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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃOSegunda Edição Atualizada - 2007
GLAUCIO GONÇALVES TIAGO
São Paulo2007
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃOSegunda Edição Atualizada - 2007
E-bookISBN n° 978-85-906936-1-1
Todos os direitos reservados ao autor.Proibida a reprodução sem a devida autorização
Registrado na Biblioteca Nacional/Agência Brasileira do International Standard Book Number
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
GLAUCIO GONÇALVES TIAGO
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Segunda Edição Atualizada - 2007
GLAUCIO GONÇALVES TIAGO
Editor
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
___________________________________________________________________________
Tiago, Glaucio Gonçalves
Aqüicultura, Meio Ambiente e Legislação – Segunda Edição Atualizada - 2007
/ Glaucio Gonçalves Tiago. – São Paulo: Glaucio Gonçalves Tiago (Editor), 2007.
201 p. : Digital.
ISBN 978-85-906936-1-1
Inclui Bibliografia
1. Aqüicultura – Sustentabilidade Ambiental – Legislação Ambiental 2. Meio
Ambiente – Direito - Gestão Ambiental. I Glaucio Gonçalves Tiago
CDD – 600
_____________________________________________________________________________
Coordenação Editorial, preparação de originais e editoração eletrônicaGlaucio Gonçalves Tiago
Revisão do TextoMárcia Navarro Cipolli
Assessoria JurídicaDra. Mirene Prieto Afonso_____________________
2ª edição: janeiro de 2007
© Glaucio Gonçalves Tiago
Rua. Professor Lourival Gomes Machado, 285,Santana . 02021-050 . São Paulo/SP . Brasil
Fone/Fax. 0 xx 55 11 6973-0193http://www.almalivre.org
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
À Mirene a ao João Pedro
À todos aqueles que, por exclusão social e educacional, não têm como auxiliar e compreender
ações que melhorem o meio ambiente.
Às expressões vivas da natureza.
Agradeço especialmente à:
Idalina Gonçalves Tiago e Armando Alexandre Tiago; Prof. Dr. Claudio Gonçalves Tiago; PqC. Dra. Heloisa Maria Godinho; Profa. Dra. Sônia Maria Flores Gianesella; Profa. Dra. Yara Schaeffer-Novelli; Msc. Marcia Navarro Cipolli; PqC. MSc. Alexandre Assis Bastos.
Pelo apoio à construção deste trabalho.
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
AQÜICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
PREFÁCIO........................................................................................................................... 7
APRESENTAÇÃO...............................................................................................................8
INTRODUÇÃO.................................................................................................................... 9
DEFINIÇÕES DE IMPACTO AMBIENTAL ................................................................18Tipologia dos Impactos Ambientais................................................................................................. 20
IMPACTOS AMBIENTAIS NA AQÜICULTURA .......................................................22IMPACTO AMBIENTAL NA AQÜICULTURA POR SISTEMA DE CRIAÇÃO.......................24
IMPACTOS AMBIENTAIS GERADOS POR RESÍDUOS PRODUZIDOS PELA AQÜICULTURA 29
Impacto da Aqüicultura nos Recursos Hídricos............................................................................... 33
IMPACTOS AMBIENTAIS SOBRE A AQÜICULTURA............................................37
AQÜICULTURA SUSTENTÁVEL................................................................................. 44
A ABORDAGEM DOS IMPACTOS AMBIENTAIS NA LEGISLAÇÃO RELATIVA À AQÜICULTURA E AOS RECURSOS HÍDRICOS BRASILEIROS.......................50
LEGISLAÇÃO DE AQÜICULTURA E PESCA............................................................................52
LEGISLAÇÃO DE GESTÃO DO RECURSO ÁGUA (Correlata à atividade aqüícola)................70
INTER-RELAÇÃO ENTRE VALORES TÉCNICO-CIENTÍFICOS DAS CIÊNCIAS NATURAIS E AS NORMAS JURÍDICAS NA AQÜICULTURA..............................110
CONCLUSÕES ............................................................................................................... 127
BIBLIOGRAFIA..............................................................................................................129
TABELAS......................................................................................................................... 139
ANEXOS DE LEGISLAÇÃO......................................................................................... 159
AQÜICULTURA E RECURSOS HÍDRICOS (ADENDO)......................................... 178
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
PREFÁCIO
O compartilhamento de recursos naturais pelas atividades humanas é um processo
inevitável que tende a levar à sua degradação. Dentre estes recursos, a água é dos mais
fundamentais à sobrevivência do homem e à manutenção dos ecossistemas naturais. O
presente livro de Glaucio Gonçalves Tiago apresenta ao leitor, através de uma ótica
interdisciplinar, as relações existentes entre os indicadores de impacto ambiental mais
eficientemente desenvolvidos pela ciência até o momento, para uma atividade que utiliza
intensivamente o recurso água, a aqüicultura, e o modo pelo qual este conhecimento
alimenta duas distintas abordagens teóricas do Direito que constroem as normas jurídicas
brasileiras. Analise, de forma intensiva e ponderada, qual dessas perspectivas é capaz de
oferecer uma melhor solução para uma atividade pluridimensional como a aqüicultura,
objetivando sua sustentabilidade. O livro oferece, também, um anexo de grande utilidade
aos interessados no assunto e uma coletânea das principais normas brasileiras voltadas à
aqüicultura.
Dra. SÔNIA M. FLORES GIANESELLA
Universidade de São Paulo
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
APRESENTAÇÃO
É com grande satisfação que faço a apresentação deste livro, cujo autor, colega e
amigo, sempre esteve preocupado com os assuntos ligados ao meio ambiente. Sendo
biólogo e bacharel em Direito, tem o preparo suficiente para abordar os temas apresentados
nesta obra, tentando dar os subsídios necessários para o desenvolvimento da aqüicultura e
da gesta ambiental.
As populações humanas estão crescendo a uma taxa alarmante, de modo que existe
grande pressão para desenvolver a produção de recursos pesqueiros. Na década de 1990
houve grande expansão da aqüicultura e, principalmente no Brasil, apareceram vários
empresários rurais com grande interesse nesta atividade como sistema de produção
pesqueira, demonstrado pelo surgimento de vários pesque-pague.
Este livro permite, como o próprio autor relata, “uma reflexão sobre a questão do
gerenciamento ambiental de atividades aqüícolas procurando verificar a inter-relação entre
indicadores de impacto ambiental e normas jurídicas na gestão ambiental da aqüicultura”.
Esta obra terá grande contribuição ao pesquisador interessado no assunto, pois
contém importantes informações sobre impactos ambientais e socioeconômicos na
aqüicultura e apresenta, também, uma retrospectiva sobre legislação brasileira pertinente.
O pesquisador encontrará, ainda, excelentes citações bibliográficas para auxiliá-lo
em investigações sobre Aqüicultura, Meio Ambiente e Legislação.
Dra. HELOISA MARIA GODINHO
Instituto de Pesca – APTA/SAA/SP
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
AQÜICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
INTRODUÇÃO
O homem utiliza a natureza. Assim, como já expusera Roule (1914) no seu “Traité
Raisonné de la Pisciculture et des Pêches”, dentre os múltiplos recursos que a natureza
oferece, os recursos vivos aquáticos sempre fascinaram a humanidade no que diz respeito a
sua exploração. A criação destes organismos se destaca historicamente, sendo até os dias
atuais, ainda, experimentados novos e antigos métodos de criação pelos povos ao redor do
planeta. Atualmente as atividades aqüícolas apresentam escala planetária e muitas técnicas
de criação de organismos aquáticos já são amplamente dominadas. Entretanto a gestão
ambiental destes empreendimentos pode ser, ainda, desenvolvida sob normas jurídicas
elaboradas e consolidadas de maneira que assegurem a melhor gestão ambiental dos
recursos naturais e aqüícolas.
Segundo Huet (1970), historicamente, a prática da aqüicultura é muito antiga.
Pinturas egípcias mostram cenas de pesca e piscicultura; os romanos criavam organismos
aquáticos em viveiros; e depois de séculos, nos países da Região Indo-Pacífica
(primeiramente a China), apresentou-se crescente expansão da aqüicultura, em
conseqüência da demanda alimentar causada pelo grande aumento demográfico e, também,
de características hídricas propícias. A partir do século XV desenvolveu-se a aqüicultura
na Europa Central e Ocidental, na América do Norte, na África Central e, por fim, na
América Latina e no Oriente Médio.
Atualmente, a produção mundial de organismos aquáticos originados através de
técnicas de aqüicultura cresceu de 13.480.431 toneladas métricas em 1987 para 34.116.249
toneladas métricas em 1996, correspondentes a uma razão de crescimento de 2,53 no
período, perfazendo um montante comercializado de U$ 20.739.433.000,00 em 1987 e U$
46.548.092.000,00 em 1996, equivalente a uma razão de crescimento de 2,24 no período
(FAO, 1999; New, 1999) (Tabelas III, V e XII). No Brasil, segundo estimativas da Food
and Agriculture Organization of the United Nations/FAO, a produção anual total da
aqüicultura passou de 30.915 toneladas métricas em 1994 para 77.690 toneladas métricas
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
em 1996 (FAO, 2007) (Tabela X). Neste sentido, New (1999) (Tabela XII), baseado em
dados da FAO, apresenta uma razão de crescimento de 3,9 no volume produzido pela
aqüicultura brasileira no período de 1987 a 1996, crescendo de 13.140 toneladas métricas
em 1987, para 51.281 toneladas métricas em 1996, e uma razão de crescimento de 3,8 nos
valores negociados pela aqüicultura brasileira no período de 1987 a 1996, crescendo de U$
59.343.000,00 em 1987 para U$ 226.908.000,00 em 1996 (Tabela XII). Este autor
apresenta ainda, para o mesmo período, uma razão de crescimento total da aqüicultura na
América do Sul de 5,1 no volume produzido entre 1987 e 1996, crescendo de 103.911 para
528.599 toneladas métricas, e uma razão de crescimento de 3,1, nos valores negociados no
mesmo período, crescendo de U$ 633.251.000,00 para U$ 1.936.271.000,00 (Tabela XII).
Ainda, segundo dados de FAO (1996), são utilizadas pela aqüicultura mundial 102
espécies de peixes, 21 de crustáceos e 41 de moluscos (Tabela XIV). Este crescimento da
atividade aqüícola, com certeza, além de comprovar antigas predições, evidencia a
necessidade de reflexão sobre os impactos ambientais gerados e sofridos pelas atuais
práticas de aqüicultura existentes no planeta bem como sobre o conjunto da legislação que
disciplina estas atividades no Brasil.
Dentre as práticas zootécnicas em atividade no Brasil, a aqüicultura teve um grande
desenvolvimento, com aumento da oferta de produtos e ganhos de produtividade a partir
dos anos 80, assumindo características de atividade econômica. Essa nova posição é fruto
de uma série de fatores que possibilitaram sua real implantação. Pode-se citar como um
deles o desenvolvimento de tecnologia compatível com uma criação racional, viabilizando
diferentes processos de produção que permitem o escoamento da produção, tanto em larga
como em pequena escala (MARTIN et al., 1995). Neste contexto, o crescimento do número
de empreendimentos de aqüicultura no Brasil, de maneira desordenada e nos mais variados
corpos d’água, bem como nas zonas marítimas costeiras, muitas vezes sujeitos a alta
concentração de poluentes, acarreta um descontrole ocasionado pela falta de políticas e
instrumentos de gestão ambiental e de produção sustentada, potencializado pelo excesso de
normas legais sobrepostas em relação ao uso de recursos naturais (FUNDAP, 1989) e,
também, aos espaços e ambientes essenciais ao desenvolvimento da aqüicultura.
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
A aqüicultura tende, não somente à multiplicação quantitativa, mas também ao
melhoramento qualitativo de seus produtos, sendo estes destinados principalmente à
alimentação humana, mas também, ao repovoamento de corpos d’água. Segundo Huet:
Os organismos aquáticos possuem inúmeras vantagens para o estabelecimento
de seu cultivo através de técnicas de aqüicultura. Uma grande vantagem é a
proximidade entre a densidade dos peixes e dos crustáceos nadadores com a
densidade da água que eles habitam, proporcionando, assim, economia de
energia para suportarem seu próprio peso e, portanto, direcionando maior
proporção de energia para crescimento do que os animais terrestres. Outra
vantagem é que os peixes e os invertebrados, sendo animais de sangue frio,
não dispendem energia na termorregulação corporal. Estas propriedades,
inclusive, podem aumentar o potencial de razão de crescimento, por
determinarem uma maior plasticidade nestes animais do que nos vertebrados
superiores. A principal desvantagem desta atividade é a de que o meio
aquático apresenta as propriedades gerais dos líquidos e a água possui a
propriedade específica de solvente universal. Estas duas características
tornam mais difícil a prevenção e o controle das contaminações nos corpos
aquáticos (1970).
Vários tipos específicos de poluentes aquáticos têm sido prejudiciais ou mesmo
letais aos organismos aquáticos ou seus consumidores. Porém, poluentes como os
metabólitos animais, o calor gerado por estações de energia e as águas oriundas de
refrigeração industrial, podem tornar-se vantajosos à aqüicultura. Entretanto,
procedimentos que se utilizem desses recursos devem ser aplicados com estrito controle.
Outros poluentes, tais como pesticidas, metais pesados e vários outros compostos
químicos, são prejudiciais aos organismos aquáticos. De maneira geral, estes poluentes são
gerados em áreas densamente povoadas, industrializadas, ou onde grandes quantidades de
compostos químicos são empregadas na agricultura. Destas áreas, quando não sujeitos ao
devido controle, estes perigosos poluentes são disseminados pelos corpos aquáticos
podendo afetar regiões de aqüicultura (BARDACH et al., 1972).
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Segundo Pillay:
Nas práticas atuais da aqüicultura, restrições arbitrárias foram impostas para
tentar conter esses efeitos através da extensão de regulamentos relativos a
agricultura, criação de animais terrestres ou desenvolvimento industrial,
mesmo que, entretanto, elas sejam claramente inaplicáveis ao meio aquático
(1992).
Esse autor considera, ainda, que no contexto global dos impactos ambientais das
interferências e atividades humanas, como a agricultura, habitação, indústria,
desenvolvimento de infra-estrutura, a contribuição da aqüicultura é indubitavelmente
pequena.
Todas as formas de produção de alimentos, como qualquer outra atividade humana,
afetam o meio ambiente de uma ou outra maneira. Distúrbios no equilíbrio natural
decorrentes destas atividades são fenômenos conhecidos, mas, enquanto as pressões sobre
o meio ambiente continuarem dentro de limites sustentáveis perceptíveis, problemas
maiores não serão reconhecidos
Reconhecendo-se a aqüicultura como potencial causadora de impactos ambientais,
pelo consumo de recusrsos naturais, poluições ou interferências em níveis de
biodiversidade, atenção especial deve ser dada à gestão ambiental dessa atividade, e
principalmente pelo seu desenvolvimento, atualmente acelerado, estar diretamente ligado a
um recurso de múltiplos usos e essencial à qualidade de vida, que é a água.
A questão ambiental e os padrões técnico-científicos exercem importante papel no
desenvolvimento da aqüicultura. Com o crescimento da produção aqüícola, em nível
mundial, a formulação de políticas ambientais tornou-se uma grande área de pesquisa
(BAILLY & PAQUOTTE, 1996). Em decorrência das similaridades entre os sistemas de
produção da agricultura tradicional e os sistemas de produção da aqüicultura, muitas
pessoas assumem que a produção aqüícola é capaz de alcançar, de maneira semelhante, o
sucesso da agricultura e da criação de animais terrestres. Entretanto, existem diferenças
importantes entre os cultivos terrestres e os aquáticos, que devem ser entendidas e
compatibilizadas anteriormente à realização desta predição.
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Face à crescente atividade antrópica das sociedades modernas sobre o meio
ambiente e seus recursos, e à necessidade de elaboração e implantação de políticas para um
desenvolvimento sustentável, é ressaltada a necessidade de proteção e recuperação dos
recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, envolvendo a integração técnica,
administrativa e política de setores que utilizam a água diretamente como insumo, ou como
corpo receptor dos despejos de suas atividades (SÃO PAULO, 1992a e 1992b). Nesse
contexto, prevê-se a proteção e a administração dos recursos de água doce, objetivando à
melhor gestão ambiental através de ações que: melhorem o tratamento de esgoto e lixo
industrial; fiscalizem os grandes projetos de desenvolvimento que possam afetar os
suprimentos de água; racionalizem o uso de pesticidas e fertilizantes; possibilitem o uso de
água tratada ou de qualidade controlada, na agricultura, aqüicultura, indústria e em outros
setores produtivos; e utilizem tecnologia de economia e controle de qualidade da água para
a produção de alimentos, desde criações de gado até as de organismos aquáticos, para
consumo humano. É prevista, também, a salvaguarda dos recursos oceânicos, por
evidenciar-se a degradação do meio ambiente marinho pelas atividades antrópicas
terrestres, através do lançamentos nos rios de: efluentes urbanos; produtos químicos
agrícolas; compostos orgânicos sintéticos; lixo; plástico; substâncias radioativas;
hidrocarbonetos (ONU, 1993). Muitos desses produtos são tóxicos e se inserem na cadeia
alimentar marinha, comprometendo o desenvolvimento da aqüicultura marinha como
atividade produtora de alimentos e medida mitigadora da problemática ambiental
pesqueira, através da possibilidade de repovoamento com espécies marinhas ameaçadas de
extinção e do direcionamento da atividade antrópica pesqueira, feita sobre recursos
naturais sobre-explorados, para atividades de criação de organismos aquáticos.
Segundo Weston: “Com o crescimento da indústria aqüícola tem-se de reconhecer
que a aqüicultura pode alterar substancialmente as comunidades naturais”. Neste
contexto, cita que
os efeitos negativos potenciais da aqüicultura são: 1) enriquecimento orgânico
do substrato e alteração da macrofauna; 2) enriquecimento de nutrientes e
eutrofização; 3) efeitos nas comunidades de peixes nativos circundantes; 4)
utilização de produtos químicos; 5) introdução de espécies exóticas e
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
cruzamento entre populações cultivadas e nativas. A aqüicultura como
qualquer outra indústria gera resíduos que possuem um efeito significante nos
ambientes físico, químico e biológico. Com a expansão da atividade aqüícola e
dos avanços tecnológicos que permitiram um crescimento de produção por
unidade de área, está se tornando imperativos a consideração de que a
aqüicultura altera a estrutura e o funcionamento das comunidades naturais,
entretanto e afortunadamente muitos dos efeitos potencialmente adversos da
aqüicultura podem ser mitigados ou eliminados através de cuidados na
localização e operação das aqüiculturas (1991).
Beveridge et al. (1991) consideram que, na ausência de controles legais, existem
pequenas pressões sociais e econômicas para o tratamento dos resíduos as quais
influênciam a decisão de instalação de sistemas de tratamento em algumas aqüiculturas.
Esta situação, entretanto, está mudando, e em muitas partes do mundo estes sistemas estão
sendo introduzidos, embora ainda com pouca consistência em relação aos níveis
demandados e aos tipos de legislações aplicadas. Pillay (1992) pondera, entretanto, que nas
criações tradicionais de organismos aquáticos a qualidade da água lançada de volta ao
ambiente é, muitas vezes, melhor que a da água que é captada do recurso natural, e, assim,
muitos sistemas tradicionais de piscicultura funcionam como eficientes métodos de
reciclagem de efluentes domésticos e agrícolas, contribuindo para a diminuição da
poluição ambiental. Beveridge et al. (1991) destacam, ainda, que os resíduos das
aqüiculturas são ricos em nutrientes e podem ser utilizados em integração com outros
sistemas de produção de aqüicultura e agricultura.
Contrariamente à pesca extrativa, a aqüicultura envolve a consideração dos usos
múltiplos (alternativos e competitivos) dos recursos dos quais depende, além da
consciência de sua dimensão ambiental e a necessidade de garantir que seus segmentos
tanto respeitem o meio ambiente como sejam protegidos de danos ambientais (Proença,
1995). Assim¸ a aqüicultura como atividade produtiva revela intrincadas relações com
várias atividades humanas e com a gestão ambiental de recursos naturais. A começar pelo
meio onde é praticada, no ambiente aquático, passando pelas várias técnicas de produção e
manejo, e chegando aos seus fins, que variam da produção alimentar ao controle ambiental
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
da água e ao repovoamento de corpos aquáticos com espécies de organismos ameaçados de
extinção, a aqüicultura revela inter-relações com atividades como a agricultura, o direito, a
ciência, a gestão ambiental de recursos hídricos, a conservação e restauração do meio
ambiente, o comércio, a indústria, a educação, dentre outros.
No Brasil, a importância desta atividade tem gerado inúmeras inquietudes relativas
ao seu crescimento desordenado (GESPE, 1997) e aos possíveis riscos para si e para o meio
ambiente, como conseqüência da ausência de padronização de indicadores ambientais, e a
devida influência destes indicadores na adoção de medidas legais para as várias
modalidades de aqüicultura nos variados ambientes onde se desenvolvem, bem como da
falta de coordenação e sincronia entre os órgãos que administram e legislam esta atividade
produtiva. A necessidade de mudanças conceituais e estruturais já tem sido identificada
(BRASIL, 1996), tendo em vista que as ações hoje implementadas não vêm apresentando
respostas satisfatórias ou compatíveis com o potencial da aqüicultura no Brasil.
Inúmeros conflitos relativos ao ordenamento da aqüicultura, aos anseios e
necessidades técnicas e legais dos produtores, às necessidades dos consumidores de
produtos da aqüicultura, aos interesses difusos e coletivos da população em relação à
manutenção de um meio ambiente equilibrado e saudável e a uma melhor qualidade de
vida têm sido verificados. Proença (1995) já enfatizava que, a exemplo do que ocorre nos
demais ramos da zootecnia, a aqüicultura requer um conjunto de normas e instrumentos
legais que promovam seu desenvolvimento racional e compatível com as demais demandas
da sociedade e com o uso sustentável dos recursos naturais. Neste contexto evidencia-se a
pertinência do direcionamento de esforços que visem ao inter-relacionamento de aspectos
técnicos que auxiliem a compreensão e o ordenamento da aqüicultura brasileira.
O estágio atual de crescimento acelerado da aqüicultura em nível mundial deve
promover o redirecionamento institucional dessa atividade para um futuro com alta
eficiência de produção, mas, também, ambientalmente saudável e compatibilizado com as
necessidades de fornecimento de proteínas, face ao grande crescimento da população
mundial verificado nas últimas décadas. No Brasil, o melhoramento da capacidade
gerencial institucional da aqüicultura passa pela adequação e estabelecimento de legislação
sobre esta atividade produtiva e aquelas com as quais tem interface, de forma a fazer com
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
que o setor se desenvolva harmonicamente, compatibilizando-se o uso dos recursos
naturais com as demandas da sociedade. Neste sentido, segundo Marshall:
Seja qual for a perspectiva adotada acerca da norma jurídica, suas teorias,
suas características, planos, etc..., as normas jurídicas possuem como
essência, acima de tudo, um objeto ideal que variará e se comporá de acordo
com a cultura histórica de cada sociedade, evoluindo com ela e tendente a
expressar as conotações políticas, sociais, econômicas, institucionais, etc...
que a envolvem. Ressalte-se que o que variará será o seu conteúdo e não a
própria norma. Sua essência é ética e sua fonte o próprio homem (1994).
Assim, dada a complexidade social das atividades humanas, em muitas situações
observa-se que a legalidade estatal não consegue acompanhar as relações sociais em sua
acentuada dinamicidade. Mas não menos notável é a questão enfatizada por Souto (1997)
de que a normatividade codificada, em certas situações, pode vir a ser agente de mudança
mental e social.
Em perspectiva eminentemente interdisciplinar, este trabalho objetiva inventariar e
analisar os principais indicadores de impacto ambiental na aqüicultura, disponíveis na
literatura mundial sobre aqüicultura sustentavel, conjuntamente com as principais normas
jurídicas da gestão ambiental da aqüicultura, contidas na legislação brasileira de pesca e
aqüicultura (desde o início do período republicano brasileiro) e na legislação brasileira de
recursos hídricos correlata à atividade aqüícola, para, sob as perspectivas da “Teoria Pura
do Direito” proposta por Hans Kelsen (1998, 6º Ed. brasileira) e da “Teoria da Norma
Jurídica” de Tércio Sampaio Ferraz Jr. (1997a, 3º Ed.), verificar, através de uma análise
crítica integrada, a inter-relação entre estes indicadores e as normas jurídicas na gestão
ambiental da aqüicultura, contribuindo, neste sentido, para uma melhor reflexão sobre a
gestão ambiental desta atividade.
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Em tempo, ressaltamos que, separados por décadas, os dois juristas considerados
neste trabalho apresentam diferentes pontos de vista em relação à norma jurídica. Hans
Kelsen, em sua “Teoria Pura do Direito”, uma teoria do Direito positivo publicada
originalmente em 1934, apresenta uma teoria monádica de norma jurídica, na qual as
normas de Direito, oriundas de uma "Norma Fundamental", apresentam um caráter linear e
extremamente formalista, não obrigatoriamente vinculado à realidade social. Ferraz Jr, por
sua vez, em sua “Teoria da Norma Jurídica”, publicada originalmente em 1978, apresenta
uma teoria pragmática que possui como base o principio da interação, entendendo o Direito
não como uma concepção monádica, mas sim como uma perspectiva que garanta a
possibilidade de confronto entre diferentes posições, inclusive naquelas em que o dogma se
sustenta, assumindo assim um caráter não-linear e pluridimensional.
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
DEFINIÇÕES DE IMPACTO AMBIENTAL
Para uma contextualização inicial, expomos algumas definições de impacto
ambiental encontradas na bibliografia disponível sobre meio ambiente:
1) Sachs (1972)
Alteração na qualidade ambiental resultante da modificação de processos naturais
ou sociais provocada por uma ação humana.
2) Munn (1975)
Mudança na saúde e bem-estar humanos (inclusive a saúde de ecossistemas dos
quais depende a sobrevivência do homem) que resulta de efeito ambiental e está ligada à
diferença na qualidade ambiental com e sem ação humana.
3) Canter (1977)
Qualquer alteração no sistema ambiental físico, químico, biológico, cultural e
sócio-econômico que possa ser atribuída a atividades humanas relativas às alternativas
em estudo para satisfazer as necessidades de um projeto.
4) Federal Environmental Assessment Review Office/FEARO (1979)
Impacto ambiental são processos que perturbam, descaracterizam, destroem
características, condições ou processos no ambiente natural; ou que causam modificações
nos usos instalados, tradicionais, históricos, do solo e nos modos de vida ou na saúde de
segmentos da população humana; ou que modifiquem, de forma significativa, opções
ambientais.
5) Wathern (1984)
A mudança em um parâmetro ambiental, num determinado período e numa
determinada área, que resulta de uma dada atividade, comparada com a situação que
ocorreria se essa atividade não tivesse sido iniciada.
Glaucio Gonçalves Tiago
18
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
6) Horberry (1984), apud Moreira (1992)
Estimativa e julgamento do significado e do valor de um efeito ambiental para os
receptores natural, sócio-econômico e humano. Efeito ambiental é a alteração mensurável
da produtividade dos sistemas naturais e da qualidade ambiental, resultante de uma
atividade econômica.
7) Dieffy (1985) apud Moreira (1992)
Impacto ambiental pode ser visto como parte de uma relação de causa e efeito. Do
ponto de vista analítico, o impacto ambiental pode ser considerado como a diferença entre
as condições ambientais que existiriam com a implantação de um projeto proposto e as
condições ambientais que existiriam sem essa ação.
8) Resolução CONAMA 001/86, de 23 de janeiro de 1986:
Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades
humanas que diretamente ou indiretamente afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
IV - a qualidade dos recursos ambientais.
9) ACIESP (1987)
Toda ação ou atividade, natural ou antrópica, que produz alterações bruscas em
todo o meio ambiente ou apenas em alguns de seus componentes. De acordo com o tipo de
alteração, pode ser ecológico, social ou econômico.
10) Moreira (1992)
Qualquer alteração no meio ambiente - em um ou mais de seus componentes -
provocada por uma ação humana.
Glaucio Gonçalves Tiago
19
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
11) Antunes (1998)
O impacto ambiental é o resultado da intervenção humana sobre o meio ambiente.
Pode ser positivo ou negativo, dependendo da qualidade da intervenção desenvolvida.
Nota-se no anteriormente exposto uma grande variação de conceitos e abordagens
nas definições de impactos ambientais encontradas na bibliografia sobre meio ambiente
consultada, ficando claro a dificuldade de se definir um fenômeno com abordagem
eminentemente sócio-cultural e cientificamente interdisciplinar. Ressaltamos ainda que a
grande variação de conceitos, segundo alguns autores que versam sobre sociologia
ambiental por nós consultados, está possivelmente vinculada às diferenças de percepção do
meio ambiente pelos vários atores envolvidos nas questões ambientais, bem como à multi e
interdisciplinariedade dos conhecimentos relativos a estas questões. Abordaremos ainda
esta questão na discussão deste trabalho.
Tipologia dos Impactos Ambientais
No que diz respeito à tipologia de impactos ambientais, Tommasi (1994) expõe
ainda que a deliberação CECA/RJ n.º 1078 de 25 de junho de 1987 determina os seguintes
tipos de impacto ambiental:
1) Impacto positivo ou benéfico - quando a ação resulta na melhoria da qualidade
de um fator ou parâmetro ambiental (e.g., deslocamento de uma população residente em
palafitas para uma nova área adequadamente localizada e urbanizada);
2) Impacto negativo ou adverso - quando a ação resulta em um dano à qualidade de
um fator ou parâmetro ambiental (e.g., lançamento de esgotos não tratados num lago);
3) Impacto direto - resultante de uma simples relação de causa e efeito (e.g., perda
de diversidade biológica pela derrubada de uma floresta);
4) Impacto indireto - resultante de uma relação secundária em relação à ação, ou
quando é parte de uma cadeia de reações (e.g., formação de chuvas ácidas);
Glaucio Gonçalves Tiago
20
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
5) Impacto local - quando a ação afeta apenas o próprio sítio e suas imediações
(e.g., mineração);
6) Impacto regional - quando o impacto se faz sentir além das imediações do sítio
onde se dá a ação (e.g., abertura de uma rodovia);
7) Impacto estratégico - quando o componente ambiental afetado tem relevante
interesse coletivo ou nacional (e.g., implantação de projetos de irrigação em áreas de seca);
8) Impacto imediato - quando o efeito surge no instante em que se dá a ação (e.g.,
mortandade de peixes devido ao lançamento de produtos tóxicos);
9) Impacto a médio ou longo prazo - quando o impacto se manifesta certo tempo
após a ação (e.g., bioacumulação de contaminantes na cadeia alimentar);
10) Impacto temporário - quando seus efeitos têm duração determinada (e.g.,
efeitos de um derrame de petróleo sobre um costão rochoso exposto e bem batido pelas
ondas);
11) Impacto permanente - quando, uma vez executada a ação, os efeitos não cessam
de se manifestar num horizonte temporal conhecido (e.g., derrubada de um manguezal);
12) Impacto cíclico - quando o efeito se manifesta em intervalos de tempo
determinados (e.g., anoxia devido à estratificação da coluna d’água no verão e reaeração
devido a mistura vertical no inverno, num corpo hídrico costeiro que recebe esgotos
municipais);
13) Impacto reversível - quando o fator ou parâmetro ambiental afetado, cessada a
ação, retorna às suas condições originais (e.g., poluição do ar pela queima de pneus).
Com Rodrigues (1988), acrescenta-se ainda que:
1) Impactos extensivos são aqueles caracterizados pela impossibilidade (ou grande
dificuldade) de delimitar sua área de abrangência, bem como seus possíveis efeitos
cumulativos, progressivos e crônicos.
2) Impactos intensivos são aqueles que abrangem uma área bem delimitável,
qualquer que seja sua extensão.
Glaucio Gonçalves Tiago
21
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
IMPACTOS AMBIENTAIS NA AQÜICULTURA
Através do levantamento de dados relativos a impactos e indicadores de impactos
ambientais efetuado na literatura disponível sobre aqüicultura sustentável, expomos a
seguir as informações obtidas.
Pillay considera que:
Em decorrência das exigências de qualidade de água e de outros padrões
ambientais nas criações de organismos aquáticos, aqüicultores raramente
reconhecem a possibilidade de a aqüicultura ser considerada como poluidora
do ambiente. Nos tipos de criação que se têm praticado, a qualidade de água
lançada ao meio ambiente pelas criações é freqüentemente melhor do que a
água captada do meio ambiente pelas criações e, assim, muitos sistemas
tradicionais de criações de peixes têm funcionado como eficientes sistemas de
reciclagem de resíduos domésticos e agrícolas e, portanto, contribuindo para
o decréscimo da poluição ambiental (1992).
Segundo Stickney:
É extremamente difícil determinar o impacto da aqüicultura no meio ambiente
de maneira isolada, pois a observação de conseqüências é, em muitos casos,
resultante do efeito cumulativo de vários fatores no meio ambiente. Os dados
disponíveis têm demonstrado que os efeitos da poluição da aqüicultura são,
comparativamente aos de outras atividades de cultivo, pequenos e altamente
localizados. Em sistemas extensivos de criação, a qualidade da água lançada
pelas criações não é muito diferente da água captada, especialmente quando o
tempo de retenção da água é longo. Em conseqüência disto, agências de
controle ambiental como a Agência de Proteção Ambiental dos EUA
(EPA/EUA), não apresentam nenhuma norma mais rígida para definição de
padrões de qualidade de efluentes oriundos de aqüiculturas dulcícolas (1979).
Glaucio Gonçalves Tiago
22
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Pillay (1992) pondera, em relação às aqüiculturas marinhas, que agências de
controle ambiental na Europa, nos EUA, no Japão e em muitos outros países, já regulam a
instalação e operação destas aqüiculturas, considerando os conflitos do uso múltiplo do
solo e da água em áreas costeiras, e, assim, prevenindo a degradação ambiental .
Bardach diz-nos, ainda, que:
A Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (World
Commission on Environment and Development/WCED), estabelecida em 1983
pela Organização das Nações Unidas, também conhecida como Comissão
Brundtland, tem advogado que a aqüicultura é uma das medidas que pode
ajudar a aferir a implantação do desenvolvimento sustentável (1997b).
Finalmente, ponderamos que a “Convenção de Ramsar sobre Áreas Úmidas de
Importância Internacional” (concluída em 1971 e reconhecida pelo Brasil em 1993), na sua
"7º Reunião das Partes Contratantes" realizada em 1999, aprovou a “Resolução VII.21 para
Áreas Úmidas Intertidais”, determinando que:
Deve ser suspensa a promoção e a criação de novas infra-estruturas para
atividades de aqüicultura que não sejam sustentáveis e, portanto, daninhas
para as áreas úmidas costeiras, incluindo-se a expansão das já existentes, até
que se identifiquem, mediante avaliações de impacto ambiental e social, junto
com estudos apropriados, as medidas tendentes a estabelecer um sistema
sustentável de aqüicultura, que esteja em harmonia com o meio ambiente e
com as comunidades locais.
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
IMPACTO AMBIENTAL NA AQÜICULTURA POR SISTEMA DE CRIAÇÃO
Brune & Tomasso (1991b), apresentam as seguintes considerações sobre os
impactos ambientais na maioria dos sistemas de aqüicultura.
Quadro 1 - Considerações sobre impactos ambientais em sistemas de aqüicultura (BRUNE & TOMASSO, 1991)
Natureza do Sistema Considerações sobre os Impactos Ambientais
Tanques
- Ambiente projetado especificamente para aqüicultura. Oxigenação e nitrificação ocorrem principalmente por processos lênticos naturais.
- Grandes volumes de água são requeridos para atingir e manter os níveis de água requeridos. Efluentes podem impactar as águas receptoras.
Sistemas Recirculatórios
- A água retirada deste sistema fechado é filtrada e relançada ao sistema.
- Apresentam pouca probabilidade de produção de impactos.
Tanques-rede e Cercados em águas públicas
- Criação de organismos vivos através de tanques-rede e cercados em grandes corpos de água (lagos, baías, fiordes, etc...). A qualidade de água é mantida por processos naturais.
- Principais impactos são a matéria fecal produzida e a parcela de alimentos não ingerido pelos organismos cultivados, sobre a qualidade da água e do bentos local. Impactos estéticos negativos podem ser considerados em áreas altamente populosas.
Sistemas que usam derivações de águas lóticas
- Sistemas em que os organismos criados em açudes, tanques ou "raceways" são mantidos com um fluxo constante de água derivada de um ambiente aquático lótico. O efluente retorna ao sistema lótico.
- Requerem constante derivação de grandes quantidades de água superficial. A qualidade dos efluentes é usualmente pior do que da água recebida na captação.
Bardach esclarece, em relação aos dados a seguir apresentados, que:
Sistemas extensivos não necessitam da adição de alimento e fertilizante;
sistemas semi-intensivos necessitam de alguma adição de alimento e
fertilizante; sistemas intensivos são altamente dependentes de adição de
alimentos; possíveis conseqüências ao ambiente, devido à transferência de
espécies exóticas são possíveis em todos os sistemas descritos; e, aumentos de
Glaucio Gonçalves Tiago
24
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
produção pesqueira não foram incluídos devido à falta de exemplos oriundos
de países em desenvolvimento (1977b).
Assim, apresenta os seguintes impactos ambientais positivos e negativos das
aqüiculturas de países em desenvolvimento, por sistema de aqüicultura:
Quadro 2 - Impactos ambientais por sistema de aqüicultura (BARDACH, 1997)
Sistema Impacto ambiental negativo Impacto ambiental positivo
Aqüicultura Extensiva
1. Criação de algas macrófitas - Possibilidade de ocupar recifes vir-gens; perdas devido a tempestades; competição de mercado; conflitos sociais de uso.
- Lucro financeiro; geração de empregos; produção exportá-vel.
2. Criação de moluscos bivalves (ostras, vieiras, mexilhões, berbigões)
- Riscos à saúde pública e resistência ao consumo (doenças viróticas e mi-crobianas, marés vermelhas, poluição industrial); perdas devido a tempes-tades; diminuição de sementes; com-petição de mercado especialmente para exportação; conflitos sociais de uso.
- Lucro financeiro; geração de empregos; produção exportá-vel; aumento nutricional di-reto.
3. Tanques de aquicultura em áreas cos-teiras: tainhas; "milkfish"; camarões; tilápias
- Destruição de ecossistemas (especi-almente manguezais); perda de com-petitividade devido à intensificação dos sistemas de criação; perda de sustentabilidade com aumento de crescimento populacional; conflitos sociais de uso.
- Lucro financeiro; geração de empregos; produção exportá-vel (camarões); aumento nu-tricional direto.
4. Tanques-rede e cercados em águas eutróficas e/ou sobre o fundo
- Exclusão de pescarias tradicionais; riscos à navegação; conflitos sociais de uso; dificuldade de gerenciamen-to; consumo de madeira.
