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Esta apostila tem por objetivo apresentar aspectos da norma brasileira no tocante a Segurança no Trabalho, previstos na Constituição Federal, no âmbito da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e regulamentada por regras específicas emitidas pelo Ministério do Trabalho (MTE) e Ministério da Previdência Social (MPS) e demais legislações pertinentes. Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cerca de 270 milhões de ocorrências mundiais envolveram trabalhadores no ano de 2005, representando um gasto com pagamentos de benefícios e indenizações de aproximadamente 4% do Produto Interno Bruto Mundial (PIB), fato que se reproduz no Brasil. Algumas dessas ocorrências são fatais e, outras, provocam incapacidade permanente, que podem ser totais ou parciais. A grande maioria, no entanto, causa apenas incapacidade temporária, representando afastamentos do trabalho contabilizados em dias e meses. Todos os acidentes representam um impacto significativo pra o meio ambiente, para as organizações para toda a sociedade, sem mencionar o sofrimento para o vitimado e toda a sua família. No sentido de minimizar esses prejuízos as ações prevencionistas no campo da Segurança e Saúde no Trabalho (SST) têm sido uma poderosa arma no combate. NOÇÕES BÁSICAS SOBRE SEGURANÇA NO TRABALHO 1

Apostila Engenharia de segurança no trabalho

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Esta apostila tem por objetivo apresentar aspectos da norma brasileira no tocante a Segurana no Trabalho, previstos na Constituio Federal, no mbito da Consolidao das Leis Trabalhistas (CLT) e regulamentada por regras especficas emitidas pelo Ministrio do Trabalho (MTE) e Ministrio da Previdncia Social (MPS) e demais legislaes pertinentes.Segundo dados da Organizao Internacional do Trabalho (OIT), cerca de 270 milhes de ocorrncias mundiais envolveram trabalhadores no ano de 2005, representando um gasto com pagamentos de benefcios e indenizaes de aproximadamente 4% do Produto Interno Bruto Mundial (PIB), fato que se reproduz no Brasil. Algumas dessas ocorrncias so fatais e, outras, provocam incapacidade permanente, que podem ser totais ou parciais. A grande maioria, no entanto, causa apenas incapacidade temporria, representando afastamentos do trabalho contabilizados em dias e meses. Todos os acidentes representam um impacto significativo pra o meio ambiente, para as organizaes para toda a sociedade, sem mencionar o sofrimento para o vitimado e toda a sua famlia.

No sentido de minimizar esses prejuzos as aes prevencionistas no campo da Segurana e Sade no Trabalho (SST) tm sido uma poderosa arma no combate.QUAIS OS CUSTOS DOS ACIDENTES DE TRABALHO?Ainda so pouco consistentes as cifras gastas com os acidentes de trabalho. Primeiro, porque nem todas as organizaes contabilizam os prejuzos com cada afastamento do trabalhador de suas atividades, qualquer que seja a natureza desse afastamento (bito ou incapacidade) e, segundo, porque existe um grande nmero de subnotificaes de acidentes que prejudica a elaborao de estatsticas mais prximas realidade.

As ocorrncias no trabalho, mesmo aquelas que no ocasionem leses ao trabalhador, apresentam um custo associado, muito embora grande parcela do nus com os acidentes recaia sobre a Previdncia Social. Esta entidade a seguradora oficial dos trabalhadores no Brasil mantida, em parte, pelas contribuies dos empregadores que so obrigados a assegurar aos seus empregados o direito relativo sade, previdncia e assistncia social.ACIDENTE DE TRABALHOConceito Legal (Lei n 8.213 de 24.07.1991. Art.19, Previdncia Social):

o que ocorre pelo exerccio do trabalho a servio da empresa ou pelo exerccio do trabalho dos segurados especiais, provocando leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte ou a perda ou reduo, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho.Segundo esta Lei a leso corporal pode ser entendida como sendo a leso tpica de um acidente, como por exemplo, um ferimento, uma fratura, uma entorce ou qualquer leso imediata ou visvel, decorrente do acidente. Quase sempre uma leso traumtica o que caracteriza o acidente-tipico. E a perturbao funcional deve ser compreendida como qualquer distrbio funcional de um rgo ou sistema configurando uma doena qualquer que se enquadre na definio de acidente de trabalho. Conceito Prevencionista (OHSAS 18001):

uma ocorrncia no programada inesperada ou no, que interrompe ou interfere no processo normal de uma atividade, ocasionando perda de tempo til e/ou leses nos trabalhadores e/ou danos materiais.

