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Aprenda a elaborar editais
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1ENAPApostila
Elaborao deEditais
Braslia - 2013
2ENAP Fundao Escola Nacional de Administrao Pblica
PresidentePaulo Sergio de Carvalho
Diretor de Desenvolvimento GerencialPaulo Marques
Diretora de Formao ProfissionalMaria Stela Reis
Diretor de Comunicao e PesquisaPedro Luiz Costa Cavalcante
Diretora de Gesto InternaAla Vanessa de Oliveira Canado
ENAP, 2013
ENAP Escola Nacional de Administrao Pblica
Diretoria de Comunicao e Pesquisa
SAIS rea 2-A 70610-900 Braslia, DF
Telefone: (61) 2020 3096 Fax: (61) 2020 3178
Coordenadora-Geral de Programas de Capacitao: Marcia Seroa da Motta Brando
Editor: Pedro Luiz Costa Cavalcante; Coordenador-Geral de Comunicao e Editorao:Luis Fernando de Lara Resende; Reviso: Renata Fernandes Mouro e Roberto Carlos R.Arajo; Capa: Ana Carla Gualberto Cardoso; Editorao eletrnica: Vinicius AragoLoureiro.
Ficha catalogrfica: Equipe da Biblioteca Graciliano Ramos/ENAP
S4988e SEVERO, Ana Paula Passos
Elaborao de editais / Ana Paula Passos Severo e Michelle Marry Marquesda Silva. _ Braslia: ENAP/DDG, 2013.
95p.
Programa de Capacitao em Gesto da Logstica Pblica.
1. Edital. 2. Licitaes. 3. Contrato Administrativo. I. Ttulo.
CDU 658.715
3ENAPSumrio
Primeira Parte: Noes Gerais de Licitao ------------------------------------------------------ 7
1.1. Conceito ---------------------------------------------------------------------------------------------- 7
1.2. Finalidade da Licitao --------------------------------------------------------------------------- 7
1.3.Obrigatoriedade de licitar ------------------------------------------------------------------------ 7
1.4. Competncia legislativa da Unio ------------------------------------------------------------- 8
1.5. Principios Gerais da Licitao ------------------------------------------------------------------- 8
1.6. Princpios Especficos da Licitao ------------------------------------------------------------- 10
1.7. Obrigatoriedade de licitar: sempre preciso licitar? ------------------------------------ 12
1.8. Licitao Dispensada, Dispensvel e Inexigvel ------------------------------------------- 12
1.9. Como licitar? ---------------------------------------------------------------------------------------- 14
1.10. Responsvel pela Licitao -------------------------------------------------------------------- 15
1.11. Quem no pode participar da Licitao ---------------------------------------------------- 15
1.12. Modalidades de Licitao ---------------------------------------------------------------------- 16
1.13. Tipos de Licitao --------------------------------------------------------------------------------- 19
1.14. Fases do procedimento licitatrio ----------------------------------------------------------- 22
Segunda Parte: Elaborao de Editais -------------------------------------------------------------- 25
2.1. Conceito ---------------------------------------------------------------------------------------------- 25
2.2. Tipos de editais mais comuns ------------------------------------------------------------------ 26
2.2.1. Compras ------------------------------------------------------------------------------------ 26
2.2.2. Servios continuados com mo de obra exclusiva e
sem mo de obra exclusiva --------------------------------------------------------------------- 26
2.2.3. Servios no continuados --------------------------------------------------------------- 28
2.2.4. Servios de Engenharia
(empreitada por preo unitrio ou global) ------------------------------------------------ 28
2.2.5. Sistema de Registro de Preos --------------------------------------------------------- 29
4ENAP 2.3 Projeto AGU: padronizao de minutas de editais e contratos ------------------------ 30
2.4 Contedo do edital --------------------------------------------------------------------------------- 33
2.4.1 Prembulo ----------------------------------------------------------------------------------- 35
2.4.2 Do objeto ------------------------------------------------------------------------------------ 36
2.4.3 Das condies de participao --------------------------------------------------------- 39
2.4.4 Do credenciamento no sistema eletrnico ------------------------------------------ 41
2.4.5Do envio da proposta de preos -------------------------------------------------------- 41
2.4.6 Da abertura da sesso ------------------------------------------------------------------- 42
2.4.7 Da classificao das propostas --------------------------------------------------------- 43
2.4.8 Da formulao dos lances --------------------------------------------------------------- 43
2.4.9 Da aceitao e julgamento das propostas ------------------------------------------ 44
2.4.10 Da habiliato ----------------------------------------------------------------------------- 45
2.4.11 Do encaminhamento da proposta vencedora------------------------------------ 53
2.4.12 Dos recursos ------------------------------------------------------------------------------- 53
2.4.13 Da adjudicao e homologao ----------------------------------------------------- 54
Terceira Parte: Do Contrato --------------------------------------------------------------------------- 55
3.1 Conceito ----------------------------------------------------------------------------------------------- 55
3.2 Tipos de contratos ---------------------------------------------------------------------------------- 55
3.3 Da formalizao do contrato --------------------------------------------------------------------- 56
3.4 Clusulas necessrias ou essenciais ----------------------------------------------------------- 58
3.4.1 Da garantia ---------------------------------------------------------------------------------- 61
3.4.2 Da vigncia e prorrogao do contrato ---------------------------------------------- 62
3.4.3 Das obrigaes da contratante e da contratada---------------------------------- 63
3.4.4 Do pagamento ------------------------------------------------------------------------------ 63
3.4.5 Reajuste de preos ------------------------------------------------------------------------- 63
3.4.6 Da dotao oramentria --------------------------------------------------------------- 67
3.4.7 Reciso do contrato ----------------------------------------------------------------------- 67
3.4.8 Das infraes e sanes administrativas -------------------------------------------- 67
Referncias e recomendaes para leitura e pesquisa --------------------------------------- 71
5ENAPGlossrio de Siglas
Indica discurso do narrador.
Indica contedos adicionais.
Indica um tpico ou assunto para o qual o leitor deve reservar especial
ateno.
Indica uma atividade prtica ou exerccio a ser realizado em sala de aula
mediante o comando do facilitador.
Indica uma observao que merece destaque ou advertncia.
Indica a sugesto de fontes para consultas, tendo em vista a situao de
dvida ou de interesse por aprofundamento em tpicos ou temas
especficos.
7ENAPPrimeira Parte:Noes Gerais de Licitao
1.1. Conceito
Licitao o procedimento administrativo formal em que a Administrao Publica
convoca, por meio de condies estabelecidas em ato prprio (edital ou convite), empresas
interessadas na apresentao de propostas para o oferecimento de bens e servios.
(Licitaes e Contratos orientaes e jurisprudncia do TCU).
1.2. Finalidade da licitao
Selecionar a proposta mais vantajosa para a Administrao (que no significa
necessariamente a de valor mais baixo), e assegurar igual oportunidade a todos os
interessados (princpio da isonomia).
1.3. Obrigatoriedade de licitar
A obrigatoriedade de a Administrao Pblica realizar licitao decorre de um
mandamento constitucional. A Constituio Federal estabelece em seu art. 37, XXI, o
seguinte:
Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos
princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia
e, tambm, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios,
compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica
que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas
que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas
da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de
qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento
das obrigaes.
8ENAPTCU j decidiu:
A realizao de procedimento licitatrio para aquisio de bens e servios obrigatria,
se ficar configurada a viabilidade de competio entre fornecedores. Acrdo n 88/
2008 Plenrio (Sumrio).
1.4. Competncia legislativa da Unio
A Lei n 8.666, de 21 de junho 1993, regulamenta o art. 37, XXI, da Constituio e estabelece
normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios,
inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios (art. 1).
A competncia legislativa para edio de normas gerais sobre licitaes e contratos
administrativos da Unio (art. 22, inciso XXXVIII, da CF). Estados, Distrito Federal e
Municpios podem editar apenas normas especficas.
1.5. Princpios Gerais da Licitao
Durante todo o procedimento licitatrio, seja na fase interna, seja na fase externa,
devero ser observados os Princpios Gerais que disciplinam a Administrao Pblica. Esses
princpios esto estabelecidos na Constituio Federal e na Lei de Processo Administrativo
(Lei n 9.784/99).
Princpios constitucionais:
Isonomia (art. 5, caput)
Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito
vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: (...)
Legalidade (art. 5, inciso II, e art. 37, caput)
Art. 5...
II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;
Ampla defesa e contraditrio (art. 5, LV)
Art. 5 ...
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so
assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Impessoalidade (art. 37, caput)
Significa que a Administrao no pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar
pessoas determinadas, uma vez que sempre o interesse pblico que tem que nortear
o seu comportamento. (Di Pietro, 2010)
os atos e provimentos administrativos so imputveis no ao funcionrio que os
pratica, mas ao rgo ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionrio
(Jos Afonso da Silva, 1992)
A Administrao tem que tratar a todos os administrados sem discriminaes,
benficas ou detrimentosas (Celso Antonio Bandeira de Mello, 1992)
9ENAP Moralidade (art. 37, caput)
Segundo esse princpio, no basta que o ato administrativo seja conforme a lei.
preciso que haja conformidade com a moral, com a tica, bons costumes, princpios de
justia e idia comum de honestidade.
Publicidade (art. 37, caput)
Determina a ampla divulgao dos atos praticados pela Administrao Pblica.
Eficincia (art. 37, caput)
A Administrao deve atuar de modo clere e preciso, de forma a obter o resultado
esperado, que atenda necessidade pblica. Esse princpio foi introduzido pela
Emenda Constitucional n 19/98, denominada emenda da reforma administrativa.
Economicidade (art. 70)
Obteno dos resultados esperados com o menor custo possvel. Relaciona-se ao
princpio da eficincia.
