Apostila Com 64 Questões Comentadas de Direito Previdenciário - FCC

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  • DIREITO PREVIDENCIRIO - QUESTES DA FCC SEGURIDADE SOCIAL: CONCEITO, PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS E EVOLUO HISTRICA

    01. (TCE-SE, FCC - Analista de Controle Externo - 2011) No tocante evoluo legi slativa d a Seguridade Social no Brasil, dentre as primeiras regras de proteo, a aposentadoria por invalidez aos servidores pblicos

    a) foi prevista inicialmente na Constituio Federal brasileira de 1946.

    b) somente teve previso constitucional na Constituio Federal brasileira de 1988.

    c) teve previso inicial em lei especial de carter nacional publicada em 1942.

    d) foi prevista inicialmente na Constituio Federal brasileira de 1891.

    e) teve previso inicial de carter nacional na conhecida Lei Eloy Chaves.

    02. (INSS, FCC - Perito Mdico - 2006) Assinale a alternativa correta. a) O primeiro diploma a instituir um sistema previdencirio no Brasil foi a Lei Orgnica da Previdncia Social LOPS, de 1923, que criou a Caixa de Aposentadoria e Penso dos Ferrovirios.

    b) O segurado da Previd ncia So cial adquire o direito a posentadoria n o momento em que rene todos os requi sitos l egais para a su a o bteno, incl usive o re querimento, conform e o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    c) O o bjetivo con stitucional da universalidad e de cobertu ra a utoriza o legi slador a criar benefcios previdencirios independentemente de fonte de custeio.

    d) O direito previdencirio no pode ser considerado ramo autnomo do direito porque os princpios do direito do trabalho so inteiramente aplicveis aos conflitos previdencirios.

    e) O salrio-maternidade um benefcio previdencirio que tem seu valor correspondente ao salrio da atividade para a segu rada empregada a fim de imp edir a discriminao na contratao de mulheres, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    03. (PGE-MT, FCC - Procurador do Estado - 2011) A Seg uridade Social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos poderes pblicos e da sociedade, destinado a assegurar o di reito relativo sade, previdncia e assistncia social.

    Considere os itens abaixo relacionados:

    I. universalidade da cobertura e do atendimento;

    II. uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais;

    III. seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios;

    IV. irredutibilidade do valor dos benefcios;

    V. carter democrtico e centralizado da gesto administrativa, com a participao da comunidade, em especial de trabalhadores, empresrios e aposentados.

    Quanto aos princpios e diretrizes da Seguridade Social, esto corretos os itens

    a) I, II, III e IV, apenas.

    b) I, III, IV e V, apenas.

    c) I, II, IV e V, apenas.

    d) II, III, IV e V, apenas.

    e) I, II, III, IV e V.

    04. (TCM-BA, FCC - Procurador Especial de Contas - 2011) S o pr incpios constitucionais da Seguridade Social:

    a) universalidade do atendimento; seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios e irredutibilidade do valor dos benefcios.

    b) diversidade da base de financiamento; contrapartida e centralizao da administrao.

    c) universalidade da cobertura; formali smo procedimental e irred utibilidade do valor dos benefcios e

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  • servios.

    d) uniformidade e e quivalncia dos benefcios s populaes urbanas e rurais; unicidade da base de financiamento e irredutibilidade do valor dos servios.

    e) equi dade na forma de parti cipao do custe io; incapacidade contrib utiva e diversida de de atendimento.

    05. (Nossa Caixa - SP, FCC - Advogado - 2011) O princpio da universalidade da cobertura prev a) que o s b enefcios s o con cedidos a quem d eles efetiva mente ne cessite, razo p ela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos para a concesso dos benefcios e servios.

    b) que a proteo social deve alcanar todos os eventos cuja reparao seja premente, a fim de manter a subsistncia de quem dela necessite.

    c) que o b enefcio leg almente con cedido pel a Previdn cia So cial no pode ter o seu val or n ominal reduzido.

    d) a participao equitativa de trabalhadores, empregadores e Poder Pblico no custeio da seguridade social.

    e) que no h um nico benefcio ou servio, mas vrios, que se ro concedidos e mantidos de forma seletiva, conforme a necessidade da pessoa.

    06. (TCE-SE, FCC - Analista de Controle Externo - 2011) Maria e Joo so empregados da empresa X. Maria possui tr s dependentes enquanto Joo no possui dependentes. Na qualidade de segurada Maria recebe o benefci o salrio-famlia enquanto Joo apesar de segurado no recebe. Neste caso especfico est sendo aplicado o princpio constitucional da

    a) equidade na forma de participao no custeio.

    b) distributividade na prestao dos benefcios.

    c) universalidade do atendimento.

    d) diversidade da base de financiamento.

    e) seletividade da prestao dos benefcios.

    07. (PGE-RR, FCC - Procurador do Estado - 2006) O financiamento da Seguridade Social, incluindo a assistncia social,

    a) tripartite, a cargo do Poder Pblico, das empresas e dos trabalhadores.

    b) compete s empresas e aos trabalhadores, mediante as contribuies obrigatrias ao Regime Geral de Previdncia Social.

    c) consiste nas contribuies das empresas, dos segurados e na renda lquida das loterias federais.

    d) compete Unio, com recursos do respectivo oramento fiscal.

    e) cabe a toda a sociedade, direta e indiretamente.

    08. (ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - SP, FCC - Agente Tcnico - 2010) Considere as seg uintes assertivas a respeito do Regime Geral da Previdncia Social:

    I. vedada a filiao a o regime geral de previd ncia social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia.

    II. A gratificao natalina dos aposentados e pensionistas ter por base a mdia aritmtica do valor dos proventos recebidos em cada ano.

    III. Os ganhos habituai s do empregado, a qualquer ttulo, sero incorporad os ao salrio para efeito de contribuio previdenciria e consequente repercusso em benefcios, nos casos e na forma da lei.

    IV. O Regime Geral da Previdncia Social possui carter contributivo e filiao obrigatria, observados os critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial.

    De acordo com a Constituio Federal brasileira, est correto o que se afirma APENAS em

    a) I, II e III.

    b) I, II e IV.

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  • c) I, III e IV.

    d) II, III e IV.

    e) II e IV.

    09. (TCE-AP, FCC - Procurador de Contas - 2010) A p reviso con stitucional segundo a qual a seguridade social ser financi ada por toda a so ciedade, de form a direta e ind ireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos dos entes da Federao e das contribuies sociais que estabelece, decorrncia do princpio da

    a) diversidade da base de financiamento.

    b) universalidade do atendimento.

    c) seletividade na prestao de benefcios e servios.

    d) equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e ru ra is.

    e) irredutibilidade do valor dos benefcios.

    10. (TRF-4 Regio, FCC - Analista Judicirio - 2007) Pa ra um trabal hador qu e n o po ssua dependentes, o b enefcio sal rio-famlia n o ser concedido; para o trabal hador qu e se en contre incapaz temporariamente para o trabalho, por motivo de doena, no ser concedida a aposentadoria por invali dez, mas a uxlio doen a. Nesse s casos, e st send o ap licado, esp ecificamente, o prin cpio constitucional da

    a) seletividade na prestao dos benefcios e servios.

    b) universalidade na cobertura e no atendimento.

    c) equidade na forma de participao no custeio.

    d) diversidade da base de financiamento.

    e) democratizao e descentralizao da administrao.

    11. (TRF-4 Regio, FCC - Analista Judicirio - 2010) Sob re o Co nselho Nacio nal de P revidncia Social CNPS, considere:

    I. O CNPS ter, dentre os seus membros, seis representantes do Governo Federal.

    II. Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes sero nomeados pelo Presidente da Repblica.

    III. Os membros do CNPS representantes titulares da sociedade civil tero mandato de 2 (dois) anos, vedada a reconduo.

    IV. O CNPS reunir-se-, ordinariamente, duas vezes por ms, por convocao de seu Presidente.

    Est correto o que consta APENAS em

    a) I e III.

    b) I, II e III.

    c) I, II e IV.

    d) II, III e IV.

    e) I e II.

    (TRF-4 Regio, FCC Tcnico Judicirio - 2010) 12. Publicada lei modificando a contribuio social sobre a receita ou faturamento,

    a) no poder ser exigida tal contribuio no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a referida lei, independentemente da data de sua publicao.

    b) poder ser exigida tal contribuio imediatamente aps a data da publicao da referida lei.

    c) s p oder ser exigida tal contribuio aps decorridos cento e vinte dias da data da publicao da referida lei.

    d) s p oder ser exigid a tal contrib uio ap s de corridos nove nta dias d a data da pu blicao d a referida lei.

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  • e) s poder ser exigida tal contribuio aps decorridos cento e oitenta dias da data da publicao da referida lei.

    13. O p rincpio constitucional que consiste na concesso dos benefcios a quem deles efetivamente necessite, d evendo a Se guridade S ocial a pontar os requisitos para a concesso d e b enefcios e servios , especificamente, o princpio da

    a) universalidade da cobertura e do atendimento.

    b) equidade na forma de participao no custeio.

    c) seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios.

    d) diversidade da base de financiamento.

    e) uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais.

    14. A segu ridade social comp reende um conj unto integrad o d e a es d e iniciativa do s Podere s Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos

    a) sade e assistncia social, apenas.

    b) previdncia social, apenas.

    c) previdncia social e assistncia social, apenas.

    d) sade e previdncia social, apenas.

    e) sade, previdncia social e assistncia social.

    15. Considere as seguintes assertivas a respeito da seguridade social:

    I. As receita s dos E stados, do Di strito Federal e dos Muni cpios de stinadas segu ridade soci al constaro dos respectivos oramentos, integrando o oramento da Unio.

    II. So isentas de contribuio para a seguridade social as entidades beneficentes de assistncia social que atendam s exigncias estabelecidas em lei.

    III. A pessoa jurdi ca em dbito com o sistema da seguridade social, com o estabelecido em lei, no poder contratar com o Poder Pblico nem dele receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios.

    IV. Nenhu m ben efcio ou servio d a se guridade so cial po der ser criado ou majo rado sem a correspondente fonte de custeio total, mas poder, no entanto, ser estendido.

    De acordo com a Constituio Federal, est correto o que consta APENAS em

    a) II, III e IV.

    b) I, II e III.

    c) II e III.

    d) III e IV.

    e) I e II.