- Lucro financeiro; geração de empregos; aumento nutricio-nal.
continua
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
continuaçãoAqüicultura Semi-intensiva
1. Tanques de aqüicultura de águas doce e estuarina (camarões e pitus, carpas, bagres, "milkfish", tainhas, tilápias)
- Água doce: riscos à saúde dos aqüi-cultores por água contaminada com patógenos.- Água estuarina: salinização e/ou acidificação do solo e/ou aqüíferos.- Ambas: competição de mercado (es-pecialmente para exportação); con-flitos sociais de uso.
- Lucro financeiro; geração de empregos; produção exportá-vel (camarões); aumento nu-tricional direto. - Preços acessíveis para ali-mentação e fertilização dos tanques.
2. Aqüicultura e agricultura integradas (rizipiscicultura, gado com avipiscicul-tura; frutipiscicultura; outras combina-ções)
- Riscos à saúde dos aqüicultores por água contaminada com patógenos, resistência ao consumo de produtos criados com alimentação oriunda de excreções animais; competição pelo uso dos insumos de alimentação como excreção do gado e cereais, acumulação de substâncias tóxicas de rações para o gado (metais pesados) no sedimento dos tanques; acumula-ção de pesticidas em peixes.
- Lucro financeiro; geração de empregos; aumento nutricio-nal; interações sinergéticas entre agricultura, pecuária e aqüicultura; reciclagem de resíduos agrícolas e outros.
3. Piscicultura utilizando efluentes de outras atividades
- Riscos à saúde dos aqüicultores por água contaminada com patógenos; resistência ao consumo.
- Lucro financeiro; geração de empregos; aumento nutricio-nal direto; transformação de reservatórios de detritos em unidades produtivas e depura-doras.
4. Tanques-rede e cercados, especial-mente em águas eutróficas ou ricas em bentos (carpas, bagres, “milkfish”, tilá-pias)
- Exclusão de pescarias tradicionais; riscos à navegação; conflitos sociais de uso; dificuldade de gerencia-mento; consumo de madeira.
- Lucro financeiro; geração de empregos; aumento nutricio-nal direto.
Aqüicultura intensiva
1. Tanques de aqüicultura de águas doce, estuarina e marinha (camarões e pitus); peixes, especialmente carnívoros (bagres, enguias, garoupas, pargos, etc...)
- Drenagem/efluente com alta De-manda Bioquímica de Oxigênio (DBO) e sólidos em suspensão; com-petição de mercado, especialmente para exportação; conflitos sociais de uso.
- Lucro financeiro; geração de empregos; produção exportá-vel.
2. Tanques-rede e cercados em corpos de águas doce, estuarina e marinha (especialmente peixes ósseos carnívoros - garoupas, pargos, etc..., mas também onívoros como a carpa comum)
- Acumulação de sedimento anóxico embaixo dos tanques-rede devido a fezes e restos de alimento; competi-ção de mercado, especialmente para exportação; conflitos sociais de uso; consumo de madeira e de outros ma-teriais.
- Lucro financeiro; produção exportável (carnívoros pos-suem alto preço); uso de pouca mão-de-obra.
3. Outros ("raceways", silos, tanques, etc...)
- Drenagem/efluente com alta De-manda Bioquímica de Oxigênio (DBO) e sólidos em suspensão; mui-tos problemas locacionais específicos.
- Lucro financeiro; produção exportável ; uso de pouca mão-de-obra.
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Shang & Tisdell (1997) apresentam, de maneira genérica, os seguintes possíveis
impactos ambientais e sócio-econômicos gerados pelo desenvolvimento de atividades
aqüícolas:
Quadro 3 - Impactos ambientais e sócio-econômicos na aqüicultura (SHANG &TISDELL, 1997)
Atividades Impactos possíveis
1. Conversão de mangues em tanques para aqüicultura Redução de produtos do mangueRedução na produção pesqueiraErosão da costaDesemprego causado por falta de especialização de mão-de-obraCrescimento da oferta de produtos aqüícolas
2. Conversão de áreas agrícolas em tanques para aqüicultura
Redução da oportunidade de produção agrícolaDesemprego causado por falta de especialização de mão-de-obraEscassez de alimentos essenciaisCrescimento da oferta de produtos aqüícolas
3. Uso de água de superfície e subterrânea Redução na irrigação de plantaçõesrecalque do soloIntrusão de água salgada em corpos aquáticos e em áreas agrícolasSalinização de aqüíferos de água doce
4. Uso de descarga de efluentes Redução de produção aqüícola a jusanteAuto-poluiçãoPoluição de água
5. Uso de produtos químicos, antibióticos e hormônios Riscos à saúde pública
6. Introdução de espécies exóticas Alteração da biodiversidadeIntrodução de doenças
7. Aqüicultura intensiva em larga escala Conflitos com aqüicultores de pequena escalaDistribuição desigual de rendaDesemprego causado por falta de especialização de mão-de-obra
8. Aqüicultura em tanques-rede e cercados Redução de pressão sobre áreas terrestres e águaRedução da produção pesqueira na mesma área devido a poluiçãoConflitos relativos a pesca, navegação, recreação, paisagem, etc...
continua
Glaucio Gonçalves Tiago
27
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
continuação
9. Demanda por alimento e fertilizante Competição resultando em alta de preços destes insumos para outras atividadesCrescimento de empregos nas empresas produtoras destes insumos
10. Maricultura Preservação de estoques naturaisRedução de pressão sobre áreas terrestres e águaCrescimento de produção de espécies marinhas
11. Aqüicultura de peixes ornamentais Preservação de estoques naturaisAumento de exportaçõesAumento do número de empregos
12. Aumento da produção geral da aqüicultura Mais produtos aqüícolas e queda de preços destes produtosAumento do número de empregos nas áreas de produção, mercado, processamento, etc...Aumento de lucros em moedas estrangeirasConflitos com outras atividades econômicas
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
IMPACTOS AMBIENTAIS GERADOS POR RESÍDUOS PRODUZIDOS PELA AQÜICULTURA
Considerando-se os resíduos produzidos pelas atividades de aqüicultura,
identificam-se três principais fontes: restos de alimento, excreções e produtos químicos e
terapêuticos. Em estudo sobre a geração de resíduos na produção de animais aquáticos,
com especial atenção à importância ambiental, Beveridge et al. (1991) examinaram
métodos de cultura e espécies cultivadas, apresentando os seguintes resultados:
Quadro 4 - Estimativas de perda de alimentos em criações intensivas de salmonídeos (BEVERIDGE et al., 1991).
Sistema Espécie Tipo de Alimento
Método deAlimentação
% de perda Referência
Tanque Truta arco-íris Restos de peixes Manual 10 - 30 Warren-Hansen, 1982
Tanque Truta arco-íris "pellets" úmidos Automático 5 - 10 Warren-Hansen, 1982
Tanque Truta arco-íris "pellets" secos Automático 1 -5 Warren-Hansen, 1982
Tanque-rede de água doce
Salmão Atlântico
"pellets" úmidos e secos
* 30 Penczak et al., 1982
Tanque-rede marinho
Salmão Atlântico
"pellets" úmidos e secos
* 20 Braaten et al., 1983
Tanque-rede marinho
Salmão Atlântico
"pellets" secos * 15 - 20 Gowen & Bradbury, 1983
(*) Não mencionado
Nota-se com os dados anteriormente expostos que a produção de resíduos através
de restos de alimento nas criações é consideravelmente maior em tanques-rede do que em
tanques em terra firme.
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Quadro 5 -Taxas de excreção de nitrogênio, amônia e uréia por espécie aquática cultivada (BEVERIDGE et al. 1991).
Espécies Composto Produção ReferênciasMoluscosMytilus edulis N total 0,07-3,8 mg N kg-1 h-1 Kautsky & Wallentinus (1980)
CrustáceosPenaeus esculentus N
NH3
17-27 µg N g-1dia-1
6-40 µg NH3 g-1dia-1
Dall & Smith (1986)
"
PeixesSalmo gairdneri NH3
NH3
Uréia
Total
20-78,5 g N kg food-1dia-1
433-895 mg NH3 kg-1dia-1
73-474 mg uréia kg-1dia-1
511-958 mg N kg-1dia-1
Meade (1985);
Kaushik (1980)
"
"Salvelinus fontinalis NH3 3,2-3,6 mg NH3-N kg-1h-1 Paulson (1980)Oncorhynchus nerka NH3 8,2-35 mg N kg-1h-1 Brett & Zala (1975)Anguilla anguilla NH3
Uréia
5-50 mg N kg-1h-1
0-25 mg N kg-1h-1
Knights (1985)
"Anguilla rostrata NH3 7-17 mg N kg-1h-1 Gallager & Mathews (1987)Gadus morhua NH3 12,3-41,2 mg N kg-1h-1 Ramnarine et al. (1987)Cyprinus carpio NH3 110-581 mg N kg-1dia-1 Kaushik (1980)Oreochromis mossambicus NH3 1,72 mg N kg-1h-1 Musisi (1984)Oreochromis niloticus NH3 1,7-9,4 mg N kg-1h-1 McKinney (pers. comn.)Sparus aurata NH3 25,2-70 mg N kg-1h-1 Porter et al. (1987)
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Quadro 6 - Produtos químicos e terapêuticos usados na aqüicultura (BEVERIDGE et al.1991)
TIPO COMENTÁRIOS
TERAPÊUTICOS-Parasiticidas (e.g. neguvon ®, formalina, verde de
malaquita)-Antimicrobianos (e.g. exitetraciclina, furazolidona)
Amplamente utilizados, sendo que muitos são controlados por legislação.
VACINAS Muito comercializados e disponíveis para doenças de salmonídeos.
HORMÔNIOS(e.g. metiltestosterona, LHRH, HCG)
Amplamente utilizados em larviculturas de carpa e tilápia.
PIGMENTOS(e.g. carotenóides sintéticos)
Na Europa, o uso destes pigmentos está sendo revisto.
ANESTÉSICOS(e.g. MS222, benzocaína, CO2)
Amplamente utilizados em pequenas quantidades
DESINFETANTES(e.g. compostos de iodo, hipoclorito)
Amplamente utilizados.
QUÍMICOS PARA TRATAMENTO DE ÁGUA-Oxidantes (e.g. permanganato de potássio)
Não muito utilizado.
-Reguladores de pH(e.g. limão, ácidos)
Usado ocasionalmente na captação de água.
-Herbicidas e algicidas(e.g. sulfato de cobre)
Amplamente utilizado.
-Pesticidas(e.g. dipterex)
Usado em aqüicultura tropical.
-Controle de predadores(e.g. torta de sementes de chá, rotenona)
Usado em carcinicultura.
ANTI-INCRUSTANTES(e.g. tributyltin, cobre)
Usado em tanques-rede e cercados.
ADITIVOS PLÁSTICOS(e.g. estabilizantes, pigmentos, absorvedores de UV)
Presentes em plásticos e isopor.
Beveridge et al. consideram, ainda, que:
O uso de produtos químicos varia muito em função da espécie cultivada, da
intensidade de cultivo e da localização da aqüicultura. Embora esses produtos
sejam amplamente utilizados, existe, ainda, um pequeno número de estudos
voltados à quantificação de produtos químicos utilizados na aqüicultura
(1991).
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Bardach (1997c) apresenta estudo de caso desenvolvido nas águas da Finlândia por
Roshental (1985), e, baseado em trabalho de Sumari (1982), os tipos de efeitos dos
efluentes oriundos de pisciculturas e o número de suas ocorrências:
Quadro 7 - Tipos de efeitos dos efluentes oriundos de pisciculturas e o número de suas ocorrências na Finlândia (BARDACH, 1997)
Efeitos Nº de ocorrências %
Eutrofização 22 24,4Aumento de compostos fosfóricos 15 16,7Crescimento de populações bacterianas 11 12,2Queda na quantidade de oxigênio 9 10,0Florações de algas 8 8,9Deposição de detritos de fungos e de sólidos 5 5,6Aumento de clorofila - a 4 4,4Aumento de macrófitas 3 3,3Aumento da turbidez da água 2 2,2Odores anormais 2 2,2Peixe com gosto ruim 2 2,2Água não potável 2 2,2Restrições no uso da água potável 1 1,1Mortandade de peixes 1 1,1Mudanças na fauna bêntica 1 1,1Poluição em armadilhas de pesca 1 1,1Deterioração de pescas 1 1,1
Total 90 100
A maioria dos empreendimentos utiliza grande quantidade de água, produzindo-se,
assim, efluentes em grande volume. Beveridge et al., entretanto, afirmam que:
Os efluentes da aqüicultura tendem a apresentar baixas concentrações de
resíduos quando comparados com efluentes de outras atividades, sendo que os
parâmetros tipicamente medidos em relação aos efluentes oriundos da
atividade aqüícola incluem sólidos em suspensão (SS), demanda bioquímica de
oxigênio (DBO), demanda química de oxigênio (DQO), amônia (NH3), fósforo
(P) e oxigênio dissolvido (OD). Níveis de bactéria e de produtos químicos ou
terapêuticos nos efluentes não são rotineiramente mensurados. Estudos
efetuados nas aqüiculturas européias demonstram que estes efluentes
apresentam cerca de 9 mg l-1 de sólidos em suspensão, 4 mg l-1 5-dias DBO, 18
mg l-1 de DQO, menos de 1,0 mg l-1 de amônia (NH3), 1,0 mg l-1 de nitrogênio
oxidado e 0,1 mg l-1 de fósforo fosfatado (1991).
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Impacto da Aqüicultura nos Recursos Hídricos
A água é essencial para todas as formas de aqüicultura. Neste sentido, o
crescimento da demanda de água gerado pelo crescimento da indústria aqüícola está
resultando em um aumento de competição pelos limitados recursos hídricos.
Phillips et al. (1991) apresentam a produção aqüícola mundial (toneladas métricas)
por tipo de recurso hídrico no ano de1986.
Quadro 8 - Produção aqüícola mundial em toneladas métricas por tipo de recurso hídrico, no ano de 1986 (PHILLIPS et al. 1991)
Volume de água Produção aqüícola de 1986 em toneladas métricas
(1012 m3) Peixes Moluscos Crustáceos AlgasLagos de água doce 125,00 - - - -
Rios e Canais 1,25 4.820.880 9.682 117.200 -
Água subterrânea 8.250,00 - - - -
Lagos salinos e Mares internos
105,00 - - - -
Umidade do solo 65,00 - - - -
Atmosfera 13,00 - - - -
Calotas polares, geleiras e neve
29.200,00 - - - -
Mares e Oceanos 1.320.000,00 375.267 3.199.452 266.193 2.626.572
Os mesmos autores, através de compilação dos trabalhos referenciados no quadro a
seguir, apresentam as necessidades de água por produção (toneladas métricas) de várias
espécies e sistemas utilizados na aqüicultura.
Glaucio Gonçalves Tiago
33
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Quadro 9 - Relação entre produção aqüícola em toneladas métricas e água requerida por espécies cultivadas e sistemas de produção (PHILLIPS et al. 1991)
Espécie e Sistema Produção(TM/ha/ano)
Água requerida(m3/TM)
Referências
Bagre Africano (Clarias batrachus) em sistema intensivo de tanques (Tailândia)
100-200 50-200 Muir (1981)
Tilápia (Oreochromis niloticus) em sistema extensivo de tanques
0,05-0,3 3.000-5.000 Muir & Beveridge (1987)
Tilápia (Oreochromis niloticus) em sistema de fluxo mínimo de água e alimentados com detritos (Tailândia)
6,8 1.500-2.000 Edwards et al. (1987)
Tilápia (Oreochromis niloticus) em sistema intensivo de tanques com aeração mecânica (Tailândia)
17,4 21.000 Hepher (1985)
Carpa comum, tilápia, tainha e carpa prateada em sistema extensivo de tanques (Israel)
3 12.000 Sarig (1988)
Carpa comum, tilápia, tainha e carpa prateada em sistema semi-intensivo de tanques (Israel)
9 5.000 Sarig (1988)
Carpa comum e tilápia em sistemas intensivos de tanques (Israel)
20 2.250 Sarig (1988)
Carpa comum em sistema intensivo de tanques de derivação (Japão)
1.443 740.000 Kawamoto (1957), apud Hepher (1985)
Bagre (Ictalurus punctatus) em sistema intensivo de tanques (USA)
3 6.470 Boyd (1982)
Bagre (Ictalurus punctatus) em sistema intensivo de tanques de derivação (USA)
- 14.500-29.000 Beleau (1985)
Aqüiculturas européias variadas - 15.768-5.544.029 Alabaster (1982)
Truta arco-íris (Salmo gairdneri) em sistema intensivo de tanques de derivação (USA)
150 210.000 Bardach et al. (1972)
Salmonídeos em sistema de tanques-rede e de tanques (Inglaterra)
- 252.000 Solbe (1982)
Salmonídeos em sistema de tanques-rede (Escócia)
40-200 2.260.000 Present study
Camarões peneídeos em sistema semi-intensivo de tanques (Taiwan)
4,2-11 11.000-21.430 Wickins (1986) e Chien et al. (1988)
Camarões peneídeos em sistema intensivo de tanques (Taiwan)
12,6-27,4 29.000-43.000 Wickins (1986) e Chien et al. (1988)
Camarões peneídeos em sistema intensivo de tanque de derivação (México)
11,8 55,125 Salser et al. (1978)
Phillips et al. (1991) apresentam quadro de comparação de necessidades de água
entre sistemas de produção aqüícola e sistemas de produção industrial e agropecuária,
Glaucio Gonçalves Tiago
34
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
modificado de estudos originalmente desenvolvidos por Schwab et al. (1971) e Muir &
Beveridge (1987).
Quadro 10 - Água requerida por sistemas de produção aqüícola e sistemas de produção industrial e agropecuária com os respectivos valores de produto e de água (PHILLIPS et al. 1991).
Produto
Água requerida
(m3/TM e m3/m3)
Valor nominal do
produto (US $)
Valor da água
(US $/ m3)Álcool 125-170 2.000/m3 12-16Papel 9-450 300/TM 0,7-33Petróleo 21,6-810 500/m3 0,6-23Aço 8-250 200/TM 0,8-25Algodão 90-450 1.000/ TM 2,2-11Criação de gado 42 2.000/TM 48Criação de porco 54 2.000/TM 37AqüiculturaTanques de camarão 11.000-55.000 6.000-12.000/TM 0,1-1,1Salmonídeos 252.000 1.650-4.000/TM 0,006-0,018Tanques de bagres / Channel Catfish 6.470 1.650/TM 0,25Tanques de bagres Clarias 50-200 1.000/TM 5-20
Segundo Muir:
A densidade de estocagem em sistemas intensivos de aqüicultura pode ser
incrementada através de sistemas de tratamento de água, que podem ir de uma
simples aeração nos tanques até a reciclagem de água acompanhada de
filtragem biológica, remoção de sólidos e oxigenação (1982).
Glaucio Gonçalves Tiago
35
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Como sistemas intensivos de aquicultura contribuem com a melhoria e a economia
dos recursos hídricos, Phillips et al. (1991) apresentam valores de necessidade de água
para sistemas intensivos de produção de salmonídeos, com diversos graus de reciclagem de
água.
Quadro 11 - Relação entre consumo de água e porcentagem de reciclagem de água em sistemas intensivos de produção de salmonídeos (PHILLIPS et al. 1991)
% de reciclagem de água Água requerida (m3/TM)0 200.00080 40.00090 20.00095 10.000
99 2.000
Conforme as várias informações por nós coletadas e aqui apresentadas, verificou-se
a existência de grande quantidade de dados disponíveis na literatura mundial sobre
aqüicultura sustentável, que podem fornecer parâmetros confiáveis para a consolidação de
padrões de indicadores de impactos ambientais gerados por atividades de aqüicultura.
Neste sentido, tais dados devem ser utilizados para o planejamento e regulamentação da
atividade aqüícola.
Glaucio Gonçalves Tiago
36
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
IMPACTOS AMBIENTAIS SOBRE A AQÜICULTURA
A questão dos impactos ambientais sobre a aqüicultura é tratada ainda de forma
incipiente na bibliografia específica sobre aqüicultura, sendo encontrada através de
trabalhos científicos que estabelecem e analisam padrões ótimos de produtividade para
organismos e sistemas utilizados na atividade.
Pillay, em seu livro “Aqüicultura e Meio Ambiente”, pondera que:
Embora se trate mais dos impactos que a aqüicultura infere ao meio ambiente,
é relevante considerar a informação disponível sobre os níveis mínimos de
qualidade de água necessários para a manutenção da aqüicultura. Nesse
sentido, os níveis mínimos de tolerância de qualidade de água dependem
muito, também, das espécies cultivadas, especialmente no que diz respeito à
temperatura e salinidade (1992).
Entratanto Neill & Bryan (1991) consideram que os limites de oxigênio e
temperatura que controlam o metabolismo de peixes são, juntos, as duas variáveis
ambientais determinantes e dominantes de cada nicho ambiental de peixes, sendo estes
nichos ativamente mantidos ou eliminados através de processos de comportamento de
regulação ambiental e de aclimatação fisiológica.
Em relação aos níveis de oxigênio dissolvido, Pillay afirma que:
Nas criações de salmonídeos e de crustáceos de águas quentes, o nível de
oxigênio dissolvido requerido não pode situar-se abaixo de 5 mg/l por muito
tempo. Criações de enguias, carpas e tilápias podem tolerar baixos níveis de
oxigênio dissolvido, variando entre 3 e 4 mg/l (1992).
Boyd (1981) considera que peixes de águas quentes podem sobreviver com níveis
de oxigênio dissolvido abaixo de 1 mg/l, mas seu crescimento é afetado negativamente por
uma exposição prolongada a estes níveis, pois os níveis de oxigênio dissolvido desejados
encontram-se acima de 5 mg/l.
Glaucio Gonçalves Tiago
37
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
O custo energético para manutenção do balanço interno de sal pode ser um fator
limitante para o crescimento quando a energia dos nutrientes é utilizada para a osmo-
regulação. Muitas espécies de peixes de água doce não toleram níveis moderados de
salinidade, mas níveis baixos de salinidade, entre 2 e 4 º/oo, podem melhorar a
performance de crescimento destes peixes (STICKNEY, 1991).
Stickney relata, ainda, que:
A prática da aqüicultura de peixes em águas estuarinas e marinhas exige
grande atenção aos níveis de salinidade apropriados a este tipo de produção.
Conte (1969) em revisão de literatura, mostra que a taxa de ingestão de água
por peixes teleósteos em ambientes marinhos varia de 0,3 a 1,5% do peso
corpóreo por hora (1991).
Algumas taxas de ingestão relatadas nesta revisão literária são as seguintes:
Quadro 12 - Taxa de ingestão de água por peixes teleósteos em ambientes marinhos (STICKNEY, 1991).
Espécie Taxa de ingestãoEnguia americana (Anguilla rostrata) 2,77 ml/h/kg
Truta arco-íris (Salmo gairdneri) 5,37 ml/h/kg
Linguado (Paralichthys lethotigma) 10,00 ml/h/kg
Tilápia (Tilápia mossambica) 234,00 ml/h/kg
A acumulação de amônia e dióxido de carbono e as mudanças associadas de pH na
água constituem sério problema na aqüicultura, especialmente em sistemas intensivos de
produção com recirculação de água. Peixes, em geral, não toleram níveis de pH da água
fora da amplitude 5,0-9,0, bem como não toleram grandes mudanças nos níveis corpóreos
de pH e amônia (Randall, 1991). Nesse sentido, Boyd (1981) determina que os níveis de
pH desejáveis para a criação de peixes de águas quentes estejam situados entre 6,5 e 9,0 ao
amanhecer, sendo os pontos de tolerância de pH máximos para a sobrevivência dos peixes
Glaucio Gonçalves Tiago
38
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
estão situados em 4,0, para o ponto ácido de morte, e em 11,0, para o ponto alcalino de
morte.
A amônia não ionizada (NH3) é tóxica para peixes, enquanto o íon amônia (NH4+)
não é tóxico (BOYD, 1981). De acordo com a European Inland Fisheries
Commission/EIFAC (1973), os níveis de toxicidade aguda para amônia não ionizada
situam-se usualmente entre 0,6 e 2,0 mg NH3/l. Amônia não ionizada torna-se mais tóxica
quando associada a baixa concentração de oxigênio dissolvido no ambiente aquático, mas
isto possui pouca importância em tanques de criação, pois a toxicidade decresce com o
aumento da concentração de dióxido de carbono (PILLAY, 1992). Embora a amônia seja
tóxica para os peixes, ela é um composto comum em muitos corpos aquáticos por ser um
produto de ocorrência natural proveniente da degradação metabólica. Adicionalmente, a
amônia é freqüentemente lançada aos corpos aquáticos por atividades industriais, urbanas e
agrícolas.
Russo & Thurston (1991), evidenciando a existência de alguma variação na
suscetibilidade de peixes aos efeitos tóxicos agudos da amônia, apresentam, através da
compilação de vários trabalhos científicos, e por espécie de peixe, a amplitude de valores
de toxicidade aguda, representativa para amônia (NH3) não-ionizada em valores de 96
horas de exposição a concentração letal média (96-h LC50), conforme apresentados
adiante.
Glaucio Gonçalves Tiago
39
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Quadro 13 - Valores de toxicidade aguda representativa para amônia (NH3) por espécie de
peixe (RUSSO & THURSTON, 1991).
Espécies 96-h LC50(mg/l NH3)
Referência
Salmão rosa (Oncorhynchus gorbusha) 0,08-0,10 Rice & Bailey (1980)
"Mountain whitefish" (Prosopium williamsoni 0,14-0,47 Thurston & Meyn (1984)
Truta marrom (Salmo truta) 0,50-0,70 Thurston & Meyn (1984)
Truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss) 0,16-1,10 Broderius & Smith (1979)DeGraeve et al. (1980)Calamari et al. (1981)Thurston & Russo (1983)
"Largemouth bass" (Micropterus salmonides) 0,90-1,40 Rosebomm & Richey (1977)
"Smallmouth bass" (Micropterus dolomieui) 0,69-1,80 Broderius et al. (1985)
Carpa comum (Cyprinus carpio) 2,20 Hasan & Macintosh (1986)
"Red Shiner" (Notropis lutrensis) 2,80-3,20 Hazel et al. (1979)
"Fathead minnow" (Pimephales promelas) 0,75-3,40 Thurston et al. (1983)
"Channel catfish" (Ictalurus punctatus) 0,50-3,80 Colt & Tchobanoglous (1976)Roseboom & Richey (1977)Arthur et al. (1987)
"Bluegill" (Lepomis macrochirus) 0,55-3,00 Emery & Welch (1969)Roseboom & Richey (1977)
Na estatística disponível, os salmonídeos aparecem como os mais sensíveis a
exposição aguda de amônia, enquanto os centrarquídeos, bagres e algumas outras espécies
de pequeno porte são mais tolerantes. Adicionalmente às diferenças de suscetibilidade
entre espécies de peixes, existem também diferenças de suscetibilidade relativas aos
diferentes estágios de vida de peixes de uma mesma espécie, ressaltando-se, ainda, que
muitos outros fatores podem afetar a toxicidade da amônia, como: pH do ambiente;
oxigênio dissolvido; temperatura; salinidade e composição iônica; aclimatação prévia e
exposição intermitente; e presença de outros tóxicos (RUSSO & THURSTON, 1991).
Glaucio Gonçalves Tiago
40
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Os nitritos, também tóxicos aos peixes, não são comuns em concentrações tóxicas
nos corpos aquáticos naturais, entretanto, nos sistemas de aqüicultura, onde os níveis de
concentração de amônia são altos, os níveis de nitrito têm grande probabilidade de alcançar
valores tóxicos. Já os nitratos, que estão geralmente presentes na maioria das águas
oligotróficas superficiais, são relativamente não-tóxicos aos peixes e onde aparecem em
altas concentrações podem ocasionar problemas, por contribuir com a eutrofização do
ambiente, e não propriamente por sua toxicidade (RUSSO & THURSTON, 1991).
Russo & Thurston (op. cit.) apresentam, por espécie de peixe, as seguintes
amplitudes de valores de toxicidade aguda representativa para nitrito (NO2-N), em valores
de 48 ou 96 horas de exposição a concentração letal média (48 ou 96-h LC50), ressaltando
que os dados apresentados revelam variação muito grande na amplitude dos resultados não
só entre famílias diferentes de peixes, como entre peixes de mesma família:
Glaucio Gonçalves Tiago
41
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Quadro 14 - Valores de toxicidade aguda representativa para nitrito (NO2-N) por espécie de peixe (RUSSO & THURSTON, 1991)
Espécie 48 ou 96-h LC50(mg/l NO2-N)
Referência
Truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss) 0,19-0,39 Russo et al. (1974)Brown & MacLeay (1975)
Truta "cutthroat" (Salmo clarki) 0,48-0,56 Thurston et al. (1978)
Salmão "chinook" (Oncorhynchus tshawytscha) 0,88 Westin (1974)
Carpa comum (Cyprinus carpio) 2,60 Hasan & Macintosh (1986)
"Channel catfish" (Ictalurus punctatus) 7,10-13,00 Konikoff (1975)Colt & Tchobanoglous (1976)Palachek & Tomasso (1984)
"Labyrinth catfish" (Clarias lazera) 28,00-32,00 Hilmy et al. (1987)
"Fathead minnow" (Pimephales promelas) 2,30-3,0043,00
Russo & Thurston. (1977)Palachek & Tomasso (1984)
Peixe dourado (Carassius auratus) 52,00 Tomasso (1986)
"Bluegill" (Lepomis macrochirus) 80,00 Tomasso (1986)
"Largemouth bass" (Micropterus salmonides) 140,00 Palachek & Tomasso (1984)
"Smallmouth bass" (Micropterus dolomieui) 160,00 Tomasso (1986)
"Green sunfish" (Lepomis cyanellus) 160,00 Tomasso (1986)
"Guadalupe bass" (Micropterus treculi) 190,00 Tomasso & Carmichael(1986)
Russo & Thurston afirmam ainda que:
As grandes amplitudes de sensibilidade apresentadas podem ser atribuídas à
diferenças na química da água dos testes de bioensaio e às diferenças
fisiológicas das espécies estudadas. Conforme os dados apresentados, os
salmonídeos aparentam ser o grupo de peixes mais suscetível à toxicidade do
nitrito (1991).
Glaucio Gonçalves Tiago
42
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Pillay (1992) considera que a informação disponível sobre os limites seguros de
nitritos (NO2) é muito limitada, e os níveis máximos sugeridos para exposições
prolongadas em corpos de água doce é 0,1 mg/l, enquanto que, para nitrato (NO3), os
níveis sugeridos encontram-se abaixo de 100 mg/l.
Ressaltando que o nitrato é relativamente não tóxico a peixes e que portanto, não
existem muitos trabalhos de sua toxicidade na literatura mundial, Russo & Thurston (1991)
apresentam, através de compilacões por espécie de peixe, as seguintes amplitudes de
valores de toxicidade aguda representativa para nitrato (NO3-N), em valores de 96 horas de
exposição a concentração letal média (48 ou 96-h LC50).
Quadro 15 - Valores de toxicidade aguda representativa para nitrato (NO3-N) por espécie de peixe (RUSSO & THURSTON, 1991).
Espécie 96-h LC50(mg/l NO3-N)
Referência
"Guppy" (Poecilia reticulata) 180,00-200,00 Rubin & Elmaraghy (1977)
"Guadalupe bass" (Micropterus treculi) 1260,00 Tomasso & Carmichael (1986)
Salmão "chinook" (Oncorhynchus tshawytscha) 1310,00 Westin (1974)
Truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss) 1360,00 Westin (1974)
"Channel catfish" (Ictalurus punctatus) 1400,00 Colt & Tchobanoglous (1976)
"Bluegill" (Lepomis macrochirus) 420,00-2000,00 Trama (1954)
Os dados acima expostos demonstram a aparente incoerência entre os resultados
obtidos através de variadas condições experimentais e analíticas. Considerando-se as
diferenças encontradas nestes dados como impecílios à construção de uma legislação que
permita uma gestão ambiental responsável da aqüicultura, maiores estudos sobre estes
impactos e padronizações de métodos de análise são necessários.
Glaucio Gonçalves Tiago
43
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
AQÜICULTURA SUSTENTÁVEL
Dada a multiplicidade de definições e abordagens do que podemos entender como
“desenvolvimento sustentável”, primeiramente, para uma melhor contextualização
interpretativa, apresentamos algumas definições de desenvolvimento sustentado
encontradas na literatura atual sobre meio ambiente:
1) World Commission of Environment and Development - WCED (1987)
Desenvolvimento sustentado é o desenvolvimento que supre as necessidades do
presente sem o comprometimento da capacidade das futuras gerações em suprir suas
próprias necessidades.
2) Food and Agriculture Organization of the United Nations - FAO (1991)
Desenvolvimento sustentado é o gerenciamento e a conservação da base de
recursos naturais, e a orientação da mudança tecnológica e institucional na maneira
como assegurar a presente e contínua satisfação das necessidades humanas para a
presente e as futuras gerações. Este desenvolvimento sustentado (em agricultura, floresta
e pesca) conserva solo, água, recursos vegetais e animais, sendo não degradante do meio
ambiente, tecnicamente apropriada, economicamente viável e aceitável socialmente.
3) Costanza (1991)
Sistemas sustentáveis são aqueles que garantem: a continuação da vida humana
indefinidamente; a prosperidade dos indivíduos humanos; e o desenvolvimento das
culturas humanas, sendo que, ao mesmo tempo, os efeitos das atividades humanas
mantenham-se dentro de limites que não importem em riscos de destruição da diversidade,
da complexidade e das funções dos sistemas de suporte ecológico da vida.
4) Pillay (1992)
A definição de desenvolvimento sustentado proposta pela FAO (1990) parece ser
facilmente aplicável, também, ao desenvolvimento sustentável da aqüicultura.
Glaucio Gonçalves Tiago
44
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
5) Tundisi (1997)
O conceito de desenvolvimento sustentado implica em que a exploração dos
recursos naturais deve ser feita em condições tais, que as futuras gerações possam utilizar
esses recursos e beneficiar-se de um processo contínuo e equilibrado, no qual a redução
das desigualdades econômicas e sociais, a diminuição da pobreza, sejam metas
fundamentais. Além disso, a preservação e restauração dos ecossistemas naturais, a
reciclagem de materiais e o deslocamento das prioridades de um crescimento quantitativo
para um crescimento qualitativo tem um papel importante. O crescimento tecnológico
deve levar em conta, sem dúvida, o componente ambiental, e deve-se, insistentemente,
procurar uma conciliação permanente entre as duas tendências: o crescimento
quantitativo e o crescimento qualitativo.
6) Brasil / MMA (1997b)
As diretrizes para o desenvolvimento da aqüicultura responsável que se encontram
em FAO (1994) têm como objetivo facilitar a identificação das responsabilidades, deveres
e obrigações dos governos, das autoridade e das pessoas envolvidas com a atividade de
aqüicultura, e são essenciais para apoiar e garantir a contribuição sustentável desta
atividade para a segurança alimentar, a mitigação da pobreza e o bem estar sócio-
econômico das gerações futuras e atuais.
_______________________________________________________
No que diz respeito à bibliografia disponível sobre aqüicultura sustentável:
I) Lynam & Herdt consideram que:
“Sustentabilidade” é um conceito usual no desenvolvimendo de
planejamentos. Entretanto, e até certo ponto, “sustentabilidade” é um
conceito indefinido, apresentando diferentes significados sob óticas distintas.
Ambientalistas definem, como sistemas sustentáveis de agricultura e
aqüicultura, aqueles que sempre produzam mudanças não negativas nos
estoques de recursos naturais e na qualidade ambiental. Economistas, por sua
Glaucio Gonçalves Tiago
45
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
vez, definem, como sistemas sustentáveis de agricultura e aqüicultura, aqueles
que produzam tendências não negativas no fator total de produtividade social
(definida como o valor total da produção do sistema durante um ciclo
produtivo, dividido pelo valor total de todos os custos necessários à produção
durante este ciclo) (1989).
II) Leung & El-Gayar afirmam que:
Parece-nos óbvio que a sustentabilidade na produção de alimentos aquáticos
pode ser descrita usando ambos os princípios ecológicos e econômicos e
possivelmente conceitos sociais. Embora uma definição única integrando a
interdependência das questões ecológicas, econômicas e sociais seja difícil de
ser alcançada, existe uma acordância na qual, para um sistema de produção
aquático ser sustentável, ele deve ter a oportunidade de se implantar, produzir
e ser renovado sem impactos ambientais negativos. Em outras palavras,
sustentabilidade é uma meta através da qual um sistema aquático possa
produzir, de maneira continuada, pelas gerações vindouras. Uma aqüicultura
sustentável deve ser economicamente viável, ecologicamente (ambientalmente)
saudável e socialmente (politicamente) aceitável. Um empreendimento
aqüícola ambientalmente saudável, que falhar em proporcionar um padrão
aceitável de vida para o produtor, não terá longa duração, assim como,
similarmente, um empreendimento aqüícola que tiver alta produção através de
grande exploração e degradação ambiental estará destinado a falir
rapidamente. Nesse sentido, é claro que um empreendimento aqüícola
sustentável deve buscar suas metas econômicas, ambientais e sociais de
maneira simultânea (1997).
Glaucio Gonçalves Tiago
46
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
III) Corbin & Young consideram que:
As metas de desenvolvimento sustentável da expansão aqüícola providenciam
um entendimento de como as aqüiculturas existentes no mundo devem se
comportar e como as novas atividades aqüícolas devem ser planejadas e
gerenciadas. Uma aqüicultura sustentável deve possuir como metas, portanto:
a) Conservar os recursos naturais e a biodiversidade;
b) Buscar a menor degradação ambiental;
c) Utilizar técnicas e tecnologias apropriadas à sua localização e situação;
d) Gerar lucro ou benefícios econômicos;
e) Causar a menor degradação social e conflitos;
f) Contribuir com as necessidades das comunidades (1997).
IV) Insull & Shehadeh consideram que:
Para assegurar sustentabilidade e incrementar a contribuição da aqüicultura
à segurança alimentar, deve existir políticas que assegurem o desenvolvimento
sustentável da atividade aqüícola através de:
a) Proteção do meio ambiente e da biodiversidade;
b) Produção economicamente viável;
c)Utilização e gerenciamento responsável de recursos;
d) Eqüidade na distribuição dos benefícios desenvolvidos.
Sendo estas políticas endereçadas às seguintes macro-áreas políticas:
a) Gerenciamento integrado de recursos;
b) Meio ambiente;
c) Suporte institucional;
d) Desenvolvimento de recursos humanos (1996).
Glaucio Gonçalves Tiago
47
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
V) Em trabalho sobre os desafios da aqüicultura sustentável, Pillay diz que:
O mais importante desafio da aqüicultura, atualmente, é a necessidade de
assegurar sustentabilidade em uma base duradoura. Igualmente importante,
também, é a aqüicultura ser percebida como sustentável, e, isto, vinculado ao
fato de que a aqüicultura tem de ser, ao menos, economicamente lucrativa, se
não, a aqüicultura comercial não se desenvolverá. Entretanto acontece sempre
que o aqüicultor ou o empreendedor negligencia os benefícios de longo prazo
de suas atividades aqüícolas, as conseqüências de suas demandas sobre os
recursos naturais e os efeitos sociais de suas ações. Após a “Conferência das
Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento de 1992 / Rio-92”,
desenvolvimento sustentável tornou-se um termo essencial, apesar de as
maneiras de se alcançar isto não se encontrarem bem definidas ou
adequadamente entendidas (1996).
