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Anuário deTabelas Práticas
e Instruções
Anuário deTabelas Práticas
e Instruções
Anuário de Tabelas Práticas
e Instruções
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Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
APRESENTAÇÃO
Este Anuário tem por objetivo principal complementar os Calendários Tributário e Trabalhista/Previdenciário que você recebe mensalmente e auxiliá-lo no cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias.
Para tanto, ele apresenta material básico com instruções e tabelas práticas que são permanentes ou que não são alteradas constantemente, tais como:
a) tabelas retrospectivas para cálculo de imposto de renda na fonte, carnê-leão, contribuições previden-ciárias;
b) alíquotas de impostos e contribuições;
c) tabelas com códigos para preenchimento de documentos (exemplo: CNAE, CNAE-Subclasses 2.0, CFOP);
d) parcelas que são devidas na rescisão do contrato de trabalho;
e) limites de incentivos fiscais dedutíveis do imposto devido pelas pessoas jurídicas;
f) taxas de depreciação de bens do Ativo Imobilizado.
Observe-se que eventuais alterações que modifiquem tabelas/procedimentos deste Anuário serão, conforme o caso, enviadas em folha extra.
Finalizando, chamamos a atenção para o fato de que este Anuário foi elaborado com base na legislação vigente em 04.01.2011. Portanto, recomendamos aos Srs. Clientes que fiquem atentos a eventuais alterações posteriores a essa data e acompanhem a atualização da legislação por meio do Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).
Atenciosamente,
Cleber Marcel Busch
Gerente Editorial
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Anuário/2011 3
ÍNDICE _______________________________________________________________________
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
TRIBUTÁRIO/SOCIETÁRIOCódigo de Situação Tributária (CST) ................................. 75Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) .......... 61Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Código de Regime Tributá-rio (CRT) e Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) .............................................................. 76CNAE e CNAE-Fiscal• Classificação Nacional de Atividades Econômicas ....... 29CNPJ - Tabelas de códigos ............................................... 57Contrato Social de Sociedade Limitada - Modelo ............. 77Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins)• Retenção na fonte - Limpeza, conservação, manuten-
ção, segurança, vigilância, transporte de valores, loca-ção de mão de obra, assessoria creditícia e mercado-lógica e agências de empregos .................................... 21
Contribuição Social sobre o Lucro (CSL)• Alíquotas vigentes desde 1991 ...................................... 6• Retenção na fonte - Limpeza, conservação, manuten-
ção, segurança, vigilância, transporte de valores, loca-ção de mão de obra, assessoria creditícia e mercado-lógica e agências de empregos .................................... 21
Distrato Social de Sociedade Limitada - Modelo .............. 79Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)• Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos -
Instruções para cálculo do imposto .............................. 24• Lucros e dividendos distribuídos por pessoa jurídica tri-
butada pelo lucro real a beneficiários do País - Regime do Imposto de Renda .................................................... 8
• Tabelas progressivas para cálculo do imposto .............. 28Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)• Alíquotas vigentes desde 1991 ...................................... 6• Créditos não liquidados - Dedução como despesa - Li-
mites ............................................................................... 9• Incentivos fiscais dedutíveis do imposto devido pelas
pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real - Limites in-dividuais e coletivos a respeitar ..................................... 5
• Lucros e dividendos distribuídos por pessoa jurídica tri-butada pelo lucro real a beneficiários do País - Regime do Imposto de Renda ..................................................... 8
• Retenção na fonte - Limpeza, conservação, manuten-ção, segurança, vigilância, transporte de valores, loca-ção de mão de obra, assessoria creditícia e mercado-lógica e agências de empregos .................................... 21
TRIBUTÁRIO/SOCIETÁRIO (cont.)
• Depreciação de bens do ativo imobilizado - Taxas apli-cáveis ............................................................................. 10
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
• Lucros e dividendos distribuídos por pessoa jurídica tri-butada pelo lucro real a beneficiários do País - Regime do Imposto de Renda .................................................... 8
• Serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas - Lista de serviços alcan-çados ............................................................................. 20
• Tabelas progressivas para cálculo do imposto .............. 28
PIS/Pasep
• Retenção na fonte - Limpeza, conservação, manuten-ção, segurança, vigilância, transporte de valores, loca-ção de mão de obra, assessoria creditícia e mercado-lógica e agências de empregos .................................... 21
TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIOCNAE e CNAE-Subclasses 2.0
• Classificação Nacional de Atividades Econômicas ........ 29
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) - Norma Regulamentadora - NR 5 - Dimensionamento ....... 104
Contrato de trabalho - Verbas rescisórias .......................... 81
Débitos trabalhistas
• Tabela única para atualização e conversão .................... 126
Férias proporcionais
• Base de 220 horas/mês ................................................... 84
• Regime de trabalho a tempo parcial - MP no 2.164-41/2001............................................................................... 84
FGTS• Código de movimentação do empregado ...................... 86
Guarda de documentos ..................................................... 126
INSS• Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) - Enquadramento - Fator Acidentário de Prevenção (FAP) ............................ 139
Multas - Legislação trabalhista .......................................... 121
PIS/Pasep
• Abono salarial (1 salário-mínimo) - Rendimentos - Cronogramas de pagamentos - Exercício 2010/2011 .... 128
4 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIO (cont.)
Salário-família• Quotas - Valores .............................................................. 129Salário-mínimo• Valores mensais desde janeiro/1990 - Tabela ................. 85Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) - Norma Regulamen-tadora - NR 4 - Dimensionamento ...................................... 87Tabelas de salários-base - Contribuintes individuais (ex-segurados trabalhadores autônomos e equiparados e ex-segurados empresários) e facultativos - Competências desde janeiro/1994 ............................................................. 135Tabelas mensais de contribuições previdenciárias dos se-gurados empregado, empregado doméstico e trabalha-dor avulso - Competências desde janeiro/1992 (aplicadas de forma não cumulativa) .................................................. 131
INDICADORES ECONÔMICOS E FISCAISBTN• Fevereiro/1989 a fevereiro/1991 ...................................... 149• Valores que teria o BTN atualizado pela TR - Feverei-
ro/1991 a dezembro/2008 .............................................. 150BTN Fiscal• Valores diários de 1o.07.1989 a 31.01.1991 ................... 149Dólar comercial - Período de janeiro/2009 a dezembro/2010 .. 156
INDICADORES ECONÔMICOS E FISCAIS (cont.)
• Valores de janeiro a dezembro/1991 .............................. 150Histórico das alterações na moeda brasileira desde 1942 .............................................................................. 158Índices de inflação• Principais índices - Período de fevereiro/2009 a novem-
bro/2010 .......................................................................... 155ORTN/OTN• Outubro/1964 a janeiro/1989 .......................................... 148Selic• Taxas mensais de janeiro/1997 a dezembro/2010 ......... 154TJLP• Período de janeiro/1999 a dezembro/2010 ..................... 154TR• Período de janeiro/1992 a dezembro/2010 ..................... 154• Valores que teria o BTN atualizado pela TR - Feverei-
ro/1991 a dezembro/2010 ................................................ 150Ufir• Diária - Período de 1992 a 1994 ..................................... 151• Mensal - Período de 1992 a 1994 ................................... 152• Trimestral/semestral/anual - Período de 1995 a 2000 ..... 152URV• Valores de 1o.01.1993 a 30.06.1994 ................................ 153
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Anuário/2011 5
INCENTIVOS FISCAIS DEDUTÍVEIS DO IMPOSTO DEVIDO PELAS PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL - LIMITES INDIVIDUAIS E COLETIVOS A RESPEITAR _____
Para fins de cálculo dos incentivos de dedução do imposto, deve ser excluída, do imposto de renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei no 9.323/1996, arts. 1o e 3o; Lei no 9.430/1996, art. 16, § 4o).
Na determinação dos limites dos incentivos, não é permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal do adicional do imposto de renda (§ 4o do art. 3o da Lei no 9.249/1995).
Segue tabela prática extraída do Manual DIPJ/2010:
Limites IndividuaisIncentivo Limite individual
Operação de caráter cultural, arts. 25 e 26, Lei no 8.313/1991
4%
Operação de caráter cultural, art. 18, Lei no 8.313/1991Operações de caráter cultural nos termos do § 6o do art. 39 da Medida Provisória no 2.228-1/2001, produzi-dos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39PAT - Programa de Alimentação do TrabalhadorPDTI/PDTA aprovado após 03.06.1993Produção de obras e projetos audiovisuais, inclusive operações nos termos do § 6o do art. 39 da Medida Provisória no 2.228-1/2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39 3%Aquisição de quotas dos FuncinesPatrocínio a projetos audiovisuais 4%Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
1%Atividades de Caráter DesportivoFundo Nacional do Idoso
Limites ColetivosIncentivo Limite coletivo
Operação de caráter cultural, art. 25, Lei no 8.313/1991
4%
Operação de caráter cultural, art. 18, Lei no 8.313/1991Operações de caráter cultural nos termos do § 6o do art. 39 da Medida Provisória no 2.228-1/2001, produzi-dos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39Patrocínio a projetos audiovisuaisProdução de obras e projetos audiovisuais, inclusive operações nos termos do § 6o do art. 39 da Medida Provisória no 2.228-1/2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39Aquisição de quotas dos FuncinesOperação de caráter cultural, arts. 25 e 26, Lei no 8.313/1991Operação de caráter cultural, art. 18, Lei no 8.313/1991Operações de caráter cultural nos termos do § 6o do art. 39 da Medida Provisória no 2.228-1/2001, produzi-dos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39Patrocínio a projetos audiovisuaisProdução de obras e projetos audiovisuais, inclusive operações nos termos do § 6o do art. 39 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39
3%Aquisição de quotas dos FuncinesPatrocínio a projetos audiovisuaisPAT - Programa de Alimentação do Trabalhador
4%PDTI/PDTA aprovado após 03.06.1993Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
1%Fundo Nacional do Idoso
Anuário - Tabelas Práticas e InstruçõesTRIBUTÁRIO/SOCIETÁRIO
6 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
ALÍQUOTAS DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO VIGENTES DESDE 1991 _
ALÍQUOTAS DO IRPJ
As alíquotas normais do IRPJ vigentes a partir de 1991 são as constantes da tabela a seguir (como regra geral, excetuados os casos de alíquotas especiais):
PeríodoAlíquotas
Parcela do lucro sujeita ao adicional Fundamentação legalNormal Adicional
1991
30%Art. 10 da Lei no 7.689/1988 e
Art. 19, § 1o, da Lei no 8.218/19915% Acima de Cr$ 35.000.000,00 até Cr$ 70.000.000,00 (no ano)
10% Acima de Cr$ 70.000.000,00 (no ano)
1992
30%Art. 49 da Lei no 8.383/1991 e IN RF no 90/199210%
Acima de 25.000 Ufirs (no mês)
Acima de 150.000 Ufirs (no semestre)
1993 e 1994
25%
Arts. 3o, § 1o, e 10 da Lei no 8.541/199210%
Acima de 25.000 Ufirs (no mês)
Acima de 300.000 Ufirs (no ano)
1995
25%
Arts. 33 e 39 da Lei no 8.981/199512%
Acima de R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00 (no mês)
Acima de R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00 (no ano)
18%Acima de R$ 65.000,00 (no mês)
Acima de R$ 780.000,00 (no ano)
1996
15%Art. 3o da Lei no 9.249/1995 e art. 37 da IN SRF no 11/199610%
Acima de R$ 20.000,00 (no mês)
Acima de R$ 240.000,00 (no ano)
A partir de 1997
15%
Arts. 2o e 4o da Lei no 9.430/1996 e art. 2o da IN SRF no 93/199710%
Acima de R$ 20.000,00 (no mês)
Acima de R$ 60.000,00 (no trimestre)
Acima de R$ 240.000,00 (no ano)
ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
I - Empresas em geral, exceto as mencionadas na tabela II:
PeríodoAlíquotas
Fundamentação legalNominal Ajustada em função da dedução da contribuição na própria
base de cálculo
1991 a 1995 10% 9,090909% Art. 2o da Lei no 7.856/1989 e ADN CST no 5/1991
1996 8% 7,407407% Art. 19 da Lei no 9.249/1995 e ADN CST no 5/1991
de 1o.01.1997 a 30.04.1999 8% Prejudicada porque a contribuição deixou de ser dedutível Art. 19 da Lei no 9.249/1995 e art. 1o
da Lei no 9.316/1996
de 1o.05.1999 a 31.01.2000 12% Idem
Art. 19 da Lei no 9.249/1995, art. 1o da Lei no 9.316/1996 e art. 6o da MP no 2.158/2001 e reedições posterio-res
a partir de 1o.02.2000 9% Idem
Art. 19 da Lei no 9.249/1995, art. 1o da Lei no 9.316/1996, art. 6o da MP no 2.158/2001 e reedições posterio-res e art. 37 da Lei no 10.637/2002
Anuário/2011 7
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
II - Instituições financeiras, empresas de seguros privados e demais entidades submetidas à competência norma-tiva do Banco Central e da Susep (inclusive corretoras de seguros - ADN CST no 23/1993 e PN CST no 1/1993):
Período
Alíquotas
Fundamentação legalNominal
Ajustada em função da dedução
da contribuição na própria base de
cálculo
1991
1992
15% 13,043478% Art. 11 da Lei no 8.114/1990 e ADN CST no 5/1991
15%, até março 13,043478% Art. 11 da Lei no 8.114/1990
Art. 11 da Lei Complementar no 70/1991 e ADN CST no 5/1991
23%, a partir de abril
18,699186%
1993
1994
23% 18,699186%
23%, até maio 18,699186% Art. 11 da Lei Complementar no 70/1991
30%, a partir de junho
23,076923% Emenda Constitucional no 1/1994 e ADN CST no 5/1991
1995 e 1996 30% 23,076923%Emendas Constitucionais nos 1/1994 e 10/1996, ADN CST no 5/1991 e Majur/1997
1997 e 1998 18%Prejudicada porque a contribuição deixou de ser dedutível
Arts. 1o e 2o da Lei no 9.316/1996
de 1o.01 a 30.04.1999
8% IdemArt. 7o da Medida Provisória no 2.158/2001 e reedições posteriores
de 1o.05.1999 a 31.01.2000
12% IdemArts. 6o e 7o da Medida Provisória no 2.158/2001 e ree-dições posteriores
de 1o.02.2000 a
30.04.20089% Idem
Arts. 6o e 7o da Medida Provisória no 2.158/2001 e reedi-ções posteriores e art. 37 da Lei no 10.637/2002
A partir de 1o.05.2008 15% Idem Art. 1o da IN RFB no 810/2008
Nota
As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de patrocínios e doações para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (Lei no 11.438/2006, art. 1o, § 2o).
8 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS POR PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL A BENEFICIÁRIOS DO PAÍS - REGIME DO IMPOSTO DE RENDA ____________
Época da formação dos lucros
Regime fiscal aplicável
Fundamentos legais
Beneficiários pessoas físicas Beneficiários pessoas jurídicas
Retenção na distribuição?
Tratamento na Declaração de Ajuste
do beneficiário
Retenção na distribuição?
Tratamento na beneficiária
Rendimento
IRRF descontado
PJs tributadas pelo lucro real
Demais PJs
A partir de 1o.01.1996
Não Isenção NãoNão-tributável
pelo IRPJ_ _ RIR/1999,
art. 654
De 1o.01.1994
a 31.12.1995
Sim (alíquota de
15%)
Inclusão dos rendimen-tos como tributáveis e compensação do imposto retido na fon-te ou, opcionalmente, classificação dos rendi-mentos como sujeitos a tributação exclusiva
Sim (alíquota de
15%)
Não-tributável pelo IRPJ
Compensação com o IRRF na redistribuição
(veja a 2a nota)
Não compen-sável
RIR/1999, arts. 655 e 656
De 1o.01 a
31.12.1993Não Isenção Não
Não-tributável pelo IRPJ
_ _RIR/1999, art. 659
De 1o.01.1989
a 31.12.1992
NãoTributação exclusiva do ILL (veja 1a nota)
NãoNão-tributável
pelo IRPJ_ _
RIR/1999, art. 660
Até 31.12.1988
Sim (veja 3a nota)
Tributação exclusiva (não compensável)
Sim (veja 3a nota)
Não-tributável pelo IRPJ
Compensação com o IRRF des-contado sobre lucros ou dividen-dos distribuídos
Decretos-leis nos 1.790/1980 (arts. 1o e 2o), 2.065/1983 (art. 1o, I) e 2.303/1986 (art. 7o,
parágrafo único)
Notas
(1) No período de 1o.01.1989 a 31.12.1992, os lucros apurados foram submetidos à incidência do ILL (8%), na data da apuração.
(2) O valor do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre lucros e dividendos recebidos pela pessoa jurídica, relativos aos períodos de apuração encerrados em 1994 e 1995, que a beneficiária não puder compensar em virtude da inexistência, em sua escrituração contábil, de saldo de lucros sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte quando distribuídos, poderá ser compensado com o imposto que esta retiver na distribuição, a seus sócios ou acionistas, de bonificações em dinheiro e outros interesses, inclusive com o retido sobre os valores pagos ou creditados a título de juros remuneratórios do capital próprio (IN SRF no 12/1999).
(3) No caso de distribuição de lucros ou dividendos formados até 31.12.1988, o desconto do Imposto de Renda na Fonte deve ser efetuado às seguintes alí-quotas (Decretos-leis nos: 1.841/1980, art. 11; 1.338/1974, arts. 9o e 23; 1.382/1974, art. 2o; 1.790/1980, arts. 1o a 3o; 2.065/1983, arts. 1o, I, e 6o, § 1o; e 2.303/1986, art. 7o, parágrafo único):
I - beneficiários pessoas físicas:
a) 23%, quando a distribuidora for companhia aberta (exceto se ela explorar atividade rural e o lucro distribuído provier de atividade dessa natureza) ou sociedade civil de profissão legalmente regulamentada (exclusivamente no caso de distribuição de lucros apurados até 31.12.1987);
b) 15%, quando a distribuidora for empresa rural (exceto no caso de distribuição de lucro decorrente de atividade não rural ou de redistribuição de rendi-mentos recebidos em decorrência de participação societária em outra sociedade);
c) 25%, nos demais casos.
II - beneficiários pessoas jurídicas:
a) 23%, observando-se que esta tributação não se aplica nos seguintes casos:
a.1) quando a beneficiária comprovar, por escrito, que é companhia aberta ou pessoa jurídica imune ou isenta (exceto entidade de previdência privada), ou sociedade controlada por companhia aberta ou por pessoa jurídica imune ou isenta (exceto entidade de previdência privada);
a.2) quando a distribuidora for empresa que explora atividade rural e o lucro distribuído provenha de atividade dessa natureza;
b) 25%, nos demais casos.
(4) Se na correção monetária complementar pela diferença IPC/BTNF de 1990 a empresa apurou saldo credor (lucro inflacionário), a distribuição desse saldo a sócio ou acionista pessoa física está sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês da distribuição, devendo essa incidência ocorrer, também, na hipótese de redução do capital aumentado com parcela do referido resultado, na proporção do valor da redução (art. 459 do RIR/1999).
Anuário/2011 9
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
BAIXA DE CRÉDITOS NÃO LIQUIDADOS - DEDUTIBILIDADE NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL - LIMITES _________________________________________________________
1. CRÉDITOS QUE PODEM SER BAIXADOS COMO PERDAS
Desde o ano-calendário de 1997, em substituição à provisão para créditos de liquidação duvidosa (que não é mais admitida para efeitos fiscais), a pessoa jurídica tributada pelo lucro real poderá considerar dedutíveis, como despesa operacional, os valores contabilizados como perdas de créditos decorrentes das atividades da empresa:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia de valor:
a) até R$ 5.000,00, por operação (veja nota 1, no final deste item), vencidos há mais de 6 meses, indepen-dentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00 por ope-ração (veja nota 1, no final deste item), vencidos há mais de 1 ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
c) superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de 1 ano, desde que iniciados e mantidos os procedi-mentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de 2 anos, des-de que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou arresto das garantias; para esse fim, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduci-ária em garantia ou de operações com outras garantias reais;
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa ju-rídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o seguinte:
a) a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebi-mento do crédito;
b) a parcela do crédito, cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatá-ria, poderá também ser deduzida como perda nas condições tratadas neste item.
Notas
(1) Para efeito de registro da perda dos créditos referidos no número II deste item, deve ser observado o seguinte:
I - para o enquadramento nos limites mencionados nas letras “a” e “b”:
a) considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores imobiliários, constante de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ain-da que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela;
b) no caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma nota fiscal;
II - os créditos serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes em virtude de contrato, inclusive juros e outros encargos pelo finan-ciamento da operação e de eventuais acréscimos moratórios em razão da sua não liquidação, considerados até a data da baixa.
(2) No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as letras “a” e “b” do número II serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.
(3) Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador, da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.
2. REGISTRO CONTÁBIL DAS PERDAS
O registro contábil das perdas deverá ser efetuado a débito de conta de resultado e a crédito:
a) da conta que registra o crédito, no caso da letra “a” do número II do item 1;
b) de conta redutora do crédito, nas demais hipó-teses.
Os valores registrados na conta redutora do crédi-to, referida na letra “b”, poderão ser baixados definitiva-mente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completarem 5 anos do vencimento do crédito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor.
(Arts. 340 e 341 do RIR/1999; e art. 24, §§ 2o a 4o, da IN SRF no 93/1997)
10 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
ANEXO I Bens Relacionados na Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM)
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
Capítulo 01 Animais vivos
0101 Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar 5 20%
0102 Animais vivos da espécie bovina 5 20%0103 Animais vivos da espécie suína 5 20%0104 Animais vivos das espécies ovina e
caprina 5 20%0105 Galos, galinhas, patos, gansos, pe-
rus, peruas e galinhas-d’angola (pin-tadas), das espécies domésticas, vivos 2 50%
Capítulo 39 Obras de plásticos
3923 Artigos de transporte ou de embala-gem, de plásticos:
3923.10 • Caixas, caixotes, engradados e ar-tigos semelhantes 5 20%
3923.30 • Garrafões, garrafas, frascos e arti-gos semelhantes 5 20%
3923.90 • Outros vasilhames 5 20%
3926 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914:
3926.90 • Correias de transmissão e correias transportadoras 2 50%
3926.90 • Artigos de laboratório ou de far-mácia 5 20%
Capítulo 40 Obras de borracha
4010 Correias transportadoras ou de trans-missão, de borracha vulcanizada 2 50%
Capítulo 42 Obras de couro
4204 Correias transportadoras ou correias de transmissão 2 50%
Capítulo 44 Obras de madeira
4415 Caixotes, caixas, engradados, barri-cas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes, de madeira 5 20%
4416 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro 5 20%
Capítulo 57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis 5 20%
Capítulo 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; arti-gos para usos técnicos de matérias têxteis
5910.00 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estrati-ficadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 2 50%
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
Capítulo 63 Outros artefatos têxteis confecciona-dos
6303 Cortinados, cortinas e estores; sane-fas e artigos semelhantes para ca-mas para uso em hotéis e hospitais 5 20%
6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem 5 20%
6306 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento 4 25%
Capítulo 69 Produtos cerâmicos
6909 Aparelhos e artefatos para usos quí-micos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e ou-tras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica 5 20%
Capítulo 70 Obras de vidro
7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, am-polas e outros recipientes, de vi-dro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva 5 20%
Capítulo 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço
7308 Construções, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406:
7308.10 • Pontes e elementos de pontes 25 4%
7308.20 • Torres e pórticos 25 4%
7309 Reservatórios, tonéis, cubas e reci-pientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecâni-cos ou térmicos, mesmo com revesti-mento interior ou calorífugo 10 10%
7311 Recipientes para gases comprimi-dos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço 5 20%
7321 Aquecedores de ambientes (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fo-gões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamen-te no aquecimento central), chur-rasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, de ferro fundido, ferro ou aço 10 10%
TAXAS DE DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ____________________
Anuário/2011 11
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
7322 Radiadores para aquecimento cen-tral, não elétricos, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribui-dores de ar quente (incluídos os dis-tribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, de ferro fundido, ferro ou aço 10 10%
Capítulo 76 Obras de alumínio
7610 Construções de alumínio 25 4%
7611 Reservatórios, tonéis, cubas e reci-pientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de ca-pacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo 10 10%
7613 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio 5 20%
Capítulo 82 Ferramentas
8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sa-chos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvi-cultura 5 20%
8202 Serras manuais; folhas de serras de to-dos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 5 20%
8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cor-tantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pi-nos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais:
8203.20 • Alicates (mesmo cortantes), tena-zes, pinças e ferramentas semelhan-tes 5 20%
8203.30 • Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes 5 20%
8203.40 • Corta-tubos, corta-pinos, saca-bo-cados e ferramentas semelhantes 5 20%
8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 5 20%
8205 Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhan-tes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 5 20%
8206 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 5 20%
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecâ-nicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferra-mentas de perfuração ou de sonda-gem:
8207.30 • Ferramentas de embutir, de estam-par ou de puncionar 5 20%
8210 Aparelhos mecânicos de acionamen-to manual, pesando até 10 kg, utiliza-dos para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas 10 10%
8214 Máquinas de tosquiar 5 20%
Capítulo 83 Obras diversas de metais comuns
8303 Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e arte-fatos semelhantes, de metais comuns 10 10%
8304 Classificadores, fichários (ficheiros*), caixas de classificação, porta-có-pias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escri-tório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 9403 10 10%
Capítulo 84 Reatores nucleares, caldeiras, má-quinas, aparelhos e instrumentos mecânicos
8401 Reatores nucleares; elementos com-bustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isó-topos 10 10%
8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denomina-das “de água superaquecida” 10 10%
8403 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 10 10%
8404 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo: economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor 10 10%
8405 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem de-puradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, opera-dos a água, com ou sem depuradores 10 10%
8406 Turbinas a vapor 10 10%
8407 Motores de pistão, alternativo ou ro-tativo, de ignição por centelha (faís-ca) (motores de explosão) 10 10%
12 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) 10 10%
8410 Turbinas hidráulicas, rodas hidráuli-cas, e seus reguladores 10 10%
8411 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás 10 10%
8412 Outros motores e máquinas motrizes 10 10%
8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos 10 10%
8414 Bombas de ar ou de vácuo, com-pressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reci-clagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes 10 10%
8415 Máquinas e aparelhos de ar-con-dicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 10 10%
8416 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecâ-nicos de cinzas e dispositivos se-melhantes 10 10%
8417 Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elé-tricos
Ver nota (1)
10 10%
8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e apa-relhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bom-bas de calor, excluídas as máquinas e os aparelhos de ar-condicionado da posição 8415 10 10%
8419 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para trata-mento de matérias por meio de ope-rações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimen-to, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteuriza-ção, estufagem, secagem, evapora-ção, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso do-méstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâ-neo ou de acumulação 10 10%
8420 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros 10 10%
8421 Centrifugadores, incluídos os seca-dores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 10 10%
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8422 Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar gar-rafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arro-lhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máqui-nas para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termor-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas 10 10%
8423 Aparelhos e instrumentos de pesa-gem, incluídas as básculas e balan-ças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças 10 10%
8424 Aparelhos mecânicos (mesmo ma-nuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aero-gráficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes 10 10%
8425 Talhas, cadernais e moitões; guin-chos e cabrestantes; macacos 10 10%
8426 Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 10 10%
8427 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhan-tes, equipados com dispositivos de elevação 10 10%
8428 Outras máquinas e aparelhos de ele-vação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo: eleva-dores ou ascensores, escadas rolan-tes, transportadores, teleféricos) 10 10%
8429 Bulldozers, angledozers, nivelado-res, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, car-regadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores 4 25%
8430 Outras máquinas e aparelhos de ter-raplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves
10 10%
8432 Máquinas e aparelhos de uso agrí-cola, hortícola ou florestal, para pre-paração ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relva-dos), ou para campos de esporte 10 10%
Anuário/2011 13
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8433 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadoras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 10 10%
8434 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lati-cínios 10 10%
8435 Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabri-cação de vinho, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes 10 10%
8436 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura 10 10%
8437 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e apa-relhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de pro-dutos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas 10 10%
8438 Máquinas e aparelhos não espe-cificados nem compreendidos em outras posições do presente capí-tulo, para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebi-das, exceto as máquinas e apare-lhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 10 10%
8439 Máquinas e aparelhos para fabrica-ção de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão 10 10%
8440 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as má-quinas de costurar cadernos 10 10%
8441 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos 10 10%
8442 Máquinas, aparelhos e material (ex-ceto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465), para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elemen-tos de impressão; pedras litográ-ficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos) 10 10%
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8443 Máquinas e aparelhos de impressão, incluídas as máquinas de impressão de jato de tinta, exceto as da posi-ção 8471; máquinas auxiliares para impressão 10 10%
8444 Máquinas para extrudar, estirar, tex-turizar ou cortar matérias têxteis sin-téticas ou artificiais 10 10%
8445 Máquinas para preparação de ma-térias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e apare-lhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posi-ções 8446 ou 8447 10 10%
8446 Teares para tecidos 10 10%
8447 Teares para fabricar malhas, máqui-nas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bor-dados, passamanarias, galões ou re-des; máquinas para inserir tufos 10 10%
8448 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exem-plo: ratieras, mecanismos jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras) 10 10%
8449 Máquinas e aparelhos para fabrica-ção ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em for-mas determinadas, incluídas as má-quinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapéus e para artefatos de uso se-melhante 10 10%
8450 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem 10 10%
8451 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, pas-sar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros su-portes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 10 10%
8452 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura 10 10%
14 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8453 Máquinas e aparelhos para prepa-rar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura 10 10%
8454 Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição 10 10%
8455 Laminadores de metais e seus cilin-dros 10 10%
8456 Máquinas-ferramentas que traba-lhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma 10 10%
8457 Centros de usinagem (centros de maquinagem*), máquinas de sis-tema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais 10 10%
8458 Tornos (incluídos os centros de tor-neamento) para metais 10 10%
8459 Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou ros-car interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de tor-neamento) da posição 8458 10 10%
8460 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acaba-mento em metais ou ceramais (cer-mets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engre-nagens da posição 8461 10 10%
8461 Máquinas-ferramentas para aplai-nar, plainas-limadoras, máqui-nas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engre-nagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que traba-lhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não espe-cificadas nem compreendidas em outras posições 10 10%
8462 Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martine-tes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endi-reitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para traba-lhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima
10 10%
8463 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cer-mets), que trabalhem sem elimina-ção de matéria 10 10%
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8464 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias mi-nerais semelhantes, ou para o traba-lho a frio do vidro 10 10%
8465 Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cor-tiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes 10 10%
8467 Ferramentas pneumáticas, hidráuli-cas ou de motor, não elétrico, incor-porado, de uso manual 10 10%
8468 Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da po-sição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial 10 10%
8469 Máquinas de escrever, exceto as im-pressoras da posição 8471; máqui-nas de tratamento de textos 10 10%
8470 Máquinas de calcular que permi-tam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabi-lidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhan-tes, com dispositivo de cálculo incor-porado; caixas registradoras:
8470.21 • Máquinas eletrônicas de calcular com dispositivo impressor incorpo-rado 10 10%
8470.29 • Outras máquinas eletrônicas de calcular, exceto de bolso 10 10%
8470.30 • Outras máquinas de calcular 10 10%
8470.40 • Máquinas de contabilidade 10 10%
8470.50 • Caixas registradoras 10 10%
8470.90 • Máquinas de franquear corres-pondência
10 10%
8471 Máquinas automáticas para pro-cessamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma co-dificada, e máquinas para pro-cessamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 5 20%
8472 Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplica-dores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de pa-pel-moeda, máquinas para selecio-nar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou gram-peadores] 10 10%
Anuário/2011 15
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8474 Máquinas e aparelhos para selecio-nar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pe-dras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e as pastas); máquinas para aglome-rar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição 5 20%
8475 Máquinas para montagem de lâmpa-das, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invó-lucro de vidro; máquinas para fabri-cação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras 10 10%
8476 Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo: selos, cigar-ros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro 10 10%
8477 Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabri-cação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreen-didos em outras posições deste ca-pítulo 10 10%
8478 Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco), não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo 10 10%
8479 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especifica-dos nem compreendidos em outras posições deste capítulo:
8479.10 • Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou traba-lhos semelhantes 4 25%
8479.20 • Máquinas e aparelhos para extra-ção ou preparação de óleos ou gor-duras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 10 10%
8479.30 • Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 10 10%
8479.40 • Máquinas para fabricação de cor-das ou cabos 10 10%
8479.50 • Robôs industriais, não especifica-dos nem compreendidos em outras posições 10 10%
8479.60 • Aparelhos de evaporação para ar-refecimento do ar 10 10%
8479.8 • Outras máquinas e aparelhos:
8479.81 • Para tratamento de metais, incluí-das as bobinadoras para enrolamen-tos elétricos 10 10%
8479.82 • Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogenei-zar, emulsionar ou agitar 10 10%
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8479.89 • Outros 10 10%
8480 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingo-teiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plás-ticos 3 33,3%
8483 Árvores (veios) de transmissão [in-cluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conver-sores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para ca-dernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação:
8483.40 • Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velo-cidade, incluídos os conversores de torque (binários) 10 10%
Capítulo 85 Máquinas, aparelhos e materiais elé-tricos, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de ima-gens e de som em televisão
8501 Motores e geradores, elétricos, exce-to os grupos eletrogêneos 10 10%
8502 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos 10 10%
8504 Transformadores elétricos, converso-res elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução 10 10%
8508 Ferramentas eletromecânicas de motor elétrico incorporado, de uso manual 5 20%
8510 Aparelhos ou máquinas de tosquiar de motor elétrico incorporado 5 20%
8514 Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcio-nam por indução ou por perdas die-létricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas 10 10%
8515 Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultra-som, a feixes de elé-trons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e apare-lhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets) 10 10%
8516 Aparelhos elétricos para aquecimen-to de ambientes, do solo ou para usos semelhantes 10 10%
16 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8517 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os apa-relhos telefônicos por fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomu-nicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; video- fones 5 20%
8520 Gravadores de dados de voo 5 20%
8521 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorpo-rando um receptor de sinais video-fônicos:
8521.10 • Gravador-reprodutor de fita mag-nética, sem sintonizador 5 20%
8521.90 • Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou opto-magnético 5 20%
8524 Discos, fitas e outros suportes grava-dos, com exclusão dos produtos do capítulo 37:
8524.3 • Discos para sistemas de leitura por raio laser 3 33,3%
8524.40 • Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 3 33,3%
8524.5 • Outras fitas magnéticas 3 33,3%
8524.60 • Cartões magnéticos 3 33,3%
8525 Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de re-cepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câme-ras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras (camcorders) 5 20%
8526 Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando 5 20%
8527 Aparelhos receptores para radiotele-fonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, exceto de uso doméstico 5 20%
8531 Aparelhos elétricos de sinali-zação acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, qua-dros indicadores, aparelhos de alar-me para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530:
8531.20 • Painéis indicadores com disposi-tivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED), próprios para anúncios publicitá-rios 5 20%
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8543 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posi-ções do presente capítulo 10 10%
Capítulo 86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, aparelhos mecâni-cos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comuni-cação
8601 Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acu-muladores elétricos 10 10%
8602 Outras locomotivas e locotratores; tênderes 10 10%
8603 Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da po-sição 8604 10 10%
8604 Veículos para inspeção e manuten-ção de vias férreas ou semelhan-tes, mesmo autopropulsores (por exemplo: vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dre-sinas) 10 10%
8605 Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 8604) 10 10%
8606 Vagões para transporte de mercado-rias sobre vias férreas 10 10%
8608 Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de coman-do para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instala-ções portuárias ou para aeródromos 10 10%
8609 Contêineres (contentores), incluídos os de transporte de fluidos, especial-mente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte 10 10%
Capítulo 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres
8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) 4 25%
8702 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista 4 25%
8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pes-soas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida 5 20%
8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 4 25%
Anuário/2011 17
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8705 Veículos automóveis para usos es-peciais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-ofi-cinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de merca-dorias 4 25%
8709 Veículos automóveis sem dispositi-vo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mer-cadorias a curtas distâncias; car-ros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias 10 10%
8711 Motocicletas (incluídos os ciclomoto-res) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro la-teral; carros laterais 4 25%
8716 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores 5 20%
Capítulo 88 Aeronaves e aparelhos espaciais
8801 Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor 10 10%
8802 Outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espa-ciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais 10 10%
8804 Pára-quedas (incluídos os pára-que-das dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios 10 10%
8805 Aparelhos e dispositivos para lança-mento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhan-tes; aparelhos simuladores de voo em terra 10 10%
Capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes
8901 Transatlânticos, barcos de cruzei-ro, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de merca-dorias 20 5%
8902 Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o trata-mento ou conservação de produtos da pesca 20 5%
8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas:
8903.10 • Barcos infláveis 5 20%
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8903.9 • Outros 10 10%
8904 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações 20 5%
8905 Barcos-faróis, barcos-bombas, dra-gas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas ou diques flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuan-tes ou submersíveis 20 5%
8906 Outras embarcações, incluídos os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remo 20 5%
8907 Outras estruturas flutuantes (por exemplo: balsas, reservatórios, cai-xões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes):
8907.10 • Balsas infláveis 5 20%
8907.90 • Outras 20 5%
Capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumen-tos e aparelhos médico-cirúrgicos
9005 Binóculos, lunetas, incluídas as astro-nômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia 10 10%
9006 Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, excluídas as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia 10 10%
9007 Câmeras e projetores, cinemato-gráficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados 10 10%
9008 Aparelhos de projeção fixa; apare-lhos fotográficos, de ampliação ou de redução 10 10%
9009 Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia 10 10%
9010 Aparelhos dos tipos usados nos la-boratórios fotográficos ou cinemato-gráficos (incluídos os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos sobre superfícies sen-sibilizadas de materiais semicon-dutores); negatoscópios; telas para projeção 10 10%
9011 Microscópios ópticos, incluídos os mi-croscópios para fotomicrografia, cine-fotomicrografia ou microprojeção 10 10%
9012 Microscópios (exceto ópticos) e di-fratógrafos 10 10%
9014 Bússolas, incluídas as agulhas de marear. Outros instrumentos e apare-lhos de navegação 10 10%
18 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
9015 Instrumentos e aparelhos de geodé-sia, topografia, agrimensura, nive-lamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorolo-gia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 10 10%
9016 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos 10 10%
9017 Instrumentos de desenho, de tra-çado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cál-culo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exem-plo: metros, micrômetros, paquíme-tros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posi-ções do presente capítulo 10 10%
9018 Instrumentos e aparelhos para me-dicina, cirurgia, odontologia e vete-rinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos ele-tromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:
9018.1 • Aparelhos de eletrodiagnóstico (in-cluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de pa-râmetros fisiológicos) 10 10%
9018.20 • Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 10 10%
9018.4 • Outros instrumentos e aparelhos para odontologia:
9018.41 • Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários 10 10%
9018.49 • Outros instrumentos e aparelhos para odontologia 10 10%
9018.50 • Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia 10 10%
9018.90 • Outros instrumentos e aparelhos 10 10%
9019 Aparelhos de mecanoterapia; apa-relhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozono-terapia, de oxigenoterapia, de ae-rossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória 10 10%
9020 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtran-te amovível 10 10%
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
9022 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgi-cos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofoto-grafia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos gerado-res de raios X, os geradores de ten-são, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento 10 10%
9024 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elas-ticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exem-plo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) 10 10%
9025 Densímetros, areômetros, pesa-lí-quidos e instrumentos flutuantes se-melhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrô-metros, registradores ou não, mes-mo combinados entre si 10 10%
9026 Instrumentos e aparelhos para medi-da ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras carac-terísticas variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 10 10%
9027 Instrumentos e aparelhos para aná-lises físicas ou químicas [por exem-plo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosi-dade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indi-cadores de tempo de exposição); micrótomos 10 10%
9028 Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição 10 10%
9029 Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totali-zadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velo-cidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estrobos-cópios 10 10%
Anuário/2011 19
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
9030 Osciloscópios, analisadores de es-pectro e outros instrumentos e apa-relhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ioni-zantes 10 10%
9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especi-ficados nem compreendidos em ou-tras posições do presente capítulo; projetores de perfis 10 10%
9032 Instrumentos e aparelhos para regu-lação ou controle, automáticos 10 10%
Capítulo 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; construções pré-fabricadas
9402 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exem-plo: mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de meca-nismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação 10 10%
9403 Outros móveis para escritório 10 10%
9406 Construções pré-fabricadas 25 4%
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
Capítulo 95 Artigos para divertimento ou para esporte
9506 Artigos e equipamentos para cultura física e ginástica; piscinas 10 10%
9508 Carrosséis, balanços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos, coleções de animais e teatros ambulantes 10 10%
Notas
(1) Os fornos para a indústria de vidro, classificados na posição 8417, serão depreciados em 3 anos à taxa de 33,3%.
(2) As máquinas, os equipamentos e as instalações industriais cons-tantes deste Anexo, utilizadas na indústria química, serão depreciadas em 5 anos à taxa de 20%.
(3) Os acessórios e as partes de aparelhos, equipamentos e máquinas constantes deste Anexo:
a) não serão objeto de depreciação enquanto não incorporadas a referidos aparelhos, equipamentos e máquinas;
b) integrarão a base de cálculo da quota de depreciação dos apare-lhos, equipamentos e máquinas, a partir da data em que a eles forem incorporados.
Anexo II Demais Bens
BensPrazo
de vida útil (anos)
Taxa anual de depreciação
Instalações
Edificações
10
25
10%
4%
(IN SRF nos 162/1998 e 130/1999)
20 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurí-dicas, civis ou mercantis, pela prestação dos seguintes serviços (art. 647 do RIR/1999):
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o servi-ço de assistência prestada a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestação por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congres-sos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
Os demais serviços sujeitos à retenção do Imposto de Ren-da na Fonte à alíquota de 1,5% estão relacionados na pág. 21 deste Anuário.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS - LISTA DE SERVIÇOS ALCANÇADOS _________
Anuário/2011 21
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
IR/CSL/COFINS/PIS-PASEP – RETENÇÃO NA FONTE - LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, ASSESSORIA CREDITÍCIA E MERCADOLÓGICA E AGÊNCIAS DE EMPREGOS ______________________________________________________________
1. SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1%, os rendimentos pagos ou cre-ditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídi-cas, civis ou mercantis, conforme dispõe o art. 649 do RIR/1999, nos seguintes casos:
a) prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;b) prestação de serviços de segurança e vigilância, inclusive transporte de valores;c) locação de mão de obra de empregados da lo-cadora a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinado.
1.1 Conceito de bem imóvelSegundo o Ato Declaratório Normativo CST no
09/1990, para definir o objetivo da incidência do Impos-to de Renda na Fonte, na hipótese de prestação de ser-viço de limpeza e conservação de imóveis, deverá ser considerado o art. 43 do antigo Código Civil.
Contudo, em face da instituição do Novo Código Ci-vil (Lei no 10.406/2002), que revogou o Código Civil de 1916, o citado art. 43 corresponde hoje ao art. 79, que define como bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
2. SERVIÇOS DE ASSESSORIA CREDITÍCIA E MERCADOLÓGICA
Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, desde 1o.02.2004, à alíquota de 1,5%, que será de-duzido do apurado no encerramento do período de apu-ração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pes-soas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. Nessa hipótese, o imposto deverá ser recolhido, por meio de Darf, utilizando o código 5944 (art. 29 da Lei no 10.833/2003 e ADE Corat no 82/2003).
Notas
(1) De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo no 10/2007, os paga-mentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos e administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring, se sujeitam à retenção do imposto de renda a que se refere o art. 29 da Lei no 10.833/2003, bem como à retenção da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins, de que trata o art. 30 da referida Lei.
(2) As retenções de que trata a Nota 1, na hipótese de empresas de fac-toring, somente se aplicam sobre o valor da comissão paga pela prestação de serviços ad valorem, que remunera os serviços de assessoria creditícia, merca-dológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber (ADI no 10/2007).
3. AGÊNCIAS DE EMPREGOS
Conforme o disposto na letra “c” do item “1”, a inci-dência do imposto recai apenas sobre a locação de mão de obra de empregados da locadora a serviço da locatá-ria, pessoa jurídica, em local por esta determinado.
Assim sendo, o pessoal fornecido mantém vínculo empregatício com a empresa locadora, desta auferin-do sua remuneração, motivo pelo qual a importância paga ou creditada pela empresa tomadora dos serviços à empresa fornecedora da mão de obra deverá sofrer retenção na fonte à alíquota de 1%.
Entretanto, as comissões pagas ou creditadas à agência de empregos, pelas empresas que contratam pessoal por meio dela, têm seu percentual de tributação na fonte diferente, pois a atividade da intermediadora é geralmente restrita a recrutar, no mercado de trabalho, e a encaminhar, à tomadora de seus serviços, os profis-sionais requeridos por esta para contratação em repo-sição ou recomposição de seu quadro de empregados.
Deste modo, conforme dispõe o art. 651, I, do RIR/1999, o valor pago ou creditado à agência de em-pregos, a título de comissões e corretagens, sofrerá a retenção na fonte à alíquota de 1,5%.
O imposto deverá ser recolhido, por meio de Darf, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês sub-sequente ao de ocorrência do fato gerador, quer seja o pagamento ou o crédito, o que ocorrer primeiro, utilizan-do os seguintes códigos:
a) 1708, nas hipóteses citadas no item 1;b) 8045, na hipótese de pagamento ou crédito efe-tuado a título de comissões ou corretagens.
4. RETENÇÃO NA FONTE DA CSL, DA COFINS E DO PIS-PASEP
Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição So-cial sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para
22 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
o PIS-Pasep os pagamentos efetuados pelas pessoas ju-rídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manuten-ção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assesso-ria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais (art. 30 da Lei no 10.833/2003).
As retenções serão efetuadas sem prejuízo da re-tenção do Imposto de Renda na Fonte das pessoas ju-rídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na le-gislação do Imposto de Renda e aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
a) associações, inclusive entidades sindicais, fede-rações, confederações, centrais sindicais e servi-ços sociais autônomos;b) sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;c) fundações de direito privado; oud) condomínios edilícios.
Não estão obrigadas a efetuar a retenção referida neste texto as pessoas jurídicas optantes pelo Simples e as empresas estrangeiras de transporte de valores.
4.1 Percentual a ser descontadoO valor da CSL, da Cofins e da contribuição para
o PIS-Pasep, de que trata este item, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alí-quotas de 1%, 3% e 0,65%, respectivamente.
4.2 Retenção das contribuições totais ou parciaisNo caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção,
na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este item, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspon-dente às contribuições não alcançadas pela isenção.
A alíquota de 0,65% aplica-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata a Lei no 10.637/2002.
4.3 Dispensa de retenção quando houver mais de um pagamento no mesmo mês
De acordo com o art. 31, § 3o, da Lei no 10.833/2003, com a redação dada pelo art. 5o da Lei no 10.925/2004, é dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00.
Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito do limite de dispensa de retenção.
5. CASOS EM QUE NÃO SE APLICAM A RETENÇÃO
5.1 Casos em que não se aplicam a retenção da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep
Não será exigida a retenção da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, na hipótese de paga-mentos efetuados a:
a) cooperativas, relativamente à CSL;
b) empresas estrangeiras de transporte de valores;
c) pessoas jurídicas optantes pelo Simples.
5.2 Casos em que não se aplicam a retenção da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep
Não será exigida a retenção da Cofins e da contri-buição para o PIS-Pasep, cabendo, somente, a reten-ção da CSL nos pagamentos:
a) a título de transporte internacional de valores efe-tuados por empresa nacional;
b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e repa-ro de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei no 9.432/1997.
6. RETENÇÃO POR ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
De acordo com o art. 34 da Lei no 10.833/2003, com vigência desde 1o.02.2004, ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda, da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep sobre paga-mentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal aos seus fornecedo-res, pessoas jurídicas (art. 64 da Lei no 9.430/1996), as seguintes entidades da administração pública federal:
a) empresas públicas;
b) sociedades de economia mista; e
c) demais entidades em que a União, direta ou indi-retamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Te-souro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Finan-ceira do Governo Federal (Siafi).
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Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Essa retenção não se aplica na hipótese de paga-mentos relativos à aquisição de:
a) petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e de-mais derivados de petróleo e gás natural; e
b) álcool, biodiesel e demais biocombustíveis.
7. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDOS
Os valores retidos das contribuições sociais serão recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):
a) pelos órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3o dia útil da semana subsequen-te àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou pres-tadora do serviço (arts. 1o e 5o, I, da IN SRF no 480/2004);
b) pelas empresas públicas, sociedades de eco-nomia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, que recebam recur-sos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financei-ra no Siafi, de forma centralizada, pelo estabele-cimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornece-dora dos bens ou prestadora do serviço (arts. 1o e 5o, II, da IN SRF no 480/2004; art. 35 da Lei no 10.833/2003, com a redação dada pelo art. 74 da Lei no 11.196/2005);
c) pelas pessoas jurídicas de direito privado, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurí-dica fornecedora dos bens ou prestadora do ser-viço (arts. 30 e 35 da Lei no 10.833/2003, com a re-dação dada pelo art. 74 da Lei no 11.196/2005).
Em relação ao Imposto de Renda retido na fonte, o recolhimento será da seguinte forma:
a) desde outubro/2008, até o último dia útil do 2o de-cêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, na hipótese de imposto incidente sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País (art. 70 da Lei no
11.196/2005, alterado pela Lei no 11.933/2009, art. 5o); e
b) até o 3o dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de im-posto incidente sobre rendimentos de:
b.1) juros sobre capital próprio e aplicações fi-nanceiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capita-lização;
b.2) prêmios, inclusive os distribuídos sob a for-ma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorren-tes desses prêmios; e
b.3) multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.
8. TRATAMENTO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDOS
Os valores do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro, da Cofins e do PIS-Pasep retidos serão considerados como antecipação do que for devi-do pelo contribuinte que sofreu a retenção.
De acordo com o Decreto no 6.662/2008, os valores retidos na fonte a título da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ob-servando-se que:
a) fica configurada a impossibilidade da dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês;
b) para efeito da determinação do excesso men-cionado em “a”, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês; e
c) a restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracteri-zada a impossibilidade de dedução.
Desde 04.01.2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins apurados em períodos anteriores poderá tam-bém ser restituído ou compensado com débitos relati-vos a outros tributos administrados pela RFB;
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Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
1. CONTRIBUINTES
São contribuintes do Imposto de Renda devido nes-sa modalidade as pessoas físicas que alienarem, com lucro, bens ou direitos de qualquer natureza, excetua-das as operações realizadas:
a) em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
b) com ouro, ativo financeiro;
c) em mercado de liquidação futura fora de bolsa.
2. NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÕES
Não são tributáveis os ganhos de capital decorren-tes de:
I - alienação do único imóvel possuído, desde que o alienante não tenha realizado operação idêntica nos
últimos 5 anos e que o valor da alienação não seja su-perior a R$ 440.000,00, observado o seguinte:
a) é irrelevante o fato de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, seja residencial, comer-cial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural;
b) esse limite será considerado em relação:
• à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio; ou
• ao imóvel possuído em comunhão, no caso de so-ciedade conjugal;
II - alienação de bens cujo preço unitário de alie-nação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão e R$ 35.000,00,
IR/PESSOAS FÍSICAS - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS - INSTRUÇÕES PARA CÁLCULO DO IMPOSTO __________________________________
Os valores a serem restituídos ou compensados, se-rão acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, acu-mulada mensalmente, calculados a partir do mês sub-sequente ao da retenção e de juros de 1% no mês em que houver o pagamento da restituição, ou a entrega da Declaração de Compensação.
Nota
A autoridade da RFB tem a competência para decidir sobre a restituição ou compensação das contribuições e poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja ve-rificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
9. INFORMAÇÃO NA NOTA OU NO DOCUMENTO FISCAL
A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal:
a) o valor correspondente à retenção das contri-buições incidentes sobre a operação (PIS-Pasep, Cofins, CSL) à alíquota de 4,65%;b) a sua condição de beneficiária de isenção ou de alíquota zero, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizer, sujeitar-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou do do-cumento fiscal, no percentual total de 4,65%.
Anuário/2011 25
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
nos demais casos, considerando-se esses limites em relação:
a) ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou di-reitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
b) à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em co-munhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal;
Nota
Consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guar-dam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas.
III - indenização:
a) da terra nua por desapropriação para fins de re-forma agrária, conforme o disposto no art. 184, § 5o, da Constituição Federal;
b) por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado;
IV - restituição de participação no capital social me-diante a entrega, pela pessoa jurídica a pessoa física, de bens e direitos de seu ativo, avaliados pelo valor de mercado.
V - venda de imóveis residenciais, desde que o alie-nante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais, observado o seguinte:
a) no caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 dias deve ser contado a partir da data de ce-lebração do contrato relativo à primeira operação;
b) a aplicação parcial do produto da venda implica-rá tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da parcela não aplicada;
c) no caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital corres-pondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial;
d) a inobservância das condições supramenciona-das importará na exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
d.1) juros de mora, calculados a partir do se-gundo mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido;
d.2) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebi-mento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 210 dias contados da celebração do contrato;
e) esse benefício somente poderá ser usufruído uma vez a cada 5 anos.
VI - transferência a pessoas jurídicas, a título de in-tegralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos;
VII - permuta de unidades imobiliárias, sem recebi-mento de torna (diferença recebida em dinheiro). Nas operações de permuta realizadas por contrato particu-lar, somente se configura a permuta se a escritura públi-ca, quando lavrada, for de permuta.
