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APLICAÇÃO DA LEI PENAL 1.1. Princípios da legalidade e da anterioridade Princípio da legalidade - é aquele segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal. É trazido pela CF e pelo CP, consoante dispositivos transcritos a seguir.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.1. Princípios da legalidade e da

anterioridade Princípio da legalidade - é aquele segundo o

qual não há crime sem lei anterior que o

defina, nem pena sem previa cominação

legal. É trazido pela CF e pelo CP, consoante

dispositivos transcritos a seguir.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.1. Princípios da legalidade e da

anterioridade Art. 5º, XXXIX, da CF - não há crime sem lei

anterior que o defina, nem pena sem prévia

cominação legal;

Art. 1º, do CP - Não há crime sem lei anterior

que o defina. Não há pena sem prévia

cominação legal.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.1. Princípios da legalidade e da

anterioridade Princípio da legalidade X princípio da reserva

legal X princípio da anterioridade - o princípio

da legalidade deve ser entendido como

sendo uma moeda de duas faces: a da

reserva legal e a da anterioridade. Pela

reserva legal, exige-se uma lei que defina o

fato como criminoso. Pela anterioridade, essa

lei deverá ser anterior ao fato.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.2. A Lei Penal no tempo e no espaço

Tempo do crime: Teoria adotada pelo

Código Penal Brasileiro - adotou-se a

teoria da atividade ou da ação, pela qual

se considera praticado o crime no

momento da ação ou da omissão, ainda

que o resultado venha em outro momento,

nos termos do artigo 4º do Código Penal.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.2. A Lei Penal no tempo e no espaço

Fixação do tempo do crime continuado- no

crime continuado, não se tem apenas um,

mas dois ou mais crimes, que, por ficção

jurídica, serão considerados apenas um por

ocasião da fixação da pena. Assim, para o

crime continuado adotou-se no CP Brasileiro

a teoria da ficção jurídica e não a teoria da

unidade real. Destarte, sendo dois ou mais

crimes, cada um terá o seu próprio tempo, de

acordo com o disposto no artigo 4º do CP.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.2. A Lei Penal no tempo e no espaço

Fixação do tempo do crime permanente-

como a ação no crime permanente se

prolonga no tempo, o crime estará

acontecendo durante todo o período pelo

qual a ação se prolongar. Assim, o tempo

do crime permanente é todo o tempo

durante o qual a ação se prolongar.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.2. A Lei Penal no tempo e no espaço

Fixação do tempo do crime habitual- o crime

habitual é aquele cuja prática de uma única

conduta se caracteriza como um indiferente

penal, sendo necessária sua a reiteração para

que tenhamos o crime. Um exemplo é a

manutenção de casa de prostituição. O

tempo do crime habitual será todo aquele

durante o qual a conduta estiver sendo

reiterada e não aquele de cada conduta

isoladamente considerada.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.3. Tempo e lugar do crime

Teoria usada pelo CP brasileiro para

fixação do lugar do crime- adota-se a

teoria da ubiqüidade, podendo-se

considerar o crime praticado no lugar da

ação ou da omissão ou no lugar do

resultado, nos termos do artigo 6º do CP.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.4. Lei Penal excepcional, especial e

temporária Leis excepcionais - são aqueles que são

editadas para atenderem uma situação

especial, peculiar e que somente terão

vigência enquanto essa situação especial

perdurar. Leis temporárias - são leis autorrevogáveis,

tendo dia de início e de fim, não sendo

necessária a edição de uma lei para retirá-las do ordenamento jurídico

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.4. Lei Penal excepcional, especial e

temporária Leis temporárias e excepcionais, aplica-se

Princípio da Ultratividade - é o princípio pelo

qual se pode aplicar uma lei não mais

vigente a um fato praticado durante sua

vigência.

Art. 3º, do CP - A lei excepcional ou

temporária, embora decorrido o período de

sua duração ou cessadas as circunstâncias

que a determinaram, aplica-se ao fato

praticado durante sua vigência.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.5. Territorialidade e

extraterritorialidade da Lei Penal

Princípio da territorialidade - é aquele

segundo o qual se aplicam as leis de um país

aos crimes praticados no seu território.

Princípio da extraterritorialidade- é aquele

pelo qual se pode aplicar a lei de um país a

um crime praticado fora dos limites do seu

território. No CP brasileiro, a

extraterritorialidade está disciplinada no

artigo 7º.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.5. Extraterritorialidade (cont.) Art. 7º, do CP - Ficam sujeitos à lei brasileira,

embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente

da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da

União, do Distrito Federal, de Estado, de

Território, de Município, de empresa pública,

sociedade de economia mista, autarquia ou

fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem

está a seu serviço;

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.5. Extraterritorialidade (cont.)

