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GEORGIOS ALEXANDRIDISLeiloeiro Oficial do Estado de São Paulo e Advogado
Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP (2016)Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP (2008)
Especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC/SP (2004)Palestrante da OAB/SP
Professor Universitário (graduação e pós-graduação) e de cursos preparatórios para concursos públicos e exame de ordem
Autor de obras jurídicas e articulista de sites e periódicos jurídicos.
RESPONSABILIDADECIVIL
AQUILINA
LEX AQUILIA
• Elementos básicos da responsabilidade civil
• Fato
• Dano
• Nexo causal
O DIREITO DE EXIGIR A REPARAÇÃO E A OBRIGAÇÃO DE PRESTÁ-LA TRANSMITE-SE COM A
HERANÇA - 943
INDEPENDÊNCIA DA PENAL – NÃO
QUESTIONAMENTO APÓS DECIDIDO NO CRIME - 935
• Elemento complementar da responsabilidade civil
• Conduta subjetiva
• Dolo ou Culpa
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – v.g. EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS E EMPRESAS – PRODUTOS POSTOS EM
CIRCULAÇÃO – 931 DANO DE COISAS CAÍDAS OU LANÇADAS DE PRÉDIO
– 938
• Excludentes de responsabilidade civil
• 188
• Legitima defesa
• Exercício regular de um direito
• Destruição ou deterioração, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente
• 393 (caso fortuito e força maior)
• Cláusula de NÃO INDENIZAR
DIREITO DE INDENIZAÇÃO SE NÃO FOREM OS CULPADOS – 929
FATO NECESSÁRIO – CUJOS EFEITOS NÃO ERA POSSÍVEL EVITAR OU IMPEDIR
• Responsabilidade Civil por ato de Terceiro
• Previsão Legal - 932
• Pais – pelos menores
• Tutor/Curador
• Empregador
• Hotéis – albergues
• Participação gratuita produtos crime
• Dono de Animal – salvo força maior ou culpa da vítima – 936
SOLIDARIEDADE –P.U. - 942
DIREITO DE REGRESSO –SALVO DESCENDENTE -
934
INDEPENDENTE DE CULPA - 933
• Demandar ANTES de vencida a dívida
• Obrigado a esperar o TEMPO que faltava
• Desconto dos JUROS correspondentes
• Pagamento de CUSTAS EM DOBRO
Súmula 370 – STJ - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-
datado.
• Demanda por dívida já paga - 940
• No TODO ou em PARTE
• SEM ressalvar as quantias recebidas
• OU pedir MAIS do que for devido
• SALVO SE HOUVER PRESCRIÇÃO
O DOBRO DO QUE HOUVER COBRADO
O EQUIVALENTE DO QUE DELE EXIGIR
RESPONSABILIDADECIVIL
NO CDC
• Produtos e Serviços – não acarretarão riscos
• Salvo os considerados normais e previsíveis
• Informação a ser prestada pelo fornecedor
• Resp 237964/SP – Arisco - CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. Lata de tomate Arisco. Dano na abertura da lata.Responsabilidade civil da fabricante. O fabricante de massa detomate que coloca no mercado produto acondicionado em latas cujaabertura requer certos cuidados, sob pena de risco à saúde doconsumidor, e sem prestar a devida informação, deve indenizar osdanos materiais e morais daí resultantes. Rejeitada a denunciaçãoda lide à fabricante da lata por falta de prova. Recurso nãoconhecido.
