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1 ANO XIII Nº 21 Edição de 01/11/2018 à 15/11/2018. ÍNDICE Leis: 3942/18, 3943/18, 3944/18 e 3945/18. Decretos: 7964/18, 7965/18, 7966/18, 7967/18, 7968/18, 7969/18, 7970/18, 7972/18, 7973/18, 7974/18, 7975/18, 7976/18, 7977/18, 7978/18, 7982/18, 7983/18 e 7984/18. LEIS LEI N o 3942/18, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.018. Acrescenta o nível salarial que menciona ao Anexo IV Tabela dos Valores dos Níveis Salariais e das Retribuições de Chefias, da Lei nº 1.822, de 1º de julho de 1.991, e altera o Artigo 9º da Lei 3.633/14, de 05 de fevereiro de 2.014. (de autoria do Executivo Municipal) FREDERICO GUIDONI SCARANELLO, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica acrescido ao Anexo IV Tabela dos Valores dos Níveis Salariais e das Retribuições de Chefias, da Lei Municipal nº 1.822, de 1º de julho de 1991 o nível salarial XIII, com valor remuneratório de R$1.014,00 (um mil e quatorze reais). Artigo 2º - O artigo 9º, da Lei nº 3.633/14, de 05 de fevereiro de 2014 que “dispõe sobre a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate de Endemias e dá outras providências” passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º - Ficam criados 120 (cento e vinte) empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e 10 (dez) empregos públicos de Agentes de Combates às Endemias com remuneração salarial equivalente ao nível XIII, do Anexo IV Tabela dos Valores dos Níveis Salariais e das Retribuições de Chefias, da Lei Municipal nº 1.822, de 1º de julho de 1991”. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 13 de novembro de 2.018. FREDERICO GUIDONI SCARANELLO Prefeito Municipal Publicada de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 13 de novembro de 2.018. CECÍLIA CARDOSO ALMEIDA Chefe de Departamento de Apoio Administrativo LEI N o 3943/18, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.018. Revoga a Lei nº 2.208/95, de 02 de junho de 1995 que cuida de Cessão de Área a Associação Cristã de Moços e dá outras providências. (de autoria do Executivo Municipal) FREDERICO GUIDONI SCARANELLO, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica revogada a Lei nº 2.208/95, de 02 de junho de 1995 que cuida de Cessão de Área a Associação Cristã de Moços e dá outras providências. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 13 de novembro de 2.018.

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ANO XIII – Nº 21 – Edição de 01/11/2018 à 15/11/2018.

ÍNDICE

Leis: 3942/18, 3943/18, 3944/18 e 3945/18. Decretos: 7964/18, 7965/18, 7966/18, 7967/18, 7968/18, 7969/18, 7970/18, 7972/18, 7973/18, 7974/18, 7975/18, 7976/18, 7977/18,

7978/18, 7982/18, 7983/18 e 7984/18.

LEIS

LEI N

o 3942/18, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.018.

Acrescenta o nível salarial que menciona ao Anexo IV – Tabela dos Valores dos Níveis Salariais e das Retribuições de Chefias, da Lei nº 1.822, de 1º de julho de 1.991, e altera o Artigo 9º da Lei 3.633/14, de 05 de fevereiro de 2.014.

(de autoria do Executivo Municipal) FREDERICO GUIDONI SCARANELLO, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas

atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica acrescido ao Anexo IV – Tabela dos Valores dos Níveis Salariais e das Retribuições de Chefias, da Lei

Municipal nº 1.822, de 1º de julho de 1991 o nível salarial XIII, com valor remuneratório de R$1.014,00 (um mil e quatorze reais). Artigo 2º - O artigo 9º, da Lei nº 3.633/14, de 05 de fevereiro de 2014 que “dispõe sobre a contratação de Agentes

Comunitários de Saúde e Agentes de Combate de Endemias e dá outras providências” passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º - Ficam criados 120 (cento e vinte) empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e 10 (dez) empregos

públicos de Agentes de Combates às Endemias com remuneração salarial equivalente ao nível XIII, do Anexo IV – Tabela dos Valores dos Níveis Salariais e das Retribuições de Chefias, da Lei Municipal nº 1.822, de 1º de julho de 1991”.

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 13 de novembro de 2.018.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO

Prefeito Municipal

Publicada de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 13 de novembro de 2.018. CECÍLIA CARDOSO ALMEIDA Chefe de Departamento de Apoio Administrativo LEI N

o 3943/18, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.018.

Revoga a Lei nº 2.208/95, de 02 de junho de 1995 que cuida de Cessão de Área a Associação Cristã de Moços e dá outras providências.

(de autoria do Executivo Municipal) FREDERICO GUIDONI SCARANELLO, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas

atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica revogada a Lei nº 2.208/95, de 02 de junho de 1995 que cuida de Cessão de Área a Associação Cristã de

Moços e dá outras providências. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 13 de novembro de 2.018.

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FREDERICO GUIDONI SCARANELLO Prefeito Municipal

Publicada de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 13 de novembro de 2.018. CECÍLIA CARDOSO ALMEIDA Chefe de Departamento de Apoio Administrativo LEI N

o 3944/18, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.018.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de avaliação psicológica de candidato aprovado em concurso público e processo seletivo simplificado

(de autoria do Executivo Municipal) FREDERICO GUIDONI SCARANELLO, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas

atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. A Avaliação psicológica de candidato aprovado em concurso público e processo seletivo simplificado atenderá ao

disposto nesta Lei. Art. 2º. Considera-se avaliação psicológica o processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos

objetivos e científicos que permita identificar aspectos psicológicos do candidato para fins de prognóstico do desempenho das atividades relativas ao emprego ou cargo público pretendido.

§ 1º. A avaliação psicológica limitar-se-á à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o

exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso ou no processo seletivo simplificado. § 2º. Fica vedada a realização de avaliação psicológica para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou

avaliação de quociente de inteligência. Art. 3º. A avaliação psicológica constará do respectivo edital do concurso ou do processo seletivo simplificado e será

realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver, juntamente com os demais exames admissionais. Art. 4º. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo público deverão ser estabelecidos previamente, por meio

de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos referidos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o mesmo.

Art. 5º. A avaliação psicológica deverá ser realizada em duas etapas, consistentes na aplicação de testes psicológicos

escritos e na realização de entrevista devolutiva, mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.

Art. 6º. O edital que regerá a Avaliação Psicológica especificará em linguagem compreensível ao leigo os requisitos

psicológicos que serão aferidos na avaliação. Art. 7º. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como “apto” ou “inapto”. Parágrafo único. Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e o candidato poderá obter cópias das mesmas,

independente de requerimento específico e ainda que tenha sido considerado apto. Art. 8º. Fica assegurada ao candidato a interposição de recurso acerca do resultado de sua avaliação psicológica. § 1º. O prazo e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica de que trata o caput

deste artigo serão definidos pelo edital mencionado no artigo 6º, desta Lei. § 2º. O profissional que realizar a segunda etapa da Avaliação Psicológica não poderá se manifestar em relação ao

recurso interposto pelo avaliado. § 3º. É lícito ao candidato apresentar na fase recursal parecer de assistente técnico, devidamente subscrito por

profissional habilitado e inscrito no CRP/SP. § 4º. O profissional de que trata o § 3º, deste artigo deverá observar os mesmos critérios da avaliação utilizada pela

Comissão de Avaliação Psicológica, com acesso aos testes realizados anteriormente.

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§ 5º. Entendendo-se em sede recursal que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica do candidato se

revelaram insuficientes para conclusão de suas aptidões, determinar-se-á a realização de novo processo, nos moldes do anteriormente realizado.

Art. 9º. As avaliações psicológicas deverão atender ainda aos requisitos previstos na Resolução CFP nº. 01, de 19 de

abril de 2002, do Conselho Federal de Psicologia e serão realizadas por uma Comissão específica para este fim. Art. 10. A Comissão de Avaliação Psicológica será nomeada por ato do Chefe do Poder Executivo e será composta por

03 (três) servidores públicos efetivos e inscritos no Conselho Regional de Psicologia. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 13 de novembro de 2.018.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO

Prefeito Municipal Publicada de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 13 de novembro de 2.018. CECÍLIA CARDOSO ALMEIDA Chefe de Departamento de Apoio Administrativo

LEI N

o 3945/18, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.018.

Institui o Plano de Mobilidade da Estância de Campos do Jordão – PlanMob-Campos do Jordão 2018 e estabelece as diretrizes para sua implementação, acompanhamento, monitoramento de avaliação e revisão.

(de autoria do Executivo Municipal) FREDERICO GUIDONI SCARANELLO, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas

atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Em atendimento ao disposto no artigo 206 da Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão, e considerando o

disposto na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, fica aprovado o Plano de Mobilidade da Estância de Campos do Jordão– PlanMob-Campos do Jordão 2018, nos termos dispostos na presente lei.

Parágrafo Único – O PlanMob-Campos do Jordão 2018 objetiva orientar as ações do Município de Campos do Jordão

quanto aos modos, serviços e infraestrutura viária e de transporte que garantam os deslocamentos de pessoas e cargas em seu território, com vistas a atender às necessidades atuais e futuras de mobilidade da população.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS Art. 2º. A política de mobilidade urbana de Campos do Jordão está fundamentada nos seguintes princípios: I - Acessibilidade universal; II - Desenvolvimento sustentável nas dimensões socioeconômicas e ambientais; III - Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; IV - Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; V - Gestão democrática, controle social e avaliação da política municipal de mobilidade urbana; VI - Segurança nos deslocamentos das pessoas; VII - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; VIII - Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e IX - Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. Art. 3º. A política municipal de mobilidade urbana possui os seguintes objetivos: I - Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; II - Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; III - Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;

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IV - Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas;

V - Consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana;

VI – Promover a melhoria contínua das condições de mobilidade urbana no Município; VII – Proporcionar segurança e conforto nos deslocamentos de pessoas e bens, com redução dos tempos e custos; VIII – Reduzir a ocorrência de acidentes e de vítimas no trânsito; IX – Promover a melhoria contínua dos serviços de transporte coletivo no município; X – Descentralizar o fluxo de veículos; XI - Implantar sistema cicloviário; XII – Promover a melhoria da infraestrutura destinada à circulação de pedestres; e XIII – Promover a integração entre entes públicos para as ações relativas à política municipal de mobilidade. Art. 4º. A política municipal de mobilidade urbana é orientada pelas seguintes diretrizes gerais: I - Integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento

básico, planejamento e gestão do uso do solo; II - Prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público

coletivo sobre o transporte individual motorizado; III - Integração entre os modos e serviços de transporte urbano; IV - Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; V - Incentivo ao uso de energias renováveis e menos poluentes; VI - Priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento

urbano integrado; e VII - Integração entre as cidades limítrofes. Art. 5º. São diretrizes para atingir o objetivo estratégico de tornar o transporte público mais atrativo frente ao transporte

motorizado individual: I - Implantar a organização do modelo operacional tronco alimentado da rede de transporte coletivo; II - Promover a coordenação entre os sistemas de transporte coletivo municipal e metropolitano; III - Implantar a integração física, operacional e tarifária dos serviços de transporte coletivo, inclusive com o

transporte ferroviário da EFCJ; IV - Priorizar a circulação dos ônibus no sistema viário, por meio de iniciativas de tratamento prioritário ao

transporte coletivo no uso e na operação do sistema viário; V - Promover ações educativas voltadas para a mudança da percepção da população quanto aos usos do

transporte individual e coletivo; e VI - Implementar e modernizar os sistemas de monitoramento da operação do transporte coletivo e de prestação de

informações ao usuário. Art. 6º. São diretrizes para atingir o objetivo estratégico de promoção da melhoria contínua dos serviços, equipamentos

e instalações relacionados à mobilidade: I - Aprimorar os procedimentos de controle e de fiscalização da prestação dos serviços de transporte público e do

trânsito; II - Implantar sistemas de gestão da qualidade dos serviços públicos de transporte, incluindo processos de

apuração sistemática do grau de satisfação da população quanto aos serviços de transporte público, trânsito e infraestrutura viária; III - Garantir a manutenção permanente do sistema viário considerando as diferentes funções das vias e

abrangendo a circulação viária, as necessidades específicas do transporte coletivo e as necessidades dos meios de circulação não motorizada;

IV - Implantar equipamentos de apoio ao transporte cicloviário; V - Garantir manutenção permanente dos equipamentos públicos de apoio ao transporte coletivo, como terminais

de ônibus, estações de embarque e desembarque e pontos de parada; e VI - Implantar sistemas tecnológicos para controle operacional, fiscalização e disseminação de informações

operacionais ao público relacionados com o controle semafórico, fiscalização eletrônica, informações sobre condições de circulação e trânsito, informações sobre o serviço de transporte coletivo.

Art. 7º. São diretrizes para atingir o objetivo estratégico de promoção da segurança no trânsito: I - Desenvolver projetos de educação no trânsito, com foco nos públicos mais vulneráveis, em especial, os

pedestres, os idosos, os motociclistas, os ciclistas e os jovens condutores; II - Orientar as atividades de fiscalização do trânsito com ênfase na garantia da segurança, orientação aos

usuários e operação do trânsito; III - Garantir espaços adequados e direitos preferenciais aos pedestres nas intervenções no sistema de mobilidade

urbana; e IV - Promover a modernização tecnológica dos equipamentos de monitoramento, controle do tráfego e orientação

aos usuários, com vistas à melhoria da segurança no trânsito.

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Art. 8º. São diretrizes para atingir o objetivo estratégico de melhorar a qualidade ambiental e estimular o uso dos modos de transporte não motorizados:

I - Articular com os órgãos reguladores e gestores do meio ambiente programas e ações com vistas a reduzir as emissões veiculares e a poluição sonora e visual;

II - Difundir na Sociedade o conceito de mobilidade urbana sustentável, enfatizando a sua importância para o meio ambiente e qualidade de vida;

III - Favorecer os deslocamentos motorizados de média e grande distância, por meio do serviço de transporte público coletivo, priorizando-o nos planos e projetos;

IV - Acompanhar a evolução tecnológica dos meios de transporte e estimular a adoção de tecnologias limpas ou menos poluentes pelos prestadores de serviços de transporte público; e

V - Estimular o uso dos meios de transportes não motorizados, por meio do gerenciamento da demanda, da integração aos demais modos de transporte e da melhoria da oferta de equipamentos e infraestrutura, especialmente calçadas e ciclovias.

Art. 9º. São diretrizes atingir o objetivo estratégico de tornar a mobilidade urbana um fator positivo para

desenvolvimento do Município: I - Adequar o planejamento, o ordenamento e a operação da logística urbana, coordenando as políticas de uso e

ocupação do solo, de desenvolvimento econômico e de gestão da mobilidade; II - Regular a prestação dos serviços de mobilidade urbana no sentido de torná-los economicamente viáveis,

garantindo modicidade das tarifas sem prejuízo da qualidade para os usuários; III - Reorganizar o sistema viário e definir implantação de novas conexões viárias, de forma a reduzir as

segregações do território e eliminar barreiras à circulação de veículos e pessoas; IV - Estabelecer uma melhor articulação viária do território, como forma de reduzir a sobrecarga de fluxos

desnecessários nas vias principais, visando à redução dos tempos de circulação; V - Melhorar e ampliar as ligações viárias com outros municípios da Região Metropolitana; VI - Aprimorar os métodos e processos de licenciamento de empreendimentos geradores de tráfego; e VII - Estabelecer diretrizes prévias para o parcelamento do solo e implantação de empreendimentos de grande porte

que proporcionem continuidade da malha viária, reduzam os efeitos barreira, estabeleçam opções para o caminhamento das pessoas com menores percursos, e ofereçam, quando couber, soluções de infraestrutura para o transporte coletivo.

Art. 10. São diretrizes para atingir o objetivo estratégico de tornar a mobilidade urbana um fator de inclusão social: I - Adequar a infraestrutura das calçadas, passeios públicos em geral, travessias de pedestres, terminais de

ônibus e demais equipamentos para a circulação adequada de pessoas portadoras de necessidades especiais; II - Adotar uma política tarifária de inclusão social para o serviço de transporte coletivo municipal; III - Adequar a frota de veículos de transporte coletivo, em conformidade com os requisitos de acessibilidade

universal; e IV - Garantir a cobertura de atendimento por transporte público a todo o território do Município. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA Art. 11. O Sistema de Mobilidade Urbana é definido como o conjunto dos modos de transporte, serviços, equipamentos,

infraestruturas e instalações operacionais necessários à ampla mobilidade de pessoas e ao deslocamento de cargas pelo território municipal. Parágrafo único - Compõem o Sistema de Mobilidade: I - Sistema de circulação de pedestres; II - Sistema de circulação cicloviário; III - Sistema viário de circulação; IV - Sistema de segurança viária; V - Sistema de transporte público; e VI - Sistema de gestão da mobilidade urbana. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES Art. 12. O sistema de circulação de pedestres é constituído pelos espaços em vias públicas destinados especificamente

à circulação de pedestres incluindo vias exclusivas para pedestres, calçadas, transposições, passarelas e passagens subterrâneas e a sinalização específica, principalmente faixas de pedestres.

Art. 13. A política municipal da mobilidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema de circulação de

pedestres: I - Melhorar o acesso e o deslocamento de qualquer pessoa pelos componentes do Sistema de Circulação de

Pedestres, com autonomia e segurança; II - Construir e qualificar as calçadas e outros espaços destinados à circulação e à convivência dos pedestres; III - Adaptar as calçadas e os outros componentes do sistema de mobilidade às necessidades das pessoas com

deficiência visual e mobilidade reduzida, eliminando barreiras físicas que possam representar riscos à circulação dos pedestres;

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IV - Reconhecer e valorizar o transporte a pé como um modo de transporte urbano fundamental para a qualidade de vida na cidade;

V - Priorizar a circulação de pedestres sobre os demais modos de transportes, especialmente em vias arteriais e coletoras;

VI - Implantar equipamento semafórico para os pedestres nas travessias em locais de grande fluxo; e VII - Implantar tratamento adequado nas travessias de pedestre na ferrovia. Art. 14. Para a melhoria do sistema de circulação de pedestres, deverão ser desenvolvidos os seguintes programas: I - Regulamentação dos padrões construtivos dos passeios públicos e garantia de acessibilidade universal; II - Qualificação, recuperação e implantação de sistema de circulação de pedestres; e III - Manutenção e implantação de calçadões e traffic calming. Parágrafo único. As ações propostas para o Plano de Mobilidade para o sistema de circulação de pedestres, dentro de

cada programa, estão relacionadas no Anexo I. CAPÍTULO V DO SISTEMA CICLOVIÁRIO Art. 15. O sistema cicloviário é composto pela infraestrutura específica para a circulação do transporte cicloviário na via

pública, pelos equipamentos urbanos reservados à estacionamento e guarda de bicicletas e pela sinalização cicloviária. Art. 16. A política municipal da mobilidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema cicloviário: I - Implantar equipamentos urbanos para estacionamento e guarda de bicicletas; II - Recuperar e requalificar as ciclovias existentes; III - Fortalecer o turismo ciclístico de lazer; e IV - Ampliar a infraestrutura cicloviária no Município, composta por ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas que garantam

segurança, e continuidade nos deslocamentos dos ciclistas. Art. 17. Para a melhoria do sistema cicloviário, deverão ser desenvolvidos os seguintes programas: I - Requalificação e interligação do sistema cicloviário existente; II - Ampliação da rede cicloviária; III - Implantação de bicicletários e paraciclos; e IV - Fortalecimento do turismo ciclístico e de lazer. Parágrafo único. As ações propostas para o Plano de Mobilidade para o sistema cicloviário, dentro de cada programa,

estão relacionadas no Anexo I. CAPÍTULO VI DO SISTEMA VIÁRIO E DE CIRCULAÇÃO Art. 18. O sistema viário e de circulação é constituído pela infraestrutura física das vias e logradouros que compõe a

malha que serve de suporte à circulação de todos os modos de transporte. Seção I Do Subsistema Viário Principal Art. 19. O sistema viário principal é constituído pelas vias que compõem o eixo formado pelas avenidas Dr. Januário

Miraglia, Frei Orestes Girardi, José de Oliveira Damas, Emílio Ribas e rua Engenheiro Diogo José de Carvalho e interligações na região central do Município.

Art. 20. A política municipal da mobilidade urbana terá as seguintes diretrizes para o subsistema viário principal: I - Proporcionar transposições da via férrea com segurança, viabilizando tanto a circulação de veículos

rodoviários, quanto ferroviários; II - Melhorar a circulação de pedestres e veículos; III - Garantir a circulação e estacionamento de veículos; e IV - Regulamentar e restringir a circulação de passagem de veículos de carga. Art. 21. Para a melhoria do subsistema viário principal, deverão ser desenvolvidos os seguintes programas: I - Tratamento de transposições da via férrea; II - Tratamento das travessias de pedestres; III - Incentivo a criação de estacionamento privado de maior capacidade; IV - Implantação de estacionamento regulamentado; e V - Regulamentação da circulação de carga. Parágrafo único. As ações propostas para o Plano de Mobilidade para o subsistema viário principal, dentro de cada

programa, estão relacionadas no Anexo I.