Art. 7º, do CP - (cont.)

d) de genocídio, quando o agente for

brasileiro ou domiciliado no Brasil;

1º - Nos casos do inciso I, o agente é

punido segundo a lei brasileira, ainda que

absolvido ou condenado no estrangeiro.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.5. Extraterritorialidade (cont.)

Art. 7º, do CP - (cont.)

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se

obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações

brasileiras, mercantes ou de propriedade

privada, quando em território estrangeiro e aí

não sejam julgados.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.5. Extraterritorialidade (cont.) Art. 7º, do CP - (cont.)

2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da

lei brasileira depende do concurso das

seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em

que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles

pelos quais a lei brasileira autoriza a

extradição;

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.5. Extraterritorialidade (cont.)

Art. 7º, do CP - (cont.)

d) não ter sido o agente absolvido no

estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no

estrangeiro ou, por outro motivo, não estar

extinta a punibilidade, segundo a lei mais

favorável.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.5. Extraterritorialidade (cont.)

Art. 7º, do CP - (cont.)

3º - A lei brasileira aplica-se também ao

crime cometido por estrangeiro contra

brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as

condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.6. Pena cumprida no estrangeiro

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro

atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo

crime, quando diversas, ou nela é

computada, quando idênticas.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.7. Eficácia da sentença cumprida no

Estrangeiro Necessidade de homologação da sentença

estrangeira- uma sentença prolatada em

outro país somente poderá ser executada no

Brasil se aqui homologada.

Consequências da homologação da sentença

estrangeira - Com a homologação da

sentença estrangeira, a sentença estrangeira

passa a se constituir um título executivo

judicial, nos termos do artigo 475-N, inciso

VI, do CPC, ou seja, a homologação confere à

sentença estrangeira eficácia para sua

execução.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.8. Contagem de prazo

Contagem de prazo- disciplinada no artigo

10 do CP, implica na contagem do dia de

começo. Todo prazo referente a direitos e

garantias fundamentais e que atinjam o

direito de liberdade do indivíduo deve ser

computado como prazo penal.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.9. Interpretação da Lei Penal

Conceito - interpretar a lei penal significa

estabelecer o seu verdadeiro alcance,

bem como seu significado.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.10. Analogia

Aplica-se a uma hipótese não prevista em

lei a mesma solução que se dá a um caso

semelhante. Ex: no artigo 181 do CP, que

menciona ser isento de pena o cônjuge

que praticar crimes patrimoniais sem

violência contra o outro cônjuge, mas não

menciona o companheiro. Assim, existe

uma lacuna na lei com relação ao

companheiro, podendo o intérprete

entender que a mesma norma se aplica ao

companheiro, diante das equiparações

feitas pela CF.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.10. Analogia (cont.)

Interpretação analógica ≠ analogia-

interpretação analógica é forma de

interpretação da lei. Analogia é forma de

integração de lei. Na analogia, existe uma

lacuna na lei e lacunas não são interpretadas,

mas preenchidas, integradas. Na analogia, a

lei não dispôs sobre os casos semelhantes,

ela se omitiu; na interpretação analógica, é a

própria lei que determina que se dê a mesma

solução aos casos semelhantes. Destarte, a

diferença entre os dois institutos reside na

voluntas legis.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.10. Analogia (cont.)

Analogia in bonam partem X analogia in

malam partem- é equivocado dizer que

não se aplica analogia no direito penal, eis

que podemos, sim, aplicá-la quando se

tratar de figura não incriminadora e para

beneficiar o réu. Veda-se, entretanto,

aplicação da analogia para a criação de

crimes ou mesmo para agravar a situação

do réu.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.11. Irretroatividade da Lei Penal

Princípio da irretroatividade da lex

gravior- a lei que prejudica não pode ser

aplicada para trás, ou seja, não pode

alcançar fatos praticados anteriormente à

sua vigência.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.12. Conflito aparente de normas

penais Conceito - ocorre conflito aparente de

normas quando mais de uma norma

existente no ordenamento jurídico

parecem descrever a mesma conduta. Diz-

se aparente porque, na realidade, não

existe o conflito, na medida em que

apenas uma delas de fato regula o caso.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.12. Conflito aparente de normas

penais

Princípios para solução de conflito

Princípio Princípio

da da

Especialidade Subsidiariedade

Princípio

da Consunção

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.12. Conflito aparente de normas

penais Princípio da Especialidade – Norma

especial derroga norma geral.

