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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
INTENSIVO II
Prof. Daniel Assumpo e Fredie Didier
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Prof. Daniel Assumpo e
Fredie Didier
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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MEIOS DE PROVAS EM ESPCIE .......................................................................................... 0
1. Depoimento Pessoal (342-347) ...................................................................................... 0
1.1 Conceito ................................................................................................................... 0
1.2 Sujeitos ..................................................................................................................... 1
1.3 Procedimento do Depoimento Pessoal ................................................................ 3
2. Confisso ( CPC 348-354 ) .............................................................................................. 7
2.1 Conceito ................................................................................................................... 7
2.2 Condies para Eficcia ......................................................................................... 8
2.3 Espcies de Confisso .......................................................................................... 15
2.4 Invalidao da confisso ...................................................................................... 16
3. Exibio de Coisa ou Documento ............................................................................... 18
3.1 Conceito ................................................................................................................. 18
3.2 Aspectos Procedimentais comuns ...................................................................... 19
3.3 Procedimentos com a Parte Contrria ............................................................... 23
3.4 Procedimento contra 3 ........................................................................................ 28
4. Prova Documental (364 399) .................................................................................... 30
4.1 Conceito ................................................................................................................. 30
4.2 Procedimento ........................................................................................................ 30
5. Prova Testemunhal (400-419) ...................................................................................... 36
5.1 Conceito ................................................................................................................. 36
5.2 Cabimento .............................................................................................................. 37
5.3 Direitos e Deveres da Testemunha ..................................................................... 39
5.4 Procedimento da Prova Testemunhal ................................................................ 43
6. Prova Pericial (420-439) ................................................................................................ 45
6.1 Conceito ................................................................................................................. 45
6.2 Cabimento .............................................................................................................. 46
6.3 Procedimento da Percia ...................................................................................... 47
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7. Inspeo judicial ........................................................................................................... 54
TEORIA DOS RECURSOS ....................................................................................................... 55
1. Panorama dos Meios de Impugnao das Decises Judiciais ................................ 55
2. Conceito de Recurso ..................................................................................................... 56
3. Classificao dos Recursos .......................................................................................... 62
4. Atos sujeitos a recurso ................................................................................................. 64
5. Juzo de Admissibilidade dos Recursos. ................................................................... 86
APELAO ............................................................................................................................ 119
1. Apelao sem efeito suspensivo. .............................................................................. 119
2. Julgamento direto do Mrito pelo Tribunal em Apelao .................................... 123
3. Correo de Defeitos Processuais no Julgamento da Apelao ........................... 126
4. Inovao em Matria Ftica na Apelao ................................................................ 126
5. Processamento da Apelao em 1 Instncia .......................................................... 127
EMBARGOS DE DECLARAO ........................................................................................ 130
1. Prazo: 5 dias. ................................................................................................................ 130
2. Cabem contra qualquer deciso: sentena, interlocutria, acrdo. ................... 130
3. STF - exceo: inadmite ED de deciso monocrtica de Relator .......................... 130
4. Competncia: rgo prolator da deciso ................................................................. 130
5. O julgamento dos Embargos tem a natureza do julgamento embargado. ......... 131
6. ED: recurso de fundamentao vinculada. Hipteses tpicas. ............................. 132
7. Interrompem prazo para interposio de outros recursos ................................... 134
8. Possvel Efeito Modificativo/ Efeito Infringente ................................................... 135
9. Os Embargos de Declarao dispensam o preparo. .............................................. 137
10. Embargos de Declarao protelatrios: ............................................................... 137
11. ED com efeitos de Pr-questionamento ............................................................... 138
AGRAVOS ............................................................................................................................... 139
1. Agravo Retido ............................................................................................................. 139
2. Agravo de Instrumento.............................................................................................. 140
EMBARGOS INFRINGENTES ............................................................................................. 150
1. Cabimento .................................................................................................................... 150
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2. Observaes: ................................................................................................................ 151
RECURSOS EXTRAORDINRIOS ...................................................................................... 155
1. Caractersticas gerais de ambos ................................................................................ 156
2. RECURSO ESPECIAL ................................................................................................ 169
3. RECURSO EXTRAORDINRIO .............................................................................. 174
RECURSOS REPETITIVOS ................................................................................................... 181
AO RESCISRIA .............................................................................................................. 187
1. Conceito ....................................................................................................................... 188
2. Pressupostos ................................................................................................................ 188
3. Prazo: dois anos do trnsito em julgado ................................................................. 195
4. Hiptese de rescindibilidade .................................................................................... 201
5. Peculiaridades do processo da Ao rescisria. ..................................................... 223
RECLAMAO ...................................................................................................................... 227
TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA ........................................................................... 244
2. Execuo por sub-rogao VS execuo indireta: .................................................. 253
3. Princpios ..................................................................................................................... 272
4. Sujeitos Processuais .................................................................................................... 304
5. Competncia ................................................................................................................ 339
EXECUO PROVISRIA ................................................................................................... 357
1. Conceito ....................................................................................................................... 357
2. Instrumentalizao dos Autos da Execuo Provisria ........................................ 361
3. Cauo .......................................................................................................................... 363
4. Responsabilidade do exequente Provisrio ............................................................ 379
5. Execuo provisria contra a fazenda pblica ....................................................... 380
TTULO EXECUTIVO ............................................................................................................ 384
1. Requisitos da obrigao exeqenda 586 ............................................................... 385
2. Ttulos executivos judiciais 475-N ......................................................................... 387
3. Ttulos executivos extrajudiciais (585) ..................................................................... 409
4. Responsabilidade patrimonial .................................................................................. 423
LIQUIDAO DE SENTENA ........................................................................................... 476
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1. Obrigaes Liquidveis ............................................................................................. 476
2. Ttulos executivos que contem obrigaes liquidveis ......................................... 479
3. Vedao de sentena ilquida .................................................................................... 480
4. Efeito Secundrio da sentena .................................................................................. 484
5. Espcie de deciso que julga a liquidao ............................................................... 488
6. Natureza Jurdica da deciso da liquidao ........................................................... 490
7. Liquidao como forma de frustrao da execuo............................................... 491
8. Natureza jurdica da liquidao ............................................................................... 495
9. Legitimidade ............................................................................................................... 498
10. Competncia ............................................................................................................ 498
11. Espcies de Liquidao .......................................................................................... 499
CUMPRIMENTO DE SENTENA ...................................................................................... 511
1. Regra geral ................................................................................................................... 511
2. Multa ............................................................................................................................ 512
3. Incio do Cumprimento de Sentena ...................................................................... 519
4. Garantia do juzo ........................................................................................................ 521
5. Honorrios Advocatcios ........................................................................................... 523
PROCESSO DE EXECUO DA OBRIGAO DE PAGAR QUANTIA ..................... 524
1. Consideraes iniciais: ............................................................................................... 524
2. Propositura .................................................................................................................. 524
3. Citao .......................................................................................................................... 529
4. Efetivao da citao .................................................................................................. 530
5. Penhora: ....................................................................................................................... 532
6. Formas de expropriao: ........................................................................................... 550
7. Defesas do executado: ................................................................................................ 566
JUIZADOS ESPECIAIS ........................................................................................................ 570
Professor Daniel Neves
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Vamos seguir a ordem do CPC.
1. Depoimento Pessoal (342-347)
Espcie de Prova Oral
Depoimento da Parte
Na demanda S depe a parte
Que Pede uma tutela ou
Contra quem se pede
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Assistente e MP como fiscal da Lei (custos legis) so partes do
processo que no depem pessoalmente.
Prova oral, consubstanciada no depoimento da parte. Toda
prova tem por objetivo convencer o juiz.
Objetivos:
Obteno da confisso
Esclarecimento dos Fatos
Quem faz o depoimento pessoal o maior interessado na
demanda.
uma prova que se busca fazer contra quem depe.
Parte: Pessoa Humana
Princpios da Pessoalidade e Indelegabilidade -> um ato
personalssimo.
STJ, RE 623.575-RO
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
DEPOIMENTO PESSOAL. MANDATRIO COM
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PODERES ESPECIAIS.