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Seção II Do Subsistema de Expansão do Viário de Circulação Art. 22. Constitui-se o subsistema de expansão do viário de circulação na implantação de novos traçados viários que

promovam a melhoria da circulação na área territorial do Município, através de alternativas de trajeto, desafogando o eixo principal. Art. 23. A política municipal da mobilidade urbana terá as seguintes diretrizes para o subsistema de expansão do viário

de circulação: I - Ampliar a malha viária estrutural; II - Melhorar e descentralizar o fluxo de veículos por meio da realização de obras viárias e obras de arte,

complementando o sistema de circulação do Município; III - Adequar o sistema viário, tornando-o mais abrangente e funcional e melhorando as ligações interbairros; IV - Construir infraestrutura viária adequada para os meios de transporte de carga; e V - Estruturar o sistema viário visando ao desenvolvimento econômico e urbano ordenado das áreas periféricas do

Município. Art. 24. Para a melhoria do subsistema de expansão do viário de circulação, deverão ser desenvolvidos os seguintes

programas: I - Implantação de anel viário; II - Criação do viário auxiliar de carga; e III - Implantação do viário auxiliar de circulação. Parágrafo único. As ações propostas para o Plano de Mobilidade para o subsistema de expansão do viário de circulação,

dentro de cada programa, estão relacionadas no Anexo I. CAPÍTULO VII DO SISTEMA DE SEGURANÇA VIÁRIA Art. 25. O sistema de segurança viária é constituído pelo conjunto de medidas, disposições e normas relativas a

circulação de veículos e pedestres na via pública, objetivando prevenir e/ou minimizar ocorrências de trânsito e, em especial a vitimização. Art. 26. A política municipal da mobilidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema de segurança viária: I - Reduzir a incidência de ocorrências de trânsito; II - Coletar dados, analisar, diagnosticar e atuar em locais de ocorrências de trânsito; III - Sinalizar adequadamente o viário de pedestres, de veículos motorizados e não motorizados; e IV - Fiscalizar o cumprimento das regras e normas de circulação. Art. 27. Para a melhoria do sistema de segurança viária, deverão ser desenvolvidos os seguintes programas: I - Tratamento de interseções; II - Implantação e manutenção de sinalização viária; III - Intervenção de locais de incidência de ocorrência de trânsito; IV - Controle de velocidade; V - Educação para o trânsito; e VI - Caçambas de entulho. Parágrafo único. As ações propostas para o Plano de Mobilidade para o sistema de segurança viária, dentro de cada

programa, estão relacionadas no Anexo I. CAPÍTULO VIII DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO Art. 28. O sistema de transporte público de passageiros é constituído pelos veículos vinculados ao serviço de

transporte público, terminais urbanos, pontos de embarque e desembarque e outros equipamentos urbanos associados aos serviços de transporte público municipal, metropolitano e intermunicipal em operação no Município, sobre pneus ou sobre trilhos.

Art. 29. A política municipal de modalidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema de transporte público: I - Melhorar a qualidade e a eficiência dos serviços de transporte coletivo no Município; II - Satisfazer as condições de segurança, atualidade, regularidade, continuada, eficiência, generalidade, cortesia,

conforto e modicidade tarifária no transporte coletivo; III - Reorganizar as linhas municipais e metropolitanas dentro de um conceito de rede integrada de serviços; IV - Promover a interligação dos diversos meios e serviços de transporte; V - Melhorar a infraestrutura urbana de apoio ao transporte coletivo; VI - Desenvolver ações junto ao Governo do Estado para viabilizar projeto de alteração do modelo operacional do

sistema ferroviário da EFCJ, com sua participação no transporte coletivo regular no município, emprego de outros tipos de material rodante, adoção de novas tecnologias, implantação de mais estações, bem como a melhoria das existentes e melhoria geral da qualidade dos serviços;

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VII - Facilitar as condições de mobilidade para portadores de necessidades especiais e idosos; VIII - Firmar convênio com Governo do Estado de São Paulo visando à interligação dos sistemas de transporte

municipal e metropolitano e a adoção de uma política tarifária integrada; e IX - Ampliar o atendimento às áreas urbanas, de expansão urbana e rural no município. Art. 30. Para a melhoria do sistema de transporte público, deverão ser desenvolvidos os seguintes programas: I - Reestruturação das redes de transporte coletivo; II - Qualificação de infraestrutura de transporte coletivo; III - Gestão do transporte coletivo; IV - Qualificação do transporte individual público; e V - Estruturação do transporte turístico City Tour. Parágrafo único. As ações propostas para o Plano de Mobilidade para o sistema de transporte público, dentro de cada

programa, estão relacionadas no Anexo I. CAPÍTULO IX DO SISTEMA DE GESTÃO DA MOBILIDADE URBANA Art. 31. O sistema de gestão da mobilidade compreende a estrutura organizacional e infraestrutura necessária para o

desenvolvimento das atribuições previstas ao órgão gestor da mobilidade urbana pela legislação federal e municipal, a fim da consecução dos objetivos definidos e realização das ações estabelecidas, através de planejamento, implementação, controle e operação dos demais sistemas que compõem a política de mobilidade no Município.

Art. 32. A política municipal de modalidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema de gestão da mobilidade

urbana: I - Garantir condições de infraestrutura e de pessoal necessárias para o desempenho adequado da Secretaria de

Informação e Defesa do Cidadão nas suas funções; II - Ampliar a eficiência e a eficácia da gestão municipal sobre as políticas de mobilidade; e III - Garantir transparência e participação da sociedade na gestão da política municipal de mobilidade. Art. 33. Para a melhoria do sistema de gestão da mobilidade urbana, deverão ser desenvolvidos os seguintes

programas: I - Estruturação da mobilidade urbana; e II - Instrumentação da gestão da mobilidade urbana. Parágrafo único. As ações propostas para o Plano de Mobilidade para o sistema de gestão da mobilidade urbana, dentro

de cada programa, estão relacionadas no Anexo I. CAPÍTULO X DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA Art. 34. A implementação do PlanMob-Campos do Jordão 2018 se dará por meio dos programas relacionados para

cada sistema, cada um contendo um conjunto de ações. § 1º. As ações que integram cada programa encontram-se relacionadas no Anexo I e estão fundamentadas no

relatório técnico, RT 005, do PlanMob-Campos do Jordão 2018, disponível, nos termos desta lei para acesso e conhecimento da sociedade. § 2º. Outros projetos e ações poderão ser integrados a qualquer tempo aos programas relacionados no caput, desde

que em consonância com as diretrizes gerais e específicas estabelecidas nesta lei. Art. 35. O Município, sem prejuízo de outras iniciativas, deverá estruturar a realização de Planos de Mobilidade Local,

por bairro ou por outra unidade territorial que for definida, identificando necessidades e propondo medidas e projetos localizados, observando as diretrizes previstas neste diploma legal.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36. O Poder Executivo deverá elaborar legislação especifica para: I. Orientar a aprovação de projetos considerados como polos geradores de tráfego, nos termos do artigo 93 do Código de

Trânsito Brasileiro; II. Criação do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana, constituindo-se em órgão consultivo e deliberativo, de

composição paritária entre a sociedade civil organizada e a administração pública municipal; e III. Criação do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana, a ser administrado por comitê gestor composto de um membro da

Secretaria de Informação e Defesa do Cidadão, um membro da Secretaria Municipal de Finanças e um membro da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.

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Art. 37. Até que uma lei específica estabeleça procedimentos detalhados, previstos no inciso I. do artigo 36 da presente lei, todo projeto de edificação ou empreendimento que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito deverá ser submetido à análise prévia e aprovação pela Secretaria de Informação e Defesa do Cidadão.

§ 1º. Na solicitação de análise prévia deverão ser apresentadas todas as informações que permitam a avaliação do seu impacto no sistema viário e no sistema de transporte coletivo, compreendendo, pelo menos:

I - Localização do edifício ou empreendimento no sistema viário; II - Indicação dos acessos para veículos e para o transporte não motorizado; III - Localização e quantidade de vagas de estacionamento e para carga e descarga; e IV - Localização de pontos de parada do sistema de transporte coletivo em um raio de 1,0 (um) quilometro no

entorno do edifício ou empreendimento. § 2º. A Secretaria Municipal de Informação e Defesa do Cidadão detalhará os procedimentos para solicitação da

análise de projetos dessa natureza. CAPÍTULO XII DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E REVISÃO PERIÓDICA Art. 38. O Poder Executivo constituirá um Grupo Técnico Gestor, responsável pelo acompanhamento e controle da

implementação do PlanMob Campos do Jordão 2018, constituído por: I - Um representante da Secretaria Municipal de Informação e Defesa do Cidadão, que o presidira; II - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento; III - Um representante da Secretaria de Obras e Vias Públicas; IV - Um representante da Secretaria Municipal de Turismo; V - Um representante da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos; e VI - Um representante indicado pelo Conselho Municipal de Mobilidade Urbana. Parágrafo único. As condições da atuação do Grupo Técnico Gestor do PlanMob Campos do Jordão 2018 serão

definidas em regulamento específico. Art.39. O No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de promulgação desta lei, o Grupo Técnico Gestor

deverá elaborar o cronograma de implementação das medidas propostas no PlanMob Campos do Jordão 2018 e tomar as providências necessárias para a sua inclusão no orçamento municipal.

Art. 40. O Grupo Técnico Gestor deverá elaborar relatórios trimestrais informando o andamento da implementação do

Plano. Art. 41. Anualmente o Grupo Técnico Gestor deverá promover a atualização do cronograma de implementação das

mediadas propostas no Plano e providenciar a atualização do orçamento municipal. Art. 42. As revisões do PlanMob Campos do Jordão 2018 terão periodicidade de 5 (cinco) anos. § 1º. As revisões periódicas do PlanMob Campos do Jordão 2018 deverão ser precedidas da realização de

diagnóstico e de prognóstico das condições de mobilidade no Município, contemplando minimamente: I - Análise dos modos, dos serviços e da infraestrutura de transporte, à luz dos objetivos estratégicos

estabelecidos no PlanMob Campos do Jordão 2018, considerando a avaliação de progresso de indicadores de desempenho; e II - Avaliação de tendências do sistema de mobilidade urbana, por meio da construção de cenários que deverão

considerar horizontes de curto, médio e longo prazos. § 2º. A avaliação de progresso dos indicadores de desempenho deverá levar em consideração os relatórios anuais de

balanço da implantação do Plano de Mobilidade e seus resultados, elaborados pelo Grupo Técnico Gestor. Art. 43. O Município poderá editar outros atos normativos com o objetivo de garantir a eficácia e efetividade das

disposições do PlanMob Campos do Jordão 2018. Art. 44. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 13 de novembro de 2.018.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO

Prefeito Municipal Publicada de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 13 de novembro de 2.018. CECÍLIA CARDOSO ALMEIDA Chefe de Departamento de Apoio Administrativo

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DECRETOS

DECRETO Nº 7.964/18 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018

Declara Hóspede Oficial do Município.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas

atribuições legais, em especial a conferida pelo inciso IV, do artigo 66, da Lei Orgânica Municipal e; Considerando que no próximo dia 07 de novembro do corrente ano, o Município receberá o ilustríssimo Senhor

Francisco Gomes da Silva, Eminente Past Grão Mestre da Grande Loja Maçônica do Estado de São Paulo, para entrega do título de Maçom Emérito.

D E C R E T A: Art. 1º Fica declarado hóspede oficial do Município de Campos do Jordão no dia 07 de novembro de 2018, o ilustríssimo

senhor Francisco Gomes da Silva, Eminente Past Grão Mestre da Grande Loja Maçônica do Estado de São Paulo. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 07 de novembro de 2018.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO

Prefeito Municipal

Publicado de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 07 de novembro de 2018. CECÍLIA CARDOSO ALMEIDA Chefe de Departamento de Apoio Administrativo DECRETO Nº 7.965/18 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre designação de Equipe Técnica da Vigilância Sanitária, conforme Lei Municipal nº 2150/94, de 28/09/94.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas

atribuições legais; D E C R E T A: Art. 1º. Fica designada a Equipe Técnica de Vigilância Sanitária, embasado na Lei Municipal nº 2150/94, de 28/09/04, que

criou a Vigilância Sanitária do Município de Campos do Jordão, composta pelos seguintes membros: 1 – Rosani Nicolau Roscia – Coordenadora e Fiscal Sanitária – RG nº 13.066.120-X 2 – Flávia Araújo Toledo – Fiscal Sanitária – RG n º 18.048.200-2 3 – Regina Maria Chagas de Souza – Assistente de Administração – RG nº 23.570.214-6 4 – Thais Helena Takahashi Iodes – Fiscal Sanitária - RG nº 19.485.012 5 – Carlos Roberto Siqueira e Silva – Arquiteto – RG nº 14.628.994 6 – Daiane Jislene de Souza – Farmacêutica – RG. 43.136.020-0 7– Jaqueline Adriano Barbosa – Veterinária/Fiscal Sanitária – RG. 45.852.366-5 8 – Marineusa F.F. Pessanha da Silva – Assistente de Administração RG. 12.931.513 –X 9 – Sônia Katayama – Dentista, RG nº 15.229.282-8 Art. 2º São também autoridades Sanitárias o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Saúde. Art. 3º Os membros acima indicados são autoridades sanitárias, devendo sair efetivamente em vistorias. Art. 4º Os membros acima indicados exercerão suas funções sem qualquer tipo de remuneração, consideradas de

relevância para o Município.

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Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7840/16, de 29/11/2017. Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 07 de novembro de 2018.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO Prefeito Municipal

Publicado de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 07 de novembro de 2018. CECÍLIA CARDOSO ALMEIDA Chefe Deptº de Apoio Administrativo DECRETO Nº 7.966/18, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018

Aprova o Plano de Recuperação do Arquivo Municipal – PRAM e dá outras providências FREDERICO GUIDONI SCARANELLO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO, ESTADO DE SÃO

PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e, CONSIDERANDO, o disposto na Lei Federal nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991 que “Dispõe sobre a política

nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências” e a necessidade de se conceder tratamento adequado aos documentos públicos;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica aprovado por meio deste Decreto o Plano de Recuperação do Arquivo Municipal – PRAM, destinado a restaurar e organizar os documentos públicos arquivados na Prefeitura Municipal de Campos do Jordão,

Art. 2º. O PRAM se desenvolverá através das seguintes etapas: I – criação de uma Comissão para Gestão de Documentos – CGD, composta de 03 (três) servidores públicos

municipais; II – realização de diagnósticos e planejamento das ações voltadas à recuperação do Arquivo Municipal; III – elaboração de um Plano de Ação, contendo as informações e projetos necessários à recuperação do Arquivo

Municipal; IV – aprovação do Plano de Ação, após a realização de reuniões entre a CGD e a Secretaria de Administração; V – constituição de equipes técnicas de trabalho, destinadas a

implementar o Plano de Ação; VI – elaboração de projeto de lei destinado à criação do Arquivo Público Municipal de Campos do Jordão; VII – eliminação da documentação desprovida de valor permanente; VIII – preparação da documentação a ser transferida; e, IX – transporte e instalação do Arquivo Municipal. Art. 2º. As etapas descritas no artigo 1º, deste Decreto serão executadas sequencialmente nos seguintes prazos:

Evento Prazo

Artigo 2º, inciso I 15 dias

Artigo 2º, inciso II 30 dias

Artigo 2º, inciso III 45 dias

Artigo 2º, inciso IV 05 dias

Artigo 2º, inciso V 10 dias

Artigo 2º, inciso VI 15 dias

Artigo 2º, inciso VII 60 dias

Artigo 2º, inciso VII 60 dias

Artigo 2º, inciso IX 30 dias

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, 07 de novembro de 2018.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO

Prefeito Municipal

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Publicado de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo em 07 de novembro de 2018. CECÍLIA CARDOSO ALMEIDA Chefe Depto. Apoio Administrativo DECRETO Nº 7967/18 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018 Dispõe sobre exoneração do cargo em comissão de Diretor Técnico Administrativo da Empresa Municipal de

Habitação - Emuhab.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições legais, em especial a conferida pelo inciso IV, do artigo 66, da Lei Orgânica Municipal e; D E C R E T A: Art. 1º Fica exonerado do cargo em comissão de Diretor Técnico Administrativo da Empresa Municipal de Habitação – EMUHAB, Keyterlon Cláudio Mastrandrea, RG nº 28.146.267-7, a partir desta data. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7432/15, de 13/07/2015. Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 13 de julho de 2015.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO

Prefeito Municipal

Publicado de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 13 de julho de 2015. CECÍLIA CARDOSO ALMEIDA Chefe de Depto de Apoio Administrativo DECRETO Nº 7968/18 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre exoneração do Cargo em Comissão de Diretor Municipal da Habitação.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, usando de suas atribuições legais; D E C R E T A: Art. 1º Fica exonerado do cargo em comissão de Diretor Municipal de Habitação da Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, de acordo com a Lei 2938/05, Wilson Eduardo Ferreira, RG. nº 18.048.081-9, a partir desta data. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7221/14, de 06/03/2014. Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 09 de novembro de 2018.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO Prefeito Municipal

Publicado de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 09 de novembro de 2018. CECÍLIA CARDOSO ALMEIDA Chefe de Departamento Apoio Administrativo. DECRETO Nº 7969/18 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre nomeação do Cargo em Comissão de Diretor Técnico Administrativo da Empresa Municipal de Habitação - EMUHAB, de acordo com a Lei nº 1368/83.

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FREDERICO GUIDONI SCARANELLO, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, usando de suas atribuições legais; D E C R E T A: Art. 1º Fica nomeado para o cargo em comissão de Diretor Técnico Administrativo da Empresa Municipal de Habitação - EMUHAB, de acordo com a Lei 1368/83, Wilson Eduardo Ferreira, RG. nº 18.048.081-9. Art. 2º O servidor ora nomeado responderá também pela Diretoria de Habitação da Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá sua eficácia em 10/11/18.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 09 de novembro de 2018.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO Prefeito Municipal

Publicado de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 09 de novembro de 2018. CECÍLIA CARDOSO ALMEIDA Chefe de Departamento Apoio Administrativo. DECRETO Nº 7970/18 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018 Dispõe sobre nomeação do cargo em comissão de Diretor Financeiro da Empresa Municipal de Habitação -

Emuhab.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições legais, em especial a conferida pelo inciso IV, do artigo 66, da Lei Orgânica Municipal e; CONSIDERANDO, a concentração atual de atividades administrativas de cunho jurídico. D E C R E T A: Art. 1º Fica nomeado para o cargo em comissão de Diretor Técnico Financeiro da Empresa Municipal de Habitação – EMUHAB, Keyterlon Cláudio Mastrandrea, RG nº 28.146.267-7. Art. 2º As despesas com a execução do presente Decreto correrão a conta de dotações orçamentárias próprias e/ou vinculadas constantes ou a serem criadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 10/11/18. Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 09 de novembro de 2018

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO Prefeito Municipal

Publicado de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 09 de novembro de 2018. CECÍLIA CARDOSO ALMEIDA Chefe de Depto de Apoio Administrativo DECRETO Nº 7972/18 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a atualização monetária de valores para lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano. FREDERICO GUIDONI SCARANELLO, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, Estado de São Paulo, no uso

de suas atribuições legais, conferidas por Lei e;

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Considerando a necessidade da atualização monetária e fixação dos valores dos Impostos, para melhor atendimento aos contribuintes e melhoria dos serviços prestados.

Considerando as diretrizes básicas de gestão da coisa pública e de acordo com as diretrizes da Lei Complementar 101/00 de

04 de maio de 2000. (Lei de Responsabilidade Fiscal); Considerando os índices inflacionários dos últimos doze (12) meses medidos pelo IPC-FIPE, 3,45%, fica este estipulado para

reajuste da Planta Genérica de Valores relativa ao exercício de 2019; DECRETA: Artigo 1º Fica reajustada e aprovada a Planta Genérica de Valores Imobiliários dos terrenos e edificações, para efeito de

lançamento e cobrança de Impostos sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano – I.P.T.U. – para o exercício de 2019, em 3,45%, de acordo com as tabelas I a V, que fica fazendo parte integrante do presente Decreto.

Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2019.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 09 dias do mês de novembro de 2018.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO

Prefeito Municipal

Publicado de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 09 de novembro de 2018. CECÍLIA CARDOSO ALMEIDA Chefe de Departamento de Apoio Administrativo DECRETO Nº 7973/18 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre exoneração do Cargo em Comissão de Secretário Municipal de Serviços Públicos Adjunto, de acordo com a lei 1822/91.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, usando de suas atribuições legais; D E C R E T A: Art. 1º Fica exonerado do cargo em comissão de Secretário Municipal de Serviços Públicos Adjunto da Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, de acordo com a Lei 1822/91, Luiz Mazaia, a partir desta data. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7756/17 de 30/06/17.

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 12 de novembro de 2018.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO Prefeito Municipal

Publicado de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 12 de novembro de 2018. CECÍLIA CARDOSO ALMEIDA Chefe de Departamento Apoio Administrativo DECRETO Nº 7974/18 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre exoneração do Cargo em Comissão de Secretário Municipal de Serviços Públicos, de acordo com a Lei nº 1822/91.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, usando de suas atribuições legais;

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D E C R E T A: Art. 1º Fica exonerado do cargo em comissão de Secretário Municipal de Serviços Públicos da Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, Sebastião Aparecido César Filho, RG. 10.127.637, de acordo com a Lei 1822/91, a partir desta data. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7782/17 de 14/08/17. Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 12 de novembro de 2018.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO Prefeito Municipal

Publicado de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 12 de novembro de 2018. CECÍLIA CARDOSO ALMEIDA Chefe de Departamento Apoio Administrativo. . DECRETO Nº 7975/18 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a atualização monetária de valores para lançamento e cobrança do ISS-Fixo, no exercício de 2019. FREDERICO GUIDONI SCARANELLO, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, Estado de São Paulo, no

uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei e; Considerando a necessidade da atualização monetária e fixação dos valores dos Impostos, para melhor atendimento aos

contribuintes e melhoria dos serviços prestados. Considerando que a porcentagem do IPC-FIPE, ora utilizado, de 3,08%, é o acumulado de doze meses, entre setembro

de 2017 e agosto de 2018, dando seqüência ao período utilizado no Decreto 7848/17. Considerando as diretrizes básicas de gestão da coisa pública e de acordo com as diretrizes da Lei

Complementar 101/00 de 04 de maio de 2000. (Lei de Responsabilidade Fiscal) DECRETA: Artigo 1º - Ficam aprovados os novos valores para efeito de lançamento e cobrança do ISS Fixo, no exercício de 2019,

de acordo com a lista de serviço anexa, que passa a fazer parte integrante deste Decreto. Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de publicação, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2019. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 12 de novembro de 2018.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO

Prefeito Municipal Publicado de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 12 de novembro de 2018.

CECILIA CARDOSO ALMEIDA Chefe Departamento de Apoio Administrativo

ANEXO I DA LEI Nº 2.795/03 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2.003.

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LISTA DE SERVIÇOS VALOR EM

REAL PARA ISS FIXO

PERCENTUAL SOBRE VALOR DO SERVIÇO

PRESTADO

1 – Serviços de informática e congêneres

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. R$ 76,07 5%

1.02 – Programação. R$ 76,07 5%

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

5%

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

R$ 76,07 5%

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

5%

1.06 – Assessoria e consultoria em informática. R$ 76,07 5%

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados.

