Upload
others
View
4
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
Aula 03 – 28.01.2020 Prof. Rodrigo Sodero
Monitora: Priscila Machado
APOSENTADORIA DO PROFESSOR
Professor do ensino fundamental, infantil e médio. As atividades de direto,
coordenação e assessoramento pedagógico são equiparados as atividades de
magistério.
Antes da reforma, eram critérios para aposentadoria do professor (Art. 201,
p.8° da CF/ 1988):
• 25 anos de TC em atividade de magistério para a mulher
• 25 anos de TC em atividade de magistério para o homem
EC 18/1991 – Levou a aposentadoria do professor a um status constitucional. A
ideia era incentivar o magistério, para que as pessoas tivessem vontade de
escolher essa profissão tão importante.
Professor Sodero defende que a interpretação teleológica leva a conclusão
evidente de que a aposentadoria do professor não é uma aposentadoria por
tempo de contribuição com regras diferenciadas, e sim um tipo próprio, apartado
de aposentadoria, uma aposentadoria constitucional do professor. O que
justificaria que ele não tivesse a incidência de fator previdenciário.
O entendimento de que é uma aposentadoria por tempo de contribuição
com regras próprias, trouxe a esse benefício à aplicação do fator previdenciário.
Aula 03 – 28.01.2020 Prof. Rodrigo Sodero
Monitora: Priscila Machado
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
(...)
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Perceba que essa norma é sujeita a desconstitucionalização. Mas perceba
que lei complementar poderá reduzir a idade mínima ou ainda o tempo de
contribuição do professor.
O tempo de contribuição previsto de 25 anos de Tempo de Contribuição
será devido para o homem e para a mulher.
Idade mínima de 57 anos, se mulher e 60 anos de idade, se homem
Aula 03 – 28.01.2020 Prof. Rodrigo Sodero
Monitora: Priscila Machado
Ex.: Mulher com média de R$ 3.000,00 e 25 anos de TC.
Ela possui 10 anos além dos 15 anos.
Então seria 10 x 2% = 20%
Esses 20% somo com a alíquota base de 60% = 80%
80% de R$ 3.000,00 = R$ 2.400,00
Aula 03 – 28.01.2020 Prof. Rodrigo Sodero
Monitora: Priscila Machado
APOSENTADORIA ESPECIAL
Antes da EC 103/19: Visão de proteção à saúde e a integridade física do
trabalhador.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei 3807/60 (LOPS) – art.31.
A aposentadoria especial previa como critério de concessão labor de
15 anos de tempo de contribuição na nocividade máxima
20 anos de tempo de contribuição na nocividade média
25 anos de tempo de contribuição na nocividade mínima
No quadro anexo a que se refere o art. 2° do Decreto 53.831/64 temos
uma listagem de categoria profissional e agentes nocivos que ensejam o
reconhecimento do tempo como especial.
Anexos I e II do Decreto 83.080/79 também trazem listagem de
categorias profissionais e agentes nocivos.
Então tínhamos 2 possibilidades de configuração de tempo especial: por
exposição à agentes nocivos ou por categoria profissional.
OBS.: As listagens são exemplificativas. Ex.: O tratorista não está no rol, mas a
TNU entende que deve ser equiparado para fins de contagem de tempo especial.
SÚMULA 70 DA TNU: A atividade de tratorista pode
ser equiparada à de motorista de caminhão para
fins de reconhecimento de atividade especial
mediante enquadramento por categoria
profissional.
Aula 03 – 28.01.2020 Prof. Rodrigo Sodero
Monitora: Priscila Machado
Súmula 198/TFR - 02/12/1985. Seguridade social.
Aposentadoria especial. Atividade insalubre, perigosa ou
penosa. Constatação por perícia judicial.
«Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria
especial, se perícia judicial constata que a atividade
exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa,
mesmo não inscrita em Regulamento.»
Perceba que a aposentadoria especial era devida nos casos de
periculosidade, insalubridade e penosidade.
Art. 201 da CF/1988: Podem ter contagem de tempo diferenciados,
aqueles expostos à agentes nocivos ou integridade física e ainda no caso da
pessoa com deficiência.