VI) Em artigo sobre a sustentabilidade da aqüicultura e as questões ambientais,
Boyd afirma que:
Sustentabilidade é uma palavra inútil dentro do contexto ambiental, porque
ninguém sabe exatamente o que ela significa. Devemos trabalhar arduamente
para substituir o termo sustentabilidade pelo termo gerenciamento ambiental.
O que precisamos para a aqüicultura é consolidar sistemas de gerenciamento
ambiental, para prevenir ou reduzir seus impactos ambientais negativos
(1999).
VII) Hopkins alerta que:
As práticas de aqüicultura variam amplamente entre espécies e áreas. O
gerenciamento e os impactos de criações intertidais de ostras , e. g., são
completamente diferentes em relação às criações de peixes em tanques de
Glaucio Gonçalves Tiago
48
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
terra. Indubitavelmente, alguns tipos de aqüicultura são mais sustentáveis do
que outros. Assim, reitera-se com a opinião de Insull & Shehadeh (1996) que:
O sistema para o desenvolvimento sustentável da aqüicultura (e, sem dúvida,
de todas as atividades de desenvolmimento) devem observar e incluir os
seguintes princípios:
- Manutenção dos sistemas ecológicos;
- Aumento do bem estar social e econômico;
- Eqüidade inter-geracional;
- Eqüidade intra-geracional;
- Adoção da abordagem precaucional (1996).
No contexto atual verificamos, através das várias abordagens anteriormente
expostas, que ainda é necessária a promoção de ampla discussão do que deve ser um
empreendimento aqüícola ambientalmente sustentável, iniciando-se talvez pelo
estabelecimento de fórum multi e interdisciplinar, específico e permanente, para discussão
da sustentabilidade aqüícola adequada a cada tipo de situação possível e que auxilie
abordagens legislativas heterológicas, participativas e pluridimensionais, que acompanhem
a dinamicidade da obtenção de dados (inclusive os científicos) relativos a esta atividade.
Glaucio Gonçalves Tiago
49
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
A ABORDAGEM DOS IMPACTOS AMBIENTAIS NA LEGISLAÇÃO RELATIVA À AQÜICULTURA E AOS RECURSOS HÍDRICOS BRASILEIROS
Conforme nossos procedimentos, para a análise da abordagem dos impactos
ambientais na legislação brasileira e em função da evolução desta legislação, foram
considerados os conjuntos de legislação de aqüicultura e pesca das décadas de vinte e
trinta, já revogados, quais sejam, o Decreto n° 16.184 (revogado), de 25 de outubro de
1923 (Aprova e manda executar o Regulamento da Pesca), o Decreto n.° 23.672
(revogado), de 02 de janeiro de 1934 (Aprova o Código de Caça e Pesca), e o Decreto n.°
794 (revogado), de 19 de outubro de 1938 (Aprova e baixa o Código de Pesca). A
legislação positivada de aqüicultura e pesca durante o recente período de 1997 e 1999, e já
revogada, quais sejam, a Portaria IBAMA nº 95-N (revogada), de 30 de agosto de 1993
(Estabelece Normas para o Registro de Aqüicultor), e o Decreto 2.869 (revogado), de 09
de dezembro de 1998 (Regulamenta a Cessão de Águas Públicas para Exploração de
Aqüicultura, e dá outras providências), e a legislação positivada da aqüicultura e pesca em
2006, quais sejam, o Decreto-Lei n.° 221, de 28 de fevereiro de 1967 (Dispõe sobre a
Proteção e Estímulos à Pesca e dá outras providências); a Portaria IBAMA Nº 136 / 1998
(Estabelece Normas para o Registro de Aqüicultor no âmbito do IBAMA); o Decreto Nº
4.895, de 25 de novembro de 2003 (Dispõe sobre a autorização de uso de espaços físicos
de corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura, e dá outras providências)
(ANEXO 2); Instrução Normativa / SEAP nº 03, de 12 de maio de 2004 (Dispõe sobre
Operacionalização do Registro Geral de Pesca) (ANEXO 1); e o Instrução Normativa
Interministerial Nº 06, de 31 de maio de 2004 (Estabelece as normas complementares para
a autorização de uso dos espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para fins
de aqüicultura, e dá outras providências) (ANEXO 3).
Glaucio Gonçalves Tiago
50
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Em relação às normas jurídicas da gestão do recurso água, que possuam maior
correlação com a atividade aqüícola, foram analisados os seguintes diplomas legais
vigentes: Decreto n.° 24.643, de 10 de julho de 1934 (Decreta o Código de Águas); Lei
9.433, de 08 de janeiro de 1997 (Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e Cria o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos); e a Resolução CONAMA n.°
357, de 17 de março de 2005 (Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes
ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de
lançamento de efluentes, e dá outras providências).
Apresentamos a seguir, por diploma, conforme a escrituração jurídica original, os
dispositivos legais que abordam os aspectos da gestão ambiental da aquicultura contida no
nosso universo amostral referente a legislações bem como, também, comentários sobre os
dispositivos legais pertinentes de cada diploma.
Glaucio Gonçalves Tiago
51
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
LEGISLAÇÃO DE AQÜICULTURA E PESCA
Em 1923, o Decreto 16.184 (Revogado) já previa no seu corpo a possibilidade
embrionária de uma atuação participativa dos pescadores na gestão ambiental e abordava
aspectos da conservação de recursos naturais, através da regulamentação da atividade
voltada à exploração e cultivo de moluscos marinhos, conforme o transcrito a seguir:
Decreto 16.184, de 25 de outubro de 1923 (Aprova e manda executar o
Regulamento da Pesca - Arthur da Silva Bernardes) / Revogado
Regulamento da Pesca, a que se refere o Decreto 16.184 de25 de outubro de 1923.
Título I
Da pesca
Capítulo IV
Dos direitos e deveres dos pescadores
...
Art. 21. Os pescadores que tiverem conhecimento de infracções à polícia da pesca e
de qualquer procedimentos à conservação das espécies de seres marinhos, os levarão
immediatamente ao conhecimento da autoridade naval competente.
...
Art. 27. Quando se fizer necessário tomar medidas de proteção ou outras para
conservação ou polícia da pesca, os pescadores, coletivamente ou por seus
representantes, fundamentando a representação, as solicitarão da Diretoria da Pesca.
...
Glaucio Gonçalves Tiago
52
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Título II
Pescas Especiaes
Capítulo I
Da colheita dos molluscos
Art. 74. É proibida a exploração direta dos campos naturaes de ostras. Esta só poderá
ser permitida por meio de collectores.
Art. 75. Descoberta uma nova jazida, o pescador que a houver feito levará o facto ao
conhecimento da autoridade marítima do local mais próximo.
Art. 76. É prohibida a pesca com rêdes de arrasto, não só sobre os bancos naturaes de
ostras como também a menos de 500 metros dos locaes em que estejam dispostas
fachinas ou outros engenhos collectores.
Art. 77. É expressamente prohibida a pesca nos parques particulares de ostreicultura.
Art. 78 É prohibido largar ancora sobre os bancos de ostras devidamente demarcados
e, bem assim, lançar sobre os mesmos immundices, lastros de navios, varreduras de
porão, cinzas de fornalha e quaesquer outros detrictos.
Art. 79. Os capatazes verificarão as demarcações das ostreiras e si estão devidamente
determinados os seus limites extremos pelos interessados.
Art. 80. É permitido collocar fachinas e outros apparelhos collectores de ostras
pequenas, sobre os bancos e nas proximidades, para recolher as que dalli se destacam,
afim de serem levadas a viveiros especiaes, desde que não embaracem a navegação.
Art. 81. É prohibido extrahir para alimentação molluscos adherentes às carenas das
embarcações e ás estacas forradas de metal.
________________________________________________
Em 1934, o Decreto Nº 23.672 (Revogado) abordava aspectos da
conservação de recursos naturais, através da regulamentação da atividade voltada à
exploração e cultivo de moluscos marinhos, determinava a estimulação das atividades
aqüícolas interiores, por intermédio de estudos para repovoamento de corpos de águas
interiores e de espécies exóticas, conforme o transcrito a seguir:
Glaucio Gonçalves Tiago
53
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Decreto Nº 23.672, de 02 de janeiro de 1934 (Aprova o Código de Caça e Pesca
que com este baixa - Getúlio Vargas) / Revogado
Código de Caça e Pesca
Título I
Pesca
Capítulo III
Deveres do Pescador
...
Art. 23. Constituem deveres do pescador:
f) zelar por todos os meios e modos pela defesa e conservação da fauna e flora
aquáticas.
...
Capítulo VII
Art. 64. A descoberta de uma jazida de moluscos, deverá ser communicada, no prazo
de 10 dias, ao Serviço de Caça e Pesca, descriminando-se sua situação e dimensões.
...
Art. 66. É permitido colocar faxina e outros apparelhos collectores de ostras nos
bancos naturaes e suas proximidades para collecta de material destinado á propagação
desses moluscos em outros lugares.
Art. 67. Os ostreicultores e mitilicultores poderão, em época conveniente, colher os
productos dos parques de sua propriedade, obedecidas as prescripções emanadas do
Serviço de Caça e Pesca.
Art. 68. O Serviço de Caça e Pesca permittirá o estabelecimento de parques para a
criacão de ostras e mexilhões, em lugares convenientes, desde que os mesmos não
embaracem a navegação.
Art. 69. Ao Serviço de Caça e Pesca compete a fiscalização sanitária dos campos
naturaes de ostras e mexilhões e dos parques artificiaes.
Parágrapho único - Verificada qualquer anormalidade no estado sanitário de um
campo ostreícola, o Serviço de Caça e Pesca suspenderá a colheita do molusco pelo
tempo que julgar conveniente.
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Art. 70. É prohibido colher para alimentação moluscos adherentes aos corpos
capazes de lhes transmitir qualidades toxicas.
Art. 71. É prohibido fundear embarcações ou lançar detrictos de qualquer natureza
sobre os bancos de moluscos devidamente demarcados.
...
Art. 74. É proibido estabelecer parques ostreícolas nas proximidades de esgotos e
despejos de fábricas.
Parágrapho único - Os parques naturaes de ostras existentes nas condições deste
artigo não podem ser explorados para o consumo público.
Art. 75. A cultura das ostras em parques artificiaes convenientemente installados
poderá ser permitida pelo Serviço de Caça e Pesca.
...
Capítulo XI
Da Pesca Interior
Art. 109. O Serviço de Caça e Pesca promoverá o repovoamento dos lagos, rios e
outros cursos interiores, facilitando o fornecimento de ovos e alevinos necessários.
Art. 110. A acclimação de espécies exóticas ou das procedentes de outras regiões do
paiz só poderá ser feita com prévio conhecimento ou instrucções emanadas do Serviço
de Caça e Pesca, que a respeito fará os estudos necessários.
Art. 111. A installação de estações experimentaes de biologia ou de piscicultura, em
qualquer região do paiz, ficará a cargo do Serviço de Caça e Pesca.
Art. 112. As estações experimentaes de biologia e de piscicultura do Serviço de Caça
e Pesca, competirá:
a) realizar estudos referentes á biologia dos peixes, propagação e defesa da criação,
segundo as condições regionaes;
b) fornecer aos interessados que se queiram dedicar á piscicultura todos os elementos
e informações necessárias;
c) cuidar do povoamento ou repovoamento dos cursos de água, tanques ou açudes,
fornecendo ovos, alevinos ou adultos de espécie adaptáveis ás condições da região;
d) observar quaes as espécies que mereçam ser industrializadas e realizar os estudos
referentes aos processos mais aconselháveis à sua conservação e aproveitamento
industrial;
e) divulgar entre os industriaes instrucções concernentes ao melhor aproveitamento
do producto e sua consequente valorização comercial.
Glaucio Gonçalves Tiago
55
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Art. 113. A divulgação dos resultados dos estudos realizados nas estações de
biologia ou de piscicultura, assim como a contribuição dos serviços discriminados no
artigo anterior ficam sujeitas á previa approvação e autorização do Serviço de Caça e
Pesca.
...
Art. 184. Constituem crimes contra as leis de pesca e da caça:
...
e) damnos causados aos viveiros ou tanques de criação de qualquer natureza,
bem como aos parques de reserva e refugio - pena: prisão de seis mezes a um anno ou
multa de duzentos mil réis a um conto de réis
________________________________________________
Em 1938, o Decreto N. 794 (Revogado) abordava aspectos da conservação
de recursos naturais através da regulamentação da atividade voltada à exploração e cultivo
de moluscos marinhos. Este Decreto introduziu o registro de piscicultores, demonstrando a
preocupação das autoridades da época com a gestão da atividade aqüícola, e determinava a
autorização prévia para o comércio internacional de espécies cultivadas e a estimulação das
atividades aqüícolas interiores, por intermédio de estudos para repovoamento de corpos de
água interiores e de espécies exóticas, com enfoque ao apoio técnico da atividade aqüícola
e conforme o transcrito a seguir:
Decreto N. 794 de 19 de outubro de 1938 (Aprova e baixa o Código de Pesca -
Getúlio Vargas) / Revogado
Código de Pesca a que se refere o Decreto-Lei N. 794 de 19 de outubro de 1938
Capítulo III
Dos deveres do pescador
...
Art. 14. Constituem deveres do pescador:
d) zelar pela defesa e conservação da fauna e da flora;
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
...
Capítulo VII
Dos Moluscos, Crustáceos, Esponjas e Algas
Art. 43. A descoberta de um campo natural de moluscos ou esponjas deverá ser
comunicada, no prazo de 60 dias, ao Serviço de Caça e Pesca, descriminando-se sua
situação e dimensões.
Art. 44. É permitido colocar aparelhos coletores de ostras nos bancos naturais e suas
proximidades para coleta de material destinado à cultura desses moluscos em parques
artificiais.
Art. 45. O Serviço de Caça e Pesca regulamentará o estabelecimento de parques para
a cultura de ostras e mexilhões.
Art. 46. Ao Serviço de Caça e Pesca compete a fiscalização sanitária dos campos
naturais e parques artificiais de moluscos.
Art. 47. O Serviço de Caça e Pesca poderá suspender a exploração em qualquer
parque ou banco quando as condições tal justifiquem.
Art. 48. É proibido fundear embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza
sobre os bancos de moluscos devidamente demarcados.
Art. 49. O Serviço de Caça e Pesca regulamentará a época e condições de exploração
dos bancos e parques de cultura de moluscos.
Art. 50. Quem desejar instalar parques de cultura de moluscos ou crustáceos deverá
submeter ao Serviço de Caça e Pesca o respectivo plano.
...
Capítulo X
Da piscicultura e comércio de peixes vivos
Art. 61. O Serviço de Caça e Pesca regulamentará as estações de piscicultura
federais, estaduais, municipais e particulares.
Art. 62. O Serviço de Caça e Pesca manterá um registro de piscicultores, cujas
condições de inscrição serão reguladas por instruções organizadas pelo mesmo
serviço.
Art. 63. É proibida a condução ou remessa para o exterior de peixes vivos ou ovos,
sem prévia autorização do Serviço de Caça e Pesca.
Art. 64. A importação, por particulares, de peixes vivos ou ovos, só será permitida
com autorização do Serviço de Caça e Pesca.
Glaucio Gonçalves Tiago
57
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Art. 65. A criação e cultura de anfíbios comestíveis ou de adorno obedecerão à
mesma regulamentação do art. 62.
Art. 67. O Serviço de Caça e Pesca instalará estações experimentais de biologia,
tendo por fim:
a) realizar estudos referentes à biologia, propagação e defesa da fauna segundo as
condições regionais;
b) fornecer aos interessados que se queiram dedicar á piscicultura todos os elementos
e informações necessárias;
c) cuidar do povoamento ou repovoamento dos cursos d'água, tanques ou açudes,
fornecendo ovos, alevinos ou adultos de espécies adaptáveis ás condições da região;
d) observar quais as espécies que mereçam ser industrializadas e realizar os estudos
referentes aos processos mais aconselháveis à sua conservação e aproveitamento
industrial;
e) divulgar entre os industriais instruções concernentes ao melhor aproveitamento do
produto e à sua consequente valorização comercial.
Capítulo XI
Do repovoamento e defesa das águas interiores
Art. 68. As represas dos rios, ribeirões ou córregos devem ter, como complemento
obrigatório, obras que permitam a conservação da fauna fluvial, seja facilitando a
passagem dos peixes, seja instalando estações de piscicultura.
________________________________________________
Em 1993, a Portaria IBAMA nº 95-N (Revogada), regulamentando o
registro de aqüicultor, determinou a exigência de Licença Ambiental expedida por órgão
competente para a atividade aqüícola, isentando, concomitantemente, a exigência de
Licença Ambiental para várias modalidades de cultivo, conforme transcrito a seguir:
Glaucio Gonçalves Tiago
58
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Portaria IBAMA nº 95-N, de 30 de agosto de 1993 (Estabelece normas para o
registro de aqüicultor. Simão Marrul Filho-Presidente do IBAMA) / Revogada
...
Art. 3º. O pedido de registro de Aqüicultor deverá ser encaminhado ao IBAMA,
mediante requerimento do interessado ou seu representante legal, em modelo próprio
adotado por este Instituto, com atendimento das seguintes condições:
d) apresentação de cópia da Licença Ambiental, expedida pelo órgão
competente;
Art. 4º. Ficam isentos da apresentação de Licença Ambiental para fins de obtenção
de registro de aqüicultor junto ao IBAMA os projetos de aqüicultura que não tenham
finalidade comercial ou que estejam enquadrados nas seguintes categorias:
a) criadores de trutas e salmões em bases fixas com área de espelho d'água total igual
ou inferior a 500 (quinhentos) metros quadrados;
b) criadores de rã touro-gigante (Rana catesbiana);
c) criadores de peixes tropicais não ornamentais em bases fixas e sistema extensivo,
com área de espelho d'água total igual ou inferior a 5 (cinco) hectares;
d) criadores de peixes tropicais não ornamentais em bases fixas e sistema semi-
extensivo, com área de espelho d'água total igual ou inferior a 3 (três) hectares;
e) criadores de peixes tropicais não ornamentais em bases fixas, com área de espelho
d'água total igual ou inferior a 1 (um) hectare;
f) criadores de peixes ornamentais;
g) criadores de camarões de água doce em bases fixas, com área de espelho d'água
total igual ou inferior a 2 (dois) hectares, em qualquer sistema;
h) criadores de camarões marinhos em bases fixas, com área de espelho d'água total
igual ou inferior a 10 (dez) hectares, em sistema extensivo ou semi-extensivo.
Parágrafo Único - Para efeito desta Portaria, entende-se por bases fixas as seguintes
instalações de cultivo:
1) viveiros de derivação;
2) viveiros de barragens;
3) tanques revestidos em alvenaria, concreto ou similar;
4) lagos, lagoas ou açudes que tenham toda a sua área utilizada para a aqüicultura.
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Art. 5º. Estão sujeitos à apresentação de Licença Ambiental os aqüicultores que,
embora enquadrados em quaisquer das categorias relacionadas no ART. 4º se
dediquem também à produção de:
a) ovos, larvas, pós-larvas, ou alevinos de peixes não ornamentais;
b) pós-larvas de crustáceos;
c) sementes de moluscos bivalves.
________________________________________________
Em 1998, o Decreto Nº 2.869 (Revogado) determinou regras para a instalação de
aqüiculturas e para a criação de parques aqüícolas em águas públicas da União, através de
permissão do Ministério de Agricultura e Abastecimento e após consulta aos Ministérios
da Marinha, da Fazenda e do Meio Ambiente, proibindo a atividade aqüícola em áreas de
preservação permanente e a utilização de espécies alóctones que já não estejam
estabelecidas na bacia hidrográfica, conforme o transcrito a seguir:
Decreto Nº 2.869, de 09 de dezembro de 1998 (Regulamenta a Cessão de Águas
Públicas para Exploração de Aqüicultura, e dá outras providências. Fernando
Henrique Cardoso) / Revogado
Art 1º, Parágrafo único. Não será autorizada a exploração da aqüicultura em área de
preservação permanente definida na forma da legislação em vigor.
...
Art. 12. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento encaminhará os projetos a
que trata o artigo anterior, aos Ministérios da Marinha, da Fazenda e do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazonia Legal para manifestação conclusiva,
no prazo de até trinta dias, a respeito dos aspectos insertos nas suas competências.
...
Art. 15. Na exploração da aqüicultura em águas doces, será permitida somente a
utilização de espécies autóctones de bacia em que esteja localizado o empreendimento
ou de espécies exóticas que já estejam comprovadamente estabelecidas no ambiente
aquático.
Glaucio Gonçalves Tiago
60
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
...
Art. 20. A criação de parques e suas respectivas áreas aqüícolas se dará por ato
normativo conjunto dos Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, da Marinha,
da Fazenda e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazonia Legal, que
definirá seus limites, diretrizes, normas de utilização e estabelecerá sua capacidade de
suporte.
...
Art. 24. Na exploração da aqüicultura em reservatórios hidroelétricos, deverá ficar
resguardada a plena operação do respectivo reservatório e a preservação ambiental.
...
Art. 26. Os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, da Marinha, da Fazenda
e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazonia Legal, baixarão, em
conjunto, as normas complementares de regulamentação deste Decreto no prazo de
sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
________________________________________________
Em 1967, o Decreto-Lei nº 221, diminuindo a quantidade de dispositivos
legais específicos voltados diretamente à gestão ambiental da atividade aqüícola, ampliou a
idéia do registro de piscicultores para registro de aqüicultores e determinou a criação de
Estações de Biologia e Aqüicultura federais, estaduais e municipais, com enfoque ao apoio
técnico da atividade aqüícola, determinando ainda a proibição expressa da introdução de
espécies exóticas sem autorização prévia e da poluição de corpos aquáticos conforme o
transcrito a seguir:
Glaucio Gonçalves Tiago
61
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 (Dispõe sobre a Proteção e
Estímulos à Pesca e dá outras providências - Hugo Castelo Branco)
Capítulo IV
Das permissões, proibições e concessões
Título I
Das Normas gerais
...
Art. 34 - É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas,
em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou
exóticas, sem autorização da SUDEPE.
...
Art. 37. Os efluentes das redes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos das
indústrias somente poderão ser lançados às águas, quando não as tornarem poluídas.
...
Título VI
Da aquicultura e seu comércio
Art. 50. O Poder Público incentivará a criação de Estações de Biologia e Aquicultura
federais, estaduais e municipais, e dará assistência técnica às particulares.
Art. 51. Será mantido registro de aqüicultores amadores e profissionais.
________________________________________________
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62
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Em 1998, a Portaria IBAMA N° 136, em caráter administrativo regulamentador,
estabelece procedimentos onerosos para o registro de aqüiculturas e pesque-pagues no
âmbito do IBAMA.
Portaria IBAMA Nº 136, de 14 de outubro de 1998 (Estabelece normas para
registro de Aqüicultor e Pesque-pague no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Locais e épocas de coleta –
Eduardo de Souza Martins)
...
Art. 4º - A efetivação do registro dar-se-á com a emissão pelo IBAMA do
"Certificado de Registro", em modelo próprio, o qual só terá validade após o
recolhimento da importância correspondente ao valor do registro prevista na legislação
em vigor.
...
Art. 8º - Animais abatidos oriundos de projetos de aqüicultura ou pesque-pague
deverão, em seu transporte e comercialização, ser acompanhados de documento
(modelo anexo) emitido na origem, quando:
a.Tratar-se de espécie nativa e os indivíduos encontram-se com tamanhos inferiores
aos mínimos estabelecidos na Legislação vigente para a pesca extrativa da espécie.
b.Tratar-se de espécie nativa que se encontra em período de defeso na pesca
extrativa.
Art. 9º - Na fiscalização de seus empreendimentos, o aqüicultor e o proprietário de
pesque-pague deverão apresentar os respectivos Certificados de Registro nos termo do
estabelecido no Art. 4º desta Portaria.
________________________________________________
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Em 2003, o Decreto n° 4895 (ANEXO 2) estabeleceu critérios sobre a autorização
de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura,
com enfoque de comando e controle detalhadamente voltados a gestão ambiental dos
ecossistemas afetados e dos empreendimentos aqüícolas.
Decreto Nº 4.895, de 25 de novembro de 2003 (Dispõe sobre a autorização de uso
de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura,
e dá outras providências – Luíz Inácio Lula da Silva)
Art. 1o Os espaços físicos em corpos d’água da União poderão ter seus usos
autorizados para fins da prática de aqüicultura, observando-se critérios de
ordenamento, localização e preferência, com vistas:
I - ao desenvolvimento sustentável;
II - ao aumento da produção brasileira de pescados;
III - à inclusão social; eIV - à segurança alimentar.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput será concedida a pessoas físicas
ou jurídicas que se enquadrem na categoria de aqüicultor, na forma prevista na
legislação em vigor.
...
Art. 4o A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República
delimitará a localização dos parques aqüícolas e áreas de preferência com prévia
anuência do Ministério do Meio Ambiente, da Autoridade Marítima, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da ANA, no âmbito de suas respectivas
competências.
§ 1o A falta de definição e delimitação de parques e áreas aqüícolas não constituirá
motivo para o indeferimento liminar do pedido de autorização de uso de águas
públicas da União.
§ 2o A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca solicitará reserva de
disponibilidade hídrica à ANA para cessão de espaços físicos em corpos d’água de
domínio da União, que analisará o pleito e emitirá a respectiva outorga preventiva.
§ 3o A outorga preventiva de que trata o § 2o será convertida automaticamente pela
ANA em outorga de direito de uso de recursos hídricos ao interessado que receber o
Glaucio Gonçalves Tiago
64
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
deferimento da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca para emissão da cessão de
espaços físicos para a implantação de parques, áreas aqüícolas e de preferência.
...
Art. 8o Na exploração da aqüicultura em águas continentais e marinhas, será
permitida a utilização de espécies autóctones ou de espécies alóctones e exóticas que
já estejam comprovadamente estabelecidas no ambiente aquático, onde se localizará o
empreendimento, conforme previsto em ato normativo específico do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Parágrafo único. Para introdução de novas espécies ou translocação, será observada a
legislação pertinente.
Art. 9o A aqüicultura em unidade de conservação ou em seu entorno obedecerá aos
critérios, métodos e manejo adequados para garantir a preservação do ecossistema ou
seu uso sustentável, na forma da legislação em vigor.
Art. 10. O uso de formas jovens na aqüicultura somente será permitido:
I - quando advierem de laboratórios registrados junto à Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca;
II - quando extraídas em ambiente natural e autorizados na forma estabelecida na
legislação pertinente;
III - quando obtidas por meio de fixação natural em coletores artificiais, na forma
estabelecida na legislação pertinente.
§ 1o A hipótese prevista no inciso II somente será permitida quando se tratar de
moluscos bivalves e algas macrófitas.
§ 2o A hipótese prevista no inciso III somente será permitida quando se tratar de
moluscos bivalves.
§ 3o O aqüicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens
introduzidas nos cultivos.
Art. 11. O cultivo de moluscos bivalves nas áreas, cujos usos forem autorizados,
deverá observar, ainda, a legislação de controle sanitário vigente.
________________________________________________
Glaucio Gonçalves Tiago
65
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Em 2004, a Instrução Normativa N°03 (ANEXO 1), em caráter administrativo
regulamentador, estabeleceu procedimentos administrativos onerosos para o registro de
aqüiculturas no âmbito da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca/ SEAP.
Instrução Normativa Nº 03, de 12 de maio de 2004 (Dispõe sobre
operacionalização do Registro Geral da Pesca – José Fritsch).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23 da
Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e tendo em vista o Decreto-Lei nº 221, de 28 de
fevereiro de 1967, e o que consta do Processo nº 21000.003095/2003-44,
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para operacionalização do Registro
Geral da Pesca – RGP, no âmbito da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência República – SEAP/PR
...
CAPÍTULO IISeção VII
Do Registro de Aqüicultor
Art. 21. Para obtenção do registro de Aqüicultor deverá ser apresentada pelo
requerente a seguinte documentação:
I - formulário de requerimento de registro devidamente preenchido e assinado pelo
interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR;
II - quando pessoa física, cópia do documento de identificação pessoal do
interessado ou de seu representante legal;
III - quando pessoa jurídica, cópia de documento que comprove a existência jurídica
do interessado;
IV – cópia de comprovante de residência ou domicílio do interessado;
V - projeto detalhado da infra-estrutura existente ou que venha a ser implantada, com
especificações que permitam a identificação das características técnicas do
empreendimento;
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
VI – cópia da licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente, ficando
dispensado os casos previstos na legislação especifica; e
VII - comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente ao registro de
Aqüicultor prevista em lei.
Parágrafo único. Para projetos de aqüicultura em águas públicas de domínio da
União, o interessado deverá apresentar, ainda, a cópia do documento de Autorização
de Uso de Espaços Físicos de Corpos d’água, na forma prevista em legislação.
________________________________________________
Em 2004, a Instrução Normativa Interministerial n° 06 (ANEXO 3), estabeleceu
normas complementares para a autorização de uso dos espaços físicos em corpos
d'água de domínio da União para fins de aqüicultura, detalhando ainda mais o enfoque
de comando e controle detalhadamente voltados a gestão ambiental dos ecossistemas
afetados e dos empreendimentos aqüícolas por força do Decreto n° 4895.
Instrução Normativa Interministerial Nº 06, de 31 de maio de 2004 (Estabelece as
normas complementares para a autorização de uso dos espaços físicos em corpos
d'água de domínio da União para fins de aqüicultura, e dá outras providências –
Jose Fritsch, Marina Silva, Guido Mantega, Roberto de Guimarães Carvalho,
Jerson Kelman, e Marcos Luiz Barroso Barros).
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1o A autorização de uso do espaço físico em corpos d'água de domínio da União
para fins de aqüicultura, de que trata o Decreto no 4.895, de 2003, é intransferível, não
sendo permitido ao titular o parcelamento ou o arrendamento da referida área.
Art. 2o Os interessados na prática da aqüicultura em corpos d'água de domínio da
União, relacionados no art. 3o do Decreto no 4.895, de 2003, deverão encaminhar, por
intermédio do Escritório Estadual na Unidade da Federação onde estiver localizado o
projeto, quatro vias do requerimento para a autorização de uso dos espaços físicos à
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP/PR, bem como do projeto
especifico elaborado por profissionais cadastrados no Cadastro Técnico Federal do
Glaucio Gonçalves Tiago
67
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
IBAMA, de acordo com a atividade a ser desenvolvida, na forma dos Anexos a esta
Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
Dos Parques Aqüícolas e Faixas ou Áreas de Preferência
Art. 3o A SEAP/PR promoverá a delimitação dos parques aqüícolas e faixas ou
áreas de preferência, de que tratam o art. 2o, incisos III e IV, e o art. 5o, inciso I, do
Decreto no 4.895, de 2003, utilizando as informações técnicas disponíveis nas
instituições envolvidas.
§1o A delimitação dos parques aqüícolas e faixas ou áreas de preferência citados no
caput dependerá da outorga preventiva a ser emitida pela ANA, no âmbito de sua
competência, do licenciamento ambiental, da manifestação da Autoridade Marítima,
da anuência da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento
Orçamento e Gestão – SPU/MP e do cumprimento das exigências para a apresentação
de projeto, constantes dos Anexos I, II e V a esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
Das Áreas Aqüícolas
Art. 4o Para a instalação dos projetos em áreas aqüícolas, previstas no art. 2o, inciso
II, do Decreto 4.895, de 2003, fora dos parques aqüícolas, deverão ser cumpridas as
exigências para a apresentação do projeto, constantes dos Anexos I e II a esta
Instrução Normativa.
§1o Verificada a adequação técnica do projeto, a SEAP/PR o submeterá à ANA,
quando couber, ao IBAMA e à Autoridade Marítima com jurisdição sobre a área onde
se pretende instalar o empreendimento, para análise e manifestação conclusiva.
...
§4o Caberá ao IBAMA, ou entidade por ele delegada, analisar o projeto no âmbito de
sua competência e emitir as devidas licenças ambientais, observando a Instrução
Normativa Interministerial no 08, de 26 de novembro de 2003, e demais instrumentos
legais vigentes, estabelecendo em ato normativo próprio a delegação de competência e
observando:
I - nos procedimentos de licenciamento ambiental, em função do potencial de
impacto ambiental do empreendimento, poderá ser solicitado estudo ambiental
Glaucio Gonçalves Tiago
68
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
complementar, com maior nível de detalhamento contendo as informações do Anexo
VI a esta Instrução Normativa, bem assim outras que julgar pertinentes; e
...
CAPÍTULO IV
Das Unidades de Pesquisa
Art. 5o Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por Unidades de Pesquisa
aquelas destinadas ao desenvolvimento, à pesquisa, à avaliação e à adequação
tecnológica voltadas para as atividades aqüícolas.
§1o A autorização de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União
para implantação de Unidades de Pesquisa será aprovada pela SEAP/PR, em conjunto
com o IBAMA, para instituições nacionais de comprovado reconhecimento científico,
por intermédio de procedimento administrativo que contemple as questões técnicas,
científicas e ambientais na forma dos Anexos I, II e III a esta Instrução Normativa,
observada a respectiva outorga da ANA, quando couber, a anuência da Autoridade
Marítima e a permissão da SPU/MP.
...
§3o A instituição autorizada deverá encaminhar relatórios semestrais ou anuais de
avaliação e o relatório final da pesquisa à SEAP/PR e ao IBAMA, visando garantir
que os conhecimentos apurados serão de domínio público.
§4o É obrigatória a retirada de todos os equipamentos de aqüicultura e organismos
que estiverem sob cultivo, além de quaisquer resíduos resultantes da utilização do
espaço físico, no prazo de trinta dias, do término da pesquisa.
§5o A implantação de Unidades de Pesquisa em aqüicultura obedecerá a critérios
técnicos de dimensionamento máximo de área estabelecido em ato normativo da
SEAP/PR, com a anuência do IBAMA.
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69
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
LEGISLAÇÃO DE GESTÃO DO RECURSO ÁGUA (Correlata à atividade aqüícola)
Em 1934, o Decreto Nº 24.643 determina a exigência de concessão
administrativa para aplicações de produção e de saneamento, a inspeção e autorização
administrativa das águas, a proibição da poluição dos corpos aquáticos e a devida
responsabilização dos agentes poluidores conforme o transcrito a seguir:
Decreto Nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Decreta o Código de Águas - Getulio Vargas)
CÓDIGO DE ÁGUAS
LIVRO II
Aproveitamento das Águas
TÍTULO II
Aproveitamento de águas públicas
Capítulo IV
Derivação
...
Art. 43. As águas públicas não podem ser derivadas para as aplicações da
agricultura, da indústria e da higiene, sem a existência de concessão administrativa, no
caso de utilidade pública e, não se verificando esta, de autorização administrativa, que
será dispensada, todavia, na hipótese de derivações insignificantes.
...
Art. 51. Em regulamento administrativo se disporá:
a) sobre as condições de derivação, de modo a se conciliarem quanto possível os
usos a que as águas se prestam;
b)sobre as condições da navegação que sirva efetivamente ao comércio, para os
efeitos do parágrafo único do artigo 48.
...
Glaucio Gonçalves Tiago
70
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
TÍTULO III
Aproveitamento das águas comuns e das particulares
Capítulo I
Disposições preliminares
Art. 68. Ficam debaixo da inspeção e autorização administrativa :
a) as águas comuns e as particulares, no interesse da saúde e da segurança pública;
b) as águas comuns, no interesse dos direitos de terceiros ou da qualidade, curso ou
altura das águas públicas.
...
TÍTULO IV
Águas subterrâneas
Capítulo Único
Art. 98. São expressamente proibidas construções capazes de poluir ou inutilizar,
para uso ordinário, a água do poço ou nascente alheia, a elas preexistentes.
...
TÍTULO VI
Águas nocivas
Capítulo Único
Art. 109. A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome,
com prejuízo de terceiros.
Art. 110. Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados à custa dos
infratores, que, além da responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas
perdas e danos que causarem e pelas multas que lhes forem impostas nos
regulamentos administrativos.
Art. 111. Se os interesses relevantes da agricultura ou da indústria o exigirem, e
mediante expressa autorização administrativa, as águas poderão ser inquinadas, mas os
agricultores ou industriais deverão providenciar para que elas se purifiquem, por
qualquer processo, ou sigam o seu esgoto natural.
Art. 112. Os agricultores ou industriais deverão indenizar a União, os Estados, os
Municípios, as corporações ou os particulares que pelo favor concedido no caso do
artigo antecedente, forem lesados.
Art. 113. Os terrenos pantanosos, quando, declarada a sua insalubridade, não forem
dessecados pelos seus proprietários, sê-lo-ão pela administração, conforme a maior ou
menor relevância do caso.
Glaucio Gonçalves Tiago
71
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Art. 114. Esta poderá realizar os trabalhos por si ou por concessionários.
Art. 115. Ao proprietário assiste a obrigação de indenizar os trabalhos feitos, pelo
pagamento de uma taxa de melhoria sobre o acréscimo do valor dos terrenos saneados,
ou por outra forma que for determinada pela administração pública.
Art. 116. Se o proprietário não entrar em acordo para a realização dos trabalhos nos
termos dos dois artigos anteriores, dar-se-á desapropriação, indenizado o mesmo na
correspondência do valor atual do terreno, e não do que este venha a adquirir por
efeito de tais trabalhos.
________________________________________________
Em 1997, a Lei nº 9.433, instituindo a Política Nacional de Recursos
Hídricos, determina:
a) O reconhecimento e estabelecimento do valor (inclusive monetário) da água;
b) As prioridades para o uso da água;
c) A consolidação da Bacia Hidrográfica como unidade de gestão ambiental;
d) A gestão ambiental participativa do uso da água entre governo, usuários e sociedade
civil organizada;
e) A outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
f) A cobrança do uso dos recursos hídricos sujeitos a outorga, com enfoque ambiental;
g) O estabelecimento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
regulamentando-o com o enfoque de gestão ambiental participativa através de Comitês
de Bacia Hidrográfica, e;
h) Os tipos de infrações das normas de utilização dos recursos hídricos, conforme
transcrito a seguir:
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72
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Institui a Política Nacional de Recursos
Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da
Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de
dezembro de 1989 - Fernando Henrique Cardoso)
TÍTULO I
Da Política Nacional de Recursos Hídricos
Capítulo I
Dos Fundamentos
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes
fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo
humano e a dessedentação de animais;
IX - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das
águas;
IV - a bacia hidrográfica e a unidade territorial para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a
participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Capítulo II
Dos Objetivos
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em
padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte
aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou
decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional
de Recurso Hídricos:
Glaucio Gonçalves Tiago
73
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de
quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas,
demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e
com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e
zonas costeiras.
Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos
recursos hídricos de interesse comum.
Capítulo IV
Dos Instrumentos
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água,
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
...
SEÇÃO II
Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes,
Segundo os Usos Preponderantes da água
Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água, visa a:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem
destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas
permanentes.
Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.
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74
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
SEÇÃO III
Da Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos
Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como
objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo
exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de
recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para
consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de
processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos,
tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente
em um corpo de água.
...
Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos
do art. 12 desta Lei.
Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos
devem ser observados, dentre outros:
I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de
variação;
II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume
lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de
toxidade do afluente.
