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AS
INTERFACES
PPRA LTCAT
PCMSO
EPI PPP
Eng.º Mário Márcio
Diretor Presidente do GSO
Gerente Depto. de SST - Usina Guaíra
ASO
PLANEJAMENTO
PLANEJAMENTO DE SST
PPRA
LTCAT
PCMSO
EPC
EPI CA
ASO
CAT
PPP
MONITORAMENTO
Segurança e
Saúde do trabalho
Segurança e Saúde do Trabalho com ética e entusiasmo...
ELABORAR UM DOCUMENTO
NÃO É COMO FAZER PÃO...
PPRA
P.P.R.A
O Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA) é um conjunto de ações visando
à preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e consequente controle
da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que
venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em
consideração a proteção do meio ambiente e dos
recursos naturais.
P.P.R.A
9.1.3 - O PPRA é parte integrante do conjunto
mais amplo das iniciativas da empresa no campo
da preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, devendo estar articulado com o
disposto nas demais NR, em especial com o
PCMSO.
P.P.R.A
9.1.5 - Para efeito desta NR, consideram-se riscos
ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos
existentes nos ambientes de trabalho que, em função de
sua
Natureza
Concentração
ou
Intensidade
Tempo
de
Exposição
são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
P.P.R.A
No Brasil a legislação do trabalho obriga todas as
empresas públicas e privadas a elaborarem e
implementarem o PPRA, além de manter um
documento-base de registro dessas ações, que incluem:
9.3 Do desenvolvimento do PPRA.
9.3.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.
NR-9
9.3.5.5 A utilização de EPI no âmbito do programa deverá
considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e
envolver no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o
trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se
a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o
conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua
correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção
que o EPI oferece;
NR-9
c) estabelecimento de normas ou procedimento para
promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a
conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando
garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores,
com a respectiva identificação dos EPI’s utilizados para os riscos
ambientais.
EMPRESA/ORGANIZAÇÃO
Depto
Setor
Seção
Sub. Seção
Risco
MONITORAMENTO
Função
Atividade
Cargo
Fator de Risco
Fonte Geradora
Concentração/
Intensidade
Modo Exposição
HP OI E
AAN
Técnica
Utilizada
Proteção Eficaz
EPC
EPI CA
Treinamento
Período
O.S
HI
Qualitativa
Quantitativa
Segurança e Saúde do Trabalho com ética e entusiasmo...
VISTO COMO UM PROGRAMA
PCA - PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO AUDITIVA
PPR - PROGRAMA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
PROGRAMAS ERGONÔMICOS
CONSTITUIÇÃO DA CIPA
SIPAT
PROGRAMA DE SELEÇÃO / DISTRIBUIÇÃO DE EPIs
P.P.R.A
INSTRUÇÕES DE TRABALHO
INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES
INTEGRAÇÃO
TREINAMENTOS
CONTROLE DO USO DOS EPI’s e EPC’s
P.P.R.A
VISTO COMO UM PROGRAMA
AMOSTRAGENS CRITICAS
Amostragens para quem não tem posto fixo de labor,
citamos como exemplo:
Pedreiro
Eletricista
Mecânico
Supervisores
Gerentes
Definir o critério de amostragem
nestes casos exige muita cautela,
pois teremos que atentar para dois
focos, o técnico e o jurídico.
SAZONALIDADE
P.P.R.A
SAFRA:
4 Operadores de Caldeira
ENTRE SAFRA:
Eles são deslocados da Caldeira sendo que: 1 foi para o
setor de elétrica, 1 para o setor de mecânica, outro para
a construção civil e outro ficou no próprio setor fazendo
a manutenção...
P.P.R.A
Fazer 2 PPRAs é a SOLUÇÃO?
1 Período de Safra
1 Período de Entre Safra
P.P.R.A
AMOSTRAGENS
Após análise qualitativa devemos fazer as
amostragens com critério de pesquisa ou seja, onde
existir indicio do risco devemos fazer o
levantamento quantitativo e após apurado os
valores, nossas ações serão de eliminar ou
minimizar o risco e talvez o levantamento
quantitativo sirva meramente como referência
demonstrando que naquele ambiente não existe o
risco.
L.T.C.A.T
É um documento onde ficam evidenciados os resultados
de avaliação do meio ambiente de trabalho com vistas a
determinar a presença ou não de agentes nocivos
através de medições ambientais de concentração /
intensidade e o tempo de exposição aos quais os
empregados estão expostos. Este documento deve ser
elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou
Médico do Trabalho e deverá conter a estrutura definida
no art. 262, incisos de I a XII e parágrafo único da IN 77
de 21/01/2015.
