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CULTURA PREVIDENCIÁRIA

Apresentação do PowerPoint · Previdência Social Aspectos Históricos O primeiro país que teve um plano de aposentadoria foi a França, em 1673, criando um sistema estatal exclusivo

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CULTURA

PREVIDENCIÁRIA

Previdência Social Aspectos Históricos

O primeiro país que teve um plano de aposentadoria foi a França, em 1673, criando um sistema estatal exclusivo para os membros da Marinha Real que, apenas dois séculos depois, seria estendido para os funcionários públicos. Alguns autores apontam a Lei dos Pobres, de 1601, na Inglaterra, como a norma precursora da proteção social no mundo, porquanto o Estado inglês instituiu, por meio dela, um tributo para custear o amparo aos desempregados doentes e de idade avançada. As primeiras iniciativas de benefícios previdenciários nasceram na Alemanha, durante o Governo do Chanceler Otto Von Bismarck, de 1883, em resposta às greves e pressões dos trabalhadores. Sistemas análogos ao previdenciário surgiram a partir de 1888, para beneficiar principalmente setores que eram importantes para o império: os funcionários dos correios, da imprensa nacional, das estradas de ferro, da marinha, da casa da moeda e da alfândega. Mas é só em 1923 que o Brasil vê o ponto de partida da história da previdência social como a conhecemos hoje. A Lei Eloy Chaves, que, na verdade, é o Decreto n.º 4.682, de 24.01.1923, é considerada o marco inicial da história da previdência brasileira. Ela leva o nome do deputado federal paulista que articulou, junto às companhias ferroviárias, a criação da base desse sistema – consolidando-a na referida lei.

Previdência Social Aspectos Históricos

A partir de 1933, surge uma nova forma de organizar a Previdência, por meio da aglutinação das Caixas de Aposentadoria e Pensão, formando os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs), que englobavam grandes grupos profissionais. Em 1960 foi criada a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), unificando a legislação e as normas dos Institutos de Aposentadorias e Pensões. O Decreto n.º 72, de 21 de novembro de 1966, que instituiu o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), marcou a unificação dos Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAPs), e uniformizou a legislação de contribuições e benefícios. Em 1984, a última Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) reuniu toda a matéria de custeio e prestações previdenciárias, mais as decorrentes de acidentes do trabalho.

Previdência Social Aspectos Históricos

Depois da unificação dos Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs) no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), o sistema previdenciário passou por um processo de homogeneização do seu plano de custeio e dos benefícios que, com fusão do INPS e o IAPAS, resultou na criação do atual Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) de acordo com a Lei n.º 8.029, de 12 de abril de 1990. A Constituição Federal de 1988 inseriu a Previdência Social em um sistema de proteção social mais amplo. Em um conjunto com políticas de saúde e assistência social, a previdência compõe o sistema de seguridade social. Na previdência social, por ser um sistema que exige a contribuição direta do segurado para a obtenção de um benefício futuro, a solidariedade se caracteriza pelo financiamento de gerações. Uma geração ativa, ao contribuir para a previdência social, está custeando as gerações passadas, que estão inativas. Futuramente, essa geração terá os seus benefícios garantidos pelas novas gerações que virão, e assim, sucessivamente.

Benefícios Previdenciários

Os benefícios previdenciários são uma garantia constitucional, previstos na Constituição Federal de 1988, no artigo 7.º, inciso XXIV e artigos 201 e 202, bem como regulamentados pela Lei n.º 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o seu Plano de Custeio, e Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social.

Segundo a redação atual do texto constitucional, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cuja gestão é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), deve prestar, nos termos da lei:

- a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

- a proteção à maternidade, especialmente à gestante;

- a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

- o salário-família e o auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

- a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Desse modo, são previstas dez espécies de benefícios, todos sujeitos a deferimento e pagamento por parte do INSS. São eles: Aposentadoria por tempo de contribuição, Aposentadoria por idade, Aposentadoria especial, Aposentadoria por invalidez, Auxílio-doença, Auxílio-acidente, Auxílio-reclusão, Salário-maternidade, Salário-família e Pensão por morte, todos previstos na Lei nº 8.213/91.

