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Estatutos da APEQE - Associação Portuguesa de Espaços e Quintas para Eventos

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ÍNDICE: ARTIGO 1º Denominação ARTIGO 2º Sede ARTIGO 3º Objecto e Âmbito de Actividade ARTIGO 4º Filiações e Delegações ARTIGO 5º Associados ARTIGO 6º Admissão de Outros Associados ARTIGO 7º Direitos dos Associados ARTIGO 8º Deveres dos Associados ARTIGO 9º Admissão do Associados Efectivo ARTIGO 10º Extinção da Qualidade de Associado ARTIGO 11º Infracções e Sanções ARTIGO 12º Demissões ARTIGO 13º Readmissões ARTIGO 14º Órgãos da Associação ARTIGO 15º Definição dos Órgãos ARTIGO 16º Perdas de Mandato ARTIGO 17º Eleição dos Órgãos e Duração dos Mandatos ARTIGO 18º Membros Suplentes ARTIGO 19º Representação ARTIGO 20º Voto ARTIGO 21º Competência da Assembleia-Geral ARTIGO 22º Mesa da Assembleia-Geral ARTIGO 23º Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ARTIGO 24º Assembleia-Geral Ordinária ARTIGO 25º Convocação da Assembleia-Geral ARTIGO 26º Funcionamento da Assembleia-Geral ARTIGO 27º Deliberações ARTIGO 28º Representações ARTIGO 29º Conflitos de Interesse ARTIGO 30º Constituição da Direcção ARTIGO 31º Competências da Direcção ARTIGO 32º Presidente da Direcção ARTIGO 33º Forma de Obrigar ARTIGO 34º Reuniões da Direcção ARTIGO 35º Constituição e Funcionamento do Conselho Fiscal ARTIGO 36º Competências do Conselho Fiscal ARTIGO 37º Reuniões do Conselho Fiscal ARTIGO 38º Constituição do Conselho Estratégico ARTIGO 39º Composição e Reuniões do Conselho Estratégico ARTIGO 40º Receitas da Associação ARTIGO 41º Ano Social ARTIGO 42º Obrigatoriedade de Assegurar a Gestão ARTIGO 43º Despesas de Constituição ARTIGO 44º Disposições Transitórias ARTIGO 45º Associados Fundadores ARTIGO 46º Comissão Instaladora

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ESTATUTOS CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto

ARTIGO 1º

(Denominação)

A Associação adopta a denominação de “Associação Portuguesa de Espaços e Quintas

para Eventos”, APEQE, é pessoa jurídica de direito privado, é uma associação sem fins

lucrativos, constituída por tempo indeterminado, que representa, no território nacional e no

âmbito das suas atribuições os associados nela filiados.

ARTIGO 2º

(Sede)

A Associação tem a sua sede na Rua Castilho, número 90, 5º direito, freguesia de São

Mamede, conselho de Lisboa, podendo, a todo o tempo, criar delegações em qualquer

ponto do território nacional, ou nomear representantes, sempre que tal se justifique.

ARTIGO 3º

(Objecto e Âmbito de Actividade)

A Associação tem por objecto a promoção e realização de actividades relacionadas com

os associados que representa, nomeadamente:

1. Defesa e promoção dos direitos e interesses dos seus associados;

2. Favorecer e incrementar o bom entendimento e a solidariedade entre os seus

membros, com vista, designadamente, ao fortalecimento do ramo de actividade

económica em que se inserem;

3. Fomentar a realização de eventos em espaços e quintas para isso

vocacionados;

4. Dialogar, pela via adequada, com os órgãos de soberania, em ordem à criação

de legislação que contemple, de forma actualizada, os reais interesses dos associados;

5. Exercer todas as actividades que, no âmbito destes estatutos e da lei,

contribuam para o progresso económico, social, e técnico dos associados;

6. Representar os associados junto do Estado Português, junto das

instituições da União Europeia, das Autarquias Locais, dos organismos oficiais e para-

oficiais, das outras associações de empregados e empresariais, dos sindicatos, e do

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público em geral, promovendo a defesa dos interesses dos seus associados, no planos

económico, social e técnico e a defesa da sua reputação e bom nome;

7. Conduzir acções de promoção e comercialização do produto dos seus

associados tanto no país como no estrangeiro;

