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De 11/07/2020 à 05/08/2020

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1. Proposta de Reforma Tributária do Governo

Federal: Nova CBS e Extinção do PIS/Cofins

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PROJETO DE LEI Nº 3.887/2020

O Governo Federal apresentou em 21 de julho no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3.887/2020,

que visa implementar a primeira de quatro etapas da sua proposta de Reforma Tributária. Nessa

primeira etapa, cria-se a CBS (Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços), que viria a

substituir o PIS/Cofins após 6 meses da aprovação do Projeto de Lei.

O principal objetivo do projeto é simplificar a legislação tributária, ao mesmo tempo em que visa

manter a arrecadação atual obtida com o PIS e a Cofins.

De outro lado, às empresas e demais contribuintes importa conhecer os detalhes do Projeto e seus

eventuais impactos na tributação do seu setor ou atividade em particular.

Confira em nosso informativo os detalhes do Projeto.

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2. e-Social: Alteração na tabela de CNAEs

Preponderantes

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DECRETO Nº 10.410, DE 30 DE JUNHO DE 2020

O Decreto nº 10.410/2020, publicado em 01 de julho, trouxe alteração na tabela de CNAEs

preponderantes e correspondentes alíquotas de grau de risco, necessárias para os cálculos do eSocial.

As alterações envolveram a inclusão, a exclusão e a alteração na descrição de algumas atividades

econômicas (CNAEs).

Recomendamos análise do Anexo da Portaria para verificar se houveram alterações relativas ao CNAE

preponderante de sua empresa e respectiva alíquota do GILRAT.

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3. Censo anual de capitais estrangeiros no Brasil

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CIRCULAR BACEN Nº 3.795, DE 16 DE JUNHO DE 2016

O Banco Central do Brasil (BACEN), através da Circular nº 3.795, de 16.6.2016, regulamentou os

procedimentos e prazos para declaração obrigatória do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no Brasil.

O prazo para as devidas declarações ocorre de 1º de julho de 2020 até 17 de agosto de 2020.

O Banco Central do Brasil pode aplicar multas de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) se

a declaração do Censo Anual for entregue em atraso e/ou o não fornecimento de tal declaração e/ou a

prestação de informações incorretas, incompletas ou falsas.

Para mais demais detalhes a respeito da obrigatoriedade de sua apresentação, acesse o Informativo

completo em nosso site.

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4. Declaração do Imposto sobre a PropriedadeTerritorial Rural (DITR)

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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1.968, DE 22 DE JULHO DE 2020

Publicada a Instrução Normativa nº 1.968/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos titulares

de imóveis rurais em atualizarem o cadastro de suas áreas no Sistema Nacional de Cadastro

Rural (SNCR) do Incra e no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) da Secretaria da Receita Federal.

Assinada de forma conjunta entre as instituições, a Instrução Normativa entrou em vigor partir

de 1 de agosto de 2020. Os prazos para a atualização e a vinculação são:

• até 30 de dezembro de 2021 para imóveis com mais de 50 hectares.

• até 30 de dezembro de 2022 para imóveis com área menor ou igual a 50 hectares.

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5. Recontratação de funcionário em prazo inferior a

90 dias durante o estado de calamidade pública

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PORTARIA ME Nº 16.655, DE 14 DE JULHO DE 2020

A Portaria ME nº 16.655, de 14 de julho de 2020, permite que, durante o estado de calamidade

pública, as empresas possam recontratar funcionários dispensados sem justa causa, em período

inferior a 90 dias da data em que foi formalizada a rescisão, sem que tal ato seja considerado

fraudulento, como prevê a Portaria MTE nº 384/92, desde que observada as seguintes

disposições:

• Devem ser mantidos os termos do contrato de trabalho rescindido, ou em termos

diversos com alterações, desde que haja previsão em instrumento decorrente de

negociação coletiva;

A aplicabilidade da Norma está para os casos de rescisões ocorridas sem justa causa a partir de

20 de março de 2020, quando foi decretado o estado de calamidade pública.

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6. Prorrogado por mais 30 dias o prazo de validadede certidões conjuntas RFB e PGFN

7

PORTARIA CONJUNTA RFB / PGFN Nº 1.178, DE 13 DE JULHO DE 2020

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

(PGFN) prorrogaram por mais 30 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos

(CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CNEND), ambas relativas à Créditos

Tributários federais e à Dívida Ativa da União.

