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USO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS
NO MERCADO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
PROFESSOR
© Mauro Antônio RochaAdvogado graduado pela Faculdade de Direito da USP.Cursos de extensão e aperfeiçoamento em Direito Imobiliário, Urbanístico,Notarial, Tributário, do Consumidor, entre outros.Pós graduação lato sensu (MBA) em Direito Imobiliário pelo Instituto Nacional de Ensino Superior e Pesquisa, São Paulo (SP).Pós graduação lato sensu em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Arthur Thomas, Londrina (PR).Certificados ABECIP CA 300 e CA 600 em Crédito Imobiliário.Palestrante, professor e instrutor (IBRAFI, CRECI/SP, Faculdade Legale, Confederação Nacional das Instituições Financeiras – CNF, Escola Superior de Advocacia OAB/SP, PUC/COGEAE, Universidade Corporativa CAIXA, Escola de Negócios – UBS.Coordenador Jurídico de Contratos Habitacionais da CAIXA.Currículo: lattes.cnpq.br/6849032355651609
DIREITOS
INDENIZATÓRIOS
1943
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
A CLT foi aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, em 1º de
maio de 1943, com o objetivo de reunir, em um só texto
legal, os dispositivos legais trabalhistas existentes e as
alterações introduzidas nas relações entre empregadores
e empregados a partir da Revolução de 1930.
DIREITOS
INDENIZATÓRIOS
DIREITOS INDENIZATÓRIOS NA CLT
• Pagamento de indenização igual a um salário mensal
por ano de serviço efetivo ao trabalhador demitido
sem justa causa (CLT art. 478).
• Direito à estabilidade de emprego após dez anos de
serviço na mesma empresa – demissão do
trabalhador somente em caso de falta grave ou
circunstância de força maior (CLT art. 492).
Em 1966, “apenas 15% dos empregados são, no momento, estáveis, compreendendo-se estes, assim mesmo, nas empresas mais antigas” e, nas “empresas mais modernas, embora com tempo suficiente para ter empregados estáveis, não chega a 1% o número destes.”
(Exposição de motivos da Lei nº 5107/66, DOU 06/08/1966, pg. 4869)
DIREITOS
INDENIZATÓRIOS
PENSANDO
O FGTS
ASPECTOS POLÍTICOS
• Em 1964 foram criados o SFH e o BNH – Banco
Nacional da Habitação, pela Lei nº 4.380, de
21/08/64.
• Para prover de recursos o Sistema foi estabelecido o
recolhimento de contribuição de 1% sobre a folha de
pagamento e empréstimo compulsório à razão de 4
a 6% dos valores recebidos a título de aluguel.
PENSANDO
O FGTS
• Em 1965, um grupo de trabalho formado por técnicos
dos Ministérios do Trabalho e do Planejamento, BNH,
IBGE e IRB que estudava a extinção da estabilidade
de emprego vislumbrou a criação de um regime
indenizatório com recolhimento obrigatório,
antecipado e centralizado, cujos recursos poderiam
alimentar o Programa Habitacional.
• Os recursos viriam de depósitos correspondentes a
8% dos rendimentos mensais realizados pelos
empregadores em conta vinculada aberta em nome
dos trabalhadores.
• No caso de demissão sem justa causa, imposição de
multa de 10% sobre o saldo da conta vinculada.
PENSANDO
O FGTS
• Destinação dos recursos financeiros para a
constituição de Fundo com finalidade específica:
inicialmente o financiamento da moradia popular e,
posteriormente, também o saneamento básico e
infraestrutura urbana complementares aos programas
habitacionais.
PENSANDO
O FGTS
PENSANDO
O FGTS
• O projeto de lei de criação do FGTS elaborado e
apresentado pelo grupo de trabalho foi criticado e
considerado inconstitucional, prejudicial aos
trabalhadores e gerador de desemprego, além de
descontentar as entidades patronais pelo
recolhimento antecipado e compulsório de direitos
rescisórios.
PENSANDO
O FGTS
• Ainda assim, o Poder Executivo em meados de 1966
encaminhou o projeto para aprovação– em 30 dias –
pelo Congresso Nacional e, decorrido o prazo,
promulgou a lei por força de disposição contida no
Ato Institucional nº 2.
LEGISLAÇÃO
INAUGURAL
• Com a promulgação da Lei 5.107, de 13/09/1966, foi instituído o FGTS, regulamentado pelo Decreto 59.820, de 20/12/1966.
