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As novas regras de facturação para 2013 – Novidades
no Software PHC CS
Principais alterações em todas as gamas da versão 2013 do
PHC CS.
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Índice
1. Documentos que deixam de ser utilizados ................................................ 3
2. Factura Simplificada .................................................................................. 6
3. Documentos rectificativos ....................................................................... 12
4. Adiantamentos ........................................................................................ 13
5. Representante ......................................................................................... 15
6. Menções a incluir na Factura ................................................................... 16
7. Prazos de emissão de documentos .......................................................... 20
8. Comunicação .......................................................................................... 21
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Na sequência da publicação dos Decretos-Lei 197/2012 e 198/2012 de
24 de Agosto, foram efectuados vários desenvolvimentos no Software
PHC CS em todas as gamas.
Estes desenvolvimentos visam harmonizar e simplificar a adopção e
cumprimento das regras impostas pelos dois diplomas, por parte dos
utilizadores do Software PHC CS, naquilo que diz respeito à emissão e
comunicação de documentos de facturação.
Vejamos então o que foi feito no Software PHC CS à luz das alterações
legais.
1. Documentos que deixam de ser utilizados
DL 197/2012, Artigo 29º nº 19 do CIVA
“Não é permitida aos sujeitos passivos a emissão e entrega de
documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão
de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou
destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente
previstas.”
Software PHC CS
Ao nível da Configuração de Documentos de facturação, foi criada a
opção “Série de documentos de facturação fechada”.
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Esta opção deverá ser activada em todas as séries de documentos de
facturação que a partir de 1 de Janeiro de 2013 deixam de ser aceites
como documento de facturação. É o caso, por exemplo, da Venda a
dinheiro e do Talão de venda.
Tendo esta opção activa, o documento fica apenas disponível para
consulta e para reimpressão, mas não permite a criação de novos
registos, nem directamente no ecrã de Facturação, nem nas diversas
opções de Facturação de documentos, como seja, por exemplo, a
Facturação de um Dossier interno.
Adicionalmente, estes documentos surgem no final da listagem de
documentos do ecrã de "Facturação". Ou seja, as várias séries
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configuradas são apresentadas por ordem alfabética. Com a
possibilidade de poder definir para cada uma, se esta se encontra
fechada, pela activação da opção "Série de documentos de facturação
fechada" na configuração do documento de facturação, a aplicação foi
alterada para que os nomes dos documentos sejam apresentados em
primeiro lugar por aqueles que se encontram abertos e depois seguidos
pelos fechados.
Relativamente à impressão de Facturas ou Facturas simplificadas ou
Facturas Recibos, nos casos em que existe mais de uma série, e que por
esse motivo têm denominações distintas, há que efectuar uma ligeira
adaptação no layout de impressão, para que o documento seja impresso
com o nome “Fatura”, mas mantenha a identificação da série do
documento introduzido.
Uma das formas possíveis é colocar um texto fixo com o nome
“Fatura” e por baixo colocar o campo “Nome do documento”.
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Outra das formas possíveis é identificar o “Número interno do
documento” antes do próprio nº de documento.
Estes são meros exemplos de formas de distinguir as diferentes séries
de Facturas impressas no Software PHC.
2. Factura Simplificada
DL 197/2012, Artigo 36º
Nº 15 - “A indicação na fatura da identificação e do domicílio do
adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo não é
obrigatória nas faturas de valor inferior a € 1000, salvo quando o
adquirente ou destinatário solicite que a fatura contenha esses
elementos.”
Nº 16 – “A indicação na fatura do número de identificação fiscal do
adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória
quando este o solicite.”
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Artigo 40º nº 1
“A obrigatoriedade de emissão de fatura prevista na alínea b) do n.º 1 do
artigo 29.º pode ser cumprida através da emissão de uma fatura
simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo
imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações:
a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores
ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for
superior a € 1000;
b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o
montante da fatura não seja superior a € 100.”
Para determinação dos citados montantes, o valor da fatura deve ser
considerado sem inclusão do correspondente imposto (IVA), de acordo
com o ofício nº 30141/2013 de 2013-01-04.
Para uma percepção clara das diferenças entre Factura e Factura
simplificada, apresentamos um quadro comparativo.
