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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 41º VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO X RITA, já qualificada nos autos do Processo nº_, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a respeitável sentença que condenou como incursa nas penas do art. 155, §4º, I do Código Penal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal. Requer que seja recebida e processada a presente apelação e encaminhada, com as inclusas razões, ao Égregio Tribunal de Justiça. Termos em que, Pede deferimento. Local, 25 de outubro de 2010. Advogado OAB nº.

Apelação

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Peça de apelação.

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Page 1: Apelação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 41º VARA

CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO X

RITA, já qualificada nos autos do Processo nº_, que lhe move a Justiça

Pública, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a

respeitável sentença que condenou como incursa nas penas do art. 155, §4º, I

do Código Penal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do

prazo legal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593,

I, do Código de Processo Penal.

Requer que seja recebida e processada a presente apelação e

encaminhada, com as inclusas razões, ao Égregio Tribunal de Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local, 25 de outubro de 2010.

Advogado

OAB nº.

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTE: Rita

APELADA: Justiça Pública

PROCESSO N.___

Page 2: Apelação

Egrégio Tribunal de Justiça

Colenda Câmara,

Douto Procurador de Justiça.

Em que pese o notável saber jurídico do Douto Juiz “a quo” merece

reforma a sentença condenatória pelas razões de fato e direito a seguir

expostas.

I – DOS FATOS.

Rita, ora apelante, viu-se processada pelo crime previsto no art. 155,

§4º, I do Código Penal. Segundo denúncia, no dia 10/11/2011 Rita foi presa em

flagrante ao sair de uma filial de uma grande rede de farmácias, após ter

furtado cinco tintas de cabelos somando o valor de R$ 49,95 (quarenta e nove

reais e noventa e cinco centavos).

Instaurado o inquérito policial, o Ministério Público denunciou Rita, que

foi regularmente recebida pelo Juízo da 41ª Vara Criminal da Comarca do

estado “X”, a ré foi citada, respondeu a acusação em liberdade.

No dia 18/10/2012, houve audiência de instrução e julgamento, momento

em que o Ministério Público alegou reincidência de Rita pelo crime de

estelionato. A ré em seu interrogatório exerceu direito de silêncio. As alegações

finais foram orais e a acusação e defesa manifestaram-se. Finda a instrução

criminal, o magistrado proferiu sentença em audiência.

Page 3: Apelação

Na dosimetria da pena, o magistrado entendeu por bem elevar a pena

base em patamar acima do mínimo, ao argumento de que o trânsito em julgado

de outra sentença condenatória configurava maus antecedentes; na segunda

fase da dosimetria da pena o magistrado também entendeu ser cabível a

incidência da agravante da reincidência, levando em conta a data do trânsito

em julgado definitivo da sentença de estelionato, bem como a data do

cometimento do furto (ora objeto de julgamento); não verificando a incidência

de nenhuma causa de aumento ou de diminuição, o magistrado fixou a pena

definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão no regime inicial semiaberto e 80

(oitenta) dias-multa. O valor do dia-multa foi fixado no patamar mínimo legal.

Por entender que a ré não atendia aos requisitos legais, o magistrado não

substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Ao final,

assegurou-se à ré o direito de recorrer em liberdade.

II – DO DIREITO.

Com a devida vênia, a respeitável sentença foi proferida, porém

conforme cristalino Princípio da Insignificância, onde configura a ausência da

tipicidade material, sendo a conduta praticada por Rita atípica, pois diante de

uma grande rede de farmácia, o valor furtado se torna irrisório perante o

patrimônio desta, não importando assim em efetiva lesão ao patrimônio, tendo

então atipicidade de conduta por conta da falta de tipicidade material.

Desta forma, deve ser desclassificada a infração penal por atipicidade

material.

Por fim, em caso de manutenção da condenação, deve ser afastada a

reincidência, com base no na impossibilidade de bis in idem, pois o crime a

qual a Rita foi condenada foi estelionato; e também com fulcro no art. 63 do

Código Penal, que reza que só haverá reincidência se o crime de furto for

praticado após o trânsito em julgado definitivo da sentença condenatório pelo

estelionato. O que não ocorre, visto que, a certidão cartorária apresentada pelo

Ministério Público foi apresentada na audiência de instrução e julgamento do

crime de furto qualificado.

Com efeito, alega-se ainda a aplicação do privilégio, pois com base no

artigo 155, §2º do Código Penal, o valor do furto é de pequeno valor, R$ 49,95

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(quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), e ainda assim, Rita é

considerada primária.

Com devida observação, a ré está em regime inicial equivocado visto

que a primariedade dá ensejo ao regime aberto, de acordo com o art. 33, §2º, c

do Código Penal, e não ao regime semiaberto.

Ainda se faz necessária atenção a possibilidade de substituição da pena

privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que Rita não é reincidente e

encontram-se presentes os requisitos previstos no art.44 do Código Penal.

III – DO PEDIDO.

Diante do exposto, requer que seja conhecido e provido o presente

recurso absolvendo a ré com base na atipicidade da conduta, conforme art.

386, I do Código de Processo Penal. Subsidiariamente requer, o afastamento

da agravante de reincidência com fulcro no art. 61, I do Código de Processo

Penal, o reconhecimento do privilégio com embasamento no art. 155, §2º do

CP, com fixação da pena em regime inicial aberto nos termos do art. 33 , §2º, c

do CP e conversão da pena em restritiva de direitos nos termos do art. 44 do

Código Penal; mantendo a decisão de aguardo em liberdade até o transito em

julgado da sentença penal condenatória, como medida de justiça.

Local, 31 de outubro de 2011

Advogado

OAB n.º