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Regulação
[…] presença de regras e atuação administrativa de caráter conjuntural pautadas no pressuposto de diuturna reconfiguração das normas de conduta e dos atos administrativos pertinentes para a finalidade de redirecionamento constante do comportamento das atividades submetidas a escrutínio, tendo-se por norte orientador parâmetros regulatórios definidos a partir dos enunciados de atos normativos e administrativos de garantia dos direitos fundamentais.
(ARANHA, 2003, p.88)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
(...)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Ordem Econômica
O Direito - como resultado da institucionalização parcial de interesses refletidos em enunciados
que possuem o status de referenciais normativos dados pela sociedade - deve cumprir um papel
emancipador, e possibilitar a cada indivíduo participar ativamente do sistema econômico.
Premissa
MICROCRÉDITO
Evolução Institucional e Normativa
1. Revisão da Evolução da Conjuntura
1.1 Emprego e Renda
3,00%
4,00%
5,00%
6,00%
7,00%
8,00%
9,00%
10,00%
jan
/91
mai
/91
set/
91
jan
/92
mai
/92
set/
92
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/93
mai
/93
set/
93
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/94
mai
/94
set/
94
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/95
mai
/95
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95
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96
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/97
mai
/97
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/98
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/98
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98
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/99
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99
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/00
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00
jan
/01
mai
/01
set/
01
jan
/02
mai
/02
set/
02
Fonte: www.IBGE.gov.br Metodologia antiga
Evolução do desemprego 1991 - 2002
Fonte: www.IBGE.gov.br Nova metodologia
Evolução do desemprego 2002 - 2016
3,00%
5,00%
7,00%
9,00%
11,00%
13,00%
15,00%
mar
/02
jul/
02
no
v/0
2
mar
/03
jul/
03
no
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3
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04
no
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4
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5
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no
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6
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07
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7
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08
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v/0
8
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9
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10
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v/1
0
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/11
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11
no
v/1
1
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12
no
v/1
2
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/13
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13
no
v/1
3
mar
/14
jul/
14
no
v/1
4
mar
/15
jul/
15
no
v/1
5
1.2. O Acesso ao Crédito
A facilidade de acesso ao crédito é proporcional ao porte
Fonte: SEBRAE, 2015
Os menores empreendimentos tem uma dificuldade muito maior de acesso ao crédito
Fonte: SEBRAE, 2014
MEI Percepção dos MEI quanto às dificuldades enfrentadas em seu negócio
Os menores empreendimentos tem uma dificuldade muito maior de acesso ao crédito
Fonte: SEBRAE, 2015
Razões apontadas pelos gerentes dos bancos para a negativa de crédito aos MEI
1.3. O Público - Alvo
MEIs e parcela das microempresas
Fonte: SEBRAE, 2015
Evolução da quantidade de MEIs, Microempresas e Pequenas Empresas.
Microempreendedores Informais
Participação da Economia Informal no PIB
Fonte: ETCO/FGV, 2015 Em 2015: 932 bilhões
Causas da Dificuldade de Acesso ao Crédito
• Assimetria de Informação
• Custo da Operação
• Impossibilidade de uma solução de mercado.
• Necessidade de intervenção do Estado.
2. Evolução e Panorama Institucional
UNO, 1972
Projeto “Apoio a Atividades
Econômicas Informais de Mulheres e Famílias de Baixa Renda”, 1987
( Rede CEAPE)
PORTOSOL, 1993
BANCO PALMAS, 1998
Banco do Microcrédito (PR), 1986 BNDES, 1996
BNB, 1997
BB, 2011
CEF, 2001
REAL (SANTANDER), 2002
MP 226 – Lei 11.110 (2004) (2005)
Lei 10.735 (2004)
Evolução Institucional
Quinta Rodada
Comunidade Solidária
ago/97
MP 1894-19 – Lei 10.194 (1999) (2001)
Lei 9.790 (1999)
MP 1914-3 (1999)
Evolução da Participação das Formas Institucionais
1972 2010 2000 1990 1980 2016
ONG/Oscips
UNO (1972-1991) CEAPE (1987 -)
Banco da Mulher (1984 -)
Portosol (1993 -)
Blusol (1997 -)
Banco Palmas (1998 -)
Estados e Municípios Banco do Microcrédito, PR (1986 -)
Programa Promicro /Prospera, DF (1987 -)
Bancos BNDES (1996-)
BNB (1997-)
Basa (2007-)
BB (2011-) CEF (2001-)
Real (2002-)
SCM (1999-
Outros
Participação por valor da carteira e forma institucional, exceto Oscip
(dez/2013)
Fonte: BCB, 2014
Atores relevantes (dez / 2013)
90% da oferta total em dezembro de 2013 foi realizada por quatro bancos.