A Lei n 9.784/99 (Lei do processo administrativo) estabelece mais alguns princpios, que
j eram previstos pela doutrina:
Art. 2o A Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da
legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico
e eficincia.
Finalidade: a finalidade deve condicionar a interpretao e aplicao da lei para que
se alcance da melhor forma o fim pblico a que se dirige, sob pena de descumprimento da
prpria lei (Ferreira, 2004)
Interesse pblico: a finalidade da lei sempre ser a satisfao do interesse pblico. Ao
aplicar a lei, o administrador deve sempre ter em mente essa finalidade.
Motivao: esse princpio impe limites claros arbitrariedade, pois exige que todos
os atos administrativos sejam acompanhados de justificativa prvia, clara e lgica. A deciso
que for tomada sem motivao, ou com motivao insuficiente, ser nula. (Ferreira, 2004)
Razoabilidade/proporcionalidade: deve haver adequao entre meios e fins. Alm
disso, a medida deve ser necessria (inexistncia de outra medida menos gravosa que
possa atingir o mesmo objetivo). Por fim, deve ser ponderado o nus imposto e o benefcio
trazido para que se verifique se a medida legtima.
Segurana jurdica: relaciona-se idia de respeito boa-f dos administrados.
Se a Administrao adotou determinada interpretao como correta e a aplicou a casos
concretos, no pode depois vir a anular atos anteriores, sob o pretexto de que os mesmos
foram praticados com base em errnea interpretao. (Di Pietro, 2010)
10
ENAPTCU j decidiu:
A violao de princpios bsicos da razoabilidade, da economicidade, da legalidade e da
moralidade administrativa, e a desobedincia s diretrizes fundamentais da licitao
pblica, no caso, a isonomia entre licitantes, o julgamento objetivo, a vinculao ao
instrumento convocatrio, bem como o carter competitivo do certame constituem
vcios insanveis que ensejam a fixao de prazo para exato cumprimento da lei, no
sentido de declarar a nulidade do certame. Acrdo 6198/2009 Primeira Cmara
(Sumrio).
1.6. Princpios Especficos da Licitao
Alm dos princpios gerais apresentados acima, a Lei n 8.666/93, em seu artigo 3,
estabelece um rol de princpios especficos, que tambm devem ser observados por todos
os que lidam com o procedimento licitatrio:
Art. 3o A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional
da isonomia, a seleo da proposta mais vantajosa para a administrao e a
promoo do desenvolvimento nacional sustentvel e ser processada e
julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento
objetivo e dos que lhes so correlatos.
Probidade administrativa: relaciona-se ao princpio da moralidade. A no observncia
desse princpio especfico pode configurar o que se chama de ato de improbidade. Os atos
de improbidade esto definidos na Lei n 8.429/92:
Art. 9 Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento
ilcito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razo do
exerccio de cargo, mandato, funo, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1 desta lei, e notadamente:
(...)
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa leso ao errio
qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriao, malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1 desta lei, e notadamente:
(...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princpios da administrao pblica qualquer ao ou omisso que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade s instituies,
e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competncia;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio;
11
ENAPIII - revelar fato ou circunstncia de que tem cincia em razo das atribuies e
que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso pblico;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a faz-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
respectiva divulgao oficial, teor de medida poltica ou econmica capaz de
afetar o preo de mercadoria, bem ou servio.
Vinculao ao instrumento convocatrio: a licitao deve observar as regras
estabelecidas no instrumento convocatrio. O edital a lei da licitao. Aps a definio
das regras e a divulgao do edital, com a sua publicao, no possvel alterar o que foi
definido, pois as regras vinculam no apenas a Administrao, como os prprios licitantes.
Mas e se o edital for divulgado com erro? possvel corrigir o erro, mas dever ser
refeito o procedimento, e o edital dever ser publicado novamente, com a observncia dos
prazos fixados pela lei.
Julgamento objetivo: esse princpio estabelece que o julgamento da licitao deve
ocorrer segundo critrios objetivos. No possvel escolher a empresa a ser contratada
com base em critrios subjetivos. Por essa razo, o ato de convocao da licitao (edital ou
convite) deve indicar de forma clara e precisa o critrio que ser adotado no julgamento
das propostas, e os fatores de avaliao.
Da adjudicao compulsria: uma vez atendidas as exigncias do edital, o licitante que
oferecer a melhor proposta tem direito subjetivo a no ser preterido na celebrao do
contrato. A Administrao pode at no celebrar o contrato se demonstrar razes de
interesse pblico, decorrentes de fato superveniente. Contudo, se for celebrar o contrato,
obrigada a faz-lo com o vencedor da licitao. o que dispe o art. 50 da Lei n 8.666/93:
Art. 50. A Administrao no poder celebrar o contrato com preterio da
ordem de classificao das propostas ou com terceiros estranhos ao
procedimento licitatrio, sob pena de nulidade.
O Decreto n 5.450/05, que regulamenta o Prego Eletrnico, institudo pela Lei n 10.520,
de 2002, tambm determina a observncia de alguns princpios:
Art. 5o A licitao na modalidade de prego condicionada aos princpios
bsicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade,
eficincia, probidade administrativa, vinculao ao instrumento convocatrio
e do julgamento objetivo, bem como aos princpios correlatos da razoabilidade,
competitividade e proporcionalidade.
Pargrafo nico. As normas disciplinadoras da licitao sero sempre
interpretadas em favor da ampliao da disputa entre os interessados, desde
que no comprometam o interesse da administrao, o princpio da isonomia,
a finalidade e a segurana da contratao.
12
ENAP Competitividade: a licitao deve ser conduzida de modo a favorecer a competitividade
dos licitantes. Deve-se evitar qualquer exigncia irrelevante e destituda de interesse
pblico, que restrinja a competio.
1.7. Obrigatoriedade de Licitar: sempre preciso licitar?
Traadas as premissas bsicas relacionadas ao procedimento licitatrio fica a pergunta:
sempre preciso licitar?
A Constituio Federal, no art. 37, inciso XXI, estabelece que, ressalvados os casos
especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados
mediante processo de licitao pblica (...)
Tambm em seu art. 175, h determinao no sentido de que as concesses ou
permisses sejam sempre realizadas atravs de licitao.
A Lei n 8.666/93, por sua vez, no art. 2 dispe que: as obras, servios, inclusive de
publicidade, compras, alienaes, concesses, permisses e locaes da Administrao
Pblica, quando contratadas com terceiros, sero necessariamente precedidas de licitao,
ressalvadas as hipteses previstas nesta Lei.
1.8. Licitao Dispensada, Dispensvel e Inexigvel
Considerando os dispositivos normativos citados acima, podemos facilmente concluir
que a regra licitar. Contudo, existem excees previstas na prpria Lei de Licitaes (Lei
n 8.666/93).
A regra licitar e a exceo a contratao direta, realizada sem licitao.
Quais so essas excees?
Licitao dispensada (art. 17): na alienao de bens mveis e imveis, a Lei n 8.666/93
desobriga a Administrao de realizar a licitao nas hipteses l previstas (rol taxativo).
Na licitao dispensada o administrador no pode licitar, visto que j se tem a definio
da pessoa com quem firmar o contrato.
Licitao dispensvel (art. 24): embora a licitao seja possvel, a lei autoriza a sua
dispensa.
A hiptese mais comum dispensa em razo do valor da contratao. Obras e servios
de engenharia no valor de at R$ 15.000,00 (inciso I) e compras e outros servios no valor
de at R$ 8.000,00 (inciso II) podem ser contratados diretamente, sem licitao.
A licitao tambm dispensvel para a aquisio, por pessoa jurdica de direito pblico
interno, de bens produzidos ou servios prestados por rgo ou entidade que integre a
Administrao Pblica e que tenha sido criado para esse fim especfico em data anterior
vigncia da Lei de Licitaes (21/06/93), desde que o preo contratado seja compatvel
com o praticado no mercado (inciso VIII). Nesse inciso enquadram-se as contrataes da
ENAP para prestao de servios de aperfeioamento ou treinamento de pessoal.
O rol apresentado no art. 24 taxativo, ou seja, a dispensa somente permitida nas
hipteses previstas na lei.
13
ENAP Licitao inexigvel (art. 25): quando for invivel a competio. Ex. fornecedor exclusivo;
servios tcnicos de natureza singular com profissionais ou empresas de notria
especializao (inciso II); contratao de artista (inciso III), etc.
Nesse caso, o rol apresentado no art. 25 apenas exemplificativo. Se a competio for
impossvel/invivel e a situao no puder ser enquadrada em nenhum dos incisos do
artigo, o fundamento legal ser o caput do artigo.
Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio, em
especial: (...)
TCU j decidiu:Relativamente s falhas detectadas nas reas de licitaes e contratos,
cabe ressaltar que a regra estatuda na Constituio Federal a da obrigatoriedade de
licitar (art. 37, inciso XX I, da Carta Magna), devendo as hipteses de dispensa e de
inexigibilidade de certame ser tratadas como excees. Isso decorre dos princpios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia, tambm insculpidos
no caput do art. 37 da Constituio Federal, alm de outros elencados pela doutrina
para a licitao. Nesse contexto, licitao , por definio, o procedimento
administrativo mediante o qual os rgos pblicos e entidades selecionam a proposta
mais vantajosa para a avena de seu interesse. Surge, assim, um princpio basilar ao
direito administrativo, qual seja, o da indispensabilidade da licitao para se adquirir,
alienar ou locar bens, contratar a execuo de obras ou servios, o qual tem assento
constitucional (art. 37, inciso XX I, da Carta Poltica) e infraconstitucional (art. 2 da Lei
n 8.666/1993).Acrdo 1768/2008 Primeira Cmara (Voto do Ministro Relator)
Orientao Normativa da AGU n 17, de 13 de dezembro de 2011
A razoabilidade do valor das contrataes decorrentes de inexigibilidade de licitao
poder ser aferida por meio da comparao da proposta apresentada com os preos
praticados pela futura contratada junto a outros entes pblicos e/ou privados, ou outros
meios igualmente idneos.