...
Capítulo VI
Da Ação do Poder Público
Art. 29. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao
Poder Executivo Federal:
II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os
usos, na sua esfera de competência;
V - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Glaucio Gonçalves Tiago
75
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos
Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:
I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus
usos;
IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes
Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas
locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio
ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos.
TÍTULO II
Do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
Capítulo I
Dos Objetivos e da Composição
Art. 32. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
com os seguintes objetivos:
I - coordenar a gestão integrada das águas;
II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos
hídricos;
V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III - os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais e municipais cujas
competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V - as Agências de Água.
Capítulo II
Do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:
I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com
atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
Glaucio Gonçalves Tiago
76
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;
IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos.
Parágrafo único. O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá
ceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos.
...
Capítulo III
Dos Comitês de Bacia Hidrográfica
Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de
tributário desse tributário; ou
III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio
da União será efetivada por ato do Presidente da República.
Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de
atuação:
I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a
atuação das entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos
recursos hídricos;
III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as
providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as
acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de
isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de
acordo com os domínios destes;
VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir
os valores a serem cobrados;
IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de
interesse comum ou coletivo.
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao
Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com
sua esfera de competência.
Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:
I - da União;
II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que
parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como
os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês,
limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios à metade do total de membros.
§ 2º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias de rios fronteiriços e
transfronteiriços de gestão compartilhada, a representação da União deverá incluir um
representante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras
indígenas devem ser incluídos representantes:
I - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União;
II - das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia.
§ 4º A participação da União nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área de
atuação restrita a bacias de rios sob domínio estadual, dar-se-á na forma estabelecida
nos respectivos regimentos.
Art. 40. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um
Secretário, eleitos dentre seus membros.
...
Capítulo VI
Das Organizações Civis de Recursos Hídricos
Art. 47. São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos
hídricos:
I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
Glaucio Gonçalves Tiago
78
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos
hídricos;
IV - organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos
e coletivos da sociedade;
V - outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos.
Art. 48. Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as organizações
civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas.
TÍTULO III
Das Infrações e Penalidades
Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais
ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva
outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação
ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique
alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos
órgãos ou entidades competentes;
IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com
os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida
autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores
diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos
administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou
entidades competentes;
VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no
exercício de suas funções.
________________________________________________
Glaucio Gonçalves Tiago
79
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Em 2004, a Resolução CONAMA Nº 357, de 17 de março de 2005 XXXX,
classificando as águas doces, salinas e salobras, e estabelecendo as definições necessárias à
compreensão desta regulamentação, determina:
a) A classificação dos corpos de água;
b) As condições e padrões de qualidade das águas;
c) Os indicadores de impactos ambientais específicos para os diversos usos de águas
doces, salinas e salobras na aqüicultura;
d) As condições e padrões de lançamento de efluentes;
e) O controle da poluição dos corpos aquáticos de forma detalhada;
f) Os métodos de coleta e análise de água;
g) As diretrizes ambientais para o enquadramento;
h) Os prazos para a adequação de empreendimentos e demais atividades poluidoras que
efetuem lançamento de efluentes aos corpos aquáticos às condições e padrões previstos
nesta Resolução, e;
i) A competência dos órgãos setoriais regionais de controle ambiental e de gestão de
recursos hídricos, para o cumprimento desta Resolução e para a aplicação das
penalidades administrativas previstas em legislações específicas, sem prejuízo do
sancionamento penal e da responsabilidade civil objetiva do poluidor, conforme o
transcrito a seguir.
Resolução CONAMA No 357, de 17 de março de 2005 (Dispõe sobre a
classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu
enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de
efluentes, e dá outras providências – Marina Silva.). *Revogou a Resolução
CONAMA Nº 20, de 18 de junho de 1986
Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o
enquadramento dos corpos de água superficiais, bem como estabelece as condições e
padrões de lançamento de efluentes.
Glaucio Gonçalves Tiago
80
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5 ;
II - águas salobras: águas com salinidade superior a 0,5 e inferior a 30 ;
III - águas salinas: águas com salinidade igual ou superior a 30 ;
IV - ambiente lêntico: ambiente que se refere à água parada, com
movimento lento ou estagnado;
V - ambiente lótico: ambiente relativo a águas continentais moventes;
VI - aqüicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida,
em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
...
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUA
Art.3o As águas doces, salobras e salinas do Território Nacional são
classificadas, segundo a qualidade requerida para os seus usos preponderantes, em
treze classes de qualidade.
Parágrafo único. As águas de melhor qualidade podem ser aproveitadas em
uso menos exigente, desde que este não prejudique a qualidade da água, atendidos
outros requisitos pertinentes.
Seção I
Das Águas Doces
Art. 4o As águas doces são classificadas em:
I - classe especial: águas destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,
c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de
proteção integral.
III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e
mergulho, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000;
Glaucio Gonçalves Tiago
81
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos
de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e
e) à aqüicultura e à atividade de pesca.
...
Seção II
Das Águas Salinas
Art. 5o As águas salinas são assim classificadas:
I - classe especial: águas destinadas:
a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de
proteção integral; e
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA no 274,
de 2000;
b) à proteção das comunidades aquáticas; e
c) à aqüicultura e à atividade de pesca.
Seção III
Das Águas Salobras
Art. 6o As águas salobras são assim classificadas:
I - classe especial: águas destinadas:
a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de
proteção integral; e,
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA n o 274,
de 2000;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à aqüicultura e à atividade de pesca;
d) ao abastecimento para consumo humano após tratamento convencional
ou avançado; e
e) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se
desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película, e à
irrigação de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa
vir a ter contato direto.
Glaucio Gonçalves Tiago
82
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
...
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE QUALIDADE DAS ÁGUAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7o Os padrões de qualidade das águas determinados nesta Resolução
estabelecem limites individuais para cada substância em cada classe.
Parágrafo único. Eventuais interações entre substâncias, especificadas ou
não nesta Resolução, não poderão conferir às águas características capazes de causar
efeitos letais ou alteração de comportamento, reprodução ou fisiologia da vida, bem
como de restringir os usos preponderantes previstos, ressalvado o disposto no § 3o do
art. 34, desta Resolução.
Art. 8o O conjunto de parâmetros de qualidade de água selecionado para
subsidiar a proposta de enquadramento deverá ser monitorado periodicamente pelo
Poder Público.
§ 1o Também deverão ser monitorados os parâmetros para os quais haja
suspeita da sua presença ou não conformidade.
§ 2o Os resultados do monitoramento deverão ser analisados
estatisticamente e as incertezas de medição consideradas.
§ 3o A qualidade dos ambientes aquáticos poderá ser avaliada por
indicadores biológicos, quando apropriado, utilizando-se organismos e/ou
comunidades aquáticas.
§ 4o As possíveis interações entre as substâncias e a presença de
contaminantes não listados nesta Resolução, passíveis de causar danos aos seres vivos,
deverão ser investigadas utilizando-se ensaios ecotoxicológicos, toxicológicos, ou
outros métodos cientificamente reconhecidos.
§ 5o Na hipótese dos estudos referidos no parágrafo anterior tornarem-se
necessários em decorrência da atuação de empreendedores identificados, as despesas
da investigação correrão as suas expensas.
§ 6o Para corpos de água salobras continentais, onde a salinidade não se dê
por influência direta marinha, os valores dos grupos químicos de nitrogênio e fósforo
serão os estabelecidos nas classes correspondentes de água doce.
Art. 9o A análise e avaliação dos valores dos parâmetros de qualidade de
água de que trata esta Resolução serão realizadas pelo Poder Público, podendo ser
Glaucio Gonçalves Tiago
83
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
utilizado laboratório próprio, conveniado ou contratado, que deverá adotar os
procedimentos de controle de qualidade analítica necessários ao atendimento das
condições exigíveis.
§ 1o Os laboratórios dos órgãos competentes deverão estruturar-se para
atenderem ao disposto nesta Resolução.
§ 2o Nos casos onde a metodologia analítica disponível for insuficiente para
quantificar as concentrações dessas substâncias nas águas, os sedimentos e/ou biota
aquática poderão ser investigados quanto à presença eventual dessas substâncias.
Art. 10. Os valores máximos estabelecidos para os parâmetros relacionados
em cada uma das classes de enquadramento deverão ser obedecidos nas condições de
vazão de referência.
§ 1o Os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), estabelecidos
para as águas doces de classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso o estudo da
capacidade de autodepuração do corpo receptor demonstre que as concentrações
mínimas de oxigênio dissolvido (OD) previstas não serão desobedecidas, nas
condições de vazão de referência, com exceção da zona de mistura.
§ 2o Os valores máximos admissíveis dos parâmetros relativos às formas
químicas de nitrogênio e fósforo, nas condições de vazão de referência, poderão ser
alterados em decorrência de condições naturais, ou quando estudos ambientais
específicos, que considerem também a poluição difusa, comprovem que esses novos
limites não acarretarão prejuízos para os usos previstos no enquadramento do corpo de
água.
§ 3o Para águas doces de classes 1 e 2, quando o nitrogênio for fator
limitante para eutrofização, nas condições estabelecidas pelo órgão ambiental
competente, o valor de nitrogênio total (após oxidação) não deverá ultrapassar 1,27
mg/L para ambientes lênticos e 2,18 mg/L para ambientes lóticos, na vazão de
referência.
§ 4o O disposto nos §§ 2o e 3o não se aplica às baías de águas salinas ou
salobras, ou outros corpos de água em que não seja aplicável a vazão de referência,
para os quais deverão ser elaborados estudos específicos sobre a dispersão e
assimilação de poluentes no meio hídrico.
Art. 11. O Poder Público poderá, a qualquer momento, acrescentar outras
condições e padrões de qualidade, para um determinado corpo de água, ou torná-los
mais restritivos, tendo em vista as condições locais, mediante fundamentação técnica.
Glaucio Gonçalves Tiago
84
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Art. 12. O Poder Público poderá estabelecer restrições e medidas
adicionais, de caráter excepcional e temporário, quando a vazão do corpo de água
estiver abaixo da vazão de referência.
Art. 13. Nas águas de classe especial deverão ser mantidas as condições
naturais do corpo de água.
Seção II
Das Águas Doces
Art. 14. As águas doces de classe 1 observarão as seguintes condições e
padrões:
I - condições de qualidade de água:
a) não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os
critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por
instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de
ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido.
b) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente
ausentes;
c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
d) substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;
e) corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;
f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
g) coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato primário
deverão ser obedecidos os padrões de qualidade de balneabilidade, previstos na
Resolução CONAMA no 274, de 2000. Para os demais usos, não deverá ser excedido
um limite de 200 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais, de
pelo menos 6 amostras, coletadas durante o período de um ano, com freqüência
bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes
termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
h) DBO 5 dias a 20°C até 3 mg/L O2;
i) OD, em qualquer amostra, não inferior a 6 mg/L O2;
j) turbidez até 40 unidades nefelométrica de turbidez (UNT);
l) cor verdadeira: nível de cor natural do corpo de água em mg Pt/L; e
m) pH: 6,0 a 9,0.
II - Padrões de qualidade de água:
Glaucio Gonçalves Tiago
85
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
TABELA I - CLASSE 1 - ÁGUAS DOCES
PADRÕESPARÂMETROS VALOR
MÁXIMOClorofila a 10 µg/LDensidade de
cianobactérias20.000 cel/mL ou
2 mm3/LSólidos dissolvidos totais 500 mg/LPARÂMETROS
INORGÂNICOSVALOR
MÁXIMOAlumínio dissolvido 0,1 mg/L AlAntimônio 0,005mg/L SbArsênio total 0,01 mg/L AsBário total 0,7 mg/L BaBerílio total 0,04 mg/L BeBoro total 0,5 mg/L BCádmio total 0,001 mg/L CdChumbo total 0,01mg/L PbCianeto livre 0,005 mg/L CNCloreto total 250 mg/L ClCloro residual total
(combinado + livre)0,01 mg/L Cl
Cobalto total 0,05 mg/L CoCobre dissolvido 0,009 mg/L CuCromo total 0,05 mg/L CrFerro dissolvido 0,3 mg/L FeFluoreto total 1,4 mg/L FFósforo total (ambiente
lêntico)0,020 mg/L P
Fósforo total (ambiente intermediário, com tempo de residência entre 2 e 40 dias, e tributários diretos de ambiente lêntico)
0,025 mg/L P
Glaucio Gonçalves Tiago
86
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
TABELA I - CLASSE 1 - ÁGUAS DOCES
Fósforo total (ambiente lótico e tributários de ambientes intermediários)
0,1 mg/L P
Lítio total 2,5 mg/L LiManganês total 0,1 mg/L MnMercúrio total 0,0002 mg/L HgNíquel total 0,025 mg/L NiNitrato 10,0 mg/L NNitrito 1,0 mg/L NNitrogênio amoniacal
total3,7mg/L N, para
pH ≤ 7,52,0 mg/L N, para
7,5 < pH ≤ 8,01,0 mg/L N, para
8,0 < pH ≤ 8,50,5 mg/L N, para
pH > 8,5Prata total 0,01 mg/L AgSelênio total 0,01 mg/L SeSulfato total 250 mg/L SO4
Sulfeto (H2S não dissociado)
0,002 mg/L S
Urânio total 0,02 mg/L UVanádio total 0,1 mg/L VZinco total 0,18 mg/L ZnPARÂMETROS
ORGÂNICOSVALOR
MÁXIMOAcrilamida 0,5 µg/LAlacloro 20 µg/LAldrin + Dieldrin 0,005 µg/LAtrazina 2 µg/LBenzeno 0,005 mg/LBenzidina 0,001 µg/LBenzo(a)antraceno 0,05 µg/L
Glaucio Gonçalves Tiago
87
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
TABELA I - CLASSE 1 - ÁGUAS DOCES
Benzo(a)pireno 0,05 µg/LBenzo(b)fluoranteno 0,05 µg/LBenzo(k)fluoranteno 0,05 µg/LCarbaril 0,02 µg/LClordano (cis + trans) 0,04 µg/L2-Clorofenol 0,1 µg/LCriseno 0,05 µg/L2,4-D 4,0 µg/LDemeton (Demeton-O +
Demeton-S)0,1 µg/L
Dibenzo(a,h)antraceno 0,05 µg/L1,2-Dicloroetano 0,01 mg/L1,1-Dicloroeteno 0,003 mg/L2,4-Diclorofenol 0,3 µg/LDiclorometano 0,02 mg/LDDT (p,p'-DDT +
p,p'-DDE + p,p'-DDD)0,002 µg/L
Dodecacloro pentaciclodecano
0,001 µg/L
Endossulfan (a + + sulfato)
0,056 µg/L
Endrin 0,004 µg/LEstireno 0,02 mg/LEtilbenzeno 90,0 µg/LFenóis totais
(substâncias que reagem com 4-aminoantipirina)
0,003 mg/L C6H5OH
Glifosato 65 µg/LGution 0,005 µg/LHeptacloro epóxido +
Heptacloro0,01 µg/L
Hexaclorobenzeno 0,0065 µg/L
Glaucio Gonçalves Tiago
88
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
TABELA I - CLASSE 1 - ÁGUAS DOCES
Indeno(1,2,3-cd)pireno 0,05 µg/LLindano (g-HCH) 0,02 µg/LMalation 0,1 µg/LMetolacloro 10 µg/LMetoxicloro 0,03 µg/LParation 0,04 µg/LPCBs - Bifenilas
policloradas0,001 µg/L
Pentaclorofenol 0,009 mg/LSimazina 2,0 µg/LSubstâncias tensoativas
que reagem com o azul de metileno
0,5 mg/L LAS
2,4,5-T 2,0 µg/LTetracloreto de carbono 0,002 mg/LTetracloroeteno 0,01 mg/LTolueno 2,0 µg/LToxafeno 0,01 µg/L2,4,5-TP 10,0 µg/LTributilestanho 0,063 µg/L TBTTriclorobenzeno (1,2,3-
TCB + 1,2,4-TCB)0,02 mg/L
Tricloroeteno 0,03 mg/L2,4,6-Triclorofenol 0,01 mg/LTrifluralina 0,2 µg/LXileno 300 µg/L
III - Nas águas doces onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para
fins de consumo intensivo, além dos padrões estabelecidos no inciso II deste
artigo, aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente:
Glaucio Gonçalves Tiago
89
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
TABELA II - CLASSE 1 - ÁGUAS DOCES
PADRÕES PARA CORPOS DE ÁGUA ONDE HAJA PESCA OU CULTIVO DE
ORGANISMOS PARA FINS DE CONSUMO INTENSIVOPARÂMETROS
INORGÂNICOSVALOR MÁXIMO
Arsênio total 0,14 µg/L AsPARÂMETROS ORGÂNICOS
VALOR MÁXIMO
Benzidina 0,0002 µg/LBenzo(a)antraceno 0,018 µg/LBenzo(a)pireno 0,018 µg/LBenzo(b)fluoranteno 0,018 µg/LBenzo(k)fluoranteno 0,018 µg/LCriseno 0,018 µg/LDibenzo(a,h)antraceno 0,018 µg/L3,3-Diclorobenzidina 0,028 µg/LHeptacloro epóxido +
Heptacloro0,000039 µg/L
Hexaclorobenzeno 0,00029 µg/LIndeno(1,2,3-cd)pireno 0,018 µg/LPCBs - Bifenilas
policloradas0,000064 µg/L
Pentaclorofenol 3,0 µg/LTetracloreto de
carbono1,6 µg/L
Tetracloroeteno 3,3 µg/LToxafeno 0,00028 µg/L2,4,6-triclorofenol 2,4 µg/L
Art 15. Aplicam-se às águas doces de classe 2 as condições e padrões
da classe 1 previstos no artigo anterior, à exceção do seguinte:
Glaucio Gonçalves Tiago
90
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
I - não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes
antrópicas que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e
filtração convencionais;
II - coliformes termotolerantes: para uso de recreação de contato primário
deverá ser obedecida a Resolução CONAMA no 274, de 2000. Para os demais usos,
não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes termotolerantes por 100
mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras coletadas durante o
período de um ano, com freqüência bimestral. A E. coli poderá ser determinada em
substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites
estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
III - cor verdadeira: até 75 mg Pt/L;
IV - turbidez: até 100 UNT;
V - DBO 5 dias a 20°C até 5 mg/L O2;
VI - OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/L O2;
VII - clorofila a: até 30 g/L;
VIII - densidade de cianobactérias: até 50000 cel/mL ou 5 mm3/L; e,
IX - fósforo total:
a) até 0,030 mg/L, em ambientes lênticos; e,
b) até 0,050 mg/L, em ambientes intermediários, com tempo de residência
entre 2 e 40 dias, e tributários diretos de ambiente lêntico.
Art. 16. As águas doces de classe 3 observarão as seguintes condições e
padrões:
I - condições de qualidade de água:
a) não verificação de efeito tóxico agudo a organismos, de acordo com os
critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por
instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de
ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;
b) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente
ausentes;
c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
d) substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;
e) não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes
antrópicas que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e
filtração convencionais;
Glaucio Gonçalves Tiago
91
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
g) coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato
secundário não deverá ser excedido um limite de 2500 coliformes termotolerantes por
100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras, coletadas durante o período
de um ano, com freqüência bimestral. Para dessedentação de animais criados
confinados não deverá ser excedido o limite de 1000 coliformes termotolerantes por
100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras, coletadas durante o período
de um ano, com freqüência bimestral. Para os demais usos, não deverá ser excedido
um limite de 4000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de
pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com periodicidade
bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes
termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
h) cianobactérias para dessedentação de animais: os valores de densidade
de cianobactérias não deverão exceder 50.000 cel/ml, ou 5mm3/L;
i) DBO 5 dias a 20°C até 10 mg/L O2;
j) OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/L O2;
l) turbidez até 100 UNT;
m) cor verdadeira: até 75 mg Pt/L; e,
n) pH: 6,0 a 9,0.
II - Padrões de qualidade de água:
...
Seção III
Das Águas Salinas
Art. 18. As águas salinas de classe 1 observarão as seguintes condições e
padrões:
I - condições de qualidade de água:
a) não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os
critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por
instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de
ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;
b) materiais flutuantes virtualmente ausentes;
c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
d) substâncias que produzem odor e turbidez: virtualmente ausentes;
e) corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;
Glaucio Gonçalves Tiago
92
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
g) coliformes termolerantes: para o uso de recreação de contato primário
deverá ser obedecida a Resolução CONAMA no 274, de 2000. Para o cultivo de
moluscos bivalves destinados à alimentação humana, a média geométrica da
densidade de coliformes termotolerantes, de um mínimo de 15 amostras coletadas no
mesmo local, não deverá exceder 43 por 100 mililitros, e o percentil 90% não deverá
ultrapassar 88 coliformes termolerantes por 100 mililitros. Esses índices deverão ser
mantidos em monitoramento anual com um mínimo de 5 amostras. Para os demais
usos não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes termolerantes por 100
mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de
um ano, com periodicidade bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em
substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites
estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
h) carbono orgânico total até 3 mg/L, como C;
i) OD, em qualquer amostra, não inferior a 6 mg/L O2; e
j) pH: 6,5 a 8,5, não devendo haver uma mudança do pH natural maior do
que 0,2 unidade.
II - Padrões de qualidade de água:
TABELA IV - CLASSE 1 - ÁGUAS SALINAS
PADRÕESPARÂMETROS
INORGÂNICOSVALOR MÁXIMO
Alumínio dissolvido 1,5 mg/L AlArsênio total 0,01 mg/L AsBário total 1,0 mg/L BaBerílio total 5,3 µg/L BeBoro total 5,0 mg/L BCádmio total 0,005 mg/L CdChumbo total 0,01 mg/L PbCianeto livre 0,001 mg/L CN
Glaucio Gonçalves Tiago
93
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
TABELA IV - CLASSE 1 - ÁGUAS SALINAS
Cloro residual total (combinado + livre)
0,01 mg/L Cl
Cobre dissolvido 0,005 mg/L CuCromo total 0,05 mg/L CrFerro dissolvido 0,3 mg/L FeFluoreto total 1,4 mg/L FFósforo Total 0,062 mg/L PManganês total 0,1 mg/L MnMercúrio total 0,0002 mg/L HgNíquel total 0,025 mg/L NiNitrato 0,40 mg/L NNitrito 0,07 mg/L NNitrogênio
amoniacal total0,40 mg/L N
Polifosfatos (determinado pela diferença entre fósforo ácido hidrolisável total e fósforo reativo total)
0,031 mg/L P
Prata total 0,005 mg/L AgSelênio total 0,01 mg/L SeSulfetos (H2S não
dissociado)0,002 mg/L S
Tálio total 0,1 mg/L TlUrânio Total 0,5 mg/L UZinco total 0,09 mg/L Zn
PARÂMETROS ORGÂNICOS
VALOR MÁXIMO
Aldrin + Dieldrin 0,0019 µg/LBenzeno 700 µg/LCarbaril 0,32 µg/LClordano (cis +
trans)0,004 µg/L
Glaucio Gonçalves Tiago
94
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
TABELA IV - CLASSE 1 - ÁGUAS SALINAS
2,4-D 30,0 µg/LDDT (p,p'-DDT+
p,p'-DDE + p,p'-DDD)0,001 µg/L
Demeton (Demeton-O + Demeton-S)
0,1 µg/L
Dodecacloro pentaciclodecano
0,001 µg/L
Endossulfan (a + + sulfato)
0,01 µg/L
Endrin 0,004 µg/LEtilbenzeno 25 µg/LFenóis totais
(substâncias que reagem com 4-aminoantipirina)
60 µg/L C6H5OH
Gution 0,01 µg/LHeptacloro epóxido +
Heptacloro0,001 µg/L
Lindano (g-HCH) 0,004 µg/LMalation 0,1 µg/LMetoxicloro 0,03 µg/LMonoclorobenzeno 25 µg/LPentaclorofenol 7,9 µg/LPCBs - Bifenilas
Policloradas0,03 µg/L
Substâncias tensoativas que reagem com o azul de metileno
0,2 mg/L LAS
2,4,5-T 10,0 µg/LTolueno 215 µg/LToxafeno 0,0002 µg/L2,4,5-TP 10,0 µg/LTributilestanho 0,01 µg/L TBT
Glaucio Gonçalves Tiago
95
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
TABELA IV - CLASSE 1 - ÁGUAS SALINAS
Triclorobenzeno (1,2,3-TCB + 1,2,4-TCB)
80 µg/L
Tricloroeteno 30,0 µg/L
III - Nas águas salinas onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para
fins de consumo intensivo, além dos padrões estabelecidos no inciso II deste artigo,
aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente:
TABELA V - CLASSE 1 - ÁGUAS SALINAS
PADRÕES PARA CORPOS DE ÁGUA ONDE HAJA PESCA OU CULTIVO DE ORGANISMOSPARA FINS DE CONSUMO INTENSIVO
PARÂMETROS INORGÂNICOS
VALOR MÁXIMO
Arsênio total 0,14 µg/L AsPARÂMETROS ORGÂNICOS
VALOR MÁXIMO
Benzeno 51 µg/LBenzidina 0,0002 µg/LBenzo(a)antraceno 0,018 µg/LBenzo(a)pireno 0,018 µg/LBenzo(b)fluoranteno 0,018 µg/LBenzo(k)fluoranteno 0,018 µg/L2-Clorofenol 150 µg/L2,4-Diclorofenol 290 µg/LCriseno 0,018 µg/L
Glaucio Gonçalves Tiago
96
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
TABELA V - CLASSE 1 - ÁGUAS SALINAS
Dibenzo(a,h)antraceno 0,018 µg/L1,2-Dicloroetano 37 µg/L1,1-Dicloroeteno 3 µg/L3,3-Diclorobenzidina 0,028 µg/LHeptacloro epóxido +
Heptacloro0,000039 µg/L
Hexaclorobenzeno 0,00029 µg/LIndeno(1,2,3-cd)pireno 0,018 µg/LPCBs - Bifenilas
Policloradas0,000064 µg/L
Pentaclorofenol 3,0 µg/LTetracloroeteno 3,3 µg/L2,4,6-Triclorofenol 2,4 µg/L
...
Seção IV
Das Águas Salobras
Art. 21. As águas salobras de classe 1 observarão as seguintes condições e
padrões:
I - condições de qualidade de água:
a) não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os
critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por
instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de
ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;
b) carbono orgânico total: até 3 mg/L, como C;
c) OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/ L O2;
d) pH: 6,5 a 8,5;
e) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
f) materiais flutuantes: virtualmente ausentes;
g) substâncias que produzem cor, odor e turbidez: virtualmente ausentes;
h) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes; e
i) coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato primário
deverá ser obedecida a Resolução CONAMA no 274, de 2000. Para o cultivo de
Glaucio Gonçalves Tiago
97
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
moluscos bivalves destinados à alimentação humana, a média geométrica da
densidade de coliformes termotolerantes, de um mínimo de 15 amostras coletadas no
mesmo local, não deverá exceder 43 por 100 mililitros, e o percentil 90% não deverá
ultrapassar 88 coliformes termolerantes por 100 mililitros. Esses índices deverão ser
mantidos em monitoramento anual com um mínimo de 5 amostras. Para a irrigação de
hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e
que sejam ingeridas cruas sem remoção de película, bem como para a irrigação de
parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter
contato direto, não deverá ser excedido o valor de 200 coliformes termotolerantes por
100mL. Para os demais usos não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes
termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras
coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. coli poderá ser
determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com
limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
II - Padrões de qualidade de água:
TABELA VII - CLASSE 1 - ÁGUAS SALOBRAS
PADRÕESPARÂMETROS
INORGÂNICOSVALOR MÁXIMO
Alumínio dissolvido 0,1 mg/L AlArsênio total 0,01 mg/L AsBerílio total 5,3 µg/L BeBoro 0,5 mg/L BCádmio total 0,005 mg/L CdChumbo total 0,01 mg/L PbCianeto livre 0,001 mg/L CNCloro residual total
(combinado + livre)0,01 mg/L Cl
Cobre dissolvido 0,005 mg/L CuCromo total 0,05 mg/L CrFerro dissolvido 0,3 mg/L FeFluoreto total 1,4 mg/L F
Glaucio Gonçalves Tiago
98
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
TABELA VII - CLASSE 1 - ÁGUAS SALOBRAS
Fósforo total 0,124 mg/L PManganês total 0,1 mg/L MnMercúrio total 0,0002 mg/L HgNíquel total 0,025 mg/L NiNitrato 0,40 mg/L NNitrito 0,07 mg/L NNitrogênio
amoniacal total0,40 mg/L N
Polifosfatos (determinado pela diferença entre fósforo ácido hidrolisável total e fósforo reativo total)
0,062 mg/L P
Prata total 0,005 mg/L AgSelênio total 0,01 mg/L SeSulfetos (como H2S
não dissociado)0,002 mg/L S
Zinco total 0,09 mg/L ZnPARÂMETROS ORGÂNICOS
VALOR MÁXIMO
Aldrin + dieldrin 0,0019 µg/LBenzeno 700 µg/LCarbaril 0,32 µg/LClordano (cis +
trans)0,004 µg/L
2,4-D 10,0 µg/LDDT (p,p'DDT+
p,p'DDE + p,p'DDD)0,001 µg/L
Demeton (Demeton-O + Demeton-S)
0,1 µg/L
Dodecacloro pentaciclodecano
0,001 µg/L
Endrin 0,004 µg/LEndossulfan (a + + 0,01 µg/L
Glaucio Gonçalves Tiago
99
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
TABELA VII - CLASSE 1 - ÁGUAS SALOBRAS
sulfato)Etilbenzeno 25,0 µg/LFenóis totais
(substâncias que reagem com 4-aminoantipirina)
0,003 mg/L C6H5OH
Gution 0,01 µg/LHeptacloro epóxido +
Heptacloro0,001 µg/L
Lindano (g-HCH) 0,004 µg/LMalation 0,1 µg/LMetoxicloro 0,03 µg/LMonoclorobenzeno 25 µg/LParation 0,04 µg/LPentaclorofenol 7,9 µg/LPCBs - Bifenilas
Policloradas0,03 µg/L
Substâncias tensoativas que reagem com azul de metileno
0,2 mg/L LAS
2,4,5-T 10,0 µg/LTolueno 215 µg/LToxafeno 0,0002 µg/L2,4,5-TP 10,0 µg/LTributilestanho 0,010 µg/L TBTTriclorobenzeno
(1,2,3-TCB + 1,2,4-TCB)
80,0 µg/L
III - Nas águas salobras onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para
fins de consumo intensivo, além dos padrões estabelecidos no inciso II deste artigo,
aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente:
Glaucio Gonçalves Tiago
100
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
TABELA VIII - CLASSE 1 - ÁGUAS SALOBRAS
PADRÕES PARA CORPOS DE ÁGUA ONDE HAJA PESCA OU CULTIVO DE
ORGANISMOS PARA FINS DE CONSUMO INTENSIVOPARÂMETROS
INORGÂNICOSVALOR MÁXIMO
Arsênio total 0,14 µg/L AsPARÂMETROS ORGÂNICOS
VALOR MÁXIMO
Benzeno 51 µg/LBenzidina 0,0002 µg/LBenzo(a)antraceno 0,018 µg/LBenzo(a)pireno 0,018 µg/LBenzo(b)fluoranteno 0,018 µg/LBenzo(k)fluoranteno 0,018 µg/L2-Clorofenol 150 µg/LCriseno 0,018 µg/LDibenzo(a,h)antraceno 0,018 µg/L2,4-Diclorofenol 290 µg/L1,1-Dicloroeteno 3,0 µg/L1,2-Dicloroetano 37,0 µg/L3,3-Diclorobenzidina 0,028 µg/LHeptacloro epóxido +
Heptacloro0,000039 µg/L
Hexaclorobenzeno 0,00029 µg/LIndeno(1,2,3-cd)pireno 0,018 µg/LPentaclorofenol 3,0 µg/LPCBs - Bifenilas
Policloradas0,000064 µg/L
Tetracloroeteno 3,3 µg/LTricloroeteno 30 µg/L2,4,6-Triclorofenol 2,4 µg/L
...
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES
Art. 24. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser
lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água, após o devido tratamento e
desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e
em outras normas aplicáveis.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, a qualquer
momento:
I - acrescentar outras condições e padrões, ou torná-los mais restritivos,
tendo em vista as condições locais, mediante fundamentação técnica; e
II - exigir a melhor tecnologia disponível para o tratamento dos efluentes,
compatível com as condições do respectivo curso de água superficial, mediante
fundamentação técnica.
Art. 25. É vedado o lançamento e a autorização de lançamento de efluentes
em desacordo com as condições e padrões estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, excepcionalmente,
autorizar o lançamento de efluente acima das condições e padrões estabelecidos no art.
34, desta Resolução, desde que observados os seguintes requisitos:
I - comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado;
II - atendimento ao enquadramento e às metas intermediárias e finais,
progressivas e obrigatórias;
III - realização de Estudo de Impacto Ambiental-EIA, às expensas do
empreendedor responsável pelo lançamento;
IV - estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento; e
V - fixação de prazo máximo para o lançamento excepcional.
Art. 26. Os órgãos ambientais federal, estaduais e municipais, no âmbito de
sua competência, deverão, por meio de norma específica ou no licenciamento da
atividade ou empreendimento, estabelecer a carga poluidora máxima para o
lançamento de substâncias passíveis de estarem presentes ou serem formadas nos
processos produtivos, listadas ou não no art. 34, desta Resolução, de modo a não
comprometer as metas progressivas obrigatórias, intermediárias e final, estabelecidas
pelo enquadramento para o corpo de água.
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
§ 1o No caso de empreendimento de significativo impacto, o órgão
ambiental competente exigirá, nos processos de licenciamento ou de sua renovação, a
apresentação de estudo de capacidade de suporte de carga do corpo de água receptor.
§ 2o O estudo de capacidade de suporte deve considerar, no mínimo, a
diferença entre os padrões estabelecidos pela classe e as concentrações existentes no
trecho desde a montante, estimando a concentração após a zona de mistura.
§ 3o Sob pena de nulidade da licença expedida, o empreendedor, no
processo de licenciamento, informará ao órgão ambiental as substâncias, entre aquelas
previstas nesta Resolução para padrões de qualidade de água, que poderão estar
contidas no seu efluente.
§ 4o O disposto no § 1o aplica-se também às substâncias não contempladas
nesta Resolução, exceto se o empreendedor não tinha condições de saber de sua
existência nos seus efluentes.
Art. 27. É vedado, nos efluentes, o lançamento dos Poluentes Orgânicos
Persistentes-POPs mencionados na Convenção de Estocolmo, ratificada pelo Decreto
Legislativo no 204, de 7 de maio de 2004.
Parágrafo único. Nos processos onde possa ocorrer a formação de dioxinas
e furanos deverá ser utilizada a melhor tecnologia disponível para a sua redução, até a
completa eliminação.
Art. 28. Os efluentes não poderão conferir ao corpo de água características
em desacordo com as metas obrigatórias progressivas, intermediárias e final, do seu
enquadramento.
§ 1o As metas obrigatórias serão estabelecidas mediante parâmetros.
§ 2o Para os parâmetros não incluídos nas metas obrigatórias, os padrões
de qualidade a serem obedecidos são os que constam na classe na qual o corpo
receptor estiver enquadrado.
§ 3o Na ausência de metas intermediárias progressivas obrigatórias, devem
ser obedecidos os padrões de qualidade da classe em que o corpo receptor estiver
enquadrado.
Art. 29. A disposição de efluentes no solo, mesmo tratados, não poderá
causar poluição ou contaminação das águas.
Art. 30. No controle das condições de lançamento, é vedada, para fins de
diluição antes do seu lançamento, a mistura de efluentes com águas de melhor
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
qualidade, tais como as águas de abastecimento, do mar e de sistemas abertos de
refrigeração sem recirculação.
Art. 31. Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes efluentes
ou lançamentos individualizados, os limites constantes desta Resolução aplicar-se-ão a
cada um deles ou ao conjunto após a mistura, a critério do órgão ambiental
competente.
Art. 32. Nas águas de classe especial é vedado o lançamento de efluentes
ou disposição de resíduos domésticos, agropecuários, de aqüicultura, industriais e de
quaisquer outras fontes poluentes, mesmo que tratados.
§ 1o Nas demais classes de água, o lançamento de efluentes deverá,
simultaneamente:
I - atender às condições e padrões de lançamento de efluentes;
II - não ocasionar a ultrapassagem das condições e padrões de qualidade de
água, estabelecidos para as respectivas classes, nas condições da vazão de referência; e
III - atender a outras exigências aplicáveis.
§ 2o No corpo de água em processo de recuperação, o lançamento de
efluentes observará as metas progressivas obrigatórias, intermediárias e final.
Art. 33. Na zona de mistura de efluentes, o órgão ambiental competente
poderá autorizar, levando em conta o tipo de substância, valores em desacordo com os
estabelecidos para a respectiva classe de enquadramento, desde que não comprometam
os usos previstos para o corpo de água.
Parágrafo único. A extensão e as concentrações de substâncias na zona de
mistura deverão ser objeto de estudo, nos termos determinados pelo órgão ambiental
competente, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento.
Art. 34. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser
lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam as
condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:
§ 1o O efluente não deverá causar ou possuir potencial para causar efeitos
tóxicos aos organismos aquáticos no corpo receptor, de acordo com os critérios de
toxicidade estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
§ 2o Os critérios de toxicidade previstos no § 1o devem se basear em
resultados de ensaios ecotoxicológicos padronizados, utilizando organismos aquáticos,
e realizados no efluente.
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
§ 3o Nos corpos de água em que as condições e padrões de qualidade
previstos nesta Resolução não incluam restrições de toxicidade a organismos
aquáticos, não se aplicam os parágrafos anteriores.
§ 4o Condições de lançamento de efluentes:
I - pH entre 5 a 9;
II - temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a variação de temperatura do
corpo receptor não deverá exceder a 3ºC na zona de mistura;
III - materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone
Imhoff. Para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja
praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;
IV - regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão
média do período de atividade diária do agente poluidor, exceto nos casos permitidos
pela autoridade competente;
V - óleos e graxas:
1 - óleos minerais: até 20mg/L;
2- óleos vegetais e gorduras animais: até 50mg/L; e
VI - ausência de materiais flutuantes.
