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JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 374 • MAIO 2008 141 Ano XXXII ~ N.º 374 Maio 2008 Publicação Mensal ~ ISSN 0870-8789 (Distribuição Gratuita aos Associados) Preço Avulso - 4,50 (I.V.A. Incluído) AP APOI IOS OS Regime de Competência A Manipulação dos Resultados das Empresas: Conclusão Existências / Inventários no POC e no SNC Candidaturas abertas aos novos Cursos de Pós-Graduação Formação: Petição a favor da livre escolha Subsídio de Desemprego Trespasse / Trespasses

Ano XXXII N.º 374 - apotec.pt · São coisas distintas como factos patrimoniais os que se relacio-nam às “finanças” (Fluxo de Caixa) e ao “resultado operacional

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JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 374 • MAIO 2008 141

Ano XXXII ~ N.º 374Maio 2008

Publicação Mensal ~ ISSN 0870-8789

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Regime de Competência

A Manipulação dos Resultados das Empresas:Conclusão

Existências / Inventários no POC e no SNC

Candidaturas abertas aos novos Cursos dePós-Graduação

Formação: Petição a favor da livre escolha

Subsídio de Desemprego

Trespasse / Trespasses

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JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 374 • MAIO 2008142

Ficha Técnica: Director: Severo Praxedes Soares • Directora-Adjunta: Maria Teresa O. Dias Neto • Coordenação: Isabel Maria Cipriano • Revisão:Cristina Moura Mendes • Mensário Técnico, fundado por Martim Noel Monteiro • Propriedade e Edição da Associação Portuguesa de Técnicos de Con-tabilidade – APOTEC (Instituição de Utilidade Pública) • NIF: 500910847 • Redacção e Administração: Rua Rodrigues Sampaio, 50, 3.º - Esq. – 1169-029 LISBOA• Telefone: 213552900 • Telefax: 213552909 • http://www.apotec.pt • [email protected] • Tiragem: 8 200 exs. • Depósito Legal: 53873/92 •Registo n.º 105076 ICS • Assessores: Económico: Rogério Fernandes Ferreira – Contabilístico: Brito Nascimento; António José Neves Casaca – Fiscal: FernandaCurado Ribeiro; José de Oliveira Sales Pires – Jurídico: Isabel Amado; Graça Lopes – Jurídico-Fiscal: João Filipe Gonçalves Pinto • Composição e impressão:PENTAEDRO – Tel. 21 844 43 40 – 1700-249 Lisboa • Os originais recebidos para publicação são aceites na condição de que nem eles, nem qualquertradução deles, tenham sido "adquiridos" ou publicados, e que não tenham sido apresentados para publicação em qualquer parte e que, será autorizadaa sua livre publicação na nossa revista. • Os artigos publicados são da responsabilidade dos seus autores e não vinculam a APOTEC.

Índice142 O Imposto do Selo do

Trespasse

143 Relatividade do Regimeda Competência

144 A Manipulação dosResultados das Empresas:um contributo para oestudo do caso português(conclusão)

154 Existências (POC) –Inventários (SNC)

160 Subsídio Desemprego/Subsídio Social deDesemprego

162 Síntese Económica

163 Consultório

165 Bibliografia

165 Normalização Contabilística

166 Noticiário

171 A Petição

Separata:

FormaçãoPortoLeiriaLisboaCoimbra

ÍndiceRogério Fernandes Ferreira

Presidente do Centro de Estudos de Históriada Contabilidade da APOTEC

Desde há muito que observamos fre-quentes confusões derivadas de aexpressão trespasse poder ser tomadaem dois sentidos diferentes, acontecen-do estarem a resultar daí, por vezes,consequências lesivas em termos fis-cais, penalizando com um desses senti-dos contribuintes que acabam a pagarvalores de imposto superiores aos devi-dos ou a pagar valores superiores aosque pagam outros contribuintes em si-tuações ou eventos absolutamente idên-ticos.

Com efeito, pode falar-se de tres-passe no sentido da lei civil (cf., agora,art. 115.º do Regulamento do Regimedo Arrendamento Urbano – RAU) comoo acto de cessão ou transmissão de umestabelecimento comercial ou indus-trial com todo o seu activo e passivo.Porém, trespasse comporta um outrosentido, também jurídico, pois está con-signado na legislação fiscal e na legis-lação contabilística. Esse outro sentido,bem claro, é que Trespasse traduz-senum elemento do activo imobilizadoincorpóreo (exactamente o Trespasse,conta 44 do POC) e, em conformidade,no respectivo valor – cf. art. 17.º, n.º 3e sua al. a) do Dec. Reg. n.º 2/90, de 12de Janeiro.

Já o sentido de trespasse a que aludeo supracitado artigo 115.º do RAU édiferente do contabilístico-fiscal e este,em nossa opinião e salvo melhor, é queserá o do artigo 27.1 da actual Tabela

O Imposto do Selo doTrespasse

Geral do Imposto do Selo. O sentidocivilista de trespasse é relevante paracertos casos fiscais, mas em nossa opi-nião não o deve ser para o caso citadoda dita verba 27.1.

Anota-se que já no tempo da vigên-cia do artigo 1112.º (e antes 1118.º) doCódigo Civil, o sentido de trespasse seinvocava, mas haverá que observar queneste artigo já se referia que “não hátrespasse quando a transmissão não sejaacompanhada de transferência, em con-junto, das instalações, utensílios, mer-cadorias ou outros elementos que inte-gram o estabelecimento”. O sublinhadoacima é nosso, com vista a acentuar queo que se está a dizer é que não hátrespasse quando não acontece o referi-do na lei. É isso o que está dito e nãoque o valor do trespasse é o do conjuntodos demais valores activos que acom-panham o trespasse. Aliás, a lei civilnem fala de valores, não diz qual ovalor do trespasse ou que haverá valorde trespasse quando se faz uma cessãoglobal do estabelecimento através dadita operação de trespasse.

É certo que a expressão trespasse,fiscalmente, pode também tomar-se nosentido de “transmissão a título defini-tivo da totalidade do estabelecimento,envolvendo todos os elementos que ocompõem”, mas ainda assim importaesclarecer que no Plano Oficial de Con-tabilidade, que é texto de lei aprovado

(continua na página 153)

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O entendimento sobre a validade dos regimes depende daperfeita compreensão sobre os conceitos em que se assentam.

Portanto, a razão de ser dos procedimentos contábeis só podeser bem interpretada a partir da análise da essência dos aconteci-mentos, do que realmente de forma racional pelos mesmos se deveentender.

Considerando-se que a colimação dos fins de um empreendi-mento implica ocorrências que necessitam de definições parajustificarem o tratamento que se possa dar ao regime de informa-ção, impraticável é assimilar a utilidade deste sem entender aque-les.

No caso do regime denominado de “Competência” é precisoter em mente que o despendido para manter a actividade empresa-rial quer de produção, quer para a consecução das finalidadesdiversas, implica afectação nos resultados, e, estes, diminuição docapital.

Como a variação patrimonial é uma decorrência é precisoanalisar as causas para que tal efeito seja bem compreendido.

Todo empreendimento tem a sua operação nuclear ou denatureza e aquelas que a apoiam; há uma actividade central e asacessórias.

Não basta a uma empresa agrícola plantar e colher, sendonecessário a administrar, ferir as finanças, cumprir deveres peranteo Estado etc..

Há, pois, o que representa a parte “Técnica” e aquela “Comple-mentar”.

Sob o aspecto conceitual denominam-se, pois, “Custos Técni-cos” os que são nucleares ou relativos aos gastos efectivados naprodução de bens e serviços e “Custos Complementares”, osrelativos ao apoio e que são todos os demais.

Também se tem usado referir simplesmente a “Custos” paradesignar os “Técnicos” e atribuir a denominação “Despesas” parase referir aos “Complementares”.

A variação do capital, todavia, na prática dá-se com efeitosconcomitantes, ou seja, face à ocorrência de “dispêndios”, mas,também, de “recuperação” dos mesmos.

Quando ocorre a “recuperação” do que se gastou tem-se aReceita; a Receita por Vendas de Produtos e Serviços, por coerênciadenomina-se “Receita Técnica” e as demais “Receitas Complemen-tares”; também se têm denominado “Receitas Operacionais” e“Receitas Não-Operacionais” (ou “Extraordinárias”) a tais factos.

Tudo tem dependido da opção dos que se utilizam dos termos,mas, essencial é o fluxo entre “Custos” e “Receitas” para aformação de um sistema específico que nas empresas visa comofinalidade o lucro.

Gastos e Recuperações, ou seja, “Custos” e “Receitas” for-mam, pois, o “Sistema dos Resultados”, ou ainda, como emdoutrina se conceitua: o “Sistema do Rédito”.

Tais fundamentos conceituais são necessários para que em

António Lopes de SáPresidente Honorário do Centro de Estudos

de História da Contabilidade da APOTEC

Relatividade do Regime daCompetência

relação ao tema se destaquem condições especiais de consideraçãocontábil, ou ainda, sobre a forma de tratar a questão.

O estudo científico é sempre o de uma análise de relações, ouseja, de acontecimentos ou efeitos gerados por causas que seoperam no tempo e no espaço, evidenciando qualidade e quantida-de definida.

Em Contabilidade o mesmo se passa e é o respeito às condiçõesreferidas que quanto a “Custos” e “Receitas” subordina-se aconsideração dos factos a um “Princípio de Competência”.

Tal “macro-regra” fundamenta-se na lógica de que Custos eReceitas devem estar interligados estreitamente, ou ainda, secorrelacionam directamente, no “Tempo” em que ocorrem.

Ou seja: cada “Custo” gera uma “Receita” que lhe é correspon-dente, sendo, logo, “específica” e dependente tal correlação,determinável em relação a um período certo em que tal ciclo secompleta.

Essa a razão filosófica contábil do Princípio da Competência.O referido, todavia, não se confunde com o ciclo de “pagar” e

“não pagar” o que se gastou ou o “receber” e “não receber” osvalores das receitas pertinentes.

São coisas distintas como factos patrimoniais os que se relacio-nam às “finanças” (Fluxo de Caixa) e ao “resultado operacional”(Fluxo do Rédito), ou seja: pagamentos e produções de bens paravendas são factos peculiares; cada fluxo deve ser respeitado pela“função” que o caracteriza.

São sistemas patrimoniais de funções distintas o da “liquidez”e o da rentabilidade (resultabilidade), ou seja, o de solvência decompromissos financeiros e o de produção de resultados da produ-ção da actividade.

São essas “funções distintas” as que consagram a autonomiado “Regime da Competência” e o distingue do simplesmentedenominado “Regime de Caixa” ou baseado na consideração defluxos de pagamentos e recebimentos em dinheiro.

Tal distinção já é encontrada nos mais remotos registos contábeisquando da era da sistematização operada na Idade Média e existemfortes indícios de que já era usada à época da Antiguidade Clássica(a inferir-se pela análise praticada na divisão dos livros de escri-turação).

Não é, pois, uma “novidade” a adopção do “Regime de Com-petência”, mas, sim o reconhecimento de uma antiga práticadifluente da necessidade de considerar cada Custo em correlaçãocom a sua Receita pertinente, ligado pelo tempo de ocorrência.

Isso não significa, todavia, que de forma absoluta o resultadoespelhado em obediência ao regime referido será fiel, pois, depen-derá sempre da avaliação correcta e da qualificação dos factos.

A adopção do Regime de Competência não tem capacidadeabsoluta face a fidelidade do valor do Resultado Operacional, mas,é importante como critério que forma o complexo da determinaçãodo rédito do exercício.

Contabilidade FinanceiraContabilidade Financeira

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A Manipulação dos Resultadosdas Empresas: um contributopara o estudo do caso português(*)

(Conclusão)

José António Cardoso MoreiraFaculdade de Economia da Universidade do Porto / CETE

Contabilidade FinanceiraContabilidade Financeira

5. Evidência empírica de manipulação para o caso por-tuguês

“Study the past if you want toforesee the future.”

Confúcio (551-479 A.C.),Filósofo Chinês.

5.1. Nota introdutória

Na presente secção leva-se a efeito um estudo empírico nodomínio da manipulação dos resultados para o caso português.Na secção de Introdução já se deixaram os contornos domesmo, bem como algumas razões que justificam a sua imple-mentação. Por isso, agora, bastará precisar três aspectos queconstituem pilares desse estudo.

O primeiro, respeita à amostra de empresas a utilizar. Tendoem conta as características da realidade empresarial portuguesa,onde as pequenas e médias empresas são dominantes, é umaamostra alargada deste tipo de empresas que será utilizada.Permitirá, por um lado, obter evidência empírica potencial-mente mais caracterizadora do todo empresarial nacional.Por outro, ao possibilitar trabalhar com um conjunto alargadode empresas e observações – o que não acontece quando sereduz este tipo de análises às empresas cotadas no mercado decapitais português – coloca a análise ao abrigo das limitaçõesestatísticas que amostras pequenas sempre têm associadas.

O segundo aspecto está ligado ao primeiro. Para o tipo deempresas objecto de análise os principais incentivos à mani-pulação com que se defrontam tendem a ser, como acima sediscutiu, o incentivo fiscal e o incentivo de qualidade informa-tiva. Significa isto que a manipulação eventualmente levada aefeito por este tipo de empresas tenderá, preponderantemente,a centrar-se, em torno dos resultados nulos, muito por efeitodo primeiro desses incentivos. Utilizar-se-á na análise, por-tanto, a metodologia gráfica discutida na secção precedente,ainda que complementada por um modelo econométrico.

Terceiro e último, o entendimento de “manipulação de re-sultados” que está subjacente à análise é amplo, considerandoa possibilidade de existirem conjuntamente acções legíti-

mas – efectuadas dentro da flexibilidade permitida pelasnormas contabilísticas – e ilegítimas. O facto de muitas dasempresas não terem demonstrações financeiras auditadas, aexistência de uma “economia subterrânea” que se estima emcerca de 25% da “economia oficial” e, last but not the least,a impossibilidade prática de separar nos resultados reportadospelas empresas aquilo que pode ser a manipulação de cada umdestes tipos, são razões que justificam a adopção deste enten-dimento lato de manipulação.

5.2. As hipóteses de investigação

Como acima se discutiu, a relação entre contabilidade efiscalidade determina a existência de um incentivo fiscal quemotiva as empresas no sentido de efectuarem escolhascontabilísticas – ou adoptarem medidas ilícitas de manipu-lação, como a subfacturação – com impacte negativo sobre osresultados reportados. No entanto, a existência do “pagamentoespecial por conta” e o eventual receio de serem objecto deuma auditoria fiscal caso apresentem frequentemente resul-tados negativos, tenderá a levar as empresas, em geral, a mo-derarem os seus ímpetos de redução extrema dos resultados,evitando reportar prejuízos. Estas pressões de sentido contrá-rio, mas em que se espera predomine o incentivo fiscal, deter-minam uma expectativa de comportamento das empresas quese sintetiza na seguinte hipótese:

H1: As empresas manipulam os resultados com o intuitode minimizar o pagamento de imposto sobre o rendi-mento, mas evitam reportar perdas. Espera-se, porisso, que exista um número anormalmente elevado deempresas reportando pequenos resultados positivos eum número anormalmente reduzido de empresas re-portando pequenas perdas.

O recurso ao crédito bancário por parte das empresastenderá a condicionar o efeito do incentivo fiscal acimamencionado. A obtenção de crédito e o respectivo custo têmsubjacente a existência de informação contabilístico-finan-ceira de qualidade, muito especialmente resultados líquidos

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Contabilidade FinanceiraContabilidade Financeira

em montante suficiente para poderem justificar a concessão decrédito pelos bancos. Espera-se, pois, que as empresas commaior necessidade de apoio financeiro tenham uma motivaçãoextra para manipularem os resultados no sentido ascendenteou, pelo menos, não os manipularem tanto no sentido descen-dente. Mais, espera-se que tais empresas tendam a evitar commaior afinco o reporte de perdas. A hipótese seguinte sintetizaesta expectativa:

H2: As empresas com elevada necessidade de financia-mento bancário tendem a ser menos propensas àmanipulação dos resultados no sentido descendente eevitam reportar perdas de forma mais intensa do queempresas com baixa necessidade de financiamento.

Na subsecção seguinte discutem-se as metodologias a usarpara testar estas hipóteses, bem como a selecção da amostra.

5.3. As metodologias de análise e a selecção da amostra

5.3.1. As metodologias de análise

As hipóteses de investigação apresentadas centram-se nocomportamento dos resultados em torno de zero. Para astestar, a metodologia que se mostra mais adequada é a análisegráfica, que foi discutida na subsecção 4.3. No caso dahipótese 1, é de aplicação directa. O teste da hipótese 2, emque se controla para a necessidade de financiamento dasempresas, implica a utilização de uma versão mais lata daanálise gráfica, proposta por Moreira (2006) e que permitecomparar as distribuições dos resultados para duas subamostrasde empresas. No presente caso, tais amostras parcelarescorrespondem às empresas com elevada (baixa) necessidadede financiamento. Para testar estatisticamente eventuais dife-renças de manipulação entre estes dois grupos, é usado o “graude frequência de manipulação”, a definir no ponto seguinte eque é uma variável que mede em termos percentuais a poten-cial manipulação existente.

Para confirmar os resultados fornecidos pela análise grá-fica, controlando para eventuais efeitos que ela não consigaapreender, utiliza-se, complementarmente, a exemplo de Beattyet al. (2002), um modelo Probit que testa o impacte danecessidade de financiamento das empresas (FIN) sobre oreporte de pequenas perdas ou pequenos ganhos.

O modelo estimado é o seguinte:

,

em que: INTERV é uma variável “dummy” (binária) que tomao valor 1 se a empresa reporta resultados líquidos no intervalo[0; 2[, o valor 0 se eles estão entre [-2; 0[;(4) FIN é uma variável“dummy” que toma o valor 1 se a empresa tem um rácio deendividamento (dívida financeira/total do activo) superior àmediana da distribuição, caso contrário toma o valor 0; LRL éigualmente uma variável “dummy”, tomando o valor 1 se oresultado líquido do período anterior é positivo, caso contráriotoma o valor 0; SIZE é o logaritmo natural do activo total doperíodo, controlando para a dimensão da empresa; AUDIT éuma variável “dummy” que toma o valor 1 se o relatório daempresa é auditado, caso contrário toma o valor 0; ΣαkANO éum conjunto de variáveis “dummy”, tomando o valor 1 se a

empresa-ano (observação) corresponde ao ano, caso contráriotoma o valor 0. Os índices i,t referem-se à empresa e ano,respectivamente.