L.T.C.A.T Art. 262. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais
do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado
se constam os seguintes elementos informativos básicos
constitutivos:
I - se individual ou coletivo;
II - identificação da empresa;
III - identificação do setor e da função;
IV - descrição da atividade;
V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde
e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
L.T.C.A.T VI - localização das possíveis fontes geradoras;
VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente
nocivo;
IX - descrição das medidas de controle existentes;
X - conclusão do LTCAT;
XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou
engenheiro de segurança; e
XII - data da realização da avaliação ambiental.
L.T.C.A.T
É OBRIGATÓRIO OU NÃO
Art. 263. O LTCAT e as demonstrações ambientais de que trata o inciso V
do caput do art. 261 deverão embasar o preenchimento da GFIP e dos
formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais.
Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais
demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez
que concluir pela necessidade da análise destes para subsidiar a decisão
de caracterização da atividade como exercida em condições especiais,
estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III
do art. 225 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Segurança e Saúde do Trabalho com ética e entusiasmo...
- Qual é a Instrução Normativa da (RFB) que
diz que o LTCAT pode ser substituído pelo
PPRA ou PGR?
- Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13/11/2009.
Seção III
Da Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho
Art. 291. As informações prestadas em GFIP sobre a existência
ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador
deverão ser comprovadas perante a fiscalização da RFB
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - PPRA II - PGR III - PCMAT IV - PCMSO
V - LTCAT VI - PPP VII - CAT
Segurança e Saúde do Trabalho com ética e entusiasmo...
- Qual é a Instrução Normativa da (RFB) que
diz que o LTCAT pode ser substituído pelo
PPRA ou PGR?
- Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13/11/2009.
I - PPRA, que visa à preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da
avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos
ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das
características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser
elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos
termos da NR-9, do MTE;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que é obrigatório
para as atividades relacionadas à mineração e substitui o PPRA para
essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela
empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da
NR-22, do MTE;
Segurança e Saúde do Trabalho com ética e entusiasmo...
- Qual é a Instrução Normativa da (RFB) que
diz que o LTCAT pode ser substituído pelo
PPRA ou PGR?
- Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13/11/2009.
V - LTCAT, que é a declaração pericial emitida para
evidenciação técnica das condições ambientais do
trabalho, podendo ser substituído por um dos
documentos dentre os previstos nos incisos I e II,
conforme disposto neste ato e na Instrução
Normativa que estabelece critérios a serem adotados
pelo INSS;
L.T.C.A.T
Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por
engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo
número da Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia - CREA ou por médico do trabalho,
indicando os registros profissionais para ambos.
PCMSO
MEDICINA DO TRABALHO
Depto Setor Seção Sub. Seção Função Atividade Cargo
Exames Médicos
Admissional realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades
Periódico de acordo com os intervalos mínimos e risco de cada função
Retorno ao Trabalho realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho quando ausente por período igual ou superior a 30 dias
Mudança de Função realizada antes da data da mudança
Demissional realizada até a data da homologação
Procedimentos
Recrutamento e Seleção solicita agendamento do candidato ao DSST.
Os colaboradores recebem um comunicado informando-os sobre local e data dos exames
Colaborador munido de documento comprobatório de alta do INSS.
Mudança de Função, Cargo e/ou Atividade o DSST dever ser informado antecipadamente.
O RH informa o DSST no momento do desligamento do colaborador.
Segurança e Saúde do Trabalho com ética e entusiasmo...
MUDANÇA / ALTERAÇÃO
CARGO / FUNÇÃO
LOCAL
ATIVIDADE
RISCO
O Depto. de SST dever ser informado antecipadamente e
o quanto antes possível.