A Previdncia Social para fins de benefcios tambm considera como acidente, em seu Art. 20, as doenas profissionais e do trabalho e no Art. 21 equipara a acidentes as situaes a seguir:

O acidente ligado ao trabalho que, embora no tenha sido a nica causa, contribuiu diretamente para morte do segurado, para reduo ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido leso que exija ateno mdica para sua recuperao; A doena proveniente da contaminao acidental do empregado no exerccio de sua atividade;No horrio e local de trabalho:

Ato de agresso, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

Ofensa fsica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

Ato de imprudncia, de negligncia ou de impercia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

Ato de pessoa privada do uso da razo;

Desabamento, inundao, incndio e outros casos fortuitos (greves, planos econmicos) ou decorrentes de fora maior (fenmenos da natureza).

Fora do horrio e local de trabalho:

Na execuo de ordem ou na realizao de servio sob a autoridade da empresa;

Na prestao espontnea de qualquer servio empresa para lhe evitar prejuzo ou proporcionar proveito;

Em viagem a servio da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitao da mo de obra, independentemente do meio de locomoo utilizado, inclusive veiculo de propriedade do segurado;

No percurso da residncia para o local do trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoo, inclusive veiculo de propriedade do segurado.

Doena Profissional: aquela produzida ou desencadeada pelo exerccio do trabalho peculiar a uma determinada atividade e constante da relao elaborada pelo Ministrio da Previdncia Social, ou seja, o trabalho como causa necessriaEx: problemas de coluna, de audio e de viso.

Doena do Trabalho: aquela adquirida ou desencadeada em funo de condies especiais em que o trabalho realizado e com ele se relacione diretamente, ou seja, o trabalho como fator contributivo. Ex: dermatoses causadas por cal e cimento, problemas de respirao causada pela inalao de poeira.

A legislao equipara a doena profissional e a doena do trabalho ao acidente de trabalho. Desse modo, toda referncia feita sobre acidentes de trabalho, tambm se aplica s doenas acima definidas.

Para orientar a caracterizao de uma doena como sendo profissional ou do trabalho, a legislao estabeleceu algumas situaes em que tais doenas no sejam consideradas como tal. Desse modo:

No so consideradas como doenas do trabalho:

Doena degenerativa; Inerente a grupo etrio;

No produza incapacidade laborativa;

Doena endmica adquirida por segurado habitante de regio em que ela se desenvolva, salvo comprovao de que resultante de exposio ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Em caso excepcional, constatando-se que a doena no includa na relao includa nas definies acima, mas resultou de condies especiais em que o trabalho executado e com ele se relaciona diretamente, a previdncia social deve consider-la como acidente do trabalho.

considerado no exerccio do trabalho, os perodos destinados a refeio ou descanso, ou por ocasio da satisfao de outras necessidades fisiolgicas, no local de trabalho ou durante este.No considerada agravao ou complicao do acidente a leso que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha s conseqncias do anterior.Incidente: tambm chamado de quase-acidente definido como um evento no previsto que tinha potencial de gerar acidentes. Inclui todas as ocorrncias que no resultem em morte, problemas de sade, ferimentos, danos e outros prejuzos.

Benite (2004) afirma que: o conhecimento dos quase-acidentes fornece informaes para as organizaes identificarem deficincias e estabelecerem as devidas medidas de controle, permitindo eliminar ou reduzir a probabilidade de que se tornem acidentes reais em uma situao futura e complementa que a gesto da SST deve no apenas est concentrada na eliminao e reduo de acidentes, mas considerar tambm os quase-acidentes, no sentido de proporcionar mecanismos de deteco, anlise para a implantao de futuras medidas de controle.

Ex: rea de movimentao de equipamentos de grande porte no sinalizada, permitindo o acesso de trabalhadores no autorizados.