Orientao Normativa da AGU n 18, de 1 de abril de 2009
Contrata-se por inexigibilidade de licitao com fundamento no art. 25, inc. Ii, da lei n
8.666, de 1993, conferencistas para ministrar cursos para treinamento e aperfeioamento
de pessoal, ou a inscrio em cursos abertos, desde que caracterizada a singularidade do
objeto e verificado tratar-se de notrio especialista.
Orientao Normativa da AGU n 33, de 13 de dezembro de 2011
O ato administrativo que autoriza a contratao direta (art. 17, 2 e 4, art. 24, inc. Iii
e seguintes, e art. 25 da lei n 8.666, de 1993) deve ser publicado na imprensa oficial, sendo
desnecessria a publicao do extrato contratual.
14
ENAP Orientao Normativa da AGU n 34, de 13 de dezembro de 2011
As hipteses de inexigibilidade (art. 25) e dispensa de licitao (incisos iii e seguintes
do art. 24) da lei n 8.666, de 1993, cujos valores no ultrapassem aqueles fixados nos
incisos i e ii do art. 24 da mesma lei, dispensam a publicao na imprensa oficial do ato que
autoriza a contratao direta, em virtude dos princpios da economicidade e eficincia,
sem prejuzo da utilizao de meios eletrnicos de publicidade dos atos e da observncia
dos demais requisitos do art. 26 e de seu pargrafo nico, respeitando-se o fundamento
jurdico que amparou a dispensa e a inexigibilidade.
Orientao Normativa AGU N 16, de 01 de abril de 2009
Compete administrao averiguar a veracidade do atestado de exclusividade
apresentado nos termos do art. 25, inc. I, da lei n 8.666, de 1993
Orientao Normativa AGU N 15, de 01 de abril de 2009
A contratao direta com fundamento na inexigibilidade prevista no art. 25, inc. I, da lei
n 8.666, de 1993, restrita aos casos de compras, no podendo abranger servios
Orientao Normativa AGU N 14, de 01 de abril de 2009
Os contratos firmados com as fundaes de apoio com base na dispensa de licitao
prevista no inc. Xiii do art. 24 da lei n 8.666, de 1993, devem estar diretamente vinculados
a projetos com definio clara do objeto e com prazo determinado, sendo vedadas a
subcontratao; a contratao de servios contnuos ou de manuteno; e a contratao de
servios destinados a atender as necessidades permanentes da instituio.
Orientao Normativa AGU N 13, de 01 de abril de 2009
Empresa pblica ou sociedade de economia mista que exera atividade econmica no
se enquadra como rgo ou entidade que integra a administrao pblica, para os fins de
dispensa de licitao com fundamento no inc. Viii do art. 24 da lei no 8.666, de 1993
Orientao Normativa AGU N 12, de 01 de abril de 2009
No se dispensa licitao, com fundamento nos incs. V e vii do art. 24 da lei no 8.666, de
1993, caso a licitao fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade convite.
Orientao Normativa AGU N 11, de 01 de abril de 2009
A contratao direta com fundamento no inc. Iv do art. 24 da lei n 8.666, de 1993, exige
que, concomitantemente, seja apurado se a situao emergencial foi gerada por falta de
planejamento, desdia ou m gesto, hiptese que, quem lhe deu causa ser
responsabilizado na forma da lei.
1.9. Como licitar?
Uma vez definido o objeto que se quer contratar, preciso estimar o valor da contratao
mediante pesquisa de mercado.
TCU diz que um parmetro seguro para obteno do valor estimado ter pelo menos
trs propostas para comparao.
15
ENAP necessrio, tambm, verificar se h disponibilidade oramentria para o pagamento
da despesa e se h conformidade da despesa com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n 101/00).
A Administrao deve, ento, definir a modalidade de licitao adequada ao caso. O
valor estimado da contratao o principal fator para a escolha da modalidade de licitao
a ser adotada. A exceo o prego, que pode ser utilizado independentemente do valor
a ser contratado, mas apenas para bens e servios comuns.
Tambm deve ser definido o tipo de licitao, ou seja, o critrio de julgamento.
Aps a elaborao do edital, o processo deve ser enviado para parecer da Assessoria
Jurdica, conforme estabelece o art. 38, pargrafo nico da Lei n 8.666/93.
1.10. Responsvel pela Licitao
So responsveis pela licitao os agentes pblicos designados pela autoridade
competente, mediante ato administrativo prprio (portaria), para integrar comisso de
licitao, ser pregoeiro ou para realizar licitao na modalidade convite. A comisso de
licitao pode ser permanente ou especial, conforme dispe o art. 6, XVI, da Lei 8.666/93.
1.11. Quem no pode participar da licitao?
Est disposto no art. 9 da Lei 8.666/93 que:
Art. 9o No poder participar, direta ou indiretamente, da licitao ou da
execuo de obra ou servio e do fornecimento de bens a eles necessrios:
I - o autor do projeto, bsico ou executivo, pessoa fsica ou jurdica;
II - empresa, isoladamente ou em consrcio, responsvel pela elaborao do
projeto bsico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente,
gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com
direito a voto ou controlador, responsvel tcnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de rgo ou entidade contratante ou responsvel
pela licitao.
(exceo) 1o permitida a participao do autor do projeto ou da empresa a
que se refere o inciso II deste artigo, na licitao de obra ou servio, ou na
execuo, como consultor ou tcnico, nas funes de fiscalizao, superviso
ou gerenciamento, exclusivamente a servio da Administrao interessada.
(exceo) 2o O disposto neste artigo no impede a licitao ou contratao
de obra ou servio que inclua a elaborao de projeto executivo como encargo
do contratado ou pelo preo previamente fixado pela Administrao.
3o Considera-se participao indireta, para fins do disposto neste artigo, a
existncia de qualquer vnculo de natureza tcnica, comercial, econmica,
financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa fsica ou jurdica, e o
licitante ou responsvel pelos servios, fornecimentos e obras, incluindo-se
os fornecimentos de bens e servios a estes necessrios.
4o O disposto no pargrafo anterior aplica-se aos membros da comisso de
licitao.
16
ENAPTCU j decidiu: Abstenha de realizar licitaes nas quais haja quaisquer relaes entre
os participantes e aqueles que detenham o poder de deciso no processo licitatrio, ou
qualquer outra situao em que se verifique prejuzo ao atendimento dos princpios da
igualdade e da moralidade administrativa. Acrdo 5276/2009 Segunda Cmara
1.12. Modalidades de licitao
O art. 22 da Lei n 8.666/93, estabelece as seguintes modalidades de licitao:
Concorrncia: a modalidade mais abrangente. Na concorrncia so realizadas todas
as fases previstas na lei para uma licitao, inclusive a habilitao dos licitantes como
fase intermediria tpica do procedimento licitatrio.
1o Concorrncia a modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na
fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de
qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto.
Obras e servios de engenharia acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil
reais).
Compras e servios (exceto de engenharia) acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinqenta mil reais).
Tomada de Preos: a diferena aqui est na eliminao da fase de habilitao durante
o procedimento licitatrio. O licitante deve se cadastrar at o terceiro dia anterior
data do recebimento das propostas. Enquanto na concorrncia qualquer interessado
pode participar, na tomada de preos s podem participar os interessados previamente
habilitados.
2o Tomada de preos a modalidade de licitao entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o
terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria
qualificao.
Obras e servios de engenharia at R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais).
Compras e servios (exceto de engenharia) at R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta
mil reais).
Convite: nessa modalidade de licitao o edital substitudo pela carta-convite, enviada
a no mnimo trs interessados.
3o Convite a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela
unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento
convocatrio e o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade
que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas da
apresentao das propostas.
Obras e servios de engenharia at R$ 150.000,00 (cento e cinqenta mil reais);
Compras e servios (exceto de engenharia) at R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
17
ENAP Concurso: utilizado para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico.
Diferentemente do que ocorre nas demais modalidades, aqui a lei no estabelece como
ser o procedimento o edital que estabelecer.
4o Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de
trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou
remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na
imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Leilo: finalidade especfica. Aplica-se para a venda de bens mveis inservveis para a
administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienao de bens imveis prevista no art. 19. No h oferecimento de propostas,
habilitao prvia, classificao e julgamento como nas demais modalidades. O que
ocorre uma avaliao prvia e a fixao do preo mnimo. Oferecido o lance mais
vantajoso para a Administrao e depositado o valor ou o mnimo estabelecido no edital,
o bem ser entregue ao vencedor, nas condies previstas no edital.
5o Leilo a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de
bens mveis inservveis para a administrao ou de produtos legalmente apreendidos
ou penhorados, ou para a alienao de bens imveis prevista no art. 19, a quem oferecer
o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao.
Alm dessas modalidades previstas na Lei n 8.666/93, a Lei n 10.520/02 instituiu a
modalidade do prego.
Prego: h uma inverso de fases. Primeiro ocorre a classificao e julgamento e
depois a habilitao. A principal inovao do prego que aps a apresentao das
propostas, no decorrer da sesso, os licitantes podem oferecer novos lances verbais e
sucessivos.
O prego utilizado para a aquisio de bens e servios comuns, assim considerados
aqueles cujos padres de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificaes usuais no mercado (art. 1).
O prego ser obrigatrio nas licitaes para aquisio de bens e servios comuns, sendo
preferencial a utilizao de sua forma eletrnica (art. 4 do Decreto n 5.450/05).
O prego deve ser utilizado na forma eletrnica, salvo nos casos de comprovada
inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente (1 do art. 4 do Decreto n
5.450/05).