R$ 76,07 5%

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

R$ 76,07 5%

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de serviço de acesso condicionado, de que trata a Lei 12.485, de 12 de Setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

5%

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. R$ 318,00 5%

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 – (VETADO) 5%

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5%

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas deespetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

R$ 318,00 5%

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5%

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

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4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina. R$ 318,00 5%

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

R$ 318,00 5%

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. R$ 382,38 5%

4.04 – Instrumentação cirúrgica. R$ 318,00 5%

4.05 – Acupuntura. R$ 318,00 5%

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. R$ 121,69 5%

4.07 – Serviços farmacêuticos. R$ 318,00 5%

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. R$ 318,00 5%

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental

R$ 318,00 5%

4.10 – Nutrição. R$ 318,00 5%

4.11 – Obstetrícia. R$ 123,03 5%

4.12 – Odontologia. R$ 318,00 5%

4.13 – Ortóptica. R$ 118,70 5%

4.14 – Próteses sob encomenda. R$ 126,82 5%

4.15 – Psicanálise. R$ 318,00 5%

4.16 – Psicologia. R$ 318,00 5%

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

5%

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

5%

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5%

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5%

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

5%

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5%

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5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. R$ 318,00 5%

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5%

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5%

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5%

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5%

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5%

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

R$ 318,00 5%

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5%

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. R$ 76,07 5%

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. R$ 76,07 5%

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. R$ 76,07 5%

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

R$ 64,37 5%

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5%

6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres R$ 318,00 5%

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. R$ 318,00 5%

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

R$ 318,00 5%

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7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

R$ 318,00 5%

7.04 – Demolição. R$ 318,00 5%

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

R$ 318,00 5%

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. R$ 318,00 5%

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

R$ 318,00 5%

7.08 – Calafetação. R$ 318,00 5%

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

R$ 76,07 5%

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. R$ 76,07 5%

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. R$ 76,07 5%

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. R$ 318,00 5%

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. R$ 126,83 5%

7.14 – (VETADO)

7.15 – (VETADO)

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

R$ 76,07 5%

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. R$ 255,56 5%

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. R$ 318,00 5%

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. R$ 318,00 5%

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7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

R$ 318,00 5%

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

R$ 318,00 5%

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. R$ 382,38 5%

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. R$ 64,37 5%

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. R$ 64,37 5%

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

5%

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

R$ 398,49 5%

9.03 – Guias de turismo. R$ 76,07 5%

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

R$ 318,00 5%

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. R$ 318,00 5%

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. R$ 126,83 5%

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10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

R$ 318,00 5%

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

R$ 382,38 5%

10.06 – Agenciamento marítimo. R$ 382,38 5%

10.07 – Agenciamento de notícias. R$ 318,00 5%

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. R$ 318,00 5%

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. R$ 318,00 5%

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

5%

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. R$ 64,65 5%

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. R$ 256,71 5%

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. R$ 256,71 5%

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. R$ 76,42 5%

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

5%

12.02 – Exibições cinematográficas. 5%

12.03 – Espetáculos circenses.

5%

12.04 – Programas de auditório.

5%

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

5%

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

12.10 – Corridas e competições de animais.

5%

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5%

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12.12 – Execução de música.

5%

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. R$ 318,00 5%

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5%

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5%

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5%

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – (VETADO)

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. R$ 126,83 5%

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. R$ 126,83 5%

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. R$ 126,83 5%

13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e foto- litografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

R$ 255,54 5%

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

R$ 76,07 5%

14.02 – Assistência técnica. R$ 255,54 5%

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). R$ 76,07 5%

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5%

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14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

R$ 76,07 5%

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. R$ 255,54 5%

14.07 – Colocação de molduras e congêneres. R$ 126,82 5%

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

R$ 126,82 5%

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. R$ 64,37 5%

14.10 – Tinturaria e lavanderia. R$ 64,37 5%

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. R$ 64,37 5%

14.12 – Funilaria e lanternagem. R$ 64,37 5%

14.13 – Carpintaria e serralheria. R$ 318,00 5%

14.14 – Guincho Intramunicipal, guindaste e içamento

5%

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

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15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

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15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

R$ 318,00 5%

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

R$ 64,37 5%

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal R$ 64,37 5%

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

R$ 318,00 5%

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17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. R$ 64,37 5%

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. R$ 305,11 5%

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

R$ 76,07 5%

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. R$ 76,07 5%

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. R$ 318,00 5%

17.07 – (VETADO)

17.08 – Franquia (franchising). 5%

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. R$ 318,00 5%

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. R$ 318,00 5%

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). R$ 64,37 5%

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

R$ 318,00 5%

17.13 – Leilão e congêneres. R$ 318,00 5%

17.14 – Advocacia. R$ 255,54 5%

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. R$ 255,54 5%

17.16 – Auditoria. R$ 222,37 5%

17.17 – Análise de Organização e Métodos. R$ 318,00 5%

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. R$ 255,54 5%

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. R$ 222,37 5%

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. R$ 318,00 5%

17.21 – Estatística. R$ 318,00 5%

17.22 – Cobrança em geral. R$ 255,54 5%

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

R$ 318,00 5%

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17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

R$ 318,00 5%

17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

5%

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. R$ 255,54 5%

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

R$ 126,83 5%

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5%

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

5%

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

5%

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

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22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

R$ 318,00 5%

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. R$ 255,54 5%

25 - Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

5%

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos

5%

25.03 – Planos ou convênio funerários.

5%

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. R$ 76,07 5%

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

5%

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. R$ 64,37 5%

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social. R$ 222,37 5%

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28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. R$ 318,00 5%

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia. R$ 222,37 5%

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. R$ 318,00 5%

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. R$ 255,54 5%

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos. R$ 255,54 5%

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

R$ 255,54 5%

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. R$ 255,54 5%

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

R$ 318,00 5%

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia. R$ 318,00 5%

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. R$ 64,37 5%

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia. R$ 255,54 5%

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39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). R$ 255,54 5%

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda R$ 222,37 5%

DECRETO Nº 7.976/18 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a atualização monetária dos valores constantes dos anexos II, IV, V, VI, VII e VIII da Lei nº 1400/83 de 26 de dezembro de 1983, Código Tributário Municipal e anexo IX Lei 3.339/2010 de 08 de junho de 2010 para o exercício de 2019 dá outras providências.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, Estado de São Paulo, no uso

de suas atribuições legais, definidas na Lei Orgânica do Município, na Lei nº 1400/83 e na Lei 1531/85, de 27 de Novembro de 1985 e suas alterações posteriores;

Considerando a necessidade da atualização monetária e fixação dos valores dos Preços Públicos dos Serviços Diversos, bem

como das Taxas do efetivo Poder de Polícia Administrativa do Município, bem como das taxas decorrentes da utilização efetiva do potencial de serviços públicos, para melhor atendimento aos contribuintes e melhoria dos serviços prestados;

Considerando que a porcentagem do IPC-FIPE, ora utilizado, de 3,08%, é o acumulado de doze meses, entre setembro de

2017 e agosto de 2018, dando seqüência ao período utilizado no Decreto 7849/17. Considerando as diretrizes básicas de gestão da coisa pública e de acordo com as diretrizes da Lei Complementar 101/00 de

04 de maio de 2000. (Lei de Responsabilidade Fiscal); DECRETA: Artigo 1º - Ficam atualizados monetariamente os valores constantes dos anexos II, IV, V, VI, VII, VIII, da Lei nº 1400/83 de 26

de dezembro de 1983 –Código Tributário Municipal e anexo IX da Lei 3.339/2010 de 08 de junho de 2010 pelo percentual inflacionário acumulado entre setembro de 2017 e agosto de 2018, que foi de 3,08% (três virgula zero oito por cento) medido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas IPC-FIPE, para efeito de lançamento e cobrança, no exercício de 2019, de acordo com as tabelas em anexo, que passam a fazer partes integrantes deste Decreto.

ANEXO II

TABELA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PREVISTA NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CAPITULO I, SEÇÃO IX

1 - Estabelecimento comerciais ou prestadores de serviços de qualquer natureza, tributáveis na forma da lei

R$ 1,88

1.1 – Microempresas conforme disposto no § 8º da nova redação artigo 147

R$ 0,94

1.2 – Microempreendedores Individuais (MEI) conforme disposto no § 9º da nova redação do artigo 147

R$ 0,38

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1.3 – Estabelecimentos Comerciais e/ou prestadores de serviços de qualquer natureza, tributáveis na forma da lei, que exerçam suas atividades no município em caráter temporário

R$ 5,63

2 – Estabelecimentos Industriais tributáveis na forma da lei R$ 0,79

ANEXO IV

TABELA DA TAXA DE LCENÇA PARA O EXERCICIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE, PREVISTA NO

ARTIGO 157 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO, CAPÍTULO I, SEÇÃO XI

1) NÃO ALIMENTARES Valor em Real

A) Por ano R$ 231,49

B) Por semestre R$ 222,19

C) Por mês R$ 224,44

D) Por dia R$ 212,87

2) ALIMENTARES Valor em Real

A) Por ano R$ 231,49

B) Por semestre R$ 222,19

C) Por mês R$ 224,44

D) Por dia R$ 212,87

Valor em Real

A) Por ano R$ 231,49

B) Por semestre R$ 222,19

C) Por mês R$ 224,44

D) Por dia R$ 212,87

4) ARTIGOS DE FESTAS - POR 30 DIAS Valor em Real

A) Na área urbana R$ 201,40

B) Na área rural R$ 201,40

C) Fogos de artifício ou estampidos, em qualquer área R$ 5.342,37

“Observação: Quando se tratar de comércio eventual exercido em logradouro público, a alíquota será acrescida de 100 % (cem por cento)”.

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ANEXO V

TABELA DE TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, PREVISTA NO ARTIGO 163 DO CÓDIGO

TRIBUTÁRIO DO MUNCÍPIO, CAPÍTULO I, SEÇÃO XII.

Valor em Real (R$)

1.a) Edifício de uso residencial, para habitação uni-familiar e respectiva construção complementar. (Por metro quadrado de área coberta)

A1) Até 70,00 m² R$ 0,15

A2) De 71,00 m² até 120,00 m² R$ 0,25

A3) De 121,00 m² até 170,00 m² R$ 0,35

A4) De 171,00 m² até 250,00 m² R$ 0,70

A5) Acima de 250,00 m² R$ 1,02

b) Edifício para fins industriais e respectiva construção complementar. (Por metro quadrado de área coberta)

b1) Até 250,00 m² R$ 0,25

b2) Acima de 250,00 m² R$ 0,70

c) Edifício para uso comercial, misto e outros fins, com a respectiva construção complementar. (Por metro quadrado de área coberta).

c1) Até 70,00 m² R$ 0,15

c2) De 71,00 m² até 120,00 m² R$ 0,25

c3) Acima de 120,00 R$ 0,70

2.a) Fossa , poço, toldo, marquise e outra pequena cobertura móvel.(Por unidade) R$ 6,69

2.b) Execução, colocação ou remoção de bomba de gasolina, chaminé ou reservatório enterrado ou elevado, para uso residencial.(Por unidade)

R$ 33,50

2.c) Corte de guia. (Por unidade) R$ 3,42

2.d) Rebaixamento de guia. (Por metro linear) R$ 3,42

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2.e) Demolição. (Por metro quadrado de área a ser demolida) R$ 0,16

2.f) Tapumes e andaimes.( Por metro linear) R$ 0,70

2.g) Substituição ou correção de documentos ou de responsabilidade em processo. (Por folha, desenho ou por lauda)

R$ 6,69

2.h) Serviços não especificados. (Por unidade) R$ 6,69

3.a) Desmembramento e desdobros de área, excetuando-se as destinadas a logradouros públicos, vielas e sistema de recreio.(Por metro quadrado)

R$ 0,08

3.b) Divisão de áreas voltadas para logradouros públicos oficiais. (Por metro quadrado ) R$ 0,08

3.c) Remanejamento de lotes, em loteamentos já aprovados. (Por metro quadrado do remanejado) R$ 0,14

4) Numeração de prédios, além do preço da placa. (Por unidade) R$ 1,30

5) Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela.

- Por metro linear R$ 1,30

- Por metro quadrado R$ 0,69

ANEXO VI

TABELA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE ARTIGO 175 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CAPITULO I, SEÇÃO XIII

1) Publicidade relativa a atividade exercida no local, afixada na parte interna ou externa dos estabelecimentos industriais, comerciais,agropecuários de prestação de serviço e outros (qualquer espécie ou quantidade)

R$ 335,59

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2) Publicidade de terceiros afixadas na parte interna ou externa dos estabeleci- mentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros (qualquer espécie ou quantias por interessados na publicidade.

R$ 335,59

3) PUBLICIDADE

3.1) Adesivada ou qualquer outro tipo ou meio, instalada em veículos automotores de uso público destinados a transporte de passageiros, não destinado a publicidade como ramo de negócio – valor anual por anúncio.

R$ 335,59

3.2) Em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade sonora ou escrita na parte externa(qualquer espécie ou quantidade por anunciante)

R$ 335,59

3.3) Em cinema, teatros, circos, boates, similares por meio de projeção de filmes ou outros dispositivos (qualquer quantia por anunciante)

R$ 335,59

3.4) Em vitrines, estandes, vestíbulos e outras dependências dos estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, para divulgação dos produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte (qualquer espécie ou quantidade por anunciante)

R$ 335,59

4) PUBLICIDADE

Em placas, painéis, cartazes , letreiros, tabuletas, faixas, painéis e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhado, paredes, toldos, terraços, jardins, cadeiras, bancos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer parte das vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas ou caminhos municipais, estaduais ou federais, por anunciante

a) Até 2,00 m2 (dois metros quadrados) ou acima de 2,00 m2, por metro ou fração R$ 1002,25

5) PUBLICIDADE

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Por meio de projeção de filmes ou dispositivos similares em vias ou logradouros públicos, qualquer quantidade por anunciante

R$ 1.668,90

6) CARTAZES

Para afixação, por milheiro ou fração R$ 2.671,16

7) PROGRAMAS

Para afixação, por milheiro ou fração R$ 2.671,16

8) ANÚNCIOS

Distribuição em vias ou logradouros públicos, a domicílio entregue em mãos, de panfletos, flayers, sampling, brindes, revistas ou similares – valor por milheiro ou fração.

R$ 2.671,16

9) PLACAS INDICATIVAS PADRONIZADAS

Por unidade R$ 1.002,26

ANEXO VII

TABELA DA TAXA DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS. PREVISTA NO ARTIGO 209 DO CÓDIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO, CAPITULO II, SEÇÃO XII

1 - PROTOCOLO

Petições, Requerimentos, Recursos ou Memoriais dirigidos aos órgãos públicos ou autoridades municipais

a) Por lauda de até 33 linhas R$ 19,87

b) Cada documento anexado, por folha R$ 0,80

2 - ATESTADOS

a) Por lauda ou fração R$ 8,34

b) Segunda via de documento, por unidade R$ 6,13

3 - CERTIDÕES

a) Por lauda ou fração R$ 30,13

b) Busca, por ano, além da taxa da alínea "a" R$ 1,30

c) De quitação R$ 30,13

d) Declaração imobiliária R$ 30,13

4 - GUIAS E DOCUMENTOS

a) segundas vias de carnês de guias, avisos, recibos e outros R$ 5,95

b) segundas vias de carnês de impostos R$ 6,13

c) exemplar do Código Tributário do Município R$ 61,32

5 - TRANSFERÊNCIAS

a) de contrato de qualquer natureza R$ 61,32

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b) de firma, nome, local ou ramo de negócio R$ 30,13

6 - BAIXA

a) de qualquer natureza, em lançamento R$ 21,69

7 - CÓPIA

a) em xerox, por unidade R$ 0,80

8 – INSCRIÇÃO

a) em concurso público, no ato (não restituível) R$ 30,13

9 - HABITE-SE

a) de construção proletária de até 70,00 m² R$ 34,72

b) de construção em geral, de 71,00 m² até 150,00 m² R$ 381,91

c) de construção em geral, acima de 150,00 m² R$ 781,91

10 – REQUERIMENTOS

a) de planta de prédios R$ 30,14

b) de plantas de loteamentos R$ 61,32

c) de plantas de subdivisão e arruamento R$ 30,14

d) de alvarás em geral R$ 30,14

ANEXO VIII

TABELA DA TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO PREVISTA NO ARTIGO 215, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CAPÍTULO II, SEÇÃO XIV.

BENS OU OBJETOS Valor em Real (R$) pela

apreensão Valor em Real (R$) pelo

depósito por dia ou fração

1 - Veículo automotor, por unidade R$ 69,41 R$ 6,96

2 – Veículo de tração animal R$ 33,56 R$ 3,36

3 – Bicicleta ou motocicleta R$ 13,44 R$ 3,36

4 – Animal cavalar, muar, ou bovino, por cabeça R$ 69,41 R$ 69,41

5 – Animal caprino, suíno ou canino, por cabeça R$ 6,96 R$ 3,36

6 – Mercadorias ou objetos de qualquer natureza ou espécie, por quilo R$ 1,32 R$ 0,34

Artigo 2º - Ficam também atualizados monetariamente pelo mesmo índice de 3,08% os valores constantes dos Preços

Públicos de Serviços Diversos, Preços de Serviços de Cemitério, Preço de Uso Permitido a Particulares dos Próprios Municipais, Preço de Uso das Instalações Sanitárias, Preços de Divulgação ou Anuncio, de acordo com as tabelas em anexo, que passam a fazer parte integrante deste Decreto.

PREÇOS PÚBLICOS DOS SERVIÇOS DIVERSOS

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SERVIÇOS DIVERSOS Valor em Real (R$)

1) Vistoria de prédios, inclusive de hotéis e locais de diversões(anual)

1.1- de edificações populares com até 70,00 m² de área construída – valor por unidade habitacional R$ 21,82

1.2- de edificações acima de 70,00 m² de área construída – valor por unidade habitacional R$ 109,06

1.3- de edificações populares com até 70,00 m² de área construída, em condomínios verticais ou horizontais, – valor por unidade habitacional

R$ 21,82

1.4- de edificações acima de 70,00 m² de área construída, em condomínios verticais ou horizontais – valor por unidade habitacional

R$ 109,06

1.5- de hotéis, “flats”, pousadas, pensões e similares – valor por unidade ocupacional R$ 32,71

1.6- de locais de diversões, por estabelecimento, exceto os relacionados nos itens 1.7 e 1.8 R$ 653,37

1.7- de boates, “táxi dancings” e similares – por metro quadrado de área construída R$ 32,71

1.8- de estabelecimentos de jogos, bingos e similares – por metro quadrado de área construída R$ 65,41

2) Vistoria de Charretes e troles(anual) R$ 7,52

3) Vistorias de táxis (anual) R$ 21,82

4) Vistoria de utilitário com capacidade de até 16 (dezesseis) passageiros para transporte escolar – valor semestral

R$ 43,62

5) Vistoria de utilitário com capacidade de até 16 (dezesseis) passageiros para transporte turístico – valor anual

R$ 65,42

6) Alvará de estacionamento de táxis (anual) R$ 218,12

7) Transferência de termo de permissão de táxis, por venda ou permuta R$ 1.090,53

7.1) Por sucessão, invalidez ou incorporação R$ 451,89

8) Transferência de termo de permissão de utilitário com capacidade de até 16 (dezesseis) passageiros para transporte escolar

R$ 1.308,64

9) Transferência de termo de permissão de utilitário com capacidade de até 16 (dezesseis) passageiros para transporte turístico

R$ 1.308,64

10) Por utilização do Ginásio Esportivo, (por hora) R$ 65,40

11) Utilização do Campo de Futebol - por hora R$ 87,25

12) Utilização do Espaço Cultural - por evento diário R$ 654,34

13) Utilização do Centro de Eventos André Franco Montoro – por evento diário. R$ 1.090,53

14) Serviços de fornecimento de água por carro tanque R$ 218,12

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15) Incineração de animais mortos em Clínicas Particulares, encaminhados para o setor de Zoonoses – valor por quilograma

R$ 8,34

16) Preço de retirada de animais mortos – Valor por animal

16.1) Animais de pequeno porte R$ 54,54

16.2) Animais de médio e grande porte R$ 109,06

17) Cópia autenticada de documento com no mínimo 5 (cinco) páginas R$ 7,92

17.1) Valor por página excedente R$ 1,38

18) Autorização de eventos temporários em estandes ou edificações provisórias, aprovadas pela Secretaria de Planejamento, valor por estande ou instalação

R$ 4.362,13

§ 1º. Para uso do Ginásio Esportivo, deverá ser caucionada a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cobertura

de quaisquer possíveis danos às instalações do mesmo. § 2º. O uso do Centro de Eventos André Franco Montoro é regulamentado pelo Decreto nº 4170 de 8 de junho de 2001. § 3º. Os preços constantes dos itens 15, 16.1, 16.2 desta Tabela deverão ser recolhidos através de emissão de

Documento de Arrecadação Municipal – DAM, mediante comunicação escrita do Setor de Zoonoses e recolhida pelo contribuinte no ato da execução do serviços prestado.

§ 4º. O peso em quilogramas, do animal a ser incinerado, poderá ser fornecido pelo contribuinte ao Setor de Zoonoses,

que verificará o mesmo no local, bem como o pagamento da DAM antes de providenciar o encaminhamento incineração. Art. 3° - O Artigo 3º do Decreto nº 4170 de 8 de junho de 2001 passa a ter a seguinte redação:” art. 3º. A autorização de

uso será concedida mediante pagamento de contraprestação mínima estipulada em R$ 1.090,53 (Hum Mil e Noventa Reais e Cinquenta e Três Centavos) por dia de evento.

“Parágrafo único. Todos os custos decorrentes da utilização do espaço, inclusive o consumo de energia elétrica, água e

limpeza, correrão sempre por conta do interessado.” Art. 4º - A Tabela de Preços de Serviços de Cemitério, criada pelo Decreto nº 3354 de 23 de janeiro de 1996 no seu

artigo 1º passa a ter a seguinte redação e os seguintes elementos e valores:

SERVIÇOS DE CEMITÉRIO Valor em Real (R$)

1-Aquisição de sepultura perpétua comum – unidade, se disponível R$ 8.327,73

2-Exumações R$ 971,58

3-Sepultamento comum R$ 59,51

4-Sepultamento em Sepultura Perpétua R$ 158,63

5- Excesso de Tempo de permanência por ano R$ 555,21

6-Nichos Perpétuos R$ 356,91

7-Carneiros, execução sob responsabilidade e custeio do próprio contribuinte R$ 396,56

8-Muretas, execução sob responsabilidade e custeio do próprio contribuinte R$ 396,56

9-Taxa para colocação de canteiros comuns, execução de responsabilidade e custeio do próprio contribuinte

R$ 118,96

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10-Taxa para colocação de canteiros particulares, execução de responsabilidade e custeio do próprio contribuinte

R$ 693,98

Parágrafo único. Os preços da tabela do caput deste artigo serão cobrados na contraprestação dos serviços, aplicando-se a Lei nº 1400 de 26 de dezembro de 1983 - Código Tributário do Município, nos casos omissos neste Decreto.