VIII - permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distri-to Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou das quotas lei-loadas, no âmbito dos respectivos programas de de-sestatização.
3. FATOR DE REDUÇÃO (FR) APLICÁVEL SOBRE O GANHO DE CAPITAL APURADO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS A PARTIR DE 1o.01.1996
Para fins de apuração da base de cálculo do Im-posto de Renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imó-veis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.
A base de cálculo do imposto corresponde à multi-plicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:
a) nas alienações ocorridas entre 16 de junho de 2005 e 13 de outubro de 2005:
FR = 1/1,0035m, onde “m” corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação;
b) nas alienações ocorridas entre 14 de outubro de 2005 e 30 de novembro de 2005:
FR1 = 1/1,0060m1, onde “m1” corresponde ao núme-ro de meses-calendário, ou fração, decorridos entre
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Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação;
c) nas alienações ocorridas a partir de 1o de dezem-bro de 2005:
c.1) FR1 = 1/1,0060m1, onde “m1” corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, de-corridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de novembro de 2005, para imóveis adqui-ridos até o mês de novembro de 2005; e
c.2) FR2 = 1/1,0035m2, onde “m2” corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, de-corridos entre o mês de dezembro de 2005 ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.
Aplicam-se, sucessivamente e quando cabíveis:
a) a redução prevista no art. 18 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988;
b) o fator de redução FR = 1/1,0035m, nas aliena-ções ocorridas entre 16 de junho de 2005 e 13 de outubro de 2005; ou
c) o fator de redução FR1 = 1/1,0060m1, nas aliena-ções ocorridas entre 14 de outubro de 2005 e 30 de novembro de 2005; ou
d) nas alienações ocorridas a partir de 1o de de-zembro de 2005, os fatores de redução:
d.1) FR1 de que trata a letra “c.1” (FR1 = 1/1,0060m1); e
d.2) FR2 de que trata a letra “c.2” (FR2 = 1/1,0035m2).
4. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATÉ 31.12.1988
No caso de alienação de imóveis que tenham sido adquiridos até 31.12.1988, para efeito de apuração do ganho tributável, aplica-se o percentual de redução so-bre o ganho de capital apurado, previsto para o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela:
Ano de aquisição
ou incorporação
Percentual de redução
Ano de aquisição
ou incorporação
Percentual de redução
Até 1969 100% 1979 50%
1970 95% 1980 45%
1971 90% 1981 40%
Ano de aquisição
ou incorporação
Percentual de redução
Ano de aquisição
ou incorporação
Percentual de redução
1972 85% 1982 35%
1973 80% 1983 30%
1974 75% 1984 25%
1975 70% 1985 20%
1976 65% 1986 15%
1977 60% 1987 10%
1978 55% 1988 5%
5. ALÍQUOTA
15% (fixa).
6. TRANSFERÊNCIA DE BENS EM VIRTUDE DE HERANÇA, LEGADO, DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL
Na transferência de direito de propriedade por su-cessão, nos casos de herança, legado, doação em adiantamento da legítima ou dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, os bens e direitos po-derão ser avaliados pelo valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador, observando-se que:
I - se o de cujus, o doador ou o cônjuge não hou-ver apresentado declaração de rendimentos, por ter ficado desobrigado da sua apresentação, os bens po-derão ser avaliados pelo custo de aquisição, corrigido monetariamente até 31.12.1995 (no caso de bens que tenham sido adquiridos e pagos até esta data), ou pelo valor de mercado;
II - a opção por qualquer dos mencionados crité-rios de avaliação, que independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão, deverá ser manifestada pelo herdeiro, me-eiro, legatário, donatário ou ex-cônjuge a quem couber o bem, no momento da homologação da partilha ou do recebimento da doação;
III - se a opção manifestada for pela transferência do bem por valor diferente do constante da declaração de bens (do de cujus, do doador ou do cônjuge) ou do custo de aquisição, referido na letra “a”:
a) a diferença a maior estará sujeita à incidência de Imposto de Renda, à alíquota de 15%;
Anuário/2011 27
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
b) o contribuinte desse imposto é o inventariante, no caso de espólio, o doador ou o ex-cônjuge ao qual for atribuído o bem ou direito partilhado, o qual deverá preencher o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital e anexá-lo à declaração final do espólio ou à declaração de rendimentos do ano-ca-lendário da doação ou da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, conforme o caso;
IV - o herdeiro, o meeiro, o legatário, o donatário ou o ex-cônjuge deverá incluir os bens ou direitos na sua declaração de bens do ano-calendário em que ocorrer a homologação da partilha ou o recebimento da doa-ção, pelo valor indicado na opção manifestada;
V - na apuração de ganho de capital em virtude de posterior alienação dos bens ou direitos, será consi-derado como custo de aquisição o valor referido no nú-mero IV;
VI - na cessão de direitos hereditários cabe ao ce-dente apurar, em seu nome, o ganho de capital, consi-derando:
a) como data de aquisição a da abertura da suces-são;
b) como custo de aquisição da parte cedida o va-lor constante da última declaração de bens do de cujus.
7. PRAZO DE PAGAMENTO
O imposto devido deverá ser pago:
a) pelo inventariante, até a data prevista para a en-trega da declaração final de espólio (60 dias da data em que transitar em julgado a sentença da homolo-gação da partilha ou da adjudicação dos bens), nas transmissões causa mortis;
Nota
De acordo com o art. 6o da IN SRF no 81/2001, com a redação dada pela IN SRF no 897/2008, a Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:
a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;
b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; e
c) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1o de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepar-tilha ou adjudicação dos bens inventariados.
b) pelo doador, até o último dia útil do mês-calendá-rio subsequente ao da doação, no caso de doação em adiantamento de legítima;
c) pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha, no caso de dissolução de socie-dade conjugal ou união estável;
d) na data da alienação do bem ou direito (locali-zado no Brasil), se o alienante for domiciliado ou residente no exterior, hipótese em que o pagamento do imposto cabe ao seu procurador;
e) até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção do ganho, nas demais hipóteses.
8. ALIENAÇÕES PARA RECEBIMENTO A PRAZO
O ganho de capital é apurado como alienação à vista e o imposto deve ser pago de acordo com o rece-bimento das parcelas, até o último dia útil do mês sub-sequente ao do recebimento. O ganho de capital diferi-do é calculado aplicando-se o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e o valor total da alienação sobre o valor de cada parcela recebida.
Se o parcelamento incluir cláusula de reajuste, qualquer que seja a designação dada à mesma (juros, correção monetária, reajuste de parcelas etc.), a parte correspondente ao reajuste deve ter tratamento tributá-rio de juros.
(Instrução Normativa SRF no 84/2001, art. 31; e Perguntas e Respostas IRPF/2010, questão no 598)
9. REGIME DE TRIBUTAÇÃO
A tributação mensal sobre o ganho de capital apu-rado na alienação de bens ou direitos é definitiva, ou seja, o ganho não integrará a base de cálculo do impos-to na Declaração de Ajuste Anual e o imposto pago não poderá ser deduzido na declaração.
10. PROGRAMA APLICATIVO PARA USO EM COMPUTADOR
Para a apuração do ganho de capital e cálculo do imposto devido por meio de computador a Receita Fe-deral disponibiliza aos interessados (no seu endereço eletrônico na Internet: www.receita.fazenda.gov.br) o programa “Ganhos de Capital”, que armazena os da-dos apurados para serem transferidos, automaticamen-te, para a Declaração de Ajuste Anual.
(Arts. 117 a 142 do RIR/1999; IN SRF nos 81 e 84/2001; IN SRF no 599/2005; e Manual de Ajuda do Programa de Apura-ção dos Ganhos de Capital - GCAP2010)
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Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
TABELAS PROGRESSIVAS PARA O CÁLCULO - IR FONTE E CARNÊ-LEÃO ________________
6. TABELA PROGRESSIVA MENSAL DE JANEIRO/2008 A DEZEMBRO/2008
Base de cálculo mensal em R$
Alíquota (%)
Parcela a deduzir do imposto
em R$
Até 1.372,81
De 1.372,82 até 2.743,25
Acima de 2.743,25
—
15,0
27,5
—
205,92
548,82Dedução por dependente: R$ 137,99
7. TABELA PROGRESSIVA MENSAL DE JANEIRO/2009 A DEZEMBRO/2009
Base de cálculo mensal em R$
Alíquota (%)
Parcela a deduzir do imposto
em R$
Até 1.434,59
De 1.434,60 até 2.150,00
De 2.150,01 até 2.866,70
De 2.866,71 até 3.582,00
Acima de 3.582,00
-
7,5
15
22,5
27,5
-
107,59
268,74
483,84
662,94Dedução por dependente: R$ 144,20
8. TABELA PROGRESSIVA MENSAL A PARTIR DE JANEIRO/2010
Base de cálculo mensal em R$
Alíquota (%)
Parcela a deduzir do imposto
em R$
Até 1.499,15
De 1.499,16 até 2.246,75
De 2.246,76 até 2.995,70
De 2.995,71 até 3.743,19
Acima de 3.743,19
-
7,5
15
22,5
27,5
-
112,43
280,94
505,62
692,78Dedução por dependente: R$ 150,69
1. TABELA PROGRESSIVA MENSAL DE JANEIRO/1998 A DEZEMBRO/2001
Base de cálculo mensal em R$
Alíquota (%)
Parcela a deduzir do imposto
em R$
Até 900,00 Acima de 900,00 até 1.800,00 Acima de 1.800,00
isento15,027,5
—135,00360,00
Dedução por dependente: R$ 90,00
2. TABELA PROGRESSIVA MENSAL DE JANEIRO/2002 A DEZEMBRO/2004
Base de cálculo mensal em R$
Alíquota (%)
Parcela a deduzir
do imposto em R$
Até 1.058,00 De 1.058,01 até 2.115,00 Acima de 2.115,00
—15,027,5
—158,70423,08
Dedução por dependente: R$ 106,00
NotaFicou excluída, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do Imposto
de Renda da Pessoa Física, a quantia de R$ 100,00 mensais do total dos rendi-mentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado, inclusive do 13o salário pagos nos meses de agosto a dezembro/2004 (art. 1o da MP no 202/2004).
3. TABELA PROGRESSIVA MENSAL DE JANEIRO/2005 A JANEIRO/2006
Base de cálculo mensal em R$
Alíquota (%)
Parcela a deduzir do imposto
em R$
Até 1.164,00
De 1.164,01 até 2.326,00
Acima de 2.326,00
—
15,0
27,5
—
174,60
465,35Dedução por dependente: R$ 117,00
4. TABELA PROGRESSIVA MENSAL DE FEVEREIRO/2006 A DEZEMBRO/2006
Base de cálculo mensal em R$
Alíquota (%)
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.257,12
De 1.257,13 até 2.512,08
Acima de 2.512,08
—
15,0
27,5
—
188,57
502,58Dedução por dependente: R$ 126,36
5. TABELA PROGRESSIVA MENSAL DE JANEIRO/2007 A DEZEMBRO/2007
Base de cálculo mensal em R$
Alíquota (%)
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.313,69
De 1.313,70 até 2.625,12
Acima de 2.625,12
—
15,0
27,5
—
197,05
525,19Dedução por dependente: R$ 132,05
Anuário/2011 29
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
A - Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aqüicultura
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
01.1 PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS
01.11-3 Cultivo de cereais
0111-3/01 Cultivo de arroz
0111-3/02 Cultivo de milho
0111-3/03 Cultivo de trigo
0111-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente
01.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária
0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo
0112-1/02 Cultivo de juta
0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especi-ficadas anteriormente
01.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar
0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar
01.14-8 Cultivo de fumo
0114-8/00 Cultivo de fumo
01.15-6 Cultivo de soja
0115-6/00 Cultivo de soja
01.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja
0116-4/01 Cultivo de amendoim
0116-4/02 Cultivo de girassol
0116-4/03 Cultivo de mamona
0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
01.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
0119-9/01 Cultivo de abacaxi
0119-9/02 Cultivo de alho
0119-9/03 Cultivo de batata-inglesa
0119-9/04 Cultivo de cebola
0119-9/05 Cultivo de feijão
0119-9/06 Cultivo de mandioca
0119-9/07 Cultivo de melão
0119-9/08 Cultivo de melancia
0119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro
0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não espe-cificadas anteriormente
01.2 HORTICULTURA E FLORICULTURA
01.21-1 Horticultura
0121-1/01 Horticultura, exceto morango
0121-1/02 Cultivo de morango
01.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais
0122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais
01.3 PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES
01.31-8 Cultivo de laranja
0131-8/00 Cultivo de laranja
01.32-6 Cultivo de uva
0132-6/00 Cultivo de uva
01.33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva
0133-4/01 Cultivo de açaí
0133-4/02 Cultivo de banana
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
0133-4/03 Cultivo de caju
0133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja
0133-4/05 Cultivo de coco-da-baía
0133-4/06 Cultivo de guaraná
0133-4/07 Cultivo de maçã
0133-4/08 Cultivo de mamão
0133-4/09 Cultivo de maracujá
0133-4/10 Cultivo de manga
0133-4/11 Cultivo de pêssego
0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
01.34-2 Cultivo de café
0134-2/00 Cultivo de café
01.35-1 Cultivo de cacau
0135-1/00 Cultivo de cacau
01.39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente não especifica-das anteriormente
0139-3/01 Cultivo de chá-da-índia
0139-3/02 Cultivo de erva-mate
0139-3/03 Cultivo de pimenta-do-reino
0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino
0139-3/05 Cultivo de dendê
0139-3/06 Cultivo de seringueira
0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não espe-cificadas anteriormente
01.4 PRODUÇÃO DE SEMENTES E MUDAS CERTIFICADAS
01.41-5 Produção de sementes certificadas
0141-5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto
0141-5/02 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto
01.42-3 Produção de mudas e outras formas de propagação vege-tal, certificadas
0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação ve-getal, certificadas
01.5 PECUÁRIA
01.51-2 Criação de bovinos
0151-2/01 Criação de bovinos para corte
0151-2/02 Criação de bovinos para leite
0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite
01.52-1 Criação de outros animais de grande porte
0152-1/01 Criação de bufalinos
0152-1/02 Criação de eqüinos
0152-1/03 Criação de asininos e muares
01.53-9 Criação de caprinos e ovinos
0153-9/01 Criação de caprinos
0153-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã
01.54-7 Criação de suínos
0154-7/00 Criação de suínos
01.55-5 Criação de aves
0155-5/01 Criação de frangos para corte
0155-5/02 Produção de pintos de um dia
0155-5/03 Criação de outros galináceos, exceto para corte
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE) E CNAE-SUBCLASSES 2.0 _(Resolução PR/Concla no 1, de 04.09.2006 - DOU de 05.09.2006, retificada pelas Resoluções PR/Concla nos 2, de 15.12.2006 - DOU de 18.12.2006, e 1, de 16.05.2007 - DOU de 22.05.2007, e atualização pelas Resoluções PR/
Concla nos 3, de 16.05.2007 - DOU de 22.05.2007, e 2, de 25.06.2010 - DOU de 29.06.2010)
30 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
0155-5/04 Criação de aves, exceto galináceos
0155-5/05 Produção de ovos
01.59-8 Criação de animais não especificados anteriormente
0159-8/01 Apicultura
0159-8/02 Criação de animais de estimação
0159-8/03 Criação de escargô
0159-8/04 Criação de bicho-da-seda
0159-8/99 Criação de outros animais não especificados anteriormen-te
01.6 ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA E À PECUÁRIA; ATIVIDADES DE PÓS-COLHEITA
01.61-0 Atividades de apoio à agricultura
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras
0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita
0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificadas ante-riormente
01.62-8 Atividades de apoio à pecuária
0162-8/01 Serviço de inseminação artificial
0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos
0162-8/03 Serviço de manejo de animais
0162-8/99 Atividades de apoio à pecuária não especificadas ante-riormente
01.63-6 Atividades de pós-colheita
0163-6/00 Atividades de pós-colheita
01.7 CAÇA E SERVIÇOS RELACIONADOS
01.70-9 Caça e serviços relacionados
0170-9/00 Caça e serviços relacionados
02 PRODUÇÃO FLORESTAL
02.1 PRODUÇÃO FLORESTAL - FLORESTAS PLANTADAS
02.10-1 Produção florestal - florestas plantadas
0210-1/01 Cultivo de eucalipto
0210-1/02 Cultivo de acácia-negra
0210-1/03 Cultivo de pinus
0210-1/04 Cultivo de teca
0210-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca
0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais
0210-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas
0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas
0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas
0210-1/99 Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas
02.2 PRODUÇÃO FLORESTAL - FLORESTAS NATIVAS
02.20-9 Produção florestal - florestas nativas
0220-9/01 Extração de madeira em florestas nativas
0220-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas
0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas
0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas
0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas
0220-9/06 Conservação de florestas nativas
0220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados an-teriormente em florestas nativas
02.3 ATIVIDADES DE APOIO À PRODUÇÃO FLORESTAL
02.30-6 ATIVIDADES DE APOIO À PRODUÇÃO FLORESTAL
0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal
03 PESCA E AQÜICULTURA
03.1 PESCA
03.11-6 Pesca em água salgada
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
0311-6/01 Pesca de peixes em água salgada
0311-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada
0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos
0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada
03.12-4 Pesca em água doce
0312-4/01 Pesca de peixes em água doce
0312-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce
0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce
0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce
03.2 AQÜICULTURA
03.21-3 Aqüicultura em água salgada e salobra
0321-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra
0321-3/02 Criação de camarões em água salgada e salobra
0321-3/03 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra
0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra
0321-3/05 Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e sa-lobra
0321-3/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente
03.22-1 Aqüicultura em água doce
0322-1/01 Criação de peixes em água doce
0322-1/02 Criação de camarões em água doce
0322-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce
0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce
0322-1/05 Ranicultura
0322-1/06 Criação de jacaré
0322-1/07 Atividades de apoio à aqüicultura em água doce
0322-1/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente
B - Indústrias extrativas
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
05 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
05.0 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
05.00-3 Extração de carvão mineral
0500-3/01 Extração de carvão mineral
0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral
06 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
06.0 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
06.00-0 Extração de petróleo e gás natural
0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural
0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto
0600-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
07 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
07.1 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO
07.10-3 Extração de minério de ferro
0710-3/01 Extração de minério de ferro
0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de mi-nério de ferro
07.2 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS
07.21-9 Extração de minério de alumínio
0721-9/01 Extração de minério de alumínio
0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio
07.22-7 Extração de minério de estanho
0722-7/01 Extração de minério de estanho
0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho
07.23-5 Extração de minério de manganês
Anuário/2011 31
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
0723-5/01 Extração de minério de manganês
0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês
07.24-3 Extração de minério de metais preciosos
0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos
0724-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos
07.25-1 Extração de minerais radioativos
0725-1/00 Extração de minerais radioativos
07.29-4 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especifi-cados anteriormente
0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio
0729-4/02 Extração de minério de tungstênio
0729-4/03 Extração de minério de níquel
0729-4/04Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados ante-riormente
0729-4/05Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
08 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
08.1 EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA
08.10-0 Extração de pedra, areia e argila
0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado
0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado
0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado
0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
0810-0/05 Extração de gesso e caulim
0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficia-mento associado
0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado
0810-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado
0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado
0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado
08.9 EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METÁLICOS
08.91-6 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizan-tes e outros produtos químicos
0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizan-tes e outros produtos químicos
08.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema
0892-4/01 Extração de sal marinho
0892-4/02 Extração de sal-gema
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal
08.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
08.99-1 Extração de minerais não-metálicos não especificados an-teriormente
0899-1/01 Extração de grafita
0899-1/02 Extração de quartzo
0899-1/03 Extração de amianto
0899-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especifica-dos anteriormente
09 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS
09.1 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
09.10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
09.9 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS, EX-CETO PETRÓLEO E GÁS NATURAL
09.90-4 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro
0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos
0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos
C - Indústrias de transformação
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
10.1 ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE
10.11-2 Abate de reses, exceto suínos
1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos
1011-2/02 Frigorífico - abate de eqüinos
1011-2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos
1011-2/04 Frigorífico - abate de bufalinos
1011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos
10.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais
1012-1/01 Abate de aves
1012-1/02 Abate de pequenos animais
1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos
1012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato
10.13-9 Fabricação de produtos de carne
1013-9/01 Fabricação de produtos de carne
1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate
10.2 PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRO-DUTOS DO PESCADO
10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pes-cado
1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
10.3 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS
10.31-7 Fabricação de conservas de frutas
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas
10.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
10.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes
1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, ex-ceto concentrados
10.4 FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS
10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
10.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
10.43-1 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
10.5 LATICÍNIOS
10.51-1 Preparação do leite
1051-1/00 Preparação do leite
10.52-0 Fabricação de laticínios
1052-0/00 Fabricação de laticínios
32 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
10.6 MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS
10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz
1061-9/01 Beneficiamento de arroz
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz
10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados
10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados
10.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado
10.66-0 Fabricação de alimentos para animais
1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais
10.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
10.7 FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR
10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto
10.72-4 Fabricação de açúcar refinado
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
10.8 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
10.81-3 Torrefação e moagem de café
1081-3/01 Beneficiamento de café
1081-3/02 Torrefação e moagem de café
10.82-1 Fabricação de produtos à base de café
1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café
10.9 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
10.91-1 Fabricação de produtos de panificação
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com pre-dominância de produção própria
10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas
10.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
10.94-5 Fabricação de massas alimentícias
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias
10.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos
10.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados an-teriormente
1099-6/01 Fabricação de vinagres
1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras
1099-6/04 Fabricação de gelo comum
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos ali-mentares
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especifica-dos anteriormente
11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
11.1 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
11.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas
1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
11.12-7 Fabricação de vinho
1112-7/00 Fabricação de vinho
11.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes
1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes
11.2 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS
11.21-6 Fabricação de águas envasadas
1121-6/00 Fabricação de águas envasadas
11.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alco-ólicas
1122-4/01 Fabricação de refrigerantes
1122-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para con-sumo
1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, ex-ceto refrescos de frutas
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas
1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especifi-cadas anteriormente
12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
12.1 PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO
12.10-7 Processamento industrial do fumo
1210-7/00 Processamento industrial do fumo
12.2 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
12.20-4 Fabricação de produtos do fumo
1220-4/01 Fabricação de cigarros
1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros
1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
13.1 PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS
13.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão
13.12-0 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algo-dão
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto al-godão
13.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas
1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas
13.14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar
1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar
13.2 TECELAGEM, EXCETO MALHA
13.21-9 Tecelagem de fios de algodão
1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão
13.22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algo-dão
13.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
Anuário/2011 33
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
13.3 FABRICAÇÃO DE TECIDOS DE MALHA
13.30-8 Fabricação de tecidos de malha
1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha
13.4 ACABAMENTOS EM FIOS, TECIDOS E ARTEFATOS TÊX-TEIS
13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
13.5 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, EXCETO VES-TUÁRIO
13.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria
13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria
13.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
13.59-6 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓ-RIOS
14.1 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓ-RIOS
14.11-8 Confecção de roupas íntimas
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas
1411-8/02 Facção de roupas íntimas
14.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
14.13-4 Confecção de roupas profissionais
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413-4/03 Facção de roupas profissionais
14.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segu-rança e proteção
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segu-rança e proteção
14.2 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE MALHARIA E TRICOTA-GEM
14.21-5 Fabricação de meias
1421-5/00 Fabricação de meias
14.22-3 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malha-rias e tricotagens, exceto meias
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malha-rias e tricotagens, exceto meias
15 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFA-TOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
15.1 CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO
15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro
15.2 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFA-TOS DIVERSOS DE COURO
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados ante-riormente
1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados an-teriormente
15.3 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS
15.31-9 Fabricação de calçados de couro
1531-9/01 Fabricação de calçados de couro
1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato
15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material
1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material
15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético
1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético
15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados an-teriormente
1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
15.4 FABRICAÇÃO DE PARTES PARA CALÇADOS, DE QUAL-QUER MATERIAL
15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
16.1 DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
16.10-2 Desdobramento de madeira
1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira
1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira
16.2 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO, EXCETO MÓVEIS
16.21-8 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
16.22-6 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpin-taria para construção
1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de ma-deira para instalações industriais e comerciais
1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
16.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
16.29-3Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis
17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
17.1 FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL
17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
17.2 FABRICAÇÃO DE PAPEL, CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO
17.21-4 Fabricação de papel
1721-4/00 Fabricação de papel
17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão
34 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão
17.3 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL, CARTOLI-NA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO
17.31-1 Fabricação de embalagens de papel
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel
17.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
17.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão on-dulado
17.4 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO
17.41-9 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos
1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
17.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos
1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
17.49-4Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, car-tolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
1749-4/00Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, car-tolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
18.1 ATIVIDADE DE IMPRESSÃO
18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas
1811-3/01 Impressão de jornais
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações perió-dicas
18.12-1 Impressão de material de segurança
1812-1/00 Impressão de material de segurança
18.13-0 Impressão de materiais para outros usos
1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário
1813-0/99 Impressão de material para outros usos
18.2 SERVIÇOS DE PRÉ-IMPRESSÃO E ACABAMENTOS GRÁFICOS
18.21-1 Serviços de pré-impressão
1821-1/00 Serviços de pré-impressão
18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos
1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação
1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação
18.3 REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS EM QUAL-QUER SUPORTE
18.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte
1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte
1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte
19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
19.1 COQUERIAS
19.10-1 Coquerias
1910-1/00 Coquerias
19.2 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓ-LEO
19.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo
19.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto pro-dutos do refino
1922-5/01 Formulação de combustíveis
1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes
1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, ex-ceto produtos do refino
19.3 FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS
19.31-4 Fabricação de álcool
1931-4/00 Fabricação de álcool
19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
20.1 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS
20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis
2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis
20.12-6 Fabricação de intermediários para fertilizantes
2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes
20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes
2013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes
20.14-2 Fabricação de gases industriais
2014-2/00 Fabricação de gases industriais
20.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especifi-cados anteriormente
2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares
2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
20.2 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
20.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
20.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especifica-dos anteriormente
2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especifi-cados anteriormente
20.3 FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS
20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas
2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas
20.32-1 Fabricação de resinas termofixas
2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas
20.33-9 Fabricação de elastômeros
2033-9/00 Fabricação de elastômeros
20.4 FABRICAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS
20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
20.5 FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E DESIN-FESTANTES DOMISSANITÁRIOS
20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas
2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas
20.52-5 Fabricação de desinfestantes domissanitários
2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários
20.6FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA, COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMA-RIA E DE HIGIENE PESSOAL
20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
20.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
Anuário/2011 35
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de hi-giene pessoal
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
20.7 FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LA-CAS E PRODUTOS AFINS
20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
20.72-0 Fabricação de tintas de impressão
2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão
20.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
20.9 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMI-COS DIVERSOS
20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes
20.92-4 Fabricação de explosivos
2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos
2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança
20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial
20.94-1 Fabricação de catalisadores
2094-1/00 Fabricação de catalisadores
20.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados ante-riormente
2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
21 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FAR-MACÊUTICOS
21.1 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS
21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos
21.2 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso hu-mano
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso hu-mano
21.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas
22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MA-TERIAL PLÁSTICO
22.1 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA
22.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
22.12-9 Reforma de pneumáticos usados
2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados
22.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não especificados an-teriormente
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
22.2 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MATERIAL PLÁSTICO
22.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
22.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico
22.23-4 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
22.29-3 Fabricação de artefatos de material plástico não especifica-dos anteriormente
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pes-soal e doméstico
2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos in-dustriais
2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios
2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-ME-TÁLICOS
23.1 FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO
23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança
2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança
23.12-5 Fabricação de embalagens de vidro
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro
23.19-2 Fabricação de artigos de vidro
2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro
23.2 FABRICAÇÃO DE CIMENTO
23.20-6 Fabricação de cimento
2320-6/00 Fabricação de cimento
23.3 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES
23.30-3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto arma-do, em série e sob encomenda
2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na constru-ção
2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na cons-trução
2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para cons-trução
2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, ci-mento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
23.4 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS
23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
23.42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção
2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos
2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
23.49-4 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não es-pecificados anteriormente
2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não es-pecificados anteriormente
23.9 APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE OU-TROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras
2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração
36 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto asso-ciado à extração
2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
23.92-3 Fabricação de cal e gesso
2392-3/00 Fabricação de cal e gesso
23.99-1 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não es-pecificados anteriormente
2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros tra-balhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
2399-1/02 Fabricação de abrasivos
2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
24 METALURGIA
24.1 PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA E DE FERROLIGAS
24.11-3 Produção de ferro-gusa
2411-3/00 Produção de ferro-gusa
24.12-1 Produção de ferroligas
2412-1/00 Produção de ferroligas
24.2 SIDERURGIA
24.21-1 Produção de semi-acabados de aço
2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço
24.22-9 Produção de laminados planos de aço
2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, reves-tidos ou não
2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais
24.23-7 Produção de laminados longos de aço
2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura
2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
24.24-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço
2424-5/01 Produção de arames de aço
2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
24.3 PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO, EXCETO TUBOS SEM COSTURA
24.31-8 Produção de tubos de aço com costura
2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura
24.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço
2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço
24.4 METALURGIA DOS METAIS NÃO-FERROSOS
24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas
2441-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
2441-5/02 Produção de laminados de alumínio
24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos
2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos
24.43-1 Metalurgia do cobre
2443-1/00 Metalurgia do cobre
24.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não espe-cificados anteriormente
2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias
2449-1/02 Produção de laminados de zinco
2449-1/03 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia
2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
24.5 FUNDIÇÃO
24.51-2 Fundição de ferro e aço
2451-2/00 Fundição de ferro e aço
24.52-1 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁ-QUINAS E EQUIPAMENTOS
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
25.1 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA
25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas
2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas
25.12-8 Fabricação de esquadrias de metal
2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal
25.13-6 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
25.2 FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLI-COS E CALDEIRAS
25.21-7 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
25.22-5 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
25.3 FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVI-ÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS
25.31-4 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas
2531-4/01 Produção de forjados de aço
2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
25.32-2 Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó
2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal
2532-2/02 Metalurgia do pó
25.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda
2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em metais
25.4 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRA-LHERIA E FERRAMENTAS
25.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria
2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria
25.42-0 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
25.43-8 Fabricação de ferramentas
2543-8/00 Fabricação de ferramentas
25.5 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, AR-MAS E MUNIÇÕES
25.50-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas e muni-ções
2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veí-culos militares de combate
2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições
25.9 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL NÃO ESPECI-FICADOS ANTERIORMENTE
25.91-8 Fabricação de embalagens metálicas
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas
25.92-6 Fabricação de produtos de trefilados de metal
2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto pa-dronizados
25.93-4 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pes-soal
2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pes-soal
25.99-3 Fabricação de produtos de metal não especificados ante-riormente
2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
2599-3/02 Serviço de corte e dobra de metais
Anuário/2011 37
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
26.1 FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS
26.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos
2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos
26.2 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E PERIFÉRICOS
26.21-3 Fabricação de equipamentos de informática
2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática
26.22-1 Fabricação de periféricos para equipamentos de informá-tica
2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informá-tica
26.3 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO
26.31-1 Fabricação de equipamentos transmissores de comunica-ção
2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunica-ção, peças e acessórios
26.32-9 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipa-mentos de comunicação
2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipa-mentos de comunicação, peças e acessórios
26.4FABRICAÇÃO DE APARELHOS DE RECEPÇÃO, REPRO-DUÇÃO, GRAVAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE ÁUDIO E VÍ-DEO
26.40-0 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, grava-ção e amplificação de áudio e vídeo
2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, grava-ção e amplificação de áudio e vídeo
26.5FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE; CRONÔMETROS E RE-LÓGIOS
26.51-5 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
26.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios
2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios
26.6FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS E ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRA-DIAÇÃO
26.60-4 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuti-cos e equipamentos de irradiação
26.7 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS
26.70-1 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, foto-gráficos e cinematográficos
2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, pe-ças e acessórios
2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
26.8 FABRICAÇÃO DE MÍDIAS VIRGENS, MAGNÉTICAS E ÓPTICAS
26.80-9 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
27.1 FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS
27.10-4 Fabricação de geradores, transformadores e motores elé-tricos
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios
2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios
2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
27.2 FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADO-RES ELÉTRICOS
27.21-0 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
27.22-8 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos au-tomotores
2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos au-tomotores
2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veí-culos automotores
27.3 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA
27.31-7 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
27.32-5 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circui-to de consumo
27.33-3 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
27.4 FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E OUTROS EQUIPAMEN-TOS DE ILUMINAÇÃO
27.40-6 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de ilumi-nação
2740-6/01 Fabricação de lâmpadas
2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de ilumi-nação
27.5 FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS
27.51-1 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico
2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
27.59-7 Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especifica-dos anteriormente
2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não es-pecificados anteriormente, peças e acessórios
27.9 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉ-TRICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
27.90-2 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não es-pecificados anteriormente
2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de car-vão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
28.1 FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSO-RES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO
28.11-9 Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veí-culos rodoviários
2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, ex-ceto para aviões e veículos rodoviários
28.12-7 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
38 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
28.13-5 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes
2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhan-tes, peças e acessórios
28.14-3 Fabricação de compressores
2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não industrial, pe-ças e acessórios
28.15-1 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins in-dustriais
2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais
2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins in-dustriais, exceto rolamentos
28.2 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL
28.21-6 Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
2821-6/01Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamen-tos não-elétricos para instalações térmicas, peças e aces-sórios
2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins indus-triais, peças e acessórios
28.22-4 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas
2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
28.23-2 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ven-tilação para uso industrial e comercial
2823-2/00Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e aces-sórios
28.24-1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicio-nado
2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicio-nado para uso industrial
2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicio-nado para uso não-industrial
28.25-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental
2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamen-to básico e ambiental, peças e acessórios
28.29-1 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente
2829-1/01Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios
2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso ge-ral não especificados anteriormente, peças e acessórios
28.3 FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS E EQUI-PAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUÁRIA
28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas
2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
28.32-1 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola
2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, pe-ças e acessórios
28.33-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação
2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultu-ra e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação
28.4 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA
28.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
28.5 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO NA EXTRAÇÃO MINERAL E NA CONSTRUÇÃO
28.51-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospec-ção e extração de petróleo
2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospec-ção e extração de petróleo, peças e acessórios
28.52-6 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo
2852-6/00Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extra-ção de petróleo
28.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas
2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrí-colas
28.54-2 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplena-gem, pavimentação e construção, exceto tratores
2854-2/00Fabricação de máquinas e equipamentos para terraple-nagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
28.6 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO INDUSTRIAL ESPECÍFICO
28.61-5 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exce-to máquinas-ferramenta
2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, pe-ças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
28.62-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indús-trias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
28.63-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios
28.64-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados
2864-0/00Fabricação de máquinas e equipamentos para as indús-trias do vestuário, do couro e de calçados, peças e aces-sórios
28.65-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos
2865-8/00Fabricação de máquinas e equipamentos para as indús-trias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
28.66-6 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico
2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios
28.69-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso indus-trial específico não especificados anteriormente
2869-1/00Fabricação de máquinas e equipamentos para uso indus-trial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios
29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBO-QUES E CARROCERIAS
29.1 FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILI-TÁRIOS
29.10-7 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camio-netas e utilitários
2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
29.2 FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS
29.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus
2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus
Anuário/2011 39
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
29.3 FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBO-QUES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
29.30-1 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veí-culos automotores
2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para ca-minhões
2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus
2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
29.4 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍ-CULOS AUTOMOTORES
29.41-7 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
29.42-5 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de mar-cha e transmissão de veículos automotores
2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
29.43-3 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
29.44-1 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de dire-ção e suspensão de veículos automotores
2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de dire-ção e suspensão de veículos automotores
29.45-0 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
29.49-2 Fabricação de peças e acessórios para veículos automoto-res não especificados anteriormente
2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automo-tores
2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos au-tomotores não especificadas anteriormente
29.5 RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTO-RES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
29.50-6 Recondicionamento e recuperação de motores para veí-culos automotores
2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veí-culos automotores
30 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANS-PORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
30.1 CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES
30.11-3 Construção de embarcações e estruturas flutuantes
3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte
3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
30.12-1 Construção de embarcações para esporte e lazer
3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer
30.3 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS
30.31-8 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais ro-dantes
3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais ro-dantes
30.32-6 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviá-rios
3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviá-rios
30.4 FABRICAÇÃO DE AERONAVES
30.41-5 Fabricação de aeronaves
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
3041-5/00 Fabricação de aeronaves
30.42-3 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
30.5 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE
30.50-4 Fabricação de veículos militares de combate
3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate
30.9 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
30.91-1 Fabricação de motocicletas
3091-1/01 Fabricação de motocicletas
3091-1/02 Fabricação de peças e acessórios para motocicletas
30.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios
30.99-7 Fabricação de equipamentos de transporte não especifica-dos anteriormente
3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especifi-cados anteriormente
31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
31.0 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
31.01-2 Fabricação de móveis com predominância de madeira
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira
31.02-1 Fabricação de móveis com predominância de metal
3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal
31.03-9 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
31.04-7 Fabricação de colchões
3104-7/00 Fabricação de colchões
32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
32.1 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE JOALHERIA, BIJUTERIA E SEMELHANTES
32.11-6 Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourive-saria e joalheria
3211-6/01 Lapidação de gemas
3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas
32.12-4 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
32.2 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais
3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
32.3 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE
32.30-2 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
32.4 FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS E JOGOS RECREATI-VOS
32.40-0 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos
3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos
3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios as-sociada à locação
3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
32.5 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO E ODONTOLÓGICO E DE ARTIGOS ÓPTICOS
32.50-7 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos
40 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odon-tológico e de laboratório
3250-7/03Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob en-comenda
3250-7/04Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de de-feitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia
3250-7/06 Serviços de prótese dentária
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos
3250-7/09 Serviço de laboratório óptico
32.9 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
32.91-4 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
32.92-2 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional
3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resis-tentes a fogo
3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
32.99-0 Fabricação de produtos diversos não especificados ante-riormente
3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares
3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escri-tório
3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer mate-rial, exceto luminosos
3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura
3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas
3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados ante-riormente
33 MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁ-QUINAS E EQUIPAMENTOS
33.1 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUI-PAMENTOS
33.11-2 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metáli-cos e caldeiras, exceto para veículos
3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metáli-cos e caldeiras, exceto para veículos
33.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos
3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos
33.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos
3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elé-tricos, exceto para veículos
3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e mate-riais elétricos não especificados anteriormente
33.14-7 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica
3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elé-tricas
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais
3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores
3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais
3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equi-pamentos para instalações térmicas
3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refri-geração e ventilação para uso industrial e comercial
3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas
3314-7/09Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcu-lar e de outros equipamentos não-eletrônicos para escri-tório
3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente
3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária
3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas
3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
3314-7/15Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de pe-tróleo
3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas
3314-7/17Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto trato-res
3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria me-talúrgica, exceto máquinas-ferramenta
3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados
3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos
3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico
3314-7/99Manutenção e reparação de outras máquinas e equipa-mentos para usos industriais não especificados anterior-mente
33.15-5 Manutenção e reparação de veículos ferroviários
3315-5/00 Manutenção e reparação de veículos ferroviários
33.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves
3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manu-tenção na pista
3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista
33.17-1 Manutenção e reparação de embarcações
3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flu-tuantes
3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
33.19-8 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
33.2 INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
33.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais
3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais
33.29-5 Instalação de equipamentos não especificados anterior-mente
3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material
Anuário/2011 41
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não especificados an-teriormente
D - Eletricidade e gás
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
35 ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES
35.1 GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENER-GIA ELÉTRICA
35.11-5 Geração de energia elétrica
3511-5/01 Geração de energia elétrica
3511-5/02 Atividades de coordenação e controle da operação da ge-ração e transmissão de energia elétrica
35.12-3 Transmissão de energia elétrica
3512-3/00 Transmissão de energia elétrica
35.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica
3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica
35.14-0 Distribuição de energia elétrica
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica
35.2 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GA-SOSOS POR REDES URBANAS
35.20-4 Produção de gás; processamento de gás natural; distribui-ção de combustíveis gasosos por redes urbanas
3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural
3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
35.3 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR, ÁGUA QUEN-TE E AR CONDICIONADO
35.30-1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar con-dicionado
3530-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar con-dicionado
E - Água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminação
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
36 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
36.0 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água
3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões
37 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
37.0 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
37.01-1 Gestão de redes de esgoto
3701-1/00 Gestão de redes de esgoto
37.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
38 COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS
38.1 COLETA DE RESÍDUOS
38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos
3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos
38.12-2 Coleta de resíduos perigosos
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos
38.2 TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
38.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos
3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos
38.3 RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS
38.31-9 Recuperação de materiais metálicos
3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
38.32-7 Recuperação de materiais plásticos
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos
38.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente
3839-4/01 Usinas de compostagem
3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormen-te
39 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GES-TÃO DE RESÍDUOS
39.0 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GES-TÃO DE RESÍDUOS
39.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
F - Construção
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
41 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
41.1 INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁ-RIOS
41.10-7 Incorporação de empreendimentos imobiliários
4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários
41.2 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
41.20-4 Construção de edifícios
4120-4/00 Construção de edifícios
42 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
42.1 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS UR-BANAS E OBRAS DE ARTE ESPECIAIS
42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias
4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias
4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeropor-tos
42.12-0 Construção de obras de arte especiais
4212-0/00 Construção de obras de arte especiais
42.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
42.2OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRI-CA, TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANS-PORTE POR DUTOS
42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações
4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações
4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações
42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas
4222-7/01Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irri-gação
4222-7/02 Obras de irrigação
42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
42.9 CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRA-ESTRU-TURA
42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais
4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais
42 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estrutu-ras temporárias
4399-1/03 Obras de alvenaria
4399-1/04Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras
4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água
4399-1/99 Serviços especializados para construção não especifica-dos anteriormente
G - Comércio; reparação de veículos automotores e motocicletas
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
45 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTO-RES E MOTOCICLETAS
45.1 COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
45.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores
4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitá-rios novos e usados
4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques no-vos e usados
4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
45.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veí-culos automotores
4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veí-culos automotores
4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores
45.2 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMO-TORES
45.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veí-culos automotores
4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores
4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores
4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos au-tomotores
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de aces-sórios para veículos automotores
4520-0/08 Serviços de capotaria
45.3 COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
45.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veí-culos automotores
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veí-culos automotores
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas me-tálicas
4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas
4292-8/02 Obras de montagem industrial
42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas
4299-5/99 Outras obras de engenharia civil não especificadas ante-riormente
43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
43.1 DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO
43.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras
4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas
4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno
43.12-6 Perfurações e sondagens
4312-6/00 Perfurações e sondagens
43.13-4 Obras de terraplenagem
4313-4/00 Obras de terraplenagem
43.19-3 Serviços de preparação do terreno não especificados an-teriormente
4319-3/00 Serviços de preparação do terreno não especificados an-teriormente
43.2 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES
43.21-5 Instalações elétricas
4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica
43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refri-geração
4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condi-cionado, de ventilação e refrigeração
4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
43.29-1 Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente
4329-1/01 Instalação de painéis publicitários
4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre
4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, esca-das e esteiras rolantes
4329-1/04Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aero-portos
4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
4329-1/99 Outras obras de instalações em construções não especifi-cadas anteriormente
43.3 OBRAS DE ACABAMENTO
43.30-4 Obras de acabamento
4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil
4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material
4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque
4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral
4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores
4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção
43.9 OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONS-TRUÇÃO
43.91-6 Obras de fundações
4391-6/00 Obras de fundações
43.99-1 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
4399-1/01 Administração de obras
Anuário/2011 43
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
45.4 COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTO-CICLETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
45.41-2 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para moto-cicletas e motonetas
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicle-tas e motonetas
45.42-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de mo-tocicletas, peças e acessórios
4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de mo-tocicletas e motonetas, peças e acessórios
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
45.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
46 COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTO-MOTORES E MOTOCICLETAS
46.1REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO CO-MÉRCIO, EXCETO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
46.11-7 Representantes comerciais e agentes do comércio de ma-térias-primas agrícolas e animais vivos
4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de ma-térias-primas agrícolas e animais vivos
46.12-5 Representantes comerciais e agentes do comércio de com-bustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
46.13-3 Representantes comerciais e agentes do comércio de ma-deira, material de construção e ferragens
4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de ma-deira, material de construção e ferragens
46.14-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de má-quinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de má-quinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
46.15-0 Representantes comerciais e agentes do comércio de ele-trodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de ele-trodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
46.16-8 Representantes comerciais e agentes do comércio de têx-teis, vestuário, calçados e artigos de viagem
4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têx-teis, vestuário, calçados e artigos de viagem
46.17-6 Representantes comerciais e agentes do comércio de pro-dutos alimentícios, bebidas e fumo
4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de pro-dutos alimentícios, bebidas e fumo
46.18-4 Representantes comerciais e agentes do comércio especia-lizado em produtos não especificados anteriormente
4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de me-dicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de ins-trumentos e materiais odonto-médico-hospitalares
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jor-nais, revistas e outras publicações
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio es-pecializado em produtos não especificados anteriormente
46.19-2 Representantes comerciais e agentes do comércio de mer-cadorias em geral não especializado
4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mer-cadorias em geral não especializado
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
46.2 COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍ-COLAS E ANIMAIS VIVOS
46.21-4 Comércio atacadista de café em grão
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão
46.22-2 Comércio atacadista de soja
4622-2/00 Comércio atacadista de soja
46.23-1 Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para ani-mais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja
4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subpro-dutos não-comestíveis de origem animal
4623-1/03 Comércio atacadista de algodão
4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
4623-1/05 Comércio atacadista de cacau
4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gra-mas
4623-1/07 Comércio atacadista de sisal
4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com ati-vidade de fracionamento e acondicionamento associada
4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais
4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não es-pecificadas anteriormente
46.3 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODU-TOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios
46.32-0 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficia-dos, farinhas, amidos e féculas
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficia-dos
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4632-0/03Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficia-dos, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fraciona-mento e acondicionamento associada
46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubércu-los, hortaliças e legumes frescos
4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos ani-mais vivos para alimentação
46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pes-cado
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e deri-vados
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros ani-mais
46.35-4 Comércio atacadista de bebidas
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracio-namento e acondicionamento associada
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas ante-riormente
46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo
4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado
4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
46.37-1 Comércio atacadista especializado em produtos alimentí-cios não especificados anteriormente
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar
44 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bom-bons e semelhantes
4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos ali-mentícios não especificados anteriormente
46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4639-7/02Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento as-sociada
46.4 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR
46.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos
4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho
46.42-7 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso pro-fissional e de segurança do trabalho
46.43-5 Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem
4643-5/01 Comércio atacadista de calçados
4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
46.44-3 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
46.45-1 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos
46.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfuma-ria e de higiene pessoal
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfu-maria
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
46.47-8 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações
4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de pape-laria
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publica-ções
46.49-4 Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pes-soal e doméstico não especificados anteriormente
4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pes-soal e doméstico
4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veí-culos recreativos
4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas
4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4649-4/09Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusi-ve pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
46.5COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRO-DUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMU-NICAÇÃO
46.51-6 Comércio atacadista de computadores, periféricos e supri-mentos de informática
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática
4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática
46.52-4 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipa-mentos de telefonia e comunicação
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equi-pamentos de telefonia e comunicação
46.6COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS, EXCETO DE TECNOLOGIAS DE IN-FORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
46.61-3 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamen-tos para uso agropecuário; partes e peças
4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipa-mentos para uso agropecuário; partes e peças
46.62-1 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para ter-raplenagem, mineração e construção; partes e peças
4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para ter-raplenagem, mineração e construção; partes e peças
46.63-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
46.64-8 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamen-tos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamen-tos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
46.65-6 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças
4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças
46.69-9 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamen-tos não especificados anteriormente; partes e peças
4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças
4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
46.7COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA, FERRAGENS, FERRAMENTAS, MATERIAL ELÉTRICO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
46.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico
4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico
46.74-5 Comércio atacadista de cimento
4674-5/00 Comércio atacadista de cimento
46.79-6Comércio atacadista especializado de materiais de cons-trução não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral
4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
Anuário/2011 45
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos
4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de cons-trução não especificados anteriormente
4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
46.8 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS
46.81-8 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e ga-sosos, exceto gás natural e GLP
4681-8/01Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gaso-lina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por trans-portador retalhista (TRR)
4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes
46.82-6 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
46.83-4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, ferti-lizantes e corretivos do solo
4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fer-tilizantes e corretivos do solo
46.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petro-químicos não especificados anteriormente
46.85-1 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgi-cos, exceto para construção
4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgi-cos, exceto para construção
46.86-9 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de em-balagens
4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens
46.87-7 Comércio atacadista de resíduos e sucatas
4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão
4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
46.89-3 Comércio atacadista especializado de outros produtos in-termediários não especificados anteriormente
4689-3/01 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, ex-ceto combustíveis
4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados
4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos in-termediários não especificados anteriormente
46.9 COMÉRCIO ATACADISTA NÃO-ESPECIALIZADO
46.91-5 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predo-minância de produtos alimentícios
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predo-minância de produtos alimentícios
46.92-3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predo-minância de insumos agropecuários
4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predo-minância de insumos agropecuários
46.93-1 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predo-minância de alimentos ou de insumos agropecuários
4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predo-minância de alimentos ou de insumos agropecuários
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
47 COMÉRCIO VAREJISTA
47.1 COMÉRCIO VAREJISTA NÃO-ESPECIALIZADO
47.11-3Comércio varejista de mercadorias em geral, com predo-minância de produtos alimentícios - hipermercados e su-permercados
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predomi-nância de produtos alimentícios - hipermercados
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predomi-nância de produtos alimentícios - supermercados
47.12-1Comércio varejista de mercadorias em geral, com predo-minância de produtos alimentícios - minimercados, merce-arias e armazéns
4712-1/00Comércio varejista de mercadorias em geral, com predo-minância de produtos alimentícios - minimercados, merce-arias e armazéns
47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predomi-nância de produtos alimentícios
4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais
47.2 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhan-tes
47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e pei-xarias
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues
4722-9/02 Peixaria
47.23-7 Comércio varejista de bebidas
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas
47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
47.29-6Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo
4729-6/01 Tabacaria
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conve-niência
4729-6/99Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
47.3 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍ-CULOS AUTOMOTORES
47.31-8 Comércio varejista de combustíveis para veículos automo-tores
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automo-tores
47.32-6 Comércio varejista de lubrificantes
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes
47.4 COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
47.42-3 Comércio varejista de material elétrico
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico
47.43-1 Comércio varejista de vidros
4743-1/00 Comércio varejista de vidros
47.44-0 COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS, MADEIRA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas
46 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especi-ficados anteriormente