O depoimento pessoal ato personalssimo, em que a
parte revela cincia prpria sobre determinado fato.
Assim, nem o mandatrio com poderes especiais pode
prestar depoimento pessoal no lugar da parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a parte uma pessoa humana, no cabe procurao
delegando o nus de depor pessoalmente a 3.
Se a pessoa humana, que parte, for INCAPAZ, no
h como fazer o depoimento pessoal.
Parte: Pessoa Jurdica/Formal
Representante legal pode fazer o depoimento.
Preposto tambm pode.
OBS 1: Art. 9, 4, L. 9.099/95 Apesar de ser a lei dos juizados, tem
uma regra aplicvel tambm justia comum: o preposto no precisa ter
vnculo empregatcio com a pessoa jurdica.
OBS 2: A melhor doutrina (Dinamarco, Vicente Greco Filho): O preposto
vai audincia para depor sobre os fatos da demanda, ento deve ter
conhecimento mnimo dos fatos. Se o preposto no tem cincia dos fatos,
a conseqncia a confisso tcita.
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1.3 Procedimento do Depoimento Pessoal
1.3.1 Pedido da Parte
O depoimento pessoal um meio de prova que depende do
pedido da parte. No um meio de prova que possa ser realizado de
ofcio.
Quando o juiz chama a parte em juzo, no mais depoimento
pessoal; tem-se, na verdade, o interrogatrio da parte.
Art. 343. Quando o juiz no o determinar de ofcio,
compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da
outra, a fim de interrog-la na audincia de instruo e
julgamento.
A diferena? No existe, tanto que o interrogatrio no est previsto no
CPC.
OBS: MP, como fiscal da lei, pode pedir o depoimento pessoal
de ambas as partes.
CPC 343, 1.
1o A parte ser intimada pessoalmente, constando do
mandado que se presumiro confessados os fatos contra
ela alegados, caso no comparea ou, comparecendo, se
recuse a depor.
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2o Se a parte intimada no comparecer, ou
comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicar a
pena de confisso.
O mandado de intimao tem que prever expressamente a
possibilidade de confisso.
No um dever, um nus processual
No comparecimento: Confisso tcita/implcita, salvo se tiver
algum problema de fora maior/caso fortuito.
Comparecimento: pode comparecer e se recusar a responder s
perguntas. Em tese est colaborando, porque Foi at l, mas no
responde s perguntas. Isso tambm gera a confisso tcita.
CPC 347 e CC 229
CPC, Art. 347. A parte no obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profisso, deva guardar
sigilo.
Pargrafo nico. Esta disposio no se aplica s aes de
filiao, de desquite e de anulao de casamento.
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CC, Art. 229. Ningum pode ser obrigado a depor sobre
fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profisso, deva guardar
segredo;
II - a que no possa responder sem desonra prpria, de seu
cnjuge, parente em grau sucessvel, ou amigo ntimo;
III - que o exponha, ou s pessoas referidas no inciso
antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano
patrimonial imediato.
Responder
Se responder de forma evasiva, tambm gerar a
confisso tcita.
Forma objetiva: pode ocorrer a confisso expressa.
O ru no pode ouvir o que o autor fale no depoimento pessoal.
Quando os 2 vo depor pessoalmente, o ru retirado da sala de
audincia.
No momento em que o ru vai depor, no faz sentido o autor
sair da sala, porque ele j deps!
Se o ru est advogando em causa prpria, voc inverte a
ordem da colheita dos depoimentos e manda o autor sair da sala.
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Autor e ru advogam em causa prpria. O juiz designa
advogado dativo para o ru, exclusivamente para o depoimento pessoal
do autor.
Depoimento Pessoal Interrogatrio
Depende de pedido da parte De ofcio
Objetivo Principal: Confisso
Possvel confisso tcita.
Objetivo Principal:
esclarecimento dos fatos.
No h confisso tcita.
Ausncia presuno de
veracidade
Confisso expressa: possvel
Regra: realizado na audincia
de instruo e julgamento
Pode acontecer a qualquer
momento
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Realizado uma vez. Feito quantas vezes o juiz
entender necessrio.
O advogado da parte contrria
faz perguntas depois do juiz. O
MP, por ltimo.
OBS: o advogado da parte que
est depondo no faz
perguntas, s acompanha.
S o juiz pergunta.
2. Confisso ( CPC 348-354 )
3 elementos:
2.1.1 Conhecimento de um fato alegado pela parte contrria
2.1.2 Voluntariedade
No pode ser eivada por vcios de consentimento.
2.1.3 Prejuzo ao confitente
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Ex.: casamento um fato jurdico que s se prova com a
certido (instrumento pblico).
Ineficaz a confisso sobre fato que fundamente direitos
indisponveis (CPC 351).
Art. 351. No vale como confisso (Ineficaz) a admisso,
em juzo, de fatos relativos a direitos indisponveis.
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RESP 765.128/SC
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAO AO ART. 535 DO CPC NO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DE PRODUO DE PROVA PERICIAL.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA.
REVOLVIMENTO DE MATRIA FTICO-PROBATRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SMULA 07 DO STJ. EXECUO
PROPOSTA COM BASE EM DECLARAO PRESTADA PELO
CONTRIBUINTE. PREENCHIMENTO DA GIA - GUIA DE
INFORMAO E APURAO DO ICMS. DBITO DECLARADO
E NO PAGO. AUTO-LANAMENTO. PRVIO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CREDITAMENTO NA
ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO USO E CONSUMO E
BENS DO ATIVO FIXO. ENCARGOS DECORRENTES DE
FINANCIAMENTO. SMULA 237 DO STJ. ENCARGOS
DECORRENTES DE "VENDA A PRAZO" PROPRIAMENTE DITA.
INCIDNCIA. JUROS MORATRIOS. APLICAO DA TAXA
SELIC. LEGALIDADE.
1. A aferio da necessidade de percia tcnica para desconstituir a
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certido de dvida ativa e caracterizar o conseqente cerceamento de
defesa da recorrente, impe o reexame do conjunto ftico exposto
nos autos, o que defeso ao Superior Tribunal de Justia em face do
bice imposto pela Smula 07/STJ, porquanto no pode atuar como
Tribunal de Apelao reiterada ou Terceira Instncia revisora.
(Precedentes: Ag 683627/SP, desta relatoria, DJ 29.03.2006; RESP
670.852/PR, desta relatoria, DJ de 03.03.2005; RESP 445.340/RS,
Relator Ministro Jos Delgado, DJ de 17.02.2003).
2. A verificao do preenchimento dos requisitos em Certido de
Dvida Ativa demanda exame de matria ftico-probatria,
providncia invivel em sede de Recurso Especial. Aplicao da
Smula 07/STJ. O Tribunal de Apelao soberano no exame dos
fatos e provas nos quais a lide se alicera. Tendo decidido a Eg.
Corte Estadual que "A alegao de que a execuo fiscal nula por
no estar acompanhada de demonstrativo da evoluo do dbito, por
sua vez, foi igualmente afastada no acrdo, ainda que de forma
indireta, ao analisar de modo exauriente todos os valores constantes
da CDA, concluindo pela sua validade para instruir o processo
executivo. De fato, no se aplica o inciso II do art. 614 do CPC
execuo fiscal, mas sim o art. 202, II, do CTN, que determina que o
termo de inscrio da dvida dever indicar a quantia devida e a
maneira de calcular os juros de mora, exatamente como explicitado
no aresto de fls. 212/224.", no cabe ao Superior Tribunal de Justia o
reexame dessa inferncia. (Precedentes: AgRg no REsp 547548 / MG;
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1 Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07/11/2006; AG 525.587/SP,
desta relatoria, DJ de 05.04.2004; REsp 824711 / RS, 2 Turma, Rel.
Min. Joo Otvio de Noronha, DJ de 12/06/2006)
3. O ato administrativo do lanamento, efetuado pelo ente tributante,
desnecessrio quando o prprio contribuinte, previamente,
mediante GIA ou DCTF, procede declarao do dbito
tributrio a ser recolhido.