AGENTE FÍSICO
Ruído
Medidas adotadas
Contínuo
Intermitente
EPC EPI Plug
Concha
>85 dB(A) (8h/d)
Exame Audiométrico CA
Fluxograma de Responsabilidades quanto ao EPI
DSST Diretor Agrícola Compras Almox. Usuário Lavanderia Descarte
Identificar
riscos
Efeitos a saúde
É necessário
Usar EPI Não
Sim
Requisitar compras
Treinamento usuário
Monitorar
Manter arquivo CA
Qualidade EPI Inspecionar a
cada 30 dias
Requisitar EPI
a usuários
Lançar em sistema
SAP/SENIOR
Aprovação compra EPI
Colaborar com as normas
Punição
não uso EPI
Cadastrar
Empresa
Cotação
3 empresas
Adquirir EPI
só com CA
Efetuar Compra
Estoque mínimo
De EPI
Fornecer EPI
só c/ requisição
Receber EPI só o
Especificado DSST
EPIs absoleto
Informar DSST
Entregar EPI ao
colaborador
Requisitar EPI
Usar EPI
Responsável
Pelo EPI
Usar somente o
Fornecido pela
empresa
Na troca devolver
o usado
Ao desligar da empresa
Devolver o EPI
Irregularidade no EPI
Comunique o DSST
Higienizar
EPIs Informar
Depto
Meio Ambiente
Requisitar
EPIs
Realizar troca
de EPIs
Teste de EPIs
Lançar Senior
Art. 462 CLT
CONTROLE DE EPI
IRREGULARIDADE
TROCAS PERIÓDICAS
DE EPIs
CONTROLE DE
ENTREGA
PPP
P.P.P
É um documento histórico-laboral do trabalhador que
reúne, entre outras informações, dados administrativos,
registros ambientais e resultados de monitoração
biológica, durante todo o período em que este exerceu
suas atividades. (art. 264 da IN 77 de 21/01/2015).
Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador,
segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que
deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do
Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
P.P.P
IN 77 de 21/01/2015
Subseção II
Da caracterização de atividade
exercida em condições especiais
Artigos: 258 a 268.
Subseção IV
Do enquadramento por
exposição a agentes
nocivos
Artigos: 276 a 290.
P.P.P ANTERIORES
IN/INSS DO PPP
IN-INSS/PRES N.º 20 DE 2007
NOVA - IN/INSS DO PPP
IN-INSS/PRES N. º 77 DE 21/01/2015
IN-INSS/PRES N.º 45 DE 06/08/2010
IN-INSS/ N.º 99 DE 05/12//2003
IN-INSS/ N.º 95 DE 07/10//2003
P.P.P
Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido
pela I.N INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa
ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP,
conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais
cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não
presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades
exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos
equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não
se caracterizar a permanência. IN 77 de 21/01/2015
Item 4.8 - OCORRÊNCIA:
Manual da GFIP/SEFIP
para usuários do
SEFIP 8.4
4. TRABALHADOR (Página n.º 36 a 46)
4.1 - Nº PIS/PASEP/Inscrição do Contribuinte Individual
Segurança e Saúde do Trabalho com ética e entusiasmo...
Para os trabalhadores com apenas um vínculo
empregatício (ou uma fonte pagadora), informar
os códigos a seguir, conforme o caso:
(em branco) - Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto
01 - Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto
02 - Exposição a agente nocivo
(15 anos de trabalho)
03 - Exposição a agente nocivo
(20 anos de trabalho)
04 - Exposição a agente nocivo
(25 anos de trabalho)
Para os trabalhadores com mais de um vínculo
empregatício (ou mais de uma fonte pagadora),
informar os códigos a seguir:
05 - Não exposto a agente nocivo
06 - Exposição a agente nocivo
(15 anos de trabalho)
07 - Exposição a agente nocivo
(20 anos de trabalho)
08 - Exposição a agente nocivo
(25 anos de trabalho).
RESOLUÇÃO COFEN-289-01/2004 - Revogou
Resolução COFEN-286/2003
http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-2892004-revogou-resoluao-cofen-2862003_4325.html
- Dispõe sobre a autorização para o ENFERMEIRO DO TRABALHO
preencher, emitir e assinar LAUDO DE MONITORIZAÇÃO BIOLÓGICA,
previsto no Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP
ASO
NR-7
7.4.4 Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1,
o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2
(duas) vias.
7.4.4.1 A primeira via do ASO ficará arquivada no local de
trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro
de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
7.4.4.2 A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao
trabalhador, mediante recibo na primeira via.
NR-7
7.4.5 Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação
clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas
aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual,
que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do
PCMSO.
7.4.5.1 Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser
mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o
desligamento do trabalhador.
NR-7 7.4.4.3 O ASO deverá conter no mínimo: (Alterado pela Portaria
n.º 8, de 05 de maio de 1996)
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua
identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência
deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas
expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-
SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o
trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em
que foram realizados;
NR-7
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com
respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o
trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma
de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo
contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de
Medicina.
A Mudança...
Heráclitus - 500 a.c.
“A única coisa permanente é a mudança”
Tel.: 17-9-99979-3280 (Ctbc)
E.MAIL: [email protected]
Mário Márcio
Tel.: 17-9-8176-8700 (Tim)
Tel.: 17-9-9248-6247 (Claro)
Muito Obrigado
Abraços e Sucesso...