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Apelação 1

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DOUTRINA

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Page 1: Apelação 1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autos do processo nº __________

LEORNARDO, já qualificado nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, proposta por LUIZ GUSTAVO, também já qualificado, vem, através de seu advogado, por não se conformar com a sentença da aludida ação, interpor:

APELAÇÃO

com base nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e fundamentos de direito aduzidos nas razões

1. DA TEMPESTIVIDADE

A sentença foi publicada no dia 24 de junho de 2014 e o apelante interpôs o presente recurso no dia 02 de julho de 2014, portanto, dentro do prazo previsto para a interposição deste recurso, que é de 15 dias.

2. DO PREPARO

O apelante desincumbe-se de comprovar o preparo para interposição do presente recurso, na forma do artigo 511 do Código de Processo Civil, uma vez que o mesmo já goza dos benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5º, LXXIV da Carta Magna e na Lei 1.060/50, conforme comprovação em anexo (doc. nº 1).

3. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Requer o recebimento do deste recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, com a devida intimação da parte contrária para, caso queira, apresente suas contrarrazões.

Page 2: Apelação 1

4. DO ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

Nestes termos, pede e espera deferimento

Seropédica, 09 de julho de 2014

Jorge Washington Gonçalves Martins

OAB/RJ 2011330244

Page 3: Apelação 1

RAZÕES DE RECURSO

Autos do processo nº ________________

Origem:

Apelante: LEONARDO

Apelado: LUIZ GUSTAVO

Egrégio Tribunal;

Colenda Turma;

Ínclitos Julgadores!

I - BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Luiz Gustavo ajuizou, em face de seu vizinho Leonardo, ação com pedido de indenização por dano material suportado em razão de ter sido atacado pelo cão de propriedade do vizinho. Segundo relato do autor, o animal, que estava solto dentro do quintal de Leonardo, o atacara, provocando-lhe corte profundo na face. Em consequência do ocorrido, Luiz Gustavo alegou ter gasto R$ 3.000,00 (três mil reais) em atendimento hospitalar e R$ 2.000,00 (dois mil reais) em medicamentos. Os gastos hospitalares foram comprovados por meio de notas fiscais emitidas pelo hospital em que Gustavo fora atendido, entretanto, este não apresentou os comprovantes fiscais relativos aos gastos com medicamentos, alegando ter-se esquecido de pagá-los na farmácia.

Leonardo, devidamente citado, apresentou contestação, alegando que o ataque ocorrera por provocação de Luiz Gustavo, que jogava pedras no cachorro. Alegou, ainda, que, ante a falta de comprovantes, não poderia ser computado na indenização o valor gasto com medicamentos.

O juiz da 6ª vara cível da Comarca de Niterói proferiu sentença condenando Leonardo a indenizar Luiz Gustavo pelos danos materiais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que o proprietário do animal falhara em seu dever de guarda e por considerar razoável a quantia que o autor alegara ter gasto com medicamentos. Pelos danos morais decorrentes dos incômodos evidentes e razão do

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fato, Leonardo foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O magistrado na sentença condenou apelante ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos por apelado.

Acontece que o apelado não procedeu ao pedido de tal condenação na petição inicial, de modo que a sentença, atribuindo ao autor algo que por este não foi pedido, incorre em violação do princípio da congruência. Trata-se de decisão, neste ponto, ultra petita, pois concede ao autor mais do que ele pediu.

Dessa forma, estamos diante de error in procedendo, devendo tal decisão, neste ponto específico, ser anulada pelo Tribunal, retirando-se da decisão a parte que não guarda congruência com o pedido formulado pelo autor na exordial, a saber, a condenação ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Também na sentença o magistrado condenou o apelante a indenizar o apelante a pagar, a título de danos materiais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos gastos em atendimento hospitalar e R$ 2.000,00 (dois mil reais) em medicamentes

Ocorre que o autor não apresentou comprovantes relativos aos gastos com medicamentos. Ao proferir a sentença, o magistrado fundamentou o deferimento do pedido do autor pelo custo dos medicamentos como lhe sendo razoável.

O deferimento do supracitado pedido configura error in iudicando, o magistrado errou ao julgar, pois condenou o apelante ao pagamento do valor dos medicamentos sem qualquer documento que comprovasse o efetivo gasto. A Teoria Geral da Responsabilidade Civil aponta que somente há responsabilidade quando o dano sofrido for demonstrado, o que não aconteceu neste caso.

Portanto, a sentença no que tange à condenação por danos materiais deve ser reformada pelo Tribunal, no sentido de retirar o montante R$ 2.000,00 (dois mil reais) do valor da condenação referentes às supostas custas medicamentais.

DO PEDIDO

Diante do exposto requer:

1. Que seja recebida a presente Apelação;

2 Que a sentença seja anulada pelo Tribunal, no que se refere à condenação do apelante ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral;

3. Que a sentença seja reformada pelo Tribunal no sentido de retirar a condenação do apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano material pelo gasto do autor com medicamentos;

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Nestes termos, pede e espera deferimento.

Seropédica, 25 de outubro de 2014.

Jorge Washington Gonçalves Martins

OAB/RJ n° 2011330244