Benefícios Previdenciários

Essas prestações podem ser pagas tanto para o segurado quanto para o seu dependente e são as seguintes: - Quanto ao segurado: aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de serviço (transformada em aposentadoria por tempo de contribuição pela Emenda Constitucional nº 20); aposentadoria especial; auxílio-doença; auxílio acidente; salário-família; salário-maternidade. - Quanto ao dependente: pensão por morte e auxílio-reclusão. Sendo que há prestações que podem ser oferecidas tanto ao segurado quanto ao dependente na forma de serviço social e de reabilitação profissional. Para esse sistema funcionar bem e se manter, é necessária a contribuição do beneficiário, caso contrário, não é previdência social, pois para essa o caráter é contributivo e retributivo, fulcrado no princípio da solidariedade.

Regimes de Previdência

A previdência brasileira é integrada, em linhas gerais, por três tipos de regimes: - Regime Geral de Previdência Social (RGPS); - Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos Civis (RPPS); - Regime de Previdência Complementar (Previdência Privada). Há ainda regimes específicos, como os regimes especiais de militares. Assim, temos um sistema previdenciário complexo, com divisão de responsabilidades entre a previdência pública e a previdência privada.

Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS), denominado genericamente de Previdência Social, é organizado e gerido pelo Estado, por meio de uma autarquia de direito público, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de filiação obrigatória para os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse regime é regido essencialmente pelo disposto na Constituição de 1988, na Lei n.º 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o seu Plano de Custeio; na Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social e no Decreto n.º 3.048/99, que regulamenta as citadas leis. Os segurados podem ser obrigatórios (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado individual e segurado especial) ou facultativos.

Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

Resumidamente, duas fontes de recursos financiam o Regime Geral de Previdência Social (RGPS): - A primeira são as contribuições de empregados e empregadores, diferenciadas por faixa de renda, no caso dos empregados. Para as empresas há, ainda, uma sobrealíquota, cujo valor depende do risco do setor de atividade. O artigo 20 da Lei n.º 8.212/91 prevê a cobrança de contribuição de empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos com base em três alíquotas diferenciadas (8%, 9% e 11%), crescentes de acordo com o aumento da remuneração. A contribuição será de 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado. - A segunda fonte de recursos são as transferências da União, das quais a parcela mais relevante é oriunda das contribuições sociais, como a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira (CPMF), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS)

Os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos Civis (RPPS), como o nome sugere, são regimes próprios, específicos, para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e de filiação obrigatória para esses. Os servidores públicos são pessoas físicas que prestam serviços à Administração Pública direta, às autarquias ou fundações públicas, gerando entre as partes um vínculo empregatício ou estatutário. Esses serviços são prestados à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal ou aos Municípios. Os servidores sob o regime estatutário submetem-se ao estabelecido em lei em cada uma das unidades da federação e são modificáveis unilateralmente, desde que respeitados os direitos adquiridos destes e vinculados aos RPPSs, que são, na verdade, um conjunto heterogêneo de sistemas previdenciários dos funcionários públicos estatutários dos níveis federal, estadual e municipal. As alíquotas de contribuição são diferenciadas por ocupação e esfera do setor público. Por isso a denominação de regime próprio, pois para esta classe de trabalhadores haverá um regime específico de acordo com as regras regentes desse sistema.

Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS)

Somente com a introdução do caráter contributivo, pela Emenda Constitucional 3/93, e da noção de Regime Próprio de Previdência, pela Emenda 20/98, que a aposentadoria dos servidores ocupantes de cargos efetivos mereceu destaque na doutrina. A aposentadoria, percepção de determinada remuneração mediante prévia contribuição efetivada no período laborativo do servidor, é um direito constitucionalmente garantido ao servidor público quando este atinge a inatividade. Com efeito, a aposentadoria se formaliza por meio de um ato administrativo que emana de autoridade competente, a qual concede, ao servidor público efetivo, a título de contraprestação, o direito de gozar de um valor remuneratório depois de cessada a sua atividade funcional com a Administração Pública.

Regime de Previdência Complementar (Previdência Privada) Aspectos Históricos

O nascimento da Previdência Privada, conhecida como Previdência Complementar, no Brasil, data de 10 de janeiro de 1835, quando o Decreto Imperial criou o Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado – Mongeral, importante entidade de previdência privada. Em 1889, criou-se, dentre outras, a Caixa de Pensões dos Operários da Imprensa Nacional, cujos recursos provinham de um dia de vencimento dos operários, os quais após 30 anos de serviço faziam jus a uma renda equivalente a 2/3 dos vencimentos médios da função exercida por prazo superior a 24 anos. A Previdência Complementar remonta a um processo de evolução dos institutos fechados de socorro mútuo e pensão, como é caso da Previ-Caixa, que foi fundada em 1904 como caixa de montepio e destinava-se ao pagamento de pensão à família do empregado após o seu falecimento.