Art. 5º. Os preços de Uso Permitido a Particulares dos Próprios Municipais, integrantes do complexo do Mercado

Municipal, com a redação abaixo, passam a ter os seguintes elementos e valores, calculados por metro quadrado de espaço utilizado pelos permissionários.

PREÇOS DE USO PERMITIDO A PARTICULARES, DOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS

Valor em Real (R$).

I. “Box” do Mercado Municipal R$ 35,67

II. Parte Central do Mercado Municipal R$ 17,84

III. Banca de Feira Livre de Produtos Hortifrutigranjeiros Alimentícios R$ 17,84

IV. Banca de Feira Livre de demais produtos não alimentícios, materiais e equipamentos R$ 11,86

V. “Box” do Terminal Rodoviário R$ 35,67

§ 1º. O preço mensal do “Box” é calculado multiplicando-se a metragem quadrada (m²) do mesmo, pelo valor em reais

(R$) da tabela acima. § 2º. O preço mensal da banca de feira livre é calculada multiplicando-se a metragem linear (m) de comprimento da

mesma, pelo valor em reais (R$) da tabela acima. § 3º. O comércio ambulante de produtos hortifrutigranjeiros, produtos alimentícios naturais ou industrializados, somente

poderá ser realizado após o atendimento das determinações legais, especialmente as expedidas e seguidas pela Secretaria Municipal de Saúde – Vigilância Sanitária.

Art. 6º - O Art. 11 do Decreto nº 2273 de 21 de maio de 1990, passa a ter a seguinte redação: “Art. 11. A área total de

ocupação de cada feirante deverá se conter dentro de um dos limites dos itens I, II, III, IV, V e VI, sobre os quais serão cobrados os preços estabelecidos e cujo “lay-out” será fornecido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que estabelecerá o limite ou a quantidade de bancas possíveis no espaço destinado à feira, conforme seus critérios técnicos:

I. - de 2,00 (dois) metros lineares de comprimento por 3,00 (três) metros lineares de largura;

II. - de 4,00 (quatro) metros lineares de comprimento por 3,00 (três) metros lineares de largura; III. - de 6,00 (seis) metros lineares de comprimento por 3,00 (três) metros lineares de largura; IV. - de 8,00 (oito) metros lineares de comprimento por 3,00 (três) metros lineares de largura; V. - de 10,00 (dez) metros lineares de comprimento por 3,00 (três) metros lineares de largura;

VI. - de 12,00 (doze) metros lineares de comprimento por 3,00 (três) metros lineares de largura.

Art. 7º - O art. 26 e seu parágrafo único do Decreto nº 2274 de 21 de maio de 1990, passa a ter a seguinte redação e parágrafos:” Art. 26. Os Preços de Uso Permitido a Particulares, dos Próprios Municipais serão pagos mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 1º. O preço estipulado para pagamento da primeira de doze parcelas deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de janeiro do

exercício a que se refere;

§ 2º. O preço estipulado para pagamento nos meses subsequentes deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês conforme determinado no “caput” do artigo, não podendo ultrapassar o exercício financeiro a que se refere, sendo seu valor inscrito em Dívida Ativa, acrescidos de todos os encargos legais.

§ 3º. Os pagamentos efetuados após o prazo estabelecido no artigo 26, serão acrescidos de multa de 10% (dez por

cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo índice adotado pelo Município.”

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Art. 8º - O artigo 21 do Decreto nº2273 de 21 de maio de 1990, passa a ter a seguinte redação:” Art.21. O preço

estipulado para pagamento das licenças de feirantes para funcionamento e ocupação de área serão recolhidas antecipada e mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 1º. Os pagamentos efetuados depois do prazo estabelecido no artigo 21 , serão acrescidos de multa de 10 % (dez por

cento), juros de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice adotado pelo Município. § 2º. “Os débitos não quitados dentro do exercício a que se referem terão seu valor inscrito em Dívida Ativa, acrescidos

de todos os encargos legais.” Art. 9º - O Preço de Uso das Instalações Sanitárias é o constante da tabela abaixo:

PREÇOS DE USO DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

Valor em Real (R$)

Preço pelo uso das instalações sanitárias R$ 0,95

Art. 10 - Os anúncios referidos no artigo 2º, artigo 5º com seu parágrafo único e artigo 10 nos itens I, II, III e IV constantes do Decreto nº 4333 de 14 de maio de 2002, recolherão aos cofres públicos os preços abaixo estabelecidos, e os anúncios constantes da tabela abaixo, após análise dos setores competentes e se aprovadas as solicitações, mediante o pagamento antecipado dos valores caracterizados por tipo de anúncio ou veiculação, por metro quadrado ou fração, por unidade ou outro tipo de caracterização de quantidade ou tamanho, através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM :

Identificação da Divulgação ou Anúncio Instalado em Imóvel

Particular Instalado em

Logradouro Público

Preços em Reais

(R$) Preços em Reais

(R$)

Instalação e ou utilização de placa ou painel Indicativo não Luminoso e não Iluminado – valor anual por m² ou fração

R$ 151,24 R$ 311,92

Instalação e ou utilização de placa ou painel Indicativo Luminoso ou Iluminado– valor anual por m² ou fração

R$ 311,92 R$ 623,87

Instalação e ou utilização de placa ou painel Publicitário não Luminoso e não Iluminado– valor anual por m² ou fração

R$ 416,88 R$ 850,71

Instalação e ou utilização de placa ou painel Publicitário Luminoso ou Iluminado– valor anual por m² ou fração

R$ 519,86 R$ 1.058,68

Instalação e ou utilização de placa ou painel Cooperativo não Luminoso e não Iluminado– valor anual por m² ou fração

R$ 325,83 R$ 671,44

Instalação ou utilização de placa ou painel Cooperativo Luminoso ou iluminado– valor anual por m² ou fração

R$ 415,89 R$ 850,71

Instalação de “Out door”, por metro quadrado, valor mensal R$ 311,92 R$ 519,86

Utilização de anúncios acoplados a Termômetros ou Relógios – valor anual por unidade R$ 3.119,26 R$ 4.159,03

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Anúncios em Guarda-sol com 2,40m altura máxima x 3,00 m diâmetro máximo -valor anual por unidade

R$ 126,29 R$ 208,12

Anúncios em Guarda-sol com alturas e diâmetros maiores do que os do item acima, se aprovados - valor anual por unidade

R$ 189,03 R$ 245,75

Painel eletrônico que apresente periodicamente ou não alteração de mensagem – valor mensal

R$ 20.795,16 R$ 24.576,14

Painel eletrônico que apresente periodicamente ou não alteração de mensagem, instalado em qualquer tipo de veículo – valor mensal

R$ 6.238,56 R$ 7.278,31

Utilização de equipamentos mecânicos, eletrônicos ou mecânicos-eletrônicos, com ou sem movimento, efetuando divulgação, anúncio ou publicidade - por dia de funcionamento

R$ 226,86 R$ 415,54

Tabuleta até 2,00 m² (dois metros quadrados) -fixada ou transportada, dependendo de autorização da Prefeitura – valor anual

R$ 302,47 R$ 519,86

Instalação de “out door”, valor mensal por m² R$ 153,06 R$ 278,11

Veículos adesivados –por veículo – valor mensal R$ 2.495,40

Faixas em tecido, material plástico ou polietileno – por dia de exposição – valor por faixa R$ 30,26 R$ 41,60

Banners ou bandeirolas, em tecido ou materiais plásticos ou similares, fixadas no local – por unidade por dia de exibição

R$ 20,80 R$ 41,60

Balões fixados ao solo, para exibição de anúncios ou publicidade – por dia de exibição R$ 132,32 R$ 226,86

Placas indicativas em suportes de informações (totens), até 3 (três) placas – valor anual por placa

R$ 245,75

Placas indicativas em suportes de informações (totens), o que exceder a 3 (três) placas - valor anual por placa

R$ 359,20

Placas indicativa de anúncio, divulgação ou publicidade, na parte superior dos totens definidos no Decreto 4333/02.

R$ 529,33

Suportes de anúncios, divulgações ou publicidade, tipo totem ou similar, em metal, plástico ou madeira, que não os totens definidos no Decreto 4333/02, fixados ou não ao solo – valor por unidade por dia de exibição

R$ 20,79 R$ 41,60

§ 1º. Os patrocinadores de eventos esportivos e culturais estarão isentos dos preços de anúncios e de divulgações, dentro dos próprios municipais, dos eventos que patrocinem e se de acordo com o que estabelece a legislação em vigor, não contrariando a Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º. Os guarda-sóis deverão obedecer às medidas máximas de 2m e 40 cm (dois metros e quarenta centímetros de altura) e 3,00 m (três metros) de diâmetro, confeccionados em material não inflamável, com proteção nas pontas das varetas de sustentação da cobertura e, suas “bambinelas” ou cortinas deverão obedecer a medida máxima de 0,30 m (trinta centímetros) de dimensão vertical.

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42

§ 3º. A instalação de toldos e guarda-sóis obedecerá o disposto na Lei nº 1.538 de 13 de dezembro de 1985 e na Lei nº 1296 de 28 de dezembro de 1981, onde não conflitem e suas instalações deverão ser requeridas junto à Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal, para enquadramento de conformidade com a legislação.

ANEXO IX

TABELA DA TAXA DE LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA

– LEI MUNICIPAL Nº 3.339/2010

Art. 11 – Fica atualizado monetariamente, desde a entrada em vigor da lei 3.339/2010, as taxas descritas no percentual 3,08% acumulado do período de setembro de 2010 a agosto de 2012, passando as taxas a serem cobradas nos valores abaixo descritos:

Art. 12 - Toda e qualquer isenção de pagamento de preços somente poderá ser concedida se não colidir com a legislação em vigor, não contrariando a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 13 - O Prefeito Municipal, através de Portaria designará Comissão presidida pelo próprio, que analisará qualquer alteração na cobrança dos valores, medidas ou prazos, estabelecidos nas tabelas dos artigos 2º,3º, 4º, 5º, 6º, 9º e 10 do presente Decreto tendo em vista benefícios que possam ser trazidos para o município na preservação das belezas naturais, na harmonização do complexo arquitetônico , na melhoria do aspecto urbanístico e no atendimento das carências sociais e do desenvolvimento da especialidade turística e da qualidade de vida da população.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2019.

Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7849/18 de 06 de Dezembro de 2017.

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, 12 de novembro de 2018.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO Prefeito Municipal

Publicado de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 12 de novembro de 2018.

CECÍLIA CARDOSO ALMEIDA Chefe Dept. de Apoio Administrativo DECRETO Nº 7.977/18 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018

Declara Hóspede Oficial do Município.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições legais, em especial a conferida pelo inciso IV, do artigo 66, da Lei Orgânica Municipal e;

Considerando, que no período de 15 a 18 de novembro do corrente ano, será realizada a III Jornada Literária Pedro

Paulo Filho de Campos do Jordão, no Parque da Estrada de Ferro em Vila Capivari;

Considerando, que estará presente no evento, o convidado internacional, o escritor e cineasta italiano TOMMASO SQUILLACE.

D E C R E T A: Art. 1º Fica declarado hóspede oficial do Município de Campos do Jordão, o escritor e cineasta italiano TOMMASO

SQUILLACE, convidado internacional da III Jornada Literária Pedro Paulo Filho de Campos do Jordão. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Especificações Taxa Trator

Pequeno Taxa Trator Grande

Agricultor Familiar R$ 19,10 R$ 51,43

Pequeno Agricultor R$ 22,92 R$ 61,70

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43

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 12 de novembro de 2018.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO Prefeito Municipal

Publicado de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 12 de novembro de 2018. CECÍLIA CARDOSO ALMEIDA Chefe de Departamento de Apoio Administrativo DECRETO Nº 7978/18 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre nomeação do cargo em comissão de Secretário Municipal de Serviços Públicos Adjunto, de acordo com a Lei 1822/91.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, usando de suas atribuições legais; D E C R E T A: Art. 1º Fica nomeado para o cargo em comissão de Secretário Municipal de Serviços Públicos Adjunto da Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, Leandro Gonçalves Ferraz, RG. 35.473.679-6, de acordo com a Lei 1822/91. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá sua eficácia em 13/11/18.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 12 de novembro de 2018.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO Prefeito Municipal

Publicado de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 12 de novembro de 2018. CECÍLIA CARDOSO ALMEIDA Chefe de Deptº de Apoio Administrativo DECRETO Nº 7982/18 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre exoneração do Cargo em Comissão de Assistente Técnico, de acordo com a Lei nº 2580/01. FREDERICO GUIDONI SCARANELLO, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, usando de suas atribuições legais; D E C R E T A: Art. 1º Fica exonerado do cargo em comissão de Assistente Técnico da Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, de acordo com a Lei 2580/01, Ronaldo Paulo dos Santos, RG. nº 23.447.764-7, a partir desta data. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7697/17, de 02/03/2017. Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 12 de novembro de 2018.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO Prefeito Municipal

Publicado de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 12 de novembro de 2018. CECÍLIA CARDOSO ALMEIDA Chefe de Departamento de Apoio Administrativo

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44

DECRETO Nº 7983/18 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre nomeação do Cargo em Comissão de Assistente Técnico, de acordo com a Lei nº 2580/01. FREDERICO GUIDONI SCARANELLO, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, usando de suas atribuições legais; D E C R E T A: Art. 1º Fica nomeado para o cargo em comissão de Assistente Técnico da Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, de acordo com a Lei 2580/01, Luiz Mazaia, RG. 3.649.615, a partir desta data.

Art. 2º O servidor ora nomeado responderá pela Fiscalização de Posturas do Município.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 13 de novembro de 2018.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO Prefeito Municipal

Publicado de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 13 de novembro de 2018. CECÍLIA CARDOSO ALMEIDA Chefe de Departamento de Apoio Administrativo DECRETO Nº 7984/18 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre nomeação do cargo em comissão de Assistente do Gabinete, de acordo com a Lei 1822/91. FREDERICO GUIDONI SCARANELLO, Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, usando de suas atribuições legais; D E C R E T A: Art. 1º Fica nomeado para o cargo em comissão de Assistente do Gabinete da Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, Ronaldo Paulo dos Santos, RG. nº 23.447.764-7, de acordo com a Lei 1822/91. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 13 de novembro de 2018.

FREDERICO GUIDONI SCARANELLO Prefeito Municipal

Publicado de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 13 de novembro de 2018. CECÍLIA CARDOSO ALMEIDA Chefe de Deptº de Apoio Administrativo

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1

ANEXO I

PROGRAMAS E AÇÕES

Circulação dos Meios Não Motorizados

Sistema de Circulação de Pedestres

Programa de Regulamentação dos Passeios Públicos e Garantia de Acessibilidade

Universal

Ação 1. Desenvolver Manual de Calçadas e Recuos Mínimos

Ação 2. Prever implantação de calçadas em vias arteriais e coletoras, durante

aprovação de projetos de construção, reforma e regularização de edificações

Ação 3. Projetar, manter e implantar Acessibilidade Universal em vias Arteriais e

Coletoras

Programa de Qualificação, Recuperação e Implantação de Sistema de Circulação de

Pedestres

Ação 1. Adequar e implantar dispositivos de Acessibilidade Universal, incluindo rampas,

travessias e faixas de livre circulação de calçadas em vias Arteriais e Coletoras

Ação 2. Fiscalizar recuo mínimo e implantação de calçadas em vias Arteriais e

Coletoras, durante execução de obras de construção, reforma e regularização de

edificações

Programa de Manutenção e Implantação de Calçadões e Traffic Calming

Ação 1. Garantir a manutenção e conservação dos Calçadões existentes

Ação 2. Planejar e implantar novos trechos de Calçadões e Traffic Calming

Ação 3. Incentivar e regulamentar a implantação de Parklet

Sistema de Circulação Cicloviário

Programa de requalificação e interligação do Sistema Cicloviário Existente

Ação 1. Requalificar e ampliar a ciclovia existente

Ação 2. Promover interligação do Sistema Cicloviário aos demais Sistemas de

Transportes

Programa de ampliação da rede cicloviária

Ação 1. Projetar e implantar Rede Cicloviária e definir prioridade de implantação

Programa implantação de Bicicletários e Paraciclos

Ação 1. Implantar paraciclos ou bicicletários em polos geradores de tráfego, estações e

terminais

Ação 2. Incentivar a implantação de sistema municipal de bicicleta compartilhadas

Programa de fortalecimento do Turismo Ciclístico e de Lazer

Ação 1. Projetar e implantar Rota Ciclística de interesse turístico

Ação 2. Incentivar o turismo cicloviário no Município

Ação 3. Implantar paraciclos e bicicletários em locais de visitação turística

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2

Circulação dos Meios Motorizados

Sistema Viário de Circulação

Subsistema Viário Principal

Programa de tratamento de transposições da via férrea

Ação 1. Reduzir transposições em nível

Ação 2. Estabelecer modelo de retorno com transposição em nível

Ação 3. Estabelecer modelo de cruzamento em nível

Programa de tratamento das travessias de pedestres

Ação 1. Implantar sistema semafórico de travessia de pedestres

Ação 2. Sincronizar o sistema semafórico de travessias com o veicular

Ação 3. Implantar rebaixo ou faixa elevada dando acessibilidade às travessias

Programa de incentivo a criação de estacionamento privado de maior capacidade

Ação 1. Promover estudos e consulta sobre meios de implantação de estacionamento

de grande capacidade para automóveis

Ação 2. Promover estudos e consulta sobre meios de implantação de estacionamento

de grande capacidade para ônibus de turismo

Programa de implantação de Estacionamento Regulamentado

Ação 1. Implantar estacionamento regulamentado pago

Ação 2. Restringir estacionamento em período crítico, ampliando a capacidade viária e

fluidez

Programa de regulamentação da circulação de carga

Ação 1. Regulamentar o trânsito de veículos de carga no eixo principal da Região

Central

Ação 2. Regulamentar os horários e locais de carga e descarga no eixo principal central

Subsistema de Expansão do Viário de Circulação

Programa de implantação de anel viário

Ação 1. Delimitar área de implantação do Anel Viário

Ação 2.Elaborar projeto viário e cadastramento social para implantação do Anel Viário

Ação 3. Implantar anel viário Municipal

Programa de criação de viário auxiliar de carga

Ação 1. Elaborar projeto do viário Auxiliar de carga

Ação 2. Implantar viário auxiliar de carga

Programa de criação de viário auxiliar de circulação

Ação 1. Projetar e implantar novas alternativas paralelas ao viário principal

Ação 2.Interligar rua Silvino da Costa Rios com Av. Emílio Lang Junior

Ação 3. Requalificar pontes na área central

Ação 4. Promover a requalificação das rotas turísticas

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3

Sistema de Segurança Viária

Programa de tratamento de interseções

Ação 1. Criar procedimento técnico de análise de interseções baseado em índice de

ocorrências ou risco iminente

Ação 2. Limitar conversões em locais com índice de ocorrências de trânsito

Ação 3. Analisar volumetria veicular e de pedestres e necessidade de semaforização

Ação 4. Implantar sistema binário de circulação em casos de diminuição de conversões

e melhoria de fluidez

Programa de implantação e manutenção de sinalização viária

Ação 1. Revisar a sinalização vertical existente e implantar em locais com ausência

Ação 2. Revisar a sinalização horizontal existente e implantar em locais com ausência

Ação 3. Implantar em conjunto com a EFCJ sinalização luminosa e sonora em

passagem de nível

Ação 4. Inspecionar e determinar correção em sinalização de estacionamento

regulamentado de pessoa com deficiência e idoso em polos geradores de tráfego

Ação 5. Adotar meios de comunicação com usuários da via em caso de intervenção

Programa de intervenção de locais de incidência de ocorrências de trânsito

Ação 1. Levantar, tabular e analisar ocorrências de trânsito

Ação 2. Analisar as causas das ocorrências de trânsito em locais de maior incidência

Ação 3. Melhorar as condições de segurança dos locais com maior incidência

Programa de controle de velocidade

Ação 1. Atender ao regramento de redutores de velocidade tipo lombada dos

dispositivos existentes e a serem implantados

Ação 2. Ampliar o controle de velocidade através de equipamentos eletrônicos em vias

arteriais e coletoras

Programa de educação para o trânsito

Ação 1. Desenvolver juntamente com a rede de ensino programação de educação para

o trânsito

Ação 2. Promover durante o ano letivo competições relativas a temas relativos a

segurança no trânsito

Ação 3. Desenvolver atividades variadas de segurança no trânsito na Semana Nacional

de Trânsito

Ação 4. Promover e divulgar campanhas de segurança no trânsito em parceria com

seguimentos sociais

Programa de caçambas de entulho

Ação 1. Regrar o serviço de caçambas de entulho no uso da via pública

Ação 2. Estabelecer modelo de lay out que identifique a empresa proprietária e facilite a

identificação noturna

Ação 3. Regulamentar a utilização por caçambas de área de estacionamento controlado

Sistema de Transporte Público

Programa de reestruturação das redes de transporte coletivo

Ação 1. Ampliar a abrangência de cobertura do transporte coletivo público municipal

Ação 2. Implantar sistema integração do corredor principal central do Município

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4

Ação 3. Promover a integração tarifaria e física do transporte coletivo público municipal

Ação 4. Adequar o atendimento horário das linhas à demanda

Ação 5. Desenvolver, em conjunto com a EFCJ, projeto de participação no transporte

coletivo público no Município

Ação 6. Articular com o Governo do Estado para implantação de integração tarifaria

entre os sistemas municipal e ferroviário

Programa de qualificação de infraestrutura de transporte coletivo

Ação 1. Implantar equipamento urbano de estruturação de rede e apoio à integração

Ação 2. Qualificar as vias de transporte coletivo municipal

Ação 3. Disponibilizar aplicativo que permita ao usuário identificar o tempo para a

próxima passagem pelo ponto de embarque das linhas do transporte coletivo municipal

