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Desempenho de Edificações Habitacionais
Armazenamento e aproveitamento de água de chuva e reúso de água cinza
COMARC / Sinduscon-Rio Rio de Janeiro, 29 de Maio de 2019
Desempenho de Edificações Habitacionais
Legislação municipal (Rio de Janeiro) e estadual identificada
pelo Sinduscon-Rio
Decreto Municipal Nº 23.940 de 30 de janeiro de 2004
(Reservatórios de retardo obrigatório - 500 m² de área
impermeabilizada- e de reúso (opcional ou obrigatório
sob condições?) de água de chuva)
Decreto Municipal N° 30.912 de 27 de Julho de 2009
(Dispensa da “23.940” para as HIS)
Decreto Municipal Nº 32.119 de 13 de Abril de 2010
(Dispensa da “23.940” no caso do deságue em lagoas e
oceano)
Lei Estadual Nº 7.463 de 18 de Outubro de 2016
(Reservatórios de águas pluviais e de águas cinza para
aproveitamento, reúso e retardo)
ABNT NBR 15527 - Aproveitamento de água de chuva
de coberturas para fins não potáveis - Requisitos
Esta Norma especifica os requisitos para o
aproveitamento de água de chuva de coberturas para
fins não potáveis.
Esta Norma se aplica a usos não potáveis em que as
águas de chuva podem ser utilizadas, por exemplo, em
descargas de bacias sanitárias e mictórios, irrigação
para fins paisagísticos, lavagem de veículos e pisos e
uso ornamental.
ABNT NBR 16782 - Conservação de água em
edificações - Requisitos, procedimentos e diretrizes
Esta Norma especifica requisitos e estabelece
procedimentos e diretrizes para a conservação de água
em edifícios, novos e existentes, na combinação de ações
para a gestão da demanda e para a gestão da oferta,
conforme viabilidade técnica e econômica caso a caso.
Esta Norma não é aplicável a processos industriais.
NOTA Os requisitos especificados nesta Norma são aplicáveis aos
incorporadores, construtores, projetistas, instaladores, fabricantes
de materiais e componentes, gestores de água, operadores
privados, empresas prestadoras de serviços de saneamento,
síndicos, gestores de prédios, zeladores e demais usuários.
ABNT NBR 16783 - Uso de fontes alternativas de água
não potável em edificações
Esta Norma estabelece procedimentos e requisitos para
caracterização, dimensionamento, uso, operação e
manutenção de sistemas de fontes alternativas de água
não potável em edificações.
Esta Norma não é aplicável ao uso para suprimento de
demandas potáveis, uso para irrigação agrícola ou
florestal, processos industriais ou quaisquer outros usos
não previstos nesta Norma.
Desempenho de Edificações Habitacionais
Lei Estadual Nº 7.463 de 18 de Outubro de 2016
Regulamenta os procedimentos para
armazenamento de águas pluviais e águas cinza
para reaproveitamento e retardo da descarga na
rede pública e dá outras providências
Art. 1º As edificações públicas ou privadas, construídas a
partir da publicação desta Lei, que tenham área
impermeabilizada (telhado e chão) superior a quinhentos
metros quadrados, deverão ser dotadas de reservatório de
águas pluviais e águas cinza, bem como reciclar as águas
cinza dos imóveis.
edifício novo - edifício a ser projetado e construído
edifício existente - edifício já projetado e aprovado em órgãos competentes, construído ou não, ocupado ou não
§1º Entende-se por água pluvial a proveniente das chuvas.
§2º Entende-se por água cinza a proveniente dos chuveiros,
banheiras, lavatórios, tanques e máquinas de lavar roupa.
água de chuva - água resultante de precipitações atmosféricas coletada em coberturas e telhados onde não haja circulação de pessoas, veículos ou animais
água pluvial - água resultante de precipitações atmosféricas coletada em pisos e lajes em que haja circulação de pessoas, veículos ou animais
água cinza clara - água servida proveniente de chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques e máquinas de lavar roupa
água cinza escura - água servida proveniente de pia de cozinha e máquina de lavar louça considerada isoladamente ou somada à água cinza clara
§3º A reciclagem das águas cinza será feita pelas edificações
que possuam o consumo de volume igual ou superior a 20 m³
(vinte metros cúbicos) de água por dia.
Estudo de viabilidade técnica e econômica
Para a definição da solução a ser adotada, deve ser elaborado um estudo de viabilidade técnica e econômica.
No caso de inviabilidade técnica ou econômica para o atendimento a um determinado requisito de maneira total ou parcial, esta deve ser demonstrada e justificada, por meio de registro em memorial descritivo.