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Relativamente aos campos que não estão contemplados na Factura
simplificada, o Ofício nº 30136 de 19-11-2012 vem clarificar que “a
factura simplificada não contempla a possibilidade indicação do nome e
morada do destinatário dos bens ou serviços, do motivo justificativo da
não aplicação do imposto nem da data em que os bens foram colocados
à disposição do adquirente, ou os serviços foram realizados, quando
essa data não coincide com a da respectiva emissão. As facturas que
titulem operações relativamente às quais se verifiquem estas
circunstâncias, devem ser emitidas nos termos do artigo 36º do CIVA.”,
o mesmo é dizer que devem ser emitidas numa série de facturas que
obriga à total identificação do cliente.
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Relativamente às Facturas simplificadas, importa ainda fazer uma
chamada de atenção para o Tipo de documento com que deverão ser
identificadas no ficheiro SAF-T(PT).
Até ao dia 1 de Maio de 2013, data em que entra em vigor a nova
estrutura do ficheiro SAF-T(PT), as Facturas simplificadas deverão ser
comunicadas com o tipo FT.
A partir de 1 de Maio de 2013, passam a ser comunicadas com o tipo de
documento FS.
Software PHC
Ao nível da Configuração de Documentos de facturação, foi criada a
opção “Série para facturas simplificadas”.
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Tendo em conta as regras de emissão de Facturas simplificadas, a
aplicação valida o valor do documento antes da gravação, para que não
sejam emitidas Facturas simplificadas com um valor superior a 1.000€.
Esta validação é feita pelos 1.000€ por se tratar do valor mais
abrangente. Não existindo uma forma de validar globalmente que a
empresa não é Retalhista, ou que está a emitir uma Factura simplificada
apenas de serviços, uma vez que muitas empresas não utilizam
referências nas linhas, não podemos validar se estão a facturar artigos
ou serviços.
Desta forma, decidimos controlar a emissão de Facturas simplificadas
pelo valor limite de 1.000€ por se tratar do limite que abrange a
generalidade dos nossos utilizadores.
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Naturalmente, em casos em que seja possível validar, sem margem de
erro, a emissão de Facturas simplificadas por um limite de 100€, poderá
ser criada uma Regra de utilizador com esse efeito.
No que respeita à comunicação destes documentos à AT, pode
configurar este documento com o tipo de documento para SAF-T(PT)
igual a FT, sem necessidade de alteração a 01 de Maio de 2013.
Isto porque o Software PHC está preparado para comunicar as Facturas
simplificadas com o Tipo de documento FT até 1 de Maio de 2013 e FS
após esta data, dependendo apenas da activação da opção “Série para
facturas simplificadas”.
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Adicionalmente, esta opção serve também para que a aplicação valide o
valor do documento antes da gravação, conforme explicado acima.
3. Documentos rectificativos
DL 197/2012, Artigo 36º
Nº 3 – “As faturas são substituídas por guias ou notas de devolução,
quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente
transacionadas entre as mesmas pessoas…”
Nº5 – “As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e
conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do
fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou
adquirente, bem como os correspondentes números de identificação
fiscal dos sujeitos passivos de imposto;”
Nº 6 – “As guias ou notas de devolução e outros documentos
retificativos de faturas devem conter, além da data e numeração
sequencial, os elementos a que se refere a alínea a) do número anterior,
bem como a referência à fatura a que respeitam e as menções desta que
são objeto de alterações.”
Software PHC
Caso o documento de devolução esteja criado como Dossier interno, o
utilizador deverá ter o cuidado de colocar nas linhas a informação da
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factura a que respeitam e as menções desta que são objecto de
alterações.
Caso o documento de devolução seja uma Nota de Crédito, emitida por
cópia de uma Factura, ainda que o utilizador não tenha activa a opção
de cópia “Ao passar inclui o nome e número do documento de origem”,
esta informação passa para as linhas da Nota de Crédito.
4. Adiantamentos
DL 197/2012, Artigo 29º
Al.b) – “Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de
bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e
4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou
destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como
pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da
transmissão de bens ou da prestação de serviços; “
Software PHC
Para registo de adiantamentos de clientes a partir do ecrã de “Recibos
de adiantamento”, passamos a poder configurar novas séries de Recibos
de adiantamento de clientes certificadas, em que devem ser cumpridos
os seguintes requisitos:
Nome da série “Fatura”;
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Tipo para SAFT “FT”;
Identificador da série (por exemplo AD).
