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APOSTILA DE INFRAÇÕES E PENALIDADES

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Infrações e Penalidades Aduaneiras 1

1. FUNCIONAMENTO DA ALFÂNDEGA

1.1 Controle sobre Comércio Exterior

As fronteiras de um país usualmente são protegidas por três órgãos distintos: as

forças armadas, contra agressões militares; a imigração, contra a entrada de

pessoas indesejáveis (e a saída de pessoas proibidas de o fazer); e a alfândega,

contra a entrada ou saída de mercadorias cuja movimentação possa prejudicar a

população, o meio ambiente ou a economia.

A imigração ficou a cargo da Polícia Federal e a alfândega sob a responsabilidade

da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão do Ministério da Fazenda.

A alfândega cuida da entrada e saída das mercadorias, entenda-se bens físicos.

Outros órgãos avaliam a conveniência e oportunidade das importações e

exportações (SECEX e os demais órgãos anuentes) e controlam a movimentação de

divisas (Banco Central). A CAMEX, que reúne vários ministros de estado, tem como

responsabilidade organizar o comércio exterior brasileiro.

1.2 Receita Federal

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), além de arrecadar os tributos

internos, também tem a responsabilidade de fiscalizar a entrada e saída de

mercadorias, por meio do sistema aduaneiro.

Além dessa fiscalização, a RFB também concede regimes aduaneiros especiais,

usualmente com suspensão de tributos, para atender a diversas necessidades da

economia. Entretanto, como exceção à regra geral, é a SECEX quem responde pela

concessão do regime de drawback, modalidade suspensão.

A Receita Federal possui uma estrutura hierárquica com um toque matricial.

Conforme a estrutura hierárquica, o território nacional é dividido em dez regiões

fiscais, cada uma responsável pelas unidades locais – as delegacias (com suas

agências), alfândegas e inspetorias, que atendem aos contribuintes e fiscalizam a

arrecadação de tributos e a entrada e saída de mercadorias.

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Existem também delegacias de julgamento, onde são julgados os recursos

administrativos a autos de infração.

Para atender às necessidades de especialização, existem sistemas que perpassam

toda a estrutura, em especial, para as questões de comércio exterior, o sistema

aduaneiro e o sistema de tributação.

O sistema aduaneiro, por óbvio, cuida da entrada e saída de mercadorias, inclusive

da classificação fiscal. O sistema de tributação responde pela interpretação da

legislação.

Assim, se houver dúvida sobre a aplicação da legislação aduaneira, a dúvida será

sanada pelo sistema de tributação; entretanto, se houver questionamento sobre a

classificação fiscal para efeito de cobrança do IPI, um tributo interno, esse

questionamento será tratado pelo sistema aduaneiro.

Para evitar conflitos de atribuições, cada unidade possui jurisdição sobre uma

determinada área geográfica. Pode haver superposição de áreas, caso em que

podem ser distribuídos os contribuintes entre as unidades, ou discriminados os

assuntos a cargo de cada uma.

Em geral os portos e aeroportos alfandegados ficam a cargo de alfândegas, algumas

áreas – municípios ou áreas maiores – a cargo de inspetorias para os assuntos

aduaneiro, e as delegacias ficam com os tributos internos.

Existem delegacias especializadas – grandes contribuintes, instituições financeiras.

Ocorre com frequência uma mesclagem de tarefas. Por exemplo, uma delegacia,

majoritariamente focada em tributos internos, possuir um pequeno setor para cuidar

da fiscalização aduaneira, eventualmente até mesmo controlar um porto seco.

Além disso, há uma divisão vertical de competências, pela qual certas decisões só

podem ser tomadas por escalões mais altos na hierarquia.

Por exemplo: as unidades locais podem prorrogar exportações temporárias até no

máximo cinco anos, após o que só o superintendente regional poderá conceder

novas prorrogações.

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Infrações e Penalidades Aduaneiras 3

1.3 Fiscalização Aduaneira

A fiscalização tributária, responsável pela parte mais significativa das receitas

estatais, possui precedência sobre o restante da administração pública.

A administração aduaneira, considerada ainda sob a ótica arrecadatória, hoje papel

em declínio, é atribuída a fiscalização e o controle do comércio exterior.

Essa definição contém algumas impropriedades.

Primeiro, a fiscalização aduaneira é exercida sobre a entrada e saída de bens, não

necessariamente objeto de transações comercias, tais como bagagens, mudanças,

doações.

Segundo, no que concerne à conveniência e oportunidade da operação, a decisão

cabe à SECEX, ficando a fiscalização aduaneira responsável por verificar se a

operação foi aprovada em tese por aquele órgão.

