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AULA: DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA: FRANCISCA CHAVES APOSTILA 06 Assunto: Agentes Públicos Tema: Agentes Públicos (Lei 8.112/90 e o Regime Disciplinar) 1. Introdução Vamos lá! Na Lei 8.112/90 é de fundamental importância compreender todos os desdobramentos do Regime Disciplinar, ou seja, compreender o artigo 116 e seguintes, bem como todos os seus reflexos. Não esqueça: os temas mais cobrados da Lei 8.112/90 são: a parte inicial (vai até remoção e redistribuição) e a parte do regime disciplinar (começa no artigo 116). Por já estudarmos a parte inicial, cumpre iniciarmos o estudo do regime disciplinar. Para uma melhor compreensão faremos a leitura da “Teoria Geral do Regime Disciplinar” para, posteriormente, compreender as espécies sancionatórias. 2. Teoria Geral do Regime Disciplinar a) Verdade Sabida: primeiramente, lembre-se: a verdade sabida é INCONSTITUCIONAL!!! O Instituto da verdade sabida nada mais é do que, perante um flagrante da prática de uma irregularidade pelo agente público, este seria automaticamente punido. Ou seja, já que o agente foi flagrado praticando o ato irregular/ilícito, não haveria razão para ele se defender no processo. É facilmente perceptível que esse instituto ofende todas as garantias constitucionais e, por isso, não é mais aplicado, tendo inclusive sendo declarado inconstitucional pelo STF. A conclusão imediata é: se o servidor for punido com a pena mais branda, qual seja, advertência, ainda assim deverá ter a garantia do devido processo legal. Cuidado: para toda e qualquer possível sanção a ser aplicada ao agente é, obrigatória, a garantia prévia do devido processo legal, mesmo que seja para aplicar uma pena branda ou que tenha sido o agente flagrado praticando o ato irregular/ilícito. Qualquer pena aplicada sem o devido processo legal será uma sanção nula.

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AULA: DIREITO ADMINISTRATIVOPROFESSORA: FRANCISCA CHAVESAPOSTILA 06

Assunto: Agentes PúblicosTema: Agentes Públicos (Lei 8.112/90 e o Regime Disciplinar)1. IntroduçãoVamos lá! Na Lei 8.112/90 é de fundamental importância compreender todos os desdobramentos do Regime Disciplinar, ou seja, compreender o artigo 116 eseguintes, bem como todos os seus reflexos. Não esqueça: os temas mais cobrados da Lei 8.112/90 são: a parte inicial (vai até remoção e redistribuição) e a parte do regime disciplinar (começa no artigo 116). Por já estudarmos a parte inicial, cumpre iniciarmos o estudo do regime disciplinar. Para uma melhor compreensão faremos a leitura da “Teoria Geral do Regime Disciplinar” para, posteriormente, compreender as espécies sancionatórias.

2. Teoria Geral do Regime Disciplinara) Verdade Sabida: primeiramente, lembre-se: a verdade sabida éINCONSTITUCIONAL!!! O Instituto da verdade sabida nada mais é do que, perante um flagrante da prática de uma irregularidade pelo agente público, este seria automaticamente punido. Ou seja, já que o agente foi flagrado praticando o ato irregular/ilícito, não haveria razão para ele se defender no processo.É facilmente perceptível que esse instituto ofende todas as garantias constitucionais e, por isso, não é mais aplicado, tendo inclusive sendo declarado inconstitucional pelo STF.A conclusão imediata é: se o servidor for punido com a pena mais branda, qual seja, advertência, ainda assim deverá ter a garantia do devido processo legal.Cuidado: para toda e qualquer possível sanção a ser aplicada ao agente é,obrigatória, a garantia prévia do devido processo legal, mesmo que seja para aplicar uma pena branda ou que tenha sido o agente flagrado praticando o ato irregular/ilícito. Qualquer pena aplicada sem o devido processo legal será uma sanção nula.b) Devido processo legal: é a grande garantia/princípio processual, estando no artigo 5º, inciso LIV, da CF, bem como no artigo 2º da Lei 9.784/99. O devido processo legal determina que ninguém poderá perder seus bens ou serprivado de sua liberdade sem antes ter a garantia da defesa e, claro, com todos os meios legítimos para tal. Assim, junto com o devido processo legal temos osdesdobramentos no princípio do contraditório (também chamado de audiênciabilateral, pois, uma parte acusa e a outra tem o direito de defesa) e no princípio da ampla defesa (dentro do processo deve a parte se defender com todos os meios de prova permitidos: prova testemunhal, perícias, documentos, depoimento pessoal, dentre outros).A ampla defesa sofre um desdobramento, qual seja: autodefesa (é o direito daquele que está sendo processado apresentar defesa antes da decisão final) e defesa técnica (aquela realizada pelo advogado). É muito importante lembrar que o devido processo legal é aplicado tanto no processo judicial quanto no processo administrativo, porém, muito cuidado, pois a defesa técnica (aquela realizada pelo advogado), não é mais obrigatória no processo administrativo.Cuidado: a Súmula Vinculante n.º 05 garante que a ausência de defesa técnica no processo administrativo disciplinar não ofende o texto constitucional.

