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A P O S T I L A DIREITO PROCESSUAL CIVIL DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 0

Apostila procedimentos especiais

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A P O S T I L A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Profª. Lucia Sirleni Crivelaro Fidelis

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SUMÁRIO

1.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Pág.2

2.AÇÃO DE DEPÓSITO Pág.9

3.AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR Pág.13

4.AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Pág.19

5.AÇÕES POSSESSORIAS Pág. 22

6.AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Pág.29

7.AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES Pág.33

8.AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES Pág.43

9.INVENTÁRIO E PARTILHA Pág.4610.RESTAURAÇÃO DE AUTOS Pág.6211.VENDAS A CREDITO COM RESERVA DE DOMINIO Pág.6512.AÇÃO MONITÓRIA Pág.6713.ALIENAÇÕES JUDICIAIS Pág.7214.SEPARAÇÃO CONSENSUAL Pág.7515.TESTAMENTOS E CODICILOS Pág.7816.HERANÇA JACENTE Pág.7917.BENS DOS AUSENTES Pág.8118.COISAS VAGAS Pág.8219.CURATELA DOS INTERDITOS Pág.84

1. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

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Trata-se de ação que tem por objeto a extinção de obrigações, conforme dispõe o art. 334 do Código Civil.

“Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”

A consignação em pagamento poderá ser proposta caso se enquadre dentro de uma das cinco hipóteses do art. 335 do Código Civil, destacando-se a recusa do credor em receber a obrigação, bem como dúvida sobre quem deve legitimamente receber.

Hipóteses que poderá ser proposta a consignação em pagamento:

“Art. 335. A consignação tem lugar:I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”

Objeto da ação de consignação

A matéria da ação em consignação em pagamento é limitada à obrigação, sendo inadmissível a discussão de qualquer outra matéria.

Portanto, o Autor ao propor a demanda, o juiz analisará a admissibilidade da ação e a partir daí autorizará o depósito da quantia.

Competência da ação de consignação em pagamento

A competência segundo o art. 891 do CPC prevê que a ação deverá ser proposta no local do cumprimento da obrigação.

Ou ainda, se não houver sido convencionado local de pagamento é competente o foro do domicilio do devedor.

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“Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os     juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.”

Legitimidade –Pólo ativo

A legitimidade para propositura da ação de consignação em pagamento é do devedor em face daquele que deve receber a obrigação, isto é, o credor.

Vejamos o que dispõe o art. 890:

“Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. 

§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. 

§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. 

§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.”

Requisitos da inicial

Na petição inicial, o autor demonstrará a presença dos requisitos do art. 282, requerendo o deposito da quantia ou da coisa devida a ser efetivado no prazo de cinco dias contados do

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deferimento, bem como a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer a resposta.

Autorizado o depósito, deverá o autor efetivá-lo sob pena de extinção da ação.

“Vejamos:

Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: 

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890;  

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. “

Consignação quando ocorrer dúvida

“Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.”

O réu devidamente citado apresentará contestação no prazo de quinze dias, limitando-se às matérias do art. 896 do CPC, ou seja, poderá alegar que:

- não houve recusa ou mora em receber a quantia;

- que foi justa a recusa;

- que o depósito não se efetivou no lugar ou tempo do pagamento;

- que o mesmo não foi integral, devendo, neste caso, indicar o valor que entender devido.

Poderá também argüir as preliminares do art. 301 do CPC.

Vejamos:

“Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: 

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I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

II - foi justa a recusa;

III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV - o depósito não é integral.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.”

Revelia do réu

Sendo revel o réu, tendo em vista que a matéria de fato será considerada verdadeira, o juiz julgará procedente a ação, extinguindo a obrigação.

“Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.”

 Ressalte-se ainda, que a obrigação for constituída por prestações periódicas, consignada a primeira, o devedor poderá consignar as demais no mesmo processo até cinco dias da data de seu vencimento.

Dúvida a quem pagar

A ação poderá ser proposta em face daqueles que disputam a qualidade de credor, devendo ser precedida a citação de todos.

Realizada a citação, poderão ocorrer três situações diversas:

a-) não comparecendo nenhum dos réus, converter-se-á o depósito em arrecadação de bem de ausente,

b-) comparecendo apenas um, o juiz decidirá imediatamente,

c-) comparecendo mais de um, o juiz declarará extinta a obrigação do devedor, prosseguindo o processo entre os credores e observando o procedimento ordinário, sendo certo que o juiz prolatará sentença declarando o verdadeiro credor.

Vejamos:

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“Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.”

Valor da causa

Enfim, ainda cabe destacar que o valor da causa deve corresponder ao valor da obrigação, salvo se tratar de prestações periódicas, caso em que será aplicado o art. 260.

Modelo Petição inicial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ªVARA CIVEL DA COMARCA DE _______________.

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                        ____________________________________________ (nome) _________________ (nacionalidade), _____________________ (estado civil), _________________ (profissão), portador(a) da Cédula de Identidade R.G. n.º _________________, inscrito(a) no CPF n.º ______________, residente e domiciliado(a) na ______________________________________________ (endereço), por seu(ua) Advogado(a), vem, respeitosamente, propor a presente

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

com fulcro no art. 890 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face de ________________________________________________ (nome completo), _____________________________________ (nacionalidade), ____________ (estado civil), ________________________________ (profissão), portador da cédula de identidade R.G. n.º____________________, inscrito no CPFn.º ________________________, residente e domiciliado na___________________(endereço), pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos:

I – DOS FATOS

II – DO DIREITO

III – DO PEDIDO

Pelo exposto, requer-se:

a) a citação do Réu para levantar o depósito efetuado, ou, querendo, contestar o feito sob pena de revelia; 

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b) a procedência da ação, para declarar extinta a obrigação; 

c) a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo Nobre Magistrado; 

Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito.                                                 Dá-se o valor da causa de R$ ________ (valor por extenso) para todos os efeitos legais.

Termos em que,Pede deferimento.

______________, ____ de ____________ de ______(local e data)

__________________________          (nome do advogado)          OAB/___ n.º_____

2. AÇÃO DE DEPÓSITO

A ação de depósito, como ação de conhecimento, é processada pelo procedimento previsto nos arts. 901 e seguintes do código de Processo Civil.

“Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.”

Requisitos da inicial

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A petição inicial deve ser instruída com a cópia do contrato de depósito, ou de outro documento que o substitua, que comprove a existência do mesmo, demonstrando, desde logo, o valor do bem depositado, visto que, o juiz determinará a expedição de mandato para entrega da coisa ou equivalente em dinheiro no prazo de 24 horas com a devida citação do devedor.

“Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - entregar a coisa depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;

II - contestar a ação.

§ 1o No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.

§ 2o O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil. “

Resposta do réu

O réu poderá requerer o depósito judicial da coisa ou consignar o equivalente em dinheiro, podendo apresentar contestação, cuja matéria é restringida pelo art. 902, § 2º, podendo alegar. Por exemplo, a nulidade do título ou a extinção da obrigação. Havendo contestação, a ação prosseguirá pelo rito ordinário.

Na hipótese de o réu, devidamente citado, não entregar o bem nem o equivalente em dinheiro ou, contestando, não sejam acolhidas suas alegações, o juiz julgará procedente e demanda condenando-a a cumprir o mandato inicial.

”Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.”

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Na execução, o devedor deverá entregar o bem ou o equivalente em dinheiro, salvo se a coisa pereceu ou se perdeu o que deverá ser comprovado pelo devedor, estando, apenas nesta hipótese, afastada a possibilidade de prisão do devedor. 1(vide nota )

Recurso cabível

Da sentença o recurso cabível é apelação, a qual deverá ser recebida no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, consoante o art. 520 do Código de Processo Civil.

“Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.

Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.

Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.

Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.”

1 A Proposta de Súmula Vinculante 31 foi ajuizada em 14 de abril de 2009. Na Sessão Plenária de 16 de dezembro de 2009, os ministros decidiram por editar súmula vinculante com o texto proposto, confirmando, então, ser ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Os efeitos da súmula vinculante atingem toda a administração pública, direta e indireta. Desse modo, seu texto possui força de lei ordinária federal. Anteriormente à edição de súmula vinculante declarando ilícita a prisão civil do depositário infiel, os pactos internacionais já emanavam seus efeitos, vez que foram ratificados em 1992.

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Passaremos a analisar os entendimentos demonstrados por Luis

Fernando Diedrich, economista e acadêmico de Direito na FMU.

Vejamos:

“ Contudo, quaisquer dúvidas foram definitivamente afastadas, a partir do momento da incorporação destes tratados no nosso ordenamento jurídico, inclusive, recorrendo-se a analogia, foi este o posicionamento de recente julgado proferido pelo Juiz Dyrceu Aguiar Dias Cintra Júnior, no qual a 5ª Turma do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, por maioria dos votos, excluiu, de ofício, a imposição de prisão civil da sentença, como segue :

          "Daí a sua inconstitucionalidade, pela incompatibilidade com a regra da Convenção Americana de Direitos Humanos, à qual o Brasil aderiu em 6.11.92, por força do Decreto n. 678, sem reserva, e que passou a integrar o sistema constitucional garantidor dos direitos fundamentais da pessoa por força   do   que contém o § 2º   do   artigo 5º da Constituição Federal. " (Segundo Tribunal de Alçada Civil – Ap. n. 483.605-00/1 – Rel. Dyrceu Aguiar – j. em 23.04.97 – grifo nosso)

No mesmo sentido, apresenta-se a decisão do Juiz Gama Pellegrini.

          ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO INFIEL - IMPOSSIBILIDADE - COMINAÇÃO INCONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO DO QUE DISPÕEM O ARTIGO 7°, 7 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA) E O ARTIGO 11 DO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

          Qualquer tentativa de decretação de prisão civil na hipótese de ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito de bem alienado fiduciariamente constitui violação de convenção (artigo 5º, § 2º, Constituição Federal/88), o que é inaceitável. (EI 532.806-01/3 - 12ª Câm. – 2ª TAC - Rel. Juiz GAMA PELLEGRINI - J. 24.6.99)

Por conseguinte, se o Brasil ratificou estes instrumentos sem qualquer reserva no que tange à matéria, não há de se admitir a possibilidade jurídica da prisão civil do depositário infiel.