Entretanto, por óbvio, a fiscalização aduaneira deverá sempre verificar se, caso haja

tributo a ser pago, se esse tributo foi devidamente recolhido aos cofres da União.

Essa precedência é total – dentro das atribuições das alfândegas. Assim, por

exemplo, a poderosa Polícia Federal não pode abrir uma mercadoria dentro de local

alfandegado sem prévia autorização da Aduana.

Além da primazia da fiscalização aduaneira, esta ainda pode requisitar a prestação

de apoio por parte de outros órgãos, os quais devem acatar a requisição, a menos

de motivo de força maior.

O disciplinamento da movimentação e permanência de pessoas, cargas e veículos é

necessário para a efetividade da fiscalização aduaneira.

Em princípio a fiscalização pode ocorrer só em horários pré definidos, ou seja, o

porto, o aeroporto, o porto seco só podem funcionar nos horários determinados.

Entretanto é facultada a fiscalização contínua, o que atende às necessidades da

sociedade de ter alguns serviços funcionando ininterruptamente, como um aeroporto

ou porto muito movimentado.

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2. Fatores de sucesso no processo de despacho aduaneiro – Exportação

2.1 Fluxo do Despacho de Exportação

O fluxo aduaneiro básico de uma exportação consiste na elaboração da declaração

de exportação, contendo as informações sobre a operação – exportador, importador,

mercadoria, via de transporte, preço, etc.

A carga deverá ser colocada em um recinto aduaneiro, que informará a presença

dela.

Então o exportador deverá entregar a declaração e seus documentos à repartição

aduaneira, essa declaração será distribuída para um dos canais de verificação e, se

for o caso, atribuída à analise de um fiscal.

Não ocorrendo problemas impeditivos, a mercadoria será desembaraçada, ou seja,

poderá embarcar com destino ao exterior.

Uma vez embarcada, o transportador informa os dados do embarque e, havendo

consistência com os dados do desembaraço, o despacho é averbado e pode ser

emitido o comprovante de exportação.

O despacho de exportação (DE ou DDE) reúne um ou mais registros de exportação

os quais descrevem as mercadorias. Apesar de várias mercadorias distintas

poderem partilhar o mesmo RE, devem atender a alguns requisitos, tais como

possuírem a mesma classificação fiscal (e não só).

Se as mercadorias são commodities, negociadas em bolsa, deve ser providenciado

o Registro de Venda.

Se o prazo de pagamento superar 180 dias, deve ser providenciado o Registro de

Operação de Crédito.

Esses registros representam a anuência da SECEX à operação. Essa anuência

pode ser automática, para operações consideradas não sensíveis, ou depender de

análise caso a caso, nos demais casos.

No caso de embarque por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, a mercadoria

é embarcada antes do desembaraço, e assim a informação dos dados de embarque

substitui a informação da presença de carga.

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A mercadoria pode ser desembaraçada em outra unidade que não a que jurisdicione

o embarque, ou mesmo no recinto do exportador. Nesses casos, após o

desembaraço é iniciado o trânsito aduaneiro para o local de embarque e, chegando

lá, é concluído o trânsito e a mercadoria simplesmente embarcada, uma vez que já

estava desembaraçada.

A averbação manual ocorre quando os dados de embarque divergem dos dados da

declaração de exportação, o que acontece sempre que a carga não embarca por

inteiro, seja por extravio, acidente no processo de embarque ou até mesmo por não

haver mais espaço no navio transportador, o que costuma acontecer com granel.

A averbação manual consiste na retificação da declaração de exportação para

contemplar a quantidade de mercadoria efetivamente embarcada, com redução

proporcional do preço e demais informações.

A parametrização é um processo que deve ser em parte aleatório e em parte refletir

uma avaliação dos riscos da operação, de modo a reduzir o esforço estatal,

deixando de verificar todas as mercadorias, o que também resulta em mais agilidade

para o exportador.

No canal verde a mercadoria é desembaraçada automaticamente, sem qualquer

conferência; no canal laranja (equivalente ao amarelo da importação), a verificação é

apenas documental; no canal vermelho, além da verificação documental, a

mercadoria deverá ser submetida à conferência física.

Observe-se que a qualquer momento a autoridade aduaneira poderá verificar a

mercadoria ou a documentação, independentemente do canal atribuído ao

despacho. Assim devemos considerar que a parametrização atribui uma conferência

mínima, por exemplo, a mercadoria em canal vermelho não pode ser

desembaraçada sem que tenha havido a conferência física.