A medida está disciplina na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.178, de 13 de julho de 2020,

publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho.

As medidas valem apenas para as Certidões Conjuntas que já foram expedidas e ainda estão no

período de validade e visam a minimizar os efeitos decorrentes da crise para a atividade

econômica em âmbito nacional.

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7. Prorrogada a suspensão do protesto de débitos inscritosna Dívida Ativa da União e dos procedimentos de exclusãode parcelamentos inadimplidos na PGFN

8

PORTARIA PGFN Nº 18.176, DE 30 DE JULHO DE 2020

A Portaria PGFN nº 18.176, de 30 de julho de 2020 prevê a suspensão, até 31 de agosto de

2020, dos seguintes procedimentos, entre outros:

• Prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e prazo para recurso sobre

sua apreciação, relativos a processo de exclusão do Programa Especial de Regularização

Tributária (PERT);

• Início de procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por

inadimplência de parcelas não pagas a partir do vencimento fevereiro/2020;

• Apresentação a protesto de certidões de dívida ativa.

Demais atos suspensos podem ser verificados na íntegra da Portaria PGFN nº 7821/2020.

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8. Receita Federal prorroga a suspensão das ações decobrança e outros atos processuais até 31 de agosto

9

PORTARIA RFB Nº 4.105, DE 30 DE JULHO DE 2020

A Portaria RFB nº 4.105, de 30 de julho de 2020, prevê a suspensão, até 31 de agosto de 2020,

dos seguintes procedimentos, entre outros:

• Emissão eletrônica de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;

• Procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de

parcelas;

Exceção: atos que evitem a possibilidade de decadência ou prescrição de tributo, conforme o

disposto no inciso V do art. 156 do Código Tributário Nacional.

• Demais atos suspensos podem ser verificados na íntegra da Portaria RFB nº 543/2020,

arts. 7º e 8º.

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9. Conversão em Lei da MP 931/2020, que prorrogou oprazo das assembleias e reuniões de sócios para prestaçãodas contas de 2019 e 1T20

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LEI Nº 14.030, DE 28 DE JULHO DE 2020

A Lei nº 14.030, de 28 de julho de 2020, converteu a Medida Provisória nº 931, que prorrogou o

prazo, em razão da pandemia de Covid-19, para as Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) de

acionistas ou reuniões de sócios de empresas e de associados de cooperativas.

A Lei também traz a previsão para companhias, abertas ou fechadas, realizarem assembleias ou

reuniões digitais, e os acionistas e sócios podem participar e votar a distância.

O Executivo sancionou com veto parcial ao Projeto de Lei de Conversão nº 19 de 2020. Foi

vetado, por inconstitucionalidade, o Art. 11, que previa a suspensão, durante a pandemia de

Covid-19, da necessidade de empresas que possuem contratos de dívida com covenants de

efetuar o pagamento de forma antecipada da dívida no caso de descumprimento das obrigações

pactuadas com os credores.

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10. Medida Provisória nº 927/2020 perde a validadeapós expirar prazo para conversão em Lei

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

A MP nº 927/2020, que versava sobre as medidas trabalhistas a serem adotadas pelas empresas em virtude da

pandemia de COVID-19, perdeu sua validade no último dia 19 de julho, em razão de não ter sido convertida

em Lei no prazo legal de 120 dias. Dentre as principais medidas estavam:

• A prorrogação e o parcelamento do FGTS das competências março, abril e maio, a serem quitados em

até 6 parcelas mensais, a partir de julho e até dezembro/2020;

• Postergação do pagamento do adicional de 1/3 de férias;

• Possibilidade de adoção do home office;

• Antecipação de feriados não religiosos;

• Bancos de horas.

Os atos praticados durante a vigência da Medida Provisória continuarão válidos, assim como o parcelamento do

FGTS, que segue normalmente com os pagamentos até dezembro de 2020. As medidas não podem mais ser

implementadas a partir de 20/07/2020. Com a perda de eficácia da MP, o Congresso possui o prazo de 60 dias

para editar Decreto Legislativo regulamentando os efeitos jurídicos em relação aos atos praticados durante o

período de vigência da Medida, que pode se dar de forma diferente das disposições originais da Norma.

