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7/27/2019 ApresentaoTRS PONTAS bel
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REUNIO COM CONSELHO DE DIREITOS,
CONSELHO TUTELAR E EQUIPE TCNICA
COMPETNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANA E DOADOLESCENTE E DO CONSELHO TUTELAR
TRS PONTASMG
29 E 30 de Julho de 2010
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CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANA E
DO ADOLESCENTE
ELABORAR NORMAS GERAIS PARA A FORMULAO E
IMPLEMENTAO DA POLTICA DE ATENO DOS
DIREITOS DA CRIANA E DO ADOLESCENTE CONHECER E ENTENDER A LEGISLAO (LEIS,
DECRETOS, CRIAO DO CONSELHO E FUNDO;
REGIMENTO INTERNO; RESOLUOES) CONHECER A REALIDADE DAS CRIANAS E
ADOLESCENTES NO MUNICPIO: REALIZAR
DIAGNOSTICO.
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ACOMPANHAR E PARTICIPAR DA ELABORAO,
APROVAO E EXECUO DO PLANO PLURIANUAL-PPA,
DA LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIAS-LDO, E DA
LEI ORAMENTRIA ANUAL-LOA, APRESENTANDOPROPOSTAS, MODIFICAES ETC.
ELABORAR O PLANO DE AO E PLANO DE APLICAO;
INTEGRAR-SE COM OUTROS RGOS EXECUTORES DEPOLTICAS PBLICAS E DEMAIS CONSELHOS;
GERIR O FMDCA, DEFININDO A APLICAO DOS
RECURSOS E FISCALIZANDO A EXECUO.
CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANA E
DO ADOLESCENTE
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DIAGNSTICO
PRIMEIRO PASSO PARA PLANEJAMENTO ECONSTRUO PLANO DE AO;
IDENTIFICAR E ANALISAR A SITUAO DA CRIANA E
DO ADOLESCENTE;CONHECER PRINCIPAIS PROBLEMAS E DESAFIOS,
ENTENDER AS CAUSAS, EFEITOS;
DIMENSIONAR AS NECESSIDADES E DEMANDAS DEPROGRAMAS E SERVIOS;
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INDICADORES DE DEFESA;
INDICADORES DE CONTROLE;
CONSIDERAR QUESITOS:
- ASPECTOS SOCIOECONMICOS;
- ABRANGNCIA DAS POLTICAS PBLICAS (SADE,
EDUCAO, ASSISTNCIA SOCIAL, TRABALHO,
SEGURANA PBLICA);
- VIOLAO DE DIREITOS;
DIAGNSTICO
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PLANO DE AO
PAPEL DE SUPERAR OS PROBLEMAS LEVANTADOS PELODIAGNSTICO;
DEFINIR AS PRIORIDADES: QUAIS OS PRINCIPAIS
PROBLEMAS QUE SE PRETENDE MODIFICAR;DEFINIR METAS E RESULTADOS (O QUE MUDAR NA VIDA
DAS CRIANAS POR MEIO DE AES);
ESTABELECER OS RECURSOS NECESSRIOS(ECONMICO/ORAMENTRIO, HUMANOS, MATERIAIS);
DEFINIR RESPONSVEIS E PARCEIROS.
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EXEMPLO DE PLANO DE AO
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PLANO DE APLICAO DE RECURSOS - EXEMPLO
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CONSELHO TUTELAR
Os Conselhos Tutelares fazem parte do Sistema de
Garantia de Direitos da Criana e do Adolescente, sorgos pblicos encarregados pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criana e do
adolescente.
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Art.4 - dever da famlia, da comunidade, da
sociedade em geral e do Poder Pblico assegurar, com
absoluta prioridade , a efetivao dos direitos
referentes vida, sade, alimentao, educao,
ao esporte, ao lazer, profissionalizao, cultura,
dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia
familiar e comunitria.
Pargrafo nico A garantia de prioridade
compreende:
ESTATUTO DA CRIANA E DOADOLESCENTE
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Art.4 (continuao)
a) primazia de receber proteo e socorro em quaisquercircunstncias;
b) precedncia do atendimento nos servios pblicos ou
de relevncia pblica;c) preferncia na formulao e na execuo das polticas
sociais pblicas;
d) destinao privilegiada de recursos pblicos nas reasrelacionadas com a proteo infncia e juventude
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ESTATUTO DA CRIANA E DO
ADOLESCENTE
Art.86 A poltica de atendimento dos direitos da
criana e do adolescente far-se- atravs de um
conjunto articulado de aes governamentais e
no-governamentais, da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios.
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ECA Art. 87
Poltica de Atendimento
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INTERLOCUO DO CT COM AREDE DE ATENDIMENTO
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CONSELHO TUTELAR E O ASSESSORAMENTO AO
PODER EXECUTIVO LOCALECA Art. 136 Inciso IX
O Conselho Tutelar dever indicar ao executivo
municipal as deficincias (no- oferta ou oferta
irregular) dos servios pblicos de atendimento
populao infanto-juvenil e s suas famlias, oferecendo
subsdios para sua urgente implantao ou para seu
aperfeioamento.