18
ENAP TCU j decidiu:
No prego presencial, quando no houver pelo menos trs licitantes classificados na
primeira etapa, o pregoeiro deve classificar para os lances verbais o autor do menor
preo e os autores dos dois menores preos subseqentes, independentemente dos
valores por eles propostos.
Acrdo 1633/2007 Plenrio (Sumrio)
A Lei n 8.666/1993 somente aplicvel aos preges de forma subsidiaria.
Acrdo 114/2007 Plenrio (Sumrio)
Pode-se adotar a modalidade prego para aquisio de servios de informtica quando
consistirem em servios padronizveis e normalmente disponveis no mercado de
informtica.
Acrdo 58/2007 Plenrio (Sumrio)
Adote a forma eletrnica nos preges, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a
ser justificada nos autos pela autoridade competente (...).
Acrdo 2340/2009 Plenrio
Quanto ao prego ser processado presencial ou eletronicamente, julgo que a representante
est outra vez com a interpretao mais correta, ao defender a segunda forma.
(...)
Sendo classificados como comuns os servios licitados, no se pe em debate a
obrigatoriedade do prego; apenas sua forma. Com relao a esta, h uma aparente
ambigidade no texto do Decreto n 5.450/2005. O caput do seu art. 4 menciona ser
preferencial a utilizao da (...) forma eletrnica. Logo em seguida, o 1 do mesmo
artigo prescreve que o prego deve ser utilizado na forma eletrnica, salvo nos casos
de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente. O que a
primeira vista um aconselhamento converte-se numa exigncia.
Acrdo 1700/2007 Plenrio (Voto do Ministro Relator)
Realize o planejamento prvio dos gastos anuais, de modo a evitar o fracionamento de
despesas de mesma natureza, observando que o valor limite para as modalidades
licitatrias cumulativo ao longo do exerccio financeiro, a fim de no extrapolar os
limites estabelecidos nos artigos 23, 2, e 24, inciso II, da Lei n 8.666/1993.
Adote a modalidade adequada de acordo com os arts. 23 e 24 da Lei n 8.666/1993, c/c o
art. 57, inciso II, da Lei n 8.666/1993, de modo a evitar que a eventual prorrogao do
contrato administrativo dela decorrente resulte em valor total superior ao permitido
para a modalidade utilizada, tendo em vista a jurisprudncia do Tribunal (vide tambm
Acrdos 842/2002 e 1725/2003, da Primeira Cmara e Acrdos 260/2002, 1521/2003,
1808/2004 e 1878/2004, do Plenrio).
Acrdo 1084/2007 Plenrio
19
ENAPPor fim, no ano de 2011 foi publicada a Lei n 12.462, de 04 de agosto, que instituiu mais
uma modalidade de licitao: o Regime Diferenciado de Contratao Pblica - RDC.
Regime Diferenciado de Contratao Pblica RDC: a grande inovao dessa
modalidade o fato de que no h procedimentos rgidos, definidos pela lei. A lei
estabelece apenas os parmetros. A Administrao que define como ser a licitao.
O valor estimado do contrato no determina o procedimento. H novos critrios de
julgamento, como o maior retorno econmico.
O RDC aplicvel exclusivamente s licitaes e contratos necessrios realizao:
I - dos Jogos Olmpicos e Paraolmpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos
Olmpicos a ser definida pela Autoridade Pblica Olmpica (APO); e
II - da Copa das Confederaes da Federao Internacional de Futebol Associao - Fifa
2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do
Comit Gestor institudo para definir, aprovar e supervisionar as aes previstas no
Plano Estratgico das Aes do Governo Brasileiro para a realizao da Copa do Mundo
Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras pblicas, s constantes da
matriz de responsabilidades celebrada entre a Unio, Estados, Distrito Federal e
Municpios;
III - de obras de infraestrutura e de contratao de servios para os aeroportos das
capitais dos Estados da Federao distantes at 350 km (trezentos e cinquenta
quilmetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das aes integrantes do Programa de Acelerao do Crescimento (PAC) (Includo
pela Lei n 12.688, de 2012)
V - das obras e servios de engenharia no mbito do Sistema nico de Sade - SUS.
1.13. Tipos de licitao
O tipo de licitao no deve ser confundido com a modalidade de licitao.
Modalidade o procedimento, j o tipo de licitao o critrio de julgamento utilizado
pela Administrao para a seleo da proposta mais vantajosa.
A Lei n 8.666/1993 dispe sobre os tipos de licitao em seu artigo 45:
Art. 45. O julgamento das propostas ser objetivo, devendo a Comisso de
licitao ou o responsvel pelo convite realiz-lo em conformidade com os
tipos de licitao, os critrios previamente estabelecidos no ato convocatrio
e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a
possibilitar sua aferio pelos licitantes e pelos rgos de controle.
1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitao, exceto na
modalidade concurso:
I - a de menor preo - quando o critrio de seleo da proposta mais vantajosa
para a Administrao determinar que ser vencedor o licitante que apresentar
a proposta de acordo com as especificaes do edital ou convite e ofertar o
menor preo;
II - a de melhor tcnica;
20
ENAP III - a de tcnica e preo.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienao de bens ou concesso
de direito real de uso.
(...)
5o vedada a utilizao de outros tipos de licitao no previstos neste artigo.
Menor preo: o tipo mais utilizado e ocorre quando o critrio de seleo da proposta
mais vantajosa para a administrao o menor preo ofertado, observadas as
especificaes estabelecidas no edital.
Melhor tcnica: aplicvel nas licitaes para contratao de servios de natureza
predominantemente intelectual (elaborao de projetos, estudos tcnicos preliminares,
projetos bsicos e executivos, etc). O procedimento diferenciado e est estabelecido
no 1o do art. 46 da Lei 8.666/93.
Tcnica e preo: utilizado nas mesmas situaes da licitao do tipo melhor tcnica. A
diferena que aqui a classificao dos licitantes ocorre pela aplicao de uma mdia
ponderada das pontuaes obtidas nas propostas tcnica e de preo, conforme critrios
estabelecidos no edital. O procedimento diferenciado e est estabelecido no 2o do
art. 46 da Lei 8.666/93.
Maior lance ou oferta: o critrio de julgamento o maior lance ou oferta. Aplica-se nos
casos de alienao de bens ou concesso de direito real de uso.
21
ENAPTCU j decidiu:
Os tipos de licitao melhor tcnica ou tcnica e preo sero utilizados
exclusivamente para servios de natureza predominantemente intelectual, em especial
na elaborao de projetos, clculos, fiscalizao, superviso e gerenciamento e de
engenharia consultiva em geral.
Acrdo 2118/2008 Plenrio (Sumrio)
vedada a incluso em editais de licitao de quesitos de pontuao tcnica para cujo
atendimento as empresas licitantes tenham de incorrer em despesas que sejam
desnecessrias e anteriores prpria celebrao do contrato ou frustrem o carter
competitivo do certame. Os fatores de pontuao tcnica, em licitaes do tipo tcnica
e preo, devem ser adequados e compatveis com as caractersticas do objeto licitado,
de modo a no prejudicar a competitividade do certame.
Acrdo 165/2009 Plenrio (Sumrio)
A pontuao a ser concedida s propostas tcnicas deve ser proporcional relevncia e
contribuio individual e conjunta de cada quesito para a execuo contratual.
Acrdo 1287/2008 Plenrio (Sumrio)
Fixe com clareza e preciso as regras para o julgamento de propostas tcnicas, a fim de
que os licitantes tenham conhecimento prvio e completo de como sero avaliadas
suas propostas.
Faa constar em documento, de forma expressa, as razes e os critrios observados nos
exames tcnicos produzidos em apoio a aferio valorativa das propostas tcnicas
apresentadas em certame licitatrio, de modo a evitar ou, ao menos minimizar, a
avaliao de carter subjetivo, em conformidade com o princpio da publicidade e do
julgamento objetivo das propostas, previstos no art. 3, caput, bem como no art. 44,
1, ambos da Lei n 8.666/1993.
Abstenha-se de prever, em caso de licitao do tipo tcnica e preo, excessiva valorao
atribuda proposta tcnica, em detrimento da proposta de preos, sem amparo em
justificativas tcnicas suficientes que demonstrem a sua necessidade, uma vez que a
adoo de critrio desproporcional pode acarretar prejuzo a competitividade do
certame e a obteno da proposta mais vantajosa pela Administrao, observado o art.
3 da Lei n 8.666/1993 e a jurisprudncia deste Tribunal.
Acrdo 1488/2009 Plenrio
22
ENAP 1.14. Fases do procedimento licitatrio
Fase interna ou preparatria:
abertura do procedimento licitatrio;
identificao da demanda (solicitao do setor);
definio precisa do objeto a ser contratado;
elaborao do Projeto Bsico/Projeto Executivo/Termo de Referncia, conforme o
caso;
aprovao da autoridade competente para o incio do processo licitatrio;
estimativa do valor da contratao, com pesquisa de mercado;
indicao dos recursos oramentrios;
elaborao do edital;
encaminhamento ao rgo jurdico para aprovao das minutas.
Fase externa ou executria:
inicia-se com a publicao do edital ou com a entrega do convite;
habilitao dos licitantes, classificao, julgamento, homologao e adjudicao.
Ateno! No prego h inverso da ordem na fase externa: primeiro ocorre a classificao
e julgamento e depois a habilitao. O mesmo ocorre no RDC.