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11. Regulamentação da transação por propostaindividual

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PORTARIA PGFN Nº 249, DE 8 DE JULHO DE 2020

A Portaria PGFN nº 249, de 8 de julho de 2020, regulamenta a transação por proposta individual

dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e dos créditos cuja cobrança

compete à Procuradoria-Geral da União.

A regulamentação tem como finalidade a resolução de litígios administrativos ou judiciais e

abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como

irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a critério da autoridade administrativa competente,

desde que não existam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.

A transação por proposta individual poderá ser oferecida pela Procuradoria-Geral Federal, pela

Procuradoria-Geral da União ou pelo devedor. Os descontos chegam até 70% do valor da dívida,

com parcelas em até 145 meses, a depender da situação.

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12. Decisão permite redução de cálculo decontribuição ao INSS de empresa

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MATÉRIA JORNAL VALOR ECONÔMICO

A Justiça Federal de São Paulo acolheu uma tese recente que pode diminuir o montante pago de

contribuição previdenciária pelas empresas: a ideia é excluir o valor do INSS retido do

empregado do cálculo da contribuição patronal.

Entretanto, o placar não tem sido favorável às companhias, havendo decisões contrárias nos

Tribunais Regionais Federais (TRFs).

A sentença favorável foi concedida pela 6ª Vara Cível Federal de São Paulo a uma indústria de

alimentos, em mandado de segurança. Segundo a juíza Ana Lucia Betto, “é evidente, assim, que

as contribuições previdenciárias retidas dos empregados não possuem natureza remuneratória,

sendo indevida a incidência tributária.” Cabe recurso. (número: 5003989-39.2020.4.03.6100)

Nos TRFs, a tese não tem sido bem-sucedida. Segundo o relator, desembargador Rômulo

Pizzolatti, a tese dos contribuintes é descabida, porque confunde o plano jurídico da hipótese

de incidência tributária com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório — valores

líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração, após

o desconto da cota do empregado relativa à contribuição previdenciária (apelação cível nº

5002695-69.2019.4.04.7001/PR).

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13. Receita Federal esclarece sobre os procedimentos parafins de incorporação sendo a incorporada sujeita ao lucropresumido e a incorporadora sujeita ao lucro real

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 91, DE 14 DE JULHO DE 2020

A Solução de Consulta Cosit nº 91 de 14 de julho de 2020, esclareceu que:

• a pessoa jurídica tributada pelo IRPJ com base no lucro presumido, e optante pelo regime de caixa,

se incorporada, deverá levantar balanço específico para esse fim, de acordo com a legislação

comercial, em até 30 dias antes do evento, assim como deverá proceder à apuração do IRPJ e da

CSLL na data do evento de acordo com as regras aplicáveis à sistemática do lucro presumido e de

acordo com o regime de reconhecimento das receitas já adotado;

• A pessoa jurídica incorporadora obrigada ao lucro real e ao regime de competência deverá levantar

balanço específico para fins da incorporação de acordo com a legislação comercial e deverá

proceder à apuração do IRPJ e da CSLL na data do evento de acordo com as regras aplicáveis à

sistemática do lucro real e do regime de competência;

• as parcelas diferidas pelo regime de caixa da incorporada deverão ser oferecidas à tributação pela

incorporadora, na data do evento, de acordo com as regras previstas no art. 223-A da Instrução

Normativa RFB nº 1.700/2017.

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14. Receita Federal consolida normas relativas aoIOF em uma única instrução normativa

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NOTÍCIA RECEITA FEDERAL

A Receita Federal publicou em 30 de julho no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº

1.969, de 28 de julho de 2020, que consolida em um único ato legal toda a matéria relativa à

incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores

Mobiliários (IOF), revogando expressamente os atos normativos incorporados à consolidação.

A publicação da nova IN faz parte do Projeto Consolidação da Receita Federal. Nesta fase está prevista

a consolidação de cerca de 460 normas, resultando em uma redução aproximada de 50% do estoque

regulatório da Receita Federal existente em 31 de dezembro de 2019.

A meta da Receita Federal é encerrar a consolidação de suas normas até junho de 2021, simplificando

a legislação tributária e trazendo mais segurança jurídica para os contribuintes.

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15. Prorrogados os prazos para celebração deacordos de suspensão e redução de jornada e salário

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DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020

O Decreto estendeu os prazos previstos para acordos de suspensão e redução de jornada e salário,conforme detalhamos a seguir:

• Os acordos de redução de jornada e salário podem ser celebrados por mais 30 dias, totalizando operíodo máximo total de 120 dias;

• Os acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho podem ser celebrados por mais 60dias, totalizando o período máximo de 120 dias.