Também neste caso podem ser criadas séries para documentos
importados. Nesse caso, deverá ser activada a respectiva opção de
configuração.
Relativamente à impressão de Facturas de adiantamento, o respectivo
Layout deverá ser alterado para que inclua:
O campo “Texto com nº de certificação para IDU”;
O campo “Identificador da série”.
Aguardamos resposta da AT relativamente à forma como estas facturas
devem constar do ficheiro SAF-T (PT), uma vez que titulam um crédito
do cliente.
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5. Representante
DL 197/2012, Artigo 36º
Nº 9 – “No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, que tenham
nomeado representante nos termos do artigo 30.º, as faturas emitidas,
além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou
denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do
representante, bem como o respetivo número de identificação fiscal.”
Software PHC
Existem várias possibilidades de associar os dados do Representante à
ficha do cliente.
Poderá criar um estabelecimento do cliente que será na realidade o seu
Representante;
Poderá utilizar o campo de Observações da ficha do cliente para colocar
os dados do Representante;
Poderá criar campos de utilizador ou utilizar outros campos já
existentes da ficha do cliente para colocar os dados do Representante.
Estes são meros exemplos pois tudo depende da forma de trabalhar de
cada empresa.
Uma vez que os dados do Representante não são incluídos no ficheiro
SAF-T (PT) resumido (ficheiro que identifica todos os elementos dos
documentos a comunicar mensalmente à AT), basta que seja efectuada
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uma alteração ao Layout de impressão entregue ao cliente, para que
essa impressão inclua os dados do Representante.
6. Menções a incluir na Factura
O Decreto-Lei 197/2012 vem definir um conjunto de menções que as
Facturas emitidas deverão conter em diferentes situações.
Nomeadamente:
Autofacturação
Artigo 36º nº 11 - “A elaboração de faturas por parte do adquirente dos
bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições:
c) Conter a menção 'autofaturação'. “
Software PHC
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Este texto é incluído na informação do campo para IDU “Texto com nº
de certificação para IDU”.
Basta que no layout do IDU utilizado para emissão deste facturas em
regime de Auto-facturação, seja alargado o campo “Texto com nº de
certificação para IDU”, para que seja impresso o texto obrigatório à luz
da utilização de Software Certificado, automaticamente acrescido da
menção “Autofaturação”.
IVA-não confere direito à dedução
Artigo 62º - “Salvo no caso das vendas referidas no n.º 9 do artigo 60.º,
as faturas emitidas por retalhistas sujeitos ao regime especial de
tributação previsto no artigo 60.º não conferem direito à dedução,
devendo delas constar a menção 'IVA - não confere direito à dedução'. “
Artigo 72º nº 4 – “No caso de entregas efetuadas por revendedores por
conta dos distribuidores, as faturas emitidas pelos revendedores devem
conter a menção 'IVA - não confere direito à dedução' ou expressão
similar.”
IVA-Autoliquidação
Artigo 36º nº 13 – “Nas situações previstas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1
do artigo 2.º, bem como nas demais situações em que o destinatário ou
adquirente for o devedor do imposto, as faturas emitidas pelo
transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a
expressão 'IVA - autoliquidação'.”
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Artigo 5º nº 4 do Regime especial aplicável ao ouro para investimento –
“A renúncia à isenção deve ser exercida caso a caso e a respetiva fatura,
quando o adquirente seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea
a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, deve conter a menção 'IVA -
autoliquidação'.
Exigibilidade de caixa
Os regimes especiais de exigibilidade de IVA nas empreitadas e
subempreitadas de obras públicas, nas entregas de bens às cooperativas
agrícolas e dos serviços de transporte rodoviário nacional de
mercadorias, vê definir que
“As faturas relativas a operações abrangidas pelo artigo 1.º devem ter
uma série especial e conter a menção 'Exigibilidade de caixa'.”
Regime de margem de lucro
Por alteração ao Decreto-Lei nº 221/85 nº 4 – “As faturas respeitantes a
prestações de serviços abrangidas pelo presente diploma não podem
discriminar o imposto devido e devem conter a menção 'Regime da
margem de lucro - Agências de viagens', não conferindo, em qualquer
caso, direito à dedução do imposto.”