§ 5o Padrões de lançamento de efluentes:
TABELA X - LANÇAMENTO DE EFLUENTES
PADRÕESPARÂMETROS
INORGÂNICOSVALOR MÁXIMO
Arsênio total 0,5 mg/L AsBário total 5,0 mg/L BaBoro total 5,0 mg/L BCádmio total 0,2 mg/L CdChumbo total 0,5 mg/L PbCianeto total 0,2 mg/L CNCobre dissolvido 1,0 mg/L CuCromo total 0,5 mg/L CrEstanho total 4,0 mg/L SnFerro dissolvido 15,0 mg/L Fe
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
TABELA X - LANÇAMENTO DE EFLUENTES
Fluoreto total 10,0 mg/L FManganês dissolvido 1,0 mg/L MnMercúrio total 0,01 mg/L HgNíquel total 2,0 mg/L NiNitrogênio
amoniacal total20,0 mg/L N
Prata total 0,1 mg/L AgSelênio total 0,30 mg/L SeSulfeto 1,0 mg/L SZinco total 5,0 mg/L Zn
PARÂMETROS ORGÂNICOS
VALOR MÁXIMO
Clorofórmio 1,0 mg/LDicloroeteno 1,0 mg/LFenóis totais
(substâncias que reagem com 4-aminoantipirina)
0,5 mg/L C6H5OH
Tetracloreto de Carbono
1,0 mg/L
Tricloroeteno 1,0 mg/L
Art. 35. Sem prejuízo do disposto no inciso I, do § 1o do art. 24, desta
Resolução, o órgão ambiental competente poderá, quando a vazão do corpo de água
estiver abaixo da vazão de referência, estabelecer restrições e medidas adicionais, de
caráter excepcional e temporário, aos lançamentos de efluentes que possam, dentre
outras conseqüências:
I - acarretar efeitos tóxicos agudos em organismos aquáticos; ou
II - inviabilizar o abastecimento das populações.
Art. 36. Além dos requisitos previstos nesta Resolução e em outras normas
aplicáveis, os efluentes provenientes de serviços de saúde e estabelecimentos nos
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
quais haja despejos infectados com microorganismos patogênicos, só poderão ser
lançados após tratamento especial.
Art. 37. Para o lançamento de efluentes tratados no leito seco de corpos de
água intermitentes, o órgão ambiental competente definirá, ouvido o órgão gestor de
recursos hídricos, condições especiais
...
CAPÍTULO V
DIRETRIZES AMBIENTAIS PARA O ENQUADRAMENTO
Art. 38. O enquadramento dos corpos de água dar-se-á de acordo com as
normas e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos-
CNRH e Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.
§ 1o O enquadramento do corpo hídrico será definido pelos usos
preponderantes mais restritivos da água, atuais ou pretendidos.
§ 2o Nas bacias hidrográficas em que a condição de qualidade dos corpos
de água esteja em desacordo com os usos preponderantes pretendidos, deverão ser
estabelecidas metas obrigatórias, intermediárias e final, de melhoria da qualidade da
água para efetivação dos respectivos enquadramentos, excetuados nos parâmetros que
excedam aos limites devido às condições naturais.
§ 3o As ações de gestão referentes ao uso dos recursos hídricos, tais como
a outorga e cobrança pelo uso da água, ou referentes à gestão ambiental, como o
licenciamento, termos de ajustamento de conduta e o controle da poluição, deverão
basear-se nas metas progressivas intermediárias e final aprovadas pelo órgão
competente para a respectiva bacia hidrográfica ou corpo hídrico específico.
§ 4o As metas progressivas obrigatórias, intermediárias e final, deverão ser
atingidas em regime de vazão de referência, excetuados os casos de baías de águas
salinas ou salobras, ou outros corpos hídricos onde não seja aplicável a vazão de
referência, para os quais deverão ser elaborados estudos específicos sobre a dispersão
e assimilação de poluentes no meio hídrico.
§ 5o Em corpos de água intermitentes ou com regime de vazão que
apresente diferença sazonal significativa, as metas progressivas obrigatórias poderão
variar ao longo do ano.
§ 6o Em corpos de água utilizados por populações para seu abastecimento,
o enquadramento e o licenciamento ambiental de atividades a montante preservarão,
obrigatoriamente, as condições de consumo.
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. Cabe aos órgãos ambientais competentes, quando necessário,
definir os valores dos poluentes considerados virtualmente ausentes.
Art. 40. No caso de abastecimento para consumo humano, sem prejuízo do
disposto nesta Resolução, deverão ser observadas, as normas específicas sobre
qualidade da água e padrões de potabilidade.
Art. 41. Os métodos de coleta e de análises de águas são os especificados
em normas técnicas cientificamente reconhecidas.
Art. 42. Enquanto não aprovados os respectivos enquadramentos, as águas
doces serão consideradas classe 2, as salinas e salobras classe 1, exceto se as
condições de qualidade atuais forem melhores, o que determinará a aplicação da classe
mais rigorosa correspondente.
Art. 43. Os empreendimentos e demais atividades poluidoras que, na data
da publicação desta Resolução, tiverem Licença de Instalação ou de Operação,
expedida e não impugnada, poderão a critério do órgão ambiental competente, ter
prazo de até três anos, contados a partir de sua vigência, para se adequarem às
condições e padrões novos ou mais rigorosos previstos nesta Resolução.
§ 1o O empreendedor apresentará ao órgão ambiental competente o
cronograma das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste
artigo.
§ 2o O prazo previsto no caput deste artigo poderá, excepcional e
tecnicamente motivado, ser prorrogado por até dois anos, por meio de Termo de
Ajustamento de Conduta, ao qual se dará publicidade, enviando-se cópia ao Ministério
Público.
§ 3o As instalações de tratamento existentes deverão ser mantidas em
operação com a capacidade, condições de funcionamento e demais características para
as quais foram aprovadas, até que se cumpram as disposições desta Resolução.
§ 4o O descarte contínuo de água de processo ou de produção em
plataformas marítimas de petróleo será objeto de resolução específica, a ser publicada
no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação desta Resolução,
ressalvado o padrão de lançamento de óleos e graxas a ser o definido nos termos do
art. 34, desta Resolução, até a edição de resolução específica.
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Art. 44. O CONAMA, no prazo máximo de um ano, complementará, onde
couber, condições e padrões de lançamento de efluentes previstos nesta Resolução.
Art. 45. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos
infratores as sanções previstas pela legislação vigente.
§ 1o Os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos, no âmbito de
suas respectivas competências, fiscalizarão o cumprimento desta Resolução, bem
como quando pertinente, a aplicação das penalidades administrativas previstas nas
legislações específicas, sem prejuízo do sancionamento penal e da responsabilidade
civil objetiva do poluidor.
§ 2o As exigências e deveres previstos nesta Resolução caracterizam
obrigação de relevante interesse ambiental.
Art. 46. O responsável por fontes potencial ou efetivamente poluidoras das
águas deve apresentar ao órgão ambiental competente, até o dia 31 de março de cada
ano, declaração de carga poluidora, referente ao ano civil anterior, subscrita pelo
administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado,
acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 1o A declaração referida no caput deste artigo conterá, entre outros dados,
a caracterização qualitativa e quantitativa de seus efluentes, baseada em amostragem
representativa dos mesmos, o estado de manutenção dos equipamentos e dispositivos
de controle da poluição.
§ 2o O órgão ambiental competente poderá estabelecer critérios e formas
para apresentação da declaração mencionada no caput deste artigo, inclusive,
dispensando-a se for o caso para empreendimentos de menor potencial poluidor.
Art. 47. Equiparam-se a perito, os responsáveis técnicos que elaborem
estudos e pareceres apresentados aos órgãos ambientais.
Art. 48. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os
infratores, entre outras, às sanções previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de
1998 e respectiva regulamentação.
Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revoga-se a Resolução CONAMA no 020, de 18 de junho de 1986.
MARINA SILVA
Presidente do CONAMA
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
INTER-RELAÇÃO ENTRE VALORES TÉCNICO-CIENTÍFICOS DAS CIÊNCIAS NATURAIS E AS NORMAS JURÍDICAS NA AQÜICULTURA
A rápida expansão da aqüicultura durante as décadas de 70, 80 e 90 provavelmente,
não será mantida, e um crescente número de problemas começa a surgir, limitando a
continuidade desse crescimento nas taxas atuais. Segundo Welcomme:
O até agora, rápido crescimento econômico do setor, baseado na criação de
espécies finas de peixes carnívoros e de crustáceos, tem sido limitado pelo
suprimento de alimentos que estas espécies exigem. Espécies de cadeia
alimentar curta, como a carpa e a tilápia são as que apresentam maior
potencial para a aqüicultura. Entretanto esse tipo de cultivo não tem se
desenvolvido devido às preferências de consumo e às circunstâncias sócio-
econômicas não favoráveis em muitas regiões tropicais que apresentam o
melhor potencial para a aqüicultura (1996).
Entretanto, Pillay (1992) pondera que a aqüicultura não é considerada, por
enquanto e comparativamente, uma atividade de grande potencial ambientalmente
impactante, e, por sua obrigatória inter-relação como receptora potencial de resíduos de
outras atividades humanas por vias hídricas (principalmente), a aqüicultura torna-se
merecedora de especial atenção por, dentre outras possibilidades de gestão ambiental
integrada, poder transformar-se em um sistema de verificação e controle de impactos
ambientais oriundos de outras atividades que, por um lado, é imprescindível à produção e à
sanidade aqüícola e, por outro lado, vincula as atividades aqüícolas a um melhor
gerenciamento ambiental de produção de seus resíduos e consumo de recursos hídricos,
possibilitando uma melhor percepção e discussão de padrões técnico-científicos que
auxiliem a produção de medidas legais eficazes na gestão da aqüicultura e dos recursos
hídricos.
Conforme o demonstrado nos dados apresentados, conceitualmente, as várias
definições de impacto ambiental encontradas na literatura mundial possuem, ainda, um
Glaucio Gonçalves Tiago
110
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
grande grau de imprecisão possivelmente vinculado às diferenças de percepção do meio
ambiente pelos vários atores envolvidos nas questões ambientais bem como à multi e
interdisciplinariedade dos conhecimentos relativos a estas questões. Da mesma maneira, as
discussões e as tentativas de conceituação relativas a um desenvolvimento de atividades
humanas sob bases sustentáveis enfrentam uma multiplicidade de definições relativa às
mesmas diferenças de percepção do meio ambiente verificadas no caso das definições de
impacto ambiental. Neste sentido, Trepl (1994), no trabalho “O que pode significar
Impacto Ambiental ?” diz que: Os ecossistemas ou comunidades de seres vivos não
passam de abstrações dos cientistas, pois é o observador que traça seus limites e, isso, de
modo sempre diferente, conforme o ponto de vista. Tommasi considera que:
A percepção do ambiente por uma comunidade é freqüentemente diferente
daquela das autoridades locais ou nacionais. Por isso, parece-nos importante
que, face a um dado projeto, a entidade de controle ambiental envolvida
realize um inquérito entre a população da região onde se pretende que o
mesmo seja implantado, a fim de verificar quais aspectos são considerados
relevantes, pois nem sempre o grau de importância atribuído a um impacto
pela comunidade será o mesmo, tanto dos técnicos que realizarão os estudos,
como daqueles que o julgarão (1994).
Ainda, Boyd, em trabalho sobre a sustentabilidade da aqüicultura e as questões ambientais,
reflete que:
A maior parte das informações que escutamos e lemos sobre meio ambiente
representam opiniões. As pessoas usam dados oriundos de estudos ou
observações científicas na avaliação de questões ambientais, mas suas
conclusões são freqüentemente opiniões. Há, ainda, grande diversidade na
maneira como as pessoas percebem o meio ambiente e o uso correto de
recursos naturais e de ecossistemas, de tal forma, que pessoas com
sentimentos arraigados freqüentemente anulam a objetividade (requerida
pelos processos científicos) para chegarem rapidamente às conclusões. Desta
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
maneira, as questões ambientais são voláteis, pois são afetadas por opiniões e
fortes sentimentos. Além do mais, estilo de vida e aspectos econômicos são
fatores que freqüentemente também interferem em questões ambientais.
Conseqüentemente, discordâncias sobre questões ambientais são,
potencialmente, tão explosivas quanto discordâncias sobre questões
espirituais (1999).
Cadwell já alertava na década de 70 que:
Através dos conflitos do futuro-orientado de nossa sociedade tecnocientífica, o
pensamento ecológico é fragmentado e tratado de maneira contraditória, no
qual o homem não aprendeu a perceber o mundo como um complexo de
sistemas dinâmicos inter-relacionados (1972).
As diferenças de percepção do meio ambiente pelos seres humanos bem como
temas correlatos à ilusão cognitiva do pensamento humano têm sido reportados na
literatura atual sobre meio ambiente. Assim, Soper diz que:
Quando atentamos para a conceitualização de natureza, nós pensamos,
primariamente, somente no meio ambiente natural como totalmente estranho e
independente dos processos humanos, mas do qual a humanidade é também
um componente. Natureza é, neste senso, aquilo onde nós não estamos e
aquilo onde nós estamos implícitos. O conceito que prevalece desde a idade
média, baseado na psico-teologia e nos princípios neoplatônicos de plenitude,
concebe a natureza como a Grande Cadeia da Existência. “Natureza”, então,
é concebida, em termos cosmológicos, como a totalidade da existência, onde a
humanidade não é oposta a isto, nem é vista como separada disto, mas sim faz
parte de uma composição da imensidão de infinitas interligações dentro de
uma hierárquica ordem de escassos tipos de existência. As limitações do
pensamento de “natureza”, como aquilo que é independente de nós, e externo
a nós, estão presentes na visão, quando nós consideramos a maneira pela qual
Glaucio Gonçalves Tiago
112
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
nós usamos este termo como referência para nós mesmos. Para nós, também,
isto é dito pelo fato que somos possuídos pela natureza e devemos nos
comportar de maneira relativamente natural. Entretanto, quando falamos
sobre natureza humana, isto não implica necessariamente que a existência
humana participa da natureza que nós atribuímos à animalidade ou da
finalidade de continuidade da existência em relação ao mundo natural. Em
sentido contrário, nós precisamente designamos estes modelos para marcar o
que é concebido na natureza como modelo de animalidade. Certamente, é
verdadeira a idéia de que o conceito de natureza humana é muito utilizado
para enfatizar nossa diferença em relação às demais espécies naturais, e,
quando, por exemplo, isto é dito, a existência humana é vista pela razão da
natureza racional e moral, as quais não são verificadas nas espécies naturais,
e é contrário à idéia do comportamento natural animal destas outras espécies,
percebendo, assim, a natureza como um modelo que precisamente renega o
que é verdadeiramente inerente a nós mesmos. A história das maneiras pelas
quais a idéia ou modelo de natureza se demonstra através de nossas próprias
concepções humanas é extraordinariamente complexa e permite uma
variedade de abordagens que passam pelas mais diferentes análises sob os
pontos de vista sociológico, cultural, ético, político, biológico, histórico e
filosófico, dentre outros (1995).
Redclif & Woodgate dizem que:
As Estratégias para obtenção do desenvolvimento sustentado estão situadas
em contextos estruturais de economias e sociedades, pelos quais interesses de
grupo e individuais freqüentemente divergem. Seus sucessos dependem da
eficácia de atos intencionais de agentes humanos, e, neste sentido, muita
atenção tem sido dada à reavaliação da natureza no curso do desenvolvimento
econômico. Quanto mais a sociedade se desenvolve economicamente, mais
aprecia a natureza e menos a civilização. Movimentos de motivação romântica
embasados na percepção das áreas selvagens, e através do início do
Glaucio Gonçalves Tiago
113
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
desaparecimentos destas áreas, têm propulsionado uma nova visão do valor
da natureza (1994).
Assim, estes autores, expondo a distinção das perspectivas históricas da dominação e
domesticação das áreas naturais e do Movimento Romântico na Europa e EUA durante os
dois últimos séculos, consideram que a visão de perda das áreas selvagens não representa a
criação do Jardim do Éden, mas sim a expulsão dos humanos do Jardim do Éden. Estas
contradições acerca do nosso gerenciamento e uso da natureza são evidentes na nossa visão
de perda do campo, das áreas selvagens e das paisagens naturais e estão intimamente
relacionadas com o sentimento de perda que acompanha a civilização industrial moderna.
Redclif & Woodgate (1994) consideram ainda que o discurso acerca de meio ambiente e
desenvolvimento não é um neutro discurso convergente, mas um reflexo de divergentes
experiências históricas e de diferentes interpretações destas experiências. Diegues, neste
sentido, afirma que:
Por mais que a sociedade urbano-industrial e o avanço das ciências tenham
dessacralizado o mundo e enfraquecido os mitos, a imagem de parque
nacional e outras áreas protegidas como um paraíso em que a natureza
virgem se expressa em toda a sua beleza, transformando-se num objeto de
reverência do homem urbano, ressalta a idéia de que as mitologias têm vida
longa e podem renascer à sombra da racionalidade (1996).
Gómez-Pompa & Kaus acrescentam que:
A validade das convicções ambientais amplamente aceitas deve ser
questionada - desde a nossa crença na natureza virgem das florestas tropicais
até nossos novos pensamentos, ainda se desenvolvendo, sobre o aquecimento
global. Descobertas científicas, muitas vezes, são aceitas como se fossem
verdade absoluta. Uma verdade científica, porém, é uma conclusão tirada de
um conjunto limitado de dados. É uma explicação do que os cientistas
conhecem até o momento, sobre o assunto, baseados em suas próprias
Glaucio Gonçalves Tiago
114
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
qualificações e na interpretação das informações disponíveis. Pode ser
substituída por uma outra verdade à luz de novas informações que não cabem
no velho paradigma (1992).
E, ainda:
Necessitamos desafiar algumas de nossas crenças mais fundamentais e
contraditórias, relacionadas com o meio ambiente natural: a suposta
capacidade científica e o conhecimento de que dispomos para controlar e
fazer o manejo da natureza, da forma que consideramos correta e a percepção
de pureza que possuímos acerca do estado original de regiões não habitadas.
Ambas as crenças, combinadas com o conceito de equilíbrio da natureza,
conduziram a doutrinas não realistas e contraditórias em nossas políticas de
manejo dos recursos naturais. Do lado utilitário, essas políticas são
permeadas pela aceitação de práticas destrutivas, geradas por uma crença de
que medidas mitigantes podem interromper ou reverter a espoliação ambiental
e sua degradação. Do lado preservacionista, políticas convencionais de
manejo dos recursos também incluem práticas baseadas na crença de que, ao
se reservarem extensões de terra tidas como virgens, automaticamente se
preservará sua integridade biológica. Nenhuma dessas crenças leva em
consideração as possibilidades de manejo dos recursos naturais, que podem
surgir de uma integração de percepções alternativas do meio ambiente e de
informações científicas atuais (1992).
Rouanet (1990), em trabalho versado sobre o tema do cativeiro da razão humana,
pondera ainda que: “A história da epistemologia é ao mesmo tempo a história das várias
tentativas de refletir o tema da ilusão cognitiva e o tema correlato das estratégias para
evitar essa ilusão”.
A questão da sustentabilidade ambiental da aqüicultura, pela multiplicidade de
temas que aborda, em relação, principalmente, ao uso de recursos naturais e à destinação
sócio-econômica de suas atividades, e pela relativa variabilidade de conceitos de impactos
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
ambientais relativos ao seu desenvolvimento, encontra, também, dificuldade de precisão
conceitual. Assim, Muir afirma que
A noção de sustentabilidade e de termos associados, como “desenvolvimento
sustentável”, são, atualmente, amplamente utilizados na discussão de
desenvolvimento econômico, em questões de conservação ambiental e em
gerenciamento social e econômico de sistemas de produção, especialmente
aqueles que possuem correlação direta com recursos naturais, portanto, sendo
aplicados de maneira crescente na aqüicultura. Entretanto existem,
particularmente nestas noções, uma ampla e pública consciência dos conflitos
entre as percepções da necessidade de conservação e proteção ambiental e do
desenvolvimento agrícola e industrial e crescimento econômico, onde a
riqueza de capital pode ser gerada através do uso da riqueza natural (1996).
Veiga pondera, ainda, que o conceito de desenvolvimento é recente, tendo nascido
após a Segunda Guerra Mundial, na discussão do Primeiro Mundo a respeito do Terceiro
Mundo, e as elites lidam com esta noção há pouco tempo, e assim:
É preciso qualificar o desenvolvimento, antes de afirmar que é sustentável.
Hoje estamos falando muito em desenvolvimento sustentável, mas não houve
alteração substancial nas sociedades que estão lidando com esse conceito. No
entanto, há uma motivação muito séria para que a humanidade troque o nome
daquilo que é o seu modelo anterior. Conceitos de desenvolvimento sustentado
existem, e muitos. Quando se fala de desenvolvimento sustentável, deve-se
antes perguntar quais são as razões que levaram a este qualitativo. O
desenvolvimento, tal como se deu no padrão industrial, está mostrando os seus
limites. Aos poucos as sociedades que avançaram mais no modelo industrial e
graças à produção em massa, conseguiram um aumento brutal de
produtividade, e supuseram que aquela velha questão dos limites naturais
tinha sido superada. Ou que o desenvolvimento tecnológico poderia superá-
los. Neste final de século, de uma maneira ou de outra, seja qual for o setor, as
Glaucio Gonçalves Tiago
116
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
pessoas estão se dando conta disto. Não se quer dizer com isso que o modelo
da produção em massa entrou em crise nos anos 70, por causa dos limites
naturais. Mas o fato de estarem muito presentes fez emergir , principalmente
na década de 70, essa ênfase na necessidade de outro conceito, menos
produtivista, e que levasse mais em conta a necessidade de um convívio de
certos limites impostos pela natureza. Acho que é isso que leva a essa
aceitação tão generalizada e, de certa forma, tão rápida da noção de
desenvolvimento sustentável (1995).
Corbin & Young (1997) afirmam que a aqüicultura está amadurecendo como
ciência e negócio. Isto influencia, de maneira consistente, mudanças ambientais em países
em desenvolvimento e modifica os enfoques de gerenciamento de recursos aquáticos em
países desenvolvidos. Assim, para o século 21 é previsto grande crescimento e
diversificação, já que novas tecnologias e espécies encontram-se disponíveis. A captura de
peixes continua a declinar conjuntamente com um aumento de demanda por produtos
aquáticos, e vários governos nacionais têm dirigido sua atenção para a aqüicultura como
produtora de alimentos e de negócios. Os padrões de desenvolvimento mundial percebidos
nestes anos recentes tornam claro que, para um crescimento produtivo, será necessária uma
grande destinação de recursos naturais para uso da aqüicultura. Dentre estes recursos
incluem-se áreas costeiras, águas subterrâneas, rios, lagos e hábitats marinhos costeiros, e,
muito provavelmente, também haverá descuido governamental em relação à questão do
uso destes recursos para a atividade aqüícola. Experiências recentes indicam que o
crescimento desordenado da aqüicultura pode causar sérios danos ao meio ambiente e,
também, impactos sociais, econômicos e culturais, não desejáveis e desconhecidos, sobre
comunidades.
Para Corbin & Young (1997), a estrutura política e regulamentadora e os
programas públicos de suporte que implementam esforços para o desenvolvimento
aqüícola constituem a visão nacional geral para expansão da aqüicultura. Historicamente, é
importante notar que países “desenvolvidos” e “em desenvolvimento” possuem visões
diferentes sobre as atividades aqüícolas e as expectativas de contribuição social relativas a
estas atividades. Assim, nota-se uma diferença de temas ou problemas, entre países
Glaucio Gonçalves Tiago
117
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
desenvolvidos e países em desenvolvimento, endereçado à atuação governamental,
conforme o quadro a seguir.
Quadro 16 - Temas ou problemas referentes a atuação governamental relativa à aqüicultura em países desenvolvidos e em desenvolvimento (Corbin & Young, 1997)
Categoria Tema ou ProblemaPaíses
desenvolvidosPaíses
em desenvolvimento
BiofísicaEliminação de manguezais - XEliminação de áreas úmidas - XDegradação da qualidade da água e do substrato X XExtinção de águas subterrâneas e salinização do solo X X“Blooms” de algas tóxicas X XContaminação por doenças oriundas das aqüiculturas X XRedução da capturas de espécies nativas X XDiluição genética dos estoques nativos X X
continuacontinuação
Introdução de espécies exóticas X XUso de antibióticos - XImpactos na vida natural X -
EconômicaConflitos pelo uso múltiplo de recursos X XDeslocamento de atividades tradicionais de subsistência e de ganho X XInsumos para a aqüicultura (e.g. ingredientes alimentares) - XModelos de desenvolvimento empresarial inapropriados - XExportação de produção - X
Sócio-culturalCompetição por recursos financeiros - XPoluição visual X -Aceite de novas tecnologias - XAlteração nos padrões familiares de trabalho - XAumento de desemprego e de subemprego - XDegradação nutricional humana - XTabus culturais e religiosos - X
Do ponto de vista dos indicadores de impacto ambiental previstos para a
aqüicultura, os dados apresentados neste nosso trabalho demonstram a existência de grande
quantidade de informação disponível na literatura mundial que, mesmo não plenamente
Glaucio Gonçalves Tiago
118
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
concordantes ou devidamente avalizados pelos componentes de uma cadeia produtiva de
aqüicultura, podem ser utilizados, de maneira geral, como subsídio para a discussão e o
gerenciamento das atividades aqüícolas, com vistas a um desenvolvimento consciente e
cuidadoso desta cadeia produtiva em relação ao meio ambiente. Assim como, para o
estabelecimento de um regime legal regulamentador da atividade aqüicola, orientado para a
consideração multi e interdisciplinar de fatores e elementos que a constituem, do ponto de
vista ambiental. Nota-se também, através dos resultados obtidos, que não há, na literatura
mundial sobre aqüicultura, uma abordagem de indicadores de impactos ambientais
específicos para cultivos de espécies nativas do Brasil, o que pode ser explicado pela
grande importância produtiva das espécies exóticas criadas no Brasil. Neste sentido, a FAO
(1996) demonstra que, na América do Sul, a aqüicultura baseada em peixes exóticos
representa 96,2 % da produção anual total de peixes, sendo que, segundo New (1999), no
Brasil, no ano de 1996, as criações de salmonídeos e outros peixes de água doce atingiram
40.800 toneladas métricas/TM (79,56%), enquanto as criações de crustáceos representaram
4.461 TM (8,70 %), as criações de moluscos 5.820 TM (11,35 %), e outras criações
(peixes de água salgada e estuarina, algas, dentre outros) 200 TM (0,39 %).
No que diz respeito à legislação regulamentadora da aqüicultura, Edeson (1996)
pondera que, embora a aqüicultura venha sendo praticada já há muitos séculos,
surpreendentemente o regime legal que a governa só tem merecido atenção detalhada
recentemente. Este fato é surpreendente, uma vez que muito da atividade aqüícola interfere
em matérias que se situam no centro da maioria dos sistemas legais. Assim, por exemplo, a
aqüicultura é diretamente afetada por leis de solo, de água, de meio ambiente, de
conservação de recursos naturais, de caça e pesca, de sanidade animal. De maneira
genérica, a aqüicultura é afetada por leis de saúde pública, leis sanitárias, leis de
exportação e importação, leis tributárias, dentre outras. Neste sentido, Van Houtte (1996)
comenta que em muitos países os processos para o licenciamento de atividades aqüícolas
são usualmente complexos e envolvem muitas e diferentes instituições. A centralização
desses processos, integrados a um processo de assessoramento, pode indubitavelmente
ajudar a reduzir as complexidades burocráticas, assim como reduzir custos para
aqüicultores e governo. Um dos maiores problemas em relação aos licenciamentos, é o fato
de que faltam instrumentos específicos, incentivadores ou desincentivadores, que auxiliem
Glaucio Gonçalves Tiago
119
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
e assegurem um desenvolvimento sustentável da aqüicultura e promovam a proteção
ambiental. Novas ferramentas ambientais têm sido e estão sendo criadas e testadas em
muitos países do hemisfério oeste, como suplemento aos regimes legais existentes para a
aqüicultura e para auxiliar e alcançar um gerenciamento sustentável dos recursos naturais
em conformidade com planos de proteção ambiental. Alguns deles são os “acordos
voluntários” ou “ecocontratos” (e.g., Dinamarca) ou “compromissos” (e.g., Paises Baixos)
entre instituições governamentais e organizações industriais, que podem ser, também,
aplicados à atividade aqüícola. A razão de aplicação destes acordos e compromissos é que
um controle efetivo e integrado da poluição não tem como ser alcançado sem uma
participação próxima e ativa do setor produtivo.
Insull & Shehadeh (1996) afirmam ainda que, em nível nacional, o direcionamento
das intervenções políticas governamentais (onde existem políticas) para dar suporte à
aqüicultura varia de acordo com as necessidades individuais e as condições específicas de
cada país. De maneira geral, entretanto, os países devem ter a expectativa de possuírem
políticas com as quais se otimize a contribuição do setor aqüícola para o bem estar
econômico e social (incluídos os valores nutricionais e ambientais). Este objetivo é,
certamente, sinônimo da procura pela melhor contribuição de longo prazo, por este setor,
de suprimento alimentar.
No conjunto da legislação brasileira analisada neste trabalho, verifica-se a larga
utilização de atos administrativos normativos regulamentadores (Decretos, Portarias,
Resoluções e Deliberações) para a regulamentação da atividade aqüícola brasileira.
No que diz respeito à legislação voltada ao estabelecimento e
desenvolvimento de pesca e de aqüicultura, verifica-se, primeiramente, que a abordagem
de aspectos ambientais relativos à aqüicultura, presente na legislação revogada das décadas
de 1920 e 1930, foi relegada na legislação da década de 1960 (Decreto-Lei nº 221, de 28 de
fevereiro de 1967) e na legislação revogada da década de 1990, voltando a ser melhor
abordada na legislação positivada sobre a autorização de uso de espaços físicos de corpos
d’água de domínio da União para fins de aqüicultura da década de 2000.
No que diz respeito ao conjunto de legislação voltado à água e ao gerenciamento de
recursos hídricos analisados, encontra-se uma abordagem de aspectos ambientais bastante
presente na legislação: Decreto Nº 24.643, de 10 de julho de 1934, Lei nº 9.433, de 8 de
Glaucio Gonçalves Tiago
120
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
janeiro de 1997, e Resolução CONAMA n.° 357, de 17 de março de 2005. Estes diplomas
legais apresentam determinação de padrões ambientais precisos para o estabelecimento e
desenvolvimento de aqüiculturas (Resolução CONAMA n.° 357, de 17 de março de 2005)
e inserção de participação social para definição e gestão dos usos de recursos hídricos (Lei
nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997). Assim, mesmo o Decreto Nº 24.643, de 10 de julho de
1934, que cuida básica e principalmente da propriedade e do aproveitamento da água, em
detalhado ordenamento lógico, apresenta muitos dispositivos legais que abordam aspectos
ambientais correlatos à atividade aqüícola e que se encontram explicitados nos dados
obtidos no presente estudo.
Nota-se também que, mesmo existindo padrões ambientais definidos para o
estabelecimento e desenvolvimento de aqüiculturas no conjunto de legislação e voltados à
água e ao gerenciamento de recursos hídricos, este conjunto de legislação não é
diretamente recebido, utilizado ou vinculado ao conjunto de legislação voltado ao
estabelecimento e desenvolvimento de pesca e de aqüicultura.
O ponto de vista jurídico-normativo proposto por Hans Kelsen (1979, 1986, 1998),
no qual se baseia a maior parte das legislações brasileiras circunscritas no universo
amostral deste trabalho, de postura extremamente positivista e formalista, com certeza não
auxilia abordagens multi e interdisciplinares necessárias ao estabelecimento de um regime
legal da atividade aqüícola, que contemple um desenvolvimento desta atividade sob bases
ambiental e socialmente toleráveis. Entretanto, a teoria de Kelsen, embora apresentando,
como fundamentos de validade da norma jurídica, simplesmente a existência de uma
norma jurídica anterior que a valide, possibilita que valores técnico-científicos essenciais
ao crescimento econômico-produtivo da aqüicultura brasileira, baseado em princípios
ambientais, sejam agregados às normas jurídicas através do uso de atos administrativos
normativos regulamentadores (Decretos, Portarias, Resoluções, Deliberações).
Deve-se ressaltar, entretanto, que tais atos, além de não contemplarem,
necessariamente, uma plena discussão social por serem atos de vontade de autoridades do
poder Executivo, não poucas vezes causam conflitos entre si, como, e. g., Resoluções de
competência estadual que versam sobre temas já disciplinados por Portarias de
competência federal, mas com diferentes determinações legais.
Glaucio Gonçalves Tiago
121
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Destaque-se, ainda, que a utilização de atos administrativos normativos
regulamentadores fortalece, na verdade, um caráter homológico e linear do discurso
jurídico que, por si só, afeta negativamente a inserção de uma ampla discussão da gestão
ambiental da atividade aqüícola e ressalta um caráter monádico de postura kelseniana,
postura esta que se baseia, principalmente, na necessidade de todo o sistema jurídico ser
vinculado a uma norma superior e suprema, a norma fundamental, a qual, por sua vez,
estabelece a unicidade de todo o sistema jurídico, ilegitimando qualquer outro tipo de
possibilidade normativa desvinculado (não linear) de uma norma superior, que
previamente outorgue à norma jurídica validade e vigência.
Ressalte-se, em tempo, que o grande objetivo da obra de Hans Kelsen foi discutir e
propor os princípios e métodos da teoria jurídica, e suas preocupações neste sentido
inseriam-se no contexto específico dos debates metodológicos oriundos do final do século
XIX e que repercutiam intensamente no começo do século XX. A presença avassaladora
do positivismo jurídico de várias tendências, somada à reação dos teóricos da livre
interpretação do direito, punha em questão a própria autonomia da ciência jurídica. Para
alguns, o caminho dessa metodologia indicava um acoplamento com outras ciências
humanas, como a sociologia, a psicologia, e até com princípios das ciências naturais. Para
outros, a liberação da Ciência Jurídica deveria desembocar em critérios de livre valoração,
não faltando os que recomendavam uma volta aos parâmetros do direito natural. Nesta
discussão, o pensamento de Kelsen seria marcado pela tentativa de conferir à ciência
jurídica um método e um objeto próprios, capazes de superar as confusões metodológicas e
de dar ao jurista uma autonomia científica (FERRAZ JR., 1997b). Reale (1996) diz ainda,
que:
Como neokantiano, Hans Kelsen concebera, inicialmente, as normas como
esquema de interpretação da experiência social possível, experiência que só é
propriamente jurídica enquanto referida a normas de Direito, cuja validez não
resulta de sua correspondência aos fatos, nem do conteúdo que possam ter,
mas tão somente de sua situação no interior do sistema, ligando-se uma norma
à superior, por nexos puramente lógicos, e assim sucessivamente, até se
alcançar a "norma fundamental" recebida como pressuposto da ordem
Glaucio Gonçalves Tiago
122
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
jurídica positiva, ou fonte comum da validade de todas as normas pertencentes
a um mesmo ordenamento.
A perspectiva comunicativa acerca da norma jurídica apresentada por Ferraz Jr.
(1997a), dentro de uma ótica pragmática, e baseada na percepção da interatividade das
várias partes que se situam nos contextos sociais e jurídicos, parece possibilitar o
estabelecimento de um regime legal da atividade aqüícola que melhor contemple um
desenvolvimento desta atividade sob bases ambiental e socialmente toleráveis,
possibilitando, assim, estruturações variadas de cadeias normativas válidas, que possam
basear-se em diferentes sistemas de discussão e de organização da cadeia produtiva da
aqüicultura e captar as mudanças de padrões técnico-científicos no dinamismo da
atividade.
Destaco na teoria proposta por Ferraz Jr. a possibilidade da existência de várias
normas-origem dentro de um mesmo ordenamento jurídico, o que possibilita uma melhor
inserção de valores oriundos da discussão técnica e social relativa à gestão ambiental da
atividade aqüícola, bem como uma melhor possibilidade de participação social efetiva na
tomada de decisões sobre o estabelecimento e funcionamento de aqüiculturas. Neste
sentido, Ferraz Jr. considera que:
O exemplo mais comum (sobretudo entre os publicistas) de análise da
validade encontra-se em Kelsen, que considera "validade" o modo de
existência específico das normas. A norma só é válida, se promulgada por um
ato legítimo de autoridade, não tendo sido revogada. Mas a qualidade válida
da norma não depende deste ato de autoridade, que é apenas sua condição,
mas não fundamento de existência. O fundamento da validade da norma está
sempre em outra norma, o que o leva até a hipótese complicada da norma
fundamental. Alguns autores costumam dizer, assim, que Kelsen reduz a noção
de validade à de vigência formal, acrescentando, porém, que a posição
reducionista é insustentável. O próprio Kelsen parece dar-se conta do
problema, quando estuda a relação entre validade e efetividade. Na verdade,
Kelsen parece insistir, sem o perceber claramente, que validade para ele é
Glaucio Gonçalves Tiago
123
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
uma qualidade puramente sintática quando se trata de normas derivadas, mas
uma qualidade semântica, quando fala da norma fundamental, dizendo, por
exemplo, que uma norma só é válida no sistema, mas que o sistema, como todo
(referência à unidade proporcionada pela norma fundamental), só é válida se
eficaz. É verdade que Kelsen procura dar à efetividade um sentido até certo
ponto formal, quando fala em "efetividade no sentido jurídico", distinguindo
entre a mera correspondência entre a norma e o comportamento exigido
(sentido não-jurídico) e a aplicação efetiva da norma quando da ocorrência
do comportamento delituoso (sentido jurídico), mas mesmo assim o conceito
de efetividade continua a ter por matéria um fato real e não uma relação entre
fatos lingüísticos, donde há insuficiência da identificação da validade com
efetividade no todo do sistema (1997a).
Conclui ainda que:
Não constituindo um corpo, algumas regras que estabelecem hierarquia estão
"espalhadas" pelo sistema. Elas permitem determinar, em cada caso, a
relação de autoridade, a meta-complementaridade, fazendo com que o sistema
normativo, como um todo, mantenha sua capacidade de terminar conflitos,
pondo-lhes um fim. Neste sentido, é preciso romper com o pressuposto de que
o ordenamento jurídico constitui um sistema enquanto ordem linear, unitária e
hierárquica, que culmina numa única norma fundamental, reconhecendo, ao
contrário, que o "sistema" normativo admite a presença de várias cadeias com
diversas "normas-origem", até mesmo entre si incompatíveis (FERRAZ JR.,
1997a).
E afirma:
Para Kelsen, se uma norma é válida (obrigatória), significa que os indivíduos
devem comportar-se como a norma estipula, e se a norma mesma, pelo seu
conteúdo imediato, expressa o que os indivíduos devem fazer, caímos numa
Glaucio Gonçalves Tiago
124
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
curiosa redundância, segundo a qual "os indivíduos devem fazer o que devem
fazer !". Esta redundância esconde uma forma de jusnaturalismo. As
explicações de Kelsen pecam por obscuras. Mas mostram, de qualquer modo,
que o caminho positivista nos conduz a um momento de "irracionalidade"
(“sensu” positivista da palavra) no sentido de fazer a imperatividade das
normas repousar não num "conhecimento", nem num reconhecimento, mas
num ato de crença (FERRAZ JR., 1997a).
De acordo com Ferraz Jr. (op. cit.), o sujeito normativo não é puramente o sujeito
passivo de um monólogo, mas também um sujeito reativo do diálogo. Nestes termos, ao
contrário do que ocorre para Kelsen (para quem as situações subjetivas são apenas relações
entre normas) do ângulo pragmático elas são também comportamentos discursivos
fundamentantes dos sujeitos, que podem ser mais ou menos persuasivos. Por exemplo, a
noção de obrigação jurídica não se reduz (como para Kelsen, que nos fala em dever
jurídico, enquanto o comportamento que evita a sanção) à posição do sujeito perante a
ameaça de sanção, mas se refere concomitantemente ao estabelecimento da relação meta-
complementar que não é produzida pela sanção. Assim, é possível reconhecer, neste
sentido, que a noção de obrigação tem, além de uma dimensão sintática (conexão entre
normas) e de uma dimensão semântica (relação entre comportamentos exigidos e
sancionados com a realidade), uma dimensão pragmática (imposição de relação
complementar). Kelsen, neste sentido, define o delito como o comportamento que provoca
a sanção e o cumprimento do dever, como o que evita.