    (TRF-3 Regio, FCC - Analista Judicirio - 2007) 16. Considere as seguintes assertivas a respeito do regime geral de previdncia social:

    I - Em reg ra, veda da a filiao ao regime geral de previdncia social, na qualid ade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia.

    II - Para efeito de aposentadoria no assegurada a contagem recproca do tempo de contribuio na administrao pblica e na atividade privada rural.

    III - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer ttulo, sero i ncorporados ao salrio para efeito de contribuio previdenciria e conseqente repercusso em benefcios, nos casos e na forma da lei.

    IV - Nenhum benefcio que substitua o salrio de contribuio ou o rendimento do trabalho do segurado ter valor mensal inferior ao salrio mnimo.

    De acordo com a Constituio Federal brasileira, est correto o que se afirma APENAS em

    a) I, II e III

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  • b) I e III

    c) I, III e IV

    d) II, III e IV

    e) III e IV

    17. A contribuio social sobre a re ceita de concursos de p rognsticos um exemplo especfico do princpio constitucional da

    a) Diversidade da base de financiamento.

    b) Carter democrtico e descentralizado da administrao.

    c) Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios.

    d) Universalidade da cobertura.

    e) Eqidade na forma de participao no custeio.

    18. (TRF-3 Regio, FCC - Analista Judicirio - 2007) Ao se conceder o be nefcio assistencial da renda vitalcia ao ido so ou ao defi ciente sem meios d e subsi stncia estar se ndo aplicado, especificamente, o princpio da

    a) Equidade na forma de participao no custeio.

    b) Universalidade do atendimento.

    c) Universalidade da cobertura.

    d) Distributividade na prestao dos benefcios e servios.

    e) Diversidade da base de financiamento.

    19. (TRT-11 Regio, FCC - Juiz do Trabalho - 2005) A Constituio Federal de 5 de outubro de 1988 disciplinou o Sistema de Seguridade Social, no Ttulo VIII, Captulo II, estabelecendo como um de seus objetivos a

    a) irre dutibilidade do valo r do benefcio, a fim de que seja mantido o padro de vida d e todo s o s segurados do sistema, mantendo o valor real dos benefcios.

    b) diversidade da b ase de financiamento, j que para o Siste ma de Seguridade Social sero vertidas contribuies tanto dos trabalhadores como dos empregadores.

    c) universalidade de cobe rtura e atendi mento, j que t odos os riscos sociais devero ser cobertos e todas as pessoas devero ser atendidas, na exata medida de sua contribuio ao sistema.

    d) seletividade e a distributividade na prestao dos benefcios e servios, j que os riscos sociais que merecem proteo so selecionados e depois distribudos conforme a necessidade de cada qual.

    e) equidade na fo rma de p articipao n o custeio, co m id ntica contribuio d as e mpresas e trabalhadores, em decorrncia do princpio da solidariedade social.

    (TRF-2 Regio, FCC - Analista Judicirio - 2007) 20. Contribuem para a seguridade social, da me sma forma, aqueles que esto em ig uais condies contributivas. As empresas NO contribuem da mesma forma que os trabalhadores, em conformidade, especificamente, com o princpio da

    a) universalidade.

    b) seletividade na prestao de benefcios e servios.

    c) equidade na forma de participao no custeio.

    d) irredutibilidade do valor dos benefcios.

    e) natureza democrtica e descentralizada da administrao.

    21. A receita da seguridade social no est adstrita a trabalh adores, empregadores e Poder Pblico. Essa assertiva relacionada a receita da seguridade social est baseada, especificamente, ao princpio da

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  • a) natureza democrtica e descentralizada da administrao.

    b) diversidade da base de financiamento.

    c) universalidade da cobertura e do atendimento.

    d) equidade na forma de participao no custeio.

    e) seletividade e distributividade na prestao dos benefcios.

    GABARITO e COMENTRIOS 01. D

    Vamos a proveitar os comentrios d essa que sto para fa zer um re sumo ace rca do te ma previdncia social nas Constituies Federais brasileiras.

    A primeira Constituio a traze r a express o ap osentadoria foi a de 1891, que instituiu a aposentadoria para os funcionrios pblicos em caso de invalidez, custeada integralmente pelo Estado. O art. 75 da Constituio de 1891 determinava o seguinte:

    Art. 75. A aposentadoria s poder ser dada aos funcionrios pblicos em caso de invalidez no servio da Nao. A Constituio de 193 4 foi a primei ra a estabelecer, em texto constituci onal, a forma trip artite

    de custei o, determi nado a in stituio de p revidncia, media nte co ntribuio i gual d a Uni o, do empregador e do em pregado, a favo r d a velhi ce, da i nvalidez, da m aternidade e nos casos d e acidentes de trabalho ou de morte (art. 121, 1, h). Essa foi tambm a primeira Constituio a utilizar a expresso previdncia. Aqui, no se usou o termo previdncia social, mas apenas previdncia.

    A Constituio de 1937 teve por particularidade a utilizao da expresso seguro social. Essa Constituio previu a i nstituio de se guros d e vel hice, d e inva lidez, de vid a e pa ra o s ca sos de acidentes do trabalho. Nesse sentido, confira-se o seguinte dispositivo da Constituio de 1937:

    Art 137 - A legislao do trabalho observar, alm de outros, os seguintes preceitos: [...] l) assistncia mdica e higinica ao trabalhador e gestante, assegurado a esta, sem prejuzo do salrio, um perodo de repouso antes e depois do parto; m) a instituio de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho; n) as associaes de trabalhadores tm o dever de prestar aos seus associados auxlio ou assistncia, no referente s prticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais. A Constituio de 1946 foi a prim eira a utilizar a expresso previdncia social em seu text o.

    Essa Constituio estabeleceu uma previdncia, mediante contribuio da Unio, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqncias da doena, da velhice, da invalidez e da morte. Nesse sentido, confira-se o seguinte dispositivo da Constituio de 1946:

    Art. 157 - A legislao do trabalho e a da previdncia social obedecero nos seguintes preceitos, alm de outros que visem a melhoria da condio dos trabalhadores: [...] XIV - assistncia sanitria, inclusive hospitalar e mdica preventiva, ao trabalhador e gestante; XV - assistncia aos desempregados; XVI - previdncia, mediante contribuio da Unio, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqncias da doena, da velhice, da invalidez e da morte;

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  • XVII - obrigatoriedade da instituio do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho. Em 1965, a Emenda Constitucional n 11 acre scentou Co nstituio de 19 46 o prin cpio da

    preexistncia do custeio em relao ao benefcio ou servio, segundo o qual nenhuma prestao de servio de carter assistencial ou de be nefcio compreendido na p revidncia social poder ser criada, majorada o u estendi da sem a co rrespondente fon te de custeio total. Esse importante princpio d a seguridade social foi repetido pelas Constituies posteriores.

    A Constituio de 1967 acrescentou como riscos sociais a doena e o desemprego. Previu a criao do seguro-desemprego. Co nfira algun s di spositivos da Constituio de 196 7 rel acionados previdncia social:

    Art 158 - A Constituio assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, alm de outros que, nos termos da lei, visem melhoria, de sua condio social: [...] II - salrio-famlia aos dependentes do trabalhador; [...] XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuzo do emprego e do salrio; [...] XVI - previdncia social, mediante contribuio da Unio, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego, proteo da maternidade e, nos casos de doena, velhice, invalidez e morte; XVII - seguro obrigatrio pelo empregador contra acidentes do trabalho; [...] XX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salrio integral; [...] 1 - Nenhuma prestao de servio de carter assistencial ou de benefcio compreendido na previdncia social ser criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total. 2 - A parte da Unio no custeio dos encargos a que se refere o n XVI deste artigo ser atendida mediante dotao oramentria, ou com o produto de contribuies de previdncia arrecadadas, com carter geral, na forma da lei. Em 198 1, a Emenda Con stitucional n 18, q ue alterou a CF/1967, con cedeu ap osentadoria

    privilegiada para o professor e para a professora aps 30 e 25 anos de servio, respectivamente.

    Em 5/10/1988, foi promulgada a atual Constituio Federal. Como novidade, a Constituio de 1988 destina um captulo inteiro (arts. 194 a 204) para tratar da Seguridade Social, entendida como o gnero do q ual so espcies a previdncia so cial, a a ssistncia so cial e a sade. A s contribuies sociais passaram a custear as ae s do Estado nestas trs reas, e n o mais somente no campo da Previdncia Social. A primeira Constituio Brasileira a adotar a expresso seguridade social foi a de 1988.

    A Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1988, estabeleceu profundas mudanas na previdncia social, dentre as quais podemos citar as seguintes:

    Salrio-famlia e auxlio-recluso passaram a ser devidos somente aos beneficirios de baixa renda;

    Estabeleceu novas regras para as aposentadorias dos servidores pblicos; Determinou que a l ei n o pod er estabelecer qu alquer fo rma de contag em de tempo d e

    contribuio fictcio;

    A aposentad oria p or tem po de contribuio do s professores d e ensi no superior pe rdeu o privilgio de cinco anos a menos no tempo de contribuio, passando a obedecer regra geral (35 para homem, 30 para mulher);

    Permitiu que a cobe rtura do risco d e acidente do trabalh o seja atendida concorrentemente pelo RGPS e pelo setor privado, o que depende de regulamentao mediante lei ordinria;

    A aposentadoria proporcional foi extinta para quem comeou a trabalh ar a partir da data da publicao da emenda;

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  • A Emenda Constitu cional n 41, de 1 9 de de zembro de 2 003, publicada no Dirio Ofi cial da Unio no di a 31/12/2 003, prom oveu profun das mudanas n as reg ras d os regim es prprios d e previdncia social RPPS (previdncia dos servidores pblicos ocupante de cargo efetivo). Destaco as seguintes mudanas:

    Determinou a incid ncia de contribuio s obre os proventos de aposentadorias e p enses concedidas pelo RPPS que superem o limite mximo estabelecido para os benefcios do RGPS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

    Alterou a forma de cl culo da pen so por morte, que pa ssou a ser ig ual: (I) ao valor d a totalidade dos p roventos do servidor faleci do, at o limite mximo e stabelecido para o s benefcios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado data do bito; ou (II) ao valor da totalidade da remunerao do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, at o limite mximo estabelecido para os benefcios do RPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do bito;

    Excluiu do texto constitucional a paridade entre ativos e inativos. A paridade assegurava que os proventos de aposentadoria e penso por morte fossem reajustados na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificasse a remunerao dos servidores em atividade.