Em 1.995 é publicada a Lei 9.032 de 28 de abril de 1995. Essa lei altera a
lei 8.213 em vários pontos, inclusive no que trata de aposentadoria especial.
Deixou de ser possível o enquadramento por categoria profissional.
A exposição passou a ser habitual e permanente, não ocasional ou
intermitente.
Art. 70, p. 1° do Decreto 3.048/99 – O tempo rege o ato. Logo, se
trabalhou antes da Lei 9.032 em atividade em que era possível enquadrar por
função, isso é possível fazer até hoje.
Só precisamos confirmar a permanência na exposição para períodos
trabalhados após a Lei 9.032/95.
Aula 03 – 28.01.2020 Prof. Rodrigo Sodero
Monitora: Priscila Machado
Súmula 49 da TNU: Para reconhecimento de
condição especial de trabalho antes de
29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à
saúde ou à integridade física não precisa ocorrer
de forma permanente.
Depois da Lei 9.032/95 foi editado outro decreto, Decreto 2.172 de 05 de
março de 1997. Esse Decreto traz em seu anexo 4 nova listagem de agentes
nocivos. Essa listagem tira os agentes perigosos.
Por fim, temos hoje uma última listagem no anexo 4 do Decreto 3.048/99,
aqui também não temos os agentes perigosos.
Mas não esqueça que a constituição até antes da EC 103/19 defendia a
aposentadoria especial inclusive contra à agentes que geravam risco à
integridade física.
O tempo especial podia ser convertido em comum.
E o tempo comum poderia ser convertido em especial até a Lei 9.032.
Aplicamos fatores de conversão de acordo com o grau da lesão.
Art. 70 do Decreto 3.048/99
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais
em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40
Aula 03 – 28.01.2020 Prof. Rodrigo Sodero
Monitora: Priscila Machado
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Ex.: Homem com 21 anos de tempo de contrição comum e 10 anos de tempo
especial na nocividade mínima.
Esses 10 anos eu podia converter em tempo comum.
Então íamos na tabela acima do art. 70 do Decreto 3048/99 e víamos que para
converter esse tempo em comum precisávamos multiplicar por 1,4.
Então: 10 anos x 1,4 = 14 anos
Perceba que os 10 anos de tempo especial equivale a 14 anos de tempo comum.
Somando esses 14 anos e os 21 anos que tinha como tempo comum chegamos a
35 anos de tempo de contribuição, logo conseguia se aposentar.
Ex2.: Mulher com 18 anos de tempo de contribuição comum e 10 anos de tempo
especial.
Pegamos esses 10 anos x 1,2 = 12 anos de tempo comum.
Porque 1,2? Se formos na tabela, veremos que para mulher esse
favor de conversão é 1,2.
18 anos + 12 anos = 30 anos de tempo comum
E COMO FICOU APÓS A EC 103/19?
Aula 03 – 28.01.2020 Prof. Rodrigo Sodero
Monitora: Priscila Machado
A NOVA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Perceba que passa a ser exigido idade mínima para a concessão
desse benefício.
O Artigo fala em “efetiva” exposição. Vejamos o tema 555 do STF:
Aula 03 – 28.01.2020 Prof. Rodrigo Sodero
Monitora: Priscila Machado
Nesse tema o STF decidiu que se o agente nocivo a que o segurado estiver
exposto for o ruído, o EPI nunca será capaz de afastar a especialidade do período.
Isso porque o ruído se dissipa em ondas e essas microvibrações geram dano à
saúde. Com relação aos outros agentes nocivos o STF decidiu que se ficar
comprovado que o EPI neutralizou a exposição aos agentes nocivos, não há que
se falar em caracterização de atividade especial.
Perceba que vai no sentido de que “só afasta se provar que neutralizou a
exposição”. Mas o texto da reforma “inverte o ônus” no sentido de que cabe o
segurado comprovar o exercício de atividade com efetiva exposição a agentes
nocivos.
O professor defende que o ônus dessa prova deve ser do INSS, ou seja, o
simples fato de estar indicando EPI eficaz não quer dizer que neutralizou.
Professor entende ainda que a PGR pode usar o termo “efetiva”, para
trazer nova discussão sobre a eficácia do EPI.
