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Peça de apelação.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 41º VARA
CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO X
RITA, já qualificada nos autos do Processo nº_, que lhe move a Justiça
Pública, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a
respeitável sentença que condenou como incursa nas penas do art. 155, §4º, I
do Código Penal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do
prazo legal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593,
I, do Código de Processo Penal.
Requer que seja recebida e processada a presente apelação e
encaminhada, com as inclusas razões, ao Égregio Tribunal de Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, 25 de outubro de 2010.
Advogado
OAB nº.
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: Rita
APELADA: Justiça Pública
PROCESSO N.___
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara,
Douto Procurador de Justiça.
Em que pese o notável saber jurídico do Douto Juiz “a quo” merece
reforma a sentença condenatória pelas razões de fato e direito a seguir
expostas.
I – DOS FATOS.
Rita, ora apelante, viu-se processada pelo crime previsto no art. 155,
§4º, I do Código Penal. Segundo denúncia, no dia 10/11/2011 Rita foi presa em
flagrante ao sair de uma filial de uma grande rede de farmácias, após ter
furtado cinco tintas de cabelos somando o valor de R$ 49,95 (quarenta e nove
reais e noventa e cinco centavos).
Instaurado o inquérito policial, o Ministério Público denunciou Rita, que
foi regularmente recebida pelo Juízo da 41ª Vara Criminal da Comarca do
estado “X”, a ré foi citada, respondeu a acusação em liberdade.
No dia 18/10/2012, houve audiência de instrução e julgamento, momento
em que o Ministério Público alegou reincidência de Rita pelo crime de
estelionato. A ré em seu interrogatório exerceu direito de silêncio. As alegações
finais foram orais e a acusação e defesa manifestaram-se. Finda a instrução
criminal, o magistrado proferiu sentença em audiência.
Na dosimetria da pena, o magistrado entendeu por bem elevar a pena
base em patamar acima do mínimo, ao argumento de que o trânsito em julgado
de outra sentença condenatória configurava maus antecedentes; na segunda
fase da dosimetria da pena o magistrado também entendeu ser cabível a
incidência da agravante da reincidência, levando em conta a data do trânsito
em julgado definitivo da sentença de estelionato, bem como a data do
cometimento do furto (ora objeto de julgamento); não verificando a incidência
de nenhuma causa de aumento ou de diminuição, o magistrado fixou a pena
definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão no regime inicial semiaberto e 80
(oitenta) dias-multa. O valor do dia-multa foi fixado no patamar mínimo legal.
Por entender que a ré não atendia aos requisitos legais, o magistrado não
substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Ao final,
assegurou-se à ré o direito de recorrer em liberdade.
II – DO DIREITO.
Com a devida vênia, a respeitável sentença foi proferida, porém
conforme cristalino Princípio da Insignificância, onde configura a ausência da
tipicidade material, sendo a conduta praticada por Rita atípica, pois diante de
uma grande rede de farmácia, o valor furtado se torna irrisório perante o
patrimônio desta, não importando assim em efetiva lesão ao patrimônio, tendo
então atipicidade de conduta por conta da falta de tipicidade material.
Desta forma, deve ser desclassificada a infração penal por atipicidade
material.
Por fim, em caso de manutenção da condenação, deve ser afastada a
reincidência, com base no na impossibilidade de bis in idem, pois o crime a
qual a Rita foi condenada foi estelionato; e também com fulcro no art. 63 do
Código Penal, que reza que só haverá reincidência se o crime de furto for
praticado após o trânsito em julgado definitivo da sentença condenatório pelo
estelionato. O que não ocorre, visto que, a certidão cartorária apresentada pelo
Ministério Público foi apresentada na audiência de instrução e julgamento do
crime de furto qualificado.
Com efeito, alega-se ainda a aplicação do privilégio, pois com base no
artigo 155, §2º do Código Penal, o valor do furto é de pequeno valor, R$ 49,95
(quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), e ainda assim, Rita é
considerada primária.
Com devida observação, a ré está em regime inicial equivocado visto
que a primariedade dá ensejo ao regime aberto, de acordo com o art. 33, §2º, c
do Código Penal, e não ao regime semiaberto.
Ainda se faz necessária atenção a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que Rita não é reincidente e
encontram-se presentes os requisitos previstos no art.44 do Código Penal.
III – DO PEDIDO.
Diante do exposto, requer que seja conhecido e provido o presente
recurso absolvendo a ré com base na atipicidade da conduta, conforme art.
386, I do Código de Processo Penal. Subsidiariamente requer, o afastamento
da agravante de reincidência com fulcro no art. 61, I do Código de Processo
Penal, o reconhecimento do privilégio com embasamento no art. 155, §2º do
CP, com fixação da pena em regime inicial aberto nos termos do art. 33 , §2º, c
do CP e conversão da pena em restritiva de direitos nos termos do art. 44 do
Código Penal; mantendo a decisão de aguardo em liberdade até o transito em
julgado da sentença penal condenatória, como medida de justiça.
Local, 31 de outubro de 2011
Advogado
OAB n.º