Regime de Previdência Complementar (Previdência Privada) Aspectos Históricos

Com a universalização da Previdência Social que passou a abranger praticamente todas as categorias, a Previdência Complementar ganha outra significação; não mais a de levar a proteção inicial, básica e única, mas a de complementar a ação da previdência oficial. Apenas no ano de 1977 é que a previdência complementar foi regulamentada pela da Lei n.º 6.435 (diploma legal que disciplinava a relação entre as Entidades e seus participantes, posteriormente revogada pela Lei Complementar n.º 109, de 29/05/2001, e regulamentada pelo Decreto n.º 81.240/78). A Previdência Complementar é vista como subsidiária à Previdência Social, visto que não é de sua competência a cobertura das necessidades básicas, que fica a cargos dos regimes de vinculação obrigatória (RGPS e RPPS), e que não pode ter o papel substitutivo do Estado na proteção básica do trabalhador.

Classificação Previdência Complementar Aberta

O órgão do governo que fiscaliza e regulamenta as regras dos Planos Abertos de Previdência Privada é o Ministério da Fazenda, por intermédio da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS). Constitui-se sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade seguradora autorizada a operar no ramo vida e apresenta finalidade lucrativa. As Entidades Abertas de Previdência Complementar recebem essa qualificação porque seus planos são oferecidos abertamente no mercado, sem a necessidade de prévio vínculo empregatício ou associativo. Com relação a essa previdência complementar, dois instrumentos foram criados ainda nos anos 1990: o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), ambos disponíveis junto a instituições financeiras privadas. O primeiro tem caráter previdenciário: destina-se à formação de uma renda de substituição no longo prazo. Já o segundo se assemelha a um seguro juntando, em um mesmo contrato, coberturas securitárias de vida e acidentes pessoais. Necessário esclarecer duas características técnicas que influenciam na contratação: - Taxas de Administração: Refere-se à despesa com a gestão financeira do fundo, contratada a uma empresa especializada. A cobrança ocorre durante toda a fase de contribuição e incide sobre o capital total, incluindo o rendimento. - Taxa de Carregamento: Corresponde às despesas administrativas das instituições financeiras com o pessoal, emissão de documentos e lucro.

Previdência Complementar Aberta

- Em relação ao PGBL, este é mais vantajoso para aqueles que fazem a declaração de imposto de renda pelo formulário completo. É uma aplicação em que incide risco, já que não há garantia de rentabilidade, que inclusive pode ser negativa. Ainda assim, em caso de ganho, ele é repassado integralmente ao participante.

Também pode ser abatido até 12% da renda bruta mensal do Imposto de Renda e tem taxa de carregamento. É comercializado por seguradoras. Com o PGBL, o dinheiro é colocado em um fundo de investimento exclusivo, administrado por uma empresa especializada em gestão de recursos de terceiros e é fiscalizado pelo Banco Central.

- O VGBL é aconselhável para aqueles que não têm renda tributável, já que não é dedutível do Imposto de Renda, ainda que seja necessário o pagamento de Imposto de Renda sobre o ganho de capital.

Nessa modalidade de produto, também não existe uma garantia de rentabilidade mínima, ainda que todo o rendimento seja repassado ao integrante. Possui taxa de carregamento.

Previdência Complementar Fechada (Fundos de Pensão)