4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral
47.5 COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO
47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e supri-mentos de informática
4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e supri-mentos de informática
4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática
47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de tele-fonia e comunicação
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de te-lefonia e comunicação
47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
47.54-7 Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação
4754-7/01 Comércio varejista de móveis
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação
47.55-5 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos
4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
47.57-1Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exce-to informática e comunicação
4757-1/00Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, ex-ceto informática e comunicação
47.59-8 Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especi-ficados anteriormente
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e per-sianas
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
47.6 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS CULTURAIS, RE-CREATIVOS E ESPORTIVOS
47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria
4761-0/01 Comércio varejista de livros
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria
47.62-8 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e aces-sórios
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos re-creativos; peças e acessórios
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
47.7COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTI-COS, PERFUMARIA E COSMÉTICOS E ARTIGOS MÉDI-COS, ÓPTICOS E ORTOPÉDICOS
47.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso hu-mano e veterinário
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem mani-pulação de fórmulas
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com mani-pulação de fórmulas
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários
47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica
47.8COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS
47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem
4782-2/01 Comércio varejista de calçados
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem
47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria
47.84-9 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
47.85-7 Comércio varejista de artigos usados
4785-7/01 Comércio varejista de antigüidades
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados
47.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não especifi-cados anteriormente
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte
4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimen-tos para animais de estimação
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotéc-nicos
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório
4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
47.9 COMÉRCIO AMBULANTE E OUTROS TIPOS DE COMÉR-CIO VAREJISTA
47.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista
H - Transporte, armazenagem e correio
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
49 TRANSPORTE TERRESTRE
49.1 TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROFERROVIÁRIO
49.11-6 Transporte ferroviário de carga
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga
Anuário/2011 47
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e in-terestadual
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em re-gião metropolitana
4912-4/03 Transporte metroviário
49.2 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerá-rio fixo, municipal e em região metropolitana
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerá-rio fixo, municipal
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerá-rio fixo, intermunicipal em região metropolitana
49.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerá-rio fixo, intermunicipal, interestadual e internacional
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerá-rio fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerá-rio fixo, interestadual
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerá-rio fixo, internacional
49.23-0 Transporte rodoviário de táxi
4923-0/01 Serviço de táxi
4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automó-veis com motorista
49.24-8 Transporte escolar
4924-8/00 Transporte escolar
49.29-9Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especi-ficados anteriormente
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários pró-prios, municipal
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários pró-prios, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especi-ficados anteriormente
49.3 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
49.30-2 Transporte rodoviário de carga
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças
49.4 TRANSPORTE DUTOVIÁRIO
49.40-0 Transporte dutoviário
4940-0/00 Transporte dutoviário
49.5 TRENS TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARES
49.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares
4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares
50 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
50.1 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO
50.11-4 Transporte marítimo de cabotagem
5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - carga
5011-4/02 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros
50.12-2 Transporte marítimo de longo curso
5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso - carga
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
5012-2/02 Transporte marítimo de longo curso - passageiros
50.2 TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR
50.21-1 Transporte por navegação interior de carga
5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, ex-ceto travessia
5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
50.22-0 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
5022-0/01 Transporte por navegação interior de passageiros em li-nhas regulares, municipal, exceto travessia
5022-0/02Transporte por navegação interior de passageiros em li-nhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacio-nal, exceto travessia
50.3 NAVEGAÇÃO DE APOIO
50.30-1 Navegação de apoio
5030-1/01 Navegação de apoio marítimo
5030-1/02 Navegação de apoio portuário
50.9 OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
50.91-2 Transporte por navegação de travessia
5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal
5091-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
50.99-8 Transportes aquaviários não especificados anteriormente
5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos
5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anterior-mente
51 TRANSPORTE AÉREO
51.1 TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS
51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular
5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular
51.12-9 Transporte aéreo de passageiros não-regular
5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripu-lação
5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular
51.2 TRANSPORTE AÉREO DE CARGA
51.20-0 Transporte aéreo de carga
5120-0/00 Transporte aéreo de carga
51.3 TRANSPORTE ESPACIAL
51.30-7 Transporte espacial
5130-7/00 Transporte espacial
52 ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES
52.1 ARMAZENAMENTO, CARGA E DESCARGA
52.11-7 Armazenamento
5211-7/01 Armazéns-gerais - emissão de warrant
5211-7/02 Guarda-móveis
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto arma-zéns-gerais e guarda-móveis
52.12-5 Carga e descarga
5212-5/00 Carga e descarga
52.2 ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TER-RESTRES
52.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços re-lacionados
5221-4/00 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços re-lacionados
52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários
5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários
52.23-1 Estacionamento de veículos
5223-1/00 Estacionamento de veículos
48 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
52.29-0 Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especi-ficadas anteriormente
5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
5229-0/02 Serviços de reboque de veículos
5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente
52.3 ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES AQUA-VIÁRIOS
52.31-1 Gestão de portos e terminais
5231-1/01 Administração da infra-estrutura portuária
5231-1/02 Operações de terminais
52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo
5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo
52.39-7 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não espe-cificadas anteriormente
5239-7/00 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não es-pecificadas anteriormente
52.4 ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES AÉREOS
52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos
5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto opera-ção dos aeroportos e campos de aterrissagem
52.5 ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGA
52.50-8 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga
5250-8/01 Comissária de despachos
5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros
5250-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marí-timo
5250-8/04 Organização logística do transporte de carga
5250-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM
53 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA
53.1 ATIVIDADES DE CORREIO
53.10-5 Atividades de correio
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
53.2 ATIVIDADES DE MALOTE E DE ENTREGA
53.20-2 Atividades de malote e de entrega
5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
I - Alojamento e alimentação
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
55 ALOJAMENTO
55.1 HOTÉIS E SIMILARES
55.10-8 Hotéis e similares
5510-8/01 Hotéis
5510-8/02 Apart-hotéis
5510-8/03 Motéis
55.9 OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO NÃO ESPECIFICA-DOS ANTERIORMENTE
55.90-6 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais
5590-6/02 Campings
5590-6/03 Pensões (alojamento)
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
56 ALIMENTAÇÃO
56.1 RESTAURANTES E OUTROS SERVIÇOS DE ALIMENTA-ÇÃO E BEBIDAS
56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de ali-mentação e bebidas
5611-2/01 Restaurantes e similares
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação
56.2 SERVIÇOS DE CATERING, BUFÊ E OUTROS SERVIÇOS DE COMIDA PREPARADA
56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida pre-parada
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderante-mente para empresas
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderante-mente para consumo domiciliar
J - Informação e comunicação
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
58 EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
58.1 EDIÇÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS ATIVIDADES DE EDIÇÃO
58.11-5 Edição de livros
5811-5/00 Edição de livros
58.12-3 Edição de jornais
5812-3/00 Edição de jornais
58.13-1 Edição de revistas
5813-1/00 Edição de revistas
58.19-1 Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos
5819-1/00 Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos
58.2 EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE LIVROS, JOR-NAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES
58.21-2 Edição integrada à impressão de livros
5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros
58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais
5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais
58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas
5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas
58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de ou-tros produtos gráficos
5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de ou-tros produtos gráficos
59ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍ-DEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
59.1 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍ-DEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO
59.11-1 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão
5911-1/01 Estúdios cinematográficos
5911-1/02 Produção de filmes para publicidade
5911-1/99 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente
59.12-0 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão
5912-0/01 Serviços de dublagem
5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual
Anuário/2011 49
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
5912-0/99 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente
59.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão
5913-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão
59.14-6 Atividades de exibição cinematográfica
5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica
59.2 ATIVIDADES DE GRAVAÇÃO DE SOM E DE EDIÇÃO DE MÚSICA
59.20-1 Atividades de gravação de som e de edição de música
5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música
60 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
60.1 ATIVIDADES DE RÁDIO
60.10-1 Atividades de rádio
6010-1/00 Atividades de rádio
60.2 ATIVIDADES DE TELEVISÃO
60.21-7 Atividades de televisão aberta
6021-7/00 Atividades de televisão aberta
60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura
6022-5/01 Programadoras
6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
61 TELECOMUNICAÇÕES
61.1 TELECOMUNICAÇÕES POR FIO
61.10-8 Telecomunicações por fio
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110-8/02 Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT
6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM
6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
61.2 TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO
61.20-5 Telecomunicações sem fio
6120-5/01 Telefonia móvel celular
6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
61.3 TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE
61.30-2 Telecomunicações por satélite
6130-2/00 Telecomunicações por satélite
61.4 OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA
61.41-8 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
61.42-6 Operadoras de televisão por assinatura por microondas
6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas
61.43-4 Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite
61.9 OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES
61.90-6 Outras atividades de telecomunicações
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações
6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
62 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA IN-FORMAÇÃO
62.0 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA IN-FORMAÇÃO
62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob enco-menda
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
6201-5/00 Desenvolvimento de programas de computador sob enco-menda
62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de compu-tador customizáveis
6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de com-putador customizáveis
62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de compu-tador não-customizáveis
6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de com-putador não-customizáveis
62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação
6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação
62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecno-logia da informação
6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecno-logia da informação
63 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFOR-MAÇÃO
63.1 TRATAMENTO DE DADOS, HOSPEDAGEM NA INTER-NET E OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS
63.11-9 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplica-ção e serviços de hospedagem na internet
63.19-4 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de infor-mação na internet
6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de infor-mação na internet
63.9 OUTRAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO
63.91-7 Agências de notícias
6391-7/00 Agências de notícias
63.99-2 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
K - Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
64 ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
64.1 BANCO CENTRAL
64.10-7 Banco Central
6410-7/00 Banco Central
64.2 INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS À VISTA
64.21-2 Bancos comerciais
6421-2/00 Bancos comerciais
64.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial
6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial
64.23-9 Caixas econômicas
6423-9/00 Caixas econômicas
64.24-7 Crédito cooperativo
6424-7/01 Bancos cooperativos
6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito
6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo
6424-7/04 Cooperativas de crédito rural
64.3 INTERMEDIAÇÃO NÃO-MONETÁRIA - OUTROS INSTRU-MENTOS DE CAPTAÇÃO
64.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial
6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial
64.32-8 Bancos de investimento
6432-8/00 Bancos de investimento
50 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
64.33-6 Bancos de desenvolvimento
6433-6/00 Bancos de desenvolvimento
64.34-4 Agências de fomento
6434-4/00 Agências de fomento
64.35-2 Crédito imobiliário
6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário
6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo
6435-2/03 Companhias hipotecárias
64.36-1 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - fi-nanceiras
6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - fi-nanceiras
64.37-9 Sociedades de crédito ao microempreendedor
6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor
64.38-7 Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária
64.38-7/01 Bancos de câmbio
64.38-7/99 Outras instituições de intermediação não-monetária
64.4 ARRENDAMENTO MERCANTIL
64.40-9 Arrendamento mercantil
6440-9/00 Arrendamento mercantil
64.5 SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO
64.50-6 Sociedades de capitalização
6450-6/00 Sociedades de capitalização
64.6 ATIVIDADES DE SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO
64.61-1 Holdings de instituições financeiras
6461-1/00 Holdings de instituições financeiras
64.62-0 Holdings de instituições não-financeiras
6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras
64.63-8 Outras sociedades de participação, exceto holdings
6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings
64.7 FUNDOS DE INVESTIMENTO
64.70-1 Fundos de investimento
6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários
6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários
6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários
64.9 ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPE-CIFICADAS ANTERIORMENTE
64.91-3 Sociedades de fomento mercantil - factoring
6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil - factoring
64.92-1 Securitização de créditos
6492-1/00 Securitização de créditos
64.93-0 Administração de consórcios para aquisição de bens e di-reitos
6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos
64.99-9 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
6499-9/01 Clubes de investimento
6499-9/02 Sociedades de investimento
6499-9/03 Fundo garantidor de crédito
6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações
6499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP
6499-9/99 Outras atividades de serviços financeiros não especifica-das anteriormente
65 SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLE-MENTAR E PLANOS DE SAÚDE
65.1 SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA
65.11-1 Seguros de vida
6511-1/01 Seguros de vida
6511-1/02 Planos de auxílio-funeral
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
65.12-0 Seguros não-vida
6512-0/00 Seguros não-vida
65.2 SEGUROS-SAÚDE
65.20-1 Seguros-saúde
6520-1/00 Seguros-saúde
65.3 RESSEGUROS
65.30-8 Resseguros
6530-8/00 Resseguros
65.4 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
65.41-3 Previdência complementar fechada
6541-3/00 Previdência complementar fechada
65.42-1 Previdência complementar aberta
6542-1/00 Previdência complementar aberta
65.5 PLANOS DE SAÚDE
65.50-2 Planos de saúde
6550-2/00 Planos de saúde
66ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEI-ROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
66.1 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS
66.11-8 Administração de bolsas e mercados de balcão organizados
6611-8/01 Bolsa de valores
6611-8/02 Bolsa de mercadorias
6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros
6611-8/04 Administração de mercados de balcão organizados
66.12-6 Atividades de intermediários em transações de títulos, valo-res mobiliários e mercadorias
6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários
6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
6612-6/03 Corretoras de câmbio
6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias
6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações financeiras
66.13-4 Administração de cartões de crédito
6613-4/00 Administração de cartões de crédito
66.19-3 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especifi-cadas anteriormente
6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia
6619-3/02 Correspondentes de instituições financeiras
6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros
6619-3/04 Caixas eletrônicos
6619-3/05 Operadoras de cartões de débito
6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente
66.2 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS, DA PREVI-DÊNCIA COMPLEMENTAR E DOS PLANOS DE SAÚDE
66.21-5 Avaliação de riscos e perdas
6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros
6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial
66.22-3 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
66.29-1Atividades auxiliares dos seguros, da previdência comple-mentar e dos planos de saúde não especificadas anterior-mente
6629-1/00Atividades auxiliares dos seguros, da previdência comple-mentar e dos planos de saúde não especificadas anterior-mente
66.3 ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS POR CONTRATO OU COMISSÃO
66.30-4 Atividades de administração de fundos por contrato ou co-missão
Anuário/2011 51
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
6630-4/00 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
L - Atividades imobiliárias
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
68 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68.1 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
68.10-2 Atividades imobiliárias de imóveis próprios
6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios
6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios
6810-2/03 Loteamento de imóveis próprios
68.2 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTRATO OU COMIS-SÃO
68.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis
6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis
6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis
68.22-6 Gestão e administração da propriedade imobiliária
6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária
M - Atividades profissionais, científicas e técnicas
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
69 ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AU-DITORIA
69.1 ATIVIDADES JURÍDICAS
69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios
6911-7/01 Serviços advocatícios
6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça
6911-7/03 Agente de propriedade industrial
69.12-5 Cartórios
6912-5/00 Cartórios
69.2 ATIVIDADES DE CONTABILIDADE, CONSULTORIA E AU-DITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA
69.20-6 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária
6920-6/01 Atividades de contabilidade
6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária
70 ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSUL-TORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL
70.1 SEDES DE EMPRESAS E UNIDADES ADMINISTRATIVAS LOCAIS
70.10-7 Sedes de empresas e unidades administrativas locais
70.2 ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESA-RIAL
70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial
7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
71 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
71.1 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E ATIVI-DADES TÉCNICAS RELACIONADAS
71.11-1 Serviços de arquitetura
7111-1/00 Serviços de arquitetura
71.12-0 Serviços de engenharia
7112-0/00 Serviços de engenharia
71.19-7 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia
7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia
7119-7/02 Atividades de estudos geológicos
7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia
7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetu-ra não especificadas anteriormente
71.2 TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
71.20-1 Testes e análises técnicas
7120-1/00 Testes e análises técnicas
72 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
72.1 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS
72.10-0 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências fí-sicas e naturais
7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências fí-sicas e naturais
72.2 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
72.20-7 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências so-ciais e humanas
7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências so-ciais e humanas
73 PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO
73.1 PUBLICIDADE
73.11-4 Agências de publicidade
7311-4/00 Agências de publicidade
73.12-2 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veí-culos de comunicação
7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
73.19-0 Atividades de publicidade não especificadas anteriormente
7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições
7319-0/02 Promoção de vendas
7319-0/03 Marketing direto
7319-0/04 Consultoria em publicidade
7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas ante-riormente
73.2 PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA
73.20-3 Pesquisas de mercado e de opinião pública
7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública
74 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
74.1 DESIGN E DECORAÇÃO DE INTERIORES
74.10-2 Design e decoração de interiores
7410-2/01 Design
7410-2/02 Decoração de interiores
74.2 ATIVIDADES FOTOGRÁFICAS E SIMILARES
74.20-0 Atividades fotográficas e similares
7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submari-nas
7420-0/03 Laboratórios fotográficos
7420-0/04 Filmagem de festas e eventos
7420-0/05 Serviços de microfilmagem
74.9 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNI-CAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
74.90-1 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especifi-cadas anteriormente
7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares
7490-1/02 Escafandria e mergulho
7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrí-colas e pecuárias
7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
52 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas
7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
75 ATIVIDADES VETERINÁRIAS
75.0 ATIVIDADES VETERINÁRIAS
75.00-1 Atividades veterinárias
7500-1/00 Atividades veterinárias
N - Atividades administrativas e serviços complementares
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
77 ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS
77.1 LOCAÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTE SEM CONDUTOR
77.11-0 Locação de automóveis sem condutor
7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor
77.19-5 Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor
7719-5/01 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos
7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação
7719-5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor
77.2 ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
77.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
77.22-5 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
77.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
77.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especifica-dos anteriormente
7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso domésti-co e pessoal; instrumentos musicais
7729-2/03 Aluguel de material médico
7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não es-pecificados anteriormente
77.3 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM OPE-RADOR
77.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem ope-rador
7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem ope-rador
77.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador
7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes
7732-2/02 Aluguel de andaimes
77.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios
7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios
77.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente
7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador
7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitala-res, sem operador
7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes
7739-0/99Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem ope-rador
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
77.4 GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO FINANCEIROS
77.40-3 Gestão de ativos intangíveis não financeiros
7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não financeiros
78 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
78.1 SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA
78.10-8 Seleção e agenciamento de mão de obra
7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão de obra
78.2 LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
78.20-5 Locação de mão de obra temporária
7820-5/00 Locação de mão de obra temporária
78.3 FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS
78.30-2 Fornecimento e gestão de recursos humanos para tercei-ros
7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para tercei-ros
79 AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS
79.1 AGÊNCIAS DE VIAGENS E OPERADORES TURÍSTICOS
79.11-2 Agências de viagens
7911-2/00 Agências de viagens
79.12-1 Operadores turísticos
7912-1/00 Operadores turísticos
79.9 SERVIÇOS DE RESERVAS E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
79.90-2 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não es-pecificados anteriormente
7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não es-pecificados anteriormente
80 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTI-GAÇÃO
80.1 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES
80.11-1 Atividades de vigilância e segurança privada
8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada
8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda
80.12-9 Atividades de transporte de valores
8012-9/00 Atividades de transporte de valores
80.2 ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA
80.20-0 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
8020-0/00 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
80.3 ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR
80.30-7 Atividades de investigação particular
8030-7/00 Atividades de investigação particular
81 SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍS-TICAS
81.1 SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS
81.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condo-mínios prediais
8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto con-domínios prediais
81.12-5 Condomínios prediais
8112-5/00 Condomínios prediais
81.2 ATIVIDADES DE LIMPEZA
81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios
8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios
81.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas
81.29-0 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
Anuário/2011 53
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
81.3 ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
81.30-3 Atividades paisagísticas
8130-3/00 Atividades paisagísticas
82SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRA-TIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPAL-MENTE ÀS EMPRESAS
82.1 SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO
82.11-3 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
82.19-9 Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo
8219-9/01 Fotocópias
8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente
82.2 ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO
82.20-2 Atividades de teleatendimento
8220-2/00 Atividades de teleatendimento
82.3 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS, EXCETO CULTURAIS E ESPORTIVOS
82.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos
8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposi-ções e festas
8230-0/02 Casas de festas e eventos
82.9 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRIN-CIPALMENTE ÀS EMPRESAS
82.91-1 Atividades de cobranças e informações cadastrais
8291-1/00 Atividades de cobranças e informações cadastrais
82.92-0 Envasamento e empacotamento sob contrato
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato
82.99-7 Atividades de serviços prestados principalmente às empre-sas não especificadas anteriormente
8299-7/01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água
8299-7/02 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e simila-res
8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção
8299-7/04 Leiloeiros independentes
8299-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob contrato
8299-7/06 Casas lotéricas
8299-7/07 Salas de acesso à internet
8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
O - Administração pública, defesa e seguridade social
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
84 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84.1 ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔ-MICA E SOCIAL
84.11-6 Administração pública em geral
8411-6/00 Administração pública em geral
84.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
84.13-2 Regulação das atividades econômicas
8413-2/00 Regulação das atividades econômicas
84.2 SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINIS-TRAÇÃO PÚBLICA
84.21-3 Relações exteriores
8421-3/00 Relações exteriores
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
84.22-1 Defesa
8422-1/00 Defesa
84.23-0 Justiça
8423-0/00 Justiça
84.24-8 Segurança e ordem pública
8424-8/00 Segurança e ordem pública
84.25-6 Defesa civil
8425-6/00 Defesa civil
84.3 SEGURIDADE SOCIAL OBRIGATÓRIA
84.30-2 Seguridade social obrigatória
8430-2/00 Seguridade social obrigatória
P - Educação
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
85 EDUCAÇÃO
85.1 EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
85.11-2 Educação infantil - creche
8511-2/00 Educação infantil - creche
85.12-1 Educação infantil - pré-escola
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola
85.13-9 Ensino fundamental
8513-9/00 Ensino fundamental
85.2 ENSINO MÉDIO
85.20-1 Ensino médio
8520-1/00 Ensino médio
85.3 EDUCAÇÃO SUPERIOR
85.31-7 Educação superior - graduação
8531-7/00 Educação superior - graduação
85.32-5 Educação superior - graduação e pós-graduação
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação
85.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão
85.4 EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO E TEC-NOLÓGICO
85.41-4 Educação profissional de nível técnico
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico
85.42-2 Educação profissional de nível tecnológico
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico
85.5 ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO
85.50-3 Atividades de apoio à educação
8550-3/01 Administração de caixas escolares
8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares
85.9 OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO
85.91-1 Ensino de esportes
8591-1/00 Ensino de esportes
85.92-9 Ensino de arte e cultura
8592-9/01 Ensino de dança
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança
8592-9/03 Ensino de música
8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente
85.93-7 Ensino de idiomas
8593-7/00 Ensino de idiomas
85.99-6 Atividades de ensino não especificadas anteriormente
8599-6/01 Formação de condutores
8599-6/02 Cursos de pilotagem
8599-6/03 Treinamento em informática
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
54 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos
8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anterior-mente
Q - Saúde humana e serviços sociais
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
86 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
86.1 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR
86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socor-ro e unidades para atendimento a urgências
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
86.2 SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E DE REMOÇÃO DE PACIENTES
86.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências
8621-6/01 UTI móvel
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
86.22-4 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços mó-veis de atendimento a urgências
8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços mó-veis de atendimento a urgências
86.3 ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL EXECUTA-DAS POR MÉDICOS E ODONTÓLOGOS
86.30-5 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realiza-ção de procedimentos cirúrgicos
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realiza-ção de exames complementares
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
8630-5/04 Atividade odontológica
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida
8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas an-teriormente
86.4 ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA
86.40-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-2/02 Laboratórios clínicos
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia
8640-2/04 Serviços de tomografia
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos
8640-2/10 Serviços de quimioterapia
8640-2/11 Serviços de radioterapia
8640-2/12 Serviços de hemoterapia
8640-2/13 Serviços de litotripsia
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente
86.5 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, EXCETO MÉDICOS E ODONTÓLOGOS
86.50-0 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médi-cos e odontólogos
8650-0/01 Atividades de enfermagem
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise
8650-0/04 Atividades de fisioterapia
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especifi-cadas anteriormente
86.6 ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE
86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde
8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde
86.9 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ES-PECIFICADAS ANTERIORMENTE
86.90-9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
8690-9/02 Atividades de banco de leite humano
8690-9/03 Atividades de acupuntura
8690-9/04 Atividades de podologia
8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especi-ficadas anteriormente
87ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTE-GRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES
87.1
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES, E DE INFRA-ESTRUTURA E APOIO A PACIENTES PRESTA-DAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES
87.11-5Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imu-nodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodepri-midos e convalescentes
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos
87.12-3 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
87.2ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA
87.20-4Atividades de assistência psicossocial e à saúde a porta-dores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e depen-dência química
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial
8720-4/99Atividades de assistência psicossocial e à saúde a porta-dores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e depen-dência química não especificadas anteriormente
87.3 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES
87.30-1 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares
8730-1/01 Orfanatos
8730-1/02 Albergues assistenciais
Anuário/2011 55
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente
88 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMEN-TO
88.0 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMEN-TO
88.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento
8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento
R - Artes, cultura, esporte e recreação
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
90 ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCU-LOS
90.0 ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCU-LOS
90.01-9 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares
9001-9/01 Produção teatral
9001-9/02 Produção musical
9001-9/03 Produção de espetáculos de dança
9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e si-milares
9001-9/05 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e simi-lares
9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação
9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente
90.02-7 Criação artística
9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores
9002-7/02 Restauração de obras-de-arte
90.03-5 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e ou-tras atividades artísticas
9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e ou-tras atividades artísticas
91 ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL
91.0 ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL
91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos
9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos
91.02-3Atividades de museus e de exploração, restauração artísti-ca e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares
9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e pré-dios históricos e atrações similares
9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históri-cos
91.03-1 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacio-nais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacio-nais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
92 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS
92.0 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS
92.00-3 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas
9200-3/01 Casas de bingo
9200-3/02 Exploração de apostas em corridas de cavalos
9200-3/99 Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente
93 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER
93.1 ATIVIDADES ESPORTIVAS
93.11-5 Gestão de instalações de esportes
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
9311-5/00 Gestão de instalações de esportes
93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares
93.13-1 Atividades de condicionamento físico
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico
93.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente
9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos
9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anterior-mente
93.2 ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER
93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos
93.29-8 Atividades de recreação e lazer não especificadas anterior-mente
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
9329-8/02 Exploração de boliches
9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
S - Outras atividades de serviços
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
94 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS
94.1 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PA-TRONAIS, EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS
94.11-1 Atividades de organizações associativas patronais e em-presariais
9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e em-presariais
94.12-0 Atividades de organizações associativas profissionais
9412-0/00 Atividades de organizações associativas profissionais
94.2 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
94.20-1 Atividades de organizações sindicais
9420-1/00 Atividades de organizações sindicais
94.3 ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREI-TOS SOCIAIS
94.30-8 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
94.9 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
94.91-0 Atividades de organizações religiosas
9491-0/00 Atividades de organizações religiosas
94.92-8 Atividades de organizações políticas
9492-8/00 Atividades de organizações políticas
94.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
94.99-5 Atividades associativas não especificadas anteriormente
9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente
95REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PES-SOAIS E DOMÉSTICOS
95.1 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO
95.11-8 Reparação e manutenção de computadores e de equipa-mentos periféricos
9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipa-mentos periféricos
56 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
95.12-6 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunica-ção
95.2 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OBJETOS E EQUIPA-MENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
95.21-5 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrôni-cos de uso pessoal e doméstico
9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrôni-cos de uso pessoal e doméstico
95.29-1REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OBJETOS E EQUIPA-MENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICA-DOS ANTERIORMENTE
9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
9529-1/02 Chaveiros
9529-1/03 Reparação de relógios
9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados
9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário
9529-1/06 Reparação de jóias
9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
96.0 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros
9601-7/01 Lavanderias
9601-7/02 Tinturarias
9601-7/03 Toalheiros
96.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza
9602-5/01 Cabeleireiros
9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza
96.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
9603-3/02 Serviços de cremação
9603-3/03 Serviços de sepultamento
9603-3/04 Serviços de funerárias
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
9603-3/05 Serviços de somatoconservação
9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especifi-cados anteriormente
96.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anterior-mente
9609-2/02 Agências matrimoniais
9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais
9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda
9609-2/05 Atividades de sauna e banhos
9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente
T - Serviços domésticos
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
97 SERVIÇOS DOMÉSTICOS
97.0 SERVIÇOS DOMÉSTICOS
97.00-5 Serviços domésticos
9700-5/00 Serviços domésticos
U - Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUI-ÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99.0 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUI-ÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99.00-8 Organismos internacionais e outras instituições extraterri-toriais
9900-8/00 Organismos internacionais e outras instituições extraterri-toriais
(*) Importante
A CNAE-Subclasses 2.0 substitui a antiga CNAE-Fiscal - versão 1.1.
Anuário/2011 57
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seguem tabelas a serem utilizadas nos procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ):
a) Tabela de Eventos do CNPJ;
b) Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Responsável;
c) Tabela de Situações Especiais;
d) Tabela de Qualificação dos Integrantes da Pessoa Jurídica;
e) Tabela de Natureza Jurídica/Quadro de Sócios e Administradores; e
f) Tabela de Representante Legal.
CNPJ - TABELAS DE CÓDIGOS ____________________________________________________
Tabela I Eventos do CNPJ
Código Descrição
EVENTOS DE INSCRIÇÃO DE EMPRESA
101 Inscrição de primeiro estabelecimento
102 Inscrição dos demais estabelecimentos
103 Inscrição de estabelecimento filial de empresa brasileira no exte-rior
105 Inscrição de embaixada/consulado/representações do governo no exterior
106 Inscrição de missões dipl./repart. consul./repres. de órgãos inter-nacionais
107 Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior
109 Inscrição de incorporação imobiliária (patrimônio de afetação)
110 Inscrição de produtor rural (primeiro estabelecimento)
111 Inscrição de produtor rural (demais estabelecimentos)
EVENTOS DE ALTERAÇÃO
202 Alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ
203 Exclusão do título do estabelecimento (nome de fantasia)
204 Cisão parcial (específico para a sucedida)
206 Desclassificação como estabelecimento unificador
209 Alteração de endereço entre municípios dentro do mesmo Estado
210 Alteração de endereço entre Estados
211 Alteração de endereço dentro do mesmo município
214 Alteração de telefone (DDD/telefone)
215 Exclusão de telefone (DDD/telefone) - Específico para produtor ru-ral
216 Alteração de fax (DDD/fax)
217 Exclusão de fax (DDD/fax)
218 Alteração de correio eletrônico
219 Exclusão de correio eletrônico
220 Alteração do nome empresarial (firma ou denominação)
221 Alteração do título do estabelecimento (nome de fantasia)
224 Alteração do contabilista responsável pela organização contábil perante o CRC
225 Alteração do código da natureza jurídica
230 Alteração da qualificação da pessoa física responsável perante o CNPJ
232 Alteração do contabilista ou da empresa de contabilidade
233 Exclusão do contabilista ou da empresa de contabilidade
235 Alteração do Administrador de Empresas (fundos/clubes e equipa-radas)
Código Descrição
237 Indicação de preposto
238 Substituição de preposto
239 Exclusão de preposto
240 Renúncia de preposto
241 Equiparação, por opção, a estabelecimento industrial
242 Desistência da equiparação, por opção, a estabelecimento indus-trial
243 Alteração de endereço de pessoa jurídica domiciliada no exterior
244 Alteração de atividades econômicas (principal e secundárias)
245 Alteração de NIRE
247 Alteração de capital social
248 Alteração do tipo de unidade
249 Alteração da forma de atuação
250 Alteração do vínculo com o imóvel
251 Alteração da data de validade da inscrição
252 Alteração do NIRF
253 Alteração do proprietário
254 Alteração do nome empresarial (específico para sociedade em co-mum de produtor rural)
256 Alteração da inscrição estadual anterior
260 Alteração / Inclusão de Ente Federativo Responsável
EVENTOS RELATIVOS AO SIMPLES FEDERAL
301 Inclusão no Simples Federal por opção da empresa
302 Exclusão do Simples Federal por opção da empresa
303 Exclusão do Simples Federal por débito para com a Fazenda Nacio-nal ou com a Previdência Social
304 Exclusão do Simples Federal por ultrapassar os limites de receita bruta
305 Exclusão do Simples Federal por transformação para a forma de sociedade por ações
306 Exclusão do Simples Federal por exercício de atividade econômica vedada
307 Exclusão do Simples Federal por ingresso de sócio estrangeiro re-sidente no exterior
308 Exclusão do Simples Federal por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exte-rior
309 Exclusão do Simples Federal por participação no capital de outra pessoa jurídica
310 Exclusão do Simples Federal por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados
58 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Código Descrição
311 Exclusão do Simples Federal por participação do titular ou sócio no capital de outra empresa
312 Exclusão do Simples Federal por participação de outra pessoa jurí-dica no capital da empresa
315 Exclusão do Simples Federal retroativo à data da opção/abertura
316 Alteração de tributos do Simples Federal.
322 Exclusão do Simples Federal empresa resultante de cisão ou qual-quer forma de desmembramento
325 Exclusão do Simples Federal por industrializar bebidas ou cigarros
326 Alteração do porte da empresa
EVENTOS DE SITUAÇÕES ESPECIAIS
403 Início de liquidação
405 Decretação de falência
406 Reabilitação de falência
407 Espólio de empresário/empresa individual imobiliária
408 Término de liquidação
410 Início de intervenção em instituição financeira
411 Término de intervenção em instituição financeira
412 Interrupção temporária de atividades
413 Reinício das atividades interrompidas temporariamente
414 Restabelecimento de matriz
415 Restabelecimento de filial
EVENTO RELATIVO AO PEDIDO DE BAIXA
517 Pedido de baixa
EVENTOS DE USO DAS SEFAZ (COMUNS A TODAS)
601 Inscrição no Estado
602 Inscrição de substituto tributário no Estado
603 Reativação da inscrição no Estado
604 Pedido de baixa exclusivamente no Estado
605 Alteração do endereço de correspondência
606 Inscrição exclusiva no Estado de estabelecimento localizado em outro Estado
EVENTOS DE USO DA SEFAZ SÃO PAULO
611 Alteração do regime de apuração no Estado
612 Alteração de dados da licença ambiental
613 Alteração da condição de substituto tributário
EVENTOS DE USO DA SEFAZ BAHIA
621 Alteração de condição/regime de apuração
622 Alteração do número Coelba
623 Alteração de valores de compras/vendas
624 Alteração da localização
625 Opção ou exclusão da inscrição única
626 Inclusão de estabelecimento da inscrição única
627 Exclusão de estabelecimento da inscrição única
Tabela II Natureza Jurídica e Qualificação do Responsável
Natureza Jurídica Qualificação do Responsável
Código Descrição Pessoa Física Código
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
101-5 Órgão Público do Poder Executivo Federal
Administrador 05
102-3 Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal
Administrador 05
103-1 Órgão Público do Poder Executivo Municipal
Administrador 05
Natureza Jurídica Qualificação do Responsável
Código Descrição Pessoa Física Código
104-0 Órgão Público do Poder Legislativo Federal
Administrador 05
105-8 Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal
Administrador 05
106-6 Órgão Público do Poder Legislativo Municipal
Administrador 05
107-4 Órgão Público do Poder Judiciário Federal
Administrador 05
108-2 Órgão Público do Poder Judiciário Estadual
Administrador 05
110-4 Autarquia Federal Presidente 16
111-2 Autarquia Estadual ou do Distrito Federal
Presidente 16
112-0 Autarquia Municipal Presidente 16
113-9 Fundação Federal Presidente 16
114-7 Fundação Estadual ou do Distrito Federal
Presidente 16
115-5 Fundação Municipal Presidente 16
116-3 Órgão Público Autônomo Federal Administrador 05
117-1 Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal
Administrador 05
118-0 Órgão Público Autônomo Municipal Administrador 05
ENTIDADES EMPRESARIAIS
201-1 Empresa Pública Administrador/Diretor/Presidente
05, 10 ou 16
203-8 Sociedade de Economia Mista Diretor/Presidente 10 ou 16
204-6 Sociedade Anônima Aberta Administrador/Diretor/ Presidente
05, 10 ou 16
205-4 Sociedade Anônima Fechada Administrador/Diretor/ Presidente
05,10 ou 16
206-2 Sociedade Empresária Limitada Administrador/Sócio-Administrador
05 ou 49
207-0 Sociedade Empresária em Nome Coletivo
Sócio-Administrador 49
208-9 Sociedade Empresária em Comandi-ta Simples
Administrador/Sócio Comanditado
05 ou 24
209-7 Sociedade Empresária em Comandi-ta por Ações
Administrador/Diretor/Presidente
05, 10 ou 16
210-0 Sociedade Mercantil de Capital e Indústria
Sócio Capitalista 23
212-7 Sociedade em Conta de Participação Sócio Ostensivo 31
213-5 Empresário (Individual) Empresário 50
214-3 Cooperativa Diretor/Presidente 10 ou 16
215-1 Consórcio de Sociedades Administrador 05
216-0 Grupo de Sociedades Administrador 05
217-8 Estabelecimento, no Brasil, de Socie-dade Estrangeira
Procurador 17
219-4 Estabelecimento de Empresa Bina-cional Argentino-Brasileira
Procurador 17
220-8 Entidade Binacional Itaipu Diretor 10
221-6 Empresa Domiciliada no Exterior Procurador 17
222-4 Clube/Fundo de Investimento Responsável 43
223-2 Sociedade Simples Pura Administrador/Sócio- Administrador
05 ou 49
224-0 Sociedade Simples Limitada Administrador/Sócio- Administrador
05 ou 49
225-9 Sociedade Simples em Nome Coletivo Sócio-Administrador 49
226-7 Sociedade Simples em Comandita Simples
Administrador/Sócio Comanditado
05 ou 24
Anuário/2011 59
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Natureza Jurídica Qualificação do Responsável
Código Descrição Pessoa Física Código
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
303-4 Serviço Notarial e Registral (Cartó-rio)
Tabelião/Oficial de Registro
32 ou 42
304-2 Organização Social Presidente 16
305-0 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip)
Presidente 16
306-9 Outras Formas de Fundações Manti-das com Recursos Privados
Administrador/Diretor/Presidente/Fundador
05, 10, 16 ou
54
307-7 Serviço Social Autônomo Administrador 05
308-5 Condomínio Edilício Administrador/Síndico (Condomínio ou Falência)
05 ou 19
309-3 Unidade Executora (Programa Di-nheiro Direto na Escola)
Administrador/Diretor/Presidente
05, 10 ou 16
310-7 Comissão de Conciliação Prévia Administrador 05
311-5 Entidade de Mediação e Arbitragem Administrador 05
312-3 Partido Político Administrador/Presidente
05 ou 16
313-1 Entidade Sindical Administrador/Presidente
05 ou 16
320-4 Estabelecimento, no Brasil, de Fun-dação ou Associação Estrangeiras
Procurador 17
321-2 Fundação ou Associação domicilia-da no exterior
Procurador 17
399-9 Outras Formas de Associação Administrador/Diretor/ Presidente
05, 10 ou 16
PESSOAS FÍSICAS
401-4 Empresa Individual Imobiliária Titular de Empresa Individual Imobiliária
34
408-1 Contribuinte Individual Produtor Rural 59
409-0 Candidato a Cargo Político Eletivo Candidato a Cargo Político Eletivo
51
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
500-2 Organização Internacional e outras Instituições Extraterritoriais
Diplomata/Cônsul/Representante de Organização Internacional/Cônsul Honorário
39, 40, 41 ou
60
Tabela III Situações Especiais
Situação Especial Qualificação do Responsável
Código Descrição Pessoa Física Código
403/408 Em Liquidação Judicial ou Extraju-dicial
Liquidante 13
405/406 Falência Síndico (Condomínio ou Falência)
19
410/411 Instituição Financeira em Interven-ção
Interventor 11
407 Espólio de empresário/Empresa In-dividual Imobiliária
Inventariante 12
Tabela IV Qualificação dos Integrantes da Pessoa Jurídica
Código Descrição
05 Administrador
08 Conselheiro de Administração
09 Curador
Código Descrição
10 Diretor
11 Interventor
12 Inventariante
13 Liquidante
14 Mãe
15 Pai
16 Presidente
17 Procurador
19 Síndico (Condomínio ou Falência)
20 Sociedade Consorciada
21 Sociedade Filiada
22 Sócio
23 Sócio Capitalista
24 Sócio Comanditado
25 Sócio Comanditário
26 Sócio de Indústria
28 Sócio-Gerente
29 Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto me-nor)
30 Sócio ou Acionista Menor (Assistido/Representado)
31 Sócio Ostensivo
32 Tabelião
34 Titular de Empresa Individual Imobiliária
35 Tutor
37 Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
38 Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior
39 Diplomata
40 Cônsul
41 Representante de Organização Internacional
42 Oficial de Registro
43 Responsável
46 Ministro de Estado das Relações Exteriores
47 Sócio Pessoa Física Residente no Brasil
48 Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Brasil
49 Sócio-Administrador
50 Empresário
51 Candidato a Cargo Político Eletivo
52 Sócio com Capital
53 Sócio sem Capital
54 Fundador
55 Sócio Comanditado Residente no Exterior
56 Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior
57 Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
58 Sócio Comanditário Incapaz
59 Produtor Rural
60 Cônsul Honorário
Tabela V Natureza Jurídica/Quadro de Sócios e Administradores
Código Natureza JurídicaQuadro de Sócios e
AdministradoresQualifi-cação
201-1 Empresa Pública Administrador/Diretor/Presidente 05, 10 ou 16
203-8 Sociedade de Economia Mista
Conselheiro de Administração/Di-retor/Presidente
08, 10 ou 16
60 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Código Natureza JurídicaQuadro de Sócios e
AdministradoresQualifi-cação
204-6 Sociedade Anônima Aberta
Administrador/Conselheiro de Ad-ministração/Diretor/Presidente
05, 08, 10 ou
16
205-4 Sociedade Anônima Fechada
Administrador/Conselheiro de Ad-ministração/Diretor/Presidente
05, 08, 10 ou
16
206-2 Sociedade Empresária Limitada
Administrador/Sócio/Sócio ou Acio-nista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/repre-sentado)/Sócio Pessoa Jurídica Do-miciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador
05, 22, 29, 30, 37, 38 ou 49
207- 0 Sociedade Empresária em Nome Coletivo
Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Física Residente ou Domi-ciliado no Exterior/Sócio-Adminis-trador
22, 29, 30, 38 ou 49
208-9 Sociedade Empresária em Comandita Simples
Administrador/Sócio Comanditado/Sócio Comanditário/Sócio Coman-ditado Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Física Resi-dente no Exterior/Sócio Comandi-tário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Comanditário Incapaz
05, 24, 25, 55, 56, 57 ou 58
209-7 Sociedade Empresária em Comandita por Ações
Administrador/Diretor/Presidente 05, 10 ou 16
210-0 Sociedade de Capital e Indústria
Sócio Capitalista/Sócio de Indús-tria/Sócio-Gerente/Sócio ou Acio-nista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/repre-sentado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pes-soa Física Residente ou Domici-liado no Exterior
23, 26, 28, 29, 30, 37 ou 38
212-7 Sociedade em Conta de Participação
Sócio Ostensivo 31
214-3 Cooperativa Diretor/Presidente 10 ou 16
215-1 Consórcio de Sociedades
Administrador/Sociedade Consor-ciada/Sócio Pessoa Jurídica Domi-ciliado no Exterior
05, 20 ou 37
216-0 Grupo de Sociedades Administrador/Sociedade Filiada/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
05, 21 ou 37
217-8 Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira
Administrador/Diretor/Presidente/Sócio Pessoa Física residente no Brasil/Sócio Pessoa Jurídica Domi-ciliado no Brasil
05, 10, 16, 47 ou 48
223-2 Sociedade Simples Pura
Administrador/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Só-cio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Resi-dente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Sócio com Capital/Sócio sem Capital
05, 29, 30, 37, 38, 49, 52 ou
53
Código Natureza JurídicaQuadro de Sócios e
AdministradoresQualifi-cação
224-0 Sociedade Simples Limitada
Administrador/Sócio/Sócio ou Acio-nista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/repre-sentado)/Sócio Pessoa Jurídica Do-miciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior /Sócio-Administrador
05, 22, 29, 30, 37, 38 ou 49
225-9 Sociedade Simples em Nome Coletivo
Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Física Residente ou Domi-ciliado no Exterior/Sócio-Adminis-trador
22, 29, 30, 38 ou 49
226-7 Sociedade Simples em Comandita Simples
Administrador/Sócio Comanditado/Sócio Comanditário/Sócio Coman-ditado Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Física Resi-dente no Exterior/Sócio Comandi-tário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Comanditário Incapaz
05, 24, 25, 55, 56, 57 ou 58
304-2 Organização Social Administrador/Diretor/Presidente/Fundador
05, 10, 16 ou
54
305-0 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip)
Administrador/Diretor/Presidente/Fundador
05, 10, 16 ou
54
306-9 Outras Formas de Fundações Mantidas com Recursos Privados
Administrador/Diretor/Presidente/Fundador
05, 10, 16 ou
54
399-9 Outras Formas de Associação
Administrador/Diretor/Presidente 05, 10 ou 16
408-1 Contribuinte Individual Produtor Rural 59
Tabela VI Representante Legal
Código do Representado(Integrante do QSA)
Código de Quali-ficação do Repre-
sentante Legal
37 (Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior)38 (Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Ex-terior)55 (Sócio Comanditado Residente no Exterior)56 (Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Ex-terior)57 (Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior)
17 (Procurador)
30 (Sócio Menor assistido/representado) 14 (Mãe)15 (Pai)35 (Tutor)
29 (Sócio Incapaz ou Relativamente Incapaz - exceto menor)58 (Sócio Comanditário Incapaz)
09 (Curador)
22 (Sócio)Somente se o Sócio for Pessoa Jurídica e a Natureza Jurí-dica for 206-2 (Sociedade Empresária Limitada)
05 (Administrador)
Anuário/2011 61
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da Operação ou Prestação
1.100 2.100 3.100 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 2.101 3.101 Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercado-rias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabele-cimento industrial ou produtor rural de cooperativa re-cebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabele-cimento comercial de cooperativa recebidas de seus coo-perados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111 2.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de indus-trialização, recebidas anteriormente a título de consig-nação industrial.
1.113 2.113 Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de con-signação mercantil.
1.116 2.116 Compra para industrialização ou produção rural origi-nada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercado-rias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da merca-doria, cuja aquisição tenha sido classificada, respec-tivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
1.117 2.117 Compra para comercialização originada de encomen-da para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercado-rias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - “Lança-mento efetuado a título de simples faturamento decor-rente de compra para recebimento futuro”.
1.118 2.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo ad-quirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercado-rias já comercializadas, que, sem transitar pelo esta-belecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classi-ficada, pelo adquirente originário, respectivamente, nos códigos 5.120 ou 6.120 - “Venda de mercadoria adqui-rida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.
1.120 2.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercado-rias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor reme-tente, por ordem do adquirente originário.
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da Operação ou Prestação
1.121 2.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercado-rias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adqui-rente originário.
1.122 2.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem tran-sitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercado-rias a serem utilizadas em processo de industrializa-ção, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabele-cimento do adquirente.
1.124 2.124 Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valo-res referentes aos serviços prestados e os das mercado-rias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendan-te, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 - “Compra de bem para o ati-vo imobilizado”, ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 - “Compra de material para uso ou consumo”.
1.125 2.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento ad-quirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercado-rias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mer-cadorias de propriedade do industrializador emprega-das no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada, res-pectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 - “Compra de bem para o ativo imobilizado”, ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 - “Compra de material para uso ou consumo”.
1.126 2.126 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de merca-dorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS
3.127 Compra para industrialização sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as compras de mercado-rias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código 7.127 - “Ven-da de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”.
1.128 2.128 3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de merca-dorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP) ______________________________
(Convênio de 15.12.1970 - Sinief, art. 5o, na redação dos Ajustes Sinief nos 7/2001, 5/2002, 5 e 9/2003, 3, 4 e 9/2004, 2, 5, 6 e 9/2005, 6/2007, 3/2008, 5 e 14/2009 e 4/2010)
Das Entradas de Mercadorias, Bens ou Aquisições de Serviços
62 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da Operação ou Prestação
1.150 2.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRO-DUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 2.151 Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.152 2.152 Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de comercialização.
1.153 2.153 Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elé-trica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 2.154 Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.200 2.200 3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 2.201 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.
1.202 2.202 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou rece-bida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no es-tabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
1.203 2.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.109 ou 6.109 - “Venda de produção do es-tabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.204 2.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebi-da de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.110 ou 6.110 - “Venda de mercadoria adquirida ou rece-bida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.205 2.205 3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de co-municação
Classificam-se neste código as anulações corresponden-tes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 2.206 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações corresponden-tes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da Operação ou Prestação
1.207 2.207 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspon-dentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 2.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produ-tos industrializados ou produzidos pelo próprio estabe-lecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.209 2.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de merca-dorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferi-das para outros estabelecimentos da mesma empre-sa.
3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de “drawback”.
1.250 2.250 3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 2.251 3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comer-cialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comer-cialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 2.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento indus-trial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Tam-bém serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 2.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento co-mercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Tam-bém serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comer-cial de cooperativa.
1.254 2.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento pres-tador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de ser-viços de transporte.
1.255 2.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento pres-tador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de ser-viços de comunicação.
1.256 2.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor ru-ral.
1.257 2.257 Compra de energia elétrica para consumo por deman-da contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
Anuário/2011 63
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da Operação ou Prestação
1.300 2.300 3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 2.301 3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 2.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabele-cimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de servi-ços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 2.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabele-cimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento co-mercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 2.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabele-cimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento presta-dor de serviço de transporte.
1.305 2.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabele-cimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de ge-radora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 2.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabele-cimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350 2.350 3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 2.351 3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 2.352 3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabele-cimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisi-ções de serviços de transporte utilizados por estabe-lecimento industrial de cooperativa.
1.353 2.353 3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabele-cimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comer-cial. Também serão classificadas neste código as aqui-sições de serviços de transporte utilizados por estabe-lecimento comercial de cooperativa.
1.354 2.354 3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da Operação ou Prestação
1.355 2.355 3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de gerado-ra ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 2.356 3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte subs-tituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tribu-tário do imposto decorrente da prestação dos serviços.
1.400 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em ope-ração com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com merca-dorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Tam-bém serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de coopera-tiva de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com merca-doria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tribu-tária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens des-tinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de subs-tituição tributária.
1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mer-cadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de subs-tituição tributária.
1.408 2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substi-tuição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributá-ria.
1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
64 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da Operação ou Prestação
1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substi-tuição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabele-cimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
1.411 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebi-da de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ope-ração com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produ-to sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo estabele-cimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com pro-dutos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415 2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substitui-ção tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros reme-tidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujei-tas ao regime de substituição tributária, e não comercia-lizadas.
1.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 Retorno de animal do estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema in-tegrado.
1.452 Retorno de insumo não utilizado na produção
Classificam-se neste código o retorno de insumos não uti-lizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.500 2.500 3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 2.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de “trading company”, empresa co-mercial exportadora ou outro estabelecimento do reme-tente, com fim específico de exportação.
1.503 2.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do es-tabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produ-tos industrializados ou produzidos pelo próprio estabe-lecimento, remetidos a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do re-metente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.501 ou 6.501 - “Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”.
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da Operação ou Prestação
3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mer-cadorias exportadas por “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exporta-ção, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.501 - “Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”.
1.504 2.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria reme-tida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de merca-dorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a “trading company”, a empresa comercial exportado-ra ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.502 ou 6.502 - “Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.
1.505 2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de merca-dorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo pró-prio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.504 ou 6.504 - “Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabele-cimento”.
1.506 2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de merca-dorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de ex-portação em armazéns alfandegados, entrepostos adu-aneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Uni-dade da Federação, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.505 ou 6.505 - “Remessa de mercadorias, ad-quiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.
1.550 2.550 3.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 2.551 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens desti-nados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens desti-nados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 2.553 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.551, 6.551 ou 7.551 - “Venda de bem do ativo imobilizado”.
1.554 2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classi-ficadas, respectivamente, nos códigos 5.554 ou 6.554 - “Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
Anuário/2011 65
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da Operação ou Prestação
1.555 2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, reme-tido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 2.556 3.556 Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de merca-dorias destinadas ao uso ou consumo do estabeleci-mento.
1.557 2.557 Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 2.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo deve-dor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
1.603 2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tribu-tária
Classificam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efe-tuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação apli-cável.
1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
1.650 2.650 3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
1.651 2.651 3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industriali-zação subsequente
Classificam-se neste código as compras de combustí-veis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 2.652 3.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercia-lização
Classificam-se neste código as compras de combustí-veis ou lubrificantes a serem comercializados.
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da Operação ou Prestação
1.653 2.653 3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustí-veis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.658 2.658 Transferência de combustível e lubrificante para indus-trialização
Classificam-se neste código as entradas de combus-tíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659 2.659 Transferência de combustível e lubrificante para co-mercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustí-veis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem co-mercializados.
1.660 2.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lu-brificante destinado à industrialização subsequente”.
1.661 2.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lu-brificantes para comercialização”.
1.662 2.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lu-brificantes por consumidor ou usuário final”.
1.663 2.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armaze-nagem
Classificam-se neste código as entradas de combustí-veis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664 2.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrifican-tes, remetidos para armazenagem.
1.900 2.900 3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISI-ÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 2.901 Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incor-porados ao produto final pelo estabelecimento indus-trializador.
66 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da Operação ou Prestação
1.903 2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplica-dos no referido processo.
1.904 2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabele-cimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabele-cimento, inclusive por meio de veículos, e não comer-cializadas.
1.905 2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depó-sito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou arma-zém-geral.
1.906 2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fe-chado ou armazém-geral.
1.907 2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno sim-bólico de mercadorias remetidas para depósito em de-pósito fechado ou armazém-geral, quando as mercado-rias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebi-dos em cumprimento de contrato de comodato.
1.909 2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de co-modato
Classificam-se neste código as entradas de bens rece-bidos em devolução após cumprido o contrato de co-modato.
1.910 2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911 2.911 Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demons-tração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
1.913 2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demons-tração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914 2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da Operação ou Prestação
1.915 2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercado-rias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mer-cantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de merca-dorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolu-ção de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utiliza-da em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolu-ção simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remeten-te, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercado-rias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário foi clas-sificada, respectivamente, nos códigos 1.120 ou 2.120 - “Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”, ou respectivamente nos códigos 1.121 ou 2.121 - “Compra para comercia-lização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
1.924 2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do ad-quirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e or-dem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adqui-rente dos mesmos.
Anuário/2011 67
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da Operação ou Prestação
1.925 2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quan-do esta não transitar pelo estabelecimento do adqui-rente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para in-dustrialização e incorporados ao produto final pelo es-tabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime espe-cial aduaneiro de admissão temporária.
1.931 2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mer-cadoria, pelo serviço de transporte realizado por trans-portador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lança-mentos efetuados pelo tomador do serviço de trans-porte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o presta-dor
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933 2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
1.934 (2) 2.934 (2) Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósi-to fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código “5.934 ou 6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em ar-mazém geral ou depósito fechado”.
1.949 2.949 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mer-cadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabele-cimento remetente, obedecido o seguinte critério:
Grupo 1 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado;
Grupo 2 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado;
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da Operação ou Prestação
Grupo 3 - Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aqui-sição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.
NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério:
Grupo 1 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado;
Grupo 2 - Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado;
Grupo 3 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior.
NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identifi-cados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.
Das Saídas de Mercadorias, Bens ou Prestação de Serviços
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
5.100 6.100 7.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEI-ROS
5.101 6.101 7.101 Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabele-cimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra coopera-tiva.
5.102 6.102 7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de ter-ceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa-ção ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabe-lecimento de outra cooperativa.
5.103 6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.104 6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabe-lecimento.
5.105 6.105 7.105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
68 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
5.106 6.106 7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industriali-zação ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabe-lecimento sem que haja retorno ao estabelecimento de-positante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transi-tar pelo estabelecimento do importador.