TCU j decidiu:
Verifica-se, assim, inobservncia direta dos dispositivos legais aplicveis s contrataes
em geral, e mais ainda, s contrataes diretas que requerem do administrador cuidados
especficos. propsito, Maral Justen Filho, em sua obra Comentrios a Lei de Licitaes e
Contratos Administrativos, Ed. Dialtica, 10 edio, pg. 109, ao discorrer sobre os tramites
internos da licitao, que se aplicam as dispensas e inexigibilidades de licitao, ensina:
Como regra, toda e qualquer licitao exige que a Administrao estabelea, de modo
preciso e satisfatrio, as condies da disputa. Mais precisamente, a Administrao
tem de licitar aquilo que contratar o que significa dominar com tranqilidade, todas
as condies pertinentes ao objeto licitado e estabelecer de modo preciso as clusulas
da futura contratao. Por isso, o procedimento interno se inicia com a identificao da
necessidade a ser atendida, a apurao das solues tcnica e economicamente viveis,
a configurao do futuro contrato e, por fim, a conformao do procedimento destinado
contratao. (...) imperioso insistir sobre a relevncia dessa etapa interna,
antecedente elaborao do ato convocatrio. (...) A mens legis consiste precisamente
em impor Administrao o dever de abster-se de licitar impensadamente,
descuidadamente. Caracteriza-se infrao sria aos deveres inerentes atividade
administrativa a ausncia da adoo das providncias indispensveis avaliao precisa
e profunda das necessidades e das solues que sero implementadas posteriormente.
(...) Caracteriza-se srio vcio quando se evidencia que a Administrao desencadeou a
licitao sem ter cumprido essas providncias prvias, assumindo o risco de insucesso,
controvrsias e litgios.
23
ENAPAssim, esse conjunto de informaes que deve estar disponvel antes da deciso de contratar
compe o projeto bsico, que pea fundamental para a demonstrao da viabilidade e
convenincia da contratao. Conforme preleciona Maral Justen Filho, mesmo nas
contrataes diretas, exigido um procedimento prvio, em que a observncia de etapas
e formalidades imprescindvel (...). Nas etapas internas iniciais, a atividade administrativa
ser idntica, seja ou no a futura contratao antecedida de licitao.
Acrdo 2684/2008 Plenrio (Voto do Ministro Relator)
A ausncia de cumprimento da fase de interna da licitao inviabiliza o conhecimento
integral do objeto que se pretende contratar e as estimativas de custos a ele inerentes.
A realizao da fase interna da licitao condio previa essencial contratao,
inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitao.
Acrdo 2684/2008 Plenrio (Sumrio)
De fato, a licitao se inicia com a abertura de processo administrativo sob autorizao
do agente publico que designa a comisso de licitao para atuar em certame especifico
ou por perodos determinados (arts. 38, caput, e inciso III, e 51, 3, da Lei n 8.666/93).
Por sua vez, referida abertura de processo e precedida por um conjunto de decises
discricionrias que envolvem a poltica de gerenciamento da Administrao (fase
interna), em especial a captao e alocao de recursos financeiros, o tipo de objeto a
ser desenvolvido e o cronograma de execuo, entre outros fatores. Assim, vcios que
so identificados no decurso das providncias a cargo da comisso de licitao e que
possam prejudicar fases inteiras ou a licitao toda, invariavelmente implicam por
decidir a continuidade do certame, com aproveitamento dos atos regulares e renovao
dos procedimentos viciados, ou a reabertura de outro processo, aes que nos afiguram,
paralelamente aos aspectos jurdicos envolvidos, vinculadas a objetivos institucionais,
extrapolando a fase externa da licitao.
Acrdo 1904/2008 Plenrio (Relatrio do Ministro Relator)
25
ENAPSegunda Parte:Elaborao de editais
2.1. Conceito
Segundo Hely Lopes Meirelles, o edital a lei interna da licitao, visto que ele
subordina a administrao e os licitantes s regras nele previstas. Por essa razo, o edital
pode ser considerado o documento mais importante do procedimento licitatrio. Nele a
administrao indica:
O que deseja (objeto do futuro contrato);
Os requisitos e critrios de avaliao dos interessados e de suas propostas; e
As condies da contratao.
De acordo com o art. 41 da Lei de Licitaes, o edital um ato vinculado, pois a
administrao no pode descumprir as normas e condies previstas.
Caso seja necessria a modificao do edital, de acordo com o art. 21, 4o da Lei 8.666/93,
a administrao dever:
Divulgar a modificao pela mesma forma que se deu com o texto original; e
Reabrir o prazo que foi estabelecido no incio, salvo se a alterao no tiver afetado a
formulao das propostas dos licitantes.
Importante: a situao acima descrita deve ser excepcional, pois cabe administrao,
por meio de um planejamento adequado do procedimento, externar o ato de forma
que ele resulte na sua real inteno.
Ateno: Na modalidade convite o edital ser substitudo pela carta-convite.
26
ENAP 2.2. Tipos de editais mais comuns
2.2.1 Compras
De acordo com o art. 6o da Lei 8.666/93, compra toda aquisio remunerada de bens
para fornecimento de uma s vez ou parceladamente.
O art. 14 da Lei de Licitaes estabelece que nenhuma compra ser feita sem a adequada
caracterizao do objeto e a indicao dos recursos oramentrios para seu pagamento,
sob pena de nulidade do ato e apurao de responsabilidade de quem lhe tiver dado
causa.
Alm disso, o art. 15 da Lei de Licitaes estabelece que as compras, sempre que possvel,
devero:
atender ao princpio da padronizao;
ser processadas atravs de Sistema de Registro de Preos;
submeter-se s condies de aquisio e pagamento semelhantes s do setor privado;
ser subdivididas em parcelas visando economicidade;
balizar-se pelos preos praticados no mbito dos rgos e entidades;
observar a especificao completa do bem sem a indicao de marca; e
definir as unidades e as quantidades a serem adquiridas, assim como a definio de
guarda e armazenamento de modo a no permitir a deteriorao do material a ser adquirido.
2.2.2 Servios continuados com mo de obra exclusiva e sem mo de obraexclusiva
Servios continuados so aqueles imprescindveis ao funcionamento das atividades
institucionais e que, se interrompidos, podem causar soluo de continuidade (ex.: limpeza
e vigilncia).
O conceito apresentado no Anexo I da Instruo Normativa n o 02, de 30 de abril de
2008, alterada pela Instruo Normativa n o 03, de 16 de outubro de 2009, que trata da
contratao de servios, continuados ou no, por rgos ou entidades integrantes do Sistema
de Servios Gerais SISG:
SERVIOS CONTINUADOS so aqueles cuja interrupo possa comprometer a
continuidade das atividades da administrao e cuja necessidade de contratao deva
estender-se por mais de um exerccio financeiro e continuamente.
TCU j decidiu quanto aos servios continuados:
(...) A jurisprudncia desta Corte de Contas tambm se alinha a este entendimento:
O Exmo. Sr. Ministro Relator Marcos Vilaa, em seu relatrio para a Deciso n 466/1999
- Plenrio, traz o entendimento do jurista Carlos Pinto Coelho Motta sobre o assunto:
servios contnuos so aqueles que no podem ser interrompidos; fazem-se
sucessivamente, sem soluo de continuidade, at seu exaurimento ou concluso do
27
ENAPobjetivo. A exemplo, teramos: limpeza, conservao, manuteno, vigilncia,
segurana, transporte de valores, carga ou passageiros. (Eficcia nas Licitaes e
Contratos, 7.ed. ,1998). O Exmo. Sr. Ministro Walton Alencar utilizou-se da mesma
doutrina em seu relatrio para o Acrdo 128/1999 - Plenrio.
No relatrio para a Deciso n 1098/2001 - Plenrio, o Ministro Adylson Motta afirma
que: De natureza continuada so os servios que no podem ser interrompidos, por
imprescindveis ao funcionamento da entidade pblica que deles se vale. Enquadram-
se nessa categoria os servios de limpeza e de vigilncia, o fornecimento de gua e de
energia eltrica, a manuteno de elevadores.
(Acrdo 1382/2003 - 1 Cmara. Ministro Relator: Augusto Sherman Cavalcanti, grifos
acrescidos)
Servios Continuados Servios que Necessitam de Reparos Constantes
(...) Por fim, h que se fazer a distino entre servios de natureza continuada e servios
que necessitam de reparos constantes. Os servios de recapeamento asfltico e
pavimentao em placas de concreto armado esto englobados na segunda categoria.
Neste caso, para que haja uma manuteno constante faz-se necessria a observncia
do requisito formal, qual seja, a celebrao de novos contratos sob pena de infringncia
do art. 57, inc. II, da Lei n 8.666/1993 j que no devem ser considerados como servios.
Acrdo 1240/2005 Plenrio (relatrio do Ministro Relator)
Os servios continuados COM MO DE OBRA EXCLUSIVA so aqueles em que os
empregados da contratada so alocados para trabalhar continuamente nas dependncias
do rgo, muitas vezes com dedicao exclusiva. A execuo dos servios segue uma rotina
especfica estabelecida e supervisionada pelo rgo. So os contratos tpicos de
terceirizao (limpeza, vigilncia, recepo, portaria etc.).
J os servios continuados SEM MO DE OBRA EXCLUSIVA so aqueles em que no h
alocao contnua de empregados da contratada nas dependncias do rgo, nem dedicao
exclusiva. So exemplos comuns os servios de lavanderia, manuteno preventiva ou
corretiva de equipamentos, locao de mquinas etc. (desde que, claro, as necessidades
do rgo no pressuponham a disponibilizao contnua ou permanente do empregado).
A distino entre as duas modalidades essencial. Nos servios COM MO DE OBRA
EXCLUSIVA, o Estado pode ser responsabilizado pelo descumprimento das obrigaes
trabalhistas e previdencirias referentes aos empregados da contratada; da a necessidade
de rgidos mecanismos de fiscalizao da atuao da empresa, a fim de inibir a ocorrncia
de irregularidades que possam resultar na responsabilizao futura da administrao.
J nos servios SEM MO DE OBRA EXCLUSIVA, justamente por no haver empregados
continuamente alocados execuo contratual, no se verifica a possibilidade de
responsabilizao do Estado pelo descumprimento das obrigaes trabalhistas e
previdencirias dos empregados da contratada. Em razo disso, h uma reduo dos
mecanismos de fiscalizao contratual, que ficam restritos ao cumprimento das obrigaes
relacionadas diretamente prestao dos servios.