3. Fatores de sucesso no processo de despacho aduaneiro - Importação

3.1 Fluxo do Despacho de Importação

O fluxo de importação é semelhante, mutatis mutandis.

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A anuência da SECEX é feita por meio da Licença de Importação, que só é

solicitada nos casos definidos em norma.

Observe-se que o pagamento dos tributos federais devidos na importação é feito por

transferência da conta-corrente do importador para a conta da União,

automaticamente, quando do registro da declaração de importação.

Observe-se também que, mesmo desembaraçada, a mercadoria só pode ser

retirada pelo importador após satisfeitos os pagamentos do ICMS e do Mercante.

A parametrização é praticamente idêntica à da exportação, mudando apenas a cor

do canal intermediário, aqui amarelo, laranja na exportação.

4. Controles Aduaneiros

Os países, procurando proteger o próprio território, podem onerar as operações de

comércio exterior gravando-as com impostos de importação ou mesmo, para evitar

desabastecimento ou outros motivos, de exportação.

Para garantir a qualidade das mercadorias, também podem estabelecer

requerimentos técnicos que as mercadorias devem satisfazer, principalmente

aquelas de consumo humano ou animal (alimentos, remédios), que possam causar

perigo, que possam causar prejuízos ao meio ambiente ou até mesmo que possam

causar dano se usadas de maneira não ortodoxa, como por exemplo, a exigência de

uso de tinta não tóxica em brinquedos, pois podem ser levados à boca pelas

crianças.

Quando essas exigências são excessivas, com fito de dificultar as importações,

tornam-se barreiras não tarifárias cujo uso é vedado pelos tratados internacionais.

Existem também controles aduaneiros dirigidos à armazenagem e movimentação

das mercadorias, no sentido de garantir a operação aduaneira, propiciando uma

logística adequada para a fiscalização.

Esses controles aduaneiros podem ser físicos, como o alfandegamento de recintos

para a segregação de cargas, ou virtuais, como o uso de sistemas informatizados

para o acompanhamento do fluxo dos documentos e movimentação das

mercadorias.

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5. Procedimentos do Despachante

Os trâmites e controles estabelecidos pelas administrações aduaneiras visam

dificultar a ocorrência de ilícitos. Entretanto, por descuido e falta de atenção muitas

operações de importação ou exportação acabam apanhadas na rede da fiscalização,

acarretando ônus e atrasos para os interessados, assim como para a própria

fiscalização aduaneira, que fica assoberbada de casos menos importantes,

desperdiçando energia que seria melhor aplicada no combate aos verdadeiros

criminosos do comércio exterior.

Para evitar tais incômodos, desperdícios, perdas de tempo e de dinheiro, a melhor

dica é atenção. A pressa é inimiga da perfeição.

Em primeiro lugar, o preenchimento cuidadoso das declarações, conferindo tudo,

nomes, quantidades, unidades de medida (inclusive posição da vírgula). De

preferência com revisão feita por pessoa distinta da que preencheu a declaração.

Em segundo lugar, mas com estreita ligação com o conselho anterior, verificar se a

documentação está em boa ordem (e conferir a transcrição dos números dos

documentos para a declaração).

Esses cuidados simples já aumentam a chance da declaração ser selecionada para

o canal verde...

No caso de a mercadoria ter sido selecionada para o canal vermelho, agora trata-se

de viabilizar a conferência. No aeroporto os procedimentos são mais simples, mas

se a carga estiver em contêiner, este tem que ser baixado de modo a estar no chão

e com a porta podendo ser aberta no momento em que foi agendada da presença do

fiscal. Observe-se que, por medida de segurança, os terminais procuram manter os

contêineres empilhados e com a porta contra outro contêiner, evitando que alguém

os possa abrir sem autorização.

Não basta que o desembaraço ocorra sem qualquer exigência ou punição, é

necessário que seja feito em curto lapso de tempo, para a operação não ser onerada

com custos de armazenagem.

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A distribuição para os canais verde a amarelo não apenas conferem velocidade

(reduzindo os custos de armazenagem), como também evitam as despesas de

movimentação do contêiner e de mão-de-obra para a conferência de mercadoria

(custos de desova e ova do contêiner).

Uma declaração clara e bem documentada muitas vezes evita a necessidade de tais

conferências.

Para obter essa qualidade e eficiência não basta boa vontade, é preciso também

conhecimento da legislação e das rotinas e procedimentos de funcionamento dos

diversos envolvidos com o processo, bem como acompanhamento do despacho

para saber o mais rápido possível as exigências que forem formuladas ou mesmo a

ocorrência do desembaraço.