6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quais-quer operações de venda destinadas a não contribuin-tes deverão ser classificadas neste código.
6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa-ção ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabe-lecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercado-rias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Con-vênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
5.111 6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida ante-riormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de pro-dutos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 6.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida ante-riormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de pro-dutos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
5.115 6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de ter-ceiros, recebida anteriormente em consignação mer-cantil
Classificam-se neste código as vendas de mercado-rias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabele-cimento, quando da saída real do produto, cujo fatu-ramento tenha sido classificado nos códigos 5.922 ou 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples fatu-ramento decorrente de venda para entrega futura”.
5.117 6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de ter-ceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercado-rias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da merca-doria, cujo faturamento tenha sido classificado nos códigos 5.922 ou 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.118 6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originá-rio, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, en-tregues ao destinatário por conta e ordem do adqui-rente originário.
5.119 6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de ter-ceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destina-tário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de ter-ceiros entregue ao destinatário pelo vendedor reme-tente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vende-dor remetente ao destinatário, cuja compra seja clas-sificada, pelo adquirente originário, respectivamente nos códigos 1.118 ou 2.118 - “Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
5.122 6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquiren-te, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adqui-rente.
5.123 6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de ter-ceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabele-cimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercado-rias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industria-lizadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham tran-sitado pelo estabelecimento do adquirente.
Anuário/2011 69
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
5.124 6.124 Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias in-dustrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no pro-cesso industrial.
5.125 6.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de in-dustrialização não transitar pelo estabelecimento adqui-rente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as merca-dorias recebidas para utilização no processo de industria-lização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no pro-cesso industrial.
7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as vendas de produtos in-dustrializados no estabelecimento sob o regime de “dra-wback”, cujas compras foram classificadas no código 3.127 - “Compra para industrialização sob o regime de “drawback”.
5.150 6.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 6.151 Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou co-mercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 6.153 Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências, para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos indus-trializados no estabelecimento que tenham sido remeti-dos para armazém-geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências, para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa-ção ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém-geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.200 6.200 7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA-ÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 6.201 7.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercado-rias adquiridas para serem utilizadas em processo de in-dustrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.101 ou 2.201 - “Compra para industrialização ou produção rural”.*
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
* NOTA: Na publicação do Ajuste Sinief no 05/2005, constou CFOP 2.201. Contudo, há uma incorreção o correto seria 2.101 - Compra para industrialização ou produção rural.
5.202 6.202 7.202 Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de merca-dorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
5.205 6.205 7.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspon-dentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 6.206 7.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspon-dentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 6.207 7.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspon-dentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de merca-dorias recebidas em transferência de outros estabele-cimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
5.209 6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercado-rias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 6.210 7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mer-cadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente nos códigos 1.126, 2.126 ou 3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS e 1.128, 2.128 e 3.128 - Compra para utiliza-ção na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
7.211 Devolução de compras para industrialização sob o re-gime de “drawback”
Classificam-se neste código as devoluções de merca-dorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de “drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.127 - “Compra para in-dustrialização sob o regime de “drawback””.
5.250 6.250 7.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 6.251 7.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comer-cialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para dis-tribuição aos seus cooperados.
5.252 6.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento indus-trial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento indus-trial de cooperativa.
70 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
5.253 6.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comer-cial
Classificam-se neste código as vendas de energia elé-trica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 6.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento presta-dor de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétri-ca para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 6.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento presta-dor de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétri-ca para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 6.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de pro-dutor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétri-ca para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 6.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétri-ca para consumo por demanda contratada, que prevale-cerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 6.258 Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétri-ca a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 6.300 7.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 6.301 7.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 6.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comu-nicação prestados a estabelecimento industrial de coo-perativa.
5.303 6.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comu-nicação prestados a estabelecimento comercial de coo-perativa.
5.304 6.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 6.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 6.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
5.307 6.307 Prestação de serviço de comunicação a não contri-buinte
Classificam-se neste código as prestações de servi-ços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 6.350 7.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de servi-ços de transporte destinados às prestações de servi-ços da mesma natureza.
5.352 6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de servi-ços de transporte a estabelecimento industrial. Tam-bém serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de servi-ços de transporte a estabelecimento comercial. Tam-bém serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 6.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de ser-viços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 6.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de servi-ços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de ser-viços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 6.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de servi-ços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurí-dicas não indicadas nos códigos anteriores.
7.358 Prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de ser-viços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
5.359 6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de servi-ços de transporte a contribuintes ou a não contribuin-tes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
5.360 6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de servi-ços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do impos-to sobre a prestação dos serviços.
Anuário/2011 71
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabele-cimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabele-cimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujei-tos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto su-jeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos su-jeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de subs-tituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte subs-tituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em ope-ração com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transfe-rência para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabe-lecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 6.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercado-rias adquiridas para serem utilizadas em processo de in-dustrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em opera-ção com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de merca-dorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tri-butária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do esta-belecimento, cuja entrada tenha sido classificada, res-pectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 - “Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consu-mo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de merca-dorias adquiridas para uso ou consumo do estabele-cimento, cuja entrada tenha sido classificada, respec-tivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - “Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto su-jeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabele-cimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com pro-dutos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de ter-ceiros para venda fora do estabelecimento, em opera-ção com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercado-rias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes à re-messa de animais e de insumos para criação de ani-mais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.500 6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVO-LUÇÕES
5.501 6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabele-cimento, remetidos com fim específico de exportação a “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de ter-ceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabele-cimento, remetidos com fim específico de exportação a “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
72 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
5.503 6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entra-das tenham sido classificadas, respectivamente, nos có-digos 1.501 ou 2.501 - “Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
5.504 6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de ex-portação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos indus-trializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.505 6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercado-rias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
7.500 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das merca-dorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 - “Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exporta-ção”.
5.550 6.550 7.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 6.551 7.551 Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integran-tes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma em-presa.
5.553 6.553 7.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabele-cimento, cuja entrada foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.551, 2.551 ou 3.551 - “Compra de bem para o ativo imobilizado”.
5.554 6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ati-vo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, rece-bido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.555 ou 2.555 - “Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
5.556 6.556 7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercado-rias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.556, 2.556 ou 3.556 - “Compra de material para uso ou consumo”.
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
5.557 6.557 Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 6.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 Transferência de saldo credor de ICMS para outro esta-belecimento da mesma empresa, destinado à compen-sação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empre-sa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração cen-tralizada do imposto.
5.603 6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tribu-tária
Classificam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efe-tuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses pre-vistas na legislação aplicável.
5.605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro esta-belecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.606 Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais
Classificam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.
5.650 6.650 7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.651 6.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subse-quente
Classificam-se neste código as vendas de combus-tíveis ou lubrificantes industrializados no estabele-cimento destinados à industrialização do próprio pro-duto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classi-ficado no código 5.922/6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
7.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combus-tíveis ou lubrificantes industrializados no estabele-cimento destinados ao exterior.
5.652 6.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas de-correntes de encomenda para entrega futura, cujo fatu-ramento tenha sido classificado no código 5.922/6.922 -“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
Anuário/2011 73
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
5.653 6.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do es-tabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento des-tinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.654 6.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou re-cebido de terceiros destinado à industrialização sub-sequente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclu-sive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no có-digo 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
7.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou re-cebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustí-veis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de tercei-ros destinados ao exterior.
5.655 6.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou rece-bido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combus-tíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de ter-ceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -”Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.656 6.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebi-do de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros des-tinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entre-ga futura, cujo faturamento tenha sido classificado no códi-go 5.922/6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.657 6.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou re-cebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combus-tíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de ter-ceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 6.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produ-ção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combus-tíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 6.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de com-bustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma em-presa.
5.660 6.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para indus-trialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente”.
5.661 6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercializa-ção, cujas entradas tenham sido classificadas como “Com-pra de combustível ou lubrificante para comercialização”.
5.662 6.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.
5.663 6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubri-ficante
Classificam-se neste código as remessas para armaze-nagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664 6.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para arma-zenagem.
5.665 6.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebi-do para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armaze-nagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retor-nar ao estabelecimento depositante.
5.666 6.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e or-dem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, re-cebidos anteriormente para armazenagem.
5.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabe-lecido em outra Unidade da Federação, cujo abasteci-mento tenha sido efetuado na Unidade da Federação do remetente.
6.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federa-ção diferente da que ocorrer o consumo
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em Unidade da Fe-deração diferente do remetente e do destinatário.
7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação
5.900 6.900 7.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 6.901 Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos re-metidos para industrialização por encomenda, a ser reali-zada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabele-cimento industrializador, dos insumos recebidos para indus-trialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
74 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplica-dos no referido processo.
5.904 6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém-geral.
5.906 6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém-geral ao estabelecimento depositante.
5.907 6.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fecha-do ou armazém-geral, quando as mercadorias deposita-das tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.909 6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de co-modato
Classificam-se neste código as remessas de bens em de-volução após cumprido o contrato de comodato.
5.910 6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 6.911 Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.913 6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demons-tração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914 6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou re-paro
Classificam-se neste código as remessas de mercado-rias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolu-ção de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 6.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercado-rias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de merca-dorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 6.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utiliza-da em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
Classificam-se neste código as devoluções sim-bólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas an-teriormente a título de consignação mercantil ou in-dustrial.
5.920 6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922 6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de tercei-ros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 ou 6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à or-dem” ou “5.119 ou 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por con-ta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias deposi-tadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral
5.924 6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adqui-rente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 6.925 Retorno de mercadoria recebida para industrializa-ção por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabe-lecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque de-corrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.
5.928 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque de-corrente do encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
Anuário/2011 75
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
5.929 6.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou presta-ção também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou presta-ções que também tenham sido registradas em equipa-mento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
7.930 Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime es-pecial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada te-nha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
5.931 6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabili-dade de retenção do imposto por substituição tributá-ria, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lan-çamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em Unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em Unidade da Fe-deração diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.933 6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
5.949 6.949 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de merca-dorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem es-tão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério:
Grupo 5 - Compreende as operações em que os estabeleci-mentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;
Grupo 6 - Compreende as operações em que os estabelecimen-tos envolvidos estiverem localizados em Estados dis-tintos;
Grupo 7 - Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país.
NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a prestação de serviço estão agru-pados segundo a localização do estabelecimento adqui-rente, obedecido o seguinte critério:
Grupo 5 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;
Grupo 6 - Compreende as prestações em que os estabelecimen-tos envolvidos estiverem localizados em Estados dis-tintos;
Grupo 7 - Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.
NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e inter-câmbio de informações econômico-fiscais.” (NR)
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) __________________________________________
O contribuinte ao emitir a nota fiscal, além do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) utilizado para codificação das operações ou prestações, do qual tratamos anteriormente, deverá ainda preencher na coluna própria o Código da Situação Tributária (CST), conforme segue:
Código de Situação Tributária
Tabela A - Origem da Mercadoria ou serviço
0 - Nacional1 - Estrangeira - importação direta2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno
76 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Exemplo
CST
040
Tabela A Tabela B
• 0 = Mercadoria nacional• 40 = Isenta
Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária20 - Com redução de base de cálculo30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária40 - Isenta41 - Não tributada50 - Suspensão51 - Diferimento60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária90 - Outras
Nota ExplicativaO Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB; o 1o dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço,
com base na Tabela A, e os 2o e 3o dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
Assim, no quadro “Dados de Produto”, deverá ser informado o Código da Situação Tributária (CST), conforme as Tabelas A e B anteriormente mencionadas.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO (CRT) E CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL (CSOSN) _____________________________
Reproduzimos, a seguir, as Tabelas “A” e “B” que compõem o Anexo Único do Ajuste Sinief no 7/2005, acres-centado pelo Ajuste Sinief no 3/2010, com os respectivos códigos a serem inseridos na NF-e:
Tabela A - Código de Regime Tributário (CRT)
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - Excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
Notas Explicativas:O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme os arts. 19 e 20 da Lei Complementar no 123/2006.O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na si-tuação 1 ou 2.
Tabela B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN)
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito- Classificam-se neste código as operações que permitem a indica-ção da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito- Classificam-se neste código as operações que não permitem a in-dicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do va-lor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar no 123, de 2006.
Anuário/2011 77
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
MODELO DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA _____________________________Segue modelo simplificado de contrato social elaborado com base na nova disciplina instituída pelo atual
Código Civil (legislação vigente desde 11.01.2003).O modelo, que contém dados meramente ilustrativos, é utilizável na constituição de sociedades da espécie com as
devidas adaptações a cada caso e observadas, ainda, as disposições gerais da legislação que disciplina a matéria.Vale lembrar que o contrato deverá conter assinatura de advogado, com a indicação do nome e do número
de inscrição na OAB/Seccional (este visto é dispensado para o contrato social de microempresa e de empresa de pequeno porte - art. 1o, § 2o, da Lei no 8.906/1994 e art. 6o, parágrafo único, da Lei no 9.841/1999).
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária- Classificam-se neste código as operações que permitem a indica-ção da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos có-digos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de re-ceita bruta nos termos da Lei Complementar no 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.300 - Imune- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substi-tuído) ou por antecipação- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tribu-tário ou no caso de antecipações.900 - Outros- Classificam-se neste código as demais operações que não se en-quadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.Nota Explicativa:O Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Códi-go de Regime Tributário (CRT) for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária (CST) do Convênio Sinief s/no de 15.12.1970.
(Ajuste Sinief no 7/2005, cláusula terceira; Ajuste Sinief no 3/2010; Con-vênio Sinief s/no, de 15.12.1970)
CONTRATO SOCIALEMPRESA “X” LTDA.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, os abaixo-assinados Sr. JOÃO DA SILVA, brasileiro, natural de São Paulo - SP, maior, nascido em __/__/__, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua Gama, 111, CEP 00001-001, Centro, São Paulo-SP, portador da Cédula de Identidade RG no 111.111, SSP-SP, inscrito no CPF sob o no 111.111.111-11; Sr. MARCELO DE SOUZA, brasileiro, natural de São Paulo - SP, nascido em __/__/__, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, comerciante, residente e domiciliado na Rua Alfa, 222, CEP 00002-002, Centro, São Paulo - SP, portador da Cédula de Identidade RG no 222.222, SSP-SP, inscrito no CPF sob o no 222.222.222-22; e Sr. JULIO PEREIRA, brasileiro, natural de São Paulo - SP, nascido em __/__/__, casado sob o regime de comunhão universal de bens, comerciante, residente e domiciliado na Rua Beta, 333, CEP 00003-003, Centro, São Paulo - SP, portador da Cédula de Identidade RG no 333.333, SSP-SP, inscrito no CPF sob o no 333.333.333-33, têm entre si justo e contratado constituir uma sociedade empresária, sob a forma de sociedade limitada, nos termos dos arts. 1.052 e seguintes do Código Civil (Lei no 10.406/2002), que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula primeira - A sociedade girará sob a denominação social de EMPRESA “X” LTDA. e terá sede nesta Capital na Rua Delta, 444, Jardim da Independência, CEP 04444-400, Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Observadas as disposições da legislação aplicável, a sociedade poderá abrir filiais, sucursais, agências e escritórios em qualquer parte do território nacional, a critério dos sócios.
Cláusula segunda - A sociedade terá por objeto o comércio varejista de artigos do vestuário e complementos.
Cláusula terceira - O capital social é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividido em 150.000 (cento e cinquenta mil) quotas no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, subscritas pelos sócios, a saber:
Sócio Quantidade de quotas Valor
JOÃO DA SILVA 50.000 R$ 50.000,00
MARCELO DE SOUZA 50.000 R$ 50.000,00
JULIO PEREIRA 50.000 R$ 50.000,00
TOTAIS 150.000 R$ 150.000,00
78 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Parágrafo primeiro - Os sócios realizam neste ato, em moeda corrente do País, o valor total das quotas subscritas.Parágrafo segundo - Nos termos do art. 1.052 do Código Civil (Lei no 10.406/2002), a responsabilidade de cada sócio
é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.Cláusula quarta - A sociedade terá prazo indeterminado de duração.Cláusula quinta - A sociedade será administrada pelos três sócios, em conjunto ou separadamente, e a eles caberá a
responsabilidade ou representação ativa e passiva da sociedade, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre no interesse da sociedade, ficando vedado, entretanto, o uso da denominação social em negócios estranhos aos fins sociais.
Cláusula sexta - Em suas deliberações, os administradores adotarão preferencialmente a forma estabelecida no § 3o do art. 1.072 do Código Civil (Lei no 10.406/2002), ou seja, ficam dispensadas a reunião ou a assembleia, quando todos decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
Cláusula sétima - Pelo exercício da administração, os administradores terão direito a uma retirada mensal a título de pro labore, cujo valor será livremente convencionado entre eles, de comum acordo.
Cláusula oitava - Fica estabelecido que a sociedade não terá Conselho Fiscal.
Cláusula nona - O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantados o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico, e será efetuada a apuração dos resultados com observância das disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único - Os lucros ou prejuízos apurados serão distribuídos ou suportados pelos sócios na proporção de sua participação no capital social.
Cláusula décima - O falecimento de qualquer dos sócios não implicará dissolução da sociedade, que prosseguirá com os sócios remanescentes, devendo ser pago aos herdeiros do falecido o valor correspondente às suas quotas de capital e à sua participação nos lucros líquidos apurados até a data do falecimento, mediante levantamento de balanço geral específico para esse fim.
Parágrafo único - O valor devido aos herdeiros do sócio falecido serão pagos da seguinte forma: 40% (quarenta por cento) no prazo de dois meses; 30% (trinta por cento) no prazo de seis meses; e 30% (trinta por cento) no prazo de doze meses.
Cláusula décima primeira - Serão regidas pelas disposições do Código Civil (Lei no 10.406/2002), aplicáveis à matéria, tanto a retirada de sócio quanto a dissolução e a liquidação da sociedade.
Cláusula décima segunda - Os casos omissos neste contrato serão resolvidos com observância dos preceitos do Código Civil (Lei no 10.406/2002) e de outros dispositivos legais aplicáveis.
Cláusula décima terceira - Fica eleito o foro desta Comarca para qualquer ação fundada neste contrato, com exclusão expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cláusula décima quarta - Os sócios Sr. João da Silva, Sr. Marcelo de Souza e Sr. Julio Pereira, já qualificados, declaram, sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer a administração de sociedade, nem por decorrência de lei especial, nem em virtude de condenação nas hipóteses mencionadas no art. 1.011, § 1o, do Código Civil (Lei no 10.406/2002).
E, por estarem assim justos e contratados, lavram este instrumento em três vias de igual forma e teor, que serão assinadas pelos sócios na presença de duas testemunhas.
São Paulo, ........... de ........................ de ....................
_______________________
João da Silva Testemunhas:
_______________________ _________________________
Marcelo de Souza Marcos do Prado
_______________________ _________________________
Júlio Pereira Artur Borges
_______________________ Advogado
OAB no
Anuário/2011 79
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
MODELO DE DISTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA ____________________________
Conforme se depreende do art. 53 da Lei no 8.934/1994 e do art. 42 do Decreto no 1.800/1996, o distrato social poderá ser efetivado por instrumento particular ou por escritura pública, independentemente da forma adotada na constituição da socieda-de.
Já no caso de sociedades civis, entende-se que o distrato social deve observar a mesma forma (instrumento particular ou escritura pública) adotada para o contrato social de constituição.
O Manual de Atos do Registro do Comércio (Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada), aprovado pela Instrução Normativa do Diretor-Geral do DNRC no 98/2003, dispõe que o distrato social deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos (levando-se em conta, ainda, o que determina o art. 53, X, do Decreto no 1.800/1996):
a) título (Distrato Social);
b) preâmbulo, do qual deverão constar:
b.1) o nome completo dos sócios;
b.2) o nome empresarial e o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE);
b.3) a resolução de promover o distrato social;
c) corpo do distrato, no qual deverão constar, como cláusulas obrigatórias:
c.1) a declaração da importância repartida entre os sócios;
c.2) referência à pessoa ou às pessoas que assumirem o Ativo e o Passivo da sociedade mercantil, supervenientes ou não à liquidação, se for o caso;
c.3) a guarda dos livros;
c.4) os motivos da dissolução, se não for por mútuo consenso;
d) fecho.
Conquanto esses requisitos estejam definidos em ato do Departamento Nacional do Registro do Comércio, eles devem ser observados, também, no caso de distrato social de sociedade civil.
Segue modelo simplificado de distrato social elaborado com base no novo Código Civil.
A exemplo do contrato social, o modelo a seguir contém dados meramente ilustrativos e pode ser utilizado na dissolução da sociedade personificada da espécie com as devidas adaptações a cada caso, observadas, ainda, as disposições gerais da legislação que disciplina a matéria.
80 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
DISTRATO SOCIAL EMPRESA “X” LTDA.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, os abaixo-assinados Sr. JULIO DA SILVA, brasileiro, natural de São Paulo - SP, maior nascido em __/__/__, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua Gama, 111, CEP 00001-001, Centro, São Paulo - SP, portador da Cédula de Identidade RG no 111.111, SSP-SP, inscrito no CPF sob o no 111.111.111-11; e Sr. MARCELO DE SOUZA, brasileiro, natural de São Paulo - SP, nascido em __/__/__, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, comerciante, residente e domiciliado na Rua Alfa, 222, CEP 00002-002, Centro, São Paulo - SP, portador da Cédula de Identidade RG no 222.222, SSP-SP, inscrito no CPF sob o no 222.222.222-22, únicos sócios componentes da sociedade empresária limitada que gira nesta praça sob a denominação social de EMPRESA “X” LTDA., com sede na Rua Delta, 444, CEP 00004-004, Jardim da Independência, São Paulo - SP, no ramo de comércio va-rejista de artigos do vestuário em geral, cujo contrato social foi arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em sessão de 11.01.1999, NIRE 111.888, resolvem, de comum acordo, dissolver a referida sociedade conforme as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula primeira - Por não desejarem mais continuar explorando o objeto social, os sócios deliberaram por unanimidade por dissolver a sociedade a partir desta data.
Cláusula segunda - O capital social, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e o saldo de lucros acumulados existente nesta data, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), são divididos entre os sócios como segue:
I - o sócio Sr. JULIO DA SILVA recebe, neste ato e em moeda corrente do País, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de devolução de capital e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de lucros acumu-lados;
II - o sócio Sr. MARCELO DE SOUZA recebe, neste ato e em moeda corrente do País, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de devolução de capital e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de lucros acumulados.
Cláusula terceira - Os sócios Sr. JULIO DA SILVA e Sr. MARCELO DE SOUZA dão reciprocamente plena, geral e irrevogável quitação, entre si e a sociedade extinta, nada mais tendo a reclamar a qualquer título e a qualquer tempo.
Cláusula quarta - A sociedade ora dissolvida não possui Ativo a ser realizado nem Passivo a ser liquidado.
Cláusula quinta - A guarda dos livros e documentos contábeis e fiscais da sociedade extinta caberá ao sócio Sr. JULIO DA SILVA, que os manterá sob sua guarda, à Rua Gama, 111, CEP 00001-001, Centro, nesta Capital.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, destinando-se a primeira via para arquivamento na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
São Paulo, ........... de ........................ de .............
Julio da Silva
Marcelo de SouzaTestemunhas:
Artur Borges Endereço CPF RG
Marcos do PradoEndereçoCPFRG
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Anuário/2011 81
CONTRATO DE TRABALHO – VERBAS RESCISÓRIAS __________________________________
No quadro a seguir constam os direitos dos empregados nas diversas hipóteses de rescisão contratual.
Além das verbas especificadas, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antece-de a data-base de sua categoria, tem, ainda, direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.
Neste Anuário constam os códigos e as especificações de saque do FGTS.
Extinção - MotivoSaldo
de Salário
Aviso Prévio
Férias
13o salário
FGTSIndenização - art. 479 CLT
(2)Venci-
dasPropor-cionais
Adicional de 1/3
(1)
Depósito em conta vinculada (3)Código de
saque da conta vinculada
8% mês da rescisão
8% mês
anterior
40% (50%) dos depósi-tos devidos
Contrato a prazo indeterminado
Por iniciativa do empregadorSem justa causaAntes de completar 1 ano de serviço .................................... sim sim não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 nãoApós 1 ano de serviço ............................................................ sim sim sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 nãoCom justa causaAntes de completar 1 ano de serviço .................................... sim não não não (9) não não sim sim não não (5) nãoApós 1 ano de serviço ............................................................ sim não sim não (9) sim não sim sim não não (5) nãoEmpresa - Estabelecimento - Fechamento sem motivo de força maiorAntes de completar 1 ano de serviço .................................... sim sim não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 03 nãoApós 1 ano de serviço ............................................................ sim sim sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 03 nãoAposentadoria por idade requerida pela empresa (compulsória)Antes de completar 1 ano de serviço .................................... sim não não sim sim sim sim sim não sim - Cód. 05 nãoApós 1 ano de serviço ............................................................ sim não sim sim sim sim sim sim não sim - Cód. 05 nãoPor iniciativa do empregado
Pedido de demissãoAntes de completar 1 ano de serviço .................................... sim não (4) não sim (8) sim (8) sim sim sim não não (5) nãoApós 1 ano de serviço ............................................................ sim não (4) sim sim sim sim sim sim não não (5) não
Despedida indireta (justa causa, motivada pelo empregador)Antes de completar 1 ano de serviço .................................... sim sim não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 nãoApós 1 ano de serviço ............................................................ sim sim sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 nãoPor iniciativa de ambos (empregador e empregado)Culpa recíprocaAntes de completar 1 ano de serviço .................................... sim sim (7) não sim (7) sim (7) sim (7) sim sim sim (20%) sim - Cód. 02 nãoApós 1 ano de serviço ............................................................ sim sim (7) sim sim (7) sim sim (7) sim sim sim (20%) sim - Cód. 02 nãoExtinção antecipada do contrato a prazo determinado, sem previsão de aviso prévio
Por iniciativa do empregador
Sem justa causaContrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim não (6) não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 simContrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim não (6) sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 simCom justa causaContrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim não (6) não não (9) não não sim sim não não (5) nãoContrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim não (6) sim não (9) sim não sim sim não não (5) nãoEmpresa - Estabelecimento - Fechamento sem motivo de força maiorContrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim não (6) não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 03 simContrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim não (6) sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 03 simAposentadoria por idade requerida pela empresa (compul-sória)Contrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim não (6) não sim sim sim sim sim não sim - Cód. 05 simContrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim não (6) sim sim sim sim sim sim não sim - Cód. 05 simPor iniciativa do empregadoPedido de demissãoContrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim não (6) não sim (8) sim (8) sim sim sim não não (5) nãoContrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim não (6) sim sim sim sim sim sim não não (5) não
Anuário - Tabelas Práticas e InstruçõesTRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIO
(continua)
82 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Extinção - MotivoSaldo
de Salário
Aviso Prévio
Férias
13o salário
FGTSIndenização - art. 479 CLT
(2)Venci-
dasPropor-cionais
Adicional de 1/3
(1)
Depósito em conta vinculada (3)Código de
saque da conta vinculada
8% mês da rescisão
8% mês
anterior
40% (50%) dos depósi-tos devidos
Despedida indireta (justa causa, motivada pelo emprega-dor)
Contrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim não (6) não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 sim
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim não (6) sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 sim
Por iniciativa de ambos (empregador e empregado)
Culpa recíproca
Contrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim sim (6 e 7) não sim (7) sim (7) sim (7) sim sim sim (20%) sim - Cód. 02 sim (50%)
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim sim (6 e 7) sim sim (7) sim sim (7) sim sim sim (20%) sim - Cód. 02 sim (50%)
Extinção automática (término normal) do contrato a prazo de-terminado, com ou sem previsão de aviso prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim não não sim sim sim sim sim não sim - Cód. 04 não
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim não sim sim sim sim sim sim não sim - Cód. 04 não
Extinção do contrato por motivo de falecimento do empregado
Contrato a prazo indeterminado
Antes de completar 1 ano de serviço .................................... sim não não sim (8) sim (8) sim sim sim não sim - Cód. 23 não
Após 1 ano de serviço ............................................................ sim não sim sim sim sim sim sim não sim - Cód. 23 não
Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de avi-so prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim não (6) não sim (8) sim (8) sim sim sim não sim - Cód. 23 não
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim não (6) sim sim sim sim sim sim não sim - Cód. 23 não
Extinção do contrato em virtude de cessação total da ativida-de da empresa por morte do empregador
Contrato a prazo indeterminado
Antes de completar 1 ano de serviço .................................... sim sim não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 03 não
Após 1 ano de serviço ............................................................ sim sim sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 03 não
Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de avi-so prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim não (6) não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 03 sim
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim não (6) sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 03 sim
Extinção do contrato em virtude de morte do empregador constituído em empresa individual - Continuação da ativi-dade empresarial por parte dos herdeiros/sucessores/admi-nistradores - Rescisão - Faculdade do empregado - Exercício do direito
Contrato a prazo indeterminado
Antes de completar 1 ano de serviço .................................... sim não não sim (8) sim (8) sim sim sim não sim - Cód. 03 não
Após 1 ano de serviço ............................................................ sim não sim sim sim sim sim sim não sim - Cód.03 não
Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de avi-so prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim não não sim (8) sim (8) sim sim sim não sim - Cód. 03 não
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim não sim sim sim sim sim sim não sim - Cód. 03 não
Extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, por motivo de força maior - Rescisão do contrato de trabalho pelo empregador
Contrato a prazo indeterminado
Antes de completar 1 ano de serviço .................................... sim não não sim sim sim sim sim sim (20%) sim - Cód. 02 não
Após 1 ano de serviço ............................................................ sim não sim sim sim sim sim sim sim (20%) sim - Cód. 02 não
Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim não não sim sim sim sim sim sim (20%) sim - Cód. 02 sim - (50%)
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim não sim sim sim sim sim sim sim (20%) sim - Cód. 02 sim - (50%)
Extinção do contrato por paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de pessoa jurídica de direito público interno
Contrato a prazo indeterminado
Antes de completar 1 ano de serviço .................................... sim não não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 não
Após 1 ano de serviço ............................................................ sim não sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 não
Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de avi-so prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim não não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 sim
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim não sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 sim
(continuação)
(continua)
Anuário/2011 83
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Extinção - MotivoSaldo
de Salário
Aviso Prévio
Férias
13o salário
FGTSIndenização - art. 479 CLT
(2)Venci-
dasPropor-cionais
Adicional de 1/3
(1)
Depósito em conta vinculada (3)Código de
saque da conta vinculada
8% mês da rescisão
8% mês
anterior
40% (50%) dos depósi-tos devidos
Extinção do contrato por iniciativa da empregada grávida e pelo responsável legal do empregado menor de idade
Contrato a prazo indeterminado
Antes de completar 1 ano de serviço ................................... sim não não sim (8) sim (8) sim sim sim não não (5) não
Após 1 ano de serviço ............................................................ sim não sim sim sim sim sim sim não não (5) não
Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim não não sim (8) sim (8) sim sim sim não não (5) não
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim não sim sim sim sim sim sim não não (5) não
(1) Terço constitucional (Constituição Federal (CF/1988), art. 7o, inciso XVII).
(2) Refere-se à indenização por metade da remuneração a que teria direito o empregado na rescisão antecipada do contrato a prazo determinado.
(3) Lembra-se que nos termos da Lei Complementar no 110, de 29.06.2001 - DOU de 30.06.2001, que institui contribuições sociais, autoriza créditos de complemen-tos de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS, entre outras providências, há previsão, em seu art. 1o, que fica instituída a contribuição social a cargo das empresas equivalente a 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, no caso de despedida de empregado sem justa causa.
Os empregadores domésticos ficam isentos da citada contribuição.
A mencionada Lei Complementar no 110/2001 entrou em vigor na data de sua publicação (DOU de 30.06.2001), produzindo efeitos quanto à exigência da referida contribuição 90 dias a partir da data inicial de sua vigência.
A supracitada contribuição social foi regulamentada pelo Decreto no 3.914, de 11.09.2001 - DOU de 12.09.2001, o qual, entre outras disposições, prevê que a contribuição social que tem por fato gerador a despedida de empregado sem justa causa (10%) será devida em relação às despedidas que ocorrerem a partir de 28.09.2001, inclusive.
Importante
Embora a citada contribuição social tenha como início de vigência a data de 28.09.2001, ressaltamos que a constitucionalidade da Lei Complementar é con-testada pelas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.556-2 e 2.568-6, sob alegação de que a referida contribuição deveria ser submetida ao princípio da anterioridade legal, previsto no art. 150, inciso II, letra “b”, da Constituição Federal.
Assim as contribuições só poderiam ser cobradas a partir de janeiro/2002 (exercício financeiro seguinte ao da publicação da referida lei).
Os critérios para cálculo e recolhimento da contribuição social instituída pela Lei Complementar no 110/2001, entre outras disposições, estão previstos na Circular Caixa no 450, de 13.10.2008 - DOU de 20.10.2008.
Recorda-se, ainda, que nos termos do art. 9o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24.08.2001 - DOU de 27.08.2001, foi inserido o art. 19-A na Lei no 8.036, de 11.05.1990, com a seguinte redação:
“Art. 19-A - É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único - O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.”
(4) No pedido de demissão é devido o aviso prévio pelo empregado sob pena de desconto do valor correspondente, pelo empregador, das verbas rescisórias.
(5) Veja hipóteses de levantamento ou utilização do FGTS, além dos motivos de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca ou força maior, nos incisos II a XVII do art. 20 da Lei no 8.036/1990.
(6) Quando houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, na sua utilização, aplicar os princípios da rescisão dos contratos a prazo indeterminado, inclusive com direito ao aviso prévio (CLT, art. 481).
(7) A Súmula TST no 14 estabelece: “Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais”.
(8) A Súmula TST no 261 dispõe: “O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”
(9) A Súmula TST no 171 preceitua: “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pa-gamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex- prejulgado no 51”. Não obstante exclusão do direito às férias proporcionais, conforme o teor da citada Súmula TST no 171, recorda-se que, por meio do Decreto no 3.197/1999 - DOU de 06.10.1999, foi promulgada a Convenção OIT no 132 da Organização Internacional do Trabalho sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970) e con-cluída em Genebra, em 24.06.1970. Referida Convenção encontra-se em vigor desde 23.09.1999, com eficácia no território nacional desde 06.10.1999, data de publicação no DOU do citado Decreto. Nos termos do art. 11 combinado com o artigo 4o, tópico 1, ambos da referida Convenção, conclui-se que será devido o pagamento das férias proporcionais indenizadas na rescisão de contrato de trabalho independentemente da causa da ruptura contratual, desde que cumprido um período mínimo de serviço, que no Brasil corresponde à fração superior a 14 dias de trabalho.
(continuação)
84 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
FÉRIAS PROPORCIONAIS (BASE DE 220 HORAS/MÊS) ________________________________
Faltas injusti- ficadas
Proporcio- nalidade
30 dias/220h (até 5 faltas injustificadas)
24 dias/176h (de 6 a 14 faltas injustificadas)
18 dias/132h (de 15 a 23 faltas injustificadas)
12 dias/88h (de 24 a 32 faltas injustificadas)
1/12 2,5 dias ou 18h20min 2 dias ou14h40min 1,5 dia ou 11h 1 dia ou 7h20min
2/12 5 dias ou 36h40min 4 dias ou 29h20min 3 dias ou 22h 2 dias ou 14h40min
3/12 7,5 dias ou 55h 6 dias ou 44h 4,5 dias ou 33h 3 dias ou 22h
4/12 10 dias ou 73h20min 8 dias ou 58h40min 6 dias ou 44h 4 dias ou 29h20min
5/12 12,5 dias ou 91h40min 10 dias ou 73h20min 7,5 dias ou 55h 5 dias ou 36h40min
6/12 15 dias ou 110h 12 dias ou 88h 9 dias ou 66h 6 dias ou 44h
7/12 17,5 dias ou 128h20min 14 dias ou 102h40min 10,5 dias ou 77h 7 dias ou 51h20min
8/12 20 dias ou 146h40min 16 dias ou 117h20min 12 dias ou 88h 8 dias ou 58h40min
9/12 22,5 dias ou 165h 18 dias ou 132h 13,5 dias ou 99h 9 dias ou 66h
10/12 25 dias ou 183h20min 20 dias ou 146h40min 15 dias ou 110h 10 dias ou 73h20min
11/12 27,5 dias ou 201h40min 22 dias ou 161h20min 16,5 dias ou 121h 11 dias ou 80h40min
12/12 30 dias ou 220h 24 dias ou 176h 18 dias ou 132h 12 dias ou 88h
Notas
(1) Mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo implicam, para o empregado, a perda das férias correspondentes.
(2) Remuneração em horas, calculadas com base na jornada mensal de 220 horas (44 semanais ÷ 6 x 30, conforme art. 7o, inciso XIII, da CF/1988).
FÉRIAS PROPORCIONAIS - REGIME DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL - MP No 2.164-41/2001 _________________________________________________________
TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Tabela de Férias Proporcionais
Duração do Trabalho
Semanal (horas)Acima de 22 até 25 Acima de 20 até 22 Acima de 15 até 20 Acima de 10 até 15 Acima de 5 até 10 Igual ou inferior a 5
Faltas Injustificadas no
Período AquisitivoAté 7 8 ou
mais Até 7 8 ou mais Até 7 8 ou
mais Até 7 8 ou mais Até 7 8 ou
mais Até 7 8 ou mais
Período Equivalente 18 9 16 8 14 7 12 6 10 5 8 4
1/12 1,500000 0,750000 1,333333 0,666666 1,166666 0,583333 1,000000 0,500000 0,833333 0,416666 0,666666 0,333333
2/12 3,000000 1,500000 2,666666 1,333333 2,333333 1,166666 2,000000 1,000000 1,666666 0,833333 1,333333 0,666666
3/12 4,500000 2,250000 4,000000 2,000000 3,500000 1,750000 3,000000 1,500000 2,500000 1,250000 2,000000 0,999999
4/12 6,000000 3,000000 5,333333 2,666666 4,666666 2,333333 4,000000 2,000000 3,333333 1,666666 2,666666 1,333333
5/12 7,500000 3,750000 6,666666 3,333333 5,833333 2,916666 5,000000 2,500000 4,166666 2,083333 3,333333 1,666666
6/12 9,000000 4,500000 8,000000 4,000000 7,000000 3,500000 6,000000 3,000000 5,000000 2,500000 4,000000 2,000000
7/12 10,500000 5,250000 9,333333 4,666666 8,166666 4,083333 7,000000 3,500000 5,833333 2,916666 4,666666 2,333333
8/12 12,000000 6,000000 10,666666 5,333333 9,333333 4,666666 8,000000 4,000000 6,666666 3,333333 5,333333 2,666666
9/12 13,500000 6,750000 12,000000 6,000000 10,500000 5,250000 9,000000 4,500000 7,500000 3,750000 6,000000 3,000000
10/12 15,000000 7,500000 13,333333 6,666666 11,666666 5,833333 10,000000 5,000000 8,333333 4,166666 6,666666 3,333333
11/12 16,500000 8,250000 14,666666 7,333333 12,833333 6,416666 11,000000 5,500000 9,166666 4,583333 7,333333 3,666666
12/12 18,000000 9,000000 16,000000 8,000000 14,000000 7,000000 12,000000 6,000000 10,000000 5,000000 8,000000 4,000000
Nota
Para melhor visualização da proporção de férias a que o empregado tem direito, elaboramos a tabela anteriormente descrita, a qual apresenta um panorama global da escala proporcional de férias na hipótese de trabalho sob regime de tempo parcial. Sobre ele, verifique a Medida Provisória (MP) no 2.164-41, de 24.08.2001 - DOU de 27.08.2001.
Anuário/2011 85
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
SALÁRIO-MÍNIMO - VALORES MENSAIS DESDE JANEIRO/1990 – TABELA _______________
Vigência Valor
1o.01.1990 NCz$ 1.283,95
1o.02.1990 NCz$ 2.004,37
1o.03.1990 NCz$ 3.674,06
1o.04.1990 Cr$ 3.674,06
1o.05.1990 Cr$ 3.674,06
1o.06.1990 Cr$ 3.857,76
1o.07.1990 Cr$ 4.904,76
1o.08.1990 Cr$ 5.203,46
1o.09.1990 Cr$ 6.056,31
1o.10.1990 Cr$ 6.425,14
1o.11.1990 Cr$ 8.329,55
1o.12.1990 Cr$ 8.836,82
1o.01.1991 Cr$ 12.325,60
1o.02.1991 Cr$ 15.895,46
1o.03.1991 Cr$ 17.000,00
1o.04.1991 Cr$ 17.000,00
1o.05.1991 Cr$ 17.000,00
1o.06.1991 Cr$ 17.000,00
1o.07.1991 Cr$ 17.000,00
1o.08.1991 Cr$ 17.000,00
1o.09.1991 Cr$ 42.000,00
1o.01.1992 Cr$ 96.037,33
1o.05.1992 Cr$ 230.000,00
1o.09.1992 Cr$ 522.186,94
1o.01.1993 Cr$ 1.250.700,00
1o.03.1993 Cr$ 1.709.400,00
Vigência Valor
1o.05.1993 Cr$ 3.303.300,00
1o.07.1993 Cr$ 4.639.800,00
1o.08.1993 CR$ 5.534,00
1o.09.1993 CR$ 9.606,00
1o.10.1993 CR$ 12.024,00
1o.11.1993 CR$ 15.021,00
1o.12.1993 CR$ 18.760,00
1o.01.1994 CR$ 32.882,00
1o.02.1994 CR$ 42.829,00
1o.03.1994 URV 64,79
1o.07.1994 R$ 64,79
1o.09.1994 R$ 70,00
1o.05.1995 R$ 100,00
1o.05.1996 R$ 112,00
1o.05.1997 R$ 120,00
1o.05.1998 R$ 130,00
1o.05.1999 R$ 136,00
03.04.2000 R$ 151,00
1o.04.2001 R$ 180,00
1o.04.2002 R$ 200,00
1o.04.2003 R$ 240,00
1o.05.2004 R$ 260,00
1o.05.2005 R$ 300,00
1o.04.2006 R$ 350,00
1o.04.2007 R$ 380,00
1o.03.2008 R$ 415,00
1o.02.2009 R$ 465,00
1o.01.2010 R$ 510,00
1o.01.2011 R$ 540,00
86 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Código Situação
H Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empre-gador;
I1Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empre-gador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo;
I2 Rescisão por culpa recíproca ou força maior;
I3 Rescisão por término do contrato a termo;
I4Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empre-gador;
J Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado;
K
Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de em-pregado não optante, com menos de um ano de serviço;
L Outros motivos de rescisão do contrato de traba-lho;
M Mudança de regime estatutário;
N1 Transferência de empregado para outro estabele-cimento da mesma empresa;
N2Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;
N3Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho;
O1 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias;
O2 Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;
O3 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias;
P1 Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;
P2Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da ces-sação do afastamento anterior;
P3 Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias;
Q1 Afastamento temporário por motivo de licença-ma-ternidade (120 dias);
Código Situação
Q2 Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;
Q3 Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso;
Q4Afastamento temporário por motivo de licença-ma-ternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias);
Q5
Afastamento temporário por motivo de licença-ma-ternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias);
Q6
Afastamento temporário por motivo de licença-ma-ternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias);
R Afastamento temporário para prestar serviço militar;
S2 Falecimento;
S3 Falecimento motivado por acidente de trabalho;
U1 Aposentadoria;
U3 Aposentadoria por invalidez;
V3 Remuneração de comissão e/ou percentagens de-vidas após a extinção de contrato de trabalho;
W Afastamento temporário para exercício de mandato sindical;
X Licença sem vencimentos;
Y Outros motivos de afastamento temporário;
Z1 Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;
Z2 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho;
Z3 Retorno de novo afastamento temporário em decor-rência do mesmo acidente do trabalho;
Z4 Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar;
Z5 Outros retornos de afastamento temporário e/ou li-cença;
Z6Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias.
FGTS - CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO DO EMPREGADO _______________________________
Importante
A tabela adiante foi reproduzida segundo o Manual da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/Sefip) para usuários do Sefip 8, versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa SRP no 11/2006, com as alterações da Instrução Normativa RFB no 880/2008 e pela Circular Caixa no 451/2008 e pelo Comunicado Caixa s/no, publicado no DOU 3 de 17.10.2008. Alertamos que a exatidão do enquadramento da movimentação do empregado no Sefip, con-forme cada caso específico, dependerá de confirmação prévia da tabela pelo interessado, nos órgãos de arrecadação da Caixa Econômica Federal (Caixa) e da Receita Federal do Brasil (RFB).
Anuário/2011 87
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Para fins de dimensionamento dos SESMT, reproduzimos o Quadro II a que se refere a NR 4, aprovada pela Portaria MTb no 3.214, de 08.06.1978 - DOU de 06.07.1978, observadas as alterações posteriores.
Lembra-se que os critérios de dimensionamento dos SESMT devem observar as disposições da NR 4.
Quadro II Dimensionamento dos SESMT
(Redação da PT SSMT no 34, de 11.12.1987 - DOU de 16.12.1987)
Grau de
Risco (***)
No de Empregados no Estabelecimento
Técnicos
50 a
100
101 a
250
251 a
500
501 a
1.000
1.001 a
2.000
2.001 a
3.500
3.501 a
5.000
Acima de 5.000 para cada grupo de 4.000 ou
fração acima de 2.000**
1
TÉCNICO SEG. TRABALHO 1 1 1 2 1ENGENHEIRO SEG. TRABALHO 1* 1 1*AUX. ENFERMAG. DO TRABALHO 1 1 1ENFERMEIRO DO TRABALHO 1*MÉDICO DO TRABALHO 1* 1* 1 1*
2
TÉCNICO SEG. TRABALHO 1 1 2 5 1ENGENHEIRO SEG. TRABALHO 1* 1 1 1*AUX. ENFERMAG. DO TRABALHO 1 1 1 1ENFERMEIRO DO TRABALHO 1MÉDICO DO TRABALHO 1* 1 1 1
3
TÉCNICO SEG. TRABALHO 1 2 3 4 6 8 3ENGENHEIRO SEG. TRABALHO 1* 1 1 2 1AUX. ENFERMAG. DO TRABALHO 1 2 1 1ENFERMEIRO DO TRABALHO 1MÉDICO DO TRABALHO 1* 1 1 2 1
4
TÉCNICO SEG. TRABALHO 1 2 3 4 5 8 10 3ENGENHEIRO SEG. TRABALHO 1* 1* 1 1 2 3 1AUX. ENFERMAG. DO TRABALHO 1 1 2 1 1ENFERMEIRO DO TRABALHO 1MÉDICO DO TRABALHO 1* 1* 1 1 2 3 1
(*) Tempo parcial (mínimo de três horas).
(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento da faixa de 3.501 a 5.000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4.000 ou fração acima de 2.000.
Observação:Hospitais, Ambulatórios, Maternidades, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 empregados deverão contratar um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral.
(***) Nota da Redação
A relação CNAE, com a coluna correspondente aos graus de risco para dimensionamento dos SESMT, consta no Quadro I anexo à Norma Regulamentadora (NR 4), aprovada pela Portaria MTb no 3.214/1978, na redação dada pela Portaria SIT/DSST no 76/2008, com alteração da Portaria SIT/DSST no 128/2009, conforme descrito adiante.