Além dos prazos mencionados, a norma prevê ainda as seguintes disposições:

• No caso da suspensão do contrato de trabalho, é permitido o fracionamento em períodossucessivos ou intercalados, desde que iguais ou superiores a 10 dias e respeitado o limite de 120dias;

• O pagamento do benefício do auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 pelo período adicionalde 1 mês, aos empregados com contrato de trabalho intermitente;

• O pagamento do benefício de redução e suspensão foi condicionado pelo Governo àdisponibilidade orçamentária da União.

• Outras informações a respeito da Conversão da MP 936 na Lei nº 14.020/2020 podem seracessadas em nosso informativo específico sobre o tema neste link.

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16. Crédito de PIS e Cofins sobre Uniformes

17

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.003, DE 22 DE JUNHO DE 2020

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, no âmbito da sistemática

do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), delimitou o conceito de insumo, para fins de apuração

de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.

Os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração

de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.

A hipótese legal de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins relativa a uniformes

encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços

de limpeza, conservação e manutenção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 31 DE MAIO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; e Parecer

Normativo RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II.

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17. Crédito de IPI na entrada de produtos isentosadquiridos na Zona Franca de Manaus

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Nota SEI nº 18/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Nota Explicativa 18/2020, com o objetivo

de formalizar uma proposta de inclusão do tema nº 322 - Creditamento de IPI na entrada de insumos

provenientes da Zona Franca de Manaus, de repercussão geral, na lista de dispensa de contestação e

recursos da Procuradoria-Geral, nos seguintes termos:

Creditamento de IPI: 1. A decisão não abrange os produtos finais, apenas os insumos, matérias-primas

e materiais de embalagem utilizados para a produção dos bens finais; 2. O julgamento está limitado às

hipóteses de isenção, não abrangendo demais hipóteses, como a alíquota zero ou não-tributação; 3. É

necessário que o bem tenha tributação positiva na TIPI, para fins de aplicação do creditamento; 4. Os

insumos, matérias-primas e materiais de embalagem devem ser adquiridos da ZFM por empresa de fora

da região.

A Nota Explicativa também tem o intuito de delimitar a extensão e o alcance do julgado, a fim de

permitir que a orientação da Corte Suprema seja corretamente observada pela Receita Federal do

Brasil – RFB.

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18. STF julga inconstitucional contribuição patronalsobre salário-maternidade

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Notícias STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional os dispositivos da Lei Orgânica da

Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal

sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário

(RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72).

O recurso foi interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR). No voto condutor da decisão, o

relator ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a Constituição Federal e a Lei 8.212/1991 preveem

como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação a trabalho

ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada. No caso da licença-maternidade,

no entanto, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber

salários do empregador. Portanto, o benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social

sobre a folha salarial.

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19. Divulgada nova disciplina sobre o regime

aduaneiro especial de drawback

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PORTARIA SECEX Nº 44, DE 24 DE JULHO DE 2020

Em 27 de julho de 2020 foi divulgada a Portaria SECEX nº 44/2020, que traz novas disposições sobre o

regime aduaneiro especial de drawback e altera a Portaria Secex nº 23/2011, que dispõe sobre

operações de comércio exterior. Abaixo destacamos alguns pontos:

DRAWBACK SUSPENSÃO

A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para

emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com

suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da

Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento

da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do

Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante (AFRMM).

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19. Divulgada nova disciplina sobre o regime

aduaneiro especial de drawback

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PORTARIA SECEX Nº 44, DE 24 DE JULHO DE 2020

DRAWBACK SUSPENSÃO

A suspensão desses tributos aplica-se também:

• às aquisições no mercado interno ou importações realizadas por empresas denominadas

fabricantes intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente

fornecido a empresas industriais exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização

de produto final destinado à exportação; e

• às operações de reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.

Poderão operar sob um único ato concessório de drawback suspensão, a matriz e as filiais de uma

mesma empresa. O prazo de vigência desse regime será de um ano, podendo haver uma prorrogação

por igual período.