Cada envolvido tem obrigação de guardar cópias dos documentos. Por exemplo,

tanto o importador como a comissária de despacho tem que guardar tais

documentos para apresentação à fiscalização, quando solicitado, e pelo prazo

decadencial.

A regra realmente não admite exceções...

6. Infrações e penalidades aduaneiras

Crimes são infrações mais graves, capituladas como tal em lei. Não são infrações

administrativas, portanto as respectivas penalidades só podem ser impostas pelo

Poder Judiciário.

Uma vez que a fiscalização constate indícios de ocorrência de crime, deverá

formalizar uma representação fiscal para fins penais e encaminhar ao Ministério

Público que então intentará ou não a ação penal contra os agentes da infração.

As infrações administrativas são apuradas e apenadas pela própria administração.

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7. Crimes

7.1 Contrabando e Descaminho

Há discussão sobre as diferenças entre contrabando e descaminho. Não importa.

Seja qual o nome correto, a penalidade é a mesma e a prática está perfeitamente

definida no Código Penal.

A título de cultura geral, descaminho tem como origem a utilização de caminhos

vedados pela legislação colonial, caminhos esses escolhidos para evitar passar com

as mercadorias nos postos fiscais denominados "registros" ou "contagens". Para

evitar essa burla essas repartições costumavam ter alguns soldados que

patrulhavam essas passagens alternativas. Esse era o crime de descaminho.

7.2 Crimes Contra a Ordem Tributária

São muitos os casos englobados pela tipificação dada pela Lei n° 8.137, que

também descrevem práticas que podem incorrer no contrabando e descaminho.

Se a supressão ou redução de tributo se referem àqueles devidos na importação ou

exportação, então trata-se de contrabando ou descaminho, por maior especificidade.

7.3 Infraçôes Administrativas

A legislação brasileira impõe aos importadores e exportadores, transportadores e

depositários, bem como a qualquer outro envolvido, uma série de obrigações, não

apenas tributárias, ou seja, referentes ao pagamento de tributos ao Estado, como

também procedimentais.

A inobservância de quaisquer dessas obrigações é considerada infração, passível

portanto da aplicação de penalidade. Conquanto as normas penais exijam, como

regra geral, a existência de dolo, ou seja, a intenção de fazer o mal feito, isso não

ocorre nas normas administrativas, ou seja, mesmo cometida sem qualquer intenção

delituosa, a inobservância da legislação caracteriza a ocorrência da infração e,

conseqüentemente, a aplicação de penalidade.

Aplicação da penalidade a quem? A quem a pratica, ou colabora com a prática, bem

como a quem dela eventualmente se beneficie.

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A ausência do dolo, bem como a ausência de qualquer ganho, não evita a

caracterização da infração nem a imposição de penalidade.

Mesmo que a ocorrência da inobservância à legislação acarrete pagamento de

imposto a maior - por exemplo, com a classificação errônea da mercadoria em

posição cuja alíquota é superior - a infração estará caracterizada e a penalidade

deverá ser aplicada.

A regra geral é a aplicação da pena mínima.

A regra geral também é aplicar penalidade a cada infração cometida, exceto se a

própria legislação afasta essa cumulatividade.

Esta regra é consequência daquela expressa no artigo 674, que atribui

responsabilidade por infração a todos que a pratiquem.

Observe-se que a legislação aduaneira considera qualquer erro como sendo

infração. Como o objetivo é que a legislação seja cumprida, seria um desestímulo a

esse cumprimento se o responsável pela infração não a pudesse consertar. Assim, a

legislação estabelece a exclusão da aplicação de penalidade quando o erro é

corrigido por iniciativa espontânea de quem a cometeu, ou seja, sem que esse erro

seja descoberto pela administração aduaneira.

Para evitar que os operadores de comércio exterior cometam erros por displicência

ou mesmo por dolo, deixando para corrigi-los apenas se sentirem que serão

descobertos pela fiscalização, evidando assim serem autuados, então essa exclusão

foi restringida ao período em que a fiscalização está inerte, o que não é o caso de

quando o despacho está sob análise, ou seja, desde o registro da declaração até o

desembaraço, ou durante qualquer outro procedimento fiscal (do qual o interessado

tenha notícia).

Por exemplo, se a Aduana resolver revisar declarações já desembaraçadas e,

durante essa revisão encontrar alguma infração, mas o responsável nesse meio

tempo, sem ter sido cientificado de que a revisão estaria ocorrendo, encontrar o erro

e corrigi-lo, não sofrerá a imposição de penalidade. Uma vez que seja cientificado do

início da revisão, ou mesmo receba um auto de infração por causa desse erro, ainda

não corrigido, então receberá a penalidade.