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO (SESMT) - NORMA REGULAMENTADORA - NR 4 - DIMENSIONAMENTO ______
88 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
ANEXO Quadro I
Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (versão 2.0)*, com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT
Códigos DENOMINAÇÃO GRA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
01.1 Produção de lavouras temporárias01.11-3 Cultivo de cereais 301.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária 301.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar 301.14-8 Cultivo de fumo 301.15-6 Cultivo de soja 301.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja 301.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 3
01.2 Horticultura e floricultura01.21-1 Horticultura 301.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais 3
01.3 Produção de lavouras permanentes01.31-8 Cultivo de laranja 301.32-6 Cultivo de uva 301.33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva 301.34-2 Cultivo de café 301.35-1 Cultivo de cacau 301.39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 3
01.4 Produção de sementes e mudas certificadas01.41-5 Produção de sementes certificadas 301.42-3 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 3
01.5 Pecuária01.51-2 Criação de bovinos 301.52-1 Criação de outros animais de grande porte 301.53-9 Criação de caprinos e ovinos 301.54-7 Criação de suínos 301.55-5 Criação de aves 301.59-8 Criação de animais não especificados anteriormente 3
01.6 Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita01.61-0 Atividades de apoio à agricultura 301.62-8 Atividades de apoio à pecuária 301.63-6 Atividades de pós-colheita 3
01.7 Caça e serviços relacionados01.70-9 Caça e serviços relacionados 3
02 PRODUÇÃO FLORESTAL02.1 Produção florestal - florestas plantadas
02.10-1 Produção florestal - florestas plantadas 302.2 Produção florestal - florestas nativas
02.20-9 Produção florestal - florestas nativas 402.3 Atividades de apoio à produção florestal
02.30-6 Atividades de apoio à produção florestal 303 PESCA E AQÜICULTURA
03.1 Pesca03.11-6 Pesca em água salgada 303.12-4 Pesca em água doce 3
03.2 Aqüicultura03.21-3 Aqüicultura em água salgada e salobra 303.22-1 Aqüicultura em água doce 3
B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS05 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
05.0 Extração de carvão mineral05.00-3 Extração de carvão mineral 4
06 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL06.0 Extração de petróleo e gás natural
06.00-0 Extração de petróleo e gás natural 407 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
07.1 Extração de minério de ferro07.10-3 Extração de minério de ferro 4
07.2 Extração de minerais metálicos não-ferrosos(continua)
Anuário/2011 89
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR07.21-9 Extração de minério de alumínio 407.22-7 Extração de minério de estanho 407.23-5 Extração de minério de manganês 407.24-3 Extração de minério de metais preciosos 407.25-1 Extração de minerais radioativos 407.29-4 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 4
08 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS08.1 Extração de pedra, areia e argila
08.10-0 Extração de pedra, areia e argila 408.9 Extração de outros minerais não-metálicos
08.91-6 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 408.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema 408.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 408.99-1 Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 4
09 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS09.1 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
09.10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 409.9 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural
09.90-4 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 4C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
10.1 Abate e fabricação de produtos de carne10.11-2 Abate de reses, exceto suínos 310.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais 310.13-9 Fabricação de produtos de carne 3
10.2 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 3
10.3 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais10.31-7 Fabricação de conservas de frutas 310.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais 310.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes 3
10.4 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 310.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 310.43-1 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 3
10.5 Laticínios10.51-1 Preparação do leite 310.52-0 Fabricação de laticínios 310.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 3
10.6 Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz 310.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados 310.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 310.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 310.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho 310.66-0 Fabricação de alimentos para animais 310.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 3
10.7 Fabricação e refino de açúcar10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto 310.72-4 Fabricação de açúcar refinado 3
10.8 Torrefação e moagem de café10.81-3 Torrefação e moagem de café 310.82-1 Fabricação de produtos à base de café 3
10.9 Fabricação de outros produtos alimentícios10.91-1 Fabricação de produtos de panificação 310.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas 310.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos 310.94-5 Fabricação de massas alimentícias 310.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 310.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos 310.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente 3
11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS11.1 Fabricação de bebidas alcoólicas
1.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas 311.12-7 Fabricação de vinho 311.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes 3
11.2 Fabricação de bebidas não-alcoólicas11.21-6 Fabricação de águas envasadas 3
(continua)
(continuação)
90 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR11.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas 3
12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO12.1 Processamento industrial do fumo
12.10-7 Processamento industrial do fumo 312.2 Fabricação de produtos do fumo
12.20-4 Fabricação de produtos do fumo 313 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis13.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão 313.12-0 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 313.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 313.14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar 3
13.2 Tecelagem, exceto malha13.21-9 Tecelagem de fios de algodão 313.22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 313.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 3
13.3 Fabricação de tecidos de malha13.30-8 Fabricação de tecidos de malha 3
13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 3
13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário13.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 313.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria 313.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria 313.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 313.59-6 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 3
14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios
14.11-8 Confecção de roupas íntimas 214.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 214.13-4 Confecção de roupas profissionais 214.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 2
14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem14.21-5 Fabricação de meias 214.22-3 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 2
15 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS15.1 Curtimento e outras preparações de couro
15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro 315.2 Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro
15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 215.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 2
15.3 Fabricação de calçados15.31-9 Fabricação de calçados de couro 315.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material 315.33-5 Fabricação de calçados de material sintético 315.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 3
15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 3
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA16.1 Desdobramento de madeira
16.10-2 Desdobramento de madeira 316.2 Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis
16.21-8 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 316.22-6 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção 316.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 316.29-3 Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto
móveis3
17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL17.1 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 317.2 Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão
17.21-4 Fabricação de papel 317.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão 3
17.3 Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado17.31-1 Fabricação de embalagens de papel 217.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 217.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 2
17.4 Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
(continua)
(continuação)
Anuário/2011 91
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR17.41-9 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 217.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário 217.49-4 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados
anteriormente2
18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES18.1 Atividade de impressão
18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas 318.12-1 Impressão de material de segurança 318.13-0 Impressão de materiais para outros usos 3
18.2 Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos18.21-1 Serviços de pré-impressão 318.22-9 Serviços de acabamentos gráficos 3
18.3 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 8.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 3
19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS19.1 Coquerias
19.10-1 Coquerias 319.2 Fabricação de produtos derivados do petróleo
19.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo 319.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 3
19.3 Fabricação de biocombustíveis19.31-4 Fabricação de álcool 319.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 3
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS20.1 Fabricação de produtos químicos inorgânicos
20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis 320.12-6 Fabricação de intermediários para fertilizantes 320.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes 320.14-2 Fabricação de gases industriais 320.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 3
20.2 Fabricação de produtos químicos orgânicos20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 320.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 320.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 3
20.3 Fabricação de resinas e elastômeros20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas 320.32-1 Fabricação de resinas termofixas 320.33-9 Fabricação de elastômeros 3
20.4 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 3
20.5 Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas 320.52-5 Fabricação de desinfetantes domissanitários 3
20.6 Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 320.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 320.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2
20.7 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 320.72-0 Fabricação de tintas de impressão 320.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 3
20.9 Fabricação de produtos e preparados químicos diversos20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes 320.92-4 Fabricação de explosivos 420.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial 320.94-1 Fabricação de catalisadores 320.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente 321.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos 3
21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano 321.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 321.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas 3
22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO22.1 Fabricação de produtos de borracha
22.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 322.12-9 Reforma de pneumáticos usados 322.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 3
22.2 Fabricação de produtos de material plástico
(continua)
(continuação)
92 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR22.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 322.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico 322.23-4 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 322.29-3 Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente 3
23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS23.1 Fabricação de vidro e de produtos do vidro
23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança 323.12-5 Fabricação de embalagens de vidro 323.19-2 Fabricação de artigos de vidro 3
23.2 Fabricação de cimento23.20-6 Fabricação de cimento 4
23.3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes23.30-3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 4
23.4 Fabricação de produtos cerâmicos23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 423.42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção 323.49-4 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 4
23.9 Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não metálicos23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras 323.92-3 Fabricação de cal e gesso 423.99-1 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 3
24 METALURGIA24.1 Produção de ferro-gusa e de ferroligas
24.11-3 Produção de ferro-gusa 424.12-1 Produção de ferroligas 4
24.2 Siderurgia24.21-1 Produção de semi-acabados de aço 424.22-9 Produção de laminados planos de aço 424.23-7 Produção de laminados longos de aço 424.24-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço 4
24.3 Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura24.31-8 Produção de tubos de aço com costura 424.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço 4
24.4 Metalurgia dos metais não-ferrosos24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas 424.42-3 Metalurgia dos metais preciosos 424.43-1 Metalurgia do cobre 424.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 4
24.5 Fundição24.51-2 Fundição de ferro e aço 424.52-1 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 4
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTO S25.1 Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada
25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas 425.12-8 Fabricação de esquadrias de metal 325.13-6 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 3
25.2 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras25.21-7 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 325.22-5 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 3
25.3 Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais25.31-4 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas 425.32-2 Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó 425.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 4
25.4 Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas25.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria 325.42-0 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 325.43-8 Fabricação de ferramentas 3
25.5 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições25.50-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições 4
25.9 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente25.91-8 Fabricação de embalagens metálicas 325.92-6 Fabricação de produtos de trefilados de metal 425.93-4 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 325.99-3 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 3
26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS26.1 Fabricação de componentes eletrônicos
26.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos 326.2 Fabricação de equipamentos de informática e periféricos
(continua)
(continuação)
Anuário/2011 93
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR26.21-3 Fabricação de equipamentos de informática 326.22-1 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 3
26.3 Fabricação de equipamentos de comunicação26.31-1 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação 326.32-9 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação 3
26.4 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo26.40-0 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 3
26.5 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios6.51-5 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 326.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios 3
26.6 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação26.60-4 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 3
26.7 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos26.70-1 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos 3
26.8 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas26.80-9 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 3
27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS27.1 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos
27.10-4 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 327.2 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos
27.21-0 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 327.22-8 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 3
27.3 Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica27.31-7 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 327.32-5 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 327.33-3 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 3
27.4 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação27.40-6 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 3
27.5 Fabricação de eletrodomésticos27.51-1 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico 327.59-7 Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente 3
27.9 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente27.90-2 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 3
28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS28.1 Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão
28.11-9 Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários 328.12-7 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 328.13-5 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes 328.14-3 Fabricação de compressores 328.15-1 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais 3
28.2 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral28.21-6 Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 328.22-4 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas 328.23-2 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 328.24-1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado 328.25-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental 328.29-1 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente 3
28.3 Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas 328.32-1 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola 328.33-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação 3
28.4 Fabricação de máquinas-ferramenta28.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta 3
28.5 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção28.51-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 328.52-6 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 328.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas 328.54-2 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 3
28.6 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico28.61-5 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 328.62-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 328.63-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil 328.64-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados 328.65-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos 328.66-6 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico 328.69-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente 3
29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS29.1 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
(continua)
(continuação)
94 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR29.10-7 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 3
29.2 Fabricação de caminhões e ônibus29.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus 3
29.3 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores29.30-1 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores 3
29.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores29.41-7 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 329.42-5 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 329.43-3 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 329.44-1 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 329.45-0 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 329.49-2 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente 3
29.5 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores29.50-6 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 3
30 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES30.1 Construção de embarcações
30.11-3 Construção de embarcações e estruturas flutuantes 330.12-1 Construção de embarcações para esporte e lazer 3
30.3 Fabricação de veículos ferroviários30.31-8 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 330.32-6 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3
30.4 Fabricação de aeronaves30.41-5 Fabricação de aeronaves 330.42-3 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 3
30.5 Fabricação de veículos militares de combate30.50-4 Fabricação de veículos militares de combate 3
30.9 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente30.91-1 Fabricação de motocicletas 330.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados 330.99-7 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3
31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS31.0 Fabricação de móveis
31.01-2 Fabricação de móveis com predominância de madeira 331.02-1 Fabricação de móveis com predominância de metal 331.03-9 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 331.04-7 Fabricação de colchões 2
32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS32.1 Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes
32.11-6 Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria 332.12-4 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3
32.2 Fabricação de instrumentos musicais32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais 3
32.3 Fabricação de artefatos para pesca e esporte32.30-2 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3
32.4 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos32.40-0 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 3
32.5 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos32.50-7 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos 3
32.9 Fabricação de produtos diversos32.91-4 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 332.92-2 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional 332.99-0 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3
33 MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS33.1 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
33.11-2 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 333.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos 333.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos 333.14-7 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica 333.15-5 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 333.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves 333.17-1 Manutenção e reparação de embarcações 333.19-8 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 3
33.2 Instalação de máquinas e equipamentos33.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 333.29-5 Instalação de equipamentos não especificados anteriormente 3
D ELETRICIDADE E GÁS35 ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES
35.1 Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
(continua)
(continuação)
Anuário/2011 95
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR35.11-5 Geração de energia elétrica 335.12-3 Transmissão de energia elétrica 335.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica 335.14-0 Distribuição de energia elétrica 3
35.2 Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas35.20-4 Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 3
35.3 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado35.30-1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 3
E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO36 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
36.0 Captação, tratamento e distribuição de água36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água 3
37 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS37.0 Esgoto e atividades relacionadas
37.01-1 Gestão de redes de esgoto 337.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3
38 COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS38.1 Coleta de resíduos
38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos 338.12-2 Coleta de resíduos perigosos 3
38.2 Tratamento e disposição de resíduos38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 338.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 3
38.3 Recuperação de materiais38.31-9 Recuperação de materiais metálicos 338.32-7 Recuperação de materiais plásticos 338.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 3
39 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS39.0 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
39.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 3F CONSTRUÇÃO
41 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS41.1 Incorporação de empreendimentos imobiliários
41.10-7 Incorporação de empreendimentos imobiliários 141.2 Construção de edifícios
41.20-4 Construção de edifícios 342 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
42.1 Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias 442.12-0 Construção de obras-de-arte especiais 442.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 3
42.2 Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações 442.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas 442.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 4
42.9 Construção de outras obras de infra-estrutura42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais 442.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas 442.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 3
43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO43.1 Demolição e preparação do terreno
43.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras 443.12-6 Perfurações e sondagens 443.13-4 Obras de terraplenagem 343.19-3 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 3
43.2 Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções43.21-5 Instalações elétricas 343.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração 343.29-1 Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 3
43.3 Obras de acabamento43.30-4 Obras de acabamento 3
43.9 Outros serviços especializados para construção43.91-6 Obras de fundações 443.99-1 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 3
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS45 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
45.1 Comércio de veículos automotores45.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores 2
(continua)
(continuação)
96 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR45.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 2
45.2 Manutenção e reparação de veículos automotores45.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores 3
45.3 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores45.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 2
45.4 Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios45.41-2 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios 245.42-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios 245.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas 3
46 COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS46.1 Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas
46.11-7 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 246.12-5 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 246.13-3 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 246.14-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 246.15-0 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 246.16-8 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 246.17-6 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 246.18-4 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 246.19-2 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 2
46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos46.21-4 Comércio atacadista de café em grão 246.22-2 Comércio atacadista de soja 246.23-1 Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja 2
46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios 246.32-0 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas 246.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros 246.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado 246.35-4 Comércio atacadista de bebidas 246.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo 246.37-1 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 246.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 2
46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar46.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho 246.42-7 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios 246.43-5 Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem 246.44-3 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 246.45-1 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico 246.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 246.47-8 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações 246.49-4 Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 2
46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação46.51-6 Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática 346.52-4 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 3
46.6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação46.61-3 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 346.62-1 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 346.63-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 346.64-8 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 346.65-6 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 346.69-9 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 3
46.7 Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 346.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 346.73-7 Comércio atacadista de material elétrico 346.74-5 Comércio atacadista de cimento 346.79-6 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de
construção em geral3
46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos46.81-8 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP 346.82-6 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 346.83-4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 346.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos 346.85-1 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 346.86-9 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens 346.87-7 Comércio atacadista de resíduos e sucatas 346.89-3 Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente 3
(continua)
(continuação)
Anuário/2011 97
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR46.9 Comércio atacadista não-especializado
46.91-5 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 246.92-3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 246.93-1 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 2
47 COMÉRCIO VAREJISTA47.1 Comércio varejista não-especializado
47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e super-mercados
2
47.12-1 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
2
47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios 247.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes 247.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias 347.23-7 Comércio varejista de bebidas 247.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 247.29-6 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados
anteriormente; produtos do fumo2
47.3 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores47.31-8 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 347.32-6 Comércio varejista de lubrificantes 3
47.4 Comércio varejista de material de construção47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 247.42-3 Comércio varejista de material elétrico 147.43-1 Comércio varejista de vidros 247.44-0 Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção 2
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 147.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 147.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 147.54-7 Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação 147.55-5 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho 147.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 147.57-1 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto
informática e comunicação1
47.59-8 Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 147.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria 147.62-8 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 147.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos 1
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos47.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 247.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 147.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 147.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica 1
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 147.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem 147.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios 147.84-9 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 347.85-7 Comércio varejista de artigos usados 247.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente 1
47.9 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista47.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 2
H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO49 TRANSPORTE TERRESTRE
49.1 Transporte ferroviário e metroferroviário49.11-6 Transporte ferroviário de carga 349.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros 3
49.2 Transporte rodoviário de passageiros49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana 349.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional 349.23-0 Transporte rodoviário de táxi 349.24-8 Transporte escolar 349.29-9 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especifi-
cados anteriormente3
49.3 Transporte rodoviário de carga49.30-2 Transporte rodoviário de carga 3
(continua)
(continuação)
98 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR49.4 Transporte dutoviário
49.40-0 Transporte dutoviário 349.5 Trens turísticos, teleféricos e similares
49.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares 350 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
50.1 Transporte marítimo de cabotagem e longo curso50.11-4 Transporte marítimo de cabotagem 350.12-2 Transporte marítimo de longo curso 3
50.2 Transporte por navegação interior50.21-1 Transporte por navegação interior de carga 350.22-0 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares 3
50.3 Navegação de apoio50.30-1 Navegação de apoio 3
50.9 Outros transportes aquaviários50.91-2 Transporte por navegação de travessia 350.99-8 Transportes aquaviários não especificados anteriormente 3
51 TRANSPORTE AÉREO51.1 Transporte aéreo de passageiros
51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular 351.12-9 Transporte aéreo de passageiros não-regular 3
51.2 Transporte aéreo de carga51.20-0 Transporte aéreo de carga 3
51.3 Transporte espacial51.30-7 Transporte espacial 3
52 ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES52.1 Armazenamento, carga e descarga
52.11-7 Armazenamento 352.12-5 Carga e descarga 3
52.2 Atividades auxiliares dos transportes terrestres52.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 352.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários 352.23-1 Estacionamento de veículos 352.29-0 Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 3
52.3 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários52.31-1 Gestão de portos e terminais 352.32-0 Atividades de agenciamento marítimo 352.39-7 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 3
52.4 Atividades auxiliares dos transportes aéreos52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 3
52.5 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga52.50-8 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 3
53 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA53.1 Atividades de Correio
53.10-5 Atividades de Correio 253.2 Atividades de malote e de entrega
53.20-2 Atividades de malote e de entrega 2I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
55 ALOJAMENTO55.1 Hotéis e similares
55.10-8 Hotéis e similares 255.9 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente
55.90-6 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 256 ALIMENTAÇÃO
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas 256.12-1 Serviços ambulantes de alimentação 2
56.2 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 2
J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO58 EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
58.1 Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição58.11-5 Edição de livros 358.12-3 Edição de jornais 358.13-1 Edição de revistas 358.19-1 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 3
58.2 Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicaçõesl58.21-2 Edição integrada à impressão de livros 358.22-1 Edição integrada à impressão de jornais 3
(continua)
(continuação)
Anuário/2011 99
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas 358.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 3
59 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDI-ÇÃO DE MÚSICA
59.1 Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão59.11-1 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 259.12-0 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 259.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 259.14-6 Atividades de exibição cinematográfica 2
59.2 Atividades de gravação de som e de edição de música59.20-1 Atividades de gravação de som e de edição de música 2
60 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO60.1 Atividades de rádio
60.10-1 Atividades de rádio 260.2 Atividades de televisão
60.21-7 Atividades de televisão aberta 260.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura 2
61 TELECOMUNICAÇÕES61.1 Telecomunicações por fio
61.10-8 Telecomunicações por fio 261.2 Telecomunicações sem fio
61.20-5 Telecomunicações sem fio 261.3 Telecomunicações por satélite
61.30-2 Telecomunicações por satélite 261.4 Operadoras de televisão por assinatura
61.41-8 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 261.42-6 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 261.43-4 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 2
61.9 Outras atividades de telecomunicações61.90-6 Outras atividades de telecomunicações 2
62 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO62.0 Atividades dos serviços de tecnologia da informação
62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 262.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 262.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 262.04-0 Consultoria em tecnologia da informação 262.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 2
63 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO63.1 Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas
63.11-9 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 263.19-4 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 2
63.9 Outras atividades de prestação de serviços de informação63.91-7 Agências de notícias 263.99-2 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 2
K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS64 ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
64.1 Banco Central 164.10-7 Banco Central 1
64.2 Intermediação monetária - depósitos à vista64.21-2 Bancos comerciais 164.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial 164.23-9 Caixas econômicas 164.24-7 Crédito cooperativo 1
64.3 Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação64.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 164.32-8 Bancos de investimento 164.33-6 Bancos de desenvolvimento 164.34-4 Agências de fomento 164.35-2 Crédito imobiliário 164.36-1 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 164.37-9 Sociedades de crédito ao microempreendedor 164.38-7 Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária 1
64.4 Arrendamento mercantil64.40-9 Arrendamento mercantil 1
64.5 Sociedades de capitalização64.50-6 Sociedades de capitalização 1
64.6 Atividades de sociedades de participação64.61-1 Holdings de instituições financeiras 1
(continua)
(continuação)
100 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR64.62-0 Holdings de instituições não-financeiras 164.63-8 Outras sociedades de participação, exceto holdings 1
64.7 Fundos de investimento64.70-1 Fundos de investimento 1
64.9 Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente64.91-3 Sociedades de fomento mercantil - factoring 164.92-1 Securitização de créditos 164.93-0 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 164.99-9 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 1
65 SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE65.1 Seguros de vida e não-vida
65.11-1 Seguros de vida 165.12-0 Seguros não-vida 1
65.2 Seguros-saúde65.20-1 Seguros-saúde 1
65.3 Resseguros65.30-8 Resseguros 1
65.4 Previdência complementar65.41-3 Previdência complementar fechada 165.42-1 Previdência complementar aberta 1
65.5 Planos de saúde65.50-2 Planos de saúde 1
66 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE66.1 Atividades auxiliares dos serviços financeiros
66.11-8 Administração de bolsas e mercados de balcão organizados 166.12-6 Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias 166.13-4 Administração de cartões de crédito 166.19-3 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 1
66.2 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde66.21-5 Avaliação de riscos e perdas 166.22-3 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 166.29-1 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anterior-
mente1
66.3 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão66.30-4 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 1
L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS68 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68.1 Atividades imobiliárias de imóveis próprios68.10-2 Atividades imobiliárias de imóveis próprios 1
68.2 Atividades imobiliárias por contrato ou comissão68.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis 168.22-6 Gestão e administração da propriedade imobiliária 1
M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS69 ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA
69.1 Atividades jurídicas69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios 169.12-5 Cartórios 1
69.2 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária69.20-6 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 1
70 ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL70.1 Sedes de empresas e unidades administrativas locais
70.10-7 Sedes de empresas e unidades administrativas locais 170.2 Atividades de consultoria em gestão empresarial
70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial 171 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
71.1 Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas71.11-1 Serviços de arquitetura 171.12-0 Serviços de engenharia 171.19-7 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia 1
71.2 Testes e análises técnicas71.20-1 Testes e análises técnicas 2
72 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO72.1 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
72.10-0 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 272.2 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
72.20-7 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 273 PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO
73.1 Publicidade
(continua)
(continuação)
Anuário/2011 101
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR73.11-4 Agências de publicidade 173.12-2 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 173.19-0 Atividades de publicidade não especificadas anteriormente 1
73.2 Pesquisas de mercado e de opinião pública73.20-3 Pesquisas de mercado e de opinião pública 1
7475 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS74.1 Design e decoração de interiores
74.10-2 Design e decoração de interiores 174.2 Atividades fotográficas e similares
74.20-0 Atividades fotográficas e similares 274.9 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
74.90-1 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 1ATIVIDADES VETERINÁRIAS
75.0 Atividades veterinárias75.00-1 Atividades veterinárias 3
N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES77 ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS
77.1 Locação de meios de transporte sem condutor77.11-0 Locação de automóveis sem condutor 177.19-5 Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor 1
77.2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos77.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 177.22-5 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 177.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 177.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 1
77.3 Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador77.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 177.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador 177.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 177.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente 1
77.4 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros77.40-3 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 1
78 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA78.1 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
78.10-8 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 178.2 Locação de mão-de-obra temporária
78.20-5 Locação de mão-de-obra temporária 178.3 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
78.30-2 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 179 AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS
79.1 Agências de viagens e operadores turísticos79.11-2 Agências de viagens 179.12-1 Operadores turísticos 1
79.9 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente79.90-2 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 1
80 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO80.1 Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores
80.11-1 Atividades de vigilância e segurança privada 380.12-9 Atividades de transporte de valores 3
80.2 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança80.20-0 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 3
80.3 Atividades de investigação particular80.30-7 Atividades de investigação particular 3
81 SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS81.1 Serviços combinados para apoio a edifícios
81.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 281.12-5 Condomínios prediais 2
81.2 Atividades de limpeza81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios 381.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas 381.29-0 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 3
81.3 Atividades paisagísticas81.30-3 Atividades paisagísticas 1
82 SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS82.1 Serviços de escritório e apoio administrativo
82.11-3 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 182.19-9 Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo 2
82.2 Atividades de teleatendimento
(continua)
(continuação)
102 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR82.20-2 Atividades de teleatendimento 2
82.3 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos82.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 2
82.9 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas82.91-1 Atividades de cobrança e informações cadastrais 282.92-0 Envasamento e empacotamento sob contrato 282.99-7 Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 2
O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL84 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84.1 Administração do estado e da política econômica e social84.11-6 Administração pública em geral 184.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 184.13-2 Regulação das atividades econômicas 1
84.2 Serviços coletivos prestados pela administração pública84.21-3 Relações exteriores 184.22-1 Defesa 184.23-0 Justiça 184.24-8 Segurança e ordem pública 184.25-6 Defesa Civil 1
84.3 Seguridade social obrigatória84.30-2 Seguridade social obrigatória 1
P EDUCAÇÃO85 EDUCAÇÃO
85.1 Educação infantil e ensino fundamental85.11-2 Educação infantil - creche 285.12-1 Educação infantil - pré-escola 285.13-9 Ensino fundamental 2
85.2 Ensino médio85.20-1 Ensino médio 2
85.3 Educação superior85.31-7 Educação superior - graduação 285.32-5 Educação superior - graduação e pós-graduação 285.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão 2
85.4 Educação profissional de nível técnico e tecnológico85.41-4 Educação profissional de nível técnico 285.42-2 Educação profissional de nível tecnológico 2
85.5 Atividades de apoio à educação85.50-3 Atividades de apoio à educação 2
85.9 Outras atividades de ensino85.91-1 Ensino de esportes 285.92-9 Ensino de arte e cultura 285.93-7 Ensino de idiomas 285.99-6 Atividades de ensino não especificadas anteriormente 2
Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS86 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
86.1 Atividades de atendimento hospitalar86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar 3
86.2 Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes86.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências 386.22-4 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 3
86.3 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos86.30-5 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 3
86.4 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica86.40-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 3
86.5 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos86.50-0 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 2
86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde 1
86.9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente86.90-9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 1
87 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES
87.1 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacien-tes prestadas em residências coletivas e particulares
87.11-5 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares
1
87.12-3 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 187.2 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química
(continua)
(continuação)
Anuário/2011 103
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR87.20-4 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependên-
cia química1
87.3 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 187.30-1 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 1
88 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO88.0 Serviços de assistência social sem alojamento
88.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento 1R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO90 ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS
90.0 Atividades artísticas, criativas e de espetáculos90.01-9 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares 290.02-7 Criação artística 290.03-5 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 1
91 ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos 291.02-3 Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações
similares2
91.03-1 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 292 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS
92.0 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas92.00-3 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 1
93 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER93.1 Atividades esportivas
93.11-5 Gestão de instalações de esportes 193.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares 293.13-1 Atividades de condicionamento físico 293.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente 2
93.2 Atividades de recreação e lazer93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos 293.29-8 Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 2
S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS94 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS
94.1 Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais94.11-1 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 194.12-0 Atividades de organizações associativas profissionais 1
94.2 Atividades de organizações sindicais94.20-1 Atividades de organizações sindicais 1
94.3 Atividades de associações de defesa de direitos sociais94.30-8 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 1
94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente94.91-0 Atividades de organizações religiosas 194.92-8 Atividades de organizações políticas 194.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 194.99-5 Atividades associativas não especificadas anteriormente 1
95 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DO-MÉSTICOS
95.1 Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação95.11-8 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 395.12-6 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 3
95.2 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos95.21-5 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 395.29-1 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 3
96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS96.0 Outras atividades de serviços pessoais
96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros 296.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza 296.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados 296.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 2
T SERVIÇOS DOMÉSTICOS97 SERVIÇOS DOMÉSTICOS
97.0 Serviços domésticos97.00-5 Serviços domésticos 2
U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99.0 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais99.00-8 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 1
* Informações sobre detalhamentos dos CNAE ver http://www.ibge.gov.br/concla/default.php
(continuação)
104 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA) - NORMA REGULAMENTADORA - NR 5 – DIMENSIONAMENTO _________________________________
O dimensionamento da Cipa é efetuado com base nos Quadros I, II e III a que se refere a NR 5, aprovada pela Portaria MTb no 3.214, de 08.06.1978 - DOU de 06.07.1978, na redação dada pela Portaria SIT/DSST no 14/2007.
Os supracitados Quadros são reproduzidos a seguir, lembrando que as disposições da NR 5 deverão ser obser-vadas para o correto dimensionamento.
Quadro I Dimensionamento de Cipa
Grupos
(*)
No de Empregados no Estabelecimento
No de Membros da Cipa
0 a 19
20 a 29
30 a 50
51 a 80
81 a
100
101 a
120
121 a
140
141 a
300
301 a
500
501 a
1.000
1.001 a
2.500
2.501 a
5.000
5.001 a
10.000
Acima de 10.000
para cada grupo de 2.500
acrescentar
C-1Efetivos 1 1 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 3 4 7 9 12 2
C-1aEfetivos 1 1 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 4 5 8 9 12 2
C-2Efetivos 1 1 2 2 3 4 4 5 6 7 10 11 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 4 4 5 6 7 9 1
C-3Efetivos 1 1 2 2 3 3 4 5 6 7 10 10 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 4 4 5 6 8 8 2
C-3aEfetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
C-4Efetivos 1 1 1 1 1 2 2 2 3 5 6 1
Suplentes 1 1 1 1 1 2 2 2 3 4 4 1
C-5Efetivos 1 1 2 3 3 4 4 4 6 9 9 11 2
Suplentes 1 1 2 3 3 3 4 4 5 7 7 9 2
C-5aEfetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 6 7 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
C-6Efetivos 1 1 2 3 3 4 5 5 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 2 3 3 3 4 4 4 6 8 10 2
C-7Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 4 1
C-7aEfetivos 1 1 2 2 3 3 4 5 6 8 9 10 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 4 5 7 8 8 2
C-8Efetivos 1 1 2 2 3 3 4 5 6 7 8 10 1
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 4 4 5 6 8 1
C-9Efetivos 1 1 1 2 2 2 3 5 6 7 1
Suplentes 1 1 1 2 2 2 3 4 4 5 1
C-10Efetivos 1 1 2 2 3 3 4 4 5 8 9 10 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 4 4 6 7 8 2
(continua)
Anuário/2011 105
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupos
(*)
No de Empregados no Estabelecimento
No de Membros da Cipa
0 a 19
20 a 29
30 a 50
51 a 80
81 a
100
101 a
120
121 a
140
141 a
300
301 a
500
501 a
1.000
1.001 a
2.500
2.501 a
5.000
5.001 a
10.000
Acima de 10.000
para cada grupo de 2.500
acrescentar
C-11Efetivos 1 1 2 3 3 4 4 5 6 9 10 12 2
Suplentes 1 1 2 3 3 3 3 4 4 7 8 10 2
C-12Efetivos 1 1 2 3 3 4 4 5 7 8 9 10 2
Suplentes 1 1 2 3 3 3 3 4 6 6 7 8 2
C-13Efetivos 1 1 3 3 3 3 4 5 6 9 11 13 2
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 4 5 7 8 10 2
C-14Efetivos 1 1 2 2 3 4 4 5 6 9 11 11 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 4 4 5 7 9 9 2
C-14aEfetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 4 1
C-15Efetivos 1 1 3 3 4 4 4 5 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 4 4 6 8 10 2
C-16Efetivos 1 1 2 3 3 3 4 5 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 2 3 3 3 3 4 4 6 7 9 2
C-17Efetivos 1 1 2 2 4 4 4 4 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 4 5 7 8 10 2
C-18 (**)
Efetivos 2 2 4 4 4 4 6 8 10 12 2
Suplentes 2 2 3 3 3 4 5 7 8 10 2
C-18a (**)
Efetivos 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2
Suplentes 3 3 3 3 3 4 5 7 9 12 2
C-19Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 4 1
C-20Efetivos 1 1 3 3 3 3 4 5 5 6 8 2
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 4 4 5 6 1
C-21Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
Observação:
“Nos grupos C-18 e C18-a, constituir Cipa por estabelecimento a partir de 70 trabalhadores e, quando o estabelecimento possuir menos de 70 trabalhadores, observar o dimensionamento descrito na NR 18 - subitem 18.33.1.”
(**) Nos termos da Portaria SSST no 24, de 27.05.1999 (DOU de 28.05.1999), ficou definido que o dimensionamento da Cipa das empresas constantes dos Grupos C-18 e C-18a - Construção, do Quadro I anexo da Portaria SSST no 8/1999, que trata do Agrupamento de Setores Econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observará o estabelecido pelo item 18.33 e seus subitens da NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
Também ficou definido na citada Portaria SSST no 24/1999 que, nas situações não previstas no item 18.33 e seus subitens da NR 18, o dimensionamento da Cipa observará o estabelecido no Quadro I anexo da NR 5, expedida pela Portaria SSMT no 33, de 27.10.1983 (DOU de 31.10.1983).
Grupos (*)
No de Empregados no Estabelecimento
No de Membros da Cipa
0 a 19
20 a 29
30 a 50
51 a
80
81 a
100
101 a
120
121 a
140
141 a
300
301 a
500
501 a
1.000
1.001 a
2.500
2.501 a
5.000
5.001 a
10.000
Acima de 10.000
para cada grupo
de 2.500 acrescentar
C-22Efetivos 1 1 2 2 3 3 4 4 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 3 5 6 8 9 2
C-23Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 5 1
C-24 (***)
Efetivos 1 1 2 2 4 4 4 4 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 4 4 5 7 8 10 2
(continuação)
(continua)
106 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupos (*)
No de Empregados no Estabelecimento
No de Membros da Cipa
0 a 19
20 a 29
30 a 50
51 a 80
81 a
100
101 a
120
121 a
140
141 a
300
301 a
500
501 a
1.000
1.001 a
2.500
2.501 a
5.000
5.001 a
10.000
Acima de 10.000
para cada grupo
de 2.500 acrescentar
C-24a (***)
Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 4 1
C-24b (***)
Efetivos 1 1 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 3 4 7 9 12 2
C-24c (****)
Efetivos 1 1 2 2 2 2 4 5 7 7 1
Suplentes 1 1 1 1 2 2 4 5 7 7 1
C-24d (****)
Efetivos 1 1 2 2 2 3 4 5 7 9 1
Suplentes 1 1 1 1 2 2 4 5 7 9 1
C-25Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 5 1
C-26Efetivos 1 2 3 4 5 1
Suplentes 1 2 3 3 4 1
C-27Efetivos 1 1 2 3 4 5 6 6 1
Suplentes 1 1 2 3 3 4 5 5 1
(***) Nos termos da Portaria SSST no 25, de 27.05.1999 (DOU de 28.05.1999), ficou estabelecido que no prazo de 120 dias a contar da data de vigência do texto da NR 5 (CIPA) expedida pela Portaria SSST no 8/1999, ou seja, 120 dias a contar de 24.05.1999, o dimensionamento da CIPA das empresas dos Grupos C-24, C-24a e C-24b - Transporte, constantes do Quadro I que trata do Agrupamento de Setores Econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), será o estabelecido no Quadro I anexo da NR 5 expedida pela Portaria SSMT no 33, de 27.10.1983 (DOU de 31.10.1983).
(****) Grupos C-24c e C-24d acrescidos pela Portaria SIT/DDSST no 16, de 10.05.2001 (DOU de 11.05.2001).
Grupos (*)
No de Empregados no Estabelecimento
No de Membros da Cipa
0 a 19
20 a 29
30 a 50
51 a 80
81 a
100
101 a
120
121 a
140
141 a
300
301 a
500
501 a
1.000
1.001 a
2.500
2.501 a
5.000
5.001 a
10.000
Acima de 10.000
para cada grupo
de 2.500 acrescentar
C-28Efetivos 1 1 2 3 4 5 6 6 1
Suplentes 1 1 2 3 4 5 5 5 1
C-29Efetivos 1 2 3 4 5 1
Suplentes 1 2 3 3 4 1
C-30Efetivos 1 1 1 2 4 4 4 5 7 8 9 10 2
Suplentes 1 1 1 2 3 3 4 4 6 7 8 9 1
C-31Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
C-32Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
C-33Efetivos 1 1 1 1 2 3 4 5 1
Suplentes 1 1 1 1 2 3 3 4 1
C-34Efetivos 1 1 2 2 4 4 4 4 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 4 5 7 8 9 2
C-35Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 5 1
Observação:Os membros efetivos e suplentes terão representantes dos Empregadores e dos Empregados.*As atividades econômicas integrantes dos grupos estão especificadas por CNAE nos Quadros II e III.
(continuação)
Anuário/2011 107
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Quadro II Agrupamento de setores econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (versão 2.0),
para dimensionamento da Cipa
C-1 - Minerais
05.00-3 06.00-0 07.10-3 07.21-9 07.22-7 07.23-5 07.24-3 07.25-1 07.29-4 08.10-008.91-6 08.92-4 08.93-2 08.99-1 09.10-6 09.90-4 19.10-1 23.20-6 23.91-5
C-1a - Minerais
19.21-7 19.22-5 19.31-4
C-2 - Alimentos
10.11-2 10.12-1 10.13-9 10.20-1 10.31-7 10.32-5 10.33-3 10.41-4 10.42-2 10.43-110.51-1 10.52-0 10.53-8 10.61-9 10.62-7 10.63-5 10.64-3 10.65-1 10.66-0 10.69-410.71-6 10.72-4 10.81-3 10.82-1 10.91-1 10.92-9 10.93-7 10.94-5 10.95-3 10.96-110.99-6 11.11-9 11.12-7 11.13-5 11.21-6 11.22-4 12.10-7 12.20-4
C-3 - Têxteis
13.11-1 13.12-0 13.13-8 13.14-6 13.21-9 13.22-7 13.23-5 13.40-5 13.59-6
C-3a - Têxteis
13.30-8 13.51-1 13.52-9 13.53-7 13.54-5 13.59-6 14.21-5 14.22-3
C-4 - Confecção
14.11-8 14.12-6 14.13-4 14.14-2 32.92-2
C-5 - Calçados e Similares
15.10-6 15.31-9 15.32-7 15.33-5 15.39-4 15.40-8
C-5a - Calçados e Similares
15.21-1 15.29-7
C-6 - Madeira
16.10-2 16.21-8 16.22-6 16.23-4 16.29-3 31.01-2
C-7 - Papel
17.31-1 17.32-0 17.33-8 17.41-9 17.42-7 17.49-4
C-7a - Papel
17.10-9 17.21-4 17.22-2
C-8 - Gráficos
18.11-3 18.12-1 18.13-0 18.21-1 18.22-9 58.11-5 58.12-3 58.13-1 58.19-1 58.21-258.22-1 58.23-9 58.29-8 63.91-7
(continua)
108 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
C-9 - Som e Imagem
18.30-0 59.11-1 59.12-0 59.13-8 59.14-6 59.20-1 60.10-1 60.21-7 60.22-5 74.20-090.01-9 90.02-7 90.03-5
C-10 - Químicos
19.32-2 20.11-8 20.12-6 20.13-4 20.14-2 20.19-3 20.21-5 20.22-3 20.29-1 20.31-220.32-1 20.33-9 20.40-1 20.51-7 20.52-5 20.61-4 20.62-2 20.63-1 20.71-1 20.72-020.73-8 20.91-6 20.93-2 20.94-1 20.99-1 21.10-6 21.21-1 21.22-0 21.23-8 22.21-822.22-6 22.23-4 22.29-3 26.80-9 27.21-0 27.22-8 31.04-7
C-11 - Borracha
22.11-1 22.12-9 22.19-6
C-12 - Não-metálicos
23.11-7 23.12-5 23.19-2 23.30-3 23.41-9 23.42-7 23.49-4 23.92-3 23.99-1 32.11-638.32-7 38.39-4
C-13 - Metálicos
24.11-3 24.12-1 24.21-1 24.22-9 24.23-7 24.24-5 24.31-8 24.39-3 24.41-5 24.42-324.43-1 24.49-1 24.51-2 24.52-1 25.11-0 25.13-6 25.31-4 25.32-2 25.39-0 25.92-6
C-14 - Equipamentos/Máquinas e Ferramentas
25.12-8 25.21-7 25.22-5 25.41-1 25.42-0 25.43-8 25.91-8 25.93-4 25.99-3 26.10-826.21-3 26.22-1 26.31-1 26.32-9 26.40-0 26.51-5 26.52-3 26.60-4 26.70-1 27.10-427.31-7 27.32-5 27.33-3 27.40-6 27.51-1 27.59-7 27.90-2 28.11-9 28.12-7 28.13-528.14-3 28.15-1 28.21-6 28.22-4 28.23-2 28.24-1 28.25-9 28.32-1 28.33-0 28.40-228.51-8 28.52-6 28.54-2 28.61-5 28.62-3 28.63-1 28.64-0 28.65-8 28.66-6 28.69-129.45-0 31.02-1 31.03-9 32.30-2 32.40-0 32.50-7 33.11-2 33.12-1 33.13-9 33.14-733.19-8 33.21-0 38.31-9 95.12-6 95.21-5
C-14a - Equipamentos/Máquinas e Ferramentas
28.29-1 32.12-4 32.20-5 32.99-0 32.91-4 33.29-5 95.11-8
C-15 - Explosivos e Armas
20.92-4 25.50-1
C-16 - Veículos 28.31-3 28.53-4 29.10-7 29.20-4 29.30-1 29.41-7 29.42-5 29.43-3 29.44-1 29.49-229.50-6 30.11-3 30.12-1 30.31-8 30.32-6 30.41-5 30.42-3 30.50-4 30.91-1 30.92-030.99-7 33.15-5 33.16-3 33.17-1 45.20-0 45.43-9
C-17 - Água e Energia
35.11-5 35.12-3 35.13-1 35.14-0 35.20-4 35.30-1 36.00-6 37.01-1 37.02-9 38.11-438.12-2 38.21-1 38.22-0 39.00-5
(continuação)
(continua)
Anuário/2011 109
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
C-18 - Construção
42.22-7 42.23-5 42.91-0 42.99-5 43.21-5 43.22-3 43.29-1 43.30-4 43.99-1
C-18a - Construção
41.20-4 42.11-1 42.12-0 42.13-8 42.21-9 42.92-8 43.11-8 43.12-6 43.13-4 43.19-343.91-6
C-19 - Intermediários do Comércio
46.11-7 46.14-1 46.15-0 46.16-8 46.17-6 46.18-4 46.19-2
C-20 - Comércio Atacadista
46.13-3 46.21-4 46.22-2 46.23-1 46.31-1 46.32-0 46.33-8 46.34-6 46.35-4 46.36-246.37-1 46.39-7 46.41-9 46.42-7 46.43-5 46.44-3 46.45-1 46.47-8 46.49-4 46.51-646.52-4 46.61-3 46.62-1 46.63-0 46.64-8 46.65-6 46.69-9 46.71-1 46.72-9 46.73-746.74-5 46.79-6 46.85-1 46.86-9 46.89-3 46.91-5 46.92-3 46.93-1
C-21 - Comércio Varejista
45.11-1 45.12-9 45.30-7 45.41-2 45.42-1 47.11-3 47.12-1 47.13-0 47.21-1 47.22-947.23-7 47.24-5 47.29-6 47.41-5 47.42-3 47.43-1 47.44-0 47.51-2 47.52-1 47.53-947.54-7 47.55-5 47.56-3 47.57-1 47.59-8 47.61-0 47.62-8 47.63-6 47.71-7 47.72-547.73-3 47.74-1 47.81-4 47.82-2 47.83-1 47.85-7 47.89-0 47.90-3
C-22 - Comércio de Produtos Perigosos
46.12-5 46.46-0 46.81-8 46.82-6 46.83-4 46.84-2 46.87-7 47.31-8 47.32-6 47.84-9
C-23 - Alojamento e Alimentação
55.10-8 55.90-6 56.11-2 56.12-1 56.20-1 88.00-6
C-24 - Transporte
49.40-0 49.50-7 50.22-0 50.91-2 50.99-8 51.11-1 51.12-9 51.20-0 52.11-7 52.12-552.40-1
C-24a - Transporte
50.30-1 52.21-4 52.22-2 52.23-1 52.29-0 52.31-1 52.32-0 52.39-7 52.50-8
C-24b - Transporte
50.11-4 50.12-2 50.21-1 51.30-7
C-24c - Transporte
49.21-3 49.22-1 49.23-0 49.24-8 49.29-9 49.30-2
C-24d - Transporte
49.11-6 49.12-4
(continua)
(continuação)
110 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
C-25 - Correio e Telecomunicações
53.10-5 53.20-2 61.10-8 61.20-5 61.30-2 61.41-8 61.42-6 61.43-4 61.90-6
C-26 - Seguro
65.11-1 65.12-0 65.20-1 65.30-8 65.41-3 65.42-1 65.50-2
C-27 - Administração de Mercados Financeiros
66.11-8 66.12-6 66.19-3 66.21-5 66.22-3 66.29-1 66.30-4
C-28 - Bancos
64.10-7 64.21-2 64.22-1 64.23-9 64.24-7 64.31-0 64.32-8 64.33-6 64.34-4 64.35-264.36-1 64.37-9 64.40-9 64.50-6 64.61-1 64.63-8 64.70-1 64.91-3 64.92-1 64.93-064.99-9 66.13-4 77.40-3
C-29 - Serviços
41.10-7 64.62-0 68.10-2 68.21-8 68.22-6 69.11-7 69.12-5 69.20-6 70.10-7 70.20-473.20-3 77.21-7 77.22-5 77.23-3 77.29-2 79.11-2 79.12-1 79.90-2 81.11-7 85.50-394.11-1 94.12-0 94.20-1 94.30-8 94.91-0 94.92-8 94.93-6 94.99-5
C-30 - Locação de Mão de obra e Limpeza 80.11-1 80.12-9 80.20-0 80.30-7 81.21-4 81.22-2 81.29-0 81.30-3 96.01-7
C-31 - Ensino
85.11-2 85.12-1 85.13-9 85.20-1 85.31-7 85.32-5 85.33-3 85.41-4 85.42-2 85.91-185.92-9 85.93-7 85.99-6 91.01-5 91.02-3 91.03-1 93.11-5 93.12-3 93.13-1 93.19-1
C-32 - Pesquisas
71.20-1 72.10-0 72.20-7
C-33 - Administração Pública
84.11-6 84.12-4 84.13-2 84.21-3 84.22-1 84.23-0 84.24-8 84.25-6 84.30-2 99.00-8
C-34 - Saúde
75.00-1 86.10-1 86.21-6 86.22-4 86.30-5 86.40-2 86.50-0 86.60-7 86.90-9 87.11-587.12-3 87.20-4 87.30-1 96.03-3
C-35 - Outros Serviços
62.01-5 62.02-3 62.03-1 62.04-0 62.09-1 63.11-9 63.19-4 63.99-2 71.11-1 71.12-071.19-7 73.11-4 73.12-2 73.19-0 74.10-2 74.90-1 77.11-0 77.19-5 77.31-4 77.32-277.33-1 77.39-0 78.10-8 78.20-5 78.30-2 81.12-5 82.11-3 82.19-9 82.20-2 82.30-082.91-1 82.92-0 82.99-7 92.00-3 93.21-2 93.29-8 95.29-1 96.02-5 96.09-2 97.00-5
(continuação)
Anuário/2011 111
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE DESCRIÇÃO Grupo05.00-3 Extração de carvão mineral C-106.00-0 Extração de petróleo e gás natural C-107.10-3 Extração de minério de ferro C-107.21-9 Extração de minério de alumínio C-107.22-7 Extração de minério de estanho C-107.23-5 Extração de minério de manganês C-107.24-3 Extração de minério de metais preciosos C-107.25-1 Extração de minerais radioativos C-107.29-4 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente C-108.10-0 Extração de pedra, areia e argila C-108.91-6 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos C-108.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema C-108.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) C-108.99-1 Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente C-109.10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural C-109.90-4 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural C-110.11-2 Abate de reses, exceto suínos C-210.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais C-210.13-9 Fabricação de produtos de carne C-210.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado C-210.31-7 Fabricação de conservas de frutas C-210.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais C-210.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes C-210.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho C-210.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho C-210.43-1 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais C-210.51-1 Preparação do leite C-210.52-0 Fabricação de laticínios C-210.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis C-210.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz C-210.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados C-210.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados C-210.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho C-210.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho C-210.66-0 Fabricação de alimentos para animais C-210.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente C-210.71-6 Fabricação de açúcar em bruto C-210.72-4 Fabricação de açúcar refinado C-210.81-3 Torrefação e moagem de café C-210.82-1 Fabricação de produtos à base de café C-210.91-1 Fabricação de produtos de panificação C-210.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas C-210.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos C-210.94-5 Fabricação de massas alimentícias C-210.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos C-210.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos C-210.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente C-211.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas C-211.12-7 Fabricação de vinho C-211.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes C-211.21-6 Fabricação de águas envasadas C-211.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas C-212.10-7 Processamento industrial do fumo C-212.20-4 Fabricação de produtos do fumo C-213.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão C-313.12-0 Preparação e fiação de fibras naturais, exceto algodão C-313.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas C-313.14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar C-313.21-9 Tecelagem de fios de algodão C-313.22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão C-313.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas C-313.30-8 Fabricação de tecidos de malha C-3a
Quadro III Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE - versão 2.0), com correspondente
agrupamento para dimensionamento de Cipa
(continua)
112 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE DESCRIÇÃO Grupo13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis C-313.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico C-3a13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria C-3a13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria C-3a13.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos C-3a13.59-6 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente C-3a14.11-8 Confecção de roupas íntimas C-414.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas C-414.13-4 Confecção de roupas profissionais C-414.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção C-414.21-5 Fabricação de meias C-3a14.22-3 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias C-3a15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro C-515.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material C-5a15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente C-5a15.31-9 Fabricação de calçados de couro C-515.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material C-515.33-5 Fabricação de calçados de material sintético C-515.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente C-515.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material C-516.10-2 Desdobramento de madeira C-616.21-8 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada C-616.22-6 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção C-616.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira C-6
16.29-3 Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis C-6
17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel C-7a17.21-4 Fabricação de papel C-7a17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão C-7a17.31-1 Fabricação de embalagens de papel C-717.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão C-717.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado C-7
17.41-9 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escri-tório C-7
17.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênicosanitário C-7
17.49-4 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especi-ficados anteriormente C-7
18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas C-818.12-1 Impressão de material de segurança C-818.13-0 Impressão de materiais para outros usos C-818.21-1 Serviços de pré-impressão C-818.22-9 Serviços de acabamentos gráficos C-818.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte C-919.10-1 Coquerias C-119.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo C-1a19.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino C-1a19.31-4 Fabricação de álcool C-1a19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool C-1020.11-8 Fabricação de cloro e álcalis C-1020.12-6 Fabricação de intermediários para fertilizantes C-1020.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes C-1020.14-2 Fabricação de gases industriais C-1020.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente C-1020.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos C-1020.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras C-1020.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente C-1020.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas C-1020.32-1 Fabricação de resinas termofixas C-1020.33-9 Fabricação de elastômeros C-1020.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas C-1020.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas C-1020.52-5 Fabricação de desinfestantes domissanitários C-1020.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos C-1020.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento C-1020.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal C-10
(continuação)
(continua)
Anuário/2011 113
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE DESCRIÇÃO Grupo20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas C-1020.72-0 Fabricação de tintas de impressão C-1020.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins C-1020.91-6 Fabricação de adesivos e selantes C-1020.92-4 Fabricação de explosivos C-1520.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial C-1020.94-1 Fabricação de catalisadores C-1020.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente C-1021.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos C-1021.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano C-1021.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário C-1021.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas C-1022.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar C-1122.12-9 Reforma de pneumáticos usados C-1122.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente C-1122.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico C-1022.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico C-1022.23-4 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção C-1022.29-3 Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente C-1023.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança C1223.12-5 Fabricação de embalagens de vidro C1223.19-2 Fabricação de artigos de vidro C-1223.20-6 Fabricação de cimento C-123.30-3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes C-1223.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários C-1223.42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção C-1223.49-4 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente C-1223.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras C-123.92-3 Fabricação de cal e gesso C-1223.99-1 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente C-1224.11-3 Produção de ferro-gusa C-1324.12-1 Produção de ferroligas C-1324.21-1 Produção de semi-acabados de aço C-1324.22-9 Produção de laminados planos de aço C-1324.23-7 Produção de laminados longos de aço C-1324.24-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço C-1324.31-8 Produção de tubos de aço com costura C-1324.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço C-1324.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas C-1324.42-3 Metalurgia dos metais preciosos C-1324.43-1 Metalurgia do cobre C-1324.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente C-1324.51-2 Fundição de ferro e aço C-1324.52-1 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas C-1325.11-0 Fabricação de estruturas metálicas C-1325.12-8 Fabricação de esquadrias de metal C-1425.13-6 Fabricação de obras de caldeiraria pesada C-1325.21-7 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central C-1425.22-5 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos C-1425.31-4 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas C-1325.32-2 Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó C-1325.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais C-1325.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria C-1425.42-0 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias C-1425.43-8 Fabricação de ferramentas C-1425.50-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições C-1525.91-8 Fabricação de embalagens metálicas C-1425.92-6 Fabricação de produtos de trefilados de metal C-1325.93-4 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal C-1425.99-3 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente C-1426.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos C-1426.21-3 Fabricação de equipamentos de informática C-1426.22-1 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática C-1426.31-1 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação C-1426.32-9 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação C-14
(continuação)
(continua)
114 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE DESCRIÇÃO Grupo26.40-0 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo C-1426.51-5 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle C-1426.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios C-1426.60-4 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação C-1426.70-1 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos C-1426.80-9 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas C-1027.10-4 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos C-1427.21-0 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores C-1027.22-8 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores C-1027.31-7 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica C-1427.32-5 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo C-1427.33-3 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados C-1427.40-6 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação C-1427.51-1 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico C-1427.59-7 Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente C-1427.90-2 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente C-1428.11-9 Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários C-1428.12-7 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas C-1428.13-5 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes C-1428.14-3 Fabricação de compressores C-1428.15-1 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais C-1428.21-6 Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas C-1428.22-4 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas C-1428.23-2 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial C-1428.24-1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado C-1428.25-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental C-1428.29-1 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente C-14a28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas C-1628.32-1 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola C-1428.33-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação C-1428.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta C-1428.51-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo C-1428.52-6 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo C-1428.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas C-1628.54-2 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores C-1428.61-5 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas- ferramenta C-1428.62-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo C-1428.63-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil C-1428.64-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados C-1428.65-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos C-1428.66-6 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico C-1428.69-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente C-1429.10-7 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários C-1629.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus C-1629.30-1 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores C-1629.41-7 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores C-1629.42-5 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores C-1629.43-3 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores C-1629.44-1 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores C-1629.45-0 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias C-1429.49-2 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente C-1629.50-6 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores C-1630.11-3 Construção de embarcações e estruturas flutuantes C-1630.12-1 Construção de embarcações para esporte e lazer C-1630.31-8 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes C-1630.32-6 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários C-1630.41-5 Fabricação de aeronaves C-1630.42-3 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves C-1630.50-4 Fabricação de veículos militares de combate C-1630.91-1 Fabricação de motocicletas C-1630.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados C-1630.99-7 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente C-1631.01-2 Fabricação de móveis com predominância de madeira C-631.02-1 Fabricação de móveis com predominância de metal C-1431.03-9 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal C-1431.04-7 Fabricação de colchões C-10
(continuação)
(continua)
Anuário/2011 115
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE DESCRIÇÃO Grupo32.11-6 Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria C-1232.12-4 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes C-14a32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais C-14a2.30-2 Fabricação de artefatos para pesca e esporte C-14
32.40-0 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos C-1432.50-7 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos C-1432.91-4 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras C-14a32.92-2 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional C-432.99-0 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente C-14a33.11-2 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos C-1433.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos C-1433.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos C-1433.14-7 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica C-1433.15-5 Manutenção e reparação de veículos ferroviários C-1633.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves C-1633.17-1 Manutenção e reparação de embarcações C-1633.19-8 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente C-1433.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais C-1433.29-5 Instalação de equipamentos não especificados anteriormente C-14a35.11-5 Geração de energia elétrica C-1735.12-3 Transmissão de energia elétrica C-1735.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica C-1735.14-0 Distribuição de energia elétrica C-1735.20-4 Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas C-1735.30-1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado C-1736.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água C-1737.01-1 Gestão de redes de esgoto C-1737.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes C-1738.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos C-1738.12-2 Coleta de resíduos perigosos C-1738.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos C-1738.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos C-1738.31-9 Recuperação de materiais metálicos C-1438.32-7 Recuperação de materiais plásticos C-1238.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente C-1239.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos C-1741.10-7 Incorporação de empreendimentos imobiliários C-2941.20-4 Construção de edifícios C-18a42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias C-18a42.12-0 Construção de obras-de-arte especiais C-18a42.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas C-18a42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações C-18a42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas C-1842.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto C-1842.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais C-1842.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas C-18a42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente C-1843.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras C-18a43.12-6 Perfurações e sondagens C-18a43.13-4 Obras de terraplenagem C-18a43.19-3 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente C-18a43.21-5 Instalações elétricas C-1843.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração C-1843.29-1 Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente C-1843.30-4 Obras de acabamento C-1843.91-6 Obras de fundações C-18a43.99-1 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente C-1845.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores C-2145.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores C-2145.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores C-1645.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores C-2145.41-2 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios C-2145.42-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios C-2145.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas C-1646.11-7 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos C-1946.12-5 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos C-22
(continuação)
(continua)
116 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE DESCRIÇÃO Grupo46.13-3 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens C-2046.14-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves C-1946.15-0 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico C-1946.16-8 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem C-1946.17-6 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo C-1946.18-4 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente C-1946.19-2 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado C-1946.21-4 Comércio atacadista de café em grão C-2046.22-2 Comércio atacadista de soja C-2046.23-1 Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias- primas agrícolas, exceto café e soja C-2046.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios C-2046.32-0 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas C-2046.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros C-2046.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado C-2046.35-4 Comércio atacadista de bebidas C-2046.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo C-2046.37-1 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente C-2046.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral C-2046.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho C-2046.42-7 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios C-2046.43-5 Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem C-2046.44-3 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário C-2046.45-1 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico C-2046.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal C-2246.47-8 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações C-2046.49-4 Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente C-2046.51-6 Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática C-2046.52-4 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação C-2046.61-3 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças C-2046.62-1 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças C-2046.63-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças C-2046.64-8 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças C-2046.65-6 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças C-2046.69-9 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças C-2046.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados C-2046.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas C-2046.73-7 Comércio atacadista de material elétrico C-2046.74-5 Comércio atacadista de cimento C-20
46.79-6 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral C-20
46.81-8 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP C-2246.82-6 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) C-2246.83-4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo C-2246.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos C-2246.85-1 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção C-2046.86-9 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens C-2046.87-7 Comércio atacadista de resíduos e sucatas C-2246.89-3 Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente C-2046.91-5 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios C-2046.92-3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários C-2046.93-1 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários C-20
47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados C-21
47.12-1 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns C-21
47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios C-2147.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes C-2147.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias C-2147.23-7 Comércio varejista de bebidas C-2147.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros C-21
47.29-6 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especifi-cados anteriormente; produtos do fumo C-21
47.31-8 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores C-2247.32-6 Comércio varejista de lubrificantes C-2247.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura C-2147.42-3 Comércio varejista de material elétrico C-21
(continuação)
(continua)
Anuário/2011 117
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE DESCRIÇÃO Grupo47.43-1 Comércio varejista de vidros C-2147.44-0 Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção C-2147.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática C-2147.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação C-2147.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo C-2147.54-7 Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação C-2147.55-5 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho C-2147.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios C-21
47.57-1 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação C-21
47.59-8 Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente C-2147.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria C-2147.62-8 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas C-2147.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos C-2147.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário C-2147.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal C-2147.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos C-2147.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica C-2147.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios C-2147.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem C-2147.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios C-2147.84-9 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) C-2247.85-7 Comércio varejista de artigos usados C-2147.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente C-2147.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista C-2149.11-6 Transporte ferroviário de carga C-24d49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros C-24d49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana C-24c49.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional C-24c49.23-0 Transporte rodoviário de táxi C-24c49.24-8 Transporte escolar C-24c
49.29-9 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente C-24c
49.30-2 Transporte rodoviário de carga C-24c49.30-2 Transporte rodoviário de carga C-24c49.40-0 Transporte dutoviário C-2449.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares C-2450.11-4 Transporte marítimo de cabotagem C-24b50.12-2 Transporte marítimo de longo curso C-24b50.21-1 Transporte por navegação interior de carga C-24b50.22-0 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares C-2450.30-1 Navegação de apoio C-24a50.91-2 Transporte por navegação de travessia C-2450.99-8 Transportes aquaviários não especificados anteriormente C-2451.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular C-2451.12-9 Transporte aéreo de passageiros não-regular C-2451.20-0 Transporte aéreo de carga C-2451.30-7 Transporte espacial C-24b52.11-7 Armazenamento C-2452.12-5 Carga e descarga C-2452.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados C-24a52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários C-24a52.23-1 Estacionamento de veículos C-24a52.29-0 Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente C-24a52.31-1 Gestão de portos e terminais C-24a52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo C-24a52.39-7 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente C-24a52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos C-2452.50-8 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga C-24a53.10-5 Atividades de Correio C-2553.20-2 Atividades de malote e de entrega C-2555.10-8 Hotéis e similares C-2355.90-6 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente C-2356.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas C-2356.12-1 Serviços ambulantes de alimentação C-2356.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada C-23
(continuação)
(continua)
118 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE DESCRIÇÃO Grupo58.11-5 Edição de livros C-858.12-3 Edição de jornais C-858.13-1 Edição de revistas C-858.19-1 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos C-858.21-2 Edição integrada à impressão de livros C-858.22-1 Edição integrada à impressão de jornais C-858.23-9 Edição integrada à impressão de revistas C-858.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos C-859.11-1 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão C-959.12-0 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão C-959.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão C-959.14-6 Atividades de exibição cinematográfica C-959.20-1 Atividades de gravação de som e de edição de música C-960.10-1 Atividades de rádio C-960.21-7 Atividades de televisão aberta C-960.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura C-961.10-8 Telecomunicações por fio C-2561.20-5 Telecomunicações sem fio C-2561.30-2 Telecomunicações por satélite C-2561.41-8 Operadoras de televisão por assinatura por cabo C-2561.42-6 Operadoras de televisão por assinatura por microondas C-2561.43-4 Operadoras de televisão por assinatura por satélite C-2561.90-6 Outras atividades de telecomunicações C-2562.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda C-3562.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis C-3562.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis C-3562.04-0 Consultoria em tecnologia da informação C-3562.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação C-3563.11-9 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet C-3563.19-4 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet C-3563.91-7 Agências de notícias C-863.99-2 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente C-3564.10-7 Banco Central C-2864.21-2 Bancos comerciais C-2864.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial C-2864.23-9 Caixas econômicas C-2864.24-7 Crédito cooperativo C-2864.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial C-2864.32-8 Bancos de investimento C-2864.33-6 Bancos de desenvolvimento C-2864.34-4 Agências de fomento C-2864.35-2 Crédito imobiliário C-2864.36-1 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras C-2864.37-9 Sociedades de crédito ao microempreendedor C-2864.40-9 Arrendamento mercantil C-2864.50-6 Sociedades de capitalização C-2864.61-1 Holdings de instituições financeiras C-2864.62-0 Holdings de instituições não-financeiras C-2964.63-8 Outras sociedades de participação, exceto holdings C-2864.70-1 Fundos de investimento C-2864.91-3 Sociedades de fomento mercantil - factoring C-2864.92-1 Securitização de créditos C-2864.93-0 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos C-2864.99-9 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente C-2865.11-1 Seguros de vida C-2665.12-0 Seguros não-vida C-2665.20-1 Seguros-saúde C-2665.30-8 Resseguros C-2665.41-3 Previdência complementar fechada C-2665.42-1 Previdência complementar aberta C-2665.50-2 Planos de saúde C-2666.11-8 Administração de bolsas e mercados de balcão organizados C-2766.12-6 Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias C-2766.13-4 Administração de cartões de crédito C-2866.19-3 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente C-2766.21-5 Avaliação de riscos e perdas C-27
(continuação)
(continua)
Anuário/2011 119
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE DESCRIÇÃO Grupo66.22-3 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde C-27
66.29-1 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente C-27
66.30-4 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão C-2768.10-2 Atividades imobiliárias de imóveis próprios C-2968.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis C-2968.22-6 Gestão e administração da propriedade imobiliária C-2969.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios C-2969.12-5 Cartórios C-2969.20-6 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária C-2970.10-7 Sedes de empresas e unidades administrativas locais C-2970.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial C-2971.11-1 Serviços de arquitetura C-3571.12-0 Serviços de engenharia C-3571.19-7 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia C-3571.20-1 Testes e análises técnicas C-3272.10-0 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais C-3272.20-7 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas C-3273.11-4 Agências de publicidade C-3573.12-2 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação C-3573.19-0 Atividades de publicidade não especificadas anteriormente C-3573.20-3 Pesquisas de mercado e de opinião pública C-2974.10-2 Design e decoração de interiores C-3574.20-0 Atividades fotográficas e similares C-974.90-1 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente C-3575.00-1 Atividades veterinárias C-3477.11-0 Locação de automóveis sem condutor C-3577.19-5 Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor C-3577.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos C-2977.22-5 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares C-2977.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios C-2977.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente C-2977.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador C-3577.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador C-3577.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório C-3577.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente C-3577.40-3 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros C-2878.10-8 Seleção e agenciamento de mão-de-obra C-3578.20-5 Locação de mão-de-obra temporária C-3578.30-2 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros C-3579.11-2 Agências de viagens C-2979.12-1 Operadores turísticos C-2979.90-2 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente C-2980.11-1 Atividades de vigilância e segurança privada C-3080.12-9 Atividades de transporte de valores C-3080.20-0 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança C-3080.30-7 Atividades de investigação particular C-3081.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais C-2981.12-5 Condomínios prediais C-3581.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios C-3081.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas C-3081.29-0 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente C-3081.30-3 Atividades paisagísticas C-3082.11-3 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo C-3582.19-9 Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo C-3582.20-2 Atividades de teleatendimento C-3582.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos C-3582.91-1 Atividades de cobrança e informações cadastrais C-3582.92-0 Envasamento e empacotamento sob contrato C-3582.99-7 Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente C-3584.11-6 Administração pública em geral C-3384.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais C-3384.13-2 Regulação das atividades econômicas C-3384.21-3 Relações exteriores C-3384.22-1 Defesa C-3384.23-0 Justiça C-33
(continuação)
(continua)
120 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE DESCRIÇÃO Grupo84.24-8 Segurança e ordem pública C-3384.25-6 Defesa Civil C-3384.30-2 Seguridade social obrigatória C-3385.11-2 Educação infantil - creche C-3185.12-1 Educação infantil - pré-escola C-3185.13-9 Ensino fundamental C-3185.20-1 Ensino médio C-3185.31-7 Educação superior - graduação C-3185.32-5 Educação superior - graduação e pós-graduação C-3185.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão C-3185.41-4 Educação profissional de nível técnico C-3185.42-2 Educação profissional de nível tecnológico C-3185.50-3 Atividades de apoio à educação C-2985.91-1 Ensino de esportes C-3185.92-9 Ensino de arte e cultura C-3185.93-7 Ensino de idiomas C-3185.99-6 Atividades de ensino não especificadas anteriormente C-3186.10-1 Atividades de atendimento hospitalar C-3486.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências C-3486.22-4 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências C-3486.30-5 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos C-3486.40-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica C-3486.50-0 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos C-3486.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde C-3486.90-9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente C-34
87.11-5 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em resi-dências coletivas e particulares C-34
87.12-3 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio C-34
87.20-4 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química C-34
87.30-1 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares C-3488.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento C-2390.01-9 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares C-990.02-7 Criação artística C-990.03-5 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas C-991.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos C-31
91.02-3 Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares C-31
91.03-1 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental C-3192.00-3 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas C-3593.11-5 Gestão de instalações de esportes C-3193.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares C-3193.13-1 Atividades de condicionamento físico C-3193.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente C-3193.21-2 Parques de diversão e parques temáticos C-3593.29-8 Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente C-3594.11-1 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais C-2994.12-0 Atividades de organizações associativas profissionais C-2994.20-1 Atividades de organizações sindicais C-2994.30-8 Atividades de associações de defesa de direitos sociais C-2994.91-0 Atividades de organizações religiosas C-2994.92-8 Atividades de organizações políticas C-2994.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte C-2994.99-5 Atividades associativas não especificadas anteriormente C-2995.11-8 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos C-14a95.12-6 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação C-1495.21-5 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico C-1495.29-1 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente C-3595.29-1 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente C-3596.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros C-3096.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza C-3596.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados C-3496.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente C-3597.00-5 Serviços domésticos C-3599.00-8 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais C-33
(continuação)
Anuário/2011 121
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Portaria no 148, de 25.01.1996, do Ministro de Estado do Trabalho -
DOU de 26.01.1996
(Trata, entre outros assuntos, dos processos de multas administrativas)
“Art. 31 - A Delegacia Regional do Trabalho dará ciência da decisão ao autuado ou notificado para recolher o valor da multa admi-nistrativa ou do débito para com o FGTS, no prazo de dez dias.