Utilizando a definição da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, previdência complementar é um benefício opcional, que proporciona ao trabalhador um seguro previdenciário adicional, conforme sua necessidade e vontade. É uma aposentadoria contratada para garantir uma renda extra ao trabalhador ou a seu beneficiário. Os valores dos benefícios são aplicados pela entidade gestora, com base em cálculos atuariais. Além da aposentadoria, o participante normalmente tem a sua disposição proteção contra riscos de morte, acidentes, doenças, invalidez, dentre outros a depender do regulamento do plano. Conforme o órgão regulador, a Resolução CGPC 16/2005 estabelece que a qualificação de um plano de benefício definido (BD), contribuição definida (CD) ou contribuição variável (CV) se dará em razão do benefício programado. - Benefício Definido (BD): Plano de previdência em que o participante sabe o quanto vai receber ao se aposentar. Sua contribuição mensal é determinada atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção. - Contribuição Definida (CD): Modalidade de plano de previdência complementar que é um programa de acumulação de capital cujo benefício será diretamente proporcional ao que foi acumulado e capitalizado. - Contribuição Variável (CV): Modalidade de plano de previdência complementar que é um programa de acumulação de capital cujo benefício não será diretamente proporcional ao que foi acumulado e capitalizado. Nesse plano, tanto a contribuição como o benefício são variáveis. Via de regra, o valor do benefício de aposentadoria é calculado com base na conta, que é uma característica do plano CD, no entanto, uma vez concedido o benefício, este se torna vitalício, que é uma característica do plano BD.

Previdência Complementar Fechada (Fundos de Pensão)

A legislação tributária permite que os participantes desses planos de previdência complementar possam deduzir da base de cálculo de imposto de renda de pessoa física um percentual do que foi vertido para o plano de previdência complementar. O participante pode deduzir até 12% do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. Em relação ao tratamento tributário, desde janeiro de 2005, há incentivo fiscal para quem contribuir a um Fundo de Pensão, visto que o participante, quando quer resgatar seus investimentos, tem a opção de pagar seguindo uma tabela regressiva de imposto de renda. A referida lei determina que o participante que resgatar o seu investimento até o segundo ano após a aplicação, vai pagar 35% de imposto; e se deixar até quatro anos, paga 30%. A alíquota vai diminuindo até que, a partir do décimo ano, pagará somente 10% de imposto de renda sobre as contribuições aplicadas por prazo superior a esse.

Previdência Complementar Fechada (Fundos de Pensão)

Os Fundos de Pensão são planos fechados que atendem apenas os colaboradores das organizações públicas ou privadas, suas mantenedoras, ou seja, estão à disposição de quem quiser aderir a eles, mas somente daqueles que tenham vínculo profissional que lhes permita fazer parte deles. Sua finalidade é a de instituir planos de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, mediante a contribuição de seus participantes (empregados e diretores de uma determinada empresa ou grupo de empresas), e dos respectivos patrocinadores (empresas empregadoras). O custeio dos planos de previdência complementar de que trata a Lei será feito por meio de contribuições dos participantes (trabalhadores que aderirem), dos assistidos (dependentes de trabalhadores que possam aderir também ao plano) e do patrocinador (empregador). Com o advento da Lei Complementar n.º 109/2001 passou a ser possível a criação de um plano de previdência complementar fechado também para associados e membros de sindicatos, associações, cooperativas e órgão de classe, chamados instituidores dos planos, o que possibilitou ampliar a abrangência da previdência complementar fechada. Os planos instituidores são, em sua maioria, criados por órgão de classe, como a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o Conselho Regional de Administração – CRA, entre outros, e é a atual forma de acesso da maioria dos trabalhadores à previdência complementar fechada. Importante ressaltar que em 2012 foi promulgada a Lei n.º 12.618, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais efetivos, fixando o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões por parte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com a criação de três Entidades Fechadas de Previdência Complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Poder Executivo (Funpresp-Exe), do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).

Proposta de Emenda à Constituição 287/2016 (PEC da Previdência)

A Proposta de Emenda a Constituição, mais conhecida como PEC 287/16, afetará a Previdência Complementar. Isso porque, de acordo com o artigo 40, parágrafo 15 da PEC 287/2016, será permitida a transferência da gestão dos planos de previdência complementar dos servidores públicos para a previdência aberta, por meio de licitação, em flagrante violação ao artigo 202 da Constituição Federal o qual prevê que a gestão de planos de aposentadoria dos servidores públicos seja exclusiva das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs). Em relação aos servidores públicos submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), novamente serão afetados por essa reforma, uma vez que ela deverá implicar a eliminação das distinções ainda existentes entre os dois regimes, pondo fim às regras de transição que os beneficiam. Além disso, a referida PEC 287/2016 impõe restrição quanto à possibilidade de cumulação de benefícios e fim da paridade de reajuste entre ativos e inativos. Já o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cuja gestão é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), prevê dez espécies de benefícios, quais sejam: Aposentadoria por tempo de contribuição, Aposentadoria por idade, Aposentadoria especial, Aposentadoria por invalidez, Auxílio-doença, Auxílio-acidente, Auxílio-reclusão, Salário-Maternidade, Salário-Família e Pensão por morte.