• A Lei 5.107/66 foi revogada pela Lei 7.839, de 12/10/1989.
QUADRO COMPARATIVO DOS REGIMES INDENIZATÓRIOS
REGIME DA CLT REGIME DO FGTS
Direito à estabilidade no emprego ao trabalhador – o que não interessava aos empregadores.
Fragilização dos direitos do trabalhador –descumprimento da lei em prejuízo dos empregados.
Dispersão de recursos financeiros, sem utilidade política, social ou econômica.
Fim da estabilidade de emprego, atendendo aos interesses dos empregadores.
Reconhecimento do valor patrimonial do tempo de serviço e segurança de efetiva indenização.
Concentração de recursos para aplicação em habitação popular, saneamento e infraestrutura.
FGTS
DIREITO SOCIAL
Constituição Federal - 1988
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; ...III – fundo de garantia do tempo de serviço;...
• Incluído no rol dos direitos sociais do trabalhador (CF, art. 7º, III) o FGTS tornou-se obrigatório a partir da admissão no emprego.
• Instituída a indenização de 40% sobre o montante dos depósitos na conta vinculada (CF, ADCT, art. 10, I) no caso de demissão arbitrária ou sem justa causa, a título de indenização compensatória. (CF, art. 7º, I)
FGTS
DIREITO SOCIAL
LEGISLAÇÃO
VIGENTE
• O FGTS é regido atualmente pela Lei 8.036, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto 99.684, de 08/11/1990.
• O artigo 20 da Lei 8.036/90 relaciona as 18 hipóteses de utilização do FGTS e as condições para a movimentação dos recursos.
O QUE É O
FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um fundo
financeiro formado por depósitos efetuados pelos
empregadores em contas vinculadas abertas em nome
dos empregados, equivalentes a 8% das remunerações
mensais pagas ou devidas - ou 2% para aprendizes (Art.
15, § 7º, Lei 8.036/90) e trabalhadores com contrato por
prazo determinado (Art. 2º, II, Lei 9.601/98).
ESTRUTURA
OPERACIONAL
• Conselho Curador (Lei 8.036/90, art. 3º)
• Agente Gestor – Ministério das Cidades (art. 4º)
• Agente Operador – Caixa Econômica Federal (art. 4º)
• Agente Fiscal – Ministério do Trabalho e Emprego
(art. 23)
• Agentes Financeiros integrantes do SFH (art. 9º)
IMPORTÂNCIA
DO FGTS
• Funding – As principais fontes de recursos do mercado de crédito imobiliário são o SBPE (poupança), o FGTS, os recursos bancários livres e a securitização.
• Orçamento de aplicações para 2017 – R$ 58 bilhões.
• Crédito imobiliário – Estima-se que em 2017 o montante de recursos do FGTS aplicados no mercado de crédito imobiliário atingirá a casa dos R$ 250 bilhões, equiparando-se ao SBPE (poupança).
MERCADO
IMOBILIÁRIO
Financiamento ao setor público, destinado à população com baixa renda familiar e em situação de vulnerabilidade social;
• Programa Pró-Moradia
Financiamento a pessoas físicas agrupadas em entidades organizadoras para a implantação de empreendimentos residenciais;
• Programa Carta de Crédito Associativa• Programa de Apoio à Produção
MERCADO
IMOBILIÁRIO
Financiamento a pessoas físicas para aquisição, construção, reforma, ampliação ou melhoria de unidade residencial;
• Programa de Aquisição de Material de Construção
Liberação de recursos das contas vinculadas para pagamento total ou parcial da aquisição da moradia própria pelo trabalhador.
• Programa Carta de Crédito Individual• Programa Pró-Cotista
PRÓ
MORADIA
O Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público Pró – Moradia tem por objetivo oferecer moradia adequada à população com baixa renda familiar e em situação de vulnerabilidade social, por intermédio de financiamento a Estados, Municípios, Distrito Federal, articulando recursos do Poder Público, da população e das organizações sociais.
O público-alvo do programa são as famílias com renda mensal de até R$ 2.600,00 e municípios atingidos por desastres naturais.
PROGRAMA
ASSOCIATIVO
O Programa Carta de Crédito Associativo tem por objetivo prover recursos financeiros para a concessão de financiamento de habitações ou lotes a pessoas físicas agrupadas em sindicatos, cooperativas, associações, condomínio, COHAB e/ou órgãos assemelhados ou entidades privadas, voltadas para a produção habitacional, denominadas entidades organizadoras.