CARACTERIZAO DE ACIDENTE

O acidente do trabalho ser caracterizado tecnicamente pela percia mdica do INSS, mediante a identificao do nexo causal entre o trabalho e o agravo. Ser estabelecido este nexo quando se verificar o nexo tcnico epidemiolgico (NTEP) entre a atividade da empresa e a entidade mrbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificao Internacional de Doenas (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do regulamento constante no Decreto n6.042 de 12/02/2007.

considerado agravo a leso, a doena, o transtorno de sade, o distrbio, a disfuno ou a sndrome de evoluo aguda, subaguda ou crnica, de natureza clnica ou subclnica, inclusive morte, independentemente do tempo de latncia.CAUSAS DE ACIDENTECOMO OS ACIDENTES ACONTECEM?

Os acidentes de trabalho no acontecem por acaso e, ainda, infundada a afirmao de que existem trabalhos isentos de riscos de acidentes ou que estes possam ser eliminados. A possibilidade de ocorrncia de acidentes existe em todos os campos da atividade humana, inclusive no exerccio das atividades laborais. Muitos estudiosos afirmam que os acidentes so a conseqncia final das condies de trabalho e da forma de trabalhar que no respeitam as leis da segurana no trabalho.Todos os acidentes do trabalho tm como antecedentes (conhecidos ou no) uma multiplicidade de causas. Estas causas envolvem fatores ambientais, psicolgicos, humanos e materiais, que devero ser analisados conforme sua incidncia, freqncia e importncia. Estes fatores so decorrentes de: Fatores ambientais de riscos mltiplos;

Tipos de trabalhos e tarefas insalubres;

Falta de critrios e normas de segurana adotadas pela empresa e pelos empregados;

O desconhecimento do risco do trabalho;

Excesso de auto confiana e atitudes de imprudncia, negligncia ou impercia;

Preocupao e pressa para resultados imediatos; Deficincia na seleo do pessoal e ausncia de treinamento adequado.

As causas de acidentes podem ser classificadas em imediatas e bsicas. As causas imediatas so as circunstncias que precedem imediatamente o contato para a sua ocorrncia. So bastante evidentes e podem ser usualmente vistas ou sentidas. Antigamente eram denominadas como atos inseguros (comportamentos no adequados que poderiam permitir a ocorrncia de um acidente) e condies inseguras (circunstncias que poderiam permitir a ocorrncia de um acidente).

Atualmente muitos profissionais de segurana tm preferido denominar como atos abaixo do padro e condies abaixo do padro, aqui entendidos como sendo um desvio de um padro ou prtica aceitvel. Segundo Netto, esta linha de pensamento tem vantagens distintas, como por exemplo, relaciona as prticas e as condies com um padro, uma base para medio, avaliao e correo, e amplia o escopo de interesse de controle de acidentes para controle de perdas, incluindo segurana, qualidade, eficincia e controle de custos.

Exemplos de Atos Inseguros ou Atos/Prticas Abaixo do Padro

Usar equipamento ou ferramenta de modo incorreto, defeituoso ou improvisado;

Remover dispositivos de segurana para realizar uma tarefa, e ao final, no recoloc-los;

Instalar carga de forma incorreta;

No sinalizar ou advertir sobre o risco da operao que est sendo realizada;

Operar equipamento sem autorizao;

Fazer brincadeiras; Trabalhar sob a influncia de lcool ou drogas;

Realizar manuteno de equipamento em movimento/operao;

Adotar uma posio inadequada para o trabalho.

Exemplos de Condies Inseguras ou Condies Abaixo do Padro

Proteo e barreiras inadequadas;

Ferramentas, equipamentos ou materiais defeituosos;

Espao restrito ou condicionado;

Sistema de comunicao e de advertncia inadequados;

Organizao, ordem e limpeza deficientes no posto de trabalho.

essencial considerar os atos e condies somente como sintomas, assim necessrio realizar o diagnstico das doenas que se manifestam por meio destes sintomas. Se voc trata somente os sintomas, eles ocorrero outras vezes.

Algumas dessas perguntas devem ser respondidas na investigao dessas causas:

Por que ocorreu a prtica abaixo do padro?