Fonte: BCB, 2014
Porte dos clientes de microcrédito (dez / 2013)
Fonte: BCB, 2014
Inadimplência média (2013)
Fonte: BCB, 2014
3. Evolução Normativa
UNO, 1972
Projeto “Apoio a Atividades
Econômicas Informais de Mulheres e Famílias de Baixa Renda”, 1987
( Rede CEAPE)
PORTOSOL, 1993
BANCO PALMAS, 1998
Banco do Microcrédito (PR), 1986 BNDES, 1996
BNB, 1997
BB, 2011
CEF, 2001
REAL (SANTANDER), 2002
MP 226 – Lei 11.110 (2004) (2005)
Lei 10.735 (2004)
Evolução Institucional
Quinta Rodada
Comunidade Solidária
ago/97
MP 1894-19 – Lei 10.194 (1999) (2001)
Lei 9.790 (1999)
MP 1914-3 (1999)
3.1 Fase 1: 1997 - 2002
As SCM – Medida Provisória 1894-19, de 1999
Dispõe sobre a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, altera dispositivos das Leis n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 8.029, de 12 de abril de 1990, e 8.934, de 18 de
novembro de 1994, e dá outras providências.
Art. 1o Fica autorizada a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, as quais: I - terão por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor; II - terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional; III - sujeitar-se-ão à fiscalização do Banco Central do Brasil; IV - poderão utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de crédito; V - estarão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas.
As Oscip – Lei 9.790, de 1999
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: (...) XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal. Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
Tendo em vista os problemas diagnosticados pelos participantes da Interlocução Política do Conselho da Comunidade Solidária, a necessidade de fortalecimento do Terceiro Setor no Brasil e o aperfeiçoamento das suas relações com o Estado foi elaborada a Lei que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Caráter Público e que institui o Termo de Parceria.
Os participantes chegaram ao consenso de que um dos principais objetivos da nova qualificação das organizações do Terceiro Setor seria, além de simplificar os procedimentos para o registro, possibilitar o reconhecimento institucional daquelas entidades de fato sem fins lucrativos e efetivamente voltadas para a produção de bens e serviços de caráter público ou de interesse geral da sociedade.
Exposição de Motivos da Lei 9.790, de 1999
3.1.1 Efeitos
SCM
Hoje: 39 SCM
Ativas
em microcrédito: 10
Fonte: BCB, 2014
BNDES
Fonte: BNDES, 2007
3.2 Fase 2: 2003 - 2016
• Bancarização
• Concessão de crédito indistintamente para consumo e produção.
2003 – Inclusão Financeira
O Direcionamento – Lei 10.735, de 2004 (MP 122/2003)
Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas
instituições financeiras para operações de crédito destinadas
à população de baixa renda e a microempreendedores,
autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo
à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá outras providências.
1. Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que tem por objetivo
estimular as operações de microempréstimo, de modo a promover o acesso ao crédito
por parte de segmentos da população que se encontram à margem do sistema bancário tradicional [...]
(E.M. 139 / MF, MP 122/2003)
1- Microcrédito para Produção e Consumo
2 – População de Baixa Renda
2- Delegação da Regulamentação ao CMN,
inclusive o percentual de direcionamento
O Direcionamento – Resolução CMN 3.109 (2003)
I - o valor das operações deve corresponder a, no mínimo, 2% (dois por
cento) dos saldos dos depósitos à vista captados pela instituição, observado
que nos meses de agosto e setembro de 2003 o percentual mínimo é de 1%
(um por cento);
II - as taxas de juros efetivas não podem exceder 2% a.m. (dois por cento
ao mês)
• Taxas de abertura de crédito, valores e prazos foram regulados.
O Programa Nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado – Lei 11.110, de 2005 (MP 226/2004)
Institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO e altera dispositivos da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública federal;
da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF; da Lei no 9.872, de 23 de novembro de 1999
que cria o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda – FUNPROGER; da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a instituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor;
e da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos a vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda
e a microempreendedores; e dá outras providências.