A intuição subjacente à inclusão das variáveis no modeloé fácil de explicar e bastante apelativa. FIN é uma proxy(variável substituta) para a necessidade de financiamento dasempresas. Embora se discuta esta variável em detalhe noponto seguinte, desde já se pode apresentar a intuição quepreside à sua consideração. Se uma empresa tem um rácio deendividamento corrente elevado será de esperar que tambémtenha uma elevada necessidade de financiamento para futuro,tornando-se para ela de extrema importância manter o apoiofinanceiro dos bancos e taxas de juro moderadas. Dada adiscussão acima efectuada sobre o incentivo associado aofinanciamento, espera-se uma relação positiva entre a neces-sidade de financiamento das empresas e a probabilidade dereportarem resultados líquidos positivos, ou seja, espera-seque . Se a evidência corroborar esta expectativa tratar--se-á de um resultado robusto já que, contabilisticamente,seria de esperar o oposto dado o impacte negativo do financia-mento sobre os resultados, por via do pagamento dos juros.

As restantes variáveis do modelo são variáveis de contro-lo. LRL controla o sinal dos resultados líquidos do períodoanterior. A correlação positiva entre resultados de períodosconsecutivos (e.g. Wysocki, 2006) torna mais provável queempresas que tenham tido resultados positivos no períodoanterior os tenham de igual sinal no período corrente, i.e.espera-se . Se as grandes empresas são mais rentáveis,pelo menos em valor absoluto dos seus resultados, apresentamuma maior propensão para se localizarem no lado direito dadistribuição dos resultados. É de esperar, pois, um coeficientepositivo para a variável SIZE, . AUDIT controla aqualidade dos resultados e o constrangimento à manipulaçãoque se espera resulte do trabalho dos auditores (e.g. Baralexis,2004). Portanto, espera-se que seja mais provável uma empre-sa manipular os resultados para evitar reportar perdas quandonão existe um auditor a certificar a informação, do que noscasos em que exista, ou seja, espera-se que . O controlodo ano pretende (SANO) evitar que momentos conjunturaisparticulares possam eventualmente distorcer a análise.

5.3.2. Definição de variáveis

Das variáveis referidas no ponto precedente, pela respec-tiva importância na análise, duas necessitam de ser apresen-tadas com maior detalhe. É o que se faz agora.

i) o “grau de frequência de manipulação” (gf)Para se poder testar estatisticamente se existe diferença demanipulação entre duas subamostras de empresas – que éo que se pretende fazer para o caso das empresas comelevada (baixa) necessidade de financiamento – é neces-sário que se operacionalize essa manipulação através deuma medida. É o que se faz com o “grau de frequência demanipulação”, a exemplo de Moreira (2006).Considere-se como o número efectivo de empresasnum dado intervalo i (i = primeiro intervalo à esquerdade zero; primeiro intervalo à direita de zero) da distri-buição de frequências dos resultados líquidos; seja o número esperado de empresas que estariam nesse

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proxy da necessidade de financiamento das empresas.O pressuposto implícito nesta escolha é que se esperaque a necessidade de financiamento futura das empre-sas não seja diferente da actual. Trata-se de uma previ-são intuitiva que é, também, empiricamente susten-tada, uma vez que numa situação de evolução normalda actividade a posição financeira das empresas tendea não variar de modo significativo ao longo do tempo.Portanto, quanto mais elevado o rácio de endividamentomaior é a expectativa quanto à necessidade futura definanciamento das empresas.

5.3.3. A selecção da amostra e estatísticas descritivas

A amostra considera todas as empresas com informaçãodisponível na base de dados SABI, comercializada pelaCoface-Mope e disponível para os anos 1998-2004. Como sepode verificar na Tabela 1, as observações com informação emfalta, as empresas cotadas e as empresas financeiras forameliminadas. A eliminação das empresas cotadas é justificadapelo facto de tenderem a ter, como atrás foi discutido, incen-tivos à manipulação diferentes dos das pequenas e médiasempresas. As empresas financeiras, por seu lado, foram elimi-nadas porque o incentivo de qualidade informativa que setesta na hipótese 2 não faz sentido para elas. Tal como emBurgstahler e Dichev (1997), os limites 1% superior e inferiordas distribuições dos Resultados Líquidos e da Variação dosResultados Líquidos, em cada ano, foram considerados comoobservações em falta. A amostra final contém 51.561 obser-vações.

Tabela 1. Selecção da amostra

Descrição N.º Empresas-anoBase de dados SABI (2006).Todas as observações (empresas-ano)disponíveis para o período 1998-2004 139.202Após desfasamento temporal de variáveis eeliminação de observações com dados em falta 54.229Após eliminação das empresas financeirase das cotadas 53.035Amostra de trabalho, após eliminaçãodos extremos 1% para as variáveisResultados Líquidos e da Variaçãodos Resultados Líquidos 51.561

A Tabela 2 mostra estatísticas descritivas da amostra glo-bal, proporcionando uma visão caracterizadora desta. NoPainel A, a evolução da média e da mediana dos resultadoslíquidos (RL) reflecte o início do período de “arrefecimento”da economia portuguesa após 2001, mas de uma forma menospronunciada do que seria de esperar numa economia que,desde então, tem dado poucos sinais de crescimento econó-mico.

Esta algo inesperada evolução é ainda mais visível quandose olha ao número de empresas que reportam RL positivos(%P), que ronda os 82 por cento para todo o período e nãodesce de 79 por cento em nenhum dos anos.(5) No entanto, amediana dos RL é de apenas 20.000 Euros. Uma potencial

Contabilidade FinanceiraContabilidade Financeiraintervalo se não existisse manipulação. A partir destasduas grandezas define-se o “grau de frequência demanipulação” (gf) como o valor absoluto do seguinterácio (proporção):

O numerador é o número previsto de empresas quemanipulam os resultados; o rácio dá-nos a proporçãodas que adoptaram comportamentos tendentes a in-fluenciar os respectivos resultados líquidos relati-vamente às suas congéneres que estariam nesse inter-valo caso não existisse manipulação. Por exemplo,gf = 50% significa que 50 por cento das empresas queestariam num dado intervalo se não existisse mani-pulação adoptaram soluções – contabilísticas ououtras – que as levaram a reportar resultados que asposicionaram num outro intervalo da distribuição.Esta definição é semelhante à usada por Burgstahler eDichev (1997), o mesmo acontecendo ao modo como écalculado o número esperado de empresas num dadointervalo. Esta expectativa é definida como a média donúmero efectivo de observações em dois intervalosadjacentes, consistente com o pressuposto referido nasubsecção 4.3 de que a distribuição dos resultados,na ausência de manipulação, é lisa (smooth). Exempli-ficando: se se pretende ter uma estimativa do númerode empresas que se prevêem para o primeiro intervaloà esquerda de zero, faz-se recurso à média do númerode observações efectivas que estão no segundo interva-lo à esquerda de zero e no primeiro intervalo à direita.

ii) a necessidade de financiamento da empresa (FIN)Para as empresas, o financiamento corrente tende a ser“certo”, isto é, está contratualizado. A incerteza quantoà obtenção de financiamento está associada à satisfaçãoda sua necessidade futura, pois os bancos podem dis-ponibilizar, ou não, tal tipo de recurso. Estes usam ainformação contabilística corrente para apoiar decisõessobre potenciais futuros financiamentos. Só tenderão aaprovar novas operações de financiamento se as de-monstrações financeiras das empresas reflectirem umasituação capaz de assegurar que estas têm condiçõespara satisfazer as obrigações futuras decorrentes des-sas operações. Entre os indicadores de saúde financeiraestá, necessariamente, um resultado líquido positivo.É de esperar, por conseguinte, que o comportamentopresente das empresas, no que à manipulação dosresultados respeita, seja influenciado pela sua necessi-dade de financiamento futura. No entanto, em Portugala relação entre bancos e empresas tende a ser baseadaem contratos de empréstimo de muito curto prazo, emgeral com vida não superior a seis meses. No finaldesse período, haverá uma reavaliação da situaçãofinanceira da empresa com vista a tomada de decisãosobre uma potencial renovação dos contratos de finan-ciamento. Significa isto que, num tal contexto, o futurodas empresas é “hoje”.Tendo isto presente, adopta-se o rácio de endividamentofinanceiro (dívida financeira / total do activo) como

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explicação pode estar ligada à existência de manipulação dosresultados, com as empresas a serem movidas pelos incentivosacima discutidos e utilizando meios lícitos e ilícitos para oefeito. Evidência não tabelada mostra que cerca de 22 porcento das observações permanecem de um ano para o outronos dois intervalos imediatamente à direita de zero – RL até4.000 Euros –, quase como se cristalizassem num determinadonível de rendimento. Tal cristalização é semelhante ao longode todo o período da análise, pese o facto de as condiçõeseconómicas se terem deteriorado de modo assinalável, evo-luindo de um crescimento considerável em 1999 para ausênciadeste em 2004. Parece ser de concluir, pois, que tal “estadoestacionário” das observações em torno dos resultados nulosnão será obra do acaso. Esta evidência é consistente com apotencial explicação antes apresentada, assente nos incentivosfiscal e de qualidade informativa, este último condicionandoo reporte de resultados negativos.

Tabela 2. Estatísticas descritivas básicas

Painel A. Resultados líquidos, dimensão e endividamento

Variável ANO Média STD Mediana N.º Obs. %PResultadoslíquidos 1999-2004 153,6 571,3 20,0 51.561 81,6

1999 221,6 661,7 39,0 5.405 86,92000 198,6 657,0 31,5 6.566 85,42001 167,1 590,4 28,0 6.980 83,82002 165,3 638,9 28,0 7.412 82,12003 127,4 532,5 17,0 10.697 78,82004 114,6 460,1 10,0 14.501 78,8

Activo total 1999-2004 6.634,0 20.140,3 1.943,0 51.561 –Dívidafinanceira 1999-2004 1.403,5 8.144,1 86,0 51.561 –

Notas: Salvo informação em contrário, os valores apresentados estão em milharesde Euros. %P é a percentagem de resultados positivos; STD é o desvio--padrão. A referência ao período 1999-2004 na tabela, quando anterior-mente se havia mencionado que a análise tem por base o período 1998-2004,advém do facto de se perder um ano de observações (1998) ao calcular avariação dos RL.

A dimensão das empresas é relativamente reduzida, sendoa mediana do activo de cerca de dois milhões de Euros. Algunscálculos auxiliares, a partir dos dados da tabela, permitemconstatar que a rentabilidade líquida média dos activos é decerca de 1 por cento e que o endividamento financeiro médioé de cerca de 22 por cento. O número de observações aumentaao longo do período da amostra, sendo sempre superior a5.000, consistente com uma base de dados ainda em fase deconsolidação.

No Painel B são disponibilizadas estatísticas por classesdo rácio de endividamento que, relembre-se, é a proxy para anecessidade de financiamento das empresas. Como esperado,em torno do centro da distribuição as empresas com altanecessidade reportam, em média, RL mais elevados, sendoempresas de maior dimensão que as restantes. Uma análise dacorrelação entre as principais variáveis (não tabelada) nãomostra relações inesperadas.

Painel B. Resultados e dimensão por classes de baixo/alto rácio deendividamento

Variável Classes Média STD Mediana N.º Obs.Resultados líquidos Amostra BN 171,1 610,9 14,0 25.781

AN 136,0 528,1 27,0 25.780Intervalos de resultados

[-2; 4[ BN 1,1 1,4 1,0 4.307AN 1,4 1,3 1,0 2.197

Activo totalAmostra BN 4.461,4 15.035,3 947,0 25.781

AN 8.806,8 23.995,7 3.313,0 25.780Intervalos de resultados

[-2; 4[ BN 565,6 2.687,5 130,0 4.307AN 2.308,5 16.832,4 735,0 2.197

Notas: As classes baseiam-se no rácio de endividamento (dívida financeira / total doactivo): AN (BN) significa “alta” (“baixa”) necessidade de financiamento ecorrespondem, respectivamente, a empresas-ano com rácio acima (abaixo) damediana da amostra. Os intervalos de resultados estão definidos em milharesde Euros, tal como as variáveis.

5.4. Resultados empíricos

5.4.1. Manipulação dos resultados para evitar perdas: análisegráfica

5.4.1.1. Descontinuidades nas distribuições empíricas

O Gráfico 1, Fig. 1.1, mostra a distribuição (truncada) dasfrequências de empresas-ano por intervalo de resultados lí-quidos (RL).

Gráfico 1. Distribuições empíricas dos resultados líquidos

Fig. 1.1. Distribuição global dos RL. A largura dos intervalos é de dois mil Euros. Oprimeiro intervalo à direita de zero é [0; 2[, valores definidos em milhares deEuros. O eixo vertical representa o número de observações em cada intervalo.Período 1999-2004.

Cada intervalo tem dimensão de dois mil Euros. A análisefoi efectuada também para outras larguras de intervalo (desdemil a cinco mil Euros), mas a evidência colhida é qualitati-vamente semelhante à que agora se discute.

Como esperado, são visíveis descontinuidades na distri-buição, em torno de zero. Há um número anormalmenteelevado de empresas com RL ligeiramente positivos e um nú-mero demasiadamente reduzido de empresas com resultadosligeiramente negativos (primeiro intervalo à esquerda de zero).

Preste-se atenção ao perfil do lado direito da distribuição.Usando linguagem metafórica, o resultado líquido nulo apa-rece como um “muro” contra o qual as observações estão com-primidas. Este perfil é consistente com a intuição anterior-mente discutida e, também, pelo menos no centro da distribui-

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ção, com a prevalência do incentivo fiscal sobre o incentivo dequalidade informativa. Esta figura contrasta com a Fig. 3 emBurgstahler e Dichev (1997), em que o perfil é inclinado paraa direita e mostra uma muito visível descontinuidade à direitade zero. Mais uma vez, salienta-se o facto destas evidênciasrelativas corroborarem a existência de diferentes incentivos àmanipulação para as empresas do presente estudo (pequenas emédias empresas privadas) e para as do estudo referido (gran-des empresas cotadas em bolsas americanas).

Embora não se enquadrando directamente no objectivo dopresente trabalho, também se analisou a distribuição da va-riação dos resultados líquidos (não disponibilizada). Não hásinais visíveis, ou estatísticos, da existência de manipulação.Esta evidência parece significar que o objectivo das empresasda amostra não é evitar reportar variações negativas dosresultados – isto é, reduções de resultados de um período parao outro –, mas apenas evitar RL negativos. Também nestedomínio, a situação contrasta com a encontrada no estudo deBurgstahler e Dichev (1997), que também mostradescontinuidades na distribuição da variação dos resultados.Portanto, pode considerar-se tal evidência como mais umapoio em favor da discutida diferença de incentivos à manipu-lação para empresas cotadas e não cotadas.

A Tabela 3 mostra que tais descontinuidades são estatisti-camente significativas (diferenças estandardizadas de 17,6 e-19,22, para os intervalos à esquerda e à direita de zero,respectivamente), a menos de 0,0001. Significa isto que asdescontinuidades existem efectivamente, não sendo uma merailusão de óptica. Esta evidência suporta, pois, a expectativaconstante da primeira hipótese.

Tabela 3. Significância estatística das descontinuidades emtorno de zero

Figura DistribuiçãoDescontinuidade à …

… esquerda de zero … direita de zero“N.Observ.” Estatist Z1 “N.Observ.” Estatist Z1

1.1 RL_Global(51.561 obs.) 1.059 17,60 -1.194 -19,22

1.2 RL_BN (25.781 obs.)RL_AN (25.780 obs.)

Notas:a) “RL Global” refere-se à distribuição global dos resultados líquidos (RL); “RL_BN”

e “RL_AN” são, respectivamente, a subamostra de empresas-ano com rácio deendividamento (dívida financeira / total do activo) abaixo (acima) da mediana;

b) “N. Observ.” é igual ao número de observações esperado num intervalo menoso número efectivo que lhe está afecto. À esquerda de zero a largura do intervalo é[-2; 0[, à direita é [0; 2[, e a unidade é o milhar de Euros.

c) Tal como em Burgstahler e Dichev (1997), a estatística Z1 testa a hipótese nula deque a distribuição dos resultados deflacionados é lisa (smooth). É baseada nadiferença entre o número efectivo de observações num dado intervalo e o númeroesperado para esse mesmo intervalo, dividido pelo desvio-padrão (std) da dife-rença. Este último é definido como:

,sendo N o número total de observações na amostra e pi a probabilidade de que umaobservação caia nesse intervalo i. Sob a hipótese nula de que a distribuição ésmooth, tal estatística apresenta uma distribuição normal com média 0 e desvio--padrão 1. O número esperado de observações num dado intervalo é definido comoa média do número de observações nos dois intervalos adjacentes;

d) A significância destas estatísticas tem de ser aferida por comparação com o valor1,96. Este número corresponde a um nível de significância de 5% para umadistribuição normal estandardizada.

A Figura 1.2 do Gráfico 1 mostra, conjuntamente, asdistribuições das empresas com baixa (barras) e alta (linha)necessidade de financiamento.

Embora a escala da figura não permita efectuar umacomparação visual adequada, constata-se facilmente que adistribuição das empresas com alta necessidade é ligeiramenteinclinada para a direita, consistente com o incentivo que taisempresas têm para reportar resultados (mais) positivos desti-nados a sinalizar a sua qualidade junto dos financiadores. Ouseja, a distribuição das empresas com baixa necessidade definanciamento é mais “comprimida” contra o intervalo dosresultados nulos do que a das empresas com alta necessidadede financiamento. Tal como previsto na hipótese 2.

Gráfico 1. Distribuições empíricas dos Resultados Líquidos(cont.)

Fig. 1.2. Distribuições dos RL de empresas com baixa (barras) e alta (linha) necessidadede financiamento. A largura dos intervalos é de dois mil Euros. O primeirointervalo à direita de zero é [0; 2[, valores definidos em milhares de Euros. Oeixo vertical representa o número de observações em cada intervalo. Período1999-2004.