28
ENAP No mbito federal, o Decreto n 2.271, de 7 de julho de 1997, dispe sobre a execuo
indireta de servios a serem prestados para administrao pblica (terceirizao). O art. 1
dispe:
Art . 1 No mbito da Administrao Pblica Federal direta, autrquica e
fundacional podero ser objeto de execuo indireta as atividades materiais
acessrias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
rea de competncia legal do rgo ou entidade.
1 As atividades de conservao, limpeza, segurana, vigilncia, transportes,
informtica, copeiragem, recepo, reprografia, telecomunicaes e
manuteno de prdios, equipamentos e instalaes sero, de preferncia,
objeto de execuo indireta.
2 No podero ser objeto de execuo indireta as atividades inerentes s
categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do rgo ou entidade,
salvo expressa disposio legal em contrrio ou quando se tratar de cargo
extinto, total ou parcialmente, no mbito do quadro geral de pessoal.
2.2.3 Servios no continuados
O Anexo I da Instruo Normativa n o 02, de 30 de abril de 2008, alterada pela Instruo
Normativa n o 03, de 16 de outubro de 2009, apresenta o conceito de servio no continuado:
SERVIOS NO CONTINUADOS so aqueles que tm como escopo a obteno de
produtos especficos em um perodo predeterminado.
2.2.4 Servios de engenharia (empreitada por preo unitrio ou global)
De acordo com o art. 6 da Lei de Licitaes, servio toda atividade destinada a obter
determinada utilidade de interesse para a administrao, tais como: demolio, conserto,
instalao, montagem, operao, conservao, reparao, adaptao, manuteno,
transporte, locao de bens, publicidade, seguro ou trabalhos tcnico-profissionais.
Utiliza-se o regime de empreitada quando a administrao contrata terceiros para
execuo das obras e servios de engenharia considerados necessrios pelo rgo.
A empreitada no uma modalidade de contrato, mas sim um regime de execuo do
contrato.
Utiliza-se esse regime de execuo quando o projeto bsico complexo quando a
quantidade do servio e dos materiais que sero utilizados na parcela considerada mais
relevante da obra ou servio de engenharia, e com valor significativo, no puder ser definida
precisamente no instrumento convocatrio ou no oramento que acompanha a proposta
da empresa.
Dessa forma, opta-se por fazer o pagamento de acordo com as unidades que so
entregues (segundo o cronograma fsico e financeiro da obra), como, por exemplo, colocao
de piso e pintura.
Portanto, s na execuo do objeto que ser definido o preo total.
29
ENAPPor isso, importante que o projeto bsico1 apresente, da maneira mais fiel possvel, as
quantidades necessrias da obra ou servio de engenharia que ser contratado para que
no surjam, na fase de execuo, aditivos para acrscimo sem fundamentao adequada.
Ademais, no pode ser esquecido o fato de que o contratado assume as obrigaes
definidas no projeto que o ente elabora.
Conforme prev o art. 6 da Lei de Licitaes, empreitada por preo unitrio utilizada
quando se contrata a execuo da obra ou do servio por preo certo de unidades
determinadas.
J a empreitada por preo global utilizada quando se contrata a execuo da obra ou
do servio por preo certo e total.
Isso quer dizer que nesse tipo de regime deve existir desde o incio do planejamento da
contratao a definio certa e total do objeto e do preo. No possvel o fracionamento
do objeto que se quer contratar.
Ento, o projeto bsico para esse tipo de contratao deve estimar precisamente tanto
o aspecto quantitativo, quanto o qualitativo do objeto.
Diante disso, conclui-se que esse tipo de regime (empreitada por preo global)
recomendado para obras de menor complexidade e com uma padronizao maior.
Dessa forma, a distino entre a empreitada por preo global e a por preo unitrio
reside na forma de remunerao do contratado. A empreitada por preo global ser utilizada
sempre que o objeto puder ser estimado com preciso, tanto em seu aspecto quantitativo,
quanto no qualitativo. J a empreitada por preo unitrio ser utilizada quando no houver
possibilidade de definio precisa da quantidade, por isso a contratao ser feita por
unidades determinadas. Nesse caso, o objeto poder ser fracionado em cada unidade
necessria execuo do fim pretendido pela administrao.
Orientao Normativa AGU N 5, de 01 de abril de 2009
Na contratao de obra ou servio de engenharia, o instrumento convocatrio deve
estabelecer critrios de aceitabilidade dos preos unitrios e global.
Recomenda-se para esse ponto a leitura do Decreto n 7.983, de 08 de abril de 2013, o
qual estabelece regras e critrios para elaborao do oramento de referncia de obras e
servios de engenharia, contratados e executados com recursos dos oramentos da Unio.
2.2.5 Sistema de Registro de Preos
O Sistema de Registro de Preos est previsto no art. 15 da Lei de Licitaes e foi
regulamentado pelo Decreto n 3.931, de 19 de setembro de 2001, revogado, recentemente
pelo Decreto n 7.892, de 23 de janeiro de 2013.
Segundo o art. 2 , inciso I, do Decreto n 7.892/13, Sistema de Registro de Preos o
conjunto de procedimentos para registro formal de preos relativos prestao de servios
e aquisio de bens, para contrataes futuras. As hipteses para sua utilizao esto
descritas no art. 3 do referido Decreto.
1 Utiliza-se para definio do preo as unidades necessrias execuo da obra ou servio, porexemplo, metros quadrados, metro cbicos, Km etc, de acordo com o objeto a ser contratado
30
ENAP Orientao Normativa AGU N 21, de 01 de abril de 2009
vedada aos rgos pblicos federais a adeso ata de registro de preos quando a
licitao tiver sido realizada pela administrao pblica estadual, municipal ou do distrito
federal, bem como por entidades paraestatais.
Orientao Normativa AGU N 20, de 01 de abril de 2009
Na licitao para registro de preos, a indicao da dotao oramentria exigvel
apenas antes da assinatura do contrato.
Orientao Normativa AGU N 19, de 01 de abril de 2009
O prazo de validade da ata de registro de preos de no mximo um ano, nos termos do
art. 15, 3, inc.iii, da lei n 8.666, de 1993, razo porque eventual prorrogao da sua vigncia,
com fundamento no 2 do art. 4 do decreto n 3.931, de 2001, somente ser admitida at
o referido limite, e desde que devidamente justificada, mediante autorizao da autoridade
superior e que a proposta continue se mostrando mais vantajosa.
Por ser longo, o edital divulgado atravs de aviso, que ser confeccionado de forma
resumida e publicado no Dirio Oficial.
Importante: Deve ser indicado o local onde o licitante poder retirar uma cpia (princpio
da publicidade).
Importante: Qualquer cidado pode impugnar o edital que seja eivado de irregularidade,
desde que ele protocole seu pedido at cinco dias antes da data designada para a
abertura do envelope que contem os documentos de habilitao. A administrao dever
julgar e responder em at trs dias teis (art. 41, pargrafo primeiro da Lei 8.666/93).
Isso no exclui a possibilidade de que seja feita representao ao TCU, j que cabe a
esse rgo realizar o controle financeiro da administrao (art. 113, 1, da Lei de
Licitaes).
O edital poder tambm ser impugnado pelos licitantes nos termos do art. 41, 2, da
Lei de Licitaes. Mas nada impede que a administrao venha a rever de ofcio eventual
ilegalidade presente no edital. A administrao est vinculada ao princpio da legalidade
e tem o chamado poder de autotutela.
2.3 Projeto AGU: padronizao de minutas de editais e contratos.
As minutas padronizadas esto disponveis no site www.agu.gov.br (Pareceres, Smulas
e Orientaes Modelos para licitaes e contratos).
Existe, tambm, o projeto Minuta Legal da Consultoria Jurdica da Unio no estado de
So Paulo CJU/SP. As minutas foram atualizadas at abril de 2012 (Site da AGU - Institucional
Consultoria-Geral da Unio institucional CJUs nos estados Consultoria Jurdica da
Unio no estado de So Paulo internet Modelos abril 2012).
Em linhas gerais, o objetivo do projeto otimizar e trazer maior eficincia aos processos
de licitao e contratos administrativos.
31
ENAPAlmeja-se, ainda, a melhora da qualidade do trabalho, tanto das assessorias jurdicas,
quanto dos rgos assessorados, visto que haver a reduo de prazos em determinadas
etapas da tramitao processual.
O projeto tem como fundamento o art. 7 da Lei n 9.784, de 1999 (Lei do Processo
Administrativo), que estabelece que Os rgos e entidades administrativas devero
elaborar modelos ou formulrios padronizados para assuntos que importem pretenses
equivalentes.
A esse respeito, o Tribunal de Contas da Unio, em seu Manual de Licitaes e Contratos
Orientaes e Jurisprudncia do TCU - 4 Edio pgina 270, entendeu que:
permitida a utilizao de modelos padronizados de editais e de contratos
previamente submetidos a analise da rea jurdica do rgo ou entidade contratante.
Nesses modelos, o gestor limita-se a preencher dados especficos da contratao, sem
alterar quaisquer condies ou clausulas anteriormente examinadas.