4. In casu, o contribuinte, mediante GIA (Guia de Informao e
Apurao do ICMS), efetuou a declarao do dbito inscrito em
dvida ativa. Nestes casos, prestando o sujeito passivo informao
acerca da efetiva existncia do dbito, porm no adimplindo o
crdito fazendrio reconhecido, inicia-se para o Fisco Estadual a
contagem do prazo para ajuizar o executivo fiscal, prazo este
prescricional, posto constitudo o crdito tributrio por
autolanamento.
5. A Guia de Informao e Apurao do ICMS - GIA assemelha-se
DCTF, razo pela qual, uma vez preenchida, constitui confisso do
prprio contribuinte, tornando prescindvel a homologao formal,
passando o crdito a ser exigvel independentemente de prvia
notificao ou da instaurao de procedimento administrativo fiscal.
6. A interposio do recurso especial impe que o dispositivo de Lei
Federal tido por violado, como meio de se aferir a admisso da
impugnao, tenha sido ventilado no acrdo recorrido, sob pena de
padecer o recurso da imposio jurisprudencial do
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prequestionamento, requisito essencial sua admisso, atraindo a
incidncia dos enunciados n. 282 e 356 das Smulas do STF.
7. Precedentes desta Corte: RESP 754145/PR, Desta Relatoria,
publicado em 01/09/2005; AGA 438802/RS, Min. Rel. JOS
DELGADO, DJ: 19/08/2002; AGA 401958/MG, Min. Rel. GILSON
DIPP, DJ: 04/02/2002.
8. Inexiste ofensa ao art. 535 do Cdigo de processo Civil quando o
Tribunal aprecia as questes fundamentais ao deslinde da
controvrsia posta, no sendo exigido que o julgador exaura os
argumentos expendidos pelas partes, posto incompatveis com a
soluo alvitrada.
9. O princpio da persuaso racional ou da livre convico motivada
do juiz, a teor do que dispe o art. 131 do Cdigo de Processo Civil,
revela que ao magistrado cabe apreciar livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstncias constantes dos autos.
10. Deveras, no tocante impossibilidade de invocao do direito
compensao, imposta pelo art. 16, 3, da LEF, a obstar a anlise,
em sede de embargos execuo, do no-aproveitamento do crdito,
o posicionamento deste Tribunal Superior no sentido de que
creditamento no sinnimo de compensao de tributos,
inexistindo bice a que a parte, em sede de embargos execuo
fiscal, alegue excesso de execuo porque no abatidos crditos que,
em tese, poderiam ser aproveitados, sendo descabida ainda a
exigncia da prova da no-repercusso. Precedente: REsp 710201 / SC
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, 2 Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 30/05/2006.
11. cedio que somente h o direito de creditamento do ICMS
pago anteriormente quando se tratar de insumos que se incorporam
ao produto final ou que so consumidos no curso do processo de
industrializao, de forma imediata e integral, o que no restou
debatido na instncia de origem, que afastou a anlise de
creditamento do ICMS, com arrimo no art. 16, 3, da LC 87/96.
Destarte, a anlise da questo encerra matria de prova, cuja
cognio insindicvel em sede de recurso especial, ante a ratio
essendi da Smula 07/STJ.
12. Ademais, o inciso I do artigo 33 da referida Lei Complementar
estabelece que "somente daro direito ao crdito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a
partir de 1. de janeiro de 2007".
13. A "venda a prazo" revela-se modalidade de negcio jurdico
nico, o de compra e venda, no qual o vendedor oferece ao
comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe o
preo final, razo pela qual o valor desta operao constitui a base de
clculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preo "normal" da
mercadoria (preo de venda a vista) e o acrscimo decorrente do
parcelamento (Precedentes desta Corte e do Eg. STF: AgR no RE n.
228.242/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22/10/2004; EREsp n.
550.382/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 01/08/2005; REsp n.
677.870/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/02/05; e AgRg
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no REsp n. 195.812/SP, Rel. Min. Francisco Falco, DJ de 21/10/2002).
14. Os juros da taxa SELIC em compensao de tributos e, mutatis
mutandis, nos clculos dos dbitos dos contribuintes para com a
Fazenda Pblica Federal, Estadual e Municipal, so devidos
consoante jurisprudncia majoritria da Primeira Seo.
15. Alis, raciocnio diverso importaria tratamento anti-isonmico,
porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes
por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso os cidados
exonerar-se-iam desse critrio, gerando desequilbrio nas receitas
fazendrias. (Precedentes: AGRG em RESP n 422.604/SC, desta
relatoria, DJ de 02.12.2002; RESP n 400.281-SC, Relator Ministro
Jos Delgado, DJU de 08.04.2002).
16. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido.
A confisso conhecida como a Rainha das Provas.
Porm, no prova plena!
A confisso tima, ningum nega, mas o juiz pode no se dar
por convencido. A confisso pode ser afastada por outros meios de
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prova. Raramente acontece. Livre convencimento motivado; persuaso
racional do juiz.
A confisso est limitada aos fatos.
Confessou que os fatos eram verdadeiros e concorda com o
direito afirmado pela parte contrria. No se trata de confisso, mas de
reconhecimento jurdico do pedido. As conseqncias so bem
diferentes. O reconhecimento, o juiz apenas homologa (269, II).
Quanto confisso, um mero substrato para o juiz decidir a
demanda.
A idia de atos processuais, atos praticados no processo.
Expressa
Escrita feita por DOCUMENTO
Oral feita em AUDINCIA
Tcita
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S ocorre nas hipteses de depoimento pessoal.
Feita fora do processo.
Escrita feita por DOCUMENTO
Oral levada ao processo por meio de prova
TESTEMUNHAL
CPC 352 e CC 214.
O 214 corrige, pelo menos, 2 equvocos do 352.
2 artigos que tratam do mesmo tema. O 214 melhor! Ficar com
ele na prova.
CPC 352 CC 214
Art. 352. A confisso, quando
emanar de erro, DOLO ou
coao, pode ser revogada:
I - por ao anulatria, se
Art. 214. A confisso
irrevogvel, mas pode ser
anulada se decorreu de erro de
fato ou de coao.
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pendente o processo em que foi
feita;
II - por ao rescisria, depois
de transitada em julgado a
sentena, da qual constituir o
nico fundamento.
Pargrafo nico. Cabe ao
confitente o direito de propor a
ao, nos casos de que trata este
artigo; mas, uma vez iniciada,
passa aos seus herdeiros.
Diz que a confisso pode ser
revogada.
A confisso irrevogvel!
Pode ser invalidada.
Confisso pode ser invalidade
por Erro, Coao e Dolo.
Confisso s pode ser invalidada
por Erro e Coao.
O 352 ainda presta ao prever a forma procedimental para a
invalidao da confisso. Tudo depende de o processo em que se deu a
confisso estar ou no em trmite.
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Se o processo em que se deu a confisso estiver em trmite, a
parte deve lanar mo da Ao Anulatria do 486. Vc s vai
precisar do vcio na confisso.
Art. 486. Os atos judiciais, que no dependem de sentena,
ou em que esta for meramente homologatria, podem ser
rescindidos, como os atos jurdicos em geral, nos termos da
lei civil.
Se o processo estiver extinto, o cabimento ser de Ao
Rescisria. Vc quer desconstituir o julgamento de procedncia da
ao. Para a Ao Rescisria, neste caso, no basta o vcio da
confisso. Voc tem que mostrar que, sem a confisso, o
resultado seria outro mostrar a imprescindibilidade da
confisso para o resultado.
3. Exibio de Coisa ou Documento
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a apresentao em juzo de coisa ou documento que no
esteja em poder de quem alega o fato. A idia que a coisa
ou documento esteja ou com a parte contrria ou com 3.
Exibir simplesmente colocar a coisa ou documento em
contato visual. Voc leva a coisa ou documento aos autos por
determinado perodo de tempo, depois ela devolvida a
quem de direito. Diferentemente de um documento que vc
junte, que ficar no processo.
Requisitos formais do pedido de exibio de coisa ou
documento CPC 356.
Art. 356. O pedido formulado pela parte conter:
I - a individuao, to completa quanto possvel, do
documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se
relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstncias em que se funda o requerente para
afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em
poder da parte contrria.