As descontinuidades em torno de zero são visíveis em am-bas as distribuições, sendo a constatação visual corroboradapela evidência estatística apresentada na Tabela 3 (acima).Para o intervalo à esquerda (direita) de zero os valores da esta-tística Z1 são 21,47 (-17,89) para as empresas com baixanecessidade (BN) de financiamento e 17,8 (-9,21) para em-presas com alta necessidade (AN). Parece, pois, que a des-continuidade é maior para as empresas com BN. Porém, comoBurgstahler e Dichev (1997) referem, a comparação directa damagnitude das estatísticas como medida da manipulação rela-tiva dos resultados está sujeita a uma importante limitação.Embora a estatística reflicta a dimensão da descontinuidade,depende do número de observações e este varia através dosintervalos e das distribuições. Portanto, a diferença entre esta-tísticas não pode ser directamente utilizada com o objectivo deaferir da magnitude relativa da frequência da manipulação.

A mesma limitação existe quando, ainda nesta tabela, seolha o número de empresas que manipulam os resultados emtorno de zero. Definindo “N. Observ.” como o número deobservações esperado menos o efectivo num dado intervalo, eestimando o primeiro desses número como a média do númerode observações em dois intervalos adjacentes, verifica-se quea distribuição das empresas com BN tem valores (absolutos)mais elevados. À esquerda de zero, 687 para esta distribuição,contra 372 para a distribuição de empresas com AN; à direita,873 e 321, respectivamente.

No ponto seguinte testa-se se as descontinuidades são, ounão, estatisticamente diferentes para as duas distribuições.

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5.4.1.2. Diferenças no “grau de frequência da mani-pulação” para empresas com a baixa/altanecessidade de financiamento

No ponto 5.3.2, i), definiu-se o grau de frequência damanipulação como a proporção das empresas que (poten-cialmente) adoptaram comportamentos tendentes a influen-ciar os respectivos resultados líquidos relativamente às suascongéneres que estariam nesse intervalo caso não existissemanipulação. Esta definição apresenta duas vantagens relati-vamente à medida “N.Observ.” discutida no ponto precedente.A primeira, toma em consideração o número de observaçõesem cada intervalo e, portanto, permite comparações directasentre distribuições de resultados. A segunda, permite testarestatisticamente a diferença na frequência de manipulação deempresas com AN e BN de financiamento.

A Tabela 4 disponibiliza estimativas do grau de frequência demanipulação para ambos os intervalos em torno de zero, e paraempresas com BN e AN de financiamento. Estas últimas (AN)têm, à esquerda de zero, um mais elevado grau de frequência, queatinge os 68 por cento. Significa que esta percentagem deempresas, que na ausência de manipulação apresentaria resulta-dos ligeiramente negativos, adoptou medidas de manipulaçãotendentes a apresentar resultados positivos. O grau de frequênciadas empresas com BN é de 58 por cento. Portanto, existe entreambos uma diferença de 10 pontos percentuais. Usando um testeestatístico para a diferença de sucesso em duas amostras indepen-dentes (Sandy, 1990), verifica-se que tal diferença é estatistica-mente significativa a menos de 0,0001.

Constata-se, por conseguinte, tal como previsto na hipó-tese 2, que as empresas com AN apresentam uma maiorfrequência de manipulação no sentido de evitarem o reportede perdas. Além disso, no intervalo à direita, as empresas comBN mostram uma mais elevada frequência do que as suascontrapartes com AN de financiamento (gf = 76.2 por centocontra 51.2 por cento para as empresas AN, estatisticamentediferentes um do outro).

Tabela 4. Diferenças no grau de frequência da manipulaçãopara evitar perdas, para subamostras de empresascom baixa/alta necessidade de financiamento

DescriçãoDescontinuidade à …

… esquerda de zero … direita de zeroBN AN BN AN

1. Número efectivode empresas 495 175 2,018 946

2. Número esperadode empresas 1,182 547 1,145 625

3. Grau de Frequência⏐(2-1)/2⏐ 0.580 0.680 0.762 0.512

4. Diferença de graude frequência 0.100 0.250

5. Desvio-padrão 0.024 0.0236. Estatística Z2 [4/5] 4.01 10.587. P-value < 0.0001 < 0.0001

Notas:a) A estatística Z2 é a função densidade de probabilidade da diferença entre pro-

porções de sucesso em duas amostras independentes (Sandy, 1990: cap. 10),tendo distribuição aproximada à Normal com média 0 e variância 1. Sob a hipó-

tese nula da não existência de diferença nas proporções essa estatística é definidacomo:

,

em que o numerador é a diferença entre a proporção de empresas com baixanecessidade (BN) e alta necessidade (AN) de financiamento que manipulam osresultados.O desvio-padrão é estimado como:

,

em que n é o número esperado de empresas com baixa necessidade (bn) e altanecessidade (an) de financiamento no intervalo. p é proporção ponderada deambas as amostras:

.

b) O valor crítico da estatística Z2, e o correspondente p-value, referem-se a um testebi-direccional;

c) O número esperado de observações para um dado intervalo é definido como amédia do número de observações em dois intervalos adjacentes. À esquerda de zeroo intervalo é [-2; 0[, à direita é [0; 2[, valores em milhares de Euros;

d) Empresas com baixa (alta) necessidade de financiamento são as que apresentamrácio de endividamento abaixo (acima) da mediana da amostra.

Esta diferença relativa é consistente com o maior incentivo(fiscal) que as empresas com BN têm para minimizar oimposto sobre o rendimento – procuram posicionar-se o maispróximo possível do resultado nulo – e também com o incen-tivo (de qualidade informativa) das empresas com AN parareportarem resultados que sinalizem aos financiadores a suaqualidade. Aliás, na Fig. 1.2 o intervalo à direita com a maiorfrequência é o segundo [2; 4[ para as empresas com AN, oprimeiro [0; 2[ para as empresas com BN de financiamento.Esta evidência é fortemente corroborativa da segunda hipó-tese e da intensidade relativa com que cada um dos referidosgrupos de empresas reage aos diferentes incentivos.

Em suma, a evidência empírica obtida e discutida até aopresente corrobora completamente as hipóteses de investi-gação definidas à partida. Primeiro, as empresas globalmenteconsideradas adoptam práticas de manipulação dos resul-tados, o que significa que os dois principais incentivos empresença – o fiscal e o da qualidade informativa – não se neu-tralizam mutuamente, parecendo ser mais forte o primeiro.Esta força relativa do incentivo fiscal é consentânea com obaixo nível de endividamento médio das empresas que, comoreferido aquando da discussão das estatísticas descritivas,rondará os 22 por cento.

Segundo, as empresas com AN manipulam os resultadospara evitar perdas com maior frequência do que as empresasBN, mas tendem a traçar como objectivo um nível de resul-tados (lucros) mais afastado de zero do que fazem estasúltimas. O respectivo comportamento é, por conseguinte,consistente com a acrescida necessidade de assegurarem ade-quado financiamento, em termos de quantidade e de custo.

Embora esta evidência empírica seja robusta e corroboreas expectativas formuladas, investigação relativamente recen-te (e.g. Dechow et al., 2002; Beaver et al., 2003; Durtschie Easton, 2005) argumenta que as descontinuidades nas dis-tribuições dos resultados podem não ser integralmente resul-tantes de práticas de manipulação, mas de outras determinantes.

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Apesar de tal tipo de argumentos conflituar com outras peçasde investigação empírica que apoiam a ideia das desconti-nuidades reflectirem manipulação (e.g. Beatty et al., 2002), opresente estudo é refeito usando uma análise Probit.Confirma-se deste modo se o incentivo de qualidade informa-tiva, associado à necessidade de financiamento, é ou não umadeterminante do comportamento manipulativo das empresas.Os resultados dessa análise complementar são discutidosseguidamente.

5.4.2. Manipulação dos resultados para evitar perdas: análiseProbit

A Tabela 5 disponibiliza informação sobre uma análiseProbit à probabilidade das empresas reportarem pequenoslucros versus pequenas perdas, controlando para o grau denecessidade de financiamento das empresas (AN versus BN).Estimam-se quatro modelos, que são a combinação da adop-ção de dois diferentes níveis de controlo para duas amostrasdiferentes.

Tabela 5. Análise Probit: determinantes da manipulaçãopara evitar perdas

Variáveis Sinal Modelo 1 Modelo 2 Modelo 3 Modelo 4

Independentes esperado Coeficiente Coeficiente Coeficiente Coeficiente(p-value) (p-value) (p-value) (p-value)

FIN + 0,172 0,172 0,213 0,160(0,07) (0,00) (0,00) (0,00)

LRL + 0,546 0,597(0,00) (0,00)

SIZE + - 0,005 0,031(0,76) (0,05)

AUDIT - -0,222 -0,217(0,02) (0,01)

Amostra intervalos intervalos[-2; 2[ 3.634 [-2; 4[ 6.504

N. empresas-ano

Modelo:

Definição das variáveis: Modelos 1 e 2: INTERV é uma variável “dummy” (binária)que toma o valor 1 se a empresa reporta resultados líquidos no intervalo [0; 2 [, o valor0 se eles estão entre [-2; 0[; Modelos 3 e 4: INTERV é uma variável “dummy” (binária)que toma o valor 1 se a empresa reporta resultados líquidos no intervalo [0; 4[, o valor0 se eles estão entre [-2; 0[; FIN é uma variável “dummy” que toma o valor 1 se aempresa tem um rácio de endividamento (dívida financeira/total do activo) superiorà mediana da distribuição, caso contrário toma o valor 0; LRL é igualmente umavariável “dummy”, tomando o valor 1 se o resultado líquido do período anterior épositivo, caso contrário toma o valor 0; SIZE é o logaritmo natural do activo total doperíodo, controlando para a dimensão da empresa; AUDIT é uma variável “dummy”que toma o valor 1 se o relatório da empresa é auditado, caso contrário toma o valor0; SANO é um conjunto de variáveis “dummy”, tomando o valor 1 se a empresa-ano(observação) corresponde ao ano, caso contrário toma o valor 0. Os índices i,treferem-se à empresa e ano (1999-2004), respectivamente.

Notas: Os coeficientes do termo independente não foram tabelados. Para os Modelos1 e 2 são estatisticamente não significativos. Em todos os modelos foi controlado oefeito ano. Os p-values são correspondentes a testes bi-direccionais. A amostra [-2; 2[tem 30,8 por cento de empresas AN; a outra amostra [-2; 4[ tem 33,7 por cento.

Os Modelos 1 e 2 são estimados para uma amostra queinclui as observações constantes dos dois intervalos adjacen-

tes a zero. Os Modelos 3 e 4 usam uma amostra um pouco maisampla, que inclui o segundo intervalo imediatamente à direitade zero. A decisão de estimar os modelos para diferentes, maspróximas, amostras foi alicerçada no desejo de testar a evidên-cia acima discutida que empresas com alta necessidade definanciamento (AN) tendem a reportar resultados em inter-valos mais à direita de zero do que as empresas com BN.

Em todos os modelos o coeficiente de FIN, a variável quecontrola o impacte da necessidade de financiamento na mani-pulação para evitar perdas, tem o sinal previsto e é signifi-cativo. Porém, o coeficiente do Modelo 3 é maior e tem ummaior nível de significância do que o do Modelo 1. Toma-seesta evidência como significando que as empresas com AN definanciamento tendem a reportar resultados em intervalosmais à direita de zero do que as empresas com BN, o que éconsistente com a evidência gráfica discutida acima e com aexpectativa expressa na hipótese 2. Por conseguinte, verifica-seque as empresas com AN não só evitam reportar perdas, masparecem querer sinalizar aos financiadores a respectiva quali-dade. Atitude semelhante à de empresas cotadas que reportamresultados suficientes para satisfazerem as expectativas dosanalistas (e.g. Dechow et al., 2000).

Como esperado, nos Modelos 2 e 4 o sinal dos resultadosdo período anterior (LRL) afecta a probabilidade de que o sinaldos resultados da empresa no período corrente seja igual. Asestatísticas descritivas não tabeladas discutidas no ponto 5.3.3,relativas a uma certa cristalização das empresas-ano no mes-mo intervalo de resultados (próximo de zero) ao longo dotempo, corrobora este resultado econométrico.

A dimensão da empresa, associada à variável SIZE, não seapresenta como uma determinante das empresas reportarempequenos lucros, dado que o respectivo coeficiente é nãosignificativo no Modelo 2 e relativamente pouco significativono Modelo 4. Finalmente, AUDIT é negativa e significativaem ambos os modelos, consistente com a expectativa de queempresas que têm as respectivas contas auditadas apresentamuma menor propensão para reportarem resultados ligeira-mente positivos. Esta evidência merece ser olhada com parti-cular atenção, pois realça o papel que os auditores podemdesempenhar em termos de restrição ao comportamentomanipulativo das empresas, muito particularmente num con-texto específico como aquele que se estuda, em que as empre-sas tendem a adoptar também medidas ilegítimas de manipu-lação. No entanto, tal evidência também pode significar que asimples certificação das respectivas demonstrações financei-ras é olhada pelos financiadores como um sinal da qualidadedas empresas, colocando-as ao abrigo da pressão para sinali-zarem aquela por via do reporte de resultados positivos.

Em suma, a evidência empírica discutida neste pontocorrobora a que foi obtida através da análise gráfica. As em-presas com alta necessidade de financiamento (AN) apresen-tam uma maior probabilidade de reportar pequenos lucros,mas não o fazem pelo mínimo, dada o incentivo que têm paraassinalar a sua qualidade intrínseca aos financiadores. A exis-tência de um auditor que certifique as contas da empresaafecta negativamente a probabilidade desta reportar resulta-dos ligeiramente positivos, evidência que pode ser lida de doismodos diferentes e, por isso, constitui uma pista para futurainvestigação.(6)

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5.4.3. Manipulação dos resultados para evitar perdas: o impactedo incentivo de qualidade informativa no nível dosresultados

Se a necessidade de financiamento das empresas afecta aprobabilidade de reporte de um lucro, como se constatou apartir da evidência discutida, será de esperar que afecte,também, o nível (volume) do resultado reportado, e que esteseja mais elevado para empresas com AN.

Usando um modelo de regressão por OLS (Mínimos Qua-drados Ordinários), testou-se essa hipótese (resultados nãotabelados). A evidência corrobora tal expectativa. Significaque as empresas com AN não apenas tendem a reportar maisresultados ligeiramente positivos mas reportam, também, re-sultados mais elevados.

Portanto, a evidência empírica discutida corrobora as hi-póteses de investigação.

5.5. Uma síntese das conclusões do estudo empírico

O presente estudo empírico debruça-se sobre o comporta-mento manipulador das pequenas e médias empresas portu-guesas quando em presença de incentivos relacionados com afiscalidade e a necessidade de financiamento.

O incentivo fiscal motiva as empresas a adoptarem acçõesque têm um efeito de redução dos resultados e, consequen-temente, de minimização do imposto sobre o rendimento. Talefeito é visível na análise gráfica, por via da compressão dasobservações contra o “muro” dos resultados nulos. O anor-malmente reduzido número de empresas reportando pequenasperdas parece ser devido ao efeito conjunto do “pagamentoespecial por conta”, ao receio daquelas em terem as suasdemonstrações auditadas pela Administração Fiscal em casode reporte de perdas continuadas, e ao incentivo de qualidadeinformativa. Os resultados são, pois, consistentes com a exis-tência de um incentivo fiscal e corroboram a expectativaexpressa na primeira hipótese.

O segundo incentivo testado está relacionado com o inte-resse das empresas, em particular das que têm maior necessi-dade de financiamento, em sinalizarem a respectiva qualidadeatravés das demonstrações financeiras e dos resultados repor-tados. Este incentivo impulsiona-as no sentido de adoptaremsoluções contabilísticas, ou outras menos legítimas, para ma-nipular os resultados na direcção oposta à referida a propósitodo incentivo fiscal. Num contexto em que as empresas obtêmdos bancos a quase totalidade do financiamento alheio de quenecessitam, a única forma que têm de manter essa fonte definanciamento a custo razoável é por via de sinalização darespectiva qualidade através da informação financeiradisponibilizada. A hipótese avançada foi que as empresas commaior necessidade de financiamento tenderiam a manipular osseus resultados no sentido ascendente ou, pelo menos, emmenor grau no sentido descendente. A evidência empíricarecolhida, através das distintas análises levadas a cabo, corro-borou plenamente esta expectativa, consubstanciada na hipó-tese 2. Além disso, constata-se que as empresas com contasauditadas parecem ter uma menor propensão para reportarpequenos lucros. Duas potenciais explicações para esta últimaevidência são o facto do auditor tender a condicionar taisempresas na manipulação dos resultados, sobretudo no uso de

meios ilícitos; e, alternativamente, o facto da certificaçãopoder funcionar, só por si, como um sinal da qualidade daempresa, e da sua informação financeira, uma espécie desubstituto para uma sinalização efectuada através do sinal edimensão dos resultados.

São três as contribuições principais do estudo. Primeira,proporciona evidência empírica de que um alinhamento estrei-to entre contabilidade e fiscalidade afecta o comportamentodas empresas no domínio da manipulação dos resultados. Aminimização do imposto a pagar passa a ser o objectivo aatingir, conseguido através da minimização do resultadocontabilístico. Quando esse alinhamento é quebrado, comoacontece com a introdução do “pagamento especial por con-ta”, parece existir um incentivo com efeito oposto ao motiva-do pelo incentivo fiscal.

Segunda, e porventura a mais importante, mostra evi-dência de que mesmo as empresas privadas geridas pelosrespectivos proprietários sofrem algum tipo de condiciona-mento na manipulação dos resultados, implicitamente impos-to pelos financiadores – de modo avassalador os bancos – quelhes garantem os fundos financeiros de que necessitam.Tal condicionamento tende a ser crescente com a necessidadede financiamento da empresa, tendo um impacte sobre oresultado líquido de sentido oposto ao provocado pelo incen-tivo fiscal. A evidência empírica recolhida corrobora a evi-dência analítica em Eilifsen et al. (1999), que mostra que asempresas se defrontam com um dilema quando preparam ainformação financeira a reportar: manter o apoio financeirodos bancos e baixo custo do capital vis-à-vis impostos maisbaixos.

Terceira contribuição, tanto quanto se sabe, é o primeiroestudo alargado sobre o assunto manipulação baseado naenvolvente legal e económica portuguesa, e um dos poucos anível europeu que restringe a análise a pequenas e médiasempresas privadas.

Este estudo é, por conseguinte, importante para a comuni-dade científica, por fornecer evidência empírica que leva auma melhor percepção dos incentivos à manipulação queinfluenciam as empresas. No entanto, é igualmente de impor-tância para um conjunto de outros destinatários, nomeada-mente a Administração Fiscal e as instituições financeiras. Emcontextos específicos como o português, em que a evasão fis-cal é uma realidade concreta e pesada, uma melhor compre-ensão dos mencionados incentivos pode ser uma arma impor-tante na batalha pela erradicação do problema.