    Fim da inte gralidade do s proventos d e apo sentadoria para servi dores q ue in gressarem n o servio pblico a partir vigncia da EC 41/2003. No clculo da aposentadoria desses servidores titulares de cargo efetivo, amparados por RPPS, ser considerada a mdia aritmtic a s imples das maiores remuneraes, utilizadas como base para as contribuies do servidor aos regimes de previdncia a que e steve vinculado, correspondentes a 8 0% de todo o pe rodo contributivo desde a competncia julho de 1994 ou desde a do incio da contribuio, se posterior quela competncia.

    A Emenda Constitucional n 47, de 5 de julho de 20 05, modificou algumas regras de transio que tin ham sido e stabelecidas pel a E menda Con stitucional n 41/2003. Essa eme nda, entre o utras coisas, tamb m mo dificou a contribuio do s a posentados e p ensionistas d os regimes p rprios d e previdncia, nos casos e m que o beneficirio, na forma da lei, f or portador de doena incapacitante. Para e stes, a cont ribuio incidi r a penas so bre as pa rcelas de provento s de apo sentadoria e de penso que superem o dobro do limite mximo estabelecido para os benefcios do RG PS.

    Em relao ao RGPS, uma das principais alteraes da Emenda Constitucional n 47/2005 foi permitir que a lei crie um sistem a especial de incluso previdenciria para atender a trabalhadores de baixa renda e queles sem renda prpria que se dediquem exclusivamente ao trabalho d omstico no mbito de sua residncia, desde que pertencentes a famlias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefcios de valor igu al a um salri o-mnimo (CF, art. 201, 12). Esse sistema especial de in cluso previdenciria ter alquot as e ca rncias inferiores s vigentes para os demais segurados do regim e geral de previdncia social.

    02. E

    Alternativa A - A doutrin a majoritria considera como marco ini cial da p revidncia social brasileira a Lei Eloy Ch aves (De creto Legi slativo n 4.682, de 24-1-1 923). Esta Lei instituiu a s Caixas de Aposentadoria e Pense s (CAPs) pa ra os ferrovi rios. Asse gurava, para e sses trab alhadores, o s benefcios de aposentadoria por invalid ez, aposentadoria ordinria (equivalente atual apo sentadoria por tem po d e co ntribuio), pen so por m orte e assistncia mdica. O s benefi cirios e ram o s empregados e diaristas que executavam servios de carter permanente nas empresas de estrada de ferro existentes no Pas. Os regimes das CAPs eram organizados por empresa. Na dcada de 20, d o sculo passado, a s CAP s ganh aram p opularidade e proliferaram-se, chegando ao nmero de 183 (cento e oitenta e trs). A primeira empresa a criar uma caixa de aposentadoria e penses foi a Great Western do Brasil.

    Atualmente, comemora-se o anive rsrio da previdncia social brasilei ra no dia 24 de janeiro, em aluso Lei Eloy Chaves (que de 24 de janeiro de 1923).

    Antes da Lei Eloy Chaves, j havia o Decreto-legislativo n 3.724/19, sobre o seguro obrigatrio de a cidente do tra balho. J havia tam bm al gumas lei s concedendo a posentadorias pa ra alg umas categorias de trabalhadores (professores, empregados dos Correios, servidores pblicos etc.). Embora a doutrin a co nsidere a L ei Eloy Chave s co mo ma rco inicial d a p revidncia b rasileira, no co rreto afirmar q ue ela seja o p rimeiro diplo ma legal so bre p revidncia social. A Lei Eloy Chaves ficou conhecida como marco inicial da previdncia social brasileira devido ao desenvolvimento e estrutura que a previdncia passou a ter depois do seu advento.

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  • comum em provas de concursos aparecer alguma questo acerca da Lei Eloy Chaves. Mas tenham cuidado: se a questo afirmar que antes dessa lei no existia nenhuma legislao em matria previdenciria no Brasil, voc deve considerar a questo como ERRADA.

    O enunciado da alternativa A, ora comentada, afirma que a Lei Orgnica da Previdncia Social (LOPS) criou a Caixa de Aposentadoria e Pens o dos Ferrovirios. Isso no verdade. A Caixa de Aposentadoria e Penso dos Ferrovirios foi criada pela Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n 4.682, de 24-1-1923).

    Em 1960, a Lei n 3.807, Lei Orgnica da Pr evidncia Social (LOPS), pa dronizou o si stema assistencial, estabelecendo reg ras uniformes pa ra o amparo a seg urados e depe ndentes dos vrio s institutos ento existentes. A LOPS tambm criou novos benefcios como o auxlio-natali dade, auxlio funeral e auxlio recluso.

    Alternativa B - De acordo com o art. 5, XXXVI, da Constituio Federal, a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada.

    Assim, se mais vantajoso, fica assegurado o direito aposentadoria, nas condies legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos ne cessrios o bteno do benefcio, ao segurado que, tendo completado 35 anos de servio, se homem, ou tri nta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade (Lei n 8.2 13/91, art. 122).

    No mesmo sentido, a p erda da qualidade de segurado no prejudica o direito aposentadoria para cuja concesso tenham sido p reenchidos todos os requisitos, segundo a legislao em vigor poca em que estes requisitos foram atendidos (Lei n 8.213/91, art. 102, 1).

    Para comear a receber os proventos da aposentadoria, necessrio que o segurado faa o seu requerimento. Mas para adquirir o direito aposentadoria, basta que o segurado rena todos os requisitos le gais para a sua concesso. Uma le i poste rior, que mo difique os requisitos p ara a concesso do benefcio, no prejudicar o seu direito adquirido.

    Alternativa C - De a cordo com o 5 do art. 20 1 da Con stituio Fede ral, nenhum b enefcio o u servio da seguridade social poder ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Alternativa D - Do ponto de vis ta cientfico, no se deve falar em autonomia de nenhum ramo do Direito, que uno. Didaticamente, porm, conveniente dividir-se o Direito em ramos, com o objetivo de facilitar o estudo.

    A questo da autonomia deste ou daquele ramo do Direito costuma ser colocada em to rno de reais ou sup ostas espe cificidades ou prop riedades de um dad o conj unto d e norm as ju rdicas, que possam distingui-lo dos demais setores do Direito.

    Em rela o autono mia do Di reito Previden cirio, h dua s teo rias: a pri meira afirma q ue a previdncia social encontra-se no mb ito do Di reito do Trabal ho; a seg unda sustenta a autonomia didtica deste ramo do Direito.

    Todavia, o e ntendimento dominante que h autonomia do Direito Previdencirio, mostrando que esse ramo do Direito no se confunde com o Direito do Trabalho.

    A Con stituio de 1988 aca ba com tal cele uma, ao estatui r um captulo prp rio para a seguridade social, no qual con stam vrias disposies so bre segu ridade soci al, abrange ndo a previdncia so cial, assistncia so cial e sa de, tornando-o totalmente de svinculado do Direito do Trabalho, que teve suas disposies includas no Captulo II (Dos Direitos Sociais) do Ttulo II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), no art. 7.

    Conclui-se, p ortanto, qu e o Direito Pre videncirio reconh ecido como ramo autnom o d o Direito, relati vamente s outras reas da ci ncia ju rdica, em ra zo de possuir um obj eto prp rio de estudo e princpios e conceitos particulares, diversos dos que informam outros ramos do Direito. Possui ainda normas especficas sobre seu objeto, destacando-se as Leis 8.212/91 e 8.213/91.

    Alternativa E - O sal rio-maternidade para a segurada empregada ou trabal hadora avulsa consistir numa renda mensal igual a sua remunerao integral (Lei n 8.213/91, art. 72, caput).

    O inci so XX do art. 7 da Con stituio, assegu ra a prote o do mercad o de trabal ho d a mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei. O objetivo deste dispositivo constitucional de que homens e mulheres tenh am as mesmas possibilidades de trabalho, sem que haj a nenhuma discriminao em rel ao mulhe r. Pa ra tanto a l ei ordin ria deve con ceder incentivos e specficos visando proteo do mercado de trabalho da mulher.

    Um dos incentivos j existentes o de que o salrio-maternidade assumido pela Previdncia Social, e no pelo emp regador. O salrio-maternidade um benef cio previdencirio, sendo, por isso, um en cargo financeiro da Previdn cia Social . Assi m, quand o se trata de segurada empregada, o

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  • salrio-maternidade pago pela em presa, mas esta tem o direito de reem bolsar-se do valor despendido, efetuando a compensao quando do recolhimento de suas contribuies previdencirias (Lei n 8.213/91, art. 72, 1).

    Inicialmente, era o empregador quem assumia o pagamento do salrio referente ao perodo em que a gestante ficava afastada para dar luz. Em consequncia, a contratao era mais escassa, pois o empregador no se interessava em ter esse encargo. Somente com a edio da Lei n 6.136, de 7-11-74, que o salrio -maternidade p assou a ser uma pre stao previd enciria, de sonerando-se o empregador desta obrigao financeira.

    O salrio-maternidade tem, portanto, evidente fim social, uma vez que desonera os custos que o afastamento remunerado da empregada acarretaria para o empregador. Visa, portanto, a proteo da mulher e a reduo das desigualdades.

    03. A

    Item I - universalidade da cobertura e do atendimento um dos princpios da seguridade social (CF, art. 194, p argrafo nico, I). Por unive rsalidade da cobertura entende-se que a proteo social deve alcanar todos os riscos sociais que possam gerar o estado de necessidade. Riscos sociais so os infortnios da vida (doenas, acidentes, velhice, invalidez etc.), aos quais qualquer pessoa est sujeita. A universali dade do aten dimento tem po r o bjetivo torn ar a seguridade social a cessvel a to das a s pessoas residentes no pas, inclusive estrangeiras.