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Em outras palavras: na esfera administrativa o advogado é PRESCINDÍVEL (se quiser contratar pode, mas, se não tiver advogado para realizar a defesa administrativa isso não acarreta a nulidade do processo administrativo disciplinar.).c) Sindicância x PAD: muito cuidado que a sindicância não se confunde com o processo administrativo disciplinar. Uma vez instaurada a sindicância ela pode ter três resultados possíveis: 1º.Arquivamento, pois não existiu qualquer irregularidade, uma vez que era apenas uma fofoca; 2º. Aplicar a sanção de advertência ou suspensão. 3º. Para penas graves (demissão, cassação de aposentadoria...) a sindicância deverá ser convertida em PAD.Cuidado: a suspensão do servidor público vai de 1 até 90 dias, se a sindicância aplicar a suspensão será de, no máximo, 30 dias. Em outras palavras, a sindicância pode, perfeitamente aplicar sanções, desde que seja advertência ou suspensão de até 30 dias.Uma suspensão de 31 dias deve ser feita por...? PAD!!! Por sindicânciasomente advertência ou suspensão de até 30 dias!Porém, existe outra diferença entre a sindicância e o PAD? Sim, quanto ao prazo. A sindicância deve durar até 30 dias, podendo ser prorrogada por mais 30 dias. Já, o PAD deve durar até 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, além de mais 20 dias para à autoridade julgar. Enquanto a sindicância pode alcançar até 60 dias, o PAD pode alcançar até 140 dias. Lembra, por favor, que o extrapolar desses prazos não causa nulidade.d) Revelia: muito cuidado...muito cuidado mesmo! A revelia deve sempre seranalisada em duas partes: o instituto em si e os efeitos. Vamos por etapas... O instituto da revelia determina que o servidor que responde ao processo e, regularmente citado, não apresenta defesa, não mais será notificado ou informado de qualquer outro ato processual... Ou seja, o processo administrativo caminhará sem a sua presença. Já, quanto aos efeitos, aquele que não apresentar defesa terá contra si presunção de que tudo aquilo pelo qual foi acusado será verdade. Vamos ao exemplo: imagine que umservidor foi acusado da prática de corrupção. Instaurando o PAD ele foi regularmente notificado, porém, não apresentou defesa e/ou compareceu para dar suas explicações.O que acontecerá? Será aplicado o instituto da revelia, assim, o processoadministrativo caminhará sem que novas notificações sejam feitas ao investigado.Porém, a grande pegadinha é quanto aos efeitos da revelia. Lembra: no PAD existe sim o instituto da revelia, porém JAMAIS SERÃO APLICADOS OS EFEITOS DA REVELIA! Como assim? Aquele servidor que não apresentou defesa será declarado revel, contudo, à Administração Pública não presumirá que, de fato, ele é um corrupto.Então, na prática, como faz? Será nomeado um outro servidor para defender os interesses daquele que está sendo processado e, ao final, poderá ser condenado ou não. E na hora da prova, como faço para lembrar? Muito fácil!!! Na esfera administrativa existe o instituto da revelia, mas NÃO EXISTE OS EFEITOS DA REVELIA! Pronto! e) Prescrição: por mais culpado que alguém seja, o Estado tem um prazo paraprocessar e, se for o caso, punir esse indivíduo. Assim, de forma bem simples, o prazo prescricional é o intervalo de tempo que à Administração Pública tem