PROGRAMA
ASSOCIATIVO
Modalidades • Construção de unidades em terreno próprio;• Aquisição de terreno e construção de unidades;• Aquisição de terreno e produção de lotes urbanizados;• Reabilitação urbana.
Requisitos para contratação• Viabilidade de engenharia, jurídica, cadastral e
ambiental;• Regularidade da organizadora junto ao CADIN e
FGTS;• Situação regular de empreendimentos executados
pelo proponente com recursos do FGTS
APOIO À
PRODUÇÃO
O Programa de Apoio à Produção tem como objetivo prover recursos financeiros para empreendimentos de produção habitacional ou reabilitação urbana, por intermédio de financiamentos concedidos diretamente a pessoas jurídicas do ramo da construção civil.
PROGRAMA
INDIVIDUAL
O Programa Cartas de Crédito Individual concede financiamentos e subsídios para fins de aquisição, construção, ampliação, reforma ou melhoria de unidade residencial, para pessoas físicas com renda familiar de até R$ 9.000,00 (nove mil reais).
• Renda familiar é a totalidade da renda bruta auferida pelo grupo familiar, sem qualquer dedução;
• Grupo familiar é a unidade composta por um ou mais indivíduos, abrangendo qualquer espécie de família.
PROGRAMA
INDIVIDUAL
Renda Familiar Bruta R$
• 465,00 a 2.350,00
• 2.350,00 a 2.700,00
• 2.700,00 a 3.600,00
• 3.600,00 a 9.500,00
Taxa de juros (%)
• 5,00 4,50
• 6,00 5,50
• 7,00 6,50
• 8,16 7,66
(Com redutor para titular de conta do FGTS)
PROGRAMA
INDIVIDUAL
Modalidades:
• Aquisição de imóvel novo ou usado • Construção em terreno próprio• Aquisição de terreno e construção
Valor máximo da unidade habitacional nas capitais estaduais classificadas como metrópole em SP, RJ e DF
• R$ 240.000,00• R$ 300.000,00
MINHA CASA,
MINHA VIDA
• O Programa Minha Casa, Minha Vida tem por objetivo conceder financiamento e subsídios ao trabalhador com renda familiar bruta mensal de até R$ 9.000,00 para construção ou aquisição, no âmbito do CCFGTS conjugado com o Programa Nacional de Habitações Urbanas.
FAIXA 1 E MEIO
• Aquisição de imóvel integrante de empreendimentos produzidos por PJ do ramo da construção civil no Programa de Apoio à produção
Valor máximo da unidade habitacional nas capitais estaduais classificadas como metrópole em SP, RJ e DF
• R$ 144.000,00
MINHA CASA,
MINHA VIDA
FAIXAS II E III
• Aquisição de imóvel novo • Construção em terreno próprio• Aquisição de terreno e construção
Valor máximo da unidade habitacional nas capitais estaduais classificadas como metrópole em SP, RJ e DF
• R$ 240.000,00
MINHA CASA,
MINHA VIDA
MINHA CASA,
MINHA VIDA
Renda Familiar Bruta R$
Faixa 1 e meio• 465,00 a 2.350,00Faixa 2 • 465,00 a 2.350,00• 2.350,00 a 2.700,00• 2.700,00 a 3.600,00Faixa 3 • 3.600,00 a 9.500,00
Taxa de juros (%)
Faixa 1 e meio • 5,00 4,50Faixa 2 • 5,00 4,50• 6,00 5,50• 7,00 6,50Faixa 3 • 8,16 7,66
(Com redutor para titular de conta do FGTS)
PRÓ
COTISTA
O Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista tem por objetivo a concessão de financiamento exclusivamente ao titular de conta vinculada do FGTS, com mais de três anos de trabalho sob o regime do Fundo, sem a limitação de renda familiar máxima prevista no programa Carta de Crédito FGTS, nas condições do SFH e do FGTS, para a aquisição ou construção da casa própria – até o limite de avaliação de R$ 950.000,00, com garantia de alienação fiduciária e prazo de até 30 anos para amortização.
PRÓ
COTISTA
• Dispensa a limitação máxima de renda familiar prevista nos programas CCFGTS e nas condições do SFH e do FGTS.