6. Epílogo

“Uma caminhada de mil milhas começa sempre com o primeiro passo.”

Confúcio (551-479 BC),Filósofo Chinês.

O conhecimento sobre a manipulação dos resultados porparte das empresas portuguesas tem assentado, até ao presen-te, sobretudo no “diz-se que existe”. O trabalho que agora seencerra foi proposto, na Introdução, como um contributo paraa construção de uma mais completa percepção do fenómenoda manipulação dos resultados em Portugal.

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Tarefa enorme essa. Por isso, também de início, se limitouo âmbito do estudo, apresentando-o como um passo no sentidode iniciar um debate sério sobre o assunto. As contribuições queele faz nesse domínio, discutidas no final da secção precedente,são consideradas de interesse, não apenas para os académicosque trabalham ou pensam vir a trabalhar sobre o tema, mastambém para a Administração Fiscal e, de modo geral, para osdestinatários da informação financeira das empresas.

A existência de um efeito sobre a manipulação resultante daestreita relação entre contabilidade e fiscalidade, traduzido noacima denominado incentivo fiscal, era à partida de aceitaçãorelativamente pacífica. A constatação empírica de que existe ede que influencia as empresas no sentido da minimização doresultado líquido reportado pode ter sido vista, pelo(a) leitor(a),como uma contribuição menor do presente estudo.

Possivelmente já não será essa a opinião relativamente àevidência sobre o impacte que a necessidade de financiamentodas empresas parece ter sobre a manipulação dos resultados.À partida não era tão certo que a realidade corroborasse talexpectativa, mesmo que a justificação apresentada para deri-var a correspondente hipótese de investigação fosse lógica e,pensa-se, convincente. A realidade comprovou que, ainda queinadvertidamente, a função creditícia da banca e o modo comoas decisões sobre operações de financiamento são tomadastêm um impacte sobre a qualidade da informação financeiradas empresas, limitando estas no que respeita à liberdade demanipulação de sentido descendente. A partir de agora, o nívelde endividamento de uma empresa – que se assumiu duranteo estudo reflectir a respectiva necessidade de financiamentofuturo – pode ser olhado pelos analistas como um sinal daqualidade da informação em análise e do grau de manipulaçãoque esta tende a ter associado. Quanto maior o endividamento,melhor será, potencialmente, tal qualidade. Sinal importante,sem dúvida, que pode ser amplificado se, como se sugeriuacima, se tiverem em atenção os potenciais incentivos quedeterminam o comportamento das empresas.

O que se acaba de referir, quanto a efeitos de naturezadiversa que afectam o comportamento manipulador das em-presas, aconselha a que se preste atenção a um aspecto que detão óbvio quase tem passado despercebido. Trata-se da impor-tância de ter presente que a manipulação dos resultados porparte das empresas é um fenómeno complexo, que sofre oefeito de um conjunto de forças – incentivos, como foramdenominadas – nem sempre afectando os resultados no mesmosentido. Reduzir a manipulação à redução da factura fiscal é,no mínimo, pouco esclarecedor para quem deseja perceber ofenómeno e os seus efeitos.

Espera-se ter atingido de forma cabal o objectivo definido àpartida. O autor, ao reler o trabalho, pensa tê-lo conseguido. Noentanto, sendo “juiz em causa própria”, corre o risco de não teruma percepção isenta quanto ao que fez, ou deixou de fazer, atéporque o seu sentido crítico foi-se desvanecendo à medida queas linhas que compõem o trabalho iam sendo pacientementedispostas no papel, uma após outra. Ao leitor(a) caberá esseencargo de aferir da bondade do “produto” final face à intençãode partida. Afinal o texto foi escrito a pensar em si.

Aquilo que o autor tem consciência, ao terminar, é deque ainda havia muita coisa para dizer sobre o assunto, tanta quenão caberia noutro tanto espaço. Resigna-se. Afinal, tal como se

propusera, o presente estudo é apenas um primeiro passo.Sonha, já, com outros passos, muitos, que possam ser dados abreve prazo e venham contribuir para um melhor conhecimentodo fenómeno da manipulação dos resultados em Portugal.

AGRADECIMENTOS

Agradece-se o apoio financeiro do CETE – Centro deEstudos de Economia Industrial, do Trabalho e da Empresa, daFaculdade de Economia da Universidade do Porto, que éfinanceiramente apoiado pela Fundação para a Ciência e aTecnologia, Programa de Financiamento Plurianual através doPrograma Operacional Ciência, Tecnologia e Inovação(POCTI)/ Programa Operacional Ciência e Inovação 2010(POCI) do III Quadro Comunitário de Apoio, financiado peloFEDER e fundos do Governo Português.

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(4) Estes intervalos referem-se à distribuição dos resultados e estão definidos emmilhares de Euros. O intervalo [0; 2[ inclui empresas-ano com resultados líquidosentre zero (inclusive) e dois mil Euros (exclusive).

(5) Nos Estados Unidos, para o mesmo período, as empresas cotadas constantes da basede dados Compustat apresentam uma proporção de resultados positivos de cerca de65 por cento, enquanto a economia americana crescia a taxas consideráveis.

(6) Realizaram-se diversos testes de robustez. Entre outros, usaram-se intervalos dediferente largura, subamostras alternativas de diferente dimensão, com e semoutliers (observações extremas). A evidência obtida em tais testes é qualitativa-mente semelhante à disponibilizada e discutida acima.

pelo Dec. Lei no 47/77, de 7 de Fevereiro, com alterações quenão mexeram nesta matéria desde então, se indica que otrespasse é o valor remanescente, o valor registado em contaseparada da dos demais bens, direitos e obrigações, cedidosem cessões com direito a trespasse. Essa conta é a 434 do POC(Cf. Cap. 11 – Código das Contas do POC) que a empresautilizou, registando nela (cf. sua contabilidade) o valor quedeve ser, sim, o valor sujeito a selo por trespasse, isto é,o valor que para efeitos da verba 27.1 da TGIS deve conside-rar-se.

Refere o POC, Cap. V – Critérios de Valorimetria, n.º 4.8(5.48) que os Trespasses devem ser amortizados no prazomáximo de cinco anos …, (cf. redacção do Dec.Lei n.º 238/91,de 2 de Julho, que alterou aqui o POC) que bem demonstra queo Trespasse, quando assume valor e figura na contabilidade évalor distinto e autónomo do dos restantes bens transmitidos.

Aliás, posteriormente, as Directrizes Contabilísticas ema-nadas da Comissão de Normalização Contabilística vieramtambém a esclarecer que o Trespasse, quando existe, é umadiferença (cf. Directriz n.º 12 e Directriz n.º 1), explicitandoa Directriz n.º 1 no seu ponto 3.2.5., que “se o justo valor dosactivos e passivos identificáveis for inferior ao custo deaquisição, a diferença deve ser reconhecida e amortizadanuma base sistemática, num período que não exceda cincoanos, a menos que a vida útil mais extensa possa ser justificadanas demonstrações financeiras, não excedendo, porém, 20anos.”

O que se vem expondo leva-nos a discordar do entendi-mento que se tem visto ser seguido, achando-se convenienteque o assunto seja mais estudado o que, até agora, a nosso ver,não terá sucedido, talvez porque os numerosos casos apareci-dos são em particular de empresas de menor dimensão.

Um caso de imposto do selo que mereceu reestudo quandoatingiu alto valor absoluto foi o selo dos aumentos de capital,tendo desfecho favorável para o contribuinte.

Voltando à verba 27.1 da Tabela Geral do Imposto do Seloacentua-se que, a nosso ver, nunca deveria aqui ser encaradoo valor do trespasse no sentido lato dado à expressão no actualart. 115.º do RAU, como tem estado a acontecer. Numa opçãode grande volume, o dito sentido lato de trespasse atingiriamilhões. Crê-se que então não se aplicaria.

Pouco aceitável seria tributar milhões a título de impostodo selo relativamente a valores de Dívidas a Receber, Terre-nos, Edifícios, etc. cedidos numa cessão global considerandocomo trepasse o valor total da cessão. De facto, um valor apagar de 5% de imposto do selo em casos de transacções degrande volume seria tão elevado que perderia até sentido.Provocaria objecções de vulto.

Entendemos que, de facto, não faz sentido que terrenos eedifícios, agora sujeitos a IMT venham também a pagarimposto do selo por englobamento (impróprio) num conceitode trespasse lato sensu de tais activos, em casos de cessãoglobal do património de uma empresa. Atente-se que haveráque liquidar (salvo isenção) IMT (então duplicação excessi-va!) em caso de cessão de imóveis. E também pouco sentidohaverá em tributar em imposto do selo, por exemplo, dívidasa receber que vulgarmente aparecem englobadas numa cessãoglobal de património.

Por último, aponta-se estar a suscitar-se também outraquestão – se o imposto do selo da verba 27.1 deveria incidirsó sobre o total do Activo ou sobre o total do Activo menos oPassivo.

Como João Semana que sempre fomos não iremos serporta-bandeira destas discussões, mas entendemos ter o devermoral de as suscitar, por o reputarmos justo e por não estar aseguir-se o que, em nossa opinião, se reputa legal.

(continuação da página 142)

Descida do Rio Mondego em KayakeÀ semelhança das anteriores edições, a Secção Regional de Coimbra da APOTEC vai promover nopróximo dia 12 de Julho de 2008 (Sábado) mais uma Descida do Rio Mondego em Kayake.Esteja atento a mais informações em ww.apotec.pt e nas próximas edições deste jornal.

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A Comissão de Normalização Contabilística (CNC) pro-pôs ao Governo um novo modelo normativo que apelidou deSistema de Normalização Contabilística (SNC) e que visasubstituir o Plano Oficial de Contabilidade (POC). Esse novomodelo foi apresentado no dia 16 de Abril, último, peloMinistério das Finanças para discussão pública. A audiçãopública decorre desde 16 de Abril, e por 60 dias, devendo oscontributos serem remetidos para [email protected].

A estrutura e conteúdo do SNC encontram-se disponíveisno sítio da CNC (www.cnc.min-financas.pt).

Uma forma de abordar o novo modelo poderá ter por baseo modelo actualmente vigente, ou seja, o POC, e analisarsimilitudes e divergências.

No presente artigo adopta-se essa metodologia para intro-duzir alguns apontamentos sobre “existências”, activo que, nocontexto do SNC, surge designado por “inventários”.

No POC as “existências” encontram-se tratadas, no essencial,no capítulo 5 – Critérios de valorimetria, no capítulo 8 – Anexoao balanço e à demonstração dos resultados, no capítulo 11 –– Código de Contas e no capítulo 12 – Notas Explicativas.

Existências (POC) – Inventários (SNC)António Baia Engana

Economista. ROC. Membro do Conselho Científico da APOTEC

No SNC, os “inventários” são tratados, generalizadamente,na Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 18– Inventários, no Código de Contas e correspondentes Notasde Enquadramento e no Anexo. Porém, outras normas sãoaplicáveis a certas situações, como seja o caso da NCRF 17 –– Agricultura e da NCRF 19 – Contratos de Construção.

A NCRF 18 (§ 2) exclui do seu campo de aplicação aprodução em curso proveniente de contratos de construção, osinstrumentos financeiros e os activos biológicos relacionadoscom a actividade agrícola, bem como o produto agrícola naaltura da colheita. Os requisitos de mensuração da NCRF 18não se aplicam aos inventários detidos por (i) produtores deprodutos agrícolas e florestais, do produto agrícola após acolheita, até ao ponto em que sejam mensurados pelo valorrealizável líquido e por (ii) corretores/negociantes de merca-dorias que mensurem os seus inventários pelo justo valormenos os custos de vender (§ 3).

No quadro comparativo que se segue poderão ser observa-das as divergências, poucas, entre os dois normativos, POC eSNC, bem como as diferenças de estilo, nomenclatura edesenvolvimento de alguns temas.

POC – Capítulo 5.3 SNC – NCRF 18

O ponto 5.3.1.do POC estabelece que as existênciasserão valorizadas ao custo de aquisição ou ao custode produção excepto quando ocorrerem as situaçõesreferidas nos pontos 5.3.4., 5.3.5., 5.3.6., 5.3.13.,5.3.14., 5.3.15., 5.3.16. e 5.3.17.

No § 9 da NCRF 18 prescreve-se que os inventários devem sermensurados pelo custo ou valor realizável líquido, dos dois o maisbaixo. E no § 10 acrescenta-se que o custo dos inventários deve incluirtodos os custos de compra, custos de conversão e outros custos incor-ridos para colocar os inventários no seu local e na sua condição actuais.

Considera-se custo de aquisição de um bem (ponto5.3.2.) a soma do respectivo preço de compra com osgastos suportados directa ou indirectamente para ocolocar no seu estado actual e no local de armazena-gem.

Os custos de compra de inventários (§ 11) incluem o preço decompra, direitos de importação e outros impostos (que não sejam ossubsequentemente recuperáveis das entidades fiscais pela entidade) ecustos de transporte, manuseamento e outros custos directamenteatribuíveis à aquisição de bens acabados, de materiais e de serviços.Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes dedu-zem-se na determinação dos custos de compra.

O custo de produção de um bem (ponto 5.3.3.)corresponde à soma dos custos das matérias-primas eoutros materiais directos consumidos, da mão-de--obra directa, dos custos industriais variáveis e doscustos industriais fixos necessariamente suportadospara o produzir e colocar no estado em que se encontrae no local de armazenagem.

De acordo com o § 12, os custos de conversão de inventários incluemos custos directamente relacionados com as unidades de produção, taiscomo mão-de-obra directa. Também incluem uma imputação sistemá-tica de gastos gerais de produção fixos e variáveis que sejam incorri-dos ao converter matérias em bens acabados.Os gastos gerais de produção fixos são os custos indirectos de produçãoque permaneçam relativamente constantes independentemente do volu-me de produção, tais como a depreciação e manutenção de edifícios ede equipamento de fábricas e os custos de gestão e administração dafábrica. Os gastos gerais de produção variáveis são os custos indirectosde produção que variam directamente, ou quase directamente, com ovolume de produção tais como materiais indirectos.

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POC – Capítulo 5.3 SNC – NCRF 18

Os custos industriais fixos poderão ser imputados aocusto de produção, tendo em conta a capacidadenormal dos meios de produção. (ponto 5.3.3.)

A imputação de gastos gerais de produção fixos aos custos de conver-são é baseada na capacidade normal das instalações de produção. Acapacidade normal é a produção que se espera que seja atingida emmédia durante uma quantidade de períodos ou de temporadas emcircunstâncias normais, tomando em conta a perda de capacidaderesultante da manutenção planeada. O nível real de produção pode serusado se se aproximar da capacidade normal. A quantia de gastosgerais de produção fixos imputada a cada unidade de produção não éaumentada como consequência de baixa produção ou de instalaçõesociosas. Os gastos gerais não imputados são reconhecidos como umgasto no período em que sejam incorridos. Em períodos de produçãoanormalmente alta, a quantia de gastos gerais de produção fixosimputados a cada unidade de produção é diminuída a fim de que osinventários não sejam mensurados acima do custo. (§13)

Os gastos gerais de produção variáveis são imputados a cada unidadede produção na base do uso real das instalações de produção. (§13)

Um processo de produção pode resultar na produção simultânea demais de um produto. Este é o caso, por exemplo, quando sejamproduzidos produtos conjuntamente ou quando haja um produto prin-cipal e um subproduto. Quando os custos de conversão de cadaproduto não sejam separadamente identificáveis, eles são imputadosentre os produtos por um critério racional e consistente. A imputaçãopode ser baseada, por exemplo, no valor relativo das vendas de cadaproduto, seja na fase do processo de produção quando os produtos setornam separadamente identificáveis, seja no acabamento da produ-ção. A maior parte dos subprodutos, pela sua natureza, são imateriais.Quando seja este o caso, eles são muitas vezes mensurados pelo valorrealizável líquido e este valor é deduzido do custo do produto princi-pal. Como consequência, a quantia escriturada do produto principalnão é materialmente diferente do seu custo. (§14)

Outros custos somente são incluídos nos custos dos inventários até aoponto em que sejam incorridos para os colocar no seu local e na suacondição actuais. Por exemplo, pode ser apropriado incluir no custodos inventários gastos gerais que não sejam industriais ou os custos deconcepção de produtos para clientes específicos. (§15)

Os custos de distribuição, de administração geral eos financeiros não são incorporáveis no custo deprodução. (ponto 5.3.3.)

Exemplos de custos excluídos do custo dos inventários e reconhecidoscomo gastos do período em que sejam incorridos são:(a) quantias anormais de materiais desperdiçados, de mão-de-obra ou

de outros custos de produção;(b) custos de armazenamento, a menos que esses custos sejam necessá-

rios ao processo de produção antes de uma nova fase de produção;(c) gastos gerais administrativos que não contribuam para colocar os

inventários no seu local e na sua condição actuais; e(d) custos de vender.

(§16)

O § 17 refere que, em circunstâncias limitadas, os custos de emprésti-mos obtidos são incluídos no custo dos inventários. Estas circunstânciasestão identificadas na NCRF 10 – Custos de Empréstimos Obtidos.

No § 18 especifica-se que “uma entidade pode comprar inventárioscom condições de liquidação diferida. Quando o acordo contenhaefectivamente um elemento de financiamento, esse elemento, porexemplo uma diferença entre o preço de compra para condições decrédito normais e a quantia paga, é reconhecido como gasto de jurosdurante o período do financiamento.”

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O § 19 trata o caso dos prestadores de serviços nos seguintes termos:

“Desde que os prestadores de serviços tenham inventários, estes sãomensurados pelos custos da respectiva produção. Esses custos consistemsobretudo nos custos de mão-de-obra e outros custos com o pessoaldirectamente envolvido na prestação do serviço, incluindo pessoal desupervisão, e os gastos gerais atribuíveis. A mão-de-obra e outros custosrelacionados com as vendas e com o pessoal geral administrativo não sãoincluídos, mas são reconhecidos como gastos do período em que sejamincorridos. O custo dos inventários de um prestador de serviços não incluias margens de lucro nem os gastos gerais não atribuíveis que muitas vezessão incluídos nos preços cobrados pelos prestadores de serviços.