5. Realce-se que um dos principais objetivos do microcrédito e das microfinanças, além de promover o acesso aos serviços financeiros como crédito, conta-corrente, seguros e poupança para a população de baixa renda, é prover recursos àqueles empreendedores que não têm acesso às linhas de crédito do sistema financeiro convencional, no sentido de propiciar-lhes as mínimas condições para o incremento de suas atividades produtivas e, assim, gerar renda e postos de trabalho. (EMI 6/MTE/MF)
1 – Define os beneficiários: pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, a serem definidas em regulamento, especificamente para fins do PNMPO
O Programa Nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado – Lei 11.110, de 2005 (MP 226/2004)
2 – Define os recursos: FAT, exigibilidade, OGU, Fundos Constitucionais
(PRONAF).
3 - Define as instituições financeiras autorizadas a operar:
a) Com os recursos do FAT, as instituições financeiras oficiais.
b) Bancos comerciais, bancos múltiplos, Caixa Econômica Federal.
4 – Define as instituições operadoras:
a) cooperativas singulares de crédito;
b) as agências de fomento,
c) as sociedades de crédito ao microempreendedor
d) as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
O Programa Nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado – Lei 11.110, de 2005 (MP 226/2004)
5 – Determina que o CMN e o CODEFAT disciplinem:
a) condições de repasse de recursos e de aquisição de operações de
crédito
b) requisitos para a habilitação das instituições de microcrédito produtivo
orientado (IMPO).
c) as condições de financiamento das instituições de microcrédito produtivo
aos tomadores finais dos recursos, estabelecendo, inclusive,
estratificação por renda bruta anual que priorize os segmentos de
mais baixa renda dentre os beneficiários do PNMPO
d) Requisitos para a atuação das IMPO.
O Decreto 5.288, de 2004
Art 3º - (...) consideram-se pessoas físicas e jurídicas empreendedoras
de atividades produtivas de pequeno porte aquelas com renda bruta anual
de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Este limite foi modificado para R$ 120.000,00 em 2008.
Art 8º (formas de garantia)
I - aval solidário com a constituição de grupo solidário com, no mínimo,
três participantes;
II - alienação fiduciária;
III - fiança; e
IV - outras garantias aceitas pelas instituições financeiras operadoras.
Inflação 2004-2008: 29,75%
3.2.1 Efeitos
Exigibilidade e Composição da Aplicação, 2010
A Inversão
2010 – 67% dos valores de microcrédito foi feito em operações destinadas ao consumo
Exigibilidade e Composição da Aplicação, 2010
R$ 0,00
R$ 500,00
R$ 1.000,00
R$ 1.500,00
R$ 2.000,00
R$ 2.500,00
R$ 3.000,00
R$ 3.500,00
2005 2006 2007 2008 2009 2010
Mill
ion
s Valores concedidos no PNMPO
PNMPO
3.4 A Reação Normativa
Programa Crescer (2011)
• MP 554 (convertida posteriormente na Lei no 12.666/2012) • Porta de saída do Programa Bolsa Família • Subsídio Parcial ao Custo de Contratação das Operações • Juros limitados a 8% a.a, depois reduzidos para TJLP • Metas para Instituições Financeiras Federais
O Programa Crescer, 2011
Art. 4º-A. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica
sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as
instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações
de microcrédito produtivo orientado
§ 4º A equalização de parte dos custos de que trata o caput corresponderá
a montante fixo por operação contratada de microcrédito produtivo orientado
Resolução 4.000
Ato normativo Ementa/objeto
Resolução nº 4000, de
25 de agosto de 2011
Altera e consolida as normas que dispõem sobre o
direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições
financeiras para operações de crédito destinadas à população
de baixa renda e a microempreendedores.
Art. 6º Em relação ao cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 1º, a
partir
de julho de 2013, 80% (oitenta por cento) do saldo das aplicações, no
mínimo, devem ser
destinados para operações de microcrédito produtivo orientado.
§ 1º Para efeitos do atingimento do percentual de que trata o caput, deve ser
observado:
I - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012;
II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º julho de 2012; e
III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013.
Resolução 4.152
Ato normativo Ementa/objeto
Resolução nº 4152, de
30 de outubro de 2012
Disciplina as operações de microcrédito por parte
das instituições que especifica.