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19. Divulgada nova disciplina sobre o regime

aduaneiro especial de drawback

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PORTARIA SECEX Nº 44, DE 24 DE JULHO DE 2020

DRAWBACK ISENÇÃO

A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria

equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada

com isenção do II e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, aplicando-se também à aquisição no

mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada ou consumida em reparo,

criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado; e na industrialização de produto

intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na

industrialização de produto final exportado.

O prazo de validade será de até um ano, podendo ser prorrogado uma única vez, respeitado o limite de

2 anos da data de emissão do ato concessório.

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20. Regulamentação operação de crédito garantidapor cessão fiduciária

23

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53, DE 8 DE JULHO DE 2020

O Ministério da Economia, publicou a Instrução Normativa nº 53, de 8 de julho de 2020, que

dispõe sobre as regras e os procedimentos para operação de crédito realizadas entre o

fornecedor e instituição financeira, por meio do Portal de Crédito digital, no âmbito da

Administração Pública.

As operações de crédito deverão ser garantidas por cessão fiduciária, pela Administração Pública

federal direta, autárquica e fundacional, com as instituições financeiras, através de suas

plataformas digitais. Os descontos chegam até 70%.

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Sumário

▪ ECF

▪ DIRF

▪ IRRF

▪ PIS/COFINS

▪ PER/DCOMP

▪ INSS

▪ ISS

▪ DIVERSOS

▪ AGENDA TRIBUTÁRIA FEDERAL E

ESTADUAL (SP)

24

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ECF

25

Publicada a versão 6.0.6 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

NOTICÍA PORTAL SPED

A versão 6.0.6 do programa Escrituração Contábil Fiscal (ECF) foi publicada no Portal Sped,

possuindo as seguintes alterações:

“1 - Correção do erro na importação no caso de ECF com situações especiais no ano-calendário 2020.

2 - Correção da regra de recuperação das ECD com alteração de plano de contas, no caso de contas com saldo zero.

3 - Correção do erro na recuperação de ECD com campos adicionais.

4 - Otimização das validações da recuperação da ECD e da ECF.”

• Link para download: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-

demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-

ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscalSumário

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DIRF

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 34, DE 08 DE JULHO DE 2020

A Coordenadoria Geral de Fiscalização (COFIS) aprova o leiaute aplicável aos campos, registros e

arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2021).

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IRRF

27

Incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos de aplicações financeiras

sujeitas a sequestro ou arresto nos termos do Código de Processo Penal; e não integram a receita

bruta, base de cálculo da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime de apuração

cumulativa, os rendimentos de aplicações financeiras percebidos por pessoa jurídica cujo objeto

seja a prestação de serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 24 DE JUNHO DE 2020

“Incide o imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras sujeitas a

sequestro ou arresto nos termos do Código de Processo Penal. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de

1972, art. 43; Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, art. 91; Decreto-Lei nº 3.689, de 1941, arts. 125, 126,

132, 134, 136 e 137; Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º; e Lei nº 8.981, de 1995; art. 34.”

“ Não integram a receita bruta, base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de

apuração cumulativa, os rendimentos de aplicações financeiras percebidos por pessoa jurídica cujo

objeto seja a prestação de serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE

CONSULTA COSIT Nº 516, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 29 DE NOVEMBRO DE

2017.”Sumário

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IRRF

28

Os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e

concretagem não se enquadram no § 1º do art. art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018, sendo

assim, as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução desses serviços não

estão sujeitas a retenção do IRRF, PIS-Pasep, Cofins e CSL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 26 DE JUNHO DE 2020

“os valores das notas fiscais relativas à prestação dos seguintes serviços não estão sujeitos à

incidência de retenção da contribuição previdenciária: lançamento e bombeamento de concreto,

usinagem e transporte de concreto, serviço de concreto sem fornecimento de insumos e serviço de

concreto usinado e bombeado. Isso porque tais atividades não estão contidas na enumeração de

serviços especializados de construção civil vertida no Anexo VII da IN RFB nº 971, de 2009, nem

constam de outra referência da legislação pertinente como atividades sujeitas à retenção prevista no

art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, regulamentada pelo art. 219 do Decreto 3.048, de 1999, conforme

explicitado no inciso III, do art. 142, e inciso IV, do art. 43, da IN RFB nº 971, de 2009.” SOLUÇÃO DE

CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 2014.Sumário

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PIS/COFINS

29

Sumário

Não há incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins não cumulativa sobre o valor

principal do crédito decorrente de recálculo do IPTU, em razão da instituição pelo ente municipal

de novos critérios de apuração, visto tratar-se de valor recuperado a título de tributo pago

indevidamente. Por outro lado, o valor referente à correção monetária de tal crédito constitui

receita financeira, pelo que deve ser computado na base de cálculo da das referidas contribuições;

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 26 DE JUNHO DE 2020

“Em face do exposto, conclui-se que, ao abrigo do art. 2º do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF

nº 25, de 2003, não há incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativas sobre

o valor do principal do crédito gerado para o contribuinte decorrente de recálculo do IPTU, em razão

da instituição, por lei municipal, de novos critérios de apuração desse imposto, visto tratar-se de

valor recuperado a título de tributo pago indevidamente. Por outro lado, nos termos do art. 3º do ADI

supracitado, o valor referente à correção monetária de tal crédito constitui receita financeira, pelo

que deve ser computado nas bases de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não

cumulativas.”

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PIS/COFINS

30

Sumário

Os valores referentes a corresponsabilidades cedidas, parcela das contraprestações pecuniárias

destinada à constituição de provisões técnicas, e indenizações efetivamente pagas

correspondentes aos eventos ocorridos, que superarem o valor da receita bruta do mês, não

podem ser excluídos pela operadora de planos de assistência à saúde, da base de cálculo da

contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins apurada nos meses subsequentes, por ausência de

previsão legal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 87, DE 29 DE JUNHO DE 2020

“Ainda, a concessão de reduções de bases de cálculo depende sempre de lei específica, observado o

art. 150, § 6º, da Constituição. Por fim, o art. 108, § 1º e 2º consagram a necessária legalidade em

matéria tributária, ao referirem que a analogia não poderá resultar em exigência de tributo não

previsto em lei e a equidade, por sua vez, não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo

devido. Resta claro, portanto, que os valores previstos no artigo 3º, parágrafo 9º, da Lei nº 9.718, de

1998, que excederem as receitas brutas auferidas em determinado mês, não são passíveis de exclusão

da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurada em meses posteriores, por

ausência de expressa previsão legal. ”

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Diversos

31

Os valores pagos por empresa parceira pela prestação de serviço, destinados especificamente ao

pagamento dos funcionários da prestadora de serviço, compõem a receita bruta da empresa

prestadora de serviço, já que fazem parte do preço do serviço;

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 01 DE JULHO DE 2020

“[...] já que os funcionários são contratados da consulente, tais valores fazem parte do preço do

serviço, mesmo que o pagamento seja realizado em partes separadas, devendo compor a receita

bruta, base de cálculo do Simples Nacional. Dessa forma, os referidos valores devem constar em Nota

Fiscal de Serviço emitida pela consulente.” “[...] os valores pagos por empresa parceira pela

prestação de serviço, destinados especificamente ao pagamento dos funcionários da prestadora de

serviço, compõem a receita bruta da empresa prestadora de serviço, que é a base de cálculo do

Simples Nacional.” SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA

COSITNº263, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.

3º, § 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, II, §§ 4º, 5º e 7º.” Sumário

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Diversos

Previsão dos indicadores econômicos

Fonte: Banco Central do Brasil

https://www.bcb.gov.br/content/focus/focus/R20200731.pdf

32

Sumário

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Agenda tributária federal e estadual (SP)

Receita Federal - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 25, DE 24 DE JULHO DE 2020 –

Divulga a Agenda Tributária Federal do mês de agosto de 2020.

Estado de São Paulo - COMUNICADO CAT - 11, DE 30-7-2020 – Agenda tributária das Obrigações

Principais e Acessórias, do mês de agosto de 2020.

33

Sumário

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Disclaimer• Consulcamp News é um informativo realizado pela Consulcamp Auditoria e Assessoria Ltda., com o simples propósito de levar

informações aos seus clientes e parceiros. É importante ressaltar que o informativo não pretende relacionar toda a legislação divulgadano período.

• Recomendamos que a utilização das informações nele contidas esteja sempre acompanhada da orientação dos nossos consultores.

• A consulta do material legislativo requer a verificação de eventuais alterações posteriores à data da elaboração do informativo.

• Os atos tratados nesta publicação estão apresentados de forma resumida.

• Informativo elaborado em 10.08.2020.

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