8. Promover a realização de jornadas de estudo, Seminários, Congressos, e

realizações similares;

9. Participar em reuniões oficiais, feiras e outras manifestações em que os

Associados devem fazer-se representar;

10 Elaborar meios de divulgação, tais como brochuras, mapas, vídeos e

diapositivos;

11. Especificar condições e serviços a prestar e verificar os níveis de qualidade;

12. Elaborar junto do..................

s seus associados estudos de necessidades de formação, ...............................................

conceber e organizar planos de formação profissional à medida, de forma a contribuir ............................................... .........................

para uma padronização de serviços ao nível da qualidade e certificação..... .........................................................

13. Estudar padrões mínimos de serviços d...................................

e forma a orientar o consumidor dentro ................................

de conceitos de diferenciação de qualidade, criando formas de incentivar de forma ............. ............. .. ..........................................

permanente os seus membros para as boas praticas de qualidade devida e previamente ......................................................................

estabelecidas...............

14. Estudar propostas do mercado de modo a facultar aos seus associados as

melhores soluções ao nível de produtos e/ou serviços comuns a todos os associados,

criando soluções de economias de escala na gestão dos seus negócios.

15. Estudar os mercados de forma a prestar a melhor informação aos associados

ao nível da criação de campanhas de marketing e promoção.

16. Organizar e manter em funcionamento serviços administrativos, técnicos e

outros adequados aos seus fins;

ARTIGO 4º

(Filiações e Delegações)

1 – A Associação pode agrupar-se, filiar-se ou associar-se, por qualquer forma,

com quaisquer associações e organizações nacionais e internacionais que prossigam a

defesa do associativismo em geral ou promovam fins análogos ou complementares aos

seus.

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2- Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criadas, deslocadas ou

extintas quaisquer formas de representação local, nomeadamente a Sede, filiais e

delegações. Cada delegação ou filial terá um número mínimo de cinco associados

residentes nessa área.

CAPÍTULO II

Dos Associados

ARTIGO 5º

(Associados)

1- Poderão fazer parte da associação, como associados efectivos, todas as

entidades com espaços e/ou quintas para Eventos em exercício de actividade no território

nacional.

2- Para todos os efeitos do número anterior, consideram-se entidades com espaços

e/ou quintas para Eventos as pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que exerçam a

gestão ou explorem efectivamente Imóveis, Estabelecimentos ou Quintas com Salas ou

Espaços especialmente vocacionados para a realização de Eventos e que não sejam de

abertura diária ao público.

3 - Para os efeitos do número anterior, cada empresa poderá filiar, como entender,

cada espaço ou quinta que esteja sob a sua gestão ou exploração, individualmente ou em

conjunto.

4 - Também poderão fazer parte da associação, como associados efectivos, todas

as empresas referidas no número 2 anterior e cujo estabelecimento se encontre ainda em

fase de projecto e/ou construção ou licenciamento.

5 – No exercício dos direitos associativos, cada associados efectivo terá o direito a

usar um só voto, mesmo que tenha filiado mais que um espaço ou quinta.

ARTIGO 6º

(Admissão de Outros Associados)

1- Poderão também inscrever-se na associação:

a) Como associados contribuintes, as empresas que tenham por objecto

social o exercício da actividade de Organização de Eventos mas que não explorem

efectivamente qualquer dos estabelecimentos referidos no ARTIGO anterior;

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b) Como associados aliados, as entidades empresariais dos diversos

sectores de actividade com interesses no sector que não possam inscrever-se

como associados efectivos ou contribuintes.

2- Por deliberação da assembleia-geral poderá ainda ser atribuída a qualquer

pessoa singular ou colectiva a qualidade de associados honorário.

ARTIGO 7º

(Direitos dos Associados)

1- São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias-gerais;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Requerer a convocação da assembleia-geral nos termos estatutários e

legais;

d) Utilizar as instalações e serviços da associação de acordo com os

respectivos regulamentos;

e) Usufruir dos benefícios e regalias que a associação deva proporcionar-

lhes.

2- Os associados contribuintes, honorários e aliados poderão assistir às

assembleias-gerais mas não terão direito a voto.

3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são prerrogativas exclusivas dos

associados efectivos, os direitos referidos nas alíneas a), b) e c) do número 1 deste

ARTIGO.

