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Estatutos da APEQE - Associação Portuguesa de Espaços e Quintas para Eventos
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Estatutos da APEQE (Conforme Escritura de 22/Nov/2007 & Rectificação de 25/Jan/2008) 25-01-2008 (BF)
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Estatutos
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ÍNDICE: ARTIGO 1º Denominação ARTIGO 2º Sede ARTIGO 3º Objecto e Âmbito de Actividade ARTIGO 4º Filiações e Delegações ARTIGO 5º Associados ARTIGO 6º Admissão de Outros Associados ARTIGO 7º Direitos dos Associados ARTIGO 8º Deveres dos Associados ARTIGO 9º Admissão do Associados Efectivo ARTIGO 10º Extinção da Qualidade de Associado ARTIGO 11º Infracções e Sanções ARTIGO 12º Demissões ARTIGO 13º Readmissões ARTIGO 14º Órgãos da Associação ARTIGO 15º Definição dos Órgãos ARTIGO 16º Perdas de Mandato ARTIGO 17º Eleição dos Órgãos e Duração dos Mandatos ARTIGO 18º Membros Suplentes ARTIGO 19º Representação ARTIGO 20º Voto ARTIGO 21º Competência da Assembleia-Geral ARTIGO 22º Mesa da Assembleia-Geral ARTIGO 23º Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ARTIGO 24º Assembleia-Geral Ordinária ARTIGO 25º Convocação da Assembleia-Geral ARTIGO 26º Funcionamento da Assembleia-Geral ARTIGO 27º Deliberações ARTIGO 28º Representações ARTIGO 29º Conflitos de Interesse ARTIGO 30º Constituição da Direcção ARTIGO 31º Competências da Direcção ARTIGO 32º Presidente da Direcção ARTIGO 33º Forma de Obrigar ARTIGO 34º Reuniões da Direcção ARTIGO 35º Constituição e Funcionamento do Conselho Fiscal ARTIGO 36º Competências do Conselho Fiscal ARTIGO 37º Reuniões do Conselho Fiscal ARTIGO 38º Constituição do Conselho Estratégico ARTIGO 39º Composição e Reuniões do Conselho Estratégico ARTIGO 40º Receitas da Associação ARTIGO 41º Ano Social ARTIGO 42º Obrigatoriedade de Assegurar a Gestão ARTIGO 43º Despesas de Constituição ARTIGO 44º Disposições Transitórias ARTIGO 45º Associados Fundadores ARTIGO 46º Comissão Instaladora
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ESTATUTOS CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto
ARTIGO 1º
(Denominação)
A Associação adopta a denominação de “Associação Portuguesa de Espaços e Quintas
para Eventos”, APEQE, é pessoa jurídica de direito privado, é uma associação sem fins
lucrativos, constituída por tempo indeterminado, que representa, no território nacional e no
âmbito das suas atribuições os associados nela filiados.
ARTIGO 2º
(Sede)
A Associação tem a sua sede na Rua Castilho, número 90, 5º direito, freguesia de São
Mamede, conselho de Lisboa, podendo, a todo o tempo, criar delegações em qualquer
ponto do território nacional, ou nomear representantes, sempre que tal se justifique.
ARTIGO 3º
(Objecto e Âmbito de Actividade)
A Associação tem por objecto a promoção e realização de actividades relacionadas com
os associados que representa, nomeadamente:
1. Defesa e promoção dos direitos e interesses dos seus associados;
2. Favorecer e incrementar o bom entendimento e a solidariedade entre os seus
membros, com vista, designadamente, ao fortalecimento do ramo de actividade
económica em que se inserem;
3. Fomentar a realização de eventos em espaços e quintas para isso
vocacionados;
4. Dialogar, pela via adequada, com os órgãos de soberania, em ordem à criação
de legislação que contemple, de forma actualizada, os reais interesses dos associados;
5. Exercer todas as actividades que, no âmbito destes estatutos e da lei,
contribuam para o progresso económico, social, e técnico dos associados;
6. Representar os associados junto do Estado Português, junto das
instituições da União Europeia, das Autarquias Locais, dos organismos oficiais e para-
oficiais, das outras associações de empregados e empresariais, dos sindicatos, e do
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público em geral, promovendo a defesa dos interesses dos seus associados, no planos
económico, social e técnico e a defesa da sua reputação e bom nome;
7. Conduzir acções de promoção e comercialização do produto dos seus
associados tanto no país como no estrangeiro;
8. Promover a realização de jornadas de estudo, Seminários, Congressos, e
realizações similares;
9. Participar em reuniões oficiais, feiras e outras manifestações em que os
Associados devem fazer-se representar;
10 Elaborar meios de divulgação, tais como brochuras, mapas, vídeos e
diapositivos;