Ação 4. Padronizar e implantar abrigos de ponto de ônibus com identificação das linhas

que fazem atendimento

Ação 5. Articular junto ao Governo do Estado objetivando a melhoria das condições de

acessibilidade, infraestrutura e estilo arquitetônico das estações ferroviárias no território

do Município

Programa de gestão do transporte coletivo

Ação 1. Controlar os custos tarifários

Ação 2. Implantar tecnologias de controle

Ação 3. Implantar o bilhete eletrônico do idoso

Ação 4. Alterar a estrutura organizacional da SIDEC

Ação 5. Dotar a gestão de transportes de pessoal técnico

Ação 6. Adotar pesquisas técnicas para tomada de decisão

Ação 7. Possibilitar a utilização de recursos públicos para viabilizar a integração e

gratuidade

Programa de qualificação do transporte individual público

Ação 1. Padronizar o lay out dos veículos

Ação 2. Implantar tecnologia que facilite a utilização e conhecimento prévio do custo do

serviço ao usuário

Ação 3. Reestruturar os pontos de estacionamento e sua infraestrutura

Programa de estruturação do transporte turístico City

Ação 1. Regulamentar os serviços

Ação 2. Padronizar o lay out dos veículos

Sistema de Gestão da Mobilidade Urbana

Programa de Estruturação da Mobilidade Urbana

Ação 1. Prever em todo projeto e implantação de viário novo e requalificação do

existente a existência de calçada acessível

Ação 2. Prever em todo projeto e implantação de viário novo e requalificação do

existente a existência de Ciclovia ou ciclofaixa ou rota de ciclistas

Programa de instrumentação da gestão da Mobilidade Urbana

Ação 1. Dotar o DSV de equipe técnica

Ação 2. Implantar tecnologias de controle de tráfego, transporte e fiscalização de

trânsito

Ação 3. Instituir observatório de trânsito

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5

Ação 4. Criar o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana

Ação 5. Instituir legislação de Polo Gerador de Tráfego

Ação 6. Criar o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana

Ação 7. Desenvolver estudos de avaliação de pedágio urbano para melhoria da

infraestrutura cicloviária, transporte coletivo e subsídio tarifário

Ação 8. Participar na aprovação de projetos de edificação de polos atrativos de trânsito

Ação 9. Implantar programa de qualificação e atualização dos servidores do quadro de

trânsito e transportes da Administração Municipal

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11

ANEXO VII

MÍDIA DIGITAL CONTENDO OS RELATÓRIOS TÉCNICOS:

RT 001. Plano de Trabalho e Cronograma Detalhado

RT 002. Análise Preliminar dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano

RT 003. Estudo de Demanda

RT 004. Análise Preliminar do Sistema Viário e das Condições de Circulação

RT 005. Plano de Mobilidade Estruturado – Plano de Ação

RT 006. Projeto de Lei do Plano de Mobilidade Urbana de Campos do Jordão

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BAIRRO RUA / LOGRADOURO 2019

Abernéssia Avenida Frei Orestes Girardi ( Início até a Rua João Rodrigues da Silva) 492,98R$

Abernéssia Avenida Frei Orestes Girardi (da Rua Dr. Reid até R. Antônio S. Dos Reis) 492,98R$

Abernéssia Avenida Frei Orestes Girardi (Rua João R. Silva até Clube Abernéssia) 752,71R$

Abernéssia Avenida Januário Miráglia ( Início até Rua João Rodrigues da Silva) 507,06R$

Abernéssia Avenida Januário Miráglia (da Rua Dr. Reid até Antônio Simões dos Reis) 589,62R$

Abernéssia Avenida Januário Miráglia (da Rua João R. da Silva até R. Mons. José Vita) 704,26R$

Abernéssia Avenida Januário Miráglia (da Rua Mons. José Vitta até Rua Dr. Reid) 815,43R$

Abernéssia Rua Almirante Frontin 100,36R$

Abernéssia Rua Brigadeiro Jordão ( da Rua João R. da Silva até R. Francisco de Castro) 526,90R$

Abernéssia Rua Brigadeiro Jordão (da Rua Francisco de Castro até Rua Miguel Pereria) 627,26R$

Abernéssia Rua Dr. Oswaldo Cruz 376,35R$

Abernéssia Rua Dr. Rafel Tobias Aguiar 376,35R$

Abernéssia Rua Dr. Reid ( da Av. Januário Miráglia até Rua Brig. Jordão) 376,35R$

Abernéssia Rua Dr. Reid. ( Rua Brig. Jordão até Final ) 250,90R$

Abernéssia Rua Felicio Raimundo 84,50R$

Abernéssia Rua Francisco Clementino de Oliveira 166,21R$

Abernéssia Rua Francisco de Castro ( Av. Januário Miráglia até Rua Brig. Jordão) 704,26R$

Abernéssia Rua Francisco de Castro,da rua Brigadeiro Jordão até a Rua Inacio Caetano 267,54R$

Abernéssia Rua Francisco de Castro,da rua Inacio Caetano até o Final 250,90R$

Abernéssia Rua Geraldo Osório de Figueiredo 100,36R$

Abernéssia Rua Humberto de Biasi 100,36R$

Abernéssia Rua Inácio Caetano (da Rua Mons. José Vitta até final) 225,81R$

Abernéssia Rua Inácio Caetano (da Rua Exp. Antonio B. de Abreu até Mons. José Vitta) 183,09R$

PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV

EXERCÍCIO - 2019

ANEXO I

IMPOSTO TERRITORIAL URBANO - ITU

VALORES PARA LOTES

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Abernéssia Rua Iracema Amadi 100,36R$

Abernéssia Rua José Lauria (antiga Rua do Marne) Lei 2.721/03 163,09R$

Abernéssia Rua José Magnotti (Rua Mons.José Vita até o pátio Sta.Casa) Lei 2.594/00 100,36R$

Abernéssia Rua Julio Ruggiero 225,36R$

Abernéssia Rua Manoel Pereira Alves 150,54R$

Abernéssia Rua Maurilio Comoglio 151,64R$

Abernéssia Rua Monsenhor José Vita,da Rua Brigadeiro Jordão até a Rua Inacio Caetano 267,60R$

Abernéssia Rua Monsenhor José Vitta ( Início até Rua Brig. Jordão) 501,81R$

Abernéssia Rua Monsenhor José Vitta ( Rua Brig. Jordão até Final) 366,26R$

Abernéssia Rua Pereira Barreto ( da Rua Brig. Jordão até Inácio Caetano) 501,81R$

Abernéssia Rua Pereira Barreto (da Rua Inácio Caetano até final) 169,01R$

Abernéssia Rua Tadeu Rangel Pestana ( da Rua Mons. José Vitta até Rua Pereira Barreto) 250,90R$

Abernéssia Travessa Antonio de Oliveira Pires 151,63R$

Abernéssia Travessa Caio Jardim 704,26R$

Abernéssia Travessa Maria Augusta Teixeira 627,18R$

Abernéssia Travessa Noemia Damas Cintra 439,08R$

Abernéssia Travessa Próspero Olivetti 564,53R$

Acampamento dos Pumas Rua Epaminondas de Paula Freitas – Lei 2.649/01 11,23R$

Albertina Avenida Tassaburo Yamagushi 73,26R$

Albertina Rua João Francisco Manfredini (atual Rua S ) - Lei 2274/1996 11,28R$

Albertina Rua José Pereira de Macedo (atual Rua C) - Lei 1848/1991 11,28R$

Albertina Rua Ana Maria da Costa 22,54R$

Albertina Rua Sagrada Familia 22,54R$

Albertina Loteamento Popular – Prefeitura 11,27R$

Aldeia Austríaca Ruas Internas - Condomínio 73,56R$

Alpes de Campos do Jordão Avenida dos Alpes 14,08R$

Alpes de Campos do Jordão Estrada Manoel da Silva Pinto - Quadra 3 14,07R$

Alpes de Campos do Jordão Quadras 1 e 2 14,07R$

Alpes de Campos do Jordão Quadras 11 - Lotes 35 a 57 46,92R$

Alpes de Campos do Jordão Quadras 12 ,14 a 16 14,07R$

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Alpes de Campos do Jordão Quadras 17 a 40 14,07R$

Alpes de Campos do Jordão Quadras 3 e 4 14,07R$

Alpes de Campos do Jordão Quadras 5 a 9 e 13 14,07R$

Alpes de Campos do Jordão Rua Três - Quadra 11 46,92R$

Alpes de Campos do Jordão Rua Dr. Luiz Gonzaga da Silva Pinto (Antiga Rua Um) - Quadra 11 46,92R$

Alpes de Campos do Jordão Restante do loteamento conforme planta 14,07R$

Alto Boa Vista Avenida Alto da Boa Vista 112,69R$

Alto Boa Vista Av. Dr. Fausto Bueno de Arruda Camargo - Lei 2142/1994 112,69R$

Alto Boa Vista Quadras B,C,D conforme planta do loteamento 112,69R$

Alto Boa Vista Av. Adhemar Pereira de Barros(Inicia da Cooperativa até a Residencia Maluf) 70,43R$

Alto Boa Vista Av. dos Alpes - (antiga Fazenda do Piar -ao loteamento Alpes de C. do Jordão) - Lei 1060/1976 14,40R$

Alto Boa Vista Av. Dr. Luiz Gonzaga Bandeira de Melo Arrobas Martins - Lei 1300/1982 28,18R$

Alto Boa Vista Av. Benedito Olympio de Miranda - Decreto 2251/1990 14,40R$

Alto Boa Vista Rua Roberto Pistrak Nemirovsky -(antiga Rua E quadra B) Decreto 1051/1982 28,18R$

Alto Boa Vista Rua Rosendo de Brito (Antiga Rua Projetada 359) - Lei 2921/2005 28,18R$

Alto Boa Vista Rua Vitória Régia - (atual Rua I da Quadra H - 1ª Seção) -Lei 2249/1995 28,18R$

Alto Boa Vista Rua das Bromélias - ( antiga Rua Vitória Régia Quadra H - 1ª e 2ª seção) Lei 2272/1996 28,18R$

Alto Boa Vista Rua Alberto Capps ( Antiga Rua P) Lei 2.919/05 28,18R$

Alto Boa Vista Rua Anita Damas Salgado (antiga Rua I – 3ª seção ) Lei 2.715/03 28,18R$

Alto Boa Vista Rua Prof. Dr. Atilio Zelante Flosi - (Antiga Rua C) Lei 2320/1997 112,69R$

Alto Boa Vista Rua Benedito da Silva - Decreto 3912/00 112,69R$

Alto Boa Vista Rua Damião Ribeiro ( antiga Rua J) Lei 2.922/05 28,18R$

Alto Boa Vista Rua das Hortencias - (atual Rua G) Decreto 917/1980 28,18R$

Alto Boa Vista Rua Dirceu Gonçalves ( Antiga Rua L) Lei 2.920/05 28,18R$

Alto Boa Vista Rua dos Platanus 28,18R$

Alto Boa Vista Rua Dr. Adolfo Bezerra de Menezes Cavalcanti ( antiga Rua das Margaridas) Lei 2.916/05 28,18R$

Alto Boa Vista Rua Dr. Sylvio Jaguaribe Eckman 28,18R$

Alto Boa Vista Rua Maestro Eleazar de Carvalho 28,18R$

Alto Boa Vista Rua Maria Carmelita Monteiro Rezende (Antiga Rua H - lei 3545/12) 25,09R$

Alto Boa Vista Rua N - 3º Seção 25,09R$

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Alto Boa Vista Rua Passagem da Neblina - 3ª Seção 28,18R$

Alto Boa Vista Rua Vicente Emidio Gonçalves da Silva - Lei 3069/2007 37,64R$

Alto Boa Vista Ruas das Margaridas (antiga Rua A, 3ª seção) Lei 2.634/01 28,18R$

Alto Boa Vista Rua C - (Passagem da Neblina 3ª seção) 28,18R$

Alto Boa Vista Rua Romulo Fernando Beré ( entrada de acesso ao Santorio S-3 até o Portão do Sanatório) - Decreto 593/1974 14,08R$

Alto da Vila Inglesa Rua Andre Leonardo Souza (Antiga Rua K - lei 3574/2013) 46,92R$

Alto da Vila Inglesa Rua Dona Lady Rosa Bartholo 46,92R$

Alto da Vila Inglesa Rua Jean Carlos Spinassi Pinto 46,92R$

Alto da Vila Inglesa Rua Laurinda da Matta - Decreto 819/1979 46,92R$

Alto da Vila Inglesa Rua Moises Nusim Korman (Antiga Rua 36 - lei 3159) 46,92R$

Alto da Vila Inglesa Rua Porfº. Jacobo Pan - decreto 3049/1993 46,92R$

Alto da Vila Inglesa Rua Sebastião Lourenço Oliveira - Lei 2250/1995 46,92R$

Alto da Vila Inglesa Rua Sebastião Maria Venâncio ( Antiga Rua L) Lei 2.917/05 58,68R$

Alto da Vila Inglesa Rua Cassiano Ricardo (antiga Rua 6 - Quadra H) Lei 2252/1995 56,32R$

Alto da Vila Inglesa Restante do loteamento conforme planta 50,18R$

Alto do Capivari Avenida Ruy Cardoso de Mello Tucunduva (Antiga Rua dos Reis - lei 3074/07) 112,12R$

Alto do Capivari Av. Baby Florense Gonçalves (inicia Av. dos Condes entre Lotes 90 e 91 e termina lote 338 ) Decreto 974/1981 112,12R$

Alto do Capivari Av. João Dória (atual Av. São Paulo) Decreto 4144/2001 112,12R$

Alto do Capivari Av. Manoel Pera ( Antiga Av. dos Condes) Decreto 1554/1986 112,12R$

Alto do Capivari Av. Paulo Viriato Correa da Costa (antiga Av. dos Marqueses) - Lei 2633/2001 112,12R$

Alto do Capivari Av. Ruy Cardoso de Mello Tucunduva ( antiga Av. dos Reis) - Lei 3074/2007 112,12R$

Alto do Capivari Av. Carlos Alberto Bueno Neto (atua Av. Alto do Capivari -inicio Rua 13 e Av. A - até Av. dos Marqueses) Decreto 800/1978112,12R$

Alto do Capivari Rua Samuel A. Leao de Moura (com inicio na Av. Alto do Capivari e final da viela 20) - Decreto 803/1978 112,12R$

Alto do Capivari Restante do loteamento conforme planta 112,12R$

Alto Vale Encantado Avenida Alto da Boa Vista 58,66R$

Alto Vale Encantado Rua 3 56,32R$

Alto Vale Encantado Rua 4 56,32R$

Alto Vale Encantado Rua Almir Luis da Silva (atual Rua 7) Lei 3809/2016 56,32R$

Alto Vale Encantado Restante do loteamento conforme planta 5,87R$

Backer Rua Alice Freire 112,91R$

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Backer Rua Gal. Gama Cerqueira 112,91R$

Bairro da Lagoinha Rua Paulo Reis de Magalhães (antiga R. dos Pinheiros) Lei 2.771/03 12,55R$

Bairro dos Mellos Rua Joaquim Ferreira Lucio -Est. Mun.Bairro dos Mellos ( Incia Api-Levi até Cruzamento do Lageado) 5,64R$

Bairro dos Mellos Áreas superiores a 5.000,00 m² 5,64R$

Bairro dos Mellos Áreas até 5.000,00 m² 22,58R$

Barrado Áreas até 5.000,00 m² 35,79R$

Barrado Estrada Manuel da Silva Pinto 6,90R$

Barrado Rua Ernesto Stenkopff - Lei 1981/1993 6,90R$

Barrado Rua Francisco Correa da Silva (com inicio na Rua Ernesto Stenkopff até o Barradinho) - Lei 3481/2011 6,90R$

Barrado Áreas superiores a 5.000,00 m² 6,90R$

Bela Vista Rua Adauto Camargo Neves (Subdivisão da Emuhab) 33,82R$

Bela Vista Av. Dr. Adhemar Pereira de Barros (inicio Januario Miraglia até acesso Palácio Boa Vista) Lei 978/1974 70,43R$

Bela Vista Rua Deodoro de Moraes Fonseca – ( Lei 5.272/00) 56,32R$

Bela Vista Rua José Aparecido dos Santos "Carapina" (atual Rua 1) entre os lotes a 6 Quadra A - Lei 2449/1998 42,27R$

Bela Vista Rua Jose Joaquim da Silva (Antiga Rua 3 - lei 2361/97) 56,32R$

Bela Vista Rua Professor Raul Pedroso de Moraes (Decreto 732/77) 56,32R$

Bela Vista Popular Subdivisão feita pela Emuhab 33,82R$

Benigno Ribeiro Rua Renato Ribeiro 73,56R$

Benigno Ribeiro Rua Ronan de Souza (Antiga Rua B - lei 3137/08) 73,55R$

Benigno Ribeiro Restante do loteamento conforme planta 73,56R$

Biquinha Av. City Park - Lei 1673/1988 56,33R$

Bosque Lucíadas Avenida Alto da Boa Vista 112,69R$

Bosque Lucíadas Avenida Benedito Olympio de Miranda 28,18R$

Bosque Lucíadas Rua Amor Perfeito (atual Rua E) Lei 2521/1999 28,18R$

Bosque Lucíadas Rua B 28,18R$

Bosque Lucíadas Restante do loteamento conforme planta 25,09R$

Brancas Nuvens Rua Genko Sakane (Antiga Rua Brancas Nuvens - leis 2100/94 e 3469/11) 22,55R$

Brancas Nuvens Rua Geni Pinto de Macedo (atual Rua Ceu Azul) - Lei 2248/1995 22,55R$

Brancas Nuvens Restante do loteamento conforme planta 22,55R$

Britania Rua Francisco Candido Ribeiro - (antiga Rua Nigéria) Lei 1261/1981 22,55R$

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Britania Rua Joaquim Galvão de França - Lei 1344/1983 22,55R$

Britania Rua José Vivaldo dos Reis - Lei 839/1970 22,55R$

Britania Rua Manoel Ribeiro de Toledo - Lei 598/1965 22,55R$

Britania Rua Audir Gonçalves Jorge - Lei 3680/2014 22,55R$

Britania Todo o loteamento conforme planta 28,18R$

Campos do Jordão Rua André Kotchkoff 66,22R$

Campos do Jordão Rua Celina Castilho Richieri (Antiga Rua 1) - Lei 2.993/06 220,89R$

Campista Rua Zito Pinheiro (antiga Estrada de Itajubá) Lei 2491/1999 6,27R$

Capivari Avenida Dr. Vito Godinho 463,35R$

Capivari Avenida Dr. Emílio Ribas 689,99R$

Capivari Avenida Dr. Paulo Ribas 439,08R$

Capivari Avenida Emílio Lang Junior (Início até Rua Benigno Ribeiro) 125,44R$

Capivari Avenida José de Oliveira Damas 125,45R$

Capivari Avenida José Manuel Gonçalves (Antiga Av. Brasil) - Lei 2914/2015 401,44R$

Capivari Avenida Macedo Soares ( Início até Rua Djalma Forjaz) 940,89R$

Capivari Avenida Macedo Soares ( Rua Djalma Forjaz até Rua Engº Winter) 815,43R$

Capivari Avenida Macedo Soares ( Rua Engº Winter até Rua Washington Luiz) 501,81R$

Capivari Avenida Mario Ottonni Resende 401,44R$

Capivari Avenida Washington Luiz 276,04R$

Capivari Praça Castro Alves 347,48R$

Capivari Praça Maria Carolina 182,18R$

Capivari Rua Abelardo Soares Caiuby 182,18R$

Capivari Rua Alexandre Marcondes Machado 220,91R$

Capivari Rua Ana Cerqueira César 220,91R$

Capivari Rua Camilo de Moraes 346,49R$

Capivari Rua Luiz Augusto Gonçalves (atual Rua paralela a Praça Castro Alves) Lei 2700/2002 347,48R$

Capivari Rua Dep. Plínio de Godoy 220,91R$

Capivari Rua Djalma Forjaz, da Av. Macedo Soares, até o final 940,88R$

Capivari Rua Djalma Forjaz,até a Av. Macedo Soares 1.003,61R$

Capivari Rua Dr José Fernando 250,90R$

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Capivari Rua Dr. Antonio Nicola Padula - Lei 432/1962 401,47R$

Capivari Rua Dr. Eurico Sodré 250,90R$

Capivari Rua Dr. Marcondes Machado 313,63R$

Capivari Rua Dr. Ribeiro de Almeida 346,49R$

Capivari Rua Dr. Schimidt Sarmento 165,57R$

Capivari Rua Dr. Sylvio da Costa Rios ( Início até Rua Marcondes Machado) 346,49R$

Capivari Rua Dr. Sylvio da Costa Rios (Rua Marcondes Machado até Final Cond. Velden) 220,87R$

Capivari Rua Dudu Dellamare 182,18R$

Capivari Rua Edgard Azevedo Soares 220,91R$

Capivari Rua Engenheiro L. de Castro 166,28R$

Capivari Rua Engenheiro Mascarenhas Neves 376,35R$

Capivari Rua Engenheiro Aristides de Souza Mello 140,88R$

Capivari Rua Engenheiro Cerqueira Cesar 165,57R$

Capivari Rua Engenheiro Diogo José de Carvalho 689,99R$

Capivari Rua Engenheiro J. A. Salgado 376,35R$

Capivari Rua Engenheiro Souza Campos 138,05R$

Capivari Rua Engenheiro Winter 276,04R$

Capivari Rua Escolástica Melchert Fonseca 220,91R$

Capivari Rua Gabriela Mistral - Lei 237/1958 153,48R$

Capivari Rua Gal. Abílio de Noronha 220,91R$

Capivari Rua Heitor Penteado 220,91R$

Capivari Rua José Cássio de Macedo Soares ( Início até Rua Com. José Schaeffer) 128,64R$

Capivari Rua José Magalhães 62,30R$

Capivari Rua Mário Amaral 62,30R$

Capivari Rua Olindo de Andrade 66,22R$

Capivari Rua Rodolfo Augusto Rodrigues Alonso (atual Rua da Pedreira) - Lei 1948/1993 81,54R$

Capivari Rua Plinio Barbosa Lima, do inicio até a Rua Engº Souza Campos Junior 165,57R$

Capivari Rua Professor José Paulo 165,57R$

Capivari Rua Rafhael Pellegrini Gianotti 110,40R$

Capivari Rua Roberto Jeffery 220,91R$

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Capivari Rua Rolf Rabe ( antiga Rua Jessy Loeb) 66,22R$

