
de limpeza
Órgão regional de gestão de resíduos sólidos
Ex: Prestação dos serviços
Coleta e transporte
Varrição
Outros serviços
de limpeza
Coleta seletiva
Tratamento
Disposição
Município A Município B Município C Consórcio
Varrição
Outros serviços
de limpeza
Varrição
Outros serviços
de limpeza
Coleta e transporte
Coleta e transporte
Órgão regional de gestão de resíduos sólidos
Ex: Prestação dos serviços
Município A Município B Município C Consórcio
Coleta e transporte
Varrição
Outros serviços
de limpeza
Coleta seletiva
Tratamento
Disposição
Órgão regional de gestão de resíduos sólidos
Ex: Prestação dos serviços
Criação de um novo órgão público regional
Escopo
Abastecimento de água
Esgotamento sanitário
Manejo de resíduos sólidos
Manejo de águas
pluviais
Que funções esse novo órgão público vai ser
autorizado a desempenhar
Definições que estão no Protocolo de Intenções;
dependem do que os entes consorciados
pretendem
Geram necessidade de estrutura que permita
realizar as atividades decorrentes
Dep. Técnico
Dep. Administ. Financeiro
Câmara de Regulação
Diretoria
Presidência
Assembléia Geral
Ouvidoria
Comunicação, mobilização e Ed.Ambiental
Tecnologia da Informação
Planejamento
Assessoria Jurídica
Controle interno
Superintendência
Secretaria
Conferência Regional
Exemplo
Exemplo
Relações comunitárias e
Mobilização social
Comunicação, mobilização e Ed.Ambiental
Assessoria de imprensa e publicações
Educação ambiental
Exemplo
Dep. Técnico
Apoio ao Licenciamento
Assistência técnica
Capacitação
Obras e serviços
Prestação de serviço
Estratégia de implantação1. Prever a criação do órgão completo; todos os
cargos devem estar previstos no Protocolo de
Intenções
2. Implementar gradativamente um órgão cuja
estrutura completa já foi autorizada no momento da
criação do Consórcio; contratar parte do quadro
autorizado
3. Implementar uma estrutura menor, correspondente a
atribuições menos abrangentes e posteriormente
passar nova lei autorizando alterações no Contrato de
consórcio
Cobrança pelos serviços
A LNSB estabelece que a prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá atender toda população do município; ser realizada de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente; ser transparente, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; deverá ser submetida à controle social; ser feita com segurança, qualidade e regularidade e ser realizada de forma eficiente e sustentável economicamente.
Cobrança pelos serviços
A LNSB estabelece em seu capítulo VI que os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços por taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Cobrança pelos serviços
O estabelecimento de tarifas, preços públicos e taxas para assegurar a sustentabilidade econômico-financeira deverá observar entre outros aspectos, a ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; a geração dos recursos necessários para realização dos investimentos; a recuperação dos custos incorridos na prestação dos serviços, em regime de eficiência; a remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços.
Cobrança pelos serviços
As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar o nível de renda da população da área atendida; as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas e o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
Cobrança pelos serviços
A LNSB determina que os titulares dos serviços de saneamento deverão assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Este é um ponto decisivo para que se possa alcançar a universalização dos serviços de saneamento básico, prestados com eficiência e eficácia e sob controle social.
Cobrança pelos serviços
No entanto, conforme dados da última PNSB, em 2000, 54% dos municípios não cobraram pela prestação dos serviços e dos 46% restantes, quase 93% cobraram por meio do IPTU. Segundo dados mais recentes do SNIS, em 2006, mais de 40% dos municípios (de uma amostra de 247 municípios) não cobraram pelos serviços de limpeza urbana; e nos municípios que cobraram, as despesas per capita com a prestação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos foram, em média, duas vezes maior que a receita (despesas de R$ 62,28 per capita e receita de R$ 31,00 per capita).
Cobrança pelos serviços
Por conseguinte os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos da maioria dos municípios brasileiros não tem assegurados sua sustentabilidade econômico-financeira. Mesmo naqueles em que os recursos provêm do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, não há obrigatoriedade para que sejam destinados a esses serviços pois os recursos obtidos dessa forma passam a integrar recursos gerais do Tesouro, e são destinados aos órgãos responsáveis por Lei orçamentária anual.
Cobrança pelos serviços
Recente acórdão do Supremo Tribunal Federal relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski,
sobre taxa de coleta de resíduos sólidos urbanos, foi publicado em 04/12/2008, corroborando
manifestações anteriores de outros ministros do STF pela legitimidade da taxa.
Cobrança pelos serviços
As taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ”
LEI 11.107/2005 – GESTÃO FINANCEIRA DO CONSÓRCIO
PÚBLICOOs consórcios públicos poderão receber recursos por quatro meios:
1. ser contratado pelos consorciados.
2. arrecadar receitas advindas da gestão associada de
serviços públicos.
3. receitas de contrato de rateio.
4. receitas de convênios com entes não
consorciados.
$