Alm disso, no Acrdo n 1504/2005 TCU Plenrio, o Ministro Relator assim se
manifestou sobre o assunto:
A padronizao de procedimentos que se repetem rotineiramente um meio salutar
de a Administrao desincumbir-se de tarefas que, numericamente significativas, na
essncia referem-se sempre aos mesmos atos administrativos.Sua adoo desejvel
na medida em que libera recursos humanos e materiais para serem utilizados naquelas
aes que impem atuao individualizada.A repetio de procedimentos licitatrios
que tenham o mesmo objeto e que guardem proporo em relao s quantidades
enquadra-se nessa hiptese.Assim, admitindo-se a existncia de procedimentos
licitatrios idnticos tanto em relao ao objeto quanto em relao s quantidades ou,
ento, quanto modalidade licitatria, a utilizao de minutas-padro no fere o
dispositivo legal que impe a prvia manifestao da assessoria jurdica sobre a
regularidade das minutas dos editais e dos contratos. Alis, sobre esse aspecto -
responsabilidade da assessoria jurdica -, Maral Justen Filho in Comentrios a lei de
licitaes e contratos administrativos. 6a ed. So Paulo: Dialtica, 1999. p. 370 - afirma,
in verbis:Ao examinar e aprovar os atos da licitao, a assessoria jurdica assume
responsabilidade pessoal solidria pelo que foi praticado. Ou seja, a manifestao acerca
da validade do edital e dos instrumentos de contratao associa o emitente do parecer
ao autor dos atos. H dever de ofcio de manifestar-se pela invalidade, quando os atos
contenham defeitos. No possvel os integrantes da assessoria jurdica pretenderem
escapar aos efeitos da responsabilizao pessoal quando tiverem atuado
defeituosamente no cumprimento de seus deveres: se havia defeito jurdico, tinham o
dever de apont-lo.A afirmativa se mantm inclusive em face de questes duvidosas
ou controvertidas. Havendo discordncia doutrinria ou jurisprudencial acerca de certos
temas, a assessoria jurdica tem o dever de consignar essas variaes, para possibilitar
s autoridades executivas pleno conhecimento dos riscos de determinadas aes.Dessa
forma, ao aprovar minutas-padro de editais e/ou contratos, a assessoria jurdica
mantm sua responsabilidade normativa sobre procedimentos licitatrios em que
32
ENAPtenham sido utilizadas. Ao gestor caber a responsabilidade da verificao da
conformidade entre a licitao que pretende realizar e a minuta-padro previamente
examinada e aprovada pela assessoria jurdica.Por prudncia, havendo dvida da
perfeita identidade, deve-se requerer a manifestao da assessoria jurdica, em vista
das peculiaridades de cada caso concreto.A despeito de haver decises do TCU que
determinam a atuao da assessoria jurdica em cada procedimento licitatrio, o texto
legal - pargrafo nico do art. 38 da Lei no 8.666/1993 - no expresso quanto a essa
obrigatoriedade. Assim, a utilizao de minutas-padro, guardadas as necessrias
cautelas, em que, como assevera o recorrente, limita-se ao preenchimento das
quantidades de bens e servios, unidades favorecidas, local de entrega dos bens ou
prestao dos servios, sem alterar quaisquer das clusulas desses instrumentos
previamente examinados pela assessoria jurdica, atende aos princpios da legalidade
e tambm da eficincia e da proporcionalidade.
(Acrdo 1504/2005 - Plenrio - Voto do Ministro Relator, grifou-se)
Uma sugesto de modelo a ser adotado para utilizao do projeto de padronizao das
minutas de editais e contratos no mbito dos rgos da administrao a que se segue:
Compartilhamento das minutas padronizadas (modelos adotados pela CJU/SP
atualizados at abril de 2012) com o rgo, para que haja participao no projeto de
padronizao das minutas de edital e contratos;
Anlise das minutas, das sugestes e impresses trazidas pelo rgo e pela Assessoria
Jurdica do rgo;
Definio do documento que dar incio ao processo fsico;
Edio de uma Portaria, como instrumento que estabelece as regras e condies da
adoo do procedimento de padronizao das minutas de edital e contratos assinada pela
autoridade competente no mbito do rgo (as consultorias jurdicas da Unio nos estados
tem utilizado termo de compromisso como instrumento).
Caber unidade assessorada certificar a utilizao da minuta padronizada pela
Assessoria Jurdica, para tanto, a unidade assessorada dever inserir cabealho nas minutas
enviadas Assessoria Jurdica, no qual dever constar texto fazendo referncia expressa
ao Projeto Edital Eficiente e Portaria ou Termo de Compromisso N xxxx de 2013, alm
de ser necessria rubrica do servidor responsvel em cada folha da minuta enviada;
A unidade assessorada dever, tambm, atestar eventuais alteraes ou divergncias
entre a minuta em anlise e o modelo padronizado destacando-as, o que ser feito atravs
da alterao da cor da fonte, sendo a cor vermelha a nica que poder ser utilizada;
As alteraes ou divergncias, eventualmente existentes, devem ser justificadas,
antes do envio para a Assessoria Jurdica, em expediente/documento aprovado por
despacho(Adm.) a deciso proferida pela Autoridade administrativa sobre questo de
sua competncia e submetida sua apreciao, seja ela favorvel ou no pretenso do
Administrado, ou seja, a Autoridade administrativa defere ou indefere uma petio que
lhe foi encaminhada. Refere-se tambm ao Ofcio ou Carta relativa a negcio pblico enviado
33
ENAPpor um ministro a outro / (Dir.) No Direito Processual Civil, a manifestao judicial
ordenando o prosseguimento de um processo, ou resolvendo uma questo incidental /
(Port.) Ato de despachar, enviar algo a algum da autoridade competente para a contratao.
Dar cincia do que est sendo alterado aos chefes das unidades;
Levando em considerao o fato de que a minuta de edital ou de contrato padronizadas
j estaro previamente aprovadas pela Assessoria Jurdica, seu exame, em regra, estar
restrito s alteraes destacadas pelo rgo assessorado quando do envio da minuta;
Caso sejam enviados os autos sem justificativa para a alterao poder haver o retorno
do processo unidade assessorada, para as manifestaes cabveis;
Eventual identificao de trecho alterado, cujo destaque seja omitido, ser
imediatamente comunicada ao dirigente do rgo consulente, que dever abrir, caso julgue
necessrio, processo para apurao de responsabilidades dos agentes envolvidos. Essa
medida visa a direcionar para um comprometimento maior de quem lida com essa tarefa
de elaborao de editais e minutas de contrato. Sem contar o fato de que um local de
grande rotatividade de servidores. Ademais, o dirigente do rgo que verificar a
necessidade ou no de abertura de processo para apurao de responsabilidade.
No h dvida, ante o at aqui exposto, que haver um novo grau de qualidade na
prestao do servio de assessoria jurdica(Dir. Processual) Aquele que, em Juzo, demanda
alguma obrigao de dar, no dar, fazer ou no fazer - ou que demandado, ou chamado
a participar do Processo, por Outrem com algum desses objetivos / poro de um todo /
(tomar parte) participar / (Gram.) da parte de, por parte de = por iniciativa de, a mando de,
recomendado po, o que materializa um alcance de eficincia na atuao administrativa,
consequentemente, uma melhora constante nas minutas de editais e contratos.
2.4. Contedo do edital
Vrias so as informaes que o edital deve trazer, tais como: o objeto da licitao, o
preo, as condies de reajuste, o prazo, o critrio de julgamento etc. Todas as informaes
necessrias constam no art. 40 da Lei n 8.666/93:
Art. 40. O edital conter no prembulo o nmero de ordem em srie anual, o nome da
repartio interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execuo e o tipo da
licitao, a meno de que ser regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento
da documentao e proposta, bem como para incio da abertura dos envelopes, e
indicar, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitao, em descrio sucinta e clara;
II - prazo e condies para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como
previsto no art. 64 desta Lei, para execuo do contrato e para entrega do objeto da
licitao;
III - sanes para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poder ser examinado e adquirido o projeto bsico;
V - se h projeto executivo disponvel na data da publicao do edital de licitao e o
local onde possa ser examinado e adquirido;
34
ENAPVI - condies para participao na licitao, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta
Lei, e forma de apresentao das propostas;
VII - critrio para julgamento, com disposies claras e parmetros objetivos;
VIII - locais, horrios e cdigos de acesso dos meios de comunicao distncia em que
sero fornecidos elementos, informaes e esclarecimentos relativos licitao e s
condies para atendimento das obrigaes necessrias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condies equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras,
no caso de licitaes internacionais;
X - o critrio de aceitabilidade dos preos unitrio e global, conforme o caso, permitida
a fixao de preos mximos e vedados a fixao de preos mnimos, critrios estatsticos
ou faixas de variao em relao a preos de referncia, ressalvado o disposto nos
pargrafos 1 e 2 do art. 48; (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)
XI - critrio de reajuste, que dever retratar a variao efetiva do custo de produo,
admitida a adoo de ndices especficos ou setoriais, desde a data prevista para
apresentao da proposta, ou do oramento a que essa proposta se referir, at a data
do adimplemento de cada parcela; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
XII - (Vetado). (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
XIII - limites para pagamento de instalao e mobilizao para execuo de obras ou
servios que sero obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas
ou tarefas;
XIV - condies de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento no superior a trinta dias, contado a partir da data final do
perodo de adimplemento de cada parcela; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
b) cronograma de desembolso mximo por perodo, em conformidade com a
disponibilidade de recursos financeiros;
c) critrio de atualizao financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do
perodo de adimplemento de cada parcela at a data do efetivo pagamento; (Redao
dada pela Lei n 8.883, de 1994)
d) compensaes financeiras e penalizaes, por eventuais atrasos, e descontos, por
eventuais antecipaes de pagamentos;
e) exigncia de seguros, quando for o caso;
XV - instrues e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condies de recebimento do objeto da licitao;
XVII - outras indicaes especficas ou peculiares da licitao.
1o O original do edital dever ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela
autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitao, e dele extraindo-se
cpias integrais ou resumidas, para sua divulgao e fornecimento aos interessados.
2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto bsico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificaes
e outros complementos;
II - oramento estimado em planilhas de quantitativos e preos unitrios; (Redao
dada pela Lei n 8.883, de 1994)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administrao e o licitante vencedor;
35
ENAPIV - as especificaes complementares e as normas de execuo pertinentes licitao.