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Mais uma vez, atendo-se aos critério da norma mais favorável à vítima no plano da proteção dos direitos humanos, conclui-se que merece ser afastado o cabimento da hipótese de prisão do depositário infiel conferindo prevalência à norma do tratado.

Consoante nos ensina o Juiz Luiz Flávio Gomes, a prisão do depositário infiel significa patente violação aos direitos humanos. O que se visa tutelar com essa prisão é o patrimônio que é um bem jurídico incomparavelmente inferior à liberdade (Prisão civil, só por dívida alimentar, pg. 1).

A possibilidade da aplicação da prisão do depositário infiel, utilizando-se da analogia, permitiria que voltássemos aos institutos medievais, onde, a pessoa do devedor era também garantia do credor, e não somente o seu patrimônio.( extraído:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=603- Autor: Luis Fernando Diedrich-economista e acadêmico de Direito na FMU-acesso: 05.09.2010, 10:51).

3. AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR

A ação de anulação e substituição de títulos ao portador é procedimento especial de jurisdição contenciosa e segue o rito previsto pelo CPC.

Tem por finalidade anular o título primitivo, para ser substituído por outro, de forma a possibilitar ao credor o exercício de seu direito de crédito.

Essa ação será utilizada em caso de destruição total do título, pois primeiro se fará cessar a eficácia deste para que ele seja substituído por outro.

Em caso de perda por extravio ou desapossamento injusto, é possível a ação de substituição precedida da anulação do título, pois ele está com pessoa indeterminada e faz-se necessária a

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propositura da ação para impedir de haver circulação paralela de duas cártulas incorporando a mesma obrigação.

“Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:

I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;

II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.”

A primeira hipótese dessa demanda é aquela em que o título se perdeu.

Nesse casso, o autor deverá expor na inicial, além dos requisitos do art. 282, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstancias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos (art. 908, caput). Requererá, ainda, na inicial (art. 908, I a III):

“Art. 908. No caso do no II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:

I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;

II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;

III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.”

Citação do réu

O detentor deverá ser citado pessoalmente.

Caso seja desconhecido, a citação será por edital, o qual também dará ciência aos terceiros interessados, sob pena de ineficácia da sentença.

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O edital tem por fim dar ao público o conhecimento de que existe demanda para dificultar a circulação do título e citar possíveis interessados incertos.

Saliente-se que, nessa demanda, forma-se litisconsórcio passivo obrigatório.

“Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior.

Parágrafo único. A citação abrangerá também terceiros interessados, para responderem à ação.”

O devedor deve ser entendido como subscritor ou emissor do título e sua intimação tem duas finalidades:

1ª) Citá-lo, para que possa defender-se negando a existência do título ou alegando qualquer causa extintiva de sua obrigação;

2ª) Dar ciência de que o título é objeto de demanda para não ser pago a outrem, que acaso o apresente, o valor que dele consta.

Demonstrados e comprovados os fatos, o juiz determina a citação do réu e a intimação do devedor e da Bolsa de Valores.

Não comprovados, o juiz deverá indeferir, liminarmente, a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito (art. 267,IV).

Da contestação

A contestação que versar sobre legitimidade da posse do título fica condicionada ao depósito deste nos autos (art. 910).

Versando a contestação, porém, sobre outra matéria, ou seja, a negatividade de posse, não há como exigir o depósito.

Contestada a ação, o processo segue procedimento ordinário (art. 910, parágrafo único).

Se não há contestação, o juiz tem de proferir sentença.

“Art. 910. Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.

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Parágrafo único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.”

Se o detentor ou terceiro ao contestar a ação depositou o título e a sentença foi de procedência, o juiz não precisará declarar a anulação ou desconstituição do mesmo, bastando desentranhá-los dos autos e entregá-lo ao autor.

Não estando o título depositado e tendo sido julgado precedente o pedido do autor, o juiz declara o título sem efeito e determinará ao devedor que lavre outro em substituição ao primitivo no prazo que a sentença assinar, após o trânsito em julgado (art. 911).

Outra hipótese é da destruição parcial do título em razão de supressão do documento ou dano na grafia. Neste caso o portador, exibindo o que resta dele, poderá requerer sua substituição (art. 912).

Entretanto, a recartulação só se justifica quando a deterioração se deu de forma tal que prejudique a identificação dos direitos corporificados no título, comprometendo a circulação.

Nesta hipótese, a legitimidade ativa é a do portador do título e a passiva do devedor, o qual deverá ser citado para contestar ou substituir o título, no prazo de dez dias.

Na contestação pode ser alegada desde a negativa de existência do título até a insuficiência de prova da sua destruição.

Contestando o pedido, o processo segue o rito ordinário (art. 912, parágrafo único).

Não sendo contestada a ação, o juiz profere desde logo a sentença, que, se procedente, condenará o réu na emissão de novo título, devendo este ter as mesmas características do anterior.

Vejamos:

“Art. 911. Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença Ihe assinar.

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Art. 912. Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação.

Parágrafo único. Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.

Art. 913. Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor.”

Modelo de Petição Inicial

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _____Vara Civel da Comarca de________________.

NOME DO REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, vem à presença de V. Exa., propor

AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR

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em face de NOME DA REQUERIDA, empresa com sede à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos motivos que passa a expor:

DOS FATOS

DOS FUNDAMENTOS

Prevê o art. 907 do Código Processo Civil:” Aquele que tiver perdido título  ao portador ou

dele houver sido injustamente desapossado poderá:I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;II - requerer-lhe a anulação e substituição por

outro.

DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, REQUER-SE à Vossa Excelência:

a-) a citação, por edital, do eventual detentor e dos terceiros interessados para responderem à ação;

b-) a intimação da devedora, para que deposite em juízo o valor respectivo ao titulo, acrescido de juros e correção monetária;

c-) a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que não negociem os títulos.

d-) a juntada de todos os documentos que ora comprovam os fatos narradas na exordial, e caso Vossa Excelência entenda cabível a oitiva de testemunhas, segue abaixo o rol.

e-) E, assim, por derradeiro Requer seja o referido titulo declarado caduco, e se digne a  Requerida, a sua substituição.

Protesta-se por todos os meios de Prova admitidos em Direito.

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Dá-se à causa o valor R$ ( .....).

Nestes termos

Pede deferimento

Local, data

Assinatura do Advogado(a)

OAB/ nº

4. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Trata-se de ação de procedimento especial cujo objetivo é a apresentação de contas por aquele que administra bens, negócios ou interesses alheios.

A ação de prestação de contas é aplicada em casos como condomínios, onde o sindico tem obrigação de prestá-las, também nos casos do mandante em relação ao mandatário, dos herdeiros em relação ao inventariante e tantos outros.

Tem legitimidade para promover a ação de prestação de contas aquele que tem o direito de exigi-las, e aquele que tem a obrigação de prestá-las.

“Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:

I - o direito de exigi-las;

II - a obrigação de prestá-las.

Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.

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§ 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.

§ 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 3o Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.”

Procedimento da ação de prestação de contas

A ação deverá ser proposta por aquele que pretende exigir a prestação das contas.

Assim, o réu será citado para que no prazo de cinco dias as apresente ou conteste a ação.

Caso o réu preste as contas, o autor terá cinco dias para se manifestar, momento em que, se houver necessidade, serão produzidas provas, sejam periciais ou orais, proferindo, assim, o juiz, a sentença.

Caso o réu não conteste ou não negue a obrigação de prestar contas, verificar-se-á o julgamento antecipado da lide em que, se procedente a ação, o juiz condenará o réu a prestá-las no prazo de 48 horas, sob pena de ocorrer a preclusão do seu direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor.

Se o réu dentro das 48 horas apresentar as contas, o procedimento será o mesmo do parágrafo primeiro do art. 915 do CPC.

Caso a ação de prestação de contas seja proposta por aquele que estiver obrigado a prestá-las, o réu será citado para que no prazo de cinco dias manifeste sua concordância ou conteste a ação.

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Caso o réu não conteste a ação ou se expressamente declarar que aceita as contas oferecidas, o juiz deverá julgá-lo dentro do prazo de dez dias; se ao contrário, o réu contestar a ação ou impugnar as contas, serão produzidas as provas necessárias e ao final proferida sentença.

Por se tratar de ação de caráter dúplice é inadmissível a reconvenção, por sua própria natureza.

Caso haja a necessidade da propositura de ação por sócio excluído da sociedade, como o objetivo de verificar os haveres recebidos, a ação cabível não é a de prestação de contas e sim a ação de apuração de haveres, com fulcro no art. 668 do antigo Código de Processo Civil (1939), tratando-se de ação de natureza declaratória e condenatória.

Portanto, aquele que tiver obrigado a prestar conta também poderá propor a ação de prestação de contas. Vejamos:

“Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.

§ 1o Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.

§ 2o Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.

Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.

Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.”

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Page 22: Apostila procedimentos especiais

5. AÇÕES POSSESSORIAS

Segundo o art.1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de um ou de alguns dos poderes inerentes à propriedade.

Segundo Nelson Nery Junior, a posse tanto de bem imóvel quanto móvel é a situação jurídica de fato apta a, atendidas certas exigências legais, transformar o possuidor em proprietário e, ainda, o sujeito direito que tem posse sobre uma coisa exercer alguns dos poderes próprios do de proprietário (uso, gozo e, às vezes, o de disposição, sem ostentar a situação jurídica de dono).

Assim, a ação possessória tem o objetivo de assegurar ao possuidor o seu direito de posse, seja ela direta ou indireta.