• Resp 586316/MG – Lei 10.674/03 – Glúten – doença celíaca
• Crime – artigo 63 – ausência de informação
• Produtos e Serviços – potencialmente nocivos ou perigosos
• Informação ostensiva
• v.g. – agrotóxicos / inseticidas
• Produtos e Serviços – alto grau de nocividade
• Fornecedor – saiba ou deveria saber
• não poderá colocar no mercado de consumo
• Recall – caso já tenha introduzido no mercado
• Portaria n. 789/2001
• crime – 64 – ausência de comunicação as autoridades
RESPONSABILIDADE PELO FATO
• FATO DO PRODUTO – Art. 12 (931, CC)
• Legitimidade
• Fabricante
• Produtor
• Construtor
• Importador
RESPONSABILIDADE PELO FATO
• Comerciante
• Responsabilidade – Art. 13
• Não identificação do produtor, construtor, fabricante ou importador
• Não conservação adequada do produto
RESPONSABILIDADE PELO FATO
• FATO DO PRODUTO – Art. 12
• Responsabilidade Objetiva
• Excludentes de responsabilidade - § 3º
• Não colocou o produto no mercado
• Inexiste o defeito
• Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
RESPONSABILIDADE PELO FATO
• FATO DO SERVIÇO – Art. 14
• Responsabilidade Objetiva
• Excludentes de responsabilidade - § 3º
• Inexiste o defeito
• Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
RESPONSABILIDADE PELO FATO
• Profissionais Liberais
• Responsabilidade Subjetiva - § 4º, art. 14
RESPONSABILIDADECIVIL
DO CONSUMIDOR
• Boa-fé
• Responsabilidade• CONTRATUAL
• EXTRACONTRATUAL
POSSE E SEUS REFLEXOS
• Diferenciação entre Direitos Reais e Pessoais
• Obrigações “propter rem”
• Recai sobre uma pessoa por força de um direito real –v.g. 1.277 (vizinhança), 1336 (condomínio)
• Ônus Reais
• Gravames que recaem sobre uma coisa restringindo odireito do titular – v.g. – Servidão Predial, Usufruto,Uso, Superfície, hipoteca, penhor, anticrese.
• Obrigações com eficácia real – 576 (vigência da locação nocaso de venda), 1417 e 1418 (adjudicação)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOFORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS DE CONSUMO DOANTIGO PROPRIETÁRIO. DÍVIDA CONSOLIDADA.IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de discussãosobre a natureza da cobrança de débitos de contas deserviço de água e esgoto. Pretende a parte recorrente quedívida em comento seja considerada de natureza pessoal.E, requer, portanto, seja eximido do pagamento de umdébito concebido em 2001, que existe antes da criação daAutarquia em 2002. 2. O entendimento jurisprudencialdesta Corte Superior é no sentido de que, "o débito tantode água como de energia elétrica é de natureza pessoal, nãose vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem"(REsp 890.572, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe13.4.2010), de modo que não pode o ora recorrido serresponsabilizado pelo pagamento de serviço defornecimento de água utilizado por outras pessoas. 3.Recurso especial provido. (REsp 1297967 / SP, Min. MauroCampbell Marques, Segunda Turma, j. 01.03.2012)
ARSESP – Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo
Deliberação n. 106 de 13.11.2009
• Art. 11. O prestador de serviços não poderá condicionara ligação à quitação ou renegociação de débitosanteriores do mesmo usuário, para o mesmo ou paraoutro imóvel.
• § 1º O prestador de serviços não poderá condicionar aligação de unidade usuária ao pagamento de débitopendente em nome de terceiros, ainda que referenteao mesmo imóvel.
• Posse
• Teorias – conceito
• Natureza Jurídica
• Fato ou Direito
• “sui generis” – Clóvis Bevilácqua
• Importância
• Competência – 47, CPC
• Classificação
• Direta e Indireta
• Boa-fé e Má-fé
• Justa e Injusta
• Posse nova e Posse velha
• Posse “ad interdicta” e “ad usucapionem”
• Posse “pro diviso” e “pro indiviso”
• Diferença
• Posse
• Detenção (fâmulo da posse)
• Perda da posse
• Abandono
• Tradição
• Perda da própria coisa ou destruição
• Pela posse de outrem
• Efeitos da posse
• Proteção possessória (1.210)
• Percepção dos frutos (1.214 a 1.216)
• Responsabilidade pela perda ou deterioração (1.217 a 1.218)
• Indenização pelas benfeitorias (1.219 e 1.220)
• Usucapião
AÇÕES POSSESSÓRIAS – 554 e seguintes do CPC