    Item II - u niformidade e equival ncia dos be nefcios e servio s s p opulaes urbanas e ru rais tambm u m prin cpio constitucional da se guridade so cial (CF, art. 194, par grafo n ico, II). A uniformidade diz respeito s contingncias que iro ser cobertas. A equivalncia refere-se ao aspecto pecunirio dos benefcios ou q ualidade dos servios, que no se ro necessariamente i guais, mas equivalentes. Quando se fala em uniformidade, equivale dizer, portanto, que as mesmas contingncias (morte, velhice, maternidade etc.) sero cobertas tanto para os trabalhadores urbanos como para os rurais. Como exemplo de equivalncia, o valor mensal dos benefcios previdencirios que substituam o rendimento do trabalho do segurado (urbano ou rural) nunca ser inferior a um salrio mnimo (CF, art. 201, 2).

    Item III - out ro prin cpio da seg uridade social a seletividade e distributividade na prest ao dos benefcios e servios (CF, art. 194, parg rafo nico, III). A seletividade atua na delimitao do rol de prestaes, ou seja, na e scolha dos benefcios e servios a serem mantidos pela seguridade social, enquanto a distrib utividade direciona a atuao d o sistema protetivo para as pe ssoas com maior necessidade, definindo o grau de proteo.

    Item IV - irredutibilidade do valor dos benefcios tambm um princpio da seguridade social (CF, art. 194, pargra fo nico, IV). Esse princpio asseg ura que o bene fcio legalme nte con cedido pela Previdncia Social ou pela Assistncia Social no tenha seu valor nominal reduzido.4 Assim, uma vez definido o val or do be nefcio, este no pode ser reduzido nominalmente, salvo se houve e rro na sua concesso.

    Item V - De ntre o s prin cpios con stitucionais d a s eguridade so cial tamb m se en contra o carte r democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos em pregadores, d os apo sentados e do Governo nos rg os col egiados (CF, art. 194, pargrafo nico, VII). De acord o com este p rincpio, a ge sto dos recursos, programas, planos, servios e a es, n as trs reas da se guridade social, em to das a s e sferas de p oder, deve ser realizada mediante discusso com a sociedade. Podemos citar como exemplo da materializao desse princpio a criao do Conselho Nacional de Previdncia Social (Lei n 8.213/91, art. 3); do Conselho Nacional de Assi stncia Social (L ei n 8.74 2/93, a rt. 17); e d o Conselho Nacional de Sa de (Lei n 8.080/90). O item V, ora comentado, est errado, pois o carter da administrao da seguridade social no centralizado, mas descentralizado.

    04. A

    Alternativa A - Como vi sto no s com entrios da questo ante rior, unive rsalidade d o atendime nto; seletividade e dist ributividade n a p restao do s benefcios e servios e i rredutibilidade do valor d os benefcios so princpios constitucionais da seguridade social.

    Alternativa B - dive rsidade da ba se de financi amento um dos p rincpios constitucionais d a seguridade social (CF, art. 194, parg rafo nico, VI). A seg uridade social te m diversa s f ontes de custeio; a ssim, h mai or se gurana para o sistema; em caso de dificuldade n a a rrecadao d e determinadas contribuies, haver outras para lhes suprir a falta.

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  • A alternativa B, ora co mentada, e st err ada, pois contra partida e centralizao da administrao no so princpios da seguridade social.

    Alternativa C - formalismo procedimental no princpio da seguridade social. Alternativa D - unicidade da base de financiamento no princpio da seguridade social. Como visto no comentrio da altern ativa B, um dos prin cpios da seguridade social a diversidade da base de financiamento (CF, art. 194, pargrafo nico, VI).

    Alternativa E - equidade na forma de participao do custeio um dos princpios constitucionais da seguridade social (CF, a rt. 194, p argrafo nico, V). Esse p rincpio u m desdobramento do princpio da igualdade (CF/88, art. 5) que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medid a de su as de sigualdades. Tratar com igualdad e os de siguais seria a profundar as desigualdades; no e sse o o bjetivo da segu ridade so cial. Em rela o ao custeio d a seguridade social, podemos resumi-lo com a se guinte frase: quem po de mais pa ga mais; que po de menos paga menos.

    A alternativa E, ora comentada, est errada, pois incapacidade contributiva e diversidade de atendimento no so princpios da seguridade social.

    05. B

    Alternativa A - e sse enunciado refere-se ao princpio da seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios (CF, art. 194, pargrafo nico, III).

    Alternativa B - Por uni versalidade da co bertura entend e-se que a prote o social d eve alca nar todos os riscos sociais que possam gerar o estado de necessidade. Riscos sociais so os infortnios da vida (doe nas, acid entes, velhice, invalidez et c.), aos qu ais qualq uer pessoa e st sujeita. O enunciado da alternativa B o qu e mais se ap roxima do significado do princpio da universalidade da cobertura.

    Alternativa C - esse enunciado refere-se ao princpio da irredutibilidade do valor dos benefcios (CF, art. 194, pargrafo nico, IV).

    Alternativa D - esse en unciado refere-se ao pri ncpio da e qidade na forma de pa rticipao no custeio (CF, art. 194, pargrafo nico, V).

    Alternativa E - esse e nunciado refere-se ao princpio da seletividade e distributividade n a prestao dos benefcios e servios (CF, art. 194, pargrafo nico, III).

    06. E

    Um dos princpios constitucionais da se guridade social a seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios (CF, art. 194, pargrafo nico, III).

    Para CASTRO & LAZZARI, a seletividade pressupe que os benefcios so concedidos a quem deles efetivamente necessite, razo pela qual a seguridade social deve a pontar os requisitos para a concesso d e benefci os e servios. Nesse sentido, um trab alhador qu e no po ssua filhos (n em equiparados a filhos), o benefcio do salrio-famlia no ser concedido. A di stributividade refere-se distribuio d e re nda e b em-estar social. Ao se conceder, por exemplo, o benefci o de prestao continuada d a assist ncia so cial (BPC/LOAS) ao s idosos e portadores de d eficincia sem meio de subsistncia, distri bui-se renda; a o se prestar o s servios b sicos de sa de, distribui-se bem-esta r social.

    Assim, compete ao le gislador com base em critrios eq uitativos de solidariedade e j ustia social e segundo as possibilidades econmico-financeiras do sistema definir quais benefcios sero concedidos a determinados grupos de pessoas, em razo de especificidades que as particularizem.

    Diante do a cima exp osto, con clui-se que o princpio d a sel etividade d a pre stao dos benefcios o que mais se aproxima da situao hipottica apresentada pela questo ora comentada.

    07. E

    A atual Con stituio F ederal (de 1988) aban donou a tradi cional forma tripa rtite de custeio prevista nas Constituies anterio res (a Co nstituio de 1 934 fo i a prim eira a esta belecer, em texto constitucional, a form a t ripartite de custeio). A Constituio de 1988 i novou em matria de financiamento, estabelecendo como um dos princpios da seguridade social a diversidade da base de financiamento (CF, art. 194, par grafo nico, VI). I sso significa que a seg uridade social te m diversas

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  • fontes de custeio; assim, h maior segurana para o sistema; em caso de difi culdade na a rrecadao de determinadas contribuies, haver outras para lhes suprir a falta.

    De acordo com o di sposto no caput do art. 19 5 da Constituio federal, a seguri dade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indi reta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos ora mentos d a Uni o, dos Estad os, do Di strito Fed eral e dos Municpios, e das contribuies sociais.

    Diante do a cima exp osto, co nclui-se q ue o enunciado da alternativa E o qu e m ais se aproxima do atual modelo financiamento da Seguridade Social.

    08. C

    Item I Conforme o 5 do art. 201 da Constituio Federal, vedada a filiao ao regime geral de previdncia social, n a qualidade de segurado facultativo, de pessoa pa rticipante de regim e prprio de previdncia.

    Item II Conforme o 6 do art. 201 da Constituio Federal, a gratificao natalina dos aposentados e pensionistas ter por base o valor dos proventos do ms de dezembro de cada ano.

    Item III De aco rdo co m o 11 d o art. 201 d a Con stituio Fede ral, os ga nhos h abituais do empregado, a qualquer ttulo, sero incorporados ao salrio para efeito de contribuio previdenciria e consequente repercusso em benefcios, nos casos e na forma d a lei. Percebe-se que o constituinte, expressamente, ampliou o conceito de salrio para fins de incidncia das contribuies previdencirias, para alcanar no s os salrios propriamente ditos, mas tambm os rendimentos do trabalho pagos a qualquer ttulo. Vale frisar que o pr prio conceito doutrinri o de salrio tambm compreende o salri o social que e nvolve atrib uies econmicas g arantidas pel a leg islao trab alhista ou previdenciria, sobretudo aquelas que so pagas com a interrupo do contrato de trabalho.

    Regulamentando o 11 do art. 201 da Carta Magna, coube Lei n 8.212/91 excluir da base de clculo das contribuies previdencirias alguns valores recebidos pelo trabalhador. Os valores que esto fora do campo de in cidncia das contribuies previdencirias so ex clusivamente os previstos no 9 do art. 28 da Lei n 8.212/91.

    Item IV De a cordo com o caput do art. 2 01 d a Co nstituio Fed eral, a previd ncia social ser organizada sob a forma d e regime geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial.

    Carter contributivo: para fazer jus aos benefcios previdencirios necessrio que o segurado contribua financeiramente para o regime. Das trs reas integrantes da seguridade social (previdncia social, assistncia social e sade), a nica que tem carter contributivo a previdncia social.

    Filiao obrigatria: exercendo o trabalhador alguma atividade remunerada abrangida pelo RGPS, ser obrigatoriamente filiado a este regim e previdencirio. No to cante quelas pessoas que no exe rcem atividade remunerada, a Constituio permite a filiao de forma facultativa.

    Equilbrio financeiro: a garantia de e quivalncia entre as receitas auferidas e as ob rigaes do regime previdencirio em cada exerccio financeiro. Equilbrio atuarial: a garantia de equivalncia, a valor p resente, entre o fluxo das receitas estimadas e d as o brigaes projetad as, apurada s atuarialmente, a longo prazo.

    09. A

    De acordo com o caput do art. 195 da Constituio Federal, a seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma di reta e indireta, nos termos da lei, mediante re cursos provenientes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de duas de formas:

    Forma direta

    Forma indiretaMediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    Por meio do recolhimento de contribuies sociais.