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8. Tipos de Penalidades

Há diversos tipos de penalidades administrativas, graduadas de acordo com o tipo e

a lesividade da infração.

8.1 Perdimento

8.1.1 Perdimento do Veículo

Perdimento do veículo consiste na transferência da propriedade do veículo do

infrator para a União. É uma penalidade pesada. Pode ser aplicada tanto em face do

desrespeito a regras de cunho preventivo, ou seja, que se destinam a evitar a

ocorrência de outras infrações, como o contrabando, mesmo que nenhum dano

tributário tenha efetivamente ocorrido, bem como a práticas lesivas, como o próprio

contrabando.

Por exemplo, desviar o veículo de sua rota legal pode não significar

necessariamente qualquer prejuízo, se o veículo iria chegar em segurança ao

destino, mesmo assim essa prática é coibida, para evitar oferecer a ocasião para a

prática ilícita.

No entanto, conduzir mercadoria sujeita a perdimento dentro do veículo já é praticar

ato efetivamente nocivo.

Outros exemplos de condutas ilícitas, sujeitas à aplicação da pena de perdimento do

veículo:

• descarregar mercadoria estrangeira ou carregar mercadoria nacional ou

nacionalizada, fora de local habilitado;

• em zona primária se aproximar de outro, tornando possível o transbordo;

• quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no

artigo 648.

8.1.2 Perdimento de Mercadoria

De forma semelhante, perdimento de mercadoria consiste na transferência da

propriedade da mercadoria do infrator para a União. Também é uma penalidade

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pesada. Da mesma forma, tanto pode ser aplicada tanto em face do desrespeito a

regras de cunho preventivo quanto à prática de práticas lesivas.

Por exemplo, ocultar uma mercadoria a bordo de um veículo pode ter como objetivo

escondê-la de outrem, até mesmo dos amigos do alheio. Entretanto, para

desestimular a prática de ocultar mercadorias, que pode facilitar o contrabando, a

ocultação de mercadorias é punida com o perdimento, independentemente de se

haveria ou não tributo a cobrar, por exemplo.

Por outro lado se a mercadoria importada irregularmente já está em circulação

comercial, a pena de perdimento deixa de ser preventiva para tornar-se repressiva.

São muitos os casos de aplicação dessa pena. Por exemplo:

• Quando o veículo transportador, na zona primária, se colocar nas proximidades

de outro, de modo a tornar possível o transbordo

• Quando o veículo terrestre for desviado de sua rota legal

• Mercadoria estrangeira acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo

oculta

• Mercadoria existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto

• Mercadoria cujo documento necessário ao seu embarque ou desembaraço houver

sido falsificado ou adulterado

• Mercadoria importada sem licença de importação, quando a sua emissão estiver

vedada ou suspensa

• Mercadoria estrangeira com característica essencial falsificada ou adulterada, que

impeça ou dificulte sua identificação

• Mercadoria desembaraçada, cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas

em parte, por artifício doloso

• Mercadoria em carga ou já carregada, em descarga ou descarregada, sem

autorização, por escrito, da autoridade aduaneira, ou fora de local habilitado

• Mercadoria incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando

em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço

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• Mercadoria estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo em

documento emitido pelo exportador ou transportador, antes do despacho

• Mercadoria estrangeira transferida a terceiro, sem o pagamento dos gravames

aduaneiros, quando desembaraçada com isenção

• Mercadoria estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese

de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável

pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição

fraudulenta de terceiros.

8.1.3 Perdimento de Veículo e Mercadoria

Em alguns casos a penalidade é aplicável tanto ao veículo como à mercadoria, ou

seja, o interessado fica sem ambos os bens.

Não são poucas as vezes em que a fiscalização não encontra a mercadoria e assim

não pode arrecadá-la. Nesses casos é aplicada multa em montante equivalente ao

valor aduaneiro, ou seja, ao valor CIF da mercadoria (custo + seguro + frete

internacional).

8.1.4 Perdimento por Abandono

A pena de perdimento por abandono é uma pena sui generis, pois é aplicada a um

ato lícito, o abandono. É uma medida profilática, pois evita que os locais

alfandegados fiquem cheios de mercadorias abandonadas, ocupando espaço e

estorvando a movimentação.

Assim, existe um prazo para a permanência das mercadorias nos recintos

alfandegados sem que seja iniciado o desembaraço (ver art. 642), findo o qual pode

ser aplicada a pena de perdimento.