São ações possessórias:

a-) a reintegração de posse (esbulho)

b-) a manutenção de posse (turbação)

c-) o interdito proibitório (simples ameaça)

“Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

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Page 23: Apostila procedimentos especiais

Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.”

Da reintegração e manutenção de posse

Primeiramente, cumpre ressaltar que o legislador admite a fungibilidade das ações possessórias conforme art. 920 do CPC.

Tal fungibilidade decorre da dificuldade, dentro, do caso concreto, na identificação e distinção entre esbulho e turbação, não podendo o autor ser prejudicado por uma questão formal.

Competência Territorial

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Page 24: Apostila procedimentos especiais

No que tange a competência, aplica-se a regra do art. 95 do CPC, ou seja, foro do local do imóvel (comodato), e tratando-se de ação possessória de bem móvel, como nos casos de arrendamento mercantil (leasing) aplicar-se-á o art. 94 do CPC.

Legitimidade

As ações possessórias deverão ser movidas pelo possuidor (direto ou indireto) em face daquele que comete esbulho, turbação, sendo certo que, mesmo com as alterações do Código Civil, para fins processuais foram mantidas as regras no que tange à posse nova (força nova) e à posse velha (força velha). 2

Assim, se a ação for proposta até um ano e dia do fato, será processada de acordo com os procedimentos especiais; caso contrário será processada pelo rito ordinário.

Diferenças procedimentais posse força nova ou força velha

Cumpre observar que, na prática, existem poucas diferenças quanto ao processamento num ou noutro procedimento, restando, basicamente, as diferenças relativas à tutela de urgência, onde se requer liminar, se de força nova, e tutela antecipada (art. 273) se de força velha, e, na possibilidade de audiência de justificação prévia, a ação possessória for proposta até ano e dia do fato.

Requisitos da petição inicial

A petição inicial deverá observar o disposto no art. 282, bem como no art. 927 do CPC, sendo necessária a comprovação da posse,

2 A POSSE é o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. É possuidor quem tem a disponibilidade da exteriorização da propriedade. As Modalidades de Posse: - Posse nova: menos de um ano e um dia; Posse velha: mais de um ano e um dia.

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Page 25: Apostila procedimentos especiais

da turbação ou esbulho, da data do ocorrido e a continuação da posse, embora turbada, na manutenção e a perda da posse na reintegração. Poderá, ainda, o autor cumular (art. 921) seu pedido possessório com desfazimento de construção, cominação de pena ou condenação em perdas e danos.

Concedida ou não a tutela de urgência, designada ou não a audiência de justificação previa, o réu deverá contestar a ação, formulando, se necessário, pedindo contraposto, uma vez que é incabível a reconvenção.

Valor da causa

Quanto ao valor da causa, muito se discute nas ações possessórias, no entanto, para fins de concursos públicos e exame da OAB, o mesmo deverá corresponder ao valor venal do imóvel.

“Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Art. 927. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

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Page 26: Apostila procedimentos especiais

Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.”

Interdito proibitório

O objetivo dessa ação é impedir que se concretize a turbação ou esbulho, devendo essa ameaça se injusta e desamparada pelas normas existentes.

Trata-se ação mandamental, onde o juiz, recebendo a petição inicial, determinará a expedição do mandato proibitório, impedindo a concretização do esbulho ou da turbação, sob pena de, não o cumprindo, ser aplicada sanção pecuniária.

“Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.”

Jurisprudência

"POSSE. REINTEGRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONFIGURADO O ESBULHO POSSESSÓRIO DÁ-SE, EM FAVOR DO ESBULHADO, A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO É JUSTIFICATIVA VÁLIDA PARA A OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL A CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO SE TER ONDE MORAR. DECISÃO NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME." (APC 20000710028757 DF. 2ª Turma Cível do TJDFT. Rel. Dês. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA. DJ 27/02/2002.

DA LIMINAR "inaudita altera pars”.(TA/PR AGRAVO 0058378-0- Campina da Lagoa - Vara Cível - Ac. 4468 Juíza Denise Arruda - Primeira Câmara Cível)”O art. 926 e seguintes do CPC autorizam o deferimento de liminar de reintegração de posse, quando provada posse e o esbulho recente."A concessão de liminar em ação de reintegração de posse, mesmo com o caráter provisório de tal pronunciamento, está condicionada à evidência, por provas documentais ou orais, dos requisitos elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil, ou seja, se faz necessária a prova da posse

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Page 27: Apostila procedimentos especiais

anterior, da perda da posse por ato de esbulho praticado pelo réu e da data do esbulho. Não comprovados esses requisitos, o indeferimento da liminar seria conclusão acertada daquela fase processual" (TA/PR - Agravo de instrumento 0058378-0 - Campina da Lagoa - Vara Cível - Ac. 4468 Juíza Denise Arruda - Primeira Câmara Cível)”

Modelo de Petição Inicial

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de ________________. 

NOME DO REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor:

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c.c. Pedido de Liminar

em face de NOME DO REQUERIDO, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos motivos que passa a expor:

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Page 28: Apostila procedimentos especiais

DOS FATOS

DOS FUNDAMENTOS

Requisitos da Tutela Antecipada/Liminar

DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, Requer à Vossa Excelência:

a-) seja concedido LIMINARMENTE o mandado de reintegração de posse, em favor do Requerente;

b-) seja citado o Requerido, nos termos da presente, para caso queira ofereça contestação, sob pena dos efeitos da revelia;

c-) que ao final julgue PROCEDENTE a presente ação, confirmando a medida liminar, e ainda, condenado o réu no pagamento de custas e honorários advocatícios.

Protesta por todos os meios de prova admitidas em Direito.

Nestes termos

Pede deferimento

Local/ data

Assinatura do advogado(a)

OAB nº 27

Page 29: Apostila procedimentos especiais

6. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

O objetivo desta demanda é a proteção da propriedade dentro dos limites de vizinhança, nas hipóteses do art. 934 do CPC, impedindo que o prédio que se tem propriedade ou sua posse sofra prejuízo decorrente da obra vizinha.

A ação de nunciação de obra nova deverá ser proposta no foro do local do imóvel.

Têm legitimidade para promovê-la o proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado, o condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum ou o município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

A petição inicial deve observar o art. 282, requerendo o autor o embargo para que fique suspensa a obra e se mande ao final reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento; poderá requerer ainda cominação de pena para casos de inobservância do preceito e condenação em perdas e danos.(vide nota)3

3 No entendimento de Gisele Leite, mestre e doutora em Direito civil: “ Para o cabimento da ação de nunciação necessário se faz que obra nova cause alteração no imóvel. Entende-se por obra nova, toda construção de edificação ou modificação do imóvel, importando, que se altere o prédio. O art. 936 do CPC considera inclusive a demolição, colheita, corte de madeira, extração de minério para tipificação da obra. Não esqueçamos, porém, que não basta ser obra para o cabimento da referida ação.É necessária que seja nova, ou seja, e que ainda não esteja concluída. Trata-se de ação imobiliária, direito real, portanto, o juízo competente é o do local da situação da coisa conforme o art. 95 do CPC. É regra de competência absoluta. E se localizado em mais de uma localidade, se extrai a competência do critério da prevenção do juízo, estendendo-se a competência do juízo ao primeiro que tocar a causa e sobre a totalidade do imóvel. (art. 107 e 219 do CPC). O prejuízo deve ser concreto e resultante de violação aos direitos de vizinhança e esteja ligado à construção. O legitimado ativo é tanto o proprietário ou possuidor do imóvel, àquele em que estiver sendo construída a obra nova (art. 935, I CPC). Não é especialmente necessário que os imóveis sejam contíguos, mas que estejam próximos de tal forma que a obra prejudique o Extraído:http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5319/Acao_de_Nunciacao_de_Obra_Nova/acesso 05.09.2010, 11:48).

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Page 30: Apostila procedimentos especiais

O réu, devidamente citado, poderá requerer a substituição do embargo por depósito judicial em dinheiro, para indenizar o autor, no caso da ocorrência de danos em virtude da obra.

No entanto, se o juiz assim não entender, cabe ao réu cumprir a ordem judicial, sendo certo que, se o réu insistir na continuidade da obra, a medida cabível será a medida cautelar de atentado, conforme preceitua o art. 879 do Código de Processo Civil.4

Competência da ação de nunciação de obra nova

“Art. 934. Compete esta ação:

I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;

II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;

III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.

Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

Os Requisitos da Petição Inicial encontram-se dispostos no artigo abaixo transcrito:

4 Art. 879 - Comete atentado a parte que no curso do processo:

I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;

II - prossegue em obra embargada;

III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

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Page 31: Apostila procedimentos especiais

Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:

I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;

II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;

III - a condenação em perdas e danos.

Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.

Art. 937. É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.

Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.

Art. 939. Aplica-se a esta ação o disposto no art. 803.5

Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.

§ 1o A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.

§ 2o Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos.”

5 Art. 803 - Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.

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Page 32: Apostila procedimentos especiais

7. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES

Usucapião é forma de aquisição ordinária da propriedade, em função da soma de dois elementos: a posse e o tempo.

Assim, aquele que possuir a coisa como sua, por determinado tempo fixado em lei adquirirá a propriedade. É o que dispõem os arts. 1.238 a 1.244 do Código Civil.6

6 Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

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Page 33: Apostila procedimentos especiais

Para gerar usucapião, todavia, a posse necessita revestir-se das características de ininterrupta, incontestada e com ânimo de dono.

Do tempo necessário para usucapir

Para o cálculo do tempo necessário ao usucapião, o possuidor poderá somar a sua posse, e dos antecessores (art. 1.243 do CC),

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.240. Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

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Page 34: Apostila procedimentos especiais

isso não afasta a necessidade de a coisa ser possuída ininterruptamente. Ou seja, na transposição de um período para outro, é necessário que as posses se tenham transferido parcialmente, sem ter ocorrido a perda em momento algum.