Por que existiu a condio abaixo do padro?

Que falha no sistema de superviso/administrao permitiu a prtica ou condio?

As respostas destas perguntas apontaro o caminho para um controle mais efetivo dos riscos existentes.

As causas bsicas so causas reais posterior aos sintomas, so as razes porque os atos e condies abaixo do padro ocorrem, podem ser entendidas como sendo fatores que quando identificados permitem uma significativa administrao do controle. Esto relacionadas aos fatores pessoais, e aos fatores de trabalho e so consideradas as origens das prticas e condies abaixo do padro.A anlise e interpretao correta das causas bsicas ajudam a explicar por que as pessoas cometem prticas e condies abaixo do padro.

Exemplos de Fatores Pessoais:

Capacidade inadequada (fsica/fisiolgica; mental/psicolgica);

Falta de conhecimento (orientao deficiente; treinamento inicial inadequado; reciclagem de treinamento insuficiente);

Motivao inadequada;

Falta de habilidade (instruo inicial insuficiente; prtica insuficiente; operao espordica; falta de preparao).

Com relao aos aspectos relativos tenso mental ou psicolgica:

Sobrecarga emocional;

Fadiga devida a carga ou as limitaes de tempo da tarefa mental;

Ordens confusas;

Solicitaes conflituosas;

Frustraes.

Com relao aos aspectos relativos motivao deficiente:

Desempenho abaixo do padro torna-se mais gratificante;

Falta de incentivo;

Falta de reconhecimento;

Ausncia na otimizao dos tempos ou esforos;

Presso indevida dos companheiros;

Falta de reforo positivo para o comportamento correto;

Exemplo deficiente por falta da superviso.

Exemplos de Fatores de Trabalho:

Relaes hierrquicas pouco claras ou conflituosas; Designao de responsabilidades pouco claras ou conflituosas; Delegao insuficiente ou inadequada; Definio de procedimentos, prticas e atitudes inadequadas; Programao ou planejamento inadequado; Falta de conhecimento no trabalho de superviso ou administrao; Identificao e avaliao deficientes das exposies ao risco; Retro alimentao deficiente ou incorreta em relao ao risco

Medio e avaliao deficiente ou incorreta em relao ao desempenho; Manuteno Inadequada;

Ferramentas e equipamentos inadequados; Abuso e mau trato na relao de trabalho.

Os acidentes de trabalho so conseqncia de uma serie de fatores e condicionamentos (tanto do individuo quando do meio ambiente) que, em cadeia, contribuem para sua ocorrncia. Portanto, a idia de que basta desenvolver aes com o propsito de eliminar atitudes imprprias dos trabalhadores para prevenir acidentes falha, to pouco, a interveno somente nos ambientes de trabalho, no intuito de eliminar as condies de insegurana ambientais.

preciso ser consciente de que a preveno de acidentes e de doenas profissionais ou do trabalho resultante da adoo de medidas de controle ambiental e tambm do investimento no preparo, qualificao e conscientizao dos trabalhadores a fim de que possam reconhecer, avaliar e controlar os riscos envolvidos em suas funes ou atividades.

A anlise das causas dos acidentes um estudo que leva ao conhecimento de como e por que elas surgem. Esta anlise facilita a proposio das medidas preventivas que impedem o surgimento das causas e, portanto, a ocorrncia dos acidentes.Existem vrios mtodos de investigao de acidentes, dentre eles est o modelo de causalidade (seqncia de causa e efeito). Nesse sentido, as causas bsicas no so o incio do modelo apesar de serem consideradas a origem das causas imediatas. A seqncia que termina em perda, inicia sempre pela a falta de controle. O controle uma das quatro funes essenciais da administrao: planejar, organizar, dirigir e controlar. Existem trs razes para a falta de controle: programa inadequado ou inexistente; padres inadequados do programa e cumprimento inadequado dos padres.

MODELO DE CAUSALIDADE

BENEFCIOS ACIDENTRIOSBENEFCIOS ACIDENTRIOS

Entende-se por benefcios as prestaes pecunirias pagas pela Previdncia Social aos segurados ou aos seus dependentes de forma a atender a cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada; a proteo maternidade, especialmente gestante; ao salrio-famlia e ao auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda; e a penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes.