§ 1o - A guia de depósito para recurso ou recolhimento de multa obedecerá ao modelo e instruções próprias do formulário DARF, sen-do utilizados os seguintes códigos:
a) 0289 - Multas da Legislação Trabalhista;
b) 2877 - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Seguro-Desemprego e Cadastro Permanente de Admissão e Dispensa - Caged;
c) 7309 - Depósito para Recurso.
§ 2o - As guias de recolhimento do FGTS obedecerão modelos e instruções expedidas pela Caixa Econômica Federal - CEF.
§ 3o - Feita a conferência da guia de recolhimento pela Caixa Econômica Federal, o interessado apresentará a mesma ao órgão no-tificante para verificação do valor quitado e conseqüente baixa do processo.
§ 4o - Os parcelamentos de débito, quando formalizados pela Caixa Econômica Federal, suspendem o processo administrativo, ca-bendo ao empregador apresentar à Delegacia Regional do Trabalho cópia do acordo e comprovante de seu cumprimento até quitação final, para que seja anexado ao respectivo processo.”
Portaria no 290, de 11.04.1997, do Ministro de Estado do Trabalho - DOU de 18.04.1997
Aprova normas para a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
Considerando a Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e atualização monetária de multas e penalidades de qualquer natu-reza;
Considerando a necessidade de definir critérios para a gra-dação das multas administrativas variáveis previstas na legislação trabalhista,
Resolve:
Art. 1o - Ficam aprovadas as tabelas constantes nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2o - As multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas obser-vando-se os seguintes critérios:
I - natureza da infração (arts. 75 e 351 da CLT);
II - intenção do infrator (arts. 75 e 351 da CLT);
III - meios ao alcance do infrator para cumprir a lei (art. 5o da Lei no 7.855/1989);
IV - extensão da infração (arts. 75 e 351 da CLT);
V - situação econômico-financeira do infrator (art. 5o da Lei no 7.855/1989).
Parágrafo único - O valor final da multa administrativa variável será calculado aplicando-se o percentual fixo de 20% do valor máxi-mo previsto na lei, acrescidos os percentuais de 8% a 40%, confor-me o porte econômico do infrator e de 40%, conforme a extensão da infração, cumulativamente, nos termos das tabelas constantes do Anexo III.
Art. 3o - A multa prevista no art. 25 da Lei no 7.998, de janeiro de 1990, será imposta na forma do disposto no art. 9o da Portaria no 1.127, de 22 de fevereiro de 1996.
Art. 4o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva
MULTAS - LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (*) __________________________________________
Anexo I Tabela das Multas Administrativas de Valor Fixo (em Ufir)
Natureza Infração Base legal Quantidade Observações
Obrigatoriedade da CTPS CLT, art. 13 CLT, art. 55 378,2847
Falta anotação da CTPS CLT, art. 29 CLT, art. 54 378,2847
Falta registro de empregado CLT, art. 41 CLT, art. 47 378,2847 Por empregado, dobrado na reincidência
Falta de atualização LRE/FRECLT, art. 41,
parágrafo únicoCLT, art. 47,
parágrafo único189,1424 Dobrado na reincidência
Falta de autenticação LRE/FRE CLT, art. 42CLT, art. 47,
parágrafo único189,1424 Dobrado na reincidência
(continua)
122 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Natureza Infração Base legal Quantidade Observações
Venda CTPS (igual ou semelhante) CLT, art. 51 CLT, art. 51 1.134,8541
Extravio ou inutilização CTPS CLT, art. 52 CLT, art. 52 189,1424
Retenção de CTPS CLT, art. 53 CLT, art. 53 189,1424
Não-comparecimento audiência p/ anotação CTPS
CLT, art. 54 CLT, art. 54 378,2847
Cobrança CTPS pelo Sindicato CLT, art. 56 CLT, art. 56 1.134,8541
Férias CLT, arts. 129/152 CLT, art. 153 160,0000Por empregado, dobrado na reincidência, emba-raço ou resistência
Trabalho do menor (criança e adolescente)
CLT, arts. 402/441 CLT, art. 434 378,2847Por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 quando infrator primário. Dobrado esse máximo na reincidência
(*) Veja “Notas” inseridas após a tabela “C” do Anexo III da Portaria MTb no 290/1997, transcrita integralmente neste título.
Natureza Infração Base legal Quantidade Observações
Anotação indevida CTPS CLT, art. 435 CLT, art. 435 378,2847
Contrato individual de trabalho CLT, arts. 442/508 CLT, art. 510 378,2847 Dobrado na reincidência
Atraso pagamento de salário CLT, art. 459, § 1o Lei no 7.855/1989, art. 4o 160,0000 Por empregado prejudicado
Não-pagamento verbas rescisó-rias prazo previsto
CLT, art. 477, § 6o CLT, art. 477, § 8o 160,0000Por empregado prejudicado + multa 1 (um) salá-rio, corrigido, para o empregado
13o salário Lei no 4.090/1962 Lei no 7.855/1989, art. 3o 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência
Vale-transporte Lei no 7.418/1985 Lei no 7.855/1989, art. 3o 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência
Entrega de Caged c/ atraso até 30 dias
Lei no 4.923/1965Lei no 4.923/1965, art. 10,
parágrafo único4,2000 Por empregado
Entrega de Caged c/ atraso de 31 a 60 dias
Lei no 4.923/1965Lei no 4.923/1965, art. 10,
parágrafo único6,3000 Por empregado
Falta de Caged/Entrega c/ atraso acima de 60 dias
Lei no 4.923/1965 Lei no 4.923/1965, art. 10 12,6000 Por empregado
Trabalhador temporário Lei no 6.019/1974 Lei no 7.855/1989, art. 3o 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência
Atividade petrolífera Lei no 5.811/1972 Lei no 7.855/1989, art. 3o 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência
Aeronauta Lei no 7.183/1984 Lei no 7.855/1989, art. 3o 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência
Fundamentação legal: 7 - Decreto no 75.704, de 08 de maio de 1975
8 - Lei no 6.514, de 22 de dezembro de 1977
1 - Decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 9 - Lei no 6.986, de 13 de abril de 1982 (art. 7o)
2 - Lei no 4.923, de 23 de dezembro de 1965 (art. 11) 10 - Lei no 7.855, de 24 de outubro de 1989 (arts. 2o a 6o)
3 - Decreto-lei no 193, de 24 de fevereiro de 1967 (art. 1o) 11 - Lei no 8.177, de 1o de março de 1991 (art. 3o)
4 - Decreto-lei no 229, de 28 de fevereiro de 1967 12 - Lei no 8.178, de 1o de março de 1991 (art. 21)
5 - Lei no 5.562, de 12 de dezembro de 1968 (art. 2o) 13 - Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991 (art. 10)
6 - Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975 (art. 2o, parágrafo único) 14 - Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (arts. 1o e 3o)
(continuação)
Anuário/2011 123
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Anexo II Tabela das Multas Administrativas de Valor Variável (em Ufir)
Natureza Infração Base legalQuantidade
ObservaçõesMínimo Máximo
Duração do trabalho CLT, arts. 57/74 CLT, art. 75 37,8285 3.782,8472Dobrado na reincidência, oposição ou de-
sacatoSalário mínimo CLT, arts. 76/126 CLT, art. 120 37,8285 1.513,1389 Dobrado na reincidência
Segurança do Trabalho CLT, arts. 154/200 CLT, art. 201 630,4745 6.304,7452Vr. máximo na reincidência, embaraço, re-
sistência, artifício, simulação
Medicina do Trabalho CLT, arts. 154/200 CLT, art. 201 378,2847 3.782,8472Vr. máximo na reincidência, embaraço, re-
sistência, artifício, simulaçãoDuração e condições especiais do trabalho
CLT, arts. 224/350 CLT, art. 351 37,8285 3.782,8472Dobrado na reincidência, oposição ou de-
sacatoNacionalização do
trabalhoCLT, arts. 352/371 CLT, art. 364 75,6569 7.565,6943
Trabalho da mulher CLT, arts. 372/400 CLT, art. 401 75,6569 756,5694Vr. máximo na reincidência, artifício, simula-
ção ou fraude
Contribuição sindical CLT, arts. 578/610 CLT, art. 598 7,5657 7.565,6943
Fiscalização CLT, arts. 626/642 CLT, art. 630, § 6o 189,1424 1.891,4236
FGTS: falta de depósitoLei no 8.036/1990,
art. 23, ILei no 8.036/1990,
art. 23, § 2o, ‘b’10,0000 100,0000
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistên-
cia, embaraço ou desacatoFGTS: omitir informa-
ções sobre a conta vin-culada do trabalhador
Lei no 8.036/1990, art. 23, II
Lei no 8.036/1990, art. 23, § 2o, ‘a’
2,0000 5,0000Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistên-
cia, embaraço ou desacatoFGTS: apresentar
informações com erro/ omissão
Lei no 8.036/1990, art. 23, III
Lei no 8.036/1990, art. 23, § 2o, ‘a’
2,0000 5,0000Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistên-
cia, embaraço ou desacatoFGTS: deixar de
computar parcela de remuneração
Lei no 8.036/1990, art. 23, IV
Lei no 8.036/1990, art. 23, § 2o, ‘b’
10,0000 100,0000Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistên-
cia, embaraço ou desacato
FGTS: deixar de efetuar depósito após notificação
Lei no 8.036/1990, art. 23, V
Lei no 8.036/1990, art. 23, § 2o, ‘b’
10,0000 100,0000Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistên-
cia, embaraço ou desacato
Seguro-desempregoLei no 7.998/1990,
art. 24Lei no 7.998/1990,
art. 25400,0000 40.000,0000
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
RAIS: não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou
declaração falsa
Decreto no 76.900/1975,
art. 7o, c/ Lei no 7.998/1990, art. 24
Lei no 7.998/1990, art. 25
400,0000 40.000,0000
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato. Gradação conforme Portarias MTb nos 319, de 26.02.1993 (art. 6o), e
1.127, de 22.11.1996
Trabalho rural (ver IN Intersecretarial SEFIT/ SSST/MTb no 01, de
24.03.1994, que prevê mesmos critérios para o trabalho urbano e o ru-
ral, por força da CF)
Lei no 5.889/1973, art. 9o
Lei no 5.889/1973, art. 18
3,7828 378,2847Por empregado, limitado a 151,3140
quando o infrator for primário. Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Radialista Lei no 6.615/1978Lei no 6.615/1978,
art. 27107,1738 1.071,7382
53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifí-
cio ou simulação
JornalistaDecreto-lei no
972/1969Decreto-lei no
972/1989, art. 1353,5869 535,8692
Artista Lei no 6.533/1978 Lei no 6.533/1978, art. 33 107,1738 1.071,7382
53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício
ou simulação
(continua)
124 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Natureza Infração Base legalQuantidade
ObservaçõesMínimo Máximo
Publicitário Lei no 4.680/1965Lei no 4.680/1965,
art. 163,7828 378,2847
Músico Lei no 3.857/1960Lei no 3.857/1960,
art. 560,0000 0,0082
Valores sem expressão na moeda atual, por falta de base legal para atualização ou
majoração até set./1989
Repouso semanal remunerado
Lei no 605/1949Lei no 605/1949,
art. 120,0000 0,0040 Idem
Fundamentação legal: 7 - Decreto no 75.704, de 08 de maio de 1975 8 - Lei no 6.514, de 22 de dezembro de 19771 - Decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 9 - Lei no 6.986, de 13 de abril de 1982 (art. 7o)2 - Lei no 4.923, de 23 de dezembro de 1965 (art. 11) 10 - Lei no 7.855, de 24 de outubro de 1989 (arts. 2o a 6o)3 - Decreto-lei no 193, de 24 de fevereiro de 1967 (art. 1o) 11 - Lei no 8.177, de 1o de março de 1991 (art. 3o)4 - Decreto-lei no 229, de 28 de fevereiro de 1967 12 - Lei no 8.178, de 1o de março de 1991 (art. 21)5 - Lei no 5.562, de 12 de dezembro de 1968 (art. 2o) 13 - Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991 (art. 10)6 - Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975 (art. 2o, parágrafo único) 14 - Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (arts. 1o e 3o)
Anexo III A - Tabela em Ufir de Gradação das Multas de Valor Variável (art. 5o)
Critérios Valor a ser atribuído
I - Natureza da infração
Intenção do infrator de praticar a infração
Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei
20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios.
Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela ‘B’ abaixo.
II - Porte econômico do infratorDe 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela abaixo:
III - Extensão da infração
a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:- Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo)- Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições Especiais so-bre Duração e Condições de Trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher)- Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas)- Art. 23 da Lei no 8.036/1990 (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
b) De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicá-vel às demais infrações, conforme tabela ‘C’ abaixo.
Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).
B - Tabela em Ufir do Percentual Fixo (20%) Aplicável a Todas as Infrações
Base legal
Arts. 75 e 351 da
CLT
Art. 120 da CLT
Arts. 364 e 598 da CLT
Art. 401 da CLT
Art. 630, § 6o, da
CLT
Art. 16, Lei no
4.680/1965 Art. 18, Lei no
5.889/1973
Art. 13, Decreto-
lei no
972/1969
Art. 23, § 2o, ‘a’,
da Lei no
8.036/1990
Art. 23, § 2o, ‘b’, da Lei no
8.036/1990
756,5694 302,6277 1.513,1388 151,3138 378,2847 75,6569 107,1738 1,0000 20,0000
(continuação)
Anuário/2011 125
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
C - Tabela em Ufir de Gradação de Multas de Valor Variável Aplicável aos Critérios II e III, Alínea “b”, do Quadro Acima
Quantidade de empregados
%
Base legal
Arts. 75 e 351 da CLT
Art. 120 da CLT
Arts. 364 e 598 da CLT
Art. 401 da CLT
Art. 630, § 6o, da
CLT
Art. 16, Lei no
4.680/1965 Art. 18, Lei no
5.889/1973
Art. 13, Decreto-
lei no 972/1969
Art. 23, § 2o, ‘a’, da Lei no
8.036/1990
Art. 23, § 2o, ‘b’, da Lei no
8.036/1990
de 01 a 10 8 302,6277 121,0511 605,2555 60,5255 151,3138 30,2627 42,8695 0,4000 8,0000
de 11 a 30 16 605,2555 242,1022 1.210,5111 121,0511 302,6277 60,5255 85,7390 0,8000 16,0000
de 31 a 60 24 907,8833 363,1533 1.815,7666 181,5766 453,9416 90,7883 128,6086 1,2000 24,0000
de 61 a 100 32 1.210,5111 484,2044 2.421,0221 242,1022 605,2555 121,0511 171,4781 1,6000 32,0000
acima de 100 40 1.513,1388 605,2555 3.026,2777 302,6277 756,5694 151,3138 214,3476 2,0000 40,0000
Notas
(1) Veja a Lei no 9.872, de 23.11.1999 - DOU de 25.11.1999 (art. 9o), que concede anistia das multas já aplicadas, por infração à legislação trabalhista, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00.
(2) Nos termos do § 3o do art. 29 da Lei no 10.522, de 19.07.2002 - DOU de 22.07.2002, está extinta a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), instituída pelo art. 1o da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
No que concerne às implicações da extinção da Ufir na legislação trabalhista, informamos que não há, até o presente momento, qualquer manifestação oficial por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Assim, tendo em vista que as multas por infração à legislação trabalhista estão representadas em quantidade de Ufir, conforme cada tipo de infração, nos termos da supracitada Portaria MTb no 290/1997, aguarda-se que o MTE venha a se manifestar sobre os critérios que passarão a ser adotados para fins de aplicação das multas trabalhistas após a extinção da Ufir.
Não obstante os supracitados comentários, vale lembrar que, por meio da Lei no 10.192, de 14.02.2001 - DOU de 16.02.2001, em seu art. 6o, parágrafo único, ficou estabelecido que a reconversão para Real dos valores expressos em Ufir, extinta em 27.10.2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixada para o exercício de 2000, ou seja, R$ 1,0641.
(3) Nos termos do Ato Declaratório Executivo Corat no 72, de 12.08.2004 - DOU de 13.08.2004, ficou determinado que o recolhimento das receitas destinadas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) deverá ser efetuado mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código de receita 2877.
O campo 05 do Darf, relativo ao número de referência, deverá ser preenchido de acordo com as instruções do quadro adiante, conforme a receita objeto do recolhimento.
Receita Número de Referência
Multas e juros decorrentes do descumprimento das normas relativas ao preenchi-mento e à entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) 3800165790300842-9
Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) 3800165790300843-7
Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Seguro-Desemprego 3800165790300844-5
Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Abono Salarial 3800165790300845-3
Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado 3800165790300846-1
Multas e juros pelo descumprimento das normas relativas ao Vale-Pedágio, quan-do aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego 3800165790300847-0
Multas, juros ou indenizações decorrentes de decisões do Poder Judiciário, destinados ao FAT 3800165790300848-8
Multas decorrentes do inadimplemento dos Termos de Ajuste de Conduta firma-dos perante o Ministério Público do Trabalho. 3800165790300849-6
(4) Nos termos do art. 4o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24.08.2001 - DOU de 27.08.2001, foi alterada a redação do art. 18 da Lei no 5.889, de 08.06.1973, de acordo com a seguinte redação:
“Art. 18 - As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situação irregular.
§ 1o - As infrações aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação esparsa, cometidas contra o trabalhador rural, serão punidas com as multas nelas previstas.
§ 2o - As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o disposto no Título VII da CLT.
§ 3o - A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional.”
126 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
A legislação em vigor (Lei no 6.423/1977, Lei no 6.899/1981, Decreto no 86.649/1981, Decreto-lei no 2.322/1987, Lei no 7.738/1989 e Lei no 8.177/1991) pre-vê que os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias, assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual, se-rão atualizados monetariamente e estarão sujeitos aos juros de mora, nos termos da legislação de regência. Todavia, em nenhum momento, o legislador impôs a di-vulgação periódica de tabelas de coeficientes de atua-lização dos referidos débitos.
Por meio da Resolução no 8, de 27.10.2005, do Pre-sidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - DJ 1 de 03.11.2005, republicada no de 08.11.2005, foi aprovada a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, a qual será aplicada na elabo-ração de todos os cálculos de débitos trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho.
A mencionada tabela, mensalmente disponibilizada a todos os interessados pelo Tribunal Superior do Traba-lho (TST) e pelo Conselho Superior da Justiça do Traba-lho (CSJT), por meio dos sites www.tst.jus.br e www.csjt.jus.br, foi criada com o objetivo, entre outros, de unifor-mizar o sistema de cálculos trabalhistas, que era sujeito
a critérios díspares no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Varas do Trabalho, e de afastar o tra-tamento desigual emprestado às partes conforme a Re-gião de que se origina o cálculo do débito trabalhista.
Nos termos da referida Resolução, caberá à Asses-soria Econômica do TST:
a) promover a atualização da Tabela Única, até o terceiro dia útil de cada mês, de acordo com a va-riação da TR do dia 1o ao último dia de cada mês, ou mediante outro índice que venha a substituí-la;
b) incorporar os novos coeficientes de atualização monetária à Tabela Única disponibilizada;
c) apurar os novos coeficientes de atualização mo-netária mediante arredondamento até a nona casa decimal.
Foi aprovado, outrossim, o Sistema Único de Cálcu-los da Justiça do Trabalho (SUCJT), versão 2.4, integra-do pela Tabela Única, que será disponibilizado nos sites anteriormente mencionados.
Lembra-se que a tabela única vigora desde 1o.11.2005 e sucedeu a todas as demais tabelas afins editadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
DÉBITOS TRABALHISTAS - TABELA ÚNICA PARA ATUALIZAÇÃO E CONVERSÃO __________
GUARDA DE DOCUMENTOS ______________________________________________________Informamos a seguir os prazos mínimos para guarda de documentos trabalhistas, previdenciários e do FGTS:
Documentos Prazo de guarda Fundamento legal- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho- Aviso Prévio- Pedido de Demissão
2 anos CF, art. 7o, inciso XXIX, na redação da Emenda Constitucional no 28/2000.
- Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) - a contar da data da postagem 3 anos Portaria MTE no 235/2003, art. 1o, § 2o.- Acordo de compensação- Acordo de prorrogação de horas- Atestado médico- Autorização para descontos não previstos em lei- Cartões, Fichas ou Livros de Ponto- Comprovante de entrega da Comunicação de Dispensa (CD)- Documentos Relativos a Créditos Tributários (Exemplo: IR)- Documentos relativos às eleições da Cipa (*)- Guias de Recolhimento de contribuição sindical, assistencial e confederativa (para contribuições descontadas e não recolhidas não corre prazo prescricional)- Mapa Anual de acidentes do trabalho (**)- Recibo de 13o salário- Recibo de abono de férias- Recibo de adiantamento do 13o salário- Recibo de entrega do Requerimento Seguro-Desemprego (SD)- Recibo de gozo de férias- Recibos de adiantamento- Recibos de pagamento- Relação de contribuição sindical, assistencial e confederativa- Solicitação da 1a parcela do 13o salário- Solicitação de abono de férias- Vale-transporte
5 anos
CF, art. 7o, inciso XXIX, na reda-ção da Emenda Constitucional no
28/2000;
(*) Portaria MTb no 3.214/1978 - NR 5, item 5.40, letra “j”, na redação da
Portaria SSST no 8/1999.
(**) Portaria MTb no 3.214/1978 - NR 4, item 4.12, letra “j”, na redação
da Portaria SSMT no 33/1983.
(continua)
Anuário/2011 127
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Documentos Prazo de guarda Fundamento legal
- Documentos sujeitos à fiscalização da Receita Federal do Brasil/INSS (folha de pagamento, re-cibo e ficha de salário-família, atestados médicos relativos a afastamento por incapacidade ou salário-maternidade, Guias de Recolhimento etc.) - PIS/Pasep - a contar da data prevista para seu recolhimento - Salário-Educação
5 anos/10 anos (ver observação
“Importante” adiante)
Arts. 103,103-A e 104 da Lei no 8.213/1991;
Súmula Vinculante do STF no 8;Arts. 443 a 445 da Instrução Normativa RFB no 971/2009
Art. 10 do Decreto-lei no 2.052/1983;Art. 1o do Decreto no 6.003/2006.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)- Comprovação de entrega do PPP ao trabalhador
20 anos Art. 272, § 14, da Instrução Normativa INSS no 45/2010
- Dados obtidos nos exames médicos (admissional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissional), incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas (contados após o desligamento do trabalhador)
20 anosSubitens 7.4.1, 7.4.2, 7.4.5 e 7.4.5.1
da NR 7, na redação dada pela Portaria SSST no 24/1994.
- Dados obtidos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) 20 anosNR 9, subitens 9.3.8.2, da Portaria
MTb no 3.214/1978, na redação dada pela Portaria SSST no 25/1994
- Documentos relativos ao FGTS 30 anosArt. 23, § 5o, da Lei no 8.036/1990; art. 55 do RFGTS, aprovado pelo Decreto no 99.684/1990; e Súmula TST no 362
- Livros de Atas da Cipa- Livros de Inspeção do Trabalho- Contrato de Trabalho- Livros ou Fichas de Registro de empregados- Rais - o art. 8o da Portaria MTE no 10/2011, que aprovou as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), referentes ao ano-base 2010, dispõe: “Art. 8o O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE: I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; eII - o Recibo de Entrega da RAIS.”Contudo, por ser a Rais um documento de suma importância, que demonstra toda a vida profis-sional do empregado durante o contrato de trabalho com a empresa, estando, inclusive, vinculada diretamente ao PIS/Pasep, recomenda-se que seja guardada por prazo indeterminado.
Indeterminado
IMPORTANTE
Saliente-se que os documentos relativos ao empregado menor devem permanecer guardados pelos prazos anteriormente mencionados, contados a partir da data em que o menor completar 18 anos de idade, pois, enquanto menor, não corre prazo prescricional contra ele, conforme disposto no art. 440 da CLT.
No que concerne aos benefícios previdenciários:a) é de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia 1a do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo;b) prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil;c) o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados
da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato;
d) as ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos, observado o disposto nas letras “a” e “b”, contados da data:d.1) do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; oud.2) em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.Dessa forma, caso os documentos da empresa envolvam pagamento, reembolso ou outras situações atinentes a benefícios previdenciários, recomenda-se
observar o maior prazo acima citado, ou seja, 10 anos, para efeito de guarda dos mencionados documentos.Note-se que, por meio da edição da Súmula Vinculante no 8, reproduzida adiante, em vigor desde a data de sua publicação nas páginas 1 do DOU 1 e do DJe
de 20.06.2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, entre outros, a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei no 8.212/1991, que fixam o prazo de 10 anos para a Seguridade Social apurar, constituir e cobrar os seus créditos.
“Súmula Vinculante no 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5o do Decreto-lei no 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”
Relativamente ao prazo prescricional a ser adotado para fins de contribuições previdenciárias em razão da Súmula Vinculante no 8 do STF, constata-se que a maioria dos doutrinadores entende que a prescrição de tais contribuições passou a ser prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), disciplinado pela Lei no 5.172, de 25.10.1966, que prevê:
“Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único - A prescrição se interrompe:I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”Observe-se, também, que nos termos do art. 13, I, “a”, da Lei Complementar no 128/2008, foram revogados os arts. 45 e 46 da Lei no 8.212/1991.Assim, no que concerne ao prazo de guarda dos documentos sujeitos à fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB)/Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) que envolvam contribuições previdenciárias, a empresa deverá levar em conta as ponderações anteriores e, em caso de dúvida, consultar preventivamente o órgão local da RFB sobre o assunto, a fim de se certificar do critério seguro quanto ao tempo de manutenção dos citados documentos.
Saliente-se que a Seguridade Social nunca perde o direito de apurar e constituir créditos provenientes de importâncias descontadas dos segurados ou de terceiros ou decorrentes de práticas que constituam crime.
Vale ressaltar, por fim, que a empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escri-turação de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, à disposição da fiscalização, durante os prazos descritos anteriormente, conforme se trate de benefícios previdenciários ou de contribuições previdenciárias.
(continuação)
128 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
- Cronograma de Pagamento (Abono Salarial e Rendimentos) do Programa de Integração Social (PIS)
I - Nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa)
Nascidos em Recebem a partir de Recebem atéJulho 11.08.2010 30.06.2011
Agosto 18.08.2010 30.06.2011Setembro 25.08.2010 30.06.2011Outubro 14.09.2010 30.06.2011
Novembro 21.09.2010 30.06.2011Dezembro 28.09.2010 30.06.2011
Janeiro 14.10.2010 30.06.2011Fevereiro 21.10.2010 30.06.2011
Março 28.10.2010 30.06.2011Abril 11.11.2010 30.06.2011Maio 17.11.2010 30.06.2011
Junho 24.11.2010 30.06.2011
II - Em relação ao Abono Salarial
- Pagamento pelo Caixa PIS/Empresa (por intermédio da folha de pagamento das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado no período de julho a setembro/2010.
III - Pagamento de Abono regularização cadastral - 03.12.2010 a 30.06.2011.
IV - Em relação aos Rendimentos
- Crédito em conta para correntistas da Caixa - o crédito será efetuado em conta corrente do participante a partir de julho/2010.
- Pelo Sistema PIS/Empresa - através da folha de pagamento das empresas conveniadas - o crédito dos rendi-mentos será efetuado na folha de pagamento a partir de julho/2010.
NotaO pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento da Rais extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até
31.10.2010, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 03.12.2010.
- Cronograma de Pagamento (Abono Salarial e Rendimentos) do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep)
I - Nas Agências do Banco do Brasil S/A:
Final de inscrição Início do pagamento Até0 e 1 11.08.2010 30.06.20112 e 3 17.08.2010 30.06.20114 e 5 24.08.2010 30.06.20116 e 7 31.08.2010 30.06.20118 e 9 08.09.2010 30.06.2011
II - Em relação ao Abono Salarial
- Pagamento pela Fopag (por intermédio da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efe-tuado no período de julho/2010 a maio/2011.
III - Pagamento de Abono regularização cadastral - 03.12.2010 a 30.06.2011.
IV - Em relação aos Rendimentos
- Crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil - o crédito será efetuado em conta corrente do partici-pante a partir de julho/2010.
- Pelo Sistema Fopag - através da folha de pagamento das entidades conveniadas - o crédito dos rendimentos será efetuado na folha de pagamento a partir de julho/2010.
PIS/PASEP - ABONO SALARIAL (1 SALÁRIO-MÍNIMO) - RENDIMENTOS - CRONOGRAMAS DE PAGAMENTOS - EXERCÍCIO 2010/2011 ___________________________
Anuário/2011 129
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Vigência Remuneração Salário-família valor
1o.01.1992até Cr$ 276.978,83 Cr$ 7.386,11
acima de Cr$ 276.978,83 Cr$ 923,26
1o.02.1992até Cr$ 276.978,83 Cr$ 7.386,11
acima de Cr$ 276.978,83 Cr$ 923,26
1o.03.1992até Cr$ 276.978,83 Cr$ 7.386,11
acima de Cr$ 276.978,83 Cr$ 923,26
1o.04.1992até Cr$ 276.978,83 Cr$ 7.386,11
acima de Cr$ 276.978,83 Cr$ 923,26
1o.05.1992até Cr$ 638.052,75 Cr$ 17.014,76
acima de Cr$ 638.052,75 Cr$ 2.126,84
1o.06.1992até Cr$ 638.052,75 Cr$ 17.014,76
acima de Cr$ 638.052,75 Cr$ 2.126,84
1o.07.1992até Cr$ 638.052,75 Cr$ 17.014,76
acima de Cr$ 638.052,75 Cr$ 2.126,84
1o.08.1992até Cr$ 638.052,75 Cr$ 17.014,76
acima de Cr$ 638.052,75 Cr$ 2.126,84
1o.09.1992até Cr$ 1.434.259,00 Cr$ 38.246,95
acima de Cr$ 1.434.259,00 Cr$ 4.780,86
1o.10.1992até Cr$ 1.434.259,00 Cr$ 38.246,95
acima de Cr$ 1.434.259,00 Cr$ 4.780,86
1o.11.1992até Cr$ 1.434.259,00 Cr$ 38.246,95
acima de Cr$ 1.434.259,00 Cr$ 4.780,86
1o.12.1992até Cr$ 1.434.259,00 Cr$ 38.246,95
acima de Cr$ 1.434.259,00 Cr$ 4.780,86
1o.01.1993até Cr$ 3.459.616,29 Cr$ 92.256,54
acima de Cr$ 3.459.616,29 Cr$ 11.532,05
1o.02.1993até Cr$ 3.459.616,29 Cr$ 92.256,54
acima de Cr$ 3.459.616,29 Cr$ 11.532,05
1o.03.1993até Cr$ 4.728.257,59 Cr$ 126.087,01
acima de Cr$ 4.728.257,59 Cr$ 15.760,85
1o.04.1993até Cr$ 4.728.257,59 Cr$ 126.087,01
acima de Cr$ 4.728.257,59 Cr$ 15.760,85
1o.05.1993até Cr$ 9.064.419,69 Cr$ 241.718,13
acima de Cr$ 9.064.419,69 Cr$ 30.214,71
1o.06.1993até Cr$ 9.064.419,69 Cr$ 241.718,13
acima de Cr$ 9.064.419,69 Cr$ 30.214,71
1o.07.1993até Cr$ 12.731.793,25 Cr$ 339.514,87
acima de Cr$ 12.731.793,25 Cr$ 42.439,28
QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA – VALORES _________________________________________
Vigência RemuneraçãoSalário-família
valor
1o.08.1993até CR$ 15.183,93 CR$ 404,90
acima de CR$ 15.183,93 CR$ 50,60
1o.09.1993até CR$ 25.924,48 CR$ 691,31
acima de CR$ 25.924,48 CR$ 86,40
1o.10.1993até CR$ 32.449,67 CR$ 865,31
acima de CR$ 32.449,67 CR$ 108,15
1o.11.1993até CR$ 40.536,13 CR$ 1.080,95
acima de CR$ 40.536,13 CR$ 135,10
1o.12.1993até CR$ 50.625,57 CR$ 1.350,00
acima de CR$ 50.625,57 CR$ 168,72
1o.01.1994até CR$ 88.738,58 CR$ 2.366,33
acima de CR$ 88.738,58 CR$ 295,74
1o.02.1994até CR$ 115.582,02 CR$ 3.082,15
acima de CR$ 115.582,02 CR$ 385,19
1o.03.1994até URV 174,86 URV 4,66
acima de URV 174,86 URV 0,58
1o.04.1994até URV 174,86 URV 4,66
acima de URV 174,86 URV 0,58
1o.05.1994até URV 174,86 URV 4,66
acima de URV 174,86 URV 0,58
1o.06.1994até URV 174,86 URV 4,66
acima de URV 174,86 URV 0,58
de 1o.07.1994
a 30.04.1995
até R$
acima de R$
174,86
174,86
R$
R$
4,66
0,58
de 1o.05.1995
a 30.04.1996
até R$
acima de R$
249,80
249,80
R$
R$
6,66
0,83
de 1o.05.1996
a 31.12.1996
até R$
acima de R$
287,27
287,27
R$
R$
7,66
0,95
Quota de salário-família Remuneração
(veja nota 1a adiante)
Valor unitário da quota (a partir da competência jan/1997 até mai/1997)
até R$ 287,27
acima de R$ 287,27
R$ 7,67
R$ 0,95
Competências 06/1997 a 05/1998
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 309,56
acima de R$ 309,56
R$ 8,25
R$ 1,02
(continua)
130 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Competências 06/1998 a 11/1998
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 324,45
acima de R$ 324,45
R$ 8,65
R$ 1,07
Competência 12/1998
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 324,45
de R$ 324,46 até R$ 360,00
R$ 8,65
R$ 1,07
Competências 01/1999 a 05/1999
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 360,00 R$ 8,65
Competências 06/1999 a 05/2000
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 376,60 R$ 9,05
Competências 06/2000 a 05/2001
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 398,48 R$ 9,58
Competências 06/2001 a 05/2002
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 429,00 R$ 10,31
Competências 06/2002 a 05/2003
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 468,47 R$ 11,26
Competências 06/2003 a 04/2004
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 560,81 R$ 13,48
Competências 05/2004 a 04/2005
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 390,00 R$ 20,00
de R$ 390,01 a R$ 586,19 R$ 14,09
Competências 05/2005 a 03/2006
Remuneração Valor unitário da quota
Até R$ 414,78 R$ 21,27
De R$ 414,79 até R$ 623,44 R$ 14,99
Competências 04/2006 a 07/2006
Remuneração Valor unitário da quota
Até R$ 435,52 R$ 22,33
De R$ 435,53 a R$ 654,61 R$ 15,74
Competências 08/2006 a 03/2007
Remuneração Valor unitário da quota
Até R$ 435,56 R$ 22,34
De R$ 435,57 a R$ 654,67 R$ 15,74
Competências 04/2007 a 02/2008
Remuneração Valor unitário da quota
Até R$ 449,93 R$ 23,08
De R$ 449,94 até R$ 676,27 R$ 16,26
Competências 03/2008 a 01/2009
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 472,43
De R$ 472,44 até R$ 710,08
R$ 24,23
R$ 17,07
Competências 02/2009 a 12/2009
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 500,40
De R$ 500,41 até R$ 752,12
R$ 25,66
R$ 18,08
Competências 01/2010 a 12/2010
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 539,03
De R$ 539,04 até R$ 810,18
R$ 27,64
R$ 19,48
Competências a contar de 01/2011
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 573,58
De R$ 573,59 até R$ 862,11
R$ 29,41
R$ 20,73
Notas
(1) A tabela refere-se à competência janeiro/1997, segundo consta do Anexo I à Ordem de Serviço INSS/DAF no 153/1997. Assim, o valor da quota maior (R$ 7,67) equivale, aproximadamente, a um acréscimo de 0,2004%, decorrente da CPMF, sobre a quota maior vigente de 1o.05 a 31.12.1996 (R$ 7,66). Não houve alteração na quota menor. Vale lembrar que, embora os valores das quotas de salário-família tenham sido publicados pelo INSS, com previsão para vigência a partir da competência janeiro/1997, o item 1 da citada Ordem de Serviço prevê que os valores do supramencionado Anexo I (entre outros, quotas de salário-família) são vigentes para a competência janeiro/1997, cujo pagamento ocorra a partir de 23.01.1997, ajustados para compensar o desconto de valores instituídos pela CPMF. Dessa forma, pre-sume-se que as quotas de salário-família cujos pagamentos tenham sido efetuados até 22.01.1997, inclusive, observam os valores vigentes de 1o.05 a 31.12.1996. Para pagamentos efetuados a contar de 23.01.1997, quando sujeitos à CPMF, deve-se observar os valores constantes da citada tabela de janeiro/1997 a maio/1997.
(2) Antes da utilização das tabelas anteriores, recomenda-se consultar o órgão local de arrecadação do INSS para confirmar os valores das quotas de salário-família quando os seus pagamentos estiverem sujeitos à incidência da CPMF.
(3) Lembra-se que, nos termos do art. 84 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, ficou estabelecido que o pagamento do salário-família condiciona-se à comprovação semestral de fre-quência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 anos de idade, além das tradicionais apresentações da certidão de nascimento do filho ou da do-cumentação relativa ao equiparado e do atestado de vacinação obrigatória, até 6 anos de idade.
(continuação)
Anuário/2011 131
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Janeiro a Abril/1992 Maio a Agosto/1992
Salário-de-contribuição (Cr$)
Desconto do
segurado (%)
Salário-de-contribuição (Cr$)
Desconto do
segurado (%)
até 276.978,83 8,00 até 638.052,75 8,00
de 276.978,84 a 461.631,38 9,00 de 638.052,76 a 1.063.421,25 9,00
de 461.631,39 a 923.262,76 10,00 de 1.063.421,26 a 2.126.842,49 10,00
Domésticos
Teto = Cr$ 923.262,76
Domésticos
Teto = Cr$ 2.126.842,49
Setembro a Dezembro/1992 Janeiro e Fevereiro/1993 Março e Abril/1993
Salário-de-contribuição (Cr$)
Desconto do
segurado (%)
Salário-de-contribuição (Cr$)
Desconto do
segurado (%)
Salário-de-contribuição (Cr$)
Desconto do
segurado (%)
até 1.434.259,00 8,00 até 3.459.616,29 8,00 até 4.728.257,59 8,00
de 1.434.259,01 a 2.390.431,66 9,00 de 3.459.616,30 a 5.766.027,14 9,00 de 4.728.257,60 a 7.880.429,29 9,00
de 2.390.431,67 a 4.780.863,30 10,00 de 5.766.027,15 a 11.532.054,23 10,00 de 7.880.429,30 a 15.760.858,52 10,00
Domésticos
Teto = Cr$ 4.780.863,30
Domésticos
Teto = Cr$ 11.532.054,23
Domésticos
Teto = Cr$ 15.760.858,52
Maio e Junho/1993 Julho/1993 Agosto/1993
Salário-de-contribuição (Cr$)
Desconto do
segurado (%)
Salário-de-contribuição (Cr$)
Desconto do
segurado (%)
Salário-de-contribuição (CR$)
Desconto do
segurado (%)
até 9.064.419,69 8,00 até 12.731.793,25 8,00 até 15.183,93 8,00
de 9.064.419,70 a 15.107.366,10 9,00 de 12.731.793,26 a 21.219.655,35 9,00 de 15.183,94 a 25.306,55 9,00
de 15.107.366,11 a 30.214.732,09 10,00 de 21.219.655,36 a 42.439.310,55 10,00 de 25.306,56 a 50.613,12 10,00
Domésticos
Teto = Cr$ 30.214.732,09
Domésticos
Teto = Cr$ 42.439.310,55
Domésticos
Teto = CR$ 50.613,12
Setembro/1993 Outubro/1993 Novembro/1993
Salário-de-contribuição (CR$)
Desconto do segurado
(%)
Salário-de-contribuição (CR$)
Desconto do
segurado (%)
Salário-de-contribuição (CR$)
Desconto do
segurado (%)
até 25.924,48 8,00 até 32.449,67 8,00 até 40.536,13 8,00
de 25.924,49 a 43.207,47 9,00 de 32.449,68 a 54.082,79 9,00 de 40.536,14 a 67.560,22 9,00
de 43.207,48 a 86.414,97 10,00 de 54.082,80 a 108.165,62 10,00 de 67.560,23 a 135.120,49 10,00
Domésticos
Teto = CR$ 86.414,97
Domésticos
Teto = CR$ 108.165,62
Domésticos
Teto = CR$ 135.120,49
Dezembro/1993 Janeiro/1994 Fevereiro/1994
Salário-de-contribuição (CR$)
(*) Desconto
do segurado
(%)
Salário-de-contribuição (CR$)
(*) Desconto
do segurado
(%)
Salário-de-contribuição (CR$)
(*) Desconto
do segurado
(%)
até 50.625,57 7,77 até 88.738,58 7,77 até 115.582,02 7,77
de 50.625,58 a 84.375,96 8,77 de 88.738,59 a 147.897,64 8,77 de 115.582,03 a 192.636,70 8,77
de 84.375,97 a 168.751,98 9,77 de 147.897,65 a 295.795,39 9,77 de 192.636,71 a 385.273,50 9,77
Domésticos
Teto = CR$ 168.751,98
Domésticos
Teto = CR$ 295.795,39
Domésticos
Teto = CR$ 385.273,50
TABELAS MENSAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO - COMPETÊNCIAS DESDE JANEIRO/1992 (APLICADAS DE FORMA NÃO CUMULATIVA) ___________________________
(continua)
132 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Março a Junho/1994 Julho a Dezembro/1994 Janeiro a Abril/1995
Salário-de-contribuição (URV)
(*) Desconto
do segurado
(%)
Salário-de-contribuição (R$)
(*) Desconto
do segurado
(%)
Salário-de-contribuição (R$)
Desconto do
segurado (%)
até 174,86 7,77 até 174,86 7,77 até 174,86 8,00de 174,87 a 291,43 8,77 de 174,87 a 291,43 8,77 de 174,87 a 291,43 9,00de 291,44 a 582,86 9,77 de 291,44 a 582,86 9,77 de 291,44 a 582,86 10,00Domésticos
Teto = 582,86 URV
Domésticos
Teto = R$ 582,86
Domésticos
Teto = R$ 582,86(*) Alíquotas de 7,77%, 8,77% e 9,77% aplicadas em decorrência do IPMF vigente para os pagamentos ou créditos até 31.12.1994.