11. Especificar condições e serviços a prestar e verificar os níveis de qualidade;
12. Elaborar junto do..................
s seus associados estudos de necessidades de formação, ...............................................
conceber e organizar planos de formação profissional à medida, de forma a contribuir ............................................... .........................
para uma padronização de serviços ao nível da qualidade e certificação..... .........................................................
13. Estudar padrões mínimos de serviços d...................................
e forma a orientar o consumidor dentro ................................
de conceitos de diferenciação de qualidade, criando formas de incentivar de forma ............. ............. .. ..........................................
permanente os seus membros para as boas praticas de qualidade devida e previamente ......................................................................
estabelecidas...............
14. Estudar propostas do mercado de modo a facultar aos seus associados as
melhores soluções ao nível de produtos e/ou serviços comuns a todos os associados,
criando soluções de economias de escala na gestão dos seus negócios.
15. Estudar os mercados de forma a prestar a melhor informação aos associados
ao nível da criação de campanhas de marketing e promoção.
16. Organizar e manter em funcionamento serviços administrativos, técnicos e
outros adequados aos seus fins;
ARTIGO 4º
(Filiações e Delegações)
1 – A Associação pode agrupar-se, filiar-se ou associar-se, por qualquer forma,
com quaisquer associações e organizações nacionais e internacionais que prossigam a
defesa do associativismo em geral ou promovam fins análogos ou complementares aos
seus.
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2- Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criadas, deslocadas ou
extintas quaisquer formas de representação local, nomeadamente a Sede, filiais e
delegações. Cada delegação ou filial terá um número mínimo de cinco associados
residentes nessa área.
CAPÍTULO II
Dos Associados
ARTIGO 5º
(Associados)
1- Poderão fazer parte da associação, como associados efectivos, todas as
entidades com espaços e/ou quintas para Eventos em exercício de actividade no território
nacional.
2- Para todos os efeitos do número anterior, consideram-se entidades com espaços
e/ou quintas para Eventos as pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que exerçam a
gestão ou explorem efectivamente Imóveis, Estabelecimentos ou Quintas com Salas ou
Espaços especialmente vocacionados para a realização de Eventos e que não sejam de
abertura diária ao público.
3 - Para os efeitos do número anterior, cada empresa poderá filiar, como entender,
cada espaço ou quinta que esteja sob a sua gestão ou exploração, individualmente ou em
conjunto.
4 - Também poderão fazer parte da associação, como associados efectivos, todas
as empresas referidas no número 2 anterior e cujo estabelecimento se encontre ainda em
fase de projecto e/ou construção ou licenciamento.
5 – No exercício dos direitos associativos, cada associados efectivo terá o direito a
usar um só voto, mesmo que tenha filiado mais que um espaço ou quinta.
ARTIGO 6º
(Admissão de Outros Associados)
1- Poderão também inscrever-se na associação:
a) Como associados contribuintes, as empresas que tenham por objecto
social o exercício da actividade de Organização de Eventos mas que não explorem
efectivamente qualquer dos estabelecimentos referidos no ARTIGO anterior;
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b) Como associados aliados, as entidades empresariais dos diversos
sectores de actividade com interesses no sector que não possam inscrever-se
como associados efectivos ou contribuintes.
2- Por deliberação da assembleia-geral poderá ainda ser atribuída a qualquer
pessoa singular ou colectiva a qualidade de associados honorário.
ARTIGO 7º
(Direitos dos Associados)
1- São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias-gerais;
b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
c) Requerer a convocação da assembleia-geral nos termos estatutários e
legais;
d) Utilizar as instalações e serviços da associação de acordo com os
respectivos regulamentos;
e) Usufruir dos benefícios e regalias que a associação deva proporcionar-
lhes.