O benefcio acidentrio devido ao segurado acidentado, ou ao(s) seu(s) dependente(s), quando o acidente ocorre no exerccio do trabalho a servio da empresa, equiparando-se a este a doena profissional ou do trabalho, ou ainda, quando o mesmo sofrido no percurso entre a residncia e o local de trabalho.Estes benefcios classificam-se em:1- Auxlio-doena acidentrio: espcie 91, devido ao segurado que fica incapacitado, por motivo de doena decorrente de acidente do trabalho, a partir 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento.2- Auxlio-acidente: espcie 94, devido ao segurado acidentado que, aps a consolidao das leses decorrentes do acidente do trabalho, apresenta seqela que implique na reduo de sua capacidade laborativa. A concesso do benefcio independe de qualquer remunerao auferida pelo acidentado, mesmo quando esta se refere a um outro benefcio, exceto de qualquer aposentadoria.3- Aposentadoria por invalidez: espcie 92, o segurado acidentado que, estando ou no em gozo de auxlio-doena acidentrio, considerado incapaz e insuscetvel de reabilitao, para o exerccio de atividade que lhe garanta a subsistncia.

4- Penso por morte: espcie 93, devida ao(s) dependente(s) do segurado que falece em conseqncia de acidente do trabalho.Quando ocorre um acidente de trabalho e h incapacidade para o trabalho por mais de quinze dias, o trabalhador segurado passar por uma percia mdica da Previdncia Social, que avaliar a capacidade laborativa do segurado e ditar o benefcio ou servio a que ele ter direito. Concedido o beneficio, o mesmo poder ser prorrogado ou suspenso a critrio da percia, como tambm poder evoluir para uma aposentadoria por invalidez ou para um processo de reabilitao profissional, segundo as normas do INSS e as percias que forem acontecendo.

COMUNICAO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Quando um acidente do trabalho acontece ou uma doena profissional ou do trabalho for diagnosticada, a empresa dever fazer a comunicao desse acidente ou doena. Todo acidente do trabalho, independentemente do afastamento ou da incapacidade que ele determinar, dever ser notificado Previdncia Social por meio de um formulrio oficial conhecido por CAT Comunicao de Acidente de Trabalho.

Caso o acidente tenha ocorrido com um segurado sem vnculo com qualquer empresa, dever ele mesmo procurar um posto de atendimento do INSS, para comunicar o ocorrido, relatando sobre seu estado de sade, munido de documentos que comprovem a sua condio de segurado e de documentos mdicos que possam auxiliar a percia mdica do INSS, neste caso pode ser dispensada a apresentao da CAT.Os acidentes do trabalho registrados so aqueles cujas comunicaes (CATs) so protocoladas e caracterizadas pelo INSS e se classificam em: Acidente tpico: acidente decorrente da caracterstica da atividade profissional desempenhada pelo acidentado; Acidente de trajeto: acidente ocorrido no trajeto entre a residncia e o local de trabalho do segurado, e vice-versa; e Doena profissional ou do trabalho: constante do Anexo II do Regulamento da Previdncia Social (RPS).

A empresa deve comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou no afastamento do trabalho, at o primeiro dia til seguinte ao da ocorrncia e, em caso de morte, de imediato autoridade competente, sob pena de multa varivel entre o limite mnimo e o teto mximo do salrio-de-contribuio, sucessivamente aumentada nas reincidncias, aplicada e cobrada na forma do artigo 286 do Regulamento da Previdncia Social - RPS, aprovado pelo Decreto n 3.048, de 6/05/1999.Atualmente a CAT apresentada em trs tipos a saber:

Tipo 1 - Inicial,

Tipo 2 - Reabertura e

Tipo 3 - bito.