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  • a) a folha de sal rios e demais rendi mentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;

    II - do tra balhador e d os demais segurados da pre vidncia social, no in cidindo contribuio sob re aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social;

    III - sobre a receita de concursos de prognsticos.

    IV - do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

    De acordo com o 4 do art. 19 5 da Constituio Federal, alm das fontes de custeio acima discriminadas, podero ser institudas, mediante lei complementar, outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social.

    As vrias fontes de custeio da seguridade social, acima elencadas, decorrncia do princpio constitucional da diversidade da base de finan ciamento (CF, art. 1 94, p argrafo ni co, VI). A seguridade social tem diversas fontes de custeio; assim, h maior segurana para o sistema; em caso de dificuldade na arrecadao de determinadas contribuies, haver outras para lhes suprir a falta.

    10. A

    Um dos princpios constitucionais da se guridade social a seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios (CF, art. 194, pargrafo nico, III).

    Para CASTRO & LAZZARI, a seletividade pressupe que os benefcios so concedidos a quem deles efetivamente necessite, razo pela qual a seguridade social deve a pontar os requisitos para a concesso de benefcios e servi os. A distributivida de refe re-se distribuio de rend a e bem-esta r social.

    Diante do a cima exp osto, con clui-se que o princpio d a sel etividade d a pre stao dos benefcios e servios o que mais se aproxima da situao apresentada pela questo ora comentada.

    11. E

    Item I O art. 3 da Lei n 8.213/91 instituiu o Conselho Nacional de Previdncia Social CNPS, rgo superior de delibe rao cole giada, q ue ter com o membros: (I) sei s rep resentantes do Governo Federal; (II) nove rep resentantes da socie dade civil, sen do trs rep resentantes dos a posentados e pensionistas, trs re presentantes d os trab alhadores em ati vidade e trs re presentantes d os empregadores.

    Item II De acordo com o 1 do art. 3 da Lei n 8. 213/91, os membros do CNPS e seus respectivos suplentes sero nomeados pelo Presidente da Repblica.

    Item III Os membros do CNPS representantes titulares da sociedade civil tero mandato de 2 (doi s) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma nica vez (Lei n 8.213/91, art. 3, 1).

    Item IV O CNPS reunir-se-, ordinariamente, uma vez por ms, por convocao de seu P residente, no p odendo se r adi ada a re unio po r mai s d e 15 dias se ho uver re querimento ne sse sentido d a maioria dos conselheiros (Lei n 8.213/91, art. 3, 3). Poder ser convo cada reunio extraordinria por seu Presidente ou a requerimento de um te ro de seus membros, conforme di spuser o regimento interno do CNPS (Lei n 8.213/91, art. 3, 4).

    12. D

    As contri buies de stinadas ao fina nciamento da seguri dade so cial s podero ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicao da lei que as houver institudo ou modificado (CF, art. 195, 6). Trata-se, aqui, do princpio da anterioridade nonagesimal, tambm conhecido como princpio da noventena ou da anterioridade mitigada.

    As modificaes que esto sujeitas anterioridade nonagesimal so as que repre sentem uma efetiva onerosidade para o contribuinte. As modi ficaes menos onerosas ao contribuinte podem ser aplicadas desde a entrada em vigor da lei nova.

    O princpio da anterioridade nonagesimal tem co mo objetivo proteger o contribuinte contra o fator surp resa. A novente na o temp o ne cessrio para qu e o contribuinte ajuste seu pl anejamento financeiro, visando o pagamento da contribuio.

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  • Para os demais tributos, com algumas excees, alm da anterioridade nonagesimal, aplica-se tambm o princpio da anterioridade anual (ou anterioridade do exerccio). De acordo com o princpio da a nterioridade anual, o s tri butos n o po dem se r co brados n o me smo exerccio finan ceiro em q ue haja si do publicada a lei que os inst ituiu ou aumentou (CF, art . 150, III, b). Para as contribui es destinadas seguridade social, o p rincpio da anterio ridade anual no se aplica. Para esta s contribuies, aplica-se apenas a anterioridade nonagesimal.

    13. C

    Um dos princpios constitucionais da se guridade social a seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios (CF, art. 194, pargrafo nico, III).

    Para CASTRO & LAZZARI, a seletividade pressupe que os benefcios so concedidos a quem deles efetivamente necessite, razo pela qual a seguridade social deve a pontar os requisitos para a concesso de benefcios e servi os. A distributivida de refe re-se distribuio de rend a e bem-esta r social.

    Diante do a cima expo sto, con clui-se q ue o p rincpio da sel etividade e distributividade n a prestao dos benefcios e servios (CF, art. 194, pargrafo nico, III) o que mai s se aproxima da situao apresentada pela questo ora comentada.

    14. E

    De acordo com o caput do art. 194 da Constituio Federal, a seguridade social compreende um conju nto integrado de ae s d e i niciativa d os Poderes P blicos e da sociedade, d estinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.

    Assim, a seguridade social o gnero do qual so espcies a Previdncia Social, a Assistncia Social e a Sade.

    15. C

    Item I Conforme o caput do art. 195 da constituio Federal, a seguridade social ser financiada por toda a so ciedade, de forma direta e i ndireta, nos te rmos da lei, mediante re cursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Fe deral e do s Municpios, e d as contribuies sociais. Mas as receitas do s E stados, d o Di strito Fede ral e dos Municpios d estinadas seguridade soci al constaro dos respectivos oramentos, no integrando o oramento da Unio (CF, art. 195, 1).

    Item II No s termos do 7 do art. 195 da Constituio Federal, so isentas de contrib uio para a seguridade social as enti dades b eneficentes d e a ssistncia so cial que atendam s exign cias estabelecidas em lei. Tais exigncias esto previstas na Lei n 12.101/2009.

    Item III De acordo com o 3 do art. 195 da Constituio Federal, a pessoa jurdica em dbito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, n o poder contratar com o P oder Pblico nem dele receber be nefcios ou in centivos fisc ais ou creditci os. Amp arada ne sse di spositivo constitucional, a Lei n 8.212/91 (art. 47, I, a) exi ge que a em presa, pa ra provar a inex istncia de dbito com o sistema da seguridade social, apresente Certido Negativa de Dbito CND, quando da contratao com o Pod er Pblico e n o re cebimento de benefcios o u in centivo fiscal ou creditci o concedido por ele.

    Item IV Nos termo s do 5 do art. 195 da Co nstituio Federal, nenhum benefcio ou servi o da seguridade social pod er ser cria do, m ajorado ou estendido sem a correspondente fo nte d e custei o total. Trata-se do p rincpio da pre existncia do custeio em relao ao be nefcio o u servio. Esse princpio tem com o o bjetivo asseg urar o equilbrio finan ceiro da seguridade social: o caixa da seguridade social s pode pagar o benefcio se existir dinheiro para isso. Assim, ser inconstitucional a lei que criar, majorar ou e stender uma pre stao, previdenciria ou assistencial, sem tambm criar a fonte de custeio.

    16. C

    Item I Nos termos do 5 do art. 201 da Constituio Federal, vedada a filiao ao regime geral de previdncia social, na qualidade de segurado facultativo, de pe ssoa participante de regime prprio de previdncia.

    Item II De acordo com o 9 do art. 201 da Co nstituio Federal, para efeito de apo sentadoria, assegurada a contagem recproca do tempo de co ntribuio na admini strao pblica e na atividade privada, rural e urb ana, hiptese em q ue os diversos regimes de previdncia social se compensaro

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  • financeiramente, segundo critrios estabelecidos em lei. Assert iva em com ento afirma ex atamente o contrrio, por isso, est errada.

    Item III Nos termos do 11 do art. 201 da Constituio Federal, os ganhos habituais do empregado, a qual quer ttulo, sero incorporados ao salrio para efeito de contribu io previdenci ria e conseqente repercusso em benefcios, nos casos e na forma da lei. De acordo com este dispositivo constitucional, a habitualid ade dos ganhos do empregado req uisito suficiente para sua incluso no salrio-de-contribuio (base de clculo da cont ribuio previdenciria dos segurados), gerando, por conseguinte, repe rcusso no clculo dos benefcios previde ncirios. Co ntudo, vale frisar qu e o dispositivo constitucional ser aplicado nos casos e na forma da lei. Por isso, coube Lei n 8.212/91 excluir da base de clculo das contribuies previdencirias alguns valores recebidos pelo trabalhador. Os valores que esto fora do campo de in cidncia das contrib uies previdencirias s o exclusivamente os previstos no 9 do art. 28 da Lei n 8.212/91. A maioria dos benefcios calculada com base no salrio-de-benefcio que, por sua vez, calculado a partir de uma mdia aritmtica dos 80% maiores salrios-de-contribuio. Assim, se determinado valor integra a ba se de clculo da contribuio, tamb m integrar a base de clcu lo do be nefcio. Com o nica exce o a esta regra, o d cimo tercei ro salrio (gratifica o n atalina) integra o salrio-de-contribuio, exceto para o clculo de benefcio (Lei n 8.212/91, art. 28, 7).

    Item IV De acordo com o 2 do art. 201 da Constituio Federal, nenhum benefcio que substitua o salrio de contribuio ou o ren dimento do tra balho do segurado ter valor m ensal inferior ao sal rio mnimo. De acord o com esse di spositivo con stitucional, o s b enefcios que n o p odem ter renda mensal inferior ao sal rio mnimo s o somente aq ueles que substituem o sal rio-de-contribuio ou o rendimento do trabalho. As sim, benefcios como salrio-famlia e o auxlio-ac idente podem ter renda mensal inferi or ao salrio mnimo, poi s ne stes ca sos, o b eneficirio recebe, con comitantemente, o benefcio pre videncirio (pago p elo INSS) e o rendimento do se u trab alho (pago p ela em presa). Os citados be nefcios n o su bstituem a renda m ensal do trabal hador, po r isso , podem ser inferior a o salrio mnimo.

    Assim, no tero valor inferior ao salrio mnimo os benefcios de prestao continuada pagos pela Previd ncia S ocial correspondentes a aposentadorias, au xlio-doena, auxlio-recluso (valo r global) e penso por morte (valor global).