Capivari Rua Sebastião Andrade 98,56R$

Capivari Rua Senador Fontes Junior 250,90R$

Capivari Rua Senador Gustavo de Godoy 250,90R$

Capivari Rua Senador João Sampaio 346,49R$

Capivari Rua Silveira Mello 140,88R$

Capivari Rua Simão Cirineu Saraiva 347,48R$

Capivari Rua Wladimir Guimarães 220,91R$

Capivari Rua Ypólito O. dos Santos 182,18R$

Capivari Travessa Isola Orsi 439,07R$

Carapina Todo o loteamento conforme planta 14,08R$

Cascatinha Todo o loteamento conforme planta 14,08R$

Chácara Água Santa Rua Benedito Emidio Gonçalves - (inicia final da Rua Maria Ap. Ioci Ferreira até divisa do Est.SP e MG) 1988/1993 3,41R$

Chácara Água Santa Todo o loteamento conforme planta 3,41R$

Chácaras Belvedere Todo o loteamento conforme planta 5,64R$

Chantal Rua Campos da Matiqueira (Antiga Rua 7) Lei 3803/2016 14,08R$

Chantal Rua Luiz Carlos Fernandes Mammana Quadra A até K – Lei 2.758/03 22,55R$

Chantal Rua Joseane Rodrigus da Silva - Lei 2382/1997 14,08R$

Chantal Rua Maria Aparecida Alves (inicio Av. Pedro Paulo termino Rua 1- Chantal I) - Lei 3175/2008 14,08R$

Chantal Rua profº Manuel Rodrigues Dominguez - Lei 3306/2010 14,08R$

Chantal Setor II conforme planta do loteamento – Quadra L até P 14,08R$

Cidade do Sol Rua Primavera (Antiga Rua 5 ) - Lei 3.043/07 6,27R$

Cidade do Sol Rua Zito Pinheiro 6,27R$

Cidade do Sol Rua Francisco Rosa Marques (atual Rua 6 - 2ª Gleba) - Lei 2318/1997 6,27R$

Cidade do Sol Restante do loteamento conforme planta 6,27R$

Claudia Todo o loteamento conforme planta 56,32R$

Colinas de Capivari Avenida Carlos Alberto Bueno Netto 104,90R$

Colinas de Capivari Av. Eugênio Carlos Moreira da Cruz (Avenida Colinas de Capivari) - Lei 2838/2004 112,69R$

Colinas de Capivari Restante do loteamento conforme planta 56,32R$

Colinas do Imbiri Rua Ana Luzia Moreira Marques ( Antiga Rua J) Lei 3726/2015 4,21R$

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Colinas do Imbiri Restante do loteamento conforme planta 4,21R$

Colonia Lageado Áreas até 5.000,00 m² 10,20R$

Colonia Lageado Áreas superiores a 5.000,00 m² 12,54R$

Colonia Lageado Rua Professor Pedro Coelho Meyer Pflug - (Estrada de Acesso ao Pico do Diamante) Lei 3732/2015 10,20R$

Colonia Lageado Rua Simplicio Ribeiro de Toledo Neto (Antiga Rua B) - Lei 3.000/06-3711/2015 10,20R$

Cond. Florestal Club Todo o loteamento conforme planta 15,25R$

Cond. Iporanga Rua 5 até a Rua 11 15,25R$

Cond. Iporanga Ruas 1,2,3,4,6 e 7 15,25R$

Cond. Iporanga Ruas 5 da Rua 11 até o final 15,25R$

Cond. Iporanga Ruas 8,9,10 e 11 14,07R$

Cond. Iporanga Restante do loteamento conforme planta 14,07R$

Cristina Rua Helena 56,32R$

Cristina Rua Hiroshi Ishii (Antiga Rua Sylvia - lei 2837/04) 56,32R$

Cristina Restante do loteamento conforme planta 56,32R$

Descansópolis Avenida do Golf 14,08R$

Descansópolis Av. José pinto da Sila (atual Rua das Naçoes) - Lei 2523/1999 14,08R$

Descansópolis Rua Isabel Marques da Silva ( atual Rua 3) -Lei 2257/1995 14,08R$

Descansópolis Rua João Bento de Abreu (atual Rua 7) - Lei 2254/1995 14,08R$

Descansópolis Rua Luiz Carlos Marcondes (atual Rua 6) - Lei 2553/1995 14,08R$

Descansópolis Rua Miguel Gonçalves da Silva (atual Rua 8) - Lei 2256/1995 14,08R$

Descansópolis Rua Tereza Gonçalves Dias Bonifácio (atual Rua 10) - Lei 2258/1995 14,08R$

Descansópolis Rua Sapucai Guaçu (atual Rua 2- Vila Chantal) - Lei 2489/1999 14,08R$

Descansópolis Rua João Domingues Pereira ( antiga Rua 11) Lei 2.259/1995 14,08R$

Descansópolis Rua João Luiz Gonçalves Dias (Antiga Rua 9) Lei 2.255/1995 14,08R$

Descansópolis Áreas superiores a 5.000,00 m² ( valor de Gleba) 6,27R$

Dubieux Rua Aldo Astolfi 42,26R$

Dubieux Rua Expedicionário José Garcia de Melo 42,25R$

Dubieux Rua João Candido Pereira 42,25R$

Dubieux Rua José Anselmo da Silva 42,25R$

Dubieux Rua Santos Sanches 42,25R$

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Dubieux Rua Francisco Machado (Antiga Rua D) - lei 2407/1998 42,25R$

Dubieux Restante do loteamento conforme planta 42,26R$

Ekmann Avenida Matheus da Costa Pinto 84,51R$

Ekmann Rua Dr. Carlos Ekman 28,18R$

Ekmann Rua Dr. Domingos Jaguaribe 28,18R$

Ekmann Restante do loteamento conforme planta 28,18R$

Eliza Rua Benedito Vasconcelolos de Oliveira - Lei 2183/1995 16,91R$

Eliza Todo o loteamento conforme planta 16,91R$

Everest Avenida Januário Miráglia (Rua Joaquim Pinto Seabra até Final) 627,26R$

Everest Loteamento Gilberto Miranda 225,81R$

Everest Rua Isai Leiner - Lei 471/1963 225,81R$

Everest Rua Izabel Cury Paulo – (antiga Rua Itapeva) - Lei 2780/2003 78,89R$

Everest Rua Maria Isabel de Oliveira Santos (atual Rua Cantareira) Lei 2780/2003 78,89R$

Everest Rua Joaquim Pinto Seabra (antiga Rua Itatiaia) 98,56R$

Everest Rua Zilah 78,89R$

Everest Rua Tarcícilio Mariano Carlos (Antiga Rua Acaraí) / Daniel Klabunde Lei 3736/2015 65,72R$

Everest Rua José Cassio de Macedo (antiga Rua do Espinhaço) 22,55R$

Everest Rua Cantidio Pereira de Castro ( antiga Rua Paranapiacaba) 78,89R$

Everest Rua Paracaima 56,32R$

Everest Rua Parima 56,32R$

Everest Rua São Francisco (Vila São Francisco) 78,89R$

Everest Rua Antonio de Oliveria Damas (antiga Rua Ibiapaba) 78,89R$

Everest Restante do loteamento conforme planta 56,32R$

Ferraz Rua Expedicionário Antonio Bento de Abreu - Lei 52/1949 183,09R$

Ferraz Rua Florentino Santa Clara 50,69R$

Ferraz Rua Benedito Secerian Barobosa " Batatais" - (antiga Rua Caridade) - Lei 2701/2002 50,68R$

Ferraz Rua João Rodrigues da Silva 183,09R$

Ferraz Rua João Rodrigues Pinheiro ( Início até Rua Brig. Jordão) 627,26R$

Ferraz Rua João Rodrigues Pinheiro (da Rua Brig. Jordão até o final) 183,09R$

Ferraz Rua Pasteur 183,09R$

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Ferraz Rua Tadeu Rangel Pestana (da Rua João R. da Silva até Rua Mons. José Vitta) 197,22R$

Floresta Alameda Despachantes Aduaneiros de Santos (antiga Rua 2) - Lei 3020/2006 16,51R$

Floresta Restante do loteamento conforme planta 16,51R$

Fracalanza Avenida Dr. Januario Miraglia 507,04R$

Fracalanza Rua Antonio Reis - Lei 980/1974 225,81R$

Fracalanza Rua Arnanldo Borges de Paula (antiga Rua São José lei 2915/05) 22,54R$

Fracalanza Rua Castorino Ribeiro de Almeida – (Antiga Rua Taubaté) - Lei 2392/1997 225,81R$

Fracalanza Rua Delio Rangel Pestana - Lei 980/1974 225,81R$

Fracalanza Rua Fernando Guarinon Zen (atual Travessa Tatuí - inicio na atual Rua Marino Vieira Novaes) Lei 2443/1998 225,81R$

Fracalanza Rua Dr Walter Pellegatti 22,55R$

Fracalanza Rua Enéas da Rocha Ribeiro (Antiga Rua Mogi - lei 2406/98) 22,55R$

Fracalanza Rua Arnaldo Borges de Paula (antiga Rua São José ) - Lei 2915/2005 22,55R$

Fracalanza Rua João Rodrigues da Silva 183,07R$

Fracalanza Rua Joaquim Ferreira da Rocha 225,81R$

Fracalanza Rua Julio Carlos Ribeiro - Lai 285/1959 225,81R$

Fracalanza Rua Julio Fracalanza 225,81R$

Fracalanza Rua Maria Antonia de Oliveira (antiga Rua Sao Bento - lei 3155/08) 56,33R$

Fracalanza Rua Marino Vieira de Novaes 225,81R$

Fracalanza Rua Nossa Senhora Aparecida 56,33R$

Fracalanza Rua Olga Albrecht 225,81R$

Fracalanza Rua Pindamonhangaba 225,81R$

Fracalanza Rua Silvestre Ribeiro - Lei 578/1965 225,81R$

Fracalanza Rua Taubate 225,81R$

Fracalanza Rua Walter Pellegatti (até a Rua Enéas da Rocha Ribeiro) - Lei 1905/1993 22,54R$

Gran Ville Todo o loteamento conforme planta 24,25R$

Guarani Rua Ângelo Correa Sobrinho 45,07R$

Guarani Rua Antonio Silva – Antiga Rua São Vicente 42,26R$

Guarani Rua Benedito Ribeiro de Toledo 45,07R$

Guarani Rua Dorival Mendonça 45,07R$

Guarani Rua Evaristo Afonso Pereira 45,07R$

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Guarani Rua Francisco Machado (Antiga Rua D - lei 2407/98) 25,35R$

Guarani Rua Francisco Rabelo de Araujo 45,07R$

Guarani Rua João Gorges 26,41R$

Guarani Rua Maria Emilia Sampaio Camargo (Antiga Rua da Saude - lei 610/66) 45,07R$

Guiomar Restante do loteamento conforme planta 169,00R$

Guiomar Rua Dr. Pereira Barreto 169,00R$

Guiomar Rua Duque de Caxias 169,00R$

Guiomar Rua João Calquist 169,00R$

Imbiri Avenida Eduardo Moreira da Cruz, da Rua Francisco Gaiola até o final 11,27R$

Imbiri Restante do loteamento conforme planta 11,27R$

Inglesa Estrada do Salto 22,55R$

Inglesa 1ª Zona conforme planta do loteamento 22,55R$

Inglesa 2ª Zona conforme planta do loteamento 70,43R$

Inglesa 3ª Zona conforme planta do loteamento 56,32R$

Inglesa 4ª Zona Quadras F,G,H e E conforme planta do loteamento 56,32R$

Inglesa Rua Amélia de Paiva ( atual Rua Hum(1) 4° Zona) - Lei 3673/2014 11,22R$

Inglesa 4ª Zona Restante conforme planta do loteamento 16,91R$

Inglesa Avenida Senador Roberto Simonsen ( Vila Simonsen até entrada Hotel Terraza) 371,85R$

Inglesa Avenida Senador Roberto Simonsen( Inicio até entrada Vila Simonsen) 439,07R$

Inglesa Rua Alice Bunemer 56,32R$

Inglesa Rua Antonio Plinio Lopes Ribeiro (Antiga Rua 4 - lei 2363/97) 56,32R$

Inglesa Rua Armando Rodrigues Costa (Antiga Rua 3) 4ª Zona - Lei 3800/2016 11,23R$

Inglesa Rua Benedito Abel Filho (antiga Rua 2) – Lei 2.551/00 16,91R$

Inglesa Rua Bento Rodrigues do Prado (Antiga Rua 4) Lei 3716/2015 1ª Zona 22,55R$

Inglesa Rua Cassiano Ricardo 56,32R$

Inglesa Rua da Fonte 71,81R$

Inglesa Rua Diva 384,76R$

Inglesa Rua do Bosque 59,88R$

Inglesa Rua Durval José Bunemer 56,32R$

Inglesa Rua Eduardo Levy 138,05R$

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Inglesa Rua Ernesto Fonseca 182,18R$

Inglesa Rua Gilla 250,90R$

Inglesa Rua João Alves Teixeira - Lei 839/1970 182,18R$

Inglesa Rua José Mendes Fairbanks (Antiga Travessa Baker) - Lai 2.99/06 110,35R$

Inglesa Rua Julio Mesquita 182,18R$

Inglesa Rua Lazar Segall 82,30R$

Inglesa Rua Mello Peixotto 82,78R$

Inglesa Rua Raul Mesquita 82,78R$

Inglesa Rua Willie Davids 82,78R$

Inglesa Rua Paulo José Rodrigues (atual Rua 14) - Lei 3501/2012 56,32R$

Isabella Lotes Comerciais de 62 a 80 ( Rodovia SP 123) 84,51R$

Isabella Restante do loteamento conforme planta 56,32R$

Isabella Rua Emy da Costa (Antiga Rua Santa Fé - lei 2356/97) 56,32R$

Isabel Avenida Gustavo Biagioni 70,43R$

Isabel Rua Joao Batista Leopoldo Figueiredo 50,69R$

Isabel Rua Jacu-Guaçu (Antiga Rua A) - Residencial Chácara Figueiredo - Lei 3.737/2015 112,64R$

Isabel Rua Maitaca Verde (Antiga Rua B) - Residencial Chácara Figueiredo - Lei 3.738/2015 112,64R$

Isabel Rua Tiriba (Antiga Rua C) - Residencial Chácara Figueiredo - Lei 3.739/2015 112,64R$

Isabel Rua Povo (Antiga Rua D) - Residencial Chácara Figueiredo - Lei 3.740/2015 112,64R$

Isabel Rua Piriquito Rei ( Antiga Rua E) - Residencial Chácara Figueiredo - Lei 3.741/2015 112,64R$

Isabel Rua Tucano (Antiga Rua F) - Residencial Chácara Figueiredo - Lei 3.742/2015 112,64R$

Isabel Rua Siriema (Antiga Rua G) - Residencial Chácara Figueiredo - Lei 3.743/2015 112,64R$

Isabel Rua Beija- Flor (Antiga Rua H) - Residencial Chácara Figueiredo - Lei 3.744/2015 112,64R$

Isabel Rua Quete (Antiga Rua I) - Residencial Chácara Figueiredo - Lei 3.745/2017 112,64R$

Isabel Rua Peito-Pinhão (Antiga Rua J) - Residencial Chácara Figueiredo - Lei 3.746/2015 112,64R$

Isabel Rua Inhambu-Guaçu (Antiga Rua K) - Residencial Chácara Figueiredo - Lei 3.747/2015 112,64R$

Isabel Restante do loteamento conforme planta 50,69R$

Jaguaribe Rua Felicio Raimundo do "Centro Espirita" até o final 163,09R$

Jaguaribe Avenida Eduardo Moreira da Cruz ( Início até Rua Francisco Gaiola) 112,91R$

Jaguaribe Avenida Eduardo Moreira da Cruz ( Rua Francisco Gaiola até fim Vl Imbi) 11,27R$

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Jaguaribe Avenida Frei Orestes Girardi (da Rua Antônio S. dos Reis até Av. José de Oliveira Damas) 422,56R$

Jaguaribe Avenida Januário Miráglia (Rua Antônio Simões dos Reis até Rua Joaquim Pinto Seabra) 564,53R$

Jaguaribe Rua Joaquim de Oliveira 56,32R$

Jaguaribe Rua 18 de Outubro 56,32R$

Jaguaribe Rua 26 de Setembro 84,51R$

Jaguaribe Rua Neme Salom Nejar Filho- (atual Rua 9 De Julho) - (da Av. Frei Orestes até R. Felício Raimundo) 309,86R$

Jaguaribe Rua Alexandre Sirin 169,01R$

Jaguaribe Rua Amadeu Carletti Junior 197,22R$

Jaguaribe Rua Bazin 84,50R$

Jaguaribe Rua Delta 47,46R$

Jaguaribe Rua Francisco Inacio de Lima, da Rua 18 de Outubro até o final 42,26R$

Jaguaribe Rua Neme Saloum Nejar (Rua Felício Raimundo até o final) 84,51R$

Jaguaribe Rua Nove de Julho 309,87R$

Jaguaribe Rua Orivaldo Lima Cardoso 338,05R$

Jaguaribe Rua Sebastião de Oliveira Damas ( início até Rua Dorival Mendonça) 188,18R$

Jaguaribe Rua XV de Novembro 84,51R$

Jaguaribe Travessa Francisco Albano de Oliveira 98,56R$

Jaguaribe Rua Itatiaia 98,57R$

Jaguaribe Travessa Karlina Antonia Sirin 84,51R$

Jaguaribe Rua Maria Odete Dinamarco Rovida (atual Rua B) "Loteamento Daniel Clabund 26,41R$

Jardim Alpestre Rua Ilia 38,64R$

Jardim Alpestre Restante do loteamento conforme planta 81,54R$

Jardim Anápolis Todo o loteamento conforme planta 28,18R$

Jardim Atalaia Alameda Fernando Pessoa (Antiga Alameda 16 - lei 3513/12) 56,33R$

Jardim Atalaia Avenida Irineu Gonçalves da Silva 56,32R$

Jardim Atalaia Avenida Rubens Barbosa (Antiga Avenida City Park - lei 2360/97) 56,32R$

Jardim Atalaia Rua Aristides Inacio de Souza (Antiga Alameda 19 - lei 2376/97) 50,18R$

Jardim Atalaia Rua Shoichi Shiromoto (atual Rua 11) Lei 3684/2014 22,55R$

Jardim Atalaia Rua Avelino Gonçalves da Silva 56,32R$

Jardim Atalaia Rua Willian Aurélio Cassiano 56,32R$

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Jardim Atalaia Rua Manoel de Souza Lino ( atual Alameda 20) - Lei 3397/2010 56,32R$

Jardim Atalaia Rua Engº Nelson Acar (atual Alameda 4) - Lei 3691/2014 56,32R$

Jardim Atalaia Restante do loteamento conforme planta 22,55R$

Jardim Bacaglini Todo o loteamento conforme planta 4,21R$

Jardim Balila Todo o loteamento conforme planta 16,31R$

Jardim Belvedere Alameda Água Marinha 62,73R$

Jardim Belvedere Rua Dr. Hilson Vieira de Souza - Lei 839/1970 69,00R$

Jardim Belvedere Alameda Ametista 69,00R$

Jardim Belvedere Alameda Cristal 70,43R$

Jardim Belvedere Alameda Diamante 69,00R$

Jardim Belvedere Alameda Esmeralda 69,00R$

Jardim Belvedere Alameda Pérola 70,43R$

Jardim Belvedere Alameda Rubi 70,43R$

Jardim Belvedere Alameda Safira (atual Rua A) - Lei 3557/2013 70,43R$

Jardim Belvedere Alameda Topazio 69,00R$

Jardim Belvedere Avenida Castelo Branco ( Vila Médica) - Lei 916/1972 112,91R$

Jardim Belvedere Avenida Gastão Vidigal 112,69R$

Jardim Belvedere Rua Marco Antonio Nogueira Cardoso 70,43R$

Jardim Califórnia Quadras 01 a 05 (conforme planta do loteamento) 56,32R$

Jardim Califórnia Rua Leonor Marques (atual Rua B-2) - Lei 2143/1994 56,32R$

Jardim Califórnia Rua Dr. José Arthur da Mota Bicudo - Lei 980/1974 56,32R$

Jardim Califórnia Rua Alexandre Raimundo Salvador (Antiga Rua C2 - lei 3228/09) 14,08R$

Jardim Califórnia Rua Irmã Maristela (atual Rua A-1) - Quadra 9 lotes 9 a 12 - Quadra 10 - Lotes 01 a 11 - Lei 2144/1994 14,08R$

Jardim Califórnia Restante do loteamento conforme planta 14,08R$

Jardim Cataguazes Rua Fabio Vieira Monteiro (Antiga Rua C) Lei 3778/2016 33,82R$

Jardim Cataguazes Alameda Nevada 33,82R$

Jardim Cataguazes Alameda Alabama 33,82R$

Jardim Cataguazes Restante do loteamento conforme planta 33,82R$

Jardim das Flores Rua Arthur - Quadras A, U, T e B 28,18R$

Jardim das Flores Rua Betty - Quadras C e D 28,18R$

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Jardim das Flores Rua Dirce 28,18R$

Jardim das Flores Rua Jacob Drucker 28,18R$

Jardim das Flores Rua Margarida 28,18R$

Jardim das Flores Rua Rafael 28,18R$

Jardim das Flores Rua Rotterdan 28,18R$

Jardim das Flores Rua Ruth 28,18R$

Jardim das Flores Rua Silvia 28,18R$

Jardim das Flores Rua Viviana 28,18R$

Jardim das Flores Avenida Alto da Boa vista 84,51R$

Jardim das Pérolas Alameda das Opalas 70,43R$

Jardim das Pérolas Alameda das Pérolas 62,73R$

Jardim das Pérolas Alameda Esmeralda 70,43R$

Jardim das Pérolas Alameda Rubi 70,43R$

Jardim das Pérolas Alameda Topazio 70,43R$

Jardim das Pérolas Rua Ruth Alves Pereira Saraiva ( antiga Alameda Safira) Lei 2.774/03 70,43R$

Jardim Elizabeth Rua Orlando Garcia de Mello -m Orlandinho (atual Rua 2) - Lei 3374/2010 11,28R$

Jardim Elizabeth Todo o loteamento conforme planta 11,28R$

Jardim Embaixador Avenida Pedro Paulo 88,32R$

Jardim Embaixador Rua Neusa Garrido Brusco Gonzalez (atual Rua Alecrim) - Lei 3685/2014 70,43R$