3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigao
contratual a prestao do servio, a realizao da obra, a entrega do bem ou de parcela
destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrncia esteja vinculada
a emisso de documento de cobrana.
4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega
at trinta dias da data prevista para apresentao da proposta, podero ser dispensadas:
(Includo pela Lei n 8.883, de 1994)
I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)
II - a atualizao financeira a que se refere a alnea c do inciso XIV deste artigo,
correspondente ao perodo compreendido entre as datas do adimplemento e a
prevista para o pagamento, desde que no superior a quinze dias. (Includo pela Lei
n 8.883, de 1994)
vedado aos agentes pblicos estabelecer condies que comprometam, restrinjam
ou frustrem o carter competitivo da licitao; ou ainda, preferncias ou distines em
razo da naturalidade, da sede ou domiclio dos licitantes ou de qualquer exigncia
impertinente ou irrelevante para o objeto do contrato. (Manual de Licitaes e Contratos
do TCU 4 edio- pgina 254)
*Minutas que sero examinadas no curso: compras e servios continuados com dedicao
exclusiva de mo de obra (prego eletrnico) modelos CJU/SP.
** a ordem dos itens segue a minuta padro (anexa) e no a ordem dos incisos do art. 40
da lei geral de licitaes.
2.4.1. Prembulo
De acordo com art. 40 da lei geral de licitaes: O edital conter no prembulo o nmero
de ordem em srie anual, o nome da repartio interessada e de seu setor, a modalidade,
o regime de execuo e o tipo da licitao, a meno de que ser regida por esta Lei, o local,
dia e hora para recebimento da documentao e proposta, bem como para incio da abertura
dos envelopes (...)
Deve ser destacado no prembulo, tambm, que o ato ser regido pela Lei n 8.666/93,
quando da utilizao das modalidades concorrncia, tomada de preos ou convite, ou pela
Lei n 10.520/02 se for utilizado o prego.
Alm disso, preciso indicar o local, dia e hora que ser recebida a documentao e as
propostas, bem como dia e horrio para o incio de abertura dos envelopes.
A data de incio para encaminhamento das propostas deve observar o prazo mnimo de
oito dias, contados da data de publicao do aviso do edital, de acordo com o 4 do artigo
17 do Decreto n 5.450/05 e no inciso V do artigo 4 da Lei n 10.520/02.
36
ENAP 2.4.2. Do Objeto
Modelo Compras
O objeto desta licitao a aquisio de XXXX, visando atender s necessidades do
(NOME DO RGO LICITANTE), conforme especificaes e quantidades estabelecidas
no Termo de Referncia e neste Edital e seus Anexos.
Modelo Servios
O objeto desta licitao a contratao do servio continuado de XXXX, com execuo
mediante o regime de XXXX, visando atender s necessidades do (NOME DO RGO
LICITANTE), conforme especificaes e quantitativos estabelecidos no Termo de Referncia
e neste Edital e seus Anexos.
Posso licitar compra de bens, execuo de obras, prestao de servios, alienaes e
locaes.
O objeto deve ser bem identificado, contendo todos os elementos caracterizadores
necessrios, de forma a possibilitar aos interessados apresentar as ofertas. Todavia preciso
ter cuidado para que o detalhamento do objeto no ocasione um direcionamento da
contratao, de forma a causar prejuzo para a competitividade.
Para verificar se uma exigncia ser considerada excessiva ou impertinente necessrio
ser fazer uma anlise caso a caso. preciso verificar se h razoabilidade na exigncia, com
base no atendimento ao interesse pblico e se houve prejuzo para a competitividade.
A marca pode ser indicada no edital, desde que: (I) seja justificada tecnicamente ou (II)
seja utilizada para indicar a qualidade do material, devendo, nesse caso, ser seguida das
expresses ou equivalente, ou similar e ou de melhor qualidade (Acrdo TCU 2300/
2007 Plenrio).
Ateno! Preciso Planejamento!
Economia de escala significa dizer tambm que, quanto maior a quantidade licitada,
menor poder ser o custo do produto. Atrela preo quantidade at o chamado custo
zero. A partir desse custo, a quantidade no importa. (Manual de Licitaes e Contratos
do TCU 4 edio- pgina 238)
O artigo 23, 1, da Lei n 8.666/1993 dispe que:
Art. 23. As modalidades de licitao a que se referem os incisos I a III do artigo anterior
sero determinadas em funo dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado
da contratao:
(...)
1o As obras, servios e compras efetuadas pela Administrao sero divididas em
tantas parcelas quantas se comprovarem tcnica e economicamente viveis,
procedendo-se licitao com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponveis no mercado e ampliao da competitividade sem perda da economia de
escala. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
37
ENAPCaso a licitao seja dividida em itens, o critrio de julgamento ser menor preo por
item, ou seja, haver julgamento por item, como se fosse uma licitao em separado.
Sobre o assunto, vide Acrdo TCU n 531/2007. Ex.: uma construo pode ser dividida em
limpeza do terreno, terraplenagem, fundaes, instalaes hidrulica e eltrica, alvenaria,
acabamento, paisagismo.
Para fins de definio da modalidade licitatria, contudo, dever ser considerado o
valor total (somatrio dos itens).
A habilitao, nesse caso, dever ser adequada e proporcional a cada item.
Por outro lado, se ela for divida em grupos, o critrio de julgamento a ser adotado ser
o menor preo global por grupo.
Obs.: Parcelamento refere-se diviso do objeto em parcelas (itens ou etapas), ou
seja, em partes menores e independentes. Difere-se de fracionamento, que se relaciona
diviso da despesa para adoo de dispensa ou modalidade de licitao menos rigorosa
que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. (Manual de
Licitaes e Contratos do TCU 4 edio pgina 227)
Pode ser que a administrao tenha necessidade de revogar ou anular a licitao.
Para Jos dos Santos Carvalho Filho2:
A anulao da licitao decretada quando existe no procedimento vcio de legalidade.
(...)
A revogao o desfazimento dos efeitos da licitao j concluda, em virtude de critrios
de ordem administrativa, ou por razes de interesse pblico.
TCU j decidiu:
indevida a realizao de licitaes distintas para a contratao de servios de igual
natureza, ainda que em locais diversos, quando os potenciais interessados so os
mesmos, por contrariar o art. 23, 5, da Lei n 8.666/1993.
Acrdo 1780/2007 Plenrio (Sumario)
No caso do 1 do art. 23 da Lei de Licitaes, evidente que haver casos em que ser
impossvel definir, com a preciso necessria, se a situao ou no tcnica e
economicamente vivel. Para esses casos, no h como cobrar da Administrao uma
providencia especifica. Estar ela, indubitavelmente, respaldada a agir em uma ou
outra direo. diferente, no entanto, quando existem elementos objetivos que
permitam Administrao, com boa dose de certeza, pender para um ou outro lado.
Para esses casos os dizeres tcnica e economicamente viveis perdem o carter de
vaguidade e tornam-se objetivos.
Acrdo 159/2003 Plenrio (Voto do Ministro Relator)
2 FILHO, Jos dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. Editora Lumen Juris. 17 edio. SoPaulo. p. 257-258.
38
ENAPVerifique a possibilidade de se utilizar a adjudicao por itens, bem como que, na
eventualidade de diviso do objeto em lotes, estes sejam compostos de bens com
caractersticas que permitam a maior competitividade ao certame, consoante previsto
nos arts. 15, inciso IV, e 23, 1, da Lei n 8.666/93, bem como o entendimento firmado
pelo Tribunal de Contas da Unio na Deciso n 393/94.
Acrdo 808/2003 Plenrio
Falhas formais no edital no tm o condo de macular todo o ato, podendo ser corrigidas
mediante expedio de determinaes.
Acrdo 479/2007 Plenrio (Sumrio)
Abstenha-se de incluir, nos instrumentos convocatrios, excessivo detalhamento do
objeto, de modo a evitar o direcionamento da licitao ou a restrio de seu carter
competitivo, devendo justificar e fundamentar tecnicamente quaisquer especificaes
ou condies que restrinjam o universo de possveis fornecedores do bem a ser
adquirido ou prestadores do servio objeto do certame.
Acrdo 1547/2008 Plenrio
Documentos que integram o Edital: Projeto Bsico e/ou Executivo ou Termo de
Referncia (Anexo I), Modelo de Planilha de Custos e Formao de Preos (Anexo II), Minuta
de Contrato (Anexo III) e outras especificaes julgadas necessrias.
Art. 40...
2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto bsico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos,
especificaes e outros complementos;
II - oramento estimado em planilhas de quantitativos e preos unitrios;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administrao e o licitante
vencedor;
IV - as especificaes complementares e as normas de execuo pertinentes
licitao.
39
ENAP2.4.3. Das condies de participao
Modelo (Compras e Servios)
2.1. Podero participar deste Prego os interessados pertencentes ao ramo de atividade
relacionado ao objeto da licitao, conforme disposto nos respectivos atos constitutivos,
que atenderem a todas as exigncias, inclusive quanto documentao, constantes
deste Edital e seus Anexos, e estiverem previamente credenciados perante o sistema
eletrnico, em situao regular, por meio do Portal Comprasnet, para participao de
Prego Eletrnico.
2.2. No ser admitida nesta licitao a participao de pessoas jurdicas:
2.2.1. Com falncia, recuperao judicial, concordata ou insolvncia judicialmente
decretadas, ou em processo de recuperao extrajudicial;
2.2.2. Em dissoluo ou em liquidao;
2.2.3. Que estejam suspensas de licitar e impedidas de contratar com qualquer rgo ou
entidade da Administrao Pblica, seja na esfera federal, estadual, do Distrito Federal
ou municipal, nos termos do artigo 87, inciso III, da Lei n 8.666, de 1993;
(...)
necessrio verificar se o ramo da ativ