    17. A

    A contribuio social sobre a receita de concursos de prognsticos um exemplo especfico do princpio co nstitucional da diversidade da base de financiamento. A se guridade social te m diversa s fontes de custeio; assim, h maior segurana para o sistema; em caso de difi culdade na a rrecadao de determinadas contribuies, haver outras para lhes suprir a falta.

    De acordo com o caput do art. 195 da Constituio Federal, a seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma di reta e indireta, nos termos da lei, mediante re cursos provenientes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social; III - sobre a receita de concursos de prognsticos. IV - do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. O 4 do art. 195 da Co nstituio Federal ainda prev que a le i poder instituir outras fon tes

    destinadas a garanti r a m anuteno ou expanso da seguridade social, obedecido o di sposto no a rt. 154, I. Ou seja, alm d as contribuies sociais previstas nos quatro incisos do caput do art. 195 da Constituio Federal, outras fonte s de custeio da seguridade social podero ser institudas. Trata-se, aqui, da s chamad as contribuies resid uais. Para qu e esta s co ntribuies sejam in stitudas, necessrio q ue se o bedea ao di sposto no art. 15 4, I, da Constitui o Fed eral, cuj a re dao a seguinte: Art. 154. A Unio poder instituir: I - m ediante lei complementar, impostos no previstos no artigo ante rior, desd e que sejam no -cumulativos e no tenha m fato gerad or ou ba se de cl culo prprios dos discriminados nesta Constituio.

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  • O STF enten de que, em relao s no vas co ntribuies pa ra a seguridade social, apli ca-se somente a p rimeira p arte do in ciso I do a rtigo 1 54 da Carta Magna. Ou seja, contrib uio pa ra a seguridade social q ue n o esteja prevista no s qu atro in cisos d o art. 195 da CF s po de ser criada mediante lei com plementar. Pod e, co ntudo, ter b ase de clculo e fato g erador i dnticos a os de impostos. No tocante no-cumulatividade, o STF entende que essa exigncia s pode dizer respeito tcnica de tributao que afasta a cu mulatividade em impostos polifsicos como o ICMS e o IPI. A cumulatividade no ocorre em contrib uio cujo ci clo de in cidncia m onofsico. Nesse sentid o, confira-se o seguinte julgado da Suprema Corte:

    EMENTA: Contribui o social. Co nstitucionalidade do artigo 1, I, da Lei Complem entar n 84/96. - O P lenrio de sta Corte, a o ju lgar o RE 2 28.321, d eu, por m aioria de votos, p ela constitucionalidade da contribuio social, a cargo das empresas e pessoas jurdicas, inclusive cooperativas, incide nte sobr e a remunerao ou retribui o paga s ou cre ditadas aos segurados empresrios, trabalhadores autnomos, avulsos e demais pessoas fsicas, objeto do artigo 1 , I, da Lei Complementar n 8 4/96, po r entender qu e n o se apli ca s contribuies sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas no devam ter fato ge rador ou b ase d e cl culos prprios d os impo stos discriminados na Constituio. - Nessa deciso est nsita a inexistncia de violao, pela contribuio social em causa, da e xigncia d a no-cumulatividade, p orquanto essa exign cia - e este, alis, o sentido con stitucional da cumulativid ade tribut ria - s pod e dizer respei to tcnica de tributao que afasta a cumulatividade em impostos como o ICMS e o IPI - e cumulatividade que, evident emente, no ocorre em contribuio dessa n atureza cujo ci clo de incid ncia monofsico -, uma vez q ue a no-cumulatividade no sentido de sobreposio de incidncias tributrias j est prevista, em carter exaustivo, na parte final do mesmo dispositivo da Carta Magna, que prob e nov a inci dncia sob re fato gerador ou base de clculo prprios d os impostos di scriminados n esta Con stituio. - De ssa orie ntao no dive rgiu o a crdo recorrido. Recurso extraordinrio no conhecido.

    Em suma, se a contribuio para a seguridade social estiver prevista nos quatro incisos do art. 195 d a Con stituio F ederal, ela p oder ser i nstituda mediante lei ordinria. Em caso con trrio, s poder ser instituda mediante lei complementar. Nesse sentido, confira-se a seguinte deciso do STF:

    CONSTITUCIONAL. T RIBUTRIO. CO NTRIBUIES S OCIAIS. C ONTRIBUIES INCIDENTES SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURI DICAS. Lei n. 7.689, de 15.12.88. I. - Contribuies parafi scais: contribuies soci ais, cont ribuies de interveno e cont ribuies corporativas. CF, art. 149. Contribuies sociais de seguridade social. CF, arts. 149 e 195. As diversas espcies de contribuies sociais. II. - A contribuio da Lei 7.689, de 15.12.88, uma contribuio social instituda com base no a rt. 195, I, da Constituio. As contribuies do art. 195, I, II, III, da Constituio, no exigem, para a sua instituio, lei co mplementar. Apenas a contribuio do pargrafo 4 do mesmo art. 195 que exige, para a su a institui o, lei complementar, dado que essa instituio dever observar a t cnica da competncia residual da Unio (CF, art. 195, 4; CF, art. 154, I). Posto estarem sujeitas a lei complementar do art. 146, III, da Constituio, porque no so impostos, no h neces sidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de clculo e contribuintes (CF, art. 146, III, " a"). III. - Adicional ao imposto de renda: classificao desarrazoada. IV. - Irrelevncia do fato de a receita integ rar o o ramento fiscal d a Uni o. O que import a que ela se de stina ao financiamento da seguridade social (Lei 7.689/88, art. 1). V. - Inco nstitucionalidade do art. 8, da Lei 7.689/88, por ofender o princpio da irretroatividade (CF, art, 150, III, "a") qualificado pela inexigibilidade da contrib uio dentro no prazo de noventa dias da publicao da lei (CF, art. 195, 6). V igncia e eficcia d a lei: distin o. VI. - Recurso Extrao rdinrio conhecido, mas improvido, declarada a inconstitucionalidade apenas do artigo 8 da Lei 7.689, de 1988.

    18. D

    No inciso III do pargrafo nico do art. 194, a Co nstituio Federal estabelece como sendo um dos pri ncpios d a seguridade social a seletividad e e di stributividade na pre stao dos b enefcios e servios. A seletividade atua na delimitao do rol de prestaes, ou seja, na escolha dos benefcios e servios a se rem mantidos pela se guridade social, enquanto a di stributividade direciona a atuao do sistema p rotetivo para a s pe ssoas com maio r n ecessidade, definindo o grau de proteo.10 Os benefcios da assi stncia so cial, po r exemplo, se ro con cedidos a penas aos necessitados; o s benefcios sa lrio-famlia e o a uxlio-recluso s se ro concedidos aos be neficirios de b aixa re nda (atualmente, para aqueles que tenham renda mensal inferior ou igual a R$ 862,60) .

    Assim, compete ao le gislador com base em critrios eq itativos de solidariedade e j ustia social e segundo as possibilidades econmico-financeiras do sistema definir quais benefcios sero concedidos a determinados grupos de pessoas, em razo de especificidades que as particularizem.

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  • Portanto, ao se con ceder o benefcio assistencial da renda vitalcia ao i doso ou ao deficiente sem meios de subsistncia estar sendo aplicado, especificamente, o p rincpio da distributividade na prestao dos benefcios e servios.

    19. D

    Alternativa A - Na doutrina, no h consenso a respeito do significado do princpio da irredutibilidade do valor dos benefcios, aplicado Seguridade Social. Parte da doutrina entende que seu objetivo preservar o valor real do benefcio.12 Outra parte entende que a sua finalidade , simplesmente, impedir a diminuio do valor nominal do benefcio.

    Mas para o STF, no havendo diminuio do valor nominal, no procede a alegao de ofensa ao princpio da irredutibilidade. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Suprema Corte:

    EMENTA: Servido r pbli co militar: su presso de adicional de inatividade: inexistn cia, n o caso, d e viol ao s garantias con stitucionais d o direito adq uirido e da irre dutibilidade de vencimentos (CF, a rt. 37, XV). da jurisp rudncia do Supremo Tribunal qu e no h direito adquirido a regime jurdi co e que a ga rantia da irredutibilidade de vencimentos no impe de a alterao de vantagem a nteriormente p ercebida pel o se rvidor, d esde qu e sej a pre servado o valor nominal dos vencimentos.

    verdade que a jurisprudncia supra relativa a proventos de inatividade de servidor pblico militar. Mas a irredutibilidade do valor d os benefcios princpio equivalente ao da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores pblicos (CF, art, 37, XV). Confira-se, agora, um julgado do STF a respeito de benefcio do RGPS:

    EMENTA: - Previdncia social. Irredutibilidade do benefcio. Preservao permanente de seu valor real. - No caso no houve reduo do benefcio, porquanto j se firmou a jurisprudncia desta Corte no sentido de que o prin cpio da ir redutibilidade garantia contra a red uo do quantum que se recebe, e no daq uilo que se p retende receber para que no haja perda d o poder aquisitivo em de corrncia da infl ao. - De o utra parte, a preservao permanente do valor real do ben efcio - e, porta nto, a ga rantia co ntra a pe rda do poder aquisitivo - se f az, como p receitua o artigo 201, 2 , d a Carta Ma gna, confo rme critri os def inidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelec-los. Recurso extraordinrio no conhecido.

    Nessa linh a de raci ocnio, o prin cpio da irre dutibilidade assegura apenas que o ben efcio legalmente concedid o pela Previd ncia So cial o u pela Assi stncia Soci al no ten ha seu valo r nominal redu zido.16 Assi m, uma vez definido o valor do be nefcio, este no pode ser reduzido nominalmente, salvo se houve erro na sua concesso.

    Fica claro que, conforme a jurisprudncia predominante no STF, o princpio da irredutibilidade veda a penas a reduo do valo r n ominal d os b enefcios. M as se o benefcio fo r concedido e m desacordo com a lei, at mesmo o valor nominal poder ser reduzido. O STF entende que a reduo de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, no ofende o princpio da irredutibilidade.17

    Vale ressalt ar q ue, e m rela o a os b enefcios previd encirios, o 4 do art. 2 01 da Constituio Fede ral, assegura o re ajustamento dos be nefcios para p reserva-lhes, em carte r permanente, o valor real, conforme critrios definidos em lei.