Da posse incontestada

Ainda que a posse tenha sido continua, também é necessário que seja incontestada.

A posse perde a característica de posse mansa e pacifica se, no período exigido, o dono da coisa tenha, de algum modo, reclamado a coisa possuída.

Propositura da ação de usucapião

A petição inicial da ação de usucapião exige, além dos requisitos do art. 282, que o autor identifique claramente o imóvel, descrevendo-o minuciosamente e juntando planta e memorial descritivo, visto que, se procedente a ação, a sentença será registrada no ofício competente. Por isso, é necessário que a petição inicial traga os elementos necessários para o registro imobiliário.

Legitimidade ativa

O legitimado ativo é o possuidor, que tenha completado o tempo necessário ao usucapião, podendo este, somar à sua a posse, a dos antecessores.

“Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

Requisitos da petição inicial e citação do réu, e interessados

Conforme o artigo transcrito abaixo, o autor irá expor na inicial o fundamento de seu pedido, juntando a inicial a planta do imóvel.

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Page 35: Apostila procedimentos especiais

Deverá ser citado o nome que estiver registrado o imóvel junto ao cartório de registro de imóveis ( matricula), bem como os confinantes, ( proprietário ou possuidores dos imóveis circunvizinhos).7

E, ainda se procederá a citação dos réus incertos por meio de edital.

Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.”

Legitimidade passiva

O próprio art. 942, com a redação que lhe deu a Lei 8.951/94, regula a legitimidade passiva, afastando as dúvidas que havia no sistema anterior, que ordenava a citação de “réus ausentes, incertos e desconhecidos”, como se a ação de usucapião fosse intentada contra todos, em geral.

Assim na petição inicial deve-se requerer a citação de duas espécies de réus:

a) Réus certos.

a.1) Réus certos em local certo.

a.2) Réus certos em local incerto.

b) Réus incertos.

Intimação da Fazenda Pública

Outra alteração sensível trazida pela Lei 8.951/94 foi a forma de participação da Fazenda Pública na ação de usucapião. Antes, o ora revogado § 2.º do art. 942 mencionava “cientificação”, termo de pouca técnica. Agora, o art. 943 estabelece que serão intimados, por via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, dos

7 Circunvizinhos, podemos subentender como os proprietários ou possuidores dos imóveis que façam divisa nas laterais, fundo e frente.

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Page 36: Apostila procedimentos especiais

Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, para que manifestem seu eventual interesse na causa.

E, também deverá intervir no feito em todos os atos do processo o Representante do Ministério Público.

“Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.”

Sentença

Como se viu, a usucapião ocorre no plano do direito material, isto é, alcançando o tempo por lei exigido, durante o qual existiu a posse hábil para usucapir, ocorrerá a aquisição da propriedade. Ou seja, ao promover a ação de usucapião, o possuidor já se terá tornado proprietário, se presentes os requisitos legais.

Por isso, a sentença, nessa modalidade de procedimento especial, tem natureza nitidamente declaratória, pois não altera a relação jurídica, mas apenas a reconhece como existente.

Tanto assim é que retroage ao momento em que a aquisição da propriedade se deu (posse mais tempo), e não produz efeitos só a partir de quanto é prolatada.

A sentença torna-se o título com o qual obterá o registro imobiliário, pois será ela transcrita no ofício correspondente, mediante mandato (art. 945).

Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.”

Após os estudos pertinentes ao processo de usucapião, caberá

ainda destacar que o nosso ordenamento civil, prevê 4 (quatro) tipos

de usucapião.

Passaremos a descrevê-los.

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Page 37: Apostila procedimentos especiais

ESPÉCIES DE USUCAPIÃO8

1. Usucapião Extraordinária

Esta modalidade é a mais tradicional de aquisição da

propriedade por usucapião, que se caracteriza pela posse mansa,

pacífica e ininterrupta e com a animus domini pelo prazo de quinze

anos.

Mas diante da função social da propriedade, tal prazo poderá

ser reduzido para dez anos, caso o possuidor estabelecer o imóvel

como morada habitual, ou nele realizou obras de caráter produtivo.

Relembrando, que o usucapiente, poderá agregar à sua posse,

as anteriores, desde que o lapso temporal seja ininterrupto, e que

contenha também todos os requisitos inerentes a essa modalidade de

usucapião.

2. Usucapião Ordinário

A usucapião ordinário é o negócio jurídico celebrado entre o

possuidor, que acreditando ser o proprietário da coisa, exerce a

posse de boa-fé baseada em título que, conquanto formalmente

válido, não se reputa hábil a operar o efeito pretendido (transmissão

de propriedade).

O legislador reduziu o prazo desta modalidade, que se opera de

posse mansa e pacífica e ininterrupta, com intenção de dono por mais

de dez anos, conforme previsto no art. 1242 do CC.

8 Extraído Fonte: http://www.webartigos.com/articles/23287/1/DIREITO-CIVIL-USUCAPIAO/pagina1.html#ixzz0ygQkvMRC-acesso 05/09/2010, 16:06.

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Page 38: Apostila procedimentos especiais

A boa fé só será alegada a quem tiver justo título, visto que

somente este documento demonstrará que o possuidor considerava-

se, de fato, o verdadeiro dono da coisa.

O art. 1242 do CC admite duas formas de configuração do justo

título.

O prazo de usucapião será reduzido para cinco anos ,

quando se tratar de imóvel adquirido onerosamente, com base no

registro constante do respectivo cartório.

Caso não haja registro, prevalece a regra de prescrição

aquisitiva de dez anos.

3. Usucapião Especial Urbana

Previsto pelo art. 182 da Constituição Federal, foi concebido o

instituto da usucapião urbana, e contemplado no art. 183 da Carta

Magna, 1.240 do CC, bem como nos arts. 9º e seguintes da Lei nº

10.257/01- o Estatuto da cidade.

Nesta modalidade de usucapião, além de requisito geral de

posse manda e pacifica com animus domini exige-se o prazo de

cinco anos para a aquisição da propriedade.

É necessário, portanto, que o usucapiente resida no

imóvel e não seja proprietário de outro, além de limitar a área

usucapienda em 250m².

Portanto, esta modalidade de usucapião é um instrumento da

política urbana, com lastro na justiça social, pois, prestigia o

possuidor que utiliza o imóvel como sua moradia própria, e de sua

família. .

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Page 39: Apostila procedimentos especiais

Entretanto, não será admitido que o possuidor de imóvel de

maior dimensão exerça tal pretensão.

4. Usucapião Especial Rural

Contamos com tal modalidade de usucapião, desde a

Constituição Federal de 1934.

A usucapião especial rural foi contemplada pela Constituição de

1988, no seu art. 191, pelo Código Civil, no art. 1239 e pela Lei nº

6.969/81, que regulou inteiramente a matéria antes disciplinada pelo

chamado Estatuto da Terra.

Esta modalidade de usucapião requer a posse de área

localizada em zona rural, não superior a 50 hectares, por cinco

anos ininterruptos, desde que seja tornada produtiva pelo trabalho

do possuidor ou de sua família, que lá fixarem sua moradia, vedada a

propriedade de outro imóvel.

O objetivo do instituto é fixar o homem e sua família ao campo,

incentivando assim, à produtividade da terra, como forma de atingir a

a função social da propriedade, e desestimular a manutenção de

latifúndios improdutivos.

Quando se referir à área localizada em zona rural, o legislador

deixa claro que adotou como critério a localização e não a destinação

dada ao imóvel, sendo utilizado o mesmo critério para fins de

incidência de IPTU e ITR, pois a cobrança deste ou daquele imposto é

um indicativo para a espécie de usucapião cabível, o rural ou o

urbano.9

9 Extraído: Fonte: http://www.webartigos.com/articles/23287/1/DIREITO-CIVIL-USUCAPIAO/pagina1.html#ixzz0ygQkvMRC- acesso 05/09/2010, as 16:21.

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Modelo de petição inicial

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de _______________.

NOME DO REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), , por seu advogado (a), que esta subscreve, mandato anexo (doc.01), vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor 

AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, nos termos do artigo 183 da Constituição Federal de 1988, e nos moldes do Código de Processo Civil, arts. 941 e seguintes, em face de

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NOME DO REQUERIDO, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos motivos que passa a expor:

Dos fatos e fundamentos

O Requerente é possuidor do imóvel ................,desde o ano ................

Portanto há mais de .......anos, na posse mansa, pacífica, ininterrupta do imóvel urbano que ora reside, com cerca de .......m2.

Tem como confinantes o referido imóvel a ser usucapido, os senhores:

Ainda, vale destacar Nobre Magistrado, que no referido imóvel o Requerente edificou sua moradia, e fez benfeitorias, como o muro de divisa, a construção de uma garagem, e outros cômodos que se fizeram necessário ao aconchego de seus familiares.

O Requerente não possui nenhum imóvel, rural ou urbano, destarte, se encontra em conformidade com o artigo 183 da CF/88:

"Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez.§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Do PedidoDiante de todo o exposto, REQUER:

a-) O deferimento, ao Requerente dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez, que o mesmo se declara pobre, na acepção jurídica do termo, e não tem meios de arcar com as custas do processo, sem comprometimento de seu sustento, e de sua família, ( declaração anexa-doc.....).

b-) A citação do Requerido para, querendo, apresente resposta, aos termos da presente, sob pena dos efeitos de revelia;

c-) A citação dos confinantes, no endereço supra descrito;

d-) A intimação por via postal para que se manifestem no feito, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios;

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e-) E, nos moldes do art. 944 do CPC a intervenção do Ilustre Representante do Ministério Público;

f-) A nomeação por este Juízo, de um profissional competente, para a elaboração da planta do imóvel, nos termos do artigo 942 do CPC.

g-) a procedência da presente ação, declarando por sentença a propriedade rural do Requerente, escrevendo a referida sentença no Registro de Imóveis, para os efeitos legais.

Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito.