2- Os associados contribuintes, honorários e aliados poderão assistir às
assembleias-gerais mas não terão direito a voto.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são prerrogativas exclusivas dos
associados efectivos, os direitos referidos nas alíneas a), b) e c) do número 1 deste
ARTIGO.
ARTIGO 8º
(Deveres dos Associados)
São deveres dos associados:
a) Pagar a jóia e, pontualmente, as quotas, nos termos do respectivo regulamento;
b) Cumprir as determinações dos órgãos associativos;
c) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;
d) Tomar parte nas reuniões dos órgãos da associação e nos grupos de trabalho
para que forem convocados ou eleitos.
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ARTIGO 9º
(Admissão do Associados Efectivo)
A admissão de qualquer associados efectivo será feita pela Direcção, mediante proposta
assinada por dois associados.
ARTIGO 10º
(Extinção da Qualidade de Associado)
Perdem a qualidade de associados:
a) Os que tenham cessado a sua actividade no sector e não possam continuar
inscritos nos termos dos Artigos 5º e 6º dos estatutos;
b) Os expulsos da associação por deliberação da assembleia-geral na sequência
de proposta de direcção constante do respectivo processo disciplinar;
c) Os que se encontrem há mais de 6 meses em mora no pagamento das suas
quotas e as não regularizem no prazo que lhes for comunicado pela direcção, através de
carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da sua readmissão, por decisão do
mesmo órgão, uma vez efectuado o pagamento.
CAPÍTULO III
Regime Disciplinar
ARTIGO 11º
(Infracções e Sanções)
1- As infracções ao disposto nos estatutos e regulamentos internos e a
inobservância das determinações dos órgãos da associação legitimamente tomadas
constituem ilícito disciplinar, a provar no respectivo processo, importando a aplicação das
seguintes sanções:
a) Simples censura;
b) Advertência registada;
c) Multa até ao valor de 5 anos de quota, cujo destino será fixado pela
assembleia - geral;
d) Expulsão;
2- A aplicação das sanções disciplinares de multa e expulsão são de competência
da assembleia - geral, sob proposta da direcção, cabendo as demais a este órgão.
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ARTIGO 12º
(Demissões)
1 – Todo o associados pode demitir-se livremente, bastando para isso que o
comunique por escrito à Direcção, não tendo, contudo, direito a qualquer reembolso ou
restituição.
2 – O pedido de demissão não isenta o associados do pagamento das quotas em
atraso.
ARTIGO 13º
(Readmissões)
Os associados que tenham perdido essa qualidade podem ser readmitidos:
1 – Pela Direcção, depois de haverem normalizado a sua situação quanto ao
pagamento de quotas em dívida, no caso de terem perdido a qualidade de associados
unicamente por falta de pagamento de quotas;
2 – Pela Assembleia Geral nos restantes casos.
CAPÍTULO IV
SECÇÃO I
Dos Corpos Gerentes
ARTIGO 14º
(Órgãos da Associação)
Os órgãos da associação são a assembleia-geral, a direcção e o conselho fiscal.
ARTIGO 15º
(Definição dos Órgãos)
1 – A Assembleia Geral é o órgão deliberativo supremo da associação, na qual têm
assento todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 – A Direcção é o órgão a quem compete a administração e representação da
associação.
3 – O Conselho Fiscal é o órgão interno de fiscalização da Direcção, do
cumprimento dos Estatutos e do Regulamento Geral Interno da associação.
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ARTIGO 16º
(Perdas de Mandato)
1 – Perdem o mandato os membros da Direcção, do Conselho Fiscal ou da Mesa
da Assembleia que se demitam de associados, que abandonem o lugar ou se demitam ou
renunciem ao cargo, e ainda aqueles a quem for aplicada a pena prescrita nas alíneas c)
e d) do nº 1 do ARTIGO 11º destes Estatutos, sendo a destituição dos titulares dos órgãos
da associação da competência da Assembleia-Geral.
2 – Constitui abandono do lugar a prática de faltas não justificadas, por três vezes
seguidas ou por cinco vezes alternadas, às reuniões dos respectivos órgãos.
3- Em caso de perda de mandato, de morte ou impedimento prolongado, por
doença ou por outro motivo legítimo, de um membro de um órgão da associação, será o
mesmo substituído pela pessoa que ocupará a sua posição no Espaço ou Quinta para
Eventos da sua competência.