POC – Capítulo 5.3 SNC – NCRF 18

De acordo com o ponto 5.3.4., se o custo de aquisiçãoou de produção for superior ao preço de mercado, seráeste o utilizado.

E, estabelece o ponto 5.3.5., quando, na data dobalanço, haja obsolescência, deterioração física par-cial, quebra de preços, bem como outros factoresanálogos, deverá ser utilizado o critério referido em5.3.4.

Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos se-rão valorizados, na falta de critério mais adequado,pelo valor realizável líquido. (ponto 5.3.6.)

Os inventários devem ser mensurados pelo custo ou valor realizávellíquido, dos dois o mais baixo. (§ 9)

O custo dos inventários pode não ser recuperável se esses inventáriosestiverem danificados, se se tornarem total ou parcialmente obsoletos ouse os seus preços de venda tiverem diminuído. O custo dos inventáriospode também não ser recuperável se os custos estimados de acabamentoou os custos estimados a serem incorridos para realizar a venda tiveremaumentado. A prática de reduzir o custo dos inventários (write down)para o valor realizável líquido é consistente com o ponto de vista de queos activos não devem ser escriturados por quantias superiores àquelasque previsivelmente resultariam da sua venda ou uso. (§ 28)

Os inventários são geralmente reduzidos para o seu valor realizávellíquido item a item. Nalgumas circunstâncias, porém, pode ser apro-priado agrupar unidades semelhantes ou relacionadas. Pode ser o casodos itens de inventário relacionados com a mesma linha de produtos quetenham finalidades ou usos finais semelhantes, que sejam produzidos ecomercializados na mesma área geográfica e não possam ser avaliadosseparadamente de outros itens dessa linha de produtos. Não é apropriadoreduzir inventários com base numa classificação de inventários como,por exemplo, bens acabados, ou em todos os inventários de um determi-nado sector ou segmento geográfico. Normalmente, os prestadores deserviços acumulam custos com respeito a cada serviço para o qual serácobrado um preço de venda individual. Por isso, cada um destes serviçosé tratado como um item separado. (§ 29)

Entende-se como preço de mercado o custo de repo-sição ou o valor realizável líquido, conforme se tratede bens adquiridos para a produção ou de bens paravenda. (ponto 5.3.7.)

Entende-se como custo de reposição de um bem o quea empresa teria de suportar para o substituir nasmesmas condições, qualidade, quantidade e locais deaquisição e utilização. (ponto 5.3.8.)

Considera-se como valor realizável líquido de umbem o seu esperado preço de venda deduzido dosnecessários custos previsíveis de acabamento e venda.(ponto 5.3.9.)

Conforme § 6, valor realizável líquido é o preço de venda estimadono decurso ordinário da actividade empresarial menos os custosestimados de acabamento e os custos estimados necessários paraefectuar a venda.

O valor realizável líquido refere-se à quantia líquida que uma entidadeespera realizar com a venda do inventário no decurso ordinário daactividade empresarial. O justo valor reflecte a quantia pela qual omesmo inventário poderia ser trocado entre compradores e vendedo-res conhecedores e dispostos a isso. O primeiro é um valor específicode uma entidade, ao passo que o segundo já não é. O valor realizávellíquido dos inventários pode não ser equivalente ao justo valor menosos custos de vender. (§ 7)

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POC – Capítulo 5.3 SNC – NCRF 18

As estimativas do valor realizável líquido são baseadas nas provasmais fiáveis disponíveis no momento em que sejam feitas as estima-tivas quanto à quantia que se espera que os inventários venham arealizar. Estas estimativas tomam em consideração as variações nospreços ou custos directamente relacionados com acontecimentos queocorram após o fim do período, na medida em que tais acontecimentosconfirmem condições existentes no fim do período. (§ 30)

As estimativas do valor realizável líquido também tomam em conside-ração a finalidade pela qual é detido o inventário. Por exemplo, o valorrealizável líquido da quantidade de inventário detida para satisfazercontratos de vendas firmes ou de prestações de serviços é baseado nopreço do contrato. Se os contratos de venda disserem respeito aquantidades inferiores às quantidades de inventário detidas, o valorrealizável líquido do excesso basear-se-á em preços gerais de venda.Podem surgir provisões resultantes de contratos de venda firmes comquantidades superiores às quantidades de inventários detidas ou resul-tantes de contratos de compra firmes. Tais provisões são tratadas deacordo com a NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e ActivosContingentes. (§ 31)

Os materiais e outros consumíveis detidos para o uso na produção deinventários não serão reduzidos abaixo do custo se for previsível queos produtos acabados em que eles serão incorporados sejam vendidospelo custo ou acima do custo. Porém, quando uma diminuição no preçodos materiais constitua uma indicação de que o custo dos produtosacabados excederá o valor realizável líquido, os materiais são reduzi-dos (written down) para o valor realizável líquido. Em tais circunstân-cias, o custo de reposição dos materiais pode ser a melhor mensuraçãodisponível do seu valor realizável líquido. (§ 32)

Em cada período subsequente é feita uma nova avaliação do valorrealizável líquido. Quando as circunstâncias que anteriormente resul-tavam em ajustamento ao valor dos inventários deixarem de existir ouquando houver uma clara evidência de um aumento no valor realizávellíquido devido à alteração nas circunstâncias económicas, a quantia doajustamento é revertida (i.e. a reversão é limitada à quantia doajustamento original) de modo a que a nova quantia escriturada seja ovalor mais baixo do custo e do valor realizável líquido revisto. Istoocorre, por exemplo, quando um item de inventários que é escrituradopelo valor realizável líquido, porque o seu preço de venda desceu, estáainda detido num período posterior e o seu preço de venda aumentou.(§ 33)

Relativamente às situações previstas em 5.3.4 e 5.3.5,as diferenças serão expressas em rubrica de ajusta-mentos de existências, a qual será reduzida ou anu-lada quando deixarem de existir os motivos que aoriginaram. (ponto 5.3.10.)

Quando os inventários forem vendidos, a quantia escriturada dessesinventários deve ser reconhecida como um gasto do período em que orespectivo rédito seja reconhecido.A quantia de qualquer ajustamento dos inventários para o valorrealizável líquido e todas as perdas de inventários devem ser reconhe-cidas como um gasto do período em que o ajustamento ou perdaocorra. A quantia de qualquer reversão do ajustamento de inventários,proveniente de um aumento no valor realizável líquido, deve serreconhecida como uma redução na quantia de inventários reconhecidacomo um gasto no período em que a reversão ocorra. (§ 34)

No ponto 5.3.11. são adoptados os seguintes métodosde custeio das saídas:a) Custo específico;b) Custo médio ponderado;c) FIFO;d) LIFO; ee) Custo padrão.

O custo dos inventários de itens que não sejam geralmente intermutáveise de bens ou serviços produzidos e segregados para projectos especí-ficos deve ser atribuído pelo uso da identificação específica dos seuscustos individuais. (§ 23)

A identificação específica do custo significa que são atribuídos custosespecíficos a elementos identificados de inventário. Este é o tratamen-

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JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 374 • MAIO 2008158

to apropriado para os itens que sejam segregados para um projectoespecífico, independentemente de eles terem sido comprados ouproduzidos. Porém, quando haja grandes quantidades de itens deinventário que sejam geralmente intermutáveis, a identificação espe-cífica de custos não é apropriada. Em tais circunstâncias, o método deselecção dos itens que permanecem nos inventários poderia ser usadopara obter efeitos predeterminados nos resultados. (§ 24)

O custo dos inventários, que não sejam os tratados no parágrafo 23,deve ser atribuído pelo uso da fórmula “primeira entrada, primeirasaída” (FIFO) ou da fórmula do custeio médio ponderado. Umaentidade deve usar a mesma fórmula de custeio para todos os inven-tários que tenham uma natureza e um uso semelhantes para a entidade.Para os inventários que tenham outra natureza ou uso, poderãojustificar-se diferentes fórmulas de custeio. (§ 25)

Por exemplo, os inventários usados num segmento de negócio podemter um uso para a entidade diferente do mesmo tipo de inventáriosusados num outro segmento de negócio. Porém, uma diferença nalocalização geográfica dos inventários (ou nas respectivas normasfiscais), por si só, não é suficiente para justificar o uso de diferentesfórmulas de custeio. (§ 26)

A fórmula FIFO pressupõe que os itens de inventário que foramcomprados ou produzidos primeiro sejam vendidos em primeiro lugare consequentemente os itens que permanecerem em inventário no fimdo período sejam os itens mais recentemente comprados ou produzidos.Pela fórmula do custo médio ponderado, o custo de cada item édeterminado a partir da média ponderada do custo de itens semelhantesno começo de um período e do custo de itens semelhantes compradosou produzidos durante o período. A média pode ser determinada numabase periódica ou à medida que cada entrega adicional seja recebida, oque depende das circunstâncias da entidade. (§ 27)

POC – Capítulo 5.3 SNC – NCRF 18

As existências poderão ser valorizadas ao custo pa-drão se este for apurado de acordo com os princípiostécnicos e contabilísticos adequados; de contrário,deverá haver um ajustamento que considere os des-vios verificados. (ponto 5.3.12.)

As técnicas para a mensuração do custo de inventários, tais como ométodo do custo padrão ou o método de retalho, podem ser usadaspor conveniência se os resultados se aproximarem do custo. Os custospadrão tomam em consideração os níveis normais dos materiais econsumíveis, da mão-de-obra, da eficiência e da utilização da capaci-dade produtiva. Estes devem ser regularmente revistos e, se necessá-rio, devem sê-lo à luz das condições correntes. (§ 21)

O ponto 5.3.13. estabelece que, nas explorações agrí-colas, pecuárias e silvícolas, quando a determinaçãodo custo de produção acarretar encargos excessivos, ocritério a adoptar para a valorização das existênciasproduzidas será o do valor realizável líquido deduzidoda margem normal de lucro.O mesmo critério, na falta de outro mais adequado,será também aplicável aos bens adquiridos sujeitos acrescimento natural.Tal critério não é aplicável aos bens comprados que semantenham no seu estado original.

O § 2 estabelece que a Norma dos inventários não se aplica aos activosbiológicos relacionados com a actividade agrícola e produto agrícola naaltura da colheita, os quais são tratados pela NCRF 17 – Agricultura.

E, de acordo com o seu § 3, alínea a), a NCRF 18 não se aplica àmensuração dos inventários detidos por produtores de produtos agrí-colas e florestais, do produto agrícola após a colheita, até ao ponto emque sejam mensurados pelo valor realizável líquido de acordo compráticas já bem estabelecidas nesse sector. Quando tais inventáriossejam mensurados pelo valor realizável líquido, as alterações nessevalor são reconhecidas nos resultados do período em que se tenhaverificado a alteração.

Os inventários referidos no parágrafo 3 a) são mensurados pelo valorrealizável líquido em determinadas fases de produção. Isto ocorre, porexemplo, quando as culturas agrícolas tenham sido colhidas e a vendaesteja assegurada sob um contrato de futuros ou de uma garantiagovernamental ou quando exista um mercado activo e haja um risconegligenciável de fracasso de venda. Estes inventários apenas sãoexcluídos dos requisitos de mensuração desta Norma. (§ 4)

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JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 374 • MAIO 2008 159

POC – Capítulo 5.3 SNC – NCRF 18

Segundo a NCRF 17 – Agricultura, os inventários que compreendamo produto agrícola que uma entidade tenha colhido proveniente dosseus activos biológicos são mensurados, no reconhecimento inicial,pelo seu justo valor menos os custos estimados no ponto de venda naaltura da colheita. Este é o custo dos inventários à data para aplicaçãoda NCRF 18. (§ 20)

Nas indústrias extractivas, o critério a adoptar para avalorização das existências extraídas será o do custode produção se não acarretar encargos excessivos ou,em caso contrário, o valor realizável líquido deduzidoda margem normal de lucro. (ponto 5.3.14.)

Nas indústrias piscatórias, o critério a adoptar para avalorização das existências capturadas será o custo deprodução se não acarretar encargos excessivos ou, emcaso contrário, o valor realizável líquido deduzido damargem normal de lucro. (ponto 5.3.15.)

As mercadorias existentes em estabelecimentos de ven-da a retalho, quando em grande variedade, podem servalorizadas aos respectivos preços ilíquidos de vendapraticados pela empresa, à data do balanço, deduzidosdas margens de lucro englobadas naqueles preços, exac-tas ou com suficiente aproximação. Apenas para esteefeito e dentro das mesmas condições, consideram-setambém como estabelecimentos de venda a retalhoaqueles em que, predominantemente, se vendam arevendedores pequenas quantidades de cada espécie demercadoria em cada transacção. (ponto 5.3.16.)

O método de retalho é muitas vezes usado no sector de retalho paramensurar inventários de grande quantidade de itens que mudamrapidamente, que têm margens semelhantes e para os quais não épraticável usar outros métodos de custeio. O custo do inventário édeterminado pela redução do valor de venda do inventário na percen-tagem apropriada da margem bruta. A percentagem usada toma emconsideração o inventário que tenha sido marcado abaixo do seu preçode venda original. É usada muitas vezes uma percentagem média paracada departamento de retalho. (§ 22)

Nas actividades de carácter plurianual, designada-mente construção de edifícios, estradas, barragens,pontes e navios, os produtos e trabalhos em cursopodem ser valorizados, no fim do exercício, pelométodo da percentagem de acabamento ou, alterna-tivamente, mediante a manutenção dos respectivoscustos até ao acabamento. (ponto 5.3.17.)

O § 2 estabelece que a NCRF 18 não se aplica aos inventários quesejam produção em curso proveniente de contratos de construção,incluindo contratos de serviços directamente relacionados.

Para o efeito, a norma apropriada é a NCRF 19 – Contratos deConstrução.

No ponto 5.3.18. refere-se que as matérias-primas e deconsumo podem ser consideradas no activo, por umaquantidade e um valor fixos, desde que simultanea-mente se satisfaçam as seguintes condições:a) Sejam frequentemente renovadas;b) Representem um valor global de reduzida impor-

tância para a empresa;c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no

seu valor e na sua composição.

NOTAS FINAIS

O POC não fornece uma definição genérica e directa deexistências e só no capítulo 12 é possível encontrar, nas notasexplicativas às contas da classe 3, o conteúdo das diferentesrubricas.

Na NCRF 18 (§ 6) os inventários são definidos comoactivos (i) detidos para venda no decurso ordinário da activi-dade empresarial; (ii) no processo de produção para tal venda;

ou (iii) na forma de materiais ou consumíveis a serem aplica-dos no processo de produção ou na prestação de serviços.

O § 8 detalha e exemplifica essa definição:

“Os inventários englobam bens comprados e detidos pararevenda incluindo, por exemplo, mercadorias compradaspor um retalhista e detidas para revenda ou terrenos eoutras propriedades detidas para revenda. Os inventários

(continua na página 161)

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JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 374 • MAIO 2008160

Segurança SocialSegurança Social

É CONSIDERADO DESEMPREGO:

1 – Inexistência total e involuntário de emprego2 – Capacidade e disponibilidade para o trabalho3 – Estar inscrito no Centro de Emprego

1.1 – Desemprego Involuntário:

Quando a cessação do contrato de trabalho resulta de:• Decisão Unilateral da Entidade Empregadora;• Caducidade do Contrato não determinado por atribuição

de pensão;• Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador;• Acordo de revogação celebrado nos termos da Portaria

n.º 1190/2006 de 3 de Novembro;• Pensionistas de Invalidez que sejam considerados aptos

em posterior exame de revisão.

2.1 – Capacidade e disponibilidade para o Trabalho:

• Procura activa de emprego pelos seus próprios meios;• Aceitação de emprego conveniente;• Aceitação de trabalho socialmente necessário;• Aceitação de Formação Profissional;• Aceitação de outras medidas activas de emprego;• Aceitação do Plano Pessoal de Emprego;• Cumprimento do Plano Pessoal de Emprego e das ac-

ções nele previstas;• Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e

avaliação promovidas pelos Centros de Emprego.

PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO:

• Subsídio de Desemprego

• Subsídio Social de Desemprego– Nas situações em que não seja atribuível Subsídio de

Desemprego– Nas situações em que os beneficiários tenham esgo-

tado os períodos de concessão do Subsídio de Desem-prego.

• Subsídio de Desemprego Parcial– Quando o beneficiário a receber Subsídio de Desem-

prego, celebre contrato de trabalho a TEMPO PAR-CIAL.

Subsídio Desemprego/Subsídio Socialde DesempregoDecreto-Lei nº 220/2006 de 3 de Novembro

Rosado ValenteEconomista/ Associado da APOTEC

TITULARES DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES

• Trabalhadores por Conta de Outrem• Cooperadores (de cooperativas, excepto as de produção

e serviços)• Ex-pensionistas de invalidez, declarados aptos para o

trabalho em exame de revisão de incapacidade.

PRAZOS DE GARANTIA

• Subsídio de Desemprego – 450 dias de trabalho porconta de outrem, com registo de remunerações, numperíodo 24 meses imediatamente anterior à data dodesemprego.

• Subsídio Social de Desemprego – 180 dias de trabalhopor conta de outrem, com registo de remunerações numperíodo de 12 meses imediatamente anterior à data dodesemprego.

DATA DO DESEMPREGO

• O dia imediatamente subsequente àquele em que severificou a cessação do contrato de trabalho.

DIREITO AO SUBSÍDIO

• REQUERIMENTO, de modelo próprio, a apresentar noCentro de Emprego da área de residência do beneficiárioou on-line no sitio da Internet da Segurança Social, noprazo de 90 dias consecutivos a contar da DATA DODESEMPREGO e ser precedida de INSCRIÇÃO NOCENTRO DE EMPREGO.

MONTANTE DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

• Montante Diário é igual a 65% da Remuneração deReferência e que só pode ir de:– Maior ou igual à Retribuição Mínima Mensal garan-

tida– Menor ou igual ao triplo da Retribuição Mínima– Igual à Remuneração de Referência se esta for inferi-

or à Remuneração Mínima.

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JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 374 • MAIO 2008 161

Segurança SocialSegurança Social

MONTANTE SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO

• Só atribuível quando os Rendimentos Mensais, percapita, do agregado familiar forem iguais ou inferioresa 80% da Retribuição Mínima Mensal Garantida

• 100 % para os beneficiários com agregado familiar• 80% para os beneficiários isolados.