Dá-se à causa o valor de R$(xxx) (valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

8. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES

O direito a ter o imóvel individualizado está previsto nos arts. 1.297 (demarcação) e 1.320 (divisão), ambos do Código Civil.

São, portanto, duas ações previstas com procedimento especial: a de demarcação e a de divisão.

Podem, entretanto, ser cumuladas (art. 947), ou seja, no mesmo processo se proceder, primeiramente, à demarcação (contra os confinantes) e, em seguida, à divisão (contra os condôminos).

Ação de demarcação

A ação de demarcação, prevista no art. 946, I, tem por finalidade fazer cessar a confusão de limites entre imóveis confinantes, seja fixando novos limites para cada qual, seja destacando os limites que havia, mas se encontram apagados, o que, de qualquer forma, ocasiona a confusão.

O requisito primordial para a ação é a existência de dois ou mais imóveis confrontantes e a inexistência de limites certos entre eles.

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A ação pode ser promovida pelo proprietário único, ou, havendo compropriedade, por qualquer dos condôminos, hipótese em que os demais serão citados como litisconsortes ativos (art. 952).

“Art. 946. Cabe:

I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.

Art. 947. É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos.

Art. 948. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor.”

Propositura

Dispõe o art. 950 que a petição inicial da ação demarcatória deve conter certos requisitos especiais, sendo o primeiro deles a designação. É óbvio que não se cuida da exata individualização da área, visto que o objetivo da ação é, justamente, estremar os limites. O que a lei determina é que se expresse qual o imóvel que se pretende demarcar, ainda que os limites não sejam certos.

“Art. 950. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.

Art. 951. O autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, formulando também o pedido de restituição do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização dos danos pela usurpação verificada.

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Art. 952. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, citando-se os demais como litisconsortes.

Art. 953. Os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente; os demais, por edital.

Art. 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.

Art. 955. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário; não havendo, aplica-se o disposto no art. 330, II.

Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.”

Ação de divisão

A ação de divisão, prevista no art. 946, II, tem por finalidade extinguir a comunhão existente, partilhando a coisa comum e tornando certo o quinhão que pertence a cada comunheiro.

Qualquer dos condôminos pode promover a ação, obrigando os outros a partilhar o imóvel, pois a indivisão deve sempre ser temporária, dado o caráter de exclusividade do direito de propriedade, e também porque o uso comum da coisa pode gerar conflitos entre os comproprietários.

O requisito essencial da ação de divisão é que o imóvel seja divisível.

Se for indivisível por determinação legal (como, por exemplo, dispõe o art. 65 da Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra, que proíbe a divisão de imóvel em áreas de dimensão inferior ao módulo rural) ou a divisão torná-lo impróprio ao seu destino, a solução será adjudicação do imóvel a um só condômino, ou a venda, repartindo-se o preço (art. 1.322 do Código Civil).

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9. INVENTÁRIO E PARTILHA

Dispõe o art. 1.784 do Código Civil que a abertura da sucessão gera a imediata transmissão da herança aos herdeiros. Todavia, como o patrimônio representa uma universidade, há necessidade de que seja declarado e partilhando, para que cada herdeiro possa individualizar o quinhão que lhe cabe.

Denomina-se inventário a ação que tem por objetivo a verificação e a distribuição dos bens integrantes do patrimônio da pessoa falecida, distribuindo-os entre aqueles que têm direito sucessório.

“Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 1º  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou

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advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. 

§ 2º  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

Tempestividade

Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

O inventariante

Como o patrimônio, no momento da sucessão, ainda se constitui numa universidade de bens, que somente será partilhada como término do inventário, existe a necessidade de que alguém administre o espólio, zelando e defendendo os bens que o integram, enquanto perdurar o processo, e, mesmo, para promovê-lo. Essa pessoa, natural, denomina-se inventariante.

“Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;45

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Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.”

Procedimento

O procedimento da ação de inventário tem duas fases.

Na primeira, ocorre o levantamento e a verificação dos bens integrantes do espólio.

Na segunda, é feita a divisão do espólio entre os sucessores.

Propositura

Dispõe o art. 983, com a redação dada pela Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta dias, contados da abertura da sucessão, e ultimado nos doze meses subseqüentes.

Porém, como a norma não impõe sanção para o caso de desrespeito, tratando-se, pois, de prazos impróprios, dificilmente são tais prazos respeitados.

Ademais, o próprio art. 983 permite ao juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento da parte.

O inventário deve ser requerido, preferentemente, por aquele que estiver na posse e administração do espólio.

Todavia, tem legitimidade concorrente o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira (nas hipóteses do art. 1.790 do Código Civil) o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor (do herdeiro, do legatário ou do de cujus), o síndico da falência do herdeiro, do legatário. Do de cujus ou de cônjuge supérstite, o Ministério Público, se houver herdeiros incapazes, e a Fazenda Pública, quando tiver interesse (art. 988).

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Nomeação, compromisso do inventariante e as primeiras declarações

Deferindo a petição inicial, o juiz nomeará o inventariante, mandando intimá-lo para, em cinco dias, prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único).

“ Art. 990. O juiz nomeará inventariante: 

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;    

II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; 

III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;

IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

V - o inventariante judicial, se houver;

Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

Responsabilidade e atribuições do inventariante

Art. 991. Incumbe ao inventariante:

I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;

II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;

III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

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IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;

Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).

Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I - alienar bens de qualquer espécie;

II - transigir em juízo ou fora dele;

III - pagar dívidas do espólio;

IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.”

As citações e impugnações

Prestadas a primeiras declarações, serão citados: o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, O Ministério Público (apenas na hipótese de existir herdeiro incapaz ou ausente) e, se houver, o testamenteiro, exceto se todos comparecerem aos autos espontaneamente (art. 999).

“Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: 

I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; 

II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; 

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III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; 

IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: 

a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; 

b) os móveis, com os sinais característicos; 

c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; 

d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; 

e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; 

f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; 

g) direitos e ações; 

h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. 

Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda: 

I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual; 

II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.”

A avaliação

Não apresentadas impugnações, ou resolvidas as apresentadas, segue-se a avaliação dos bens do espólio, pelo avaliador judicial, onde houver, ou por perito nomeado pelo juiz (art. 1.003).

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”Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único. No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.

Art. 1.004. Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683.

Art. 1.005. O herdeiro que requerer, durante a avaliação, a presença do juiz e do escrivão, pagará as despesas da diligência.

Art. 1.006. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca por onde corre o inventário, se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.”

As últimas declarações

Resolvidas as questões relativas à avaliação, o inventariante prestará as últimas declarações.

As últimas declarações representam o termo final do inventário propriamente dito, quando se encerra o levantamento e a verificação do espólio.

O cálculo do imposto

Prestadas as últimas declarações, todas as partes serão ouvidas, no prazo comum de dez dias, seguindo-se o cálculo do imposto de transmissão causa mortis, efetuado pelo contador judicial (art. 1.012).

Sobre o cálculo, as partes serão novamente ouvidas, agora no prazo comum de cinco dias, e, em seguida, abrir-se-á vista à Fazenda Pública (art. 1.103). Qualquer deles pode impugnar o cálculo. Resolvidas as possíveis impugnações, o juiz julgará o cálculo do imposto, restando fixado o seu valor, para pagamento (art. 1.103,§ 2.º).

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Colações

Após as primeiras declarações, no prazo de dez dias que tem para impugná-las, compete ao herdeiro, que recebeu antecipadamente algum bem, trazê-lo à colação, ou, se não mais o possuir, trazer o valor correspondente (art. 1.014).

Assim, o bem antecipado, que integra o espólio, será considerado para efeitos da partilha.

“Art. 1.014. No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

Art. 1.015. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que houve do doador.

§ 1o E lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

§ 2o Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel, que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação; o donatário poderá concorrer na licitação e, em igualdade de condições, preferirá aos herdeiros.

Art. 1.016. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas.

§ 1o Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará seqüestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.

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§ 2o Se a matéria for de alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios ordinários, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a conferência.”

Pagamento das dívidas

Caso o inventariante não tenha, espontaneamente, efetuado o pagamento das dívidas do espólio, os credores podem requerer, antes a partilha, que seus créditos sejam satisfeitos, apresentando a prova da dívida (art. 1.017).

Os pedidos, que foram um incidente em apenso, serão julgados pelo juiz, após ouvir as partes, que podem ou não concordar com a dívida. Julgados procedentes os pedidos, para o pagamento, serão separados os bens do espólio, suficientes para honrar as dívidas, que serão alienados em praça ou leilão, aplicadas as regras relativas à arrematação (art. 1.017, § 3. º).

“Art. 1.017. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

§ 1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

§ 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.

§ 3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção Vll e Seção II, Subseções I e II.

§ 4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

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Art. 1.018. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.

Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

Art. 1.019. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.

Art. 1.020. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:

I - quando toda a herança for dividida em legados;

II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.

Art. 1.021. Sem prejuízo do disposto no art. 674, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os nomeie à penhora no processo em que o espólio for executado.”

Partilha

Encerrada a fase de inventário propriamente dito, passa-se à divisão dos bens do espólio, que se domina partilha, na qual, separada a meação do cônjuge sobrevivente, os bens que pertenciam ao falecido são divididos entre os herdeiros.

É facultada às partes a formulação de pedidos de quinhões, de forma a se atender, tanto quanto possível, à comodidade de cada um.

Antes de impor tais bens para tais partes, permite-se a apresentação de preferências, que serão atendidas, na medida do possível (art. 1.022).

“Art. 1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez)

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dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

Art. 1.023. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I - dívidas atendidas;

II - meação do cônjuge;

III - meação disponível;

IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.

Art. 1.024. Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos.

Art. 1.025. A partilha constará:

I - de um auto de orçamento, que mencionará:

a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

c) o valor de cada quinhão;

II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

Art. 1.026. Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

Art. 1.027. Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:

I - termo de inventariante e título de herdeiros;

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II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

III - pagamento do quinhão hereditário;

IV - quitação dos impostos;

V - sentença.

Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

Art. 1.028. A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (art. 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.”

Arrolamento

A lei prevê uma modalidade simplificada de inventário, denominada arrolamento, na hipótese de partilha amigável, celebrada entre partes capazes (art. 1.031).

“Art. 1.031.  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos.” 

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A Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, alterou o art. 982, permitindo o inventário e a partilha por escritura pública. Trata-se, evidentemente, de arrolamento e não de inventário, porque exige que todos sejam capazes e que não haja litígio.

É obrigatória a presença de advogado comum ou advogados de cada interessado. É mera faculdade (a lei diz “poderá” ser escritura pública), não afastando o arrolamento judicial.

Na petição inicial, todos os herdeiros requerem a nomeação de inventariante, independentemente de termo de compromisso, declaram seus títulos de herdeiros, apresentam a relação completa dos bens do espólio, e seus respectivos valores, e já formulam a proposta de partilha (art. 1.032).

“Art. 1.032. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: 

I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; 

II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 993 desta Lei; 

III - atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.”

O juiz apenas homologa a partilha proposta pelos herdeiros, independentemente da existência de questões relativas a taxas judiciárias ou tributos incidentes sobre a transmissão dos bens, incabíveis no arrolamento, e que se resolvem administrativamente. Por inclusão determinada pela Lei 9.280/96, dispõe o § 2º do art. 1.031 que os formais somente serão entregues após a comprovação do pagamento de tributos.

Sobrepartilha

Se algum bem do espólio não foi objeto da partilha, seja porque foi sonegado ou porque os herdeiros não tinham conhecimento dele no momento da partilha, ou mesmo ficaram reservados durante o

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inventário, serão divididos posteriormente, num procedimento denominado sobrepartilha.

A sobrepartilha será requerida por qualquer dos legitimados para o inventário, e se processa nos mesmos autos do inventário, e com o mesmo procedimento.

Habilitação

A morte de qualquer das partes ocasiona a suspensão do processo (art. 265,I), porque é necessário que os sucessores do falecido venham integrar a relação jurídica processual, para que esta possa continuar seu desenvolvimento regular.

Dá-se o nome de habilitação ao procedimento especial que visa a trazer os sucessores da parte falecida para o processo, de modo a viabilizar seu prosseguimento (art. 1.055).

A habilitação, que pode se dar em qualquer processo, e em qualquer face procedimental, pode ser requerida tanto pela parte, em relação aos sucessores da parte contrária falecida (art. 1.056,I), como pelos sucessores do falecido, em relação à parte contrária (art. 1.056,II).

Requisitos da habilitação

Inicia-se com uma petição inicial, atendidos os requisitos do art. 282, na qual o requerente expõe a qualidade de sucessor, do autor ou do réu, conforme o caso, indicando em relação a qual feito pretende-se a habilitação e requer a citação da outra parte, que será o réu da habilitação, citação esta que deverá ser pessoal, exceto se a parte tiver procurador na causa principal (art. 1.057, parágrafo único).

O prazo para contestar é de cinco dias (art. 1.057).

Não se pode, nesta ação, discutir matéria distinta da que lhe deu causa; a sucessão. Assim tanto a inicial quanto a contestação devem cingir-se à questão relativa à condição de sucessor do autor (do processo de habilitação).

A habilitação será julgada por sentença, tendo ou não havido contestação e sendo ou não necessária a produção de provas.

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“Art. 1.055. A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 1.056. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Art. 1.057. Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa.

Art. 1.058. Findo o prazo da contestação, observar-se-á o disposto nos arts. 802 e 803.

Art. 1.059. Achando-se a causa no tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator e será julgada conforme o disposto no regimento interno.

Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando:

I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;

II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;

III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;

IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;

V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.

Art. 1.061. Falecendo o alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou o cessionário prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade.

Art. 1.062. Passada em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em que independer de sentença, a causa principal retomará o seu curso.

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10. RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Os autos são a documentação do processo: formalizam a prática dos autos processuais; provam a sua realização e seu conteúdo.

A palavra autos significa capa: portanto, autuar significa pôr capa. Desaparecidos estes, o processo se interrompe, não sendo possível seu prosseguimento.

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A ação de restauração de autos desaparecidos (art. 1.063) tem por finalidade recompor os autos de processo ainda em recurso, na hipótese de não haver autos suplementares. Pouco importa a causa do desaparecimento: perda, com ou sem culpa do responsável (escrivão, advogado, juiz, promotor ou qualquer outro a quem competia a guarda dos autos), destruição por fato da natureza ou por ato de alguém, ou qualquer outra causa.

Sempre será cabível a restauração, se os autos originais não existem mais, pois o objetivo não é a apuração de responsabilidades, o que será verificado em outra ação (civil ou criminal), mas a recuperação dos autos.

Todos os elementos disponíveis poderão ser utilizados para a restauração. Não apenas os documentos, como também a memória. Tudo de quanto se recordem os sujeitos processuais poderá se útil para a recomposição dos autos desaparecidos.

Qualquer das partes está legitimada a propor a ação, bastando a verificação do desaparecimento.

Na petição inicial, cumpre ao autor da restauração (art. 1.064) declarar o estado em se encontrava a causa, quando do desaparecimento, expondo um resumo do andamento processual, até então, bem como ofertando os documentos que dispuser, destinados à restauração (certidões, cópias de petições que haja feito, reproduções de documentos que tenha juntado etc.).

“Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.

Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.

Art. 1.064. Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;

III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.

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Art. 1.065. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.

§ 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

§ 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no art. 803.

Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz mandará repeti-las.

§ 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de outra forma o depoimento, poderão ser substituídas.

§ 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível e de preferência pelo mesmo perito.

§ 3o Não havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.

§ 4o Os serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

§ 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original.

Art. 1.067. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

§ 1o Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.

§ 2o Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais.

Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.

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§ 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.

§ 2o Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.

Art. 1.069. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.”

11. VENDAS A CREDITO COM RESERVA DE DOMINIO

Denomina-se venda a crédito com reserva de domínio o contrato pelo qual o comprador recebe a posse de coisa, mas a transmissão do domínio fica sujeita a cláusula suspensiva, qual seja, o pagamento da prestações pactuadas.

Somente com o pagamento integral do preço é que ocorre a transferência da propriedade. Ou seja, o vendedor reserva, para si, o domínio, até que seja realizado o pagamento total do preço. Só é cabível para bens móveis (art. 521 do CC).

Nessa espécie de contrato, porque instituído o pacto comissório, o credor tem duas opções:

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- cobrar o preço, estando as prestações representadas por título executivo, com o que dispõe da execução por quantia certa (art. 1.070), nos termos do art. 646 e seguintes do CPC, hipótese em que o domínio se transfere ao comprador e a pretensão do vendedor cinge-se à cobrança;

- ou, recuperar a coisa vendida (art. 1.071), visto que ainda é titular do domínio, rescindindo o contrato.

Estando provado a mora, se o juiz deferir a liminar, nomeará perito para proceder à vistoria da coisa, arbitrando o seu valor e descrevendo minuciosamente seu estado e características (art. 1.071, § 1.º).

Efetuada a apreensão, a coisa é depositada e o réu será citado, abrindo-se o prazo especial, de cinco dias, para contestar (art. 1.071,§ 2º).

A purgação da mora compreende as prestações vencidas, com seus acréscimos, mas não afeta o contrato entre si. Purgada a mora, o bem é restituído ao comprador, que continuará com a obrigação de pagar as prestações vincendas.

Se o réu contestar, o procedimento converter-se no ordinário (art. 1.071,§ 4.º), podendo, todavia, ocorrer a reintegração liminar, pois o prosseguimento do feito não afeta a apreensão e depósito já realizados.

“Art. 1.070. Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título II, Capítulo IV.

§ 1o Efetuada a penhora da coisa vendida, é licito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão.

§ 2o O produto do leilão será depositado, sub-rogando-se nele a penhora.

Art. 1.071. Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida.

§ 1o Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os característicos.

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§ 2o Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer ao juiz que Ihe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e custas.

§ 3o Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o pagamento referido no parágrafo anterior, poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento.

§ 4o Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da reintegração liminar.”

12. AÇÃO MONITÓRIA

Ação Monitória é o meio cabível para aquele que possua prova escrita de crédito de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível ou de coisa certa móvel, desde que tal documentação já não constitua título executivo. (art. 1.102ª).

O juiz examinará a prova escrita demonstrada na inicial.

Considerando a peça “devidamente instruída”, determinará expedição de “mandado” para que o réu pague ou entregue a coisa em quinze dias (art. 1.102b).

Nesse mesmo prazo, o réu poderá defender-se por meio de “embargos” (art. 1.102c, caput – que vêm sendo chamados de embargos “ao mandado”).

Se pagar ou entregar os bens no prazo de quinze dias, o réu estará isento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, § 1.º).

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Caso apresente “embargos”, ficará “suspenso” o “mandado” inicialmente deferido e o procedimento seguirá o rito ordinário do processo comum de conhecimento (art. 1.102c, caput e § 2.º).

Para apresentar tais “embargos”, não se impõe ao réu o ônus de ter bem penhorado (art. 1.102c, § 2.º).

Na hipótese de o réu não “embargar” tempestivamente ou ter seus embargos rejeitados, a decisão inicial que havia determinado a expedição do “mandado” se transformará “de pleno direito” em “título executivo judicial” (art. 1.102c, caput e § 3.º).

A partir daí, o processo prossegue na forma executiva (art. 1.102c, caput e § 3º),nos termos dos arts. 475 – I a 475 – R do CPC (fase de cumprimento).

Requisitos da inicial

A narrativa constante da peça inicial e a prova escrita apresentada pelo autor deverão abranger a constituição, e a exigibilidade do crédito.