Entretanto, como o abandono não é um ato ilícito, ocorre a possibilidade de reversão

da pena em multa (art. 698). Além disso, antes de aplicada a pena, o importador

pode iniciar o despacho de importação, mediante o cumprimento das formalidades

exigíveis e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos de juros e

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de multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em

recinto alfandegado (art. 643).

8.1.5 Perdimento de Moeda

Esta penalidade não é propriamente aduaneira, uma vez que moeda não é

mercadoria, mas meio de pagamento. Tem como objetivo reprimir a lavagem de

dinheiro e práticas afins e é aplicada pela Aduana por motivo pragmático - o Banco

Central, responsável pela moeda, não dispõe de fiscalização nas fronteiras, bem

como outra solução seria certamente mais dispendiosa.

8.2 Multas

8.2.1 Multas na Importação

Existem muitas hipóteses para a aplicação de multas, cujos valores podem ser

calculados em razão do valor aduaneiro da mercadoria (VA), do montante do

Imposto de Importação aplicável (II), ou mesmo já estabelecidos em moeda.

O primeiro caso refere-se a alguma mercadoria que tenha sido importada com

isenção, para uma determinada finalidade, e que venha a ser usada em desacordo

com essa finalidade. Por exemplo: é concedida isenção na importação de um

computador a ser usado por uma entidade filantrópica e esse computador vem a ser

usado, para fins particulares, pelo presidente da entidade.

Quando é concedido o trânsito aduaneiro são especificadas a rota a ser seguida e o

prazo máximo dentro do qual a mercadoria deve chegar ao destino. Atrasos são

sujeitos a multa.

Outros exemplos:

Uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção de benefícios: 100% do II

Transferência sem autorização de bens importados com isenção: 50% do II

Bagagem com mercadoria cuja quantidade ou qualidade revele finalidade comercial:

50% do II

Fatura comercial sem visto consular, se exigido: 10% do II

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No caso de embarque de mercadoria sem licença de importação, seja porque ela

não foi emitida, seja porque o prazo já estava vencido, é aplicada multa calculada

sobre o valor aduaneiro, a qual será aumentada ou reduzida conforme o valor

resultante esteja fora dos limites de valor para essa multa.

Outros exemplos de multas sobre o valor aduaneiro, com ou sem limites:

Não cumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação

do regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de admissão temporária

para aperfeiçoamento ativo: 10% do VA, no mínimo R$ 500,00 (Reg. Aduaneiro, art.

709);

Descumprimento de obrigação de guarda dos documentos obrigatórios de instrução

das declarações aduaneiras: 5% do VA (Reg. Aduaneiro, art. 710);

Classificação ou quantificação incorreta na unidade de medida estatística: 1% do

VA, mínimo R$ 500,00, máx 10 % do valor da declaração (Reg. Aduaneiro, art. 711);

Omissão ou incorreção de descrição da operação, identificação e endereço das

pessoas envolvidas, destinação da mercadoria, características da mercadoria

necessárias à classificação fiscal ou que confiram sua identidade comercial, países

de origem, procedência e aquisição, portos de embarque e desembarque: idem.

Esta multa tem o valor dado, independentemente do valor da mercadoria ou do valor

a ser pago.

Note-se que a fatura comercial é emitida pelo exportador estrangeiro, que, por óbvio

não tem que conhecer perfeitamente nossa legislação. Não seria correto penalizar o

importador por enganos cometidos pelo exportador. Entretanto, o importador deve

tomar dois cuidados: exigir a fatura pró-forma e conferi-la, para evitar que a fatura

comercial venha com erros graves e corrigir quaisquer impropriedades na

declaração de importação.

8.2.2 Multas na Bagagem

É importante ter em mente não apenas as limitações do regime de bagagem, que

não se presta para o comércio, como também da relativa informalidade dos

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procedimentos, que não devem ensejar comportamentos em desacordo com a

legislação.

Notadamente o canal verde não é um sorteio, ou seja, os passageiros são sorteados

para ver quem deve pagar tributo. Não. Só devem se dirigir ao canal verde

efetivamente as pessoas que nada tem a declarar: a mera opção corporal de se

dirigir a esse canal significa a declaração de inexistência de bens em quantidade

tributável ou sujeitos a outros controles, tais como o sanitário.

Vale a pena recordar o que vem a ser bagagem: as roupas, calçados, assessórios e

adereços do viajante, mais alguns bens de uso dele, como relógio.