Comentários encaminhados por associada:
a) Áreas de interesse social, comunidades carentes e
conjuntos habitacionais destinados a moradores de
baixa renda (participantes do Programa MCMV),
conforme previsto no Decreto 25.438/99, são elegíveis a
dita “tarifa social” que prevê a cobrança de valores
reduzidos para os serviços de fornecimento público de
água e esgoto. Implantar uma estação de tratamento de
águas cinza (ETAC) em empreendimentos desta natureza
significa, obrigatoriamente, imputar aos habitantes um
incremento de custo, ante a inevitável necessidade de
operação e manutenção do sistema de tratamento e
reuso de águas cinza.
b) A estrutura tarifária praticada pela CEDAE permite com
que seja cobrado do consumidor um valor mínimo pelo
fornecimento público de água, ou seja, mesmo que esse
recurso tenha seu consumo reduzido, o consumidor pagará
a mesma conta de água. Nesses casos, a ETAC também se
traduzirá em um incremento de custo para a sociedade.
c) A operação e manutenção dessas estações de
tratamento de águas cinza (ETAC) envolvem serviços
específicos e que são exercidos por poucas empresas que
atuam no ramo.
d) Com relação aos empreendimentos comerciais, estes
apresentam um volume gerado de águas cinza muito
baixo, já que não possuem em suas unidades os
dispositivos que mais geram volumes dessa natureza,
como chuveiros, tanques e máquinas de lavar roupa. No
caso de empreendimentos desta natureza o consumo de
bacias sanitárias, irrigação de jardins e lavagens de
pátios supera em larga escala o volume de águas cinza
gerados. Por essa razão, para esse tipo de
empreendimento, não se verifica a viabilidade da
adoção de reuso de águas cinza pelo condomínio.
Art. 2º Os reservatórios de águas pluviais serão de
acumulação, para uso de fins não potáveis.
Art. 3º Os reservatórios de águas cinza serão de retardo
(?), destinados ao acúmulo de águas cinza e posterior
descarga na rede pública de águas pluviais (?).
Art. 4º Os reservatórios das águas pluviais deverão ter as
seguintes especificidades:
I - serão construídos reservatórios de acumulação de águas
pluviais, para fins não potáveis e pelo menos um ponto de
água destinado a esta finalidade, nas novas edificações,
nos seguintes casos:
a) edificações de qualquer natureza que apresentem área
impermeável superior a 500 m² (quinhentos metros
quadrados);
b) a medida do inciso anterior aplica-se, também, a
empreendimentos com dois blocos, pois o resultado é o
somatório da área impermeável dos dois;
c) edificações coletivas, residenciais, comerciais ou mistas,
que tenham mais de 30 (trinta) unidades.
II - A capacidade do reservatório de acumulação deverá
ser calculada com base na seguinte equação:
V = k x Ai x h
onde:
V - volume do reservatório em m³
k - coeficiente de abatimento, correspondente a 0,15
Ai - área do telhado, em m²
h - altura pluviométrica, média pluviométrica dos últimos
cinco anos
III - Os reservatórios de acumulação deverão ser dotados
de sistema da captação das águas provenientes
exclusivamente dos telhados, providos de grelhas ou outro
dispositivo para retenção de material grosseiro, como
folhas, pedaços de madeira, restos de papel, corpos de
pequenos animais, entre outros, para o interior do referido
reservatório.
IV - Os reservatórios de acumulação deverão atender às
seguintes condições:
a) deverão ser construídos de material resistente a esforços
mecânicos e possuir revestimento;
b) ter superfícies internas lisas e impermeáveis;
c) permitir fácil acesso para inspeção e limpeza;
d) possibilitar esgotamento total;
e) ser protegidos contra a ação de inundações, infiltrações e
penetração de corpos estranhos;
f) possuir cobertura e vedação adequada de modo a
manter sua perfeita higienização;
g) ser dotados de extravasor que possibilite o deságue dos
excedentes hídricos para o reservatório de retardo;
h) ser dotado de dispositivo que impeça o retorno de água
do reservatório de retardo para o reservatório de
acumulação.
VI - A desinfecção deverá ser feita por um agente
desinfetante a uma concentração mínima de 50 (cinquenta)
miligramas por litro, com tempo de contato mínimo de doze
horas.
VII - As águas destinadas a fins não potáveis serão
mantidas em reservatórios, em perfeitas condições
sanitárias, de forma que seu padrão de qualidade seja
mantido e atenda às seguintes condições:
a) materiais flutuantes: virtualmente ausentes;
b) odor e aspecto: não objetáveis;
c) óleos e graxas: toleram-se iridescências;
d) pH: de 6 a 9.
De acordo com a ABNT NBR 15527 a água de chuva de coberturas para fins não potáveis deve atender às seguintes condições:
Contagem de coliformes (E. coli) por volume de 100 ml deve ser menor que 200 organismos por 100 mL. Para comprovação deste requisito é possível realizar análise de presença/ausência, se a análise indicar ausência na amostra o requisito está atendido.