Como reflexão à utilização de teses aplicadas à formulação e estabelecimento de
normas jurídicas essencialmente formalistas, e muito provavelmente insustentáveis quando
pragmaticamente aplicadas à realidade sócio-cultural de populações e setores produtivos,
Branco pondera que:
No Brasil, uma das grandes dificuldades que os poderes públicos encontraram
para impedir a poluição dos rios pelas indústrias está na deficiência dos
dispositivos legais criados especificamente com essa finalidade, sendo que
uma lei não deve ser demasiado rígida para não se tornar inaplicável (1970).
Glaucio Gonçalves Tiago
125
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
Van Houtte deixa claro que:
A FAO reconhece que fazendeiros, pescadores e povos das florestas, como os
últimos usuários de vários recursos marinhos e terrestres, precisam ser
envolvidos diretamente, ou através de organizações, em esforços que
assegurem sustentabilidade ao uso de recursos, incluindo práticas de pesca e
de aqüicultura. O artigo 9º (e 6º) do “Código de Conduta Para a Pesca
Responsável” da FAO (1995) endossa fortemente este princípio. Todas as
iniciativas tomadas sob os dispostivos deste Código raramente surtirão efeito,
se não levarem em conta as populações envolvidas pela atividade, as quais
serão, também, os juízes dos procedimentos escolhidos. Tendo em vista a
necessidade de regulamentação da aqüicultura, os legisladores devem
desenhar e adotar leis talhadas pelas circunstâncias específicas de cada país
(1996).
As reflexões contidas neste trabalho evidenciam a atual necessidade do
estabelecimento de mecanismos que possibilitem o mútuo reconhecimento e o inter-
relacionamento das variadas interfaces sócio-ambientais que representam a aqüicultura,
para que seja possível a construção e consolidação de uma gestão ambiental aqüícola
efetiva e duradoura.
Glaucio Gonçalves Tiago
126
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
CONCLUSÕES
Através do desenvolvimento deste trabalho, no qual buscamos a
interdisciplinariedade necessária ao tema proposto, concluímos que a literatura mundial
contempla grande quantidade de informações sobre indicadores de impacto ambiental, que
podem auxiliar diretamente na organização e gestão ambiental da aqüicultura brasileira.
Entretanto, não pudemos perceber a existência de consenso teórico sobre definições
precisas de “impacto ambiental”, “desenvolvimento sustentado” e “sustentabilidade”, entre
os autores que abordam esses temas.
No que diz respeito à legislação analisada, percebemos que o conjunto de
legislação brasileira revogada de pesca e aqüicultura abordava os indicadores de impacto
ambiental relacionados à aqüicultura e à participação social, mesmo que de maneira
genérica. Já, a legislação brasileira positivada de pesca e aqüicultura é estruturada através
de atos normativos administrativos, que, não exigindo reflexão participativa por serem,
principalmente, emanados de autoridades do poder executivo, abordam os aspectos
ambientais da aqüicultura de forma tímida (incipiente) e descoordenada, sendo ignorados
os indicadores de impacto ambiental relacionados à aqüicultura.
O conjunto de legislação brasileira positivada voltada à água e ao gerenciamento de
recursos hídricos apresenta abordagem de aspectos ambientais relacionados diretamente à
aqüicultura, inclusive com determinação de padrões ambientais precisos para o
estabelecimento e desenvolvimento de aqüiculturas, com inserção de participação social
para definição do uso de recursos hídricos. Notamos ainda que, mesmo existindo padrões
ambientais definidos para o estabelecimento e desenvolvimento de aqüiculturas no
conjunto de legislação voltado à água e ao gerenciamento de recursos hídricos, este
conjunto de legislação não é diretamente recebido, utilizado, ou vinculado ao conjunto da
legislação voltado ao estabelecimento e desenvolvimento de pesca e de aqüicultura. Nesse
sentido, concluímos, ainda, em razão da grande diferença de repertório temático e de
configuração estrutural entre o conjunto de legislação de pesca e aquicultura e o conjunto
de legislação de gestão do recurso água analisados, que os indicadores de impactos
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
ambientais não são de fato considerados pela legislação brasileira de pesca e de
aqüicultura.
A abordagem positivista adotada por Hans Kelsen não auxilia, por seu rigor e
formalismo baseado em uma ordem jurídica homológica originada linearmente de uma só
norma, discussões que abordem conceitos ambientais, discussões de dados técnico-
científicos, discussões pluridimensionais, e inter-relação entre conjuntos de legislação
originariamente distintos. Já, a abordagem proposta por Ferraz Jr. possibilita a inserção da
discussão ambiental sob forma pluridimensional e heterológica na gestão de atividades que
necessitem de critérios técnico-científicos e de ampla participação social.
Assim, evidenciamos como necessário o estabelecimento de um novo sistema de
formulação e formalização de normas legais, que, pela inter e multidisciplinariedade das
questões ambientais e pela grande imprecisão que se encontra nas tentativas de definição
de conceitos fundamentais, como impacto ambiental, desenvolvimento sustentado e
sustentabilidade, possibilite maior rapidez e solidez nas tomadas de decisão em relação à
gestão ambiental da aqüicultura brasileira, através de processos participativos como os que
se desenvolvem em câmaras setoriais, comitês de bacias hidrográficas e outras formas de
organização social.
Glaucio Gonçalves Tiago
128
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO
TABELAS
Glaucio Gonçalves Tiago
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AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 140
TABELA I
Produção Pesqueira Mundial, Destinação e Suprimento per capita 1998 1999 2000 2001 2002 20031
(Milhões de toneladas)
PRODUÇÃO PESQUEIRA MUNDIAL
CONTINENTAL
Captura 8,1 8,5 8,7 8,7 8,7 9,0
Aqüicultura 18,5 20,2 21,3 22,5 23,9 25,2
Sub Total / Continental 26,6 28,7 30,0 31,2 32,6 34,2
MARINHA
Captura 79,6 85,2 86,8 84,2 84,5 81,3
Aqüicultura 12,0 13,3 14,2 15,2 15,9 16,7
Sub Total / Marinha 91,6 98,5 101,0 99,4 100,4 98,0
Total capturado 87,7 93,8 95,5 92,9 93,2 90,3
Total aqüicultivado 30,6 33,4 35,5 37,8 39,8 41,9
Total Mundial de Pescado 118,2 127,2 131,0 130,7 133,0 132,2
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 141
DESTINAÇÃO
Consumo Humano 93,6 95,4 96,8 99,5 100,7 103,0
Usos não alimentícios 24,6 31,8 34,2 31,1 32,2 29,2
SUPRIMENTO per capita
População (bilhões) 5,9 6,0 6,1 6,1 6,2 6,3
Suprimento de pescado per capita (kg)
15,8 15,9 15,9 16,2 16,2 16,3
Nota: Esta estatística exclui as plantas aquáticas. - 1 Estimativa preliminar.
Fonte: FAO - World Review of Fisheries and Aquaculture – 2004 (SOFIA). Disponível em:<http://www.fao.org/docrep/007/y5600e/y5600e04.htm>. Acesso em 19 jan. 2007.
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 142
TABELA II
Produção Pesqueira Mundial, Destinação e Suprimento per capita: Excluindo China 1998 1999 2000 2001 2002 20031
(Milhões de toneladas)
PRODUÇÃO
CONTINENTAL
Captura 5,8 6,2 6,5 6,5 6,5 6,5
Aqüicultura 5,3 6,0 6,1 6,6 6,9 7,5
Sub Total / Continental 11,1 12,2 12,6 13,1 13,4 14,0
MARINHA
Captura 64,7 70,3 72,0 69,8 70,1 67,0
Aqüicultura 4,4 4,7 4,8 5,1 5,1 5,5
Sub Total / Marinha 69,1 75,0 76,8 74,9 75,2 72,5
Total capturado 70,4 76,5 78,5 76,3 76,6 73,5
Total aqüicultivado 9,8 10,7 10,9 11,7 12,0 13,0
Total Mundial de Pescado 80,2 87,2 89,4 88,1 88,7 86,5
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 143
DESTINAÇÃO
Consumo Humano 62,3 62,9 63,7 65,6 65,5 66,8
Usos não alimentícios 17,9 24,3 25,7 22,5 23,2 19,7
SUPRIMENTO per capita
População (bilhões) 4,7 4,7 4,8 4,9 5,0 5,0
Suprimento de pescado per capita (kg)
13,3 13,2 13,2 13,4 13,2 13,3
Nota: Esta estatística exclui as plantas aquáticas. - 1 Estimativa preliminar.
Fonte: FAO - World Review of Fisheries and Aquaculture – 2004 (SOFIA). Disponível em:<http://www.fao.org/docrep/007/y5600e/y5600e04.htm>. Acesso em 19 jan. 2007.
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 144
TABELA III
PRODUÇÃO MUNDIAL DA AQÜICULTURA POR AMBIENTE
Aqüicultura 1987 1988 1994 1995 1996 1997
Total de Org. Aquáticos
Q*V*
13.480.43120.739.433
15.544.64024.431.879
27.310.89341.054.743
30.760.54743.829.161
34.116.24946.548.092
36.050.16850.369.096
Águas Continentais
Q*V*
6.617.1619.789.259
7.170.99811.112.368
12.108.93517.157.190
13.860.52218.548.330
15.606.98020.750.492
17.619.07823.774.227
Águas Marítimas
Q*V*
6.863.27010.950.174
8.373.64213.319.511
15.201.95823.897.553
16.900.02525.280.831
18.509.26925.750.492
18.431.09026.594.869
Peixes e Moluscos
Q*V*
10.635.18718.384.639
11.700.23021.215.111
20.310.89335.990.079
24.276.39839.060.418
26.384.58341.546.015
28.808.41445.468.467
Águas Continentais
Q*V*
6.616.3159.787.518
7.170.11211.110.335
12.108.93517.156.762
13.860.14818.547.582
15.606.60420.749.740
17.618.77323.773.586
Águas Marítimas
Q*V*
4.018.8728.597.121
4.530.11810.104.776
8.666.02618.833.317
10.416.25020.512.836
10.777.97920.796.275
11.189.64121.694.881
Fonte: FAO (1998, 1999).* Q (quantidade produzida/peso vivo em Toneladas Métricas), V (valor econômico em milhares de US dólares)
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 145
TABELA IV
PRODUÇÃO MUNDIAL DA AQÜICULTURA POR AMBIENTE
Aqüicultura 1998 2000 2001 2002 2003 2004
Total de Org. Aquáticos
Q*V*
39.083.47649.947.140
45.657.77356.687.909
48.555.04158.689.246
51.971.88261.103.567
55.183.01365.298.295
59.408.44470.302.473
Águas Continentais
Q*V*
18.462.94023.158.629
21.212.00525.874.781
22.486.70226.802.028
23.911.13727.444.109
25.417.31031.142.129
27.212.28334.483.425
Águas Marítimas
Q*V*
20.620.53626.788.510
24.445.76830.813.127
26.068.33931.887.218
28.060.74533.659.458
29.765.70334.156.167
32.196.16135.819.048
Fonte: FAO 2007 Fisheries Global Information System. Disponível em http://www.fao.org/figis/servlet/static?dom=root&xml=tseries/index.xml. Acesso em 19 jan. 2007.
* Q (quantidade produzida/peso vivo em Toneladas Métricas), V (valor econômico em milhares de US dólares)
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 146
TABELA V
PRODUÇÃO MUNDIAL DA AQÜICULTURA POR CONTINENTE
Aqüicultura 1987 1988 1994 1995 1996 1997
Total de Org. Aquáticos
Q*V*
13.480.43120.739.433
15.554.64024.431.879
27.310.89341.054.743
30.760.54743.829.161
34.116.24946.548.092
36.050.16850.369.096
AFRICA Q*V*
58.40467.781
70.567102.259
95.806206.068
105.339217.261
120.722292.709
121.905321.859
AMÉRICA DO NORTE
Q*V*
490.720660.891
424.477715.615
575.2061.348.523
602.5721.284.664
603.2421.320.678
647.7581.493.533
AMÉRICA DO SUL
Q*V*
103.911633.251
133.136756.374
341.9671.325.193
397.9931.628.015
528.5991.936.271
642.9982.200.023
ÁSIA Q*V*
11.360.44816.533.322
13.404.38619.485.585
24.714.96634.080.500
27.945.44936.404.507
31.071.23138.855.275
32.770.37042.048.422
EUROPA Q*V*
1.088.2072.283.366
1.150.5142.618.389
1.354.8263.552.754
1.487.7203.781.612
1.589.3963.651.969
1.655.2623.800.308
OCEANIA Q*V*
29.91749.967
41.87779.480
71.286163.775
92.881197.589
99.256221.300
102.012226.314
ÄREA DAEx URSS
Q*V*
348.824510.855
319.683674.177
156.836377.930
128.533315.513
103.803269.890
109.863278.637
Fonte: FAO (1998, 1999). * Q (quantidade produzida/peso vivo em Toneladas Métricas), V (valor econômico em milhares de US dólares)
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 147
TABELA VI
PRODUÇÃO MUNDIAL DA AQÜICULTURA POR CONTINENTE
Aqüicultura 1998 2000 2001 2002 2003 2004
Total de Org. Aquáticos
Q*V*
39.083.47649.947.140
45.657.77356.687.909
48.555.04158.689.246
51.971.88261.103.567
55.183.01365.298.295
59.408.44470.302.473
AFRICA Q*V*
191.515453.404
408.064967.986
414.332920.585
463.376855.453
531.306831.183
570.113893.218
AMÉRICA DO NORTE
Q*V*
654.0141.427.673
711.1761.675.332
783.1201.871.998
834.4641.708.528
887.7321.837.754
955.1781.994.194
AMÉRICA DO SUL
Q*V*
676.0362.384.249
743.9922.636.119
973.0333.125.142
1.006.2853.247.221
1.045.0873.877.075
1.137.8254.563.171
ÁSIA Q*V*
35.507.53041.204.542
41.604.22246.423.112
44.150.89347.977.871
47.420.45850.382.018
50.384.05053.102.611
54.367.37256.821.135
EUROPA Q*V*
1.927.6094.277.399
2.056.1834.655.642
2.097.1504.448.468
2.102.5624.528.974
2.203.8025.133.523
2.238.6835.583.532
OCEANIA Q*V*
126.772199.873
134.136329.717
136.513345.184
144.737381.374
131.036516.150
139.273447.224
Fonte: FAO (1998, 1999). * Q (quantidade produzida/peso vivo em Toneladas Métricas), V (valor econômico em milhares de US dólares)
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 148
TABELA VII
PRODUÇÃO MUNDIAL DA AQÜICULTURA POR PRODUTORES PRINCIPAIS
TotalPeixes e moluscos
1China
2Índia
3Japão
4Indonésia
5Tailândia
6USA
7Bangladesh
1994 Q*V*
20.774.75435.990.079
10.612.47310.826.475
1.527.7962.078.217
781.0274.047.665
597.5221.823.180
514.0061.877.587
390.801701.630
269.560479.861
1995 Q*V*
24.276.39839.060.418
12.792.02112.401.439
1.608.9382.138.813
820.1244.221.660
611.4101.851.944
464.2241.894.300
413.431729.097
321.506595.206
1996 Q*V*
26.384.58341.546.015
17.714.57017.886.099
1.768.4221.979.604
829.3543.891.963
672.1302.020.197
509.6561.836.725
393.331736.423
390.088806.451
8Coréia/Rep
9Filipinas
10Noruega
11França
12Taiwan
13Espanha
14Chile
OUTROSPAISES
1994 Q*V*
342.785602.612
380.4801.257.341
218.082848.531
280.867639.506
281.6861.262.379
180.040240.167
117.960453.424
1.863.2836.342.589
1995 Q*V*
368.155617.364
346.2711.224.928
282.4711.037.189
280.685663.399
277.9591.371.655
226.165287.326
157.083561.737
1.919.8666.453.097
1996 Q*V*
358.003685.618
342.6781.195.661
324.5431.026.421
285.559582.726
262.2761.177.528
233.833286.858
217.903787.102
2.082.1376.646.639
Fonte: FAO (1997b, 1998).* Q (quantidade produzida/peso vivo em Toneladas Métricas), V (valor econômico em milhares de US dólares)
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 149
TABELA VIII
Dez Principais Produtores Aqüicolas Mundiais em Quantidade e em Porcentagem de Crescimento
Produtores 2000 2002 APR
(Milhares de toneladas) (Milhares de toneladas) (Porcentagem de crescimento)
Dez Principais Produtores Aqüicolas Mundiais em Quantidade
China 24.580,7 27.767,3 6,3
India 1.942,2 2.191,7 6,2
Indonesia 788,5 914,1 7,7
Japão 762,8 828,4 4,2
Bangladesh 657,1 786,6 9,4
Tailandia 738,2 644,9 -6,5
Noruega 491,2 553,9 6,2
Chile 391,6 545,7 18,0
Vietnam 510,6 518,5 0,8
Estados Unidos 456,0 497,3 4,4
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 150
Dez principais produtores / Subtotal 31.318,8 35.248,4 6,1
Resto do mundo 4.177,5 4.550,2 4,4
Total 35.496,3 39.798,6 5,9
Dez Principais Produtores Aqüicolas Mundiais em Porcentagem de Crescimento
Irã 40,6 76,8 37,6
Ilhas Faraó 32,6 50,9 25,0
Laos 42,1 59,7 19,1
Brasil 176,5 246,2 18,1
Chile 391,6 545,7 18,0
Russia 74,1 101,3 16,9
México 53,9 73,7 16,9
Taiwan 243,9 330,2 16,4
Canadá 127,6 172,3 16,2
Myanmar 98,9 121,3 10,7
Nota: Esta estatística exclui as plantas aquáticas. APR significa a razão média de crescimento anual para o período 2000-02
Fonte: FAO - World Review of Fisheries and Aquaculture – 2004 (SOFIA). Disponível em:<http://www.fao.org/docrep/007/y5600e/y5600e04.htm>. Acesso em 19 jan. 2007.
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 151
TABELA IX
Produção Aqüícola Mundial: Razão Media de Crescimento Anual por Diferentes Grupos Animais
Período Crustáceos Moluscos Peixes de Água Doce
Peixes Diádromos
Peixes Marinhos Total Geral
(Porcentagem de crescimento)
1970–2002 18,1 7,8 9,6 7,4 10,5 8,9
1970–1980 23,9 5,6 6,0 6,5 14,1 6,3
1980–1990 24,1 7,0 13,1 9,4 5,3 10,8
1990–2000 9,9 5,3 7,8 7,9 12,3 10,5
2000–2002 11,0 4,6 5,8 6,7 9,5 5,9
Fonte: FAO - World Review of Fisheries and Aquaculture – 2004 (SOFIA). Disponível em:<http://www.fao.org/docrep/007/y5600e/y5600e04.htm>. Acesso em 19 jan. 2007.
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 152
TABELA X
PRODUÇÃO DA AQÜICULTURA / AMERICA DO SUL
TotalOrg. Aquáticos
Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela
1994 / Q*V*
7634.893
6171.734
30.915 F134.885 F
183.747479.739
25.652106.966
89.096536.071
100 F144 F
5.90337.941
1070
4.15318.004
1995 / Q*V*
1.4749.220
6161.783
46.202171.896
206.266583.869
36.630161.043
105.597633.582
190 F300 F
5.77144.140
20 F106
5.71921.660
1996 / Q*V*
1.3328.737
3801.092
77.690 F298.379 F
323.115829.187
29.900137.862
107.920647.520
350 F560 F
7.72460.775
21145
7.36223.873
1997 / Q*V*
1.3348.497
3871.165
87.674319.427
375.113959.759
43.710189.793
134.497678.894
350 F623 F
7.93149.887
19134
8.95029.935
Fonte: FAO (2007).* Q (quantidade produzida/peso vivo em Toneladas Métricas), V (valor econômico em milhares de US dólares)/ F = Estimado
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 153
TABELA XI
PRODUÇÃO DA AQÜICULTURA / AMERICA DO SUL
TotalOrg. Aquáticos
Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela
2000 / Q*V*
1.78410.395
4051.229
172.450684.396
425.0581.266.241
61.786257.612
61.311321.567
103 F218 F
6.52337.277
85798
13.50552.825
2001 / Q*V*
1.3408.163
320672
203.710750.044
631.6341.754.905
57.660 F242.180 F
52.428 F267.445 F
570 F1.200 F
7.64045.349
17156
16.64750.627
2002 / Q*V*
1.4577.677
418916
242.590879.225
617.3031.688.157
57.160 F246.580 F
55.638 F291.573 F
1.000 F1.800 F
11.61471.399
1793
18.02055.413
2003 / Q*V*
1.6477.152
375842
277.640979.452
603.4852.169.882
60.895269.201
65.227 F306.681 F
1.300 F1.950 F
13.76880.886
24159
19.82158.262
2004 / Q*V*
1.8489.951
4501.084
269.699965.628
694.6932.814.837
60.072277.036
63.579 F292.077 F
2.100 F3.258 F
22.199130.555
21115
22.21065.785
Fonte: FAO (2007).* Q (quantidade produzida/peso vivo em Toneladas Métricas), V (valor econômico em milhares de US dólares)/ F = Estimado
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 154
TABELA XII
CRESCIMENTO DA AQÜICULTURA NO PERÍODO 1987 - 1996
Aqüicultura 1987 1996 Razão de crescimento
Global Total Q*V*
13.480.43120.739.433
34.116.24946.548.092
2,532,24
Global (sem China)
Q*V*
7.469.32813.106.865
10.981.72925.394.133
1,471,94
América do Sul Q*V*
103.911633.251
528.5991.936.271
5,113,11
Brasil Q*V*
13.14059.343
51.281226.908
3,903,80
Fonte: New (1999) * Q (quantidade produzida/peso vivo em Toneladas Métricas), V (valor econômico em milhares de US dólares)
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 155
TABELA XIII
CRESCIMENTO DA AQÜICULTURA NO PERÍODO 1994 - 2004
Aqüicultura 1994 2004 Razão de crescimento
Global Total Q*V*
27.310.89341.054.743
59.408.44470.302.473
2,181,71
Global (sem China)
Q*V*
10.668.12124.389.897
18.074.22134.288.298
1,701,40
América do Sul Q*V*
341.1671.320.932
1.137.8254.563.171
3,343,45
Brasil Q*V*
30.915134.885
269.699965.628
8,727,16
Fonte: FAO, 2007.* Q (quantidade produzida/peso vivo em Toneladas Métricas), V (valor econômico em milhares de US dólares)
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 156
TABELA XIV
QUANTIDADE DE ESPÉCIES UTILIZADAS NA AQÜICULTURA MUNDIAL
Grupo Animal N° de Espécies utilizadas na aqüicultura mundial
N° e % de espécies responsáveis por 95% da produção aqüícola mundial
n.º %
Peixes 102 17 16,7
Crustáceos 21 6 28,6
Moluscos 41 8 19,5
Total 164 31 18,9
Fonte: FAO (1996)
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 157
TABELA XV
Dez Principais Grupos de Espécies na Produção Aquícola Mundial
em Quantidade e Porcentagem de Crescimento
Grupo de Espécies 2000 2002 Participação relativa a 2002 APR
(Toneladas) (Porcentagem de crescimento)
Dez Principais Grupos de Espécies na Produção Aquícola Mundial em Quantidade
Carpas e outros ciprinídeos 15.451.646 16.692.147 41,9 3,9
Ostras 3.997.394 4.317.380 10,8 3.9
Moluscos Marinhos (miscelânea 1) 2.864.199 3.739.702 9,4 14,3
Berbigões (Clams, Cockles, Arkshells) 2.633.441 3.430.820 8,6 14,1
Salmões, Trutas, Eperlanos 1.545.149 1.799.383 4,5 7,9
Tilápias e outros ciclídeos 1.274.389 1.505.804 3,8 8,7
Mexilhões 1.370.953 1.444.734 3,6 2,7
Moluscos Marinhos (miscelânea 2) 1.591.813 1.348.327 3,4 -8,0
Camarões e Pitus 1.143.774 1.292.476 3,2 6,3
Vieiras, Pectens 1.154.470 1.226.568 3,1 3,1
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 158
Dez Principais Grupos de Espécies na Produção Aquícola Mundial em Porcentagem de Crescimento
Bacalhaus, Merlúcios, Haddocks 169 1.445 192,4
Peixes Demersais (miscelânea) 8.701 15.302 32,6
Crustáceos Marinhos (miscelânea) 34.202 52.377 23,7
Linguados, Halibuts 26.309 38.909 21,6
Atuns, Bonitos, Agulhões, Espadartes 6.447 9.445 21,0
Crustáceos de água doce 411.458 591.983 19,9
Caranguejos, Aranhas do Mar 140.235 194.131 17,7
Moluscos de água doce 10.220 13.414 14,6
Peixes de água doce (miscelânea) 2.864.199 3.739.702 14,3
Berbigões (Clams, cockles, arkshells) 2.633.441 3.430.820 14,1
Nota: Esta estatística exclui as plantas aquáticas. APR significa a razão média de crescimento anual para o período 2000-2002
Fonte: FAO - World Review of Fisheries and Aquaculture – 2004 (SOFIA). Disponível em:<http://www.fao.org/docrep/007/y5600e/y5600e04.htm>. Acesso em 19 jan. 2007.
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ANEXOS DE LEGISLAÇÃO
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ANEXO 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 12 DE MAIO DE 2004.
Dispõe sobre operacionalização do Registro Geral da Pesca
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DAREPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e tendo em vista o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo nº 21000.003095/2003-44,
R E S O L V E:Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para operacionalização do Registro Geral da Pesca – RGP, no âmbito da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência República – SEAP/PR.
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 2º As pessoas físicas ou jurídicas só poderão exercer atividade de pesca e aqüicultura com fins comerciais, se previamente inscritas no RGP, na forma do disposto na presente Instrução Normativa.Parágrafo único. As pessoas físicas estrangeiras portadoras de autorização para o exercício de atividade profissional no país deverão, também, ser inscritas no RGP.Art. 3º O RGP contemplará as seguintes categorias de registro:I - Pescador Profissional, devendo ser classificado como:a) Pescador Profissional na Pesca Artesanal; eb) Pescador Profissional na Pesca Industrial.II – Aprendiz de Pesca;III - Armador de Pesca;IV - Embarcação Pesqueira;V -Indústria Pesqueira;VI -Aqüicultor; eVII - Empresa que Comercia Organismos Aquáticos Vivos.Parágrafo único. O registro de que trata o caput poderá ser precedido de permissões de pesca e autorizações, conforme disposto na presente Instrução Normativa ou previsto em legislação.Art. 4º Para os fins da presente Instrução Normativa, entende-se por:I - Pescador Profissional: pessoa física maior de dezoito anos e em pleno exercício de sua capacidade civil, que faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida podendo atuar no setor pesqueiro artesanal ou industrial:a) Pescador Profissional na Pesca Artesanal: aquele que, com meios de produção próprios, exerce sua atividade de forma autônoma, individualmente ou em regime de economia familiar ou, ainda, com auxilio eventual de outros parceiros, sem vínculo empregatício; eb) Pescador Profissional na Pesca Industrial: aquele que, com vínculo empregatício, exerce atividade relacionadas com a captura, coleta ou extração de recursos pesqueiros em embarcações pesqueiras de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas inscritas no RGP na categoria correspondente.II – Aprendiz de Pesca: pessoa física maior de quatorze e menor de dezoito anos, que exerce a atividade pesqueira de forma desembarcada ou embarcada como tripulante em embarcação de pesca, conforme previsto em legislação;
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III - Armador de Pesca: a pessoa física ou jurídica que, em seu nome ou sob a sua responsabilidade, apresta para sua utilização uma ou mais embarcações pesqueiras, cuja arqueação bruta totalize ou ultrapasse 10 toneladas;IV - Embarcação Pesqueira: a embarcação de pesca que se destina exclusiva e permanentemente à captura, coleta, extração ou processamento e conservação de seres animais e vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente habitat;V - Indústria Pesqueira: pessoa jurídica que, direta ou indiretamente, exerce atividade de captura, extração, coleta, conservação, processamento, beneficiamento, ou industrialização de seres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente habitat;VI – Aqüicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica ao cultivo, criação ou manutenção em cativeiro, com fins comerciais, de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático, incluindo a produção de imagos, ovos, larvas, pós-larvas, náuplios, sementes, girinos, alevinos ou mudas de algas marinhas; eVII - Empresa que Comercia Organismos Aquáticos Vivos: a pessoa jurídica que, sem produção própria, atua no comércio de organismos animais e vegetais vivos oriundos da pesca extrativa ou da aqüicultura, destinados à ornamentação ou exposição, bem como na atividade de pesque-pague.Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso VI do caput, excetuam-se do referido conceito os grupos ou espécies tratados em legislação ambiental específica.
CAPÍTULO IIDOS PROCEDIMENTOS PARA O REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÕES, PERMISSÕES E REGISTROSArt. 5º As autorizações, permissões e registros mencionados nesta Instrução Normativa serão requeridos junto aos Escritórios Estaduais da SEAP/PR, na Unidade da Federação em que o interessado esteja domiciliado, na forma desta Instrução Normativa e demais procedimentos adotados por esta Secretaria.Parágrafo único. Quando o interessado residir em municípios localizados em outra Unidade da Federação, limítrofes ou próximos de um determinado Escritório Estadual, este poderá receber e protocolar a documentação pertinente e encaminhar ao Escritório Estadual da Unidade da Federação de origem do interessado, para fins de efetivação da autorização, permissão ou registro requerido.Seção IDo Registro de Pescador Profissional e de Aprendiz de PescaArt. 6º Para obtenção do registro de Pescador Profissional deverá ser apresentada pelo requerente a seguinte documentação:I – formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR;II – cópia do documento de identificação pessoal;III – cópia do comprovante de residência do interessado;IV – cópia do documento de inscrição no CPF;V – cópia do documento de inscrição no PIS/PASEP, quando não se tratar do registro inicial;VI – duas fotos 3 x 4;VII – comprovação da data da inscrição inicial no RGP como Pescador Profissional em órgão competente à época, quando for o caso; eVIII - comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente à expedição da Carteira de Pescador Profissional, quando prevista em lei.Art. 7º Para obtenção do registro de Pescador Profissional estrangeiro, com visto temporário no Brasil, deverá ser apresentado pelo requerente a seguinte documentação:I – formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR;II – cópia do passaporte, especificamente das folhas onde consta o visto temporário e data de entrada no país;III – duas fotos 3 x 4;
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IV – cópia da Autorização de Trabalho que permite o exercício da atividade profissional no país, expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego; eV - comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente à expedição da Carteira de Pescador Profissional, quando prevista em lei.Parágrafo único. A Carteira de Pescador Profissional será emitida com a mesma validade da autorização, mencionada no inciso IV do caput, sem prejuízo do disposto no art. 28.Art. 8º Para obtenção do registro de Aprendiz de Pesca deverá ser apresentada pelo requerente a seguinte documentação:I – formulário de requerimento de registro devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR;II – autorização de um dos pais ou representante legal;III – cópia do documento de identificação pessoal;IV – duas fotos 3 x 4;V – comprovante de matrícula em Instituição de ensino regular, quando for o caso; eVI - comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente à expedição da Carteira de Aprendiz de Pesca, quando prevista em lei.Parágrafo único. O Aprendiz de Pesca que exerce a atividade pesqueira de forma embarcada deverá apresentar, ainda, a devida autorização do juiz competente.Seção IIDo Registro de Armador de PescaArt. 9º Para obtenção do registro de Armador de Pesca deverá ser apresentada pelo requerente a seguinte documentação:I - formulário de requerimento de registro devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR;II - quando pessoa física, cópia de documento de identidade ou qualificação pessoal;III - quando pessoa jurídica, cópia de documento que comprove a existência jurídica da empresa;IV – cópia de comprovante de residência ou domicílio do interessado;V - cópia de Certificado de Armador, expedido pelo órgão competente da Autoridade Marítima, quando o somatório da arqueação bruta das embarcações totalize ou ultrapasse cem toneladas; eVI - comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente ao registro de Armador de Pesca, prevista em lei.Seção IIIDas Permissões de Pesca e do Registro de Embarcação PesqueiraSubseção IDas Permissões de PescaArt. 10. Para fins da presente Instrução Normativa entende-se por:I – Permissão Prévia de Pesca: é o ato administrativo discricionário e precário, condicionado ao interesse público, pelo qual é facultado ao interessado construir, importar, adquirir ou converter embarcação de pesca, devidamente identificada, sem prejuízo da obrigatoriedade de obtenção das licenças de construção ou importação junto aos órgãos competentes, conforme o caso;II – Permissão de Pesca: é o ato administrativo discricionário e precário condicionado ao interesse público pelo qual é facultado ao proprietário, armador ou arrendatário operar com embarcação de pesca, devidamente identificada, nas atividades de captura, extração ou coleta de recursos pesqueiros.Parágrafo único. Ficam dispensadas da Permissão Prévia de Pesca e da Permissão de Pesca, sem prejuízo do registro, as embarcações que operam exclusivamente nas atividades de conservação, beneficiamento, processamento de pescados, desde que não participem da atividade de captura, coleta ou extração.Art. 11. Na Permissão Prévia de Pesca, bem como na Permissão de Pesca deverão estar especificados todos os métodos de pesca, todas as espécies a capturar, bem como a respectiva zona de operação.Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo entende-se como:I – método de pesca: processo pelo qual as atividades de captura, extração ou coleta se realizam considerando os equipamentos, as artes ou petrechos de pesca utilizados podendo ser:
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a) pesca de arrasto: a que se realiza com o emprego de rede de arrasto tracionada por embarcação pesqueira, com recolhimento manual ou mecânico;b) pesca de linha: a que se realiza com o emprego de linha simples ou múltipla com anzóis ou garatéias, com ou sem o auxilio de caniço ou vara;c) pesca de espinhel ou “long-line”: a que se realiza com o emprego de linha mestra da qual saem linhas secundárias, onde são fixados anzóis;d) pesca de rede-de-espera: a que se realiza com o emprego de rede-de-emalhar não tracionada, fixa ou a deriva, seja de superfície, de meia água ou de fundo;e) pesca de armadilha: a que se realiza com o emprego de petrechos do tipo “armadilhas”;f) pesca de cerco: a que se realiza com o emprego de rede de cercar, com o auxílio de embarcação;g) pesca de tarrafa ou rede de caída: a que se realiza com o emprego de rede circular lançada manualmente; eh) outros: qualquer outro método não mencionado nas alíneas anteriores, devendo ser especificado pelo interessado.*Retificação publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2004, seção 1, pág.06II – espécie: grupo de indivíduos objeto das atividades de captura, extração ou coleta, conforme definido nas respectivas permissões de pesca; eIII – zona de operação: área de ocorrência da espécie a ser permissionada para o exercício da pesca.Art. 12. Para obtenção da Permissão Prévia de Pesca deverão ser informadas pelo interessado as características básicas da embarcação pesqueira a construir, importar, adquirir, ou converter apresentando os seguintes documentos:I – formulário de requerimento de Permissão Prévia de Pesca devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR;II - quando pessoa física, cópia de documento de identidade ou qualificação pessoal;III - quando pessoa jurídica, cópia de documento que comprove a existência jurídica da empresa;IV – cópia de comprovante de residência ou domicílio do interessado;V – memorial descritivo contendo as características básic as da embarcação, com identificação e assinatura do responsável pelo projeto, quando for o caso;VI – planta baixa ou arranjo geral do convés contendo legenda e as características básicas da embarcação, com identificação e assinatura do responsável pelo projeto, quando for o caso; eVII - comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente à expedição da Permissão Prévia de Pesca, quando prevista em lei.§ 1º A planta baixa ou arranjo geral do convés exigida no inciso VI poderá ser substituída por um “croqui”, quando se tratar de embarcação até doze metros de comprimento.§ 2º No caso de importação ou nacionalização de embarcação pesqueira, o interessado deverá atender, também, as exigências dispostas em norma específica.Art. 13. A Permissão Prévia de Pesca terá validade de dois anos, contados a partir da data de sua expedição, para fins de inscrição da embarcação pesqueira permissionada no RegistroGeral da Pesca.§ 1º O prazo de validade da Permissão Prévia de Pesca poderá ser prorrogado, até por igual período, considerando-se justificativa a ser apresentada pelo interessado até trinta dias antes do final do prazo de vigência estabelecido no caput.§ 2º Findo o prazo de vigência e não sendo prorrogada, a Permissão Prévia de Pesca fica cancelada automaticamente.Art. 14. A Permissão Prévia de Pesca e a Permissão de Pesca são vinculadas à embarcação na forma concedida e ficarão automaticamente sem efeito no caso de venda, arrendamento, transferência, alteração ou substituição da embarcação, sem anuência da SEAP/PR, na forma disposta no art. 12.Art. 15. É vedada uma mesma embarcação obter mais de uma Permissão de Pesca para explotação de recursos pesqueiros com esforço de pesca limitado ou sob controle.Art. 16. Nas áreas de ocorrência de espécies com esforço de pesca limitado, não será concedida Permissão de Pesca para embarcação pesqueira que não seja integrante da respectiva frota controlada, cuja Permissão de
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Pesca indique ou permita a utilização de métodos ou petrechos utilizados por estas frotas ou que possam capturar tais espécies.Parágrafo único. Ficam dispensadas desta restrição, as modalidades, métodos ou petrechos considerados seletivos, a critério da SEAP/PR.Subseção IIDo Registro de Embarcações PesqueirasArt. 17. O registro de Embarcação Pesqueira é o ato administrativo que contém os elementos inerentes à Permissão de Pesca outorgada à embarcação, bem como os dados relativos à sua posse e propriedade, além de suas características físicas.Art. 18. Para obtenção do registro de Embarcação Pesqueira brasileira deverá ser apresentada pelo requerente a seguinte documentação:I – formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR;II – quando pessoa física, cópia do documento de identificação pessoal do interessado;III - quando pessoa jurídica, cópia de documento que comprove a existência jurídica do interessado;IV – comprovante de residência ou domicilio do interessado; eV – documento que comprove a propriedade da embarcação, contendo suas características físicas básicas, emitido ou ratificado pela instituição competente da Autoridade Marítima;VI – original da Permissão Prévia de Pesca outorgada à embarcação ou o original do Certificado de Registro anteriormente concedido;VII – certidão negativa de débitos do interessado, inclusive no que se refere à embarcação, expedida pelo IBAMA; eVIII – comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente ao registro da Embarcação Pesqueira prevista em lei.Parágrafo único. No caso de Embarcação Pesqueira brasileira arrendada, o requerente, deverá apresentar, além do previsto nos incisos de I a VIII, cópia do contrato de arrendamento, com identificação do proprietário e do arrendatário.Art. 19. Para obtenção do registro de Embarcação Pesqueira estrangeira, em regime de arrendamento, deverá ser apresentada pelo requerente a seguinte documentação:I – formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR;II – cópia de documento que comprove a existência jurídica do interessado;III – comprovante do domicílio do interessado;IV – atestado de Inscrição Temporária de Embarcação Estrangeira, emitido pela instituição competente da Autoridade Marítima;V – cópia da Autorização de Arrendamento emitida pela SEAP/PR;VI – certidão negativa de débitos do arrendatário expedida pelo IBAMA; eVII – comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente ao registro da embarcação e do interessado na categoria de Indústria Pesqueira, prevista em lei.Parágrafo único. Quando do encerramento, no Brasil, das atividades de captura, extração ou coleta de recursos pesqueiros de uma Embarcação Pesqueira estrangeira, o seu arrendatário deverá, obrigatoriamente, comunicar o fato ao Escritório Estadual requerendo o cancelamento do registro e da Permissão de Pesca da respectiva embarcação, na forma estabelecida no art. 33.Seção VIDo Registro de Indústria PesqueiraArt. 20. Para obtenção do registro de Indústria Pesqueira deverá ser apresentada pelo requerente a seguinte documentação:I - formulário de requerimento de registro devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR;II - cópia de documento que comprove a existência jurídica do interessado;III – cópia de comprovante do domicílio do interessado;
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IV - cópia do Certificado de Registro emitido pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, ou do Serviço de Inspeção Estadual, ou Serviço de Inspeção Municipal, ou certidão de tramitação do processo de registro por ela fornecida, ficando dispensada a empresa que atue apenas na modalidade de captura;V - cópia da licença ambiental expedida pelo órgão competente, ficando dispensadas as que atuam apenas na modalidade de captura;VI - memorial descritivo das instalações, equipamentos e processo produtivo;VII – listagem nominal das embarcações de sua propriedade, quando se tratar de empresa que atue na captura; eVIII - comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente ao registro da Industria Pesqueira prevista em lei.§ 1º Quando o objeto da solicitação de registro configurar pedido de autorização para utilização dos estoques naturais de invertebrados aquáticos, bem como algas marinhas, a pessoa jurídica requerente será enquadrada na categoria de Indústria Pesqueira.§ 2º Nos casos previstos no § 1º, o requerente deverá apresentar, também, cópia da licença ou autorização de exploração expedida pelo órgão ambiental competente.Seção VIIDo Registro de AqüicultorArt. 21. Para obtenção do registro de Aqüicultor deverá ser apresentada pelo requerente a seguinte documentação:I - formulário de requerimento de registro devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR;II - quando pessoa física, cópia do documento de identificação pessoal do interessado ou de seu representante legal;III - quando pessoa jurídica, cópia de documento que comprove a existência jurídica do interessado;IV – cópia de comprovante de residência ou domicílio do interessado;V - projeto detalhado da infra-estrutura existente ou que venha a ser implantada, com especificações que permitam a identificação das características técnicas do empreendimento;VI – cópia da licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente, ficando dispensado os casos previstos na legislação especifica; eVII - comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente ao registro de Aqüicultor prevista em lei.Parágrafo único. Para projetos de aqüicultura em águas públicas de domínio da União, o interessado deverá apresentar, ainda, a cópia do documento de Autorização de Uso de Espaços Físicos de Corpos d’água, na forma prevista em legislação.Art. 22. O pagamento do valor da taxa do registro de Aqüicultor será calculado com base no somatório das áreas de todas as unidades de aqüicultura de propriedade do requerente, na forma prevista em lei.Seção VIIIDo Registro de Empresa que Comercia Organismos Aquáticos VivosArt. 23. Para obtenção do registro da Empresa que Comercia de Organismos Aquáticos Vivos deverá ser apresentada pelo requerente a seguinte documentação:I - formulário de requerimento de registro devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR;II - cópia de documento que comprove a existência jurídica do interessado;III – cópia de comprovante de domicílio do interessado;IV – informações da infra-estrutura existente ou que venha a ser implantada, com especificações que permitam a identificação das características do empreendimento;V – informações sobre a origem dos organismos a sere m comercializados; eVI - comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente ao registro prevista em lei.