• O trabalhador deve contar com mais de três anos de trabalho sob o regime do Fundo.
• Além dos requisitos comuns, o interessado deve comprovar contrato de trabalho ativo sob o regime do Fundo ou saldo de, no mínimo, 10% do valor de avaliação na conta vinculada, na data do financiamento
CONTAS
VINCULADAS
O trabalhador também pode utilizar até 100% dos recursos do FGTS existentes na conta vinculada, na data da operação, para a aquisição de imóvel a vista, das seguintes formas:
• aquisição total, com ou sem recursos próprios;• pagamento da poupança ou redução do valor do
financiamento;• pagamento de parte do preço do imóvel,
complementado por financiamento do vendedor, pessoa física ou jurídica;
• aquisição de parte ideal, com ou sem recursos próprios.
SISTEMA DE
CONSÓRCIO
Os recursos da conta vinculada do FGTS podem ser utilizados para o pagamento do lance ofertado para:
• Obtenção da carta de crédito do consórcio;• Complementar o valor da carta de crédito obtida;• Pagar parcialmente as prestações mensais;• Amortizar ou liquidar o saldo devedor do contrato de
participação em grupo de consórcio cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado.
CONCEITO DE
MORADIA PRÓPRIA
• Imóvel para moradia própria é aquele em que o trabalhador instalará a sua residência e domicílio com ânimo definitivo. (Resolução CCFGTS nº 66, de 24/02/1992).
• Configura o ânimo definitivo a intenção real e declarada pelo trabalhador, no momento da assinatura do contrato de compra e venda, de adquirir o imóvel para nele estabelecer definitivamente sua residência e domicílio.
FINANCIAMENTO
SFH/SCONS
• São os financiamentos concedidos por instituições integrantes do SFH, nos termos do art. 8º da Lei nº 4380/64 (1), ou por administradora de consórcios autorizada a operar pelo BCB, com a observância dos limites de financiamento e de avaliação estipulados para o sistema. (Resolução BCB 3.706/2009, art. 8º)
(1) Bancos múltiplos, comerciais, caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias, securitizadoras, entidades abertas de previdência complementar etc.
HIPÓTESES
DE USO DO FGTS
• Compra de imóvel residencial construído ou em construção, ou de lote urbanizado de interesse social para moradia própria do trabalhador, inclusive aquisição de imóvel residencial do PAR;
• pagamento do lance ofertado para comprar a moradia própria ou para complementação de carta de crédito no Sistema de Consórcios;
HIPÓTESES
DE USO DO FGTS
• Pagamento parcial da prestação de financiamento da moradia própria contratado no âmbito do SFH, de autofinanciamento no Sistema de Consórcios.
• amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário concedido no âmbito do SFH;
• liquidação do saldo devedor de financiamento imobiliário contratado no âmbito do SFH.
NUMERUS
CLAUSUS
• Gestores do FGTS – Sim. As hipóteses do art. 20 são numerus clausus e não há possibilidade legal de movimentação de recursos do fundo em outras situações não expressamente relacionadas.
• Poder Judiciário – Não. O STJ tem decidido que a lei não relaciona taxativamente todas as hipóteses de saque, podendo ser interpretada para atingir seu objetivo social de proporcionar a melhoria das condições sociais do trabalhador.
REQUISITOS DO
TRABALHADOR
• Três anos de trabalho sob o regime do FGTS (Lei 8.036/90, art. 20, V, a e VII, a e Resolução CCFGTS nº 541/07, item 2.1)
• Não ser proprietário, promitente comprador de imóvel residencial no município onde reside (Lei 8.036/90, art. 20, § 17) ou trabalha, incluindo municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana.
• Não ter financiamento ativo no SFH para aquisição de moradia, em qualquer parte do país (Lei 8.036/90, art. 20, § 17);
REQUISITOS DO
TRABALHADOR
• A exigência legal de três anos de trabalho sob o regime do FGTS é inafastável e não admite exceção de qualquer espécie.
• Três anos correspondem a 36 meses completos de trabalho, que podem resultar da soma de diversos contratos contínuos ou intercalados.
• O tempo de trabalho não registrado em carteira pode ser considerado para completar 36 meses?