Proposta de Emenda à Constituição 287/2016 (PEC da Previdência)

A PEC 287/2016 visa alterar em parte esses benefícios acima elencados. Um dos pontos principais é a idade mínima de contribuição, que passará de 15 para 25 anos, exigindo que o segurado contribua por 40 anos para se aposentar com 100% do valor. Existe a possibilidade de se aposentar com menor tempo de contribuição, no entanto, o valor do benefício será de no máximo 70%. Ainda, se aprovada a PEC 287/16, a pensão por morte terá uma redução de 50% do valor do benefício com acréscimo de 10% para cada dependente, com limite de 100%, bem como alterará a aposentadoria para os segurados especiais como o trabalhador rural que passará a contribuir de forma individual.

Proposta de Emenda à Constituição 287/2016 (PEC da Previdência)

O Governo Federal pretende ao menos concentrar em três mudanças: - Idade mínima para aposentadoria: 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. Hoje é possível se aposentar pelo tempo de contribuição. - Tempo mínimo de contribuição: Período mínimo sobe dos atuais 15 anos para 25 anos. - Regra de transição para quem já contribui hoje com a Previdência: Haverá um pedágio. Para quem pretendia se aposentar por tempo de contribuição, será de 30% do tempo restante para alcançar a regra atual.

Cultura Previdenciária Considerações

O Governo tenta fazer a parte dele, assistindo as pessoas em casos de doenças, assim como as ajudando a contar com recursos financeiros quando se aposentarem, visando, portanto, a garantir os padrões mínimos de qualidade de vida. Quando, porém, se pensa na manutenção do padrão de vida que deseja ter no futuro, certamente chegaremos à conclusão de que precisaremos de mais dinheiro do que disponibilizaremos pela Previdência Social. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como o aumento da expectativa de vida que no ano de 2015 passou para 75,5 anos, e a redução da taxa de natalidade, que caiu de 2,14 filhos nascidos vivos por mulher para 1,74 em uma década, estão cada vez mais presentes na mídia. A nossa estrutura familiar foi drasticamente reduzida. A média de filhos por mulher no Brasil está abaixo da chamada taxa de reposição, ou seja, menos de dois filhos.

Cultura Previdenciária Considerações

De acordo com as conclusões do Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social, cujo relatório foi publicado em maio de 2016: - A população idosa vai saltar de 22 milhões de pessoas com 60 anos ou mais (projeção do IBGE para 2013) para cerca de 73,5 milhões em 2060. - Em termos de proporção da população, no mesmo período, a participação dos idosos na população total vai saltar do patamar de 10% para cerca de 33,7% em 2060, conforme a projeção demográfica do IBGE divulgada em 2013. Ou seja, hoje, uma em cada dez pessoas é idosa. Em 2060, uma em cada três será idosa. - O Brasil atravessa a fase final do bônus demográfico, com previsão de encerramento por volta de 2024, devido à redução da taxa de fecundidade e ao aumento da expectativa de vida. - O resultado previdenciário será duplamente pressionado: haverá mais beneficiários da previdência e um menor contingente de contribuintes.

Cultura Previdenciária Considerações

Diante desse cenário, entendemos que a previdência complementar se revela uma forte opção de proteção social, com grande perspectiva para ocupar um espaço ainda maior na sociedade brasileira. Esclarecemos que não pregamos de forma alguma o fim da Previdência Social pelo abandono da noção de seguro social e adoção de um regime de seguros privados. Ademais, entendemos que o Governo e a sociedade devem dar importância aos trabalhadores que atuam na informalidade, visto que o nível de participação desses indivíduos em planos previdenciários é muito baixo. Enquanto quase 63% da população aposentada recebe do Governo uma previdência pública de um salário mínimo, apenas 6% do total planeja complementar o benefício investindo em fundos de previdência complementar.

Cultura Previdenciária Considerações

O processo de investimento na previdência complementar consiste em duas fases: - Na primeira fase, o participante acumula capital. Durante todo esse processo, este capital receberá rendimentos. - Na segunda fase, usufrui o benefício de aposentadoria. Um plano de previdência depende essencialmente de quatro variáveis, no período de acumulação: - idade atual. - idade da aposentadoria. - quanto receber no futuro. - rentabilidade do dinheiro.