Por alteração ao regime especial de tributação dos bens em segunda
mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, Artigo 6º nº 1 – “As
faturas relativas às transmissões efetuadas ao abrigo do regime especial
de tributação da margem, emitidas pelos sujeitos passivos
revendedores, não podem discriminar o imposto devido e devem conter
a menção 'Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão',
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'Regime da margem de lucro - Objetos de arte' ou 'Regime da margem
de lucro - Objetos de coleção e antiguidades', conforme os casos.
Software PHC
A tabela de Motivos de Isenção de Imposto tem já criados
automaticamente, por executável, os novos Motivos de isenção
necessários para a Comunicação dos elementos das facturas emitidas.
Na prática, estes novos Motivos de isenção de IVA contêm todas as
menções definidas no DL 197/2012, com excepção da menção
“Autofaturação”.
Estes novos Motivos de isenção não podem ser alterados para que sejam
reportados com os termos definidos pela AT.
Para simplificar a adopção do Motivo de isenção aplicável, tal como já
sucedia, e dependendo da origem da isenção, este poderá ser definido
na ficha do cliente ou na ficha do artigo.
Caso o Motivo de isenção esteja relacionado com os artigos vendidos,
deverá ser activada a opção de configuração da Factura “Utiliza Motivo
de Isenção de Imposto nas linhas”.
Relembro que a utilização de Motivo de isenção de imposto implica a
emissão de uma Factura, uma vez que a Factura simplificada não
contempla a possibilidade de indicação desta informação.
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Relativamente ao Layout de impressão da Factura, deverá (tal como já
sucedia) estar contemplado o campo “Motivo de isenção de Imposto”,
tanto nas Linhas como no Cabeçalho.
7. Prazos de emissão de documentos
Artigo 36º nº1 – “A fatura … deve ser emitida:
a) O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o
imposto é devido nos termos do artigo 7.º;
b) O mais tardar no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto
é devido nos termos do artigo 7.º, no caso das prestações
intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de
outro Estado membro;
c) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma
transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada,
bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento
em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º”
Artigo 36º nº3 – “As faturas são substituídas por guias ou notas
de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias
anteriormente transacionadas entre as mesmas pessoas, devendo a sua
emissão processar-se o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da
devolução.”
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8. Comunicação
DL 198/2012, Artigo 3º
Nº1 – “As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede,
estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e
aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de
dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA,
por uma das seguintes vias:
a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em
programa de faturação eletrónica;
b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro
normalizado estruturado com base no ficheiro SAF -T (PT), criado
pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de Março, alterada pela Portaria
n.º 1192/2009, de 8 de Outubro, contendo os elementos das faturas;
c) Por inserção direta no Portal das Finanças;
d) Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro
das Finanças.”
Nº2 – “A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até
ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura, não sendo possível
alterar a via de comunicação no decurso do ano civil.”
Esta data foi alvo de revisão no artigo 202º da Lei 66-B/2012
(Orçamento de estado para 2013), passando a ter a seguinte redação:
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“A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao
dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura, não sendo possível
alterar a via de comunicação no decurso do ano civil.”
Nº3 – “Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro
SAF -T (PT), criado pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de Março,
alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de Outubro, devem optar por
uma das modalidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1.”
A 28 de Novembro de 2012, a AT publicou o modelo de Procedimentos
a ter em conta pelos emitentes dos dados das facturas.
Pode consultar aqui o conteúdo dessa comunicação.
Software PHC
Tendo em conta a estrutura definida nessa mesma comunicação, foi
criada em todas as gamas do Software PHC CS na versão 2013, no menu
Supervisor, a rotina de Comunicação de Facturas emitidas à AT, via
Ficheiro SAF-T (PT.
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O ficheiro obtido desta forma, contém apenas as Tag’s inerentes à
comunicação dos documentos comerciais. Nomeadamente:
1 - Cabeçalho (Header);
2.2 - Tabela de Clientes (Customer);
2.5 - Tabela de Impostos (TaxTable);
4.1 - Documentos Comerciais de Clientes (SalesInvoice).
Numa situação de grande volume de facturas emitidas, a extracção e
envio poderá ser fraccionada em períodos mais curtos. Para isso, deverá
activar a opção “Especificar intervalo de datas” e definir o Intervalo de
datas que quer considerar na Extracção a efectuar.
Este documento é um resumo completo das configurações,
parametrizações e exemplos da aplicação das Novas Regras de
Facturação para o ano de 2013, no Software PHC CS.