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CAPÍTULO IIIDO DEFERIMENTO E EFETIVAÇÃO DAS PERMISSÕES E REGISTROSArt. 24. O deferimento dos pedidos de Permissão Prévia de Pesca, Permissão de Pesca e Registros e a conseqüente inscrição no RGP serão precedidas de avaliação e análise técnica pelos setores competentes da SEAP/PR, com base em critérios técnicos e científicos disponíveis na bibliografia existente e em conformidade com legislação especifica.§ 1º Os requerimentos de Permissão Prévia de Pesca, Permissão de Pesca e Registros de embarcações pesqueiras integrantes de frotas com esforço de pesca sob controle deverão ser encaminhados pelos respectivos Escritórios Estaduais à Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística da Aqüicultura e Pesca - DICAP, da SEAP/PR, para apreciação quanto a sua viabilidade, devolvendo-os à origem para emissão da permissão de pesca requerida e respectivo certificado de registro ou, se for o caso, arquivamento do processo.§ 2º Aplica-se, também, o disposto no § 1º, quando se tratar de Permissão de Pesca ou Registro de embarcações pesqueiras com comprimento total superior a dezesseis metros, independentemente da modalidade de pesca ou espécie a capturar.§ 3º Ficam dispensados de remessa à DICAP, os pedidos que tratem de renovação ou alteração de registro, se mantida a Permissão de Pesca originalmente concedida.§ 4º A SEAP/PR, conforme procedimento administrativo da unidade competente, fará publicar no Diário Oficial da União a relação das embarcações pesqueiras inscritas, pelos Escritórios Estaduais, no Registro Geral da Pesca.Art. 25. A efetivação da Permissão Prévia de Pesca e do Registro das categorias mencionadas no art. 3º se dará com a emissão pelo respectivo Escritório Estadual da SEAP/PR, do Certificado de Permissão Prévia, do Certificado de Registro, ou das Carteiras de Pescador Profissional e de Aprendiz de Pesca, conforme modelos adotados por esta Secretaria.Parágrafo único. Os certificados de que trata o caput serão numerados seqüencialmente, conforme procedimentos do sistema de processamento de dados adotado pela SEAP/PR.Art. 26. O proprietário ou arrendatário da embarcação pesqueira deverá indicar, de forma visível, no casco de sua embarcação o respectivo número de inscrição no RGP, respeitados os critérios ou padrões dispostos na legislação da Autoridade Marítima, ou norma especifica complementar.Art. 27. As Carteiras, de Pescador Profissional e Aprendiz de Pesca, e os Certificados de Registro das categorias especificadas nos incisos III a VII do art. 3º servirão de instrumento comprobatório da autorização, permissão ou registro para o exercício da atividade pesqueira neles especificados.
CAPÍTULO IVDA REVALIDAÇÃO E DA RENOVAÇÃOArt. 28. A Carteira de Pescador Profissional e a Carteira de Aprendiz de Pesca deverão ser revalidadas a cada dois anos, com apostilamento no verso por meio da expressão “Visto Bienal” do Escritório Estadual da SEAP/PR, conforme modelo adotado por esta Secretaria, condicionado à comprovação de pagamento de taxa, quando prevista em lei.§ 1º Quando se tratar de registro inicial na categoria de Pescador Profissional, a primeira revalidação deverá ser efetivada ao final do período de um ano, contado a partir da data de expedição da respectiva Carteira, com apostilamento no verso da Carteira por meio da expressão “Visto Anual”.§ 2º Após o vencimento da segunda revalidação, por meio do respectivo “Visto Bienal” mencionado no caput, a Carteira de Pescador Profissional perderá sua validade e terá que ser devidamente substituída, mediante comprovação do pagamento de taxa correspondente à sua expedição, quando prevista em lei.Art. 29. Os Certificados de Registro das categorias dispostas nos incisos III a VII do art. 3º deverão ser renovados anualmente, mediante apostilamento no verso do respectivo Certificado, por meio de “Visto Anual” do Escritório Estadual da SEAP/PR responsável pela emissão, conforme modelo adotado por esta Secretaria, condicionado à comprovação de pagamento da devida taxa anual de registro, prevista em lei.Parágrafo único. A renovação do Certificado de Registro de Embarcação Pesqueira estrangeira, com respectivo “Visto Anual”, fica condicionada a apresentação pelo requerente da cópia de Autorização de Arrendamento ou de sua Prorrogação.
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Art. 30. A revalidação ou renovação dos Certificados de Registros e das Carteiras de Pescador Profissional ou Aprendiz de Pesca, bem como de emissão de novo Certificado de Registro ou de Certificado de Permissão Prévia de Pesca, concedidos nos termos desta Instrução Normativa, devem ser requeridas até trinta dias antes da data de seu vencimento, mediante apresentação do requerimento e comprovação do pagamento prévio de quaisquer débitos porventura existentes com a SEAP/PR.Art. 31. Na revalidação da Carteira de Pescador Profissional e na renovação do Certificado de Registro de Armador de Pesca, deverão ser observadas, ainda, as seguintes condições:I – se Pescador Profissional na Pesca Artesanal:a) apresentação de “Relatório de Desempenho Anual de Atividade”, conforme modelo adotado pela SEAP/PR;b) comprovação de inscrição na Previdência Social como segurado especial ou autônomo ou comprovação da aposentadoria nessas categorias;c) quando filiado: declaração da entidade representativa da categoria, cadastrada ou registrada no órgão competente, atestando que o pescador profissional faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida;d) quando não filiado: o “Atesto” de dois pescadores já inscritos no RGP da SEAP/PR.;e) cópia do documento de inscrição no PIS/PASEP; ef) quando pescador profissional embarcado, apresentar cópia do Certificado de Registro da embarcação utilizada na pesca, se de sua propriedade, ou declaração do proprietário de que faz uso da embarcação de pesca, se esta for de terceiros.II – se Pescador Profissional na Pesca Industrial:a) apresentação de cópia da Carteira de Trabalho da Previdência Social - CTPS, especificamente das folhas onde comprova o vínculo emp regatício como Pescador Profissional ou o respectivo contrato de trabalho;b) comprovação de inscrição na Previdência Social; ec) cópia do documento de inscrição no PIS/PASEP.III – se Armador de Pesca:a) apresentação da relação nominal das embarcações pesqueiras que possui ou que estejam sob sua responsabilidade; eb) apresentação do “Mapa Anual de Produção Pesqueira”, para cada embarcação, conforme modelo adotado pela SEAP/PR.Art. 32. No caso de perda ou extravio do Certificado de Permissão Prévia, do Certificado de Registro, das Carteiras de Pescador Profissional ou de Aprendiz de Pesca, poderá ser emitida a segunda via do respectivo documento, pelo Escritório Estadual da SEAP/PR, mediante solicitação e justificativa do interessado, bem como pagamento da respectiva taxa de emissão, quando prevista em lei, mantido o prazo de validade original.
CAPÍTULO VDAS ALTERAÇÕES E DO CANCELAMENTOArt. 33. Qualquer modificação ou alteração das condições ou dados constantes das Permissões de Pesca, bem como do Registro concedido, deverá ser comunicada pelo interessado, no prazo máximo de sessenta dias contados após sua ocorrência, ao Escritório Estadual da SEAP/PR, na Unidade da Federação que o emitiu, por meio de requerimento instruído com a respectiva documentação comprobatória, para fins de atualização do registro originalmente concedido, inclusive quando se tratar de pedido de cancelamento.Parágrafo único. O requerimento decorrente de incorporação de nova unidade de aqüicultura deverá ser encaminhado ao Escritório Estadual da SEAP/PR, na Unidade da Federação onde se localiza o empreendimento, para fins de averiguação, atualização do registro originalmente concedido ou emissão de novo Certificado de Registro.Art. 34. Os registros, carteiras e permissões de que trata esta Instrução Normativa deverão ser cancelados nos seguintes casos:I - a pedido do interessado;II – quando não comprovado o exercício da atividade de pesca como profissão ou meio principal de vida, no caso da Carteira de Pescador Profissional;
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III – de ofício, quando infringir qualquer dispositivo constante da presente Instrução Normativa; eIV - a pedido do órgão fiscalizador competente.§ 1º A efetivação do cancelamento se dará por ato administrativo, do Escritório Estadual da SEAP/PR que emitiu o respectivo registro, a ser formalizado junto ao interessado.§ 2º Todas as formas de cancelamento constantes neste artigo implicarão, conforme o caso, na devolução à SEAP/PR do Certificado de Registro, Certificado de Permissão Prévia ou Carteira de Pescador Profissional ou de Aprendiz de Pesca, sem prejuízo das penas previstas em lei.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 35. Os Escritórios Estaduais da SEAP/PR poderão averiguar, a qualquer tempo, as informações constantes do respectivo registro, mediante:I - solicitação de documentação complementar; eII – realização de vistorias ou auditorias técnicas.Parágrafo único. A solicitação de documentação complementar prevista no inciso I fica condicionada a aprovação prévia da DICAP, da SEAP/PR.Art. 36. Os Certificados de Registros e as Carteiras de Pescador Profissional e de Aprendiz de Pesca, emitidos pelos órgãos anteriormente responsáveis pelo RGP, deverão ser substituídos, por solicitação do interessado, no prazo máximo de um ano, contado a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, ficando isentos do pagamento de taxas de expedição ou registro, quando estiverem dentro do prazo de validade.Art. 37. As cópias dos documentos exigidos na presente Instrução Normativa terão que ser autenticadas, podendo ser realizadas pelos servidores dos respectivos Escritórios Estaduais da SEAP/PR mediante apresentação dos originais, na forma prevista em legislação.Art. 38. Caberá a Subsecretaria de Desenvolvimento da Aqüicultura e Pesca da SEAP/PR o estabelecimento de procedimentos administrativos complementares relativos às concessões de permissões e registros de que trata esta Instrução Normativa, bem como decidir sobre os casos considerados omissos.Art. 39. Aos infratores das normas disciplinadas pela presente Instrução Normativaserão aplicadas, conforme a categoria, as penalidades previstas na Lei n. º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei n. º 7.679, de 23 de novembro de 1988, no Decreto-Lei n. º 221, de 28 de fevereiro de 1967 e no art.18 do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003 e em legislação complementar.Art. 40. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 2, de 9 de fevereiro de 1999, a Instrução Normativa nº 14, de 29 de outubro de 1999, a Instrução Normativa nº 5, de 18 de janeiro de 2001, e a Instrução Normativa nº 33, de 27 de março de 2002, todas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias de sua publicação oficial.
JOSE FRITSCH
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ANEXO 2
DECRETO Nº 4.895, de 25 de novembro de 2003
Dispõe sobre a autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, do Decreto no 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e do Decreto no 4.670, de 10 de abril de 2003,DECRETA:Art. 1o Os espaços físicos em corpos d’água da União poderão ter seus usos autorizados para fins da prática de aqüicultura, observando-se critérios de ordenamento, localização e preferência, com vistas:I - ao desenvolvimento sustentável;II - ao aumento da produção brasileira de pescados;III - à inclusão social; eIV - à segurança alimentar.Parágrafo único. A autorização de que trata o caput será concedida a pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de aqüicultor, na forma prevista na legislação em vigor.Art. 2o Para os fins deste Decreto, entende-se por:I - aqüicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;II - área aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aqüicultura, individuais ou coletivos;III - parque aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aqüícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aqüicultura;IV - faixas ou áreas de preferência: aquelas cujo uso será conferido prioritariamente a determinadas populações, na forma estabelecida neste Decreto;V - formas jovens: sementes de moluscos bivalves, girinos, imagos, ovos, alevinos, larvas, pós-larvas, náuplios ou mudas de algas marinhas destinados ao cultivo;VI - espécies estabelecidas: aquelas que já constituíram populações em reprodução, aparecendo na pesca extrativa;VII - outorga preventiva de uso de recursos hídricos: ato administrativo emitido pela Agência Nacional de Águas - ANA, que não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão, passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento para os usos requeridos, conforme previsão do art. 6o
da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000;VIII - outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo mediante o qual a ANA concede ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.Parágrafo único. Excetuam-se do conceito previsto no inciso I os grupos ou espécies tratados em legislação específica.Art. 3o Para fins da prática da aqüicultura de que trata este Decreto, consideram-se da União os seguintes bens: I - águas interiores, mar territorial e zona econômica exclusiva, a plataforma continental e os álveos das águas públicas da União;
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II - lagos, rios e quaisquer correntes de águas em terrenos de domínio da União, ou que banhem mais de uma Unidade da Federação, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham; eIII - depósitos decorrentes de obras da União, açudes, reservatórios e canais, inclusive aqueles sob administração do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS ou da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF e de companhias hidroelétricas. Art. 4o A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República delimitará a localização dos parques aqüícolas e áreas de preferência com prévia anuência do Ministério do Meio Ambiente, da Autoridade Marítima, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da ANA, no âmbito de suas respectivas competências. § 1o A falta de definição e delimitação de parques e áreas aqüícolas não constituirá motivo para o indeferimento liminar do pedido de autorização de uso de águas públicas da União.§ 2o A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca solicitará reserva de disponibilidade hídrica à ANA para cessão de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União, que analisará o pleito e emitirá a respectiva outorga preventiva.§ 3o A outorga preventiva de que trata o § 2o será convertida automaticamente pela ANA em outorga de direito de uso de recursos hídricos ao interessado que receber o deferimento da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca para emissão da cessão de espaços físicos para a implantação de parques, áreas aqüícolas e de preferência.Art. 5o A autorização de uso referida neste Decreto nos espaços físicos decorrentes de áreas de preferência ou de fronteira, inclusive em áreas e parques aqüícolas já delimitados, será concedida a pessoas físicas ou jurídicas, observado o seguinte:I - nas faixas ou áreas de preferência, a prioridade será atribuída a integrantes de populações tradicionais, atendidas por programas de inclusão social, com base em critérios estabelecidos em ato normativo de que trata o art. l9 deste Decreto;II - na faixa de fronteira, a autorização de uso será concedida de acordo com o disposto na legislação vigente.Art. 6o A União poderá conceder às instituições nacionais, com comprovado reconhecimento científico ou técnico, a autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água, de seu domínio, para a realização de pesquisa e unidade demonstrativa em aqüicultura .Parágrafo único. Os critérios e procedimentos para a autorização de uso de que trata o caput serão estabelecidos em conformidade com o art. 19 deste Decreto. Art. 7o A edificação de instalações complementares ou adicionais sobre o meio aquático ou na área terrestre contígua sob domínio da União, assim como a permanência no local, de quaisquer equipamentos, desde que estritamente indispensáveis, só será permitida quando previamente caracterizadas no memorial descritivo do projeto e devidamente autorizada pelos órgãos competentes. Art. 8o Na exploração da aqüicultura em águas continentais e marinhas, será permitida a utilização de espécies autóctones ou de espécies alóctones e exóticas que já estejam comprovadamente estabelecidas no ambiente aquático, onde se localizará o empreendimento, conforme previsto em ato normativo específico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.Parágrafo único. Para introdução de novas espécies ou translocação, será observada a legislação pertinente. Art. 9o A aqüicultura em unidade de conservação ou em seu entorno obedecerá aos critérios, métodos e manejo adequados para garantir a preservação do ecossistema ou seu uso sustentável, na forma da legislação em vigor.Art. 10. O uso de formas jovens na aqüicultura somente será permitido:I - quando advierem de laboratórios registrados junto à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca; II - quando extraídas em ambiente natural e autorizados na forma estabelecida na legislação pertinente;III - quando obtidas por meio de fixação natural em coletores artificiais, na forma estabelecida na legislação pertinente.§ 1o A hipótese prevista no inciso II somente será permitida quando se tratar de moluscos bivalves e algas macrófitas.§ 2o A hipótese prevista no inciso III somente será permitida quando se tratar de moluscos bivalves.
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§ 3o O aqüicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.Art. 11. O cultivo de moluscos bivalves nas áreas, cujos usos forem autorizados, deverá observar, ainda, a legislação de controle sanitário vigente.Art. 12. A sinalização náutica, que obedecerá aos parâmetros estabelecidos pela Autoridade Marítima, será de inteira responsabilidade do outorgado, incumbindo-lhe a implantação, manutenção e retirada dos equipamentos. Art. 13. A autorização de uso de áreas aqüícolas de que trata este Decreto será efetivada no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, após aprovação final do projeto técnico pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca. Parágrafo único. O pedido de autorização, instruído na forma disposta em norma específica, será analisado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, pela Autoridade Marítima, pelo IBAMA, pela ANA e pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão.Art. 14. Verificada a existência de competição entre empresas do setor, a autorização de uso será onerosa e seus custos deverão ser fixados mediante a instauração de processo público seletivo.§ 1o Os critérios de julgamento do processo seletivo público, referido no caput deste artigo, deverão considerar parâmetros objetivos que levem ao alcance das finalidades previstas nos incisos I a IV do art. 1o
deste Decreto.§ 2o Para fins de classificação no processo seletivo público, a administração declarará vencedora a empresa que oferecer maiores indicadores dos seguintes resultados socais, dentre outros:I - empreendimento viável e sustentável ao longo dos anos;II - incremento da produção pesqueira;III - criação de novos empregos; eIV - ações sociais direcionadas a ampliação da oferta de alimentação.Art. 15. O instrumento de autorização de uso de que trata este Decreto deverá prever, no mínimo, os seguintes prazos:I - seis meses para conclusão de todo o sistema de sinalização náutica prevista para a área cedida, bem como para o início de implantação do respectivo projeto;II - três anos para a conclusão da implantação do empreendimento projetado; eIII - até vinte anos para o uso do bem objeto da autorização, podendo ser prorrogada a critério da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca. Parágrafo único. Os prazos serão fixados pelo poder público outorgante, em função da natureza e do porte do empreendimento. Art. 16. O uso indevido dos espaços físicos de que trata este Decreto ensejará o cancelamento da autorização de uso, sem direito a indenização.Art. 17. O outorgado de espaço físico de que trata este Decreto, inclusive de reservatórios de companhias hidroelétricas, garantirá o livre acesso de representantes ou mandatários dos órgãos públicos, bem como de empresas e entidades administradoras dos respectivos açudes, reservatórios e canais às áreas cedidas, para fins de fiscalização, avaliação e pesquisa. Art. 18. Os proprietários de empreendimentos aqüícolas atualmente instalados em espaços físicos de corpos d’água da União, sem o devido termo de outorga, deverão requerer sua regularização no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 19. A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, o Ministério do Meio Ambiente, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a ANA, o IBAMA e a Autoridade Marítima, de forma articulada ou em conjunto, no âmbito de suas competências, editarão as normas complementares no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 2.869, de 09 de dezembro de 1998 Brasília, 25 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAJosé Dirceu de Oliveira e SilvaEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2003
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ANEXO 3
INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 06, de 31 de maio de 2004
Estabelece as normas complementares para a autorização de uso dos espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para fins de aqüicultura, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA e os MINISTROS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o COMANDANTE DA MARINHA, o DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS e o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto no 4.895, de 25 de novembro de 2003, resolvem:
CAPÍTULO IDas Disposições Preliminares
Art. 1o A autorização de uso do espaço físico em corpos d'água de domínio da União para fins de aqüicultura, de que trata o Decreto no 4.895, de 2003, é intransferível, não sendo permitido ao titular o parcelamento ou o arrendamento da referida área.
Art. 2o Os interessados na prática da aqüicultura em corpos d'água de domínio da União, relacionados no art. 3o do Decreto no 4.895, de 2003, deverão encaminhar, por intermédio do Escritório Estadual na Unidade da Federação onde estiver localizado o projeto, quatro vias do requerimento para a autorização de uso dos espaços físicos à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP/PR, bem como do projeto especifico elaborado por profissionais cadastrados no Cadastro Técnico Federal do IBAMA, de acordo com a atividade a ser desenvolvida, na forma dos Anexos a esta Instrução Normativa.
§1o Cada pedido de uso de espaço físico deverá contemplar apenas uma área aqüícola.§2o Caberá ao Escritório Estadual da SEAP/PR conferir, no ato do protocolo dos pedidos de uso
dos espaços físicos, as informações e documentos solicitados nesta Instrução Normativa, requisitar os que faltarem e emitir o Registro do Aqüicultor após a aprovação final do projeto.
§3o A interlocução entre o empreendedor e os órgãos envolvidos nesta Instrução Normativa será realizada por intermédio da SEAP/PR.
§4o Caberá ao interessado o pagamento de todas as despesas decorrentes do processo de aprovação do projeto, bem como o fornecimento de informações adicionais que eventualmente sejam necessárias às análises desenvolvidas pelos órgãos citados nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IIDos Parques Aqüícolas e Faixas ou Áreas de Preferência Art. 3o A SEAP/PR promoverá a delimitação dos parques aqüícolas e faixas ou áreas de
preferência, de que tratam o art. 2o, incisos III e IV, e o art. 5o, inciso I, do Decreto no 4.895, de 2003, utilizando as informações técnicas disponíveis nas instituições envolvidas.
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§1o A delimitação dos parques aqüícolas e faixas ou áreas de preferência citados no caput dependerá da outorga preventiva a ser emitida pela ANA, no âmbito de sua competência, do licenciamento ambiental, da manifestação da Autoridade Marítima, da anuência da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão – SPU/MP e do cumprimento das exigências para a apresentação de projeto, constantes dos Anexos I, II e V a esta Instrução Normativa.
§2o Quando solicitadas para programas de inclusão social ou de segurança alimentar de órgãos da Administração Pública ou de entidades sem fins lucrativos que tenham como objetivo ações de assistência social a populações tradicionais, as faixas ou áreas de preferência deverão ter área suficiente para atender ao número de pessoas que forem objeto da solicitação.
§3o Caberá à SEAP/PR, ou à entidade por ela delegada, delimitar as áreas aqüícolas, suas subdivisões e espaços intermediários dentro dos parques aqüícolas.
§4o A administração dos parques aqüícolas e das faixas ou áreas de preferência será de responsabilidade da SEAP/PR ou de entidade por ela delegada, devendo contemplar o monitoramento e o controle ambiental, obedecendo aos critérios definidos na outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pela ANA, quando couber, no licenciamento ambiental e na autorização de uso dos espaços físicos em águas de domínio da União, emitida pela SPU/MP.
CAPÍTULO IIIDas Áreas AqüícolasArt. 4o Para a instalação dos projetos em áreas aqüícolas, previstas no art. 2o, inciso II, do Decreto
4.895, de 2003, fora dos parques aqüícolas, deverão ser cumpridas as exigências para a apresentação do projeto, constantes dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa.
§1o Verificada a adequação técnica do projeto, a SEAP/PR o submeterá à ANA, quando couber, ao IBAMA e à Autoridade Marítima com jurisdição sobre a área onde se pretende instalar o empreendimento, para análise e manifestação conclusiva.
§2o Caberá à ANA, quando solicitada pela SEAP/PR, emitir outorga preventiva para fins de reserva de disponibilidade hídrica que possibilite aos investidores o planejamento do uso requerido, conforme previsão do art. 6o da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000.
§3o A outorga preventiva será automaticamente convertida pela ANA em outorga de direito de uso de recursos hídricos após a aprovação do projeto pela SEAP/PR.
§4o Caberá ao IBAMA, ou entidade por ele delegada, analisar o projeto no âmbito de sua competência e emitir as devidas licenças ambientais, observando a Instrução Normativa Interministerial no
08, de 26 de novembro de 2003, e demais instrumentos legais vigentes, estabelecendo em ato normativo próprio a delegação de competência e observando:
I - nos procedimentos de licenciamento ambiental, em função do potencial de impacto ambiental do empreendimento, poderá ser solicitado estudo ambiental complementar, com maior nível de detalhamento contendo as informações do Anexo VI a esta Instrução Normativa, bem assim outras que julgar pertinentes; e
II - que as licenças ambientais poderão ser emitidas isoladas ou sucessivamente.§5o Caberá à Capitania dos Portos encaminhar à SEAP/PR o parecer conclusivo emitido pelo
representante da Autoridade Marítima para a segurança do tráfego aquaviário, conforme a Norma da Autoridade Marítima que trata dos procedimentos para a realização de obras sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição brasileira.
CAPÍTULO IVDas Unidades de Pesquisa Art. 5o Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por Unidades de Pesquisa aquelas
destinadas ao desenvolvimento, à pesquisa, à avaliação e à adequação tecnológica voltadas para as atividades aqüícolas.
§1o A autorização de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para implantação de Unidades de Pesquisa será aprovada pela SEAP/PR, em conjunto com o IBAMA, para
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instituições nacionais de comprovado reconhecimento científico, por intermédio de procedimento administrativo que contemple as questões técnicas, científicas e ambientais na forma dos Anexos I, II e III a esta Instrução Normativa, observada a respectiva outorga da ANA, quando couber, a anuência da Autoridade Marítima e a permissão da SPU/MP.
§2o Para receber a autorização a que se refere §1o, a instituição deverá apresentar à SEAP/PR projeto científico detalhado justificando o pleito com a devida caracterização da área onde será implantada a unidade, juntados os currículos dos pesquisadores envolvidos e documento de responsabilidade técnica.
§3o A instituição autorizada deverá encaminhar relatórios semestrais ou anuais de avaliação e o relatório final da pesquisa à SEAP/PR e ao IBAMA, visando garantir que os conhecimentos apurados serão de domínio público.
§4o É obrigatória a retirada de todos os equipamentos de aqüicultura e organismos que estiverem sob cultivo, além de quaisquer resíduos resultantes da utilização do espaço físico, no prazo de trinta dias, do término da pesquisa.
§5o A implantação de Unidades de Pesquisa em aqüicultura obedecerá a critérios técnicos de dimensionamento máximo de área estabelecido em ato normativo da SEAP/PR, com a anuência do IBAMA.
§6o O prazo máximo de autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União, para fins de realização de pesquisa científica em aqüicultura, é de até três anos.
CAPÍTULO VDas Unidades DemonstrativasArt. 6o Para efeito desta Instrução Normativa entende-se por Unidade Demonstrativa a estrutura de
cultivo destinada ao treinamento, capacitação e transferência de tecnologias em aqüicultura.§1o A implantação de Unidades Demonstrativas será aprovada pela SEAP/PR, quando não por ela
executada, para instituições nacionais com comprovado reconhecimento científico ou técnico, por intermédio de procedimento administrativo que contemple as questões técnicas e ambientais na forma dos Anexos I, II e IV a esta Instrução Normativa, observada a respectiva outorga da ANA, quando couber, e a anuência da Autoridade Marítima e da SPU/MP.
§2o A instituição autorizada deverá encaminhar relatórios semestrais de avaliação e o relatório final à SEAP/PR, detalhando o cumprimento das metas estabelecidas no projeto técnico.
§3o É obrigatória a retirada, no prazo de trinta dias, de todos os materiais e equipamentos ao término da demonstração, bem como dos estoques de organismos sob cultivo.
§4o O produto auferido da Unidade Demonstrativa deverá ser doado e destinado a instituições sociais ou a programa de segurança alimentar.
§5o A implantação de unidade demonstrativa de aqüicultura obedecerá a critérios técnicos de dimensionamento máximo de área estabelecidos em ato normativo da SEAP/PR com a anuência das demais instituições envolvidas.
§6o Observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, a SEAP/PR poderá instalar, de forma direta, Unidades Demonstrativas.
§7o O prazo máximo de autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para a implantação de Unidade Demonstrativa em aqüicultura é de até três anos.
CAPÍTULO VIDa Competição OnerosaArt. 7o Verificada a existência de competição entre os interessados, a autorização de uso será
onerosa e seus custos deverão ser fixados mediante a abertura de processo seletivo público.§1o Os critérios de julgamento do processo seletivo público, deverão considerar parâmetros
objetivos que levem ao alcance das finalidades previstas nos incisos I a IV do art. 1o, do Decreto no 4.895, de 2003.
§2o Para fins de classificação no processo seletivo público, a administração declarará vencedor o empreendedor que oferecer maiores indicadores dos seguintes resultados sociais, dentre outros:
I - empreendimento viável e sustentável ao longo dos anos;
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II - incremento da produção pesqueira;III - criação de novos empregos; eIV - ações sociais direcionadas a ampliação da oferta de alimentação.
CAPÍTULO VIIDas Autorizações de Uso dos Espaços Físicosem Corpos D'água de Domínio da UniãoArt. 8o Os pedidos de autorização de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da
União serão instruídos e analisados na forma prevista no art. 13, parágrafo único, do Decreto no 4.895, de 2003.
§1o Após a aprovação do projeto técnico pela SEAP/PR, esta o encaminhará à SPU/MP para a autorização de uso do espaço físico em corpo d’água de domínio da União.
§2o Para autorização de uso do espaço físico em corpo d’água de domínio da União, a SPU/MP deverá observar os prazos previstos no art. 15 do Decreto no 4.895, de 2003.
§3o O projeto técnico não aprovado será restituído pela SEAP/PR ao proponente por meio de expediente contendo a devida justificativa.
Art. 9o Expedido o ato de autorização de uso pela SPU/MP, a SEAP/PR informará a decisão ao interessado por intermédio do Escritório no Estado onde está prevista a implantação do projeto e por meio do seu endereço eletrônico.
Parágrafo único. Caberá à SEAP/PR informar às instituições governamentais envolvidas no processo de autorização de uso de áreas aqüícolas os atos autorizativos ou denegatórios para que cada instituição possa tomar as providências de sua alçada.
CAPÍTULO VIIIDa Renovação da Autorização de UsoArt. 10. O autorizado poderá requerer a renovação da autorização de uso, conforme o disposto no
art. 15, inciso III, do Decreto no 4.895, de 2003, desde que a solicitação seja protocolada nos escritórios estaduais da SEAP/PR, com antecedência de um ano do término da autorização em vigor.
§1o Renovada a autorização de uso, com a devida anuência das demais entidades envolvidas, terá prazo de validade estabelecido pelo poder público outorgante.
§2o A partir da segunda renovação, a autorização de uso do espaço físico estará sujeita a processo seletivo público.
Art. 11. É vedada a renovação das autorizações de uso das Unidades de Pesquisa e das Unidades Demonstrativas de que tratam os Capítulos IV e V desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IXDa DesistênciaArt. 12. Em caso de desistência, o autorizado deverá informar esta decisão, por escrito, no prazo
de trinta dias, à SEAP/PR, que comunicará o fato às demais entidades ou órgãos envolvidos no processo de autorização.
Parágrafo único. Todos os equipamentos de aqüicultura e organismos que estiverem sob cultivo, além de quaisquer resíduos resultantes do uso do espaço físico em corpos d’água, deverão ser retirados pelo autorizado no prazo de trinta dias, contado a partir da data da comunicação à SEAP/PR.
CAPÍTULO XDo Falecimento do AutorizadoArt. 13. Em caso de falecimento do autorizado e havendo interesse de continuidade da atividade
pelo ascendente, descendente, cônjuge ou convivente, este deverá requerer nova autorização para a manutenção do projeto para o período remanescente da autorização.
§1o O requerente da nova autorização deverá apresentá-la à SEAP/PR no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data do falecimento do autorizado.
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§2o Expirado o prazo estabelecido no §1o, a área poderá ser requerida na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO XIDas Infrações e PenalidadesArt. 14. Verificado o descumprimento, a qualquer tempo, de um ou mais requisitos que levaram à
aprovação final do projeto técnico, as instituições governamentais relacionadas nesta Instrução Normativa deverão adotar os procedimentos administrativos e de fiscalização cabíveis, bem como comunicar à SEAP/PR eventuais irregularidades no uso do espaço físico em corpos d’água de domínio da União, para fins de cumprimento do estabelecido no projeto aprovado.
Art. 15. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às penalidades cabíveis e a SEAP/PR solicitará à SPU/MP o cancelamento da autorização de uso sem aviso prévio ao autorizado, ficando este impedido de obter novas autorizações.
§1o Recebida a comunicação de que trata o art. 14, a SEAP/PR adotará seqüencialmente os seguintes procedimentos administrativos:
I - notificação ao autorizado para que cumpra o estabelecido no prazo de quinze dias, contado a partir da data de recebimento da notificação;
II - solicitação à SPU/MP para cancelamento da autorização de uso do espaço físico em caso de persistência da infração; e
III - comunicação ao autorizado e às demais entidades relacionadas nesta Instrução Normativa, informando sobre o efetivo cancelamento da autorização de uso pela SPU/MP.
§2o Em caso de cancelamento da autorização, todos os equipamentos de aqüicultura e organismos que estiverem sob cultivo, além de quaisquer resíduos resultantes do uso do espaço físico autorizado, deverão ser retirados pelo proprietário no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da notificação de cancelamento da autorização.
§3o O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior implicará, sem aviso prévio, após a quantificação e cadastramento, na remoção dos materiais e equipamentos, pelo órgão competente de acordo com a natureza da infração, bem como dos estoques de organismos sob cultivo, dando a estes o destino estabelecido na legislação pertinente.
§4o Todos os custos decorrentes das operações descritas no §3o serão cobrados, administrativa ou judicialmente, do infrator.
§5o Em caso de reincidência, a qualquer tempo, em faltas da mesma natureza, no descumprimento de um ou mais requisitos que levaram à aprovação final do projeto técnico, a SEAP/PR solicitara à SPU/MP o cancelamento da autorização de uso, sem aviso prévio ao autorizado, ficando o mesmo impedido de obter novas autorizações.
§6o As providências descritas no parágrafo primeiro não impedem a aplicação das sanções cíveis, administrativas e penais previstas em lei.
CAPÍTULO XIIDo Sistema de Informação das Autorizações deUso das Águas de Domínio da União – SINAUArt. 16. Fica instituído o Sistema de Informação das Autorizações de Uso das Águas de Domínio
da União para fins de Aqüicultura - SINAU, vinculado à SEAP/PR, com as seguintes finalidades:I - cadastrar e controlar os projetos aqüícolas;II - referenciar geograficamente as faixas ou áreas de preferência, os parques e áreas aqüícolas e as
unidades demonstrativas e de pesquisa;III - criar e manter o banco de dados das autorizações de uso; eIV - subsidiar o ordenamento das atividades aqüícolas em águas de domínio da União.
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CAPÍTULO XIIIDas Disposições FinaisArt. 17. Ao final do prazo estabelecido no ato autorizativo, o proprietário deverá retirar, no prazo
de trinta dias, todos os equipamentos de aqüicultura e organismos que estiverem sob cultivo, além de quaisquer resíduos resultantes do uso do espaço físico em corpos d’água da União.
Art. 18. A ocupação de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União sem autorização, e sem a observância do disposto nesta Instrução Normativa e no Decreto no 4.895, de 2003, sujeitará o infrator às cominações legais previstas para os casos de esbulho de áreas públicas de uso comum e às sansões penais.
Art. 19. A autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União não exime o autorizado do cumprimento da legislação em vigor.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa Interministerial no 9, de 11 de abril de 2001.
JOSÉ FRITSCHMARINA SILVAGUIDO MANTEGAROBERTO DE GUIMARÃES CARVALHOJERSON KELMANMARCUS LUIZ BARROSO BARROS
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AQÜICULTURA E RECURSOS HÍDRICOS (ADENDO)
O Uso da água pela aqüicultura: estratégias e ferramentas de implementação de
gestão[The use of water by aquaculture: strategies and tools for management implementation]
Glaucio Gonçalves TIAGO 1 ; Sônia Maria Flores GIANESELLA 2
1 Pesquisador Científico - Instituto de Pesca da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - SAA/SP; tel. (11) 3871-7518; fax.(11) 3871-7568; Av. Francisco Matarazzo, 455, Água Branca, São Paulo/SP, CEP 05001-900; e-mail: [email protected];2 Professora Dra. - Instituto Oceanográfico e PROCAM/USP; tel. (11) 3091-6551; fax.(11) 3091-6607; Praça do Oceanográfico, 191, Cidade Universitária, São Paulo/SP, CEP 05508-900; e-mail: [email protected].