Uma CAT considerada "Inicial" quando corresponder ao registro do acidente do trabalho, tpico ou de trajeto, ou doena profissional ou do trabalho; a de "Reabertura" corresponde ao reincio de tratamento ou afastamento por agravamento de leso de acidente do trabalho ou doena profissional ou do trabalho, j comunicado anteriormente ao INSS; e a "Comunicao de bito" corresponde ao falecimento decorrente de acidente ou doena profissional ou do trabalho, ocorrido aps a emisso da CAT inicial. As CATs de reabertura e de comunicao de bito vinculam-se, sempre, as CATs iniciais, a fim de evitar a duplicidade na captao das informaes relativas aos registros.

Quem dever comunicar o acidente dE trabalho?A CAT dever ser feita pela empresa, ou na falta desta, pelo prprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo mdico assistente ou por qualquer autoridade pblica.

Qual o prazo para comunicar o acidente dE trabalho?At o primeiro dia til seguinte ao da ocorrncia e, em caso de morte, de imediato.

QUEM PAGA A REMUNERAO DO EMPREGADO, NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO?A empresa. Ela paga a remunerao do ltimo dia trabalhado, ou do dia do acidente - conforme o caso, mais os quinze dias seguintes.QUEM PAGA O AUXLIO-DOENA ACIDENTRIO?A Previdncia Social paga o benefcio ao empregado(a), a partir do 16 dia da data do afastamento da atividade e ao trabalhador avulso e segurado especial a partir da data do incio da incapacidade. Se o auxlio-doena acidentrio for solicitado aps o 30 dia do afastamento da atividade ou incapacidade, ser pago a partir da data de entrada do requerimento.Quando esse benefcio deixa de ser pago? quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;

quando esse benefcio se transformar em aposentadoria por invalidez;

quando o segurado solicita alta mdica e tem a concordncia da percia mdica da Previdncia Social;

quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho;

quando o segurado vier a falecer.Durante o benefcio de auxlio-doena acidentrio o empregado pode ser demitido?No, ele tem garantia da manuteno do contrato de trabalho at 12 (doze) meses aps a cessao do auxlio-doena acidentrio.

Qual A RENDA MENSAL do benefcio?O valor do auxlio-doena acidentrio corresponde a 91% do salrio-de-benefcio.

O QUE SALRIO-DE-BENEFCIO?

Para os inscritos at 28/11/99 - o salrio-de-benefcio corresponder mdia aritmtica simples dos 80% maiores salrios-de contribuio, corrigidos monetariamente, a partir do ms 07/94.

Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salrio-de-benefcio corresponder mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de contribuio, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o perodo contributivo.

De que forma dever ser comunicado o acidente do trabalho?Por meio da CAT disponvel via Internet ou nas Agncias da Previdncia Social.

A CAT deve ser emitida em seis vias: 1 via (INSS), 2 via (empresa), 3 via (segurado ou dependentes), 4 via (sindicato de classe do trabalhador), 5 via Sistema nico de Sade (SUS) e 6 via Delegacia Regional do Trabalho (DRT).

As conseqncias de um acidente do trabalho so as mais diversas. Pode afastar o trabalhador do trabalho por algumas horas, incapacit-lo para o trabalho por dias, meses, anos, ou, em ultima instncia, torn-lo, definitivamente, incapacitado para o trabalho. Como pode, tambm, no incapacit-lo, permanecendo o trabalhador a exercer normalmente as suas atividades como empregado.

Se aps o acidente, o trabalhador no precisou se afastar do trabalho ou esse afastamento no ultrapassou os quinze primeiros dias, a Previdncia Social apenas toma conhecimento do acidente por meio da CAT, mas nada interferir com relao aquele acidente.

Ultrapassados os quinze primeiros dias de afastamento do trabalho, o trabalhador ser submetido a percia mdica do INSS, a fim de ser ou no caracterizado o nexo causal, se h ou no necessidade de ser prorrogado o afastamento por mais de quinze dias e se cabe os benefcios previstos em lei.

Constatado o nexo entre o acidente ou a doena e o trabalho, e sendo prorrogado o afastamento por mais de 15 dias, o segurando far jus ao beneficio previdencirio, no caso auxilio-doena acidentrio j que o fato gerador foi um acidente de trabalho ou uma doena profissional ou do trabalho, constatado pela percia mdica. Caso a percia conclua pela falta de nexo entre o acidente e o trabalho, e o trabalhador permanea afastado para tratamento por mais de 15 dias, o beneficio, ento ser o auxilio-doena previdencirio.