ARTIGO 17º
(Eleição dos Órgãos e Duração dos Mandatos)
1- Os órgãos associativos são eleitos em assembleia-geral e exercem as suas
funções por um período de três anos.
2- A eleição será feita em lista donde constem os três órgãos associativos,
especificando-se os cargos a desempenhar e, no caso de pessoas colectivas, os nomes
dos respectivos representantes, os quais não poderão ser substituídos no decurso do
mandato, sem consentimento da maioria dos membros do órgão para que foram eleitos.
4- O mesmo associado não poderá ser eleito, em simultâneo, para mais que um
órgão associativo durante o mesmo mandato.
5- As listas de candidatura para os órgãos associativos serão propostas pela
direcção ou por pelo menos cinco por cento dos Associados no mínimo de nove
associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos associativos e remetidas ao
presidente da mesa da assembleia geral até sete dias antes do dia marcado para as
eleições.
6 – Todos os cargos são exercidos gratuitamente.
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ARTIGO 18º
(Membros Suplentes)
1- Sem prejuízo da sua participação nos actos inerentes ao respectivo órgão, os
membros eleitos como suplentes para órgãos associativos serão chamados ao exercício
de funções sempre que ocorrer impedimento definitivo ou temporário de membros
efectivos e enquanto perdurar a respectiva causa impeditiva.
2- Quando se verificar o impedimento definitivo de metade ou de mais membros de
um órgão associativo relativamente ao respectivo número mínimo de elementos
estatutáriamente estabelecido, haverá lugar a nova eleição para todo esse órgão e para
completar o respectivo mandato.
ARTIGO 19º
(Representação)
As pessoas colectivas terão permanentemente designado uma pessoa singular como seu
representante para todos os efeitos da vida da associação, nomeadamente para o
exercício de funções nos órgãos associativos.
SECÇÃO II
Da Assembleia-Geral
ARTIGO 20º
(Voto)
1 - Cada associado tem direito a um voto por si exercido ou, no casa de pessoa
colectiva, pelo representante nomeado nos termos do ARTIGO 28º.
2 – As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias, e delas se
lavrará acta em livro próprio.
ARTIGO 21º
(Competência da Assembleia-Geral)
São atribuições da assembleia-geral:
a) Eleger a respectiva mesa, os membros da direcção e do conselho fiscal;
b) Deliberar sobre o programa de acção da Direcção para o exercício do mandato;
c) Deliberar sobre o relatório anual, contas, balanço, orçamento e plano de
actividades de cada exercício;
d) Deliberar sobre a alienação de imóveis;
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e) Deliberar sobre os regulamentos eleitoral, das delegações e concessão de
distinções honoríficas;
f) Atribuir e declarar nulas, nos termos do respectivo regulamento, distinções
honoríficas;
g) Decidir dos recursos para ela interpostos das decisões da direcção e do
conselho fiscal;
h) Deliberar sobre as questões que, nos termos estatutários ou legais, lhe sejam
submetidas, designadamente alterações dos estatutos, fusão ou integração noutros
organismos congéneres, dissolução da associação, fixação e alteração do montante da
jóia e das quotas a pagar pelos associados;
i) Destituição dos titulares dos órgãos da Associação;
j) A autorização para a Associação demandar os administradores por factos
praticados no exercício do cargo;
l) Outras previstas na lei.
ARTIGO 22º
(Mesa da Assembleia-Geral)
1- A assembleia-geral é dirigida por uma mesa constituída por um número mínimo
de três elementos, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário efectivo,
podendo esta ser integrada por mais membros até ao limite de sete, sendo os
respectivos cargos adicionais o de um secretario efectivo e três secretários suplentes.
2- O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-
presidente.
3- Verificando-se a falta ou impedimento simultâneos do presidente e do vice-
presidente, presidirá à assembleia-geral o presidente do conselho fiscal ou, não estando
também este, o representante do associado presente inscrito há mais tempo na
associação.
ARTIGO 23º
(Presidente da Mesa da Assembleia-Geral)
Compete especialmente ao presidente:
a) Dirigir o funcionamento da assembleia-geral;
b) Empossar os associados para os órgãos sociais, no prazo de trinta dias;
c) Despachar e assinar o expediente da mesa.