REQUISITOS DO
TRABALHADOR
A exigência legal de não ser proprietário ou promitente comprador de imóvel residencial pode ser afastada para beneficiar ao trabalhador que:
• tenha perdido o direito de residir por separação, divórcio ou em decorrência de sinistro;
• detenha menos de 40% da propriedade do imóvel;• detenha a nua-propriedade por herança ou doação;• pretenda adquirir parte ideal de imóvel do qual seja
coproprietário; • tenha adquirido imóvel da Encol S/A.
REQUISITOS DO
TRABALHADOR
A exigência legal de não ser titular de financiamento ativo no SFH para aquisição de moradia, em qualquer parte do país, pode ser afastada para beneficiar o trabalhador:
• que perdeu o direito de residir por força de separação ou divórcio e tenha permanecido com a responsabilidade pelo pagamento de prestação do financiamento.
REQUISITOS
DO IMÓVEL
• Ser urbano, residencial e destinar-se à moradia própria do trabalhador titular da conta utilizada.
• Estar no limite de avaliação estabelecido em para as operações do SFH. (Resolução BCB nº 3.932/2010)
• Não ter sido objeto de utilização do FGTS há menos de três anos. (Decreto 99.684/90, art. 39, § 4º e Res. CCFGTS nº 541/07, item 4)
• Apresentar as condições exigidas para ser aceito como garantia de operação imobiliária no SFH. (Lei nº 8.036/90, art. 20, VII, b).
• O valor máximo de avaliação admitido para operações no SFH e, portanto, para uso do FGTS foi reajustado pelo Conselho Monetário Nacional – a partir de 26 de novembro de 2016, conforme Resolução BCB nº 4.537 – para R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e – nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e no Distrito Federal – para R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais).
REQUISITOS
DO IMÓVEL
• A Resolução nº 4.555, de 16 de fevereiro de 2017, alterou o regulamento anexo à Resolução 3.932/2010, que consolida as normas sobre direcionamento dos recursos da poupança pelas entidades integrantes do SBPE, para possibilitar que, nas operações de financiamento para a aquisição de imóveis residenciais novos, contratadas entre 20 de fevereiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017, o limite máximo do valor de avaliação passe a ser de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
REQUISITOS
DO IMÓVEL
REQUISITOS
DO IMÓVEL
Exceções admitidas aos requisitos do imóvel
• As exigências de ser urbano, destinar-se à moradia própria do trabalhador titular da conta e a de não ter sido objeto de transação com FGTS nos três anos anteriores são inafastáveis e não admitem exceção de qualquer espécie.
• Quanto a ser residencial, admite-se que o prédio destinado a moradia do trabalhador seja misto, limitada a utilização do FGTS para o pagamento da parte residencial.
REQUISITOS
DO IMÓVEL
• A exigência legal de relativa ao limite máximo de avaliação não admite exceção de qualquer espécie, observadas as seguintes condições:
• Na aquisição de imóvel concluído, o FGTS, somado aos recursos próprios e de terceiros, não pode exceder ao valor da avaliação ou da compra;
• na aquisição de imóvel em construção, o valor do FGTS não pode exceder ao valor da avaliação considerado para o imóvel pronto;
• na construção em terreno próprio, ou aquisição de terreno e construção o valor do FGTS não pode exceder ao custo total do terreno e da obra.
REQUISITOS
DO IMÓVEL
Condições para aceitação do imóvel em garantia no SFH
• Estar regular perante o Registro de Imóveis:
• Estar livre e desimpedido de qualquer ônus, exceto servidão que não desvalorize o imóvel e o domínio direto por terceiro, no regime de enfiteuse;
• Não constituir garantia precária para a operação (irregularidade documental, possibilidade de desvalorização da garantia, indícios de fraude aos credores, à execução, tributária etc.)
REQUISITOS
DO IMÓVEL
Não será aceito como garantia do SFH o imóvel
• que não constitua unidade autônoma;• construído em terreno não desmembrado;• que constitua unidade autônoma de edifício em construção
em conjunto não financiado pelo SFH ou SFI;• vinculado a empreendimento considerado inviável;• que integre empreendimento-problema ou empreendimento
com obras paradas ou vício de construção não resolvido;• que abrigue hospitais, clínicas, escolas, clubes, igrejas,
sindicatos etc.;• que caracterize fração ideal ou unidade residencial com área
de construção não averbada, em condomínio com características de loteamento;
• gravado com cláusula de usufruto.
LIBERAÇÃO
DE RECURSOS
• Na aquisição de imóvel construído, tanto no SFH como no Sistema de Consórcios, o dinheiro do FGTS somente é liberado ao vendedor após comprovação do registro do contrato ou escritura no Ofício de Registro competente.
