Apresentação Aula 1

Embed Size (px)

DESCRIPTION

Direito Aplicado a Engenharia

Citation preview

Direito Aplicado Engenharia Civil

Direito Aplicado Engenharia Civil

Bruno Mafra Rosa

[email protected] - Noes gerais de direito. II - A pessoa fsica e jurdica. III - A capacidade civil. IV - Prescrio e decadncia. V - Responsabilidade objetiva e subjetiva. VI - Crime culposo e doloso. VII - Direito de Propriedade. VIII - Ao de nunciao de obra nova. IX - Generalidades de direitos das obrigaes. X - Bens particulares e pblicos. XI-Contratos na engenharia: contratos pblicos e privados, servios tcnicos especializados e contratos de gerenciamento. XII - Noes bsicas sobre direitos trabalhistas.

Bibliografia- Bibliografia Bsica:NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 17 ed. So Paulo: Saraiva, 2001.PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituies de Direito Civil: contratos: declarao unilateral de vontade; responsabilidade civil. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 3. 604 p.PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de Direito Civil: introduo ao direito civil, teoria geral de direito civil. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. 718 p.MEIRELLES, Hely Lopes. Licitao e Contrato Administrativo. 15 ed. Malheiros Editores, 2010.- Bibliografia Complementar:DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 16 ed. So Paulo: Saraiva, 2002. v. 7. 582 p.GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil:obrigaes. 5 ed. So Paulo: Saraiva, 2007. v. 2. 367 p. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. 17 ed. So Paulo: Saraiva, 2002. v. 5. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil:responsabilidade civil. 5 ed. So Paulo: Saraiva, 2007. v. 3. 382 p.GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. So Paulo: Saraiva, 2006. v. 3.

- AVALIAES e TRABALHOS

PROVA MULTIDISCIPLINAR VALOR: 10 PONTOS1 AVALIAO VALOR: 20 PONTOS2 AVALIAO VALOR: 40 PONTOS1 TRABALHO VALOR: 15 PONTOS2 TRABALHO VALOR: 15 PONTOS

I - NOES GERAIS DE DIREITO

Direito Positivo / Direito NaturalDireito Objetivo / Direito SubjetivoDireito Pblico / Direito PrivadoFontes de DireitoLei / Costume / Analogia / Princpios GeraisClassificao das LeisEficcia das Leis

Direito Positivo / Direito Natural:

Para o Doutrinador Caio Mrio da Silva Pereira, em sua obra Instituies de Direito Civil, v. 1, 23 ed, direito : (...) o princpio de adequao do homem vida social. Est na lei, como exteriorizao do comando do Estado; integra-se na conscincia do indivduo que pauta sua conduta pelo espiritualismo do seu elevado grau de moralidade; est no anseio de justia, como ideal eterno do homem; est imanente na necessidade de conteno para a coexistncia.

Princpio de inspirao divina para uns, princpio de submisso regra moral para outros, princpio que o poder pblico reveste de sano e possibilita a convivncia grupal, para outros ainda. Sem ele, no seria possvel estabelecer o comportamento na sociedade; sem esta, no haveria nem a necessidade nem a possibilidade do jurdico, j que para a vivncia do individual ningum teria o poder de exigir uma limitao da atividade alheia, nem teria a necessidade de suportar uma restrio prpria conduta.

Direito Positivo: Conjunto de princpios que pautam a vida social de determinado povo em determinada poca. Exemplo: Direito Romano, Direito Ingls, Direito Alemo, Direito Brasileiro... Pode se manifestar atravs de uma elaborao sistemtica (cdigos, como o caso do Brasil) ou jurisprudencial (decises emanadas do rgo do Poder Judicirio, como o caso do direito norteamericano). Compreende toda a disciplina da conduta, abrangendo leis votadas pelo poder competente, os regulamentos, as disposies normativas de quaisquer espcies.

Direito Natural o conjunto de princpios ideais preexistentes e dominantes. Influi no direito positivo no propsito de realizar o ideal de justia, ditado por uma concepo de superlegalidade. Integra a normao tica da vida humana, em todos os tempos e em todos os lugares. Sentimento do justo.

Direito ObjetivoTraduz-se no comando estatal, a norma de ao ditada pelo poder pblico, o que o Estado ordena, impe, probe ou estatui. Norma de conduta revestida de autoridade.Ex: O direito impe a todos o respeito propriedade.

Direito SubjetivoO que o indivduo postula, reclama, defende. a projeo individual da norma ou ao seu efeito, ou seja, o poder de ao contido na norma, a faculdade de exercer em favor do indivduo o comando imposto pelo Estado.

Ex: O proprietrio tem o direito de repelir a agresso coisa.

Direito Pblico / Direito Privado

Os princpios jurdicos se agrupam em duas categorias, quais sejam direito pblico e direito privado. Contudo, apesar desta diviso, no devemos interpretar como dois compartimentos hermticos, incomunicveis. Pelo contrrio, as normas pblicas e privadas intercomunicam-se com frequncia constante, que por vezes, encontramos regras de direito pblico nos complexos legais de direito privado, e vice-versa. Para facilitar a compreenso, deve-se ter em mente que as leis ou princpios de ordem pblica tutelados, portanto, pelo Direito Pblico, so aquelas inderrogveis pela vontade das partes, e cujos efeitos so insuscetveis de renncia.Em decorrncia justamente dessa interelao entre as duas esferas, uma distino precisa tarefa rdua para os doutrinadores. Contudo, uma definio que se parece acertada, a seguinte:

Direito Pblico

o direito que tem por finalidade regular as relaes do Estado com outro Estado, ou as do Estado com seus sditos, quando procede em razo do poder soberano, e atua na tutela do bem coletivo. Direito Privado

o direito que disciplina as relaes entre pessoas singulares, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular.Fontes de DireitoA palavra fonte designa as diferentes maneiras de realizao do direito objetivo (fonte criadora), atravs das quais se estabelecem e materializam as regras jurdicas, s quais o indivduo se reporta para afirmar o seu direito, ou o juiz alude para fundamentar a deciso do litgio suscitado entre as partes, e tem o nome de fonte formal.