Valor máximo de turbidez deve ser 5 uT (unidades de turbidez) para todas as amostras.
O pH deve estar entre 6,0 e 9,0. Deve-se prever ajuste de pH para proteção das redes de distribuição, caso necessário.
Em função de requisitos específicos do projeto e a critério do projetista pode ser necessária a desinfecção da água de chuva antes do seu uso. Esta desinfecção pode ser realizada por meio da utilização de cloro, ozônio, ultravioleta ou outras tecnologias.
No caso do uso do cloro recomenda-se a concentração de cloro residual livre entre 0,5 e 2,0 mg/L, sendo o valor máximo permitido de 5 mg/L.
Deve-se considerar outros parâmetros de qualidade em função dos materiais e equipamentos de acordo com a orientação do fabricante.
VIII - É terminantemente vedada qualquer comunicação
entre o sistema destinado a água não potável, proveniente
da rede pública, de forma a garantir sua integridade e
qualidade.
IX - Os pontos de água abastecidos pelo reservatório de
acumulação de águas pluviais deverão estar perfeitamente
identificados, em local fora do alcance de crianças e com a
seguinte inscrição: “Água imprópria para consumo humano”.
X - As águas pluviais provenientes de pavimentos
descobertos impermeáveis, tais como estacionamentos,
pátios, terraços e similares, deverão ser encaminhadas
diretamente ao reservatório de retardo.
XI - Os reservatórios de retardo, destinados ao acúmulo de
águas pluviais e posterior descarga na rede de águas
pluviais, deverão ter o seu volume calculado pela seguinte
fórmula:
V = k x Ai x h
onde:
V - Volume do reservatório em m³
k - coeficiente de abatimento, correspondente a 0,10
Ai - área impermeabilizada, em m²
h - altura pluviométrica, média pluviométrica dos últimos
cinco anos
XII - Os reservatórios de retardo devem atender às
seguintes condições:
a) resistentes a esforços mecânicos;
b) permitir fácil acesso para manutenção, inspeção e limpeza;
c) garantir esgotamento total;
d) dotados de extravasor, localizado na parte superior do
reservatório, ligado por gravidade à rede pública de drenagem;
e) dotados de orifício de descarga, ligado por gravidade à
rede pública de drenagem, dimensionado de forma a
limitar a vazão máxima do orifício a vinte por cento do
deflúvio superficial da área impermeabilizada, considerada
a intensidade máxima da precipitação correspondente ao
tempo de recorrência de dez anos.
Art. 5º A reciclagem e a utilização das águas cinza
deverão ter as seguintes especificidades:
I - As águas provenientes da reciclagem das águas cinza
deverão atender aos preceitos dos itens 5.6; 5.6.1; 5.6.2;
5.6.3; 5.6.4; 5.6.5; 5.6.6 e 6, da Norma nº 13.969/97 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
* ABNT NBR 13969:1997 - Tanques sépticos - Unidades de tratamento complementar e
disposição final dos efluentes líquidos - Projeto, construção e operação
Esta Norma tem por objetivo oferecer alternativas de procedimentos técnicos para o
projeto, construção e operação de unidades de tratamento complementar e disposição final
dos efluentes líquidos de tanque séptico, dentro do sistema de tanque séptico para o
tratamento local de esgotos. As alternativas aqui citadas devem ser selecionadas de acordo
com as necessidades e condições locais onde é implantado o sistema de tratamento, não
havendo restrições quanto à capacidade de tratamento das unidades. Conforme as
necessidades locais, as alternativas citadas podem ser uitilizadas complementarmente entre
si, para atender ao maior rigor legal ou para efetiva proteção do manancial hídrico, a
critério do órgão fiscalizador competente.
II - As águas cinza, após passarem por sistemas de
tratamento próprios e receberem os produtos químicos
adequados para a eliminação dos poluentes, desinfecção e
polimento das mesmas, deverão obedecer aos parâmetros
especificados no quadro abaixo:
turbidez < 5 UT (unidades de turbidez)
cor até 15 UH (unidades hazen)
pH (indicador de grau de neutralidade, acidez e
alcalinidade da água) entre 6.0 e 9.0
o valor máximo de turbidez deve ser 5 UT (unidades de turbidez) para todas as amostras
o valor do pH deve ser superior a 6,0 e inferior a 9,0 para todas as amostras
cloro residual entre 0,5 mg/L e 2,0 mg/L
coliformes totais - ausência em 100 ml (ml - mililitro)
coliformes termo tolerantes - ausência em 100 ml
a concentração de cloro residual não pode ser inferior a 0,5 mg/L e não pode ser superior a 5,0 mg/L. Recomenda- se que a concentração de cloro residual livre esteja entre 0,5 mg/L e 2,0 mg/L
pode ser realizado ensaio para detectar a ausência ou presença de bactérias E.Coli. Caso seja detectada presença, realizar análise de contagem, se a amostra possuir valor menor que 200 NMP/100mL (número mais provável por 100 mL), o requisito está atendido
sólidos dissolvidos totais inferior a 200 mg/L
oxigênio dissolvido acima de 2,0 mg/L
o valor máximo de DBO5,20 deve ser de 20 mgO2/L para todas as amostras
SDT/condutividade elétrica: o valor máximo de sólidos dissolvidos totais (SDT) deve ser de 2.000 mg/L. Dada que é conhecida a correlação diretamente proporcional entre SDT e condutividade elétrica, o monitoramento da concentração de sólidos dissolvidos pode ser realizado indiretamente pela análise de condutividade a partir da relação condutividade/SDT = 1,6 e limite de condutividade de 3.200 µS/cm.
III - As águas servidas serão direcionadas, através de
encanamentos (tubulações, conexões e bombas) próprios,
com cores específicas, e armazenadas em reservatórios
distintos e independentes dos reservatórios de águas
potáveis que (?) terão seu uso obrigatório para a lavagem
de pátios, escadarias, compartimento de lixo de uso
coletivo, jardinagem e também ao abastecimento das
descargas dos vasos sanitários, as quais (?) serão
descarregadas na rede pública de esgoto.
IV - Os sistemas hidro sanitários das novas edificações serão
projetados, visando o conforto e segurança dos usuários,
bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.
V - Os rejeitos provenientes do tratamento dos efluentes
deverão obrigatoriamente ser lançados na rede de coleta
de esgoto pública.
VI - A operação de qualquer sistema de tratamento de
efluentes deverá contar com responsável técnico
profissionalmente habilitado, conforme o inciso III, do artigo
2º, do Decreto 85.877/1981.
VII - As fórmulas e tabelas para dimensionamento dos
reservatórios e das tubulações para o sistema de reuso de
água serão as mesmas utilizadas para o dimensionamento
da rede hidráulica do empreendimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18
de outubro de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Desempenho de Edificações Habitacionais
Requisitos das normas técnicas não tratados na Lei Nº 7.463
(exemplos)
5.4.4 Armazenamento de água não potável
5.4.4.1 Os reservatórios de água não potável devem estar
em conformidade com a ABNT NBR 5626, e com requisitos
desta Norma.
5.4.4.2 O volume total de água não potável tratada
armazenada no reservatório deve ser limitado ao período
máximo de dois dias de consumo, evitando-se
armazenamento prolongado e possíveis alterações da
qualidade da água.
5.4.4.3 Os reservatórios de água potável e não potável
devem ser separados para impedir a mistura entre as
águas. As faces externas dos reservatórios devem estar no
mínimo a 60 cm de distância uma da outra. No caso dos
reservatórios estarem dispostos um sobre o outro, o
reservatório de água não potável deve estar posicionado
abaixo do reservatório de água potável.
5.4.4.4 Deve ser previsto suprimento de água complementar
no reservatório de água não potável, com qualidade que
atenda aos parâmetros estabelecidos para o uso
pretendido.
7.3 Monitoramento da qualidade da água não potável
Tabela 2 - Frequências de amostragem
Parâmetros
Frequência de amostragem
Edificação unifamiliar /Individual
Frequência de amostragem
Edificação multifamiliar / Coletiva
pH Semanal Diária
CRL (cloro residual livre) Semanal Diária
Turbidez Semanal Semanal
Condutividade a Mensal Semanal
E. coli Mensal Mensal
DBO5,20 Mensal Mensal
Carbono orgânico total b Semestral Semestral
a Os valores de condutividade apresentam correlação com os sólidos dissolvidos totais. Outra opção é realizar a análise dos sólidos dissolvidos totais.
b Somente para água de rebaixamento de lençol.
7.3.2 A água não potável deve ser monitorada por meio de
análises laboratoriais com amostra retirada na saída do
reservatório de distribuição, ou, na ausência deste, na saída
da estação de tratamento e no ponto de consumo mais
distante do reservatório com a frequência estabelecida na
Tabela 2.
7.3.3 As análises dos parâmetros de frequência mensal e
semestral devem ser realizadas por laboratórios
reconhecidos por entidade metrológica regional ou nacional.
7.3.4 Semestralmente deve ser realizada análise de todos
os parâmetros da tabela por laboratório reconhecido por
entidade metrológica regional ou nacional.
7.3.5 As técnicas de preservação e amostragem de água
não potável devem estar em conformidade com a ABNT
NBR 9898, e outras normas pertinentes.
7.3.6 Sendo constatada eventual contaminação da água do
sistema não potável, deve-se determinar e eliminar a sua
causa. Neste caso, o sistema deve ser submetido a
procedimento que restaure as condições de preservação da
qualidade requerida da água.