Os bens para presentear, inclusive roupas, e os bens para o próprio viajante, que

não se enquadram como bagagem, ficam sujeitos ao pagamento do imposto.

Entretanto bens para serem comercializados ou utilizados industrialmente não

podem ser desembaraçados como bagagem, devendo ser entregues à fiscalização

para depois serem despachados normalmente.

8.2.3 Multas na Exportação

Mesmo com todo o interesse que o país tem com as exportações, isso não significa

que tudo valha a pena. Assim também existem penalidades na exportação.

No caso em tela, o motivo são as variações na mercadoria exportadas que poderiam

dar ensejo a sub ou superfaturamento, inclusive lavagem de dinheiro.

Entretanto existe uma tolerância, inclusive em razão de imprecisões nas medidas e

mesmo variações nas mercadorias, como ressecamento de grãos ou absorção de

umidade que tem conseqüências no peso.

Outros exemplos:

Exportação (ou tentativa) de mercadoria cuja saída seja proibida: 20 a 50% do valor

das mercadorias, aumentados para 60 a 100% se reincidência (Reg. Aduaneiro, art.

718)

Descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do

regime submetida ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de

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Infrações e Penalidades Aduaneiras 17

exportação temporária para aperfeiçoamento passivo: 5% do preço, no mínimo R$

500,00 (Reg. Aduaneiro, art. 724)

8.2.4 Multas na Importação e Exportação

Há diversos comportamentos ilícitos que podem ocorrer tanto na importação como

na exportação.

Por embaraço à fiscalização entende-se aquelas práticas que dificultam que a

fiscalização possa atuar com eficácia.

A pior forma de embaraço é a desobediência, confundida por muitos com falta de

urbanidade ou educação. Desacatar é desobedecer. Obedecer mesmo

resmungando ou até mesmo ofendendo não é desacatar, o que não impede de se

classificar até mesmo como tipo penal, como injúria, previsto no artigo 140 do

Código Penal.

Outro comportamento ilícito, por óbvio, é violar lacre. Por isso é de se esperar que

os profissionais envolvidos - motoristas, carregadores - sejam devidamente treinados

para que não cometam infrações, mesmo de boa fé. Como foi visto, a

responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável.

Outros exemplos:

• Falta de pagamento, pagamento após o prazo sem acréscimos moratórios ou

declaração inexata: 75% da diferença de imposto, 112,5% se não atender

intimação (Reg. Aduaneiro, art. 725)

• Sonegação, fraude ou conluio: 150%, 225% se não atender intimação (Reg.

Aduaneiro, art. 725)

• Não apresentar romaneio na instrução da declaração aduaneira: R$ 500,00 (Reg.

Aduaneiro, art. 728)

• Ingressar em local sob controle aduaneiro sem autorização regular: R$ 200,00

(Reg. Aduaneiro, art. 728)

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Infrações e Penalidades Aduaneiras 18

8.3 Reduções

Há incentivo ao pagamento das multas sem recurso, visando economizar o esforço

que seria dispendido se o autuado apresentasse recurso.

Outras reduções:

40%, se requerido parcelamento no prazo legal de impugnação ou 20%, se

requerido parcelamento em 30 dias da ciência da decisão de primeira instância

(Reg. Aduaneiro, art. 733).

8.4 Relevação de Penalidade

Como regra geral, as infrações não podem ser negociadas entre a administração e o

autuado. Não é uma regra sem exceções, mas é como se fosse, dado o alto nível

hierárquico de quem pode relevar penalidades: o Ministro de Estado da Fazenda.

Entretanto há um caso particular, que não é propriamente relevação de penalidade,

mas conversão em outra mais suave: a pena de perdimento decorrente de infração

de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais

poderá ser relevada, mediante a aplicação de multa de 1% do valor aduaneiro (Reg.

Aduaneiro, arts. 712, 736 e 737)

8.5 Multa de Mora

A multa de mora é a multa pelo pagamento em atraso e é calculada sobre o

montante do pagamento que deveria ter sido feito.

É claro que se houve medida judicial que tenha desobrigado o contribuinte a pagar o

principal, fica interrompida a incidência da multa de mora, da concessão da medida

até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o

tributo ou contribuição (Reg. Aduaneiro, art. 747).

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Infrações e Penalidades Aduaneiras 19

8.6 Juros de Mora

Os juros de mora não são propriamente uma penalidade, mas uma compensação

pelo atraso, ou seja, visam que quem pagou com atraso não se beneficie disso, nem

quem recebeu com atraso não seja prejudicado com isso.