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A INTERLOCUO DO CONSELHO
TUTELAR COM O MINISTRIO PBLICO
O Conselho Tutelar dever recorrer ao Ministrio
Pblico sempre que um servio, entidade ouorganizao, seja ela governamental ou no, deixar de
cumprir, sem justificativa consistente uma requisio
de atendimento, cometendo, assim, infrao
administrativa.
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CT MP
JIJ Determina que a requisio doCT seja cumprida. Em casodo no cumprimento instauraProcesso para aplicar as
penalidades
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O CONSELHO TUTELAR E A MEDIDA DEACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
PRINCPIOS A SEREM OBSERVADOS:
Art. 227 da Carta Magna: dever da famlia, dasociedade e do Estado assegurar criana e aoadolescente, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer,
profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm decoloc-los a salvo de toda forma de negligncia,discriminao, explorao, violao, crueldade e opresso
Art. 101, pargrafo 1, do ECA: O AcolhimentoInstitucional e o Acolhimento Familiar so medidasprovisrias e excepcionais, utilizveis como forma detransio para a reintegrao familiar ou, no sendo estapossvel, para colocao em familia substituta, noimplicando em privao de liberdade.
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Direito Convivncia Familiar: todo atendimentoprestado a crianas e adolescentes, primeiramente,deve ser realizado junto s suas famlias.
Proteo famlia: art. 226, caput, da CF.
Art.23 do ECA: A falta ou a carncia de recursosmateriais no constitui motivo suficiente para aperda ou suspenso do poder familiar.
Art. 100, pargrafo nico, X, da Lei 8.069/90:necessidade de prevalncia das medidas especficasde proteo que mantenham ou reintegrem acriana e o adolescente na sua famlia natural ouextensa
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ONDE O CONSELHO TUTELAR SE ENQUADRA DENTRO DE TODAESSA SISTEMTICA?
O art. 136, inciso I, do ECA atribui ao Conselho Tutelar aaplicao de medidas protetivas previstas no art. 101, I a VII(acolhimento institucional)
Da anlise do artigo 101, pargrafo 2, e 126, pargrafo nico,ambos do ECA, percebe-se que o CT poder aplicar medida
protetiva de acolhimento institucional nas seguintes hipteses:a) falta dos pais, por exemplo, quando no localizados, apsesgotadas as diligncias cabveis na rede de atendimento (art.98,II);
b) em situaes extremas e emergenciais (inclusive por analogiaao disposto no art. 93 do ECA);
c) em situaes excepcionais, por exemplo, priso em flagrantedos genitores, surto psiquitrico, no havendo famlia ampliadapara assumir os cuidados da criana ou adolescente.
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O Conselho Tutelar deve aplicar medidas que procuremfortalecer os vnculos familiares e destinadas a fazer comque os pais assumam suas responsabilidades em relaoaos seus filhos (art. 100, caput, e pargrafo nico, incisoIV, do ECA)
Em caso de criana/adolescente em estado deabandono: se o paradeiro dos pais for conhecido eacessvel, o CT deve providenciar o encaminhamento dacriana ou adolescente aos pais, mediante termo deresponsabilidade (art. 136, I, c/c art. 101, I, do ECA), com
acompanhamento posterior do caso. Vale ressaltar que, pela norma estabelecida no art. 227,caput, da CF, qualquer pessoal poder promover oencaminhamento da criana ou adolescente paraacolhimento institucional nos casos de flagrante situao
de violncia e abandono.
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PRAZO PARA COMUNICAO DO ACOLHIMENTOINSTITUCIONAL PELO CONSELHO TUTELAR
24 HORAS aps o acolhimento institucional, poranalogia ao disposto no art. 93, caput, do ECA, queestabelece esse prazo para as entidades que mantenham
programa de acolhimento institucional, as quais, emcarter excepcional e de urgncia, podero acolhercrianas e adolescentes.
Todo acolhimento de criana e adolescente dever serprecedido do levantamento dos dados e informaes aserem indicados pelo Conselho Tutelar no termo decomunicao a ser encaminhamento ao MM. Juiz daInfncia e Juventude, com cpia de documento dacriana ou adolescente.
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DOCUMENTOS NECESSRIOS A SEREM PROVIDENCIADOSPELO CONSELHO TUTELAR NAS HIPTESES DE
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL:
Apresentar ao MM. Juiz, aps o acolhimento familiar,relatrio fundamentado constando informaes sobretodas as medidas protetivas anteriormente aplicadas eseus resultados;
Apresentar ao Juiz e entidade de acolhimento cpia decertido de nascimento e, se possvel, carto de vacinaoda criana
Acompanhamento posterior pelo CT da medida deacolhimento institucional aplicada
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PROMOTORIA DE JUSTIA DA INFNCIA EDA JUVENTUDE CVEL DE BELO
HORIZONTE-MG
Av. Olegrio Maciel, 555 - Centro
Cep: 30180-110Tel: 031-3272-2906 / 1976
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