ARTIGO 8º

(Deveres dos Associados)

São deveres dos associados:

a) Pagar a jóia e, pontualmente, as quotas, nos termos do respectivo regulamento;

b) Cumprir as determinações dos órgãos associativos;

c) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;

d) Tomar parte nas reuniões dos órgãos da associação e nos grupos de trabalho

para que forem convocados ou eleitos.

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ARTIGO 9º

(Admissão do Associados Efectivo)

A admissão de qualquer associados efectivo será feita pela Direcção, mediante proposta

assinada por dois associados.

ARTIGO 10º

(Extinção da Qualidade de Associado)

Perdem a qualidade de associados:

a) Os que tenham cessado a sua actividade no sector e não possam continuar

inscritos nos termos dos Artigos 5º e 6º dos estatutos;

b) Os expulsos da associação por deliberação da assembleia-geral na sequência

de proposta de direcção constante do respectivo processo disciplinar;

c) Os que se encontrem há mais de 6 meses em mora no pagamento das suas

quotas e as não regularizem no prazo que lhes for comunicado pela direcção, através de

carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da sua readmissão, por decisão do

mesmo órgão, uma vez efectuado o pagamento.

CAPÍTULO III

Regime Disciplinar

ARTIGO 11º

(Infracções e Sanções)

1- As infracções ao disposto nos estatutos e regulamentos internos e a

inobservância das determinações dos órgãos da associação legitimamente tomadas

constituem ilícito disciplinar, a provar no respectivo processo, importando a aplicação das

seguintes sanções:

a) Simples censura;

b) Advertência registada;

c) Multa até ao valor de 5 anos de quota, cujo destino será fixado pela

assembleia - geral;

d) Expulsão;

2- A aplicação das sanções disciplinares de multa e expulsão são de competência

da assembleia - geral, sob proposta da direcção, cabendo as demais a este órgão.

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ARTIGO 12º

(Demissões)

1 – Todo o associados pode demitir-se livremente, bastando para isso que o

comunique por escrito à Direcção, não tendo, contudo, direito a qualquer reembolso ou

restituição.

2 – O pedido de demissão não isenta o associados do pagamento das quotas em

atraso.

ARTIGO 13º

(Readmissões)

Os associados que tenham perdido essa qualidade podem ser readmitidos:

1 – Pela Direcção, depois de haverem normalizado a sua situação quanto ao

pagamento de quotas em dívida, no caso de terem perdido a qualidade de associados

unicamente por falta de pagamento de quotas;

2 – Pela Assembleia Geral nos restantes casos.

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

Dos Corpos Gerentes

ARTIGO 14º

(Órgãos da Associação)

Os órgãos da associação são a assembleia-geral, a direcção e o conselho fiscal.

ARTIGO 15º

(Definição dos Órgãos)

1 – A Assembleia Geral é o órgão deliberativo supremo da associação, na qual têm

assento todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 – A Direcção é o órgão a quem compete a administração e representação da

associação.

3 – O Conselho Fiscal é o órgão interno de fiscalização da Direcção, do

cumprimento dos Estatutos e do Regulamento Geral Interno da associação.

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ARTIGO 16º

(Perdas de Mandato)

1 – Perdem o mandato os membros da Direcção, do Conselho Fiscal ou da Mesa

da Assembleia que se demitam de associados, que abandonem o lugar ou se demitam ou

renunciem ao cargo, e ainda aqueles a quem for aplicada a pena prescrita nas alíneas c)

e d) do nº 1 do ARTIGO 11º destes Estatutos, sendo a destituição dos titulares dos órgãos

da associação da competência da Assembleia-Geral.

2 – Constitui abandono do lugar a prática de faltas não justificadas, por três vezes

seguidas ou por cinco vezes alternadas, às reuniões dos respectivos órgãos.

3- Em caso de perda de mandato, de morte ou impedimento prolongado, por

doença ou por outro motivo legítimo, de um membro de um órgão da associação, será o

mesmo substituído pela pessoa que ocupará a sua posição no Espaço ou Quinta para

Eventos da sua competência.

ARTIGO 17º

(Eleição dos Órgãos e Duração dos Mandatos)

1- Os órgãos associativos são eleitos em assembleia-geral e exercem as suas

funções por um período de três anos.