8.7 Prescrição e Decadência

A decadência tem a ver com a extinção do direito de ser exigido o tributo. É um

instituto bastante útil, pois se não existisse nós estaríamos soterrados em recibos,

pois qualquer dívida poderia ser cobrada a qualquer tempo.

Assim como passado o decurso de certo prazo, o Estado não pode mais exigir

tributos, não pode aplicar penalidades nem pode ser instado a devolver tributo

arrecadado a maior, pois também extingue-se em 5 anos o direito de:

impor penalidade, contados da data da infração (Reg. Aduaneiro, art. 753)

de pleitear a restituição do imposto, contados da data do pagamento ou em que se

tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial que alterou decisão condenatória

(Reg. Aduaneiro, art. 754)

8.8 Prescrição

Prescrição incide para eliminar a possibilidade de um tributo que foi lançado, mas

por algum motivo não foi pago, de ficar sendo cobrado a perder de vista. Assim,

depois de lançar o Estado tem de cobrar o tributo, e, se houver processo judicial,

tem que dar andamento ao mesmo, senão a administração perde o direito de cobrar

o tributo que foi constituido.

Por óbvio, o prazo não corre enquanto o processo de cobrança depender de

exigência a ser satisfeita pelo contribuinte; ou até que a autoridade aduaneira seja

diretamente informada da revogação de ordem ou decisão judicial que haja

suspendido, anulado ou modificado a exigência, inclusive em caso de

sobrestamento do processo (Reg. Aduaneiro, arts. 755 a 757).

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Infrações e Penalidades Aduaneiras 20

8.9 Termo de Responsabilidade

O Termo de Responsabilidade é um documento onde são constituídas obrigações

fiscais suspensas (por exemplo, o montante dos tributos suspensos quando da

aplicação do regime de admissão temporária), que pode ser exigido junto com a

prestação de outras garantias, como depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro

aduaneiro em favor da União.

Apesar de ser descrito como título representativo de direito líquido e certo, essa

definição não corresponde à verdade: o direito da Fazenda Nacional funda-se na lei.

Se o título for extraviado, a obrigação não deixa de existir. Se no título estiver inscrito

valor superior ao devido, só poderá ser cobrado o devido.

8.10 Processos

8.10.1 Processo Administrativo Fiscal

A imposição de penalidades é feita por meio de auto de infração. Se o autuado

recorre, o processo segue o rito do Decreto 70.235, e tramita pelas delegacias de

julgamento, em primeira instância.

8.10.2 Processo de Perdimento

Entretanto, no caso da pena de perdimento, o rito é dado pelo Decreto-Lei n° 1.455,

em instância única, julgado pelo chefe da unidade. O tempo para impugnação

também é menor.

8.10.3 Processo de Consulta

Se o administrado possui dúvidas sobre a interpretação da legislação ou sobre a

classificação fiscal das mercadorias, pode solicitar a posição da Receita Federal, por

meio de processo de consulta, sujeito à Lei nº 9.784/1999.

Se a consulta é do interesse de órgão central da administração pública federal ou

entidade nacional representativa de categoria econômica ou profissional, a consulta

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Infrações e Penalidades Aduaneiras 21

é respondida pelos órgãos centrais da Receita, caso contrário deve ser dirigido para

a Superintendência Regional.

A instância é única. Aliás, porque o consulente - que está perguntando porque não

sabe - recorreria da solução?

Se o tema for classificação fiscal, mesmo para fins de IPI, a solução é da área

aduaneira; se for sobre legislação, mesmo aduaneira, a solução é da tributação.

8.11 Vistoria Aduaneira

A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de

mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e

a apurar o crédito tributário dele exigível (Reg. Aduaneiro, art. 650).

A discussão sobre o resultado da vistoria obedece a um rito bem sumário.

8.12 Procedimentos de Fiscalização

Os procedimentos aduaneiros devem ser ágeis, para não prejudicar o comércio nem

onerar os importadores e exportadores. Essa agilidade, entretanto, não pode

prejudicar a fiscalização, que pode reter mercadorias para avaliar melhor a

operação.

8.13 Medida Cautelar Fiscal

A medida cautelar serve para garantir o eventual pagamento de impostos e

penalidades, contrapondo-se a medidas que o devedor possa tomar para evitar tal

pagamento, pela redução do próprio patrimônio.

8.14 Inaptidão

A inaptidão serve para impedir o funcionamento de empresas laranjas, que causam

efetivo prejuízo ao Fisco e ensejam concorrência desleal, mas que, por serem

laranjas, se furtam ao pagamento das multas e demais penalidades.