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Objetivo: permitir a reao do sujeito que deve exibir
Serve ao Oficial de Justia para levar a termo a Busca e Apreenso
OBS: STJ, RESP 862448/AL
A individuao no precisar ser extremamente detalhada, no
precisar ser completa. Precisa ser suficiente para identificao da
coisa/documento.
Ao de exibio de documentos. Art. 356, I, do Cdigo de
Processo Civil.
1. Na ao de exibio de documentos necessrio que a
parte autora faa a individuao do documento, no sendo
suficiente referncia genrica que torne invivel a
apresentao pela parte r. Ainda que no seja completa a
individuao, deve ser bastante para a identificao dos
documentos a serem apresentados.
2. Recurso especial conhecido e provido.
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Fatos que se pretende provar com a exibio.
Esse requisito tambm tem uma dupla funo:
1 Para que o juiz possa analisar a pertinncia da exibio
2 Presuno de veracidade dos fatos.
3.2.3
Justificar porque o sujeito estaria com a coisa ou 3.
O 2 aspecto procedimental comum exibio vale tanto para a
parte contrria como para o 3. CPC 358-363. Tratam da Recusa (Motivos
de recusa e Excludentes do Motivo de recusa).
Art. 358. O juiz no admitir a recusa:
I - se o requerido tiver obrigao legal de exibir;
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II - se o requerido aludiu ao documento ou coisa, no
processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu contedo, for comum s
partes.
Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juzo,
o documento ou a coisa: (Redao dada pela Lei n 5.925,
de 1.10.1973)
I - se concernente a negcios da prpria vida da
famlia; (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)
II - se a sua apresentao puder violar dever de
honra; (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)
III - se a publicidade do documento redundar em
desonra parte ou ao terceiro, bem como a seus
parentes consangneos ou afins at o terceiro grau; ou
lhes representar perigo de ao penal; (Redao dada
pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)
IV - se a exibio acarretar a divulgao de fatos, a
cujo respeito, por estado ou profisso, devam guardar
segredo; (Redao dada pela Lei n 5.925, de
1.10.1973)
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo
o prudente arbtrio do juiz, justifiquem a recusa da
exibio. (Redao dada pela Lei n 5.925, de
1.10.1973)
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Pargrafo nico. Se os motivos de que tratam os ns. I a
V disserem respeito s a uma parte do contedo do
documento, da outra se extrair uma suma para ser
apresentada em juzo. (Redao dada pela Lei n 5.925,
de 1.10.1973)
Voc vai instaurar um incidente processual para que ocorra a
exibio.
Comea com o pedido.
OBS: Pode no ter pedido, porque pode ser uma prova
de ofcio.
Intimao da parte contrria
5 dias de reao (contraditrio)
OBS: Dinamarco/HTJ defendem que a intimao pode ser
feita na pessoa do advogado.
Marinoni diz que ela tem que ser obrigatoriamente
pessoal, com o argumento de que exibir a coisa ou
documento no ato postulatrio, ato da parte.
Em prova objetiva: Ir com Dinamarco. Pode ser feita na
pessoa do advogado.
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Em prova discursiva: explicar a divergncia.
O sujeito, nesses 5 dias, pode ter 3 reaes: inrcia, apresentar
defesa ou exibir (a nica que resolve o problema). Na inrcia
e na defesa, o juiz ainda ter que decidir se condena ou no
condenao. Na inrcia, a condenao natural. Na inrcia
ou na defesa, havendo 1 deciso pela exibio, vc tem prazo
de 5 dias para exibir a coisa em juzo.
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitir como
verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da
coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido no efetuar a exibio, nem fizer qualquer
declarao no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegtima.
Conforme previso do caput 359, reafirmado pelo STJ em
deciso da 1 turma RESP 989.616/TO, no havendo a
exibio em 5 dias, presumem-se verdadeiros os fatos que se
pretendia provar com a exibio frustrada.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AO DE COBRANA. CONTRATO DE PRESTAO
DE SERVIOS. INADIMPLNCIA. APURAO DE SALDO DEVEDOR. SMULAS 05 E 07/S.T.J.
1. O Recurso Especial no servil ao exame de questes que demandam o revolvimento de
clusulas contratuais e do contexto ftico-probatrio encartado nos autos, em face do
bice erigido pelas Smulas 05 e 07/S.T.J.
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2. In casu, a questo concernente existncia de saldo devedor oriundo dos contratos de
prestao de servios ns 0294/91 e 0394/90 firmados para a implantao de
revestimento primrio na Rodovia TO-430, bem como atividades de complementao,
terraplanagem e revestimento da Rodovia TO-426, foi solucionada pelo Tribunal a quo
luz da anlise do contexto ftico-probatrio encartado nos autos, qual seja, os documentos
acostados s fls. 470/473, alm daqueles atinentes dcima primeira medio, consoante
se infere do excerto do voto condutor do acrdo hostilizado, verbis: "(..)Extrai-se dos
autos nesta fase recursal que a pretenso ao percebimento de obrigaes contratuais do
Estado ru para com sua adversria encontra-se galgada em parecer de sua prpria
produo que aponta saldo devedor discrepante do primeiro trabalho pericial realizado, e
ainda maior divergncia em relao ao segundo laboro tcnico-especializado, sobre o qual
se funda a sentena sob aoite. Tais diferenas resultam da divergncia de critrios
adotados pelos respectivos signatrios das percias encartadas ao caderno processual,
dissonncia esta que se conclui ser o ponto fulcral da contenda recursal, pois, segundo a
autora, foi prejudicada com o desprezo de documentos que juntou aos autos, por estarem
desprovidos de autenticao, bem como com aqueles que teriam deixado de vir aos autos
por encontrarem-se sob posse estatal. Nessa conjuntura, tenho para mim que razo
acompanha a recorrente quando apregoa que teve seu direito desprezado na instncia
monocrtica. Nesse sentido, denota-se que os esclarecimentos prestados pelo perito s fIs.
3183/3205 so reveladores e no deixam margem a dvidas acerca desse desprezo s
provas carreadas pela autora. Das ditas informaes (fl. 3194) possvel aferir que a falta
de autenticao dos documentos de fIs. 470/473, e de documentos relativos 11 medio,
deram ensejo ao desprezo do laboro pericial acerca dos mesmos para fins de obteno do
saldo devedor. Observe-se os esclarecimentos do expert s partes e sobretudo juza da
causa: "Este perito ao fazer carga do processo, ciente dos fato. Acima narrados, e
considerando os documentos de os 470/473 (Doe. P-2), no estarem autenticados e diante
da falta da 118 medio (dcima primeira) medio do contrato 294/91, diligenciou junto
Secretaria de Transportes e Obras do Estado Tocantins, mesma onde solicitou do que
encaminhasse cpia autenticada do referido processo caso estivesse em seu poder. Ciente, o
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perito, da impugnao do Estado-ru, referente autenticidade dos documentos juntados
pelo autor e que Vossa Excelncia j antecipou o feito da diligncia, determinando que o
Requerido encaminhasse os mesmos devidamente autenticados, o que realmente aconteceu
(fls. 1853/2729), amparou-a a decidir: 1) Deixar de proceder s diligncias para a busca
de documentos citados, por j estarem nos autos, a no ser aquela diligncia informada no
pargrafo precedente... ". Ora, denota-se que o perito judicial confeccionou seu laudo sem
tomar em considerao tanto os dados referentes 11 a medio, quanto documentao
colacionada pela autora que se encontrava desprovida de autenticao. Tenho para mim
como inadmissvel a postura adotada, posto que o mesmo incidiu em verdadeiro exerccio
de valorao de prova, prtica que lhe vedada, eis que privativa do juiz. A magistrada,
por sua vez, agasalhando o laudo pericial, e nele fulcrando a sentena, desprezou a
atividade irregular do perito, decidindo contrariamente prova constante dos autos. No
que pertine documentao faltante em relao 11 a medio, consigne-se que a Lei
8151/91 remete ao Poder Pblico sua guarda e gesto, para que possa ser consultada no
somente pelos interessados diretos, mas por qualquer cidado, eis que, versando sobre
aplicao de verba pblica, "pblico seu domnio". O no cumprimento do nus legal no
pode servir de alforria obrigao contratual do demandado, que no pode se beneficiar
de sua incuriosa conduta, mesmo porque era quem fazia a medio para posterior
pagamento autora. Ademais, a prpria legislao processual assegura o pedido
incidental de exibio de documento ou coisa que se encontre em poder da parte contrria.
A negativa de exibio, ou mesmo seu extravio, importa na veracidade da declarao da
parte oponente quanto ao contedo do documento como expressamente prev a disciplina
do art. 359 do Cdigo de Processo Civil, evidentemente na hiptese de inexistncia de
documento que aponte em sentido contrrio. Acaso realmente inexistente a documentao
Por outro lado, no se pode alegar a imprestabilidade de documento colacionado por uma
das partes pelo simples fato de no vir em sua via original, ou mesmo autenticado por
quem de direito, posto que, a meu ver, nosso sistema contempla como regra geral a
presuno de veracidade dos documentos, a qual se afasta apenas por elemento inequvoco
em contrrio ou por meio de incidente de falsidade, hipteses no presentes no caso
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vertente. Desta forma, no vejo lastro legal para o desprezo da documentao colacionada
pela parte autora, que deveria ter sido tomada em conta pelo perito na feitura de seu
laboro. Refletindo acerca dos aspectos enfrentados, entendo que caberia ao perito
perseguir o montante do crdito de titularidade da demandante, j que a inadimplncia j
se tornara incontroversa naquele estgio processual, persistindo a dvida apenas no
tocante ao quantum debeatur. Para tanto, deveria levar em considerao todos os
elementos constantes dos autos, alertando de maneira mis contudente ao juzo acerca dai
falta da documentao pertinente 11 a medio, cabendo ao julgador proceder como
entendesse de direito a respeito desta omisso estatal; da mesma forma, deveria apenas
alertar ao magistrado acerca da no autenticao da parte da documentao apresentada
pela autora, demonstrando eventual direito de crdito da requerente relativos aos mesmos,
quando ento o julgador poderia valer-se da sua prerrogativa de livre valorao das
provas para formar seu convencimento, acolhendo ou no a referida documentao como
prova.(...) Por todo o exposto, conheo do recurso manejado e dou-lhe provimento, razo
pela qual, reformo a sentena fustigada no sentido de reconhecer os direitos creditcios
relacionados documentao de fls 470/473, bem como os relativos 11 a medio,
devendo o respectivo quantum ser apurado em liquidao de sentena, majorando-se os
honorrios de sucumbncia nos termos adrede frisados." (fls. 3367/3371)
3. Deveras, o exame acerca da existncia de saldo devedor oriundo dos contratos de
prestao de servios ns 0294/91 e 0394/90 firmados para a implantao de
revestimento primrio na Rodovia TO-430, bem como atividades de complementao,
terraplanagem e revestimento da Rodovia TO-426, carece da anlise do contexto ftico-
probatrio encartado nos autos, notadamente dos documentos acostados s fls. 470/473,
alm daqueles atinentes dcima primeira medio, interditada em sede de recurso
especial, ante a ratio essendi das Smulas 05 e 07 do S.T.J.
4. Recurso especial no conhecido
desnecessria a adoo de medidas de execuo indireta ou
por subrogao para levar a coisa/documento aos autos. Para a parte
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que pede, o ideal que nem haja a exibio, pois ter desde logo o que
busca, pois presumem-se verdadeiros os fatos que se pretende provar.
Como mostra a melhor doutrina (Barbosa Moreira, Nelson
Nery), como vc vai fazer 1 pedido contra algum que no est no
processo, isso se dar por meio de uma ao incidental de exibio.
pelo princpio da inrcia, o juiz no pode comear aes
de ofcio. A jurisdio inerte, s se movimenta quando provocada.
Aqui, porm, o juiz poder, de ofcio, determinar a exibio. uma ao
incidental e, excepcionalmente, de ofcio, o juiz pode fazer esse pedido.
uma exceo inrcia da jurisdio.
A parte entra com a ao incidental, o 3 citado, e a ele ser
dado prazo de 10 dias para resposta.
2 diferenas fundamentais:
Parte contrria intimada 5 dias
3 - citado 10 dias
As posturas desse 3 so exatamente as da parte contrria
(inrcia, defesa ou exibio).
Quando h inrcia ou h defesa, voc precisa de uma deciso
que determine ao 3 a exibio da coisa e a entra em jogo o artigo 361 do
CPC.
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Art. 361. Se o terceiro negar a obrigao de exibir, ou a
posse do documento ou da coisa, o juiz designar
audincia especial, tomando-lhe o depoimento, bem como
o das partes e, se necessrio, de testemunhas; em seguida
proferir a sentena.
O pronunciamento judicial que resolve aqui 1 sentena.
Barbosa Moreira e Fux falam que cabe apelao.
Scarpinella Bueno diz que no, que como se trata de ao
incidental, a deciso ser impugnvel por agravo de instrumento.
uma hiptese para aplicar o princpio da fungibilidade. Na
prtica, aceita apelao e agravo.
Condenado a exibir, o 3 ter prazo de 5 dias para exibir.
E se ele no exibir?
Nesse caso, no cabvel a presuno de veracidade, pois voc
estaria prejudicando uma parte que no causou a omisso.
Vamos partir para a Busca & Apreenso, forma de execuo por
sub-rogao.
Voc pode aplicar as Astreintes, e a entra a execuo direta.
Dinamarco.
S que essa opinio do Dinamarco vai encontrar um
complicador na Smula 372 do STJ, que veda, na ao de exibio, a
aplicao da Astreinte.
Smula: 372
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Na ao de exibio de documentos, no cabe a aplicao
de multa cominatria.
Nos vdeos complementares, o primeiro sobre esse tema. Fao
comentrio sobre a smula.
Marinoni: Multa CPC 14, V, nico. Aqui, multa sano, ato
atentatrio dignidade da jurisdio.
4. Prova Documental (364
399)
Qualquer coisa capaz de representar um fato.
No precisa ser escrita (ex. foto) nem em papel. Pode ser em
qualquer superfcie concreta.
Diferenciar documento de instrumento:
O instrumento uma espcie de documento. produzido com
o objetivo de servir de prova de um ato jurdico.
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CPC 396
Art. 396. Compete parte instruir a petio inicial (art.
283), ou a resposta (art. 297), com os documentos
destinados a provar-lhe as alegaes.
Regra: As partes devem produzir a prova documental no
primeiro ato postulatrio:
Autor: Petio Inicial
Ru: Contestao.
Esta regra tem excees. Permisso para produo depois desse
momento inicial.
Na lei, a exceo est expressamente consagrada no
Art. 397. lcito s partes, em qualquer tempo, juntar
aos autos documentos novos, quando destinados a fazer
prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para
contrap-los aos que foram produzidos nos autos.
Permite para fato superveniente, fatos ocorridos aps o
momento inicial.
E tambm para contraposio de documento juntado pela parte
contrria.
Barbosa Moreira Existem algumas permisses legais de
produo em momento especfico fora do 397 artigos 326 e 327:
O autor, na rplica, pode produzir prova documental. Haver
rplica se o ru alegar defesa processual (preliminares) ou defesa de
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mrito indireta. Nesses casos, o autor pode produzir prova documental
na rplica.
Seo III
Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do
Pedido
Art. 326. Se o ru, reconhecendo o fato em que se
fundou a ao, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor, este ser ouvido no prazo
de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produo de prova
documental.
Seo IV
Das Alegaes do Ru
Art. 327. Se o ru alegar qualquer das matrias
enumeradas no art. 301, o juiz mandar ouvir o autor no
prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produo de
prova documental. Verificando a existncia de
irregularidades ou de nulidades sanveis, o juiz mandar
supri-las, fixando parte prazo nunca superior a 30 (trinta)
dias.
Art. 301. Compete-lhe, porm, antes de discutir o
mrito, alegar:
I - inexistncia ou nulidade da citao; cabvel tambm
Querela Nulitatis
II - incompetncia absoluta;
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III - inpcia da petio inicial;
IV - perempo;
V - litispendncia;
Vl - coisa julgada;
VII - conexo;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representao ou
falta de autorizao;
IX - compromisso arbitral;
IX - conveno de arbitragem; (Redao dada pela Lei n 9.307, de
23.9.1996)
X - carncia de ao;
Xl - falta de cauo ou de outra prestao, que a lei exige
como preliminar. (Includo pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)
STJ RESP 795.862
Para que vc possa produzir a prova extempornea, h 3
requisitos:
Inexistir m-f
No pode resultar de manobra da parte, de uma ocultao
maliciosa.
Respeitar o contraditrio
Aplicar o 398 intimar a parte contrria para se manifestar
em 5 dias.
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Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada
de documento aos autos, o juiz ouvir, a seu respeito, a
outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
O estgio procedimental permitir a juntada de documento.
De repente, tamanho o desenvolvimento procedimental que
se torna incompatvel a juntada de documento: RExt e REsp.
Aqui, s se discute direito. O estgio procedimental j no
admite mais anlise de prova.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSO.
INOCORRNCIA. DANO MORAL. OCORRNCIA. PRETENSO
ARBITRRIA DE DESPEJAR MORADORA. INTERRUPO DE
FORNECIMENTO DE GUA, ENERGIA E TELEFONE.
PRESSUPOSTOS FTICOS. REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SMULA 07/STJ. DOCUMENTOS JUNTADOS
COM A APELAO. INOCORRNCIA DE ALEGADA
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 396 E 397 DO CPC. VALOR
INDENIZATRIO. REDUO.
1. O decisum colegiado a quo apreciou, fundamentadamente, as questes
que lhe foram submetidas, com abordagem integral do tema.
Inocorrncia da suposta infringncia ao artigo 535, II, do CPC.
2. O Tribunal, com base nas provas coligidas, considerou demonstrada a
pretenso arbitrria da recorrida de despejar a moradora: "No caso
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vertente, indiscutvel que a apelada provocou danos autora, eis que
procedeu de maneira imprudente, ao determinar o corte indevido de
energia, gua e telefone, e ainda, impedir o religamento, conforme
determinado pela justia, em deciso confirmada por esta Egrgia Corte
(Acrdo, fls.247/249).
3. A inverso da convico firmada pelo Tribunal de origem implicaria o
reexame de fatos e provas, procedimento cognitivo vedado nesta Corte
Superior. Observncia da Smula 07/STJ. Precedentes.
4. Na linha de precedentes desta Corte, "somente os documentos tidos
como indispensveis, porque pressupostos da ao, que devem
acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em
outras fases e at mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte
contrria e inexistentes o esprito de ocultao premeditada e de
surpresa de juzo". Inocorrncia da alegada infringncia aos arts. 396 e
397 do CPC. Precedentes.
5. Consideradas as peculiaridades do caso em questo e os princpios de
moderao e proporcionalidade, o quantum fixado pelo Tribunal a quo
(R$ 10.000,00) a ttulo de danos morais mostra-se excessivo, no se
limitando a justa reparao dos prejuzos advindos do evento danoso.
Destarte, para assegurar ao lesado justo ressarcimento, sem incorrer em
enriquecimento indevido, reduzo o valor indenizatrio, para fix-lo na
quantia certa de R$5.000,00 (cinco mil reais).
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
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5. Prova Testemunhal (400-419)
a declarao em juzo de um terceiro que tenha presenciado
os fatos.
1 prova oral, a exemplo do depoimento pessoal.
Como um 3 pode presenciar 1 fato: viso, olfato, audio,
paladar.
Testemunha Presencial
a testemunha que presenciou.
Testemunha de Referncia
a testemunha que ouviu falar. Vai chegar a juzo com
1 carga muito menor de confiabilidade do que a
testemunha presencial. A doutrina fala que esta traz
meros indcios, no prova em si.
Testemunha Referida
a indicada por outra testemunha.
a prostituta das provas.
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Prova pouco confivel.
No tem tu, vai tu mesmo.
No tem muita moral por vrios fatores.
Depende muito da memria das testemunhas.
Diferentes percepes outro problema.
M-f. a prova mais fcil de burlar. A mentira
comum.
Art. 400, caput, cria como regra a admissibilidade plena. Tanto
que a regra que a prova testemunhal sempre admissvel. Mas o
prprio CPC abre a exceo: no dispondo a lei de modo diverso.
Art. 400. A prova testemunhal sempre admissvel, no
dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferir a
inquirio de testemunhas sobre fatos:
I - j provados por documento ou confisso da parte;
II - que s por documento ou por exame pericial puderem
ser provados.
No se admite a prova testemunhal quando o fato j estiver
provado por confisso ou documento. No porque j existe confisso e
documento que cabe prova testemunhal. Se o juiz j estiver convencido,
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a no h porque fazer prova testemunhal. O objetivo da prova o
convencimento do juiz e s ser dispensvel quando tal convencimento
j ocorreu.
Atos jurdicos especficos que dependem de instrumento
pblico para sua admisso. Ex.: casamento, propriedade de imvel.
O artigo mais problemtico quanto ao no cabimento da prova
testemunhal o CPC 401, que deve ser analisado com o CC 227.
CPC, Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal s se
admite nos contratos cujo valor no exceda o dcuplo do
maior salrio mnimo vigente no pas, ao tempo em que
foram celebrados.
CC, Art. 227. os casos expressos, a prova
exclusivamente testemunhal S se admite nos negcios
jurdicos cujo valor no ultrapasse o dcuplo do maior
salrio mnimo vigente no Pas ao tempo em que foram
celebrados.
Pargrafo nico. Qualquer que seja o valor do negcio
jurdico, a prova testemunhal admissvel como
subsidiria ou complementar da prova por escrito.
No cabe prova exclusivamente testemunhal para provar a
existncia de Negcio Jurdico de valor superior a 10 salrios mnimos.
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o mais problemtico, porque o STJ no RESP no 713073/MS
prev que a nica coisa que vc no pode provar com prova testemunhal
a existncia do negcio jurdico, mas para provar os efeitos, o
descumprimento, admissvel a prova testemunhal.
PROCESSUAL CIVIL. COBRANA. CORRETAGEM.
PRESTAO DE SERVIOS. INTERMEDIAO.
CONTRATO VERBAL. PROVAS. TESTEMUNHAS.
DEMONSTRAO INEQUVOCA.
I. Ainda que no expressamente documentado por escrito,
seria injusto deixar-se de remunerar um trabalho
efetivamente acontecido apenas com base na interpretao
hermtica da norma.
II. Recurso especial no conhecido.
CPC 339 Dever de colaborar com a justia na obteno da
verdade. No 1 dever exclusivo da testemunha, mas de todo sujeito.
Dever de comparecimento audincia. Vamos imaginar que a
testemunha descumpra esse dever, simplesmente no comparea.
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As conseqncias do no comparecimento dependero da
intimao ou no da testemunha:
Se foi intimada, haver a conduo coercitiva, em outra data.
Se for a testemunha que a parte se comprometeu a levar,
independentemente de intimao, haver simplesmente precluso
da prova e a testemunha no ser ouvida.
Dever de responder s perguntas. O direito ao silncio est
consagrado no 406:
Art. 406. A testemunha no obrigada a depor de fatos:
I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu
cnjuge e aos seus parentes consangneos ou afins, em
linha reta, ou na colateral em 2 grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profisso, deva
guardar sigilo.
A testemunha obrigada a dizer a verdade, sob pena de
praticar o crime de falso testemunho. Deve comparecer e dizer a
verdade.
Ressarcimento das despesas que teve para prestar o
depoimento.
No sofrer retaliaes em seu emprego. Ex.: desconto em folha
de pagamento, retirar de promoo.
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Tratada com respeito e urbanidade. No se admitem perguntas
capciosas e vexatrias.
STJ 4 Turma RESP 161438/SP direito de a testemunha ser
ouvida no foro de seu domiclio. Vc vai se valer da carta precatria. Se a
prpria testemunha comparecer voluntariamente, td blz.
AUDINCIA DE INSTRUO E JULGAMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL. RUS RESIDENTES FORA DA
COMARCA. PENA DE CONFISSO. PRESUNO
RELATIVA.
A parte, intimada a prestar depoimento pessoal, no est
obrigada a comparecer perante o Juzo diverso daquele em
que reside.
A pena de confisso no gera presuno absoluta, de
forma a excluir a apreciao do Juiz acerca de outros
elementos probatrios. Prematura, assim, a deciso do
Magistrado que, declarada encerrada desde logo a
instruo, dispensa a oitiva das testemunhas arroladas.
Recurso especial no conhecido.
Ateno no CPC 411. Prev as autoridades que tm a
prerrogativa de serem ouvidas no dia, local e horrio que determinarem:
Art. 411. So inquiridos em sua residncia, ou onde
exercem a sua funo:
I - o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica;
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II - o presidente do Senado e o da Cmara dos
Deputados;
III - os ministros de Estado;
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justia, do Superior Tribunal Militar,
do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do
Trabalho e do Tribunal de Contas da Unio; (Redao dada
pela Lei n 11.382, de 2006).
V - o procurador-geral da Repblica;
Vl - os senadores e deputados federais;
Vll - os governadores dos Estados, dos Territrios e do
Distrito Federal;
Vlll - os deputados estaduais;
IX - os desembargadores dos Tribunais de Justia, os
juzes dos Tribunais de Alada, os juzes dos Tribunais
Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais
e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal;
X - o embaixador de pas que, por lei ou tratado,
concede idntica prerrogativa ao agente diplomtico do
Brasil.
Pargrafo nico. O juiz solicitar autoridade que
designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-
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lhe cpia da petio inicial ou da defesa oferecida pela
parte, que arrolou como testemunha.
o arrolamento da testemunha.
Art. 407. Incumbe s partes, no prazo que o juiz fixar
ao designar a data da audincia, depositar em cartrio o rol
de testemunhas, precisando-lhes o nome, profisso,
residncia e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol
ser apresentado at 10 (dez) dias antes da
audincia. (Redao dada pela Lei n 10.358, de 27.12.2001)
Pargrafo nico. lcito a cada parte oferecer, no
mximo, 10 testemunhas; quando qualquer das partes
oferecer mais de 3 testemunhas para a prova de cada fato,
o juiz poder dispensar as restantes.
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A funo do arrolamento prvio da testemunha garantir o
princpio do contraditrio, dar cincia parte contrria de quem so as
testemunhas, para que ela possa reagir, fazendo a contradita,
formulando as perguntas previamente.
Voc no arrola testemunhas para que elas sejam intimadas,
mas para que a outra parte saiba quem so. Mesmo a testemunha que se
leva audincia deve ser arrolada.
Para arrolar as testemunhas, o prazo fixado pelo juiz. O juiz
fixar, levando em conta as particularidades do caso concreto. No
silncio, e somente no silncio do juiz, a 10 dias antes da audincia.
Em regra, a prova testemunhal realizada, produzida, em
audincia de instruo e julgamento.
Esta regra tem 4 excees:
Produo Antecipada de Prova
Carta Precatria e Rogatria
Doena da testemunha ou outro motivo relevante
Autoridades j mencionadas (411).
Nessa Audincia, tudo muito simples.
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1 ouve as testemunhas do autor (que vai atacar), depois as do ru (que
vai defender).
1 o juiz faz as perguntas
2 a parte que arrolou as testemunhas
3 a parte contrria
4 MP, se existir, como fiscal da lei
a prova destinada a comprovar um fato que exige
conhecimento tcnico especfico. Aqui entra a figura do especialista.
O CPC 420 fala que a percia pode ser de 3 espcies:
Exame: Mveis/Semoventes/Coisas/Pessoas
Vistoria: Imveis
Avaliao/Arbitramento: aferio de valor de um bem,
direito ou obrigao
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliao.
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A prova pericial a mais demorada, mais cara e mais complexa
de todas as provas. Resultado: deve ser evitada ao mximo.
Art. 420, nico. O juiz indeferir a percia quando:
I - a prova do fato no depender do conhecimento
especial de tcnico;
somente admitida quando essencial/indispensvel, quando
no houver outra forma de provar o fato.
A prova ser dispensvel quando no decorrer de
conhecimento tcnico especfico. Voc vai recomendar ao juiz que se
valha das regras de experincia tcnica, aqueles conhecimentos de outros
ramos alm do direito que so comuns pessoa mediana. Se no, vai ter
percia em todo e qualquer processo...
Marinoni + Dinamarco + Nery: o juiz deve levar em conta a
experincia tcnica, mas ele no pode funcionar como perito, por mais
que ele entenda do assunto. Precisa-se do laudo pericial, da resposta de
um terceiro (perito) aos quesitos. Se o juiz tiver conhecimento sobre
assunto que no mediano, ele deve chamar perito.
Art. 420, nico. O juiz indeferir a percia quando:
II - for desnecessria em vista de outras provas
produzidas;
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No vamos fazer percia quando houver outros meios de prova
que dem conta do servio. Quando outros meios de prova forem
suficientes para convencer o juiz, no vou precisar da percia.
REsp 320.665/PR havendo prova documental suficiente ao
convencimento do juiz, no h porque fazer a percia.
Art. 420, nico. O juiz indeferir a percia quando:
III - a verificao for impraticvel.
Impede a percia quando voc estiver em frente de uma
verificao impraticvel.
Quando isso vai acontecer? De duas, uma:
1) Quando a cincia no tem meios;
2) Quando o objeto da percia no existe mais.
Tudo comea com a indicao do perito.
Aqui no Brasil, o Perito 1 pessoa de confiana do juiz. O juiz
livremente escolhe o perito. uma escolha livre e pessoal do juiz, o que
curioso: mesmo que as partes escolham de comum acordo, a vontade das
partes irrelevante.
OBS:
Art. 431-B. Tratando-se de percia complexa, que
abranja mais de uma rea de conhecimento especializado,
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o juiz poder nomear mais de um perito e a parte indicar
mais de um assistente tcnico. (Includo pela Lei n 10.358,
de 27.12.2001)
Percia complexa a que envolve mais de 1 rea do
conhecimento humano. Nesse caso, o juiz pode indicar mais de um
perito. Ex.: acidente de trabalho: voc vai periciar o acidentado e o
maquinrio.
RESP 866.240/RS -> o juiz determina os peritos. O perito
designado no pode indicar o outro perito. O perito tem que avisar o juiz
se no der conta do recado.
PROCESSUAL CIVIL. PERCIA REALIZADA POR
CONTADOR NO NOMEADO PELO JUZO. ART. 431-B
DO CPC.
1. O artigo 431-B do CPC autoriza a nomeao pelo
magistrado de mais de um expert nos casos em que, em
razo da complexidade e abrangncia de vrias reas
tcnicas, haja necessidade da participao de mais de um
profissional especializado.
2. A nomeao ato privativo da autoridade judicial,
vedando-se a escolha pelo perito nomeado pelo juzo.
3. Recurso especial improvido.
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Na hora que o juiz indica o perito, ele j determina o prazo para
o laudo (admite-se 1 prorrogao, se o perito pedir) e fixa o valor dos
honorrios.
OBS: Honorrios do Perito -> o artigo 33 do CPC determina
quem ser o responsvel por adiantar os honorrios do perito. Dica:
sempre o autor, salvo 1 hiptese, em que ser o ru quando s ele pedir
a prova pericial.
Art. 33. Cada parte pagar a remunerao do assistente
tcnico que houver indicado; a do perito ser paga pela
parte que houver requerido o exame, ou pelo autor,
quando requerido por ambas as partes ou determinado de
ofcio pelo juiz.
Pargrafo nico. O juiz poder determinar que a parte
responsvel pelo pagamento dos honorrios do perito
deposite em juzo o valor correspondente a essa
remunerao. O numerrio, recolhido em depsito
bancrio ordem do juzo e com correo monetria, ser
entregue ao perito aps a apresentao do laudo, facultada
a sua liberao parcial, quando necessria. (Includo pela
Lei n 8.952, de 13.12.1994)
REsp 845.601/SP
Este tema objeto do 2 vdeo no site.
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A inverso do nus da prova no inverte o dever de adiantar os
honorrios do perito.