Ex.: Art. 303, da Lei 9.503/97 e art. 121,

3º, do Código Penal

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.12. Conflito aparente de normas

penais Princípio da Consunção – quando entre duas

normas houver uma que se constitui em ato

preparatório, meio necessário, fase de

execução ou mero exaurimento de outro fato

descrito por norma mais ampla.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1.12. Conflito aparente de normas

penais Princípio da Subsidiariedade – a norma

subsidiária descreve um grau menor de

violação de um mesmo bem jurídico. A norma

primária, descrevendo o todo, absorve a

menos ampla ( a subsidiária).

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

2.0. O fato típico e seus elementos

O fato típico é composto pela conduta,

resultado, nexo causal e tipicidade.

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

2.0. O fato típico e seus elementos

Conceito de conduta adotado no CP

brasileiro- adotamos a teoria finalista;

Conceito de conduta para a teoria finalista- para

os finalistas não se pode conceber a ação sem

análise de seu conteúdo final, ou seja, toda

conduta humana é dirigida a uma finalidade e é

preciso sabermos a que finalidade se dirige a

vontade. Não basta, assim, sabermos que houve

vontade, mas que a vontade dirigiu-se a esta ou

aquela finalidade.

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

2.0. O fato típico e seus elementos

Afastam a conduta os estados de

inconsciência e ausência de vontade.

OBS: não confundir ausência de vontade

com vontade viciada.

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

2.0. O fato típico e seus elementos

Espécies de resultado- na teoria do crime,

quando falamos em resultado, devemos

lembrar que existem duas espécies de

resultado: o resultado naturalístico e o

resultado normativo.

Conceito de resultado naturalístico - o

resultado naturalístico é a modificação do

mundo exterior provocada pela conduta do

agente. Assim, no crime de furto, o resultado

naturalístico é a subtração patrimonial.

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS 2.0. O fato típico e seus elementos

Conceito de resultado normativo - toda

norma incriminadora visa a tutela de um

determinado bem jurídico. O resultado

normativo seria a lesão ou perigo de lesão

ao bem jurídico tutelado pela norma.

Assim, no crime de furto, o resultado

normativo é a lesão ao bem jurídico

patrimônio.

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS 2.0. O fato típico e seus elementos

Conceito de nexo causal - terceiro elemento

do fato típico, é o liame que se estabelece

entre a conduta do agente e o resultado.

Estabelecer nexo causal significa estabelecer

que o agente, com seu comportamento, deu

causa ao resultado.

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS 2.0. O fato típico e seus elementos

Teoria da conditio sine qua non

Conceito de causa - causa, nos termos do

artigo 13 do CP, é tudo aquilo sem o que o

resultado não teria ocorrido.

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS 2.0. O fato típico e seus elementos

absolutamente sempre

independentes “rompem”

o nexo

CAUSAS causal

relativamente podem

independentes “romper”,

ou não, o

nexo

causal

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

2.0. O fato típico e seus elementos

Causa relativamente independente:

Que se encontra no desdobramento

causal natural do comportamento anterior –

não “rompe” o nexo causal e o agente

poderá responder pelo resultado;

Que inaugura um novo curso causal,

dando, por si só, causa ao resultado –

“rompe” o nexo causal (art. 13, 1 º, do CP)

e o agente não poderá responder pelo

resultado, apenas pelos atos já praticados.

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

2.0. O fato típico e seus elementos

Conceito de tipicidade – tipicidade ≠ tipo;

Tipicidade é adequação da conduta ao

modelo legal ( conceito de tipicidade formal).

Tipicidade penal = tipicidade formal +

tipicidade material.

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

2.0. O fato típico e seus elementos

Tipicidade material é a efetiva lesão ou perigo

de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma;

Tipicidade material é afastada pela

insignificância, pela adequação social e pela

ausência de lesividade.

OBS: Adequação social não pode servir para

revogar a norma. Posição do STF.

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

2.0. O fato típico e seus elementos

Adequação típica direta ou imediata: ocorre

quando a conduta se adequa imediatamente

ao modelo legal.

Adequação típica mediata: ocorre quando

é necessário usar normas de extensão

para entendermos que a conduta se

adequa ao tipo. Ex. de normas de

extensão: art. 13, 2º, art. 14, II, e art. 29

do CP.