Maio a Julho/1995 Agosto/1995 a Abril/1996 Maio a Dezembro/1996
Salário-de-contribuição (R$)
Desconto do
segurado (%)
Salário-de-contribuição (R$)
Desconto do
segurado (%)
Salário-de-contribuição (R$)
Desconto do
segurado (%)
até 249,80 8,00 até 249,80 8,00 até 287,27 8,00de 249,81 a 416,33 9,00 de 249,81 a 416,33 9,00 de 287,28 a 478,78 9,00de 416,34 a 832,66 10,00 de 416,34 a 832,66 11,00 de 478,79 a 957,56 11,00Domésticos
Teto = R$ 832,66
Domésticos
Teto = R$ 832,66
Domésticos
Teto = R$ 957,56
Janeiro/1997
Pagamentos efetuados até 22.01.1997, inclusive Pagamentos efetuados a contar de 23.01.1997 até a competência abril/1997
Salário-de-contribuição (R$)
Desconto do
segurado (%)
Salário-de-contribuição (R$)
Desconto do
segurado (%)
Alíquota (%) para
determinação da base de
cálculo do IRPF
até 287,27
de 287,28 a 478,78
de 478,79 a 957,56
8,00
9,00
11,00
até 287,27
de 287,28 até 336,00
de 336,01 até 478,78
de 478,79 até 957,56
7,82
8,82
9,00
11,00
8,00
9,00
9,00
11,00Domésticos
Teto = R$ 957,56
Domésticos
Teto = R$ 957,56
Maio/1997 Junho/1997 a Abril/1998 Maio/1998
Salário-de-contribuição (R$ )
Alíquota para fins de
recolhimento ao INSS (%)
Alíquota para determinação
da base de cálculo do IRPF (%)
Salário-de-contribuição(R$)
Alíquota parafins de
recolhimentoao INSS (%)
Alíquota paradeterminação dabase de cálculo
do IRPF (%)
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Alíquota para determinação
da base de cálculo do IRPF (%)
até 287,27 de 287,28 até 360,00 de 360,01 até 478,78 de 478,79 até 957,56
7,82 8,82 9,0011,00
8,00 9,00 9,0011,00
até 309,56 de 309,57 até 360,00 de 360,01 até 515,93 de 515,94 até 1.031,87
7,82 8,82 9,0011,00
8,00 9,00 9,0011,00
até 309,56de 309,57 até 390,00de 390,01 até 515,93de 515,94 até 1.031,87
7,82 8,82 9,0011,00
8,00 9,00 9,0011,00
DomésticosTeto = R$ 957,56
DomésticosTeto = R$ 1.031,87
DomésticosTeto = R$ 1.031,87
Junho/1997 a Abril/1998 Junho a Novembro/1998
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de
recolhimento ao INSS
(%)
Alíquota para determinação da base de cálculo
do IRPF (%)
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de
recolhimento ao INSS
(%)
Alíquota para determinação da base de cálculo
do IRPF (%)
até 309,56 de 309,57 até 360,00 de 360,01 até 515,93 de 515,94 até 1.031,87
7,82 8,82 9,0011,00
8,00 9,00 9,0011,00
até 324,45de 324,46 até 390,00de 390,01 até 540,75de 540,76 até 1.081,50
7,82 8,82 9,0011,00
8,00 9,00 9,0011,00
DomésticosTeto = R$ 1.031,87
DomésticosTeto = R$ 1.081,50
(continuação)
(continua)
Anuário/2011 133
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Dezembro/1998
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 360,00
de 360,01 até 390,00
de 390,01 até 600,00
de 600,01 até 1.200,00
7,82
8,82
9,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.200,00
Janeiro a Maio/1999
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 360,00
de 360,01 até 600,00
de 600,01 até 1.200,00
8
9
11
Domésticos: Teto = R$ 1.200,00
Junho/1999
Pagamentos efetuados até 16.06.1999, inclusive
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 376,60
de 376,61 a 627,66
de 627,67 a 1.255,32
8
9
11
Domésticos: Teto = R$ 1.255,32
Junho/1999
Pagamentos efetuados a contar de 17.06.1999
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Alíquota para determi-nação da base de
cálculo do IRRF (%)
até 376,60
de 376,61 até 408,00
de 408,01 até 627,66
de 627,67 até 1.255,32
7,65
8,65
9,00
11,00
8,00
9,00
9,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.255,32
Julho/1999 a Março/2000
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Alíquota para determi-nação da base de
cálculo do IRRF (%)
até 376,60
de 376,61 até 408,00
de 408,01 até 627,66
de 627,67 até 1.255,32
7,65
8,65
9,00
11,00
8,00
9,00
9,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.255,32
Abril/2000
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Alíquota para determi-nação da base de
cálculo do IRRF (%)
até 376,60
de 376,61 até 450,00
de 450,01 até 627,66
de 627,67 até 1.255,32
7,65
8,65
9,00
11,00
8,00
9,00
9,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.255,32
Maio/2000
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Alíquota para determi-nação da base de
cálculo do IRRF (%)
até 376,60de 376,61 até 453,00de 453,01 até 627,66de 627,67 até 1.255,32
7,658,659,00
11,00
8,009,009,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.255,32
Junho/2000
Pagamentos efetuados no período de 1o a 16 de junho/2000
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Alíquota para determi-nação da base de
cálculo do IRRF (%)
até 398,48de 398,49 até 453,00de 453,01 até 664,13de 664,14 até 1.328,25
7,658,659,00
11,00
8,009,009,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.328,25
Junho/2000
Pagamentos efetuados a partir de 17 de junho/2000
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Alíquota para determi-nação da base de
cálculo do IRRF (%)
até 398,48de 398,49 até 453,00de 453,01 até 664,13de 664,14 até 1.328,25
7,728,739,00
11,00
8,009,009,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.328,25
Julho/2000 a Fevereiro/2001
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Alíquota para determi-nação da base de
cálculo do IRRF (%)
até 398,48de 398,49 até 453,00de 453,01 até 664,13de 664,14 até 1.328,25
7,728,739,00
11,00
8,009,009,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.328,25
Março/2001
Pagamentos efetuados no período de 1o a 17.03.2001
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Alíquota para determi-nação da base de
cálculo do IRRF (%)
até 398,48de 398,49 até 453,00de 453,01 até 664,13de 664,14 até 1.328,25
7,728,739,00
11,00
8,009,009,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.328,25
Março/2001
Pagamentos efetuados a partir de 18.03.2001
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Alíquota para determi-nação da base de
cálculo do IRRF (%)
até 398,48de 398,49 até 453,00de 453,01 até 664,13de 664,14 até 1.328,25
7,658,659,00
11,00
8,009,009,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.328,25
(continuação)
(continua)
134 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Abril e Maio/2001
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimentoao INSS (%)
Alíquota para determinação da base de cálculo do IRRF (%)
até 398,48de 398,49 até 540,00de 540,01 até 664,13de 664,14 até 1.328,25
7,658,659,00
11,00
8,009,009,00
11,00Domésticos: Teto = R$ 1.328,25
Junho/2001 a Março/2002
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 429,00de 429,01 até 540,00de 540,01 até 715,00de 715,01 até 1.430,00
7,65 8,65 9,0011,00
Domésticos: Teto = R$ 1.430,00
Abril e Maio/2002
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 429,00de 429,01 até 600,00de 600,01 até 715,00de 715,01 até 1.430,00
7,65 8,65 9,0011,00
Domésticos: Teto = R$ 1.430,00
Junho/2002 a Março/2003
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 468,47de 468,48 até 600,00de 600,01 até 780,78de 780,79 até 1.561,56
7,65 8,65 9,0011,00
Domésticos: Teto = R$ 1.561,56
Abril e Maio/2003
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 468,47de 468,48 até 720,00de 720,01 até 780,78de 780,79 até 1.561,56
7,65 8,65 9,0011,00
Domésticos: Teto = R$ 1.561,56
Junho a Dezembro/2003
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 560,81de 560,82 até 720,00de 720,01 até 934,67de 934,68 até 1.869,34
7,65 8,65 9,0011,00
Domésticos: Teto = R$ 1.869,34
Janeiro a Abril/2004
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 720,00de 720,01 até 1.200,00de 1.200,01 até 2.400,00
7,65 9,0011,00
Domésticos: Teto = R$ 2.400,00
Maio/2004 a Abril/2005
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 752,62de 752,63 até 780,00de 780,01 até 1.254,36de 1.254,37 até 2.508,72
7,65 8,65 9,0011,00
Domésticos: Teto = R$ 2.508,72
Maio/2005 a Março/2006
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 800,45de 800,46 até 900,00de 900,01 até 1.334,07de 1.334,08 até 2.668,15
7,65 8,65 9,0011,00
Domésticos: Teto = R$ 2.668,15
Abril a Julho/2006
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 840,47De 840,48 até 1.050,00De 1.050,01 até 1.400,77De 1.400,78 até 2.801,56
7,65 8,65 9,0011,00
Doméstico: Teto = R$ 2.801,56
Agosto/2006 a Março/2007
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 840,55De 840,56 até 1.050,00De 1.050,01 até 1.400,91De 1.400,92 até 2.801,82
7,65 8,65 9,0011,00
Doméstico: Teto = R$ 2.801,82
Abril/2007 a Dezembro/2007
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 868,29De 868,30 até 1.140,00De 1.140,01 até 1.447,14De 1.447,15 até 2.894,28
7,65 8,65 9,0011,00
Doméstico: Teto = R$ 2.894,28
Pagamento de remuneração a partir de 1o.01 a 29.02.2008
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 868,29De 868,30 até 1.447,14De 1.447,15 até 2.894,28
8,00 9,0011,00
Doméstico: Teto = R$ 2.894,28
Pagamento de remuneração a partir de 1o.03 até 31.01.2009
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 911,70De 911,71 até 1.519,50De 1.519,51 até 3.038,99
8,00 9,0011,00
Doméstico: Teto = R$ 3.038,99
Pagamento de remuneração a partir de 1o.02 até 31.12.2009
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 965,67De 965,68 até 1.609,45De 1.609,46 até 3.218,90
8,00 9,0011,00
Doméstico: Teto = R$ 3.218,90
Pagamento de remuneração a partir de 1o.01 até 15.06.2010
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 1.024,97De 1.024,98 até 1.708,27De 1.708,28 até 3.416,54
8,00 9,0011,00
Doméstico: Teto = R$ 3.416,54
Pagamento de remuneração a partir de 16.06.2010 até 31.12.2010
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 1.040,22De 1.040,23 até 1.733,70De 1.733,71 até 3.467,40
8,00 9,0011,00
Doméstico: Teto = R$ 3.467,40
Pagamento de remuneração a partir de 1o.01.2011
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 1.106,90De 1.106,91 até 1.844,83De 1.844,84 até 3.689,66
8,00 9,0011,00
Doméstico: Teto = R$ 3.689,66
(continuação)
Anuário/2011 135
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Competência Janeiro/1994
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base (CR$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (CR$)
1 12 32.882,00 10 3.288,20
2 12 59.159,06 10 5.915,913 12 88.738,58 10 8.873,864 12 118.318,13 20 23.663,635 24 147.897,64 20 29.579,536 36 177.477,19 20 35.495,447 36 207.056,71 20 41.411,348 60 236.636,26 20 47.327,259 60 266.215,77 20 53.243,1510 — 295.795,39 20 59.159,08
Competência Fevereiro/1994
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base (CR$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (CR$)
1 12 42.829,00 10 4.282,902 12 77.054,68 10 7.705,473 12 115.582,02 10 11.558,204 12 154.109,36 20 30.821,875 24 192.636,70 20 38.527,346 36 231.164,04 20 46.232,817 36 269.691,38 20 53.938,288 60 308.218,72 20 61.643,749 60 346.746,06 20 69.349,2110 — 385.273,50 20 77.054,70
Competências Março a Junho/1994
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base (URV)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (URV)
1 12 64,79 10 6,482 12 116,57 10 11,663 12 174,86 10 17,494 12 233,14 20 46,635 24 291,43 20 58,296 36 349,72 20 69,947 36 408,00 20 81,608 60 466,29 20 93,269 60 524,57 20 104,9110 — 582,86 20 116,57
Competências Julho e Agosto/1994
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base (URV)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (URV)
1 12 64,79 10 6,482 12 116,57 10 11,663 12 174,86 10 17,494 12 233,14 20 46,635 24 291,43 20 58,296 36 349,72 20 69,947 36 408,00 20 81,608 60 466,29 20 93,269 60 524,57 20 104,9110 — 582,86 20 116,57
Competências Setembro/1994 a Abril/1995
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
1 12 70,00 10 7,002 12 116,57 10 11,663 12 174,86 10 17,494 12 233,14 20 46,635 24 291,43 20 58,296 36 349,72 20 69,947 36 408,00 20 81,608 60 466,29 20 93,269 60 524,67 20 104,91
10 — 582,86 20 116,57
Competências Maio/1995 a Abril/1996
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
1 12 100,00 10 10,002 12 166,53 10 16,653 12 249,80 10 24,984 12 333,06 20 66,615 24 416,33 20 83,276 36 499,60 20 99,927 36 582,86 20 116,578 60 666,13 20 133,239 60 749,39 20 149,8810 — 832,66 20 166,53
Competências Maio a Julho/1996
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
1 12 112,00 20 11,202 12 191,51 20 19,153 12 287,27 20 28,734 12 383,02 20 76,605 24 478,78 20 95,756 36 574,54 20 114,907 36 670,29 20 134,068 60 766,05 20 153,209 60 861,80 20 172,3610 — 957,56 20 191,51
Competências Agosto e Setembro/1996
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
1 12 112,00 20 22,402 12 191,51 20 38,303 12 287,27 20 57,454 12 383,02 20 76,605 24 478,78 20 95,756 36 574,54 20 114,907 36 670,29 20 134,068 60 766,05 20 153,209 60 861,80 20 172,3610 — 957,56 20 191,51
TABELAS DE SALÁRIOS-BASE - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS (EX-SEGURADOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS E EQUIPARADOS E EX-SEGURADOS EMPRESÁRIOS) E FACULTATIVOS – COMPETÊNCIAS DESDE JANEIRO/1994 _____________________________
(continua)
136 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Competências Outubro/1996 a Abril/1997
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
1 12 112,00 20 22,402 12 191,51 20 38,303 24 287,27 20 57,454 24 383,02 20 76,605 36 478,78 20 95,756 48 574,54 20 114,907 48 670,29 20 134,068 60 766,05 20 153,209 60 861,80 20 172,3610 — 957,56 20 191,51
Competência Maio/1997
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
1 12 120,00 20 24,002 12 191,51 20 38,303 24 287,27 20 57,454 24 383,02 20 76,605 36 478,78 20 95,756 48 574,54 20 114,907 48 670,29 20 134,068 60 766,05 20 153,209 60 861,80 20 172,3610 — 957,56 20 191,51
Competências Junho/1997 a Abril/1998
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
1 12 120,00 20 24,002 12 206,37 20 41,273 24 309,56 20 61,914 24 412,74 20 82,555 36 515,93 20 103,196 48 619,12 20 123,827 48 722,30 20 144,468 60 825,50 20 165,109 60 928,68 20 185,7410 — 1.031,87 20 206,37
Competência Maio/1998
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base(R$)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(R$)
1 12 130,00 20 26,002 12 206,37 20 41,273 24 309,56 20 61,914 24 412,74 20 82,555 36 515,93 20 103,196 48 619,12 20 123,827 48 722,30 20 144,468 60 825,50 20 165,109 60 928,68 20 185,7410 — 1.031,87 20 206,37
Competência Junho a Novembro/1998
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base(R$)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(R$)
1 12 130,00 20 26,002 12 216,30 20 43,263 24 324,45 20 64,894 24 432,59 20 86,525 36 540,75 20 108,156 48 648,90 20 129,787 48 757,04 20 151,418 60 865,21 20 173,049 60 973,35 20 194,6710 — 1.081,50 20 216,30
Competências Dezembro/1998 a Abril/1999
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base(R$)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(R$)
1 12 130,00 20 26,002 12 240,00 20 48,003 24 360,00 20 72,004 24 480,00 20 96,005 36 600,00 20 120,006 48 720,00 20 144,007 48 840,00 20 168,008 60 960,00 20 192,009 60 1.080,00 20 216,00
10 — 1.200,00 20 240,00
Competência Maio/1999
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base(R$)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(R$)
1 12 136,00 20 27,202 12 240,00 20 48,003 24 360,00 20 72,004 24 480,00 20 96,005 36 600,00 20 120,006 48 720,00 20 144,007 48 840,00 20 168,008 60 960,00 20 192,009 60 1.080,00 20 216,00
10 — 1.200,00 20 240,00
Competências Junho a Novembro/1999
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base(R$)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(R$)
1 12 136,00 20 27,202 12 251,06 20 50,213 24 376,60 20 75,324 24 502,13 20 100,435 36 627,66 20 125,536 48 753,19 20 150,647 48 878,72 20 175,748 60 1.004,26 20 200,859 60 1.129,79 20 225,9610 — 1.255,32 20 251,06
(continuação)
(continua)
Anuário/2011 137
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Competências Dezembro/1999 a Março/2000
Classes
Número mínimo de meses de
permanência em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
De 1 a 3 12 De 136,00 a 376,60 20 De 27,20 a 75,32
4 12 502,13 20 100,43
5 24 627,66 20 125,53
6 36 753,19 20 150,64
7 36 878,72 20 175,74
8 48 1.004,26 20 200,85
9 48 1.129,79 20 225,96
10 — 1.255,32 20 251,06
Competência Abril/2000
Classes
Número mínimo de meses de
permanência em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
De 1 a 3 12 De 150,00 a 376,60 20 De 30,00 a 75,32
4 12 502,13 20 100,43
5 24 627,66 20 125,53
6 36 753,19 20 150,64
7 36 878,72 20 175,74
8 48 1.004,26 20 200,85
9 48 1.129,79 20 225,96
10 — 1.255,32 20 251,06
Competência Maio/2000
Classes
Número mínimo de meses de
permanência em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
De 1 a 3 12 De 151,00 a 376,60 20 De 30,20 a 75,32
4 12 502,13 20 100,43
5 24 627,66 20 125,53
6 36 753,19 20 150,64
7 36 878,72 20 175,74
8 48 1.004,26 20 200,85
9 48 1.129,79 20 225,96
10 — 1.255,32 20 251,06
Competências Junho a Novembro/2000
Classes
Número mínimo de meses de
permanência em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
De 1 a 3 12 De 151,00 a 398,48 20 De 30,20 a 79,70
4 12 531,30 20 106,26
5 24 664,13 20 132,83
6 36 796,95 20 159,39
7 36 929,77 20 185,95
8 48 1.062,61 20 212,52
9 48 1.195,43 20 239,09
10 — 1.328,25 20 265,65
Competências Dezembro/2000 a Março/2001
Classes
Número mínimo de meses de
permanência em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
De 1 a 5 12 De 151,00 a 664,13 20 De 30,20 a 132,83
6 24 796,95 20 159,39
7 24 929,77 20 185,95
8 36 1.062,61 20 212,52
9 36 1.195,43 20 239,09
10 — 1.328,25 20 265,65
Competências Abril e Maio/2001
Classes
Número mínimo de meses de
permanência em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
De 1 a 5 12 De 180,00 a 664,13 20 De 36,00 a 132,83
6 24 796,95 20 159,39
7 24 929,77 20 185,95
8 36 1.062,61 20 212,52
9 36 1.195,43 20 239,09
10 — 1.328,25 20 265,65
Competências Junho a Novembro/2001
ClassesNúmero mínimo
de meses de permanência
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
De 1 a 5 12 De 180,00 a 715,00 20 De 36,00 a 143,00
6 24 858,00 20 171,60
7 24 1.000,99 20 200,20
8 36 1.144,01 20 228,80
9 36 1.287,00 20 257,40
10 — 1.430,00 20 286,00
(continuação)
(continua)
138 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Competências Dezembro/2001 a Março/2002
ClassesNúmero mínimo
de meses de permanência
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
De 1 a 6 12 De 180,00 a 858,00 20 De 36,00 a 171,60
7 12 1.000,99 20 200,20
8 24 1.144,01 20 228,80
9 24 1.287,00 20 257,40
10 — 1.430,00 20 286,00
Competências Abril e Maio/2002
ClassesNúmero mínimo
de meses de permanência
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
De 1 a 6 12 De 200,00 a 858,00 20 De 40,00 a 171,60
7 12 1.000,99 20 200,20
8 24 1.144,01 20 228,80
9 24 1.287,00 20 257,40
10 — 1.430,00 20 286,00
Competências Junho a Novembro/2002
ClassesNúmero mínimo
de meses de permanência
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
De 1 a 6 12 De 200,00 a 936,94 20 De 40,00 a 187,39
7 12 1.093,08 20 218,62
8 24 1.249,26 20 249,85
9 24 1.405,40 20 281,08
10 — 1.561,56 20 312,31
Competências Dezembro/2002 a Março/2003
ClassesNúmero mínimo
de meses de permanência
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
De 1 a 8 12 De 200,00 a 1.249,26
20 De 40,00 a 249,85
9 12 1.405,40 20 281,08
10 — 1.561,56 20 312,31
Importante
Nos termos do arts. 9o e 15 da Lei no 10.666, de 08.05.2003 - DOU de 09.05.2003, fica extinta, a con-tar de 1o.04.2003, a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salá-rio-de-contribuição dos contribuintes individual e facul-tativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei no 9.876/1999.
Vale lembrar que a citada Lei no 10.666/2003, obser-vadas as alterações promovidas pela Lei no 11.933/2009, trouxe novos procedimentos na forma de contribuição do segurado contribuinte individual que presta serviço à empresa, conforme dispositivos transcritos adiante.
“Art. 4o - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribui-ção a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 1o - As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contri-buinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 2o - A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contra-tados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
§ 3o - O disposto neste artigo não se aplica ao con-tribuinte individual, quando contratado por outro contri-buinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e reparti-ção consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasi-leiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Art. 5o - O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribui-ção até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
...................................................................................
Art. 9o - Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabele-cida pela Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999.”
Não obstante as disposições supracitadas, outras condições relativas ao recolhimento das contribuições previdenciárias de contribuintes individuais deverão ser verificadas na legislação em vigor sobre o assunto.
(continuação)
Anuário/2011 139
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT) - ENQUADRAMENTO - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) ______________________________________________________________
Importante
Antes de a empresa efetuar seu enquadramento para fins de definição da contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, convém confirmá-lo no órgão local de arrecadação da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme cada caso específico de recolhimento previdenciário.
1. INTRODUÇÃO
A legislação previdenciária conceitua acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa, bem como pelo exercício do tra-balho, provocando lesão corporal ou perturbação fun-cional que cause a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, em caráter permanente ou temporário, ou, ainda, a morte.
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) está intrin-secamente relacionado ao acidente do trabalho, cuja ocorrência não apenas acarreta danos físicos e morais ao trabalhador, como também prejudica a sua família e compromete, também, a produtividade e as finanças da empresa.
As empresas com empregados afastados por aci-dente sofrem impactos financeiros, como aumento dos custos pela inatividade daqueles, podendo ser obri-gadas à manutenção (estabilidade) do contrato de trabalho do acidentado, ao cumprimento de decisões judiciais de indenização favoráveis ao trabalhador, a gastos extraordinários com adequação de segurança e saúde do trabalho e à autuação por parte da fisca-lização.
Os acidentes do trabalho também repercutem dire-tamente nos gastos do governo com o tratamento da saúde dos trabalhadores e nos gastos previdenciários com habilitação e reabilitação profissional e com assis-tência aos trabalhadores acidentados.
Diante das citadas condições, a legislação previ-denciária determina que as empresas sejam parte no fi-nanciamento dos benefícios decorrentes dos acidentes do trabalho por meio de arrecadação de contribuição patronal sobre o total bruto da folha de salários de seus trabalhadores. Essa contribuição, no entanto, pode va-riar não apenas em relação à atividade empresarial e às condições em que o trabalho é desenvolvido pelo tra-balhador, mas também, como veremos adiante, em rela-ção ao desempenho da empresa, medido pelos índices
de gravidade, de frequência e de custo considerados no chamado FAP.
Portanto, fica claro que a participação empresarial no financiamento dos benefícios será em menor escala de custo de acordo com as medidas preventivas ado-tadas pelo empregador, ou seja, conforme os investi-mentos eficazes em proteção e promoção da saúde e da integridade física dos seus trabalhadores. Contraria-mente, a omissão ou a diminuição do investimento em prevenção, eliminação ou redução dos riscos de aci-dentes do trabalho acarretará um incremento da par-ticipação empresarial no financiamento dos benefícios em comento.
2. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (GIIL-RAT)
A contribuição da empresa, destinada ao financia-mento da aposentadoria especial e dos benefícios con-cedidos em razão do GIIL-RAT, observadas outras dis-posições legais sobre acréscimo de alíquotas, no caso de exercício de atividade em condições especiais que possam ensejar a concessão de aposentadoria espe-cial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador (veja item 3 e respectivos subitens deste texto), corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decor-rer do mês, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso:
a) 1% para a empresa em cuja atividade preponde-rante o risco de acidente do trabalho é considerado leve;
b) 2% para a empresa em cuja atividade preponde-rante o risco de acidente do trabalho é considerado médio; ou
140 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
c) 3% para a empresa em cuja atividade preponde-rante o risco de acidente do trabalho é considerado grave.
Lembramos que a contribuição denominada “GIIL-RAT” também é conhecida como Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) ou, ainda, como a antiga taxa de Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT).
2.1 Atividade preponderante
Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observando-se que:
a) apurado na empresa ou no órgão do Poder Pú-blico o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;
b) não serão considerados os segurados emprega-dos que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistinta-mente as diversas atividades econômicas da em-presa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros.
2.2 Enquadramento da empresa no grau de risco
A contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapa-cidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho será calculada com base no grau de risco da atividade.
Assim, o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Ati-vidades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, na redação dada pelo De-creto no 6.957/2009 (que produz efeitos, quanto à nova redação, a partir do 1o.01.2010, mantidas até essa data as contribuições devidas na forma da legislação prece-dente), e deve obedecer às seguintes disposições:
a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica será enquadrada na respecti-va atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica simulará o enquadramen-to em cada atividade e prevalecerá, como prepon-derante, aquela que tem o maior número de segura-dos empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o nú-mero de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior nú-mero de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos;
d) os órgãos da administração pública direta, tais como prefeituras, câmaras, assembleias legislati-vas, secretarias e tribunais, identificados com ins-crição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), serão enquadrados na respectiva ativida-de, observado o disposto no § 9o do art. 72 da Ins-trução Normativa RFB no 971/2009;
e) a empresa de trabalho temporário será enqua-drada na atividade com a descrição “7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária”, que consta da Relação de Atividades Preponderantes e Corres-pondentes Graus de Risco.
Exemplosa) Empresa com estabelecimento único e múltiplas atividades (letra “b” do subitem 2.2 deste texto)
b) Empresa com mesmo número de segurados em-pregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas (letra “a” do subitem 2.1 deste texto)
Anuário/2011 141
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Atividade A - Grau de risco 1
Atividade B - Grau de risco 2
Atividade C - Grau de risco 3
A atividade preponderante é a atividade C por ter maior grau de risco.
c) Empresa com vários estabelecimentos e múltiplas atividades (letra “c” do subitem 2.2 deste texto)
Número de empregados por atividade, considerada a soma dos 3 estabelecimentos:
Atividade A = 60 empregados (20+ 30 + 10)
Atividade B = 90 empregados (50 + 25 + 15)
Atividade C = 50 empregados (10 + 05 + 35)
A atividade preponderante é a atividade B por contar com maior número de empregados.
2.3 Obra de construção civil
A obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação
de serviços na área de construção civil será enqua-drada no código Classificação Nacional de Ativida-des Econômicas (CNAE) e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica de-senvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do subi-tem 2.2 deste texto.
2.4 Erro no autoenquadramento
Verificado erro no autoenquadramento, a Receita Federal do Brasil (RFB) adotará as medidas necessá-rias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente.
3. ATIVIDADES QUE ENSEJAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL
No caso de o segurado exercer atividade em con-dições especiais que possam ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de tra-balho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e à sua integridade física, é devida para fatos geradores ocorridos a partir de 1o.03.2000, pela empre-sa ou pelo equiparado, a contribuição adicional destina-da ao financiamento das aposentadorias especiais, de 12%, 9% e 6%, cujos percentuais são aplicados sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e ao trabalhador avulso de acordo com o tempo exigido para a aposentadoria especial, 15, 20 ou 25 anos, respectivamente.
3.1 Cooperativas de produção e de trabalho - Trabalho em condições especiais - Contribuição adicional
Havendo o exercício de atividade em condições es-peciais que possam ensejar a concessão de aposenta-doria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, a cooperativa de produção recolherá sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual a ela filiado a contribuição adicional de 12%, 9% e 6%, respectivamente, para fatos geradores ocorri-dos a partir de 1o.04.2003.
Será devida a contribuição adicional de 9%, 7% ou 5% a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de pres-tação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria es-pecial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respec-
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Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
tivamente, para fatos geradores ocorridos a partir de 1o.04.2003.
3.2 Empresa de cessão de mão de obra
A empresa contratante de serviços mediante ces-são de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, ao submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho que possam ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, deverá efetuar a retenção de 11% sobre o valor dos serviços prestados, acres-cida dos percentuais de 4%, 3% ou 2%, respectiva-mente.
3.3 Trabalhador aposentado que retorna à atividade
A contribuição adicional também é devida em re-lação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que ensejar a aposen-tadoria especial.
3.4 Base de cálculo da contribuição adicional
A contribuição adicional incide, exclusivamente, so-bre a remuneração do trabalhador (empregado, avulso e cooperado) sujeito às condições especiais que preju-diquem a saúde ou a integridade física.
4. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) - REDUÇÃO OU AUMENTO DA ALÍQUOTA
As alíquotas de 1%, 2% ou 3% mencionadas no item 2 deste trabalho serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100% em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo FAP.
4.1 FAP - Correspondência
O FAP consiste em um multiplicador variável em um intervalo contínuo de 0,5000 a 2,0000, aplicado com 4 casas decimais, considerado o critério de arredonda-mento na 4a casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota (1%, 2% ou 3%).
4.2 Redução ou majoração das alíquotas de 1%, 2% ou 3% - FAP - Discriminação do desempenho da empresa
Para fins da redução ou majoração das alíquo-tas dos RAT (1%, 2% ou 3%), proceder-se-á à dis-criminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação
de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de 50%, de 35% e de 15%, res-pectivamente.
4.3 Índices de frequência, gravidade e custo - Pesos - Cálculos
Os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conse-lho Nacional de Previdência Social (CNPS), levando-se em conta:
a) para o índice de frequência, os registros de aci-dentes e doenças do trabalho informados ao Insti-tuto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;
b) para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos dife-rentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:
b.1) pensão por morte: peso de 50%;
b.2) aposentadoria por invalidez: peso de 30%; e
b.3) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de 10% para cada um; e
c) para o índice de custo, os valores dos bene-fícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:
c.1) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em me-ses e fração de mês; e
c.2) nos casos de morte ou de invalidez, par-cial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Importante
Sobre a metodologia de apuração do FAP, observadas as alterações pro-movidas pelo Decreto no 6.957/2009 no art. 202-A do RPS, veja:
a) Resolução CNPS no 1.236/2004 cujo anexo trata do “Fator Acidentá-rio Previdenciário - FAP: Uma Abordagem Epidemiológica”;
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Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
b) Resolução CNPS no 1.269/2006, a qual dá nova redação ao anexo da Resolução CNPS no 1.236/2004;
c) Resolução CNPS no 1.308/2009, a qual altera a Resolução CNPS no 1.269/2006, em todos os aspectos relativos ao cálculo do FAP, ex-cetuando-se os aspectos relativos ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP;
d) Resolução CNPS no 1.309/2009, a qual inclui no anexo da Reso-lução CNPS no 1.308/2009 itens sobre a taxa de rotatividade na meto-dologia para o cálculo do FAP;
e) Resolução CNPS no 1.316/2010, a qual dá nova redação ao Anexo da Resolução CNPS no 1.308/2009;
f) Portaria MPS/MF no 254/2009, a qual dispõe sobre a publicação dos índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do FAP;
g) Portaria MPS/MF no 329/2009, a qual dispõe sobre o modo de apre-ciação das divergências apresentadas pelas empresas na determi-nação do FAP;
h) Ato Declaratório Executivo Codac no 3/2010, o qual dispõe sobre a declaração do FAP em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas;
i) Decreto no 7.126/2010, o qual altera o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, no tocante ao pro-cedimento de contestação do FAP;
j) Portaria MPS/MF no 451/2010, a qual dispõe sobre a publicação dos índices de frequência, gravidade e custo, por atividade eco-nômica, considerados para o cálculo do FAP do ano de 2010, com vigência para o ano de 2011, e sobre o processamento e julgamen-to das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos (veja subitens 4.8 e 4.9 deste texto).
4.4 Cálculo anual do FAP
Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os da-dos de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de 2 anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais in-corporados.
4.5 Empresa constituída após janeiro/2007 - Cálculo do FAP - Forma
Para a empresa constituída após janeiro/2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar 2 anos de constituição.
4.6 Primeiro processamento do FAP - Dados - Exceção
Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP, serão utilizados os dados de abril/2007 a dezem-bro/2008.
4.7 CNPS - Metodologia de cálculo do índice composto do FAP
A metodologia aprovada pelo CNPS indicará a sis-temática de cálculo e a forma de aplicação de índices e
critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.
4.8 Róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da CNAE 2.0 - Divulgação
O Ministério da Previdência Social (MPS) publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União (DOU), os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Na-cional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) e divul-gará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.
Notas
(1) Anteriormente às alterações promovidas pelo Decreto no 6.957/2009 no art. 202-A do RPS, foi publicada a Portaria MPS no 457/2007 para, entre outras providências, disponibilizar pela Internet o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) relativo ao benefício considerado no cálculo do FAP, por empresa, no período de 1o.05.2004 a 31.12.2006, bem como o respectivo Agrupamento da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) da entidade mórbida incapacitante.
(2) Vale notar que a Portaria MPS/MF no 451/2010, em vigor desde 24.09.2010, dispõe sobre a publicação dos índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do FAP do ano de 2010, com vigência para o ano de 2011, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos. (veja subitens 4.9, 4.9.1, 4.9.2, 4.9.2.1 a 4.9.2.6, 4.9.3, 4.9.3.1, 4.10, 4.10.1, 4.10.2 e 4.10.3 deste texto).
4.9 Portaria MPS/MF no 451/2010 - Publicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da CNAE 2.0
Foram publicados os róis dos percentis de fre-quência, gravidade e custo, por Subclasse da CNAE 2.0 (*), calculados em 2010, considerando as infor-mações dos bancos de dados da Previdência So-cial relativas aos anos de 2008 e 2009 (Anexo I da Portaria MPS/MF no 451/2010), com vigência desde 24.09.2010, calculados conforme metodologia apro-vada pelo CNPS.
(*) Importante
Por intermédio da Resolução Concla no 2/2010, a qual entrará em vigor a partir de 1o.12.2010, foram divulgadas inclusões e exclusões de subclasses, al-terações na denominação de códigos, sem mudança de conteúdo, de subclas-ses, classe, grupo e divisão da Versão 2.0 da CNAE, aprovada pela Resolução Concla no 1/2006.
Nota
Veja a transcrição do mencionado Anexo I na Portaria MPS/MF no 451/2010.
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Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
4.9.1 FAP com respectivas ordens de frequência, gravidade, custo - Disponibilização nos sites do MPS e da RFB - Acesso mediante senha do contribuinte
O FAP calculado em 2010 e vigente para o ano de 2011, juntamente com as respectivas ordens de fre-quência, gravidade, custo e demais elementos que pos-sibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibiliza-dos pelo MPS e acessados na rede mundial de compu-tadores nos sites do MPS e da RFB.
O valor do FAP da empresa, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cál-culo, será de conhecimento restrito do contribuinte me-diante acesso por senha pessoal.
4.9.2 Investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho - Comprovação pela empresa - Consequência
Nos termos da Resolução no 1.316/2010, as em-presas que estiverem impedidas de receber FAP in-ferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impe-dimento se comprovarem ter realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompa-nhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.
4.9.2.1 Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho - Formulário - Disponibilização
A comprovação de que trata o subitem 4.9.2 será feita mediante formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tec-nológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho”, de-vidamente preenchido e homologado.
O formulário eletrônico será disponibilizado no site do MPS e da RFB, devendo ser preenchido e transmi-tido no período de 1o.10.2010 até 1o.11.2010 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.
No formulário eletrônico mencionado constarão campos que permitirão informar, mediante síntese des-critiva, sobre:
a) a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) ou a comprovação de designação de trabalhador, con-forme previsto na Norma Regulamentadora (NR 5) do MTE;
b) as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
c) a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Tra-balho (SESMT), conforme disposto na NR 4 do MTE;
d) a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Pro-grama de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) realizados no período-base que compõe a base de cálculo do FAP processado;
e) o investimento em Equipamento de Proteção Co-letiva (EPC), Equipamento de Proteção Individual (EPI) e melhoria ambiental; e
f) a inexistência de multas, decorrentes da inob-servância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho (SRT) do MTE.
4.9.2.2 Demonstrativo - Formulário - Forma de preenchimento
O demonstrativo de que trata o subitem 4.9.2.1 deste texto deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homo-logará o documento, até 17.11.2010 (subitem 4.9.2.4 deste texto), também de forma eletrônica, em campo próprio.
4.9.2.3 Formulário eletrônico - Conteúdo - Identificação
O formulário eletrônico de que trata o subitem 4.9.2.1 deste texto deverá conter a identificação:
a) da empresa e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, com endereço completo e data da homo-logação do formulário; e
b) do representante legal da empresa que emitir o formulário, do representante do sindicato que o ho-mologar e do representante da empresa encarrega-
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Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
do da transmissão do formulário para a Previdência Social.
4.9.2.4 Homologação eletrônica pelo sindicato - Data
A homologação eletrônica pelo sindicato dos tra-balhadores da categoria vinculada à atividade pre-ponderante da empresa deverá ocorrer, impreterivel-mente, até o dia 17.11.2010, sob pena de a informa-ção não ser processada e o impedimento da bonifica-ção mantido.
4.9.2.5 Período de arquivamento do demonstrativo
O demonstrativo impresso e homologado será ar-quivado pela empresa por 5 anos, podendo ser requi-sitado para fins da auditoria da RFB ou da Previdência Social.
4.9.2.6 Processo de requerimento de suspensão do impedimento da bonificação - Resultado - Disponibilização
Ao final do processo de requerimento de suspen-são do impedimento da bonificação, a empresa conhe-cerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos site do MPS e da RFB.
4.9.3 Empresas impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 - Afastamento do impedimento - Critérios
Nos termos do item 3.7 da Resolução CNPS no 1.316/2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de 75%, pode-rão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Tra-balho em casos de demissões voluntárias ou término da obra.
4.9.3.1 Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho - Formulário - Utilização para fins de comprovação
A comprovação de que trata o subitem 4.9.3 des-te texto será efetuada mediante formulário eletrôni-co “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho” devidamente preenchido e
homologado, conforme previsto nos subitens 4.9.2 e 4.9.2.1 a 4.9.2.6 deste texto, observando-se, inclusi-ve, as mesmas datas para preenchimento, transmis-são e homologação.
4.10 Contestação do FAP atribuído pelo MPS - Possibilidade - Condições
O FAP atribuído às empresas pelo MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Po-líticas de Previdência Social do MPS, de forma eletrôni-ca, por intermédio de formulário que será disponibiliza-do na rede mundial de computadores nos site do MPS e da RFB.
A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1o.11.2010 a 30.11.2010.
O resultado do julgamento proferido pelo Departa-mento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacio-nal, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será divulgado no site da Previ-dência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.
O processo administrativo de que trata este subitem tem efeito suspensivo.
Caso não haja interposição de recurso, o efeito sus-pensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento.
4.10.1 Decisão - Recurso - Prazo - Caráter terminativo
Da decisão proferida pelo Departamento de Polí-ticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secreta-ria de Políticas de Previdência Social do MPS, caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União (DOU).
O recurso deverá ser encaminhado por meio de for-mulário eletrônico, que será disponibilizado no site do MPS e da RFB, e será examinado em caráter termina-
146 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
tivo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social do MPS.
Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira ins-tância administrativa.
O resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social do MPS será publica-do no DOU, e o inteiro teor da decisão será divulgado no site da Previdência Social, na rede mundial de com-putadores, com acesso restrito à empresa.
Em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento profe-rido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social do MPS.
4.10.2 Propositura de ação judicial pela empresa com objeto idêntico ao do processo administrativo - Consequências
A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo tratado neste texto importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.
4.10.3 Resultado do julgamento da contestação - Disponibilização na Internet
Por meio da Portaria Interministerial MPS/MF no 329/2009, ficou estabelecido que o MPS disponibilizará à empresa, mediante acesso restrito, com uso de senha pessoal, o resultado do julgamento da contestação por ela apresentada, o qual poderá ser consultado na rede mundial de computadores no site do MPS e, mediante link, no site da RFB.
Se do julgamento da contestação resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa re-dução, houver crédito em favor da empresa, esta po-derá compensá-lo na forma da legislação tributária aplicável.
O MPS disponibilizará à RFB o resultado do julga-mento da contestação apresentada pela empresa.
Nota
Observe-se que com a publicação do Decreto no 7.126/2010, o qual, entre outras providências, acresceu o art. 202-B ao Regulamento da Previdência So-
cial, aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, algumas determinações da Portaria MPS/MF no 329/2009 não podem mais ser observadas, pois conflitam com as determinações do mencionado Decreto, embora não tenha havido até o presen-te momento a sua revogação expressa.
5. VIGÊNCIA DO FAP - APLICAÇÃO NO ANO DE 2011 - ORIENTAÇÕES IMPORTANTES
Nos termos dos §§ 5o e 6o do art. 202-A do RPS, na redação do Decreto no 6.042/2007, alterado pelo Decreto no 6.577/2008, está previsto que o MPS publicará anual-mente, no DOU, sempre no mesmo mês, os índices de frequência, de gravidade e de custo, por atividade eco-nômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a cor-reção dos dados utilizados na apuração do seu desempe-nho. O FAP produzirá efeitos tributários a partir do 1o dia do 4o mês subsequente ao de sua divulgação, mantidas as contribuições até então vigentes até que ele seja exi-gível.
Não obstante a previsão anteriormente descrita, vale ressaltar que, no ano de 2011, o FAP, conforme tra-tado nos itens e subitens anteriores, será aplicado, no que exceder a 1,0000, com redução de 25%, consistin-do, dessa forma, em um multiplicador variável em um intervalo contínuo de 1,0000 a 1,7500.
Nota
A redução de 25% no valor final do FAP, conforme descrito anteriormente, esta-va prevista para aplicação apenas no ano de 2010, de acordo com indicação contida no art. 3o do Decreto no 6.957/2009. Ocorre que, por ocasião da publicação da Reso-lução CNPS no 1.316/2010, a citada redução continua válida no ano de 2011.
Assim, para que a empresa efetue corretamen-te o recolhimento previdenciário a contar da com-petência janeiro/2011, apresenta-se as principais medidas a serem adotadas de acordo com o roteiro a seguir:
a) sobre o valor bruto da folha de salários das com-petências janeiro/2011 em diante incidirá, entre ou-tras contribuições legais, a destinada ao GIIL-RAT com a aplicação do FAP;
b) a alíquota simples de 1% ou 2% ou 3% do GIIL-RAT, conforme a CNAE 2.0, está prevista na tabela constante do Anexo V do RPS, na redação dada pelo Decreto no 6.957/2009;
c) para consultar a íntegra do citado Decreto no 6.957/2009 e seu Anexo V, pode-se consultar a Bi-blioteca Legislativa IOB do Site do Cliente – www.iob.com.br/sitedocliente; após acessar o do-cumento, basta localizar a tabela Anexo V - Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes
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Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Graus de Risco (conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e, por fim, ve-rificar qual a alíquota correspondente ao GIIL-RAT, segundo a CNAE da empresa;
d) após localizar a alíquota GIIL-RAT, a empre-sa deverá obter o valor do seu respectivo FAP, o qual está disponibilizado no site do MPS (www.mps.gov.br), especificamente no endereço ele-trônico https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pa-ges/login.xhtml, e, mediante link, no site da RFB. O acesso efetivo ao FAP na página eletrônica do MPS dependerá da inserção da raiz do CNPJ, da senha previamente obtida pela empresa perante a RFB e dos demais dados que forem solicitados na citada página;
e) por fim, a empresa multiplicará o valor da alíquota GIIL-RAT pelo valor do FAP (GIIL-RAT x FAP), aplicando o percentual encontrado, com 4 casas decimais, sobre o total bruto da folha de salários dos empregados.
Exemplo
Supondo-se que o GIIL-RAT seja de 2% e o FAP de 1,4318, o resultado da multiplicação da alíquota GIIL-RAT pelo FAP será de 2,8636, ou seja, 2 x 1,4318 (res-saltamos que a empresa deverá pesquisar seu real valor do GIIL-RAT e de seu FAP de acordo com as condições anteriormente descritas).
5.1 Declaração do FAP em GFIP
O Ato Declaratório Executivo Codac no 3/2010, que dispõe sobre a declaração do FAP em Guia de Reco-lhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), determinou que para a operacionalização do FAP no Sistema Em-presa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), o preenchimento do campo “FAP” deverá ser feito com duas casas decimais, sem arredondamento (trunca-mento).
Até a adequação do Sefip, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser despreza-da e preenchida manualmente, observando que o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS deverá conter 4 casas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata o art. 202 do RPS, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 ca-sas decimais.
Lembramos que, para fins de preenchimento do FAP no Sefip/GFIP, o MPS disponibilizou em seu site www.mps.gov.br, especificamente no endereço ele-trônico https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/docs/preenchimentoFapSefipGefip.pdf, conforme pesqui-sa realizada às 11h02 de 11.10.2010, as seguintes informações:
1. Empresas Optantes pelo Simples e Matrícula CEI têm, por definição, FAP =1,0000;
2. Demais empresas contribuintes, que recolhem alíquota RAT, deverão “de acordo com o Ato De-claratório no 3 da RFB” observar o procedimento: no Sefip o campo FAP deverá ser informado com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento). Isso fará com que o valor da con-tribuição referente ao RAT calculada pelo Sefip seja menor. Portanto a GPS gerada pelo Sefip deve ser desprezada. O Contribuinte deverá re-fazer a GPS ou utilizar a GPS gerada pelo seu sistema de folha de pagamento utilizando 4 ca-sas decimais para que o valor da contribuição seja correto.(Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto no
3.048/1999, art. 202, art. 202-A, 202-B, art. 203 e art. 341, com as alterações introduzidas pelo Decreto no 6.042/2007, pelo Decreto no 6.577/2008, pelo De-creto no 6.957/2009, pelo Decreto no 7.126/2010 e pelo Decreto no 7.331/2010; Portaria MPS/MF no 254/2009; Portaria MPS/MF no 329/2009; Portaria MPS/MF no 451/2010 e Instrução Normativa RFB no 971/2009, art. 72, e Anexo I, na redação da Instrução Normativa RFB no 1.071/2010 e na redação da Instrução Normati-va RFB no 1.080/2010; Ato Declaratório Executivo Codac no 3/2010; Resolução Concla no 1/2006 e Resolução Concla no 2/2010)
Anuário/2011 148
ORTN/OTN DE OUTUBRO/1964 A JANEIRO/1989
Na tabela abaixo, os valores até o mês de fevereiro de 1986 estão expressos em cruzeiros e, a partir de março de 1986, em cruzados.
Meses
AnosJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1964 — — — — — — — — — 10,00 10,00 10,00
1965 11,30 11,30 11,30 13,40 13,40 13,40 15,20 15,20 15,70 15,90 16,05 16,30
1966 16,60 17,05 17,30 17,60 18,28 19,09 19,87 20,43 21,01 21,61 22,18 22,69
1967 23,23 23,78 24,28 24,64 25,01 25,46 26,18 26,84 27,25 27,38 27,57 27,96
1968 28,48 28,98 29,40 29,83 30,39 31,20 32,09 32,81 33,41 33,88 34,39 34,95
1969 35,62 36,27 36,91 37,43 38,01 38,48 39,00 39,27 39,56 39,92 40,57 41,42
1970 42,35 43,30 44,17 44,67 45,08 45,50 46,20 46,61 47,05 47,61 48,51 49,54
1971 50,51 51,44 52,12 52,64 53,25 54,01 55,08 56,18 57,36 58,61 59,79 60,77
1972 61,52 62,26 63,09 63,81 64,66 65,75 66,93 67,89 68,46 68,95 69,61 70,07
1973 70,87 71,57 72,32 73,19 74,03 74,97 75,80 76,48 77,12 77,87 78,40 79,07
1974 80,62 81,47 82,69 83,73 85,10 86,91 89,80 93,75 98,22 101,90 104,10 105,41
1975 106,76 108,38 110,18 112,25 114,49 117,13 119,27 121,31 123,20 125,70 128,43 130,93
1976 133,34 135,90 138,94 142,24 145,83 150,17 154,60 158,55 162,97 168,33 174,40 179,68
1977 183,65 186,83 190,51 194,83 200,45 206,90 213,80 219,51 224,01 227,15 230,30 233,74
1978 238,32 243,35 248,99 255,41 262,87 270,88 279,04 287,58 295,57 303,29 310,49 318,44
1979 326,82 334,20 341,97 350,51 363,64 377,54 390,10 400,71 412,24 428,80 448,47 468,71
1980 487,83 508,33 527,14 546,64 566,86 586,13 604,89 624,25 644,23 663,56 684,79 706,70
1981 738,50 775,43 825,83 877,86 930,53 986,36 1.045,54 1.108,27 1.172,55 1.239,39 1.310,04 1.382,09
1982 1.453,96 1.526,66 1.602,99 1.683,14 1.775,71 1.873,37 1.976,41 2.094,99 2.241,64 2.398,55 2.566,45 2.733,27
1983 2.910,93 3.085,59 3.292,32 3.588,63 3.911,61 4.224,54 4.554,05 4.963,91 5.385,84 5.897,49 6.469,55 7.012,99
1984 7.545,98 8.285,49 9.304,61 10.235,07 11.145,99 12.137,98 13.254,67 14.619,90 16.169,61 17.867,00 20.118,71 22.110,46
1985 24.432,06 27.510,50 30.316,57 34.166,77 38.208,46 42.031,56 45.901,91 49.396,88 53.437,40 58.300,20 63.547,22 70.613,67
1986 80.047,66 93.039,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40
1987 106,40 106,40 181,61 207,97 251,56 310,53 366,49 377,67 401,69 424,51 463,48 522,99
1988 596,94 695,50 820,42 951,77 1.135,27 1.337,12 1.598,26 1.982,48 2.392,06 2.966,39 3.774,73 4.790,89
1989 6.170,19
Notas
(1) O “Plano Cruzado” (Decreto-lei no 2.284/1986) mudou a denominação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) para Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) e congelou o valor desta em Cr$ 106,40 no período de março/1986 a fevereiro/1987.
Todavia, para efeitos da correção monetária das demonstrações financeiras, foram fixados os seguintes valores pro rata da OTN para os meses de março/1986 a fevereiro/1987, que devem ser utilizados, em qualquer época, para fins de baixa de bens adquiridos naquele período (Decreto-lei no 2.308/1986):
Meses
Anos Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1986 – – 99,39 100,16 101,57 102,86 104,08 105,83 107,65 109,70 113,30 119,49
1987 129,97 151,82 – – – – – – – – – –
(2) Nas empresas que tenham efetuado a correção das demonstrações financeiras no ano de 1986 utilizando para o mês de fevereiro daquele ano o valor pro rata da OTN de Cz$ 99,50 (conforme foi determinado às companhias abertas, pela Instrução CVM no 50/1986, e facultado às demais pessoas jurídicas, pela IN SRF no 74/1986), obviamente esse valor prevalece para efeito de baixa de bens adquiridos naquele mês.
(3) O “Plano Verão” (Lei no 7.730/1989) extinguiu a OTN a partir de 1o.02.1989, cujo último valor, expresso em cruzados novos, é NCz$ 6,17 (art. 15). Entretanto, para efeito da correção monetária do balanço, determinou-se a utilização do último valor da OTN fiscal, extinta em 16.01.1989, de NCz$ 6,92 (arts. 15 e 27 da Lei no 7.730/1989).
Anuário - Tabelas Práticas e InstruçõesINDICADORES ECONÔMICOS E FISCAIS
Anuário/2011 149
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
BTN DE FEVEREIRO/1989 A FEVEREIRO/1991
MesesAnos
Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1989 — 1,0000 1,0360 1,0991 1,1794 1,2966 1,6186 2,0842 2,6956 3,6647 5,0434 7,1324
1990 10,9518 17,0968 29,5399 41,7340 41,7340 43,9793 48,2057 53,4071 59,0576 66,6465 75,7837 88,3941
1991 105,5337 126,8621
Nota
O BTN foi criado pelo art. 5o da Lei no 7.777/1989 e extinto pelo art. 3o da Lei no 8.177/1991. Entre outras finalidades, foi utilizado como referencial da correção monetária do balanço no período de 1o.02 a 30.06.1989 (Lei no 7.799/1989, art. 30).