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para processar e julgar o servidor que praticou um ato irregular/ilícito. Porém, a pergunta na prova será outra: quando é que começa a contar o prazo prescricional? Começa no momento em que o ato foi praticado? Começa no momento em que à Administração Pública tomou conhecimento? E agora, José?! Olha que fácil... Na esfera administrativa o prazo prescricional sempre será contado do momento em que à Administração Pública tomou conhecimento! Vamos ao exemplo: imagina que o Zezinho, servidor público,praticou improbidade administrativa no ano de 2012. Porém, à Administração Pública tomou conhecimento somente em março de 2014. Pergunta: quando começou a contar o prazo prescricional para o Zezinho ser processado e demitido? Em março de 2014, pois foi a data em que à Administração Pública tomou conhecimento do ato ilícito.Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato setornou conhecido.§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infraçõesdisciplinares capituladas também como crime.§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinarinterrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partirdo dia em que cessar a interrupção.f) Reformatio in pejus: já ouviu falar num cara chamado Murphy? Isso mesmo, o responsável pela famosa Lei de Murphy: “se alguma coisa pode dar errado, dará.”. Então, a reformatio in pejus é a lei de Murphy aplicada no processo administrativo, pois aquilo que já estava ruim...ficará pior! Tenha cuidado com o comparativo entre o processo judicial e o processo administrativo. A reformatio in pejus existe no processoadministrativo, mas NÃO EXISTE NO PROCESSO JUDICIAL. Assim, imagine que o servidor foi punido, no PAD, com uma pena de 35 dias de suspensão. Inconformado ele recorreu e, adivinha?! A pena passou de 35 dias para 55 dias de suspensão! Essa é a reforma para piorar, ou seja, a reformatio in pejus. Sobre o outro desdobramento da reformatio in pejus verifique o item abaixo.g) Recurso administrativo x Revisão do processo administrativo: agora sim! Pensa uma questão que, quando cobrada, derruba quase todo mundo! Fica esperto... Lembra da reformatio in pejus? Então, ela existe somente no recurso administrativo.Assim, lembre-se: NÃO EXISTE REFORMATIO IN PEJUS NA REVISÃO DOPROCESSO ADMINISTRATIVO. Porém, quais são as reais características edistinções entre o recurso e a revisão. Vamos lá... O recurso administrativo é utilizado contra uma decisão, uma vez que o processo administrativo está em curso, enquanto que a revisão do processo administrativo, como o próprio nome diz, revisa o processo em si, pois ele já encerrou. Para recorrer basta uma contrariedade, para revisar precisa do fato novo, ou seja, aquela circunstância que, não apreciada no processo, pode influenciar em nova

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decisão. Para recorrer tem prazo, para revisão não tem prazo e, mesmo depois do falecimento do servidor apenado, poderá, por exemplo, a viúva ingressar com a revisão, desde que exista um fato novo. A decisão do recursoadministrativo pode ter três possíveis desfechos: 1ª. Manutenção da decisão recorrida;1ª. A decisão recorrida foi modificada a favor do servidor; 3ª. A decisão recorrida foi modificada contrariamente aos interesses do servidor, ou seja, o que estava ruim ficou pior (é a reformatio in pejus!). Já, a decisão da revisão do processo administrativo pode ter dois possíveis desfechos: 1ª. Manutenção da decisão revisada; 2ª. A decisão revisada foi modificada a favor do servidor. Ou seja, na revisão do processo administrativo NÃO EXISTE A REFORMATIO IN PEJUS.h) Proibição de prova ilícita: tanto no processo administrativo quanto no processo judicial as provas ilícitas NÃO PODEM SER UTILIZADAS!!! Se o tema for cobrado na sua prova pode ter certeza que a banca examinadora vai tentar lhe induzir ao erro com algum tipo de exceção! Lembre-se: PROVAS ILÍCITAS SÃO PROIBIDAS!!!i) Duração razoável do processo: o mesmo raciocínio do item acima vale para esse, porém, invertido. Agora, a duração razoável do processo é aplicada tanto ao processo administrativo quanto ao processo judicial! Barbieri, tá bom, mas, na prática, qual é o tempo da duração razoável do processo? Adivinha? Não tem! Então, para a prova, você precisa lembrar que a duração razoável é aplicada...j) Comissão do PAD: a comissão do processo administrativo disciplinar deve ser formada por 3 servidores estáveis (se for PAD sumário bastam dois servidores estáveis). A estabilidade dos membros da comissão é uma garantia de quem estiver sendo processado, pois, dessa forma, não serão influenciados ou direcionados para decidir de uma certa forma. Lembre-se: se na comissão do PAD existir algum servidor que não tenha estabilidade a decisão será nula! Então, cuidado se a comissão do PAD tiver um servidor em cargo em comissão ou um servidor em estágio probatório, ok?!k) Esferas sancionatórias: quando o agente público praticar um ato irregular/ilícito poderá responder em três esferas sancionatórias. Dessa forma, poderá receber uma sanção civil, uma sanção penal e uma sanção administrativa. Eis que você pode me perguntar: Essas três esferas devem, necessariamente, serem aplicadas em conjunto? Não. Deve ser visualizado o caso concreto, uma vez que pode ser aplicada uma sanção, duas ou, até mesmo, as três sanções de forma cumulativa. Daí, você me faz a segunda pergunta: Barbieri, mas se mais de uma sanção for aplicada para omesmo ato irregular/ilícito existirá bis in idem (quando alguém é punido duas vezes pelo mesmo fato)? Não! Sendo assim, se o servidor for punido nas três esferas, sendo legítimas as punições, não há que se falar em bis in idem. Então, é importante lembrar que a regra é que as esferas sancionatórias são autônomas (cada uma caminha por si só) e independentes (o resultado de uma não interfere no resultado da outra). Porém, quando existe regra é porque também existirá a exceção... Nesse caso, a exceção fica por conta da esfera penal que, a depender do caso, pode vincular a esfera administrativa. Quando isso acontecerá? Quando ocorrer uma absolvição na esfera penal por inexistência de materialidade (absolvido porque não existiu o crime) ou negativa de autoria (absolvido porque não foi o autor do crime, mesmo que o