2- A eleição será feita em lista donde constem os três órgãos associativos,

especificando-se os cargos a desempenhar e, no caso de pessoas colectivas, os nomes

dos respectivos representantes, os quais não poderão ser substituídos no decurso do

mandato, sem consentimento da maioria dos membros do órgão para que foram eleitos.

4- O mesmo associado não poderá ser eleito, em simultâneo, para mais que um

órgão associativo durante o mesmo mandato.

5- As listas de candidatura para os órgãos associativos serão propostas pela

direcção ou por pelo menos cinco por cento dos Associados no mínimo de nove

associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos associativos e remetidas ao

presidente da mesa da assembleia geral até sete dias antes do dia marcado para as

eleições.

6 – Todos os cargos são exercidos gratuitamente.

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ARTIGO 18º

(Membros Suplentes)

1- Sem prejuízo da sua participação nos actos inerentes ao respectivo órgão, os

membros eleitos como suplentes para órgãos associativos serão chamados ao exercício

de funções sempre que ocorrer impedimento definitivo ou temporário de membros

efectivos e enquanto perdurar a respectiva causa impeditiva.

2- Quando se verificar o impedimento definitivo de metade ou de mais membros de

um órgão associativo relativamente ao respectivo número mínimo de elementos

estatutáriamente estabelecido, haverá lugar a nova eleição para todo esse órgão e para

completar o respectivo mandato.

ARTIGO 19º

(Representação)

As pessoas colectivas terão permanentemente designado uma pessoa singular como seu

representante para todos os efeitos da vida da associação, nomeadamente para o

exercício de funções nos órgãos associativos.

SECÇÃO II

Da Assembleia-Geral

ARTIGO 20º

(Voto)

1 - Cada associado tem direito a um voto por si exercido ou, no casa de pessoa

colectiva, pelo representante nomeado nos termos do ARTIGO 28º.

2 – As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias, e delas se

lavrará acta em livro próprio.

ARTIGO 21º

(Competência da Assembleia-Geral)

São atribuições da assembleia-geral:

a) Eleger a respectiva mesa, os membros da direcção e do conselho fiscal;

b) Deliberar sobre o programa de acção da Direcção para o exercício do mandato;

c) Deliberar sobre o relatório anual, contas, balanço, orçamento e plano de

actividades de cada exercício;

d) Deliberar sobre a alienação de imóveis;

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e) Deliberar sobre os regulamentos eleitoral, das delegações e concessão de

distinções honoríficas;

f) Atribuir e declarar nulas, nos termos do respectivo regulamento, distinções

honoríficas;

g) Decidir dos recursos para ela interpostos das decisões da direcção e do

conselho fiscal;

h) Deliberar sobre as questões que, nos termos estatutários ou legais, lhe sejam

submetidas, designadamente alterações dos estatutos, fusão ou integração noutros

organismos congéneres, dissolução da associação, fixação e alteração do montante da

jóia e das quotas a pagar pelos associados;

i) Destituição dos titulares dos órgãos da Associação;

j) A autorização para a Associação demandar os administradores por factos

praticados no exercício do cargo;

l) Outras previstas na lei.

ARTIGO 22º

(Mesa da Assembleia-Geral)

1- A assembleia-geral é dirigida por uma mesa constituída por um número mínimo

de três elementos, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário efectivo,

podendo esta ser integrada por mais membros até ao limite de sete, sendo os

respectivos cargos adicionais o de um secretario efectivo e três secretários suplentes.

2- O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-

presidente.

3- Verificando-se a falta ou impedimento simultâneos do presidente e do vice-

presidente, presidirá à assembleia-geral o presidente do conselho fiscal ou, não estando

também este, o representante do associado presente inscrito há mais tempo na

associação.

ARTIGO 23º

(Presidente da Mesa da Assembleia-Geral)

Compete especialmente ao presidente:

a) Dirigir o funcionamento da assembleia-geral;

b) Empossar os associados para os órgãos sociais, no prazo de trinta dias;

c) Despachar e assinar o expediente da mesa.