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ARTIGO 24º
(Assembleia-Geral Ordinária)
1- A assembleia-geral reunirá ordinariamente:
a) Até trinta e um de Março de cada ano, para votação do orçamento
ordinário e plano de actividades para esse ano, bem como o relatório anual da direcção,
balanço e contas do exercício anterior;
b) De três em três anos, após a aprovação do relatório anual, balanço e
contas referente ao último exercício do mandato dos órgãos sociais, para eleições.
c) Em ano de eleição dos órgãos associativos, até trinta dias após o acto
eleitoral, para votação do orçamento ordinário e plano de actividades para esse ano.
2- A assembleia-geral reunirá extraordinariamente:
a) Por iniciativa do presidente;
b) A solicitação da direcção, do conselho fiscal ou de qualquer delegação;
c) Ou quando requerida por um conjunto de associados efectivos não inferior
a um terço da sua totalidade, no pleno gozo dos seus direitos, ou nos termos legais.
ARTIGO 25º
(Convocação da Assembleia-Geral)
1- As convocações das reuniões da assembleia geral serão feitas por meio de
aviso postal, ou outros meios que entretanto vierem a ser previstos na lei, expedido para
cada um dos associados efectivos com a antecedência mínima de oito dias.
2- Tratando-se da eleição dos órgãos associativos, a convocação será feita nos
termos do número anterior, mas com a antecedência mínima de trinta dias.
3- Das convocatórias constarão o dia, a hora e o local da reunião, assim como a
ordem de trabalhos.
4- No caso de assembleia-geral eleitoral, o presidente da mesa concederá
obrigatoriamente a um representante de cada lista concorrente, antes da votação, um
período de intervenção para apresentação do programa eleitoral e respectiva lista de
candidatura.
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ARTIGO 26º
(Funcionamento da Assembleia-Geral)
1- A assembleia-geral funcionará em primeira convocação quando estejam
presentes a maioria dos seus membros e, em segunda, com qualquer número, meia hora
depois da designada para o início dos trabalhos.
2 – Todas as deliberações serão tomadas por voto “de braço no ar”, salvo no caso
de eleições dos corpos gerentes, que será feita por escrutínio secreto.
3 – Qualquer Associado presente na Assembleia-Geral poderá requerer a
realização da votação por escrutínio secreto, sendo necessária a sua aprovação por
maioria simples dos presentes ou seus representados.
ARTIGO 27º
(Deliberações)
1- As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta de votos
dos associados efectivos presentes ou representados.
2- Porém, se as deliberações respeitarem à alteração de estatutos, à fusão ou
integração da associação noutros organismos congéneres, ou à destituição dos titulares
dos órgãos da associação, exigir-se-ão três quartos dos referidos votos, ou três quartos
dos votos de todos os associados efectivos, se a deliberação respeitar à dissolução da
associação.
3- O presidente da mesa tem voto de qualidade quando a votação não for secreta.
ARTIGO 28º
(Representações)
1 – Os associados pessoas colectivas far-se-ão representar na assembleia-geral
por uma pessoa singular, por meio de credencial dirigida ao Presidente da Mesa da
Assembleia-geral.
2 – Nenhum Associados poderá representar mais do que três outros Associados.
ARTIGO 29º
(Conflitos de Interesse)
1 – Nenhum associados pode votar, por si ou como representante de outrem, nas
matérias em que haja conflito de interesse entre a associação e ele, seu cônjuge,
ascendentes ou descendentes.
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2 – As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são
anuláveis, se o voto do associado impedido tiver sido determinante para a existência da
maioria necessária à deliberação.
SECÇÃO III
Da Direcção
ARTIGO 30º
(Constituição da Direcção)
1- A representação e gestão da associação são da competência de uma direcção
constituída por um número mínimo de três membros, com o limite máximo de sete, sendo
um presidente e dois vice-presidentes, podendo ainda ter um tesoureiro, dois vogais e um
vogal suplente, devendo ser sempre constituída por um número impar de titulares.
2- Nas faltas ou impedimentos de quaisquer dos seus membros, o presidente
designará, de entre os restantes, quem os substituirá nas respectivas funções.