No direito brasileiro, segundo a Lei de Introduo ao Cdigo Civil, so reconhecidas 4 fontes de direito, a saber: Lei, Analogia, Costumes e os Princpios Gerais do Direito. Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios gerais de direito.Dessa forma, deve-se interpretar a lei como fonte principal do direito. Contudo, se a lei for omissa, no significa dizer que existe uma lacuna no ordenamento jurdico, devendo o problema ser resolvido recorrendo-se a outros recursos, considerados como fontes acessrias ou subsidirias (analogia, costumes, princpios gerais do direito).

Embora a Lei de Introduo ao Cdigo Civil no tenha feito meno jurisprudncia (decises proferidas pelo rgo do judicirio) e, embora cientificamente a mesma no possa ser considerada como uma fonte de direito pode-se atribuir jurisprudncia o valor de fonte informativa ou intelectual do direito, j que os tribunais, aplicando e interpretando a lei, adaptam-na s transformaes econmicas e sociais. Desse modo, a consulta jurisprudncia elemento informativo de constante utilidade. Questo interessante que, embora no seja lcito aos tribunais proferir decises normativas, a invocao dos precedentes tem sido reiteradamente utilizada como argumentao pelo advogado e fundamentao pelo juiz. Da o surgimento das smulas e orientaes jurisprudenciais, que nada mais so do que o produto da repetio de decises que versem sobre assuntos idnticos.

Lei

a principal fonte do direito atravs da qual o Estado dita as regras de comportamento a que os sditos devem obedincia, ou seja, norma geral e permanente, editada pela autoridade soberana, e dirigida coativamente s obedincias dos cidados.Portanto, deve-se ter em mente de que a lei uma ordem permanente que alcana toda uma universalidade de indivduos alcanados pelo Estado no qual se inserem, emanada pela autoridade competente Poder Legislativo responsvel pela edio das leis e revestida por uma sano na hiptese do seu descumprimento.

Costume uma fonte subsidiria do direito. Se verifica atravs da adoo por um grupo social de uma prtica reiterada de agir, de modo que sua repetio constante transforma o costume em uma regra de comportamento, que o tempo consolida em princpio de direito. E o chamado direito no escrito, ou direito consuetodinrio. Traz em seu bojo a convico do indivduo de que a observncia da prtica costumeira corresponde uma necessidade jurdica, cultivado por toda a sociedade.

Analogia

Tambm se trata de uma fonte subsidiria do direito.

Consiste no processo lgico pelo qual o aplicador do direito estende o preceito legal aos casos no diretamente compreendidos em seu dispositivo. Para tanto, percorre a vontade da lei, para lev-la s hipteses que a literalidade do seu texto no havia mencionado. a aplicao da norma pelo juiz nos casos no previstos pela letra fria da lei, mas que com ela guardem identidade de razo, presumindo-se que o legislador lhe daria o mesmo regime se tivesse cogitado do hiptese em apreo.

Princpios Gerais do Direito

A ltima das fontes subsidirias reconhecidas pelo direito. Aplicvel quando as outras fontes falham ou se mostram insuficientes, investigando o aplicador o pensamento mais alto da cultura jurdica, juntamente com a fixao da orientao geral do ordenamento jurdico, trazendo ao caso concreto. Um exemplo disso, quando na aplicao da norma, o juiz recorre ao princpio da proteo ao empregado no direito do trabalho, ou a ideia do amparo dos filhos no direito de famlia, etc.

Classificao das Leis

Quanto hierarquia, as leis classificam-se em constitucionais, complementares e ordinrias, seno vejamos:

Leis constitucionaisSo as mais importantes, por conterem elementos estruturais da nao e a definio fundamental dos direitos do homem, considerado como indivduo e cidado. Traa as normas fundamentais do Estado.

CONSTITUIO FEDERAL. Todo o ordenamento jurdico regulado pela Constituio e ela todos se submetem.

Lei Complementar destinada regulamentao dos textos constitucionais. Na Constituio Federal existem algumas situaes que exigem o estabelecimento de condies de aquisio ou exerccio, sendo que a regulamentao destas situaes se d em momento posterior ao da elaborao da Constituio.

Lei Ordinria aquela emanada pelo Poder Legislativo, devendo o Projeto de Lei ser submetido Cmara dos Deputados e Senado Federal, sendo que uma vez aprovado submetido ao presidente da Repblica para Sano (quando o presidente anui manifestao do Legislativo), Promulgao (momento no qual imposto obedincia geral) e Publicao (insero no Dirio Oficial da Unio para cincia de todos).

Eficcia das Leis

Uma vez Promulgada e Publicada uma lei, no significa dizer que a mesma ter necessariamente vigncia (aplicao/exigibilidade) imediata.Dessa forma, salvo quando constar expressamente a data de vigncia no prprio texto da lei (podendo a mesma ser imediata ou no), aplica-se a regra geral denominada como vacatio legis, ou seja, o decurso do tempo entre a publicao da lei e a sua vigncia, correspondente 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicao.