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Procedimentos Fiscais nos Serviços de Transportes Dezembro / 2004

Apostila Escrita Fiscal Servico Transporte

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Procedimentos Fiscais nos Serviços de Transportes

Dezembro / 2004

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PROCEDIMENTOS FISCAIS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

Elaborado por Noir Alves de Paiva – Departamento Fiscal Fone (15) 3222-3587 (15) 3222-0428 [email protected] 30/11/2004 1

SERVIÇOS DE TRANSPORTE – Conceituação

“Transportar é conduzir. Quem transporta leva pessoas ou coisas de um lugar a outro. A idéia de dinamismo, de movimentação, percurso ou itinerário realizado, é inerente ao transporte. Sem a deslocação, inexiste o transporte. Assim, torna-se essencial para seu conceito os dois pontos diversos percorridos: o da partida ou expedição e o da chegada, destino ou entrega. Transporte, portanto, vem a ser o ato ou efeito de transportar, isto é, de deslocar pessoas ou coisas no espaço, de um ponto a outro, mediante remuneração”.

Bernardo Ribeiro de Moraes

Do ponto de vista jurídico, o transporte vem a ser o contrato pelo qual uma das partes (denominada transportador) mediante remuneração, se obriga a receber pessoas ou coisas para deslocá-las de um ponto a outro, até o lugar de destino. Contrato de transporte é o contrato pelo qual alguém se vincula, mediante retribuição, a transferir, de um lugar para outro, pessoas ou bens. O contrato existirá desde que a empresa tenha ficado à disposição do passageiro que deixou de comparecer ou comparece fora da hora.

Pontes de Miranda

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

É a totalidade dos tributos arrecadados no país e todo o conjunto regras jurídicas que ampliam o exercício do poder impositivo, pelos seus diversos órgãos aos quais a Constituição atribui competência. O Sistema Tributário Nacional é regulado pelo Código Tributário Nacional – CTN, Lei nº 5.172 de 25/10/1966, reconhecido pela Constituição Federal de 1988. Princípios Gerais O artigo 145 da Constituição Federal dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

Impostos; Taxas; Contribuição de Melhoria, decorrente de Obras Públicas.

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PROCEDIMENTOS FISCAIS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

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TRIBUTO

São prestações arrecadadoras compulsóriamente pelo Estado para manutenção das atividades do poder público. TIPOS DE TRIBUTOS

IMPOSTOS É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

TAXAS A taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA É um tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

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PROCEDIMENTOS FISCAIS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

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I C M S Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação. Base constitucional: Artigo 155, Inciso I, letra “b” da Constituição Federal. No Estado de São Paulo a Lei 6.374 de 01/03/89 criou o I.C.M.S. dando ao estado competência para tributar sobre:

Mercadorias; Energia Elétrica; Combustíveis e Lubrificantes; Minerais; Transportes intermunicipal e interestadual; Serviços de Comunicações.

O Decreto 45.490 de 30/11/2000 é que regulamenta o I.C.M.S. no Estado de São Paulo. Princípios que regem o imposto:

REAL porque a sua incidência não leva em consideração as condições do contribuinte.

INDIRETO porque sofre o fenômeno da repercussão (possibilidade de se transferir o encargo tributário do contribuinte de direito para o contribuinte de fato).

NÃO-CUMULATIVO o imposto não se acumula, ele é compensado em operação posterior

relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo Estado ou por outro, ou pelo Distrito Federal.

SELETIVO é norteado pelo princípio da essencialidade. Quanto mais essencial for o produto,

menor será a alíquota. FATO GERADOR: O I.C.M.S. tem por fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação. Ocorre o fato gerador do I.C.M.S. conforme o artigo 2º do Regulamento do ICMS: .............................. X-no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; XI-no ato final do transporte iniciado no exterior;

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PROCEDIMENTOS FISCAIS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

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CONTRIBUINTE: é qualquer pessoa natural ou jurídica, que, de modo habitual, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou ainda, de comunicação (art. 9o RICMS).

CONTRIBUINTES DO I.C.M.S: o produtor, extrator gerador de energia elétrica, industrial, comerciante, importador e o prestador de serviços descritos como fato gerador do imposto.

CATEGORIAS DE CONTRIBUINTES:

- Contribuinte; - Responsável; - Substituto.

Responsável Por questões de praticidade e garantia de arrecadação dos impostos, a lei pode indicar um responsável tributário, aquele que, embora não tenha relação pessoal e direta com o sujeito ativo, fica vinculado a ele por disposição expressa em lei, assumindo a obrigação de pagar o tributo, bem como os atos a ele decorrente. Substituto É aquela pessoa obrigada ao pagamento do tributo objeto de obrigação, e cujo fato gerador não participou diretamente, porém assume relação direta e pessoal com o sujeito ativo.

CONTRIBUINTE

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CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – MODELO 8

(Art. 124, inciso VII RICMS)

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga.

(Art. 152, do RICMS) O CTRC será de tamanho não inferior a 9,9 x 21 cm, em qualquer sentido. Destinação das vias Na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de carga, realizada em território paulista, o CTRC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª via – Tomador de Serviço – deverá ser enviada imediatamente ou por ocasião da cobrança do serviço prestado;

2ª via – acompanha o transporte até seu destino, podendo servir como comprovante de entrega;

3ª via – acompanha o transporte, para controle do fisco deste estado; 4ª via – arquivo fiscal.

Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o CTRC deve ser confeccionado, no mínimo em 5 (cinco) vias.

5ª via – acompanha o transporte, para controle do fisco de destino.

(Fonte: artigo 152, 153 e 154 do RICMS).

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BASE DE CÁLCULO DO I.C.M.S: é o valor que serve de base para calcular o imposto e que multiplicado pela alíquota, resultará no valor do imposto. A base de cálculo do imposto, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, é o preço do serviço (art. 37 do RICMS). LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL: “Onde tiver início a prestação”. (artigo 36, inciso II, letra “a” do RICMS);

ALÍQUOTAS DO I.C.M.S.

- Compete ao Senado Federal fixar as alíquotas interestaduais.

- É facultado ao Senado Federal fixar a alíquota máxima e a alíquota mínima para operações internas.

ALÍQUOTAS DO I.C.M.S. PARA O ESTADO DE SÃO PAULO ALÍQUOTA OPERAÇÃO

7% Nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadoria ou serviços a contribuintes localizados nos estados da Região norte, Nordeste, Centro Oeste, Distrito Federal e Estado do Espírito Santo. Nas operações com arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão, sal de

cozinha

12% Nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias e serviços a contribuintes localizados nos estados da Região Sul e Sudeste e nas operações internas e interestaduais (para região Sul e Sudeste) de serviço de transporte intermunicipal e interestadual.

18% Nas operações ou prestações internas (dentro do estado); nas importações e nas operações com energia elétrica para as indústrias.

25% Em relação à conta de energia elétrica residencial que apresentar consumo acima de 200 Kwh; nos serviços de telecomunicações e nas operações com produtos supérfluos (armas e munições, perfume e cosméticos, bebidas alcoólicas) etc.

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A alíquota interna do ICMS no serviço de transporte intermunicipal é de 12%. Para cumprimento da Decisão Normativa CAT 6/2000 e efeitos de escrituração fiscal, quando a operação caracterizar substituição tributária, será atribuída: Alíquota de 12% para destinatários estabelecidos nas regiões sul e sudeste; Alíquota de 7% para destinatários estabelecidos nos demais estados da federação. Quando se tratar de prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, a alíquota será de 4%, conforme determina a Resolução do Senado Federal nº 95/96. Código Fiscal de Operações e Prestação de Serviço – CFOP Para essa classificação leva-se em consideração a origem e o destino do serviço, independentemente se houver redespacho.

5.351 6.361 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza;

5.352 6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial; 5.353 6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial; 5.354 6.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço

de comunicação; 5.355 6.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de

distribuidora de energia elétrica; 5.356 6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural; 5.357 6.357 Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte; 5.932 6.932 Prestação de serviço de transporte iniciado em unidade de federação diversa

daquela onde está inscrito o prestador; 7.358 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento no exterior.

Note-se que o ICMS é devido no estado de origem, não considerando o estabelecimento da transportadora. Novos CFOPs Utilização a partir de 01/01/2005

5.359 6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal

5.933 6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.

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ICMS devido no início da prestação do serviço Conforme artigo 36 do RICMS, inciso II, letra “a” o imposto é devido onde iniciar o serviço. Podemos exemplificar:

Uma transportadora estabelecida no estado de Minas Gerais é contratada para transportar mercadoria cujo serviço tem sua origem no estado de São Paulo. Nesse caso, não caracterizando substituição tributária, deverá a transportadora recolher o imposto, através de GNRE, ao fisco de São Paulo.

Quando a Transportadora estiver estabelecida no estado de São Paulo, efetuar um transporte cujo serviço iniciou, por exemplo, no estado da Bahia, o ICMS deverá ser recolhido através de GNRE ao fisco desse estado antes do início da prestação do serviço. Essa guia substitui o Conhecimento de Transporte e deverá seguir anexa a nota fiscal.

Para efeito de cobrança deve ser emitido um CTRC demonstrando os valores, porém sem destaque do ICMS, fazendo constar em Observações: “ICMS recolhido ao fisco de origem através da GNRE anexa”.

Caso a Transportadora for a contratante do serviço de transporte que inicia em outro estado, mas contrata uma transportadora daquele estado, a contratada deve emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga consignando a Transportadora contratante como Consignatária. Nesse CTRC deve ser destacado o ICMS com alíquota de 12%, sendo que a 2ª e 3ª vias acompanham o transporte e a primeira via enviada à Transportadora contratante que registrará no Livro de Entradas com CFOP 2.351 e com crédito do ICMS. Após registro fiscal e com a devida aprovação, Financeiro processa o pagamento. Para cobrança ao tomador de serviço a Transportadora contratante emite Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga com destaque do ICMS para cobrar o cliente, devendo mencionar em observações o nº do CTRC emitido pela transportadora subcontratada. Essa operação tornou-se viável com a criação do CFOP 2.351 – aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

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TOMADOR DE SERVIÇO Tomador de serviços de transportes é o contratando do mesmo, isto é, aquele que assume a obrigação do pagamento, da contrapartida pela prestação de serviço. Podemos dizer que TOMADOR DE SERVIÇO é aquele que tem a responsabilidade do pagamento do frete, podendo ser o REMETENTE da carga, o DESTINATÁRIO ou um terceiro, o CONSIGNATÁRIO, que tenha interesse na relação jurídica, como, por exemplo, o armazém-geral ou depósito fechado. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA É a transferência da obrigação do recolhimento do ICMS do CONTRIBUINTE DE DIREITO para o CONTRIBUINTE DE FATO. “Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador de serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado”.

(Artigo 316 do RICMS). Podemos dizer que caracteriza substituição tributária quando o tomador de serviço, remetente ou destinatário estiver estabelecido no estado de São Paulo e o serviço de transporte ter, também, iniciado no estado de São Paulo. Frete por conta do consignatário não caracteriza substituição tributária.

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Exemplos: 1) A Indústria e Comércio Fernandes estabelecida em São Paulo, é responsável pelo pagamento do frete de uma venda de mercadoria para a Indústria e Comércio Paulista, localizada na cidade de Campinas, estado de São Paulo. É substituição tributária? ( ) SIM ( ) NÃO 2) A Indústria e Comércio Fernandes estabelecida em São Paulo, é responsável pelo pagamento do frete de uma venda de mercadoria para a Indústria J. Pereira, localizada no estado do Espírito Santo; É substituição tributária? ( ) SIM ( ) NÃO 3) A Indústria e Comércio Fernandes estabelecida em São Paulo, efetuou uma venda de mercadoria para um cliente localizado no estado do Paraná, o qual é o tomador de serviço. É substituição tributária? ( ) SIM ( ) NÃO 4) A Indústria e Comércio Fernandes estabelecida em São Paulo, adquiriu mercadoria de um fornecedor localizado no estado de Minas Gerais. É substituição tributária? ( ) SIM ( ) NÃO

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Caracterizando substituição tributária o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga será emitido sem destaque do imposto e com a expressão: “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ARTIGO 317 DO RICMS” Mesmo caracterizando substituição tributária e com a expressão acima, devemos mencionar no CTRC o valor da prestação do serviço com o ICMS incluso, o valor do imposto e o valor líquido da prestação do serviço. Essa determinação está expressa na Decisão Normativa CAT nº 6 de 26/12/2000 e que foi baseado no artigo 49 do RICMS: “O valor do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle”. Suponhamos que o valor da prestação do serviço a ser cobrado do tomador de serviço é R$ 100,00 e a operação caracteriza substituição tributária. Nesse caso devemos fazer a inclusão do ICMS para demonstrar no CTRC:

R$ 100,00 : 0,88 = R$ 113,64 VALOR DA PRESTAÇÃO COM ICMS INCLUSO R$ 113,64 VALOR DO ICMS A SER RECOLHIDO PELO TOMADOR DE SERVIÇO; R$ 13,64 VALOR LÍQUIDO DA OPERAÇÃO: R$ 100,00

CONFORME DECISÃO NORMATIVA CAT 6 DE 26/12/2000 Essa demonstração deve ser impressa no campo OBSERVAÇÕES do CTRC. Quando a prestação do serviço não caracterizar substituição tributária, o transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas com o destaque normal do ICMS, aplicando a alíquota prevista:

Operação interna: 12% Região sul e sudeste: 12%; Região norte, nordeste, Distrito Federal e estado do Espírito Santo: 7%

Nesse caso o transportador deverá fazer a inclusão do ICMS no valor da prestação, repassando assim esse ônus ao tomador de serviço conforme previsto na legislação. Alterações na legislação de transporte - vide comentários na página 30.

O tomador de serviço sendo não-contribuinte do ICMS (pessoa física, órgãos governamentais, construtora, entidades sem fins lucrativos, etc.) não caracteriza substituição tributária, devendo o ICMS ser destacado no CTRC. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8) – deverá ser emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga. (artigo 154 do RICMS). LOCAL DE COLETA Campo chave para preenchimento. Serve para indicação do DIPAM (Distribuição do Índice de Participação dos Municípios). A informação do local de coleta é parte integrante da GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS.

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PROCEDIMENTOS FISCAIS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

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Page 16: Apostila Escrita Fiscal Servico Transporte

PROCEDIMENTOS FISCAIS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

Elaborado por Noir Alves de Paiva – Departamento Fiscal Fone (15) 3222-3587 (15) 3222-0428 [email protected] 30/11/2004 15

Prestação de serviço de transporte realizado por mais de um prestador “Na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço”. (artigo 314 do RICMS). Transporte realizado por transportador autônomo Quando o serviço de transporte for realizado por transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte rodoviário de carga (artigo 316, § 3º do RICMS). Transporte realizado por empresa subcontratada “Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como definida no inciso II do artigo 4º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante”. (artigo 205 do RICMS). “O transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte”. (artigo 205, inciso II do RICMS). A empresa subcontratada deverá emitir o CTRC somente para efeito de cobrança, sem destaque do ICMS e SEM mencionar o termo “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ARTIGO 317 DO RICMS”, pois assim o fazendo, o fisco, a qualquer momento, poderá exigir desse transportador ou do transportador que o contratou, o recolhimento do imposto. Nesse CTRC deverá constar em Observações: DOCUMENTO EMITIDO SOMENTE PARA EFEITO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO AO REMETENTE EM CARÁTER DE SUBCONTRATAÇÃO CONFORME ARTIGO 205, INCISO II DO RICMS/2000 E RESPOSTA A CONSULTA Nº 1.164/91. O ICMS É DE RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE.

Page 17: Apostila Escrita Fiscal Servico Transporte

PROCEDIMENTOS FISCAIS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

Elaborado por Noir Alves de Paiva – Departamento Fiscal Fone (15) 3222-3587 (15) 3222-0428 [email protected] 30/11/2004 16

SUBCONTRATADO

EMITE CTRC SOMENTE PARA COBRANÇA

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SUBCONTRATADO

EMITE CTRC SOMENTE PARA COBRANÇA

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

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Page 18: Apostila Escrita Fiscal Servico Transporte

PROCEDIMENTOS FISCAIS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

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Page 19: Apostila Escrita Fiscal Servico Transporte

PROCEDIMENTOS FISCAIS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

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Page 20: Apostila Escrita Fiscal Servico Transporte

PROCEDIMENTOS FISCAIS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

Elaborado por Noir Alves de Paiva – Departamento Fiscal Fone (15) 3222-3587 (15) 3222-0428 [email protected] 30/11/2004 19

Redespacho Artigo 206 – Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I- transportador contratado, que receber a carga para redespacho:

a) Emitirá o competente conhecimento de transporte, nele lançando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) Anexará a 2ª via do conhecimento de transporte à 2ª via do conhecimento de transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino;

c) Entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a”, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5(cinco) dias, contados da data do recebimento da carga.

II- O transportador contratante do redespacho:

a) Fará constar na via do conhecimento, arquivo fiscal, referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e a data da emissão do conhecimento referido na alínea “a” do inciso anterior.

b) Arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando admitido.

Artigo 207 – O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário será acobertado pelo conhecimento de transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento. Artigo 208 – Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, tal circunstância será mencionada no campo “Observações” do conhecimento de transporte, devendo ser ainda indicados os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa, tais como nome, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, e endereço do local da retirada. Artigo 209 – O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter, fora de seu estabelecimento, em seu poder, ou em poder de prepostos, impressos de documentos fiscais, devendo mencionar no Livro Modelo 6 tal situação.

Page 21: Apostila Escrita Fiscal Servico Transporte

PROCEDIMENTOS FISCAIS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

Elaborado por Noir Alves de Paiva – Departamento Fiscal Fone (15) 3222-3587 (15) 3222-0428 [email protected] 30/11/2004 20

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Page 23: Apostila Escrita Fiscal Servico Transporte

PROCEDIMENTOS FISCAIS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

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PROCEDIMENTOS FISCAIS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

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Ordem de Coleta de Cargas – emitida por transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte, em território paulista, desde o endereço do remetente até seu estabelecimento, devendo ser emitido, quando do recebimento da carga, no estabelecimento transportador, o correspondente conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino (artigo 166 do RICMS).

21 cm x 14,8 cm

ORDEM DE COLETA DE CARGA – MODELO 20

ORDEM DE COLETA DE CARGA Nº SÉRIE: Emitente: Endereço: CNPJ: Inscrição Estadual:

Remetente: Endereço: CNPJ: Inscrição Estadual:

DESCRIÇÃO DA CARGA A SER COLETADA

QUANTIDADE

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ESPÉCIE DO VOLUME OU MERCADORIA

NÚMERO E DATA DO

DOCUMENTO FISCAL

LOCAL DATA ASS. DO RECEBEDOR

DADOS DA AIDF E DA GRÁFICA IMPRESSORA

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PROCEDIMENTOS FISCAIS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

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CRÉDITO DO IMPOSTO – Procedimento a ser adotado pelo tomador de serviço. Sendo o tomador de serviço o remetente da mercadoria, poderá apropriar do crédito do I.C.M.S. referente ao transporte de mercadorias saídas do estabelecimento. Sendo o tomador de serviço destinatário da mercadoria, poderá apropriar do crédito do I.C.M.S. referente a prestação de serviço de transporte de mercadorias adquiridas (compradas), desde que destinadas ao processo produtivo (produção do estabelecimento) ou para revenda. Não sendo substituição tributária, a transportadora é a responsável pelo recolhimento do imposto ao fisco, cabendo ao tomador de serviço o crédito de I.C.M.S., desde que as mercadorias transportadas se destine ao processo produtivo ou revenda. Nota Fiscal de Entrada Sendo substituição tributária, o tomador de serviço deve emitir nota fiscal de entrada, agrupando todos os conhecimentos de transporte referente à saída de mercadorias e às compras destinadas ao processo produtivo e revenda. Essa nota fiscal deverá ser lançada no Livro Registro de Entradas com crédito do I.C.M.S. Também o frete referente às compras destinadas ao consumo próprio do tomador de serviço, os conhecimentos de transporte deverão ser agrupados para emissão de nota fiscal de entrada. Essa nota fiscal deverá ser lançada no Livro Registro de Entradas sem crédito do I.C.M.S.

Fonte: artigo 136, II e artigo 214, parágrafo 4º, item 2 do R.I.C.M.S., Decreto 45.420/2000 A emissão da nota fiscal de entrada de forma totalizada não será mais permitida a partir de 01/01/2005, conforme Ajuste SINIEF – CONFAZ Nº 1 de 02.04.2004 e Comunicado CAT nº 25 de 07.05.2004, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 08/2004. Portanto, a partir dessa data todos os conhecimentos de transporte rodoviário de cargas deverão ser escriturados de forma individual. CRÉDITO OUTORGADO – Procedimento a ser adotado pelo transportador. O Decreto 45.490/2000 – RICMS, Anexo III permite: Artigo 11 (TRANSPORTE) – O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99, Decisão Normativa CAT nº 6, de 26/12/2000 e Resposta à Consulta nº 959/2000). § 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. CRÉDITO ACUMULADO É a possibilidade de formar e gerar crédito para aquisição de caminhão, de chassi de caminhão com motor, novos, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade. Essa aquisição deve ser feita por fornecedor de combustível e fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor. Esse crédito representa 2,4% da receita abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária.

(Fonte: art. 71 a 76 do RICMS)

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PROCEDIMENTOS FISCAIS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

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O Transporte Intermodal Em relação à forma com que são realizados os transportes, podemos ter os transportes Modais, que se realizam mediante utilização de uma só modalidade (terrestre, aquático ou aeroviário). Intermodais, ou multimodais, quando concorrem duas ou mais modalidades. Segmentados, quando são contratados, separadamente, os diversos transportadores, que realizarão o deslocamento da pessoa ou coisa ao seu destino, e os sucessivos, quando há um contrato único de transporte, com sua realização por vários transportadores. A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda manifesta que a empresa de transportes multimodais contratada, deve emitir o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço que efetivamente presta, pelo valor total do frete cobrado, calculando o valor do imposto por todo esse trecho. Quando do redespacho da carga com outro transportador, que o realizará sob uma outra modalidade, este deverá emitir o Conhecimento de Transporte, contra o transportador contratante, destacando o imposto de acordo com a legislação e o Estado onde se iniciou sua prestação, que poderá ser apropriado como crédito pelo transportador contratante (Resposta à Consulta nº 296/89, publicada no Boletim Tributário nº 451 de 20/06/90) – quando houver redespacho, sendo a Columbia Transporte o contratante, podemos aproveitar do ICMS como crédito, registrando no Livro de Entradas com o CFOP 1.301 2.301 ou 3.301 – aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. Se, no entanto, a empresa transportadora possuir os veículos necessários à prestação das diversas modalidades de transportes (avião, caminhão, navio, etc.), deverá emitir o Conhecimento de Transporte pelo meio pelo qual inicia a prestação, indicando, no referido documento, os locais e meios onde ocorrerão os transbordos da carga, até a sua chegada ao destinatário. Caso isso ocorrer, se faz necessário uma análise mais profunda em virtude da legislação aplicada a cada estado.

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PROCEDIMENTOS FISCAIS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

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PROCEDIMENTOS FISCAIS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

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DIVERSOS TIPOS DE DOCUMENTOS FISCAIS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

Nota Fiscal de Serviço Emitida antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou fretado, serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado ou para serviço de transporte municipal (art. 139 do RICMS e Lei Complementar 56/89). Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (modelo 8) – emitido antes do início da prestação do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual (art. 152 do RICMS). Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9) – emitido antes do início da prestação do serviço de transporte aquaviário interestadual (artigo 155 do RICMS). Conhecimento Aéreo (modelo 10) – emitido antes do início da prestação de serviços de transporte aeroviário interestadual (artigo 158 do RICMS). Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11) – emitido antes do início da prestação do serviço de transporte ferroviário (artigo 161 do RICMS). Despacho de Transporte (modelo 17) – emitido em substituição ao Conhecimento de Transporte, por empresa transportadora, inscrita no Estado, que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga (artigo 164 do RICMS). Ordem de Coleta de Cargas (modelo 20) – emitida por transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte, em território paulista, desde o endereço do remetente até seu estabelecimento, devendo ser emitido, quando do recebimento da carga, no estabelecimento transportador, o correspondente conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino (artigo 166 do RICMS).

Manifesto de Cargas (modelo 25) – documento que pode ser emitido, por transportador, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, assim entendida aquela que corresponda a mais de um Conhecimento de Transporte (ex: um veículo com carga de vários destinatários) - (artigo 167 do RICMS).

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INFRAÇÕES E PENALIDADES

(Artigo 527 do RICMS)

• Entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria, DESACOMPANHADA de documentação fiscal – multa – equivalente a 50% do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tiver promovido entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário – multa equivalente a 70% do valor da operação;

• Prestação ou recebimento de serviço desacompanhado de documentação fiscal – multa equivalente a 50% do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tiver prestado o serviço ou que o tiver recebido;

• Reutilização de documento fiscal em outra operação ou prestação – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação, ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;

• Falta de escrituração de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, em operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento; ou a 20% (vinte por cento) desse valor se a mercadoria ou o serviço sujeitar-se ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;

• Fornecimento de informação em meio magnético em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhada de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo fisco – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações do período;

• Não fornecimento de informações em meio magnético ou sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relacionados às operações ou prestações no período – multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no respectivo período.

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Alterações na legislação de transporte.

Em 02/04/2004 foi celebrado pelo CONFAZ o Convênio ICMS nº 4 que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual.

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto nº 48.605 de 20 de abril de 2004 que ratifica, entre outros, o Convênio ICMS nº 4 de 04.04.2004.

Para que o benefício da isenção entre em vigor, aguarda-se publicação de Decreto Estadual.