PROCESSO CIVIL - CDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INVERSO DO NUS DA PROVA -
CUSTEIO DA PROVA DETERMINADA PELO JUZO,
COM ADESO DO AUTOR AO PUGNAR PELA
REDUO DA VERBA HONORRIA -
INTERPRETAO DOS ARTS. 19 E 33 DO CPC, BEM
COMO 6, VIII, DO CDC - RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
- Acerca da inverso dos nus da prova e das despesas
para custe-la quando verificada a relao de consumo,
prevalece, no mbito da Segunda Seo desta Corte
Superior de Justia que os efeitos da inverso do nus da
prova no possui a fora de "obrigar a parte contrria a
arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor"
(cf. Resp n 816.524-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ
de 08/11/2006).
- No caso em comento a prova foi determinada pelo
magistrado, de ofcio, de modo que cabe ao autor o seu
adiantamento, nos precisos termos dos artigos 19 e 33 do
Cdigo de Processo Civil. Esses preceitos estabelecem
que a remunerao do perito ser paga pelo autor quando
determinada a prova pericial de ofcio pelo juiz.
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Trilhando o mesmo modo de pensar confira-se o Resp
894.628-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de
02/02/2007 e Resp n 45.208-SP, Rel. Min. Cludio Santos,
DJ de 26/2/1996.
- Recurso especial conhecido e provido para reconhecer
que cabe ao autor da demanda o pagamento da prova
pericial
REsp 1.109.357/RJ - Info. 412, STJ
Processual civil. Recurso especial. Ao rescisria. Prova.
Percia. Honorrios do perito. Depsito fora do prazo.
Possibilidade. Excessivo rigor formal. Inexistncia de
prejuzo. Instrumentalidade das formas.
- A declarao de precluso do direito produo de
prova pericial no razovel unicamente porque a parte
depositou os honorrios periciais com quatro dias de
atraso. Trata-se de excessivo rigor formal, que no se
coaduna com o princpio da ampla defesa, sobretudo
considerando a inexistncia de qualquer prejuzo para a
parte contrria, tampouco para o perito judicial.
- Alm do compromisso com a Lei, o juiz tem um
compromisso com a Justia e com o alcance da funo
social do processo para que este no se torne um
instrumento de restrita observncia da forma se
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distanciando da necessria busca pela verdade real,
coibindo-se o excessivo formalismo.
- Conquanto merea relevo o atendimento s regras
relativas tcnica processual, reputa-se consentneo com
os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em
detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para
melhor atender aos comandos da lei e permitir o
equilbrio na anlise do direito material em litgio.
Recurso especial provido.
O prazo para adiantar os honorrios em juzo prazo
imprprio. Significa que mesmo vencido o prazo, voc pode depositar e
estar garantida a prova. S no vai poder depositar se o juiz decidir que
ela j precluiu.
Mandou depositar e as partes so intimadas (prazo comum de 5
dias) para indicar quesitos e assistentes tcnicos. STJ REsp 639.257/MT
diz que esse tambm 1 prazo imprprio, ou seja, voc pode indicar
quesitos e assistente at o incio da percia.
PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. INDICAO
DE ASSISTENTE TCNICO. EXTEMPORANEIDADE.
ART. 421, 1, CPC. PRAZO NO-PRECLUSIVO.
PERMISSO DE JUNTADA DE PARECER.
PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.
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1. Recurso Especial com o escopo de manter parecer tcnico
emitido por assistente no indicado e anexado aps o incio
da realizao da percia.
2. Acrdo a quo que anulou o decisum calcado dentre
outros elementos, na referida pea tcnica, determinando o
rejulgamento da causa.
3. cedio na Corte que: "A corrente dominante nos
tribunais firmou-se no sentido de que possvel a
indicao de assistente tcnico e formulao de quesitos,
para a realizao da percia, alm do qinqdio do artigo
421, parg. 1, do Cdigo de Processo Civil, desde que no
haja principiado a diligncia nem prestado compromisso o
louvado do juzo." (REsp 19.282-0/SP, Rel. Min.
DEMCRITO REINALDO, DJ 18.05.1992); "No
peremptrio o prazo de que trata o 1 do art. 421 do CPC,
permitida a sua ampliao desde que o processo continue
na mesma fase (...)"( REsp 6.269-0/CE, Rel. Min. Csar
Rocha, DJ 16.08.1993)
4. In casu, o parecer do tcnico do INCRA, no indicado
anteriormente nos autos, foi apresentado posteriormente
ao incio da produo da prova pericial, em confronto com
a jurisprudncia do Tribunal.
5. Precedentes: RESP 229.201/SP, Rel. Min. Waldemar
Zveiter, DJ 11.02.2000; REsp 148.204/SP, Rel. Min. Slvio
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de Figueiredo Teixeira, DJ 09.12.1997; EREsp 39.749/SP,
Rel. Min. Jos de Jesus Filho, DJ 29.10.1996.
6. Recurso Especial desprovido.
Realizadas as indicaes, o 431-A, CPC, prev que as partes
sero intimadas do incio da percia, para que possam acompanhar a
percia desde o incio. Isso contraditrio. As partes so intimadas sobre
dia, horrio e local de incio da percia.
O laudo pericial apresentado em juzo sempre com 20 dias
antes da audincia, no mnimo.
As partes so intimadas e tm 10 dias para impugnao, que
geralmente vem pelos pareceres tcnicos dos assistentes: Pareceres
Periciais.
7. Inspeo judicial
Ler os artigos da Lei sobre inspeo judicial.
Pegar o material no site do professor e assistir o injur.
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Bibliografia:
Bernardo Pimentel Souza Introduo aos Recursos Cveis e a
Ao Rescisria, Editora Saraiva.
Volume 3 do Curso do Fredie.
1. Panorama dos Meios de
Impugnao das Decises Judiciais
Meios de Impugnao judicial podem ser divididos em 3 grupos:
1.2 Aes autnomas de Impugnao
So demandas que geram processo novo com o objetivo de
impugnar uma deciso judicial. Um processo novo se
instaura com o objetivo de impugnar uma deciso judicial.
D-se incio, do zero, a processo com esse objetivo.
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Exemplos: Ao Rescisria, Querela Nulitatis, reclamao,
Mandado de Segurana contra ato judicial (Gajardoni).
1.3 Sucedneos Recursais
tudo o que no se encaixa nas outras categorias.
1 categoria ecltica, heterognea, com o objetivo de
agrupar todos os meios que no so recursos nem aes
autnomas.
Ex.: reexame necessrio, pedido de suspenso de segurana,
correio parcial e pedido de reconsiderao.
Outros autores tm apenas 2 grupos: Recursos e Sucedneos
Recursais, colocando as Aes Autnomas de Impugnao como
Sucedneos Recursais.
Lei 12.322, do final de 2010, alterou a parte de recursos.
Editorial no site.
Editada em setembro. Vigncia a partir de dezembro.
2.1 O recurso 1 meio de impugnao voluntrio.
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Para o direito brasileiro, s h recurso por provocao do
interessado. preciso que algum recorra. O recurso est disposio
das partes.
Por conta dessa caracterstica, o reexame necessrio no
recurso, exatamente porque necessrio.
O recurso no necessrio, voluntrio, depende da
manifestao de vontade de algum.
2.2 Recurso 1 meio de impugnao previsto em lei.
O recurso tem de estar previsto em lei, no existe por criao do
interessado.
O agravo regimental apenas 1 agravo previsto em lei (h
previso legal), mas regulamentado pelo Regimento do Tribunal. Por
isso chamado de Agravo Regimental.
2.3 Recurso 1 meio de impugnao para, no mesmo processo,
impugnar deciso nele proferida
Uma marca do recurso servir para impugnar uma deciso
judicial no processo em que ela foi proferida.
O recurso prolonga a existncia de um processo que j existe.
Ele mantm o processo vivo. E essa a grande diferena do recurso para
as aes autnomas de impugnao exatamente a circunstncia de que
as aes autnomas geram processo novo para impugnar a deciso,
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enquanto os recursos no, estes servem para impugnar a deciso no
mesmo processo em que ela proferida.
Litispendncia como perodo da existncia do processo.
Correta:
O recurso prolo