LIBERAÇÃO
DE RECURSOS
• Na aquisição de imóvel em construção – com financiamento concedido no SFH ou por meio de autofinanciamento – o dinheiro é liberado em parcelas de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, diretamente ao construtor ou incorporador, ficando a última parcela condicionada à comprovação da conclusão da obra ou da averbação do habite-se no Registro de Imóveis.
PAGAMENTO
DA PRESTAÇÃO
Requisitos para pagamento parcial da prestação:
• Ser titular ou coobrigado do contrato de
financiamento concedido no âmbito do SFH ou do
Sistema de Consórcio;
• Ter atendido a todos os requisitos do SFH, quando da
contratação;
• Estar adimplente ou com, no máximo, doze prestações
em atraso.
PAGAMENTO
DA PRESTAÇÃO
Valor do FGTS utilizável para pagamento parcial de prestação
• O valor não pode ser superior a 80% da soma das
prestações;
• A operação não pode exceder a 3 prestações vincendas
e vencidas (ou 12 prestações até 31/12/2017).
Prazo para nova utilização para pagamento de prestação
• A operação pode ser repetida após o termino da utilização.
AMORTIZAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR
Requisitos para amortização do saldo devedor:
• Ser titular ou coobrigado do contrato de
financiamento concedido no âmbito do SFH ou do
Sistema de Consórcio;
• Ter atendido a todos os requisitos do SFH, quando da
contratação;
• Estar adimplente com as prestações.
AMORTIZAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR
Valor do FGTS utilizável para amortização
• Saldo total da conta vinculada do Fundo.
Prazo para nova utilização para amortização
• Dois anos contados da data da última amortização.
LIQUIDAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR
Requisitos para liquidação do saldo devedor:
• Ser titular ou coobrigado do contrato de
financiamento concedido no âmbito do SFH ou do
Sistema de Consórcio;
• Ter atendido a todos os requisitos do SFH, quando da
contratação.
LIQUIDAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR
Valor do FGTS utilizável para amortização
• Saldo total da conta vinculada do Fundo.
Prazo para nova utilização para amortização
• Dois anos contados da data da última amortização.
PAGAMENTO DE
DÍVIDA EM ATRASO
Embora não exista previsão legal de utilização do FGTS para o pagamento de prestações em atraso, mesmo em contratos firmados no SFH - exceto no pagamento parcial das prestações, para o mutuário com, no máximo, 3 (três) parcelas em atraso (ou 12 parcelas até 31/12/2017) – é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, “inclusive prestações em atraso de financiamento para a aquisição de casa própria, tendo em vista a finalidade social da norma.”
VIGÊNCIA DAS
NORMAS DO SFH
• Até 30 de abril de 1993 – O trabalhador podia comprar mais de um imóvel residencial – em municípios diferentes – ou outro imóvel no mesmo município, com o compromisso de vender o imóvel anterior no prazo de 180 dias.
• De 1º de maio de 1993 até 24 de junho de 1998 – O trabalhador podia comprar mais de um imóvel residencial –em municípios diferentes – com financiamento do SFH, com o compromisso de vender o imóvel anterior em 180 dias.
• A partir de 25 de junho de 1998 – O trabalhador pode comprar mais de um imóvel com financiamento do SFH.
MOVIMENTAÇÃO
FRAUDULENTA
A movimentação intempestiva de recursos do Fundo,
fora das situações e condições previstas na legislação
específica, caracteriza fraude ao FGTS.
Também caracteriza fraude ao FGTS a movimentação
indevida de recursos por meio de transação simulada
ou realizada com a utilização de documentos falsos ou
falsificados.
TRANSAÇÕES
SIMULADAS
• Aquisição com intenção de imediata revenda e uso do
dinheiro para fins não abrangidos na lei;
• Incorporação de imóvel residencial ao capital social de
pessoa jurídica constituída para liberação do Fundo;
• Transferência de imóvel residencial para filhos
menores, para terceiros com cláusula de reversão ou
de parte ideal para ajustar-se ao limite de 40% na
propriedade.
TRANSAÇÕES
SIMULADAS
Considera-se simulada a operação em que o trabalhador
pretenda recomprar de terceiro o imóvel do qual foi
proprietário, vendido há menos de 2 anos.