Se de um acidente qualquer (de natureza ocupacional ou no), aps consolidadas as leses deles decorrentes, resultarem seqelas definitivas que reduza a capacidade para o trabalho nos termos dos anexos do Decreto n 3.048 de 6/05/1999, o segurado ter direito percepo do auxilio-acidente, de carter vitalcio (o segurado continua recebendo por toda vida at se aposentar). A este beneficio, portanto, s ter direito, o segurado que, uma vez tratado, ainda ficou com seqelas definitivas que reduza sua capacidade para o trabalho ou o inabilite para a funo que j exercia, mas no para outras funes. uma forma de indenizao pelos danos resultantes de um acidente. Este beneficio ser devido a partir do dia seguinte ao da cessao do auxilio-doena e no incorpora aposentadoria do segurado. Portanto, auxilio-doena acidentrio e auxilio-acidente so coisas completamente diferentes, porm ambos no necessitam de carncia.

Em caso do trabalhador ser considerado incapaz para o trabalho e insuscetvel de reabilitao para o exerccio de atividade que lhe garanta a subsistncia, ser concedida a aposentadoria por invalidez, que ser paga enquanto perdurar a situao de incapacidade que a motivou. Caso a pessoa recupere sua capacidade ou apresente condies de ser reabilitada, a aposentadoria ser cancelada e o individuo volta a trabalhar aps a sua reabilitao.

CONCEITOS BSICOS SOBRE SEGURANA

Risco: a possibilidade de perigo incerto, mas previsvel, que ameaa a pessoa ou a coisa ou ainda definido como sendo uma ou mais condies de uma varivel, com potencial necessrio para causar danos.

Ex: Um banco de Transformadores (risco de eletrocusso), nas atividades de escavaes (risco de desabamento), nos servios em cobertura (risco de queda), no transporte manual de materiais (risco ergonmico/postura).Perigo: expressa uma exposio relativa a um risco, que favorece a sua materializao em danos. Explicam alguns autores que um risco pode estar presente, mas pode haver baixo nvel de perigo, devido s precaues tomadas.

Ex: Um banco de transformadores de alta voltagem possui o risco de eletrocusso, uma vez que est sempre energizado, porm deve sempre existir um alto nvel de perigo se as normas de segurana para esse tipo de equipamento no forem aplicadas.

Dano: a leso que pode ocasionar a perda humana, material, ambiental ou financeira, caso o controle sobre um risco seja perdido, ou seja, a perda que provoca prejuzo sade, ao meio ambiente e propriedade. Ex: Um trabalhador executando um servio em uma cobertura e que no esteja adotando as normas de segurana para este servio, pode cair e sofrer um dano fsico, por exemplo, uma fratura na perna, porm este dano pode se agravar dependendo da altura da cobertura e assim causar a morte do trabalhador. O risco (possibilidade de queda em altura) e o perigo (exposio menor/protegido e maior/desprotegido) esto presentes, entretanto, a diferena do possvel dano reside nas condies em ele est desenvolvendo a atividade.RISCOS OCUPACIONAIS

no ambiente de trabalho que o homem enfrenta as mais diversas situaes e riscos que podem se transformar em acidentes de trabalho e/ou doena ocupacional.A classificao de riscos tem embasamento legal na atual legislao sobre segurana e medicina do trabalho e pode ser dividida em trs categorias:1 - Fatores de Riscos Ambientais, constantes da Norma Regulamentadora (NR9), que trata do Programa de Preveno de Riscos Ambientais, aprovada pela portaria n 3.214, de 08/06/1978, emitida pelo Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE);2 - Fatores de Riscos Ergonmicos, correspondentes queles definidos nos termos da NR17 (Ergonomia); 3 - Fatores de Riscos Mecnicos ou de Acidentes, em especial os tratados nas NR16 (Atividades e Operaes Perigosas), NR18 (Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria da Construo) e ainda na NR29 emitida pela portaria n53 de 17/12/1997, que trata da Segurana e Sade no Trabalho Porturio.RISCOS AMBIENTAISConsideram-se riscos ambientais os agentes fsicos, qumicos e biolgicos existentes nos ambientes de trabalho que, em funo de sua natureza, concentrao ou intensidade e tempo de exposio, so capazes de causar danos sade do trabalhador.