Resumo Neste estudo se analisa conceitualmente a questão do uso da água pela aqüicultura com base na assunção de modelos de gestão ambiental voltados a essa atividade e no arcabouço legal vigente. São analisadas especificamente algumas estratégias e instrumentos relativos à política de uso e consumo da água, técnicas de manejo, instrumentos de gestão e legislação. Verifica-se a existência de divergências semânticas e técnicas, internas e externas ao setor produtivo, que indicam uma distensão sobre a questão da consuntividade da aqüicultura. Conseqüentemente, a codificação de regulamentos voltados ao uso da água, que já tem sido ampliado em seu repertório legal e temático, também deve contemplar características pluridimensionais e participativas, objetivando a aplicação eficaz da norma jurídica e a utilização racional e cuidadosa desse recurso, prevendo concomitantemente sua manutenção quantitativa, qualitativa e ecologicamente funcional.Palavras-chave: aquicultura; água; recurso hídrico; gestão ambiental.
AbstractThis study analyzes conceptualy the question of water use by aquaculture based on the assumption of environmental management models directed to this activity and to the in force legal structure. Specifically, some strategies and tools referring to the policy of use and consumption of water, handling techniques, paticipative management and legislation aiming the maintenance the quality and quantity of water available to the society are analysed.The existence of semantic and technical divergences, inner and outer to the productive sector, that indicate strain about the subject of aquaculture consumptivity, is verified. Consequently, the codification of rules focusing the water use, that has been enlarged in its legal and thematic repertoire, also must to comprise pluridimiensional and participative characteritics aiming the optimization of the legal enforcement and the rational and carefull use of this resource, including its quality, quantity and functional maintenance.
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 179
Key words: aquaculture; water; hydrological resource; environmental management.Introdução
A água é um recurso natural renovável, mas com reservas limitadas. É imprescindível à
civilização humana, mas tem sido utilizada de forma inadequada e sua demanda crescente fará com
que se torne em breve um recurso esgotável em quantidade e qualidade. Em análise da evolução do
uso nos últimos 100 anos, TELLES (2002) afirma que "na média mundial, cerca de 70% da água
hoje disponíveis são destinados ao aproveitamento agrícola". Segundo os dados apresentados por
este autor, aproximadamente 20% da água são destinados a indústria, e menos de 10%, para
abastecimento da população (higiene e consumo direto).
A aqüicultura, que tem tido grande desenvolvimento nas últimas décadas, é uma atividade
altamente consumidora de água e mais uma a competir com outras atividades humanas por este
recurso. O desenvolvimento deste tipo de atividade produtiva, entretanto, apresenta riscos de
deteriorar a qualidade e quantidade da água, podendo contribuir com o declínio da qualidade
ambiental, social e econômica.
Dados comparativos de uso e/ou consumo de água pela aqüicultura demonstram os grandes
volumes necessário às práticas aqüícolas (Quadro 1) e remetem à proposição de uma maior e
melhor discussão dos tipos de ações de comando e controle necessários à gestão ambiental da
aqüicultura.
Quadro 1 - Água requerida por sistemas de produção aqüícola e sistemas de produção industrial e agropecuária com os respectivos valores de produto e de água (PHILLIPS; BEVERIDGE & CLARK, 1991).
Produto
Água requerida
(m3/TM e m3/m3)
Valor nominal do
produto (US $)
Valor da água
(US $/ m3)Álcool 125-170 2.000/m3 12-16Papel 9-450 300/TM 0,7-33Petróleo 21,6-810 500/m3 0,6-23Aço 8-250 200/TM 0,8-25Algodão 90-450 1.000/ TM 2,2-11Criação de gado 42 2.000/TM 48Criação de porco 54 2.000/TM 37AqüiculturaTanques de camarão 11.000-55.000 6.000-12.000/TM 0,1-1,1Salmonídeos 252.000 1.650-4.000/TM 0,006-0,018Tanques de bagres / channel catfish 6.470 1.650/TM 0,25m3: metro cúbico e TM: tonelada métrica
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 180
Correntes técnicas, científicas e representativas da aqüicultura brasileira têm advogado que
a aqüicultura não consome, mas sim usa a água, e esta característica de não consuntivade poderia
mudar enfoques e estratégias relativos à gestão do recurso hídrico voltado às criações aquáticas,
distanciando-as, e.g., das atividades industriais.
Metodologia
A partir das bases conceituais voltadas à gestão ambiental da água pela aqüicultura, sob
perspectivas metodológicas e marcos conceituais interdisciplinares propostos por LEFF (2000) ,
SILVA (2000) e PHILIPPI Jr. (2000), e do levantamento e coleta de dados sobre o uso da água pela
aqüicultura, na atual literatura mundial e nas normas jurídicas brasileiras da gestão do recurso água,
que possuem maior correlação com a atividade aqüícola, foram analisadas criticamente estratégias
e instrumentos de implementação institucional de gestão ambiental encontrados nas organizações
aqüícolas voltadas ao recurso água.
Resultados e Discussão
No sentido de direcionar a análise proposta, a questão prioritária diz respeito à definição do
tipo de uso e consumo da água. CHRISTOFIDIS (2002), em análise da característica de consumo
de água pela atividade aqüícola, pondera que: "A piscicultura tem sido considerada como atividade
não consuntiva. Entretanto, se introduzimos a questão da qualidade no conceito de consuntivo,
então a aquicultura pode passar a ser consuntiva, posto que o efluente não pode ser utilizado
diretamente para abastecimento (no caso de águas continentais) e pode gerar problemas
ambientais (marés vermelhas tóxicas, entre outros) no caso de águas marinhas".
De qualquer maneira, a reflexão sobre atividades antrópicas que utilizem recursos naturais
de domínio coletivo leva-nos a posturas como as apresentadas em PHILIPPI Jr. (2000): “A
necessidade de se estabelecer novos métodos para o conhecimento das questões ambientais faz
com que sejam fixadas as bases que deverão provocar mudanças e transformações nas pesquisas
científicas e tecnológicas. Na verdade, estando a natureza profundamente marcada por ações
humanas, muitas delas de caráter predatório, é imperioso encontrar meios de diminuir ou
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 181
minimizar os impactos negativos interferindo especialmente em muitos processos industriais que
ainda desprezam as conseqüências nefastas de suas linhas de produção para o meio ambiente”.
Ainda que a aqüicultura não possa ser fidedignamente equiparada ao tipo de atividade
industrial citada por PHILIPPI Jr., devemos ressaltar a necessidade do pensamento e da prática de
uma ciência ambiental interdisciplinar para o desenvolvimento de uma aqüicultura sustentável,
incentivadora e promotora de uma melhor gestão dos sistemas de recursos hídricos a ela
vinculados.
- Uso e consumo de água pela aqüicultura: qualidade X quantidade.
Em razão dos grandes volumes do recurso hídrico exigidos pela aqüicultura, torna-se
imperioso discutir as relações de uso e/ou consumo de água sob a ótica da gestão do recurso hídrico
instrumentalizado por controles quantitativos ou qualitativos. A opção de mecanismos de gestão
ambiental do recurso hídrico para a aqüicultura deve eleger qual aspecto do uso da água deva ser
considerado como padrão de controle. A aqüicultura usa grande quantidade de água, mas, em
termos absolutos, consome menos água do que, e.g., atividades de agricultura irrigada, conforme
pode ser verificado nas várias resoluções de outorga de uso de água já concedidas pela Agência
Nacional de Águas/ANA (2003). Fatores como área, volume de evaporação e permeabilidade do
solo podem ser agregados a esta discussão, como forma de induzir à verificação o consumo real de
recursos hídricos pela aqüicultura. Por exemplo, estima-se que cerca de 80% da água utilizada para
consumo humano/industrial e 30% da derivada para irrigação retornam, alimentando os cursos
d’água ou aqüíferos subterrâneos (CHRISTOFIDIS, 2002).
A outorga e a cobrança pelo uso do recurso hídrico pela aqüicultura tornam-se mais
pertinentes quando evidenciam aspectos de qualidade de água captada e lançada à fonte hídrica, em
detrimento de aspectos que envolvem basicamente o uso de grandes volumes d’água PHILLIPS;
BEVERIDGE & CLARK (1991) consideram que o maior impacto da utilização da água pela
aqüicultura é o impacto sobre a qualidade da água.
Um modelo objetivo e consistente de outorga e cobrança pelo uso de água para a
aqüicultura remete a métodos voltados aos diferenciais de qualidade, possivelmente calcados em
medições de demanda bioquímica de oxigênio (D.B.O.) e de níveis de nitrogênio (N) e fósforo (P),
na água captada e naquela devolvida à sua fonte ou curso original. Outros fatores, como área do
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 182
espelho d’água, projeto escolhido ou técnicas de manejo, podem interferir em um maior consumo
real de água e podem também ser levados em conta nos modelos de outorga e cobrança pelo uso de
recursos hídricos para as atividades de aqüicultura.
- Instrumentos de gestão do recurso hídrico para a aqüicultura.
A partir da assunção de modelos de gestão ambiental para aqüicultura, no que diz respeito
à utilização de água, baseados em ações individuais e/ou coletivas dos conjuntos de produtores e
respectivas unidades produtivas, deve-se observar a capacidade associativa de produtores com
vistas à adequação de regras formais e informais que otimizem formas de gestão ambiental
participativa de baixo custo transacional. No caso da legislação específica do desenvolvimento
produtivo e ambiental da aqüicultura, é necessária a estrita observação da adequação de teorias de
norma jurídica, que permitam ou auxiliem a produção legislativa de dispositivos legais
incentivadores e promotores da gestão ambiental participativa, no sentido da maior garantia das
práticas ambientais e socialmente saudáveis, pelo setor produtivo, e do menor custo de aplicação
legal e da fiscalização das atividades.
A adoção de práticas responsáveis de administração e manejo de recursos aqüícolas deve
sempre ser considerada na busca por instrumentos de gestão do recurso hídrico adequado para a
aqüicultura. Instrumentos de gestão que considerem aspectos contidos em códigos de conduta
técnica e empresarial responsáveis, em relação ao meio ambiente e à sociedade, além de melhor
contemplar aspectos técnicos voltados à economicidade da natureza, serão sempre baseados em
processos interacionais e decisórios de ações coletivas, especificamente destinadas à produção de
documentos técnicos voltados ao desenvolvimento sustentável. Destaque-se que,
contemporaneamente, empresas com preocupação na economia do uso de recursos naturais
(escassos ou não) e em questões de responsabilidade social, podem ser melhor posicionadas no seu
mercado de atuação, agregando valores a seus produtos finais e possibilitando, e. g., maior
amplitude de ações de marketing institucional.
Eqüidade no tratamento dos vários usuários de recursos hídricos deve ser equacionada e
aplicada através de instrumentos de gestão como a outorga e a cobrança pelo uso do recurso, uma
vez que características particulares de organizações inter e intra setores produtivos tendem a ser
relevadas na decisão de índices de valores de cobrança pelo uso de recursos, bens e serviços, e, ao
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 183
mesmo tempo, não totalmente aceitas por organizações que se percebem fora de enquadramentos e
padrões determinados para a execução das exigências e cobranças. Tais instrumentos, entretanto,
devem levar em conta a quantidade e a qualidade da água, uma vez que atividades, tal como a
aqüicultura, apresentam características de uso e consumo de água diferentes daquelas apresentadas
pela agricultura irrigada, abastecimento doméstico, produção industrial, geração de energia, dentre
outras atividades.
Considerando que a cobrança pelo uso da água não deve ser vista como instrumento de
gestão isolado e capaz de resolver todas as questões relacionadas com o planejamento e gestão de
recursos hídricos, BARTH (2000) ressalta que: “não é a definição do modelo econômico-
financeiro da cobrança o maior desafio, mas sim, a aceitação de sua implementação pelas
comunidades das bacias hidrográfica”.
Práticas internacionais em cobrança pelo uso da água já existem e produzem resultados
variáveis de acordo com os objetivos declarados e o universo institucional existente nos países de
implantação desse sistema (Quadro 2).
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 184
Quadro 2 - Características principais das Experiências Internacionais em Cobrança pelo Uso da Água Bruta
(AZEVEDO; BALTAR; & FREITAS, 2000, baseado em Asad et al., 1999, e Seroa da Motta, 1998).
País Tipo de Cobrança
Aplicação da Renda Regulamentação e Gerenciamento
Critério de Cobrança
Resultados
França QT e QL Financiamento de obras de saneamento para as bacias
Comitês/Agência de bacias
Preços públicos e padrões ambientais
Consolidação da bacia como a unidade principal de gerenciamento e geração / distribuição de receita
Holanda QT e QL Financiamento de obras de saneamento nos municípios
Governos estadual e federal
Preços públicos e padrões ambientais
Níveis de cobrança altos e crescentes forçaram práticas de controle e geraram elevadas receitas
Alemanha QL Financiamento de obras de saneamento nos municípios
Governos estadual e federal
Preços públicos e padrões ambientais
Isenções de cobrança para atendimento a padrões mais restritivos aumentou o controle de poluição mas reduziu a receita
México QL Coletada pelo Tesouro Nacional e parcialmente adicionada ao orçamento das agências de gerenciamento de água
Governo federal Padrões ambientais
Aumento da receita, porém frágil capacidade institucional para implementação
Colômbia QT e QL Finaciamento das agências de gerenciamento de água
Governos estadual e federal
Danos ambientais
A complexidade dos critérios de cobrança e a frágil capacidade institucional dificultam a implementação
Índia QT e QL_______
Governos estadual e federal
Danos ambientais
Associações de usuários de água criadas e enormes aumentos de preços implementados
África do Sul QT Financiamento de gerenciamento de recursos hídricos; desenvolvimento e uso de sistemas hidráulicos; e alcance de alocação eqüitativa e eficiente de água
Agências federais, locais ou de bacias
Infra-estrutura, gerenciamento de bacias e cobrança que reflete a escassez relativa da água
_________
EUA QT Financiamento das agências de gerenciamento de água
Agências federais, locais ou de bacias ________
Subsídios para irrigação
QT = cobrança por quantidade; QL = cobrança por qualidade
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 185
- Recursos hídricos e a aqüicultura brasileira: aspectos institucionais e contingenciais
Historicamente, a legislação brasileira de recursos hídricos apresenta a perspectiva
ambiental de gestão, com dispositivos legais explicitamente direcionadores à gestão participativa
do recurso e à cobrança pelo uso da água. Destaca-se neste sentido, a importância da criação e
adoção de estruturas legais e institucionais que minimizem o potencial de conflitos.
No Brasil, a Lei 9433, de 08 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional dos
Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, inovou ao
prever a gestão descentralizada e integrada das águas através da criação do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos/CNRH e dos Comitês de Bacia Hidrográfica. Em conjunto com a Agência
Nacional de Águas/ANA, criada pela Lei 9984, de 17 de julho de 2000, estes instrumentos legais
de política e gestão ambiental, socialmente participativos, devem verificar a possibilidade de
certificar a água recebida pela aqüicultura, uma vez que, de maneira geral, a aqüicultura apresenta
características específicas de uso e consumo do recurso.
Apesar de vários esforços, regulamentação da aqüicultura brasileira carece, ainda, de
instituições que produzam normas socialmente participativas e setorialmente aceitas, que, não
sendo baseadas em atos normativos regulamentadores, tendam a consolidar a proteção do meio
ambiente. Sob nossa ótica, tais atos, pela característica eminentemente estatal, calcada apenas na
autoridade do poder executivo, obstam e/ou contingenciam a consolidação da proteção do meio
ambiente, prejudicando a correta gestão do recurso hídrico.
No que diz respeito ao licenciamento ambiental da aqüicultura, tem-se enfatizado que um
dos maiores problemas em relação aos licenciamentos é o fato de que faltam instrumentos
específicos, incentivadores ou desincentivadores, que auxiliem e assegurem um desenvolvimento
sustentável da aqüicultura e promovam a proteção ambiental (TIAGO, 2002).
Assim, métodos legislativos em que os discursos tendem a ser desqualificados por uso de
reputação e de exclusão de discursos contrários ao dogma, comumente encontradas em sistemas
jurídicos sintáticos, lineares e homológicos, devem ser evitados.
Conforme estudos conceituais por nós desenvolvidos, métodos legislativos que contribuam
para o aumento do repertório discursal ou legal e que utilizem transmissão de performances
seletivas entre atores sociais, comumente encontrados em sistemas jurídicos semânticos,
pluridimensionais, heterológicos e participativos, devem ser eleitos para a melhor adequação do
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 186
conjunto de legislação voltada à manutenção quantitativa, qualitativa e ecologicamente funcional
dos recursos hídricos (TIAGO, 2002).
- Estratégias de gestão ambiental para a proteção de recursos hídricos utilizados pela
aqüicultura brasileira: perspectivas e possibilidades
A gestão ambiental de aqüiculturas deve estabelecer estratégias e ações para
implementação de políticas que visem direcionar a atividade produtiva para a aplicação de
tecnologias que prevejam utilização racional, proteção de poluição e reciclagem de recursos
hídricos, neste último caso, em especial, de água doce. Tais estratégias e ações devem ser
amplamente discutidas com a sociedade e com os setores envolvidos, para que possibilitem
mudanças nas políticas institucionais e na legislação aqüícola e de recursos hídricos, com vista à
melhor gestão deste recurso vital.
Os “loci” da reflexão sobre as atitudes relativas à gestão ambiental dos recursos hídricos
regionais e microrregionais devem ser os Comitês de Bacias Hidrográficas, desde que
paritariamente constituídos pelos atores deste tipo de arena.
Pelos condicionantes técnicos de produção, os métodos e técnicas de reciclagem de água
apresentam-se como extremamente desejáveis para sistemas intensivos de criações aquáticas
(Quadro 3), enquanto métodos de controle estrito da qualidade de água poderiam ser aplicados às
criações extensivas e semi-intensivas. Obviamente, a reciclagem do recurso hídrico mostra-se
como uma solução técnica melhor incorporada a uma tendência orientada à nulidade de impactos
ambientais sobre os recursos hídricos. Entretanto, métodos com menor aporte tecnológico podem,
principalmente em criações extensivas, ser eficazes no tratamento dos efluentes das aqüiculturas.
Opções de estratégias de proteção aos recursos hídricos que tendam a menor interferência no
aumento da composição de custos dos produtos aqüícolas e maior participação intra-setorial,
podem obter maior aplicabilidade e justificar a aplicação eficaz dos instrumentos legais pelas
instituições responsáveis na fiscalização das medidas tomadas e nos resultados alcançados pelas
organizações que devam praticá-las.
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 187
Quadro 3 - Relação entre consumo/uso de água e porcentagem de reciclagem de água em sistemas intensivos de produção de salmonídeos (PHILLIPS; BEVERIDGE & CLARK, 1991)
% de reciclagem de água Água requerida (m3/TM)0 200.00080 40.00090 20.00095 10.000 99 2.000
- Conclusões
Atualmente, o repertório de estratégias e ações voltadas à implementação de políticas que
visam ao uso responsável dos recursos hídricos tem aumentado, e questões globais e setoriais têm
sido melhor identificadas. TUCCI (2000) acredita que dentro da atualidade dos problemas da
sociedade, a questão dos recursos hídricos é interdisciplinar por natureza, e para a sociedade e o
ambiente “não interessam as querelas corporativistas das disciplinas e dos profissionais”, pois,
“para buscar soluções adequadas e produtivas é necessário transitar e interagir nas diferentes
disciplinas sem preconceitos e com linguagem comum, que, infelizmente, ainda é muito limitada”.
A aqüicultura é uma atividade produtiva humana que utiliza de maneira intensiva os
recursos hídricos, sendo uma competidora importante na disputa pela água disponível para a
população e para as outras atividades produtivas. Por sua característica zootécnica, parece-nos que
os controles e cobranças voltados à manutenção da qualidade da água devam ser reforçados.
Entretanto, ao contrário de outras atividades, como aquelas industriais, a aqüicultura pode
colaborar com sistemas de controle de qualidade de água, pela necessidade de monitoramento
constante deste recurso, com vistas ao sucesso de sua capacidade produtora de alimentos para os
humanos. Esta característica pode ensejar também, conforme disposições contidas na Agenda 21
(ONU, 1993), uma necessidade de certificação da qualidade da água destinada às criações
aquáticas, o que, com certeza, demandará ainda um amplo esforço institucional na discussão destes
tipos de medidas técnicas e legais.
WELLCOME (1996) explicita que os limites impostos à aqüicultura pela demanda de
recursos hídricos implicarão em uma adequação do número de empreendimentos aqüícolas por
bacias hidrográficas e/ou corpos d’água e em um aumento dos custos marginais de produção,
impostos por regras mais rígidas em relação ao controle da qualidade de água. Neste sentido e
segundo a ótica econômica de BUCHANAM (1991), seria ilegítimo qualificar uma determinada
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 188
estrutura econômica como sendo injusta, não eqüitativa ou ineficiente, sem demonstrar que um
regime alternativo pode gerar distribuições ou alocações que solucionem tais problemas.
Ontologicamente, deve ser ampliada a discussão sobre a utilização da água pela
aqüicultura, pois existem divergências semânticas e técnicas, internas e externas ao setor produtivo,
que indicam uma distensão sobre a questão “se a aqüicultura usa ou consome o recurso hídrico”, e
o que esta distinção de consuntividade implica na sua contribuição para a melhor gestão ambiental
dos recursos hídricos.
Embora muito ainda precise ser modelado, construído e submetido a testes empíricos, os
instrumentos, mecanismos de atuação e as regras formais e informais necessários à mudança
institucional dos sistemas de gestão dos recursos hídricos brasileiros deverão, sob nosso ponto de
vista, ser gerados através de processos heterológicos e participativos, jurídicos ou não, em que a
ação individual possa ser decodificada e transformada em ações coletivas que possibilitem a
aplicação eficaz de regras que diminuam custos de transação, incertezas e assimetrias,
possibilitando, assim, uma melhor transmissão de performances seletivas entre as organizações
e/ou instituições aqüícolas (e demais grupos de interesse), que favoreçam suas relações político-
econômicas, em concomitância com outros setores dependentes do aporte e apropriação comunal
de recursos hídricos.
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Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 191
Instrumentos de Gestão Ambiental e Abordagem Jurídico-Teórica dos Recursos
Hídricos Brasileiros
Glaucio Gonçalves Tiago
Instituto de Pesca / APTA-SAA.SP
E-mail.: [email protected];
Abordagem Jurídico-Teórica dos Recursos Hídricos Brasileiros
Dentre todos os finitos recursos naturais a água, por suas características vitais e funcionais
e em virtude do agravamento relativo a sua escassez, tem merecido especial atenção de todas as
áreas do conhecimento humano, em um esforço extremo para a solução dos crescentes problemas
relacionados à gestão responsável e cuidadosa deste recurso que assegure o suficiente
abastecimento de água para todas as atividades humanas. Atualmente, já é bastante discutido o
caráter pluridimensional que envolve a questão do uso dos recursos hídricos voltados à atividades
como o abastecimento humano doméstico, a geração de energias, a indústria, a agricultura, as
criações terrestres e aquáticas, dentre outras atividades possíveis, mas, ainda é necessário a
proposição e a formulação de mecanismos e instrumentos sociais e tecnológicos, que assegurem
uma gestão adequada da água pelas sociedades humanas.
No Brasil a legislação circunscrita ao universo regulatório e gerencial dos recursos hídricos
apresenta, historicamente, caráter multidimensional com direcionamento explícito à gestão
participativa deste recurso. Entretanto e logicamente, quanto mais afastada dos dias atuais, a
perspectiva participativa desta legislação aparece de forma mais incipiente em estratégias e
instrumentos de gestão.
Apesar dos aspectos positivos apresentados pela legislação dos recursos hídricos
brasileiros, muito trabalho ainda há de ser dispendido na resolução de problemas institucionais
fundamentais, como por exemplo o conflito e o confronto entre competências legislativas e
autoridades do Poder Executivo.
A legislação brasileira de uso da água é constituída principalmente pelos seguintes
diplomas legais: Decreto n.° 24.643, de 10 de julho de 1934 (Decreta o Código de Águas);
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 192
Resolução CONAMA Nº 357, de 17 de março de 2005 (Dispõe sobre a classificação dos
corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as
condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências – Marina Silva); Lei
9.433, de 08 de janeiro de 1997 (Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e Cria o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos); Lei 9.984, de 17 de julho de2000 (Cria a
Agência Nacional de Águas - ANA, para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos
e coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos); e Decreto nº 2.612,
de 03 de junho de 1998 (Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos). Diplomas
legais de aspecto geral oriundos do ramo do Direito Ambiental devem também ser observados
conjuntamente à legislação brasileira de uso da água, como por exemplo: Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981 (Institui a Política Nacional do Meio Ambiente); Resolução CONAMA nº 237, de
08 de janeiro de 1997 (Disciplina o Licenciamento Ambiental); e Lei nº 9.605 (Dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente),
dentre outras legislações correlatas à atividades produtivas específicas.
Outorga de Direito de Uso e Cobrança pelo uso da água
Segundo Gisler et al. (2002), a partir da remessa à ANA do pedido de outorga de direito de
uso da água, o procedimento técnico para análise do pedido segue as seguintes etapas: 1- Avaliação
da compatibilidade entre a demanda apresentada pelo usuário e os usos para os quais se destinam;
2- Avaliação da disponibilidade hídrica em termos quantitativos e qualitativos no local do
empreendimento; 3- avaliação do impacto do novo uso no recurso hídrico; e, 4- elaboração de
recomendações para o uso a serem expressas na outorga. Os limites de prazo, segundo a Lei nº
9.984/00 é de até: a) dois anos, para início da implantação do empreendimento objeto de outorga;
b) seis anos para conclusão da implantação do empreendimento projetado; e c) trinta e cinco anos
para a vigência da outorga de direito de uso.
Para uma melhor percepção da questão, é interessante acompanhar a primeira experiência
brasileira de cobrança pelo uso da água que ora acontece na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do
Sul (criada pelo Decreto Federal nº 1.842, de 22 de março de 1996), regulamentada pela Resolução
CEIVAP nº08, de 06 de dezembro de 2001, e pode ser encontrada em http://www.cnrh.gov.br .
No estado de São Paulo, a Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991 (Institui a Política
Estadual de Recursos Hídricos) já previa a cobrança do uso da água e possibilitou o início da
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 193
criação e instalação dos Comites de Bacia Hidrográficas correspondentes às 22 Unidades de
Gerenciamento de Recursos Hídricos do estado. A implementação dos mecanismos desta cobrança,
depende ainda da aprovação do PL 676/2000 pela Assembléia Estadual paulista, para a remessa e
sanção do chefe do poder executivo. A discussão legislativa tem se estendido desde o ano de 2000,
em função de discordâncias geradas através de pleitos efetuados por setores da agricultura,
indústria, e consumidores domésticos, principalmente, visando benefícios relativos ao
estabelecimento de teto financeiro para cobrança, carências e isenções.
Maiores informações sobre o pedido de outorga de direito de uso podem ser obtidos
virtualmente através de http://www.ana.gov.br e http://www.cnrh-srh.gov.br .
Instrumentos de Gestão do Recurso Hídrico: Reflexões.
A partir da assunção de modelos de gestão ambiental para atividades produtivas, no que diz
respeito à utilização de água baseados em ações individuais e/ou coletivas dos conjuntos de
produtores e respectivas unidades produtivas, deve ser observada a capacidade associativa de
produtores com vistas a adequação de regras formais e informais que otimizem formas de gestão
ambiental participativa de baixo custo transacional. No caso da legislação específica ao
desenvolvimento produtivo, é necessário a estrita observação da adequação teórico jurídica
normativa que permita ou auxilie a produção legislativa de dispositivos incentivadores e
promotores da gestão ambiental participativa, no sentido da maior garantia das práticas ambiental e
socialmente saudáveis pelo setor produtivo, e do menor custo de aplicação legal e da fiscalização
de atividades.
A adoção de práticas responsáveis de administração e manejo de recursos oriundos de
criações, deve sempre ser realçada na busca por instrumentos de gestão dos recursos hídricos
adequados para a aqüicultura. Instrumentos de gestão que considerem aspectos contidos em
códigos de conduta técnica e empresarial responsáveis em relação ao meio ambiente e a sociedade,
além de melhor contemplar aspectos técnicos voltados à economicidade da natureza, serão sempre
baseados em processos interacionais e decisórios de ações coletivas especificamente destinadas a
produção de documentos técnicos voltados ao desenvolvimento sustentável, o que, com certeza,
resulta em uma economia de processos decisórios e possibilita saltos qualitativos benéficos às
práticas de gestão. Destaque-se que, contemporaneamente, empresas com preocupação na
economia do uso de recursos naturais (escassos ou não) e em questões de responsabilidade social,
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 194
podem ser melhor posicionadas no seu mercado de atuação, agregando valores a seus produtos
finais e possibilitando, e. g., maior amplitude de ações de marketing institucional.
Eqüidade no tratamento dos vários usuários de recursos hídricos deve ser equacionada e
aplicada através de instrumentos de gestão como a outorga e cobrança do uso do recurso, uma vez
que características particulares de organizações inter e intra setores produtivos tendem a ser
relevadas na decisão de índices de valores de cobrança de uso de recursos, bens e serviços, e ao
mesmo tempo, tendem a não serem totalmente aceitas por organizações que se percebam fora de
enquadramentos e padrões determinados para a execução das exigências e cobranças. Tais
instrumentos, entretanto, devem levar em conta a quantidade e a qualidade da água, uma vez que
atividades como, e. g., a aqüicultura, apresentam características de uso e consumo de água
diferentes daquelas apresentadas pela agricultura irrigada, abastecimento doméstico, produção
industrial, geração de energia, dentre outras atividades.
Wellcome (1996) explicita que os limites impostos à aqüicultura pela demanda de recursos
hídricos implicará em uma adequação do número de empreendimentos aqüícolas por bacias
hidrográficas e/ou corpos de água, e em um aumento dos custos marginais de produção, impostos
por regras mais rígidas em relação ao controle da qualidade de água.
Considerando que a cobrança pelo uso da água não deve ser vista como um instrumento de
gestão isolado e capaz de resolver todas as questões relacionada com o planejamento e gestão de
recursos hídricos, Barth (2000) ressalta que: “não é a definição do modelo econômico-financeiro
da cobrança o maior desafio, mas sim, a aceitação de sua implementação pelas comunidades das
bacias hidrográfica”.
Recursos Hídricos e a Aqüicultura Brasileira: aspectos institucionais e contingenciais.
Historicamente, a legislação brasileira de recursos hídricos apresenta a perspectiva
ambiental de gestão, com dispositivos legais explicitamente direcionadores à gestão participativa
do recurso e a cobrança pelo uso da água.
No Brasil, a Lei 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional dos
Recursos hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, inovou ao
prever a gestão descentralizada e integrada das águas através da criação do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos/CNRH e dos Comitês de Bacia Hidrográfica. Em conjunto com a Agência
Nacional de Águas/ANA, criada pela Lei 9.984, de 17 de julho de2000, estes instrumentos legais
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 195
de política e gestão ambiental socialmente participativos para a gestão dos recursos hídricos
brasileiros, devem verificar a possibilidade de certificar a água recebida pela aqüicultura, uma vez
que de maneira geral, a aqüicultura apresenta características específicas de uso e consumo.
No Brasil, a regulamentação da aqüicultura carece de instituições que produzam normas
não baseadas em atos normativos regulamentadores, o que, pela característica eminentemente
estatal calcada na autoridade do poder executivo, obsta e/ou contigencia a melhor produção de
normas socialmente participativas e setorialmente aceitas para a consolidação de uma proteção do
meio ambiente através da melhor gestão do recurso hídrico pelas atividades aqüícolas.
No que diz respeito ao licenciamento ambiental da aqüicultura, Tiago (2002) evidencia que
um dos maiores problemas em relação aos licenciamentos, é o fato de que faltam instrumentos
específicos, incentivadores ou desincentivadores, que auxiliem e assegurem um desenvolvimento
sustentável da aqüicultura e promovam a proteção ambiental
Conforme estudos conceituais desenvolvidos por Tiago (2002), métodos legislativos que
contribuam com um aumento de repertório discursal ou legal e com utilização de transmissão de
performances seletivas entre atores sociais, comumente encontrados em sistemas jurídicos
semânticos, pluridimensionais heterológicos e participativos, devem ser eleitos para a melhor
adequação do conjunto de legislação voltada a regulamentação da gestão ambiental da aqüicultura,
com vistas à manutenção quantitativa, qualitativa e ecologicamente funcional dos recursos hídricos.
Assim, métodos legislativos onde os discursos tendem a ser desqualificados por uso de reputação e
de exclusão de discursos contrários ao dogma, comumente encontradas em sistemas jurídicos
sintáticos, lineares e homológicos, devem ser evitados.
Considerações Finais
Políticas, programas e instrumentos de gestão isolados, não são capazes de resolver todas as
questões relacionadas com a gestão responsável dos recursos hídricos. Muito esforço deve ainda
ser direcionado para a organização das sociedades humanas, no sentido da eqüalização de
diferenças materiais e intelectuais que permita a perspectiva da organização dos conflitos
acarretados por uso e direito de uso de recursos naturais comunais, que, com o passar do tempo,
tendem a ser agravados. Mesmo com grande esforço de todos os equipamentos sociais, nenhuma
sociedade que não seja minimamente organizada e justa, conseguirá promover a instalação de
sistemas integrados de gestão de bens coletivos (como os recursos naturais) eficazes, e que
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 196
permitam a organização e a solução de conflitos. Nosso trabalho é árduo e deve ser direcionado a
uma compreensão de todos os aspectos globais da interdisciplinar problemática ambiental, para que
consigamos gerar a substância social capaz de nos equipar para ações de gestão integradas, e
socialmente justas, dos finitos recursos naturais.
Com o aumento já observado no seu repertório legal e temático, a codificação de regulamentos
voltados ao uso da água deve apresentar características semânticas e heterológicas que indiquem
um maior esforço regulador na transmissão de performances seletivas favoráveis ao uso racional e
cuidadoso da água, prevendo concomitantemente, a manutenção quantitativa, qualitativa e
ecologicamente funcional dos recursos hídricos. Tal direcionamento, com certeza, produzirá
respostas cooperativas positivas pelas organizações dos setores produtivos brasileiros no que diz
respeito ao uso compartilhado da água, com performances seletivas favoráveis à melhor gestão dos
recursos hídricos nacionais e da produção animal.
No plano da organização e das articulações inter e intrasetoriais das atividades de produção
animal brasileira e das ações organizacionais reais, é importante a forte atuação das unidades de
produção junto aos seus Comitês de Bacia Hidrográfica para cooparticiparem no controle e na
aplicação das melhores ações de gestão dos recursos hídricos locais e, principalmente, nos
processos de instalação das Agências de Bacia que deterão o poder executivo de recebimento e
redistribuição dos montantes auferidos pela cobrança do uso da água e de outros possíveis
benefícios ou investimentos governamentais e/ou privados.
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Artigo originalmente publicado nos Anais do Simpósio sobre Manejo e Nutrição de
Aves e Suínos e Tecnologia da Produção de Rações:
TIAGO, G. G. - “Instrumentos de Gestão Ambiental e Abordagem Jurídico-Teórica dos
Recursos Hídricos Brasileiros. Anais do Simpósio sobre Manejo e Nutrição de Aves e Suínos e
Tecnologia da Produção de Rações, pp. 09-17, 2002.
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 198
Glaucio Gonçalves Tiago
Autor dedicado às complexas questões contemporâneas da sociedade de consumo, e do seu poder de interferir nos espaços sócio-ambientais, desempenha, de maneira formal e alternativa, ações voltadas à construção do pensamento filosófico-científico interdisciplinar e a promoção da liberdade humana, através da responsabilidade das ações individuais e do respeito às variedades culturais humanas.
Possui titulação acadêmica formal como:- Bacharel em Ciências Biológicas.- Bacharel em Ciências Jurídicas.- Especialista em Ciência Pesqueira pelo Kanagawa International
Fisheries Training Centre da Japan International Cooperation Agency (JICA) / Japão.
- Mestre (MSc) em Ciência Ambiental pelo Programa de Pós-Graduação em Ciência Ambiental da Universidade de São Paulo – PROCAM/USP.
- Doutor (PhD) em Ciência Ambiental pelo Programa de Pós-Graduação em Ciência Ambiental da Universidade de São Paulo – PROCAM/USP.
No campo da ciência e da construção do saber atua, institucionalmente, como:- Pesquisador Científico do Instituto de Pesca da APTA-Secretaria de
Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 199
- Autor dos Livros Científicos: "Meio Ambiente, Legislação e Aqüicultura";"Meio Ambiente, Legislação e Aqüicultura – Segunda Edição atualizada – 2007"; e“Governança e Sustentabilidade Ambiental: A Aqüicultura na Região Metropolitana de São Paulo”.
-Autor de vários Capítulos de Livro e Trabalhos Científicos nacionais e internacionais na área de Meio Ambiente e Ciência Pesqueira e Aqüícola.
- Consultor Técnico-Científico de organizações empresariais e governamentais, com trabalhos desenvolvidos nas áreas de Licenciamento Ambiental, Biologia Marinha, Pesca, Aquicultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Legislação Ambiental..
No campo da atuação social é:-Membro do Rotary Club de São Paulo.-Voluntário independente, dedicado a apresentar palestras sobre Meio
Ambiente para estudantes de escolas públicas.-Idealizador e Fundador do “Movimento Cultural Alma Livre – Free
Soul” (http://www.almalivre.org).-Autor do “Ideário para a Sobrevivência Social Humana” (Disponível em
http://www.almalivre.org).-Autor do trabalho “Mitos das Águas: A cultura haliêutica e seus
poderosos significantes ancestrais” (Disponível em http://www.fflch.usp.br/df/geral3/glaucio2.html).
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 200
Motociclista com experiência de 30 anos atua, ainda, como:-Consultor Independente em: motociclismo; mercado de motocicletas; e
história motociclística.-Autor do ensaio “História da Motocicleta” (Disponível em
http://www.almalivre.org).-Membro do Grupo Internacional de Motociclistas do Rotary
Internacional:“International Fellowship of Motorcyling Rotarians/IFMR”.-Membro do Harley Owners Group/HOG, Nacional e Internacional..-Membro do PHD-BR.-Membro do BMW Rio Motoclube.-Membro do Grupo de Motociclismo do “Movimento Cultural Alma Livre
– Free Soul”.
Glaucio Gonçalves Tiago
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO 201
AQUICULTURA, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃOSegunda Edição Atualizada - 2007
E-bookRegistrado na Biblioteca Nacional/Agência Brasileira do International Standard Book Number
Sob o n° ISBN 978-85-906936-1-1
Todos os direitos reservados ao autor.Proibida a reprodução sem a devida autorização
Prestigie os autores editores e acelere a construção do saber
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