Deverá existir a adequada exposição dos fatos constitutivos do crédito pretendido: os documentos escritos trazidos com a inicial, em vez de dispensar tal narrativa, apenas servirão de prova dos fatos narrados.

A fundamentação da peça inicial e a prova escrita envolverão, ainda, os fatos que permitam a determinação da quantidade devida, quando se tratar de dinheiro ou bem fungível.

Conseqüência da não interposição de embargos ao mandado

1)Se o réu não apresentar embargos ao mandado no prazo de quinze dias, nem pagar, a decisão que havia concedido a expedição de tal mandado de converterá em título executivo judicial.

2)Haverá, isso sim, preclusão, que é fenômeno interno ao processo: no curso desse processo monitório, todas as matérias anteriores à formação do título executivo já não mais poderão ser suscitadas pelo réu, seja mediante embargos ou mandado (cujo prazo precluiu), seja em futura impugnação ao cumprimento,

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que é o remédio atualmente cabível para a defesa do réu na fase executiva.

Vejamos os preceitos legais:

Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.

§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. § 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

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Modelo de petição inicial

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _____ Vara Cível da Comarca de _____________.

NOME DO REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador do RG nº (xxx), inscrito no CPF nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu advogado(a), que esta subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO MONITÓRIA

em face de NOME DO REQUERIDO, (Nacionalidade), (Profissão),

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(Estado Civil), portador do RG nº (xxx), inscrito no CPF nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos motivos que passa a expor:

Dos fatos

Dos fundamentos

Deste modo, resta ao Requerente somente as vias da Ação Monitória, uma vez possuir prova escrita e sem eficácia de título executivo, conforme preceitua os artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 1.102a. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.""Art. 1.102b. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias."

"Art. 1.102c. No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Capítulos II e IV.

§1º - Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.

§2º - Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.

§3º - Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo II e IV."

Do Pedido

Diante de todo o exposto, Requer:

a) A citação do Requerido no endereço acima declinado, para que no prazo de quinze dias, pague a importância de R$ __________  (valor expresso), acrescidos de juros e correção monetária desde a emissão do

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título até a data do pagamento, constando no mandado a advertência do art. 1102c do CPC, bem como que o cumprimento do mesmo acarretará a isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios (§ 1º do artigo 1102c);

b) Os benefícios da Gratuidade da Justiça ao Requerente, por ter declarado ser pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo meios de arcar com as custas e despesas processuais, ( declaração – doc. ..);

c) Os benefícios do artigo 172 do CPC para as diligências do Sr. Oficial de Justiça.                                                           

Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito.

 Atribui-se à causa, o valor de R$ __________  (valor expresso).

Nestes Termos

Pede deferimento

13. ALIENAÇÕES JUDICIAIS

A alienação judicial de bens pode ter caráter que alguns autores considerem como sendo cautelar, nos casos em que a constrição judicial recair cobre bens de fácil deterioração, que se encontrem avariados, que exijam grandes despesas para a sua guarda (art. 1.113), ou, ainda, em se tratando de semoventes (art. 1.113, § 1º).

Nessas hipóteses não interessa, nem às partes nem ao processo, que tais bens permaneçam em depósito judicial, e a alienação judicial objetiva assegurar tanto os interesses das partes quanto os do Estado.

Pode, também, visar à segurança dos interesses de incapazes, como foram de disposição de seus bens, ou, mesmo não se tratando de alienação no curso do processo, pode ocorrer para a venda de coisa indivisível, existindo condomínio (art. 504 do CC).

Quando se trata de coisa comum, será preferido, em condições iguais, o condômino ao estranho; entre os condôminos, o que tiver benefícios de maior valor, o condômino proprietário de quinhão maior, se não houver benfeitorias.

Assim, a alienação judicial tanto pode ocorrer durante o curso do processo, como um incidente acautelatório dos interesses das partes, como ser promovida isoladamente de outro processo, nas hipóteses em que a lei não autorizar a

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alienação particular, ou quando não houver acordo entre os interessados.

Quando ocorre no curso do processo, a medida pode ser decretada de oficio, ou a requerimento de qualquer das partes ou depositário, inclusive o depositário particular.

A regra é que a alienação se dê por meio de leilão. Porém, pode ocorrer a alienação direta, independentemente de leilão, se todos os interessados forem capazes e concordarem (art. 1.113, § 3º).

“Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.

§ 1o Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conservação.

§ 2o Quando uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.

§ 3o - Far-se-á a alienação independentemente de leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente.

Da avaliação dos bens

Art. 1.114. Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:

I - não o hajam sido anteriormente;

II - tenham sofrido alteração em seu valor.

Da alienação dos bens

Art. 1.115. A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação.

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Art. 1.116. Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens.)

Parágrafo único. Não sendo caso de se levantar o depósito antes de 30 (trinta) dias, inclusive na ação ou na execução, o juiz determinará a aplicação do produto da alienação ou do depósito, em obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos Estados.

Art. 1.117. Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:

I - o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicando a um ou mais herdeiros acordes;

II - a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos;

III - os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante autorização do juiz.

Art. 1.118. Na alienação judicial de coisa comum, será preferido:

I - em condições iguais, o condômino ao estranho;

II - entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor;

III - o condômino proprietário de quinhão maior, se não houver benfeitorias.

Art. 1.119. Verificada a alienação de coisa comum sem observância das preferências legais, o condômino prejudicado poderá requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e adjudicação da coisa.

Parágrafo único. Serão citados o adquirente e os demais condôminos para dizerem de seu direito, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no art. 803.

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14. SEPARAÇÃO CONSENSUAL

A Emenda Constitucional nº 66 alterou o art. 226 da Constituição Federal. Vejamos:

"Emenda Constitucional n. 66

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226. .................................................................................

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. "(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de julho de 2010."

Assim, os procedimentos adotados à partir da referida alteração devem integrar as mudanças.

O Código Civil prevê:

“Art. 1.120. A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.

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§ 1o Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.

§ 2o As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.

Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:

I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;

II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;

III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;

IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.

§ 1o  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.

§ 2o Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.

Art. 1.122. Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade.

§ 1o Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual.

§ 2o Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.

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Conversão da separação litigiosa em consensual

Art. 1.123. É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, Ihe requererem a conversão em separação consensual; caso em que será observado o disposto no art. 1.121 e primeira parte do § 1o do artigo antecedente.

Art. 1.124. Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.

Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2º  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

Da Lei 6.515/77

A Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, dispõe sob o procedimento de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos.

Após as alterações introduzidas na Constituição Federal, art. 226, diante de sua hierarquia, as outras normas deverão adaptar-se a norma constitucional viabilizando sua aplicabilidade, portanto atualmente os casais poderão se divorciar sem a necessidade de precisar comprovar a separação judicial por um ano, ou de fato por dois anos.

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Assim, após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 66, o divórcio litigioso ou consensual, põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime de bens, e agora ao casamento.

Portanto, após os tramites do processo de divórcio extinto estará o casamento, bem como os efeitos civis oriundos deste.

Trata-se, portanto o divórcio de ação personalíssima, pois só os cônjuges terão legitimidade para propor-las ou contestá-las, pois estes que terão condições de expor os motivos ensejadores da extinção do casamento.

15. TESTAMENTOS E CODICILOS

O Código Civil regula diversos tipos de testamento:

a-) público (art. 1.864),

b-) cerrado (art. 1.868),

C-) particular (art. 1.876),

d-) marítimo (art. 1.888),

e-) aeronáutico (art. 1.889)

f-) militar (art. 1.893).

O procedimento previsto nos art. 1.125 a 1.129 do CPC destina-se à verificação do cumprimento, ou não, dos requisitos legais da formação do testamento, seja qual for a espécie.

Quando se trata de testamento cerrado, ou seja, aquele que o próprio testador (ou ágüem ao seu rogo) redige, e que é aprovado por tabelião, que não o lê, o procedimento tem início quando o testamento é apresentado ao juiz.

Cumpre ao juiz inicialmente “verificar se está intacto” (art. 1.125). Isso não significa uma análise profunda em relação ao requisitos de validade do testamento, como manifestação de vontade, mas apenas se não apresenta sinais externos de violação ou falsidade.

Quando o testamento é particular, marítimo ou militar, o procedimento não se destina unicamente à verificação do estado do documento, mais sim à confirmação do testamento. Assim é porque, nessas modalidades, o testamento não teve a intervenção do notário,

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para comprovar o cumprimento dos requisitos de formação do testamento.

Procedimentos iniciais

O procedimento se inicia com a petição inicial do herdeiro, legatário ou testamenteiro, que será instruída com a cédula do testamento particular (art. 1.130, parágrafo único), requerendo a publicação em juízo do testamento e a inquirição das testemunhas que o assinarem, após ouvir sua leitura (art. 1.130).

16. HERANÇA JACENTE

Dispõe o art. 1.819 do Código Civil que a herança é jacente se o falecido não deixar testamento nem herdeiro legitimo notoriamente conhecido.

Portanto, quando ocorre a herança jacente, existem bens sem dono, e segue a necessidade de sua arrecadação para evitar que desapareçam para evitar que desapareçam, ou, sejam tomados ilicitamente.

Trata-se de medida acautelatória, e não constritiva.

Busca-se resguardar a herança, para hipótese de posteriormente aparecer algum sucessor.

Os bens arrecadados ficarão sob a guarda, conservação e administração de um curador, a quem incumbe a representação da herança, velar pelos bens como se fossem seus, arrecadar outros porventura existentes, apresentar balancetes mensais de sua administração e, a final, prestar contas de sua gestão.

Essa situação perdura até que algum sucessor apareça, ou ocorra a declaração de vacância, com o que os bens incorporarão o patrimônio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições; ou ao domínio da União, se situados em território federal (a Lei 8.049/90, que excluiu os Estados da sucessão, revogou, nessa parte, o art. 1.143 do CPC, o que veio a ser confirmado com a redação do art. 1.822, caput, do CC).