    Assim, em relao aos benefcios previdencirios, o princpio da irredutibilidade (CF, art. 194, pargrafo nico, IV) garantia contra a reduo do valor nominal, e o 4 do a rt. 201 da Carta Magna assegura o reaju stamento para p reservar o valor rea l. Mas este s dois di spositivos constitucionais tm significados distintos, n o deven do ser confun didos. O p rimeiro o princpio da irre dutibilidade, aplicado seguridade social (engloba benefcios da previdncia e da assistncia social). O segundo o p rincpio da p reservao do valo r real d os be nefcios, aplicado somente previdncia soci al. O princpio da irredutibilidade, por si s, no asse gura reajustamento de benefcios. O que assegura o reajustamento dos benefcios do RGPS, de acordo com critrios definidos em lei ordinria, o princpio da preservao do valor real dos b enefcios, previsto no 4 do art. 201 da Constituio. A separao desses dois princpios fica evidente no seguinte julgado do STF:

    EMENTAS: (...) 2. PREVIDNCIA SOCIAL. Reaj uste de benefcio de pres tao continuada. ndices aplicados para atualizao do salrio-de-benefcio. Arts. 20, 1 e 28, 5, da Lei n 8.212/91. Princpios constitucionais da irredutibilidade do valor do s benefcios (Art. 194, IV) e da preservao do valor real dos benefcios (Art. 201, 4). No violao. Precedentes. Agravo regimental improvido. Os ndices de atualizao dos salrios-de-contribuio no se apli cam ao reajuste dos benefcios previdencirios de prestao continuada".

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  • Alternativa B A diversidade da base de financiamento significa que a seguridade social tem diversas fontes de custeio, no se limitando s contribuies dos trabalhadores e dos empregadores. De acordo com o caput do art. 195 da Constituio Federal, a seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social; III - sobre a receita de concursos de prognsticos. IV - do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. O 4 do art. 195 da Co nstituio Federal ainda prev que a le i poder instituir outras fon tes

    destinadas a garanti r a m anuteno ou expanso da seguridade social, obedecido o di sposto no a rt. 154, I. Ou seja, alm d as contribuies sociais previstas nos quatro incisos do caput do art. 195 da Constituio Federal, outras fontes de custeio da seguridade social podero ser institudas mediante lei complementar.

    Alternativa C De acordo com o princpio da universalidade da cobertura e do atendimento, todos os riscos sociais devero ser cobertos e todas as pessoas devero ser atendidas. Contudo, a cobertura e o atendim ento no se d o necessa riamente na ex ata medida de su a contribuio ao sistema. Na assistncia social, por exemplo, os benefcios so concedidos independentemente de contribuio (CF, art. 203, caput). Alternativa D (certa) A seletividad e atua na del imitao do rol de pre staes, ou seja, na escolha dos ben efcios e servi os a serem mantidos p ela segu ridade so cial, e nquanto a di stributividade direciona a atuao do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteo.19 Os be nefcios da a ssistncia so cial, por exem plo, sero concedid os a penas ao s necessitados; os benefcios salrio-famlia e o auxlio-recluso s sero concedidos aos beneficirios de baixa renda (atualmente, para aqueles que tenham renda mensal inferior ou igual a R$862,60) .

    Assim, compete ao le gislador com base em critrios eq itativos de solidariedade e j ustia social e segundo as possibilidades econmico-financeiras do sistema definir quais benefcios sero concedidos a determinados grupos de pessoas, em razo de especificidades que as particularizem.

    Como se ob serva, esse princpio procura amenizar os efeitos do princpio da universalid ade. Destarte, os princpios da universalidade e da seletividade devem ser aplicados de forma harmnica e equilibrada.

    O gaba rito d efinitivo da quest o ora comentada co nsiderou a alternativa D como sendo a CERTA. Contudo, o texto desta alternativa est ma l redigido, passando a idei a de que os riscos so distribudos confo rme a necessidade de cad a qual. E n a verdad e, o s ri scos sociais ser o selecionados, ma s o que deve se r distribud o aos be neficirios da se guridade social so a s prestaes (benefcios e servios), que daro cobertura aos referidos riscos sociais.

    Alternativa E A equidade na forma de participao no custeio um desdo bramento do princpio da igualdade (CF/88, art. 5) que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Tratar com igualdade os desiguais seria aprofundar as desigualdades; no esse o objetivo da seguridade social.

    Em relao ao custeio da seguridade social, significa dizer que quem tem maior capacidade econmica ir contribuir com mais; quem tem menor capacidade contribuir com menos.

    Seguindo essa orientao, o 9 do art. 195 da CF (na redao dada pela EC 47, de 5/7/2005) dispe que a s contribuies para a se guridade social a cargo da s empresas podero ter a lquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da atividade econmica, da utili zao intensiva de mo-de-obra, do porte da empresa ou da condio estrutural do mercado de trabalho.

    A Lei n 8.212/91 prev algun s exem plos d e eqidade: a s co ntribuies da s emp resas tm alquotas maiores que a dos segurados; as instituies financeiras contribuem para a seguridade social com alq uotas mai s eleva das d o que as em presas em geral; j as microe mpresas e em presas de pequeno porte contribuem de forma mais simplificada e favorecida (Lei Complementar n 123/2006); os

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  • segurados empregados, trabalhadores avulsos e e mpregados domsticos tm alquotas progressivas (8%, 9% ou 11%) quanto maior a remunerao maior ser a alquota.

    20. C

    No inciso V do pargrafo nico do art. 194, a Constituio Federal estabelece como sendo um dos princpios da seguridade social a equidade na forma de participao no custeio. Esse princpio um de sdobramento d o p rincpio da i gualdade (CF/8 8, art. 5 ) q ue co nsiste em tratar igua lmente o s iguais e de sigualmente os d esiguais, na m edida d e suas desigualdades. Tratar com ig ualdade o s desiguais seria aprofundar as desigualdades; no esse o objetivo da seguridade social.

    Em relao ao custeio da seguridade social, significa dizer que quem tem maior capacidade econmica ir contribuir com mais; quem tem menor capacidade contribuir com menos.

    A Lei n 8.212/91 prev algun s exem plos d e eqidade: a s co ntribuies da s emp resas tm alquotas maiores que a dos segurados; as instituies financeiras contribuem para a seguridade social com alq uotas mai s eleva das d o que as em presas em geral; j as microe mpresas e em presas de pequeno porte contribuem de forma mais simplificada e favorecida (Lei Complementar n 123/2006); os segurados empregados, trabalhadores avulsos e e mpregados domsticos tm alquotas progressivas (8%, 9% ou 11%) quanto maior a remunerao maior ser a alquota.

    21. B

    No inciso VI do pargrafo nico do art. 194, a Constituio Federal estabelece como sendo um dos p rincpios d a seguridade social a diversidade da b ase d e f inanciamento. De a cordo co m e ste princpio, a seg uridade social ter diversas fontes de cu steio; assim, h maior se gurana pa ra o sistema; em ca so de dificuldad e na arrecada o de determinadas contribuies, have r outras pa ra lhes suprir a falta.

    De acordo com o caput do art. 195 da Constituio Federal, a seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma di reta e indireta, nos termos da lei, mediante re cursos provenientes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social; III - sobre a receita de concursos de prognsticos. IV - do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. O 4 do art. 195 da Co nstituio Federal ainda prev que a le i poder instituir outras fon tes

    destinadas a garanti r a m anuteno ou expanso da seguridade social, obedecido o di sposto no a rt. 154, I. Ou seja, alm d as contribuies sociais previstas nos quatro incisos do caput do art. 195 da Constituio Federal, outras fonte s de custeio da seguridade social podero ser institudas. Trata-se, aqui, da s chamad as contribuies resid uais. Para qu e esta s co ntribuies sejam in stitudas, necessrio q ue se o bedea ao di sposto no art. 15 4, I, da Constitui o Fed eral, cuj a re dao a seguinte: Art. 154. A Unio poder instituir: I - m ediante lei complementar, impostos no previstos no artigo ante rior, desd e que sejam no -cumulativos e no tenha m fato gerad or ou ba se de cl culo prprios dos discriminados nesta Constituio.

    Assim, a criao de contribuies para a seguridade social obedece ao seguinte raciocnio: (a) se a co ntribuio estiver prevista no s quatro inci sos do art. 195 da CF, ela pode r ser institud a mediante lei ordinria; (b) mas se a contribuio no estiver prevista nos quatro incisos do art. 195 da CF, ela s poder ser criada mediante lei complementar.

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  • DIREITO PREVIDENCIRIO - QUESTES DA FCC BENEFICIRIOS DO RGPS: SEGURADOS E DEPENDENTES

    01. (Nossa Caixa - SP, FCC - Advogado - 2011) De acordo com a Lei n 8.212/91, so segurados obrigatrios da Previdncia Social na qualidade de segurado especial

    a) o exe rcente de ma ndato eletivo fed eral, estadual ou muni cipal, desde que no vinculado a re gime prprio de previdncia social.

    b) o b rasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agncia de empresa nacional no exterior.

    c) o servidor pblico ocupante de cargo em comisso, sem vn culo efetivo com a Unio, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundaes Pblicas Federais.

    d) a pessoa fsica residente no imvel rural qu e, individualmente, ainda que com o auxlio eventual de terceiros a ttulo de mtua c olaborao, na condio de pescador artesanal faa da pes ca profisso habitual.

    e) o ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa.

    02. (TCE-SE, FCC - Analista de Controle Externo - 2011) O servidor pblico ocupante de cargo em comisso, sem vnculo efetivo com a Uni o, Autarquias, inclusive em regim e especial, e Funda es Pblicas Federais

    a) segurado obrigatrio da Previdncia Social como trabalhador avulso.

    b) no segurado da Previdncia Social por expressa disposio legal.

    c) segurado facultativo da Previdncia Social.

    d) segurado obrigatrio da Previdncia Social como contribuinte individual.

    e) segurado obrigatrio da Previdncia Social na qualidade de em pregado.

    03. (TRF-4 Regio, FCC - Analista Judicirio - 2010) Independentemente de contribuies, mantm a qualidade de segurado:

    a) quem est em gozo de benefcio, sem limite de prazo.

    b) at doze meses aps a cessao das contribuies, o segurado facultativo.

    c) at trs meses aps a cessao das contribuies, o segurado facultativo.

    d) at sei s mese s aps o licenciamento, o seg urado i ncorporado s Fo ras A rmadas para p restar servio militar.

    e) at do ze mese s ap s o licenciamento, o segurado in corporado s F oras Armada s para prestar servio militar.

