Upload
graduspt
View
8
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
A U L A D E I N T R O D U O
R E S P O N S A B I L I D A D E C I V I L
M A R O D E 2 0 1 4
S U B T U R M A S 2 E 6
Faculdade de Direito Universidade de Lisboa
Pressupostos Uma perspectiva civil
1. Introduo e breve perspectiva histrica 2. Pressupostos
1. Facto 2. Ilicitude 3. Culpa 4. Dano 5. Nexo de Causalidade
1. Introduo
INTRODUO
1. Introduo
Funo: ordenao e distribuio de riscos e contingncias da vida em sociedade;
Mtodo: imputao do dano a uma esfera jurdica
distinta da do sujeito que o sofre primariamente; Tcnica jurdica: fonte de obrigaes (obrigao de
indemnizar).
1. Introduo
Fontes das obrigaes Autonomia privada (negcios jurdicos unilaterais, contratos);
Ressarcimento de danos; Restituio do enriquecimento injustificado;
Outras fontes no baseadas em princpios gerais (ex. gesto de negcios, etc.).
1. Introduo
Existe relao especfica entre o lesado e o destinatrio da imputao?
No: responsabilidade aquiliana
Delitual Risco Sacrifcio
Sim: responsabilidade obrigacional Delitual Risco Sacrifcio
1. Introduo
Responsabilidade delitual Quando tenha sido praticado um facto ilcito e culposo ou
delito que ocasione um dano (artigos 483. a 498.);
Responsabilidade pelo risco Quando tenha ocorrido um dano que o Direito determine seja
suportado por uma pessoa diferente da que, inicialmente, o tenha sofrido (499. a 510.)
Responsabilidade pelo sacrifcio Quando a lei permita que algum provoque danos mas, no
obstante, os deva compensar (339./2/2. parte estado de necessidade; 1349./3 passagem forada)
1. Introduo
Onde que encontro esta matria no Cdigo?
Artigos 483. a 510.: responsabilidade aquiliana;
Artigos 562. a 572.: obrigao de indemnizar;
Artigos 798. a 812.: falta de cumprimento e mora imputveis ao devedor.
1.1. Breve perspectiva histrica
BREVE PERSPECTIVA HISTRICA
1.1. Breve perspectiva histrica
Estado primitivo: Vingana colectiva como o grande antecedente da
responsabilidade
Danos internos (dentro do mesmo cl) era compostos, soberanamente, pelo respectivo chefe;
Danos externos (materiais ou pessoais) a membros de outro cl
eram resolvidos pelas armas, originando um conflito armado entre o cl do ofendido e o cl do lesado.
1.1. Breve perspectiva histrica
Linhas de evoluo:
Num primeiro momento, a evoluo dita uma individualizao da responsabilidade: entrega noxal do agente, para evitar dano colectivo no cl de que membro; esta entrega noxal foi primeiramente da iniciativa do agente, mas posteriormente tornou-se um direito do cl do ofendido;
Num segundo momento, a entrega noxal substituda por
formas alternativas de composio pacfica: dinheiro, ofertas.
1.1. Breve perspectiva histrica
Estado de responsabilidade penal: Lei das XII Tbuas: si membrum rup(s)it, ni cum eo pacit,
talio est (VIII).
Se algum quebrasse a outrem um membro e no chegasse a uma soluo de forma pacfica, aplicar-se-ia o talio.
1.1. Breve perspectiva histrica
Estado de responsabilidade penal: Lei das XII Tbuas: si membrum rup(s)it, ni cum eo pacit,
talio est (VIII).
Moderao : medida e moderao, em lugar da retorso total;
Composio alternativa em dinheiro
Tipificao de delitos
1.1. Breve perspectiva histrica
Civilizao da responsabilidade penal:
Lex aquilia de damno (aprox. 290-285 A.C.)
Se algum, com injria [injustia] matar um escravo ou animal domstico quadrpede, deve pagar, ao dono, o valor mximo que eles atingiram, esse ano, no mercado (I).
Se algum, com, injria, provocar a um escravo, a uma escrava ou
a um quadrpede alheios, outro dano que no o da morte, deve pagar, ao dono, o preo que a coisa em questo atingiria, nos trinta dias subsequentes (III).
1.1. Breve perspectiva histrica
Civilizao da responsabilidade penal:
Lex aquilia de damno (aprox. 290-285 A.C.)
Moderao Composio civil do litgio Tipificao de delitos Afastamento da tcnica talenica
1.1. Breve perspectiva histrica
Responsabilidade obrigacional
Lei das XII Tbuas (III)
A existncia da dvida e a condenao do devedor, no seu pagamento, eram judicialmente processadas. Seguiam-se trinta dias de benevolncia, durante os quais o devedor poderia encontrar forma de solver a dvida dies iusti.
1.1. Breve perspectiva histrica
Responsabilidade obrigacional
Lei das XII Tbuas (III)
Expirado esse lapso, sem pagamento, ocorria a manus iniectio do devedor: este era capturado e levado a juzo; no havendo, ento, cumprimento, por ele ou por terceiro, podia o credor lev-lo, em crcere privado, para a casa deste, podendo at-lo com correntes ou grilhetas e devendo aliment-lo.
1.1. Breve perspectiva histrica
Responsabilidade obrigacional
Lei das XII Tbuas (III)
O crcere privado mantinha-se, durante sessenta dias, sendo o devedor, nesse perodo e com grande publicidade, levado a trs feiras consecutivas, para que algum o resgatasse, pagando a dvida. Ainda durante esse perodo, o devedor poderia compor-se, com o credor, seja pagando, seja praticando o se nexum dare, entregando-se, para todos os efeitos, nas mos do credor.