Educação Financeira Educação financeira é o processo pelo qual agentes financeiros melhoram sua compreensão de produtos e de conceitos financeiros, mediante informação, instrução e aconselhamento direto, o que promove a habilidade e a confiança necessárias para que os indivíduos se tornem mais conscientes dos riscos e das oportunidades financeiras. O Governo Federal criou em 2007 o grupo de trabalho do COREMEC (Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiros, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização), que reúne as quatro instituições reguladoras do Sistema Financeiro Nacional (SFN) no Brasil: Banco Central (BACEN), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) e Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). O grupo de trabalho propôs a Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF) em 2007 e o Governo Federal, por meio do Decreto n.º 7397, de 22 de dezembro de 2010, instituiu a Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF), com a finalidade de promover a educação financeira e contribuir para o fortalecimento da cidadania, para a eficiência e a solidez do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e para a tomada de decisões conscientes por parte dos consumidores.

Educação Financeira

A educação financeira sempre foi importante para auxiliar as pessoas a planejar e gerir sua renda, poupar, investir e garantir uma vida financeira mais tranquila. Nos últimos anos sua relevância cresceu em decorrência do desenvolvimento dos mercados financeiros e da inclusão bancária, bem como das mudanças demográficas, políticas e econômicas. Necessário despertar o desejo das pessoas em querer manter o padrão de consumo ao longo da vida e fazer com que abram mão do consumo imediato, e poupem no presente prevendo uma queda de renda no futuro, que será compensada pelo que foi poupado. Nesse sentido, deve-se demonstrar um conjunto amplo de orientações sobre atitudes adequadas no planejamento e como utilizar os recursos financeiros, ou seja, educação previdenciária para o maior número de pessoas pode prepará-las a resolver suas dificuldades, e permitir que planejem melhor suas vidas.

Educação Financeira

A Comissão de Valores Mobiliários por meio da Deliberação CVM n.º 498/06 instituiu o Comitê Consultivo de Educação, e congrega a CVM e diversas entidades representativas do mercado de capitais com o propósito de promover e apoiar projetos educacionais que contribuam para a melhoria dos padrões de educação financeira da população brasileira. O Programa de Educação Financeira do Banco Central (PEF-BC) envolve ações que visam propiciar orientação à sociedade sobre assuntos financeiros, destacando o papel do Banco Central como agente promotor da estabilidade econômica com o propósito de contribuir para que as pessoas entendam as relações que influenciam suas vidas na área da economia e das finanças. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), por intermédio da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), coloca à disposição dos servidores ativos e aposentados, dos pensionistas e de suas famílias, acesso a temas relacionados à educação financeira.

Educação Financeira

Deve-se refletir sobre a importância de ter uma educação financeira de qualidade, na qual as pessoas saiam das escolas com uma ideia de como agir na sociedade de consumo. E, visto como um processo educativo, possibilita que as pessoas aprendam e desenvolvam capacidades para lidar com as mais diferentes situações com as quais se deparam. Desse modo, a educação financeira pode promover a compreensão da mudança do ambiente de aposentadoria, a consciência da necessidade de poupar para o futuro e o entendimento sobre os produtos de aposentadoria.

Educação Previdenciária

Baixos níveis de educação financeira têm grande implicação para o contexto da aposentadoria, tanto no que diz respeito ao regime geral da previdência social quanto no que concerne ao sistema de previdência complementar.

Como explicado anteriormente, o envelhecimento da população, decorrente da queda nas taxas de fecundidade, terá como consequência uma proporção cada vez menor de trabalhadores ativos por aposentados nos próximos anos.

Assim, a tendência é de que a responsabilidade pela aposentadoria seja em parte transferida do Estado para os indivíduos.

A educação financeira e a educação previdenciária não estão dissociadas, visto que a educação previdenciária é uma vertente da financeira.

Diante da preocupação com a economia e a qualidade de vida como um todo, entendemos que a educação previdenciária é fundamental para o desenvolvimento do sistema de previdência e formação de poupança de longo prazo.