    04. (TRF-5 Regio, FCC - Analista Judicirio 2008 - adaptada) De acordo com a Lei n 8.213/91, em regra, mantm a qualidade de segurado, independentemente de contribuies at

    a) seis meses aps o livramento, o segurado retido ou recluso.

    b) sei s meses ap s ce ssar a seg regao, o segurado a cometido d e d oena de segregao compulsria.

    c) trs meses aps o lice nciamento, o segurado incorporado s Foras Arm adas para prestar servio militar.

    d) seis meses aps a cessao das contribuies, o segurado que estiver suspenso ou licenciado sem remunerao.

    e) doze meses aps a cessao das contribuies, o segurado facultativo.

    05. (TRT-11 Regio, FCC - Juiz do Trabalho - 2005) seg urado obrigatrio do Regime de Previdncia Social como

    a) empregado, o brasil eiro civil que tra balha no ex terior para organi smo oficial internacional do qual o

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  • Brasil membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo se coberto por regime prprio de previdncia.

    b) empregado, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que no vinculado a regime prprio de previdncia social.

    c) segurado especial, o garimp eiro e a pessoa fs ica que explore atividade a gropecuria, diretamente ou por intermdio de prepostos, com contratao, ainda que descontnua, de colaboradores.

    d) contribuinte individual, o brasileiro civil que trabalha para a Unio, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou inte rnacionais dos quai s o B rasil seja mem bro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislao vigente do pas de domiclio.

    e) em pregado, o dirig ente sin dical, i ndependentemente do enquadramento no Regime Geral de Previdncia Social que mantinha antes do exerccio do mandato eletivo.

    06. (TRF-2 Regio, FCC - Analista Judicirio - 2007) De ntre outro s, se gurado da P revidncia Social na categoria de contribuinte individual,

    a) o b rasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agncia de empresa nacional no exterior.

    b) aqu ele qu e presta se rvio de natu reza urb ana emp resa, em ca rter no eventual, sob su a subordinao e mediante remunerao.

    c) aq uele q ue, contrata do por emp resa de trabal ho temporrio, definida em legisla o e specfica, presta servio para atender a necessidade transitria de substituio de pessoal regular e permanente.

    d) o ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa.

    e) o servidor da Unio, Estado, Di strito Federal ou Municpio, incluindo suas autarquias e fundaes, ocupantes de cargo ou funo pblica.

    07. (TRT-11 Regio, FCC - Juiz do Trabalho - 2005) Podem contri buir facultativame nte para o regime geral de previdncia social

    a) a dona-de-casa, o estudante a pa rtir dos quatorze anos de idade e o p residirio que no exe rce atividade remunerada.

    b) a dona-de-casa, o estudante a parti r dos dezesseis anos de idade e o se rvidor pbico sem regime prprio.

    c) a dona-de-casa, o estudante a partir dos dezesseis anos de idade e a empregada domstica que trabalha em imvel rural em atividades sem fins lucrativos.

    d) a dona-de-casa, o trabalhador autnomo e o brasileiro contratado no Brasil para trabalhar em filial de empresa brasileira no exterior.

    e) o segurado especial, o estudante a partir dos dezesseis anos de idade e o sndico no remunerado de condomnio.

    08. (TRF-2 Regio, FCC - Analista Judicirio - 2007) De acordo com a Lei n 8.213/91, mantm a qualidade de segurado, independentemente de contribuies,

    a) at trs meses aps a cessao das contribuies, o segu rado que estiver suspenso ou licenciado sem remunerao.

    b) at seis meses aps a cessao das contribuies, o segurado facultativo.

    c) at seis meses ap s a cessa o das contri buies, o seg urado q ue dei xar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdncia Social.

    d) at de z meses aps ce ssar a segregao, o se gurado a cometido d e doe na de segregao compulsria.

    e) at vinte e quatro meses aps o livramento, o segurado detido ou recluso.

    09. (INSS, FCC - Mdico Perito - 2006) A respeito da manuteno e perda da qualidade de segurado correto afirmar que

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  • a) a pe rda d a qu alidade de segurado acarreta o reincio da contagem do prazo d e carncia pa ra obteno de auxlio-doena, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial.

    b) o segurado que estiver recebendo benefcio por incapacidade mantm essa qualidade durante seis meses aps a cessao do benefcio, independentemente do retorno atividade remunerada.

    c) a perda d a qualid ade de se gurado no ser considerada p ara a con cesso de auxlio-do ena, aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuio.

    d) irreleva nte pa ra a concesso d a apo sentadoria po r id ade, de sde qu e o segu rado comprove a carncia exigida para obteno do benefcio.

    e) o segurado facultativo tem um perodo de graa de seis meses, prazo que poder ser prorrogado por doze meses se comprovada a situao de desemprego perante o Ministrio de Trabalho e Emprego.

    10. Considera-se empregado toda pessoa fsica

    a) qu e prest ar servi os de natu reza eventual ou no a e mpregador, co m exclu sividade, sob a dependncia deste e mediante salrio.

    b) que pr estar servios de n atureza eve ntual a em pregador, sob a de pendncia de ste e medi ante salrio.

    c) ou jurdica que prestar servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio.

    d) que prestar servio de natureza no eventual a empregador, sob a dep endncia deste e mediante salrio.

    e) ou jurdi ca que pre star servios de n atureza no eventual a e mpregador, com exclu sividade, sob a dependncia deste e mediante salrio.

    GABARITO e COMENTRIOS 01. D

    Alternativa A o exe rcente d e ma ndato eletivo federal, estadual o u m unicipal, d esde que no vinculado a regime prprio de previdncia social , segurado obrigatrio do RGPS como empregado (Lei n 8.213/91, art. 11, I, j). Po r exemplo, o Deputado Federal Tiririca no tem vnculo efetivo com o servio pblico, p or i sso, no vin culado a regim e prp rio d e previd ncia social. Nesse caso, n a condio de Deputado Federal, Tiririca segurado empregado do RGPS.

    Alternativa B entre outros, filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, o bra sileiro ou o estrang eiro do miciliado e cont ratado no Bra sil para trab alhar com o empregado em sucursal ou agncia de empresa nacional no exterior (Lei n 8.213/91, art. 11, I, c). Por exemplo, Pablo, peruano, domiciliado no Brasil, foi contratado no Brasil por uma empresa brasileira denominada Banco Alfa S /A, para trab alhar como e mpregado e m uma ag ncia ba ncria situad a na Bolvia e pertencente ao referido Banco. Nessa situao, Pablo segurado empregado do RGPS.

    Alternativa C Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao bem com o de outro ca rgo temporrio ou de emprego pbli co, aplica-se o regime geral de previdncia social (CF, art. 40, 1 3). No RGPS, esses servidores sero considerados como segurados empregados (RPS, art. 9, I, i, l e m).

    Alternativa D Conforme a L ei n 8 .213/91, a rt. 11, V II filia-se ob rigatoriamente como se gurado especial a pessoa fsica residente no imvel rural ou em aglomerado urbano ou rural prximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxlio eventual de terceiros, na condio de:

    a) pro dutor, seja p roprietrio, usufrut urio, po ssuidor, asse ntado, parceir o ou meeiro outorgados, comodatrio ou arrendatrio rurais, que explore atividade:

    1. agropecuria em rea de at 4 (quatro) mdulos fiscais;

    2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exera suas atividades nos termos do inciso XII do caput

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  • do art. 2 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faa dessas atividades o principal meio de vida;

    b) pescador artesanal ou a este a ssemelhado que f aa da pesca profisso habitual ou p rincipal meio de vida; e

    c) c njuge o u compa nheiro, be m como filho maior d e 1 6 (dezesseis) anos de i dade ou a e ste equiparado, do segurado de que t ratam a s aln eas a e b deste inciso, que, comp rovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

    Alternativa E entre outros, filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de segurado contribuinte individual o ministro de confisso rel igiosa e o membro de instituto de vida con sagrada, de congregao ou de ordem religiosa (Lei n 8.213/91, art. 11, V, c).

    Os ministros de confisso religiosa so aqueles que consagram sua vida a servio de De us e do p rximo, com ou sem ord enao, dedi cando-se ao anncio de suas resp ectivas d outrinas e crenas, celebrao d os culto s prprio s, organizao d as co munidades e pro moo de observncia das normas estabelecidas, desde q ue devidamente aprovados para o exerccio de suas funes pela autoridade religiosa competente. So, por exemplo, os padres, pastores, bispos.

    Os membros do instituto de vida co nsagrada, de congregao ou ordem reli giosa so os que emitem ou p rofessam vot o (p romessa feita pelo s religiosos), d evidamente aprovado p ela autori dade religiosa competente.

    So, por exemplo, as freiras, freis e monges.

    02. E

    Ao se rvidor ocupante, ex clusivamente, de carg o e m comi sso decl arado em lei de li vre nomeao e exonerao bem com o de outro ca rgo temporrio ou de emprego pbli co, aplica-se o regime geral de previdncia social (CF, art. 40, 1 3). No RGPS, esses servidores sero considerados como segurados empregados (RPS, art. 9, I, i, l e m).

    03. A

    Alternativa A Durante o perodo em que o segurado est em gozo de qualquer benefcio do RGPS, independentemente de contribuies, ele mantm a qualidade de segurado, sem limite de prazo (Lei n 8.213/91, a rt. 15, I). Se, p or exem plo, a pe ssoa vinha receben do apo sentadoria (ou qualquer outro benefcio do RGPS) e ve m a falecer, os seus dependentes tero direito a penso por morte, pois, na data do bito, o falecido encontrava-se com a qualidade de segurado mantida.

    Alternativas B e C o segurado facultativo mantm a qualidade de segurado, independentemente de contribuies, at 6 (seis) meses aps a cessao das contribuies (Lei n 8.213/91, art. 15, VI).

    Alternativas D e E Conforme o art. 15, V, da Lei n 8.21 3/91, mantm a qualidade de segurado, independentemente de contribuies, at 3 (trs) meses aps o licenciamento, o segurado incorporado s Foras Armadas para prestar servio militar.

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