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TIPO OBJETIVO

(descrição legal da

conduta)

O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

2.0. O fato típico e seus elementos

TIPO PENAL

TIPO SUBJETIVO

(dolo)

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

2.0. O fato típico e seus elementos

O tipo penal é composto por elementos

também chamado elementares.

Os elementos do tipo podem ser: objetivos,

normativos ou subjetivos.

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

2.0. O fato típico e seus elementos

Da Vontade

DOLO TEORIAS Da Representação

Da Assunção

ou Consentimento

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

2.0. O fato típico e seus elementos

Teoria da vontade - o dolo é a vontade e

consciência de realizar a conduta descrita no

tipo.

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

2.0. O fato típico e seus elementos

Teoria da Assunção ou do Consentimento –

existe dolo quando o agente prevê que, ao

realizar a conduta, pode provocar um

resultado e, ainda que não deseje

diretamente, consente na sua produção.

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

2.0. O fato típico e seus elementos

Teoria da Representação – existe dolo

quando o agente representa um resultado

como possível, mas, ainda assim, realiza a

conduta que poderá provocá-lo.

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

2.0. O fato típico e seus elementos

Teorias adotadas no Código Penal

Dolo direto Dolo eventual

Artigo 18, I Artigo 18, II

O agente quis O agente criou

o resultado risco do resultado

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

2.0. O fato típico e seus elementos

Dolo eventual

Culpa consciente

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

2.1. Crime consumado e tentado

Crime consumado: Corresponde à realização

perfeita do tipo.

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

2.1. Crime consumado e tentado

Crime tentado: corresponde à realização

imperfeita do tipo – ocorre quando o agente

quis realizar a conduta descrita, iniciou a

execução, mas não conseguiu alcançar o

resultado por razões alheias a sua vontade.

Art. 14, II, do CP.

O crime para admitir a tentativa precisa ser

doloso, não há tentativa de crime culposo!

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

2.2. Pena da tentativa

Artigo 14, parágrafo único, do CP:

Pena de tentativa:Salvo disposição em

contrário, pune-se a tentativa com a pena

correspondente ao crime consumado,

diminuída de um a dois terços

Critério para diminuição da pena da tentativa:

quanto mais próximo da consumação menor

a diminuição da pena.

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

2.3. Concurso de crimes

Concurso material

Art. 69, do CP - Quando o agente, mediante

mais de uma ação ou omissão, pratica dois

ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se

cumulativamente as penas privativas de

liberdade em que haja incorrido. No caso de

aplicação cumulativa de penas de reclusão e

de detenção, executa-se primeiro aquela.

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

2.3. Concurso de crimes

Concurso formal

Art. 70, do CP - Quando o agente, mediante

uma só ação ou omissão, pratica dois ou

mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a

mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,

somente uma delas, mas aumentada, em

qualquer caso, de um sexto até metade. As

penas aplicam-se, entretanto,

cumulativamente, se a ação ou omissão é

dolosa e os crimes concorrentes resultam de

desígnios autônomos, consoante o disposto

no artigo anterior.

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

2.3. Concurso de crimes

Concurso material benéfico

Art. 70, parágrafo único, do CP - Não poderá a

pena exceder a que seria cabível pela regra

do art. 69 deste Código.

Cuida-se de hipótese em que o somatório das

penas dos diversos crimes acaba por

beneficiar o réu.

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2.3. Concurso de crimes

Concurso formal

Próprio Impróprio

1ª parte do art. 70 2ª parte do art. 70

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2.3. Concurso de crimes

Crime continuado

Art. 71, do CP - Quando o agente, mediante

mais de uma ação ou omissão, pratica dois

ou mais crimes da mesma espécie e, pelas

condições de tempo, lugar, maneira de

execução e outras semelhantes, devem os

subseqüentes ser havidos como continuação

do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só

dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se

diversas, aumentada, em qualquer caso, de

um sexto a dois terços.

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

2.3. Concursos de crimes Crime continuado (cont.)

Art. 71 , do CP - Parágrafo único - Nos

crimes dolosos, contra vítimas diferentes,

cometidos com violência ou grave ameaça

à pessoa, poderá o juiz, considerando a

culpabilidade, os antecedentes, a conduta

social e a personalidade do agente, bem

como os motivos e as circunstâncias,

aumentar a pena de um só dos crimes, se

idênticas, ou a mais grave, se diversas,

até o triplo, observadas as regras do

parágrafo único do art. 70 e do art. 75

deste Código.

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O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

2.3. Concurso de crimes

Crime continuado

Teoria da ficção jurídica adotada no Código

Penal – dois ou mais crimes que, por ocasião

da pena, serão considerados um só.