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ARTIGO 24º

(Assembleia-Geral Ordinária)

1- A assembleia-geral reunirá ordinariamente:

a) Até trinta e um de Março de cada ano, para votação do orçamento

ordinário e plano de actividades para esse ano, bem como o relatório anual da direcção,

balanço e contas do exercício anterior;

b) De três em três anos, após a aprovação do relatório anual, balanço e

contas referente ao último exercício do mandato dos órgãos sociais, para eleições.

c) Em ano de eleição dos órgãos associativos, até trinta dias após o acto

eleitoral, para votação do orçamento ordinário e plano de actividades para esse ano.

2- A assembleia-geral reunirá extraordinariamente:

a) Por iniciativa do presidente;

b) A solicitação da direcção, do conselho fiscal ou de qualquer delegação;

c) Ou quando requerida por um conjunto de associados efectivos não inferior

a um terço da sua totalidade, no pleno gozo dos seus direitos, ou nos termos legais.

ARTIGO 25º

(Convocação da Assembleia-Geral)

1- As convocações das reuniões da assembleia geral serão feitas por meio de

aviso postal, ou outros meios que entretanto vierem a ser previstos na lei, expedido para

cada um dos associados efectivos com a antecedência mínima de oito dias.

2- Tratando-se da eleição dos órgãos associativos, a convocação será feita nos

termos do número anterior, mas com a antecedência mínima de trinta dias.

3- Das convocatórias constarão o dia, a hora e o local da reunião, assim como a

ordem de trabalhos.

4- No caso de assembleia-geral eleitoral, o presidente da mesa concederá

obrigatoriamente a um representante de cada lista concorrente, antes da votação, um

período de intervenção para apresentação do programa eleitoral e respectiva lista de

candidatura.

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ARTIGO 26º

(Funcionamento da Assembleia-Geral)

1- A assembleia-geral funcionará em primeira convocação quando estejam

presentes a maioria dos seus membros e, em segunda, com qualquer número, meia hora

depois da designada para o início dos trabalhos.

2 – Todas as deliberações serão tomadas por voto “de braço no ar”, salvo no caso

de eleições dos corpos gerentes, que será feita por escrutínio secreto.

3 – Qualquer Associado presente na Assembleia-Geral poderá requerer a

realização da votação por escrutínio secreto, sendo necessária a sua aprovação por

maioria simples dos presentes ou seus representados.

ARTIGO 27º

(Deliberações)

1- As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta de votos

dos associados efectivos presentes ou representados.

2- Porém, se as deliberações respeitarem à alteração de estatutos, à fusão ou

integração da associação noutros organismos congéneres, ou à destituição dos titulares

dos órgãos da associação, exigir-se-ão três quartos dos referidos votos, ou três quartos

dos votos de todos os associados efectivos, se a deliberação respeitar à dissolução da

associação.

3- O presidente da mesa tem voto de qualidade quando a votação não for secreta.

ARTIGO 28º

(Representações)

1 – Os associados pessoas colectivas far-se-ão representar na assembleia-geral

por uma pessoa singular, por meio de credencial dirigida ao Presidente da Mesa da

Assembleia-geral.

2 – Nenhum Associados poderá representar mais do que três outros Associados.

ARTIGO 29º

(Conflitos de Interesse)

1 – Nenhum associados pode votar, por si ou como representante de outrem, nas

matérias em que haja conflito de interesse entre a associação e ele, seu cônjuge,

ascendentes ou descendentes.

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2 – As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são

anuláveis, se o voto do associado impedido tiver sido determinante para a existência da

maioria necessária à deliberação.

SECÇÃO III

Da Direcção

ARTIGO 30º

(Constituição da Direcção)

1- A representação e gestão da associação são da competência de uma direcção

constituída por um número mínimo de três membros, com o limite máximo de sete, sendo

um presidente e dois vice-presidentes, podendo ainda ter um tesoureiro, dois vogais e um

vogal suplente, devendo ser sempre constituída por um número impar de titulares.

2- Nas faltas ou impedimentos de quaisquer dos seus membros, o presidente

designará, de entre os restantes, quem os substituirá nas respectivas funções.

ARTIGO 31º

(Competências da Direcção)

Compete, nomeadamente, à direcção:

a) Representar a associação em juízo ou fora dele;

b) Admitir os associados que preencham os requisitos estatutários e decidir sobre

os pedidos de demissão;

c) Submeter à apreciação da assembleia-geral o programa de acção que elabore

para o exercício do seu mandato;

d) Submeter à aprovação da assembleia-geral o orçamento ordinário e plano de

actividades de cada exercício e eventuais orçamentos suplementares, bem como

apresentar-lhe o relatório anual, o balanço e as contas;

e) Propor à assembleia-geral a atribuição de distinções honoríficas;

f) Administrar os fundos da associação e deliberar sobre o contraimento de

empréstimos;

g) Elaborar os regulamentos internos da associação, nomeadamente o

funcionamento das Delegações;

h) Propor, nos termos estatutários e ouvidas as delegações, listas de candidaturas

para os órgãos associativos;

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i) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da

assembleia-geral e as suas próprias;

j) Praticar todos os actos de gestão adequados aos fins da associação e que não

sejam da competência de outros órgãos.

l) Lavrar as actas das reuniões da direcção;

m) Providenciar pela cobrança das receitas e seu depósito;

n) Regularizar as despesas devidamente contraídas e processadas.

o) Convidar personalidades para integrarem o Conselho Estratégico;

p) Nomear o presidente dos congressos organizados pela Associação.

ARTIGO 32º

(Presidente da Direcção)

Compete, especialmente, ao presidente:

a) Representar a direcção;

b) Convocar as reuniões da direcção, dirigir os seus trabalhos e executar e fazer

cumprir as respectivas deliberações;

c) Presidir às reuniões do Conselho Estratégico;

d) Despachar o expediente urgente e providenciar sobre as questões que pela sua

natureza ou urgência não possam aguardar decisão da direcção;

ARTIGO 33º

(Forma de Obrigar)

1- Sem prejuízo da possibilidade da delegação de poderes, são necessárias e

suficientes, para obrigar a associação, as assinaturas do presidente da associação e de

qualquer outro seu membro da direcção.

2- Os documentos respeitantes à movimentação de fundos, designadamente

cheques, serão obrigatoriamente subscritos pelo presidente ou por outro membro da

direcção expressamente designado para o efeito, sem prejuízo do disposto no número 1

deste mesmo artigo, sendo a segunda assinatura de qualquer outro membro da direcção.

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ARTIGO 34º

(Reuniões da Direcção)

1- A direcção reúne sempre que o presidente ou dois dos seus membros o julguem

conveniente, convocada pelo respectivo presidente, podendo deliberar com a presença da

maioria dos seus titulares;

2- A direcção pode delegar parte dos seus poderes numa comissão executiva, a

designar dentro dos seus membros e nunca inferior a três elementos;

3- O presidente da direcção será, por inerência, o presidente da comissão

executiva;

4- As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes, gozando o

presidente de voto de qualidade.

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

ARTIGO 35º

(Constituição e Funcionamento do Conselho Fiscal)

1- O conselho fiscal é constituído por um mínimo de três elementos, sendo um

presidente, um vice-presidente e um vogal efectivo, podendo este órgão ser integrado por

mais membros até ao limite de sete, sendo os respectivos cargos adicionais de dois

vogais efectivos e dois vogais suplentes, devendo ser sempre constituído por um número

impar de titulares.

2- O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-

presidente.

3- As reuniões do conselho fiscal efectuar-se-ão sempre com a presença de pelo

menos três dos seus membros, convocadas pelo respectivo presidente, podendo deliberar

com a presença da maioria dos seus titulares.

4- As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes, gozando o

presidente de voto de qualidade.

ARTIGO 36º

(Competências do Conselho Fiscal)

Compete, nomeadamente, ao conselho fiscal no âmbito das suas funções:

a) Examinar, sempre que o entender, a escrita da Associação e os documentos da

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tesouraria;

b) Dar parecer sobre o orçamento, o relatório e as contas anuais a propor à

assembleia-geral;

c) Fiscalizar a observância dos estatutos e da lei.

ARTIGO 37º

(Reuniões do Conselho Fiscal)

O conselho fiscal reunirá pelo menos uma vez por ano e sempre que o seu presidente o

convoque.