São considerados rendimentos

a) Valores ilíquidos provenientes do trabalho por conta deoutrem e ou por conta própria;

b) Valores das pensões e outras prestações substitutivas derendimentos de trabalho, incluindo prestações complemen-tares das concedidas pelos regimes de segurança social;

c) Valores ilíquidos de rendimentos de capital ou de outrosproventos regulares;

d) Valores das pensões de alimentos judicialmente fixadasa favor do requerente da prestação.

CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DEPENDEM DE:

• Agregado Familiar do Beneficiário– O Próprio– O cônjuge ou que com ele viva em União de Facto– Descendentes ou equiparados (que com ele vivam em

comunhão de mesa e habitação e se encontrem na suadependência económica)

– Ascendentes ou equiparados (que com ele vivam emcomunhão de mesa e habitação e se encontrem na suadependência económica).

também englobam bens acabados produzidos, ou traba-lhos em curso que estejam a ser produzidos pela entidadee incluem materiais e consumíveis aguardando o seu usono processo de produção. No caso de um prestador deserviços, os inventários incluem os custos do serviço, talcomo descrito no parágrafo 21, relativamente ao qual aentidade ainda não tenha reconhecido o referido rédito(ver a NCRF 20 – Rédito).”

Como decorre do quadro comparativo anteriormente apre-sentado, as questões de valorimetria/mensuração de inventáriosnão são, no contexto do SNC, substancialmente diferentes do quese encontra estatuído no POC. Ressalvam-se, porém e pela suaimportância, os casos (i) dos encargos financeiros, (ii) do métodoLIFO, (iii) dos ajustamentos e (iv) dos activos biológicos.

Quanto aos encargos financeiros, o § 17 da NCRF 18permite que, em determinadas circunstâncias identificadas naNCRF 10 – Custos de empréstimos obtidos, eles sejam incor-porados no custo dos inventários.

O método LIFO para custeio das saídas não foi adoptadopela NCRF 18.

Relativamente aos ajustamentos de existências (deriva-dos da comparação entre os custos de aquisição ou produçãoe os preços de mercado), o ponto 5.3.10 do POC determinaque sejam apresentados em rubrica própria. Assim, a conta39 – Ajustamentos de existências é movimentada porcontrapartida da conta 667-Amortizações e ajustamentos doexercício – Ajustamentos de existências e, aquando da redu-ção ou anulação do ajustamento, por contrapartida da conta7723 – Reversões de amortizações e ajustamentos – Rever-sões de ajustamentos – De existências.

Conforme o § 34 da NCRF 18, os ajustamentos de inven-tários para o valor realizável líquido, bem como subsequentesreversões, também devem ser, tal como no âmbito do POC,reconhecidos como um gasto, ou como uma redução de umgasto, no período em que ocorram.

A diferença para o POC reside no facto de tais ajustamen-tos (e correspondentes reversões) serem directamente registados

nas próprias contas de inventários (método directo) e nãonuma conta da classe 3 especificamente criada para o efeito.Esse registo terá por contrapartida a conta 652 – Perdas porimparidade – Ajustamentos em inventários, ou, tratando-se deuma reversão, a conta 7622 – Reversões – De perdas porimparidade – Ajustamentos em inventários.

A razão para este tratamento terá de ser, por certo,contextualizada no conjunto de instrumentos que compõem oSNC e terá radicado na consideração de que os ajustamentosde inventários prefiguram perdas por imparidade (excedenteda quantia escriturada de um activo em relação à sua quantiarecuperável) e, consequentemente, a quantia escriturada detais activos deve ser reduzida para a quantia recuperável (que,no caso presente, corresponderá ao valor realizável líquido,definido no § 6 da NCRF 18).

No tocante aos activos biológicos não lhes é aplicável,como anteriormente referido, a NCRF 18 (mas sim a NCRF 17– Agricultura). No POC, este tipo de activos, embora nãosendo assim nomeados, encontra-se compreendido nas exis-tências tratadas no ponto 5.3.13.

Não sendo tema deste artigo, convirá, por último, reter quea NCRF 17 trata do tratamento contabilístico relativo à acti-vidade agrícola (definida como a gestão, por uma entidade, datransformação biológica de activos biológicos em produtoagrícola ou em activos biológicos adicionais, para venda),para a qual “activo biológico” é um animal ou planta vivos e“produto agrícola” é o produto colhido dos activos biológicosda entidade. Com este enquadramento, no SNC os activosbiológicos foram incluídos na Classe 3, onde igualmente seencontram os inventários, e foram classificados como “deprodução ou regeneração” e como “consumíveis”, sendo osprimeiros apresentados em balanço como activos não corren-tes e os segundos como correntes. Os animais e plantas vivosdetidos por uma entidade mas que não estejam no âmbito deuma actividade agrícola serão tratados, consoante o objectivoda sua detenção, como activos fixos tangíveis ou como inven-tários.

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(continuação da página 159)

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JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 374 • MAIO 2008162

Síntese EconómicaSíntese Económica(*)

(*) Elaborado por: Paulo Nogueira Filho (Jornalista)

Regulador de impostos

Não há semana em que a actividade da AdministraçãoFiscal não é criticada por pôr em causa as liberdades egarantias dos contribuintes. Porque a capacidade e a eficáciada chamada ‘máquina’ fiscal aumentaram de forma significa-tiva nos últimos anos e também porque a pressão fiscal sobreos contribuintes ultrapassou, por vezes, o aceitável.

O País ganha com uma Administração Fiscal eficaz e quecombate verdadeiramente a fuga e a fraude fiscais, porque,dessa forma, os que pagam poderão pagar um pouco menos eter acesso aos mesmos serviços.

Mas o País perde quando a eficácia na cobrança e liquida-ção de impostos se transforma em ‘voracidade fiscal’, semolhar a meios, sem sequer olhar ao bom senso. Foi o caso dasnotas enviadas aos recém-casados, para funcionarem comobraços-armados, tipo inspectores, da Administração Fiscal.Uma coisa é pedir a colaboração de umqualquer grupo de contribuintes paragarantir um controlo mais eficaz documprimento fiscal de outro qualquergrupo de contribuintes. Outra coisa,grave e bem diferente, é exigir essacolaboração sob a ameaça de coimas emultas – e exigir informações que caem,claramente, no foro da vida privada doscidadãos.

Sócrates prepara mais cortes em 2009

Baixar em mais 1 ponto percentual o IVA e descer o IRCé a fórmula de José Sócrates para 2009. O Governo já definiu,internamente, as metas para o próximo Orçamento do Estado,e acredita que só o agravamento da crise internacional podeestragar os planos. Mas existe um plano B. Caso a despesa nãodiminua o suficiente para baixar o IRC, repor o IVA nos 19 porcento é a prioridade. José Sócrates quer disputar as eleiçõessem o ónus de ter impostos mais elevados do que quandotomou posse – o actual Executivo aumentou o IVA de 19 para21 por cento no início da legislatura.

Depois de terem anunciado a descida do IVA para 20 porcento, tanto o Primeiro-Ministro como o Ministro das Finan-ças deixaram a porta aberta para novas reduções de impostosno próximo ano. O anúncio da descida de 1 ponto percentualno IVA foi interpretado por vários economistas e outraspersonalidades do meio empresarial como uma abrir de portaspara mais descidas. Recorde-se que para além de ter aumen-tado em 2 pontos percentuais o IVA, José Sócrates criou umnovo escalão máximo de IRS (42 por cento) e subiu osimpostos sobre os produtos petrolíferos e o tabaco.

Embora o Governo esteja confiante e disposto a passaruma mensagem de optimismo, os riscos estão identificados. Acrise nos mercados financeiros e em economias como aespanhola ou a alemã e a subida das taxas de juro, são osfantasmas que pairam sobre os planos de José Sócrates.Bruxelas já sublinhou que amaioria dos países europeusestá a rever em baixa o cresci-mento económico. E o Presi-dente do Banco Central Euro-peu alertou: “O pior da crisefinanceira ainda não passou”.

Cheques mates

Os bancos devolveram mais de 870 mil cheques em 2007,no valor de 3,47 mil milhões de euros. A informação partiu doBanco de Portugal. Deste total, mais de 75 por cento –correspondente a 1,8 mil milhões de euros – “voltou para tráspor falta ou insuficiência de provisão”.

No entanto, os números do ano passado são inferiores aosregistados em 2006: menos 6,5 por cento dos cheques devol-vidos e menos 2,6 por cento em relação aos montantes.

Por outro lado, o Secretário de Estado dos Assuntos Fis-cais, Carlos Lobo, afirmou que o Fisco vai estar mais atentoàs actividades do sector bancário. A ideia é não só verificar acontabilidade e o nível das provisões dos bancos, mas sobre-

tudo controlar melhor as operações emque estas entidades são intermediárias,bem como os produtos estruturados queoferecem.

Portugal: Um novo ciclo

Definitivamente, o Governomudou o discurso e a práticagovernativas. Num dia, JoséSócrates anunciou o fim da criseorçamental e a blindagem da eco-nomia portuguesa à crise interna-cional. E, no dia seguinte, o Institu-to Nacional de Estatística (INE)revelou um défice público em 2007 de 2,6 por cento e, deforma solene, Sócrates e o Ministro das Finanças anunciaramuma descida da taxa do IVA em um ponto percentual, para 20por cento.

Na verdade, o Primeiro-Ministro tem razão quando diz quea crise orçamental está ultrapassada, se comparada com asituação que o país atravessou. Além disso, face aos compro-missos assumidos com Bruxelas, os números em redução dodéfice só podem ser considerados uma vitória, seja qual for aperspectiva da análise. Assim, no Programa de Estabilidade eCrescimento (PEC), o Governo comprometeu-se com umdéfice, em 2007, de 3,9 por cento, primeiro, e 3,3 por cento,depois, acabando por conseguir um valor historicamente bai-xo, de 2,6 por cento.

Do lado do crescimento económico, a economia nacionalnão apresentava uma aceleração de 1,9 por cento desde 2000e, no último ano, já com o despertar do investimento, depoisde dois anos de crescimento rápido das exportações.

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JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 374 • MAIO 2008 163

ConsultórioConsultório

IVA – SUSPENSÃO DE ACTIVIDADE

Questão

Um sujeito passivo de IRC perante aprespectiva actual do negócio tomou a inicia-tiva de suspender a actividade economica.

1. Para não estar obrigado ao PEC serásuficiente efectuar a cessação de ac-tividade para efeitos de IVA. Comodeverá proceder?

2. Poderá reiniciar a actividade (IVA)económica logo que o cenário sejamais favorárel à empresa e em casoafirmativo como deverá proceder?

3. Durante esta suspensão de actividadetodas as obrigações declativas daempresa se mantêm?

Sócio n.º 18374

Resposta do Assessor Fiscal

O sujeito passivo de IRC tomou a ini-ciativa de suspender a actividade. Tal facto,porém, não o desobriga de cumprir todas asobrigações declarativas a que a empresa estásujeita. Fica, contudo, dispensado de efec-tuar o pagamento especial por conta, caso severifique a cessação da actividade para efei-tos de IVA e for entregue a respectiva decla-ração nos serviços de finanças competente(artigo 32.º do CIVA).

A cessação da actividade para efeitos deIVA acontece logo que ocorra um dos factosmencionados no artigo 33.º do CIVA. Aoretomar a actividade terá de apresentar, pre-viamente, a declaração de início de acti-vidade a que se refere o artigo 30.º do CIVA.

De notar que, independentemente da nãoocorrência dos factos que determinam a ces-sação da actividade, a administração fiscalpode declarar oficiosamente a cessação quan-do for manifesto que mesma não está a serexercida nem há a intenção de a continuar aexercer (n.º 2 do artigo 33.º do CIVA).

S.P.

2008-02-15

SEGURANÇA SOCIAL – CESSAÇÃODE ACTIVIDADE

Questão

Numa sociedade por quotas que vai ces-sar actividade, tenho que comunicar à segu-rança social que o sócio vai deixar de efec-tuar os devidos descontos?

Qual o prazo a partir do momento que aempresa cessa actividade?

Sócio n.º 18199

Resposta da Assessora Jurídica

Uma vez que o Associado refere sócio,vamos responder à questão colocada, nopressuposto que o sócio em causa cumulaessa qualidade com a de trabalhador.

No caso desconhecemos o fundamentoinvocado para dissolver a sociedade, apenasse referindo no texto da consulta que asociedade vai cessar a sua actividade.

Determina o art.º 110.º, n.º 6, do Códigodo IRC, que os sujeitos passivos de IRCdevem apresentar a declaração de cessaçãono prazo de 30 dias a contar da data da cessa-ção da actividade. A partir da data da entregada declaração de cessação junto dos Serviçosde Finanças, dispõem de um prazo de 30 dias,para comunicar tal facto à Segurança Social.

No caso, com a dissolução da sociedadecessa o contrato de trabalho do sócio, ces-sando, também, a obrigação contributiva, daempregadora e do trabalhador (sócio), nãotendo este que comunicar à Segurança So-cial que vai deixar de “efectuar os devidosdescontos”.

Com a cessação do contrato, o sóciotrabalhador, fica em situação de desempre-go, pelo que se preencher as condições abai-xo indicadas, assiste-lhe o direito ao subsí-dio de desemprego (vd. Decreto-Lei n.º 220//2006, de 3.11):

1. Ter estado vinculado a contrato detrabalho;

2. Verificar-se inexistência total de em-prego;

TRESPASSE

Questão

Um empresário em nome individual, queinicia a actividade agora, ao adquirir umtrespasse por €36.000,00 que tinha custadoao anterior dono também por trespasse,€46.000,00, há algum problema por o mes-mo ter sido adquirido por um valor relativa-mente inferior?

Tem que ser emitido algum tipo de do-cumento referente ao trespasse (além de ter

3. Ter capacidade e disponibilidade parao trabalho;

4. Estar em situação de desempregoinvoluntário;

5. Estar inscrito para o emprego nosCentros de Emprego da área de resi-dência;

6. Ter o prazo de garantia exigido para:a) Subsidio de desemprego – 450

dias de trabalho por conta de ou-trem com registo de remunera-ções nos 24 meses imediatamenteanteriores à data do desemprego;

b) Subsídio social de desemprego –– 180 dias de trabalho por contade outrem com registo de remune-rações nos 12 meses imediatamen-te anteriores à data do desem-prego.

Para o efeito o beneficiário deverá entre-gar no Centro Regional de Segurança Socialda área de residência, no prazo de 90 dia diasconsecutivos a contar da data do desempre-go, o impresso modelo próprio acompanha-do da declaração da empregadora compro-vativa da situação do desemprego e da datada última remuneração. Importa, no entanto,evidenciar que se o sócio em causa não forsócio trabalhador, mas sim sócio gerentenão lhe assiste o direito ao fundo de desem-prego.

I.A.2008-02-13

Passeio Serra da LousãA Secção Regional de Coimbra da APOTEC vai promover no próximo dia 20 deSetembro de 2008 (Sábado) um Passeio pela Serra da Lousã. Esteja atentoa mais informações em ww.apotec.pt e nas próximas edições deste jornal.

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JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 374 • MAIO 2008164

ConsultórioConsultório

ser feita escritura), ou o cheque basta comoprova de pagamento?

A advogada fez um contrato de trespas-se que não foi o definitivo. Isso é legal?

Irá fazer o definitivo apenas posterior-mente.

Em relação ao inventário, deverá entrarem conta tudo o que está no estabelecimento?

Sócio n.º 18199

Resposta do Assessor Fiscal

Na circunstância, quem saiu prejudica-do foi o vendedor. Quanto a isto, nenhumproblema se coloca.

Pelo trespasse o cedente transmite defi-nitivamente o bem económico em que setraduz a universalidade de direito do estabe-lecimento comercial, abrangendo, concomi-tantemente, todos os bens corpóreos eincorpóreos, que o integram, designadamenteo local das instalações. Logo, o inventário,por princípio, deve incluir todos os benstransmitidos.

Quando a transmissão não seja acompa-nhada de transferência, em conjunto, dasinstalações, utensílios, mercadorias ou ou-tros elementos que integram o estabeleci-mento, não há trespasse.

A escritura é elemento suficiente parajustificar o pagamento, desde que nela cons-te a competente quitação do montante rece-bido (preço). Certamente o que a advogadafez foi um contrato promessa da transmissãodo direito ao trespasse e arrendamento. E,neste caso, tudo bem. O contrato definitivovirá depois. A eventual existência de doiscontratos é estranho.

S.P.2008-02-13

Resposta da Assessora Jurídica

1.ª Questão: A resposta é dada no pres-suposto que, não tendo sido afastado pelaspartes, o direito de preferência do senhoriono trespasse, foi-lhe concedido o exercíciodesse direito (vd. art.º 1112.º, n.º 4, art.º416.º a 418.º, e 1410.º, do Código Civil).

Assim sendo, não se vislumbra, aparen-temente, qualquer ilegalidade pelo facto dotrespasse ter sido adquirido pelo valor de€36.000,00.

2.ª Questão: Além do cheque, entende-mos que deve ser emitido um recibo dequitação, no qual se faça referência que ovalor entregue diz respeito o pagamento dopreço acordado no contrato de trespasse.Para que não subsistam dúvidas, entende-

mos que no recibo deve ser indicado a datada celebração do contrato, a identificaçãodas partes outorgantes e do estabelecimento.

3.ª Questão: A matéria objecto da pre-sente questão encontra-se, actualmente, pre-vista e regulada no art.º 1112.º, do CódigoCivil (C.C.), com a redacção introduzidapela Lei n.º 6/2006, de 27.02, que aprovou oNovo Regime do Arrendamento Urbano(NRAU).

O Associado refere que foi celebradopela Advogada um contrato de trespasse quenão foi o definitivo. No entanto, como ocitado contrato não foi anexado à presenteconsulta, desconhecendo o tipo legal de con-trato em causa e o respectivo clausulado.Acresce que, ainda que o mesmo nos fossepresente, dado que desconhecemos as cir-cunstâncias que envolveram o patrocino emcausa, entendemos que tal matéria, por ra-zões deontológicas, estaria vedada à nossaanálise.

Todas as restantes questões da área defiscalidade e contabilidade, devem ser sub-metidas aos respectivos assessores especia-listas na matéria.

I.A.2008-02-13

IVA – GASÓLEO: REQUISITOSFACTURAÇÃO

Questão

De acordo com a legislação em vigor,e como já têm frisado por diversas vezesalguns membros da Direcção Geral dosImpostos, as vendas a dinheiro de combus-tíveis só são aceites fiscalmente como custoe como suporte para dedução do IVA (nocaso do gasóleo) se tiverem o nome e contri-buinte fiscal do cliente.