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crime tenha ocorrido) esse resultado vinculará a esfera administrativa e somente a esfera administrativa (a esfera civil não sofre qualquer vinculação!). Muito importante lembrar que não é toda e qualquer absolvição na esfera penal que vincula a esfera administrativa, mas, tão somente as absolvições ditas acima! Sendo assim, se o servidor for absolvido por ausência de provas (in dubio pro reo) ou por prescrição, isso em nada vincula a esfera administrativa!Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente peloexercício irregular de suas atribuições.

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somenteserá liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens queassegurem a execução do débito pela via judicial.§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidorperante a Fazenda Pública, em ação regressiva.§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contraeles será executada, até o limite do valor da herança recebida.Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravençõesimputadas ao servidor, nessa qualidade.Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo oucomissivo praticado no desempenho do cargo ou função.Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,sendo independentes entre si.Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada nocaso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ouadministrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houversuspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuraçãode informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenhaconhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego oufunção pública.

2. Dos Deveres e das ProibiçõesMuito cuidado com os artigos 116 (deveres) E 117 (proibições) da Lei 8.112/90.Lembre-se que que o artigo 116 fafla dos deveres genéricos e, sendo assim, cuidado com o inciso IV, porque o servidor deve obedecer as ordens do superior hierárquico, salvo quando elas forem manifestamente ilegais.

Art. 116. São deveres do servidor:I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;II - ser leal às instituições a que servir;III - observar as normas legais e regulamentares;IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;V - atender com presteza:a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadasas protegidas por sigilo;b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

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VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo aoconhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita deenvolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente paraapuração;VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;X - ser assíduo e pontual ao serviço;XI - tratar com urbanidade as pessoas;XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII seráencaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquelacontra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.Já, no artigo 117 temos as infrações e, assim, a ofensa a qualquer desses incisos acarretará em sanção. A Lei 8.112/90 expressamente definiu quais são as sanções aplicadas a cada conduta, são elas:Art. 117. Ao servidor é proibido:I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquerdocumento ou objeto da repartição;III - recusar fé a documentos públicos;IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processoou execução de serviço;V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto darepartição;VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos emlei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seusubordinado;VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associaçãoprofissional ou sindical, ou a partido político;VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, emdetrimento da dignidade da função pública;X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquerespécie, em razão de suas atribuições;XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;XV - proceder de forma desidiosa;XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ouatividades particulares;XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,

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exceto em situações de emergência e transitórias;XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com oexercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigonão se aplica nos seguintes casos:I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ouentidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação nocapital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços aseus membros; eII - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art.91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.Cuidado: Para uma melhor visualização das sanções que resultarão da inobservânciadas proibições acima, segue uma tabelinha:Do inciso I ao VIII resulta em advertência.Do inciso IX ao XVI resulta na demissão (+ artigo 132)Do inciso XVII ao XVIII resulta em suspensão.Inciso XIX resulta advertência

3. Espécies sancionatóriasArt. 127. São penalidades disciplinares:I - advertência;II - suspensão;III - demissão;IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;V - destituição de cargo em comissão;VI - destituição de função comissionada.Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e agravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviçopúblico, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Demissão: a competência para demitir o servidor é do chefe do poder ao qual o servidor está vinculado. Tenha muito cuidado porque essa competência é delegável, ou seja, é perfeitamente possível que o Presidente da República delegue ao Ministro (da respectiva pasta) a competência para demitir o servidor. Ex: O Presidente delega ao Ministro da Justiça a competência para assinar o ato demissional do agente da Polícia Federal. A prescrição é de 5 anos.Cuidado: tanto o abandono de cargo quanto à inassiduidade habitual acarretam a demissão, porém, no abandono é preciso ter + de 30 faltas consecutivas (injustificadas) e na inassiduidade é preciso ter 60 faltas interpoladas (durante 12 meses).