Art. 2º Considera-se operação de microcrédito a operação de crédito
realizada om empreendedor urbano ou rural, pessoa natural ou jurídica,
independentemente da fonte dos recursos, observadas as seguintes
condições:
I - a operação deve ser conduzida com uso de metodologia específica e
equipe especializada; e
II - o somatório do valor da operação de microcrédito com o saldo devedor
de outras operações de crédito com o mesmo tomador deve ser inferior a
três vezes o valor do Produto Interno Bruto (PIB) per capita, excetuando-se
desse limite as operações de crédito habitacional.
3.4.1 Efeitos
Programa Crescer, 2011 – Valores concedidos PNMPO
Direcionamento e Microcrédito (até 2014)
4. Efeitos do Microcrédito
(Microcrédito funciona?)
Impacto sobre a Renda
Impacto sobre a Renda e sobre o Faturamento
Impacto sobre o Faturamento
(percepção do empreendedor)
Olha, o microcrédito para mim representou tudo, porque antigamente eu não
tinha acesso a banco, eu tinha vontade de trabalhar por minha conta própria e
não eu conseguia porque não eu tinha dinheiro, e hoje para mim é tudo. Eu
não trabalho mais [como empregado] (...) Eu não tenho emprego assim para
mim (sic) trabalhar fichado (sic). Eu já tô (sic) com cinquenta e poucos anos, é
mais complicado ainda. Então eu comecei a trabalhar por minha conta e hoje
eu tô (sic) bem. Trabalho, posso ter meu dinheiro, ter acesso ao banco, vou no
(sic) banco, pego meu dinheiro, compro as minhas coisas, vou pra feira, vendo
e é o que eu faço hoje. (...) O que eu tenho hoje prá (sic) trazer prá (sic) casa
(...) eu tenho através do microcrédito. Pego, compro, e faço meu negócio
(ENTREVISTADO – Estrutural, DF).
Impacto sobre a Liberdade
… MAS HÁ LIMITES
5. Potenciais de Aperfeiçoamento
Potenciais de melhoria
Banco Comercial Público Regional 1
Banco Comercial Público Regional 2
Programa estadual
Oscip Banco privado
[A orientação do negócio pode melhorar] com certeza, principalmente
oferecendo cursos. Nós somos totalmente desamparado [sic] de curso, de
orientação, né? Nós não recebemos visitas periódicas, o banco, ele [sic]
apenas te empresta o dinheiro, mas ele não cuida do cliente como é prá [sic]
cuidar, porque ele tem que fazer visitas para ver como é que anda [sic] os
negócios do cliente, [se] tá [sic]vendendo, [se] o cliente está satisfeito, [se] o
cliente tá [sic] tendo problemas. O banco, ele [sic] não faz isso. Então assim
[sic], ele não tem uma fiscalização, né[sic] , pra ver em que tipo de produto o
cliente dele tá [sic] aplicando o dinheiro, se o dinheiro está sendo aplicado e
tá [sic] tendo um retorno, se o cliente tá [sic] tendo dificuldade, né [sic], no
mercado, então assim[sic], nós tamos [sic] totalmente desamparados. Nisso
[sic] o banco deveria fazer um levantamento, fazendo visita aos seus
clientes, visita aos locais de trabalho de seus clientes, para ele poder ver a
necessidade do cliente (ENTREVISTADO – Fortaleza, CE).
Potenciais de melhoria
Desafios
• Aperfeiçoar o foco da política pública;
• Priorizar o público de baixa renda para as operações
do PNMPO (Estratificação).
Obrigado por sua atenção! Paulo Sampaio
Slides suplementares
De 1967 a 1976, as taxas máximas de juros comerciais foram reguladas pelo Banco Central. As taxas de juros
foram liberadas com a edição da resolução no 1.064, de 5 de dezembro de 1985.
2. choque do petróleo
Aumento dos juros FED
1976, Bangladesh
• Banco Grameen
2006, Prêmio Nobel da Paz
18 anos de Crise Econômica
e Indexação
Evolução do Desemprego
Microcrédito Produtivo Orientado como Estratégia de Geração de Emprego e Renda
1996: Programa Crédito Produtivo Popular – BNDES
• Objetivo : fomentar o setor de microfinanças por meio de OSCIPs, e mais tarde, também por meio das SCMs. • Desembolso: 43,3 milhões de reais no período entre 1996 e 2003.
1998 : Criação do programa de microcrédito do BNB (Crediamigo) • Desembolso: 440 milhões de reais entre 1998 e 2001.