Contudo, grande parte dos postos decombustíveis recusam-se a inserir estes da-dos nos talões e dizem que o ‘sistemainformático que têm não lhes permite fazê--lo, nem são obrigados pois estão dispensa-dos de cumprir requisitos’.

Uma vez que os clientes não conseguemobrigar estes estabelecimentos a cumprir asregras e é injusto os sujeitos passivos nãopuderem considerar os custos e deduzir oIVA, por incumprimento imputável ao for-necedor, qual a solução que se apresentapara esta situação?

Sócio n.º 17650

Resposta do Assessor Fiscal

Na aquisição a revendedores, de com-bustíveis com direito a dedução (i.e. gasóleo),esta tem por base o imposto contido nopreço de venda.

Esse direito, porém, só poderá ser exer-cido com base em facturas ou documentosequivalentes passados em forma legal, po-dendo, porém, os elementos relativos à iden-tificação do adquirente, com excepção donúmero de identificação fiscal, ser substitu-ídos pela simples indicação da matrícula doveículo abastecido.

Além disso, as facturas ou documentosequivalentes emitidos pelos revendedoresdevem conter a indicação do preço líquido,da taxa aplicável e do montante de impostocorrespondente ou, em alternativa, a indica-ção do preço com inclusão do imposto e taxaaplicável.

Nos casos de entregas efectuadas pelosrevendedores por conta dos distribuidores,as facturas ou documentos equivalentesemitidos pelos revendedores devem conter amenção «IVA – Não confere direito à dedu-ção» ou expressão similar (artigo 68.º-D doCIVA). São documentos passados em formalegal, as facturas ou os documentos equiva-lentes que contenham os requisitos estabele-cidos pelo artigo 35.º do CIVA (n.º 6 doartigo 19.º do CIVA).

Nestes termos, tanto as facturas como ostalões de venda, devem obedecer aos requi-sitos e conter os elementos referidos noartigo 35.º do CIVA, bem como do DL 147//03, de 11.07, para terem relevância fiscalno que respeita à dedução do IVA.

De notar, que os revendedores de com-bustíveis, enquanto retalhistas, ainda queabrangidos pela dispensa de facturação pre-vista no n.º 1 do artigo 39.º do CIVA, estãosempre obrigados a emitir factura quandotransmitam bens a sujeitos passivos do im-posto, bem como a adquirentes não sujeitospassivos que exijam a respectiva emissão(n.º 4 do artigo 39.º do CIVA).

Neste sentido, se os talões de venda nãocumprem os requisitos indispensáveis aocumprimento da lei fiscal, deve solicitaruma factura, que não lhe pode ser negada,face ao que determina o n.º 4 do artigo 39.ºdo CIVA. Em todo o caso, convém darconhecimento do facto à Administração Fis-cal para que esta tome as medidas que julgueadequadas a evitar que os contribuintessejam prejudicados por terceiros peloincumprimento generalizado da lei.

S.P.2008-02-21

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JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 374 • MAIO 2008 165

A obra em título é da autoria de Joaquim Cunha Guimarães,personalidade conhecida dos associados da APOTEC, dos pro-fissionais de contabilidade e auditoria e também dos profissio-nais de outras áreas, pela sua actividade profissional, docênciano ensino superior, actividade editorial e envolvimento nasassociações profissionais, privadas ou públicas. Joaquim CunhaGuimarães é Mestre em Contabilidade e Auditoria, Licenciadoem Gestão de Empresas e membro, entre outras, da OROC –– Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, CTOC – Câmarados Técnicos Oficias de Contas, APOTEC – Associação Por-tuguesa de Técnicos de Contabilidade, Ordem dos Economis-tas, APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Con-tabilidade, ADCES – Associação de Docentes de Contabilida-de de Ensino Superior, AFP – Associação Fiscal Portuguesa eIPAI – Instituto Português de Auditores Internos.

Trata-se de uma colectânea de estudos e artigos de opiniãoabordando temas relacionados com a revisão e auditoria àscontas, na sua maioria publicados em jornais e revistas naci-onais de contabilidade, fiscalidade e revisão/auditoria às con-tas, nomeadamente no Jornal de Contabilidade, que deu àestampa no seu n.º 205, de Abril de 1994, o primeiro artigo doautor sobre a temática, intitulado “Fiscalização das Socieda-des por Quotas – Importância do art.º 262.º do CSC”, mere-cendo também referência o artigo “Ricardo de Sá Um Homemda e para a Contabilidade” apresentado na III Jornada deHistória da Contabilidade da APOTEC, que teve lugar emFevereiro de 2006, artigo publicado na Revista ElectrónicaINFOCONTAB n.º 6, de Fevereiro de 2006.

Não de trata de um livro sobre a história da profissão deRevisor Oficial de Contas antes aborda de forma estruturadae cronológica alguns dos principais aspectos com ela relacio-nados. Com efeito, os estudos e artigos incidem sobre temasde aplicação teórico-prática de revisão/auditoria às contas, doEstatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e do

Código de Ética e Deontologia Profissional dos ROC, edemais legislação aplicável, nomeadamente o Código dasSociedades Comerciais, estando ordenado por ordem cronoló-gica e estruturado em dois capítulos, o capítulo I sobre o título“História da Profissão e das Revistas” e o capítulo II “Temasde Revisão/Auditoria às Contas”.

No capítulo I destaca-se a referência aos contributos deRicardo de Sá, Martim Noel Monteiro, Fernando Pessoa,Caetano Dias e Hernâni Carqueja no domínio da revisão eauditoria e ainda a análise estatística do conteúdo da Revistada Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

No capítulo II, de acordo com as palavras do Dr. JoséVieira dos Reis, ex-Bastonário da Ordem dos Revisores Ofi-ciais de Contas, que prefaciou o livro, o autor centra a suaanálise em temas ligados à revisão/auditoria às contas. Desdea importância da fiscalização de sociedades por quotas apartir de certa dimensão económico-social, à obrigatoriedadeda nomeação de ROC pelas empresas, ao valor da certificação(legal) das contas, à auditoria “fiscal”, à declaração doórgão de gestão na actividade dos ROC e dos TOC, às normasinternacionais de contabilidade e a revisão de contas, passan-do pela análise da revisão/auditoria às contas em clubesdesportivos e em Sociedades Anónimas Desportivas (SAD),bem como em associações (…) até à conveniência mútua deuma adequada cooperação institucional e substantiva entreOROC e seus membros e as entidades do sector público,designadamente (…) a Administração Fiscal e os Municípioscom respeito naturalmente pelas suas correspondentes atri-buições e competências.

TÍTULO: REVISORES OFICIAIS DE CONTASAUTOR: JOAQUIM FERNANDO DA CUNHA

GUIMARÃESEDITORA: INFOCONTAB Edições, Lda

Revisores Oficiais de Contas

BibliografiaBibliografia

A Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais promoveu,no passado dia 16 de Abril, no Auditório da Direcção deFinanças de Lisboa, a sessão de “Apresentação para AudiçãoPública do Novo Sistema de Normalização Contabilística(SNC)”.

O Senhor Ministro de Estado e das Finanças procedeu àcerimónia de abertura e o Senhor Secretário de Estado dosAssuntos Fiscais à cerimónia de encerramento, cabendo àComissão Executiva da Comissão de Normalização Conta-

Novo Modelo ContablísticoSNC – Sistema de Normalização Contabilística

bilística a apresentação do projecto do novo Sistema deNormalização Contabilística (SNC).

No decorrer da sessão tomámos conhecimento que a audi-ção pública tem a duração de 60 dias e que o novo modelocontabilístico entrará em vigor no ano de 2010.

O Projecto de Novo Modelo Contabilístico e a apresenta-ção do Sistema pode ser consultado no site www.cnc.min-financas.pt e os contributos devem ser enviados para oe-mail: [email protected].

Audição Pública desde 16 de Abril de 2008 e por 60 diasContributos a remeter para: [email protected]

Normalização ContabilísticaNormalização Contabilística

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JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 374 • MAIO 2008166

ASSUNTO: Responsabilidade subsidiária, art.º 24.º da Lei GeralTributária.

A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, introdu-ziu no seu artigo 24.º, um regime de responsabilidade subsidiária dostitulares de órgãos da administração de pessoas colectivas, ainda quesomente de facto, diferente daquele que vigorava no Código deProcesso Tributário.

Já no decurso da vigência daquela lei foram introduzidas pela Lein.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, alterações a esse regime deresponsabilidade subsidiária.

Por outro lado, e face ao tempo já decorrido, e ao melhorconhecimento do instituto da reversão, mostra-se necessário introdu-zir melhoramentos às instruções já veiculadas aos Serviços, nomeada-mente no que diz respeito à análise mais cuidada das respostas doscontribuintes em sede de direito de audição, consagrado no artigo 23.ºnº 4 da referida lei, bem como do conteúdo das notificações nareversão, especialmente no que diz respeito aos meios de reacção autilizar e ainda introduzir um mecanismo pré-contencioso que tem emvista a eliminação de questões processuais e legais, que pretendem darao processo de reversão uma maior probabilidade de êxito.

Nestes termos, e tendo em vista a uniformização de critérios deprocedimento no âmbito da reversão, por despacho de 2008-04-16, doDirector Geral dos Impostos, foram sancionadas as seguintes instruções:

1. Regime de responsabilidade previsto no n.º 1 do art.º 24.º daL.G.T. desde 1 de Janeiro de 1999 até 1 de Janeiro de 2001

1.1. Pessoas sujeitas:Desde a entrada em vigor da Lei Geral Tributária até à produção

de efeitos das alterações introduzidas ao artigo 24.º, pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, apenas ficavam sujeitos ao regime deresponsabilidade previsto no nº 1 desse artigo, os administradores,directores e gerentes e outras pessoas que exercessem, ainda quesomente de facto, funções de administração nas sociedades, coopera-tivas e empresas públicas.

1.2. Facto gerador da responsabilidade e pressupostos da res-ponsabilidade e respectivo ónus da prova.

O regime introduzido pela L.G.T. não sofreu qualquer alteração,pelo que desde 1 de Janeiro de 1999, mantém-se coincidente com oactualmente em vigor.

2. Regime de responsabilidade previsto no n.º 1 do artigo 24.º, daLei Geral Tributária, (L.G.T.) em vigor desde 1 de Janeiro de2001, após a entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, de 29/12.

2.1. Pessoas sujeitasAdministradores, directores e gerentes e outras pessoas que exer-

çam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestãoem pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados.

2.2. Facto gerador da responsabilidadeSão susceptíveis de constituir em responsabilidade os seguintes

factos, previstos respectivamente nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo24.º da L.G.T.:

• Dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificadono período de exercício do cargo ou cujo prazo legal depagamento ou entrega tenha terminado depois deste;

• Dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entregatenha terminado no período do exercício do cargo.

Ofício Circulado n.º 60 058 de 2008-04-172.3. Pressupostos da responsabilidade e respectivo ónus da

provaSão pressupostos da responsabilidade os seguintes factos, pre-

vistos respectivamente nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º daL.G.T.

• A responsabilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º,só ocorre quando, em qualquer dos casos, por culpa das pessoasem funções de administração ou gestão, o património do deve-dor se tornou insuficiente para o pagamento da dívida tributária.A prova deste pressuposto da responsabilidade compete àAdministração Fiscal.

• A responsabilidade prevista na alínea b) do n.º 1, do art.º 24.º,ocorre quando a falta de pagamento é imputável às pessoas comfunções de administração ou gestão. A prova de que essa faltade pagamento não lhe é imputável pertence ao contribuinterevertido.

3. Aplicação no tempo do regime da responsabilidade subsi-diária

• O momento em que o facto gerador da responsabilidade severifica é que determina qual a norma a aplicar. Se for anteriora 01/01/1999, aplica-se o art.º 13.º do C.P.T. Se for posterior,aplica-se o art.º 24.º da L.G.T. No âmbito da vigência desteartigo, importa ainda, no que respeita às pessoas a quemimputar a responsabilidade, atender ao regime instituído naredacção inicial do art.º 24.º, daquele que resultou da alteraçãointroduzida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, no querespeita à natureza do devedor originário.

• A alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da L.G.T introduziu um novopressuposto gerador de responsabilidade subsidiária. Destemodo, apenas se aplica a situações ocorridas após 1 de Janeirode 1999.

4. Chamamento à execução dos responsáveis subsidiários

4.1. A reversão contra os responsáveis subsidiários ( relembra-seque a redacção do n.º 1, do art.º 160.º, do CPPT, manda revertercontra todos os responsáveis subsidiários), deve ser accionada so-mente nas hipóteses contempladas no n.º 2 do artigo 153.º do C.P.P.T.,o que envolve os seguintes procedimentos prévios:

• A averiguação da existência ou não de bens penhoráveis dodevedor originário, suficientes para o pagamento integral dadívida em execução;

• A comprovada insuficiência do património do devedor originá-rio para satisfazer a dívida exequenda e seus acréscimos legais.

4.2. Só após a realização de tais diligências se deve oficiar àsentidades competentes, designadamente à Conservatória do RegistoComercial competente tendo em vista a obtenção da identificação dosresponsáveis subsidiários, nomeadamente à data da ocorrência dosfactos geradores da responsabilidade subsidiária.

4.3. Uma vez na posse desses dados, o Chefe do Serviço deFinanças está obrigado a proceder, mesmo nos casos de presunçãolegal de culpa, à audição dos eventuais responsáveis, nos termos dosartigos 23.º n.º 4 e 60.º da L.G.T.

• Na análise da resposta em sede de audição prévia, está o Chefedo Serviço de Finanças obrigado a pronunciar-se sobre osargumentos ou factos aduzidos pelo(s) notificado(s), e que,porventura, ainda não se encontrava relevada no processo de

NoticiárioNoticiário

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JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 374 • MAIO 2008 167

execução, nomeadamente os que se refiram ao não exercício daadministração ou gerência na data dos factos, quer por renúnciaà mesma, quer por nomeação de nova gerência, da qual eles nãoconstem.

4.4. Deverá, também, ser efectuada um análise cuidadosa, sobrese os impostos que estão em dívida já prescreveram ou não, em faceda lei aplicável ao caso concreto, nomeadamente do novo prazo deprescrição previsto no artigo 48.º da L.G.T.

4.5. Analisados os factos e mantendo-se os pressupostos queestiveram na base da elaboração da proposta de decisão, o Chefe doServiço de Finanças proferirá então despacho a ordenar a reversão daexecução contra todos os responsáveis subsidiários, mas tendo sempreem linha de conta que as primeiras pessoas a serem chamadas àexecução são as mencionadas no n.º 1 do artigo 24.º da L.G.T.

4.6. Quer a proposta de decisão quer a decisão final, serãodevidamente fundamentadas, nomeadamente no que respeita aospressupostos da responsabilidade, e bem assim nos casos em que a suaprova compete à Administração Fiscal.

A culpa pode ser fundamentada com recurso a qualquer meio deprova admitida em direito, designadamente, através da invocação daprática de qualquer um dos actos lesivos elencados no artigo 126.º-Ado Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa,(C.P.E.R.E.F.) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril,ou dos actos descritos no artigo 186.º do Código da Insolvência e daRecuperação de Empresa (C.I.R.E.), aprovado pelo Decreto-Lein.º 53/04, de 18 de Março.

4.7. A citação do revertido (art.º 160.º do CPPT) quanto àdecisão que determinou a reversão, deve conter sempre a funda-mentação de facto e de direito que levou à tomada de decisão, bemcomo os meios de defesa ao dispor dos revertidos, quer quanto àdívida de imposto (possibilidade de reclamação graciosa ou deimpugnação judicial, quando o revertido pretenda sindicar a legali-dade da liquidação, nos casos previstos na lei) quer quanto àreversão em si mesma (que será a oposição à execução, nos termosdo artigo 204.º do C.P.P.T., e nunca o recurso hierárquico, comomuitas vezes se tem verificado).

5. Casos especiais de chamamento à responsabilidade dos mem-bros dos órgãos de fiscalização e dos revisores oficiais decontas, bem como dos técnicos oficiais de contas, n.º 2 e 3 doartigo 24.º da L.G.T.

5.1. A responsabilidade tributária dos órgãos de fiscalização edos revisores oficiais de contas, prevista no n.º 2 do artigo 24.º daL.G.T. decorre do incumprimento das suas funções de fiscalização,sendo que tal incumprimento tem que ser sempre culposo, quer pordolo, quer por negligência, como decorre do aludido n.º 2, e afere-sesempre em função da culpa funcional dos mesmos.

Assim, não basta qualquer incumprimento dos seus deveres defiscalização para que tenha lugar o chamamento à responsabilidadesubsidiária desses órgãos. É indispensável que exista um nexo causalentre a sua actuação, que tem que ser ilícita, e o dano resultante desseincumprimento. Inexistindo esse nexo causal, não é adequado ochamamento à responsabilidade subsidiária.

5.2. Os requisitos da responsabilidade podem ser suportados emdiversa documentação, tal como no relatório anual e a certificaçãolegal de contas, elaboradas pelos Revisores Oficiais de Contas, nostermos do artigo 452º do Código das Sociedades Comerciais, eminformações e advertências prestadas à administração no exercício dassuas funções de fiscalização, etc.

5.3. Deste modo, o Chefe do Serviços de Finanças está obrigadoa fundamentar sempre os seus despachos com base em elementosconcretos que tenha carreado para o processo nas suas averiguações,já que o ónus da prova, nestes casos, compete sempre à AdministraçãoFiscal.

5.4. Em caso de inexistência de indícios de incumprimento culposodesses deveres de fiscalização, por falta dos elementos acima indica-dos, ou do nexo causal entre estes e o incumprimento dos deverestributários, por parte das pessoas colectivas ou entidades equiparadas,devem os serviços abster-se de efectuar reversões em processo deexecução fiscal contra esses órgãos de fiscalização.

5.5. De igual modo, poderão ser responsáveis subsidiários ostécnicos oficiais de contas. Do mesmo modo a Administração Fiscaldeve apurar e demonstrar inequivocamente uma conduta dolosa ounegligente da sua parte, em violação dos deveres no âmbito daresponsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística efiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financei-ras e seus anexos. Neste último caso, estamos perante um dever deatestação da verdade e regularidade dos documentos do cliente que éuma resultante do carácter público da própria função, à semelhança doque se passa com os revisores oficiais de contas.

Salienta-se que até 01.01.2006, data da entrada em vigor da Lein.º 60-A/2005, de 30/12, a responsabilidade subsidiária dos técnicosde contas dependia de conduta dolosa.

6. Comunicação à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e àCâmara dos Técnicos Oficiais de Contas no caso deincumprimento, respectivamente do disposto no artigo 158.º doDecreto-Lei nº 487/99, de 16 de Novembro e do disposto noartigo 58.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais deContas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro

6.1. Sempre que o Chefe do Serviços de Finanças ou qualquerórgão da Administração Fiscal detectem que os Revisores Oficiais deContas ou os Técnicos Oficiais de Contas não deram cumprimento,respectivamente, ao disposto nos artigos 158.º e 58.º supra indicados,ou seja, não hajam participado ao Ministério Público os factos por sidetectados no exercício das suas funções e que constituem crimespúblicos, nos quais se integram os crimes fiscais, deverão comunicaresse incumprimento, consoante o caso, à Ordem dos Revisores Ofi-ciais de Contas e à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, para osdevidos efeitos legais e estatutários.

7. Análise dos processos de oposição judicial antes da remessa aoTribunal

7.1. Autuada a petição de oposição, o Chefe do Serviço de Finan-ças deve remetê-la, no prazo de 20 dias, para o Tribunal competente.

Contudo, antes da remessa, o Chefe do Serviço de Finanças deve,nos termos do n.º 2 do art.º 208.º do CPPT, pronunciar-se sobre omérito da oposição e, sendo caso disso, revogar, total ou parcialmente,o despacho que ordenou a reversão, disso notificando o revertido.

7.2. Para efeitos de análise do mérito da oposição, o Chefe doServiço de Finanças deve, caso existam orientações nesse sentido porparte do respectivo Director de Finanças, solicitar a intervenção doRepresentante da Fazenda Pública junto do Tribunal competente

8. Substituição do Ofício-Circulado anterior.

8.1. Estas instruções substituem as que anteriormente foramtransmitidas pelo Ofício Circulado nº 60.043, de 25 de Janeiro de2005.

NoticiárioNoticiário

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JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 374 • MAIO 2008168

A APOTEC em parceira com Instituto de Estudos Regio-nais e Urbanos da Universidade de Coimbra irá promovernovos Cursos de PÓS-GRADUAÇÃO, destinada a licencia-dos em áreas de Gestão, Contabilidade, Economia e afins, queprocuram consolidar conhecimentos na área da Fiscalidade,da Gestão, da Contabilidade e Administração Pública.

• Pós-Graduação em Gestão de PME – 1.ª edição• Pós-Graduação em Contabilidade, Gestão e Administra-

ção Pública – 1.ª edição• Pós-Graduação em Fiscalidade – 4.ª edição

Condições gerais:

Avaliação: Exame final (com consulta): 50%Trabalho sobre um dos Temas (entre 15 a 20 pág.)a entregar no dia do exame: 50%É indispensável à avaliação a frequência, em pelomenos, 80% das aulas

Documentos a enviar:1. Boletim de Candidatura2. Curriculum vitae3. Certidão de Licenciatura

N.º de participantes: mínimo 15 e máximo 30

*** *** ***Pós-Graduação em Fiscalidade – 4.ª edição

Início: 20 de Setembro de 2008 (total: 120 horas)Dia: SábadosHorário: das 10h às 13h e das 14h00 às 17hLocal: HOTEL TIVOLI TEJO – AV. D. JOÃO II – 1.14 –

– LOTE 3 LISBOA (PARQUE DAS NAÇÕES)

A. COORDENAÇÃO:António Martins – Prof. na Faculdade de Economia deCoimbra/ Prof. no Instituto Superior Bissaya Barreto//Doutorado em Gestão pela Universidade de Coimbra//Consultor de EmpresasHenrique Albergaria – Prof. na Faculdade de Econo-mia de Coimbra/ Doutorado em Economia pela Facul-dade de Grenoble

B. PROGRAMA

1) Política Fiscal2) IRS3) IRC4) IVA5) Tributação do Património6) Tópicos de Fiscalidade Internacional7) Contencioso Fiscal

Preço: Associados da APOTEC ........ € 1.500,00Outras Entidades .................... € 2.600,00 (IVA incluído)

O pagamento deverá ser feito mediante o envio de cheque paraa sede da APOTEC, nas seguintes condições:

• 20% na Candidatura• 40% no Acto de inscrição• 30% até 30 de Novembro de 2008• 10% até 31 de Dezembro de 2008

APOTEC lança novos Cursos de Pós-GraduaçãoData limite de candidatura: 31 de Julho de 2008

Data limite de inscrição: 5 de Setembro de 2008

*** *** ***Pós-Graduação em Gestão de PME – 1.ª edição

Início: 04 de Outubro de 2008 (total: 114 horas)Dia: SábadosHorário: das 10h às 13h e das 14h00 às 17hLocal: HOTEL TIVOLI TEJO – AV. D. JOÃO II – 1.14 –

– LOTE 3 LISBOA (PARQUE DAS NAÇÕES)

A. COORDENAÇÃO:António Martins – Prof. na Faculdade de Economia deCoimbra/ Prof. no Instituto Superior Bissaya Barreto//Doutorado em Gestão pela Universidade de Coimbra//Consultor de EmpresasHenrique Albergaria – Prof. na Faculdade de Econo-mia de Coimbra/ Doutorado em Economia pela Facul-dade de Grenoble

B. PROGRAMA

1) As PME e as particularidades da sua gestão2) Instrumentos de financiamento das PME3) Análise de projectos de investimento e os incentivos

do QREN para as PME4) Marketing nas PME5) Gestão de recursos humanos em PME6) Avaliação de empresas e gestão orçamental7) A gestão do crescimento das PME

Preço: Associados da APOTEC ........ € 1.470,00Outras Entidades .................... € 2.500,00 (IVA incluído)

O pagamento deverá ser feito mediante o envio de cheque paraa sede da APOTEC, nas seguintes condições:

• 20% na Candidatura• 40% no Acto de inscrição• 30% até 30 de Novembro de 2008• 10% até 31 de Dezembro de 2008

Data limite de candidatura: 31 de Julho de 2008

Data limite de inscrição: 5 de Setembro de 2008

*** *** ***Pós-Graduação em Contabilidade, Gestão e

Administração Pública – 1.ª edição

Início: 27 de Setembro de 2008 (total: 150 horas)Dia: SábadosHorário: das 10h às 13h e das 14h00 às 17hLocal: HOTEL TRYP ORIENTE– AV. D. JOÃO II – LOTE

1.16.02.B LISBOA (PARQUE DAS NAÇÕES)

C. DIRECÇÃO CIENTÍFICA:António Martins – Prof. na Faculdade de Economia deCoimbra/ Prof. no Instituto Superior Bissaya Barreto//Doutorado em Gestão pela Universidade de Coimbra//Consultor de Empresas

NoticiárioNoticiário

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JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 374 • MAIO 2008 169

COORDENAÇÃO OPERACIONAL:Vítor Batista – Lic. em Gestão e Administração Pública;Mestre pela Univ. do Minho em Administração Pública;Doutorando na Univ. de Aveiro. Ex-Director da Funda-ção Bissaya Barreto

D. PROGRAMA

MÓDULO IContabilidade FinanceiraContabilidade PúblicaAuditoria PúblicaMÓDULO IIDireito e Organização AdministrativaAdministração e Poder PolíticoReforma da Administração: Novo Regime de FunçõesMÓDULO IIIFinanças PúblicasSistema Fiscal Português Boletim de Candidatura (fotocopiável)

MÓDULO IVAdministração Orçamental e Gestão de Recursos Mate-riaisAmbiente e Ordenamento do Território

Preço: Associados da APOTEC.......... € 1.900,00Outras Entidades .................... € 3.000,00 (IVA incluído)

O pagamento deverá ser feito mediante o envio de cheque paraa sede da APOTEC, nas seguintes condições:

• 20% na Candidatura• 40% no Acto de inscrição• 30% até 30 de Dezembro de 2008• 10% até 15 de Fevereiro de 2009

Data limite de candidatura: 31 de Julho de 2008

Data limite de inscrição: 5 de Setembro de 2008

N.º SÓCIO: __________________ NIF: __________________ Pós-Graduação: ______________________________________________

NOME: __________________________________________________________________________________________________________

MORADA: _______________________________________________________________________________________________________

CÓDIGO POSTAL: ________- _____________________________________ TELEFONE: ____________________________________

FAX: ____________________________________ EMAIL: _______________________________________________________________

BI. N.º: ___________________ DATA DE NASCIMENTO: ______-______-______ PROFISSÃO: _____________________________

NoticiárioNoticiário

Os interessados em participarem neste prémio instituído pelo Centro de Estudos de História da Contabilidade daAPOTEC poderão apresentar os seus trabalhos até ao dia 28/11/2008 na sede da APOTEC.Os trabalhos apresentados candidatam-se aos seguintes prémios:

• Prémio A........... € 1.000,00 • Prémio B........... € 500,00Para mais informações, os interessados poderão contactar a sede da APOTEC na Rua Rodrigues Sampaio, n.º 50 – 3.º Esq.1169-029 Lisboa – Telf. 21 355 29 00, pelo Fax 21 355 29 09 ou pelo e-mail: [email protected].

PATROCÍNIOS:

M a r t i m N o e l M o n t e i r oPRÉMIO História da

Contabilidade

2008 APOTEC

CENTRO DE ESTUDOSDE HISTÓRIA DACONTABILIDADE

APOIOS DE:

UNIVERSIDADE DO MINHOUNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIORUNIVERSIDADE DA MADEIRAINSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE COIMBRAINSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE LISBOAINSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO PORTOINSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO

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JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 374 • MAIO 2008170

NoticiárioNoticiário

APOTEC lança petição a favor da livre vontade dos TOCna escolha da Formação Profisisonal

A presente Petição tem como objectivo dar voz aosinúmeros pedidos de Associados da APOTEC e simultanea-mente Técnicos Oficiais de Contas, mediante solicitação aosorganismos competentes através das suas determinações,designadamente a Autoridade da Concorrência, para que aFormação promovida pela APOTEC seja considerada paraefeitos do Regulamento do Controlo de Qualidade da Câma-ra dos Técnicos Oficiais de Contas, no que respeita ao limitemínimo imposto de 16 horas, a que os TOC estão obrigadosa frequentarem em regime de exclusividade na CTOC.

Porque:a) Segundo o Regulamento da Formação de Créditos da

CTOC, as acções de formação promovidas pelaAPOTEC ou por quaisquer outras entidades, até à datada publicação deste diploma, não são passíveis deserem consideradas para efeitos do mesmo, em virtudedeste novo regulamento ter sido publicado em Diárioda República apenas em 12 de Julho de 2007, logonão produzindo efeitos retroactivos;

b) A exigência da CTOC aos seus membros para quefrequentem um número mínimo de horas de formação,em detrimento da livre escolha dos mesmos e da devidaadequação às necessidades profissionais dos TOC, quesão assim forçados à aquisição de “créditos” contrariatodos os princípios constitucionais, nomeadamente o

instituído no Artigo 43.º da Constituição da RepúblicaPortuguesa – Liberdade de aprender e ensinar.

Atendendo a que:a) A formação ministrada pela APOTEC possui todos os

requisitos formais e de conteúdos;b) Essa mesma formação é legalmente válida no âmbito

da legislação laboral vigente;c) São emitidos certificados de Formação válidos no

âmbito das Acções de Formação.A discriminação da Formação ministrada pela APOTEC

é atentatória das regras vigentes em toda a ComunidadeEuropeia quanto à livre e regular concorrência econsequentemente inaceitável.

Não pode a CTOC continuar a impedir sem fundamentoque outras Instituições promovam Acções de FormaçãoProfissional (independentemente da carga horária) com qua-lidade reconhecida, dando o seu contributo para o progressoda Profissão de Técnico Oficial de Contas.

Porque é urgente uma decisão final sobre esta matéria,cujo protelar tem tido como resultado o agravamento dasituação profissional dos TOC, informamos que a Petição jáse encontra disponível para subscrição em www.apotec.pt.

Pode também subscrever esta petição através de fax oucarta, podendo utilizar o formulário abaixo:

NOME*:_____________________________________________ N.º TOC*: ________________ FAX: ________________* Preenchimento obrigatório. NOTA: Fotocopiar e enviar para o Fax 213 520 362

1 – ProgramaData – Dia 28 de Junho/08 – (Sábado).Concentração – 9H30 na Estação Rodoviária de Braga.Partida – 10H00 em autocarro até à Serra do Gerês – local de S.João do Campocom passagem por Terras de Bouro e Vale doHomem.Chegada – “brifeing” com guias e distribuição do lanche para opercurso.Início de percurso – 11H00.Distância – Cerca de 7km em trilho.Passagem por uma das maiores zonas de medronhos da Europa,

Geira Romana, marcos miliários, habitat de corços, águias reais eoutros animais. Passagem junto da barragem de Vilarinho das Furnas,visita ao museu etnográfico do Gerês e lojas de artesanato.

Este itinerário para além de permitir conhecer uma das paisagensnaturais, mais belas de Portugal, leva-nos ainda ao contacto directocom a história romana, bem visível ao longo de todo o percurso.

2 – Organização

APOTEC – Secção Regional de Braga com a colaboração daAssociação Aventura da Saúde proporciona:

• Guia para o percurso;• Transporte de ida e volta desde a cidade de Braga;• Lanche para o percurso (sandes, sumos e água);

Caminhada na Serra do Gerês• No final da caminhada e após visita ao museu (cerca das

17H00), dirigimo-nos ao parque da Vila do Gerês, com passa-gem por S. Bento da Porta Aberta e Barragem da Caniçada,onde haverá um piquenique ajantarado;

• Regresso à cidade de Braga (cerca das 20H00).

3 – Condições de inscrição Dado que o trilho não oferece qualquer grau de dificuldade,

podem inscrever-se todos os associados da APOTEC e familiares,dos 8 aos 80 anos;

Para todos os inscritos na caminhada é necessário:• Calçado adequado para a montanha (sapatilhas resistentes ou

botas)• Roupa leve e solta;• Protecção do sol;• Mochila ou outro recipiente para acondicionar o lanche;• Boa disposição;Obs: As pessoas que não pretendam fazer a caminhada poderão

optar por passear e aguardar o grupo para participar no piquenique.

4 – InscriçãoA inscrição terá de ser confirmada para a APOTEC (Braga ou

Lisboa) – até ao dia 20 de Junho/08.

Custo da inscrição: € 25,00Crianças até 10 anos: € 5,00

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JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 374 • MAIO 2008 171

TribunaTribuna

Manuel Benavente RodriguesMembro da Direcção Central da APOTEC

Está a decorrer no site da APOTEC a subscrição da Petiçãoa favor da livre vontade dos TOC’s na escolha de formaçãoprofissional.

É bom desmontar uma vez mais algo do que está por detrásdisto, para que de uma vez não se pense, que se trata de umamera opinião oposicionista da APOTEC à CTOC.

Não se trata pois, de exibir uma opinião sistémica contráriaà CTOC, até porque esta como órgão regulador da actividadedos técnicos oficiais de contas, está num campo totalmentediferente do nosso. E é ela que através dos respectivos órgãostem o direito a regular o exercício da actividade.

Mais: a CTOC regula um universo de quase 80 mil mem-bros com tudo o que isso representa de positivo e negativo.Esse universo de procura em termos de Formação Profissio-nal, pertence à CTOC apenas em termos de ficheiro – o queconvenhamos não é nada pouco –, pelo que a CTOC devefuncionar dentro das regras e do respeito devido aos membros,ao Estado, ao mercado e à sociedade em geral; e nós apenasdesejamos que assim continue a ser, sem invasões de compe-tências nem pretextuais transbordos reguladores.

Isto para dizer afinal, que neste caso nada nos move paraalém do que aqui se discute. E o que aqui se discute sãodireitos que a Direcção da CTOC em nome do exercício deregulação da profissão do TOC que lhe foi confiado peloEstado, quer ignorar. E na subscrição desta Petição, estãoconsignados direitos que estou convencido, muitos dosactuais membros dos corpos sociais da própria CTOC, jádefenderam noutras situações.

E estando tratado no campo jurídico por quem de direito,passo pois à frente dos aspectos formais da questão, que sendosem dúvida muito importantes, na minha opinião são porémultrapassados por factos tão comezinhos como evidentes e quepor isso mesmo nem necessitam do peso da própria lei.

É o caso do sagrado direito à liberdade de aprender comquem ensina melhor. Vejamos: Como é que um institutopúblico regulador de uma actividade, se pode arriscar de um

A Petição

ponto de vista ético, a decidir em causa própria e ainda porcima a seu favor, quando:

a) o ensino fora e dentro da CTOC tem normalmente osmesmos formadores

b) os formadores ensinam normalmente as mesmas maté-rias

c) a exclusividade da Formação vai beneficiar financeira-mente a própria CTOC

d) a exclusividade da Formação centra-se em sessões até16 horas

e) as sessões de um dia, com mil assistentes e mais, dequalidade medíocre pelo seu gigantismo, são sessõesonde muitos dos assistentes saturados, levando o cader-no da formação debaixo do braço, desistem de …assis-tir, depois, claro, de lhes atribuírem os créditos…!

E é nestas sessões – ditas até 16 horas –, que a CTOC querter o monopólio da Formação; e é também nestas sessões quea CTOC quer dar créditos que aferem da qualidade do TOC;é nestas sessões enfim, que o rei vai nú…

Pergunto: como é possível?Como é possível um instituto público regulador de uma

actividade profissional respeitável como a de TOC, desempe-nhar este papel?

Andará a CTOC distraída? Não andará carenciada decréditos em termos de ética?

Não sei, nem percebo.Não há dúvida que algo está podre e não é no reino da

Dinamarca.Que mais é preciso dizer para afirmar, que é urgente que o

maior número possível de TOC’s subscrevam esta Petição,para seguirmos em frente e para que algo mude no reino dePortugal?

Vão a www.apotec.pt ou através do formulário da páginaao lado.

E não vos agradeço, porque um dia sim, vamos ficar todos,agradecidos.

Créditos – Formação

Informamos os Associados que, até ao momento, não se procedeu à inscrição junto da CTOC como entidade formadorapara efeitos do Regulamento de Formação de Créditos em virtude de a Formação Profissional geralmente promovida pelaAPOTEC – acções de formação com duração inferior a 16 horas – não ser aceite pela CTOC, nos termos daqueleregulamento.

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