Cassação de aposentadoria/disponibilidade: ocorrerá a cassação da aposentadoria sempre que o servidor aposentado tiver praticado, na ativa, falta punível com demissão. O mesmo vale para o servidor que está em disponibilidade (o cargo foi extinto e o servidor está em disponibilidade, por

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exemplo). Além disso, seguem as mesmas regras válidas para a pena de demissão.

Destituição de Cargo em Comissão e de Função de Confiança: não confuda destituição (que tem caráter de pena) com a exoneração (que não possui caráter de pena). A exoneração é sempre livre, mas a destituição é penalidade e, assim, depende de processo. Será destituído o servidor que praticar qualquer conduta apenada com demissão ou suspensão.Cuidado: não existe suspensa do servidor que ocupa cargo em comissão.A prescrição é de 5 anos e será competente para aplicar a pena à autoridade que nomeou.

Suspensão: o prazo máximo de suspensão é de 90 dias.Cuidado: pode à Administração Pública substituir a penalidade da suspensão por 50%da remuneração do servidor.Cuidado: a reincidencia na advertencia gera a suspensão, porém, a reincidência na suspensão não gera demissão automática.

Cuidado: o servidor que não se submeter a inspeção médica será suspensão por 15 dias.A prescrição na suspensão ocorre em 2 anos e a competência para aplicar apensalidade vai depender do tempo de sanção: para suspensão de até 30 dias basta o chefe da repartição aplicar a sanção; para supensão de 31 dias até 90 dias será de competência da autoridade imediatamente inferior daquela que aplica demissão. Exemplo: na esfera do Poder Executivo Federal quem aplica a demissão é o Presidente da República, logo, quem suspenderia o servidor por mais de 30 dias seria o Ministro.Cuidado: a suspensão por até 30 dias do servidor pode ser por sindicância, contudo, se a suspensão for de 31 dias até 90 dias, somente por PAD.Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinadapela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vezcumprida a determinação.§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade desuspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta porcento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado apermanecer em serviço.

Advertência: é cabível para as irregularidades brandas. O prazo prescricional é de 180 dias e a competência para aplicar a penalidade é do próprio chefe da repartição.Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação deproibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância dedever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não

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justifique imposição de penalidade mais grave.

EXERCÍCIO

Vamos treinar com as questões do CESPE/UNB e FCC01. Determinado servidor público federal, que responde a processo administrativo disciplinar, requereu sua aposentadoria voluntária, e a administração pública indeferiu-lhe o pedido. Nessa situação, o indeferimento do pleito está de acordo com a legislação de regência, pois o servidor que responde a processo disciplinar somente poderá ser aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade eventualmente aplicada.( ) Certo ( ) Errado

02. Acerca dos agentes públicos e do processo administrativo disciplinar, julgue o item seguinte.A instauração de processo administrativo disciplinar é obrigatória para a aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão( ) Certo ( ) Errado

03. Em relação ao controle e à responsabilidade civil da administração, julgue os itens subsequentes.Uma infração administrativa de impontualidade de um servidor causa a suaresponsabilidade administrativa e também acarreta sua responsabilidade penal.( ) Certo ( ) Errado

04. Com referência aos agentes administrativos, julgue os itens subsequentes.Um dos fundamentos aptos a ensejar a revisão do processo disciplinar é a alegação e a demonstração da injustiça na aplicação da pena.( ) Certo ( ) Errado

05. Mediante portaria ministerial, um ministro de Estado determinou a demissão de um funcionário do cargo de servidor público, com restrição do seu retorno ao serviço público federal, devido ao fato de este ter praticado ato de improbidade administrativa e ter-se valido do cargo para lograr proveito pessoal.Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.Não gera nulidade do ato administrativo o fato de o servidor processado, apesar de intimado, não se fazer acompanhar por advogado no momento do seu interrogatório.( ) Certo ( ) Errado

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COMENTÁRIOS...01. Certo. Artigo 172, da Lei 8.112/9002. Certo. Artigo 146, da Lei 8.112/9003. Errado. Chegar atrasado não é crime.04. Errado. Artigos 174 e 176, da Lei 8.112/9005. Certo. Súmula Vinculante n.º 05, STF.