ARTIGO 31º
(Competências da Direcção)
Compete, nomeadamente, à direcção:
a) Representar a associação em juízo ou fora dele;
b) Admitir os associados que preencham os requisitos estatutários e decidir sobre
os pedidos de demissão;
c) Submeter à apreciação da assembleia-geral o programa de acção que elabore
para o exercício do seu mandato;
d) Submeter à aprovação da assembleia-geral o orçamento ordinário e plano de
actividades de cada exercício e eventuais orçamentos suplementares, bem como
apresentar-lhe o relatório anual, o balanço e as contas;
e) Propor à assembleia-geral a atribuição de distinções honoríficas;
f) Administrar os fundos da associação e deliberar sobre o contraimento de
empréstimos;
g) Elaborar os regulamentos internos da associação, nomeadamente o
funcionamento das Delegações;
h) Propor, nos termos estatutários e ouvidas as delegações, listas de candidaturas
para os órgãos associativos;
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i) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da
assembleia-geral e as suas próprias;
j) Praticar todos os actos de gestão adequados aos fins da associação e que não
sejam da competência de outros órgãos.
l) Lavrar as actas das reuniões da direcção;
m) Providenciar pela cobrança das receitas e seu depósito;
n) Regularizar as despesas devidamente contraídas e processadas.
o) Convidar personalidades para integrarem o Conselho Estratégico;
p) Nomear o presidente dos congressos organizados pela Associação.
ARTIGO 32º
(Presidente da Direcção)
Compete, especialmente, ao presidente:
a) Representar a direcção;
b) Convocar as reuniões da direcção, dirigir os seus trabalhos e executar e fazer
cumprir as respectivas deliberações;
c) Presidir às reuniões do Conselho Estratégico;
d) Despachar o expediente urgente e providenciar sobre as questões que pela sua
natureza ou urgência não possam aguardar decisão da direcção;
ARTIGO 33º
(Forma de Obrigar)
1- Sem prejuízo da possibilidade da delegação de poderes, são necessárias e
suficientes, para obrigar a associação, as assinaturas do presidente da associação e de
qualquer outro seu membro da direcção.
2- Os documentos respeitantes à movimentação de fundos, designadamente
cheques, serão obrigatoriamente subscritos pelo presidente ou por outro membro da
direcção expressamente designado para o efeito, sem prejuízo do disposto no número 1
deste mesmo artigo, sendo a segunda assinatura de qualquer outro membro da direcção.
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ARTIGO 34º
(Reuniões da Direcção)
1- A direcção reúne sempre que o presidente ou dois dos seus membros o julguem
conveniente, convocada pelo respectivo presidente, podendo deliberar com a presença da
maioria dos seus titulares;
2- A direcção pode delegar parte dos seus poderes numa comissão executiva, a
designar dentro dos seus membros e nunca inferior a três elementos;
3- O presidente da direcção será, por inerência, o presidente da comissão
executiva;
4- As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes, gozando o
presidente de voto de qualidade.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 35º
(Constituição e Funcionamento do Conselho Fiscal)
1- O conselho fiscal é constituído por um mínimo de três elementos, sendo um
presidente, um vice-presidente e um vogal efectivo, podendo este órgão ser integrado por
mais membros até ao limite de sete, sendo os respectivos cargos adicionais de dois
vogais efectivos e dois vogais suplentes, devendo ser sempre constituído por um número
impar de titulares.
2- O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-
presidente.
3- As reuniões do conselho fiscal efectuar-se-ão sempre com a presença de pelo
menos três dos seus membros, convocadas pelo respectivo presidente, podendo deliberar
com a presença da maioria dos seus titulares.
4- As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes, gozando o
presidente de voto de qualidade.
ARTIGO 36º
(Competências do Conselho Fiscal)
Compete, nomeadamente, ao conselho fiscal no âmbito das suas funções:
a) Examinar, sempre que o entender, a escrita da Associação e os documentos da
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tesouraria;
b) Dar parecer sobre o orçamento, o relatório e as contas anuais a propor à
assembleia-geral;
c) Fiscalizar a observância dos estatutos e da lei.
ARTIGO 37º
(Reuniões do Conselho Fiscal)
O conselho fiscal reunirá pelo menos uma vez por ano e sempre que o seu presidente o
convoque.