O procedimento começa a arrecadação, que traz uma peculiaridade: em vez de a diligência ficar a cargo do oficial de justiça, que normalmente executa atos semelhantes, para assegurar a solenidade do ato, dispõe o art. 1.145 que o próprio juiz, acompanhado do escrivão e do curador já nomeado, comparecerá à

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residência do falecido (ou ao local onde estiverem os bens, ainda que não seja a residência), mandará arrolar os bens encontrados, com suas características e o estado em que se encontram.

Caso o curador ainda não tenha sido nomeado, os bens serão entregues a um depositário designado pelo juiz, que prestará compromisso (art. 1.145, § 1º).

O ato é solene, tanto que o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública serão intimados para assistir à arrecadação, embora seja facultativa a sua presença (art. 1.145, § 2.º).

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17. BENS DOS AUSENTES

O procedimento estabelecido pelos arts. 1.159 a 1.169 visa proteger os bens daquele que for declarado ausente, ou seja, quem desaparecer de seu domicílio sem deixar representante ou, havendo mandatário, este não possa continuar a exercer o mandato.

Também nessa modalidade de proteção a bens de particularidades cabe ao juiz dar inicio ao procedimento e realizar a arrecadação, tão logo tome conhecimento do desaparecimento da pessoa (art. 1.159 e 1.160).

Concluída a arrecadação, inicia-se a fase de procura da pessoa ausente, publicando-se edital bimestralmente, durante um ano, dando noticia da arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens (art. 1.161). À falta de previsão especifica, aplicam-se a estes editais as mesmas regras relativas aos editais na herança jacente.

Após o prazo de um ano, sem que o ausente, ou seu representante, tenha atendido ao chamamento, poderá ser requerida a abertura de sucessão provisória, estando para tanto, legitimados o cônjuge não separado judicialmente, os herdeiros presumidos legítimos e testamentários, os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte, os credores de dividas vencidas, e, na hipótese de nenhum desses requerer a sucessão provisória, o Ministério Público (art. 1.163).

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18. COISAS VAGAS

Quem encontra coisa (móvel) alheia perdida, tem o dever de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Não o conhecendo, a coisa deverá ser entregue à autoridade judicial ou policial, que a arrecadará, pois não é lícito o assenhoramento de coisa pertencente a outrem (art. 1.170).

Se a coisa for entregue à autoridade policial, será ela encaminhada, juntamente com o auto de arrecadação, ao juiz competente (art. 1.170).

Apresentada a coisa, a autoridade mandará lavra o respectivo auto, com a descrição minuciosa da coisa, bem como seu estado e as declarações de quem encontrou (inventor ou, nos termos do atual CC, “descobridor”), descrevendo o local do achado, as circunstâncias e qualquer elemento que possa conduzir à descoberta do dono ou legítimo possuidor.

Para tanto, será publicado edital, por duas vezes, com intervalo de dez dias, no órgão oficial, notificando o fato e chamando o dono ou legítimo possuidor a reclamar a coisa (art. 1.171). Quando pequeno o valor da coisa, o edital será apenas afixado na sede do juízo, no local para isso destinado (art. 1.171, § 2.º).

O art. 1.171, § 1.º, que traça o conteúdo do edital, nada menciona acerca do prazo para que a coisa seja reclamada. Todavia, como seria inócua a publicação de edital sem prazo, deve estar expresso, no edital, o prazo previsto no art. 1.237 do Código Civil (60 dias), para que a coisa seja reclamada, ou seja, sessenta dias.

Durante o prazo do edital, a coisa achada permanecerá em depósito, com o depositário judicial, onde houver, ou com depositário particular, nomeado pelo juiz.

“Art. 1.170. Aquele que achar coisa alheia perdida, não Ihe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.

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Parágrafo único. A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.

Art. 1.171. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.

§ 1o O edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada.

§ 2o Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do forum.

Art. 1.172. Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro do prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, mandará entregar-lhe a coisa.

Art. 1.173. Se não for reclamada, será a coisa avaliada e alienada em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas e a recompensa do inventor, o saldo pertencerá, na forma da lei, à União, ao Estado ou ao Distrito Federal.

Art. 1.174. Se o dono preferir abandonar a coisa, poderá o inventor requerer que lhe seja adjudicada.

Art. 1.175. O procedimento estabelecido neste Capítulo aplica-se aos objetos deixados nos hotéis, oficinas e outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro de 1 (um) mês.

Art. 1.176. Havendo fundada suspeita de que a coisa foi criminosamente subtraída, a autoridade policial converterá a arrecadação em inquérito; caso em que competirá ao juiz criminal mandar entregar a coisa a quem provar que é o dono ou legítimo possuidor.”

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19. CURATELA DOS INTERDITOS

A interdição é o caminho processual pra se obter a declaração da incapacidade da pessoa natural, impedindo-a de praticar atos da vida civil.

São legitimados ativos os pais, a mãe ou o tutor, o cônjuge ou algum parente, e, na falta destes, o órgão do ministério Público.

Exceto quanto ao Ministério Público, que somente deve agir supletivamente (se, no caso de anomalia psíquica do interditado, não houver pessoa na família, ou não promoverem a interdição, ou, ainda, se forem menores ou incapazes) (art. 1.178), não há prioridade entre os demais para requerer a interdição, pois a ordem do art. 1.177, I e II, não é de prioridade.

Assim é porque a finalidade do instituto é proteger os interesses do interditando, pouco importando qual pessoa de sua família venha dar inicio ao procedimento, até porque, ao mencionar parente, a lei não impôs restrição de grau de parentesco.

Se a interdição for requerida pelo Ministério Público, ao interditado será nomeado curador à lide, como dispõe o art. 9.º, I (art. 1.179).

A petição inicial, nessa modalidade de procedimento especial, segue os mesmos requisitos do art. 282, acrescentando-se os especiais: o requerente provará, de plano, a legitimidade (demonstrando se encartar numa das hipóteses do art. 1.177, I e II); especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica (ou da causa motivadora do procedimento, já que é possível a interdição do viciado em tóxico, por exemplo), descrevendo-os minuciosamente, inclusive quanto aos autos anômalos praticados pelo interditando; e assinalará a incapacidade do interditando, ou seja, demonstrará a necessidade de se retirar do interditando a possibilidade de reger sua pessoa e a livre disposição de seus bens (art. 1.180).

Deferindo a petição inicial, o juiz mandará citar o interditado, para, em dia e hora certa, comparecer ao interrogatório (art. 1.181). Somente se admite a citação por oficial de justiça, sendo vedada a citação pelo correio (art. 222, a).

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“ Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:

I - pelo pai, mãe ou tutor;

II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;

III - pelo órgão do Ministério Público.

Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:

I - no caso de anomalia psíquica;

II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

III - se, existindo, forem menores ou incapazes.

Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9o).

Art. 1.180. Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.

Art. 1.181. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.

Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.

§ 1o Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.

§ 2o Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.

§ 3o Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.

Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

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Parágrafo único. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.

Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

Art. 1.185. Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes, no que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade e a dos viciados pelo uso de substâncias entorpecentes quando acometidos de perturbações mentais.

Art. 1.186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.

§ 1o O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.

§ 2o Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.”

Modelo de petição inicial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA ________ VARA CIVEL DA COMARCA DE____________.

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Nome do requerente, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG (xxx), e, CPF (xxx) , residente e domiciliado na Rua (xxx) , bairro (xxx), cidade (xxx), CEP. (xxx) , vem por sua procuradora infra-assinado, mandato anexo (doc.1), respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com base no art. 1177 e seguintes do CPC, propor,

AÇÃO DE INTERDIÇÃO c.c. TUTELA ANTECIPADA

em face de , Nome da requerida, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG (xxx) ,e, CPF (xxx) , residente e domiciliado na Rua (xxx) , bairro (xxx), cidade (xxx), CEP. (xxx), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I - DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS

II – DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, REQUER:

a-) a concessão da tutela antecipada, considerando presentes os pressupostos essenciais para tal medida, com a respectiva expedição de mandado para possibilitar a Requerente proceder .................

b-) a citação do interditando para comparecer em dia e hora designados para seu interrogatório, oferecendo impugnação no prazo legal, querendo,

c-) e, finalmente, contestada ou não, seja julgado procedente o pedido, para que a nomeação da curadora provisória à Requerente, seja decretada definitiva, com a nomeação igualmente da Requerente para sua curadora, expedindo-se o mandado ao registro civil,

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publicação de editais, além das outras formalidades de praxe; 

d) a intervenção do representante do Ministério Público para acompanhar o feito;

e-) a determinação de nomeação de defensora dativa, para defender os interesses da interditanda, inclusive concedendo a Requerente, os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que se declara pobre na acepção jurídica do termo, (declaração anexa-doc...).

Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito, notadamente a documental e a pericial, além da oitiva das testemunhas arroladas a seguir:

ROL DE TESTEMUNHAS:

(mencionar 3 nomes)

Nome

Qualificação

Endereço

Dá-se ao pedido o valor de R$ 1.000,00 para fins alçada.

Nestes termos,

pede deferimento.

BIBLIOGRAFIA

GRECCO FILHO, Vicente.Direito Processual Civil Brasileiro. 14ª ed.

São Paulo: Saraiva. 2000.

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NERY JR. Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Constituição

Federal Comentada. 2ª ed.:São Paulo. Revista dos Tribunais.

2009.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil.

10ªed. São Paulo: RT.2008.

ARAUJO JUNIOR, Gediel Claudino. Prática de Processo Civil.4ªed.

São Paulo: Atlas. 2001.

NERY JUNIOR. Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 7ª

ed. São Paulo:RT. 2003.

Fontes eletrônicas:

http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5319/Acao_de_Nunciacao_de_Obra_Nova

http://www.webartigos.com/articles/23287/1/DIREITO-CIVIL- USUCAPIAO/pagina1.html#ixzz0ygQkvMRC-

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