CAPÍTULO V

Do Conselho Estratégico

ARTIGO 38º

(Constituição do Conselho Estratégico)

A direcção da associação poderá constituir como seu órgão consultivo um Conselho

Estratégico, integrado por personalidades por ela convidadas de reconhecido mérito

profissional, empresarial ou técnico.

ARTIGO 39º

(Composição e Reuniões do Conselho Estratégico)

1- O Conselho Estratégico terá a composição que a direcção determinar e reunirá

pelo menos uma vez por ano e sempre que a direcção entenda necessário ouvi-lo sobre

assuntos relevantes tendo em atenção os fins e atribuições da associação.

2- As reuniões do Conselho Estratégico serão presididas pelo presidente da

direcção.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

ARTIGO 40º

(Receitas da Associação)

Constituem receitas da associação:

a) O produto das jóias e das quotas dos associados;

b) Quaisquer valores, donativos ou legados que lhe venham ser atribuídos;

Estatutos da APEQE (Conforme Escritura de 22/Nov/2007 & Rectificação de 25/Jan/2008) 25-01-2008 (BF)

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c) Os juros de fundos capitalizados;

d) Quaisquer outros valores que resultem do legítimo exercício da sua actividade.

ARTIGO 41º

(Ano Social)

1- O ano social coincide como o ano civil.

2- O mandato dos órgãos associativos termina em trinta e um de Dezembro do

último ano do triénio para que foram eleitos, independentemente das respectivas datas da

eleição e tomada de posse.

ARTIGO 42º

(Obrigatoriedade de Assegurar a Gestão)

No caso de caducidade do mandato, renúncia, destituição ou demissão dos corpos

gerentes, os respectivos titulares ficam obrigados a assegurar a gestão dos assuntos

correntes da associação até à posse dos novos órgãos associativos.

ARTIGO 43º

(Despesas de Constituição)

A Associação assume desde já todas as despesas efectuadas inerentes à sua

constituição.

ARTIGO 44º

(Disposições Transitórias)

1 – Poderão ser admitidos associados, sem dependência dos trâmites atrás

regulados, na primeira assembleia geral posterior à aprovação do presente Regulamento

Geral, bastando para tanto que tal admissão seja deliberada pelos associados fundadores

e que os novos associados estejam presentes, peçam a sua admissão e assinem a

respectiva acta.

2 – Quando o número de associados for suficiente para integral constituição dos

órgão sociais, proceder-se-á então à designação, em assembleia geral, e por comum

acordo, dos membros que farão parte dos mesmos.

3 – Os membros dos órgãos sociais designados nos termos do número anterior

manter-se-ão em funções até três anos depois, altura em que se procederá a eleições

com observância do disposto no Capítulo IV deste Regulamento.

Estatutos da APEQE (Conforme Escritura de 22/Nov/2007 & Rectificação de 25/Jan/2008) 25-01-2008 (BF)

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4 – Aos associados fundadores não será exigido o pagamento de jóia.

ARTIGO 45º

(Associados Fundadores)

São Associados Fundadores desta Associação, além dos ora outorgantes, os associados

constantes da Acta da 1ª reunião preparatória da constituição da Associação de Quintas

realizada em dezoito de Abril de dois mil e sete, na Quinta do Pé da Serra, em Colares –

Sintra, a saber :

Maria Teresa Velasco Correia Henriques da Cunha e Carmo

António Infante da Câmara Trigueiros de Aragão

Nuno Miguel Pinheiro Fernandes Tomás

Luísa Maria Trincão Monjardino

Jorge Manuel Curras Miguez.

ARTIGO 46º

(Comissão Instaladora)

Até à realização das eleições para os órgãos estatutários, a realizar no prazo máximo de

dois anos a contar da data da constituição da Associação, é designada uma Comissão

Instaladora, a quem competirá assegurar a gestão e representação da Associação nos

termos estatutários, constituída por Um Presidente e Dois Vice-Presidentes, que ficam

desde já nomeados:

Presidente: José António Tavares Orge Pereira,

1º Vice-Presidente: Ana Teresa Perestrelo Fernandes Tomás,

2º Vice-Presidente: Fernando Manuel Bernardo Portugal,

1º Vogal: Bernardo António de Almeida Amaral de Figueiredo,

2º Vogal: Pedro Maurício da Silva Bento,

3º Vogal: Francisco Duarte Garcia da Cunha e Carmo.