Por isso, os profissionais envolvidos com a segurana e sade dos trabalhadores (mdicos, engenheiros, tcnicos, enfermeiros, etc.) tem que estar vigilantes, mantendo tais riscos sob estrito controle.So riscos fsicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: rudo, vibraes, temperaturas extremas (calor excessivo e frio intenso) presses anormais (efeitos dos hipobarismo e do hiperbarismo), radiaes ionizantes (raio-x, raios alfa, beta e gama) e no ionizantes (laser, microondas, radiofreqncia, raios ultravioletas, raios infravermelhos).

Os riscos qumicos so as substncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo sob a forma de poeiras, fumos, nvoas, neblinas, gases e vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposio, possam ter contato ou ser absolvido pelo organizamos atravs da pele ou por ingesto.

Os agentes qumicos podem penetrar no organismo do trabalhador exposto, por intermdio da respirao, acidentalmente pela ingesto do txico e mediante o contato com a pele. Das trs, a mais importante do ponto de vista ocupacional a respiratria. A velocidade de absoro por esta via aumenta com o ritmo e com a profundidade da respirao e varia na razo direta da atividade fsica do trabalhador.

A contaminao acidental se verifica por via digestiva e por isso decorre a necessidade de orientar os trabalhadores para no comerem ou fumarem nos locais de trabalho, j que o risco de ingerirem o txico juntamente com os alimentos uma possibilidade iminente. O aparelho digestivo constitui, portanto, a segunda via de entrada no organismo humano. Os gases e vapores podem ser deglutidos diretamente ou misturados aos alimentos e a saliva.As substncias qumicas presentes nos ambientes de trabalho podem penetrar no organismo do trabalhador por meio do ar contaminado est sempre em contato com a pele, seja diretamente ou indiretamente por intermdio da roupa. Da a necessidade de se adotar medidas preventivas no manuseio ou em contato com a atmosfera saturada por gases e vapores txicos. A limpeza e proteo da pele constituem, portanto, uma das medidas higinicas mais importantes para garantir uma boa sade dos trabalhadores.Os riscos biolgicos so representados por toda e qualquer forma de microorganismos (bactrias, fungos, protozorios, vrus, e outros) que em funo do trabalho e devido s condies que este realizado, poder causar danos a sade dos trabalhadores. Afetam principalmente aquelas atividades que envolvem os cuidados com a sade humana ou de animais, ou ainda, aquelas cujos procedimentos exigem o manuseio com sangue, lquidos ou dejetos de pacientes portadores de doenas infecto-contagiosas.A preveno de doenas causadas por esses agentes, ocorre principalmente pelas campanhas de vacinao contra agentes especficos. Algumas atividades, mesmo aquelas que no so executadas em ambientes hospitalares, esto propensas a agresses de agentes biolgicos, como por exemplo, quelas executadas em servios sanitrios de esgoto e em tneis e galerias com acmulo de guas paradas, potenciais veculos transmissores de doenas como a leptospirose. RISCOS ERGONMICOSEsto enquadradas aqui, todas as situaes relacionadas a postura inadequada, esforos fsicos intensos, repetitividade, fadiga fsica ou psquica, jornada de trabalho excessiva, tenso no trabalho, enfim, tudo que leva ao sofrimento metal do trabalhador em funo do trabalho que exerce.

RISCOS MECNICOS OU DE ACIDENTESEsto relacionados s atividades que envolvem operao de mquinas e equipamentos, at mesmo o arranjo fsico dos ambientes de trabalho contrrios s normas de segurana, originando quase sempre, acidente de trabalho com leses aos trabalhadores. So, via de regra, fatores de acidentes traduzidos por contuses, fraturas, entorces e outras leses imediatas.----------------------------------X-------------------------------------------REFERNCIAS

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Inciso VII do Art. 11: O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatrio rurais, o pescador artesanal e o assemelhado (.....).

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MODELO DE CAUSALIDADE DE PERDAS