BTN FISCAL - VALORES DIÁRIOS DE 1o.07.1989 A 31.01.1991
1989 1990 1991
MesesDias
Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. Jan.
1o 1,6186 2,0842 2,6956 3,6647 5,0434 7,1324 10,9518 17,0968 29,5399 41,7340 41,7340 43,9793 48,2057 53,4071 59,0576 66,6465 75,7837 88,3941 105,5337
02 1,6186 2,1063 2,7305 3,6647 5,1246 7,2598 10,9518 17,5251 30,2833 41,7340 41,7340 44,0762 48,2057 53,5969 59,0576 67,0072 76,2482 88,3941 105,5337
03 1,6186 2,1287 2,7305 3,7187 5,1246 7,2598 11,1674 17,9642 31,0455 41,7340 41,7493 44,0762 48,4072 53,7874 59,0576 67,3698 76,2482 88,3941 106,2481
04 1,6358 2,1513 2,7305 3,7735 5,2071 7,2598 11,3872 17,9642 31,0455 41,7340 41,7647 44,0762 48,6095 53,9785 59,3711 67,3698 76,2482 89,0140 106,9673
05 1,6532 2,1741 2,7678 3,8298 5,2071 7,3895 11,6036 17,9642 31,0455 41,7340 41,7800 44,1733 48,8127 53,9785 59,6861 67,7343 76,2482 89,6382 107,6914
06 1,6707 2,1741 2,8055 3,8870 5,2071 7,5215 11,8240 18,4920 31,8269 41,7340 41,7800 44,2707 49,0167 53,9785 60,0029 68,1008 76,7156 90,2668 107,6914
07 1,6885 2,1741 2,8450 3,9450 5,2917 7,6559 11,8240 19,0353 32,6279 41,7340 41,7800 44,3682 49,2216 54,1703 60,3213 68,1008 77,1858 90,8998 107,6914
08 1,7077 2,1972 2,8450 3,9450 5,3777 7,7927 11,8240 19,5946 33,4491 41,7340 41,7953 44,4660 49,2216 54,3628 60,3213 68,1008 77,6589 91,5372 108,4203
09 1,7077 2,2205 2,8850 3,9450 5,4650 7,9319 12,0487 20,1703 34,3109 41,7340 41,8106 44,5639 49,2216 54,5559 60,3213 68,1008 78,1780 91,5372 109,1543
10 1,7077 2,2441 2,8850 3,9450 5,5565 7,9319 12,2776 20,7630 35,1950 41,7340 41,8260 44,5639 49,4273 54,7498 60,3213 68,4693 78,7005 91,5372 109,8931
11 1,7272 2,2679 2,8850 4,0039 5,6495 7,9319 12,5109 20,7630 35,1950 41,7340 41,8413 44,5639 49,6339 54,9443 60,6415 68,8398 78,7005 92,1791 110,6370
12 1,7469 2,2936 2,9257 4,0636 5,6495 8,0837 12,7486 20,7630 35,1950 41,7340 41,8894 44,7076 49,8414 54,9443 60,9633 69,2123 78,7005 92,8255 111,3860
13 1,7678 2,2936 2,9669 4,1250 5,6495 8,2513 12,9908 21,4304 36,1018 41,7340 41,8894 44,8517 50,0497 54,9443 61,2869 69,5869 79,2265 93,4765 111,3860
14 1,7890 2,2936 3,0086 4,1855 5,7441 8,4224 12,9908 22,1194 37,0320 41,7340 41,8894 44,9964 50,2588 55,1395 61,6121 69,5869 79,7829 94,1320 111,3860
15 1,8104 2,3195 3,0533 4,1855 5,8403 8,5971 12,9908 22,8304 37,9862 41,7340 41,9376 44,9964 50,2588 55,3355 61,9391 69,5869 80,3432 94,7921 112,1399
16 1,8104 2,3457 3,0985 4,1855 5,8403 8,7754 13,2376 23,5643 38,9649 41,7340 41,9858 45,1800 50,2588 55,5321 61,9391 69,9634 80,3432 94,7921 112,8990
17 1,8104 2,3722 3,0985 4,2469 5,9400 8,7754 13,4891 24,3420 39,9689 41,7340 42,0512 45,1800 50,4689 55,7294 61,9391 70,3420 80,9075 94,7921 113,6633
18 1,8321 2,3990 3,0985 4,3091 6,0414 8,7754 13,7454 24,3420 39,9689 41,7340 42,1353 45,1800 50,6798 55,9274 62,2678 70,7226 80,9075 95,4568 114,4327
19 1,8541 2,4269 3,1445 4,3723 6,0414 8,9574 14,0066 24,3420 39,9689 41,7340 42,2196 45,3643 50,9558 55,9274 62,5983 71,1053 80,9075 96,1726 115,2073
20 1,8763 2,4269 3,1911 4,4363 6,0414 9,1431 14,2727 25,1453 40,1420 41,7340 42,2196 45,5495 51,2333 55,9274 62,9305 71,4901 81,4756 96,8937 115,2073
21 1,8987 2,4269 3,2385 4,5014 6,1445 9,3684 14,2727 25,9871 40,3158 41,7340 42,2196 45,7886 51,5123 56,1262 63,2988 71,4901 82,0478 97,6202 115,2073
22 1,9215 2,4551 3,2865 4,5014 6,2494 9,6201 14,2727 26,8571 40,4904 41,7340 42,3041 46,0289 51,5123 56,3256 63,6692 71,4901 82,6690 98,4230 115,9872
23 1,9215 2,4836 3,3428 4,5014 6,3561 9,8786 14,5854 27,7563 40,6658 41,7340 42,3888 46,2705 51,5123 56,5257 63,6692 71,8769 83,2950 98,4230 116,7723
24 1,9215 2,5125 3,3428 4,5736 6,4646 9,8786 14,9051 28,6855 40,8419 41,7340 42,4736 46,2705 51,7929 56,7638 63,6692 72,2659 83,9863 98,4230 117,7787
25 1,9445 2,5416 3,3428 4,6469 6,5843 9,8786 15,2317 28,6855 40,8419 41,7340 42,5586 46,2705 52,0749 57,0030 64,0417 72,7646 83,9863 99,2324 118,7938
26 1,9709 2,5700 3,4001 4,7214 6,5843 9,8786 15,5654 28,6855 40,8419 41,7340 42,6437 46,5134 52,3585 57,0030 64,4889 73,2668 83,9863 99,2324 119,8177
27 1,9976 2,5700 3,4583 4,7972 6,5843 10,1440 15,9193 28,6855 41,0188 41,7340 42,6437 46,8654 52,6673 57,0030 64,9392 73,8540 84,6834 100,3704 119,8177
28 2,0247 2,5700 3,5176 4,8788 6,7063 10,4075 15,9193 28,6855 41,1965 41,7340 42,6437 47,3065 52,9780 57,2955 65,6852 73,8540 85,3863 101,5214 119,8177
29 2,0541 2,5986 3,5845 4,8788 6,8306 10,6762 15,9193 – 41,3749 41,7340 42,8324 47,7540 52,9780 57,5896 66,6465 73,8540 86,2191 103,5081 120,8504
30 2,0541 2,6276 3,6647 4,8788 6,9571 10,9518 16,2813 – 41,5541 41,7340 43,0219 48,2057 52,9780 57,8851 66,6465 74,4458 87,2998 103,5081 121,8919
31 2,0541 2,5614 – 4,9619 – 10.9518 16,6841 – 41,7340 – 43,4980 – 53,1921 58,3944 – 75,1118 – 103,5081 123,9844
Nota
O BTN Fiscal foi criado pela Lei no 7.799/1989 para servir como referencial de indexação de tributos e contribuições federais e também como referencial da correção monetária do balanço. Foi extinto em 1o.02.1991 pela Lei no 8.177/1991, sendo seu último valor fixado em Cr$ 126,8621.
150 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
FAP DE JANEIRO A DEZEMBRO/1991
O Fator de Atualização Patrimonial (FAP) foi instituído pelo Decreto no 332, de 04.11.1991, para fim de correção monetária do balanço a partir de fevereiro de 1991. De 1o.01.1992 em diante, o FAP foi substituído, para esse fim, pela Ufir Diária.
Meses
AnosJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1991 126,8621 152,4882 170,4666 179,0070 190,9647 211,6462 237,3400 274,4125 317,2757 384,1574 481,5797 597,0600
VALORES QUE TERIA O BTN ATUALIZADO PELA TREmbora o BTN (bem como o BTN Fiscal) tenha sido extinto pela Lei no 8.177/1991, observa-se que, na prática,
ele continua sendo utilizado como referencial de reajuste de contratos antigos com o valor que teria atualizado pela TR. Por esse motivo, damos a seguir uma tabela com esses valores:
Meses
Anos
Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$
1991 – 126,8621 135,7424 147,2805 160,4327 174,8556 191,2920 210,5169 235,6737 275,2197 329,6306 430,23391992 552,5064 693,2850 870,8353 1.082,1870 1.310,3120 1.569,8848 1.900,3456 2.350,5374 2.896,3323 3.631,4214 4.541,8187 5.599,60831993 6.940,7145 8.798,0497 11.120,7348 13.990,9965 17.939,2557 23.084,2342 30.027,9719 39,1475 52,1993 70,2707 95,9406 130,63271994 178,7055 252,7611 353,5117 501,4563 731,9758 1.071,9054 0,5725 0,6013 0,6141 0,6291 0,6452 0,66401995 0,6831 0,6975 0,7104 0,7267 0,7519 0,7763 0,7987 0,8226 0,8440 0,8604 0,8746 0,88721996 0,8991 0,9104 0,9192 0,9267 0,9328 0,9383 0,9440 0,9495 0,9555 0,9618 0,9689 0,97681997 0,9853 0,9926 0,9992 1,0055 1,0117 1,0181 1,0248 1,0315 1,0380 1,0447 1,0515 1,06761998 1,0816 1,0940 1,0989 1,1088 1,1140 1,1191 1,1246 1,1308 1,1350 1,1401 1,1502 1,15731999 1,1659 1,1719 1,1816 1,1953 1,2026 1,2095 1,2133 1,2169 1,2205 1,2238 1,2266 1,22912000 1,2328 1,2354 1,2383 1,2411 1,2427 1,2458 1,2485 1,2504 1,2529 1,2542 1,2559 1,25742001 1,2586 1,2603 1,2608 1,2630 1,2650 1,2673 1,2691 1,2722 1,2766 1,2787 1,2824 1,28492002 1,2874 1,2908 1,2923 1,2946 1,2976 1,3003 1,3024 1,3058 1,3091 1,3116 1,3151 1,31882003 1,3235 1,3300 1,3354 1,3405 1,3461 1,3524 1,3580 1,3654 1,3709 1,3755 1,3800 1,38242004 1,3850 1,3868 1,3874 1,3899 1,3911 1,3933 1,3957 1,3985 1,4013 1,4037 1,4052 1,40682005 1,4102 1,4129 1,4142 1,4180 1,4208 1,4244 1,4286 1,4323 1,4373 1,4411 1,4441 1,44692006 1,4502 1,4536 1,4546 1,4576 1,4589 1,4616 1,4645 1,4670 1,4706 1,4728 1,4756 1,47752007 1,4797 1,4830 1,4840 1,4868 1,4887 1,4912 1,4926 1,4948 1,4970 1,4976 1,4993 1,50022008 1,5011 1,5026 1,5030 1,5036 1,5050 1,5062 1,5079 1,5108 1,5131 1,5161 1,5199 1,52242009 1,5257 1,5285 1,5292 1,5314 1,5320 1,5327 1,5337 1,5354 1,5357 1,5357 1,5357 1,53572010 1,5365 1,5365 1,5365 1,5377 1,5377 1,5385 1,5394 1,5412 1,5426 1,5436 1,5444 1,5449
TABELA DE VALORES DA UFIR DIÁRIAA Ufir Diária foi criada pela Lei no 8.383/1991 para finalidades fiscais, entre as quais servir como referencial de
indexação de tributos e contribuições federais e também para servir de base da correção monetária do balanço. 1992
Dia Janeiro Cr$
Fevereiro Cr$
Março Cr$
Abril Cr$
Maio Cr$
Junho Cr$
Julho Cr$
Agosto Cr$
Setembro Cr$
Outubro Cr$
Novembro Cr$
Dezembro Cr$
1o 597,06 749,91 945,64 1.153,96 1.382,79 1.707,05 2.104,28 2.546,39 3.135,62 3.867,16 4.852,51 6.002,5502 597,06 749,91 945,64 1.165,60 1.382,79 1.722,28 2.122,93 2.546,39 3.166,85 3.905,97 4.852,51 6.059,9703 602,70 749,91 945,64 1.177,35 1.382,79 1.737,64 2.141,74 2.546,39 3.198,40 3.946,24 4.852,51 6.117,9404 608,40 757,87 945,64 1.189,22 1.382,79 1.753,14 2.160,73 2.569,69 3.230,76 3.946,24 4.904,98 6.176,4605 608,40 765,91 954,97 1.189,22 1.395,35 1.768,77 2.160,73 2.593,06 3.263,44 3.946,24 4.958,02 6.235,5506 608,40 774,03 964,39 1.189,22 1.408,03 1.784,55 2.160,73 2.616,72 3.263,44 3.986,92 5.011,64 6.235,5507 614,15 782,43 973,91 1.201,21 1.420,83 1.784,55 2.179,87 2.641,18 3.263,44 4.028,02 5.065,83 6.235,5508 619,96 790,92 973,91 1.213,32 1.433,74 1.784,55 2.199,19 2.665,87 3.263,44 4.069,54 5.065,83 6.295,2009 625,82 790,92 973,91 1.225,56 1.446,76 1.800,47 2.218,68 2.665,87 3.296,45 4.111,50 5.065,83 6.355,4110 631,74 790,92 983,52 1.237,91 1.446,76 1.817,03 2.238,35 2.665,87 3.329,80 4.155,00 5.120,61 6.416,2111 637,71 799,50 993,23 1.250,40 1.446,76 1.833,74 2.258,19 2.690,80 3.363,49 4.155,00 5.175,98 6.475,8312 637,71 808,18 1.003,03 1.250,40 1.459,91 1.850,61 2.258,19 2.715,95 3.398,89 4.155,00 5.231,96 6.536,0113 637,71 816,94 1.012,93 1.250,40 1.473,17 1.867,63 2.258,19 2.741,34 3.398,89 4.155,00 5.288,53 6.536,0114 643,74 825,81 1.022,92 1.263,00 1.486,56 1.867,63 2.277,58 2.767,85 3.398,89 4.198,96 5.345,72 6.536,0115 649,83 834,77 1.022,92 1.275,74 1.500,07 1.867,63 2.297,14 2.794,61 3.434,66 4.243,39 5.345,72 6.596,7516 655,97 834,77 1.022,92 1.288,60 1.513,70 1.885,52 2.316,86 2.794,61 3.470,81 4.288,28 5.345,72 6.660,3017 662,17 834,77 1.033,01 1.288,60 1.513,70 1.903,57 2.336,76 2.794,61 3.507,33 4.335,23 5.403,53 6.724,4718 668,43 843,82 1.043,21 1.288,60 1.513,70 1.921,80 2.356,83 2.821,63 3.544,25 4.335,23 5.461,96 6.789,2519 668,43 852,98 1.053,50 1.288,60 1.527,45 1.921,80 2.356,83 2.848,91 3.581,55 4.335,23 5.521,02 6.854,6620 668,43 862,23 1.063,90 1.288,60 1.542,85 1.940,21 2.356,83 2.876,45 3.581,55 4.382,69 5.580,72 6.854,6621 674,75 871,59 1.074,40 1.301,60 1.558,41 1.940,21 2.377,07 2.905,74 3.581,55 4.430,68 5.641,07 6.854,66
Anuário/2011 151
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
TABELA DE VALORES DA UFIR DIÁRIA (continuação)
Dia Janeiro Cr$
Fevereiro Cr$
Março Cr$
Abril Cr$
Maio Cr$
Junho Cr$
Julho Cr$
Agosto Cr$
Setembro Cr$
Outubro Cr$
Novembro Cr$
Dezembro Cr$
22 681,13 881,04 1.074,40 1.301,60 1.574,12 1.940,21 2.397,48 2.935,33 3.619,24 4.479,19 5.641,07 6.920,7023 687,57 881,04 1.074,40 1.314,72 1.590,00 1.958,79 2.418,07 2.935,33 3.657,33 4.528,23 5.641,07 6.987,3824 694,07 881,04 1.085,00 1.327,98 1.590,00 1.977,55 2.438,83 2.935,33 3.695,82 4.574,75 5.702,07 7.056,6025 700,63 890,60 1.095,71 1.341,37 1.590,00 1.999,76 2.459,78 2.965,23 3.734,72 4.574,75 5.761,87 7.126,5126 700,63 902,08 1.106,52 1.341,37 1.610,26 2.022,22 2.459,78 2.995,43 3.774,03 4.574,75 5.822,30 7.126,5127 700,63 913,70 1.118,19 1.341,37 1.630,78 2.044,94 2.459,78 3.025,93 3.774,03 4.621,75 5.881,77 7.126,5128 708,97 929,53 1.129,99 1.354,89 1.655,82 2.044,94 2.478,86 3.056,75 3.774,03 4.669,23 5.941,85 7.126,5129 717,41 945,64 1.129,99 1.364,13 1.681,24 2.044,94 2.498,10 3.095,94 3.813,74 4.717,19 5.941,85 7.197,1230 726,92 – 1.129,99 1.373,43 1.707,05 2.067,91 2.517,48 3.095,94 3.840,36 4.784,37 5.941,85 7.268,2331 736,56 – 1.141,92 – 1.707,05 – 2.531,89 3.095,94 – 4.852,51 – 7.340,03
1993
Dia Janeiro Cr$
Fevereiro Cr$
Março Cr$
Abril Cr$
Maio Cr$
Junho Cr$
Julho Cr$
Agosto CR$
Setembro CR$
Outubro CR$
Novembro CR$
Dezembro CR$
1o 7.412,55 9.597,03 12.161,36 15.318,45 19.506,52 25.126,35 32.749,68 42,79 56,48 75,90 102,59 137,3702 7.412,55 9.723,18 12.282,05 15.514,30 19.506,52 25.431,00 33.142,58 42,79 57,23 77,03 104,14 139,1403 7.412,55 9.851,00 12.403,95 15.712,65 19.506,52 25.741,34 33.540,19 43,31 57,99 77,03 104,14 140,9404 7.412,55 9.980,49 12.527,05 15.712,65 19.737,18 26.055,48 33.540,19 43,84 58,77 77,03 105,71 142,7605 7.495,72 10.111,69 12.651,37 15.712,65 19.970,56 26.373,44 33.540,19 44,38 58,77 78,18 107,31 142,7606 7.579,82 10.244,61 12.774,24 15.913,54 20.206,70 26.373,44 33.942,57 44,92 58,77 79,34 108,93 142,7607 7.664,86 10.244,61 12.774,24 16.116,99 20.445,64 26.373,44 34.349,78 45,47 59,56 80,52 108,93 144,6008 7.750,86 10.244,61 12.774,24 16.323,05 20.687,40 26.695,29 34.761,88 45,47 59,56 81,72 108,93 146,4709 7.838,60 10.379,28 12.898,31 16.323,05 20.687,40 27.021,06 35.178,92 45,47 60,36 82,96 110,58 148,4310 7.838,60 10.515,71 13.023,58 16.323,05 20.687,40 27.350,81 35.600,96 46,03 61,19 82,96 112,25 150,4211 7.838,60 10.653,94 13.150,07 16.323,05 20.932,02 27.350,81 35.600,96 46,60 62,03 82,96 113,95 152,4412 7.927,34 10.793,99 13.277,78 16.323,05 21.181,74 27.684,58 35.600,96 47,18 62,03 84,22 115,67 152,4413 8.017,08 10.935,88 13.406,74 16.533,59 21.434,44 27.684,58 36.028,07 47,76 62,03 84,22 117,42 152,4414 8.107,84 10.935,88 13.406,74 16.749,88 21.690,15 27.684,58 36.460,30 48,35 62,88 85,50 117,42 154,4815 8.199,63 10.935,88 13.406,74 16.969,00 21.948,91 28.022,43 36.897,72 48,35 63,75 86,79 117,42 156,5516 8.292,45 11.079,64 13.536,95 17.190,99 21.948,91 28.364,39 37.340,38 48,35 64,63 88,11 117,42 158,6517 8.292,45 11.225,28 13.668,42 17.415,88 21.948,91 28.714,58 37.798,91 48,95 65,52 88,11 119,20 160,8318 8.292,45 11.372,84 13.801,17 17.415,88 22.220,19 29.069,08 37.798,91 49,56 66,42 88,11 121,00 163,0419 8.389,67 11.522,34 13.935,21 17.415,88 22.494,82 29.440,60 37.798,91 50,17 66,42 89,45 122,83 163,0420 8.488,03 11.673,80 14.070,56 17.643,71 22.772,85 29.440,60 38.263,07 50,81 66,42 90,81 124,65 163,0421 8.587,54 11.673,80 14.070,56 17.874,53 23.054,31 29.440,60 38.732,93 51,46 67,33 92,19 124,65 165,2722 8.691,18 11.673,80 14.070,56 17.874,53 23.339,25 29.816,86 39.208,56 51,46 68,26 93,59 124,65 167,5423 8.796,07 11.673,80 14.207,21 18.108,36 23.339,25 30.204,58 39.690,03 51,46 69,20 95,01 126,50 169,9624 8.796,07 11.673,80 14.345,20 18.345,24 23.339,25 30.597,35 40.177,41 52,13 70,20 95,01 128,38 172,4025 8.796,07 11.827,26 14.484,52 18.345,24 23.627,71 30.995,22 40.177,41 52,81 71,21 95,01 130,25 174,8726 8.902,23 11.982,73 14.625,20 18.345,24 23.919,74 31.398,27 40.177,41 53,50 71,21 96,46 131,99 174,8727 9.039,90 12.161,36 14.795,51 18.585,23 24.215,38 31.398,27 40.695,70 54,23 71,21 97,93 133,76 174,8728 9.179,70 12.161,36 14.795,51 18.828,35 24.514,67 31.398,27 41.236,42 54,97 72,30 99,46 133,76 177,3829 9.386,05 – 14.795,51 19.051,75 24.817,66 31.842,43 41.763,05 54,97 73,48 101,01 133,76 179,9230 9.597,03 – 14.967,81 19.277,80 24.817,66 32.292,87 42.275,39 54,97 74,68 102,59 135,55 182,5031 9.597,03 – 15.142,11 – 24.817,66 – 42.790,00 55,72 – 102,59 – 185,12
1994
Dia Janeiro CR$
Fevereiro CR$
Março CR$
Abril CR$
Maio CR$
Junho CR$
Julho CR$
Agosto R$
1o 187,77 261,32 365,06 524,34 740,63 1.068,06 0,5618 0,591102 187,77 266,14 370,63 524,34 740,63 1.086,84 0,5618 0,591103 187,77 271,05 376,28 524,34 752,40 1.086,84 0,5618 0,591104 190,64 276,05 382,02 524,34 764,36 1.105,95 0,5618 0,591105 193,55 281,15 387,84 534,40 776,51 1.105,95 0,5618 0,591106 196,51 281,15 387,84 544,66 788,85 1.105,95 0,5618 0,591107 199,51 281,15 387,84 555,11 801,39 1.125,40 0,5618 0,591108 202,56 286,34 393,75 565,76 801,39 1.145,19 0,5618 0,591109 202,56 291,63 399,75 576,48 801,39 1.165,33 0,5618 0,591110 202,56 297,01 405,94 576,48 814,47 1.185,82 0,5618 0,591111 205,75 302,49 412,22 576,48 827,77 1.206,67 0,5618 0,591112 208,99 308,23 418,60 587,41 841,40 1.206,67 0,5618 0,591113 212,28 308,23 418,60 598,54 855,26 1.206,67 0,5618 0,591114 215,62 308,23 418,60 609,89 869,35 1.227,89 0,5618 0,591115 219,01 308,23 425,08 621,45 869,35 1.249,49 0,5618 0,591116 219,01 308,23 431,66 633,23 869,35 1.271,46 0,5618 0,591117 219,01 314,08 438,48 633,23 883,87 1.293,82 0,5618 0,5911
152 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
TABELA DE VALORES DA UFIR DIÁRIA (continuação)
Dia Janeiro CR$
Fevereiro CR$
Março CR$
Abril CR$
Maio CR$
Junho CR$
Julho CR$
Agosto R$
18 222,47 320,04 445,41 633,23 898,64 1.316,75 0,5618 0,5911
19 225,99 326,11 452,45 645,23 913,91 1.316,75 0,5618 0,5911
20 229,56 326,11 452,45 657,46 929,44 1.316,75 0,5618 0,5911
21 233,19 326,11 452,45 669,92 945,23 1.340,08 0,5618 0,5911
22 236,97 332,30 459,60 669,92 945,23 1.363,83 0,5618 0,5911
23 236,97 338,61 467,34 681,82 945,23 1.388,82 0,5664 0,5911
24 236,97 345,04 475,20 681,82 961,48 1.414,27 0,5664 0,5919
25 240,82 351,59 483,54 681,82 978,01 1.440,19 0,5664 0,5927
26 244,73 358,26 492,46 693,44 994,83 1.440,19 0,5710 0,5936
27 248,70 358,26 492,46 704,95 1.011,93 1.440,19 0,5757 0,5944
28 252,84 358,26 492,46 716,65 1.029,33 1.465,69 0,5804 0,5944
29 257,05 – 502,87 728,54 1.029,33 1.491,65 0,5857 0,5944
30 257,05 – 513,49 740,63 1.029,33 1.518,07 0,5911 0,5953
31 257,05 – 524,34 – 1.048,52 – 0,5911 0,6079
Nota: A Ufir Diária foi extinta a partir de 1o.09.1994 (art. 43 da Lei no 9.069/1995).
UFIR MENSAL
Na tabela a seguir, os valores até o mês de julho de 1993 estão expressos em cruzeiros, a partir de agosto de 1993, em cruzeiros reais, e a partir de julho de 1994, em reais.
Meses
AnosJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1992 597,06 749,91 945,64 1.153,96 1.382,79 1.707,05 2.104,28 2.546,39 3.135,62 3.867,16 4.852,51 6.002,55
1993 7.412,55 9.597,03 12.161,36 15.318,45 19.506,52 25.126,35 32.749,68 42,79 56,48 75,90 102,59 137,37
1994 187,77 261,32 365,06 524,34 740,63 1.068,06 0,5618 0,5911 0,6207 0,6308 0,6428 0,6618
Notas
(1) Até 31.08.1994, utilizou-se a Ufir mensal como referencial de atualização monetária no cálculo e no recolhimento do Imposto de Renda das pessoas físicas.
(2) Com a extinção da Ufir Diária, a partir de 1o.09.1994, a Ufir mensal passa a ser utilizada, dessa data em diante, como referencial de correção monetária, inclusive nas hipóteses em que a correção era baseada na Ufir Diária, tais como atualização monetária de débitos fiscais, correção monetária do balanço etc.
UFIR TRIMESTRAL/SEMESTRAL/ANUAL
A expressão monetária da Ufir passou a ser fixada por períodos trimestrais, a partir de 1o.01.1995, por períodos semestrais, a partir de 1o.01.1996, e por período anual, a partir de 1o.01.1997, conforme consta da tabela estampa-da a seguir:
Anos Trimestres
19951o 2o 3o 4o
0,6767 0,7061 0,7564 0,7952
1996
Semestres
1o 2o
0,8287 0,8847
1997 0,9108
1998 0,9611
1999 0,9770
2000 1,0641
NotaA Ufir foi extinta a partir de 27.10.2000 (arts. 29, § 3o, e 37 da Lei no 10.522/2002).
Anuário/2011 153
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
UNIDADE REAL DE VALOR (URV) - VALORES DE 1o.01.1993 A 30.06.1994
Mês
DiaJan/93 Fev/93 Mar/93 Abr/93 Mai/93 Jun/93 Jul/93 Ago/93 Set/93 Out/93 Nov/93 Dez/93 Jan/94 Fev/94 Mar/94 Abr/94 Mai/94 Jun/94
Mês
Dia
1o 13,01 16,63 21,01 26,49 33,88 43,78 56,81 74,30 98,51 132,65 178,97 241,65 333,17 466,66 647,50 931,05 1.323,92 1.908,68 1o
2 13,01 16,85 21,22 26,84 33,88 44,33 57,51 74,30 99,91 134,65 181,68 245,02 333,17 475,31 657,50 931,05 1.323,92 1.942,11 2
3 13,01 17,07 21,43 27,19 33,88 44,88 58,21 75,26 101,33 134,65 181,68 248,45 333,17 484,11 667,65 931,05 1.345,54 1.942,11 3
4 13,01 17,30 21,64 27,19 34,30 45,44 58,21 76,22 102,77 134,65 184,44 251,92 338,52 493,09 677,98 931,05 1.367,56 1.976,13 4
5 13,17 17,53 21,86 27,19 34,72 46,01 58,21 77,20 102,77 136,68 187,24 251,92 343,95 502,23 688,47 948,93 1.389,94 1.976,13 5
6 13,33 17,76 22,08 27,55 35,14 46,01 58,92 78,19 102,77 138,75 190,09 251,92 349,47 502,23 688,47 967,16 1.412,74 1.976,13 6
7 13,49 17,76 22,08 27,91 35,58 46,01 59,65 79,19 104,24 140,84 190,09 255,44 355,09 502,23 688,47 985,74 1.435,92 2.010,74 7
8 13,66 17,76 22,08 28,27 36,01 46,59 60,38 79,19 104,24 142,96 190,09 259,01 360,79 511,53 699,13 1.004,68 1.435,92 2.046,38 8
9 13,83 18,00 22,30 28,27 36,01 47,17 61,12 79,19 105,72 145,12 192,98 262,62 360,79 521,01 709,96 1.023,98 1.435,92 2.082,65 9
10 13,83 18,23 22,52 28,27 36,01 47,76 61,87 80,21 107,22 145,12 195,91 266,29 360,79 530,67 720,97 1.023,98 1.459,76 2.119,80 10
11 13,83 18,48 22,75 28,27 36,45 47,76 61,87 81,24 108,75 145,12 198,88 270,01 366,58 540,51 732,18 1.023,98 1.484,27 2.157,78 11
12 14,00 18,72 22,98 28,27 36,90 48,35 61,87 82,28 108,75 147,31 201,90 270,01 372,47 550,52 743,76 1.043,65 1.509,20 2.157,78 12
13 14,17 18,97 23,21 28,64 37,35 48,35 62,62 83,34 108,75 147,31 204,97 270,01 378,45 550,52 743,76 1.063,70 1.534,66 2.157,78 13
14 14,35 18,97 23,21 29,02 37,81 48,35 63,39 84,41 110,30 149,53 204,97 273,79 384,52 550,52 743,76 1.084,13 1.560,55 2.196,55 14
15 14,52 18,97 23,21 29,39 38,28 48,96 64,17 84,41 111,87 151,78 204,97 277,61 390,70 550,52 755,52 1.104,96 1.560,55 2.236,02 15
16 14,70 19,22 23,44 29,78 38,28 49,57 64,95 84,41 113,46 154,07 204,97 281,49 390,70 550,52 767,47 1.126,18 1.560,55 2.276,91 16
17 14,70 19,47 23,67 30,17 38,28 50,19 65,75 85,49 115,07 154,07 208,08 285,42 390,70 560,73 779,61 1.126,18 1.586,87 2.318,55 17
18 14,70 19,73 23,91 30,17 38,75 50,82 65,75 86,59 116,71 154,07 211,24 289,41 396,97 571,12 792,15 1.126,18 1.613,64 2.361,49 18
19 14,88 19,99 24,15 30,17 39,22 51,45 65,75 87,70 116,71 156,39 214,45 289,41 403,35 581,70 805,53 1.147,81 1.640,86 2.361,49 19
20 15,06 20,26 24,39 30,56 39,70 51,45 66,55 88,83 116,71 158,75 217,71 289,41 409,82 581,70 805,53 1.169,80 1.668,54 2.361,49 20
21 15,25 20,26 24,39 30,96 40,19 51,45 67,37 89,97 118,37 161,15 217,71 293,45 416,40 581,70 805,53 1.191,93 1.696,69 2.406,05 21
22 15,44 20,26 24,39 30,96 40,68 52,09 68,19 89,97 120,06 163,58 217,71 297,55 423,09 592,48 819,80 1.191,93 1.696,69 2.452,17 22
23 15,63 20,26 24,64 31,37 40,68 52,75 69,03 89,97 121,77 166,04 221,02 301,71 423,09 603,46 834,32 1.213,97 1.696,69 2.499,18 23
24 15,63 20,26 24,88 31,78 40,68 53,40 69,87 91,12 123,50 166,04 224,37 305,92 423,09 614,65 849,10 1.213,97 1.725,31 2.547,09 24
25 15,63 20,53 25,13 31,78 41,18 54,07 69,87 92,29 125,26 166,04 227,78 310,20 429,88 626,04 864,14 1.213,97 1.754,41 2.596,58 25
26 15,82 20,80 25,38 31,78 41,69 54,75 69,87 93,48 125,26 168,55 231,24 310,20 436,78 637,64 879,45 1.235,99 1.784,00 2.596,58 26
27 16,01 21,01 25,64 32,19 42,20 54,75 70,73 94,68 125,26 171,09 234,75 310,20 443,80 637,64 879,45 1.258,12 1.814,09 2.596,58 27
28 16,21 21,01 25,64 32,61 42,72 54,75 71,60 95,89 127,04 173,67 234,75 314,53 450,92 637,64 879,45 1.280,19 1.844,69 2.647,03 28
29 16,41 25,64 33,04 43,24 55,43 72,47 95,89 128,85 176,29 234,75 318,93 458,16 895,03 1.302,65 1.844,69 2.698,46 29
30 16,63 25,89 33,47 43,24 56,12 73,36 95,89 130,68 178,97 238,32 323,38 458,16 913,50 1.323,92 1.844,69 2.750,00 30
31 16,63 26,15 43,24 74,30 97,12 178,97 327,90 458,16 931,05 1.875,82 31
Obs.: - Cotações em Cruzeiros Reais.
Obs.: - Cotações para sábados, domingos e feriados referem-se à cotação do 1o dia útil posterior.
154 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
TAXA REFERENCIAL - TR Meses
AnosJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1992 25,48% 25,61% 24,27% 21,08% 19,81% 21,05% 23,69% 23,22% 25,38% 25,07% 23,29% 23,95%1993 26,76% 26,40% 25,81% 28,22% 28,68% 30,08% 30,37% 33,34% 34,62% 36,53% 36,16% 36,80%1994 41,44% 39,86% 41,85% 45,97% 46,44% 46,87% 5,026% 2,131% 2,439% 2,555% 2,9210% 2,8731%1995 2,1013% 1,8531% 2,2998% 3,4667% 3,2471% 2,8863% 2,9905% 2,6045% 1,9393% 1,6540% 1,4387% 1,3400%1996 1,2526% 0,9625% 0,8139% 0,6597% 0,5888% 0,6099% 0,5851% 0,6275% 0,6620% 0,7419% 0,8146% 0,8717%1997 0,7440% 0,6616% 0,6316% 0,6211% 0,6354% 0,6535% 0,6580% 0,6270% 0,6474% 0,6553% 1,5334% 1,3085%1998 1,1459% 0,4461% 0,8995% 0,4720% 0,4543% 0,4913% 0,5503% 0,3749% 0,4512% 0,8892% 0,6136% 0,7434%1999 0,5163% 0,8298% 1,1614% 0,6092% 0,5761% 0,3108% 0,2933% 0,2945% 0,2715% 0,2265% 0,1998% 0,2998%2000 0,2149% 0,2328% 0,2242% 0,1301% 0,2492% 0,2140% 0,1547% 0,2025% 0,1038% 0,1316% 0,1197% 0,0991%2001 0,1369% 0,0368% 0,1724% 0,1546% 0,1827% 0,1458% 0,2441% 0,3436% 0,1627% 0,2913% 0,1928% 0,1983%2002 0,2591% 0,1171% 0,1758% 0,2357% 0,2102% 0,1582% 0,2656% 0,2481% 0,1955% 0,2768% 0,2644% 0,3609%2003 0,4878% 0,4116% 0,3782% 0,4184% 0,4650% 0,4166% 0,5465% 0,4038% 0,3364% 0,3213% 0,1776% 0,1899%2004 0,1280% 0,0458% 0,1778% 0,0874% 0,1546% 0,1761% 0,1952% 0,2005% 0,1728% 0,1108% 0,1146% 0,2400%2005 0,1880% 0,0962% 0,2635% 0,2003% 0,2527% 0,2993% 0,2575% 0,3466% 0,2637% 0,2100% 0,1929% 0,2269%2006 0,2326% 0,0725% 0,2073% 0,0855% 0,1888% 0,1937% 0,1751% 0,2436% 0,1521% 0,1875% 0,1282% 0,1522%2007 0,2189% 0,0721% 0,1876% 0,1272% 0,1689% 0,0954% 0,1469% 0,1466% 0,0352% 0,1142% 0,0590% 0,0640%2008 0,1010% 0,0243% 0,0409% 0,0955% 0,0736% 0,1146% 0,1914% 0,1574% 0,1970% 0,2506% 0,1618% 0,2149%2009 0,1840% 0,0451% 0,1438% 0,0454% 0,0449% 0,0656% 0,1051% 0,0197% 0,0000% 0,0000% 0,0000% 0,0533%2010 0,0000% 0,0000% 0,0792% 0,0000% 0,0510% 0,0589% 0,1151% 0,0909% 0,0702% 0,0472% 0,0336% 0,1406%
TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC) PARA TÍTULOS FEDERAIS (%)
Meses
AnosJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1997 1,73 1,67 1,64 1,66 1,58 1,61 1,60 1,59 1,59 1,67 3,04 2,97
1998 2,67 2,13 2,20 1,71 1,63 1,60 1,70 1,48 2,49 2,94 2,63 2,40
1999 2,18 2,38 3,33 2,35 2,02 1,67 1,66 1,57 1,49 1,38 1,39 1,60
2000 1,46 1,45 1,45 1,30 1,49 1,39 1,31 1,41 1,22 1,29 1,22 1,20
2001 1,27 1,02 1,26 1,19 1,34 1,27 1,50 1,60 1,32 1,53 1,39 1,39
2002 1,53 1,25 1,37 1,48 1,41 1,33 1,54 1,44 1,38 1,65 1,54 1,74
2003 1,97 1,83 1,78 1,87 1,97 1,86 2,08 1,77 1,68 1,64 1,34 1,37
2004 1,27 1,08 1,38 1,18 1,23 1,23 1,29 1,29 1,25 1,21 1,25 1,48
2005 1,38 1,22 1,53 1,41 1,50 1,59 1,51 1,66 1,50 1,41 1,38 1,47
2006 1,43 1,15 1,42 1,08 1,28 1,18 1,17 1,26 1,06 1,09 1,02 0,99
2007 1,08 0,87 1,05 0,94 1,03 0,91 0,97 0,99 0,80 0,93 0,84 0,84
2008 0,93 0,80 0,84 0,90 0,88 0,96 1,07 1,02 1,10 1,18 1,02 1,12
2009 1,05 0,86 0,97 0,84 0,77 0,76 0,79 0,69 0,69 0,69 0,66 0,73
2010 0,66 0,59 0,76 0,67 0,75 0,79 0,86 0,89 0,85 0,81 0,81 0.93
TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) (TRIMESTRAL)
PeríodoAno (% AA)
1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
JAN 12,84 12,00 9,25 10,00 11,00 10,00 9,75 9,00 6,50 6,25 6,25 6,00
FEV 12,84 12,00 9,25 10,00 11,00 10,00 9,75 9,00 6,50 6,25 6,25 6,00
MAR 12,84 12,00 9,25 10,00 11,00 10,00 9,75 9,00 6,50 6,25 6,25 6,00
ABR 13,48 11,00 9,25 9,50 12,00 9,75 9,75 8,15 6,50 6,25 6,25 6,00
MAI 13,48 11,00 9,25 9,50 12,00 9,75 9,75 8,15 6,50 6,25 6,25 6,00
JUN 13,48 11,00 9,25 9,50 12,00 9,75 9,75 8,15 6,50 6,25 6,25 6,00
JUL 14,05 10,25 9,50 10,00 12,00 9,75 9,75 7,50 6,25 6,25 6,00 6,00
AGO 14,05 10,25 9,50 10,00 12,00 9,75 9,75 7,50 6,25 6,25 6,00 6,00
SET 14,05 10,25 9,50 10,00 12,00 9,75 9,75 7,50 6,25 6,25 6,00 6,00
OUT 12,50 9,75 10,0 10,00 11,00 9,75 9,75 6,85 6,25 6,25 6,00 6,00
NOV 12,50 9,75 10,0 10,00 11,00 9,75 9,75 6,85 6,25 6,25 6,00 6,00
DEZ 12,50 9,75 10,0 10,00 11,00 9,75 9,75 6,85 6,25 6,25 6,00 6,00
Anuário/2011 155
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
MÊS/ANO
ICV (DIEESE) IPC (FIPE) INPC (IBGE) IPCA (IBGE)
VARIAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO
NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO
% % % % % % % %
FEVEREIRO/2009 0,02 0,71 0,27 0,74 0,31 0,95 0,55 1,03
MARÇO/2009 0,40 1,11 0,40 1,14 0,20 1,15 0,20 1,23
ABRIL/2009 0,31 1,42 0,31 1,46 0,55 1,71 0,48 1,71
MAIO/2009 0,23 1,65 0,33 1,80 0,60 2,32 0,47 2,18
JUNHO/2009 0,05 1,70 0,13 1,92 0,42 2,75 0,36 2,54
JULHO/2009 0,49 2,19 0,33 2,26 0,23 2,99 0,24 2,78
AGOSTO/2009 0,30 2,49 0,48 2,75 0,08 3,07 0,15 2,93
SETEMBRO/2009 0,27 2,76 0,16 2,91 0,16 3,23 0,24 3,17
OUTUBRO/2009 0,53 3,29 0,25 3,17 0,24 3,48 0,28 3,45
NOVEMBRO/2009 0,60 3,89 0,29 3,47 0,37 3,86 0,41 3,86
DEZEMBRO/2009 0,08 4,05 0,18 3,65 0,24 4,11 0,37 4,31
JANEIRO/2010 1,72 1,72 1,34 1,34 0,88 0,88 0,75 0,75
FEVEREIRO/2010 0,59 2,31 0,74 2,09 0,70 1,59 0,78 1,53
MARÇO/2010 0,47 2,78 0,34 2,43 0,71 2,31 0,52 2,05
ABRIL/2010 0,22 3,00 0,39 2,83 0,73 3,05 0,57 2,62
MAIO/2010 0,15 3,18 0,22 3,06 0,43 3,50 0,43 3,09
JUNHO/2010 0,02 3,20 0,04 3,10 -0,11 3,38 0,00 3,09
JULHO/2010 0,14 3,35 0,17 3,28 -0,07 3,31 0,01 3,10
AGOSTO/2010 0,25 3,61 0,17 3,45 -0,07 3,24 0,04 3,14
SETEMBRO/2010 0,53 4,15 0,53 4,00 0,54 3,80 0,45 3,60
OUTUBRO/2010 0,93 5,12 1,04 5,08 0,92 4,75 0,75 4,38
NOVEMBRO/2010 1,04 6,22 0,72 5,84 1,03 5,83 0,83 5,25
*Índices disponíveis no dia ...
LEGENDA:
ICV (DIEESE) - Índice de Custo de Vida - Depto Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos
IPC (FIPE) - Índice de Preços ao Consumidor - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo
INPC (IBGE) - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IPCA (IBGE) - Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Notas(1) Os índices de inflação acumulados podem variar de acordo com a fonte consultada. Nosso critério de arredondamento é o mesmo utilizado na regra aritmé-
tica: o resultado final do algarismo igual ou acima de 5 foi arredondado para cima.
(2) Deixamos de publicar os índices da FGV (IPA-DI, IGPM, IGP,-DI, IPC-DI) porque a Fundação não mais autoriza a sua divulgação.
156 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
DÓLAR COMERCIAL ________________________________________________________
Ob
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990
1,99
2D
D1,
834
1,83
61,
736
1,38
1,69
91,
701
1,76
91,
771
9
10S
S2,
282
2,28
42,
347
2,34
92,
169
2,17
1D
D1,
949
1,95
12,
000
2,00
21,
848
1,85
01,
817
1,81
9S
S1,
715
1,71
71,
764
1,76
610
11D
D2,
288
2,29
02,
349
2,35
1S
S2,
057
2,05
9F
FS
S1,
841
1,84
31,
825
1,82
7D
D1,
720
1,72
21,
755
1,75
711
122,
294
2,29
62,
286
2,28
82,
299
2,30
1D
D2,
066
2,06
81,
922
1,92
4D
D1,
834
1,83
6S
SF
F1,
736
1,73
8S
S12
132,
325
2,32
72,
267
2,26
92,
298
2,30
02,
171
2,17
32,
104
2,10
6S
S1,
978
1,98
01,
832
1,83
4D
D1,
725
1,72
71,
720
1,72
2D
D13
142,
344
2,34
6S
SS
S2,
193
2,19
52,
080
2,08
2D
D1,
967
1,96
91,
851
1,85
31,
812
1,81
41,
701
1,70
3S
S1,
742
1,74
414
152,
378
2,38
0D
DD
D2,
195
2,19
72,
108
2,11
01,
952
1,95
41,
967
1,96
9S
S1,
805
1,80
71,
698
1,70
0D
D1,
752
1,75
415
162,
341
2,34
32,
277
2,27
92,
275
2,27
72,
175
2,17
7S
S1,
964
1,96
61,
929
1,93
1D
D1,
798
1,80
01,
706
1,70
81,
708
1,71
01,
748
1,75
016
17S
S2,
326
2,32
82,
284
2,28
62,
195
2,19
7D
D1,
962
1,96
41,
926
1,92
81,
867
1,86
91,
805
1,80
7S
S1,
715
1,71
71,
789
1,79
117
18D
D2,
350
2,35
22,
249
2,25
1S
S2,
074
2,07
61,
971
1,97
3S
S1,
848
1,85
01,
807
1,80
9D
D1,
715
1,71
71,
781
1,78
318
192,
330
2,33
22,
350
2,35
22,
247
2,24
9D
D2,
033
2,03
51,
971
1,97
3D
D1,
844
1,84
6S
S1,
711
1,71
31,
732
1,73
4S
S19
202,
370
2,37
22,
390
2,39
22,
262
2,26
42,
242
2,24
42,
025
2,02
7S
S1,
901
1,90
31,
841
1,84
3D
D1,
743
1,74
51,
730
1,73
2D
D20
212,
350
2,35
2S
SS
S2,
242
2,24
42,
035
2,03
7D
D1,
906
1,90
81,
829
1,83
11,
816
1,81
81,
723
1,72
5S
S1,
783
1,78
521
222,
329
2,33
1D
DD
D2,
198
2,20
02,
025
2,02
72,
022
2,02
41,
902
1,90
4S
S1,
796
1,79
81,
723
1,72
5D
D1,
780
1,78
222
232,
345
2,34
72,
390
2,39
22,
244
2,24
62,
217
2,21
9S
S1,
980
1,98
21,
887
1,88
9D
D1,
786
1,78
81,
711
1,71
31,
726
1,72
81,
755
1,75
723
24S
S2,
390
2,39
22,
241
2,24
32,
192,
192
DD
1,98
31,
985
1,89
51,
897
1,84
31,
845
1,80
318
05S
S1,
733
1,73
51,
752
1,75
324
25D
D2,
373
2,37
52,
247
2,24
9S
S2,
024
2,02
61,
950
1,95
2S
S1,
855
1,85
71,
798
1,80
0D
D1,
724
1,72
6F
F25
262,
309
2,31
12,
344
2,34
62,
238
2,24
0D
D2,
016
2,01
81,
937
1,93
9D
D1,
859
1,86
1S
S1,
737
1,73
91,
748
1,75
0S
S26
272,
321
2,32
32,
368
2,37
02,
291
2,29
32,
218
2,22
02,
013
2,01
5S
S1,
873
1,87
51,
863
1,86
5D
D1,
737
1,73
91,
742
1,74
4D
D27
282,
273
2,27
5S
SS
S2,
193
2,19
52,
007
2,00
9D
D1,
880
1,88
21,
880
1,88
21,
791
1,79
31,
755
1,75
7S
S1,
739
1,74
128
292,
292
2,29
4-
-D
D2,
171
2,17
31,
968
1,97
01,
961
1,96
31,
902
1,90
4S
S1,
791
1,79
31,
729
1,73
1D
D1,
741
1,74
329
302,
316
2,31
8-
-2,
330
2,33
22,
179
2,18
1-
-1,
962
1,96
41,
872
1,87
4D
D1,
770
1,77
21,
755
1,75
71,
752
1,75
41,
741
1,74
330
31S
S-
-2,
316
2,31
8-
--
--
-1,
863
1,86
51,
903
1,90
5-
-S
S-
-1,
740
1,74
131
158 Anuário/2011
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES NA MOEDA BRASILEIRA DESDE 1942 ____________________
1. INTRODUÇÃO
O surgimento da Unidade do Sistema Monetário Brasileiro, nos padrões atuais, deu-se no século retrasado, quando a Casa da Moeda, naquela época situada no Estado da Bahia, imprimiu as primeiras cédulas do real. Desde então, a nossa moeda foi alterada por diversas vezes, para adaptá-la às circunstâncias econômicas do País, especialmente a partir de 1964, quando se intensificou o processo inflacionário.
Diante disso, elaboramos um quadro sinótico com um histórico de todas as transformações por que passou o nosso sistema monetário, desde o ano de 1942, quando foi criado o cruzeiro em substituição ao (antigo) real, até a instituição da moeda atualmente em vigor (real).
2. HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES
Deno-minação
Sím-bolo
Período de vigênciaParidade em relação
à moeda anterior
Fator de conversão para real
(dividir por)
Extinção de centavos
Fundamento legal
Cruzeiro Cr$ 1o.11.1942 a 12.02.19671.000 réis = 1,00 cruzeiro
(1 conto de réis = = 1.000 cruzeiros)
2.750.000.000.000.000,00A fração do cruzeiro denomi-nada “centavo” foi extinta a partir de 1o.12.1964
Decreto-lei no 4.791, de 05.10.1942 Lei no 4.511, de 1o.12.1964
Cruzeiro novo
NCr$ 13.02.1967 a 14.05.19701.000 cruzeiros =
= 1,00 cruzeiro novo2.750.000.000.000,00 –
Decreto-lei no 1, de 13.11.1965 Resolução do Banco Central no 47, de 13.02.1967
Cruzeiro Cr$ 15.05.1970 a 27.02.19861,00 cruzeiro novo =
= 1,00 cruzeiro2.750.000.000.000,00
A fração do cruzeiro denomi-nada “centavo” foi extinta a partir de 16.08.1984
Resolução do Banco Central no 144, de 31.03.1970 Lei no 7.214, de 15.08.1984
Cruzado Cz$ 28.02.1986 a 15.01.19891.000 cruzeiros = = 1,00 cruzado
2.750.000.000,00 –Decreto-lei no 2.283, de 27.02.1986
Cruzado novo
NCz$ 16.01.1989 a 15.03.19901.000 cruzados =
= 1,00 cruzado novo2.750.000,00 –
Medida Provisória no 32, de 15.01.1989, convertida na Lei no 7.730, de 31.01.1989
Cruzeiro Cr$ 16.03.1990 a 31.07.19931,00 cruzado novo =
= 1,00 cruzeiro2.750.000,00 –
Medida Provisória no 168, de 15.03.1990, convertida na Lei no 8.024, de 12.04.1990
Cruzeiro real
CR$ 1o.08.1993 a 30.06.19941.000 cruzeiros =
= 1,00 cruzeiro real2.750,00 –
Medida Provisória no 336, de 28.07.1993, convertida na Lei no 8.697, de 27.08.1993, e Resolução do Banco Central no 2.010, de 28.07.1993
Real R$ Desde 1o.07.1994 veja item 3 1,00 –Leis nos 8.880, de 27.05.1994, e 9.069, de 29.06.1995
3. REAL - PARIDADE EM RELAÇÃO AO CRUZEIRO REAL
A paridade entre o real e o cruzeiro real, a partir de 1o.07.1994, é igual à paridade entre a URV (Unidade Real de Valor) e o cruzeiro real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30.06.1994 (CR$ 2.750,00).
Anuário/2011 159
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Diante disso, a conversão de cruzeiros reais em reais deve ser feita mediante a divisão do valor em CR$ pelo valor da URV de CR$ 2.750,00. Exemplificando:
CR$ 2.750,00 = R$ 1,00 (um real) CR$ 1.000.000,00
R$ 363,63 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos)CR$ 2.750,00 CR$ 2.750,00
4. EXEMPLO
Como converter em R$ o valor de um salário-mínimo mensal em 1o.05.1992?
Salário-mínimo em 1o.05.1992 = Cr$ 230.000,00
Fator de conversão = 2.750.000,00
=> Cr$ 230.000,00 R$ 0,08 (oito centavos)2.750.000,00
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ANOTAÇÕES