Educação Previdenciária As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Fundos de Pensão) deram início ao processo de educação previdenciária, considerando as inúmeras dúvidas em relação aos planos de previdência e à aplicação desses recursos no longo prazo. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, desde 2008, vem incentivando as Entidades Fechadas de Previdência Complementar a desenvolver programas de Educação Financeira e Previdenciária para que seus participantes entendam melhor seus planos de benefícios e tomem decisões conscientes ao longo de suas vidas. As constantes discussões sobre o tema refletiu na Recomendação n° 1 do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) de 28 de abril de 2008, que dispõe sobre as ações de educação previdenciária no âmbito do regime de previdência complementar. A partir da vigência da Instrução Previc n.° 11, de 11 de setembro de 2014, foram alterados procedimentos no âmbito da Autarquia relacionados a Projetos de Educação Financeira e Previdenciária. A referida Instrução dispõe sobre os procedimentos para o envio de informações aos participantes ativos e assistidos de planos de benefícios e orienta as entidades fechadas de previdência complementar sobre o desenvolvimento de projetos de educação financeira e previdenciária.

Educação Previdenciária Já o Ministério da Previdência Social, no ano de 2000, por meio da Portaria Ministerial n.º 1.671/2000, instituiu o Programa de Estabilidade Social, sendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o responsável pela execução do Programa que tinha como linha de atuação: - a promoção de ações de atendimento para inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS); - a produção de informações institucionais sobre a importância do seguro social para os trabalhadores, realização de programas de orientação sobre os benefícios e serviços do RGPS; - a celebração de parcerias com sindicatos, entidades de classes, associações profissionais e demais entidades civis organizadas. Nos anos subsequentes, o Ministério da Previdência, ao considerar a necessidade de ampliação do atendimento previdenciário, por meio da Portaria n.º 1.276/2009 alterou a denominação do Programa de Estabilidade Social para Programa de Educação Previdenciária – PEP, tendo como objetivo informar e conscientizar a sociedade a respeito dos direitos e dos deveres previdenciários, sendo a finalidade do Programa assegurar a proteção social aos cidadãos com a inclusão e permanência no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Educação Previdenciária Com o incentivo à inclusão no sistema previdenciário, busca-se contribuir para a redução da informalidade e aumento do controle social. Por meio da Associação Catarinense das Entidades de Previdência Complementar (ASCPrev), treze Entidades Fechadas de Previdência Complementar de Santa Catarina desenvolveram o programa integrado de educação financeira e previdenciária – “A Escolha Certa” – que trata de uma série de ações visando difundir os conceitos da previdência complementar e de finanças. O referido programa objetiva promover maior compreensão da educação previdenciária que deve ser desenvolvida em três níveis de atuação: - Informação: no que diz respeito ao fornecimento de fatos, dados e conhecimentos específicos. - Instrução: que corresponde ao desenvolvimento de habilidades necessárias para a compreensão de termos e conceitos. - Orientação: que trata do provimento de orientações gerais e específicas para melhor uso das informações e instruções recebidas.

Educação Previdenciária

Nesse sentido, a exemplo dos planos instituidores que, em sua maioria, são criados por órgão de classe, a Entidade Fechada de Previdência Complementar Multipatrocinada da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná e da Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná – OABPrev-PR, por meio de seu Programa de Educação Financeira e Previdenciária, incentiva muitos advogados a dedicarem atenção especial à aposentadoria e promove diversas ações para o fim de despertar maior interesse em relação ao que deve ser feito no presente para garantir um padrão de vida com qualidade na velhice. Para orientar e conscientizar os advogados em relação à importância das contribuições para o INSS e os benefícios da Previdência Social, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná, com apoio da OABPrev-PR e da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná (AATPR), desenvolveu uma Cartilha de Direito Previdenciário para Advogados, que também dispõe de informações sobre os benefícios e vantagens oferecidos pela OABPrev-PR.

Educação Previdenciária

Importante citar que os programas de educação previdenciária podem não apresentar resultados em curto prazo, mas podem auxiliar no entendimento de todos os participantes sobre questões econômicas e prepará-los para o acompanhamento e fomento da previdência. A educação previdenciária deve ser abordada de modo a esclarecer a população sobre a necessidade da inserção no regime previdenciário e a fornecer a real dimensão do que é a Previdência Social e a sua importância para a proteção social do trabalhador e de seus familiares.

Conclusão

A Cultura Previdenciária tem sido objeto de lento e constante desenvolvimento. Nada mais natural, portanto, que ainda estejamos em momento de fixação de ideias e medidas em relação à educação financeira e previdenciária em busca de uma estabilização que a perspectiva de vida futura demanda.