CAPÍTULO V
Do Conselho Estratégico
ARTIGO 38º
(Constituição do Conselho Estratégico)
A direcção da associação poderá constituir como seu órgão consultivo um Conselho
Estratégico, integrado por personalidades por ela convidadas de reconhecido mérito
profissional, empresarial ou técnico.
ARTIGO 39º
(Composição e Reuniões do Conselho Estratégico)
1- O Conselho Estratégico terá a composição que a direcção determinar e reunirá
pelo menos uma vez por ano e sempre que a direcção entenda necessário ouvi-lo sobre
assuntos relevantes tendo em atenção os fins e atribuições da associação.
2- As reuniões do Conselho Estratégico serão presididas pelo presidente da
direcção.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
ARTIGO 40º
(Receitas da Associação)
Constituem receitas da associação:
a) O produto das jóias e das quotas dos associados;
b) Quaisquer valores, donativos ou legados que lhe venham ser atribuídos;
Estatutos da APEQE (Conforme Escritura de 22/Nov/2007 & Rectificação de 25/Jan/2008) 25-01-2008 (BF)
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c) Os juros de fundos capitalizados;
d) Quaisquer outros valores que resultem do legítimo exercício da sua actividade.
ARTIGO 41º
(Ano Social)
1- O ano social coincide como o ano civil.
2- O mandato dos órgãos associativos termina em trinta e um de Dezembro do
último ano do triénio para que foram eleitos, independentemente das respectivas datas da
eleição e tomada de posse.
ARTIGO 42º
(Obrigatoriedade de Assegurar a Gestão)
No caso de caducidade do mandato, renúncia, destituição ou demissão dos corpos
gerentes, os respectivos titulares ficam obrigados a assegurar a gestão dos assuntos
correntes da associação até à posse dos novos órgãos associativos.
ARTIGO 43º
(Despesas de Constituição)
A Associação assume desde já todas as despesas efectuadas inerentes à sua
constituição.
ARTIGO 44º
(Disposições Transitórias)
1 – Poderão ser admitidos associados, sem dependência dos trâmites atrás
regulados, na primeira assembleia geral posterior à aprovação do presente Regulamento
Geral, bastando para tanto que tal admissão seja deliberada pelos associados fundadores
e que os novos associados estejam presentes, peçam a sua admissão e assinem a
respectiva acta.
2 – Quando o número de associados for suficiente para integral constituição dos
órgão sociais, proceder-se-á então à designação, em assembleia geral, e por comum
acordo, dos membros que farão parte dos mesmos.
3 – Os membros dos órgãos sociais designados nos termos do número anterior
manter-se-ão em funções até três anos depois, altura em que se procederá a eleições
com observância do disposto no Capítulo IV deste Regulamento.
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4 – Aos associados fundadores não será exigido o pagamento de jóia.
ARTIGO 45º
(Associados Fundadores)
São Associados Fundadores desta Associação, além dos ora outorgantes, os associados
constantes da Acta da 1ª reunião preparatória da constituição da Associação de Quintas
realizada em dezoito de Abril de dois mil e sete, na Quinta do Pé da Serra, em Colares –
Sintra, a saber :
Maria Teresa Velasco Correia Henriques da Cunha e Carmo
António Infante da Câmara Trigueiros de Aragão
Nuno Miguel Pinheiro Fernandes Tomás
Luísa Maria Trincão Monjardino
Jorge Manuel Curras Miguez.
ARTIGO 46º
(Comissão Instaladora)
Até à realização das eleições para os órgãos estatutários, a realizar no prazo máximo de
dois anos a contar da data da constituição da Associação, é designada uma Comissão
Instaladora, a quem competirá assegurar a gestão e representação da Associação nos
termos estatutários, constituída por Um Presidente e Dois Vice-Presidentes, que ficam
desde já nomeados:
Presidente: José António Tavares Orge Pereira,
1º Vice-Presidente: Ana Teresa Perestrelo Fernandes Tomás,
2º Vice-Presidente: Fernando Manuel Bernardo Portugal,
1º Vogal: Bernardo António de Almeida Amaral de Figueiredo,
2º Vogal: Pedro Maurício da Silva Bento,
3º Vogal: Francisco Duarte Garcia da Cunha e Carmo.