Nessa situação é vedada a movimentação de recursos do
FGTS para a aquisição, bem como não se aceitará o
imóvel como garantia de financiamento concedido no
âmbito do SFH ou Sistema de Consórcios.
DOCUMENTOS
FALSIFICADOS
Declaração de imposto de renda
• Substituição de informações na declaração de bens original por outras preparadas para atender às exigências legais, com a exclusão da propriedade de imóvel impeditivo, de dependentes ou, para a comprovação de residência.
• Retificação injustificada da declaração de imposto de renda com a finalidade de substituir a declaração de propriedade de imóvel residencial por outros tipos de bens (empréstimos, quotas sociais etc.)
Comprovantes de residência ou de trabalho
LAVAGEM
DE DINHEIRO
Caracteriza o crime previsto na Lei 9.613/98 – a
realização de transações imobiliárias com o objetivo de
lavagem de dinheiro ou ocultação de valores mediante
utilização de recursos do Fundo.
LAVAGEM
DE DINHEIRO
• Transação imobiliária que, pelas características das
partes, valores, forma, instrumentos utilizados ou
pela falta de fundamento econômico ou legal,
possam configurar indícios de crime;
• Operação em que comprador ou vendedor pretenda
subfaturar ou superfaturar o imóvel;
LAVAGEM
DE DINHEIRO
• Transação imobiliária incompatível com o
patrimônio, a atividade principal desenvolvida ou a
capacidade financeira presumida das partes.
• Resistência em prestar as informações para a
formalização da operação, oferecimento de
informação falsa ou a atuação no sentido de induzir
a não manutenção dos registros da transação
realizada. (Resolução COFECI nº 1168/2010)
LAVAGEM
DE DINHEIRO
O subfaturamento do valor efetivo da transação imobiliária
constitui indício de crime de lavagem de dinheiro, além de
tipificar crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), sonegação
fiscal (Lei nº 4.729/65, art. 1º) e fraude tributária (CTN, art.
185) e caracteriza simulação (CC, art. 167) tornando passível de
nulidade o negócio jurídico, além de possibilitar sua anulação
pela lesão (CC, art. 157), pela evicção de direito (CC, art. 447 e
segs.) ou pelo exercício do direito de preferência (Lei nº
8.245/91, art. 27 e segs.)
RESPONSABILIDADE
CIVIL
Aquele que, direta ou indiretamente, fraudar ou
promover a movimentação indevida ou intempestiva do
dinheiro do FGTS ficará sujeito a restituir os valores
utilizados, por meio administrativo ou judicial, com juros
de 6% ao ano e atualização monetária, desde a data do
débito até a data da devolução.
A movimentação indevida ou intempestiva do dinheiro
do FGTS caracteriza o estelionato, pelo prejuízo causado
a toda coletividade e aquele que, direta ou indiretamente,
fraudar ou participar da fraude estará sujeito às medidas
criminais propostas pelo Ministério Público Federal.
RESPONSABILIDADE
CRIMINAL
VIA JUDICIAL
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e seu
Conselho Curador, assim como os Ministérios das
Cidades e do Trabalho e Emprego não possuem
personalidade jurídica para ser demandar ou ser
demandados em Juízo.
VIA JUDICIAL
Legitimidade ativa
União. Representada pela Advocacia Geral da União, Caixa Econômica Federal ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
VIA JUDICIAL
Legitimidade passiva
União. Demandas relacionadas com as competências
listadas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 8.036/90.
Caixa Econômica Federal. Demandas relacionadas a
uma das competências atribuídas pelo artigo 7º da lei.
Delegado Regional do Trabalho. Demandas
relacionadas com a fiscalização do FGTS.
VIA JUDICIAL
A União tem legitimidade para intervir em qualquer
causa que envolve o FGTS, na condição de assistente, em
decorrência da responsabilidade pecuniária que lhe é
atribuída pelo art. 13 da Lei nº 8.036/90.
VIA JUDICIAL
Súmula 82 - DJ 02/07/1993 p. 13283
Compete a Justiça Federal, excluídas as reclamações
trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a
movimentação do FGTS.
Súmula 161 - DJ 19/06/1996 p. 21940
É da competência da Justiça Estadual autorizar o
levantamento dos valores relativos ao PIS / PASEP e
FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
FIM
Obrigado. Tenham todos um bom fim de semana.
© Março/2017 - Mauro Antônio Rocha