Jardim Embaixador Rua José Dias Pereira (atual Rua Faveiro) - Lei 2047/1993 70,43R$

Jardim Embaixador Rua Rui Amaral Lemos (atual Rua Ceu e Pinheiro) Lei - 2213/1995 100,36R$

Jardim Embaixador Restante do loteamento conforme planta ( 1º Gleba) 70,43R$

Jardim Embaixador Rua Cambará 37,64R$

Jardim Embaixador Rua José Mestres 70,43R$

Jardim Embaixador Rua Peroba 37,64R$

Jardim Embaixatriz Todo o loteamento conforme planta 69,00R$

Jardim Europa Rua Alemanha 27,56R$

Jardim Europa Rua Bélgica 27,56R$

Jardim Europa Rua Espanha 27,56R$

Jardim Europa Rua França 27,56R$

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Jardim Europa Rua Inglaterra 27,56R$

Jardim Europa Rua Italia 27,56R$

Jardim Europa Rua Portugal 27,56R$

Jardim Europa Rua Suiça 27,56R$

Jardim Floriano Pinheiro Rua Eva Silva (Antiga Rua B) Lei 3717/2015 28,13R$

Jardim Floriano Pinheiro Restante do loteamento conforme planta 28,18R$

Jardim Fortuna Todo o loteamento conforme planta 4,21R$

Jardim Frei Orestes Avenida Dr. Adhemar de Barros 70,43R$

Jardim Frei Orestes Restante do loteamento conforme planta 42,26R$

Jardim Guararema Rua Antonio Clérico Cruz (atual Rua B) - Lei 2240/1995 22,54R$

Jardim Guararema Rua Domingos Pinto ( atual Rua E) - Lei 2006/1993 22,54R$

Jardim Guararema Rua José Domingos da Rosa (atual Rua D) - Lei 2005/1993 22,54R$

Jardim Guararema Rua José Vitorino de Andrade (atual Rua C) - Lei 2004/1993 22,54R$

Jardim Guararema Rua Maria Rita Moreira da Silva (atual Rua Guararema) - Lei 2007/1993 22,54R$

Jardim Guararema Rua Shiniti Monoo (atual Rua A) - Lei 1999/1993 22,54R$

Jardim Imperial Avenida dos Alpes 22,55R$

Jardim Imperial Restante do loteamento conforme planta 22,55R$

Jardim Lenice Todo o loteamento conforme planta 19,74R$

Jardim Márcia Avenida Mario Colla Francisco 62,01R$

Jardim Márcia Rua Alvaro José Francisco 56,46R$

Jardim Márcia Rua Cantor Valdemar Roberto 50,18R$

Jardim Márcia Rua Conde Siciliano 52,65R$

Jardim Márcia Rua Francisco Gaiola 62,01R$

Jardim Márcia Rua Herculano Albano de Oliveira 50,18R$

Jardim Márcia Rua João Paulo Cardoso 50,18R$

Jardim Márcia Rua Maria Francisca Moreira da Cruz 43,91R$

Jardim Márcia Rua Virgilio Barbosa dos Santos (Antiga Rua 2) e Rua Projetada - Decreto 7228/2014 50,18R$

Jardim Márcia Rua Waldemar Candido da Silva 52,65R$

Jardim Miraflores Rua Britania 110,40R$

Jardim Miraflores Rua das Acacias 110,40R$

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Jardim Miraflores Rua das Orquideas 110,40R$

Jardim Miraflores Rua das Tulipas 110,40R$

Jardim Miraflores Rua Joelmir Beting (Antiga Rua das Margaridas) - Lei 3555/2013 110,40R$

Jardim Miraflores Rua Paulo José de Azevedo Bonavides – Lei 2.639/01 110,40R$

Jardim Miraflores Rua Rosa Rosset 110,40R$

Jardim Miraflores Restante do loteamento conforme planta 110,40R$

Jardim Monte Belo Rua Engenheiro Armando Carneiro da Cunha (Antiga Rua D - lei 2378/97) 39,79R$

Jardim Monte Belo Restante do loteamento conforme planta 39,79R$

Jardim Otto Baungart Rua Anita Correia de Oliveira 22,54R$

Jardim Otto Baungart Rua José Correia 22,54R$

Jardim Otto Baungart Rua Olivia Correia de Oliveira 22,54R$

Jardim Otto Baungart Rua Pedro Donizete da Silva (Antiga Rua 6 - lei 3536/12) 22,55R$

Jardim Otto Baungart Rua Noberto Antonio Pagotto (atual Rua 3) - Lei 3098/2007 22,54R$

Jardim Otto Baungart Restante do loteamento conforme planta 22,54R$

Jardim Panorama Avenida Fausto Bueno de Arruda Camargo - Lei 2142/1994 112,69R$

Jardim Panorama Rua Pinheiral (atual Rua B) - Lei 2044/1993 28,18R$

Jardim Panorama Rua Sebastião Carlos Filho (atual Rua C) - Lei 2000/1993 28,18R$

Jardim Panorama Restante do loteamento conforme planta 28,18R$

Jardim Paradise Todo o loteamento conforme planta – Jardim Nossa Senhora Aparecida 16,91R$

Jardim Presidente Alameda das Hortências (Antiga rua 1 - Lei 3556/13) 42,26R$

Jardim Presidente Rua D. Francisco de Moura Coutinho Filho (atual Rua Alameda das Flores) Lei 2471/1998 42,26R$

Jardim Presidente Restante do loteamento conforme planta 42,26R$

Jardim Primavera Quadra 01 a 04 28,18R$

Jardim Primavera Rua Tobias Rodrigues do Prado áreas superior a 5.000m2 em área não loteada 12,55R$

Jardim Primavera Rua Chiquinha Gonzaga (atual Travessa A) Lei 2815/2004 28,18R$

Jardim Primavera Restante do loteamento conforme planta 8,44R$

Jardim Sumaré Rua Cristiane Correa (atual Rua Tucuruvi) - Lei 2045/1993 16,91R$

Jardim Sumaré Rua Ibituruna 15,05R$

Jardim Sumaré Rua Jamil Pedro Zaiter 84,51R$

Jardim Sumaré Rua José Ferreira de Souza (atual Rua Jabaquara - inicio Rua Ibirapuera até o Final).- Lei 2292/1996 16,91R$

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Jardim Sumaré Rua Maria Nogueira da Silva Paixão (atual Rua Ibirapuera - inicio Rua Cristiane Correa até o final) -Lei 2441/1998 16,91R$

Jardim Sumaré Rua Paracatu até o final 16,91R$

Jardim Toriba Todo o loteamento conforme planta 39,41R$

Jardim Três Nascentes Todo o loteamento conforme planta 22,55R$

Jardim Vera Lúcia Todo o loteamento conforme planta 4,21R$

Jardim Véu da Noiva Condomínio Jardim Véu da Noiva (Unidades) 125,45R$

Jardim Véu da Noiva Residencial Jardim Véu da Noiva ( Quadras e Lotes) 110,40R$

Jose Paulo Machado Avenida Senador Roberto Simonsen 439,07R$

Jose Paulo Machado Rua Bento Cerqueira Cesar 200,73R$

Jose Paulo Machado Rua Dona Eliza 100,36R$

Jose Paulo Machado Rua Georgina Machado 100,36R$

Jose Paulo Machado Rua José Machado 71,81R$

Lageado Áreas até 5.000,00 m² 25,09R$

Lageado Áreas superiores a 5.000,00 m² 11,27R$

Lagos da Yara Rua Caminho dos Pinheiros 18,22R$

Lagos da Yara Rua João de Barros 18,22R$

Lagos da Yara Rua José Vicente dos Santos (atual Rua Yara) - Lei 3608/2013 18,22R$

Lagos da Yara Restante do loteamento conforme planta 18,22R$

Lolly Rua Felipe Galvão Pereira (antiga Rua A) - Lei 3019/2006 28,18R$

Lolly Rua Palmira Mathias Negrão (antiga Rua B) - Lei 2860/2005 28,18R$

Lolly Rua Sebastião Arcanjo Lopes (antiga Rua C) - Lei 3018/2006 28,18R$

Lolly Restante do loteamento conforme planta 28,18R$

Macieiras de Capivari Todo o loteamento conforme planta 14,08R$

Magdalena Avenida Jose de Oliveira Damas 140,88R$

Magdalena Alameda dos Manacás (Atual Rua A e Rua 6 - Lei 2819/2004 11,28R$

Magdalena Restante do loteamento conforme planta 11,27R$

Manancial Rua Arlindo da Silva (Antiga Rua 11 - lei 3507/12) 87,82R$

Manancial Rua Carmem Astolfi - Quadras 10,12,13 100,36R$

Manancial Rua Januário Pereira (Juvenal) - (atual Rua 8) - Lei 1825/1991 100,36R$

Manancial Rua Deodato Vieira dos Santos - Quadra 22 100,36R$

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Manancial Rua Francisco Romeiro 104,88R$

Manacial Rua Waldemar Koch (atual Rua 13) - Lei 3075/2007 104,88R$

Manancial Rua João Moysés - Quadras 18,19,21 87,82R$

Manancial Rua João Moysés - Quadras 5,15,18 100,36R$

Manancial Rua Jomar Fillippini - Quadras 7,8,9 100,36R$

Manancial Rua Luiz Carlos Ribeiro - Quadra 22 100,36R$

Madalena Rua Manacás 11,74R$

Manancial Rua Manoel Augusto Estever - Quadra 20,23,24 - Lei 2203/1995 100,36R$

Manancial Rua Miguel Pera - Quadras 16,17 100,36R$

Manancial Rua Plinio Barbosa Lima, da Rua Engº Souza Campos Junior até o final 100,36R$

Mantiqueira Rua Arcádio Mazaia 41,56R$

Mantiqueira Rua Evangelina Jordão 28,18R$

Mantiqueira Rua João Carlquist 150,55R$

Maquinista Rua Benedito Severiano Barbosa (antiga R. da Caridade ) Lei 2.701/02 50,18R$

Maquinista Restante do loteamento conforme planta 28,18R$

Maria Rua Alvarino Lopes de Castro – Lei 2.568/00 11,27R$

Maria Restante do loteamento conforme planta 11,27R$

Marie France Avenida Pedro Paulo 42,26R$

Marie France Rua Salim Breim (atual Rua 9) - Lei 2.739/03 14,08R$

Marie France Rua Rosina Breim (atual Rua 10) - Lei 3512/2012 14,08R$

Marie France Restante do loteamento conforme planta 14,08R$

Marinella Rua Manoel Marques Pereira (antiga R. 2 ) Lei 2.690/02 22,55R$

Marinella Rua Sebastião Dias Pereira ( Antiga Rua 4 - lei 2352/97) 22,55R$

Marinella Restante do loteamento conforme planta 22,55R$

Matilde Rua Luiz Raposo e Rua João Lopes de Oliveira 81,54R$

Matilde Restante do loteamento conforme planta 98,56R$

Médica Todo o loteamento conforme planta 16,51R$

Monte Carlo Todo o loteamento conforme planta 11,27R$

Morro do Pinheiro Todo o loteamento conforme planta 14,08R$

Morro dos Médicos RuaDr. José Carlos Silveira (antiga Rua A) Decreto 593/1974 - Vila Inglesa 42,27R$

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Morro dos Médicos Rua Dr. Cid Bittencourt (antiga Rua B) Decreto 593/1974 - Vila Inglesa 42,27R$

Morro dos Médicos Todo o loteamento conforme planta 42,26R$

Nadir Rua Aldo Astolfi 25,32R$

Nadir Rua Antonio Alves de Souza 25,32R$

Nadir Rua Dr. João Tranchesi 25,32R$

Nadir Rua Jose Anacleto Pereira (Antiga Rua E - lei 2438/98) 25,32R$

Nadir Rua José Cassio Macedo Soares 25,32R$

Nadir Rua José Lopes da Silva 25,32R$

Nadir Restante do loteamento conforme planta 25,35R$

Nair Avenida Matheus da Costa Pinto 84,51R$

Nair Rua João Gonçalves M. Brun 28,19R$

Nair Restante do loteamento conforme planta 28,18R$

Natal Alameda das Acácias ( Antiga Rua 11) Lei 2297/1996 56,30R$

Natal Rua Antônio Carlos Zindel ( Antiga Rua 3 ) 28,18R$

Natal Rua Dr Carlos Zindel 28,18R$

Natal Rua Efigênia Ana dos Santos ( Antiga Rua 10 ) 56,32R$

Natal Rua Engenheiro Gustavo Kaiser ( Antiga Rua 1 ) 28,18R$

Natal Rua Gustavo Soares Dias ( Antiga Rua 2 ) Lei 2377/1997 28,18R$

Natal Rua Jarbas Hubland Capell(frente para a referida Rua) as (Quadras: 4-5-6-8-11-12-14-15 e lotes de 03 a 09 da quadra 17) 25,09R$

Natal Rua João Mariano Pontes 9,15R$

Natal Rua Joaquim Mendes da Silva (Antiga Rua 8 ) Lei 3688/2014 9,15R$

Natal Rua José Carlos de Siqueira e Silva (Antiga Rua 7) Lei 3584/2013 9,15R$

Natal Rua Serafim Capela ( Antiga Rua 9 ) 50,18R$

Nossa senhora de Fátima Rua Alfredo Mastrandéa -(Antiga Rua Central) - Lei 2.543/00 - 2ª Gleba 12,55R$

Nossa senhora de Fátima Rua Antonio Alves de Souza - Sodipe Popular 12,55R$

Nossa senhora de Fátima Rua Antonio Luz (Antiga Rua Lateral) 12,55R$

Nossa senhora de Fátima Rua Antonio Simões dos Reis - (Antiga Rua D) 1ª Gleba - Decreto 593/1974 25,32R$

Nossa senhora de Fátima Rua Armando Rodrigues Costa (Antiga Rua 3) 2ª Gleba 12,55R$

Nossa senhora de Fátima Rua Dr. Luiz Carlos Pinotti (Antiga Rua 2) Sodipe Popular - Lei 2890/2005 12,55R$

Nossa senhora de Fátima Rua João José Furtado (Antiga Rua B - Sodipe Popular) 2ª Gleba 12,55R$

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Nossa senhora de Fátima Rua José Alves da Silva (Antiga R B) Lei 2273/1996 - Sodipe Popular 14,05R$

Nossa senhora de Fátima Rua José Anselmo da Silva (Antiga Rua B) Lotes 58 a 67 25,32R$

Nossa senhora de Fátima Rua José Dinamarco (Antiga Rua Alfa) - Sodipe Popular 12,55R$

Nossa senhora de Fátima Rua Nossa Senhora de Fátima (Antiga Rua B) 1ª Gleba 25,32R$

Nossa senhora de Fátima Rua Paulo Vieira Pinto – (Antiga Rua F) - Lei 2.544/00 25,35R$

Nossa senhora de Fátima Rua Santos Sanches (Antiga Avenida A) Sodipe Popular 12,55R$

Nossa Senhora de Fátima Rua Sebastião Aparecido Cesar 28,18R$

Nossa senhora de Fátima Rua Sebastião Aparecido Cesar (Antiga Rua E) 1ª Gleba 25,32R$

Nossa senhora de Fátima Rua Theodoro Felix Siqueira (Antiga Rua C) 1ª Gleba 25,32R$

Nossa senhora de Fátima Restante do loteamento conforme planta - 1ª Gleba 25,32R$

Nossa Senhora de Fátima Restante do loteamento conforme planta - 2ª Gleba 14,08R$

Nova Rua Antonio Martinho Ferreira Filho (Antiga Rua Vila Nova - lei 2353/97) 56,32R$

Nova Restante do loteamento conforme planta 56,32R$

Nova Capivari Avenida João Dória 56,32R$

Nova Capivari Rua Belém 37,64R$

Nova Capivari Rua Belo Horizonte 37,64R$

Nova Capivari Rua Boa Vista 31,36R$

Nova Capivari Rua Brasilia 37,64R$

Nova Capivari Rua Campo Grande 37,64R$

Nova Capivari Rua Curitiba 37,64R$

Nova Capivari Rua Florianopolis 25,09R$

Nova Capivari Rua Fortaleza 37,64R$

Nova Capivari Rua Goiania 37,64R$

Nova Capivari Rua Maceio 37,64R$

Nova Capivari Rua Manaus 37,64R$

Nova Capivari Rua Natal 37,64R$

Nova Capivari Rua Recife 37,64R$

Nova Capivari Rua Salvador 25,09R$

Nova Capivari Rua Vitoria 37,64R$

Nova Capivari Rua Wilson Pires Vieira (Antiga Rua Cuiaba - 3ª Zona ) - Lei 2405/98 28,18R$

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Nova Suíça Rua Albano Alves 87,82R$

Nova Suíça Rua Davos ( 1ª Gleba) Lotes 1 ao 15 da Quadra A 98,57R$

Nova Suíça Rua dos Sonhos ( Antiga Faixa servidão) 84,50R$

Nova Suíça Rua Friburgo 87,82R$

Nova Suíça Rua João Rodrigues de Sá ( Antiga Rua Delta) Lei 2.697/2002 84,50R$

Nova Suíça Rua Lugano 98,55R$

Nova Suíça Rua Reno 98,81R$

Nova Suíça Rua Vereador Clovis Soares de Azevedo ( Antiga Rua Rodano) 84,50R$

Nova Suíça Avenida Waldir Bitteti (antiga R. Alfa) –Lei 2.478/98 84,51R$

Nova Suíça Rua Baziléia 98,56R$

Nova Suíça Rua Davos (2ª Gleba) 84,51R$

Nova Suíça Rua dos Sonhos ( antiga faixa servidão) 84,51R$

Nova Suíça Rua Engenheiro Durival de Carvalho (antiga Av. Gama) 84,51R$

Nova Suíça Rua Genebra até a Rua Lugano 98,56R$

Nova Suíça Rua Genebra da Rua Lugano até Albano Alves 87,82R$

Nova Suíça Rua Iota 84,51R$

Nova Suíça Rua João Rodrigues de Sá (antiga R. Delta) Lei 2.697/02 84,51R$

Nova Suíça Rua José Soares Caruzo (antiga R. Helvécia) Lei 2.357/97 84,51R$

Nova Suíça Rua Losane 98,56R$

Nova Suíça Rua Lucerna 87,82R$

Nova Suíça Rua Lugano 98,56R$

Nova Suíça Rua Neidy Gomes da Silva (antiga R. Cantão) –Lei 2.321/97 84,51R$

Nova Suíça Rua Ver. Clovis Soares de Azevedo ( antiga R. Rodano) 84,51R$

Nova Suíça Avenida Matheus da Costa Pinto 84,51R$

Ondina Avenida Eduardo Moreira da Cruz 93,88R$

Ondina Rua Alvaro Gonçalves Abrantes ( Antiga Rua Beta) 56,30R$

Ondina Rua Delta 47,40R$

Ondina Rua Delta 47,40R$

Ondina Rua Francisco Inácio de Lima 42,25R$

Ondina Rua Heloisa Maria Bernardes Alves (Antiga Rua Gamma) - Lei 3724/2015 56,30R$

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Ondina Rua João Miravete Jordão 56,30R$

Ondina Rua Joaquim de Oliveira (Antiga Rua Omega) Lei 2141/1994 56,30R$

Ondina Restante do loteamento conforme planta 56,32R$

Paiol Velho Avenida dos Alpes 14,08R$

Paiol Velho Avenida dos Alpes (áreas superiores a 5.000,00m² não loteada) 6,27R$

Parque Água Santa Avenida Santa Barbara 5,14R$

Parque Água Santa Avenida Santa Maria 5,14R$

Parque Água Santa Rua Três 5,14R$

Parque Água Santa Rua Um 5,14R$

Parque Água Santa Rua Dr. José Mestres - Decreto 1305/1984 5,14R$

Parque Água Santa Restante do loteamento conforme planta 5,15R$

Parque Aquarela Condomínio Green Hills Select Villagge 75,27R$

Parque Aquarela Rua Débora Rocha de Araújo (antiga Rua A ) - Lei 2.777/03 28,18R$

Parque Aquarela Rua Wilson Vieira de Araújo (antiga Rua B) - Lei 2.777/03 28,18R$

Parque Aquarela Restante do loteamento conforme planta 28,18R$

Parque da Ferradura Chácaras 4,21R$

Parque da Ferradura Av. João Moreira Branco ( atual Estr.Munic. Que liga av. Pedro Paulo ao Pq. Da Ferradura) 4,21R$

Parque da Ferradura Rua José Vicente Marcelino (atual Rua 6(seis) - Lei 3298/2010 4,21R$

Parque da Ferradura Lotes 4,21R$

Parque das Águas Claras Rua José Dias (Antiga Rua Canguru - lei 3174/08) 14,08R$

Parque das Águas Claras Avenida do Golf 14,08R$

Parque das Águas Claras Setor I e II conforme planta do loteamento 14,08R$

Parque das Araucárias Rua Djalma Dias de Araújo (atual Rua I) - Lei 3595/2013 14,08R$

Parque das Araucárias Alameda Klaus Stammer (atual Rua D) - Lei 2243/1995 14,08R$

Parque das Araucárias Todo o loteamento conforme planta 14,08R$

Parque das Fontes Avenida Fausto Bueno de Arruda Camargo - Lei 2142/1994 112,69R$

Parque das Fontes Rua Eloy de Martini (antiga Rua 1) - Lei 3009/2006 28,18R$

Parque das Fontes Restante do loteamento conforme planta 28,18R$

Parque dos Príncipes Rua Marco Antonio Nogueira Cardoso 56,33R$

Parque dos Príncipes Restante do loteamento conforme planta 56,32R$

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Parque Maria de Lourdes Todo o loteamento conforme planta 24,25R$

Parque Pedra do Baú Todo o loteamento conforme planta 19,74R$

Parque Pedra do Fogo Rua José Moreira da Cruz (inicia Rua José Mestres até entrada do lit. Pedra Fogo) - Lei 3797/2016 24,26R$

Parque Pedra do Fogo Todo o loteamento conforme planta 24,25R$

Parque Santa Helena Rua Zacarias Rodrigues (atual Rua M) Lei 3144/2008 4,21R$

Parque Santa Helena Todo o loteamento conforme planta 4,21R$

Passos da Mantiqueira Rua Rosa Galvão de Souza (atual Rua C) - Lei 3587/2013 14,08R$