Perceba também que deixa de trazer a proteção a “integridade física”. A
professora Adriane defende que existem agentes como o ergonômico quando a
pessoa trabalha com postura inadequada, o agente estresse. O art. 19 visa limitar
as possibilidades de concessão de aposentadoria especial, isso com status
constitucional.
Aula 03 – 28.01.2020 Prof. Rodrigo Sodero
Monitora: Priscila Machado
A aposentadoria especial agora, passa a contar com idade mínima.
Mesmo que o segurado consiga completar o tempo de contribuição, se não tiver
a idade não poderá se aposentar nessa modalidade (lembrando que temos regra
de transição para essa modalidade de aposentadoria).
Cálculo da aposentadoria especial:
Resumindo:
Aula 03 – 28.01.2020 Prof. Rodrigo Sodero
Monitora: Priscila Machado
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no
Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na
legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional
para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada
em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma
prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral
de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade
sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido
até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a
conversão para o tempo cumprido após esta data.
A conversão de tempo especial em comum após a reforma está vedada!
No entendimento do professor a proibição de conversão
de tempo especial em comum após a reforma é inconstitucional por violar o
princípio da isonomia. Se esses períodos tem valores diferentes, não podemos
trazer um tratamento igual para eles.
REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao
Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas
atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no
caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço
público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria,
na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão
aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de
contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
Aula 03 – 28.01.2020 Prof. Rodrigo Sodero
Monitora: Priscila Machado
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo
do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de
que trata este artigo será apurado na forma da lei.
OBS.: Para a pontuação, podemos somar inclusive o tempo comum!
Pontos: Somamos a idade com o tempo de contribuição.
Aula 03 – 28.01.2020 Prof. Rodrigo Sodero
Monitora: Priscila Machado
Professor destaca que o artigo 21 não fala em “integridade física”. Não
sabemos ainda como o INSS irá interpretar isso, se ele vai enquadrar o direito
dessas pessoas antes da emenda?
Permanece a proibição da pessoa continuar trabalhando após de aposentar na
aposentadoria especial?
Essa vedação está no art. 57, p. 8° da Lei 8.213/91. Essa vedação surgiu
com a Lei 9.032/95.
A constitucionalidade dessa vedação está aguardando julgamento pelo
STF.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Lei Complementar 142/2013.
A aposentadoria da PCD pode ser por idade ou por tempo de
contribuição.
A aposentadoria por idade da PCD exige idade mínima de 60 anos de
idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher e 15 anos de tempo de
contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição da PCD será concedida de
acordo com o grau da deficiência. Vejamos tabela abaixo:
Aula 03 – 28.01.2020 Prof. Rodrigo Sodero
Monitora: Priscila Machado
O grau de deficiência é definido pelo INSS através de uma análise biopsicossocial.
ESSA APOSENTADORIA NÃO MUDA COM A REFORMA!!!
Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art.
201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada
do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com
deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos,
no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no
serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de
maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com
deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas
constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna
relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
O art. 22 da EC 103/19 remete a LC 142/2013. A LC por sua vez, ao falar
do cálculo, remete ao Art. 29 da Lei 8.213/91, que indica que o cálculo deve ser
feito com base nos 80% maiores salários de contribuição.
Professor entende que esse cálculo deve ser feito com base nos 80%
maiores salários de contribuição.
Aula 03 – 28.01.2020 Prof. Rodrigo Sodero
Monitora: Priscila Machado
Na aposentadoria por tempo de contribuição da PCD, a alíquota é 100%.
E só aplicamos o fator se for mais vantajosa.
Já na aposentadoria por idade o cálculo começa com uma alíquota base
de 70% mais 1% para cada grupo de 12 contribuições que o segurado possui. O
fator aqui só é aplicável se mais vantajoso.
Ex.: Segurado possui 17 anos de TC e vai se aposentar na aposentadoria
por idade da PCD. Esse segurado possui 17 grupos de 12 contribuições. Então
seria 70% + 17% = 87% de alíquota.
Indicação de bibliografia:
Prática Processual Previdenciária. Editora Forense. João Baptista Lazzari e
outros.
Entendendo a Reforma da Previdência. Ivan Kertzman. Editora JusPodivm.