1.1. Breve perspectiva histrica
Responsabilidade obrigacional
Lei das XII Tbuas (III)
Esgotados os sessenta dias, sem qualquer soluo, o credor poderia fazer do devedor seu escravo, ou vend-o trans Tiberim (fora de Roma), ou ainda, mat-lo, partes secando (cortado s postas), sendo as partes proporcionais s dvidas, no caso de concurso de credores.
[Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II, Tomo III (2010),
298]
1.1. Breve perspectiva histrica
Evoluo na Tbua III?
Condenao judicial no cumprimento Trinta dias para cumprimento voluntrio Captura e julgamento Crcere privado durante 60 dias Escravatura, venda ou morte
1.1. Breve perspectiva histrica
Evoluo na Tbua III?
Judicializao: fase judicial de declarao da dvida e condenao do devedor.
Composio pacfica e garantias processuais: vrias alternativas para composio no violenta e garantias do devedor (nmero de feiras, etc.).
Obrigao do credor alimentar o devedor, durante o crcere privado;
Proporcionalidade no concurso de credores (origem do 604.?): partes secanto.
1.1. Breve perspectiva histrica
Evoluo na Tbua III?
Em 362 A.C. a lex poetelia papiria de nexis aboliu a escravatura e a morte do devedor, subsistindo apenas a venda;
Mais tarde a prpria priso do devedor foi abolida, limitando-
se os recursos do credor apreenso dos respectivos bens.
1.1. Breve perspectiva histrica
Corpus iuris civilis Mantm a dicotomia responsabilidade aquiliana
responsabilidade obrigacional; Desenvolve dogmtica dos pressupostos, em especial a culpa,
com base numa ideia de culpa tica, de inspirao crist e de exigncias de um nvel moral de imputao; no entanto, mantm-se uma certa sobreposio conceptual entre culpa e ilicitude, que vai perdurar no jusnaturalismo e no jusracionalismo;
1.1. Breve perspectiva histrica
Codificaes (Cdigo Napolenico; BGB) Sistematizao dos pressupostos Bifurcao continental:
Sistema francs monista a imputao, a nvel jurdico, desenvolve-se com uma nica instncia de controlo, a faute (que inclui a culpa, a ilicitude e o nexo de causalidade);
Sistema germnico dualista a imputao, a nvel jurdico,
desenvolve-se em duas instncias de controlo, a ilicitude e a culpa.
1.1. Breve perspectiva histrica
Sistema monista: falta de autonomia da ilicitude
dispensa a indicao das regras violadas; Sistema dualista: sempre necessria uma
abordagem analtica, com indicao expressa da norma violada.
1.1. Breve perspectiva histrica
Monismo ou dualismo no Cdigo Civil de 1966? Artigo 483./1: Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar
ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposio legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violao.
Artigo 798.: O devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigao torna-se responsvel pelo prejuzo que causa ao devedor.
1.1. Breve perspectiva histrica
Monismo ou dualismo no Cdigo Civil de 1966?
Aquiliana Obrigacional
Facto humano Facto humano
Ilicitude Dano
Culpa Faute (I+C+NC)
Dano
Nexo de causalidade
1.1. Breve perspectiva histrica
Diferenas entre responsabilidade aquiliana e obrigacional:
Competncia supletiva:
Tribunal do domiclio do ru (com excepes) artigo 71./1 CPC -, na responsabilidade obrigacional;
Tribunal correspondente ao lugar onde o facto tiver ocorrido 71./2 CPC -, na responsabilidade aquiliana;
DIP:
Escolha das partes (Conveno de Roma I + 41./1 CCIV) Estado onde ocorreu a principal actividade causadora do prejuzo
(Conveno de Roma II + 45./2 CCIV)
1.1. Breve perspectiva histrica
Diferenas entre responsabilidade aquiliana e obrigacional:
Prescrio:
Prazo ordinrio de vinte anos 309. CCIV -, na responsabilidade obrigacional;
Prazo de trs anos 498. -, na responsabilidade aquiliana;
Pluralidade: Conjuno, a menos que a obrigao fosse solidria (513.) Solidariedade, na aquiliana (490. + 499.)
1.1. Breve perspectiva histrica
Diferenas entre responsabilidade aquiliana e obrigacional:
Indemnizao:
Compreende todo o dano, na obrigacional; Na aquiliana, possibilidade de limitao havendo apenas
negligncia (494.);
Auxiliares: Responsabilidade plena na obrigacional (800.) Na aquiliana, apenas se sobre o comissrio tambm recair
obrigao de indemnizar (500.)
1.1. Breve perspectiva histrica
Linhas de evoluo histrica: Individualizao Tipificao Esforo dos juristas romanos no tratamento sistemtico dos
pressupostos (ex. autonomizao da culpa, desenvolvimento de causas de excluso)
Proporcionalidade Composio civil Expanso (ex. responsabilidade objectiva, ambiente, Estado)
1.1. Breve perspectiva histrica
Importncia dos pressupostos da responsabilidade civil:
Correcta prossecuo da funo primordial da responsabilidade civil: A responsabilidade aquiliana visa a preservao dos direitos
subjectivos; A responsabilidade obrigacional visa assegurar e prolongar a funo
do contrato.
Evitar hipertrofia da responsabilidade civil (com prejuzos para o trfego jurdico, o investimento e a inovao e a auto-responsabilizao): uma responsabilizao mxima comprimiria a liberdade em termos inadmissveis.
1.1. Breve perspectiva histrica
Importncia dos pressupostos da responsabilidade civil:
Permitir o controlo cientfico das decises, evitando as
decises do corao;
Viabilizar a adaptao do instituto s novas realidades scio-econmicas.
1.1 Recapitulao
PRESSUPOSTOS:
Facto humano Ilicitude
Culpa Dano
Nexo de causalidade