Passos da Mantiqueira Todo o loteamento conforme planta 14,08R$

Paulista 3ª Zona conforme planta do loteamento 56,32R$

Paulista Alameda das Estrelas (Antiga rua 43) 56,32R$

Paulista Alameda do Luar (Antiga rua 45) 56,32R$

Paulista Alameda do Orvalho (Antiga rua 44) 56,32R$

Paulista Alameda do Sol (Antiga rua 40) 56,32R$

Paulista Quadras 12 e conforme planta do loteamento 98,56R$

Paulista Rua Álvaro Alvim 45,07R$

Paulista Rua Ataide Deodoro da Silva 169,02R$

Paulista Rua Ataide Deodoro da Silva - Quadra 09 70,43R$

Paulista Rua Benedito Vaz Dias 169,02R$

Paulista Rua Dora Lygia Richieri inicio até a Rua Joaquim Correia Cintra 225,81R$

Paulista Rua Dora Lygia Richieri, da Rua Joaquim Correia Cintra até o final 188,18R$

Paulista Rua Ignes Rabelo de Araujo 169,02R$

Paulista Rua José Benedito Bicudo 169,02R$

Paulista Rua Sheyla Campos Delacio Scofano 169,02R$

Paulista Rua Vitu Giorgi 169,02R$

Paulista Rua Waldemar Ferreira Mendes 169,02R$

Paulista Rua Antonio Augusto da Conceição 169,02R$

Paulista Rua Joaquim Correa Cintra 169,02R$

Paulista Popular Estrada do Salto 56,33R$

Paulista Popular Rua Amancio Mazzaroppi - Quadra 14-15 70,38R$

Paulista Popular Rua Amancio Mazzaroppi (José Braz) 22,54R$

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Paulista Popular Rua Antonio Furtado de Souza ( Antiga Rua do Canal) 22,54R$

Paulista Popular Rua João Inácio Bicudo 22,54R$

Paulista Popular Rua José Benedito dos Reis (antiga Rua13) Lei 2.698/02) 70,43R$

Paulista Popular Rua José Carlos da Costa (Antiga Rua 30 - lei 2365/97) 22,55R$

Paulista Popular Rua Sebastião Pedro dos Santos (atual Rua 18) Lei 3609/2013 22,55R$

Paulista Popular Rua Waldemar Pereira Mendes ( atual Rua 08 - Vl. Paulista 1ª Zona) Lei 2901/2005 22,55R$

Paulista Popular Restante do loteamento conforme planta 22,55R$

Pôr do Sol Avenida Benedito Olympio de Miranda (Decreto 2.251/1990) 28,18R$

Pôr do Sol Todo o loteamento conforme planta 28,18R$

Porã Avenida Gustavo Biagioni 70,43R$

Porã Avenida Mariane Baumgart (do Hotel Vila Inglesa até o Final) 188,18R$

Porã Avenida Mariane Baumgart (do inicio até o Hotel Vila Inglesa) 220,92R$

Porã Rua Dr. Plinio Rocha de Mattos (atual Rua Arambere) Lei 3640/2014 16,91R$

Porã Rua Araporã 16,91R$

Porã Rua Arasati 16,91R$

Porã Rua Otto Baumgart 16,91R$

Porã Rua Sylvio Gomes Mamberti (Antiga Rua Ivatevê) Lei 3725/2015 16,91R$

Porã Rua Tendipú 16,91R$

Porã Estrada do Salto 16,91R$

Porã Restante do loteamento conforme planta 16,91R$

Portal de Capivari Rua Julieta de Azevedo Banavindes (atual Ruas B e C que se inicia lotes 27 e 54 encerrando lotes 44 e 46) - Lei 2242/1995 68,36R$

Portal de Capivari Todo o loteamento conforme planta 70,43R$

Quebradas Todo o loteamento conforme planta 4,21R$

Rancho Alegre Av. Henry Jean Jacques Perroy (antiga Av. Cruzeiro do Sul) - Lei 2841/2004 28,19R$

Rancho Alegre Rua Dr. Antonio Franco Montoro (Antiga Rua Colombier - lei 3422/11) 28,19R$

Rancho Alegre Rua João Alberto Roxo Loureiro – Lei 2.567/00 18,22R$

Rancho Alegre Restante do loteamento conforme planta 28,18R$

Recanto das Araucárias Avenida Irineu Gonçalves da Silva 56,32R$

Recanto das Araucárias Rua Annita Montesi Rodrigues (atual Rua B) - Lei 3807/2016 25,36R$

Recanto das Araucárias Rua Dr. Dorival Rodrigues (Antiga Rua A - lei 2944/06) 25,35R$

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Recanto das Araucárias Rua Joaguim Leão (antiga Rua H - lei 3169/08) 25,35R$

Recanto das Araucárias Restante do loteamento conforme planta 25,35R$

Recanto do Fojo Condomínio Recanto do Fojo 42,26R$

Recanto Dubieux Avenida Fátima 70,38R$

Recanto Dubieux Rua Adélia 70,38R$

Recanto Dubieux Rua Américo Richiere 70,38R$

Recanto Dubieux Rua Dep. Claro César 70,38R$

Recanto Dubieux Rua José Dinamarco 70,38R$

Recanto Dubieux Rua Mario Crisol Donha 70,40R$

Recanto Dubieux Rua José Barbosa ( atual Rua Paulo inicia Rua Sebastião O. Damas) Lei 2049/1993 70,38R$

Recanto Dubieux Rua Paulo Rabello Dubieux 70,40R$

Recanto Dubieux Rua Sebastião de Oliveira Damas 188,18R$

Recanto Dubieux Restante do loteamento conforme planta 70,40R$

Recanto Feliz Avenida Emilio Lang Junior( Rua Benigno Ribeiro até final do lado direito) 87,82R$

Recanto Feliz Avenida Emilo Lang Junior ( Rua Benigno Ribeiro até final do lado esquerdo) 27,06R$

Recanto Feliz Avenida Emilio Lang Junior ( do inicio até a Rua Benigno Ribeiro 125,45R$

Recanto Feliz Rua Engenheiro Prudente de Moraes 150,55R$

Recanto Feliz Rua Ilze Koleritz 100,36R$

Recanto Feliz Rua Marcelina Pereira de Godoy (Antiga Rua A - decretos 963/81 e 6733/11) 100,35R$

Recanto Feliz Rua Maria de Lourdes Barbosa Siqueira (antiga r. “ 3 Chaminés” ) Lei 2.575/00 112,91R$

Recanto Feliz Restante do loteamento conforme planta 100,36R$

Recanto Floresta Negra Avenida Tassaburo Yamagushi 112,69R$

Recanto Floresta Negra Rua Antonio Ferreira da Costa (Antiga Rua Debora - lei 3127/08) 28,19R$

Recanto Floresta Negra Rua Capitão Domingo Santiago 112,64R$

Recanto Floresta Negra Rua Dr. Viktor Leinz 25,71R$

Recanto Floresta Negra Rua Luiz Damas (atual Rua 5) - Lei 2364/1997 22,54R$

Recanto Floresta Negra Rua José Correa (atual Rua A) Otto Baumgart - Lei 2140/1994 28,13R$

Recanto Floresta Negra Rua Miguel Henrique da Silva - Lei 2247/1995 24,70R$

Recanto Floresta Negra Rua Norberto Antonio Pagotto ( Atiga Rua 3) Lei 3098/2007 28,13R$

Recanto Floresta Negra Rua Olivia Correia de Oliveira (atual Rua B) - Lei 2137/1994 24,70R$

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Recanto Floresta Negra Rua Silvio Jose Siqueira (Antiga Rua 7) - Lei 3599/2013 28,13R$

Recanto Floresta Negra Rua Vespasiano do Prado (Antiga Rua 8) - Lei 3548/2013 24,70R$

Recanto Floresta Negra Rua Pedro Donizete da Silva (atual Rua 06) - Lei 3536/2012 22,54R$

Recanto Floresta Negra II Rua Daniela da Costa Mello (Antiga Rua E - lei 2816/04) 28,19R$

Recanto Floresta Negra Restante do loteamento conforme planta 28,18R$

Recanto Jair R. Pinheiro Rua Heihachiro Abe (atual Rua Araucaria) - Lei 2181/1995 14,67R$

Recanto Jair R. Pinheiro Rua Dr. Laurival Gonçalves de Souza (atual Rua dos Cedros) Lei 2179/1995 14,67R$

Recanto Jair R. Pinheiro Rua Helena Cesar Ribeiro (inicio Estr. Munic. - em frente ao lote 101 até o final) - Lei 3568/2013 14,67R$

Recanto Jair R. Pinheiro Rua Helena Andrade Marinho – Lei 2.753/03 14,67R$

Recanto Jair R. Pinheiro Rua Pedro Tereza de Oliveira ( atual Rua Pinus) Lei 2177/1995 14,67R$

Recanto Jair R. Pinheiro Restante do loteamento conforme planta 14,67R$

Recanto Primavera Todo o loteamento conforme planta 14,08R$

Residencial Ecológico Rua dos Platanus ( antiga Rua A) Decreto 5458/2006 112,12R$

Residencial Ecológico Rua das Camélias (antiga Rua B) Decreto 5458/2006 112,12R$

Residencial Ecológico Rua das Magnólias (antiga Rua C) Decreto 5458/2006 112,12R$

Residencial Ecológico Rua dos lírios (antiga Rua D) Decreto 5458/2006 112,12R$

Residencial Ecológico Rua das Avencas ( antiga Rua E) Decreto 5458/2006 112,12R$

Residencial Ecológico Rua das Amoreiras (antiga Rua F) Decreto 5458/2006 112,12R$

Residencial Ecológico Todo o loteamento conforme planta 112,69R$

Rica Rua Antonio Bernardino da Silva (Antiga Rua A - lei 2891/05) 28,19R$

Rica Rua Cesario Lopes de Oliveira (lei 2504/99) 28,19R$

Rica Restante do loteamento conforme planta 28,18R$

Salto Rua Tobias Rodrigues do Prado (inicio ponte do Jd Primavera até Represa do Salto) Lei 2564/2001 22,54R$

Santa Cruz Avenida Matheus da Costa Pinto - 84,51R$

Santa Cruz Rua Antonio Bernardino da Silva (Antiga Rua A - lei 2891/05) 28,19R$

Santa Cruz Restante do loteamento conforme planta 28,18R$

Santo Antonio Rua Papa Joao Paulo II (Antiga Rua 13 de junho - lei 3086/07) 33,80R$

São Francisco Rua Antonio de Oliveria Damas 56,32R$

São Francisco Restante do loteamento conforme planta 56,32R$

São Jose dos Alpes Rua Francisco Bonifacio (Antiga Rua de Acesso) - Lei 2.904/05 12,55R$

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Sapucai Rua Benigno Ribeiro 27,55R$

Serra Azul Rua Sebastião Arcanjo Lopes (Antiga Rua Monte Cristo - Setor II) 50,18R$

Serra Azul Rua Sebastião Arcanjo Lopes (antiga Rua Monte Cristo -Setor I) 70,43R$

Serra Azul Rua Maria de Fatima Fortunato (atual Rua Monte Verde) - Lei 3683/2014 70,43R$

Serra Azul Rua Iria Francisca de Jesus (atual Rua Monte Belo) - Lei 2134/1994 70,43R$

Serra Azul Rua Maria Aparecida de Jesus ( atual Rua Topo Verde) - Lei 2134/1994 70,43R$

Serra Azul Restante do loteamento conforme planta - Setor I 70,43R$

Serra Azul Rua Adolfo Pazzionotto (atual Rua Marginal) Serra Azul II - Lei 2133/1994 50,18R$

Serra Azul Restante do loteamento conforme planta - Setor II 50,18R$

Simonsen Todo o loteamento conforme planta ( Condominio Vila Simonsen) 169,01R$

Siomara Avenida Benedito Olympio Miranda - Decreto 2.251/1990 28,18R$

Siomara Rua Antonio Gomes Figueiredo (Antiga Rua 4) Lei 6.702/2011 14,08R$

Siomara Rua Laila Eduarda Ribeiro (Antiga Rua 8) Lei 3.166/2008 14,08R$

Siomara Restante do loteamento conforme planta 14,08R$

Sítio São José Avenida Tassaburo Yamaguchi 56,32R$

Sítio São José Restante do loteamento conforme planta 50,18R$

Suíça Rua Altino Arantes 169,01R$

Suíça Rua Brig. Jordão ( da Rua Miguel Pereira até Final) 439,07R$

Suíça Rua Carlos Barreto 98,56R$

Suíça Rua Duque de Caxias ( da Rua Inácio Caetano até final) 169,01R$

Suíça Rua Duque de Caxias( Início até a Rua Inácio Caetano) 200,72R$

Suíça Rua Furlanini 169,01R$

Suíça Rua José da Matta - Lei 447/1962 197,22R$

Suíça Rua Miguel Pereira ( da Rua Inácio Caetano até final) 169,01R$

Suíça Rua Miguel Pereira ( Início até Rua Inacio Caetano) 183,09R$

Suíça Rua Neme Saloum Nejar Filho 169,01R$

Suíça Rua Santos Dumont 112,69R$

Sylvia Rua Benedito Costa (Antigas Rua A e Rua Green Village - lei 3377/10) 70,43R$

Sylvia Restante do loteamento conforme planta 68,50R$

Taquaral Avenida Alto da Boa vista 112,70R$

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Taquaral Áreas até 5.000,00 m² 14,08R$

Taquaral Áreas superiores a 5.000,00 m² 5,64R$

Telma Rua Américo Richieri (Antiga Rua 3) Decreto 680/1996 70,43R$

Telma Rua Armando de Marco 70,43R$

Telma Rua Deputado Claro Cesar (Antiga Rua 2) Decreto 630/1975 70,43R$

Telma Rua Stanislau Alves de Lemos (Antiga Rua 5) Decreto 739/1977 70,43R$

Umuarama Rua Carmencita da Silveira Bettenfeld Jullien (antiga Rua A) 11,27R$

Umuarama Rua Leonor Saraiva Perzirembel 11,28R$

Umuarama Restante do loteamento conforme planta 11,27R$

Vale da Mantiqueira Todo o loteamento conforme planta 73,56R$

Vale do Ceu Azul Rua Anna Maria Rossler (atual Rua 1) - Lei 3312/2010 11,28R$

Vale do Ceu Azul Rua Delsa Cristina dos Reis (atual Rua 5) - Lei 3313/2010 11,28R$

Vale do Ceu Azul Vielas 11,28R$

Vale dos Sonhos Rua Elias Mikhail Aftim ( antiga R.10) Lei 2.594/01 19,30R$

Vale dos Sonhos Restante do loteamento conforme planta 19,30R$

Vale Encantado 1ª Seção – Quadras 1, 2, 3 e 4 – conforme Planta do Loteamento 28,18R$

Vale Encantado 3ª Seção - Quadras 1 a 9 - Conforme Planta do Loteamento 28,18R$

Vale Encantado Rua Braz Soares da Silva 6,11R$

Vale Encantado Rua Clovis Martins de Camargo 6,11R$

Vale Encantado Rua Coronel Joaquim Lacerda de Abreu 6,11R$

Vale Encantado Rua do Palacio 6,11R$

Vale Encantado Rua Dr Ivan Pinheiro Prado (quadra 1) verificar valor 6,11R$

Vale Encantado Rua José Marçal Guimarães 6,11R$

Vale Encantado Rua Lourenço Teodoro Barbosa (atual Rua 2) - Lei 3395/2010 6,11R$

Vale Encantado Rua Paulo Pena de Neulaender 6,11R$

Vale Encantado Rua Rodrigo Martins de Camargo 6,11R$

Vale Encantado Restante do loteamento conforme planta 6,11R$

Vale Feliz Todo o loteamento conforme planta 18,22R$

Vista Alegre Avenida Tancredo de Almeida Neves ( antiga Rua Um e Dois) Decreto 3928/00 50,18R$

Vista Alegre Rua Aércio Moreira 28,13R$

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Vista Alegre Rua Ana Maria da Silva - Lei 2269/1996 70,38R$

Vista Alegre Rua Antonio Clezo Gasparelo 28,13R$

Vista Alegre Rua Francisca de Paula da Silva Pereira ("Dona Chiquinha") (Antiga Rua 7) 28,13R$

Vista Alegre Rua Juvenal Barbosa 28,13R$

Vista Alegre Rua Pedro Paes dos Santos 28,13R$

Vista Alegre Rua Abrahão Miguel Jorge (antiga Rua 12) Lei 2.587/01 28,18R$

Vista Alegre Rua Elizabeth Rodrigues 28,13R$

Vista Alegre Rua Joaquim Alves Cardoso 28,13R$

Vista Alegre Rua José Benedito Pires (antiga Rua 3) Decreto 3927/00 28,18R$

Vista Alegre Rua Reginaldo Carneiro Lobo – ( Lote 121,122 e 123 Quadra - G) Decreto 3929/00 28,18R$

Vista Alegre Rua Silvina Ribeiro de Souza ( antiga Rua 5) - Lei 3030/2007 28,18R$

Vista Alegre Restante do loteamento conforme planta 28,18R$

Yara Rua Baltazar de Godoy Moreira 129,10R$

Yara Rua Hildebrando de Macedo Araujo - Lei 602/1995 129,10R$

Yara Rua João Antonio Sevilhano 129,10R$

Yara Rua José Cassio de Macedo Soares 114,94R$

Yara Rua Orestes Almeida Guimarães 129,10R$

Yara Rua Paulo Krause 114,94R$

Yara Rua Professor Antonio Queiroz Filho - Lei 839/1970 129,10R$

Yara Rua Walter Barros de Vasconcellos 129,10R$

Yara Avenida Emilio Ribas 657,31R$

Yara Rua Engenheiro Armando Brandão 114,94R$

Yara Restante do loteamento conforme planta 129,10R$

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REGIÃO BAIRRO TIPO DE GLEBA

ALTO DA BOA VISTA A 10,03

FLORESTA NEGRA A 10,03

FRACALANZA A 10,03

TORIBA A 10,03

UMUARAMA A 10,03

VILA MATILDE A 10,03

BARRADO B 7,52

BAIRRO DOS MELOS C 6,28

BREJO GRANDE C 6,28

COLONIA DO LAGEADO/GAVIÃO GONZAGA C 6,28

SANTA CRUZ C 6,28

CORRENTINOS A 10,03

DESCANSÓPOLIS A 10,03

FOJO A 10,03

VILA CAPIVARI A 10,03

VILA FLORESTA A 10,03

VILA INGLESA A 10,03

VILA ISABEL A 10,03

VILA MEDICA A 10,03

VILA SYLVIA B 8,78

AGUA SANTA C 6,28

PARQUE DA FERRADURA D 3,14

JAGUARIBE A 10,03

GUARAREMA A 10,03

TAQUARAL B 8,78

CAMPISTA C 4,39

CIDADE DO SOL C 4,39

ANEXO II

EXERCÍCIO - 2019

PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV

JAGUARIBE

ABERNÉSSIA

CAPIVARI

VALORES PARA GLEBAS

IMPOSTO TERRITORIAL URBANO - ITU

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FATOR

1,10

0,38

0,38

1,00

0,95

0,88

0,83

0,77

0,73

0,67

0,62

0,57

0,51

0,45

0,40

0,38

MAIS DE 40 METROS ATÉ 45 METROS

ATÉ 30 METROS

MAIS DE 30 METROS ATÉ 35 METROS

MAIS DE 35 METROS ATÉ 40 METROS

MAIS DE 130 METROS ATÉ 160 METROS

MAIS DE 160 METROS ATÉ 200 METROS

MAIS DE 200 METROS

MAIS DE 45 METROS ATÉ 50 METROS

MAIS DE 50 METROS ATÉ 60 METROS

MAIS DE 60 METROS ATÉ 70 METROS

MAIS DE 70 METROS ATÉ 80 METROS

MAIS DE 80 METROS ATÉ 100 METROS

MAIS DE 100 METROS ATÉ 130 METROS

PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV

EXERCÍCIO - 2019

ANEXO III

IMPOSTO TERRITORIAL URBANO - ITU

FATORES DEPRECIAÇÃO E VALORIZAÇÃO

FATOR ESQUINA

LOTE ENCRAVADO

LOTE DE FUNDO

PROFUNDIDADE EQUIVALENTE

FATOR APLICADO

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DEPRECIAÇÃO FÍSICA E

FUNCIONAL

FATOR DE

OBSOLESCÊNCIA

0% 1,00

7% 0,93

14% 0,86

28% 0,72

49% 0,51

70% 0,30

DE 36 A 50 ANOS

ACIMA DE 50 ANOS

IDADE DO PRÉDIO

DE 0 A 5 ANOS

DE 06 A 10 ANOS

DE 11 A 20 ANOS

DE 21 A 35 ANOS

IMPOSTO PREDIAL URBANO - IPU

PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV

EXERCÍCIO - 2019

ANEXO IV

FATOR DE DEPRECIAÇÃO

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POPULAR BAIXO MEDIO C MEDIO B MEDIO A ALTO FINO LUXO

1Casas Residenciais Edificios

de ApartamentosR$ 205,16 R$ 256,46 R$ 533,46 R$ 950,59 R$ 1.273,40 R$ 1.707,08 R$ 2.298,66 R$ 3.097,64

2Hotéis, Flats, Pousadas e

Similares- R$ 256,46 R$ 800,19 R$ 995,42 R$ 1.538,53 R$ 2.133,81 R$ 2.348,60 R$ 2.558,91

3Edifícios Comerciais para

Escritórios- - R$ 800,19 R$ 934,11 R$ 1.091,84 R$ 1.274,91 R$ 1.500,99 R$ 1.750,85

4Edifícios Comerciais para

Lojas- R$ 284,96 R$ 666,81 R$ 745,91 R$ 833,84 R$ 933,56 - -

5Edifícios Industriais

(Galpões)- - - - - -

PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV

EXERCÍCIO - 2019

ANEXO V

IMPOSTO PREDIAL URBANO - IPU

TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÕES E VALORES POR METRO QUADRADO PARA APURAÇÃO DO

VALOR VENAL DOS EDIFÍCIOS E CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL URBANO

Será calculada na Proporção de 55%(cinquenta e cinco por cento) do valor do metro quadrado da construção

principal, de acordo com o padrão a ela atribuido.

Quadras e Piscinas6

Áreas Secundárias7

489,27R$

551,99R$ 965,97R$

TIPO DE CONSTRUÇÃOPADRÃO DA CONSTRUÇÃO

Quadra ou Piscina Descoberta Quadra ou Piscina Coberta

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440

770